Aula 3 - Processo Civil

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www.cers.com.br Carreiras Jurídicas Mod. I Processo Civil Mauricio Cunha 1 Ação: conceito, natureza, classificação, elementos, condições. Conceito e natureza jurídica “Ação” foi o principal objeto de pesquisa dos processualistas em fase de afirmação do Processo Civil como ramo autônomo do direito. Principais acepções: “ação” como direito material em movimento/exercício, “ação” como direito autônomo em relação ao direito material, “ação” como exercício do direito abstrato de agir. Acepção mais relevante: açãocomo exercício do direito abstrato de agir. Pela ação processual, exerce-se o direito de constitucional de ação, levando-se a juízo a afirmação de existência do direito material (ação em sentido material), fato que já revela como o estudo desse instituto se encontra no ponto de contato do direito processual com o direito material. NÃO CONFUNDIR “direito de ação” com “ação”. O primeiro é uma situação jurídica (efeito jurídico), ao passo que o segundo é um ato jurídico (apto a gerar efeitos, portanto). A “ação” é o ato jurídico que se chama “demanda”, que é o exercício do “direito fundamental de ação”. Percebe-se que, do exercício do direito de açãoresulta a chamada relação jurídica processualque, subjetiva e objetivamente se apodera dos elementos da ação exercida, permitindo-se, dessa maneira, definir a relação que há entre ação e processo e a consequente identificação dos respectivos elementos. Classificação Primeira distinção: considera as demandas em relação a 3 (três) grandes tipos de conflito que podem ser tutelados: “demandas de conhecimento”, “demandas de execução” e “demandas cautelares”. Tendo em vista as espécies de “demandas de conhecimento” e “demandas cautelares”, há duas vertentes doutrinárias que disputam a primazia no que respeita a essa classificação: a) ternária (declaratórias, constitutivas e condenatórias); b) quinária (declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas “lato sensu” e mandamentais). Teorias sobre o direito de ação Imanentista (Savigny e civilista) Concretista (Wach e distinção entre direito de ação e direito material) Abstrata (Degenkolb e Plósz) Eclética (Liebman e adoção pelo nosso ordenamento) Asserção (in statu assertionis) Elementos da ação (identificação) Partes (processual e material) Pedido (imediato e mediato) Causa de pedir (teoria da individuação e da substanciação) Condições da ação (teoria eclética) Possibilidade jurídica do pedido (vedação legal) Interesse de agir (necessidade e adequação) Legitimidade (ad causam, ordinária e extraordinária) 1(Vunesp Juiz Substituto/SP 2009) As condições da ação a) se presentes, levam à procedência do pedido. b) são requisitos necessários à validade do processo. c) constituem matéria preliminar, a ser deduzida em contestação, sob pena de preclusão. d) não se confundem com o mérito, segundo o legislador, mas são aferidas a partir da relação de direito material. 2(Cespe Procurador do Estado/CE 2008) Com relação à ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção correta. a) Se aplicar o princípio da instrumentalidade do processo, o juiz pode apreciar o mérito da

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2013 - Maurício Cunha

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Ação: conceito, natureza, classificação,

elementos, condições.

Conceito e natureza jurídica “Ação” foi o principal objeto de pesquisa dos processualistas em fase de afirmação do Processo Civil como ramo autônomo do direito. Principais acepções: “ação” como direito material em movimento/exercício, “ação” como direito autônomo em relação ao direito material, “ação” como exercício do direito abstrato de agir. Acepção mais relevante: “ação” como exercício do direito abstrato de agir. Pela ação processual, exerce-se o direito de constitucional de ação, levando-se a juízo a afirmação de existência do direito material (ação em sentido material), fato que já revela como o estudo desse instituto se encontra no ponto de contato do direito processual com o direito material. NÃO CONFUNDIR “direito de ação” com “ação”. O primeiro é uma situação jurídica (efeito jurídico), ao passo que o segundo é um ato jurídico (apto a gerar efeitos, portanto). A “ação” é o ato jurídico que se chama “demanda”, que é o exercício do “direito fundamental de ação”. Percebe-se que, do exercício do “direito de ação” resulta a chamada “relação jurídica processual” que, subjetiva e objetivamente se apodera dos elementos da ação exercida, permitindo-se, dessa maneira, definir a relação que há entre ação e processo e a consequente identificação dos respectivos elementos. Classificação Primeira distinção: considera as demandas em relação a 3 (três) grandes tipos de conflito que podem ser tutelados: “demandas de conhecimento”, “demandas de execução” e “demandas cautelares”.

Tendo em vista as espécies de “demandas de conhecimento” e “demandas cautelares”, há duas vertentes doutrinárias que disputam a primazia no que respeita a essa classificação: a) ternária (declaratórias, constitutivas e condenatórias); b) quinária (declaratórias, constitutivas, condenatórias, executivas “lato sensu” e mandamentais). Teorias sobre o direito de ação Imanentista (Savigny e civilista) Concretista (Wach e distinção entre direito de ação e direito material) Abstrata (Degenkolb e Plósz) Eclética (Liebman e adoção pelo nosso ordenamento) Asserção (in statu assertionis) Elementos da ação (identificação) Partes (processual e material) Pedido (imediato e mediato) Causa de pedir (teoria da individuação e da substanciação) Condições da ação (teoria eclética) Possibilidade jurídica do pedido (vedação legal) Interesse de agir (necessidade e adequação) Legitimidade (ad causam, ordinária e extraordinária) 1(Vunesp – Juiz Substituto/SP – 2009) As condições da ação a) se presentes, levam à procedência do pedido. b) são requisitos necessários à validade do processo. c) constituem matéria preliminar, a ser deduzida em contestação, sob pena de preclusão. d) não se confundem com o mérito, segundo o legislador, mas são aferidas a partir da relação de direito material. 2(Cespe – Procurador do Estado/CE – 2008) Com relação à ação e aos pressupostos processuais, assinale a opção correta. a) Se aplicar o princípio da instrumentalidade do processo, o juiz pode apreciar o mérito da

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ação mesmo que não estejam presentes as condições dessa ação. b) Enquanto não proferida a sentença de mérito, o exame dos pressupostos processuais pode ser feito, em qualquer tempo do processo, pelo juízo de primeiro grau, mas não pelo de segundo grau, o que caracterizaria supressão de instância. c) Ocorre o concurso de ações quando, para fazer valer um mesmo direito em juízo, se verifica a coexistência de ações à disposição e à escolha do autor. d) Será julgada improcedente a pretensão do autor quando não se encontrar presente a possibilidade jurídica do pedido. Nesse caso, o pedido do autor é juridicamente impossível porque o direito material não o ampara. e) O interesse de agir, um dos pressupostos processuais, pode ser corretamente definido como a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão do direito, ou, ainda, como a necessidade de invocar a prestação jurisdicional. 3(MPE/GO– Promotor de Justiça-GO/ 2009) Das teorias sobre a natureza jurídica da ação é correto afirmar: a) A teoria civilista de Savigny considera que o direito de ação tem autonomia em relação ao direito material. b) A teoria do direito concreto (Büllow e Wach) não reconhece a autonomia do direito processual em relação ao direito material, de maneira que para a mesma tais direitos se identificam no exercitamento da pretensão. c) Para Enrico Tulio Liebman (teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida. d) A teoria do direito abstrato (Degenkolb e Plósz) preconiza que somente terá havido o exercício da ação se a tutela jurisdicional invocada for concedida.

Condições da ação. Preclusão. Teoria da

asserção. Possibilidade jurídica.

Legitimidade passiva. Honorários

contratuais. 1. Não há preclusão em relação

às condições da ação, que devem ser

apreciadas ainda que arguidas em sede

recursal […] 3. O arbitramento e a

condenação ao pagamento de honorários

advocatícios contratuais são pedidos

juridicamente possíveis. Outorgante que se

beneficiou dos serviços advocatícios é parte

legítima passiva para a ação condenatória.

Teoria da asserção, que leva em conta, para

verificar as condições da ação, o alegado pela

parte na inicial. 4. Precluem as defesas de

mérito não oferecidas em contestação ou

objeto de agravo retido não reiterado na

apelação. REsp 595.188, Rel. Min. Antonio

Carlos Ferreira, j. 22.11.2011. 4ª T. (STJ – Info

488).