Aula 33, 34, 35, 36 - Grupo 08 - Gestão de Pessoas (mar-11)

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    Componentes:Deneiva SilvaDaniela de Souza

    Bruno Guimares

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    Aposentadoria Especial

    Auxilio Doena

    Salrio Maternidade

    Salrio Famlia

    Aposentadoria Especial

    Auxilio Doena

    Salrio Maternidade

    Salrio Famlia

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    o beneficio concedido ao trabalhador inscrito naPrevidncia Social que tenha trabalhado em

    condies prejudiciais sade ou integridade

    fsica.

    Para ter o direito Aposentadoria Especial, otrabalhador deve comprovar, alm do tempo de

    trabalho, a exposio efetiva a agentes fsicos,

    biolgicos ou associao de agentes prejudiciais por

    15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A comprovao feita por do Perfil Profissiogrfico Previdencirio

    (PPP).

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    Para ter direito aposentadoria especial,

    necessrio tambm o cumprimento da carncia, quecorresponde ao nmero mnimo de contribuies

    mensais indispensveis para que o segurado faa

    jus ao benefcio. Os inscritos a partir de 25 de julho

    de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuiesmensais. Os filiados antes dessa data tm de seguir

    a tabela progressiva.

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    A aposentadoria especial requerida e concedida a

    partir de 29/4/95 ser cancelada pelo INSS, caso o

    beneficirio permanea ou retorne atividade que

    ensejou a concesso desse benefcio, na mesma ouem outra empresa.

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    O benefcio pode ser solicitado por meio de

    agendamento prvio pelo portal da Previdncia

    Social na Internet, pelo telefone 135 ou nasAgncias da Previdncia Social, mediante o

    cumprimento das exigncias legais.

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    Em caso de demisso, a empresa e obrigada a

    fornecer copia autentica do PPP ao trabalhadorempregado.

    O empregado domestico, o trabalhador avulso, e o

    contribuinte individual a cooperativa no tem direito

    a esse benefcio.

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    o benefcio a que tem direito o segurado que,aps cumprir a carncia, quando for o caso, ficar

    incapaz para o trabalho (mesmo que

    temporariamente), por doena por mais de 15 dias

    consecutivos.

    COMPROVAOA incapacidade para o trabalho deve ser

    comprovada atravs de exame realizado pela

    percia mdica do INSS.

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    A carncia, ou seja, o nmero mnimo exigido decontribuies para que o empregado faa jus ao

    recebimento do benefcio previdencirio, de 12

    contribuies mensais.

    PagamentoO pagamento do auxlio-doena ser devido ao

    segurado empregado a partir do 16 dia de afastamento

    da atividade. Para os demais segurados a partir da data

    do incio da incapacidade ou a partir da data da entradado requerimento, quando requerido aps o 30 dia do

    afastamento da atividade.

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    ` Quando o segurado recupera a capacidade para o

    trabalho.

    ` Quando esse benefcio se transforma em

    aposentadoria por invalidez.` Quando o segurado solicita e tem a concordncia

    da percia mdica do INSS.

    ` Quando o segurado volta voluntariamente ao

    trabalho.

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    O 13 salrio devido integralmente aoempregado afastado sendo responsvel pelo

    pagamento, a empresa, referente ao perodo

    trabalhado incluindo os 15 (quinze) dias e a

    Previdncia Social, referente ao perodo deafastamento.

    FRIASFRIASO empregado que se afastarpor auxlio-doena por mais

    de 6 (seis) meses no decorrer do perodo aquisitivo,perder o direito estas frias, iniciando novo perodo

    aquisitivo quando da data de retorno ao trabalho.

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    Salrio maternidade o benefcio a que tem direito

    as seguradas empregada, empregada domstica,

    contribuinte individual e facultativa, por ocasio do

    parto, da adoo ou da guarda judicial para fins deadoo. A Previdncia Social no exige carncia

    para conceder esse benefcio.

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    ` A segurada que exerce atividades concomitantes temdireito a um salrio-maternidade para cada emprego;

    ` A segurada aposentada que permanecer ou retornar atividade tem direito ao pagamento do salrio-maternidade;

    ` No caso de adoo ou guarda judicial para fins deadoo, devido o salrio-maternidade, de acordocom a Lei n 10.421 de 15 de abril de 2002, publicadaem 16 de abril de 2002, se a adoo ou o termo deguarda judicial para fins de adoo for igual ou

    posterior publicao da Lei;

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    ` No caso de parto antecipado, o perodo de carncia paraas seguradas contribuinte individual e facultativa, serreduzido em nmero de contribuies equivalentes ao

    nmero de meses em que o parto foi antecipado;` Nos casos em que a criana venha a falecer durante alicena-maternidade, o salrio-maternidade no serinterrompido;

    ` Em caso natimorto, o benefcio ser devido nas mesmascondies e prazos;

    ` No caso de aborto no criminoso, comprovado poratestado mdico, devido salrio-maternidadecorrespondente a duas semanas, devendo ser requeridona Agncia da Previdncia Social;

    ` A existncia da relao de emprego (empregada eempregada domstica) ou de contribuies (contribuinte

    individual e facultativa) pr-requisito necessrio para odireito ao salrio-maternidade.

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    ` Apartir do 8 ms de gestao, comprovadoatravs de atestado mdico;

    ` Apartir da data do parto, com apresentao daCertido de Nascimento;

    ` Apartir da data do deferimento da medida liminarnos autos de adoo ou da data da lavratura daCertido de Nascimento do adotado.

    ` Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir

    da 23 semana (6 ms) de gestao, inclusiveem caso de natimorto.

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    ` A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos deadoo ou guarda judicial para fins de adoo, com a deduodo valorpago na Guia da Previdncia Social, conforme a Lei n10.710 de 05/08/2003.

    ` A Previdncia Social, atravs da rede bancria, para a seguradaempregada, nos casos de adoo ou guarda judicial para fins de

    adoo.` A Previdncia Social, atravs da rede bancria, em qualquer

    hiptese nos pedidos da empregada domstica, contribuinteindividual e facultativa.

    ` Mediante convnio com a Empresa, Sindicato ou Entidade deaposentados devidamente legalizados, nos casos de adoo ouguarda judicial para fins de adoo

    ` Em qualquer caso, ser descontado mensalmente do salrio-maternidade o valor da contribuio previdenciria devida pelasegurada.

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    ` Por 120 dias a partir do parto ou por definio mdica, 28dias antes e 91 dias aps o parto.

    ` No caso de adoo ou de guarda judicial para fins deadoo:

    ` Por 120 dias para criana de at um ano de idade;` Por 60 dias para criana de um ano e um dia at quatro

    anos de idade ou

    ` Por 30 dias para criana de quatro anos e um dia at oitoanos de idade.

    ` Ser devido o salrio-maternidade segurada meadotiva, ainda que j tenha havido pagamento de benefciosemelhante me biolgica;

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    ` para segurada empregada: valor mensal igual sua

    remunerao integral, no ms de seu afastamento ou em casode salrio varivel, igual mdia dos 6 (seis) ltimos meses detrabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissdio da categoria(art.393 da CLT). No ser considerado como salrio varivel odcimo terceiro salrio ou frias, porventura recebidos;

    ` para segurada empregada domstica: valor correspondente ao

    do seu ltimo salrio de contribuio, que no ser inferior ao dosalrio-mnimo e nem superior ao limite mximo do salrio decontribuio.

    ` para segurada contribuinte individual ou facultativa: um dozeavos da soma dos doze ltimos salrios de contribuio,apurados em perodos no superior a quinze meses.

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    No havendo mais a relao de emprego, a

    Previdncia Social no conceder o benefcio

    salrio-maternidade. O empregador, conforme ocaso, efetuar os pagamentos nas indenizaes

    trabalhistas.

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    o benefcio pago pela Previdncia Social

    brasileira aos trabalhadores com salrio mensal na

    faixa de baixa renda, para auxiliar no sustento de

    filhos (assemelham-se ao conceito de filhos: oenteado, o tutelado ou o que est sob a guarda do

    empregado) de at 14 anos de idade. O segurado

    recebe uma quota por filho e por emprego e ambos

    os pais recebem.

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    ` Somente tm direito ao benefcio os trabalhadoresempregados e os avulsos, assim como osaposentados. Os empregados domsticos,contribuintes individuais, segurados especiais e

    facultativos no recebem salrio famlia.` Abaixo, transcrito o artigo 84 do Decreto Federal

    3265, de 29 de novembro de 1999, publicado em 30de novembro de 1999, que altera o regulamento daPrevidncia Social, no que diz respeito aos requisitos

    para o pagamento do salrio-famlia:

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    ` Morte do filho ou do equiparado.

    ` Quando o filho ou o equiparado completar 14

    anos.

    ` Pela recuperao da capacidade.` Pelo desemprego do segurado.

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