Aula 38 - Auditoria Governamental - Aula 05

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  • AUDITORIA GOVERNAMENTAL - PACOTE TCU PROFESSOR: MARCELO ARAGO

    Ol pessoal,

    Esta a ltima aula de exerccios de auditoria governamental do curso pacote de exerccios.

    Os exerccios envolvem os seguintes assuntos: Evidncias.

    s Caracterizao de achados de auditoria. Matriz de Achados e Matriz de Responsabilizao.

    s Comunicao dos resultados: relatrios de auditoria e pareceres.

    Monitoramento. s Superviso e Controle de Qualidade. s Procedimentos em processos de contas da Administrao Pblica

    Federal: Peas e contedos do processo de contas e do relatrio de gesto, conforme disposto na IN n 63/2010.

    1) (TCU/CESPE/2004) Denominam-se evidncias as informaes que respaldam os resultados da auditoria interna. Para que dem robustez s concluses e recomendaes do trabalho da auditoria, tais informaes devem ser suficientes, fidedignas, relevantes e teis.

    Comentrio: Evidncias so as informaes ou provas que o auditor precisa obter e que constituem a essncia dos achados de auditoria e serviro para a sustentao das concluses e recomendaes da auditoria.

    Evidncia fundamental em auditoria, pois constitui a base da opinio do auditor. O auditor somente pode concluir os seus exames acerca de um objeto, depois de reunir evidncia suficiente e adequada que lhe oferea uma segurana razovel de que o objeto est livre de erros e irregularidades relevantes.

    A questo refere-se s evidncias coletadas pela auditoria interna e apenas reproduz o que dispe a NBC TI 01, do Conselho Federal de Contabilidade. Portanto, est certa. De acordo com a norma em referncia, a evidncia de um trabalho de auditoria deve ser:

    suficiente - aquela que factual e convincente, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entend-la da mesma forma que o auditor interno;

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    EVIDNCIAS DE AUDITORIA

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    adequada ou fidedigna - aquela que, sendo confivel, propicia a melhor evidncia alcanvel, por meio do uso apropriado das tcnicas de auditoria interna;

    relevante - a que d suporte s concluses e s recomendaes da auditoria interna; e

    til - a que auxilia a entidade a atingir suas metas.

    Aproveito para apresentar um quadro comparativo entre os requisitos das evidncias conforme as normas de auditoria externa, de auditoria interna e de auditoria do TCU (Portaria n 280/2010):

    AUDITORIA EXTERNA AUDITORIA INTERNA AUDITORIAS DO TCU

    - suficincia - adequao

    - suficincia - adequao - fidedignidade - relevncia - utilidade

    - validade - confiabilidade - relevncia

    - suficincia

    2) Evidncias so indicaes de discrepncias entre um ato praticado e um critrio, ainda no investigados a fundo ou ainda no suportados em documentao idnea e suficiente para transform-los em achados de auditoria.

    Comentrio: A assertiva est errada, pois os indcios que so vestgios ou indicaes de discrepncias entre um ato praticado (ou situao encontrada) e um critrio (lei, norma, padro etc.), ainda no investigados a fundo ou ainda no suportados em documentao idnea e suficiente para transform-los em achados de auditoria.

    Evidncias consistem no conjunto probatrio (provas) dos achados de auditoria, que servem de base para a sustentao das concluses e para a formulao das propostas de encaminhamento, ou seja, das medidas que sero sugeridas para incrementar o desempenho da rea ou programa auditado, para corrigir ou prevenir as no-conformidades detectadas e para a responsabilizao dos agentes que lhes deram causa.

    Observe que tanto os indcios como as evidncias do conta de discrepncias entre uma situao encontrada e um critrio. Mas o indcio a situao que ainda no foi devidamente investigada, documentada ou comprovada e que, portanto, como regra, no serve para que sejam determinadas medidas corretivas ou para a imposio de uma sano.

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    3) (TCU/CESPE/2004) Documentos elaborados por pessoas alheias empresa auditada so evidncias mais dignas de confiana quando enviados diretamente ao auditor ou mesmo enquanto mantidos em poder de terceiros. De forma semelhante, um documento elaborado internamente tem sua credibilidade aumentada quando circula fora da empresa auditada, devido aceitao externa.

    Comentrio: A informao obtida de fontes externas oferece ao auditor maior grau de confiana do que a verificao efetuada na prpria organizao, pelo simples fato da informao ou documento ter sido elaborado por fonte independente da organizao. Portanto, quando o auditor necessita de uma confirmao externa, ele utiliza a tcnica denominada de circularizao, que consiste em fazer com que o cliente expea cartas dirigidas a pessoas com as quais a organizao mantm negcio, cuja resposta ser enviada diretamente ao auditor. Esse procedimento assegura maior confiabilidade e relevncia evidncia obtida.

    Na mesma alinha de raciocnio, um documento elaborado internamente que circula externamente, passando por terceiros, oferece tambm ao auditor maior grau de confiana quanto prova ou informao contida no documento. Peter e Machado, em Manual de Auditoria Governamental, chegam a afirmar que a evidncia interna que circula fora da entidade pode ter a mesma confiabilidade que a externa. Portanto, item certo.

    4) Suponha que um auditor do Tribunal de Contas da Unio esteja realizando auditoria em uma autarquia federal e, em virtude de limitao relevante imposta pela administrao da entidade, no consiga obter evidncia suficiente para concluir os trabalhos de auditoria. Neste caso, dever emitir um relatrio com absteno de opinio e representar os fatos ao TCU, para adoo das medidas previstas em lei.

    Comentrio: Guarde bem: Na auditoria pblica, no existe a possibilidade de relatrio ou parecer com absteno de opinio! Esse tipo de opinio somente possvel na auditoria realizada por auditores independentes sobre as demonstraes contbeis de empresas.

    A questo refere-se a um trabalho realizado por auditor do TCU. Nesse caso, diante da limitao aos trabalhos, cabe ao auditor de controle externo registrar a limitao imposta aos seus exames em papis de trabalho e comunicar a limitao e o seu efeito sobre os objetivos do trabalho em relatrio de auditoria. Dependendo das circunstncias, deve o auditor de controle externo representar ao TCU, para adoo de medidas previstas em lei,

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    tais como comunicar os fatos ao ministro da pasta, afastar cautelarmente o gestor que causou prejuzos aos trabalhos de fiscalizao e aplicar multa.

    Cabe lembrar que se fosse um auditor de controle interno, como, por exemplo, da CGU, realizando uma auditoria de gesto em processo de contas da autarquia para subsidiar o julgamento a cargo do TCU, tambm no caberia um relatrio ou certificado de absteno de opinio. As contas ficariam sobrestadas (suspensas) at que a limitao fosse superada e os trabalhos pudessem ser concludos.

    Pelo exposto, item errado.

    5) (TCU/CESPE/2008) As evidncias que respaldam os resultados da auditoria interna devem ser, entre outros aspectos, fidedignas, sendo considerada adequada a informao que, sendo confivel, propicie, com o emprego apropriado das tcnicas da auditoria interna, a melhor evidncia possvel.

    Comentrio: Mais uma questo do CESPE acerca da qualidade das evidncias de auditoria interna. A evidncia tem que ser suficiente (aspecto quantitativo), fidedigna (adequada e confivel, pelo uso apropriado das tcnicas), relevante (aspecto qualitativo) e til (para agregar valor entidade). A informao adequada aquela que, sendo confivel, propicia a melhor evidncia alcanvel, por meio do uso apropriado das tcnicas de auditoria interna. Item certo.

    6) (TCU/CESPE/2008) O achado de auditoria deve estar fundamentado em evidncias juntadas ao relatrio, sendo estas elementos indicirios e complementares que permitem a terceiros chegarem a concluses independentes daquelas a que chegar a equipe de auditoria.

    Comentrio: Os achados de auditoria devem ser relevantes e estar fundamentados em evidncias que so juntadas ao relatrio de auditoria do TCU. As evidncias so os elementos essenciais e comprobatrios dos achados de auditoria.

    O item incorre em erro quando afirma que as evidncias so elementos indicirios e complementares. Um indcio no considerado um achado, pois ainda no h confirmao do problema, merecendo, por parte do auditor, melhor investigao e solicitao de justificativas aos auditados. Uma vez colhidas as evidncias necessrias, o indcio transforma-se em evidncia e achado, podendo ser registrado na matriz de achados e levado para relatrio.

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    O outro erro do item consiste na afirmao de que os achados permitem a terceiros chegarem a concluses independentes daquelas a que chegar a equipe de auditoria. O achado deve estar suportado por evidncias, que permitam a terceiros chegarem s mesmas concluses da equipe de auditoria. Item errado.

    7) A fotografia uma evidncia considerada vlida para uma auditoria de obras e classificada como evidncia documental.

    Comentrio: As evidncias de auditoria quanto forma podem ser classificadas em: evidncia fsica, testemunhal, documental e analtica.

    A evidncia fsica obtida atravs de inspeo ou observao direta das atividades executadas pelos funcionrios das entidades auditadas, dos documentos e registros e dos fatos relacionados com o objetivo do exame. A fotografia vlida em uma auditoria de obras, sendo classificada como evidncia fsica, pois decorre da inspeo fsica das instalaes e bens ou da observao das atividades. Item errado.

    A evidncia documental o tipo mais comum de evidncia. So os documentos internos e externos organizao auditada, como ofcios, cartas, memorandos, ordens bancrias que comprovam as operaes. As evidncias documentais tanto podem ser extradas de registros documentais internos ou externos entidade, bem como, mais comum nos dias atuais, em registros eletrnicos. Neste ltimo caso, denominadas evidncias eletrnicas.

    A evidncia testemunhal aquela obtida por intermdio de entrevista ou questionrios. Esse tipo tem valor limitado como prova, pois a tcnica de entrevista ou mesmo os questionrios escritos so utilizados para obtermos pistas, opinies, indcios de determinadas operaes.

    A evidncia analtica obtida por meio de clculos amostrais, frmulas matemticas, comparaes, raciocnio lgico, grficos, tabelas ou demonstrativos que nos permitam chegar a concluses. Por exemplo: possvel provar, a partir da tcnica de auditoria de reviso analtica, que uma operao calculada pelo gestor apresenta anormalidade ou erro.

    8) (Auditor/SECONT/ES/CESPE/2009) Se a tcnica de comparao entre uma condio e um critrio resultar em divergncia, tem-se um achado de auditoria.

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    CARACTERIZAO DE ACHADOS DE AUDITORIA

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    Comentrio: O achado de auditoria surge da comparao entre uma condio (situao encontrada) e o critrio (o que deveria ser encontrado). O achado pode ser negativo (no-conformidade) ou positivo (conformidade). O fato do item ter destacado apenas o achado negativo no o torna errado. Alm da condio e do critrio, os outros atributos (elementos) identificados em um achado de auditoria so a causa e o efeito. Item certo.

    Lembrando: Atributos do achado:

    Situao encontrada ou condio: a verificao do fato ocorrido. a situao existente, determinada e documentada durante a auditoria. A condio est diretamente relacionada com o grau em que os critrios de auditoria esto sendo obedecidos.

    Critrio: descrio da situao ideal com base em normas de controle interno, legislao aplicvel, princpios fundamentais, boas prticas administrativas, metas e objetivos especificados. Representa o parmetro pelo qual o auditor mede a condio. Reflete como deveria ser a gesto.

    Causa: identificao das razes fundamentais que levaram ocorrncia dos fatos. Representa os motivos pelos quais uma irregularidade ocorreu ou um desempenho foi inadequado. Da correta identificao das causas depende a correta elaborao de recomendaes de forma construtiva. As causas do achado negativo conduzem a equipe a identificar os responsveis pelo ocorrido.

    Efeito ou conseqncia: identificao detalhada dos efeitos provocados pelo fato ocorrido. So os fatos que demonstram a necessidade de aes corretivas em resposta aos problemas identificados. Os efeitos do achado indicam a sua gravidade ou ainda eventuais benefcios no caso de achados positivos. So subdivididos em duas classes: os efeitos reais, ou seja, aqueles efetivamente verificados, e os efeitos potenciais (riscos), aqueles que podem ou no se concretizar.

    9) (MS/PS/CESPE/2008) Ainda que a equipe de auditoria considere um fato irrelevante, deve relat-lo entre os achados de auditoria, desde que haja evidncias suficientes para fundament-lo, porque, em momento posterior, o fato pode-se tornar significativo.

    Comentrio: O achado de auditoria deve atender, necessariamente, aos seguintes requisitos bsicos: (a) ser relevante para que merea ser relatado; (b) estar fundamentado em evidncias juntadas ao relatrio; (c) ser apresentado de forma objetiva; (d) respaldar as propostas de

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    encaminhamento dele resultantes; e (e) apresentar consistncia, de modo a mostrar-se convincente a quem no participou da auditoria.

    Portanto, a equipe de auditoria no deve incluir achados ou fatos irrelevantes em relatrio, mesmo que exista expectativa de que em momento posterior ele possa se tornar significativo. Item errado.

    10) (Inspetor/TCE/RN/CESPE/2009) A aplicao dos programas de auditoria permite identificar deficincias, que constituem os achados de auditoria. Nesse sentido, os servidores presumivelmente relacionados a esses achados no devem ser comunicados, para no influenciar o relatrio que o auditor encaminhar aos responsveis pela entidade.

    Comentrio: Quando o auditor est razoavelmente seguro de que tem um ponto que merece ser discutido, os achados que implicam deficincias aparentes devem ser comentados com os funcionrios da entidade. Portanto, os achados de auditoria devem ser comunicados preliminarmente aos responsveis e colhidas as justificativas e esclarecimentos necessrios. Item errado.

    11) A identificao e compreenso das causas de uma deficincia so importantes para o desenvolvimento dos achados, bem como a reviso apropriada, de forma imparcial e eficaz, o que resulta em sugestes de aes corretivas. Em auditoria, a mais importante causa a m f dos gestores.

    Comentrio: Peter e Machado nos ensinam que a investigao da deficincia constatada deve considerar a indagao a respeito de sua existncia e, no caso de haver procedimentos internos para evitar o resultado adverso, da razo de continuar ocorrendo, ou, ainda, questionar a eficcia ou a implementao dos procedimentos. Segundo os autores, as causas podem ser vrias, mas a falha no sistema de controle interno constitui-se na mais importante, pois possibilita sua ocorrncia; a no ser que seja sanada, se repetir no futuro. Item errado.

    12) O auditor deve oferecer aos servidores responsveis, de forma adversa em seu relatrio, a oportunidade de fazerem comentrios sobre os achados identificados, a fim de possibilitar, com as informaes e explicaes adicionais, o esclarecimento sobre os fatos ocorridos. Diante da anlise efetuada, mesmo que o auditor julgue os esclarecimentos procedentes, deve registrar o achado em relatrio, para conhecimento dos usurios do trabalho de auditoria.

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    Comentrio: O auditor deve oferecer aos servidores responsveis, de forma adversa em seu relatrio, a oportunidade de fazerem comentrios sobre os achados identificados, a fim de possibilitar, com as informaes e explicaes adicionais, o esclarecimento sobre os fatos ocorridos, que, julgados procedentes, diante da anlise efetuada, no faro parte do contedo do relatrio.

    Se havia um indcio e este foi esclarecido, no se tem um achado de auditoria. Portanto, os fatos no devem ser registrados na matriz de achados e levados a relatrio. Cabe lembrar ainda que um dos requisitos do achado que ele d suporte a uma proposta de encaminhamento. Como o auditor julgou procedentes os esclarecimentos, dificilmente haver alguma proposta de encaminhamento (recomendao ou determinao) a ser feita. Por todo o exposto, item errado.

    13) Condio o padro de desempenho usado para medir a legalidade, a economicidade, a eficincia, a eficcia e a efetividade do objeto de auditoria.

    Comentrio: Critrio de auditoria o padro de desempenho usado para medir a legalidade, economicidade, eficincia, eficcia e efetividade do objeto de auditoria. Serve para determinar se o objeto auditado atinge, excede ou est aqum do desempenho esperado. Pode ser definido de forma quantitativa ou qualitativa. Atingir ou exceder o critrio pode indicar a ocorrncia de boas prticas. No alcanar o critrio indica oportunidade de melhoria de desempenho. importante destacar que desempenho satisfatrio no desempenho perfeito, mas o esperado, considerando as circunstncias com as quais o auditado trabalha. Condio a situao existente, identificada e documentada durante a auditoria. Item errado.

    14) Um achado caracterizado como uma irregularidade em caso de falhas que tm o potencial para conduzir inobservncia aos princpios de administrao pblica ou infrao de normas legais e regulamentares, tais como, violaes de clusulas, abuso, imprudncia e impercia.

    Comentrio: Achados negativos podem envolver:

    a) impropriedades: falhas de natureza formal de que no resulte dano ao errio e outras que tm o potencial para conduzir inobservncia aos princpios de administrao pblica ou infrao de normas legais e

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    regulamentares, tais como deficincias no controle interno, violaes de clusulas, abuso, imprudncia, impercia; e

    b) irregularidades: prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial, dano ao errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ao antieconmico, desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos, tais como fraudes, atos ilegais, omisso no dever de prestar contas, violaes aos princpios de administrao pblica.

    Portanto, o item est errado; o exemplo configura um achado de impropriedade.

    15) A identificao e a anlise das causas e dos efeitos dos achados deve ocorrer obrigatoriamente at o final do trabalho de campo, para permitir a sua incluso na Matriz de Achados.

    Comentrio: Em conformidade com o manual de auditoria operacional do TCU (PT Segecex 4/2010), aps caracterizar o achado de auditoria, a equipe deve identificar as causas e os efeitos do desempenho observado. Em geral, esses procedimentos so concludos ao final do trabalho de campo. Entretanto, em funo da complexidade do tema e de evidncias supervenientes, a anlise pode estender-se at a fase do relatrio. Item errado.

    16) Devem ser registrados na matriz de achados tanto a ocorrncia de achados positivos quanto negativos, que sejam objeto de indcios ou evidncias de auditoria.

    Comentrio: Desde que relevantes, tanto os achados negativos quanto os positivos devem ser registrados na matriz de achados e, posteriormente, em relatrio de auditoria. Contudo, um dos requisitos dos achados que sejam fundamentados por evidncias de auditoria e no por indcios, posto que estes ltimos constituem dvidas ou situaes que precisam ser melhor investigadas. Item errado.

    17) Para os achados que resultem em propostas de audincia ou converso em tomada de contas especial para fins de citao, necessrio o preenchimento da Matriz de Achados de Irregularidades, na qual fica identificada a responsabilidade pela ocorrncia.

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    MATRIZ DE ACHADOS E MATRIZ DE RESPONSABILIZAO

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    Comentrio: Conforme o que dispe a Portaria 90, de 2003 (Padres de Auditoria de Conformidade), para os achados que resultem em propostas de audincia ou converso em tomada de contas especial para fins de citao, necessrio o preenchimento da Matriz de Responsabilizao, conforme modelo no Anexo III PT 90/2003, na qual fica identificada a responsabilidade pela ocorrncia. Item errado.

    18) A Matriz de Achados deve ser preenchida durante a fase de execuo da auditoria, medida que os achados vo sendo constatados. O preenchimento da coluna "evidncia" permite a reviso da fundamentao legal, da jurisprudncia e da doutrina, diminuindo a possibilidade de eventuais omisses ou equvocos.

    Comentrio: A Matriz de Achados o documento que estrutura o desenvolvimento dos achados, explicitando, para cada um, a situao encontrada, o critrio adotado, as causas, os efeitos, as evidncias e as propostas de encaminhamento.

    A Matriz de Achados deve ser preenchida durante a fase de execuo da auditoria, medida que os achados vo sendo constatados. Os esclarecimentos dos responsveis acerca das causas dos achados, bem como da adequao dos critrios, devem ser colhidos ainda em campo, evitando-se mal entendidos que redundam em desperdcio de esforos com a realizao de audincias equivocadas.

    O preenchimento da coluna "critrio" que permite a reviso da fundamentao legal, da jurisprudncia e da doutrina, diminuindo a possibilidade de eventuais omisses ou equvocos. Portanto, item errado.

    19) A Matriz de Responsabilizao deve ser preenchida sempre que houver achados que se constituam em irregularidades e somente para esses achados. Somente devem ser registradas na matriz de responsabilizao as pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado que tenham participado do resultado do ato ilcito, uma vez que as pessoas jurdicas de direito pblico no podem ser apenadas pelo Tribunal.

    Comentrio: A primeira frase est certa, pois a Matriz de Responsabilizao deve ser preenchida sempre que houver achados que se constituam em irregularidades e somente para esses achados.

    Entretanto, podem ser responsabilizadas equipes, tais como comisses de licitao, identificando-se individualmente seus componentes e pessoas jurdicas integrantes ou no da administrao pblica. As pessoas jurdicas de

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    direito pblico podem ser condenadas pelo Tribunal, como, por exemplo, uma Prefeitura ou Municpio que se beneficiou de um desvio na aplicao de recursos federais transferidos a esse municpio. Nesse caso, sero responsabilizados o prefeito ou quem deu causa irregularidade e o municpio, de forma solidria. Item errado.

    20) Em auditorias operacionais, aps a elaborao de matriz de achados, sua validao deve ser feita por meio da realizao do segundo painel de referncia e pelos prprios gestores auditados.

    Comentrio: Aps a elaborao da matriz de achados, sua validao feita por meio da realizao do segundo painel de referncia. O objetivo principal deste painel verificar a coerncia da matriz apresentada. Nessa ocasio, os participantes so convidados a discutir com a equipe as principais concluses da auditoria, a suficincia das evidncias coletadas, a adequao das anlises realizadas e a pertinncia das propostas de encaminhamento. Aps o painel, a matriz de achados dever ser validada pelos gestores, a exemplo do procedimento adotado na validao da matriz de planejamento. Item certo.

    21) O relatrio o instrumento formal e tcnico por meio do qual a equipe de auditoria comunica aos leitores: o objetivo, as questes de auditoria, a metodologia utilizada e os achados de auditoria. Os relatrios devem apresentar ainda as concluses e a proposta de encaminhamento.

    Comentrio: O relatrio o principal produto do processo de auditoria! " o instrumento formal e tcnico por intermdio do qual a equipe de auditoria comunica aos leitores o objetivo e as questes de auditoria, o escopo e as limitaes de escopo, a metodologia utilizada, os achados de auditoria, as concluses e as propostas de encaminhamento." (NAT, 124). Item certo.

    O relatrio o produto final e o mais importante do processo de auditoria. Ele comunica o que a equipe examinou, o que encontrou e o que prope em decorrncia dos achados. com base no relatrio de auditoria e no relatrio e voto do ministro-relator que o Tribunal delibera e so feitas as comunicaes aos gestores e aos rgos auditados, ao Congresso Nacional e sociedade.

    22) (ACE/TCE/TO/CESPE/2009) O relatrio em forma longa normalmente inclui detalhes de itens das demonstraes, dados

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    COMUNICAO DOS RESULTADOS: RELATRIOS DE AUDITORIA E

    PARECERES

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    estatsticos, comentrios explicativos e, s vezes, uma descrio da extenso do exame do auditor. Pode coexistir com o relatrio em forma breve. Nesse caso, A o relatrio em forma breve no pode omitir informaes consideradas relevantes contidas no relatrio em forma longa. B os dois relatrios devem conter o mesmo tipo de informao, diferindo apenas no detalhamento.

    C o relatrio em forma longa deve incluir informaes que constituam ressalvas. D recomendaes e sugestes constam apenas do relatrio em forma longa.

    E providncias que devam ser adotadas, em caso de irregularidades, s devem constar do relatrio em forma breve.

    Comentrio: O auditor independente, quando realiza a auditoria das demonstraes contbeis, emite obrigatoriamente um relatrio curto ou parecer de auditoria, mas pode tambm elaborar relatrio em forma longa ou carta-comentrio sobre os controles internos.

    A alternativa "A" a correta. O relatrio em forma breve no pode omitir informaes consideradas relevantes contidas no relatrio em forma longa, pois essa omisso significaria ser aquele deficiente.

    Cabe alertar que a alternativa "D" pode ter causado certa confuso nos candidatos, pois como Franco e Marra consideram que o relatrio curto seria o parecer, ento, estaria correto afirmar que recomendaes e sugestes constam apenas do relatrio em forma longa.

    Todavia, Sergio Jund, ao classificar os relatrios quanto extenso em sintticos e analticos, caracteriza o relatrio de forma curta como um relatrio sinttico que no contm todos os tpicos recomendados para o relatrio formal do auditor, mas apenas alguns, como por exemplo: introduo, sntese dos assuntos tratados e recomendaes apresentadas, concluses e opinio.

    23) (Fiscal/Teresina/CESPE/2008) Quando forem emitidos dois relatrios, um em forma curta e outro em forma longa, a incluso de informaes adicionais relevantes no relatrio em forma longa deve suprir as insuficincias e deficincias inerentes ao relatrio em forma curta.

    Comentrio: Quando forem emitidos dois relatrios, em forma curta e em forma longa, o auditor deve certificar-se de que o relatrio em forma longa no contenha informaes adicionais que, por sua ausncia no relatrio em forma

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    breve, indicasse ser este deficiente. Portanto, item errado. Outro aspecto relevante, que nenhum dos comentrios do relatrio em forma longa deve prestar-se a ser interpretado como ressalva.

    24) (Inspetor/TCE/RN/CESPE/2009) Quando so emitidos dois relatrios, um em forma longa e outro breve, o primeiro deve conter aquilo que, pela natural limitao, omitido no relatrio breve. Nesse caso, alm da extenso e do maior detalhamento, o relatrio em forma longa deve especificar as ressalvas que no cheguem a representar irregularidades.

    Comentrio: O relatrio longo no se deve prestar a suprir omisses do relatrio breve. Por outro lado, o relatrio em forma longa no deve conter ressalvas, pois estas devem constar do relatrio em forma breve (parecer). Item errado.

    25) (TCU/CESPE/2007) Em cada auditoria realizada, o auditor governamental dever elaborar relatrio que refletir os resultados dos exames efetuados. Entretanto, nos relatrios de auditorias realizadas com base no processo de tomada e prestao de contas, nas quais se detectar desvio de bens pblicos, a autoridade administrativa competente dever comunicar imediatamente o resultado ao TCU, para que este instaure processo de tomada de contas especiais.

    Comentrio: Conforme disposto no art. 8 da Lei 8.443, de 1992 (Lei Orgnica do TCU), quando a autoridade administrativa tomar conhecimento das irregularidades (desvio de recursos) comunicadas pelo rgo de controle interno, dever imediatamente adotar providncias com vistas instaurao de processo de tomada de contas especial (TCE), para apurao dos fatos, identificao dos responsveis e quantificao do dano. Portanto, no cabe ao gestor comunicar o TCU para que este instaure a TCE, pois a prpria autoridade administrativa quem tem o dever de instaurar. Por outro lado, o tribunal tomar conhecimento dos atos e fatos de gesto, por meio do relatrio de auditoria do rgo de controle interno, como subsdio ao processo de julgamento das respectivas contas. Item errado.

    26) (Analista/STF/CESPE/2008) O TCU deve emitir certificado de auditoria levando em considerao a jurisprudncia da unidade de controle interno do Poder Executivo federal, de modo a garantir adequada uniformidade de entendimento.

    Soluo: A emisso de certificado de auditoria da competncia dos rgos

    de controle interno, na forma estabelecida no art. 9 da Lei 8.443/92 (Lei

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    Orgnica do TCU), em apoio ao Controle Externo. Ao decidirem pelo tipo de certificado, os rgos de controle interno devem considerar a jurisprudncia do TCU. Item errado.

    27) (Analista/STF/CESPE/2008) No caso de auditoria contbil, o certificado de auditoria ou parecer deve apresentar o nome e o nmero de registro, no Conselho Regional de Contabilidade, do servidor do controle interno que examinou as demonstraes financeiras.

    Comentrio: O certificado ou parecer de auditoria geralmente elaborado pelo rgo de controle interno, como resultado de uma auditoria de avaliao de gesto. Conforme dispe a IN SFC 01/01, os Certificados so assinados pelo Coordenador-Geral ou Gerente Regional de Controle Interno (atualmente chefe da CGU no estado), ou ainda, autoridades hierrquicas equivalentes nos rgos e unidade setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. No caso especfico de uma auditoria contbil, tambm cabe ao rgo de controle interno emitir um parecer de auditoria que, nesse caso, deve conter o nome e o nmero de registro no Conselho Regional de Contabilidade do servidor do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal que examinou as demonstraes financeiras. Item certo.

    28) (Analista/CI/TJDFT/CESPE/2008) Quando, na auditoria de um rgo ou entidade estatal, os elementos comprobatrios disponveis no forem considerados suficientes e adequados para a manifestao do sistema de controle interno sobre as contas do auditado, ser emitido um certificado com absteno de opinio. Se o auditado sanar as deficincias, requerer a expedio de um certificado definitivo.

    Soluo: O item refere-se s auditorias de avaliao de gesto, realizadas sobre processos de contas dos gestores pblicos. Nesses trabalhos, quando o rgo ou Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Federal no obtiver elementos comprobatrios suficientes e adequados, de tal modo que o impea de formar opinio quanto regularidade da gesto, a opinio decorrente dos exames fica sobrestada, por prazo previamente fixado para o cumprimento de diligncia pelo rgo ou entidade examinado, quando ento, mediante novos exames, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal emitir o competente Certificado.

    Em auditoria de gesto no existe a figura da absteno de opinio, que somente admitida em auditoria de recursos externos, por ser do tipo contbil. Item errado.

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    29) (Analista/CI/TJDFT/CESPE/2008) A diferena entre o certificado de regularidade com ressalvas e o de irregularidade, no setor pblico, a exemplo do que ocorre no setor privado, entre pareceres com ressalva e adverso, depende no s da natureza, mas tambm da materialidade das circunstncias. o caso, por exemplo, de registros e demonstraes contbeis inadequados ou incorretos.

    Comentrio: A questo compara os critrios utilizados pelo auditor independente e pelo auditor pblico na definio do tipo de certificado ou parecer a ser emitido sobre o objeto avaliado que, no caso da auditoria contbil, so as prprias demonstraes contbeis e, no caso da auditoria pblica, a gesto dos recursos pblicos.

    Na auditoria do setor pblico, determinadas falhas ou ilegalidades, dependendo da natureza e das circunstncias (tais como reincidncia, descumprimento de determinao do TCU, prejuzos causados, etc), podem ensejar uma opinio pela regularidade com ressalva ou pela irregularidade.

    Na auditoria independente tambm, pois demonstraes contbeis inadequadas, em funo de afastamento dos princpios fundamentais de contabilidade ou de distores relevantes, podem ensejar parecer com ressalva ou mesmo adverso, dependendo da disseminao de forma generalizada dos efeitos sobre as demonstraes contbeis. Portanto, o tipo do parecer depender da relevncia do descumprimento e do seu impacto nas demonstraes. Item certo.

    30) (TCU/CESPE/2008) No processo de auditoria, aps examinadas todas as evidncias disponveis, o auditor pode confiar, integralmente, na fidedignidade e na correo das demonstraes contbeis de uma entidade e, sempre que as evidncias sejam insuficientes, o auditor deve fazer ressalvas em seu parecer.

    Comentrio: No processo de auditoria, aps examinadas todas as evidncias disponveis, o auditor no pode confiar, integralmente, na fidedignidade e na correo das demonstraes contbeis de uma entidade, pois os exames so realizados por amostragem na extenso julgada adequada s circunstncias, tendo o auditor uma segurana razovel, e no absoluta, de que as demonstraes expressam adequadamente a situao patrimonial, financeira e os resultados da entidade.

    Por outro lado, quando as evidncias so insuficientes, por uma limitao de procedimento, o auditor pode fazer ressalvas em seu parecer/relatrio ou mesmo abster-se de emitir opinio (negativa de opinio), caso os possveis

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    efeitos de distores no detectadas, se houver, sobre as demonstraes contbeis poderiam ser relevantes e generalizadas. Outra possibilidade seria a limitao e a ausncia de evidncia no ter impacto relevante nos trabalhos e, por conseqncia, na opinio do auditor sobre as demonstraes. Nesse caso, a opinio poderia ser do tipo padro ou sem ressalva. Item errado.

    31) (TCU/CESPE/2008) A verso preliminar do relatrio de auditoria de natureza operacional deve ser encaminhada aos gestores dos rgos ou programas auditados e aos seus superiores hierrquicos, ficando disposio de qualquer interessado; nessa fase, as sugestes encaminhadas pelos gestores e demais interessados sero debatidas publicamente.

    Soluo: Conforme dispe a Portaria TCU n 165, de 8 de julho de 2004, que aprova o Roteiro para Elaborao dos Relatrios de Auditoria de Natureza Operacional do TCU, a verso preliminar do relatrio de auditoria deve ser encaminhada aos gestores dos rgos ou programas auditados, solicitando que agreguem comentrios que julguem adequados.

    Os gestores devem ser esclarecidos sobre o carter sigiloso dessa verso e a cpia impressa do relatrio a ser enviada deve conter marca d'gua na diagonal de todas suas pginas com a expresso "SIGILOSO". A anlise desses comentrios deve ser registrada no captulo: "Anlise dos comentrios dos gestores". O debate pblico ou a divulgao na mdia realizado quando da aprovao do relatrio final pelo Plenrio do TCU. Portanto, o item est errado.

    32) (TRE/ES/CESPE/2009) Na elaborao de relatrios de auditoria governamental, de acordo com a legislao, no devem ser utilizadas obras tcnicas sem a autorizao do autor destas.

    Comentrio: A legislao brasileira permite a utilizao no autorizada de obras para fins de estudo, crtica ou polmica, bem como para produzir prova administrativa, sem finalidades lucrativas, desde que seja observado o direito de citao (Lei n 9.610/1998, art. 46). A Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT) determina como uma informao colhida de outra fonte deve ser citada e como devem ser elaboradas as referncias (ABNT, 2000, 2002). Portanto, na elaborao de relatrios de auditoria governamental, de acordo com a legislao, podem ser utilizadas obras tcnicas sem a autorizao do autor destas, desde que observada a obrigao de citar o autor. Item errado.

    33) (MPU/CI/CESPE/2010) Um auditor identificou falhas de natureza formal nos demonstrativos contbeis, que no representaram prejuzo

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    ao errio. Nessa situao, a opinio do auditor sobre as contas deve ser regular com ressalvas.

    Soluo: A existncia de falhas formais enseja um certificado ou parecer que contenha opinio de regularidade com ressalvas. A opinio pela regularidade ocorre quando no se evidencia nenhuma falha nos atos de gesto. J a opinio pela irregularidade se d em caso de descumprimento de norma legal e regulamentar, prejuzo, dano, desvio, ato antieconmico, etc. Item certo.

    34) (SECGE/PE/CESPE/2010) No mbito do Poder Executivo federal, o rgo ou unidade de controle interno deve elaborar documentos que, como forma de comunicao, reflitam os resultados dos exames realizados. Constitui atributo de qualidade

    A coerncia, como expresso da compatibilidade entre as diversas manifestaes sobre o mesmo auditado.

    B integridade, que diz respeito confiabilidade no carter do auditor. C oportunidade, que se refere capacidade de s divulgar os resultados na ocasio apropriada.

    D conciso, que corresponde utilizao de linguagem sucinta e resumida, transmitindo o mximo de informaes.

    E convico, que significa a capacidade do auditor de persuadir o auditado a aceitar as suas concluses.

    Comentrio: A alternativa correta a D. A letra A est incorreta, pois a coerncia entre as evidncias e os relatos e as concluses. A integridade caracterstica do auditor e no do relatrio. Contudo, a integridade pode se referir completude. Portanto, a letra B est incorreta. A letra C tambm est incorreta, pois a oportunidade refere-se tempestividade e poca oportuna de concluir e apresentar o relatrio. Por fim a letra E tambm apresenta erro, pois a convico no significa persuadir o auditado, mas sim convencer os usurios das concluses do relatrio.

    35) Para assegurar a conciso, o relatrio de auditoria no deve exceder trinta pginas, exceto quando houver achados de alta complexidade ou em grande quantidade.

    Comentrio: Um dos requisitos de qualidade dos relatrios a conciso. As normas de auditoria do TCU (Portaria 280/2010) apresentam as seguintes orientaes quanto conciso dos relatrios:

    Ir direto ao assunto, utilizando linguagem sucinta, transmitindo o mximo de informaes de forma breve, exata e precisa. Dizer apenas o que requerido, de modo econmico, isto , eliminar o suprfluo, o floreio, as

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    frmulas e os clichs. No utilizar comentrios complementares desnecessrios nem fugir da idia central. Intercalaes de textos devem ser utilizadas com cautela, de modo a no dificultar o entendimento pelo leitor. No devem ser utilizados comentrios entre aspas com sentido dbio ou irnico.

    A transcrio de trechos de doutrina e/ou jurisprudncia que componham o critrio deve restringir-se ao mnimo necessrio. A transcrio de trechos de evidncias documentais somente dever ser feita quando for essencial ao entendimento do raciocnio. Ser conciso significa que o relatrio no se estenda mais do que o necessrio para respaldar a mensagem. Detalhes excessivos detratam o relatrio e podem, inclusive, ocultar a mensagem real, confundir ou distrair o leitor.

    O relatrio no deve exceder trinta pginas, excludos a folha de rosto, o resumo, o sumrio, as listas de figuras e tabelas, os anexos e os documentos juntados, exceto quando houver achados de alta complexidade ou em grande quantidade, a critrio do titular da unidade tcnica coordenadora da auditoria.

    Portanto, item certo.

    36) (TCU/CESPE/2007) O monitoramento um instrumento de fiscalizao exclusivo da auditoria, cujas finalidades so desenvolver metodologias, corrigir desvios e assegurar os objetivos previstos.

    Comentrio: Pela IN SFC n 01/01, o monitoramento uma etapa dos trabalhos de fiscalizao e de auditoria, portanto, no exclusivo da fiscalizao, e que tem por finalidade bsica desenvolver metodologias, corrigir desvios e garantir os objetivos previstos, constituindo-se em processo usado como orientao, desenvolvimento das equipes e aprimoramento dos trabalhos.

    Para o TCU, o monitoramento um instrumento de fiscalizao utilizado para verificar o cumprimento das deliberaes do Tribunal e resultados delas advindos.

    Verifica-se, portanto, que a questo confundiu os dois conceitos, estando errada.

    37) (TCU/CESPE/2008) A atividade da auditoria interna deve fazer parte de projeto de monitoramento e avaliao da eficcia geral do

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    MONITORAMENTO, SUPERVISO E CONTROLE DE QUALIDADE

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    programa de qualidade. Entre as avaliaes externas, podem-se mencionar as revises peridicas executadas por outras pessoas da organizao com conhecimento das prticas internas da auditoria. Entre as avaliaes internas, podem-se citar as revises de qualidade conduzidas todos os anos por pessoa qualificada, da prpria equipe de trabalho do responsvel pela auditoria.

    Comentrio: A questo se refere s normas de auditoria interna do IIA. Conforme as normas do IIA, as avaliaes internas devem incluir revises contnuas, mediante, por exemplo, a superviso do trabalho, lista de pontos de verificao dos processos, informao obtida dos clientes da auditoria, etc. As avaliaes peridicas internas normalmente representam avaliaes no-rotineiras e de objetivo especial, e testes conformidade. As revises internas peridicas so realizadas mediante auto-avaliao dos auditores ou por outras pessoas da prpria organizao, que no sejam da rea de auditoria e possuam conhecimento das normas e prticas da auditoria. Isso no contraria a independncia ou a objetividade.

    As avaliaes externas devem ser realizadas ao menos uma vez a cada cinco anos por revisor ou equipe de reviso externa organizao.

    Portanto, o item apresenta erro quando afirma que entre as avaliaes externas, podem-se mencionar as revises peridicas executadas por outras pessoas da organizao com conhecimento das prticas internas da auditoria. Essas avaliaes, por pessoas da prpria organizao, so revises internas e no externas. Item errado.

    38) O controle de qualidade da auditoria governamental externa deve ser concomitante ou a posteriori. As matrizes de planejamento e de achados e o painel de referncia so ferramentas de controle de qualidade das auditorias.

    Comentrio: De acordo com o Roteiro de Controle de Qualidade em Auditorias Operacionais, o controle de qualidade deve ser realizado durante o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria e aps a sua concluso. O controle concomitante implementado mediante superviso tcnica no decorrer do desenvolvimento dos trabalhos, enquanto o controle a posteriori envolve a avaliao dos procedimentos adotados, em geral, com base no relatrio e papis de trabalho produzidos e mediante avaliao dos resultados da auditoria na fase de monitoramento.

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    So instrumentos ou ferramentas de controle de qualidade o cronograma, a matriz de planejamento, a matriz de achados e o painel de referncia. Item certo.

    OBSERVAO: Painel de referncia um instrumento de grande relevncia para assegurar que a execuo dos trabalhos esteja imbuda da estrita observncia aos princpios da objetividade, confiabilidade, consistncia e utilidade. Utilizado apenas em Auditorias de Operacionais realizado logo aps a elaborao das matrizes, nas fases de planejamento e de execuo de modo que eventuais sugestes possam ser incorporadas ao projeto e ao relatrio final de auditoria. Formado por analistas experientes no tema, membros do gabinete do Ministro-Relator e especialistas convidados de outras instituies (universidades, instituies de pesquisa e outras). Organizado pela equipe de auditoria

    39) Uma boa forma de aumentar a efetividade do monitoramento das auditoras operacionais estrutur-lo sobre um plano de ao, que consiste em um documento elaborado pelos auditores, envolvendo, basicamente, um cronograma em que so definidos responsveis, atividades e prazos para a implementao das recomendaes formuladas pelo TCU. Recomenda-se que o plano de ao inclua os benefcios efetivos causados pela implementao das recomendaes, que podem ser referentes a impactos financeiros quantificveis, qualitativos quantificveis e no quantificveis e identificao de desperdcios.

    Comentrio: De acordo com o Roteiro de Monitoramento de Auditorias Operacionais do TCU, uma boa forma de aumentar a efetividade do monitoramento estrutur-lo sobre um plano de ao, que consiste em um compromisso acordado com os gestores responsveis pelo rgo ou programa auditado, envolvendo, basicamente, um cronograma em que so definidos responsveis, atividades e prazos para a implementao das recomendaes formuladas pelo TCU.

    A assertiva apresenta erro quando afirma que o plano de ao um documento elaborado pelos auditores, pois a sua elaborao ser realizada pelos gestores do rgo ou programa auditado. Contudo, interessante que representantes da equipe de auditoria possam acompanhar o processo de construo do plano, de forma a incentivar que as metas sejam desafiadoras, que os prazos sejam realistas, que dificuldades e obstculos sejam devidamente considerados. Essa interao pode ser viabilizada por meio de

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    reunies com os gestores. O resultado esperado desse esforo que o plano de ao seja exeqvel.

    altamente desejvel que o plano de ao inclua tambm os benefcios efetivos causados pela implementao das recomendaes. So estes que, em ltima anlise, justificam a realizao das auditorias de natureza operacional. Os benefcios devem ser estimados junto aos gestores, ainda durante a auditoria, e podem ser referentes a:

    impactos financeiros quantificveis - implicam melhoria de economia ou eficincia, resultando em reduo de despesa ou aumento de receita. Por exemplo: "estimamos que a implementao dessas recomendaes economizar R$ 2 milhes de custos operacionais";

    impactos qualitativos quantificveis - reduo de tempo de espera, prazo de recolhimento de dbito, representados, por exemplo, por estimativas do tipo: "o impacto desta recomendao poder causar a diminuio do prazo de recolhimento do dbito em cerca de 30 dias";

    impactos qualitativos no quantificveis - melhoria em procedimentos gerenciais, por exemplo. Pode gerar afirmaes do tipo: "espera-se que esta recomendao resulte na definio de novos critrios de financiamento";

    identificao de desperdcios - constataes de procedimentos inadequados, geradores de prejuzos que no foram corrigidos, tais como excesso de estoques ou compras ineficientes, por exemplo.

    40) O monitoramento pode abranger desde um subitem de um acrdo at o inteiro teor de vrios acrdos, devendo as Unidades Tcnicas, quando da proposio, priorizar as deliberaes mais importantes, entendidas como aquelas cuja implementao gere impactos considerveis em termos financeiros ou qualitativos. Para realizao de monitoramentos, necessria autorizao do Plenrio do TCU que definir e limitar o seu escopo.

    Comentrio: O monitoramento tem por objetivo verificar o cumprimento das deliberaes do TCU, bem como os resultados delas advindos, ou seja, seus benefcios efetivos. A assertiva apenas reproduz trechos de normas contidas nos Padres de Monitoramento do TCU (Portaria Segecex n 27, de 19/10/2009). Item certo.

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    PROCEDIMENTOS EM PROCESSOS DE CONTAS DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL: PEAS E CONTEDOS DO PROCESSO DE CONTAS E DO RELATRIO DE GESTO CONFORME DISPOSTO NA IN N 63/2010

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    41) (ANTAQ/CESPE/2009) O controle exercido por meio do julgamento de tomadas e prestaes de contas um instrumento de controle predominantemente a priori e concomitante, iniciado pelos rgos de controle interno que informam e orientam o gestor sobe os procedimentos a serem tomados e as providncias a serem adotadas.

    Comentrio: Os processos de tomadas e prestaes de contas constituem um controle a posteriori, de carter mais corretivo, do que preventivo, pois visa ao julgamento pelo TCU dos atos de gesto dos administradores pblicos j ocorridos. Item errado.

    42) (Analista/CI/TJDFT/CESPE/2008) No caso de convnios e de outros instrumentos de execuo indireta ou descentralizada que envolvam transferncias de recursos, o TCU considera como responsveis quem define os critrios de distribuio desses recursos, quem aprova o respectivo plano de trabalho e quem aprova as correspondentes prestaes de contas.

    Comentrio: Por ocasio do concurso para o Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, estava em vigor a Instruo Normativa TCU n 47/2004, que apresentava uma expressiva relao de naturezas de responsabilidade que seriam objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas da Unio. No rol de responsveis, deveriam constar, dentre outros, aqueles que definem os critrios de distribuio dos recursos mediante transferncias voluntrias por meio de convnios e aqueles que aprovam o respectivo plano de trabalho e as correspondentes prestaes de contas. Item certo.

    LEMBRETE: A partir da vigncia da IN TCU 63/2010, o rol de responsveis ficou restrito a apenas trs naturezas de responsabilidade, quais sejam: a) dirigente mximo; b) membro de diretoria; e c) membro de rgo colegiado que, por definio legal, regimental ou estatutria, seja responsvel por atos de gesto.

    43) (TCU/CESPE/2008) Em relao organizao e apresentao de processos de tomadas e prestaes de contas, o conceito de risco est associado, segundo o TCU, importncia social ou econmica de um rgo ou entidade para a administrao ou a sociedade, sendo a relevncia correspondente representatividade das dotaes oramentrias atribudas a uma unidade ou gestor.

    Comentrio: A relevncia est associada importncia social ou econmica de um rgo ou entidade e no o risco. A materialidade corresponde ao volume de recursos envolvidos. Item errado.

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    44) (TCU/CESPE/2008) Para efeito de organizao e apresentao dos processos de tomada e prestao de contas, o TCU considera que a relevncia est relacionada participao que um rgo ou entidade tem no oramento pblico e a materialidade a dimenso econmica ou social de um rgo ou entidade em funo das aes de que responsvel. A importncia de qualquer uma dessas caractersticas exclui a outra.

    Comentrio: O item inverteu os conceitos de materialidade e relevncia. A materialidade est relacionada participao que um rgo ou entidade tem no oramento pblico e a relevncia dimenso econmica ou social de um rgo ou entidade em funo das aes de que responsvel. A importncia de qualquer uma dessas caractersticas no exclui a outra, pois materialidade, relevncia e risco so avaliados em conjunto para definir a forma de organizao e apresentao dos processos de contas ao Tribunal de Contas da Unio. Item errado.

    45) (TCU/CESPE/2008) Os conselhos de fiscalizao do exerccio profissional deixaram de se sujeitar jurisdio do TCU. Atualmente, tais conselhos, quer o de mbito federal, quer os de mbito regional, prestam contas reciprocamente de suas aes e da utilizao dos recursos disponveis, mantendo vinculao com o poder pblico.

    Comentrio: Os conselhos de fiscalizao do exerccio profissional sujeitam-se jurisdio do TCU, podendo ser fiscalizados em processo de auditoria ou inspeo pelo Tribunal. Ocorre que essas entidades foram dispensadas da apresentao de contas anuais ao TCU pelas prprias INs TCU 57/2008 e 63/2010, em funo da baixa materialidade dos recursos geridos. Item errado.

    46) (Analista/TRE-GO/2008) Com relao aos processos de contas da administrao pblica federal, assinale a opo correta. A O processo de contas ordinrias organizado tendo por base a gesto de um conjunto de unidades jurisdicionadas do sistema de controle externo que se relacionam em razo de hierarquia, funo ou programa de governo, de modo a possibilitar a avaliao sistmica dessa gesto.

    B O exame de conformidade constitudo pela anlise da eficcia, eficincia, efetividade e economicidade da gesto em relao a padres administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados negociados com a administrao superior ou definidos nas leis oramentrias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades.

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    C A prestao de contas o processo de contas relativo avaliao da gesto dos responsveis por unidades jurisdicionadas da administrao federal indireta e por aquelas no classificadas como integrantes da administrao federal direta.

    D A tomada de contas o processo de contas relativo avaliao da gesto dos responsveis por unidades jurisdicionadas feito por iniciativa dos rgos de controle interno ou externo.

    Comentrio: Nos termos da IN TCU 57/2008 (j revogada pela IN TCU 63/2010), o processo de contas consolidado o processo de contas ordinrias organizado tendo por base a gesto de um conjunto de unidades jurisdicionadas que se relacionam em razo de hierarquia, funo ou programa de governo, de modo a possibilitar a avaliao sistmica dessa gesto.

    O exame da conformidade das contas refere-se anlise da legalidade, legitimidade e economicidade da gesto em relao a padres normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicveis, e da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades. Por outro lado, o exame do desempenho corresponde anlise da eficcia, eficincia, efetividade e economicidade da gesto em relao a padres administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados negociados com a administrao superior ou definidos nas leis oramentrias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades.

    A tomada de contas era o processo de contas relativo avaliao da gesto dos responsveis por unidades jurisdicionadas da administrao federal direta, sendo de iniciativa dos gestores responsveis.

    A prestao de contas era o processo de contas relativo avaliao da gesto dos responsveis por unidades jurisdicionadas da administrao federal indireta e por aquelas no classificadas como integrantes da administrao federal direta, como, por exemplo, as entidades paraestatais (SESC, SENAI, SEBRAE etc). Assim, a alternativa correta a "C".

    47) (Analista/SAD/PE/CESPE/2009) Segundo a Constituio Federal, prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores pblicos, ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria." Em relao tomada e prestao de contas, assinale a opo correta.

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    A A tomada de contas o processo de contas relativo gesto dos responsveis por unidades jurisdicionadas da administrao federal indireta.

    B A tomada de contas extraordinria instaurada quando se verifica que no houve prestao de contas por agente responsvel. C Cabe Controladoria Geral da Unio apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da Repblica, mediante parecer prvio. D As contas so analisadas sob os aspectos de legalidade, legitimidade, eficincia e eficcia, sendo julgadas irregulares quando existirem impropriedades de natureza formal de que no resultem dano ao errio.

    E O relatrio de gesto, pea componente do processo de contas ordinrio, ficar disponvel na rede mundial de computadores, para consulta pela sociedade, na forma definida por ato da presidncia do Tribunal de Contas da Unio.

    Comentrio: A questo foi elaborada quando da vigncia da IN TCU 57, de 2008. poca da IN 57, os processos de contas eram classificados em tomadas de contas, para contas de rgos e unidades da administrao direta, e prestao de contas, para contas de entidades da administrao indireta. Portanto, a letra A est incorreta.

    Vale lembrar que aps a edio da IN TCU 63, de 2010, no mais existe essa classificao de tomadas e prestaes de contas. O raciocnio correto que o processo de contas o processo organizado por todo gestor que possui a obrigao de prestar contas ao TCU. Caso haja omisso, teremos uma tomada de contas.

    A letra B est incorreta. A tomada de contas extraordinria aquela organizada por fim de gesto ou em caso de fuso, transformao etc.

    A letra C est incorreta. Cabe ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio. A CGU elabora as contas junto com a STN.

    A letra D tambm est incorreta. As contas so analisadas sob os aspectos de legalidade, legitimidade, eficincia, economicidade, eficcia e efetividade, sendo julgadas regulares com ressalva quando existirem impropriedades de natureza formal de que no resultem dano ao errio.

    A letra E est correta e constitui o gabarito da questo. O relatrio de gesto constitudo de documentos, informaes e demonstrativos de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial,

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    organizado para permitir a viso sistmica do desempenho e da conformidade da gesto dos responsveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas durante um exerccio financeiro.

    Quando da prova para a Secretaria de Administrao do Estado de Pernambuco, estava em vigncia a IN TCU 57, de 2008. De acordo com a IN 57, o relatrio de gesto ficaria disponvel na rede mundial de computadores, para consulta pela sociedade, na forma definida por ato da presidncia. Portanto, item certo.

    ATENO: Com o advento da IN TCU 63/2010, os relatrios de gesto devem ser apresentados ao Tribunal em meio informatizado, conforme orientaes contidas em deciso normativa. Os relatrios de gesto ficaro disponveis para livre consulta no Portal do Tribunal na Internet, em at quinze dias da data limite para apresentao. O relatrio de gesto a forma como todos os rgos e entidades prestam contas! De acordo com a IN TCU 63/2010, a apresentao tempestiva do relatrio de gesto, com o contedo e forma fixados em deciso normativa, configura o cumprimento da obrigao de prestar contas, nos termos do art. 70 da Constituio Federal.

    48) Em conformidade com o que dispe a IN TCU 63, de 2010, as demonstraes contbeis, financeiras, oramentrias e patrimoniais dos rgos e entidades pblicos devem compor os processos de contas.

    Comentrio: Em conformidade com a IN TCU 63, de 201, os processos de contas devem conter as seguintes peas:

    a) rol de responsveis; b) relatrio de gesto dos responsveis, conforme contedos e formatos estabelecidos pelo Tribunal em deciso normativa;

    c) relatrios e pareceres de rgos, entidades ou instncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gesto dos responsveis pela unidade jurisdicionada, consoante previso em lei ou em seus atos constitutivos, observados os formatos e os contedos definidos em deciso normativa;

    d) relatrio de auditoria de gesto, emitido pelo rgo de controle interno, conforme formato e contedo definidos em deciso normativa;

    e) certificado de auditoria, emitido pelo rgo de controle interno competente; f) parecer conclusivo do dirigente do rgo de controle interno competente; g) pronunciamento expresso do ministro de estado supervisor da unidade jurisdicionada, ou da autoridade de nvel hierrquico equivalente, atestando haver tomado conhecimento das concluses contidas no parecer do dirigente

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    do rgo de controle interno competente sobre o desempenho e a conformidade da gesto da unidade supervisionada.

    Portanto, no h comando expresso na IN para que as demonstraes contbeis, financeiras, oramentrias e patrimoniais dos rgos e entidades pblicos componham os processos de contas. Item errado.

    49) Os exames do rgo de controle interno competente sobre a gesto dos responsveis devem abranger todos os recursos, oramentrios e extra-oramentrios, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos quais elas respondam, includos os oriundos de fundos de natureza contbil recebidos de entes da administrao pblica federal ou descentralizados para execuo indireta.

    Comentrio: A questo apenas reproduz o disposto no artigo 2 do art. 13 da IN TCU 63, de 2010. Os exames do rgo de controle interno competente sobre a gesto dos responsveis devem abranger todos os recursos, oramentrios e extra-oramentrios, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos quais elas respondam, includos os oriundos de fundos de natureza contbil recebidos de entes da administrao pblica federal ou descentralizados para execuo indireta, mediante transferncias de recursos para estados, municpios e entidades privadas por convnios ou outros instrumentos. Item certo.

    50) Os relatrios de auditoria de gesto emitidos pelos rgos de controle interno devem ser compostos dos achados devidamente caracterizados pela indicao da situao encontrada, do critrio adotado, da causa e dos efeitos, devidamente suportados por papis de trabalho, juntados ao processo de contas para subsidiar o julgamento do TCU.

    Comentrio: Em conformidade com a IN TCU 63, de 2010, os relatrios de auditoria de gesto emitidos pelos rgos de controle interno devem ser compostos dos achados devidamente caracterizados pela indicao da situao encontrada e do critrio adotado e suportados por papis de trabalho, mantidos em arquivos disposio do Tribunal.

    Portanto, existem erros na afirmao de que o controle interno deve indicar a causa e os efeitos, bem como que os papis de trabalho devem ser juntados ao processo de contas. Eles devem ser guardados para consulta e exame posterior por parte do TCU, caso necessrio. Item errado.

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    1) (TCU/CESPE/2004) Denominam-se evidncias as informaes que respaldam os resultados da auditoria interna. Para que dem robustez s concluses e recomendaes do trabalho da auditoria, tais informaes devem ser suficientes, fidedignas, relevantes e teis.

    2) Evidncias so indicaes de discrepncias entre um ato praticado e um critrio, ainda no investigados a fundo ou ainda no suportados em documentao idnea e suficiente para transform-los em achados de auditoria.

    3) (TCU/CESPE/2004) Documentos elaborados por pessoas alheias empresa auditada so evidncias mais dignas de confiana quando enviados diretamente ao auditor ou mesmo enquanto mantidos em poder de terceiros. De forma semelhante, um documento elaborado internamente tem sua credibilidade aumentada quando circula fora da empresa auditada, devido aceitao externa.

    4) Suponha que um auditor do Tribunal de Contas da Unio esteja realizando auditoria em uma autarquia federal e, em virtude de limitao relevante imposta pela administrao da entidade, no consiga obter evidncia suficiente para concluir os trabalhos de auditoria. Neste caso, dever emitir um relatrio com absteno de opinio e representar os fatos ao TCU, para adoo das medidas previstas em lei.

    5) (TCU/CESPE/2008) As evidncias que respaldam os resultados da auditoria interna devem ser, entre outros aspectos, fidedignas, sendo considerada adequada a informao que, sendo confivel, propicie, com o emprego apropriado das tcnicas da auditoria interna, a melhor evidncia possvel.

    6) (TCU/CESPE/2008) O achado de auditoria deve estar fundamentado em evidncias juntadas ao relatrio, sendo estas elementos indicirios e complementares que permitem a terceiros chegarem a concluses independentes daquelas a que chegar a equipe de auditoria.

    7) A fotografia uma evidncia considerada vlida para uma auditoria de obras e classificada como evidncia documental.

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    QUESTES COMENTADAS NESTA AULA

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    8) (Auditor/SECONT/ES/CESPE/2009) Se a tcnica de comparao entre uma condio e um critrio resultar em divergncia, tem-se um achado de auditoria.

    9) (MS/PS/CESPE/2008) Ainda que a equipe de auditoria considere um fato irrelevante, deve relat-lo entre os achados de auditoria, desde que haja evidncias suficientes para fundament-lo, porque, em momento posterior, o fato pode-se tornar significativo.

    10) (Inspetor/TCE/RN/CESPE/2009) A aplicao dos programas de auditoria permite identificar deficincias, que constituem os achados de auditoria. Nesse sentido, os servidores presumivelmente relacionados a esses achados no devem ser comunicados, para no influenciar o relatrio que o auditor encaminhar aos responsveis pela entidade.

    11) A identificao e compreenso das causas de uma deficincia so importantes para o desenvolvimento dos achados, bem como a reviso apropriada, de forma imparcial e eficaz, o que resulta em sugestes de aes corretivas. Em auditoria, a mais importante causa a m f dos gestores.

    12) O auditor deve oferecer aos servidores responsveis, de forma adversa em seu relatrio, a oportunidade de fazerem comentrios sobre os achados identificados, a fim de possibilitar, com as informaes e explicaes adicionais, o esclarecimento sobre os fatos ocorridos. Diante da anlise efetuada, mesmo que o auditor julgue os esclarecimentos procedentes, deve registrar o achado em relatrio, para conhecimento dos usurios do trabalho de auditoria.

    13) Condio o padro de desempenho usado para medir a legalidade, a economicidade, a eficincia, a eficcia e a efetividade do objeto de auditoria.

    14) Um achado caracterizado como uma irregularidade em caso de falhas que tm o potencial para conduzir inobservncia aos princpios de administrao pblica ou infrao de normas legais e regulamentares, tais como, violaes de clusulas, abuso, imprudncia e impercia.

    15) A identificao e a anlise das causas e dos efeitos dos achados deve ocorrer obrigatoriamente at o final do trabalho de campo, para permitir a sua incluso na Matriz de Achados.

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    16) Devem ser registrados na matriz de achados tanto a ocorrncia de achados positivos quanto negativos, que sejam objeto de indcios ou evidncias de auditoria.

    17) Para os achados que resultem em propostas de audincia ou converso em tomada de contas especial para fins de citao, necessrio o preenchimento da Matriz de Achados de Irregularidades, na qual fica identificada a responsabilidade pela ocorrncia.

    18) A Matriz de Achados deve ser preenchida durante a fase de execuo da auditoria, medida que os achados vo sendo constatados. O preenchimento da coluna "evidncia" permite a reviso da fundamentao legal, da jurisprudncia e da doutrina, diminuindo a possibilidade de eventuais omisses ou equvocos.

    19) A Matriz de Responsabilizao deve ser preenchida sempre que houver achados que se constituam em irregularidades e somente para esses achados. Somente devem ser registradas na matriz de responsabilizao as pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado que tenham participado do resultado do ato ilcito, uma vez que as pessoas jurdicas de direito pblico no podem ser apenadas pelo Tribunal.

    20) Em auditorias operacionais, aps a elaborao de matriz de achados, sua validao deve ser feita por meio da realizao do segundo painel de referncia e pelos prprios gestores auditados.

    21) O relatrio o instrumento formal e tcnico por meio do qual a equipe de auditoria comunica aos leitores: o objetivo, as questes de auditoria, a metodologia utilizada e os achados de auditoria. Os relatrios devem apresentar ainda as concluses e a proposta de encaminhamento.

    22) (ACE/TCE/TO/CESPE/2009) O relatrio em forma longa normalmente inclui detalhes de itens das demonstraes, dados estatsticos, comentrios explicativos e, s vezes, uma descrio da extenso do exame do auditor. Pode coexistir com o relatrio em forma breve. Nesse caso, A o relatrio em forma breve no pode omitir informaes consideradas relevantes contidas no relatrio em forma longa. B os dois relatrios devem conter o mesmo tipo de informao, diferindo apenas no detalhamento.

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    C o relatrio em forma longa deve incluir informaes que constituam ressalvas. D recomendaes e sugestes constam apenas do relatrio em forma longa. E providncias que devam ser adotadas, em caso de irregularidades, s devem constar do relatrio em forma breve.

    23) (Fiscal/Teresina/CESPE/2008) Quando forem emitidos dois relatrios, um em forma curta e outro em forma longa, a incluso de informaes adicionais relevantes no relatrio em forma longa deve suprir as insuficincias e deficincias inerentes ao relatrio em forma curta.

    24) (Inspetor/TCE/RN/CESPE/2009) Quando so emitidos dois relatrios, um em forma longa e outro breve, o primeiro deve conter aquilo que, pela natural limitao, omitido no relatrio breve. Nesse caso, alm da extenso e do maior detalhamento, o relatrio em forma longa deve especificar as ressalvas que no cheguem a representar irregularidades.

    25) (TCU/CESPE/2007) Em cada auditoria realizada, o auditor governamental dever elaborar relatrio que refletir os resultados dos exames efetuados. Entretanto, nos relatrios de auditorias realizadas com base no processo de tomada e prestao de contas, nas quais se detectar desvio de bens pblicos, a autoridade administrativa competente dever comunicar imediatamente o resultado ao TCU, para que este instaure processo de tomada de contas especiais.

    26) (Analista/STF/CESPE/2008) O TCU deve emitir certificado de auditoria levando em considerao a jurisprudncia da unidade de controle interno do Poder Executivo federal, de modo a garantir adequada uniformidade de entendimento.

    27) (Analista/STF/CESPE/2008) No caso de auditoria contbil, o certificado de auditoria ou parecer deve apresentar o nome e o nmero de registro, no Conselho Regional de Contabilidade, do servidor do controle interno que examinou as demonstraes financeiras.

    28) (Analista/CI/TJDFT/CESPE/2008) Quando, na auditoria de um rgo ou entidade estatal, os elementos comprobatrios disponveis no forem considerados suficientes e adequados para a manifestao do sistema de controle interno sobre as contas do auditado, ser

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    emitido um certificado com absteno de opinio. Se o auditado sanar as deficincias, requerer a expedio de um certificado definitivo.

    29) (Analista/CI/TJDFT/CESPE/2008) A diferena entre o certificado de regularidade com ressalvas e o de irregularidade, no setor pblico, a exemplo do que ocorre no setor privado, entre pareceres com ressalva e adverso, depende no s da natureza, mas tambm da materialidade das circunstncias. o caso, por exemplo, de registros e demonstraes contbeis inadequados ou incorretos.

    30) (TCU/CESPE/2008) No processo de auditoria, aps examinadas todas as evidncias disponveis, o auditor pode confiar, integralmente, na fidedignidade e na correo das demonstraes contbeis de uma entidade e, sempre que as evidncias sejam insuficientes, o auditor deve fazer ressalvas em seu parecer.

    31) (TCU/CESPE/2008) A verso preliminar do relatrio de auditoria de natureza operacional deve ser encaminhada aos gestores dos rgos ou programas auditados e aos seus superiores hierrquicos, ficando disposio de qualquer interessado; nessa fase, as sugestes encaminhadas pelos gestores e demais interessados sero debatidas publicamente.

    32) (TRE/ES/CESPE/2009) Na elaborao de relatrios de auditoria governamental, de acordo com a legislao, no devem ser utilizadas obras tcnicas sem a autorizao do autor destas.

    33) (MPU/CI/CESPE/2010) Um auditor identificou falhas de natureza formal nos demonstrativos contbeis, que no representaram prejuzo ao errio. Nessa situao, a opinio do auditor sobre as contas deve ser regular com ressalvas.

    34) (SECGE/PE/CESPE/2010) No mbito do Poder Executivo federal, o rgo ou unidade de controle interno deve elaborar documentos que, como forma de comunicao, reflitam os resultados dos exames realizados. Constitui atributo de qualidade

    A coerncia, como expresso da compatibilidade entre as diversas manifestaes sobre o mesmo auditado.

    B integridade, que diz respeito confiabilidade no carter do auditor. C oportunidade, que se refere capacidade de s divulgar os resultados na ocasio apropriada.

    D conciso, que corresponde utilizao de linguagem sucinta e resumida, transmitindo o mximo de informaes.

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    E convico, que significa a capacidade do auditor de persuadir o auditado a aceitar as suas concluses.

    35) Para assegurar a conciso, o relatrio de auditoria no deve exceder trinta pginas, exceto quando houver achados de alta complexidade ou em grande quantidade.

    36) (TCU/CESPE/2007) O monitoramento um instrumento de fiscalizao exclusivo da auditoria, cujas finalidades so desenvolver metodologias, corrigir desvios e assegurar os objetivos previstos.

    37) (TCU/CESPE/2008) A atividade da auditoria interna deve fazer parte de projeto de monitoramento e avaliao da eficcia geral do programa de qualidade. Entre as avaliaes externas, podem-se mencionar as revises peridicas executadas por outras pessoas da organizao com conhecimento das prticas internas da auditoria. Entre as avaliaes internas, podem-se citar as revises de qualidade conduzidas todos os anos por pessoa qualificada, da prpria equipe de trabalho do responsvel pela auditoria.

    38) O controle de qualidade da auditoria governamental externa deve ser concomitante ou a posteriori. As matrizes de planejamento e de achados e o painel de referncia so ferramentas de controle de qualidade das auditorias.

    39) Uma boa forma de aumentar a efetividade do monitoramento das auditoras operacionais estrutur-lo sobre um plano de ao, que consiste em um documento elaborado pelos auditores, envolvendo, basicamente, um cronograma em que so definidos responsveis, atividades e prazos para a implementao das recomendaes formuladas pelo TCU. Recomenda-se que o plano de ao inclua os benefcios efetivos causados pela implementao das recomendaes, que podem ser referentes a impactos financeiros quantificveis, qualitativos quantificveis e no quantificveis e identificao de desperdcios.

    40) O monitoramento pode abranger desde um subitem de um acrdo at o inteiro teor de vrios acrdos, devendo as Unidades Tcnicas, quando da proposio, priorizar as deliberaes mais importantes, entendidas como aquelas cuja implementao gere impactos considerveis em termos financeiros ou qualitativos. Para realizao de monitoramentos, necessria autorizao do Plenrio do TCU que definir e limitar o seu escopo.

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    41) (ANTAQ/CESPE/2009) O controle exercido por meio do julgamento de tomadas e prestaes de contas um instrumento de controle predominantemente a priori e concomitante, iniciado pelos rgos de controle interno que informam e orientam o gestor sobe os procedimentos a serem tomados e as providncias a serem adotadas.

    42) (Analista/CI/TJDFT/CESPE/2008) No caso de convnios e de outros instrumentos de execuo indireta ou descentralizada que envolvam transferncias de recursos, o TCU considera como responsveis quem define os critrios de distribuio desses recursos, quem aprova o respectivo plano de trabalho e quem aprova as correspondentes prestaes de contas.

    43) (TCU/CESPE/2008) Em relao organizao e apresentao de processos de tomadas e prestaes de contas, o conceito de risco est associado, segundo o TCU, importncia social ou econmica de um rgo ou entidade para a administrao ou a sociedade, sendo a relevncia correspondente representatividade das dotaes oramentrias atribudas a uma unidade ou gestor.

    44) (TCU/CESPE/2008) Para efeito de organizao e apresentao dos processos de tomada e prestao de contas, o TCU considera que a relevncia est relacionada participao que um rgo ou entidade tem no oramento pblico e a materialidade a dimenso econmica ou social de um rgo ou entidade em funo das aes de que responsvel. A importncia de qualquer uma dessas caractersticas exclui a outra.

    45) (TCU/CESPE/2008) Os conselhos de fiscalizao do exerccio profissional deixaram de se sujeitar jurisdio do TCU. Atualmente, tais conselhos, quer o de mbito federal, quer os de mbito regional, prestam contas reciprocamente de suas aes e da utilizao dos recursos disponveis, mantendo vinculao com o poder pblico.

    46) (Analista/TRE-GO/2008) Com relao aos processos de contas da administrao pblica federal, assinale a opo correta. A O processo de contas ordinrias organizado tendo por base a gesto de um conjunto de unidades jurisdicionadas do sistema de controle externo que se relacionam em razo de hierarquia, funo ou programa de governo, de modo a possibilitar a avaliao sistmica dessa gesto.

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    B O exame de conformidade constitudo pela anlise da eficcia, eficincia, efetividade e economicidade da gesto em relao a padres administrativos e gerenciais, expressos em metas e resultados negociados com a administrao superior ou definidos nas leis oramentrias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades.

    C A prestao de contas o processo de contas relativo avaliao da gesto dos responsveis por unidades jurisdicionadas da administrao federal indireta e por aquelas no classificadas como integrantes da administrao federal direta.

    D A tomada de contas o processo de contas relativo avaliao da gesto dos responsveis por unidades jurisdicionadas feito por iniciativa dos rgos de controle interno ou externo.

    47) (Analista/SAD/PE/CESPE/2009) Segundo a Constituio Federal, prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores pblicos, ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria." Em relao tomada e prestao de contas, assinale a opo correta.

    A A tomada de contas o processo de contas relativo gesto dos responsveis por unidades jurisdicionadas da administrao federal indireta.

    B A tomada de contas extraordinria instaurada quando se verifica que no houve prestao de contas por agente responsvel. C Cabe Controladoria Geral da Unio apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da Repblica, mediante parecer prvio. D As contas so analisadas sob os aspectos de legalidade, legitimidade, eficincia e eficcia, sendo julgadas irregulares quando existirem impropriedades de natureza formal de que no resultem dano ao errio.

    E O relatrio de gesto, pea componente do processo de contas ordinrio, ficar disponvel na rede mundial de computadores, para consulta pela sociedade, na forma definida por ato da presidncia do Tribunal de Contas da Unio.

    48) Em conformidade com o que dispe a IN TCU 63, de 2010, as demonstraes contbeis, financeiras, oramentrias e patrimoniais dos rgos e entidades pblicos devem compor os processos de contas.

    49) Os exames do rgo de controle interno competente sobre a gesto dos responsveis devem abranger todos os recursos,

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    oramentrios e extra-oramentrios, utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas unidades jurisdicionadas ou pelos quais elas respondam, includos os oriundos de fundos de natureza contbil recebidos de entes da administrao pblica federal ou descentralizados para execuo indireta.

    50) Os relatrios de auditoria de gesto emitidos pelos rgos de controle interno devem ser compostos dos achados devidamente caracterizados pela indicao da situao encontrada, do critrio adotado, da causa e dos efeitos, devidamente suportados por papis de trabalho, juntados ao processo de contas para subsidiar o julgamento do TCU.

    GABARITO DAS QUESTES:

    1 2 3 4 5 6 7

    Certo Errado Certo Errado Certo Errado Errado

    8 9 10 11 12 13 14

    Certo Errado Errado Errado Errado Errado Errado

    15 16 17 18 19 20 21

    Errado Errado Errado Errado Errado Certo Certo 22 23 24 25 26 27 28

    A Errado Errado Errado Errado Certo Errado

    29 30 31 32 33 34 35

    Certo Errado Errado Errado Certo D Certo

    36 37 38 39 40 41 42

    Errado Errado Certo Errado Certo Errado Certo

    43 44 45 46 47 48 49

    Errado Errado Errado C E Errado Certo

    50

    Errado

    Bom, pessoal, muita ateno em prova de auditoria, pois os pequenos detalhes fazem a diferena.

    Desejo a todos uma boa sorte na prova.

    Abraos

    Marcelo Arago

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