Aula 4: Fundamentos legais e princípios da educação brasileira

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.UNIDADE 3. A ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

Olá aluno (a)!!!

Como vimos nos capítulos anteriores, os processos educativos são construções humanas que buscam ajustar os indivíduos e a sociedade às emergentes necessidades presentes em dados contextos históricos.

No PRIMEIRO MÓDULO, você estudou a educação como produção humana construída a partir de agentes históricos e que está umbilicalmente ligada ao contexto social, político, econômico e religioso de seu tempo; refletimos sobre o papel dos processos educacionais na produção do conhecimento e meios de transmissão às novas gerações; conhecemos a maneira que as civilizações humanas utilizaram os processos educativos como meio de ordenamento social e afirmação de valores e analisamos as mudanças dos processos educacionais no decurso da história e sua relação com o desenvolvimento tecnológico e científico.

No SEGUNDO MÓDULO, você examinou como a educação brasileira desenvolveu-se a partir de seu contexto social, econômico, político e cultural e de que forma esta caminhada histórica constituiu-se em adequações estruturais e respostas a estes condicionantes históricos. Neste processo de aprendizagem, você analisou os processos históricos da educação indígena, a inserção da missão jesuíta no Brasil, as mudanças na educação a partir da vinda da família real, as consequências da expulsão dos jesuítas para a educação brasileira, a educação no Brasil república e a educação nos dias atuais.

Neste TERCEIRO MÓDULO, você estudará sobre a estrutura e marcos legais da educação no Brasil. Os objetivos propostos para este estudo são:

a. Apresentar a estrutura básica na qual a educação brasileira está estabelecida.

b. Refletir sobre os contextos históricos nos quais a legislação educacional foi tecida.

c. Perceber que os marcos legais da educação brasileira acompanharam o desenvolvimento das teorias educacionais, filosóficas e sociais.

d. Analisar o atual contexto da legislação da educação brasileira como respostas às demandas sociais e econômicas.

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e. Ajuizar sobre a importância das modalidades de ensino para a população brasileira que não pode ser atendida pelo sistema educacional ordinário.

f. Analisar a atual legislação referente à Educação Especial.

Com estes objetivos em mente, você fará um breve estudo sobre a estrutura da educação no Brasil, os condicionantes históricos que influenciam seu desenvolvimento, seus marcos legais e atuais desafios para a educação básica e superior.

Veja que a educação é um processo histórico que recebe influências de vários fatores e sua atual estruturação e marcos legais refletem os elementos desta caminhada. A presença dos multimeios didáticos nos atuais processos educativos e instituições educativas reflete o nosso atual contexto tecnológico no qual se tornou imprescindível a presença de novas tecnologias no processo ensino-aprendizagem. Esta realidade justifica a importância deste estudo em sua formação como técnico em multimeios didáticos.

Esperamos que estes conteúdos possam conceder a você uma visão mais ampla sobre a história da educação e possibilitem uma mais acurada apreciação sobre a construção dos processos educativos com vistas à preservação da cultura e desenvolvimento humano.

Fique atento às várias oportunidades de aprendizagem, aprofundamento dos conteúdos, reflexões sobre os tópicos desenvolvidos e oportunidades de avaliação do processo educativo. Os ícones abaixo sempre levarão vocês para novas experiências no maravilhoso mundo do saber.

Bons estudos!!!

Profº Dr. Israel Serique dos Santos

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3.1 INTRODUÇÃO

O sistema educacional brasileiro está dividido em dois níveis fundamentais:

a. Educação Básica. b. Educação Superior.

Cada um destes corresponde a um tempo específico de estudos, os quais levam em consideração o desenvolvimento cognitivo e social, com vistas ao aprimoramento do ser e capacitação para o exercício da cidadania e ação política do indivíduo na sociedade.

A Educação Básica é formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Já a Educação Superior caracteriza-se pela livre oferta de cursos de formação superior nas várias áreas do conhecimento humano.

Tratando sobre a finalidade da Educação Básica, a LDB afirma:

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (BRASIL, 1996).

Segundo o artigo 22, a Educação Básica possui quatro objetivos básicos:

a. Desenvolver o educando. b. Assegurar-lhe uma educação que possibilite o exercício da cidadania. c. Fornecer-lhe uma educação que o prepare para o campo de trabalho. d. Conceder-lhe um processo educativo que sirva de suporte ao ingresso de outros níveis de estudos.

Quanto ao primeiro objetivo (desenvolver o educando), o que se tem em mente é que o ser humano, enquanto ser inacabado, necessita de um sistema educacional que viabilize e potencialize o seu crescimento em suas faculdades mentais, cognitivas, relacionais e emocionais.

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A respeito do segundo objetivo (assegurar uma educação que possibilite o exercício da cidadania), a LDB afirma a função social de todo processo educativo, ou seja, ajustar o ser humano à sociedade, capacitá-lo à vida social, desenvolvendo e apresentando-lhe os princípios éticos da boa vivência pública, responsabilidade para com a ordem na sociedade e manutenção das ações, princípios e ideias que trazem coesão ao mundo social e a preservam em todas as suas esferas. Neste âmbito temos os valores éticos da honestidade, do trabalho, da cooperação, obediência às leis, amor à pátria e engajamento nas políticas públicas e privadas de minimização da pobreza e injustiças sociais.

Além destas questões, o exercício da cidadania diz respeito às ações individuais e coletivas relacionadas ao meio ambiente e sua preservação, o uso racional da água e energia, a valorização e uso de materiais recicláveis e reciclados, o engajamento nas políticas públicas e privadas de cuidados contra a degradação do meio ambiente. Isto posto, fica evidente que esta formação para a cidadania diz respeito ao desenvolvimento de um sistema educacional no qual o educando seja levado a perceber suas potencialidades e o uso que estas podem ter para a construção de uma nova sociedade.

Concernente ao terceiro objetivo (fornecer uma educação que o prepare para o campo de trabalho), a LDB estabelece que o sistema educacional deve conceder aos jovens, os conhecimento, as habilidades e as competências necessárias a sua inserção nas atividades laborais. Considerando a atual conjuntura de desenvolvimento tecnológico e científico, a educação proposta não pode prescindir de inserir em seus processos educacionais as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC’s), visto que as mesmas constituem-se na base dialógica de nosso tempo e meio de desenvolvimento social e tecnológico.

Por fim, referente ao quarto objetivo (conceder um processo educativo que sirva de suporte ao ingresso de outros níveis de estudos), a perspectiva de educação proposta pela LDB aponta tanto para a necessidade da formação continuada como, também, para o desenvolvimento da ciência. A expressão “outros níveis de estudos” é uma referência aos cursos de graduação e pós-graduação oferecidos pelas instituições de Ensino Superior, os quais qualificam para o trabalho e para o desenvolvimento do conhecimento humano. Sendo assim, a LDB faz uma clara relação entre a Educação Básica e a Educação Superior. Estes dois níveis de ensino devem ser visto como duas partes de um único projeto de educação para a nossa nação.

Somada a estes dois níveis de ensino, a LDB também torna explícita a ideia de que o Estado tem a obrigação de visualizar as necessidades educacionais dos brasileiros e criar modalidades de ensino que contemplem certas parcelas da população que não podem ser atendidas pelos mesmos parâmetros oferecidos pela educação ordinária. Nesta condição temos os índios; as pessoas com déficits de aprendizagem ou limitações

Fonte: http://miditecnologico.com.br/sites/default/files/administracion.jpg

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físicas; os Jovens e adultos que não puderam finalizar o Ensino Fundamental ou Médio no tempo estipulado pela lei; aqueles que possuem altas habilidades ou superdotação etc.

3.2 A ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Quanto à organização da educação nacional a LDB 9394/96 estabelece no Art. 8º que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”; cabendo à União, segundo o § 1º, “[...] a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação as demais instâncias educacionais” (BRASIL, 1996).

Nesta organização e mútua colaboração cabe à União (Art. 9º), Estados (Art. 10º) e Municípios (Art. 11º) as seguintes responsabilidades:

Cabe à União: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - Prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação; (Incluída pela Lei nº 13234, de 2015); V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

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VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei. § 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Cabe aos Estados:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

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Compete aos Municípios: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Pertence aos estabelecimentos de ensino:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

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VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

Cabe aos professores:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Segundo o Artigo 19, as instituições de ensino dos diferentes níveis podem ser classificadas como públicas e privadas, nos seguintes moldes:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009) III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei.

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3.3 A EDUCAÇÃO INFANTIL

A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica. Este sistema de ensino é desenvolvido e oferecido à população brasileira através de instituições públicas e privadas, em creches e pré-escolas.

Nesta etapa, são desenvolvidas atividades educativas às crianças de 0 a 6 anos de idade, sendo que de 0 a 3 anos deve ser realizada em creches ou instituições similares e de 4 a 6 anos em instituições de pré-escola, podendo ser realizado em jornada integral ou parcial.

Segundo o Referencial Curricular Nacional Para a educação Infantil (RCNEI), os objetivos educacionais para a educação infantil devem levar em conta as diferenças entre os grupos de crianças de zero a três anos e de quatro a seis anos.

Para as crianças de zero a três anos o RCNEI propõe que ao final dos três anos as crianças possam desenvolver as seguintes capacidades:

Explorar o ambiente, para que possa se relacionar com pessoas, estabelecer contato com pequenos animais, com plantas e com objetos diversos, manifestando curiosidade e interesse (1998, p. 175).

Já para as crianças de quatro a seis anos, espera-se que os objetivos estabelecidos para o ciclo anterior sejam aprofundados e ampliados, oportunizando aos alunos os seguintes elementos:

- Interessar-se e demonstrar curiosidade pelo mundo social e natural, formulando perguntas, imaginando soluções para compreendê-lo, manifestando opiniões próprias sobre os acontecimentos, buscando informações e confrontando ideias;

- Estabelecer algumas relações entre o modo de vida característico de seu grupo social e de outros grupos;

- Estabelecer algumas relações entre o meio ambiente e as formas de vida que ali se estabelecem, valorizando sua importância para a preservação das espécies e para a qualidade da vida humana (1998, p. 175).

RCNEI http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/volume3.pdf

RCNEI https://www.youtube.com/watch?v=ZbE0O6C9CBI

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Alcançar estes objetivos constitui-se em um grande desafio para todos os profissionais que estão envolvidos no processo educativo como um todo e para aqueles que mais especificamente estão ligados ao processo ensino-aprendizagem.

Neste contexto, o RECNEI apresenta os jogos e brincadeiras como elementos que pertencem ao mundo infantil e que podem ser usados pelo professor como meios pedagógicos de ensino.

Pensando-se na busca por eficácia do processo ensino-aprendizagem, podemos dizer que o uso refletido dos jogos e brincadeiras em sala de aula pode muito bem contribuir para o bom desenvolvimento do processo educativo. A partir das intenções pedagógicas do professor, os jogos e brincadeiras podem:

a. Introduzir um conceito;

b. Resgatar uma ideia anteriormente aprendida;

c. Reforçar um conteúdo ensinado;

d. Possibilitar a integração entre os alunos-alunos e alunos-professor;

e. Estabelecer a importância das regras etc.

Percebida a importância destas atividades lúdicas para o processo educativo, as escolas podem organizar a brinquedoteca, um local adequadamente planejado, no qual brinquedos e outros materiais lúdicos sejam guardados e no qual as crianças possam realizar atividades educativas com estes meios didáticos característicos do mundo infantil.

Percebidos como meios didáticos, os jogos e os brinquedos devem receber os adequados cuidados de catalogação, armazenamento, manutenção, troca, limpeza etc. Neste contexto, o técnico em multimeios didáticos deve estar familiarizado com o mundo infantil e apto a contribuir com as instituições educacionais nestes quesitos.

Quanto à organização dos espaços educativos, no RCNEI temos as seguintes orientações:

- O espaço da sala deve ser organizado de modo a privilegiar a independência da criança no acesso e manipulação dos materiais disponíveis ao trabalho, e deve traduzir, na forma como é organizado, a memória do trabalho desenvolvido pelas

O que é uma brinquedoteca https://www.youtube.com/watch?v=YX4VzP50Paw

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crianças. Tudo aquilo que foi produzido, trazido ou coletado pelo grupo deve estar exposto e ao alcance de todos, constituindo-se referência para outras produções e encaminhamentos.

- O grupo deverá participar tanto da montagem e organização do espaço quanto da sua manutenção. As produções expostas, sempre referentes ao momento vivido e/ou temas pesquisados, podem ser recolhidas ao término do projeto e levadas pelas crianças para casa, que poderão compartilhá-las, recuperando a história das etapas vividas junto a seus familiares (1998, p. 201).

A LDBN 9394/96 regula a educação Infantil com as seguintes palavras:

Segundo esta citação, fica evidente que o sistema educacional brasileiro possui em seu bojo um particular interesse para com a educação das crianças. A legislação que cria os parâmetros e estruturas da Educação Infantil aponta para o objetivo a ser alcançado através do processo

SEÇÃO II: DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

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ensino-aprendizagem, qual seja: “o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade”.

Segundo consta neste objetivo geral, o sistema educacional deve ser gestado a partir da ideia de que a criança é um ser com múltiplas características e necessidades, as quais devem ser contempladas no processo de organização do processo educativo. Entre os vários elementos que compõe o ente “criança”, a LDB ressalta a sua dimensão física, psicológica, intelectual e social.

Isto posto, fica evidente que a Educação Infantil tem como grande desafio trabalhar a criança como ser integral (físico, psicológico, intelectual e social). A identificação de suas diferentes dimensões aponta para a realidade multidisciplinar do processo educativo e para a necessidade de uma educação que considere os elementos relevantes presentes e envolvidos no processo ensino-aprendizagem.

Nesta conjuntura, a eficácia da educação educativa está inseparavelmente ligada à riqueza metodológica e uso de diversos meios didáticos que viabilizem a criança entrar em contato com novos conceitos e formas de aprendizagens significativas.

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Estes multimeios didáticos, idealizados e estrategicamente organizados para o mais adequado e eficaz desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, tornam a vivência escolar uma experiência rica em oportunidades para a aquisição de conhecimentos, habilidades, desenvolvimento cognitivo, pessoal e social.

A Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica e é desenvolvida e oferecida à população brasileira através de instituições públicas e privadas, em

creches e pré-escolas. Segundo o Referencial Curricular Nacional Para a educação Infantil (RCNEI), os objetivos educacionais para a educação infantil devem levar em conta as diferenças

entre os grupos de crianças de zero a três anos e de quatro a seis anos. Para as crianças de zero a três anos o RCNEI propõe que as crianças explorem o ambiente, para que possam se relacionar com pessoas, estabeleçam contato com

pequenos animais, com plantas e com objetos diversos, manifestando curiosidade e interesse. Para as crianças de quatro a seis anos, espera-se que os objetivos estabelecidos para o ciclo anterior sejam aprofundados e ampliados: a. Interessar-se e

demonstrar curiosidade pelo mundo social e natural; b. estabelecer algumas relações entre o modo de vida característico de seu grupo social e de outros grupos; c. valorizar a preservação das espécies para a qualidade da vida humana.

O uso refletido dos jogos e brincadeiras em sala de aula pode muito bem contribuir para: a. Introduzir um conceito; b. Resgatar uma ideia anteriormente aprendida; c. Reforçar um conteúdo ensinado; d. Possibilitar a integração entre os alunos-alunos e alunos-professor; e. Estabelecer a importância das regras etc.

A brinquedoteca é um local adequadamente planejado, no qual brinquedos e outros materiais lúdicos são guardados e no qual as crianças possam realizar atividades educativas com estes meios didáticos característicos do mundo infantil.

O técnico em multimeios didáticos deve estar familiarizado com o mundo infantil e apto a contribuir com as instituições educacionais nestes quesitos. Quanto à organização dos espaços educativos, no RCNEI temos as seguintes orientações: A sala deve ser organizada de modo a privilegiar a independência da

criança no acesso e manipulação dos materiais; tudo aquilo que foi produzido, trazido ou coletado pelo grupo deve estar exposto e ao alcance de todos. O sistema educacional deve ser gestado a partir da ideia de que a criança é um ser com múltiplas características e necessidades (físico, psicológico, intelectual,

social e existencial), as quais devem ser contempladas no processo de organização do processo educativo. A identificação de suas diferentes dimensões aponta para a realidade multidisciplinar do processo educativo e para a necessidade de uma educação que considere

os elementos relevantes presentes e envolvidos no processo ensino-aprendizagem. A eficácia da educação está inseparavelmente ligada à riqueza metodológica e uso de diversos meios didáticos que viabilizem a criança entrar em contato com

novos conceitos e formas de aprendizagens significativas. Os multimeios didáticos, idealizados e estrategicamente organizados, tornam a vivência escolar uma experiência rica em oportunidades para a aquisição de

conhecimentos, habilidades, desenvolvimento cognitivo, pessoal e social.

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3.4 O ENSINO FUNDAMENTAL

Após os estudos na Educação Infantil até os seis anos, a criança continuará o processo de formação a partir de seus estudos no Ensino Fundamental, o qual tem a duração obrigatória de 9 anos e sendo garantida a oferta gratuita pelo Estado (Art. 32). Este período de estudos tem como finalidade a formação básica do cidadão mediante:

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Em sintonia com a atual sociedade tecnológica, com os novos meios de comunicação e as emergentes necessidades dos educandos, o § 4º assinala que, embora o ensino fundamental deva ser desenvolvido presencialmente, é possível a complementação da aprendizagem por meio do ensino a distância.

Visualizando a criança como um ser de direitos e que precisa ser protegida pelo Estado por meio de uma legislação que lhe assegure dignidade, preservação da integridade física e apoio emocional, a LDB (Art. 32, §5º) torna obrigatório o estudo de conteúdos que tratem sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, segundo tudo o que foi estabelecido pela Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 e define que o mesmo deve ser realizado através de material didático adequado a ser distribuído para as crianças.

Com o objetivo de desenvolver nos alunos o amor pela pátria, o espírito de cidadania, solidariedade e sentimento de pertença à nação, os alunos do ensino fundamental devem estudar sobre os símbolos nacionais (Art. 32, §6º).

Estatuto da Criança e do Adolescente

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

Estatuto da Criança e do Adolescente https://www.youtube.com/watch?v=y5r6vThH_XU

ECA vai à escola https://www.youtube.com/watch?v=vf_0AOn2QDc

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Brasão Selo Bandeira Insígnia Bandeira Nacional Hino Nacional

Fonte: http://www2.planalto.gov.br/acervo/simbolos-nacionais

Contemplando a cultura religiosa brasileira e sua pluralidade confessional e prática, a LDB, no Art. 33, § 1 e § 2, define o ensino religioso como elemento básico para a formação da criança, de matrícula facultativa e com perspectiva teórica que considere e respeite a diversidade religiosa no Brasil e que não tenha como objetivo a conversão para qualquer vertente religiosa.

A ideia que subjaz ao artigo é que o fenômeno religioso, enquanto produção cultural humana, contribui para o sentimento de pertença, fomenta sistemas de valores éticos e morais e faz parte do modo de ser de boa parte da população brasileira. A pluralidade da cultura religiosa evidencia parte daquilo que o brasileiro é. Como nação, a história do Brasil está imbrincada com a história das religiões e destas emprestou muito de seus hábitos, valores, sentimentos e modos de ser no mundo.

Quanto ao tempo de estudos, o Art. 34 estabelece que o Ensino Fundamental deve incluir “pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola” e no § 2º é indicado que “O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino”.

Símbolos Nacionais http://www2.planalto.gov.br/acervo/simbolos-nacionais

http://virusdaarte.net/wp-content/uploads/2013/02/simb.jpg

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3.5 O ENSINO MÉDIO

O Ensino Médio é outra etapa da educação básica e está regulamenta pela LDB 9394/96 nos seguintes termos:

SEÇÃO IV: DO ENSINO MÉDIO Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (BRASIL, 1996).

Segundo está proposto no artigo 35, o Ensino Médio deve oportunizar aos alunos meios e recursos pedagógicos e conceituais que os possibilitem dar continuidade aos estudos na Educação Superior. Esta qualificação para o prosseguimento da formação acadêmica está atrelada a duas ações educacionais e que devem nortear o processo educativo no Ensino Médio, quais sejam:

a. A consolidação dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental; b. O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental com vistas ao prolongamento da formação

acadêmica no Ensino Superior.

Pela perspectiva pedagógica este binômio (consolidação-aprofundamento) deve ser desenvolvido em sala de aula por meio de ações educativas e meios didáticos que oportunizem a maior e melhor integração entre os conteúdos aprendidos em sala de aula e a realidade dos alunos, pois é nesta dinâmica integracionista que o educando poderá, mais adequadamente, consolidar e aprofundar os conhecimentos anteriormente aprendidos e acrescentar novos conceitos e habilidades a sua formação educacional.

Desafios do Ensino Médio https://www.youtube.com/watch?v=5gUcfaN9RsE

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Em segundo lugar, está proposto para o Ensino Médio a função de conceder aos jovens os subsídios básicos para o ingresso ao campo de trabalho e a percepção de sua correlação com o exercício da cidadania. Esta proposta se reveste de singular importância ética, pois vincula o fazer social à ética social, ou seja, apresenta o trabalho e a ação cidadã como elementos conceitualmente imbricados e que devem permanecer nesta associação para além dos espaços da educação formal.

A partir desta afirmação, veja que a LDB, ainda no artigo 35, também indica os fundamentos desta perspectiva cidadã do fazer humano na medida em que aponta para a valorização do aprimoramento do aluno como pessoa humana capaz de responder a apelos éticos, por meio de sua autonomia intelectual e pensamento crítico.

Na atual configuração da LDB, através Medida provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016, o currículo do Ensino Médio possui os seguintes elementos básicos:

Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:

I - linguagens;

II - matemática;

III - ciências da natureza;

IV - ciências humanas; e

V - formação técnica e profissional.

Ainda segundo o Artigo 36, § 5º, esta nova configuração curricular foi idealizada com o objetivo de que os currículos do Ensino Médio considerem

[...] a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.

Educação e cidadania https://www.youtube.com/watch?v=hLlDCRgleBM

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Neste arcabouço, duas disciplinas despontam como obrigatórias nos três anos de formação dos alunos do Ensino Médio: a Língua portuguesa e a Matemática (Art. 36, § 9º). Quanto ao estudo de língua estrangeira, a nova proposta curricular define o inglês como língua obrigatória e abre a possiblidade do estudo de outros idiomas sob o regime de disciplina de optativa, com preferência ao espanhol (Art. 36, § 8º).

Observe que devido aos novos objetivos e configurações da educação brasileira à LDB (Art. 36, § 17) foram acrescentados possíveis meios de reconhecimento de conhecimentos, saberes, habilidades e competências, quais sejam:

I. Demonstração prática;

II. Experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;

III. Atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;

IV. Cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;

V. Estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e

VI. Educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.

Estas formas de comprovação tornam evidente que o novo processo educativo no Ensino Médio está aberto a novas possibilidades de aprendizagem, meios de conhecimento e formas de avaliação. Nesta conjuntura, por igual modo, os espaços educacionais devem favorecer o uso dos mais variados meios didáticos que facilitem e otimizem o processo ensino-aprendizagem e a integração com as novas tecnologias de informação, comunicação e pesquisa.

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3.6 A EDUCAÇÃO SUPERIOR

Na LDB 9394/96, os artigos que regem a Educação Superior no Brasil são aqueles que vão do Art. 43 ao Art. 57, estabelecendo sua finalidade (Art. 43), abrangência de programas (Art. 44), tipos de instituições nas quais o ensino poderá ser realizado (Art. 45), critérios para autorização e reconhecimento de cursos (Art. 46), dias referentes ao ano letivo regular (Art. 47), registro e validade de diplomas expedidos (Art. 48), os critérios para transferência de alunos (Art. 49), Matrículas e critérios de admissão de alunos (Art. 50, 51), suas características como instituição superior (Art. 52), suas atribuições (Art. 53) e as implicações de ser uma universidade mantida pelo Poder Público (BRASIL, 1996).

Quanto a sua finalidade, a Educação Superior de ser fomentadora da produção cultural, do desenvolvimento da ciência e do pensamento crítico. Além disto, espera-se que as instituições superiores ofereçam cursos que viabilizem a inserção dos jovens no campo de trabalho com os conhecimentos e as competências necessárias a sua estabilidade profissional e desenvolvimento da sociedade. Enquanto instituições nas quais a ciência e o conhecimento são vistos como valores importantes, as universidades e faculdades devem promover o espírito investigativo e oferecer à comunidade em geral cursos que possibilitem a democratização do saber.

Destinadas a promoverem o conhecimento científico, a formação dos indivíduos e a qualificação para o campo de trabalho, os estabelecimentos de Ensino Superior podem oferecer cursos sequenciais, cursos de graduação (licenciatura e bacharelado) e cursos de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), a candidatos que tenham finalizado seus estudos no Ensino Médio ou equivalente, após terem sido submetidos a um processo seletivo e apresentarem as condições necessárias ao ingresso do curso superior.

Estas instituições, nas quais os cursos do Ensino Superior são ministrados, podem ser tanto de natureza pública como privada, sendo que, tais cursos estarão periodicamente sendo avaliados com vistas à qualidade dos cursos, sua renovação e oferecimento à população. Em caso que determinado curso e/ou instituição não alcance o padrão mínimo de excelência determinado pela lei, o mesmo pode sofrer uma intervenção, uma suspensão ou descredenciamento. Segundo o Art. 46 §2º, caso esta situação se faça presente em uma universidade pública, o Estado tem o dever de criar as condições necessárias “para a superação das deficiências”.

Após o término do curso superior, é facultado ao aluno o direito de receber um diploma de validade nacional e que comprove o término de seu curso. Segundo o Art. 48, § 1º, “Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por

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instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”. Caso alguém faça um curso no exterior, seu diploma pode ser revalidado por uma universidade pública que possua um curso no mesmo nível ou área análoga. Quanto aos diplomas de Mestrado e de Doutorado, só poderão ser reconhecidos por universidades que ofereçam cursos de mesmo nível ou superior e na mesma área de conhecimento.

Considerando que o Ensino Superior é desenvolvido em instituições pluridisciplinares e que devem fomentar a pesquisa e o ensino, as mesmas devem trabalhar para a produção intelectual, ter um terço de mestres e doutores entre os seus docentes, um terço de seus docentes em regime de tempo integral e podem ser especializadas em um campo específico do saber.

O ensino fundamental tem como finalidade a formação básica do cidadão mediante: a. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; b. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; c. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; d. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Em sintonia com a atual sociedade tecnológica, o § 4º assinala que, embora o ensino fundamental deva ser desenvolvido presencialmente, é possível a complementação da aprendizagem por meio do ensino a distância.

Contemplando a cultura religiosa brasileira e sua pluralidade confessional e prática, a LDB, no Art. 33, § 1 e § 2, define o ensino religioso como elemento básico para a formação da criança, de matrícula facultativa e com perspectiva teórica que considere e respeite a diversidade religiosa no Brasil e que não tenha como objetivo a conversão para qualquer vertente religiosa.

O ensino médio terá como finalidades: I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina

O Ensino Médio deve oportunizar aos alunos meios e recursos pedagógicos e conceituais que os possibilitem dar continuidade aos estudos na Educação Superior. O ensino médio tem a função de conceder aos jovens os subsídios básicos para o ingresso ao campo de trabalho e a percepção de sua correlação com o exercício da cidadania.

Esta proposta se reveste de singular importância ética, pois vincula o fazer social à ética social, ou seja, apresenta o trabalho e a ação cidadã como elementos conceitualmente imbricados e que devem permanecer nesta associação para além dos espaços da educação formal.

Quanto a sua finalidade, a Educação Superior de ser fomentadora da produção cultural, do desenvolvimento da ciência e do pensamento crítico. Além disto, espera-se que as instituições superiores ofereçam cursos que viabilizem a inserção dos jovens no campo de trabalho com os conhecimentos e as competências necessárias a sua estabilidade profissional e desenvolvimento da sociedade.

Os estabelecimentos de Ensino Superior podem oferecer cursos sequenciais, cursos de graduação (licenciatura e bacharelado) e cursos de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), a candidatos que tenham finalizado seus estudos no Ensino Médio ou equivalente.

As instituições, nas quais os cursos do Ensino Superior são ministrados, podem ser tanto de natureza pública como privada, sendo que, tais cursos estarão periodicamente sendo avaliados com vistas à qualidade dos cursos, sua renovação e oferecimento à população.

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3.7 AS MODALIDADES DE ENSINO

O Brasil é um país de proporções continentais, sua grande extensão e número populacional indicam que seus desafios educacionais são proporcionais a estes dois elementos. A diversidade cultural, a pluralidade étnica, as diferenças de oportunidades ao campo de trabalho e acesso aos estudos, a multiplicidade nas formas de aprender e as evidentes limitações na cognição e na aprendizagem, são elementos que justificam a necessidade de um corpo legal que normatize processos educacionais que levem em consideração estes condicionantes históricos e viabilize uma educação mais igualitária à população brasileira.

No sistema educacional brasileiro encontramos modalidades de ensino que buscam ajustar o processo educativo à realidade sócio-histórica de seus educandos. A ideia que subjaz nestes processos educativos é a garantia de que os princípios constitucionais de igualdade de dignidade e de direitos se cumpram na vida de cada cidadão brasileiro.

3.7.1 A Educação Especial

O artigo 58 conceitua a Educação Especial como sendo “[...] a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.

De acordo com este artigo, a Educação Especial é uma modalidade de educação que deve ser “oferecida preferencialmente na rede regular de ensino”. Nesta assertiva, temos algumas questões implícitas. A primeira é que ela lembra ao cidadão leitor de seus direitos inalienáveis e compromete o poder público em suprir as necessidades de parte da população que passa por situação de vulnerabilidade. De fato, é função do Estado planejar, oferecer e sustentar sistemas educacionais para cada cidadão de nosso país.

A segunda questão é que nem sem sempre o poder público possui em sua estrutura educacional instituições que estejam plenamente adequadas a todas as necessidades dos educandos portadores de características especiais; além disto, é preciso considerar que as vagas oferecidas muitas vezes ficam aquém das reais necessidades da população. Diante destas questões, o Artigo 58 reconhece que outros espaços

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educativos, que não fazem parte da rede regular de ensino, podem receber estes educandos o oferecer-lhes uma proposta educacional adequada as suas necessidades.

Além disto, a lei reconhece basicamente três categorias de pessoas que devem ser acolhidas pela Educação Especial.

a. Educandos com deficiência. b. Educandos com transtornos globais do desenvolvimento. c. Educandos com altas habilidades e superdotação.

Os educandos com deficiência são aqueles que possuem alguma limitação física de origem hereditária, congênita ou adquirida. Nestes casos temos os cegos, os surdos, os cadeirantes e outros. Para estes a Constituição e a LDB garantem o gozo do direito estudar e alcançar o objetivo proposto para a educação nacional, ou seja, o desenvolvimento pessoal, qualificação para o campo de trabalho e a prática da cidadania.

Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento são aqueles acometidos por certos distúrbios que os impossibilitam de manter adequadamente processos de comunicação, interação e integração social. Geralmente estas questões interferem diretamente no processo ensino-aprendizagem. Entre estes transtornos podemos citar aqueles do espectro autista, a Síndrome Rett, Asperger e Kanner e outros.

Os educandos indicados com altas habilidades e superdotação são aqueles que apresentam capacidades de aprendizagem acima do padrão comum de desenvolvimento humano. Estes apresentam velocidade no raciocínio, na percepção das relações conceituais e nas implicações do que foi estudado. Segundo Relvas (2009, p. 87), estes “são geralmente independentes, confiantes de ideias claras, atitudes pertinentes. São capazes de formular conceitos críticos e pensar de modo organizado”. Embora não possuírem dificuldades para adquirem conhecimento, eles necessitam de uma educação especializada que organize o processo de aprendizagem e otimize suas capacidades cognitivas e intelectuais.

Diante destas realidades, o §1º do Art. 58, afirma que nas escolas regulares, quando necessário, deve haver serviços especializados de apoio aos alunos da Educação Especial na escola. Sendo que ao sistema de ensino deve assegurar aos alunos especiais

I. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

Visão Histórica da deficiência https://www.youtube.com/watch?v=dGaaVtYeklU

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II. terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III. professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV. educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V. acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular (BRASIL, 1996).

Com vistas ao desenvolvimento dos alunos superdotados, o Art. 59ª declara que é função do poder público “instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado”.

3.7.2 A Educação de Jovens e Adultos - EJA

Possuindo uma extensão territorial continental, o Estado Brasileiro apresenta profundos problemas sociais, econômicos e educacionais, proporcionais ao tamanho de seu território e quantidade de sua população.

Considerando esta complexa realidade socioeconômica da população brasileira, a LDB também normatiza o oferecimento de processos educativos que possibilitam jovens e adultos terem acesso à continuidade dos estudos no ensino fundamental e médio.

Segundo o Artigo 37

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

Evasão escolar https://www.youtube.com/watch?v=FoGnDL4zYwU

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§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

Segundo o que está exposto acima, algumas questões devem ser ponderadas. Primeiramente, temos a busca pela articulação entre a educação profissional e a formação escolar. Esta associação preferencial justifica-se pela política de permanência dos jovens e adultos no campo do trabalho. O objetivo é fazer com que aqueles que não puderam finalizar seus estudos no período ordinário de formação, completem seus estudos, permaneçam em seus postos de trabalho e tenham a oportunidade, pela formação recebida, de ascender na profissão.

Em segundo lugar, a lei regulamenta o reconhecimento da conclusão da Educação Básica por meio de cursos e exames supletivos que certificam o término deste nível de ensino e concedem as jovens e adultos a habilitação para a continuidade dos estudos para outros níveis educacionais. Com esta política de inclusão e resgate de alunos para a Educação Básica, muitos jovens e adultos alcançaram novos postos de trabalho e deram prosseguimento aos seus estudos nos cursos de graduação e pós-graduação do Ensino Superior.

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No sistema educacional brasileiro encontramos modalidades de ensino que buscam ajustar o processo educativo à realidade sócio-histórica de seus educandos. A ideia que subjaz nestes processos educativos é a garantia de que os princípios constitucionais de igualdade de dignidade e de direitos se cumpram na vida de cada cidadão brasileiro.

O artigo 58 conceitua a Educação Especial como sendo “[...] a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”.

É função do Estado planejar, oferecer e sustentar sistemas educacionais para cada cidadão de nosso país.

a lei reconhece basicamente três categorias de pessoas que devem ser acolhidas pela Educação Especial: a. Educandos com deficiência; b. Educandos com transtornos globais do desenvolvimento; c. Educandos com altas habilidades e superdotação.

Os educandos com deficiência são aqueles que possuem alguma limitação física de origem hereditária, congênita ou adquirida. Nestes casos temos os cegos, os surdos, os cadeirantes e outros.

Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento são aqueles acometidos por certos distúrbios que os impossibilitam de manter adequadamente processos de comunicação, interação e integração social.

Os educandos indicados com altas habilidades e superdotação são aqueles que apresentam capacidades de aprendizagem acima do padrão comum de desenvolvimento humano. Estes apresentam velocidade no raciocínio, na percepção das relações conceituais e nas implicações do que foi estudado.

O sistema de ensino deve assegurar aos alunos especiais: a. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; b. terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; c. professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; d. educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; e. acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional.

Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

A lei regulamenta o reconhecimento da conclusão da Educação Básica por meio de cursos e exames supletivos que certificam o término deste nível de ensino e concedem as jovens e adultos a habilitação para a continuidade dos estudos para outros níveis educacionais.

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