Aula 4 - Proteção Possessória (2011-1)

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Proteção PossessóriaProteção Possessória Legítima defesa da posse

Tutela jurisdicional da posse

Interditos possessórios

Ações possessórias

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A PROTEÇÃO POSSESSÓRIAPROTEÇÃO POSSESSÓRIA é uma das consequências jurídicas, que advêm da posse, de maior importância. Trata-se, na verdade, do estudo dos mecanismos de que se pode valer o possuidor para defender sua posse diante de agressões praticadas por terceiros.

LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE:LEGÍTIMA DEFESA DA POSSE: o nosso ordenamento jurídico permite ao possuidor molestado defender sua posse mediante desforço físico.

Art. 1.210. § 1º - O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

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A legítima defesa da posse é uma das raras hipóteses de consagração da AUTOTUTELAAUTOTUTELA, enquanto via alternativa de pacificação social, a qual – em regra – é repudiada como meio ordinário para a solução dos conflitos de interesse (justiça com as próprias mãos).

Sendo uma medida excepcional, a norma exige a presença de dois requisitos:

imediatidade da reação

moderação dos atos de desforço físico

A legítima defesa da posse somente poderá ser invocada se ainda não houver sido despojado o possuidor da coisa ou consolidada a turbação.

Caso já tenha ocorrido, deverá o possuidor molestado socorrer-se dos interditos possessórios, que veremos a seguir.

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Para que não descaracterize a legítima defesa da posse é necessário, também, que os atos de desforço sejam aqueles necessários à repulsa da agressão à posse, sem excessos.

Devemos destacar que a Legítima Defesa da Posse independe da qualidade da posse, ou seja, se ela justa ou injusta, se de boa-fé ou de má-fé. O proprietário, ou melhor possuidor, deverá tentar recuperar a coisa, ou seja, obter seu direito sobre a coisa, por intermédio do remédio processual adequado, não podendo fazer uso do desforço físico.

Também é necessário ressaltar que não cabe invocar a Legítima Defesa da Posse quando se trata de cumprimento de ordem judicial (penhora, arresto, sequestro etc.).

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Conforme a unanimidade da doutrina, a lei está a autorizar que o possuidor, que faz uso da autotutela, utilize o apoio de empregados ou prepostos, eis que o artigo 1.210 do código civil, em seu parágrafo primeiro, menciona o termo “força própria”, no qual está incluído o auxílio de terceiros com quem mantém vínculos.

Assim, sendo reconhecida essa possibilidade, é importante concluir que se o preposto, empregado ou serviçal, na defesa dessa posse e seguindo as ordens do possuidor, causar dano a outrem, responderá o comitente, empregador ou senhorio, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil.

A responsabilidade do possuidor é objetiva (independe de culpa), desde que comprovada a culpa daquele por quem se é responsável (responsabilidade objetiva indireta, ou por ato de outrem).

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O possuidor molestado poderá defender seu direito sobre a coisa por intermédio da atividade jurisdicional prestada pelo Estado.

Vários são os instrumentos processuais que podem ser utilizados para a proteção da posse. São as chamadas AÇÕES POSSESSÓRIASAÇÕES POSSESSÓRIAS, também designadas de INTERDIDOS POSSESSÓRIOS.INTERDIDOS POSSESSÓRIOS.

Necessário destacar a diferença existente entre o “direito de posse” e o “direito à posse”, este último resultante do direito de propriedade.

Quem tem o direito de posse exercitará o ius possessionis, e aquele quem direito à posse exercitará o denominado “ius possidendi”.

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IUS POSSIDENDIIUS POSSIDENDI: : direito à posse que decorre de propriedade, ou seja, há uma posse com título, estribada na propriedade.

IUS POSSESSIONISIUS POSSESSIONIS: : é o direito que decorre exclusivamente da posse, ou seja, há uma posse sem título, que existe por si só.

Desta distinção entre direito de posse (ius possessionis) e direito à posse (ius possidendi) resulta que os interditos possessórios são instrumentos de tutela do direito de posse, bastando, para tanto, a condição de possuidor agredido em sua posse.

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. (CPC)

Lembrem-se:Lembrem-se: o detentor, por não ser possuidor, não tem essa faculdade!

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AÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃOREINTEGRAÇÃO

DE POSSEDE POSSE

INTERDITOINTERDITOPROIBITÓRIOPROIBITÓRIO

AÇÃO DE AÇÃO DE MANUTENÇÃOMANUTENÇÃO

DE POSSEDE POSSE

As ações possessórias, consideradas em sentido estrito, são três: ação de reintegração de posseação de reintegração de posse (ou ação de força espoliativa), ação de manutenção de posseação de manutenção de posse (ou ação de força turbativa), e interdito proibitóriointerdito proibitório (ou ação de preceito cominatório, ou de força iminente).

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Diante da prática de um ESBULHOESBULHO, ofensa à posse de maior gravidade, já que despojado o possuidor do bem possuído, surge como remédio processual adequado a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Interessa ao possuidor esbulhado, para a defesa efetiva do seu direito, um provimento jurisdicional que lhe restitua a disposição física sobre a coisa, condenando o réu à entrega da coisa então possuída.

É o que acontece, por exemplo, quando se invade determinada residência e, mediante violência, expulsa-se o seu morador. Interessa-lhe, no caso, um provimento que o reintegre na posse esbulhada.

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Já no caso de TURBAÇÃOTURBAÇÃO – menor intensidade da ofensa em relação ao esbulho – o possuidor não perde a disposição física da coisa, mas o exercício da posse é dificultado pela prática de atos materiais do ofensor.

Não sendo necessária a reintegração da posse, satisfaz-se o possuidor com a manutenção da mesma, o que se obtém por intermédio de um provimento jurisdicional que faça cessar o ato turbativo. Tem-se, então, a AÇÃO AÇÃO DE MANUTEÇÃO DA POSSE.DE MANUTEÇÃO DA POSSE.

Como exemplo, tem-se a hipótese em que determinado morador é molestado por vizinho que ora derruba a cerca que divide terrenos, ora arremessa detritos em seu solo, ou, então, solta animais para destruir sua plantação.

Interessa ao possuidor a intervenção do Judiciário para fazer cessar os atos turbativos, impondo, de plano, uma obrigação de não fazer ao turbador.

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Por fim, ainda menos grave que o esbulho e a turbação, surge a AMEAÇAAMEAÇA de turbação ou de esbulho. Embora não tenham sido praticados atos materiais turbativos ou espoliativos, o ofensor está na iminência de praticá-los.

Basta ao possuidor o provimento jurisdicional que impeça o ofensor de cumprir com o mal prometido. Impõe-se, também, uma obrigação de não fazer, cominando-se pena para o caso de descumprimento da obrigação (transgressão).

Completa-se a proteção possessória com o INTERDITO INTERDITO PROIBITÓRIOPROIBITÓRIO. Como exemplo, imaginemos a hipótese de pessoas que, sob o pretexto de se concretizar a reforma agrária prometida pelo Estado, cercam determinada fazenda com a promessa de invadi-la. Neste caso interessa ao possuidor uma “tutela inibitória”, onde o Poder Judiciário constranja os possíveis invasores a não cumprir com a ameaça prometida.

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FungívelFungível Do latim fungibile, juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substituído, trocado.

O Princípio da Fungibilidade, também chamado de “Reversibilidade das Ações Possessórias”, é aplicável nos interditos possessórios:

CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

CPC - Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

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A aplicação do princípio da fungibilidade, nas ações possessórias, parte da premissa de que o possuidor, molestado em sua posse – independentemente da intensidade da ofensa, ou seja, se de esbulho, turbação ou ameaça – necessita do Poder Judiciário a outorga de um provimento que proteja seu direito, sendo irrelevante o rótulo dado ao interdito possessório invocado.

Assim sendo, se o autor ajuíza demanda de manutenção de posse (turbação), e durante a instrução processual constata-se que na verdade houve um esbulho, e não uma turbação, estará o julgador autorizado a reintegrá-lo na posse, já que de nada adiantaria uma decisão que simplesmente determinasse que o ofensor cessa-se os atos turbativos.

Nestas situações não há que se falar em sentença extra ou ultra petita, pois está-se diante de uma exceção à regra do artigo 460 do CPC.

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Todavia, a fungibilidade somente será observada se a propositura da ação equivocada tiver por objeto o pedido de proteção possessória.

Ou seja: a fungibilidade existe tão somente entre as ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório)

Como exceção à regra de que a relação jurídica processual mantém uma polaridade bem definida, de modo que o autor é aquele que pede para si determinado “bem da vida” e o réu, aquele em face de quem é deduzido tal pedido e, portanto, nada pede além da improcedência da demanda, possibilitou o legislador ao réu nas ações possessórias específicas, deduzir, na própria contestação, pedido contra o autor.

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Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Desta forma, percebe-se que há a possibilidade do réu elaborar pedido em face do autor, independentemente de RECONVENÇÃO (Art. 315 do CPC).

Reconvenção: técnica procedimental por intermédio da qual pode o réu deduzir contra-ataque, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

O caráter dúplice não é exclusividade das ações possessórias, já que também está presente nas ações de prestações de contas, renovatória de locação e demarcatória, por exemplo. Nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/90) temos os chamados “pedidos contrapostos”.

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Exemplo:Exemplo: se o réu, em ação de reintegração de posse (esbulho), contesta afirmando ser o efetivo possuidor e que, por sua vez, está sendo turbado em sua posse pelo autor, na condição de titular desse direito está legitimado a pedir proteção possessória na própria contestação, sem necessidade de reconvenção.

Outra importante característica das ações possessórias é a força executiva e mandamental de que são dotadas as sentenças ali proferidas. Vicente Greco Filho leciona:

“execução da sentença se faz por mandado, ordem do juiz, independentemente de processo de execução, porque a sentença tem força executiva, salvo a condenação em perdas e danos, que se executa como execução por quantia, após a liquidação.”

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Buscando proporcionar uma efetiva tutela jurisdicional à posse, o legislador dispensou a necessidade de um processo de execução autônomo.

A execução se faz mediante a expedição de mandado específico. O réu não é citado para entregar a coisa no prazo de 10 dias, como ocorre nas execuções para entrega de coisa certa fundada em título executivo extrajudicial.

O juiz emite uma ordem para que o oficial de justiça expulse imediatamente o esbulhador e reintegre na posse o esbulhado, pois a possessória tem força executiva, como também ocorre com a ação de despejo. Ou seja: não há uma instância executória.

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Embora o artigo 292 do CPC permita a cumulação de pedidos pelo autor na petição inicial, quando se trata de interdito possessório o legislador permitiu, expressamente, além da proteção possessória, que o autor cumule os seguintes pedidos:

1.1. condenação do réu em perdas e danos;

2.2. cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, visando constranger o agressor a não reiterar a agressão já consumada;

3.3. desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse, obrigando o agressor a restabelecer a situação fática da coisa anterior à molestação; pode vir, também, acrescida da cominação de pena pecuniária diária para forçar o fiel cumprimento da obrigação de fazer imposta.

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Porém, há que se ressaltar que os pedidos feitos cumulativamente ao de proteção possessória não são dotados da característica da executividade, como vimos há pouco, e desta forma a satisfação dos pedidos cumulativos dependerá de um processo de execução.

Para obtenção da proteção possessória, a parte terá que provar, nos termos do Art. 927 do CPC:

Art. 927. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

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Tem que provar a posse, primeiramente, como premissa básica para invocar o direito de posse (ius possessionis). De se ressaltar, ainda, que a competência jurisdicional é o do foro da situação da coisa, tratando-se de competência absoluta.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. (CPC)

Deverá o autor provar, também, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data em que se consumou a agressão, para definir se a ação será de força nova ou não.

Também é essencial a prova de que houve a continuação da posse, embora turbada (para as ações de manutenção da posse), e a prova de que houve a perda da posse para as ações de reintegração.

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As ações possessórias, de força nova, seguem um rito especial. Ovídio Batista da SilvaOvídio Batista da Silva afirma:

“as ações possessórias, ditas interditais, tornam-se especiais por ensejarem a emissão de sentenças liminares antecipatórias de certos efeitos da correspondente sentença final de procedência. Essa antecipação de eficácias, de modo que o resultado que o autor pretendia obter com a demanda lhe seja oferecido desde o início do processo, importa, no caso das ações possessórias, na antecipação daquilo que, se a ação fosse condenatória, seria a futura ação de execução.”

Uma vez convencido da presença dos requisitos do artigo 927 do CPC, poderá o juiz, liminarmente, antecipar o provimento jurisdicional reintegrando ou mantendo o possuidor esbulhado ou turbado, mesmo sem a oitiva da parte contrária, ou até mesmo após a audiência de justificação prévia, para a qual deverá o réu ser citado.

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Porém, se a ação é de força velha – não ajuizada dentro do prazo de ano e dia da data da ofensa – ainda assim mantém-se o caráter possessório da demanda, todavia por meio do procedimento ordinário (Art. 924 do CPC). Sobre isso, assim se manifestou Pontes de MirandaPontes de Miranda:

“A ação de força velha passa a ter o rito ordinário e não mais há a cognição inicial, superficial, em que se fundaria a decisão do juiz, para em ‘limine’ manter ou reintegrar. Não há qualquer adiantamento de execução. Em todo o caso, a diferença é só no plano do direito processual; no plano do direito material, a ação continua mandamental, se ação de manutenção, ou executiva, se de reintegração.”

Todavia, se não há – na ação de força velha – a possibilidade de concessão de liminar, tem-se atualmente a possibilidade de “antecipação de tutela”, aplicando-se o Art. 273 do Código de Processo Civil.

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Nélson Nery JúniorNélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade NeryRosa Maria Andrade Nery afirmam que:

“hoje é possível a concessão de liminar ‘initio litis’, mesmo em se tratando de possessória de força velha. Só que os requisitos a serem obedecidos para a obtenção da liminar antecipatória são os do CPC 273 e não os do sistema da ação possessória sob o procedimento especial do CPC 920 e seguintes”.

Reza o Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

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Diversamente do que acontece com os demais interditos possessórios, a agressão à posse ainda não se consubstanciou em atos materiais, restringindo-se, ainda, à esfera da AMEAÇAAMEAÇA de turbação ou de esbulho.

O interdito proibitório assemelha-se a uma ação cominatória, ou seja, cabe ao Poder Judiciário, para proteger a posse, impor ao réu uma obrigação de não fazer – abster-se de cumprir com o mal prometido –, cominando-lhe uma pena pecuniária, arbitrada de forma eficaz pelo magistrado para o caso de transgressão.

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

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Exige-se a condição de possuidor para a propositura dos interditos possessórios, mesmo que não tenha título;

O detentor, por não ser possuidor, não tem legitimidade para a propositura de ações possessórias;

Quando o proprietário tem apenas o direito sobre a coisa, mas não a posse, não poderá utilizar-se dos interditos possessórios, mas sim valer-se da via petitória;

Possuidores diretos têm ação possessória contra terceiros, e também contra os possuidores indiretos;

A legitimidade passiva nas ações possessórias é do autor da ameaça, turbação ou esbulho, assim como do terceiro que recebeu a coisa esbulhada de má-fé. Se o terceiro é de boa-fé, o esbulhado terá direito à ação petitória;

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A ação pode ser proposta tanto contra o autor do ato molestador como contra quem ordenou a sua prática, ou contra ambos;

Legitimada passiva para a ação é a pessoa jurídica de direito privado, autora do ato molestador, e não o seu gerente, seu administrador ou diretor;

As pessoas jurídicas de direito público também poderão ocupar o pólo passivo nas demandas possessórias. Exemplo: quando o poder público desapossa alguém sem o prévio e necessário processo de desapropriação também estará cometendo um esbulho possessório.

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Não se confunde com as ações possessórias, já que tem por fundamento o domínio (ação dominial), onde o autor deverá comprovar ser proprietário com o título correspondente. É uma ação de natureza petitória, onde o autor pede uma posse ainda não entregue.

A hipótese mais frequente é a que o autor da ação é proprietário da coisa, mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o domínio (jus possidendi), pela escritura, mas não a posse.

Como nunca antes teve a posse, não poderá valer-se dos interditos possessórios.

À ação de imissão de posse não se aplica o princípio da fungibilidade.

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Igualmente não se confunde com as ações possessórias. Cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem.

Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário para ir buscar a coisa onde esta se encontrar e em poder de quem se encontrar.

Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido (Art. 1.228).

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A reivindicatória, segundo expressão utilizada pelos doutrinadores, é a ação do proprietário que não tem posse, contra o possuidor que não é o proprietário!

Difere da ação de imissão de posse porque, nesta, em regra o autor é o novo proprietário que reivindica bens do antigo titular.

Como vimos, difere das ações possessórias por fundar-se no domínio (ação petitória), ao passo que aquelas têm como pressuposto a posse.

A ação reivindicatória é imprescritível. Todavia, como veremos nas próximas aulas, o possuidor poderá adquirir a propriedade em caso de usucapião.

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Para a propositura da ação reivindicatória, é competente é o foro da situação da coisa (forum rei sitae), se se tratar de imóvel (Art. 95 do CPC).

Uma vez reivindicado bem móvel, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do réu (Art. 94, caput, do CPC).

É irrelevante a boa ou má-fé do réu possuidor, para o êxito da ação reivindicatória. Noutras palavras: a demanda deve ser proposta em face daquele que está na posse da coisa reivindicada, ainda que de boa fé, já que esta não exclui o caráter de posse injusta.

Como vimos na última aula, injusta é a posse do possuidor que não dispõe de título oponível ao proprietário.

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Também chamada de “embargos de obra nova”, esta ação tem seu rito previsto nos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil.

Fundada em regras de direito de vizinhança, ela pode estar fundada na posse, ou mesmo na propriedade, já que compete tanto ao proprietário como ao possuidor. E tem por finalidade impedir:

a edificação de obra nova;

a execução de obra por condomínio em prejuízo de outro co-proprietário; ou, então,

a construção promovida por particular que atente contra a lei ou os atos normativos do Poder Público, reguladores do direito de construir.

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O conceito de “obra nova” é interpretado extensivamente, incluindo-se demolições, colheitas, cortes de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes (Art. 936, § único do CPC).

De se ressaltar que é pressuposto para o cabimento desta ação que a obra seja nova, isto é, uma vez iniciada, não esteja concluída ou em fase de conclusão.

Caso contrário, teria cabimento a ação demolitória ou, simplesmente, de reparação de danos, caso seja irreversível a construção feita.

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A continuação na obra embargada judicialmente, seja por quem for, importará em desobediência, inclusive com prisão em flagrante, se for o caso.

A nunciação de obra nova não se confunde com a fundada em dano iminente, quando prédio vizinho ameace ruína (Art. 1.280 do CC).

Para a maioria dos doutrinadores, a noção de prédio vizinho não está restrita a noção de prédio contíguo, confrontante ou limítrofe, podendo destarte abranger os prédios próximos desde que atingidos pela lesividade da obra.

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Para o Prof. Pinto Ferreira, três pontos diferenciam a ação de nunciação de obra nova das ações possessórias:

1º) as ações possessórias destinam-se à defesa da posse, quando os atos ofensivos são praticados contra a própria coisa, com a finalidade de criar sobre ela uma posse. Já o embargo de obra nova, quando a obra ofensiva da posse não é praticada contra a própria coisa sobre que esta recai, não visa constituir uma posse.

2º) a ação possessória pode ser ajuizada independentemente na natureza dos atos constitutivos de esbulho ou turbação, ao passo que a ação de nunciação de obra nova requer que o ato ofensivo à posse, seja decorrente de uma obra nova.

3º) as ações possessórias destinam-se à proteção da posse, quer a obra esteja iniciada ou concluída, ao passo que a ação de nunciação só tem cabida, quando a obra ainda esteja em execução, pois uma vez concluída não é mais cabível.

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Lá vem ele commais trabalhoprá gente!!!

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TÓPICOSTÓPICOS

Conceito e natureza jurídica do instituto

Requisitos e Pressupostos da ação

As partes e a qualidade de “terceiro”

A legitimidade do cônjuge

Do juízo competente

Jurisprudências do TJ/PR e do STJ (2009/2010/2011)

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Trabalho em duplas (não serão admitidos trabalhos com mais de dois autores)

Papel branco, liso, formulário A4

Fonte: Times New Roman, tamanho 12

Espaço entre linhas: 1,5

Citações doutrinárias: incluir notas de rodapé

Citações longas: recuo de 4 cm., fonte tamanho 11, espaço entre linhas simples

Referências bibliográficas - com observação das normas ABNT: mínimo 5 (cinco) autores

Parágrafo: 1,25 cm.

Margem superior: 3 cm.

Margem inferior: 2 cm.

Margem esquerda: 3 cm.

Margem direita: 2 cm.

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