Aula 5 Entrada Em Vigor Das Normas

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ENTRADA EM VIGOR DAS NORMAS INTERNACIONAIS – p. 97/133 I – SISTEMAS II – REGISTRO E PUBLICIDADE III – INCORPORAÇÃO AO DIREITO INTERNO IV – PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TRATADOS NO BRASIL

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  • ENTRADA EM VIGOR DAS NORMAS INTERNACIONAIS p. 97/133

    I SISTEMASII REGISTRO E PUBLICIDADEIII INCORPORAO AO DIREITO INTERNOIV PROMULGAO E PUBLICAO DE TRATADOS NO BRASIL

  • V - O TRATADO EM VIGOR- Durao;- Adeso;- Emendas;- Violao;- Interpretao;- ANTINOMIA - Conflitos Normativos entre tratados- Conflitos Normativos entre tratados e norma de direito interno;- Concorrncia entre tratado e leis internas infraconstitucionais- SITUAES PARTICULARES NO DIREITO BRASILEIRO.

  • SISTEMAS PARA INCIO DE VIGNCIAa) Vigncia contempornea do consentimento - A entrada em vigor ocorre to logo haja a ratificao ou outra forma que a substitua mtua notificao ou aviso.

    b) Vigncia diferida - vacatio legis - Este prazo costuma ser de 30 dias mas s vezes acentuadamente mais longo Conveno das Naes Unidas sobre o direito do mar (1982) onde o prazo fixado foi de 12 meses.

  • REGISTRO E PUBLICIDADECoexistem trs sistemas:

    A) Universal SDN e ONU

    B) Regionais OEA, LEA, UE, etc.

    C) Especializados OIT - AIEA, etc.

  • UNIVERSAL

    Pacto da Sociedade das Naes 28/04/1919 art. 18 obrigatoriedade Nenhum desses tratados ou compromissos internacionais ser obrigatrio antes de ter sido registrado.

  • REGISTRO E PUBLICIDADE - IOrganizao das Naes Unidas art. 102

    1. Todo tratado e todo acordo internacional, concludos por qualquer membro das Naes Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, devero, dentro do mais breve prazo possvel, ser registrado e publicado pela Secretaria.

  • 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que no tenha sido registrado de conformidade com as disposies do pargrafo 1 deste artigo poder invocar tal tratado ou acordo perante qualquer rgo das Naes Unidas.

    Obs: 1. S se admite o registro de tratado em vigor;

    2. Basta que uma das partes faa o registro.

  • INCORPORAO AO DIREITO INTERNO O tratado, desde quando vigente, deve ser incorporado a ordem jurdica nacional para garantir-lhes a vigncia juzes e tribunais, qual fazem em relao aos diplomas normativos de produo interna.

    O direito internacional indiferente ao mtodo eleito pelo Estado para promover a recepo da norma convencional por seu ordenamento jurdico. Importa-lhe to-s que o tratado seja, de boa f, cumprido pelas partes.

  • PROMULGAO E PUBLICAO DE TRATADOS NO BRASIL No Brasil a produo legislativa internacional ou domstica, para vigncia presume publicidade oficial e vestibular.

    Um tratado regularmente concludo depende dessa publicidade para garantia de vigncia.

    Se promulgam por decreto do presidente da Repblica todos os tratados que receberem manifestao congressional antes da ratificao ou adeso.

  • O TRATADO EM VIGOR

    Desde a entrada em vigor no plano internacional e igualmente nas ordens jurdicas interiores s partes, o tratado no se distingue, enquanto norma jurdica, dos diplomas legais de produo interna.

    Produzem efeitos sobre a administrao pblica, sobre os indivduos e as pessoas jurdicas de direito privado, na exata medida de sua matria.

  • O TRATADO EM VIGOR E SEUS EFEITOS 1) EFEITOS SOBRE AS PARTES Podemos considerar dois exemplos: Efeito sobre uma parte objetiva, especfica; Efeito sobre todos p. 80

    2) EFEITOS SOBRE TERCEIROS - Podemos classificar os efeitos como: a) Efeito difuso: as situaes jurdicas objetivas Ex: Acordo de permuta territorial entre Estado, que modifica linha limtrofe que os separa. (se impe, indiscriminadamente, aos restantes Estados); Estados condminos fluviais ou lacustres, que resolvem abrir suas guas interiores livre navegao civil de todas as bandeiras.

  • b) Efeito aparente: a clusula de nao mais favorecida. Ocorre quando um terceiro Estado sofre conseqncias diretas de um tratado geralmente bilateral por fora do disposto em tratado anterior, que o vincule a uma das partes.

  • DURAO DOS TRATADOS

    Tratados de vigncia esttica, qual o de compra e venda de territrio ou fixao de limites, celebram-se para viger em perpetuidade.

    Os demais, de vigncia dinmica, em geral dispem sobre sua prpria durao, e nestes casos no podem ser denunciados por uma das partes.

    Quanto no definida a durao, entende-se que viger por tempo indeterminado.

  • INGRESSO MEDIANTE ADESO

    A adeso, possvel nos tratados multilaterais os bilaterais so naturalmente fechados -, uma forma de expresso definitiva do consentimento do Estado em relao ao tratado internacional e se processa a travs da apresentao, ao depositrio, da carta ou instrumento representativo da vontade estatal de ser parte no tratado. Tem a mesma natureza jurdica da ratificao.

    O aderente , em princpio, um Estado que no negociou nem assinou o pacto.

  • EMENDAS

    EMENDAR um tratado, significa alterar parte de seu contedo originrio.

    Quando no unnime, exige votao das partes 2/3, no mnimo.

    UE permite atravs do assentimento unnime.

    No se confunde com reviso ou reforma, situaes j experimentadas pela Carta da OEA, em 1967 e 1985.

  • VIOLAO

    Segundo o art. 60 da CVDT, entende-se por violao substancial, tanto o repdio puro e simples do compromisso quanto afronta a um dispositivo essencial para a consecuo de seu objeto e finalidade.

    ato ilcito.

    A violao d direito outra parte de entend-lo extinto, ou de suspender o cumprimento, integral ou parcial.

  • INTERPRETAO DE TRATADO

    Significa determinar o exato sentido da norma jurdica expressa num texto obscuro, impreciso, contraditrio, incompleto ou ambguo. Pode dar-se no plano internacional, como no interno de cada Estado pactuante. Em ambos os casos a interpretao ser governamental ou judiciria.Quando proporcionadas pelas prprias partes pactuantes, a interpretao se diz autntica. (ex. do acordo executivo).

  • Sistemas e Mtodos de Interpretao

    SISTEMAS jurisdicional e judicirio

    1) INTERPRETAO JURISDICIONAL arbitragem, mesmo ad hoc - rbitro ou o tribunal arbitral;

    2) INTERPRETAO JUDICIRIA - que provm de organismo de jurisdio permanente qual a Corte de Haia, e todas as cortes internacionais de mbito regional

  • MTODOS DE INTERPRETAO DO TRATADO

    METODOLOGIA HERMENUTICA - consagrada pela CVDT - A interpretao visa a um contexto que compreende no apenas a parte dispositiva do tratado, com seu prembulo e eventuais anexos, mas ainda qualquer avena marginal, contempornea da concluso do tratado, a que se apure haverem chegado as partes.

    A boa f, segundo a CVDT, o sentimento que deve revestir o prprio intrprete.

  • Critrios para a resoluo de antinomias aparentes

    Critrio Cronolgico: trata-se da prevalncia da norma posterior, em caso de antinomia entre duas normas criadas ou vigoradas em dois momentos cronolgicos distintos. Designa-se a este princpio o termo em latim "lex posterior derogat legi priori", ou seja, lei posterior derroga leis anteriores. O uso deste critrio coaduna com os demais critrios temporais continuamente utilizados pelo Direito, encontrando-se lado a lado com o princpio da vigncia e eficcia das normas.

    Critrio Hierrquico: consiste na preferncia dada, em caso de antinomia, a uma norma portadora de status hierarquicamente superior ao seu par antinmico. Diversos exemplos so citveis dentro do ordenamento brasileiro, como conflitos entre dispositivos constitucionais (hierarquicamente superiores) e leis ordinrias (hierarquicamente inferiores) ou entre leis ordinrias (hierarquicamente superiores) e decretos (hierarquicamente inferiores). Nomeia-se este princpio no latim "lex superior derogat legi inferiori", ou lei superior derroga leis inferiores.

  • c) Critrio Especfico: baseia-se na supremacia relativa a uma antinomia da normas mais especfica ao caso em questo. Desta forma, no caso da existncia de duas normas incoerentes uma com a outra, verifica-se se ao dispor sobre o objeto conflituoso, uma delas possui carter mais especfico, em oposio a um carter mais genrico. Diferente dos outros critrios, este possui certo grau de subjetividade, pois se em muitos casos possvel detectar facilmente o par "genrico/especfico", em nmero significativo esta diferena se encontra difusa e difcil de localizar. Denomina-se tambm "lex specialis derogat legi generali", ou lei especial derroga leis genricas.

  • CONFLITO ENTRE TRATADOS

    Identidade da fonte de produo normativa - Prevalece o posterior sobre o anterior, como num sistema interno.

    Diante da simples evidncia da incompatibilidade total ou parcial entre o que dispem os compromissos concorrentes, aplica-se a regra lex posterior derogat priori, independentemente de revogao expressa.

    H lugar tambm, no mesmo caso, para a regra lex specialis derogat generali.

  • CONFLITO ENTRE TRATADOS II2) Diversidade da fonte de produo normativa Nestes casos, em caso de conflito normativo, e em decorrncia da falta de um escalonamento hierrquico, o Estado garantir o cumprimento ao tratado de maior relevo poltico e de notoriedade, dentro se sua prpria convenincia. Nestes casos cometer um ilcito internacional contra o co-pactuante prejudicado por essa opo.

  • CONFLITO ENTRE TRATADO E NORMA DE DIREITO INTERNO Importante lembrar que no existe um situao cmoda a dizer que o direito das gentes se sobrepe ao direito interno Teorias Monista e Dualista.

    Na existncia de conflito entre a Constituio do Estado e a norma internacional, o primado da constituio indiscutvel, ainda que isto signifique a prtica de um ilcito pelo qual, no plano externo, deve o Estado responder.

  • Concorrncia entre tratados e leis internas de estatura infraconstitucional

    A soluo, em pases diversos, consiste em garantir a prevalncia aos tratados. Noutros, inclusive no Brasil contemporneo, garante-se-lhes apenas o tratamento paritrio, tomadas como paradigma s leis nacionais e diplomas de grau equivalente.

    Prevalncia dos tratados sobre o direito interno infraconstitucional -. Nestes casos os tratados prevalecem sobre leis posteriores que o contradigam Frana, Grcia e Argentina.

  • B) Paridade entre tratado e lei nacional

    Nos Estados Unidos, o tratado ombreia com as leis federais votadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente. O tratado prevalece sobre a legislao dos estados federados, tal como a lei federal ordinria. Em caso de conflito entre tratado internacional e a lei do Congresso, prevalece o texto mais recente.

    No Brasil, permanece a tese STF que, ante a realidade de conflito entre tratado e lei posterior, esta, deve ter sua prevalncia garantida pela Justia sem embargo das conseqncias do descumprimento do tratado, no plano internacional.

  • SITUAES PARTICULARES EM DIREITO BRASILEIRO ATUAL Existem excees as regras de paridade?

    Duas situaes merecem uma ateno especial:

    1) Domnio tributrio art. 98 do CTN: diz que os tratados (desde que vinculem o Brasil) ..revogam ou modificam a legislao tributria interna e sero observados pela que lhes sobrevenha.

    O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que diante de um conflito, entre uma norma interna e um tratado, e na impossibilidade de uma compatibilizao, prevalece o tratado, mesmo quanto anterior lei.

  • 2) Direitos e garantias individuais - : art. 5, 2 e 3 da Constituio Federal. A considerar esta nova situao, temos que o Congresso adotar o rito do 3 e aprovado o tratado, este se qualifique para ter estatura constitucional desde sua promulgao, que pressupe a ratificao brasileira e a entrada em vigor no plano internacional.

    No haver quanto a esse tipo de tratado a possibilidade de dennciaQuanto aos tratados sobre direitos humanos que haviam sido concludos pelo processo simples, o Congresso constituinte os elevou categoria dos tratados de nvel constitucional (essa uma hiptese) p. 103