AULA 5 – ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS E O IMÓVEL RURAL Prof. Me. João Paulo Rocha de...

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Disciplina: Direito Agrário AULA 5 – ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS E O IMÓVEL RURAL Prof. Me. João Paulo Rocha de Miranda Professor Assistente I do Curso de Direito do ICHS/CUA /UFMT Advogado (UFMT) e Zootecnista (UFSM) Doutorando em Direitos Humanos e Meio Ambiente (UFPA) Mestre em Direito Agroambiental (UFMT) Especialista em Sociedade e Desenvolvimento Regional (UFMT) Especialista em Direito Ambiental e desenvolvimento Sustentável (FESPMP-MT/UNIC) Membro da Comissão Nacional de Meio Ambiente do CFMV Presidente da Comissão de Saúde Ambiental e Animais Silvestres do CRMV-MT CONTATOS: E-mail: [email protected] ou [email protected] Blog: http://professormiranda.blogspot.com/ 1

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Disciplina: Direito Agrário

AULA 5 – ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS E O IMÓVEL RURAL

Prof. Me. João Paulo Rocha de MirandaProfessor Assistente I do Curso de Direito do ICHS/CUA /UFMTAdvogado (UFMT) e Zootecnista (UFSM)Doutorando em Direitos Humanos e Meio Ambiente (UFPA)Mestre em Direito Agroambiental (UFMT)Especialista em Sociedade e Desenvolvimento Regional (UFMT)Especialista em Direito Ambiental e desenvolvimento Sustentável (FESPMP-MT/UNIC)Membro da Comissão Nacional de Meio Ambiente do CFMVPresidente da Comissão de Saúde Ambiental e Animais Silvestres do CRMV-MT

CONTATOS:E-mail: [email protected] ou [email protected] Blog: http://professormiranda.blogspot.com/

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (CF/88)

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ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS:

• Áreas de Preservação Permanente (APP);

• Reserva Legal (RL);

• Unidades de Conservação (UCs);

• Terras Indígenas (T.I.);

• Terreno de marinha e acrescidos;

• Terrenos marginais;

• Áreas de patrimônio nacional;

• Áreas tombadas;

• Jardins botânicos;

• Cavernas;

• Sítios arqueológicos ...

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A PROPRIEDADE É MINHA, LOGO FAÇO O QUE QUERO!

RURALURBANA

O QUE ACONTECE?

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMAINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMASuperintendência em Mato Grosso

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Santa Catarina, 2009

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Santa Catarina, 2009

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Arroz Irrigado, RS

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PATROMÔNIO NACIONAL

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata

Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense

e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua

utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições

que assegurem a preservação do meio ambiente,

inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

(CF/88)

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Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

(Lei 12.651/12 - Código Florestal)

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Participação de diversas regiões do mundo em relação à produção de leite e emissão de gases do efeito estufa associada à produção, processamento e transporte

19(Avicultura Industrial)

OBS: Dados adaptados da FAO, 2010

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ALGUNS IMPACTOS DA PRODUÇÃO ANIMAL NO MEIO AMBIENTE

NÚMERO DE PESSOAS QUE ALIMENTA 1,3 bilhões

PARTICIPAÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA 40%

PARTICIPAÇÃO NA GERAÇÃO DE DIÓXIDO DE CARBONO 9%

PARTICIPAÇÃO NA GERAÇÃO DE ÓXIDO NITROSO 65%

PARTICIPAÇÃO NA GERAÇÃO DE METANO POR ATIVIDADE HUMANA

37%

PARTICIPAÇÃO NA GERAÇÃO DE AMÔNIA 64%

TERRAS DO PLANETA UTILIZADA PARA PRODUÇÃO ANIMAL

30%

TERRAS CULTIVÁVEIS UTILIZADA PARA RAÇÃO ANIMAL 33%

PASTOS DEGRADADOS NO MUNDO 20%

BIOMASSA TERRESTRE ANIMAL (CARNE E LEITE) 20%

EMISSÃO DE GASES DO EFEITO ESTUFA 18%

20

(FAO, 2006)

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• Dec. Fed. 23793/34 

• ¼ PARTE

1934

• Lei Federal 4.771

• Reserva legal

• MP 2.166/01

1965

• Lei 12.651/12

• MP 571/12• Lei

12.727/12

2012

12 vetos e 32 modificações ao Código Florestal

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Princípios

Art. 1-A

Compromisso

soberano preservar

Função estratégic

a agropecu

áriaCompatibilizar

produção &

preservação

Fomento à

pesquisa

Sustentabilidade

OBJETIVO

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Áreas Consolida

das

ReservaLegal

Código FlorestalPropried

adeRural

APPs

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Rural

APPsArt.

Urbana

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APPs no novo Código Florestal

Art. 4o , I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   

... qualquer que seja sua situação topográfica (Lei 12.727/12)

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Art. 3°, III, b, da Resolução 303/02 CONAMA

Art. 4º , II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; (Lei 12.651/12)

APP 50 metrosAté 20 ha de lamina d`água

APP 100 metros+ 20 ha de lamina d`água

Lagos e Lagoas Naturais em Zonas

Rurais

• Até 20ha = 50m APP

• + 20ha = 100m APP28

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Art. 4º , II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:[...]b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; (Lei 12.651/12)

Lagos e Lagoas Naturais em

Zonas Urbanas

APP= 30 metros

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Art. 4º , III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;(Lei 12.651/12)

Reservatório D`água Artificiais

• Barramento/repres. ⇨ Licença

• Não Barram./rep. ⇨ Não APP

Art. 4º, § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Lei 12.651/12) 30

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Art. 4º [...] § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

(Lei 12.651/12)

Reservatórios Artificiais Situados em Áreas Rurais

⇩ 1 ha ⇨ sem APP

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Art. 4º , § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.V – não implique novas supressões de vegetação nativa.(Lei 12.651/12)

Propriedades de até 15 Módulos FiscaisAquicultura em APP

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Art. 4º [...]VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

(Lei 12.651/12)

RESTINGAS E MANGUES

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ENCOSTAS DE MORRO

Medidos desde a linha maior da declividade

Art. 4º , V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; (Lei 12.651/12)

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BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS

100 metros contados em linha horizontal a partir da ruptura da formação geológica

Art. 4º , VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Lei 12.651/12)

Igual ou superior a 100 metros

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TOPOS DE MORROS E MONTANHAS, CONJUNTO DE CUMES DE MONTANHAS

Medidos a partir dos 2/3 da base para cima

Art. 4º , IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; (Lei 12.651/12)

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VEREDAS

Art. 4º , XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

(Lei 12.651/12)

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Art. 4º [...]X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

(Lei 12.651/12)

ÁREAS EM ALTITUDE SUPERIOR A 1800 METROS

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Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

(Lei 12.651/12)

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Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.§ 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.[...]§ 3o  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.

(Lei 12.651/12)

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APP

Utilidade públicaArt. 3º, VIII

Interesse socialArt. 3º, IX

Baixo impactoArt. 3º, X

APP protetora de nascentes, dunas e restingas

Utilidade pública

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RESERVA LEGAL

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Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

(Lei 12.651/12)

CONCEITO DE RESERVA LEGAL

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Art. 12 [...]§ 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

(Lei 12.651/12)

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Art. 12 [...]§ 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

(Lei 12.651/12)

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Art. 12 [...]

§ 6o  Os empreendimentos de abastecimento

público de água e tratamento de esgoto não estão

sujeitos à constituição de Reserva Legal.

(Lei 12.651/12)

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Art. 12 [...]

§ 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas

adquiridas ou desapropriadas por detentor de

concessão, permissão ou autorização para exploração de

potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem

empreendimentos de geração de energia elétrica,

subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e

de distribuição de energia elétrica.

(Lei 12.651/12)48

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Art. 12 [...]

§ 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas

adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de

implantação e ampliação de capacidade de rodovias e

ferrovias.

(Lei 12.651/12)49

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ÁREAS CONSOLIDADASArt. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se

por:

IV - área rural consolidada: área de imóvel

rural com ocupação antrópica preexistente

a 22 de julho de 2008, com edificações,

benfeitorias ou atividades

agrossilvipastoris, admitida, neste último

caso, a adoção do regime de pousio;

(Lei

12.651/12)

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ÁREAS CONSOLIDADAS EM APPscurso d´água

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ÁREAS CONSOLIDADAS EM APPslagos e lagoas naturais

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ÁREAS CONSOLIDADAS EM APPsveredas

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Passivo Ambiental Reserva Legal

(Art. 66, da Lei 12.651/12)Recompor a Reserva

Legal1/10 a cada 2 anos

Nativa/exótica até 50% - SAFs

Permitir a regeneração natural

Banco de sementes

Compensar a Reserva Legal

Inscrição no CAR

ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVA LEGAL

22 de julho de 2008

sem adesão ao PRA

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Compensar a Reserva Legal

(Art. 66, § 5º, da Lei 12.651/12)aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA

arrendamento de área sob regime de servidão ambiental

doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de

Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária

cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva

Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou

recomposição, desde que localizada no mesmo bioma

ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVA LEGAL

22 de julho de 2008

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Passivo Ambiental Reserva Legal

(Art. 67, da Lei 12.651/12)Até 4 módulos fiscaisRL = vegetação nativa

em 22/07/08

+ 4 módulos fiscaisRL = % do Art. 12

ÁREAS CONSOLIDADAS EM RESERVA LEGAL

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BARREIRAS AMBIENTAIS

Art. 74.  A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, [...] é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira. 

(Lei 12.651/12)

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OPORTUNIDADES

Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de

ação:    

(Lei 12.651/12)

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Oportunidades(Art. 41)

Serviços AmbientaisEx: Seqüestro de carbono;

conservação da biodiversidade, das águas e dos serviços hídricos;

regulação do clima; e etc.

Compensação por Conservação AmbientalEx: Crédito agrícola com taxas de juros menores e prazos maiores;

dedução de impostos; seguro agrícola em condições melhores; e etc.

Incentivos para Conservação AmbientalEx: participação preferencial nos programas de apoio à

comercialização; e destinação de recursos para a pesquisa científica e

tecnológica e a extensão rural

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A RESERVA LEGAL:

Colonização AFL => 50%

MP 2166 => 80%

DIREITO ADQUIRIDO?

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RESERVA LEGAL DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA?

LIMITAÇÃOADMINISTRATIVA:

gratuita; de ordem pública; condicionadora de

direitos particulares às exigências do bem-estar social;

não afeta a utilização econômica do bem.

RESTRIÇÃOADMINISTRATIVA:

retirar a utilização econômica do bem;

gera a necessidade de recomposição patrimonial .

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3. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

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HISTÓRICO DE PRESERVAÇÃO DE ÁREAS NATURAIS

Marco inicial: preservação de áreas naturais

1872 - Yellowstone National Park - US1885 - Canadá 1894 - Nova Zelândia1898 - África do Sul e Austrália1898 - México1903 - Argentina1926 - Chile1934 - Equador 1937 - Venezuela e Brasil (Itatiaia)

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CARACTERÍSTICAS DAS UC:

Regime especial de alterabilidade e fruição;◦ Criação por Decreto do Poder Público◦ Depende de Lei formal para suprimir a proteção,

integralmente ou parcialmente Oficialismo; Delimitação territorial; Objetivo conservacionista.

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SNUC

Unidade de Proteção Integral

O objetivo é preservar a natureza, sendo admitido

apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei

Unidade de Desenvolvimento

Sustentável

O objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais

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UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Estação Ecológica: art. 9 da Lei do SNUC; uso extremamente restrito; vocacionado para pesquisas científicas; proibida visitação pública, exceto com fins

educacional e de acordo com plano de manejo; alterações do ecossistema apenas quando

exigidas para restauração, manejo de espécie e pesquisas científicas.

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UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Reserva Biológica: art. 10 da Lei do SNUC; objetivo a preservação integral da biota e

demais atributos naturais existentes em seus limites;

sem interferência humana direta ou modificações ambientais;

executando-se recuperação e manejo; visitação e pesquisa conforme Estações

ecológicas;

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Parque Nacional: art. 11 da Lei do SNUC; objetivo preservação de ecossistemas

naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;

visitação e pesquisa conforme Estações ecológicas

Permite-se:◦ pesquisas científicas;◦ desenvolvimento de atividades de educação;◦ interpretação ambiental, na recreação em

contato com a natureza;◦ turismo ecológico.

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

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UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Monumento Natural: art. 12 da Lei do SNUC; objetiva preservar sítios naturais raros,

singulares ou de grande beleza cênica; podem ser em áreas particulares desde

que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

visitação está sujeita às normas e restrições.

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UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

Refúgio de Vida Silvestre: art. 13 da Lei do SNUC; visa proteger ambientes naturais com

condições de existência e/ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória;

assemelha-se aos Monumentos Naturais, quanto à dominialidade e visitação;

pesquisas científicas deverão ser previamente autorizadas.

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UNIDADES DE USO SUSTENTÁVELÁrea de Proteção Ambiental (APA): art. 15 da Lei do SNUC; área, em geral extensa, com um certo

grau de ocupação humana, dotada de atributos importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas;

Objetiva:◦ proteger a diversidade biológica;◦ disciplinar o processo de ocupação;◦ assegurar a sustentabilidade do uso dos

recursos naturais.

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UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

Área de Relevante interesse Ecológico (ARIE): art. 16 da Lei do SNUC; área em geral de pequena extensão; com pouco ou nenhuma ocupação humana; com características naturais extraordinárias ou

que abriga exemplares raros da biota regional; objetiva manter os ecossistemas naturais de

importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

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Floresta Nacional (FLONA): art. 17 da Lei do SNUC; área predominantemente com florestas

nativas; admite-se a permanência de populações

tradicionais; Objetiva:

◦ o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais;◦ pesquisa com ênfase em métodos para a exploração

sustentável dos recursos florestais.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

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UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

Reserva Extrativista (RESEX): art. 18 da Lei do SNUC; área de domínio público; uso concedido as populações extrativistas

tradicionais: Objetiva:

◦ proteger os meios de vida e a cultura dessas populações;

◦ assegurar o uso sustentável dos recursos naturais; Na RESEX são proibidas:

◦ exploração de recursos minerais;◦ caça amadorística ou profissional;◦ exploração comercial de recursos madeireiros.

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UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

Reserva de Fauna: art. 19 da Lei do SNUC; área natural com populações animais de

espécies nativas, residentes ou migratórias; objetiva pesquisas sobre o manejo econômico

sustentável de recursos faunísticos; proibido caça.

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UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS):

art. 20 da Lei do SNUC; área natural que abriga populações

tradicionais que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica;

objetiva:◦ preservar a natureza;◦ salvaguardar e melhorar a qualidade de vida e os

conhecimentos tradicionais de exploração dos recursos naturais das populações locais.

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UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL

Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN):

art. 21 da Lei do SNUC; área privada, gravada com perpetuidade; anuência do IBAMA; objetivo de conservar a diversidade biológica.

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Percentual dos Biomas Brasileiros protegidos por Unidades de Conservação Federais, Brasil - 2006

6,28

0,792,05

0,87 0,81 1,00

3,80

6,81

3,16 0,831,94 1,81

4,14

0,00

0

2

4

6

8

10

12

14

Amazônia Caatinga Cerrado Mata Atlântica Pampa Pantanal Brasil

Proteção Integral Uso Sustentável

Fonte: MMA, Cadastro Nacional de Unidades de Conservação

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4. TERRAS INDÍGENASPossuem regime jurídico próprio que reconhece:

a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;

direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam;

o dever da União demarcá-las e protegê-las; como bens da União, assegurando o usufruto

exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

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TERRAS INDÍGENAS

“Art. 20. São bens da União:

[...]

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”

(CF/88)

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TERRAS INDÍGENAS

Diante deste regime jurídico próprio: são bens inalienáveis e indisponíveis;

É exigido autorização do Congresso para o aproveitamento dos recursos hídricos e minerais localizados nas T.I.;

O Código Florestal equipara as florestas existentes em T.I. às APPs.

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DISTRIBUIÇÃO DAS TERRAS NO BRASIL

(FONTE: LIMA, André. Zoneamento Ecológico-econômico à luz dos direitos socioambientais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 57.)

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DISTRIBUIÇÃO DAS TERRAS NA AMAZÔNIA LEGAL

(FONTE: LIMA, André. Zoneamento Ecológico-econômico à luz dos direitos socioambientais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 57.)

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DISTRIBUIÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS NO BRASIL

(FONTE: LIMA, André. Zoneamento Ecológico-econômico à luz dos direitos socioambientais. Curitiba: Juruá, 2006, p. 57.)

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5. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS

“Art. 20. São bens da União:

[...]

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;”

(CF/88)

Logo são insuscetíveis de usucapião

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TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS

Terrenos de

Marinha

Acrescido

s

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5. TERRENOS DE MARINHA

São os terrenos localizados:

Às margens dos rios e lagos situados na costa marítima;

As ilhas onde se faça sentir a influência das marés.

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TERRENOS DE MARINHA

A proteção legal atinge uma faixa marginal de:

33 metros medidos horizontalmente desde a linha do preamar médio do ano de 1831

(Decreto-Lei nº 9.760/46).

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TERRENOS DE MARINHA

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

(Decreto-Lei nº 9.760/46).

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Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que

se tiverem formado, natural ou artificialmente,

para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em

seguimento aos terrenos de marinha.

(Decreto-Lei nº 9.760/46)

6. TERRENOS ACRESCIDOS DE MARINHA

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Terrenos

Marginais

Terrenos de

Marinha

7. TERRENOS MARGINAIS OU RESERVADOS

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Os terrenos marginais são aqueles:

banhados por correntes navegáveis

que estejam fora do alcance das marés

e abrangem uma faixa de terras marginais de15 metros

medidos em direção à terra

tendo como marco inicial para medição a linha média das enchentes ordinárias.

7. TERRENOS MARGINAIS

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Art. 4º São terrenos marginais os que banhados

pelas correntes navegáveis, fora do alcance das

marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros,

medidos horizontalmente para a parte da terra,

contados dêsde a linha média das enchentes

ordinárias. (Decreto-Lei nº 9.760/46)

TERRENOS MARGINAIS

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Não são usucapíveis, conforme Súmula 479 do STF:

“Súmula 479 - AS MARGENS DOS RIOS

NAVEGÁVEIS SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO,

INSUSCETÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO E, POR

ISSO MESMO, EXCLUÍDAS DE

INDENIZAÇÃO.”

TERRENOS MARGINAIS

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Também são bens da União.

“Art. 20. São bens da União:

[...]

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;”

(CF/88)

TERRENOS MARGINAIS

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“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”

(CF/88)

8. ÁREAS DE PATRIMÔNIO NACIONAL

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Com esse reconhecimento a Constituição busca estabelecer um regime jurídico diferenciado para esses biomas visando condicionar a utilização dos recursos naturais nessas áreas especiais.

(CF/88)

ÁREAS DE PATRIMÔNIO NACIONAL

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BOA TARDE!

Disciplina: Direito Agrário