Aula 6 Ações possessórias

18
Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

description

Aula 6 Ações possessórias. Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba. 2. Principal efeito da posse é a proteção dispensada ao possuidor Autotutela (legítima defesa e desforço imediato) - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of Aula 6 Ações possessórias

Page 1: Aula 6 Ações possessórias

Prof. Dr. Alexandre GuerraFaculdade de Direito de Sorocaba

Page 2: Aula 6 Ações possessórias

2Principal efeito da posse é a proteção dispensada ao possuidor1.Autotutela (legítima defesa e desforço imediato)Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.Heterotutela (ações possessórias – interditos possessórios)

Page 3: Aula 6 Ações possessórias

3AÇÕES POSSESSÓRIAS1.Legitimidade ativa: Somente pode ser ajuizada pelo possuidor e não pelo detentor2.Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.3.Não é necessário que o autor seja o proprietário ou o titular de outro direito real4.Ação pode ser ajuizada por herdeiro ou sucessor “causa mortis”5.Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.6.Nascituro não é titular de direitos subjetivos, razão pela qual não pode ser autor da ação possessória

Page 4: Aula 6 Ações possessórias

41. Legitimidade passiva: responsável pela ameaça,

turbação ou esbulho2. Não cabe ação de reintegração de posse contra o

terceiro que recebeu a coisa de boa-fé3. Direito do proprietário somente a reaver a coisa com

base no direito de sequela por meio de ação petitória (reivindicatória)

4. Ação ajuizada contra o autor do ato ilícito ou contra quem o ordenou ou ambos solidariamente

5. Sucessor “causa mortis” pode responder6. Sucessor “inter vivos” somente pode ser réu se conhecia

de má-fé (recebe sabendo que a coisa era esbulhada)7. Pessoa jurídica pode ser réu 8. Cabível nomeação a autoria e denunciação da lide

Page 5: Aula 6 Ações possessórias

5PRIMEIRA PARTICULARIDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA1.Possibilidade de o autor cumular a proteção possessória e a indenização dos danos causados pelo esbulhadorPedido inicial deve ser certo e determinadoCPC. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos;Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.Havendo a verificação no curso da ação da perda ou a deterioração grave da coisa, resta ao esbulhado a via das perdas e danos. CPC, art. 462.

Page 6: Aula 6 Ações possessórias

6SEGUNDA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS1.Fungibilidade dos interditos2.Princípio da fungibilidade dos interditos3.CPC. Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.Diversos graus de lesão ao bem jurídico1.Interdito proibitório: ameaça – Caráter preventivo2.Manutenção de posse: turbação3.Reintegração de posse: esbulhoATOS CONCRETOSATOS CONCRETOS PELO OFENSOR DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PELO OFENSOR DE LESÃO AO BEM JURÍDICO1.Exceção à proibição legal de julgamento “extra petita” (CPC, art. 460)2.Princípio “da mihi factum dabo tibi jus”3.Princípio somente aplicável entre as ações possessórias e não com as ações petitórias (imissão de posse, reivindicatória...)

Page 7: Aula 6 Ações possessórias

7TERCEIRA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS1.Expressa cumulatividade de pedidosArt. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:I - condenação em perdas e danos;Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

2. Cumulação é facultativa3. Sentença será “ultra petita” se o juiz conceder indenização sem pedido expresso da parte4. Pedido de cominação de pena é facultativo. 5. Diferença entre “astreintes” e multa cominatória6. Possibilidade de cumular o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda?

Page 8: Aula 6 Ações possessórias

8QUARTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS1.Ação dúplice2.Possibilidade de proteção possessória ser dispensada na mesma ação em favor do réu3.Ambos os litigantes costumam afirmar a condição e possuidores de boa-fé4.Reconvenção, pedido contraposto etc. Descabimento5.CPC. Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.6.Réu pode fazer as mesmas cumulações do art. 921 CPC

Page 9: Aula 6 Ações possessórias

9QUARTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIASEXCEÇÃO DE DOMÍNIO “Exceptio dominii”, “exceptio proprietatis” ou “querella proprietatis”1.Ação possessória presta-se a defender POSSE contra ameaça, turbação e esbulho2.No juízo possessório, como regra, não se levanta domínio, pois se discute fundamentalmente a melhor posse3.Invocação do domínio é exceção4.Síntese: Jurisprudência: Nas ações possessórias, não é permitida a defesa com base no domínio, salvo se I) a posse de ambos os litigantes for duvidosa ou II) quando ambos os litigantes disputarem a posse a partir da invocação da condição de proprietários5.Súmula 487 STF: “Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio se com base neste for disputada”

Page 10: Aula 6 Ações possessórias

10EXCEÇÃO DE DOMÍNIO1.CPC. Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)2.CC. Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.3.Enquanto pendente de julgamento da ação possessória, as partes não podem ajuizar em paralelo ação petitória (para o reconhecimento judicial de propriedade)4.Usucapião pode ser reconhecido em favor do réu em ação de reintegração de posse?

Page 11: Aula 6 Ações possessórias

11QUINTA PARTICULARIDADE DAS AÇÕES POSESSÓRIAS1.Ação de força nova e ação de força velha2.CPC. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.3.Previsão de ordem liminar4.Ação intentada dentro de ano e dia a contar da data de turbação ou esbulho5.Cabimento de ação possessória de força velha. Rito ordinário6.Designação de audiência de justificação de posse

Page 12: Aula 6 Ações possessórias

12POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO1.CPC. Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.2.Ordem liminar pode paralisar a realização de obras vultosas3.Direito à indenização para o réu pelos prejuízos suportados4.Caução real (imóveis, joias, dinheiro) ou fidejussória (carta de fiança)5.Incumbe ao réu a prova da falta de idoneidade financeira do autor6.Concessão de ordem liminar e caução é poder discricionário do juiz

Page 13: Aula 6 Ações possessórias

13PROCEDIMENTOREQUISITOS DA INICIAL DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO (TURBAÇÃO) E REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO)1.CPC, art. 2822.CPC. Art. 927. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.4. Quem adquire o imóvel e obtém a escritura mas não a posse direta, que fica retida pelo vendedor, não pode ajuizar da ação de reintegração de posse5. Ação cabível nesse caso é a de imissão na posse6. Boa-fé não é essencial para o ajuizamento da ação possessória7. Basta a prova de que a posse seja justa

Page 14: Aula 6 Ações possessórias

14Turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse. Turbação é menos grave e intenso que o esbulhoValor da causa é o valor venal do imóvelOrdem liminar

Seção IIDa Manutenção e da Reintegração de PosseArt. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.Art. 927. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Page 15: Aula 6 Ações possessórias

15Art. 928. Estando a petição inicial

devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Page 16: Aula 6 Ações possessórias

16Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz

fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

Page 17: Aula 6 Ações possessórias

17Seção III

Do Interdito ProibitórioArt. 932. O possuidor direto ou indireto, que

tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.

Page 18: Aula 6 Ações possessórias

181. Execução de sentença se faz de plano nos próprios

autos, sem a necessidade de ação específica2. Ordem judicial tem força executiva3. Condenação a perdas e danos leva à execução por

quantia regra. “Astreintes”4. Não cabem embargos do devedor contra ordem de

reintegração de posse5. Inadmissibilidade de embargos de retenção por

benfeitorias nas ações possessórias, salvo na execução para entrega de coisa certa

6. Direito deve ser exercido por contestação ou reconvenção (minoritário) (ação dúplice)

7. O réu deve especificar em contestação quais as benfeitorias e acessões, sob pena de perda do direito de retenção