Aula 6 D.TRABALHO

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HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

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HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

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A quitação só será válida quando realizada:

Com a assistência do sindicato Perante autoridade do Ministério do Trabalho

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUALHOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO

(art. 477, § 1º, CLT )

EMPREGADO COM MAIS DE 1 ANO

(art. 477, § 1º, CLT )

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A quitação tem eficácia liberatória em relação as parcelas consignadas no recibo, salvo a existência de ressalva.

A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação A quitação só é válida em relação ao período expressamente consignado

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUALHOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

QUITAÇÃO: S. 330, TST

QUITAÇÃO: S. 330, TST

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Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual(art. 477, § 6º, CLT)

Prazo para pagamento das verbas da rescisão contratual(art. 477, § 6º, CLT)

Aviso prévio trabalhado

eTérmino normal do contrato a termo

Aviso prévio trabalhado

eTérmino normal do contrato a termo

até o 1º dia útil após o término

do contrato

Ausência do aviso prévio, indenização,

ou dispensa do cumprimento

Ausência do aviso prévio, indenização,

ou dispensa do cumprimento

até o 10º dia contado da data da notificação da

demissão

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ATRASO NO PAGAMENTO DAS

VERBAS RESCISÓRIAS

ATRASO NO PAGAMENTO DAS

VERBAS RESCISÓRIAS

MULTA DO

ART. 477, § 8º, CLT

NO VALOR DE UM SALÁRIO

DO EMPREGADO

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(CESPE/2009) Acerca de rescisão de contrato de trabalho, assinale a opção correta.

a)É eficaz a quitação genérica outorgada pelo empregado na rescisão contratual.

b)Na hipótese de cumprimento do aviso prévio, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

c)Qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o valor equivalente a três meses de remuneração do empregado.

d) Para os casos de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço, a lei exige a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do recibo de quitação, formalidade não exigida para o pedido de demissão.

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ESTABILIDADES E GARANTIAS DE EMPREGO

• principais espécies:

• decenal (art. 492 CLT)

• gestante (art. 10, II, b, ADCT e SÚM. 244 TST)

• membro da CIPA (art. 10, II, a, ADCT; art. 164 e 165 CLT; SÚM. 339 TST)

• dirigente sindical (art. 8º, VIII, CR/88 e SÚM. 369 e 379 TST)

• acidentados (art. 118 Lei 8213/91e SÚM. 378 TST)

• membro da CCP (art. 625-B, 1º,CLT)

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PRESCRIÇÃO

• PRESCRIÇÃO EXTINTIVA/TOTAL/BIENAL: art. 7º, XXIX, CF/88

• Contrato de trabalho em vigor: 5 anos, a contar de cada lesão

• Contrato de trabalho extinto: 2 anos, a contar do término do contrato

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PRESCRIÇÃO

PRESCRIÇÃO PARCIAL/ QUINQUENAL:

limita os efeitos pecuniários da condenação aos últimos 5 anos, que retroagem do ajuizamento da ação. (SÙM. 308 TST)

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PRESCRIÇÕES ESPECIAIS

• FGTS: é trintenária. (pode retroagir até 30 anos para efeitos pecuniários) (SÚM. 362 TST)

• MENOR: não corre a prescrição contra menores de 18 anos. (art. 440 CLT)

• RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E ANOTAÇÃO CTPS: imprescritível.

• FÉRIAS: início da contagem a partir do término do período concessivo. (art. 149 CLT)

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DIREITO COLETIVO

• ART. 8º ao 11 CF/88: DIREITO COLETIVO

• ART. 511 e segs. CLT: ORGANIZAÇÃO SINDICAL

• ART. 611 ao 625 CLT: ACORDOS COLETIVOS E CONVENÇÕES COLETIVAS

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ORGANIZAÇÃO SINDICAL

•CENTRAIS SINDICAIS DOS TRABALHADORES:

possibilidade de reconhecimento como parte da estrutura sindical brasileira – Lei 11648/08

(31/03/08)

CONFEDERAÇÕES

FEDERAÇÕES

SINDICATOS

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Art. 8º CF/88: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

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III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

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V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA: ART. 611 CLT

ACORDO COLETIVO

SINDICATO DA CATEGORIA

PROFISSIONAL

X

SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA

CONVENÇÃO COLETIVA

SINDICATO DA CATEGORIA

PROFISSIONAL

X

SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

• ART. 613 CLT: REQUISITOS VALIDADE.• ART. 614 CLT: ENTRADA EM VIGOR: 3 DIAS

APÓS REGISTRO MINISTÉRIO DO TRABALHO.

• ART. 614, § 3º, CLT: MÁXIMO 2 ANOS.• ART. 620 CLT: AS CONDIÇÕES

ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO, QUANDO MAIS FAVORÁVEIS, PREVALECERÃO SOBRE AS ESTIPULADAS EM ACORDO.

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VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

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GREVE: LEI 7783/89

Art. 9º CF/88: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.