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    AULA 6: IMPOSTO DE RENDA Pessoal inicialmente desculpe pelo atraso no envio deste captulo. Como j coloquei no quadro de avisos estava em Braslia e no consegui trabalhar com o material enquanto na capital. Esta matria tem sido cobrada nas provas de AFRF dentro de contabilidade, o que considero um absurdo. Deveria ser cobrado em matria ou prova especfica. possvel que este material tambm sirva para a prova de Direito Tributrio, tendo em vista a alterao no edital. Tomara que sirva. Tratarei da legislao do Imposto de Renda. Observar que em prova, tem sido dado o mesmo tratamento da matria que aqui veremos para a Contribuio Social Sobre o Lucro, apesar das legislaes diferentes. Se a ESAF sempre trabalhou assim, no vejo motivos para mudanas. Vamos l.

    6. Imposto de Renda da Pessoa Jurdica O Imposto de Renda devido pelas pessoas jurdicas ser calculado com base na metodologia do chamado lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou pelo simples. 6.1. Lucro Real De acordo com art. 247 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 o conceito de Lucro real o lucro lquido do perodo de apurao ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas pela legislao do Imposto de Renda.

    As pessoas jurdicas no obrigadas apurao do lucro real podem por opo,

    apurar seus resultados tributveis com base no lucro presumido. 6.1.1. Adies So valores que, pela legislao do IR sero obrigatoriamente adicionados ao lucro lquido contbil para o clculo do Lucro Real que a base do Imposto de Renda, nesta sistemtica.

    Um dos objetivos das adies o de levar para a base de clculo do imposto de renda as despesas que foram computadas no lucro contbil (lucro lquido), mas que no so dedutveis (permitidas) do Imposto de Renda. Outro objetivo das adies incluir no resultado tributvel receitas que no foram computadas no lucro contbil e que so tributveis pelo Imposto de Renda. So exemplos de adies ao lucro contbil para fins de apurao do lucro real:

    1) as despesas com provises excetuando-se as provises para frias e 13 salrio; 2) a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL; 3) as participaes de administradores e das partes beneficirias;

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    4) o resultado negativo na equivalncia patrimonial; 5) as despesas com alimentao de scios, acionistas e administradores; 6) as despesas com brindes;

    6.1.2. Excluses So valores que, pela legislao do Imposto de Renda, podem ser diminudos do lucro do exerccio para fins de apurao da base de clculo de imposto de renda.

    As excluses objetivam em um primeiro momento deduzir as despesas que so dedutveis pela legislao do Imposto de Renda, mas que pela metodologia contbil no foram computadas no lucro contbil. O instituo das excluses visa ainda eliminar do resultado contbil receitas que nele foram computadas, mas que no so tributveis pelo Imposto de Renda.

    So exemplos das principais excluses ao lucro contbil para fins de apurao do

    lucro real:

    1) o resultado positivo na equivalncia patrimonial; 2) a receita de dividendos; 3) a depreciao acelerada incentivada.

    6.1.3. Compensaes A legislao ainda permite que o contribuinte de forma facultativa venha a compensar os prejuzos fiscais apurados em perodos anteriores, com o lucro real do perodo em curso. Tal compensao est limitada a 30% do lucro lquido aps as adies e excluses, mas antes das compensaes, e desde que a pessoa jurdica mantenha o controle de tais prejuzos na parte B do livro fiscal denominado de Livro de Apurao do Lucro Real - LALUR.

    LAIR: Lucro antes do Imposto de Renda

    6.1.4. PARTICIPAES A Lei n 6.404/76 estabelece que a companhia poder pagar participaes sobre seus lucros. Pela interpretao do texto legal, do resultado do exerccio sero deduzidos, antes de qualquer participao, os prejuzos acumulados e a proviso para imposto de renda, sendo que as participaes dos debenturistas, dos empregados, dos administradores e das partes beneficirias sero determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participao anteriormente calculada.

    LUCRO REAL = LAIR + Adies Excluses Compensaes.

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    Exemplo: Informaes

    Lucro antes do Imposto de Renda 130.000,00 Prejuzos acumulados 10.000,00 Despesa com a Proviso para o Imposto de Renda 20.000,00 Participaes: de debenturistas 10% de empregados 10% de administradores 10% de titulares de partes beneficirias 10%

    Clculo das participaes

    Lucro antes do Imposto de Renda 130.000,00 Despesa com a Proviso para o Imposto de Renda -20.000,00 Lucro aps o Imposto de Renda 110.000,00 Prejuzos acumulados -10.000,00 Base de Clculo da Participao do Debenturista 100.000,00 Participao dos debenturistas (10%) -10.000,00 Base de Clculo da Participao dos Empregados 90.000,00 Participao dos empregados (10%) -9.000,00 Base de Clculo da Participao dos Administradores 81.000,00 Participao dos administradores (10%) -8.100,00 B. Clculo da Participao das Partes Beneficirias 72.900,00 Participao das partes beneficirias (10%) -7.290,00

    A demonstrao do resultado do exerccio, aps o registro contbil das participaes seria assim apresentada:

    Lucro antes do Imposto de Renda 130.000,00 Despesa com a Proviso para o Imposto de Renda -20.000,00 Lucro aps o Imposto de Renda 110.000,00 Participao dos debenturistas -10.000,00 Participao dos empregados -9.000,00 Participao dos administradores -8.100,00 Participao dos titulares de partes beneficirias -7.290,00 Lucro Lquido do Exerccio 75.610,00

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    Os prejuzos acumulados afetam as bases de clculo das participaes, apesar de no representarem item da demonstrao do resultado do exerccio. 6.2. LUCRO PRESUMIDO

    O lucro presumido uma forma de tributao simplificada para determinao da

    base de clculo do Imposto de Renda e da CSLL das pessoas jurdicas que no estiverem obrigadas, no ano-calendrio, apurao do lucro real. Como o prprio nome j indica, existe uma presuno legal de lucratividade, que servir de base tributao do imposto de renda e da CSLL.

    O perodo de apurao trimestral, encerrando-se em 31/03, 30/06, 30/09 e

    31/12. Nenhuma empresa est obrigada utilizao deste sistema de apurao, embora

    nem todas as pessoas jurdicas se enquadrem nas condies exigidas para adot-lo. A adoo deste sistema de apurao da base de clculo no vincula sua manuteno alm do ano correspondente. Assim, a opo anual. 6.2.1. PESSOAS JURDICAS AUTORIZADAS A OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

    As pessoas jurdicas no obrigadas ao regime de tributao pelo lucro real, cuja

    receita total, no ano-calendrio anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de reais) (R$ 24.000.000,00 at 31/12/2002 e R$ 12.000.000,00 at 31/12/98), podero optar pelo regime de tributao com base no lucro presumido (Lei n 8.981/95, art. 44; Lei n 9.065/95, art. 1; Lei n 9.249/95, art.29; Lei n 9.718/98, art. 13; Lei n 10.637/02, art. 46).

    O limite previsto neste item ser proporcional ao nmero de meses do ano-

    calendrio, no caso de incio de atividade (Lei n 8.981/95, art. 44, 1). A partir de 1999 esto obrigadas apurao do lucro real as pessoas jurdicas (Lei n 9.718/98, arts. 14):

    I - cuja receita total, no ano-calendrio anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oitoo milhes de reais), ou proporcional ao nmero de meses do perodo, quando inferior a doze meses (Lei n 10.637/02, art. 46). Considera-se receita total, o somatrio das receitas operacionais (exceto as receitas de operaes de renda varivel), dos ganhos de capital, dos ganhos lquidos em operaes de renda varivel e das receitas decorrentes de ajustes dos preos de transferncia.; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, distribuidora de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislao tributria, usufruam de benefcios fiscais relativos iseno ou reduo do imposto;

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    V - que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei n 9.430, de 1996 (balano de suspenso ou reduo); VI - que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring).

    As pessoas jurdicas de que tratam os incisos I, III, IV e V, excepcionalmente,

    podero optar, durante o perodo em que estiverem submetidas ao Programa de Recuperao Fiscal - REFIS, pelo regime de tributao com base no lucro presumido (Lei n 9.964/00). 6.2.1.1. BASE DE CLCULO DO LUCRO PRESUMIDO

    Para se chegar a base de clculo do lucro presumido necessrio identificar a

    Receita Bruta auferida no trimestre e sobre este valor aplicar o coeficiente de det