Aula 75 - Direito Processual Civil - Aula 08

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUÇÃO DE MANDADOS AULA 8 PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) Aula 8 de Direito Processual Civil! Desejo a todos sucesso em seus estudos! Agora vamos lá! QUADRO SINÓPTICO DA AULA: Sentenças e Coisa Julgada; Liquidação e Cumprimento de Sentença.

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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ)

Aula 8 de Direito Processual Civil!

Desejo a todos sucesso em seus estudos!

Agora vamos lá!

QUADRO SINÓPTICO DA AULA:

• Sentenças e Coisa Julgada;

• Liquidação e Cumprimento de Sentença.

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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

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1. Sentenças e Coisa Julgada.

a). Atos judiciais: despachos, decisões interlocutórias e sentenças.

Os Atos Judiciais são classificados pelo Código de Processo Civil (CPC) como uma das espécies de Atos Processuais.

Os Atos Processuais (gênero) são todos aqueles praticados pelos sujeitos que compõem o Processo (as Partes, Juiz, serventuários/servidores da Justiça, terceiros juridicamente interessados, etc), visando à criação, modificação ou extinção da relação jurídica processual.

Em todas as fases do Processo Judicial são praticados atos processuais pelos diversos agentes partícipes, desde a petição inicial, despacho de recebimento do Juiz, citação do réu, contestação à petição inicial, etc.

O Código de Processo Civil (CPC) classifica os Atos Processuais em 3 (três) grandes grupos, com base no agente/sujeito que o pratica:

1. Atos das Partes – arts. 158-161;

2. Atos do Juiz – arts. 162-165;

3. Atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria – arts. 166-171.

O nosso ponto de estudo reside nos Atos do Juiz (Atos Judiciais – praticados pelo Juiz), que são os Despachos, Decisões Interlocutórias e Sentenças.

CPC

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Sentença.

Antigamente o conceito de Sentença era o ato pelo qual o Juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (da ação). Assim, o

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conceito anterior restringia a Sentença a uma decisão que finalizava o processo. Todavia, em reforma do CPC realizada no ano de 2005 pela Lei nº 11.232/2005, a Sentença passou a ser conceituada como a decisão ou ato do Juiz que implicasse em alguma das situações previstas no art. 267 ou 269 do Código.

CPC

Art. 162.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

O conceito anterior de Sentença como o ato que implicava na finalização do processo se justificava à época, porque o sistema processual anterior à Lei nº 11.232/2005 era dividido em processos estanques e separados: Processo de Conhecimento e Processo de Liquidação e Execução de Sentença.

Uma coisa era a certificação do direito no Processo de Conhecimento (ex: Sentença do Juiz determinando a reintegração de posse de uma determinada propriedade). Outra coisa era a execução desta mesma sentença. Para executar deveria ser aberto um novo processo (+ 1 processo) só para conseguir, na prática, a reintegração de posse conferida pela sentença inicial. Assim, a Sentença antes marcava o fim do processo de certificação do direito (Processo de Conhecimento), dando azo à abertura de um novo Processo para executá-lo (Processo de Execução).

Com efeito, a Lei nº 11.232/2005 trouxe um novo conceito de processo. Hoje o processo é único, dividido apenas em FASES. Existe a Fase de Conhecimento, Fase de Liquidação e Fase de Execução da Sentença. Não cabe aqui estudar o conceito e detalhes de cada Fase. Contudo, cabe informar que a Sentença NÃO mais põe fim ao processo! Por uma razão simples: a Sentença apenas finaliza 1 (uma) de suas fases (a fase de Conhecimento). O Processo não é mais finalizado com a Sentença, mas apenas com a execução definitiva.

Esta junção de todas as Fases em 1 (um) único Processo é chamada pela doutrina de Processo Sincrético. Agora o Processo de

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Conhecimento é formado pela união ou fusão de processos diversos em apenas 1 (um).

Por causa disso, o conceito de Sentença teve que ser modificado. O conceito anterior não tem hoje mais razão de ser porque o processo não mais é ultimado com a exaração da Sentença pelo Juiz.

Nesse sentido, o legislador entendeu por bem conceituar a Sentença como o ato do Juiz que implica em alguma das situações previstas nos incisos dos arts. 267 e 269 do CPC:

o Sentença TERMINATIVA - Art. 267 – Extinção da Fase de Conhecimento SEM Resolução de Mérito - O art. 267 prevê hipóteses processuais de extinção do processo (leia-se: extinção da Fase de Conhecimento) SEM resolução de mérito, isto é, sem a análise da questão de fundo, a questão principal pela qual foi instaurado o processo (exemplo: Ação de Alimentos é encerrada porque o Autor desistiu da Ação). As hipóteses previstas no art. 267 do CPC implicam na chamada Sentença Terminativa – põe fim a Fase do Processo SEM o exame do mérito. Por não decidir o mérito do processo (o que mais almeja a parte), em regra, a Sentença Terminativa faz coisa julgada meramente formal, isto é, torna a decisão imutável apenas dentro do processo em que foi proferida, não impedindo que seja rediscutido em outro processo eventualmente iniciado.

As situações legais do art. 267 são multifacetadas e fazem parte do assunto específico Processo, a ser estudado em separado. De todo modo, indico a leitura atenta de cada uma das hipóteses, que podem ser objeto de prova.

Sentença Terminativa, SEM resolução do mérito do Processo (Art. 267 do CPC):

a. quando o Juiz indeferir a petição inicial;

b. quando ficar parado durante mais de 1 ANO por

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negligência das partes;

c. quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o AUTOR abandonar a causa por mais de 30 DIAS;

d. quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

e. quando o Juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

f. quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

g. pela convenção de arbitragem;

h. quando o AUTOR desistir da ação;

i. quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

j. quando ocorrer confusão entre AUTOR e RÉU;

o Sentença DEFINITIVA – Art. 269 – Extinção da Fase de Conhecimento COM Resolução de Mérito - O art. 269 prevê hipóteses processuais de resolução da Fase de Conhecimento COM resolução de mérito, isto é, com o exame da questão principal do processo requerida pela parte (Exemplo: Ação de Investigação de Paternidade – o Juiz decidirá se Fulano é ou não Pai da criança, acolhendo ou rejeitando o pedido da parte). Esta Sentença enseja a extinção definitiva da Fase de Conhecimento, com o exame do mérito, decidindo definitivamente a questão de direito discutida nos autos (questão principal – mérito): acolhendo ou não a pretensão do autor. Esta Sentença Definitiva faz coisa julgada formal e material, torna a questão de mérito indiscutível no processo em que foi proferida e em

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qualquer outro. Assim, após o esgotamento dos prazos de recursos, a questão posta em juízo não poderá mais ser discutida em nenhum outro processo (ou seja, não poderá mais ser instaurado novo processo para rediscutir a mesma questão de mérito já pacificada na Sentença Definitiva).

Da mesma forma que as situações legais do art. 267, as previstas no art. 269 também são multifacetadas e fazem parte do assunto específico Processo, a ser estudado separadamente. De todo modo, indico a leitura atenta de cada uma das hipóteses, que podem ser objeto de prova.

Sentença Definitiva, COM resolução do mérito do Processo (Art. 269 do CPC):

a. quando o Juiz ACOLHER ou REJEITAR o pedido do autor;

b. quando o Réu reconhecer a procedência do pedido;

c. quando as Partes transigirem (transação);

d. quando o Juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

e. quando o AUTOR renunciar ao direito sobre que se funda a ação.**

Tá ok Professor, Sentença é a decisão do Juiz que examina ou não examina o mérito, nas hipóteses do art. 267 ou 269. Todavia, o que é Acórdão?

Enquanto os Juízes de 1º Grau de Jurisdição (Juízes de 1ª Instância) proferem as Sentenças para poderem fim à Fase de Conhecimento, os Tribunais de 2ª Instância (Ex: Tribunais de Justiça Estaduais, Tribunais Regionais Federais, etc) e os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, etc) proferem os chamados Acórdãos, decidindo ou não o mérito, mas também pondo fim à Fase de Conhecimento. Recebe a denominação “Acórdão” o julgamento proferido pelo órgão colegiado do Tribunal, que resume a decisão

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(“voto”) dos Membros da Corte.

CPC

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Cada Membro do Tribunal, contudo, profere as chamadas Decisões Monocráticas (decisões tomadas pessoalmente, sem a participação de toda a Corte), quando decide uma questão incidental no processo. Estas Decisões Monocráticas têm natureza de Decisões Interlocutórias, como veremos à frente.

As Sentenças e os Acórdãos deverão ser redigidos com observância de 3 (três) requisitos essenciais:

1) RELATÓRIO – é o histórico dos fatos que ocorreram no processo, contendo resumo da Petição Inicial, da Defesa, dos principais incidentes do processo e das provas produzidas. É uma parte descritiva da decisão judicial, que consiste numa exposição circunstanciada de toda a marcha do procedimento, de forma sucinta e objetiva.

2) FUNDAMENTAÇÃO – o Juiz expõe as razões do convencimento (motivação), os motivos pelos quais vai decidir em determinado sentido (acolhimento ou não do pedido do autor).

3) DISPOSITIVO ou CONCLUSÃO – parte que contém a efetiva Decisão. É nesta parte que o Juiz resolve as questões que lhe foram submetidas, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor, ou mesmo extinguindo o processo sem julgamento de mérito (Sentença Terminativa).

CPC

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais

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ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Decisões Interlocutórias.

As Decisões Interlocutórias são aqueles em que o Juiz decide uma mera questão incidente no Processo (questão acessória que deve ser decidida antes da questão de mérito), sem lhe dar um fim direto e imediato à Fase de Conhecimento.

Por meio das Decisões Interlocutórias o Magistrado, por exemplo, indefere requerimento de prova solicitado pelo autor ou pelo réu; exclui co-autor ou co-réu do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistência judiciária gratuita (gratuidade da justiça); indefere solicitação de liminar e tutela antecipada; não recebe o recurso de Apelação de decisão, no 1º juízo de admissibilidade recursal. Observem que em todas estas hipóteses o Juiz não põe termo (fim) à Fase /de Conhecimento. O processo continua normalmente após a Decisão Interlocutória.

CPC

Art. 162.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Um exemplo simples citado: Ação de Investigação de Paternidade; a parte autora, além do pedido de investigação, solicita que lhe seja assegurada a gratuidade da justiça; o Juiz precisa decidir esta questão também, não é verdade? Não poderá simplesmente julgar a investigação sem debruçar-se se ela tem ou não direito à assistência judiciária gratuita; esta questão incidente ao mérito (questão principal) deve ser decidida por meio de Decisão Interlocutória. Fácil, não?

Diante da bagunça de nosso Sistema Processual Civil, há casos excepcionais de Decisões Interlocutórias que põem fim à Fase de

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Conhecimento, mas não é objeto deste estudo, por ora.

Cabe assinalar que, em regra, das Sentenças cabe o Recurso de APELAÇÃO e das Decisões Interlocutórias, o Recurso de AGRAVO.

CPC

Art. 513. Da SENTENÇA caberá APELAÇÃO (arts. 267 e 269).

Art. 522. Das DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS caberá AGRAVO, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Resumo:

SENTENÇAS:

o Põem fim à Fase de Conhecimento, decidindo ou não o mérito do Processo (questão principal);

o Terminativa – SEM resolução de mérito - Art. 267 – faz coisa julgada formal;

o Definitiva – COM resolução de mérito – Art. 269 - faz coisa julgada formal e material;

o Cabe o Recurso de Apelação.

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:

o Decidem questões incidentes (acessórias) sem por fim à Fase de Conhecimento;

o Cabe o Recurso de Agravo.

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Despachos.

Os Despachos, comumente chamados de Mero Expediente, são atos sem nenhum cunho decisório que têm por finalidade tão somente impor a marcha normal do procedimento, por força do Princípio Processual do Impulso Oficial. Em outros termos, os Despachos são todo e qualquer provimento emitido pelo Juiz que tem por finalidade dar andamento ao processo, sem decidir qualquer questão processual ou de mérito. Exemplo: marcação de nova data de audiência a pedido da parte ou de ofício.

O Código de Processo Civil conceitua os Despachos como todos os demais atos praticados pelo Juiz, que não sejam Sentença e nem Decisão Interlocutória, de ofício (por conta própria) ou a requerimento da parte, que não disponham de outra forma estabelecida em lei. Portanto, os Despachos têm um caráter residual, são atos sem cunho decisório e que não se encaixam no conceito de Sentença e nem de Decisão Interlocutória.

Por não ser propriamente uma Decisão, dos Despachos NÃO cabem qualquer Recurso!

CPC

Art. 504. Dos despachos NÃO cabe recurso.

Lógico que um pronunciamento do Juiz que venha a tumultuar o processo, causando prejuízo à parte, poderá ser atacado por meio de Correição Parcial ou Mandado de Segurança.

Os Atos Ordinatórios, que são aqueles que não dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisório e de observância obrigatória por força de determinação legal, devem ser praticados pelo Serventuário da Justiça (servidores), bem como revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justiça também praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petição ou documento aos autos e a vista obrigatória dos autos processo.

Vale ressaltar que os Atos Ordinatórios podem ser praticados pelos Juízes, apenas independem de Despacho deles. Isso não impede que os Juízes também o façam, ok? Por isso, os Atos Ordinatórios são atos dos Juízes e dos Servidores.

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CPC

Art. 162.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Prazos para a prática dos Atos do Juiz.

Determina o art. 189 do CPC que o Juiz deve praticar seus atos dentro de um limite temporal, assim resumido:

o Decisões (Decisões Interlocutórias e Sentenças) – 10 DIAS

o Despachos de Expediente – 2 DIAS

Redação e Assinatura das Decisões.

O CPC determina que todos os Despachos, Decisões, Sentenças e Acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos Juízes competentes. Da mesma forma, as Decisões proferidas oralmente (exemplo: em Audiência) devem ser reduzidas a termo, revistas e assinadas pelos Juízes.

Com o advento do Processo Eletrônico, no qual as peças dos autos do processo são todas digitais (em meio eletrônico), inclusive as Decisões Judiciais, as assinaturas dos juízes poderão ser confeccionadas eletronicamente (assinaturas eletrônicas).

CPC

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e

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assinatura.

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Fundamentação das Decisões.

Vimos que as Sentenças e os Acórdãos devem conter os 3 (três) elementos estudados acima: RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO. Deve-se ressaltar que todas as decisões, inclusive as Decisões Interlocutórias, devem ser FUNDAMENTADAS, isto é, devem conter motivação, mesmo que seja de modo conciso (motivação resumida).

CPC

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

b) Sentenças e decisões: conceito, requisitos, preclusão, coisa julgada.

Sentença.

Antigamente o conceito de Sentença era o ato pelo qual o Juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (da ação). Assim, o conceito anterior restringia a Sentença a uma decisão que finalizava o processo. Todavia, em reforma do CPC realizada no ano de 2005 pela Lei nº 11.232/2005, a Sentença passou a ser conceituada como a decisão ou ato do Juiz que implicasse em alguma das situações previstas no art. 267 ou 269 do Código.

CPC

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Art. 162.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

O conceito anterior de Sentença como o ato que implicava na finalização do processo se justificava à época, porque o sistema processual anterior à Lei nº 11.232/2005 era divido em processos estanques e separados: Processo de Conhecimento e Processo de Liquidação e Execução de Sentença.

Uma coisa era a certificação do direito no Processo de Conhecimento (ex: Sentença do Juiz determinando a reintegração de posse de uma determinada propriedade). Outra coisa era a execução desta mesma sentença. Para executar deveria ser aberto um novo processo (+ 1 processo) só para conseguir, na prática, a reintegração de posse conferida pela sentença inicial. Assim, a Sentença antes marcava o fim do processo de certificação do direito (Processo de Conhecimento), dando azo à abertura de um novo Processo para executá-lo (Processo de Execução).

Com efeito, a Lei nº 11.232/2005 trouxe um novo conceito de processo. Hoje o processo é único, dividido apenas em FASES. Existe a Fase de Conhecimento, Fase de Liquidação e Fase de Execução da Sentença. Não cabe aqui estudar o conceito e detalhes de cada Fase. Contudo, cabe informar que a Sentença NÃO mais põe fim ao processo! Por uma razão simples: a Sentença apenas finaliza 1 (uma) de suas fases (a fase de Conhecimento). O Processo não é mais finalizado com a Sentença, mas apenas com a execução definitiva.

Esta junção de todas as Fases em 1 (um) único Processo é chamada pela doutrina de Processo Sincrético. Agora o Processo de Conhecimento é formado pela união ou fusão de processos diversos em apenas 1 (um).

Por causa disso, o conceito de Sentença teve que ser modificado. O conceito anterior não tem hoje mais razão de ser porque o processo não mais é ultimado com a exaração da Sentença pelo Juiz.

Nesse sentido, o legislador entendeu por bem conceituar a Sentença como o ato do Juiz que implica em alguma das situações

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previstas nos incisos dos arts. 267 e 269 do CPC:

o Sentença TERMINATIVA - Art. 267 – Extinção da Fase de Conhecimento SEM Resolução de Mérito - O art. 267 prevê hipóteses processuais de extinção do processo (leia-se: extinção da Fase de Conhecimento) SEM resolução de mérito, isto é, sem a análise da questão de fundo, a questão principal pela qual foi instaurado o processo (exemplo: Ação de Alimentos é encerrada porque o Autor desistiu da Ação). As hipóteses previstas no art. 267 do CPC implicam na chamada Sentença Terminativa – põe fim a Fase do Processo SEM o exame do mérito. Por não decidir o mérito do processo (o que mais almeja a parte), em regra, a Sentença Terminativa faz coisa julgada meramente formal, isto é, torna a decisão imutável apenas dentro do processo em que foi proferida, não impedindo que seja rediscutido em outro processo eventualmente iniciado.

As situações legais do art. 267 são multifacetadas e fazem parte do assunto específico Processo, a ser estudado em separado. De todo modo, indico a leitura atenta de cada uma das hipóteses, que podem ser objeto de prova.

Sentença Terminativa, SEM resolução do mérito do Processo (Art. 267 do CPC):

k. quando o Juiz indeferir a petição inicial;

l. quando ficar parado durante mais de 1 ANO por negligência das partes;

m. quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o AUTOR abandonar a causa por mais de 30 DIAS;

n. quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

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o. quando o Juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

p. quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

q. pela convenção de arbitragem;

r. quando o AUTOR desistir da ação;

s. quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

t. quando ocorrer confusão entre AUTOR e RÉU;

o Sentença DEFINITIVA – Art. 269 – Extinção da Fase de Conhecimento COM Resolução de Mérito - O art. 269 prevê hipóteses processuais de resolução da Fase de Conhecimento COM resolução de mérito, isto é, com o exame da questão principal do processo requerida pela parte (Exemplo: Ação de Investigação de Paternidade – o Juiz decidirá se Fulano é ou não Pai da criança, acolhendo ou rejeitando o pedido da parte). Esta Sentença enseja a extinção definitiva da Fase de Conhecimento, com o exame do mérito, decidindo definitivamente a questão de direito discutida nos autos (questão principal – mérito): acolhendo ou não a pretensão do autor. Esta Sentença Definitiva faz coisa julgada formal e material, torna a questão de mérito indiscutível no processo em que foi proferida e em qualquer outro. Assim, após o esgotamento dos prazos de recursos, a questão posta em juízo não poderá mais ser discutida em nenhum outro processo (ou seja, não poderá mais ser instaurado novo processo para rediscutir a mesma questão de mérito já pacificada na Sentença Definitiva).

Da mesma forma que as situações legais do art. 267, as previstas no art. 269 também são multifacetadas e fazem

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parte do assunto específico Processo, a ser estudado separadamente. De todo modo, indico a leitura atenta de cada uma das hipóteses, que podem ser objeto de prova.

Sentença Definitiva, COM resolução do mérito do Processo (Art. 269 do CPC):

f. quando o Juiz ACOLHER ou REJEITAR o pedido do autor;

g. quando o Réu reconhecer a procedência do pedido;

h. quando as Partes transigirem (transação);

i. quando o Juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

j. quando o AUTOR renunciar ao direito sobre que se funda a ação.**

Tá ok Professor, Sentença é a decisão do Juiz que examina ou não examina o mérito, nas hipóteses do art. 267 ou 269. Todavia, o que é Acórdão?

Enquanto os Juízes de 1º Grau de Jurisdição (Juízes de 1ª Instância) proferem as Sentenças para poderem fim à Fase de Conhecimento, os Tribunais de 2ª Instância (Ex: Tribunais de Justiça Estaduais, Tribunais Regionais Federais, etc) e os Tribunais Superiores (STF, STJ, TSE, TST, etc) proferem os chamados Acórdãos, decidindo ou não o mérito, mas também pondo fim à Fase de Conhecimento. Recebe a denominação “Acórdão” o julgamento proferido pelo órgão colegiado do Tribunal, que resume a decisão (“voto”) dos Membros da Corte.

CPC

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Cada Membro do Tribunal, contudo, profere as chamadas Decisões Monocráticas (decisões tomadas pessoalmente, sem a participação de toda a Corte), quando decide uma questão incidental no processo. Estas Decisões

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Monocráticas têm natureza de Decisões Interlocutórias, como veremos à frente.

As Sentenças e os Acórdãos deverão ser redigidos com observância de 3 (três) requisitos essenciais:

4) RELATÓRIO – é o histórico dos fatos que ocorreram no processo, contendo resumo da Petição Inicial, da Defesa, dos principais incidentes do processo e das provas produzidas. É uma parte descritiva da decisão judicial, que consiste numa exposição circunstanciada de toda a marcha do procedimento, de forma sucinta e objetiva.

5) FUNDAMENTAÇÃO – o Juiz expõe as razões do convencimento (motivação), os motivos pelos quais vai decidir em determinado sentido (acolhimento ou não do pedido do autor). São os motivos de fato e de direito para a decisão. A falta de motivação gera a nulidade da sentença.

6) DISPOSITIVO ou CONCLUSÃO – parte que contém a efetiva Decisão. É nesta parte que o Juiz resolve as questões que lhe foram submetidas, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor (Sentença Definitiva), ou mesmo extinguindo o processo sem julgamento de mérito (Sentença Terminativa). É a decisão propriamente dita. O Juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença.

CPC

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as

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partes lhe submeterem.

Com a provação do Estado-Juiz por meio da Petição Inicial, o Juiz deve decidir a lide, aplicando o direito à espécie. Como vimos, após o trâmite regular do processo o Juiz decidirá COM resolução de mérito (acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, em sua totalidade ou apenas em parte) ou SEM resolução de mérito. Neste caso, o CPC prevê que a decisão será concisa.

Portanto, a sentença sem resolução de mérito será concisa. Esta concisão dependerá do próprio caso, mas a dispensa de fundamentação e o relatório poderá ser possível em casos excepcionais, nos quais restem comprovada a sua desnecessidade.

Sentença e Pedido.

Como é visto no assunto “Petição Inicial”, são requisitos do pedido do autor na petição inicial a certeza e a determinação (o pedido deve ser certo quanto ao que se quer e determinado, a quantidade do que se quer). O CPC fala em pedido certo ou determinado, mas o aplicado pela doutrina é certo E determinado, conjuntamente.

O Pedido certo e determinado é aquele definido em sua qualidade e quantidade.

Como exceção, admite-se pedido NÃO certo e NÃO determinado, o chamado Pedido GENÉRICO, que é aquele indeterminável no momento da propositura da Ação. Ações lícitas com pedidos Genéricos:

1. Ações Universais, quando o autor não puder individualizar os bens demandados – refere-se às universalidades de fato ou de direito. Ex: direito de herança não é possível a individualização.

2. quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito – ocorre quando se formula uma ação judicial de responsabilidade civil, na qual se sabe da ocorrência do dano e do dever de indenizar, mas a real quantificação do dano será

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auferida no decorrer do processo.

3. quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu – Exemplo: ação de prestação de contas.

O CPC determina que quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. A regra é que se o autor formular pedido com quantidade definida, o Juiz não poderá sentenciar, conferindo o direito com quantidade indefinida. Exemplo: autor pede a devolução de 100 caixas de produtos, não adimplidas pelo contratante; o Juiz deve determinar a devolução das 100 caixas de produtos, se entender devidas.

A regra é que a Sentença só será ilíquida se o pedido for ilíquido. No entanto, a jurisprudência tem apontado por uma flexibilização dessa regra, ao prevê a possibilidade de liquidação posterior da quantidade, pelas próprias partes, após a definição do direito pela Sentença.

Vícios da Sentença.

A Sentença não pode decidir qualquer coisa, mas apenas o que constar das alegações das partes (Petição Inicial e Resposta do Réu). Na realidade, a Sentença tem como limitador os Pedidos do Autor e do Réu e a Fundamentação. Por questão de lógica, o Juiz não pode decidir além do que foi pedido, senão seria exercício de jurisdição de ofício ou omissão no dever de decidir.

Vamos aos vícios das Sentenças:

• Sentença Extra Petita – quando o Juiz decide de forma diversa da que foi postulada pela parte. A sentença será totalmente nula porque foi exarada fora do pedido da parte (extra pedido; fora do pedido). O pedido da parte resta intocado, pois o Juiz decidiu de forma totalmente estranha ao pedido. Exemplo: o autor pede A e o Juiz concede B; autor pede danos emergentes e o juiz concede apenas lucros cessantes.

• Sentença Ultra Petita – o Juiz decide além do que foi

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pedido (o Juiz dá mais do que foi pedido) Exemplo: o autor pede A e o Juiz concede A e B; autor pede danos emergentes e o juiz concede os danos emergentes e os lucros cessantes. Neste caso, a Sentença será anulada apenas na parte que extrapolou o pedido (nulidade da parte ultra pedido).

• Sentença Citra Petita – o Juiz decide aquém do pedido (decide menos do que foi requerido; decisão parcial dos pedidos). Exemplo: o autor pede A e B e o Juiz concede apenas B; autor pede danos emergentes e lucros cessantes o juiz concede apenas os danos emergentes. Para grande parte da doutrina, a Sentença citra petita é nula integramente.

CPC

Art. 460. É defeso (proibido) ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Sentença condicional.

O CPC veda que a Sentença esteja sujeita a evento futuro e incerto (condição).

Segundo o Código Civil, a condição é a cláusula que subordina o negócio jurídico a evento futuro e incerto (Exemplo: autor pede ao Juiz que lhe conceda o direito à usucapião de um imóvel quando e se ele alcançar o prazo legal para aquisição do direito à propriedade). Neste caso, a Sentença só poderia ser exarada se o autor comprovasse o completo cumprimento dos requisitos legais para aquisição ao direito de propriedade.

Portanto, a Sentença deve ser certa (não pode ficar dependente de condição futura e incerta), isto é, não se admite sentença condicional. O conteúdo da Sentença não pode ser condicional, mas poderá decidir relação jurídica condicional. Nesta hipótese, a Sentença definirá se existe ou não direito sujeito à condição. Ou seja, a Sentença poderá declarar a existência de direito, mas que este direito somente será executado se for comprovada a

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realização da condição.

CPC

Art. 460

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Sentença de Obrigação de Fazer ou Não Fazer (Tutela Específica).

Só existem 4 espécies de prestação jurisdicional (natureza das obrigações):

• De Fazer

• De Não Fazer

• De Dar Dinheiro ($)

• De Dar coisa diferente de dinheiro (≠$)

A tutela jurisdicional deve ser efetiva, isto é, deve entregar ao titular do direito o bem jurídico almejado. Por isso, nas Ações que versem acerca de obrigação de Fazer e Não Fazer, o Juiz deve conceder a Tutela Específica da obrigação ou determinar providências que garantam o resultado prático equivalente. A Tutela jurisdicional é o resultado prático favorável atribuído àquele que ganhou o processo, é o produto do processo.

Não interessa à parte que lhe seja entregue outra coisa, senão o cumprimento da obrigação requerida (esta é a regra: a obrigação original deve ser cumprida). Desse modo, a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer, se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

A conversão da obrigação em perdas e danos deve ser a última alternativa a ser adotada.

O Juiz detém de amplos poderes legais para forçar o réu ao cumprimento da obrigação. Por isso, a Lei autoriza o Juiz determinar as

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medidas necessárias para garantir a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente à obrigação. Dentre os meios coercitivos, destacam-se: imposição de multa por tempo de atraso; busca e apreensão; remoção de pessoas e coisas; desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Hoje a multa é o principal meio executivo de que se vale o magistrado para efetivar as suas decisões. A parte passa a ter direito as perdas e danos e à multa. A multa não tem natureza indenizatória, mas de coerção ao cumprimento da obrigação. O objetivo dela é forçar o cumprimento da obrigação, é constranger o devedor ao cumprimento da obrigação.

Essa multa coercitiva tem um nome: “Astriente” (multa judicial para efetivar o cumprimento de obrigação). A multa reverte à outra parte (reverte ao autor e não ao Estado).

O Juiz pode fixar a multa a pedido da parte ou mesmo de ofício, com periodicidade diária, semanal, mensal, etc (ampla liberdade do magistrado, com o objetivo de melhor adequar a coerção ao caso concreto). Ademais, o Magistrado poderá alterar o valor e a periodicidade da multa a qualquer tempo (ampliar ou reduzir).

Se o autor aduzir relevante fundamento de sua demanda (fumaça do bom direito) e se houver receio de ineficácia do provimento final (perigo na demora do processo), o Juiz pode conceder a Tutela específica por decisão LIMINAR ou por meio de justificação prévia, sendo citado o réu. A liminar pode ser revogada ou modificada sempre que o Juiz entenda necessário, por decisão fundamentada.

CPC

Art. 461

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

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Sentença de Obrigação de Fazer ou Não Fazer (Tutela Específica).

Nas hipóteses de ação que verse sobre obrigação de DAR, o Magistrado também deve propiciar que a coisa seja efetivamente entregue ao autor. Para tanto, deverá fixar prazo ao réu para o cumprimento da obrigação.

Se a coisa for incerta (indefinição quanto ao gênero e quantidade. Exemplo: sacos de feijão; tonéis de óleo diesel; automóvel popular) e couber ao credor escolher, este deverá individualizá-la na petição inicial, se lhe couber a escolha. Se a escolha couber ao devedor, este deve entregar a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz.

As mesmas formas de coerção previstas para as obrigações de fazer e não fazer aplicam-se às obrigações de dar. Desse modo, podem ser definidas multas e toda e qualquer medida necessária à entrega da coisa.

Somente se não for cumpra a obrigação, a despeito da adoção de medidas coercitivas, é que o Juiz expedirá, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, se coisa móvel ou imóvel.

Decisão e Fatos Supervenientes.

Quando o Juiz for julgar o processo poderá levar em consideração os fatos que aconteceram depois da propositura da ação? Ou o juiz tem de julgar apenas com base na época da propositura da ação?

O juiz tem de exarar uma solução na data da decisão e não com base na antiga data da propositura da ação. Exemplo: Cobrança de dívida não vencida; o réu se defende, mas na época da decisão a dívida já está vencida. Então o juiz julga como vencida e não como dívida a vencer (não há como contrariar os fatos).

Desse modo, todo fato superveniente à propositura da demanda, relevante para o julgamento da causa, deve ser levado por consideração pelo juiz, até mesmo ex officio.

CPC

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato

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constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Alteração da Sentença.

A regra é que a Sentença não poderá ser alterada após a sua publicação (imutabilidade da sentença). No entanto, 2 exceções legais, nas quais o legislador permite a alteração da Sentença:

• para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (Ex: nome da parte envolvida; valores equivocados na definição do quantum devido pelo réu – réu condenado a R$ 1.000,00 e a Sentença previu condenação de R$ 1 MILHÃO).

• por meio de embargos de declaração (recurso hábil ao esclarecimento de ponto duvidoso, obscuro ou omisso) – neste caso, caso seja deferido o recurso, a sentença poderá ser alterada para o esclarecimento do ponto questionado.

Hipótese de hipoteca judiciária.

O CPC prevê que a sentença de condenação do réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa (de dar), valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita em eventual imóvel do réu, como garantia do pagamento da prestação, na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

A regra é que a hipoteca judiciária possa ser determinada sempre, inclusive nas hipóteses de(o):

1. condenação seja genérica;

2. pendência de arresto de bens do devedor;

3. credor poder promover a execução provisória da sentença.

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Sentença com efeitos de declaração não emitida.

É muito comum ocorrer das partes contratantes celebrarem um contrato preliminar (pré-contrato ou promessa de contratar), recusando-se, depois, uma delas, a celebrar o contrato definitivo. Neste caso, surge a dificuldade em impelir o cumprimento pela parte recalcitrante. Nesse sentido, o art. 466-A do CPC prevê que a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Com isso, em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a sentença do Juiz substitui a vontade do vendedor, valendo a sua transcrição, no oficio de registro de imóveis, como se fosse a declaração do devedor.

CPC

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Sentença de promessa de contratar.

Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Neste caso o autor pleiteia em juízo a declaração judicial para passá-lo diretamente de mero promissário-comprador para proprietário do bem (direito ao resultado prático direto) e não simplesmente o suprimento da declaração de vontade da outra parte.

Se o título prevê direito de arrependimento, não será possível a decisão judicial que tenha o mesmo efeito do contrato firmado.

Sentença de transferência de propriedade sujeita a condição ou termo.

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Conforme prevê o art. 476 do Código Civil, nenhum dos contratantes poderá exigir o implemento da obrigação do outro se não cumprir a que lhe cabe. Com isso, o CPC determina que a ação que verse sobre transferência de propriedade ou de outro direito não será acolhida se a parte requerente não tiver cumprido a sua própria prestação ou mesmo não a tiver oferecido nas formas previstas na lei. Somente poderá ser acolhida se a prestação do requerente ainda não for exigível (não estiver vencida).

CPC

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

Coisa Julgada.

A coisa julgada é uma qualidade ostentada pela Sentença de imutabilidade de seus efeitos. A coisa julgada é a imutabilidade da própria sentença e de seus efeitos formais e materiais. Em outros termos, é a autoridade e a eficácia da sentença quando não existirem meios de impugnação (recursos) que permitam modificá-la. Após o seu trânsito em julgado, a sentença torna-se imutável e irretratável.

CPC

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

A doutrina classifica a coisa julgada em duas vertentes:

• Coisa Julgada FORMAL – imutabilidade do efeito formal de extinção dentro do próprio processo, pelo fato de a

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sentença não estar mais sujeita a nenhum recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada formal impede o novo julgamento ou reexame da sentença dentro do mesmo processo. Todas as sentenças transitadas em julgado geram este efeito de extinção do processo, tanto as sentenças definitivas quanto as terminativas.

As Sentenças terminativas fazem apenas coisa julgada formal, pois não analisam o mérito da questão.

• Coisa Julgada MATERIAL – imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito, que impede o reexame da questão discutida dentro e fora do processo. A sentença de mérito transitada em julgado tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas no processo. A coisa julgada material torna imutável a sentença dentro e fora processo, portanto, englobando a coisa julgada formal.

Somente as Sentenças Definitivas fazem coisa julgada formal + material, pois geram a indiscutibilidade da decisão dentro e fora do processo.

O procedimento correto para desconstituição da Coisa Julgada Material é a Ação Rescisória. A Sentença terminativa não é sujeita a Ação Rescisória, pois a parte poderá propor novamente a Ação, quando entender cabível, por fazer apenas coisa julgada formal. Já a Sentença definitiva, que faz coisa julgada material, tem o condão da definitividade, sendo alterada tão somente por ação rescisória.

Limites Objetivos da Coisa Julgada.

A coisa julgada também tem seus limites. Não é tudo que está descrito e abrangido pela sentença que fará coisa julgada. Só é atingida pela imutabilidade a parte dispositiva da sentença (dispositivo), a própria decisão.

Desse modo, NÃO fazem coisa julgada:

• os motivos, mesmo que sejam importantes para

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determinar o alcance da parte dispositiva da sentença – os motivos são as razões de fato e de direito (fundamentos). Estes não se tornam imutáveis, pois os mesmos fatos ou fundamentos jurídicos podem servir de embasamento para qualquer demanda, em qualquer processo, não precluindo suas alegações em um único processo.

• a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença – isso porque a interpretação conferida para os fatos pode ser alterada de acordo com a circunstância fática e com o tempo decorrido. Não existe uma verdade absoluta e imutável.

• a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo – as questões jurídicas podem ser decididas de forma principal ou incidente. Se a questão for principal, a decisão fará coisa julgada material; se a questão for meramente incidente, não fará coisa julgada material, mas apenas formal (somente dentro do processo). Com isso, a questão prejudicial decidida incidentemente no processo não poderá ser contestada no mesmo processo, mas poderá ser atacada em qualquer outro.

Se a parte desejar que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada material (torne-se imutável dentro e fora do processo), deverá apresentar Declaração Incidente. Para tanto, a parte deve requerer, o Juiz deve ser o competente em razão da matéria para julgar a declaração e a questão deve constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (Questão Prejudicial).

CPC

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

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Sentença e Cláusula rebus sic stantibus (Limite Objetivo)

A regra é que o conteúdo da sentença seja imutável, especialmente com o seu trânsito em julgado. No entanto, a decisão judicial não pode ser contrária aos fatos, especialmente quando as circunstâncias forem alteradas. Com isso, o art. 471 do CPC prevê a possibilidade de nova decisão sobre a mesma questão quando a relação jurídica for continuativa e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Nestes casos, será possível solicitar a revisão da sentença.

A cláusula rebus sic stantibus determina que a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à decisão possibilita sua alteração nas condições. Exemplo: valor determinado na Sentença de Ação de Alimentos pode alterado se as condições do alimentando e do provedor forem alteradas ao longo do tempo.

Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório (Limite Objetivo).

Mais um limite objetivo da coisa julgada é o duplo grau de jurisdição obrigatório, denominado de REEXAME NECESSÁRIO.

A previsão legal do reexame necessário decorre da necessidade de nova apreciação da questão posta no juízo a quo (1º juízo) pelo juízo ad quem (2º juízo), independente de recurso da parte.

Os casos sujeitos ao duplo grau de jurisdição sequer produzem efeitos antes da confirmação pelo tribunal. Somente com a apreciação da questão pela instância superior é que a questão produzirá seus efeitos.

Hipóteses legais de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição:

• Sentença proferida CONTRA a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público – toda Sentença contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário!

• Sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI, do CPC) – para entender, merece a

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contagem da questão de trás para frente: a Fazenda Pública tem direito de executar o réu inadimplente, com dívida inscrita na dívida ativa; com a interposição da execução, o réu poderá embargar esta execução; se o Juiz julgar procedente estes embargos do réu, estará decidindo CONTRA a Fazenda Pública; nesse sentido, mais uma vez, esta sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

O Juiz que decidir contra a Fazenda Pública tem o DEVER de encaminhar os autos do processo, de ofício, ao Tribunal, mesmo que não haja apelação de sua sentença. Se o Juiz não encaminhar os autos, o Tribunal poderá avocá-los.

Hipóteses excepcionais, de não sujeição ao duplo grau de jurisdição, mesmo quando houver condenação contra a Fazenda Pública:

1. Quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo até 60 Salários-Mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de até 60 Salários-Mínimos.

2. Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula o STF ou do tribunal superior competente.

Limites Subjetivos da Coisa Julgada.

Os limites subjetivos da coisa julgada referem-se às partes do processo. A coisa julgada não pode beneficiar e nem prejudicar terceiros, sendo imutável a sentença e fazendo lei tão somente entre as PARTES. Ou seja, a autoridade da decisão transitada em julgado só será oposta contra os participantes do processo: as partes.

A coisa julgada nas causas relativas ao Estado da pessoa (Ex: casamento, filiação, divórcio, etc) pode produzir efeitos para todos (extra partes – erga omnes) se forem citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.

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Eficácia preclusiva da coisa julgada.

O Princípio da Eventualidade ou da Concentração rege a forma de alegação do autor e do réu no processo, determinando que a toda a matéria defensiva deve ser exposta no momento oportuno, mesmo que haja contradição entre uma e outra defesa. Isto é, deve o Réu impugnar todos os fatos contra ele alegados, mesmo que incompatíveis entre si, sob pena de preclusão e de serem considerados incontroversos (verdadeiros) os fatos não impugnados. Este é o chamado Ônus da Impugnação Especificada do réu em sua resposta. Exemplo: não ocorreu o acidente de veículo; se ocorreu, não foi por ato ilegal; não há a consequência jurídica do dever de indenizar.

Caso a parte não alegue as questões de defesa no momento oportuno, não será mais possível alegá-las posteriormente no mesmo processo, dada a ocorrência da preclusão (perda da faculdade processual de deduzir questões postas em juízo).

De outro lado, a eficácia preclusiva da coisa julgada é uma espécie de preclusão que impede a parte de rediscutir em novo processo a alegação ou defesa que deveria ter trazido aos autos no momento oportuno.

CPC

Art. 474

Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

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2. Liquidação e Cumprimento de Sentença.

Liquidação de Sentença.

Às vezes a obrigação contida na sentença não é liquida. A sentença dá o crédito mas não o valor exato.

A liquidação de sentença é apenas uma fase do processo de conhecimento para sentenças em que o valor da condenação não tenha sido expressamente determinado (condenação somente genérica). A liquidação é a quantificação do valor da condenação, não especificado diretamente na sentença.

CPC

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

A liquidação poderá, inclusive, se requerida na pendência de recurso, quando será processada em autos apartados, no juízo de origem, competindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais necessárias.

Não pode haver sentença ilíquida nos processos de rito sumário, nas causas de danos causados em acidente de veículo de via terrestre e de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo (Cf. art. 275, II, ‘d’ e ‘e’ do CPC).

Na liquidação NÃO é possível mais discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O assunto tratado é apenas o cálculo e a finalização do valor já consolidado na sentença.

Da decisão de liquidação caberá Agravo de Instrumento, por ser uma decisão interlocutória.

A Liquidação da Sentença poderá ser realizada por 3 (três) modalidades diversas:

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• Liquidação por Cálculo Aritmético – requerida pelo credor quando o cálculo aritmético for sem complexidade (caso seja cálculo com complexidade, será realizada Liquidação por Arbitramento).

• Liquidação por Arbitramento – requerida quando a determinação do valor depender de conhecimento técnico específico (perícia) ou quando for determinado por Sentença ou Convencionado pelas partes;

• Liquidação por Artigos – quando for necessária nova instrução probatória, com alegação e prova de fato novo.

A Liquidação por Cálculo é a mais simples de todas, dependendo exclusivamente da apresentação de cálculo pela parte, sem qualquer complexidade. Ex: soma de 3 (três) parcelas de débito não pagas, acrescida de juros convencionais no contrato.

Se a memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o Juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 DIAS para o cumprimento da diligência. Se o devedor não apresentar os dados de forma injustificada, o Juiz reputará como corretos os cálculos apresentados pelo credor. Se os dados estiverem em poder de terceiro, o Juiz poderá expedir mandado de apreensão, caracterizando, inclusive, desobediência.

Quando a memória de cálculo apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da sentença, pode o Juiz valer-se do contador judicial. Neste caso, se o credor não concordar com os cálculos apresentados pelo contador, a execução prosseguirá pelo valor apresentado pelo credor, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

A Liquidação por Arbitramento será requerida quando a determinação do valor depender de conhecimento técnico específico (perícia) ou quando for determinado por Sentença ou Convencionado pelas partes.

Na Liquidação por Arbitramento o juiz nomeará o perito e fixará

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o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 DIAS, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

A Liquidação por Artigos será requerida quando for necessária nova instrução probatória, com alegação e prova de fato novo. A liquidação por Artigos é adequada para o caso de ter a parte que provar novo fato, que enseje nova discussão acerca do quantum devido, com nova instrução processual.

Cumprimento da Sentença.

A liquidação de sentença e a execução de título judicial (cumprimento de sentença) deixaram de ser processos autônomos e se transformaram em FASES, etapas, módulos, procedimentos posteriores à sentença. Este é o chamado Sincretismo processual pelos processualistas mais modernos.

Hoje existem 3 (três) fases do processo:

1. reconhecimento do direito (processo de conhecimento);

2. quantificação do direito (processo de liquidação de sentença);

3. satisfação do direito (processo de execução).

A execução de título judicial não é mais um processo, mas é um procedimento autônomo. Foi trocado o nome “processo de execução” por “cumprimento de sentença”. Só que continua o Processo de execução para títulos extrajudiciais ou como processo autônomo.

As regras do processo de execução de título extrajudicial são aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber.

CPC

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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O Cumprimento de Sentença poderá ser Provisório ou Definitivo:

• Execução Definitiva – sentença transitada em julgado;

• Execução Provisória - sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (sentença com efeitos plenos e em vigor, apesar do recurso interposto).

Se a Sentença possuir + de 1 capítulo, parte deles for líquido e parte ilíquido, o credor deverá promover a execução do líquido e a liquidação do ilíquido.

O devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou liquidada, deverá fazê-lo no prazo de 15 DIAS. Caso não o faça tempestivamente, será condenado a MULTA de 10%, sendo também expedido mandado de penhora e avaliação. O devedor será intimado na pessoa do Advogado, do representante legal ou pessoalmente da decisão de penhora e avaliação. Com isso, o devedor poderá impugnar a penhora e a avaliação no prazo de 15 DIAS.

Se o pagamento for parcial e tempestivo (dentro dos 15 DIAS), a multa de 10% incidirá sobre o restante. Faculta-se ao exeqüente indicar desde logo os bens a serem penhorados.

Os autos do processo ficam aguardando iniciativa do credor pelo prazo de até 6 MESES. Depois disso serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Objeto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença:

1. falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

2. inexigibilidade do título;

3. penhora incorreta ou avaliação errônea;

4. ilegitimidade das partes;

5. excesso de execução;

6. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,

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transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

É considerado legalmente inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF-88.

Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução (pleiteia quantia superior à resultante da sentença), cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

A regra é que Impugnação ao Cumprimento de Sentença NÃO terá efeito suspensivo. Todavia, excepcionalmente o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo se forem relevantes seus fundamentos (fumaça do bom direito) e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (perigo da demora).

Caso o Juiz atribua efeito suspensivo excepcional, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução suspensa se oferecer e prestar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo Juiz e prestada nos próprios autos. Esta caução garantirá a execução solicitada.

Se a impugnação tiver efeito suspensivo será processada nos mesmos autos. Caso o contrário, será processada em autos apartados.

A decisão que julgar a impugnação é recorrível mediante Agravo de Instrumento (decisão interlocutória), salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá Apelação (decisão definitiva).

São considerados Títulos Executivos JUDICIAIS:

1. a Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

2. a Sentença Penal condenatória transitada em julgado;

3. a Sentença Homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo (matéria não

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apreciada pelo Poder Judiciário);

4. a Sentença Arbitral (decorrente de Arbitragem convencional);

5. o Acordo Extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

6. a Sentença Estrangeira, homologada pelo STJ;

7. o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

A Execução Provisória é realizada da mesma forma que a Execução Definitiva, observando-se as seguintes normas:

a) corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada contra ele, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

b) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

c) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

A Caução a ser prestada na Execução Provisória será dispensada:

a) quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito (Ex: crime), até o limite de 60 VEZES o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

b) nos casos de execução provisória em que penda Agravo de instrumento junto ao STF ou ao STJ (Agravo de

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Instrumento para destrancar recurso previsto no art. 544 do CPC), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

O Exequente da Execução Provisória deverá instruir a petição de execução com os seguintes documentos, declarados autênticos pelo próprio Advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

• sentença ou acórdão exeqüendo;

• certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (se for com efeito suspensivo, a execução se complica);

• procurações outorgadas pelas partes;

• decisão de habilitação, se for o caso;

• facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

A regra é que a execução seja realizada pelo próprio juízo que decidiu. O Cumprimento da Sentença deverá ser efetuado perante os seguintes juízos, a depender da competência executória:

• nos Tribunais, nas causas de sua competência originária;

• no juízo que processou a causa no 1º GRAU de jurisdição – o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem;

• no juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Dada a sensibilidade da execução de prestação alimentícia

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decorrente indenização por ato ilícito (Ex: decorrente de acidente automobilístico), o Juiz poderá ordenar ao devedor constituição de capital (um montante de recursos financeiros considerável) cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

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EXERCÍCIOS COMENTADOS

QUESTÃO 209: TRT 3ª Região - Juiz do Trabalho Substituto [TRT 3ª Região] - 05/04/2009.

Os atos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos ordinatórios.

COMENTÁRIOS:

O CPC prevê que os Atos do Juiz (Atos Judiciais – praticados pelo Juiz), são os Despachos, Decisões Interlocutórias e Sentenças.

CPC

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Todavia, os Atos Ordinatórios, que são aqueles que não dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisório e de observância obrig\atória por força de determinação legal, devem ser praticados pelo Serventuário da Justiça (servidores), podendo ser praticados e revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justiça também praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petição ou documento aos autos e a vista obrigatória dos autos processo.

Vale ressaltar que os Atos Ordinatórios podem ser praticados pelos Juízes, apenas independem de Despacho deles. Isso não impede que os Juízes também o façam, ok? Por isso, os Atos Ordinatórios são atos dos Juízes e dos Servidores.

CPC

Art. 162.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei

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não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Desse modo, os Atos do Juiz são os Despachos, Decisões Interlocutórias, Sentenças e Atos Ordinatórios.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 210: TRT 8ª - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] - 05/12/2009.

Com relação aos atos processuais, considere:

I. A decisão interlocutória é o ato por meio do qual resolvem-se as questões incidentes.

II. Os atos meramente ordinatórios são praticados exclusivamente pelo juiz.

III. Só é chamado de sentença o ato do juiz que põe termo ao processo decidindo o mérito da causa.

IV. Os despachos são atos do juiz, sem conteúdo decisório, destinados a dar andamento ao processo.

É correto o que consta APENAS em

a) I e III.

b) I e IV.

c) II e III.

d) II e IV.

e) III e IV.

COMENTÁRIOS:

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Item I – correto. As Decisões Interlocutórias são aqueles em que o Juiz decide uma mera questão incidente no Processo (questão acessória que deve ser decidida antes da questão de mérito), sem lhe dar um fim direto e imediato à Fase de Conhecimento.

Por meio das Decisões Interlocutórias o Magistrado, por exemplo, indefere requerimento de prova solicitado pelo autor ou pelo réu; exclui co-autor ou co-réu do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistência judiciária gratuita (gratuidade da justiça); indefere solicitação de liminar e tutela antecipada; não recebe o recurso de Apelação de decisão, no 1º juízo de admissibilidade recursal. Observem que em todas estas hipóteses o Juiz não põe termo (fim) à Fase /de Conhecimento. O processo continua normalmente após a Decisão Interlocutória.

CPC

Art. 162.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Um exemplo simples citado: Ação de Investigação de Paternidade; a parte autora, além do pedido de investigação, solicita que lhe seja assegurada a gratuidade da justiça; o Juiz precisa decidir esta questão também, não é verdade? Não poderá simplesmente julgar a investigação sem debruçar-se se ela tem ou não direito à assistência judiciária gratuita; esta questão incidente ao mérito (questão principal) deve ser decidida por meio de Decisão Interlocutória. Fácil, não?

Item II – errado. Os Atos Ordinatórios, que são aqueles que não dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisório e de observância obrigatória por força de determinação legal, devem ser praticados pelo Serventuário da Justiça (servidores), podendo ser revistos e praticados pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justiça também praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petição ou documento aos autos e a vista obrigatória dos autos processo.

Vale ressaltar que os Atos Ordinatórios podem ser praticados pelos Juízes, apenas independem de Despacho deles. Isso não impede que os Juízes também o façam, ok? Por isso, os Atos Ordinatórios são atos dos Juízes e

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dos Servidores.

CPC

Art. 162.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Item III – errado. Pegadinha essa, hen? Quem não estudou direito pode errar essa. A Sentença é o Ato Judicial que implica na extinção da Fase de Conhecimento COM e SEM análise do mérito, nas hipóteses previstas no art. 267 e art. 269 do CPC. Resumo:

o Sentença TERMINATIVA - Art. 267 – Extinção da Fase de Conhecimento SEM Resolução de Mérito - O art. 267 prevê hipóteses processuais de extinção do processo (leia-se: extinção da Fase de Conhecimento) SEM resolução de mérito, isto é, sem a análise da questão de fundo, a questão principal pela qual foi instaurado o processo (exemplo: Ação de Alimentos é encerrada porque o Autor desistiu da Ação). As hipóteses previstas no art. 267 do CPC implicam na chamada Sentença Terminativa – põe fim a Fase do Processo SEM o exame do mérito. Por não decidir o mérito do processo (o que mais almeja a parte), em regra, a Sentença Terminativa faz coisa julgada meramente formal, isto é, torna a decisão imutável apenas dentro do processo em que foi proferida, não impedindo que seja rediscutido em outro processo eventualmente iniciado.

Sentença Terminativa, SEM resolução do mérito do Processo (Art. 267 do CPC):

o quando o Juiz indeferir a petição inicial;

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o quando ficar parado durante mais de 1 ANO por negligência das partes;

o quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o AUTOR abandonar a causa por mais de 30 DIAS;

o quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

o quando o Juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

o quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

o pela convenção de arbitragem;

o quando o AUTOR desistir da ação;

o quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

o quando ocorrer confusão entre AUTOR e RÉU;

o Sentença DEFINITIVA – Art. 269 – Extinção da Fase de Conhecimento COM Resolução de Mérito - O art. 269 prevê hipóteses processuais de resolução da Fase de Conhecimento COM resolução de mérito, isto é, com o exame da questão principal do processo requerida pela parte (Exemplo: Ação de Investigação de Paternidade – o Juiz decidirá se Fulano é ou não Pai da criança, acolhendo ou rejeitando o pedido da parte). Esta Sentença enseja a extinção definitiva da Fase de Conhecimento, com o exame do mérito, decidindo definitivamente a questão de direito discutida nos autos (questão principal – mérito): acolhendo ou não a pretensão do autor. Esta Sentença Definitiva faz coisa julgada formal e material, torna a questão de

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mérito indiscutível no processo em que foi proferida e em qualquer outro. Assim, após o esgotamento dos prazos de recursos, a questão posta em juízo não poderá mais ser discutida em nenhum outro processo (ou seja, não poderá mais ser instaurado novo processo para rediscutir a mesma questão de mérito já pacificada na Sentença Definitiva).

Sentença Definitiva, COM resolução do mérito do Processo (Art. 269 do CPC):

o quando o Juiz ACOLHER ou REJEITAR o pedido do autor;

o quando o Réu reconhecer a procedência do pedido;

o quando as Partes transigirem (transação);

o quando o Juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

o quando o AUTOR renunciar ao direito sobre que se funda a ação.**

Item IV – correto. Os Despachos, comumente chamados de Mero Expediente, são atos sem nenhum cunho decisório que têm por finalidade tão somente impor a marcha normal do procedimento, por força do Princípio Processual do Impulso Oficial. Em outros termos, os Despachos são todo e qualquer provimento emitido pelo Juiz que tem por finalidade dar andamento ao processo, sem decidir qualquer questão processual ou de mérito. Exemplo: marcação de nova data de audiência a pedido da parte ou de ofício.

O Código de Processo Civil conceitua os Despachos como todos os demais atos praticados pelo Juiz, que não sejam Sentença e nem Decisão Interlocutória, de ofício (por conta própria) ou a requerimento da parte, que não disponham de outra forma estabelecida em lei. Portanto, os Despachos têm um caráter residual, são atos sem cunho decisório e que não se encaixam no conceito de Sentença e nem de Decisão Interlocutória.

RESPOSTA CERTA: B

QUESTÃO 211: TRF - 5 ª Região - Técnico Judiciário – Administrativa

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[FCC] - 16/03/2009.

Ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Trata-se de

a) sentença mista.

b) despacho.

c) ato meramente ordinatório.

d) acórdão.

e) decisão interlocutória.

COMENTÁRIOS:

As Decisões Interlocutórias são aqueles em que o Juiz decide uma mera questão incidente no Processo (questão acessória que deve ser decidida antes da questão de mérito), sem lhe dar um fim direto e imediato à Fase de Conhecimento.

Por meio das Decisões Interlocutórias o Magistrado, por exemplo, indefere requerimento de prova solicitado pelo autor ou pelo réu; exclui co-autor ou co-réu do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistência judiciária gratuita (gratuidade da justiça); indefere solicitação de liminar e tutela antecipada; não recebe o recurso de Apelação de decisão, no 1º juízo de admissibilidade recursal. Observem que em todas estas hipóteses o Juiz não põe termo (fim) à Fase /de Conhecimento. O processo continua normalmente após a Decisão Interlocutória.

CPC

Art. 162.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

RESPOSTA CERTA: E

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QUESTÃO 212: TRT 13ª - Juiz do Trabalho Substituto [TRT 13ª] - 15/07/2008.

Assinale a alternativa incorreta:

Os acórdãos e sentenças devem ser fundamentados, as decisões interlocutórias não necessitam fundamentados, as decisões interlocutórias não necessitam de fundamentação.

COMENTÁRIOS:

As Sentenças e os Acórdãos deverão ser redigidos com observância de 3 (três) requisitos essenciais:

1) RELATÓRIO – é o histórico dos fatos que ocorreram no processo, contendo resumo da Petição Inicial, da Defesa, dos principais incidentes do processo e das provas produzidas. É uma parte descritiva da decisão judicial, que consiste numa exposição circunstanciada de toda a marcha do procedimento, de forma sucinta e objetiva.

2) FUNDAMENTAÇÃO – o Juiz expõe as razões do convencimento (motivação), os motivos pelos quais vai decidir em determinado sentido (acolhimento ou não do pedido do autor).

3) DISPOSITIVO ou CONCLUSÃO – parte que contém a efetiva Decisão. É nesta parte que o Juiz resolve as questões que lhe foram submetidas, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor, ou mesmo extinguindo o processo sem julgamento de mérito (Sentença Terminativa).

CPC

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais

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ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Como visto, as Sentenças e os Acórdãos devem conter os 3 (três) elementos estudados acima: RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO.

No entanto, todas as decisões, inclusive as Decisões Interlocutórias, devem ser FUNDAMENTADAS, isto é, devem conter motivação, mesmo que seja de modo conciso (motivação resumida).

CPC

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 213: IRB – Advogado [ESAF] - 21/03/2009.

Os atos do juiz são de três tipos: sentenças, decisões e despachos de mero expediente; os atos ordinatórios, como a juntada, são praticados pelo escrivão, sem necessidade de revisão pelo juiz em nenhuma hipótese.

COMENTÁRIOS:

Os Atos Ordinatórios, que são aqueles que não dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisório e de observância obrigatória por força de determinação legal, devem ser praticados pelo Serventuário da Justiça (servidores), bem como revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justiça também praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petição ou documento aos autos

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e a vista obrigatória dos autos processo. Mesmo que o Juiz não os pratique, deve revisá-los.

CPC

Art. 162.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e REVISTOS pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 214: MPE - SP - Analista de Promotoria [VUNESP] - 19/09/2010.

Com relação aos atos processuais praticados pelo juiz, o Código de Processo Civil prevê como prazos para proferir despachos de mero expediente e decisões, respectivamente,

a) 3 e 5 dias.

b) 2 e 10 dias.

c) 2 e 5 dias.

d) 3 e 10 dias.

e) 1 e 5 dias.

COMENTÁRIOS:

Determina o art. 189 do CPC que o Juiz deve praticar seus atos dentro de um limite temporal, assim resumido:

o Decisões (Decisões Interlocutórias e Sentenças) – 10 DIAS

o Despachos de Expediente – 2 DIAS

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RESPOSTA CERTA: B

QUESTÃO 215: PGDF – Procurador [ESAF] - 25/03/2007.

O ato pelo qual o juiz determina a citação do réu classifica-se como despacho.

COMENTÁRIOS:

Vamos analisar esta questão. Esta decisão de determinar a citação põe fim à Fase de Conhecimento? Não, ao contrário, implica em seu início. Portanto não pode ser uma SENTENÇA.

Este provimento não tem cunho decisório? Tem sim, pois é uma determinação judicial para citação do réu, que não pode ser praticada por servidor. Portanto, também não pode ser um mero DESPACHO.

Esse é um típico exemplo de Decisão Interlocutória, tomada no decorrer do processo para dar impulso aos atos processuais. Quando o autor interpõe a Ação, um dos pedidos é exatamente o de citar o réu. Se o processo estiver regular, o Juiz assim determinará por meio de Decisão Interlocutória, resolvendo esta questão incidente.

As Decisões Interlocutórias são aqueles em que o Juiz decide uma mera questão incidente no Processo (questão acessória que deve ser decidida antes da questão de mérito), sem lhe dar um fim direto e imediato à Fase de Conhecimento.

CPC

Art. 162.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 216: PGDF – Procurador [ESAF] - 25/03/2007.

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Os atos meramente ordinatórios, como o deferimento de liminar e a análise de emenda à petição inicial, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

COMENTÁRIOS:

Sim, os atos ordinatórios independem de Despacho, devendo ser praticados pelo servidor e revistos pelo Juiz.

No entanto, o deferimento de liminar e a análise de emenda à petição inicial são hipóteses sem cunho decisório, de competência do servidor?

Não é possível, pois são de competência do Juiz. Devem ser decididos por Decisão Interlocutória, jamais por atos dos servidores.

Exemplos de Decisões Interlocutórias: quando o Magistrado indefere requerimento de prova solicitado pelo autor ou pelo réu; exclui co-autor ou co-réu do processo, mantendo os demais; indefere pedido de assistência judiciária gratuita (gratuidade da justiça); indefere solicitação de liminar e tutela antecipada; não recebe o recurso de Apelação de decisão, no 1º juízo de admissibilidade recursal.

CPC

Art. 162.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Os Atos Ordinatórios, que são aqueles que não dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisório e de observância obrigatória por força de determinação legal, devem ser praticados pelo Serventuário da Justiça (servidores), bem como revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justiça também praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petição ou documento aos autos e a vista obrigatória dos autos processo.

CPC

Art. 162.

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§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 217: TRT 24ª - Juiz do trabalho substituto - 1ª etapa [TRT 24ª] - 24/02/2007.

Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos Juízes, não podendo ser proferidos verbalmente.

COMENTÁRIOS:

O CPC determina que todos os Despachos, Decisões, Sentenças e Acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos Juízes competentes. Da mesma forma, as Decisões proferidas oralmente (exemplo: em Audiência) devem ser reduzidas a termo, revistas e assinadas pelos Juízes.

CPC

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Portanto, é possível sim decisões orais, que devem ser reduzidas a termo (registradas).

RESPOSTA CERTA: E

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QUESTÃO 218: Caixa RS - Agência de Fomento - Téc- em Desenv. – Advogado [AOCP] - 18/04/2010

Em uma comarca do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que se encontrava, momentaneamente, sem juiz designado, o delegado em exercício proferiu decisão em um processo, devido à urgência demonstrada pela parte Autora.

Esta sentença se caracteriza como um ato

a) nulo.

b) anulável.

c) válido.

d) inexistente.

e) passível de convalidação pelo juiz de direito.

COMENTÁRIOS:

Esta é uma questão envolve um assunto complexo do Direito Processual Civil (o tema Nulidades). Mas com os conhecimentos dessa aula já dá para respondermos, não é verdade?

Uma decisão de competência do Juiz proferida por Delegado pode ser reconhecida?

Para a doutrina majoritária e para a jurisprudência, esta decisão é uma NÃO-DECISÃO, ela sequer EXISTE! Por ser praticada por autoridade absolutamente incompetente, não se considera na esfera jurídica a sua existência. É uma não-sentença.

Se fosse praticada um Juiz de outra comarca, seria uma Sentença, mas nula. Nesse caso, sequer é sentença (é um ato inexistente), pois é Ato de competência de JUIZ e não de Delegado.

RESPOSTA CERTA: D

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QUESTÃO 219: TRT - 15 Região - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] - 12/07/2008.

No que se refere aos atos processuais é certo que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

COMENTÁRIOS:

Os Atos Ordinatórios, que são aqueles que não dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisório e de observância obrigatória por força de determinação legal, devem ser praticados pelo Serventuário da Justiça (servidores), bem como revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justiça também praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petição ou documento aos autos e a vista obrigatória dos autos processo. Mesmo que o Juiz não os pratique, deve revisá-los.

CPC

Art. 162.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e REVISTOS pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 220: [TRT 24ª] - 13/05/2007.

O juiz proferirá os despachos de expediente no prazo de dois dias e as decisões no prazo de dez dias.

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COMENTÁRIOS:

Determina o art. 189 do CPC que o Juiz deve praticar seus atos dentro de um limite temporal, assim resumido:

o Decisões (Decisões Interlocutórias e Sentenças) – 10 DIAS

o Despachos de Expediente – 2 DIAS

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 221: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

Dos Despachos e Decisões Interlocutórias cabe recurso de Apelação, enquanto que das Sentenças cabe o recurso de Agravo.

COMENTÁRIOS:

Em regra, das Sentenças cabe o Recurso de APELAÇÃO e das Decisões Interlocutórias, o Recurso de AGRAVO.

Por não ser propriamente uma Decisão, dos Despachos NÃO cabem qualquer Recurso!

CPC

Art. 513. Da SENTENÇA caberá APELAÇÃO (arts. 267 e 269).

Art. 522. Das DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS caberá AGRAVO, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 504. Dos despachos NÃO cabe recurso.

RESPOSTA CERTA: E

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QUESTÃO 222: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

As Sentenças, Acórdãos e Decisões Interlocutórias devem ser confeccionadas com 3 (três) elementos básicos: Relatório, Fundamentação e Dispositivo.

COMENTÁRIOS:

As Sentenças e os Acórdãos deverão ser redigidos com observância de 3 (três) requisitos essenciais:

1) RELATÓRIO – é o histórico dos fatos que ocorreram no processo, contendo resumo da Petição Inicial, da Defesa, dos principais incidentes do processo e das provas produzidas. É uma parte descritiva da decisão judicial, que consiste numa exposição circunstanciada de toda a marcha do procedimento, de forma sucinta e objetiva.

2) FUNDAMENTAÇÃO – o Juiz expõe as razões do convencimento (motivação), os motivos pelos quais vai decidir em determinado sentido (acolhimento ou não do pedido do autor).

3) DISPOSITIVO ou CONCLUSÃO – parte que contém a efetiva Decisão. É nesta parte que o Juiz resolve as questões que lhe foram submetidas, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor, ou mesmo extinguindo o processo sem julgamento de mérito (Sentença Terminativa).

As Decisões Interlocutórias deverão ostentar, ao menos, a FUNDAMENTAÇÃO.

Vimos que as Sentenças e os Acórdãos devem conter os 3 (três) elementos estudados acima: RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO. Deve-se ressaltar que todas as decisões, inclusive as Decisões Interlocutórias, devem ser FUNDAMENTADAS, isto é, devem conter motivação, mesmo que seja de modo conciso (motivação resumida).

CPC

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Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 223: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

É possível que o Juiz assine apenas eletronicamente as suas decisões.

COMENTÁRIOS:

Com o advento do Processo Eletrônico, no qual as peças dos autos do processo são todas digitais (em meio eletrônico), inclusive as Decisões Judiciais, as assinaturas dos juízes poderão ser confeccionadas eletronicamente (assinaturas eletrônicas).

CPC

Art. 164.

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 224: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

Tanto na hipótese do autor desistir da ação, quanto na hipótese dele renunciar ao direito sobre que se funda a ação, o Juiz decidirá o mérito da causa por meio de Sentença.

COMENTÁRIOS:

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Cuidado, hen!

Esta é uma diferença sutil: uma coisa é o autor desistir da Ação (antes mesmo do Juiz debruçar-se sobre a Petição Inicial, o autor manifesta seu interesse de não mais prosseguir no processo). Pela lógica, neste caso o Juiz nem analisa o mérito!

Outra coisa é o autor renunciar ao direito sobre que se funda a Ação. A renúncia do direito dentro do Processo implicará na análise de mérito pelo Juiz, decidindo de forma definitiva acerca daquela questão jurídica controvertida. Após a renúncia do direito, com o provimento judicial sobre este ato do autor, em regra não poderá mais ser modificada a decisão judicial sobre o caso.

Sentença Terminativa, SEM resolução do mérito do Processo (Art. 267 do CPC):

a. quando o Juiz indeferir a petição inicial;

b. quando ficar parado durante mais de 1 ANO por negligência das partes;

c. quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o AUTOR abandonar a causa por mais de 30 DIAS;

d. quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

e. quando o Juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

f. quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

g. pela convenção de arbitragem;

h. quando o AUTOR desistir da ação;***

i. quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

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j. quando ocorrer confusão entre AUTOR e RÉU;

Sentença Definitiva, COM resolução do mérito do Processo (Art. 269 do CPC):

a. quando o Juiz ACOLHER ou REJEITAR o pedido do autor;

b. quando o Réu reconhecer a procedência do pedido;

c. quando as Partes transigirem (transação);

d. quando o Juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

e. quando o AUTOR renunciar ao direito sobre que se funda a ação.***

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 225: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

A decisão do Juiz que indefere a petição inicial tem natureza de Decisão Interlocutória, posto não analisar o mérito da causa.

COMENTÁRIOS:

Como vimos, esta será uma SENTENÇA Terminativa, SEM análise do mérito e não uma Decisão Interlocutória. É só pensar que com o indeferimento da inicial o processo encerrou-se naquele ato, logo não poderia ser uma Decisão Interlocutória.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 226: TCE - SP - Procurador do Ministério Público [FCC] -

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10/04/2011.

Sobre a sentença e a coisa julgada é correto afirmar:

a) A verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença faz coisa julgada.

b) A coisa julgada formal enseja a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro.

c) A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

d) Se a questão prejudicial for decidida como questão principal em outro processo, civil ou penal, a sentença que sobre ela versar não faz coisa julgada formal ou material.

e) Os motivos farão coisa julgada se forem importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

COMENTÁRIOS:

Item A – errado. A coisa julgada também tem seus limites. Não é tudo que está descrito e abrangido pela sentença que fará coisa julgada. Só é atingida pela imutabilidade a parte dispositiva da sentença (dispositivo), a própria decisão.

Desse modo, NÃO fazem coisa julgada:

• os motivos, mesmo que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença – os motivos são as razões de fato e de direito (fundamentos). Estes não se tornam imutáveis, pois os mesmos fatos ou fundamentos jurídicos podem servir de embasamento para qualquer demanda, em qualquer processo, não precluindo suas alegações em um único processo.

• a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença – isso porque a interpretação conferida para os fatos pode ser alterada de acordo com a circunstância fática e com o tempo decorrido. Não existe uma verdade absoluta e

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imutável.

• a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Item B – errado. A doutrina classifica a coisa julgada em duas vertentes:

• Coisa Julgada FORMAL – imutabilidade do efeito formal de extinção dentro do próprio processo, pelo fato de a sentença não estar mais sujeita a nenhum recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada formal impede o novo julgamento ou reexame da sentença dentro do mesmo processo. Todas as sentenças transitadas em julgado geram este efeito de extinção do processo, tanto as sentenças definitivas quanto as terminativas.

As Sentenças terminativas fazem apenas coisa julgada formal, pois não analisam o mérito da questão.

• Coisa Julgada MATERIAL – imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito, que impede o reexame da questão discutida dentro e fora do processo. A sentença de mérito transitada em julgado tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas no processo. A coisa julgada material torna imutável a sentença dentro e fora processo, portanto, englobando a coisa julgada formal.

Somente as Sentenças Definitivas fazem coisa julgada formal + material, pois geram a indiscutibilidade da decisão dentro e fora do processo.

Item C – correto.

CPC

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Item D – errado. Como vimos, a apreciação da questão prejudicial pode de forma incidente ou principal. As questões jurídicas podem ser decididas de forma principal ou incidente. Se a questão for principal, a decisão fará coisa

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julgada material; se a questão for meramente incidente, não fará coisa julgada material, mas apenas formal (somente dentro do processo). Com isso, a questão prejudicial decidida incidentemente no processo não poderá ser contestada no mesmo processo, mas poderá ser atacada em qualquer outro.

Se a parte desejar que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada material (torne-se imutável dentro e fora do processo), deverá apresentar Declaração Incidente. Para tanto, a parte deve requerer, o Juiz deve ser o competente em razão da matéria para julgar a declaração e a questão deve constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (Questão Prejudicial).

CPC

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Item E – errado. Como visto no item, não fazem nunca coisa julgada.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 227: TJ - PE - Juiz Substituto [FCC] - 27/03/2011.

Em relação à coisa julgada, é correto afirmar:

a) forma-se pela verdade dos fatos, desde que estabelecida como fundamento da sentença.

b) se ocorreu preclusão, pode-se discutir no curso do processo as questões já decididas, desde que em Primeira Instância.

c) uma vez formada, com resolução de mérito, ter-se-ão como deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.

d) a resolução da questão prejudicial não a forma em nenhum caso.

e) o julgamento da relação jurídica continuativa, da qual sobreveio modificação

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no estado de fato ou de direito, é imutável pela formação de coisa julgada material.

COMENTÁRIOS:

Item A – errado. Como estudamos, a verdade dos fatos não faz coisa julgada.

Item B – errado e Item C - correto. Caso a parte não alegue as questões de defesa no momento oportuno, não será mais possível alegá-las posteriormente no mesmo processo, dada a ocorrência da preclusão (perda da faculdade processual de deduzir questões postas em juízo).

De outro lado, a eficácia preclusiva da coisa julgada é uma espécie de preclusão que impede a parte de rediscutir em novo processo a alegação ou defesa que deveria ter trazido aos autos no momento oportuno.

CPC

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Item D – errado. A questão prejudicial poderá formar coisa julgada material se requerida pela parte (Declaração Incidente).

Item E – errado. A regra é que o conteúdo da sentença seja imutável, especialmente com o seu trânsito em julgado. No entanto, a decisão judicial não pode ser contrária aos fatos, especialmente quando as circunstâncias forem alteradas. Com isso, o art. 471 do CPC prevê a possibilidade de nova decisão sobre a mesma questão quando a relação jurídica for continuativa e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Nestes casos, será possível solicitar a revisão da sentença.

A cláusula rebus sic stantibus determina que a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à decisão possibilita sua alteração nas condições. Exemplo: valor determinado na Sentença de Ação de Alimentos pode alterado se as condições do alimentando e do provedor forem alteradas

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ao longo do tempo.

CPC

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 228: TJ - AP - Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros [FCC] - 27/03/201.

São requisitos essenciais da sentença, dentre outros,

a) os fundamentos em que o juiz analisará apenas as questões de fato.

b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

c) os fundamentos em que conterão os nomes da partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

d) o relatório, em que o juiz analisará e resolverá as questões de fato e de direito.

e) o dispositivo em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

COMENTÁRIOS:

As Sentenças e os Acórdãos deverão ser redigidos com observância de 3 (três) requisitos essenciais:

1) RELATÓRIO – é o histórico dos fatos que ocorreram no processo, contendo resumo da Petição Inicial, da Defesa, dos principais incidentes do processo e das provas produzidas. É uma parte descritiva da decisão judicial, que consiste numa

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exposição circunstanciada de toda a marcha do procedimento, de forma sucinta e objetiva.

2) FUNDAMENTAÇÃO – o Juiz expõe as razões do convencimento (motivação), os motivos pelos quais vai decidir em determinado sentido (acolhimento ou não do pedido do autor). São os motivos de fato e de direito para a decisão. A falta de motivação gera a nulidade da sentença.

3) DISPOSITIVO ou CONCLUSÃO – parte que contém a efetiva Decisão. É nesta parte que o Juiz resolve as questões que lhe foram submetidas, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor (Sentença Definitiva), ou mesmo extinguindo o processo sem julgamento de mérito (Sentença Terminativa). É a decisão propriamente dita. O Juiz julga o acusado após a fundamentação da sentença.

CPC

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

RESPOSTA CERTA: B

QUESTÃO 229: Pref- Teresina - Procurador Municipal [FCC] - 24/10/2010 (ADAPTADA).

Assinale a alternativa INCORRETA.

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a) A sentença pode produzir os efeitos de uma vontade não exteriorizada, substituindo-a.

b) O juiz pode agir de ofício na imposição de multa diária ao réu, para compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial.

c) A hipoteca judiciária produzida pela sentença condenatória somente será inscrita após o seu trânsito em julgado.

COMENTÁRIOS:

Item A – correto. É muito comum ocorrer das partes contratantes celebrarem um contrato preliminar (pré-contrato ou promessa de contratar), recusando-se, depois, uma delas, a celebrar o contrato definitivo. Neste caso, surge a dificuldade em impelir o cumprimento pela parte recalcitrante. Nesse sentido, o art. 466-A do CPC prevê que a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Com isso, em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a sentença do Juiz substitui a vontade do vendedor, valendo a sua transcrição, no oficio de registro de imóveis, como se fosse a declaração do devedor.

CPC

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Item B – correto. O Juiz pode fixar a multa a pedido da parte ou mesmo de ofício, com periodicidade diária, semanal, mensal, etc (ampla liberdade do magistrado, com o objetivo de melhor adequar a coerção ao caso concreto). Ademais, o Magistrado poderá alterar o valor e a periodicidade da multa a qualquer tempo (ampliar ou reduzir).

Item C – errado. O CPC prevê que a sentença de condenação do réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa (de dar), valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita em eventual imóvel do réu, como garantia do pagamento da

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prestação, na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

A Sentença, tão logo emitida, poderá ser inscrita, não necessitando de trânsito em julgado.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 230: Pref- Teresina - Procurador Municipal [FCC] - 24/10/2010 (ADAPTADA).

A coisa julgada

a) é formada pela parte dispositiva.

b) uma vez formada, impede a revisão de questões que se protraiam no tempo, haja vista sua imutabilidade.

c) pode ser relativizada sempre que houver interesse da União ou do Estado membro da federação.

d) só se forma quando o juiz julgar o mérito da causa.

COMENTÁRIOS:

Item A – correto. A coisa julgada também tem seus limites. Não é tudo que está descrito e abrangido pela sentença que fará coisa julgada. Só é atingida pela imutabilidade a parte dispositiva da sentença (dispositivo), a própria decisão.

Item B – errado. A regra é que o conteúdo da sentença seja imutável, especialmente com o seu trânsito em julgado. No entanto, a decisão judicial não pode ser contrária aos fatos, especialmente quando as circunstâncias forem alteradas. Com isso, o art. 471 do CPC prevê a possibilidade de nova decisão sobre a mesma questão quando a relação jurídica for continuativa e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Nestes casos, será possível solicitar a revisão da sentença.

A cláusula rebus sic stantibus determina que a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à decisão possibilita sua alteração nas

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condições. Exemplo: valor determinado na Sentença de Ação de Alimentos pode alterado se as condições do alimentando e do provedor forem alteradas ao longo do tempo.

Item C – errado. Não há qualquer relativização quando envolver interesse da União ou do Estado.

Item D – errado. Não, pois é possível a coisa julgada formal, com a extinção do processo sem resolução de mérito.

RESPOSTA CERTA: A

QUESTÃO 231: Pref- Teresina - Procurador Municipal [FCC] - 24/10/2010 (ADAPTADA).

A sentença

a) deverá conter sempre relatório, fundamentação e parte dispositiva, podendo o juiz decidir de forma concisa.

b) é nula quando proferida ultra petita, isto é, além do pedido inicial.

c) não pode condenar o vencido em juros moratórios se não forem pedidos pela parte vencedora.

d) quando resolver o processo sem julgamento do mérito não necessita de fundamentação.

COMENTÁRIOS:

Item A – correto e D - errado. São os 3 requisitos da Sentença. Com a provação do Estado-Juiz por meio da Petição Inicial, o Juiz deve decidir a lide, aplicando o direito à espécie. Como vimos, após o trâmite regular do processo o Juiz decidirá COM resolução de mérito (acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, em sua totalidade ou apenas em parte) ou SEM resolução de mérito. Neste caso, o CPC prevê que a decisão será concisa.

Portanto, a sentença sem resolução de mérito será concisa. Esta concisão dependerá do próprio caso, mas a dispensa de fundamentação e o

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relatório só poderá ser possível em casos excepcionais, nos quais restem comprovada a sua desnecessidade.

Item B – errado. Sentença Ultra Petita – o Juiz decide além do que foi pedido (o Juiz dá mais do que foi pedido) Exemplo: o autor pede A e o Juiz concede A e B; autor pede danos emergentes e o juiz concede os danos emergentes e os lucros cessantes. Neste caso, a Sentença será anulada apenas na parte que extrapolou o pedido (nulidade da parte ultra pedido), não sendo toda ela nula.

Item C – errado. O Juiz detém de amplos poderes legais para forçar o réu ao cumprimento da obrigação. Por isso, a Lei autoriza o Juiz determinar as medidas necessárias para garantir a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente à obrigação. Dentre os meios coercitivos, destacam-se: imposição de multa por tempo de atraso; busca e apreensão; remoção de pessoas e coisas; desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Os juros moratórios poderão ser utilizados como uma das medidas necessárias adotadas pelo juiz para a tutela específica da obrigação.

RESPOSTA CERTA: A

QUESTÃO 232: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro [FCC] - 05/09/2010.

Em matéria de coisa julgada material, é correto afirmar:

a) O vício provocado pela falta de citação é abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.

b) A coisa julgada material não alcança decisões interlocutórias.

c) A eficácia subjetiva da coisa julgada material somente pode alcançar o substituto processual e não o substituído.

d) A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede o reexame do dispositivo de sentença, ainda que por fundamentos de defesa não deduzidos no processo.

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COMENTÁRIOS:

Item A – errado. A falta de citação gera nulidade absoluta do processo, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Item B – errado. A coisa julgada material alcança as decisões interlocutórias e sentenças/acórdãos, quando decidirem o mérito da causa (há decisões interlocutórias de mérito).

Item C – errado. Ao contrário, a coisa julgada atinge especialmente o eventual substituído, titular do direito discutido.

Item D – correto. Isto mesmo, pois o mérito já foi analisado e não há como esperar possíveis outros fundamentos para por fim a uma lide.

RESPOSTA CERTA: D

QUESTÃO 233: TCE - RO – Procurador [FCC] - 05/09/2010.

Se, na decisão, o magistrado, sem analisar o pedido deduzido, delibera sobre pedido não formulado, a decisão será

a) válida.

b) ultra petita.

c) extra petita.

d) citra petita.

e) condicional.

COMENTÁRIOS:

Sentença Extra Petita – quando o Juiz decide de forma diversa da que foi postulada pela parte. A sentença será totalmente nula porque foi exarada fora do pedido da parte (extra pedido; fora do pedido). O pedido da parte resta intocado, pois o Juiz decidiu de forma totalmente estranha ao pedido. Exemplo: o autor pede A e o Juiz concede B; autor pede danos emergentes e o

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juiz concede apenas lucros cessantes.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 234: METRÔ - Secretária Pleno [FCC] - 21/03/2010.

Considerando que um juiz proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o pedido era juridicamente impossível, não havendo recurso de nenhuma das partes, julgue o item abaixo.

Nessa situação, formou-se a coisa julgada material, a qual impede que o objeto da lide seja discutido em outro processo.

COMENTÁRIOS:

Sentença que não julga o mérito faz coisa julgada meramente formal.

O legislador entendeu por bem conceituar a Sentença como o ato do Juiz que implica em alguma das situações previstas nos incisos dos arts. 267 e 269 do CPC:

o Sentença TERMINATIVA - Art. 267 – Extinção da Fase de Conhecimento SEM Resolução de Mérito - O art. 267 prevê hipóteses processuais de extinção do processo (leia-se: extinção da Fase de Conhecimento) SEM resolução de mérito, isto é, sem a análise da questão de fundo, a questão principal pela qual foi instaurado o processo (exemplo: Ação de Alimentos é encerrada porque o Autor desistiu da Ação). As hipóteses previstas no art. 267 do CPC implicam na chamada Sentença Terminativa – põe fim a Fase do Processo SEM o exame do mérito. Por não decidir o mérito do processo (o que mais almeja a parte), em regra, a Sentença Terminativa faz coisa julgada meramente formal, isto é, torna a decisão imutável apenas dentro do processo em que

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foi proferida, não impedindo que seja rediscutido em outro processo eventualmente iniciado.

o Sentença DEFINITIVA – Art. 269 – Extinção da Fase de Conhecimento COM Resolução de Mérito - O art. 269 prevê hipóteses processuais de resolução da Fase de Conhecimento COM resolução de mérito, isto é, com o exame da questão principal do processo requerida pela parte (Exemplo: Ação de Investigação de Paternidade – o Juiz decidirá se Fulano é ou não Pai da criança, acolhendo ou rejeitando o pedido da parte). Esta Sentença enseja a extinção definitiva da Fase de Conhecimento, com o exame do mérito, decidindo definitivamente a questão de direito discutida nos autos (questão principal – mérito): acolhendo ou não a pretensão do autor. Esta Sentença Definitiva faz coisa julgada formal e material, torna a questão de mérito indiscutível no processo em que foi proferida e em qualquer outro. Assim, após o esgotamento dos prazos de recursos, a questão posta em juízo não poderá mais ser discutida em nenhum outro processo (ou seja, não poderá mais ser instaurado novo processo para rediscutir a mesma questão de mérito já pacificada na Sentença Definitiva).

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 235: TJ - PA - Oficial de Justiça Avaliador [FCC] - 24/05/2009.

Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício

a) quando se arrepender da solução dada ao caso.

b) para retificar erros de cálculo.

c) quando houver obscuridade.

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d) quando houver contradição.

e) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se.

COMENTÁRIOS:

A regra é que a Sentença não poderá ser alterada após a sua publicação (imutabilidade da sentença). No entanto, 2 exceções legais, nas quais o legislador permite a alteração da Sentença:

• para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (Ex: nome da parte envolvida; valores equivocados na definição do quantum devido pelo réu – réu condenado a R$ 1.000,00 e a Sentença previu condenação de R$ 1 MILHÃO).

• por meio de embargos de declaração (recurso hábil ao esclarecimento de ponto duvidoso, obscuro ou omisso) – neste caso, caso seja deferido o recurso, a sentença poderá ser alterada para o esclarecimento do ponto questionado.

RESPOSTA CERTA: B

QUESTÃO 236: MPE - SE - Analista do Ministério Público – Direito [FCC] - 19/04/2009.

A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo

a) fará coisa julgada, desde que constitua verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

b) só fará coisa julgada, se tiver sido objeto de reconvenção.

c) não faz coisa julgada, salvo se promovida ação declaratória incidental, sendo o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

d) sempre faz coisa julgada material.

e) só fará coisa julgada se também constituir motivo importante para

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determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

COMENTÁRIOS:

Não faz coisa julgada material a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. As questões jurídicas podem ser decididas de forma principal ou incidente. Se a questão for principal, a decisão fará coisa julgada material; se a questão for meramente incidente, não fará coisa julgada material, mas apenas formal (somente dentro do processo). Com isso, a questão prejudicial decidida incidentemente no processo não poderá ser contestada no mesmo processo, mas poderá ser atacada em qualquer outro.

Se a parte desejar que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada material (torne-se imutável dentro e fora do processo), deverá apresentar Declaração Incidente. Para tanto, a parte deve requerer, o Juiz deve ser o competente em razão da matéria para julgar a declaração e a questão deve constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide (Questão Prejudicial).

CPC

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 237: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] - 03/04/2011.

Pode o juiz, desde que devidamente fundamentado, condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado.

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COMENTÁRIOS:

Sentença Extra Petita – quando o Juiz decide de forma diversa da que foi postulada pela parte. A sentença será totalmente nula porque foi exarada fora do pedido da parte (extra pedido; fora do pedido). O pedido da parte resta intocado, pois o Juiz decidiu de forma totalmente estranha ao pedido. Exemplo: o autor pede A e o Juiz concede B; autor pede danos emergentes e o juiz concede apenas lucros cessantes.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 238: OAB - Exame de Ordem 2009-2 [CESPE] - 13/09/2009.

De acordo com o CPC, faz coisa julgada material

a) o motivo importante que determine o alcance da parte dispositiva da sentença.

b) a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo.

c) a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

d) a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença.

COMENTÁRIOS:

NÃO fazem coisa julgada:

• os motivos, mesmo que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença – os motivos são as razões de fato e de direito (fundamentos). Estes não se tornam imutáveis, pois os mesmos fatos ou fundamentos jurídicos podem servir de embasamento para qualquer demanda, em qualquer processo, não precluindo suas alegações em um único processo.

• a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento

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da sentença – isso porque a interpretação conferida para os fatos pode ser alterada de acordo com a circunstância fática e com o tempo decorrido. Não existe uma verdade absoluta e imutável.

• a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo – as questões jurídicas podem ser decididas de forma principal ou incidente.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 239: OAB - Exame de Ordem 2009-2 [CESPE] - 13/09/2009.

Com base na legislação processual civil, assinale a opção correta acerca da sentença.

a) O juiz pode modificar sentença já publicada para correção de erro material.

b) A sentença deve ser certa, com exceção da hipótese em que se julga relação jurídica condicional.

c) É vedado ao juiz considerar, no momento de proferir sentença, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido depois da propositura da ação, ainda que influa no julgamento da lide.

d) É permitido ao juiz, na sentença, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

COMENTÁRIOS:

Item A – correto. A regra é que a Sentença não poderá ser alterada após a sua publicação (imutabilidade da sentença). No entanto, 2 exceções legais, nas quais o legislador permite a alteração da Sentença:

• para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (Ex: nome da parte envolvida; valores equivocados na definição do quantum devido pelo réu – réu condenado a R$

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1.000,00 e a Sentença previu condenação de R$ 1 MILHÃO).

• por meio de embargos de declaração (recurso hábil ao esclarecimento de ponto duvidoso, obscuro ou omisso) – neste caso, caso seja deferido o recurso, a sentença poderá ser alterada para o esclarecimento do ponto questionado.

Item B – errado. O CPC veda que a Sentença esteja sujeita a evento futuro e incerto (condição).

Segundo o Código Civil, a condição é a cláusula que subordina o negócio jurídico a evento futuro e incerto (Exemplo: autor pede ao Juiz que lhe conceda o direito à usucapião de um imóvel quando e se ele alcançar o prazo legal para aquisição do direito à propriedade). Neste caso, a Sentença só poderia ser exarada se o autor comprovasse o completo cumprimento dos requisitos legais para aquisição ao direito de propriedade.

Portanto, a Sentença deve ser certa (não pode ficar dependente de condição futura e incerta), isto é, não se admite sentença condicional. O conteúdo da Sentença não pode ser condicional, mas poderá decidir relação jurídica condicional. Nesta hipótese, a Sentença definirá se existe ou não direito sujeito à condição. Ou seja, a Sentença poderá declarar a existência de direito, mas que este direito somente será executado se for comprovada a realização da condição.

CPC

Art. 460

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Item C – errado. Quando o Juiz for julgar o processo poderá levar em consideração os fatos que aconteceram depois da propositura da ação? Ou o juiz tem de julgar apenas com base na época da propositura da ação?

O juiz tem de exarar uma solução na data da decisão e não com base na antiga data da propositura da ação. Exemplo: Cobrança de dívida não vencida; o réu se defende, mas na época da decisão a dívida já está vencida. Então o juiz julga como vencida e não como dívida a vencer (não há como contrariar os fatos.

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Desse modo, todo fato superveniente à propositura da demanda, relevante para o julgamento da causa, deve ser levado por consideração pelo juiz, até mesmo ex officio.

CPC

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Item D – errado.

Sentença Ultra Petita – o Juiz decide além do que foi pedido (o Juiz dá mais do que foi pedido) Exemplo: o autor pede A e o Juiz concede A e B; autor pede danos emergentes e o juiz concede os danos emergentes e os lucros cessantes. Neste caso, a Sentença será anulada apenas na parte que extrapolou o pedido (nulidade da parte ultra pedido).

RESPOSTA CERTA: A

QUESTÃO 240. FCC 27/03/2011 - TJ - PE - Juiz Substituto

No tocante à liquidação, é correto afirmar que

a) de sua decisão caberá apelação.

b) quando esta se der por artigos, haverá necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação.

c) é sempre necessária, quando haja condenação em pecúnia.

d) é defensável que nela se discuta novamente a lide ou que se modifique a sentença que a julgou.

e) seu requerimento pressupõe a formação anterior e necessária de coisa julgada.

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COMENTÁRIOS:

Item A – errado. Da decisão de liquidação caberá Agravo de Instrumento, por ser uma decisão interlocutória.

Item B – correto. A Liquidação da Sentença poderá ser realizada por 3 (três) modalidades diversas:

• Liquidação por Cálculo Aritmético – requerida pelo credor quando o cálculo aritmético for sem complexidade (caso seja cálculo com complexidade, será realizada Liquidação por Arbitramento).

• Liquidação por Arbitramento – requerida quando a determinação do valor depender de conhecimento técnico específico (perícia) ou quando for determinado por Sentença ou Convencionado pelas partes;

• Liquidação por Artigos – quando for necessária nova instrução probatória, com alegação e prova de fato novo.

Item C – errado. É exatamente o contrário. Se a sentença determinar precisamente a pecúnia a ser paga, não será necessária a liquidação.

A liquidação de sentença é apenas uma fase do processo de conhecimento para sentenças em que o valor da condenação não tenha sido expressamente determinado (condenação somente genérica). A liquidação é a quantificação do valor da condenação, não especificado diretamente na sentença.

CPC

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Item D – errado. Na liquidação NÃO é possível mais discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O assunto tratado é apenas o cálculo e a finalização do valor já consolidado na sentença.

Item E – errado. A liquidação poderá, inclusive, se requerida na pendência de recurso (decisão ainda discutida em recurso), quando será processada em autos apartados, no juízo de origem, competindo ao liquidante instruir o

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pedido com cópias das peças processuais necessárias.

RESPOSTA CERTA: B

QUESTÃO 241. FCC 24/10/2010 - Pref- Teresina - Procurador Municipal

A liquidação da sentença

a) é determinada de ofício pelo juiz, após a condenação no processo de conhecimento.

b) pode ser feita pelo próprio credor, independentemente de cálculo do contador judicial, nas hipóteses em que o valor da condenação for facilmente determinável.

c) dá-se por artigos quando houver necessidade de perícia e prova em audiência.

d) é julgada também por sentença, sendo recorrível por apelação.

e) não abre ensejo à realização de perícia.

COMENTÁRIOS:

Item A – errado. A liquidação de sentença é realizada a pedido da parte.

CPC

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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Item B – correto. É o caso da liquidação por simples cálculo aritmético.

Liquidação por Cálculo Aritmético – requerida pelo credor quando o cálculo aritmético for sem complexidade (caso seja cálculo com complexidade, será realizada Liquidação por Arbitramento).

Item C – errado. Não necessariamente perícia e prova em audiência, mas a abertura de nova instrução processual na liquidação. A perícia é realizada na liquidação por arbitramento.

Liquidação por Artigos – quando for necessária nova instrução probatória, com alegação e prova de fato novo.

Item D – errado. Da decisão de liquidação caberá Agravo de Instrumento, por ser uma decisão interlocutória.

Item E – errado. Liquidação por Arbitramento – requerida quando a determinação do valor depender de conhecimento técnico específico (perícia) ou quando for determinado por Sentença ou Convencionado pelas partes;

RESPOSTA CERTA: B

QUESTÃO 242. FCC 24/10/2010 - Pref- Teresina - Procurador Municipal

No cumprimento de sentença

a) o devedor será intimado pessoalmente para o cumprimento do julgado.

b) cabe a oposição de embargos do devedor, em quinze dias após a intimação do devedor.

c) cabe o acréscimo de multa no percentual de 10% ao montante da condenação transitada em julgado em quantia certa, se o devedor não efetuar espontaneamente seu pagamento, em quinze dias.

d) não se requerendo a execução no prazo de seis meses, pelo credor, será julgado extinto o processo, por abandono.

e) não é possível pagamento parcial do valor da condenação.

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COMENTÁRIOS:

Item A – errado. O devedor será intimado na pessoa do Advogado, do representante legal ou pessoalmente da decisão de penhora e avaliação. Com isso, o devedor poderá impugnar a penhora e a avaliação no prazo de 15 DIAS, não devendo cumprir o julgado imediatamente.

Item B – errado. Cabe Impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos do devedor.

Item C – correto. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou liquidada, deverá fazê-lo no prazo de 15 DIAS. Caso não o faça tempestivamente, será condenado a MULTA de 10%, sendo também expedido mandado de penhora e avaliação. O devedor será intimado na pessoa do Advogado, do representante legal ou pessoalmente da decisão de penhora e avaliação. Com isso, o devedor poderá impugnar a penhora e a avaliação no prazo de 15 DIAS.

Item D – errado. Os autos do processo ficam aguardando iniciativa do credor pelo prazo de até 6 MESES. Depois disso serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Item E – errado. Se o pagamento for parcial e tempestivo (dentro dos 15 DIAS), a multa de 10% incidirá sobre o restante. Faculta-se ao exeqüente indicar desde logo os bens a serem penhorados.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 243. FCC 24/07/2010 - PGE - AM - Procurador do Estado

No cumprimento de sentença

a) o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação terá ao débito acrescida multa de quinze por cento, se não cumprir a obrigação no prazo de dez dias.

b) o devedor deverá indicar bens à penhora e, não o fazendo, devolve-se a

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faculdade ao credor.

c) pode o exequente indicar desde logo os bens a serem penhorados.

d) o devedor será citado pessoalmente para pagar a dívida ou oferecer bens a penhora, quando a execução tiver por objeto quantia certa.

e) são incabíveis novos honorários advocatícios, mesmo que a impugnação do devedor seja rejeitada, em virtude de ser o processo sincrético.

COMENTÁRIOS:

Item A – errado. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou liquidada, deverá fazê-lo no prazo de 15 DIAS. Caso não o faça tempestivamente, será condenado a MULTA de 10%, sendo também expedido mandado de penhora e avaliação.

Item B – errado e Item C correto. Faculta-se ao exeqüente (credor) indicar desde logo os bens a serem penhorados.

Item D – errado. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou liquidada, deverá fazê-lo no prazo de 15 DIAS. Caso não o faça tempestivamente, será condenado a MULTA de 10%, sendo também expedido mandado de penhora e avaliação. O devedor será intimado na pessoa do Advogado, do representante legal ou pessoalmente da decisão de penhora e avaliação. Com isso, o devedor poderá impugnar a penhora e a avaliação no prazo de 15 DIAS.

Item E – errado. Não existe esta vedação legal. Pegadinha de examinador.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 244. CESPE 28/09/2008 08:02:11 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

Regina foi condenada, em sentença transitada em julgado, a pagar a Tereza R$ 200,00 a título de danos morais, R$ 900,00 a título de danos materiais e R$ 100,00 a título de honorários advocatícios.

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Com base nessa situação hipotética e de acordo com a disciplina legal relativa a esse assunto, julgue os itens seguintes.

a) [112] Regina deverá efetuar o pagamento do montante relativo à condenação no prazo de 15 dias, sob pena de haver acréscimo de multa de 10% do montante, e, a requerimento de Tereza, ser expedido mandado de penhora e avaliação.

COMENTÁRIOS:

O devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou liquidada, deverá fazê-lo no prazo de 15 DIAS. Caso não o faça tempestivamente, será condenado a MULTA de 10%, sendo também expedido mandado de penhora e avaliação. O devedor será intimado na pessoa do Advogado, do representante legal ou pessoalmente da decisão de penhora e avaliação. Com isso, o devedor poderá impugnar a penhora e a avaliação no prazo de 15 DIAS.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 245. CESPE 28/09/2008 08:02:11 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

b) [113] Caso Regina venha a oferecer impugnação, poderá alegar nulidade de citação, mesmo que o processo não tenha corrido à sua revelia, já que se trata de norma processual de ordem pública.

COMENTÁRIOS:

Objeto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença:

1. falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

2. inexigibilidade do título;

3. penhora incorreta ou avaliação errônea;

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4. ilegitimidade das partes;

5. excesso de execução;

6. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

RESPOSTA CERTA: E

QUESTÃO 246. FCC 15/05/2011 - TRT 23ª - Analista Judiciário - Execução de Mandados

A respeito da ação rescisória, considere:

I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação.

III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II.

b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

e) I.

COMENTÁRIOS:

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Item I – errado. A exigência do depósito de 5% do valor da causa, a título de multa, na Ação Rescisória, NÃO se aplica ao Ministério Público, à União, Estados, DF e Municípios.

CPC

Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Item II – correto. A legitimidade para proposição da Ação Rescisória é assim definida:

1. quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

2. terceiro juridicamente interessado (Ex: um fiador);

3. Ministério Público nos seguintes casos:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes (conluio ou acordo entre as partes), a fim de fraudar a lei.

Item III – errado. Imagine se uma decisão judicial pudesse ser atacada a qualquer tempo. Quanta insegurança jurídica!

A Lei previu que a decisão judicial será passível de Ação Rescisória em até 2 ANOS de seu trânsito em julgado.

CPC

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

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RESPOSTA CERTA: A

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EXERCÍCIOS com GABARITO

QUESTÃO 209: TRT 3ª Região - Juiz do Trabalho Substituto [TRT 3ª Região] - 05/04/2009.

Os atos do juiz são sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos ordinatórios.

QUESTÃO 210: TRT 8ª - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] - 05/12/2009.

Com relação aos atos processuais, considere:

I. A decisão interlocutória é o ato por meio do qual resolvem-se as questões incidentes.

II. Os atos meramente ordinatórios são praticados exclusivamente pelo juiz.

III. Só é chamado de sentença o ato do juiz que põe termo ao processo decidindo o mérito da causa.

IV. Os despachos são atos do juiz, sem conteúdo decisório, destinados a dar andamento ao processo.

É correto o que consta APENAS em

a) I e III.

b) I e IV.

c) II e III.

d) II e IV.

e) III e IV.

QUESTÃO 211: TRF - 5 ª Região - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] - 16/03/2009.

Ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Trata-se de

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a) sentença mista.

b) despacho.

c) ato meramente ordinatório.

d) acórdão.

e) decisão interlocutória.

QUESTÃO 212: TRT 13ª - Juiz do Trabalho Substituto [TRT 13ª] - 15/07/2008.

Assinale a alternativa incorreta:

Os acórdãos e sentenças devem ser fundamentados, as decisões interlocutórias não necessitam fundamentados, as decisões interlocutórias não necessitam de fundamentação.

QUESTÃO 213: IRB – Advogado [ESAF] - 21/03/2009.

Os atos do juiz são de três tipos: sentenças, decisões e despachos de mero expediente; os atos ordinatórios, como a juntada, são praticados pelo escrivão, sem necessidade de revisão pelo juiz em nenhuma hipótese.

QUESTÃO 214: MPE - SP - Analista de Promotoria [VUNESP] - 19/09/2010.

Com relação aos atos processuais praticados pelo juiz, o Código de Processo Civil prevê como prazos para proferir despachos de mero expediente e decisões, respectivamente,

a) 3 e 5 dias.

b) 2 e 10 dias.

c) 2 e 5 dias.

d) 3 e 10 dias.

e) 1 e 5 dias.

QUESTÃO 215: PGDF – Procurador [ESAF] - 25/03/2007.

O ato pelo qual o juiz determina a citação do réu classifica-se como despacho.

QUESTÃO 216: PGDF – Procurador [ESAF] - 25/03/2007.

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Os atos meramente ordinatórios, como o deferimento de liminar e a análise de emenda à petição inicial, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

QUESTÃO 217: TRT 24ª - Juiz do trabalho substituto - 1ª etapa [TRT 24ª] - 24/02/2007.

Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos Juízes, não podendo ser proferidos verbalmente.

QUESTÃO 218: Caixa RS - Agência de Fomento - Téc- em Desenv. – Advogado [AOCP] - 18/04/2010

Em uma comarca do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que se encontrava, momentaneamente, sem juiz designado, o delegado em exercício proferiu decisão em um processo, devido à urgência demonstrada pela parte Autora.

Esta sentença se caracteriza como um ato

a) nulo.

b) anulável.

c) válido.

d) inexistente.

e) passível de convalidação pelo juiz de direito.

QUESTÃO 219: TRT - 15 Região - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] - 12/07/2008.

No que se refere aos atos processuais é certo que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

QUESTÃO 220: [TRT 24ª] - 13/05/2007.

O juiz proferirá os despachos de expediente no prazo de dois dias e as decisões no prazo de dez dias.

QUESTÃO 221: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

Dos Despachos e Decisões Interlocutórias cabe recurso de Apelação,

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enquanto que das Sentenças cabe o recurso de Agravo.

QUESTÃO 222: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

As Sentenças, Acórdãos e Decisões Interlocutórias devem ser confeccionadas com 3 (três) elementos básicos: Relatório, Fundamentação e Dispositivo.

QUESTÃO 223: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

É possível que o Juiz assine apenas eletronicamente as suas decisões.

QUESTÃO 224: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

Tanto na hipótese do autor desistir da ação, quanto na hipótese dele renunciar ao direito sobre que se funda a ação, o Juiz decidirá o mérito da causa por meio de Sentença.

QUESTÃO 225: (PROCESSO CIVIL – RICARDO).

A decisão do Juiz que indefere a petição inicial tem natureza de Decisão Interlocutória, posto não analisar o mérito da causa.

QUESTÃO 226: TCE - SP - Procurador do Ministério Público [FCC] - 10/04/2011.

Sobre a sentença e a coisa julgada é correto afirmar:

a) A verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença faz coisa julgada.

b) A coisa julgada formal enseja a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro.

c) A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

d) Se a questão prejudicial for decidida como questão principal em outro processo, civil ou penal, a sentença que sobre ela versar não faz coisa julgada formal ou material.

e) Os motivos farão coisa julgada se forem importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

QUESTÃO 227: TJ - PE - Juiz Substituto [FCC] - 27/03/2011.

Em relação à coisa julgada, é correto afirmar:

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a) forma-se pela verdade dos fatos, desde que estabelecida como fundamento da sentença.

b) se ocorreu preclusão, pode-se discutir no curso do processo as questões já decididas, desde que em Primeira Instância.

c) uma vez formada, com resolução de mérito, ter-se-ão como deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.

d) a resolução da questão prejudicial não a forma em nenhum caso.

e) o julgamento da relação jurídica continuativa, da qual sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, é imutável pela formação de coisa julgada material.

QUESTÃO 228: TJ - AP - Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros [FCC] - 27/03/201.

São requisitos essenciais da sentença, dentre outros,

a) os fundamentos em que o juiz analisará apenas as questões de fato.

b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

c) os fundamentos em que conterão os nomes da partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

d) o relatório, em que o juiz analisará e resolverá as questões de fato e de direito.

e) o dispositivo em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.

QUESTÃO 229: Pref- Teresina - Procurador Municipal [FCC] - 24/10/2010 (ADAPTADA).

Assinale a alternativa INCORRETA.

a) A sentença pode produzir os efeitos de uma vontade não exteriorizada, substituindo-a.

b) O juiz pode agir de ofício na imposição de multa diária ao réu, para compeli-lo ao cumprimento de ordem judicial.

c) A hipoteca judiciária produzida pela sentença condenatória somente será

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inscrita após o seu trânsito em julgado.

QUESTÃO 230: Pref- Teresina - Procurador Municipal [FCC] - 24/10/2010 (ADAPTADA).

A coisa julgada

a) é formada pela parte dispositiva.

b) uma vez formada, impede a revisão de questões que se protraiam no tempo, haja vista sua imutabilidade.

c) pode ser relativizada sempre que houver interesse da União ou do Estado membro da federação.

d) só se forma quando o juiz julgar o mérito da causa.

QUESTÃO 231: Pref- Teresina - Procurador Municipal [FCC] - 24/10/2010 (ADAPTADA).

A sentença

a) deverá conter sempre relatório, fundamentação e parte dispositiva, podendo o juiz decidir de forma concisa.

b) é nula quando proferida ultra petita, isto é, além do pedido inicial.

c) não pode condenar o vencido em juros moratórios se não forem pedidos pela parte vencedora.

d) quando resolver o processo sem julgamento do mérito não necessita de fundamentação.

QUESTÃO 232: TCE - RO - Auditor Substituto de Conselheiro [FCC] - 05/09/2010.

Em matéria de coisa julgada material, é correto afirmar:

a) O vício provocado pela falta de citação é abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.

b) A coisa julgada material não alcança decisões interlocutórias.

c) A eficácia subjetiva da coisa julgada material somente pode alcançar o substituto processual e não o substituído.

d) A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede o reexame do

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dispositivo de sentença, ainda que por fundamentos de defesa não deduzidos no processo.

QUESTÃO 233: TCE - RO – Procurador [FCC] - 05/09/2010.

Se, na decisão, o magistrado, sem analisar o pedido deduzido, delibera sobre pedido não formulado, a decisão será

a) válida.

b) ultra petita.

c) extra petita.

d) citra petita.

e) condicional.

QUESTÃO 234: METRÔ - Secretária Pleno [FCC] - 21/03/2010.

Considerando que um juiz proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o pedido era juridicamente impossível, não havendo recurso de nenhuma das partes, julgue o item abaixo.

Nessa situação, formou-se a coisa julgada material, a qual impede que o objeto da lide seja discutido em outro processo.

QUESTÃO 235: TJ - PA - Oficial de Justiça Avaliador [FCC] - 24/05/2009.

Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício

a) quando se arrepender da solução dada ao caso.

b) para retificar erros de cálculo.

c) quando houver obscuridade.

d) quando houver contradição.

e) quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se.

QUESTÃO 236: MPE - SE - Analista do Ministério Público – Direito [FCC] - 19/04/2009.

A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo

a) fará coisa julgada, desde que constitua verdade dos fatos, estabelecida

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como fundamento da sentença.

b) só fará coisa julgada, se tiver sido objeto de reconvenção.

c) não faz coisa julgada, salvo se promovida ação declaratória incidental, sendo o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

d) sempre faz coisa julgada material.

e) só fará coisa julgada se também constituir motivo importante para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

QUESTÃO 237: TJ - ES - Analista Judiciário 2 – Administrativa [CESPE] - 03/04/2011.

Pode o juiz, desde que devidamente fundamentado, condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado.

QUESTÃO 238: OAB - Exame de Ordem 2009-2 [CESPE] - 13/09/2009.

De acordo com o CPC, faz coisa julgada material

a) o motivo importante que determine o alcance da parte dispositiva da sentença.

b) a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo.

c) a resolução de questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

d) a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da sentença.

QUESTÃO 239: OAB - Exame de Ordem 2009-2 [CESPE] - 13/09/2009.

Com base na legislação processual civil, assinale a opção correta acerca da sentença.

a) O juiz pode modificar sentença já publicada para correção de erro material.

b) A sentença deve ser certa, com exceção da hipótese em que se julga relação jurídica condicional.

c) É vedado ao juiz considerar, no momento de proferir sentença, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido depois da propositura

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da ação, ainda que influa no julgamento da lide.

d) É permitido ao juiz, na sentença, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

QUESTÃO 240. FCC 27/03/2011 - TJ - PE - Juiz Substituto

No tocante à liquidação, é correto afirmar que

a) de sua decisão caberá apelação.

b) quando esta se der por artigos, haverá necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação.

c) é sempre necessária, quando haja condenação em pecúnia.

d) é defensável que nela se discuta novamente a lide ou que se modifique a sentença que a julgou.

e) seu requerimento pressupõe a formação anterior e necessária de coisa julgada.

QUESTÃO 241. FCC 24/10/2010 - Pref- Teresina - Procurador Municipal

A liquidação da sentença

a) é determinada de ofício pelo juiz, após a condenação no processo de conhecimento.

b) pode ser feita pelo próprio credor, independentemente de cálculo do contador judicial, nas hipóteses em que o valor da condenação for facilmente determinável.

c) dá-se por artigos quando houver necessidade de perícia e prova em audiência.

d) é julgada também por sentença, sendo recorrível por apelação.

e) não abre ensejo à realização de perícia.

QUESTÃO 242. FCC 24/10/2010 - Pref- Teresina - Procurador Municipal

No cumprimento de sentença

a) o devedor será intimado pessoalmente para o cumprimento do julgado.

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b) cabe a oposição de embargos do devedor, em quinze dias após a intimação do devedor.

c) cabe o acréscimo de multa no percentual de 10% ao montante da condenação transitada em julgado em quantia certa, se o devedor não efetuar espontaneamente seu pagamento, em quinze dias.

d) não se requerendo a execução no prazo de seis meses, pelo credor, será julgado extinto o processo, por abandono.

e) não é possível pagamento parcial do valor da condenação.

QUESTÃO 243. FCC 24/07/2010 - PGE - AM - Procurador do Estado

No cumprimento de sentença

a) o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação terá ao débito acrescida multa de quinze por cento, se não cumprir a obrigação no prazo de dez dias.

b) o devedor deverá indicar bens à penhora e, não o fazendo, devolve-se a faculdade ao credor.

c) pode o exequente indicar desde logo os bens a serem penhorados.

d) o devedor será citado pessoalmente para pagar a dívida ou oferecer bens a penhora, quando a execução tiver por objeto quantia certa.

e) são incabíveis novos honorários advocatícios, mesmo que a impugnação do devedor seja rejeitada, em virtude de ser o processo sincrético.

QUESTÃO 244. CESPE 28/09/2008 08:02:11 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

Regina foi condenada, em sentença transitada em julgado, a pagar a Tereza R$ 200,00 a título de danos morais, R$ 900,00 a título de danos materiais e R$ 100,00 a título de honorários advocatícios.

Com base nessa situação hipotética e de acordo com a disciplina legal relativa a esse assunto, julgue os itens seguintes.

a) [112] Regina deverá efetuar o pagamento do montante relativo à condenação no prazo de 15 dias, sob pena de haver acréscimo de multa de 10% do montante, e, a requerimento de Tereza, ser expedido mandado de

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penhora e avaliação.

QUESTÃO 245. CESPE 28/09/2008 08:02:11 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

b) [113] Caso Regina venha a oferecer impugnação, poderá alegar nulidade de citação, mesmo que o processo não tenha corrido à sua revelia, já que se trata de norma processual de ordem pública.

QUESTÃO 246. FCC 15/05/2011 - TRT 23ª - Analista Judiciário - Execução de Mandados

A respeito da ação rescisória, considere:

I. Quando a ação for proposta pelo Ministério Público Federal, a União deverá depositar a importância de 5% do valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

II. O terceiro juridicamente interessado tem, dentre outros, legitimidade para propor a ação.

III. O direito de propor ação rescisória é imprescritível e não se extingue, podendo ser exercido pelos sucessores da parte prejudicada pela sentença ou acórdão.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II.

b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

e) I.

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GABARITOS OFICIAIS

229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 C A A D C E B C E C

239 240 241 242 243 244 245 246 A B B C C C E A

209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 C B E E E B E E E D

219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 C C E E C E E C C B

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RESUMO DA AULA

O Código de Processo Civil (CPC) classifica os Atos Processuais em 3 (três) grandes grupos, com base no agente/sujeito que o pratica:

1. Atos das Partes – arts. 158-161;

2. Atos do Juiz – arts. 162-165;

3. Atos do Escrivão ou Chefe de Secretaria – arts. 166-171.

Antigamente o conceito de Sentença era o ato pelo qual o Juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (da ação). Assim, o conceito anterior restringia a Sentença a uma decisão que finalizava o processo. Todavia, em reforma do CPC realizada no ano de 2005 pela Lei nº 11.232/2005, a Sentença passou a ser conceituada como a decisão ou ato do Juiz que implicasse em alguma das situações previstas no art. 267 ou 269 do Código.

O legislador entendeu por bem conceituar a Sentença como o ato do Juiz que implica em alguma das situações previstas nos incisos dos arts. 267 e 269 do CPC:

o Sentença TERMINATIVA - Art. 267 – Extinção da Fase de Conhecimento SEM Resolução de Mérito - O art. 267 prevê hipóteses processuais de extinção do processo (leia-se: extinção da Fase de Conhecimento) SEM resolução de mérito, isto é, sem a análise da questão de fundo, a questão principal pela qual foi instaurado o processo (exemplo: Ação de Alimentos é encerrada porque o Autor desistiu da Ação). As hipóteses previstas no art. 267 do CPC implicam na chamada Sentença Terminativa – põe fim a Fase do Processo SEM o exame do mérito. Por não decidir o mérito do processo (o que mais almeja a parte), em regra, a Sentença Terminativa faz coisa julgada meramente formal, isto é, torna a decisão imutável apenas dentro do processo em que foi proferida, não impedindo que seja rediscutido em

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outro processo eventualmente iniciado.

As situações legais do art. 267 são multifacetadas e fazem parte do assunto específico Processo, a ser estudado em separado. De todo modo, indico a leitura atenta de cada uma das hipóteses, que podem ser objeto de prova.

Sentença Terminativa, SEM resolução do mérito do Processo (Art. 267 do CPC):

a. quando o Juiz indeferir a petição inicial;

b. quando ficar parado durante mais de 1 ANO por negligência das partes;

c. quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o AUTOR abandonar a causa por mais de 30 DIAS;

d. quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

e. quando o Juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

f. quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

g. pela convenção de arbitragem;

h. quando o AUTOR desistir da ação;

i. quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

j. quando ocorrer confusão entre AUTOR e RÉU;

o Sentença DEFINITIVA – Art. 269 – Extinção da Fase de Conhecimento COM Resolução de Mérito - O art. 269 prevê hipóteses processuais de resolução da Fase de

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Conhecimento COM resolução de mérito, isto é, com o exame da questão principal do processo requerida pela parte (Exemplo: Ação de Investigação de Paternidade – o Juiz decidirá se Fulano é ou não Pai da criança, acolhendo ou rejeitando o pedido da parte). Esta Sentença enseja a extinção definitiva da Fase de Conhecimento, com o exame do mérito, decidindo definitivamente a questão de direito discutida nos autos (questão principal – mérito): acolhendo ou não a pretensão do autor. Esta Sentença Definitiva faz coisa julgada formal e material, torna a questão de mérito indiscutível no processo em que foi proferida e em qualquer outro. Assim, após o esgotamento dos prazos de recursos, a questão posta em juízo não poderá mais ser discutida em nenhum outro processo (ou seja, não poderá mais ser instaurado novo processo para rediscutir a mesma questão de mérito já pacificada na Sentença Definitiva).

Da mesma forma que as situações legais do art. 267, as previstas no art. 269 também são multifacetadas e fazem parte do assunto específico Processo, a ser estudado separadamente. De todo modo, indico a leitura atenta de cada uma das hipóteses, que podem ser objeto de prova.

Sentença Definitiva, COM resolução do mérito do Processo (Art. 269 do CPC):

a. quando o Juiz ACOLHER ou REJEITAR o pedido do autor;

b. quando o Réu reconhecer a procedência do pedido;

c. quando as Partes transigirem (transação);

d. quando o Juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

e. quando o AUTOR renunciar ao direito sobre que se funda a ação.**

Recebe a denominação “Acórdão” o julgamento proferido pelo

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órgão colegiado do Tribunal, que resume a decisão (“voto”) dos Membros da Corte.

As Sentenças e os Acórdãos deverão ser redigidos com observância de 3 (três) requisitos essenciais:

1) RELATÓRIO – é o histórico dos fatos que ocorreram no processo, contendo resumo da Petição Inicial, da Defesa, dos principais incidentes do processo e das provas produzidas. É uma parte descritiva da decisão judicial, que consiste numa exposição circunstanciada de toda a marcha do procedimento, de forma sucinta e objetiva.

2) FUNDAMENTAÇÃO – o Juiz expõe as razões do convencimento (motivação), os motivos pelos quais vai decidir em determinado sentido (acolhimento ou não do pedido do autor).

3) DISPOSITIVO ou CONCLUSÃO – parte que contém a efetiva Decisão. É nesta parte que o Juiz resolve as questões que lhe foram submetidas, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor, ou mesmo extinguindo o processo sem julgamento de mérito (Sentença Terminativa).

As Decisões Interlocutórias são aqueles em que o Juiz decide uma mera questão incidente no Processo (questão acessória que deve ser decidida antes da questão de mérito), sem lhe dar um fim direto e imediato à Fase de Conhecimento.

Cabe assinalar que, em regra, das Sentenças cabe o Recurso de APELAÇÃO e das Decisões Interlocutórias, o Recurso de AGRAVO.

Resumo:

SENTENÇAS:

o Põem fim à Fase de Conhecimento, decidindo ou não o mérito

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do Processo (questão principal);

o Terminativa – SEM resolução de mérito - Art. 267 – faz coisa julgada formal;

o Definitiva – COM resolução de mérito – Art. 269 - faz coisa julgada formal e material;

o Cabe o Recurso de Apelação.

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:

o Decidem questões incidentes (acessórias) sem por fim à Fase de Conhecimento;

o Cabe o Recurso de Agravo.

Os Despachos, comumente chamados de Mero Expediente, são atos sem nenhum cunho decisório que têm por finalidade tão somente impor a marcha normal do procedimento, por força do Princípio Processual do Impulso Oficial. Em outros termos, os Despachos são todo e qualquer provimento emitido pelo Juiz que tem por finalidade dar andamento ao processo, sem decidir qualquer questão processual ou de mérito. Exemplo: marcação de nova data de audiência a pedido da parte ou de ofício.

Os Atos Ordinatórios, que são aqueles que não dependem de Despacho do Magistrado, por serem mais simples ainda, sem cunho decisório e de observância obrigatória por força de determinação legal, devem ser praticados pelo Serventuário da Justiça (servidores), bem como revistos pelo Juiz. Portanto, os servidores da Justiça também praticam atos processuais, como, por exemplo, a juntada de petição ou documento aos autos e a vista obrigatória dos autos processo.

Vale ressaltar que os Atos Ordinatórios podem ser praticados pelos Juízes, apenas independem de Despacho deles. Isso não impede que os Juízes também o façam, ok? Por isso, os Atos Ordinatórios são atos dos Juízes e dos Servidores.

Determina o art. 189 do CPC que o Juiz deve praticar seus atos

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dentro de um limite temporal, assim resumido:

o Decisões (Decisões Interlocutórias e Sentenças) – 10 DIAS

o Despachos de Expediente – 2 DIAS

O CPC determina que todos os Despachos, Decisões, Sentenças e Acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos Juízes competentes. Da mesma forma, as Decisões proferidas oralmente (exemplo: em Audiência) devem ser reduzidas a termo, revistas e assinadas pelos Juízes.

Com o advento do Processo Eletrônico, no qual as peças dos autos do processo são todas digitais (em meio eletrônico), inclusive as Decisões Judiciais, as assinaturas dos juízes poderão ser confeccionadas eletronicamente (assinaturas eletrônicas).

Todas as decisões, inclusive as Decisões Interlocutórias, devem ser FUNDAMENTADAS, isto é, devem conter motivação, mesmo que seja de modo conciso (motivação resumida).

O Pedido certo e determinado é aquele definido em sua qualidade e quantidade.

Como exceção, admite-se pedido NÃO certo e NÃO determinado, o chamado Pedido GENÉRICO, que é aquele indeterminável no momento da propositura da Ação. Ações lícitas com pedidos Genéricos:

1. Ações Universais, quando o autor não puder individualizar os bens demandados – refere-se às universalidades de fato ou de direito. Ex: direito de herança não é possível a individualização.

2. quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito – ocorre quando se formula uma ação judicial de responsabilidade civil, na qual se sabe da ocorrência do dano e do dever de indenizar, mas a real quantificação do dano será auferida no decorrer do processo.

3. quando a determinação do valor da condenação depender

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de ato que deva ser praticado pelo réu – Exemplo: ação de prestação de contas.

A Sentença não pode decidir qualquer coisa, mas apenas o que constar das alegações das partes (Petição Inicial e Resposta do Réu). Na realidade, a Sentença tem como limitador os Pedidos do Autor e do Réu e a Fundamentação. Por questão de lógica, o Juiz não pode decidir além do que foi pedido, senão seria exercício de jurisdição de ofício ou omissão no dever de decidir.

Vamos aos vícios das Sentenças:

• Sentença Extra Petita – quando o Juiz decide de forma diversa da que foi postulada pela parte. A sentença será totalmente nula porque foi exarada fora do pedido da parte (extra pedido; fora do pedido). O pedido da parte resta intocado, pois o Juiz decidiu de forma totalmente estranha ao pedido. Exemplo: o autor pede A e o Juiz concede B; autor pede danos emergentes e o juiz concede apenas lucros cessantes.

• Sentença Ultra Petita – o Juiz decide além do que foi pedido (o Juiz dá mais do que foi pedido) Exemplo: o autor pede A e o Juiz concede A e B; autor pede danos emergentes e o juiz concede os danos emergentes e os lucros cessantes. Neste caso, a Sentença será anulada apenas na parte que extrapolou o pedido (nulidade da parte ultra pedido).

• Sentença Citra Petita – o Juiz decide aquém do pedido (decide menos do que foi requerido; decisão parcial dos pedidos). Exemplo: o autor pede A e B e o Juiz concede apenas B; autor pede danos emergentes e lucros cessantes o juiz concede apenas os danos emergentes. Para grande parte da doutrina, a Sentença citra petita é nula integramente.

Só existem 4 espécies de prestação jurisdicional (natureza das obrigações):

• De Fazer

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• De Não Fazer

• De Dar Dinheiro ($)

• De Dar coisa diferente de dinheiro (≠$)

A regra é que a Sentença não poderá ser alterada após a sua publicação (imutabilidade da sentença). No entanto, 2 exceções legais, nas quais o legislador permite a alteração da Sentença:

• para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (Ex: nome da parte envolvida; valores equivocados na definição do quantum devido pelo réu – réu condenado a R$ 1.000,00 e a Sentença previu condenação de R$ 1 MILHÃO).

• por meio de embargos de declaração (recurso hábil ao esclarecimento de ponto duvidoso, obscuro ou omisso) – neste caso, caso seja deferido o recurso, a sentença poderá ser alterada para o esclarecimento do ponto questionado.

O CPC prevê que a sentença de condenação do réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa (de dar), valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita em eventual imóvel do réu, como garantia do pagamento da prestação, na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

A regra é que a hipoteca judiciária possa ser determinada sempre, inclusive nas hipóteses de(o):

1. condenação seja genérica;

2. pendência de arresto de bens do devedor;

3. credor poder promover a execução provisória da sentença.

A doutrina classifica a coisa julgada em duas vertentes:

• Coisa Julgada FORMAL – imutabilidade do efeito formal de extinção dentro do próprio processo, pelo fato de a sentença não estar mais sujeita a nenhum recurso ordinário ou extraordinário. A coisa julgada formal impede o novo

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julgamento ou reexame da sentença dentro do mesmo processo. Todas as sentenças transitadas em julgado geram este efeito de extinção do processo, tanto as sentenças definitivas quanto as terminativas.

As Sentenças terminativas fazem apenas coisa julgada formal, pois não analisam o mérito da questão.

• Coisa Julgada MATERIAL – imutabilidade dos efeitos materiais da sentença de mérito, que impede o reexame da questão discutida dentro e fora do processo. A sentença de mérito transitada em julgado tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas no processo. A coisa julgada material torna imutável a sentença dentro e fora processo, portanto, englobando a coisa julgada formal.

Somente as Sentenças Definitivas fazem coisa julgada formal + material, pois geram a indiscutibilidade da decisão dentro e fora do processo.

NÃO fazem coisa julgada:

• os motivos, mesmo que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença – os motivos são as razões de fato e de direito (fundamentos). Estes não se tornam imutáveis, pois os mesmos fatos ou fundamentos jurídicos podem servir de embasamento para qualquer demanda, em qualquer processo, não precluindo suas alegações em um único processo.

• a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença – isso porque a interpretação conferida para os fatos pode ser alterada de acordo com a circunstância fática e com o tempo decorrido. Não existe uma verdade absoluta e imutável.

• a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo – as questões jurídicas podem ser decididas de forma principal ou incidente. Se a questão for principal, a decisão fará coisa julgada material; se a

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questão for meramente incidente, não fará coisa julgada material, mas apenas formal (somente dentro do processo). Com isso, a questão prejudicial decidida incidentemente no processo não poderá ser contestada no mesmo processo, mas poderá ser atacada em qualquer outro.

Hipóteses legais de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição:

• Sentença proferida CONTRA a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público – toda Sentença contra a Fazenda Pública está sujeita a reexame necessário!

• Sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI, do CPC) – para entender, merece a contagem da questão de trás para frente: a Fazenda Pública tem direito de executar o réu inadimplente, com dívida inscrita na dívida ativa; com a interposição da execução, o réu poderá embargar esta execução; se o Juiz julgar procedente estes embargos do réu, estará decidindo CONTRA a Fazenda Pública; nesse sentido, mais uma vez, esta sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Hipóteses excepcionais, de não sujeição ao duplo grau de jurisdição, mesmo quando houver condenação contra a Fazenda Pública:

1. Quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo até 60 Salários-Mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa de até 60 Salários-Mínimos.

2. Quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula o STF ou do tribunal superior competente.

Não pode haver sentença ilíquida nos processos de rito sumário,

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nas causas de danos causados em acidente de veículo de via terrestre e de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo (Cf. art. 275, II, ‘d’ e ‘e’ do CPC).

Na liquidação NÃO é possível mais discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O assunto tratado é apenas o cálculo e a finalização do valor já consolidado na sentença.

Da decisão de liquidação caberá Agravo de Instrumento, por ser uma decisão interlocutória.

A Liquidação da Sentença poderá ser realizada por 3 (três) modalidades diversas:

• Liquidação por Cálculo Aritmético – requerida pelo credor quando o cálculo aritmético for sem complexidade (caso seja cálculo com complexidade, será realizada Liquidação por Arbitramento).

• Liquidação por Arbitramento – requerida quando a determinação do valor depender de conhecimento técnico específico (perícia) ou quando for determinado por Sentença ou Convencionado pelas partes;

• Liquidação por Artigos – quando for necessária nova instrução probatória, com alegação e prova de fato novo.

A liquidação de sentença e a execução de título judicial (cumprimento de sentença) deixaram de ser processos autônomos e se transformaram em FASES, etapas, módulos, procedimentos posteriores à sentença. Este é o chamado Sincretismo processual pelos processualistas mais modernos.

Hoje existem 3 (três) fases do processo:

1. reconhecimento do direito (processo de conhecimento);

2. quantificação do direito (processo de liquidação de sentença);

3. satisfação do direito (processo de execução).

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O Cumprimento de Sentença poderá ser Provisório ou Definitivo:

• Execução Definitiva – sentença transitada em julgado;

• Execução Provisória - sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (sentença com efeitos plenos e em vigor, apesar do recurso interposto).

Se a Sentença possuir + de 1 capítulo, parte deles for líquido e parte ilíquido, o credor deverá promover a execução do líquido e a liquidação do ilíquido.

O devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou liquidada, deverá fazê-lo no prazo de 15 DIAS. Caso não o faça tempestivamente, será condenado a MULTA de 10%, sendo também expedido mandado de penhora e avaliação. O devedor será intimado na pessoa do Advogado, do representante legal ou pessoalmente da decisão de penhora e avaliação. Com isso, o devedor poderá impugnar a penhora e a avaliação no prazo de 15 DIAS.

Se o pagamento for parcial e tempestivo (dentro dos 15 DIAS), a multa de 10% incidirá sobre o restante. Faculta-se ao exeqüente indicar desde logo os bens a serem penhorados.

Os autos do processo ficam aguardando iniciativa do credor pelo prazo de até 6 MESES. Depois disso serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Objeto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença:

1. falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

2. inexigibilidade do título;

3. penhora incorreta ou avaliação errônea;

4. ilegitimidade das partes;

5. excesso de execução;

6. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da

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obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Espero a todos na próxima Aula!

Fraterno Abraço e até a próxima!

Ricardo Gomes

Por sua aprovação!

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LEGISLAÇÃO ESTUDADA

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.(Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

CAPÍTULO VIII DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe

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submeterem.

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de

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2002)

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Art. 464. I - II - (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994) Art. 465. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994)

Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - pendente arresto de bens do devedor;

III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

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Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Seção II Da Coisa Julgada

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a

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sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de

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seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se

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no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

CAPÍTULO X

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe

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breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente

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requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto

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da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 12.322, de 2010)

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Lumem júris: 2010.

DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil, Volume 1. 2010.

FAGA, Tânia Regina Trombini. Julgamentos e Súmulas do STF e STJ. São Paulo: Método, 2009.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio: Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 3.Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.