Aula 9 processo administrativo

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DIREITO ADMINISTRATIVO I AULA 9 CORREÇÃO DA PROVA PROCESSO ADMINISTRATIVO

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DIREITO ADMINISTRATIVO I

AULA 9

CORREÇÃO DA PROVAPROCESSO ADMINISTRATIVO

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CORREÇÃO DA PROVA01) Prova: CESPE - 2013 - SEFAZ-ES - Auditor Fiscal da Receita Estadual Acerca do direito administrativo, assinale a opção correta. a) A administração pública confunde-se com o próprio Poder Executivo, haja vista que a este cabe, em vista do princípio da separação dos poderes, a exclusiva função administrativa.

b) A ausência de um código específico para o direito administrativo reflete a falta de autonomia dessa área jurídica, devendo o aplicador do direito recorrer a outras disciplinas subsidiariamente.

c) O direito administrativo visa à regulação das relações jurídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração, ao passo que o direito privado regula a relação entre os órgãos e a sociedade.

d) A indisponibilidade do interesse público, princípio voltado ao administrado, traduz-se pela impossibilidade de alienação ou penhora de um bem público cuja posse detenha o particular.

e) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.

(letra B nas provas tipo C e D)

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02) Prova: TJ-DFT - 2008 - TJ-DF - Juiz - ObjetivaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; Em se tratando de ato administrativo, a "honestidade" está diretamente ligada ao princípio da: a) Legalidade; b) Moralidade Administrativa; c) Razoabilidade; d) Proporcionalidade.

(letra C nas provas tipo C e D)

CORREÇÃO DA PROVA

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03) Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DF - Juiz - Objetiva.2Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; Assinale a alternativa correta: a) a inobservância ao princípio da moralidade pode configurar improbidade administrativa; b) a exigência de concurso público é obrigatória para o acesso a cargos ou empregos da Administração Pública direta, facultando-se sua realização em caso de empresas públicas e sociedade de economia mista; c) a responsabilidade civil objetiva do Estado atribui à Administração Pública o dever de indenizar eventos danosos decorrentes de fenômenos da natureza e fatos de terceiros; d) a descentralização administrativa supõe a transferência de atividades próprias da Administração Pública e atividades de direito privado.(letra D nas provas tipo C e D)

CORREÇÃO DA PROVA

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04 Prova: CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira FaseNo que concerne à administração pública, assinale a opção correta.

a) As empresas públicas, cujos funcionários são regidos pelo regime dos servidores públicos da União, são criadas por meio de decreto do presidente da República.

b) Os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica própria.

c) A Caixa Econômica Federal é pessoa jurídica de direito público interno. d) O Banco do Brasil S.A., na qualidade de sociedade de economia mista controlada pela União, goza de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

(letra A nas provas tipo C e D)

CORREÇÃO DA PROVA

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05) Prova: ESAF - 2009 - Receita Federal - Analista Tributário da Receita Federal - Prova 1Marque a opção incorreta.  a) O contrato de gestão, quando celebrado com organizações sociais, restringe a sua autonomia. b) Quanto à estrutura das autarquias, estas podem ser fundacionais e corporativas. c) Os serviços sociais autônomos são entes paraestatais que não integram a Administração direta nem a indireta. d) Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado ou público, sem fins lucrativos, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. e) A Administração Pública, ao criar fundação de direito privado, submete-a ao direito comum em tudo aquilo que não for expressamente derrogado por normas de direito público.(letra B nas provas tipo C e D)

CORREÇÃO DA PROVA

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06) Disciplina: Direito Administrativo | Prova: ESAF - 2002 - SUSEP - Analista Técnico - SuperiorAs agências reguladoras, recentemente criadas na Administração Pública Indireta Federal, não se caracterizam por:a) personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia.b) autonomia para editar normas administrativas referentes ao objeto de sua regulação, observados os limites legais.c) independência de seu corpo diretivo.d) exercício do poder de polícia respectivo à área de atuação.e) desvinculação a órgão ministerial supervisor. (letra C nas provas tipo C e D)

CORREÇÃO DA PROVA

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8) Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - IV - Primeira FaseA qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos previstos na respectiva lei é ato   a) vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. b) complexo, uma vez que somente se aperfeiçoa com a instituição do Termo de Parceria. c) discricionário, uma vez que depende de avaliação administrativa quanto à sua conveniência e oportunidade. d) composto, subordinando-se à homologação da Chefia do Poder Executivo.(letra C nas provas tipo C e D)

CORREÇÃO DA PROVA

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9) Prova: FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Prova 2Determinado agente público, realizando fiscalização, verifica tratar-se de caso de aplicação de multa administrativa. Tal agente, de ofício, lavra o auto respectivo. Considerando essa situação à luz de princípios que regem a Administração Pública, é correto afirmar que, em nome do princípio da  a) autoexecutoriedade, tal multa pode ser exigida independentemente de defesa do autuado em processo administrativo. b) imperatividade, a cobrança dessa multa não depende de autorização judicial. c) indisponibilidade do interesse público, o julgador no processo administrativo não pode dar razão às alegações do particular. d) autotutela, a Administração pode anular a autuação, caso nela constate vícios quanto à legalidade. e) presunção de legalidade, a Administração só pode reconhecer a invalidade do auto ante prova produzida pelo particular.(letra A nas provas tipo C e D)

CORREÇÃO DA PROVA

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10) Prova: FCC - 2010 - DPE-SP - Agente de Defensoria - AdministradorO servidor público quando instado pela legislação a atuar de forma ética, não tem que decidir somente entre o que é legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que é  a) oportuno e inoportuno. b) conveniente e inconveniente. c) honesto e desonesto. d) público e privado. e) bom e ruim.(letra A nas provas tipo C e D)

CORREÇÃO DA PROVA

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Processo administrativo

Processo ou Procedimento Importância do TemaRequisitosObjetivosEspéciesFasesPrincípiosCoisa julgada administrativaLei nº 9784/99

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PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO OU PRECEDIMENTO?

Processo ou Procedimento?

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Processo (do latim procedere) é um verbo que indica a ação de avançar, ir para frente (pro+cedere) e é um conjunto sequencial e particular de ações com objetivo comum. Pode ter os mais variados propósitos: criar, inventar, projetar, transformar, produzir, controlar, manter e usar produtos ou sistemas.

PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO OU PRECEDIMENTO?

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PROCESSO – meio de solução de conflitos ou lide (conceito de Carnelutti). 

Processo – Conjunto de atos coordenados visando a composição de uma lide (Moacyr Amaral Santos).

"Processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público". (Humberto Teodoro Júnior)

PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO OU PRECEDIMENTO?

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Hely Lopes Meirelles, ensina que: “processo é o conjunto de atos coordenados

para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo”(...) não há processo sem procedimento, mas há procedimentos administrativos que não constituem processo (...) O que caracteriza o processo é o ordenamento de atos para a solução de uma controvérsia (...)”

PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO OU PRECEDIMENTO?

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Procedimento – rito processual, forma de coordenação dos atos.

"Procedimento é o modus operandi do processo". (Carreira Alvim)

"Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira)

"Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível." ( Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco)

PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO OU PROCEDIMENTO?

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Lide – pretensão resistida Conflito de interesses

PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO OU PROCEDIMENTO?

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO OU PROCEDIMENTO?

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O direito é um processo comunicacional!

PROCESSO ADMINISTRATIVOIMPORTÂNCIA DO TEMA

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NIKLAS LUHMANN

“O nosso ponto de partida é que os sistemas sociais não são constituídos por sistemas psíquicos, menos ainda por seres humanos em carne e osso.” (Soziale Systeme, 1984, p.346)

“Apenas atingimos um fundo sólido, se nos lembrarmos que os sistemas sociais são constituídos por comunicações (…) Para poder dizer que se está perante uma operação jurídica, deve portanto haver uma comunicação (…) Mas não basta obviamente qualquer comunicação (…) Apenas pertence ao sistema jurídico uma comunicação orientada por um código, ou uma comunicação que afirma uma atribuição dos valores ‘de acordo com o direito’ [‘Recht’] e ‘contrário ao direito’ [‘Unrecht’]; com efeito, apenas uma tal comunicação procura e afirma uma conexão recorrente no sistema jurídico (…)” (Das Recht der Gesellschaft, 1993, p. 67)

“Pois apenas os sistemas podem servir de meio para as Luzes, não um público a discutir livremente (…) / (…) A positivização do direito é desta maneira um componente essencial do processo civilizacional das Luzes, isto é uma conversão de princípio do direito para um grau mais elevado de complexidade, para uma apreensão mais abrangente e uma redução mais eficaz da complexidade.” (“Soziologische Aufklärung” 1967, p. 77 / 81).

PROCESSO ADMINISTRATIVOIMPORTÂNCIA DO TEMA

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PROCESSO ADMINISTRATIVOIMPORTÂNCIA DO TEMA

A Linguagem como Forma ou Processo de Interação

Por fim, a linguagem não se limita a traduzir e exteriorizar um pensamento, ou transmitir informações, mas sim através da linguagem o individuo realiza ações, interage, atua sobre o interlocutor (ouvinte /Leitor).

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Processo ou procedimento é a enunciação do enunciado normativo.

PROCESSO ADMINISTRATIVOIMPORTÂNCIA DO TEMA

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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

PROCESSO ADMINISTRATIVOLEI Nº 9784/99

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Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

PROCESSO ADMINISTRATIVOLEI Nº 9784/99

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Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

PROCESSO ADMINISTRATIVOLEI Nº 9784/99

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Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

PROCESSO ADMINISTRATIVOLEI Nº 9784/99

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III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

PROCESSO ADMINISTRATIVOLEI Nº 9784/99

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VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

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IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

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XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

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I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;        II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

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III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

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Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

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Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.        Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:        I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;        II - identificação do interessado ou de quem o represente;        III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;        IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;        V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.        Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

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Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

        I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

        II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

        III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

        IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

        Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

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 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

        Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

        Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

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  Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:         I - a edição de atos de caráter normativo;         II - a decisão de recursos administrativos;         III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou

autoridade.         Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão

ser publicados no meio oficial.  § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes

transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

        § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

        § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

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   Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

        Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

        Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

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CAPÍTULO VIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (DPC)        Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:        I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;        II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;        III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.        Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.        Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.        Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.        Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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CAPÍTULO VIIIDA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

        Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

        § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

        § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

        § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

        § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

        Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

        Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

        Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

        Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

        Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

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CAPÍTULO IXDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS        Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.        § 1o A intimação deverá conter:        I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;        II - finalidade da intimação;        III - data, hora e local em que deve comparecer;        IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;        V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;        VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

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§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

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Sumula STJ 429: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:        I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;        II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;        III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

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TRABALHO

O trabalho será um mini artigo de no máximo 10 laudas e mínimo de 7 sobre um dos seguintes temas:

O regime diferenciado de contratação do Estado. Parcerias Público Privadas EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

– aspectos e controvérsias As licitações no âmbito da Lei Geral da Copa.

O padrão do artigo deve seguir o modelo da FGV.O mini artigo deve ser entregue por e-mail em PDF até o dia 14 de julho

Page 47: Aula 9   processo administrativo

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.       § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.        § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

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Page 48: Aula 9   processo administrativo

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

        Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

        Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

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  Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

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Verdade material

O que é a verdade?

O que é a verdade para o Direito?

O que é o Direito?

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CAPÍTULO XIDO DEVER DE DECIDIR        Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.        Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

PROCESSO ADMINISTRATIVOLEI Nº 9784/99

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CAPÍTULO XIIIDA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

        Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

        § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

        § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

        Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

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Oswaldo Aranha Bandeira de Mello em seu livro “Princípios Gerais de Direito Administrativo”, comentando sobre o “poder disciplinar” da Administração, diz:“Igualmente, a reformatio in pejus não é interdita ao Direito Administrativo, sob pena de frustrar ação fiscalizadora ou diretora dos órgãos de controle e hierarquia, a fim de não agravar a situação do administrado, com prejuízos à Administração Pública. Esse princípio tem a sua aplicação restrita ao Direito Judiciário e se estende ao terreno do Direito Administrativo tão-somente quando se trata de recurso do próprio interessado em processos quase contenciosos”

PROCESSO ADMINISTRATIVOREFORMATIO IN PEJUS

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 Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

        Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

PROCESSO ADMINISTRATIVOREFORMATIO IN PEJUS

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.054 RIO DE JANEIRO - RELATOR : MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE.

(...)

3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais.

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4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO -

FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE. 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconheceu como possível lei estadual e municipal fazerem exigências quanto ao funcionamento das agências bancárias, em tudo que não houver interferência com a atividade financeira do estabelecimento (precedentes). 2. Leis estadual e municipal cuja argüição de inconstitucionalidade não logrou êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do RJ. 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.”

5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento.

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Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais         Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no

serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

        § 1o  (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)        § 2o   (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)

        § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.      (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

PROCESSO ADMINISTRATIVOPROCESSO DISCIPLINAR (LEI 8112/90)

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  Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

        Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

        Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:         I - arquivamento do processo;         II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até

30 (trinta) dias;         III - instauração de processo disciplinar.         Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não

excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

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Capítulo II Do Afastamento Preventivo         Art. 147.  Como medida cautelar e a fim

de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a          autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

        Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

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Capítulo III Do Processo Disciplinar         Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a

apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

               Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.      (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

        § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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 Art. 150.  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

        Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

        Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

        I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

        II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

        III - julgamento.

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 Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

        § 1o  Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

        § 2o  As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

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Seção I Do Inquérito         Art. 153.  O inquérito administrativo obedecerá

ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

        Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

        Parágrafo único.  Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

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Art. 155.  Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

        Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

        § 1o  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

        § 2o  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

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 Art. 157.  As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

        Parágrafo único.  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

        Art. 158.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

        § 1o  As testemunhas serão inquiridas separadamente.

        § 2o  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

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 Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

        § 1o  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

        § 2o  O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

        Art. 160.  Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

        Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

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 Art. 161.  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

        § 1o  O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

        § 2o  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

        § 3o  O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

        § 4o  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.

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Art. 162.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

        Art. 163.  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

        Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

        Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

        § 1o  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

        § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

        § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.      (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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 Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

        § 1o  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

        § 2o  Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

        Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

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Só isso de matéria para

a prova!?