Aula ação civil pública atual

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Tutela Civil do Meio Ambiente:

Responsabilidade civil;Ação civil pública ambiental.

João Alfredo Telles MeloDireito Ambiental

FA7

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Constituição Federal: Art. 5º.

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Fundamentação

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Constituição Federal: Art. 129 - São funções institucionais do

Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil

pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a

de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Fundamentação

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Constituição Federal: Art. 225. § 3º - As condutas e atividades

consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

(tríplice responsabilidade: penal, administrativa e civil)

Fundamentação

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Lei 6.938/81: art. 14. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste

artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Código Civil: art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Lei 7.347/85

Fundamentação

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Para a reparação ou o ressarcimento dos danos, há a necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor.

Teoria subjetiva: há necessidade de se comprovar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente causador do dano e o nexo causal entre o fato e o dano.

Teoria objetiva: não exige a demonstração da culpa; basta a demonstração da existência do dano e o nexo de causalidade.

“Toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros” (risco integral) (Sirvinskas) – art. 14, § 1º. Lei 6938/81 e art. 927, parágrafo único do Código Civil.

Onde se enquadra a responsabilidade por danos ao meio ambiente.

Tutela civil e dano ambiental

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LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Disciplina a ação civil pública de

responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

Ação Civil Pública

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ACP ou Ação coletiva: tem por finalidade a tutela dos interesses transindividuais ou metaindividuais (que são os que se situam entre o interesse particular e o interesse geral, público).

Interesses (ou direitos) difusos – onde se encontra o direito ao M.A. ecologicamente equilibrado -: são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (CDC, art. 1, par. único, I)

Conceitos:

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Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

        I - o Ministério Público;         II - a Defensoria Pública;         III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios;         IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou

sociedade de economia mista;         V - a associação que, concomitantemente:         a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos

termos da lei civil;         b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a

proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Legitimação Ativa

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§ 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

 § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

 § 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

  § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (

  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

MP, litisconsórcio e requisito da pré-constituição: §§ do art. 5º.

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Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas igualmente competentes, permanecerá com a que primeiro tomar conhecimento do fato (Sirvinskas).

Competência para julgar a ACP

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§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Não precisa ser homologado judicialmente se o TAC for realizado nos autos do inquérito civil; somente será necessária sua homologação se o acordo for realizado nos autos do processo judicial.

Nada impede que esse acordo (TAC) venha a ser realizado após a propositura da ACP.

Compromisso (Termo) de Ajustamento de Conduta – art. 5º.

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Inquérito civil é o procedimento administrativo à semelhança do inquérito penal, com a finalidade investigativa e extraprocessual, sob a presidência do órgão do MP, destinada a colher o conjunto probatório para a instrução da ACP, podendo requisitar de qualquer organismo público ou privado, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar.

Inquérito Civil

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Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

        § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

        § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Inquérito Civil (arts. 8º, 9º e 10)

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        Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

        § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

        § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

        § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

        § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Inquérito Civil (arts. 8º, 9º e 10)

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        Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Inquérito Civil (arts. 8º, 9º e 10)

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Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

Cautelar e Tutela antecipada

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REsp 1049822 RS 2008/0084061-9

Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO

Julgamento: 23/04/2009

Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação: DJe 18/05/2009

Inversão do ônus da prova

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Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.

II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.

III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.

IV - Recurso improvido.

Inversão do ônus da prova

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Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Sentença e coisa julgada

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Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.

Indenização em dinheiro – Fundo dos Direitos Difusos

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Termelétrica do Pecém

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http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=3538

http://www.oeco.com.br/reportagens/2260-oeco_27788

http://www.fndptc.com.br/mpx.pdf

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – Termoelétrica do Pecém