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Definição de Recurso: Recurso é um remédio voluntário, idôneo, a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna; Classificação das Sentenças: Declaratória, Constitutiva, Condenatória e Mandamental; Fundamentos do Recurso: inconformismo, falibilidade dos julgadores e possibilidade de abuso de poder; Natureza Jurídica do Recurso: continuidade do direito de ação; Princípios fundamentais do Recurso: duplo grau de jurisdição, taxatividade (recursos previstos no CPC no art. 496), unirrecorribilidade, fungibilidade, motivação, voluntariedade, consumação, não reforma para pior (reformatio in pejus); Preclusão: temporal, lógica, consumativa; Juízos de Admissibilidade e de Mérito

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►Definição de Recurso: Recurso é um remédio voluntário, idôneo, a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna;

► Classificação das Sentenças: Declaratória, Constitutiva, Condenatória e Mandamental;

► Fundamentos do Recurso: inconformismo, falibilidade dos julgadores e possibilidade de abuso de poder;

► Natureza Jurídica do Recurso: continuidade do direito de ação;

► Princípios fundamentais do Recurso: duplo grau de jurisdição, taxatividade (recursos previstos no CPC no art. 496), unirrecorribilidade, fungibilidade, motivação, voluntariedade, consumação, não reforma para pior (reformatio in pejus);

► Preclusão: temporal, lógica, consumativa;

► Juízos de Admissibilidade e de Mérito

► Pressupostos recursais: intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo);

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RECURSOSRECURSOS PREMATUROSPREMATUROS

Antigamente o Supremo Tribunal Federal entendia que são de igual forma intempestivos os recursos interpostos antes do início do prazo. Segundo a mais alta corte do país, a intempestividade dos recursos poderia derivar, também, de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação da sentença ou do acórdão), assim como ocorre com as oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).

Entretanto, atualmente o STF não mais mantém esse entendimento, afirmando ser desnecessário aguardar a publicação no órgão oficial para fins de interposição de recurso, tendo em vista a evolução dos meios de comunicação, os quais permitem às partes tomar ciência antecipada dos atos processuais.

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É de ressaltar-se que, se uma das finalidades do prazo recursal é possibilitar à parte que exerça a defesa de seus direitos e garantir o andamento célere do processo, e por conta disso não merece censura quem se antecipa.

Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, muito acertadamente, com fulcro na decisão da Ministra Eliana Calmon, vêm modificando os seus posicionamentos individuais em nome da celeridade processual, modernidade e instrumentalidade das formas, como se vê do seguinte julgado:

“Em nome da modernidade, tendo em vista a possibilidade de acompanhamento dos andamentos processuais via Internet, reconsidera-se a decisão que não conheceu de embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão embargado, afastando as decisões desta Corte no sentido de considerar intempestivo o recurso (...)”

(STJ – 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AgRg no Resp nº 262316/PR. – julgado em 10/09/2002 - DJ de 07/10/2002)

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REGULARIDADE FORMALREGULARIDADE FORMAL:: a Lei impõe ao recorrente que observe a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. A regularidade formal passa pela forma escrita (exceto nos casos de Agravo Retido, que pode ser interposto oralmente em audiência, embora deva ficar registrado na ata da audiência), e pela fundamentação do recurso (razões do pedido de nova decisão).

E a ausência de assinatura do procuradores do E a ausência de assinatura do procuradores do recorrente pode resultar no não conhecimento do recorrente pode resultar no não conhecimento do recurso? recurso?

É certo que a concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, o que culminaria por inviabilizá-la. Assim sendo, nada mais correto do que a intimação do recorrente para regularizar o seu petitório.

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O Ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Jr., ressaltou em um de seus votos que:

“a falta de assinatura do advogado nas razões do recurso não é motivo suficiente para não conhecimento do recurso, se todas as demais circunstâncias do processo indicam que se trata de manifestação do procurador que atua no processo na defesa da recorrente”

(REsp. 102455/RS, 4ª Turma, DJ em 16/12/1996, pág. 50880)

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Idêntico é o entendimento dominante do STF:

“A falta de assinatura na petição recursal constitui mero lapso, pois foi ela datilografada em papel timbrado pertencente aos advogados que desde a inicial vêm patrocinando os interesses dos recorrentes e que, posteriormente, através de vários atos inequívocos, inclusive pela interposição do Agravo de Instrumento, ratificaram a interposição do recurso excepcional.”

(RE 90166-3 – 1ª Turma – Rel.: Min. Soares Muñoz, in RT 546/243)

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Mas não há um entendimento único nas nossas cortes. O mesmo STJ já decidiu de forma diversa, criando duas situações distintas: uma para a instância ordinária, e outro posicionamento quando se trata de instância especial. Senão vejamos:

"A falta de assinatura da petição na instância ordinária pode ser suprida à luz do princípio da instrumentalidade.

Na instância especial, contudo, não há oportunidade de regularização e o recurso interposto sem a assinatura do advogado é considerado inexistente. Agravo improvido"

(AGA nº 482.827/SC, Relator Ministro Franciulli Netto - DJ de 08/09/2003, p. 00299)

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Como diz Humberto Theodoro Jr.Humberto Theodoro Jr.

“A inflexibilidade e a rigidez são próprias do formalismo ultrapassado e não coexistem com o moderno processo de resultados. não mais se concebe como inexistente o recurso a que falta, por equívoco, a firma do advogado constituído pela parte.

Nada obstante, é de reconhecer-se que inúmeras vezes já se decidiu pela inexistência do apelo formalizado em requerimento apócrifo .

De regra, porém, afastada a má-fé, tem-se majoritariamente considerado que o ato processual, embora atípico, é válido e produz todos os seus efeitos normais, já que não se pode duvidar da declaração válida da vontade de recorrer quando a petição apresentada ao protocolo judicial, tempestivamente, consta de papel timbrado do patrono da parte e reúne todos os requisitos de admissibilidade.

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Sendo constitucionalmente garantido a todos o direito à prestação jurisdicional, à ampla defesa e ao justo e devido processo legal, não há que se impedir o conhecimento de recurso que foi tempestiva e inequivocamente manifestado por patrono regularmente constituído pois, a concepção moderna do processo como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la.

Quando muito se poderia pensar, ocorrendo dúvida sobre a autoria da petição, em intimar o recorrente para sanar o defeito da peça protocolada sem assinatura de seu advogado, visto se tratar de falha perfeitamente sanável, como tem reconhecido a melhor e mais atual jurisprudência.”

http://www.americajuridica.com.br/begin.php?mostra=artigo&codigo_artigo=12

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FUNDAMENTAÇÃOFUNDAMENTAÇÃOA falta de exposição das razões (fundamentação), ou de pedido de nova decisão, acarreta o não conhecimento do recurso, já que não seria possível a formação do contraditório, nem a delimitação do âmbito de devolutibilidade do recurso.

A petição deverá conter, assim como na petição inicial, os três elementos da ação, quais sejam: partes, pedido (de nova decisão) e causa de pedir (razões do inconformismo).

O interesse em recorrer deve estar acompanhado da respectiva fundamentação, pois a ausência ou a deficiência desta leva ao não conhecimento do recurso.

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De igual forma, para que o recurso seja admitido, necessário também que não se verifique quaisquer das seguintes hipóteses:

I - desistência do recurso (Art. 501)

II - renúncia ao direito de recorrer (Art. 502)

III - aceitação tácita ou expressa da decisão (Art. 503).

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I – I – DESISTÊNCIA DO RECURSODESISTÊNCIA DO RECURSO:: fato extintivo do poder de recorrer, o qual pressupõe que a parte já tenha interposto o recurso. Pode ser feita a qualquer tempo, desde que anterior ao julgamento. Independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, produzindo os efeitos a que se destina desde logo, independentemente de homologação.

Efeitos da desistência do Recurso

preclusão ou trânsito em julgado;

havendo recurso adesivo e sendo a desistência relativa ao principal, extinção daquele (Art. 500, III);

despesas do recurso por conta do desistente.

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II – II – RENÚNCIARENÚNCIA:: como o direito de recorrer é uma faculdade processual, não se trata de direito indisponível, sendo possível sua renúncia, a qual é ato unilateral que produz seus efeitos independentemente da concordância da parte contrária ao renunciante.

A renúncia pode ser tácita ou expressa.

É tácita quando decorre da própria fluência do prazo recursal deixado correr in albis.

É expressa quando ocorre no curso do prazo, antes de seu término, e manifestada expressamente pela parte.

O efeito imediato da renúncia é o trânsito em julgado da sentença, ou a preclusão, no caso de decisão interlocutória.

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Para que a renúncia seja válida e eficaz, é preciso que ela atenda às condições de validade e eficácia dos negócios jurídicos em geral (legitimidade e capacidade jurídica), e pode ocorrer antes ou depois da prolação do ato judicial recorrível.

Também é necessário que o advogado possua poderes especiais para poder renunciar:

Art. 38.Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

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III – III – ACEITAÇÃOACEITAÇÃO:: Pode ser expressa ou tácita (Art. 503, § único). Opera-se, no caso de aceitação, o fenômeno da preclusão lógica.

Temos como exemplo da aceitação tácita o fato de o réu que foi condenado a pagar ‘X’ ir a juízo e depositar o valor ‘X’ em favor do credor, como pagamento do débito afirmado na sentença.

Como exemplo da aceitação expressa, temos a afirmação do vencido de que aceita a decisão e contra a mesma não se insurgirá, seja oralmente na audiência, seja por escrito logo após a decisão.

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2.3 – 2.3 – PREPAROPREPARO:: Como regra, a interposição dos recursos está sujeita ao pagamento das custas devidas em razão da impugnação da decisão recorrida.

Este pagamento chama-se PREPARO, e sua falta acarreta o não conhecimento do recurso, ocorrendo a preclusão consumativa, surgindo a sanção que a lei chama de DESERÇÃO.

Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserçãodeserção.§ 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

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O Código de NormasCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, em seu item 5.12.2, determina que:

“O preparo das custas

recursais, inclusive com o

porte de retorno, será

efetuado por meio de guia de

recolhimento (GR) a ser

exigida por ocasião da

entrega da apelação na

escrivania”

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Inobstante essa determinação, existem decisões do STJ que admite a comprovação do recolhimento do preparo posteriormente à interposição do recurso:

“Não é deserta a apelação se a parte demonstra que o preparo foi efetuado no dia da interposição do recurso, embora a juntada do comprovante aconteça depois”

(STJ – Resp. 493.535/SE – 4ª Turma – Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar – j. em 17/06/2003 – DJ em 25/08/2003, pág. 321)

“A juntada do comprovante de autenticação de pagamento das custas no primeiro dia útil seguinte à interposição da apelação não configura deserção quando a parte efetuou o pagamento no mesmo dia e juntou, no ato da interposição, a guia oferecida pelo banco, ainda não autenticada. Por tal equívoco não se pode apenar a parte com a deserção de seu apelo. Seria, in casu, formalismo exacerbado, não exigido pelas normas processuais.”

(STJ - Ag. Rg. no Ag. 537.721/GO – 3ª Turma – Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJ em 20/09/2004, pág. 283)

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DOS EFEITOS DOS RECURSOSDOS EFEITOS DOS RECURSOSOs recursos produzem dois tipos de efeitos: os de interposição e os de julgamento.

Dois são os principais – porém não os únicos – efeitos de interposição dos recursos: devolutivodevolutivo e e suspensivosuspensivo.. Sobre os efeitos de julgamento, estes sempre referentes ao mérito do recurso, temos a substituição ou anulação da decisão recorrida.

Mas há também o efeito de impedir o trânsito em julgado, que é comum a todos os recursos admissíveis. Nos ensinamentos do Professor José Carlos Barbosa Moreira,

“todos os recursos admissíveis produzem um efeito constante e comum, que é o de obstar, uma vez interpostos, ao trânsito em julgado da decisão impugnada.”

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1. 1. EFEITO EFEITO DEVOLUTIVODEVOLUTIVO::

TodosTodos os recursos têm efeito devolutivo. É a possibilidade de a instância revisora (“ad quem”) reavaliar o ponto enfrentado pela decisão recorrida, transferindo o conhecimento da matéria julgada em grau inferior de jurisdição (“a quo”).

Através do efeito devolutivo impede-se a preclusão do julgamento proferido, determinando-se ao órgão judicial a reapreciação dos temas suscitados pelo recorrente.

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Sendo o recurso recebido no efeito meramente devolutivo, verifica-se a possibilidade de execução provisória, mediante a extração de Carta de Sentença (art. 475-O do CPC), o que nós estudaremos no segundo bimestre.

A extensão do efeito devolutivo não pode ultrapassar a matéria impugnada, ou seja, se o recurso for parcial, a matéria não impugnada não será devolvida ao órgão “ad quem”.

O efeito devolutivo delimita a atividade do órgão revisor, impedindo-o que se manifeste sobre pontos não suscitados pelo recorrente, evitando a ocorrência da reforma in pejus.

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2. 2. EFEITO SUSPENSIVOEFEITO SUSPENSIVO:: O efeito suspensivo tem como conseqüência imediata o impedimento da produção dos efeitos da decisão impugnada, ou seja: decisão sujeita ao efeito suspensivo é ato ainda ineficaz.

O Professor Cândido Rangel Dinamarco leciona:

“O efeito suspensivo, de que alguns recursos são dotados, consiste em impedir a pronta consumação dos efeitos de uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, até que seja julgado o recurso interposto.”

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Quando formos estudar individualmente cada um dos recursos cíveis elencados no artigo 496 do CPC, veremos que nem todos os recursos possuem efeito suspensivo.

Sempre que for omissa a lei, é de se considerar que o recurso produz efeito suspensivo.

Devemos observar que a suspensão diz respeito à eficácia do ato decisório, pois este somente passará a produzir efeitos após o trânsito em julgado.

A condição suspensiva se opera mesmo antes da interposição do recurso.

Para ilustrar essa afirmação, basta lembrarmos que mesmo na ausência do recurso, a decisão somente irá gerar efeitos depois de esgotado o prazo de interposição.

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O efeito suspensivo tem seu início com a publicação da decisão recorrível para a qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação da decisão que julga o recurso. A outorga do efeito suspensivo deriva de duas fontes. Inicialmente, observa-se que a lei, prescrevendo determinados recursos, já os dota de efeito suspensivo.

Em outros casos, o direito deixa a critério do juiz e/ou relator, que avaliando as particularidades do caso e da probabilidade de alteração no decidido, outorgar ou não o efeito postulado - Exemplo: artigo 558 do CPC

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

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3. 3. EFEITO TRANSLATIVOEFEITO TRANSLATIVO:: Resulta de determinação legal. É o efeito pelo qual se permite ao juízo “ad quem” julgar ex officio, ou seja, fora do que consta do recurso, tanto das razões como das contra-razões.

Ocorre esse efeito, por exemplo, quando o tribunal decide questão de ordem pública, mesmo que não impugnada nem ventilada pelo recorrente, e em relação à qual não se opera a preclusão.

As questões de ordem pública, que refletem a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, são imperativos que devem ser reconhecidos de ofício pelo julgador para que se tenha a correta prestação jurisdicional por parte do Estado-juiz.

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Entende-se por questões de ordem públicaquestões de ordem pública as matérias de interesse de toda a sociedade, situadas acima das disposições dos sujeitos de uma relação jurídica, devendo ser, assim, analisadas de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual.

É o caso, por exemplo, do órgão judicial, analisando recurso deduzido contra o indeferimento de provas, deparar-se com a ilegitimidade manifesta de alguma das partes originárias ou ausente o interesse processual para a causa.

Nesta hipótese, ao invés de analisar a relevância da prova indeferida, o órgão judicial extinguirá o processo, em face da ausência de uma das condições da ação.

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4. 4. EFEITO SUBSTITUTIVO E/OU ANULATÓRIOEFEITO SUBSTITUTIVO E/OU ANULATÓRIO::

Decorre da norma do artigo 512 do CPC:

“O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.”

O efeito anulatórioefeito anulatório decorre do julgamento do recurso em que se dá provimento ao mesmo para invalidar a decisão impugnada (error in procedendo = erro no procedimento).

Já o efeito substitutivoefeito substitutivo se dá quando se nega provimento ao recurso ou quando se dá provimento para reformar a decisão recorrida (error in judicando = erro no julgamento).

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Tem-se o ERROR IN PROCEDENDOERROR IN PROCEDENDO (vício de atividade ou vício de forma) quando o Juiz afronta determinada “norma de procedimento”, contida no ordenamento jurídico e, com isso, causa gravame à parte.

Ao dar provimento à apelação em que se ataca o processo por vício de forma, o Tribunal cassará a sentença para que outra seja proferida, desta vez sem os vícios que provocaram a anulação da decisão, possibilitando ulterior julgamento de mérito, pelo julgador monocrático, uma vez superado o vício que causou a anulação da sentença anterior.

O mesmo poderá ocorrer em segundo grau de jurisdição, em relação ao acórdão, quando o Tribunal Superior ordena que outro acórdão seja proferido, superada a causa de nulidade do julgamento.

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Tem-se o ERROR IN JUDICANDOERROR IN JUDICANDO quando o órgão judicante examina a pretensão de direito material, mas provoca uma injustiça no decisum, em face da não aplicação da melhor exegese dos fatos, da lei, da doutrina ou da jurisprudência, ao caso in concreto e em face da prova produzida nos autos.

Havendo error in judicando, o Tribunal reformaráreformará a sentença, emitindo um pronunciamento mais favorável ao recorrente, modificando a solução contida na decisão impugnada, substituindo-se o decisum.

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CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOSCLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

1. Total e parcial

2. Principal e Adesivo

1. 1. RECURSO TOTAL E RECURSO PARCIALRECURSO TOTAL E RECURSO PARCIAL

Uma decisão judicial pode ser impugnada por inteiro, ou apenas parcialmente.

Chama-se Recurso Total aquele que ataca todo o conteúdo da decisão, enquanto que o Recurso Parcial é aquele que ataca somente parte deste conteúdo.

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Exemplo 1:Exemplo 1: o recurso interposto contra sentença que condenou João a pagar para Maria a importância de R$ 500,00, em que Maria pretende ver reexaminada a decisão pois entende que são devidos os R$ 1.000,00 pleiteados na ação de indenização. Esse recurso é chamado de TOTAL.

Exemplo 2:Exemplo 2: o recurso interposto por Maria, no qual reclama apenas parte de seu pleito total (R$ 1.000,00), requerendo reexame para que João seja condenado não apenas em R$ 500,00, mas em mais R$ 300,00 que entende devidos. Em relação aos R$ 200,00 de que não recorreu, e que entendeu realmente não devidos, haverá trânsito em julgado (valor incontroverso). Este recurso é o chamado PARCIAL.

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2. 2. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVORECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO

A regra é que cada parte interponha seu recurso independentemente. Assim, caso haja sucumbência recíproca, poderemos ter dois recursos independentes, caso cada parte tenha impugnado a decisão que lhe foi desfavorável.

Ocorrendo porém que apenas um dos sucumbentes interponha seu recurso, o outro terá a oportunidade de “pegar uma carona”, ou seja, aderir ao recurso principal do outro, observado o mesmo prazo que teria para a apresentação das contra-razões do recurso. Esse recurso será chamado então de PRINCIPAL, sendo o ADESIVO o do outro sucumbente.

RECURSO ADESIVORECURSO ADESIVO será assunto ainda desta aula.

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Art. 500 do CPCArt. 500 do CPC

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Foi introduzido no nosso ordenamento jurídico em 1973, com a finalidade de agilizar os processos, isso porque, havendo sucumbência recíproca, é possível que cada parte só pretenda recorrer se a outra também o fizer, eliminando-se assim recursos inúteis. Está previsto no artigo 500 e §§ do Código de Processo Civil:

Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu (sucumbência recíproca), ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente (principal), quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

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Ele não é um recurso autônomoautônomo, mas sim pode ser compreendido como uma 2ª chance, dada a qualquer das partes, na hipótese de sucumbência recíproca, isto é, nos casos em que nenhuma das partes tenha conseguido obter exatamente o que pretendia.

Assim sendo, qualquer dos litigantes pode optar por aguardar a definição do comportamento da parte contrária. Se essa permanecer inerte, a decisão transita em julgado. Contudo, se há interposição de recurso, fica em aberto ainda a possibilidade de adesão.

O sucumbente que não quis – ou não pôde – interpor o seu recurso (principal), poderá fazê-lo, quando for intimado da interposição do recurso da parte contrária, aproveitando o prazo que se lhe dá para contra-arrazoar a impugnação adversária para interpor o RECURSO ADESIVORECURSO ADESIVO, o qual somente é permitido nos casos previstos no inciso II do artigo 500: (1) apelação, (2) embargos infringentes, no (3) R.E. e no (4) R.Esp.

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Essa possibilidade oferece ao recorrente a oportunidade de melhor meditar sobre a conveniência e os próprios argumentos a serem lançados na fundamentação recursal. Em contrapartida, assume o risco de que, caso o adversário não recorra, também ficará privado de rediscutir a decisão. Para o Ministro Rui Rosado de Aguiar Jr., ao relatar um Recurso Especial no STJ,

“é possível alegar-se que assim o recorrente adesivo tem maior prazo para o seu recurso, uma vez que dispõe do tempo a partir de sua intimação para contra-arrazoar o recurso principal. Mas tal comportamento traz consigo o risco de não poder recorrer, caso não haja a interposição do principal, e de não ser conhecido, não o sendo o principal, ainda que por desistência do seu autor, isto é, o recorrente adesivo fica sujeito à vontade do autor do recurso principal, situação que razoavelmente não é procurada pela parte apenas para beneficiar-se com alguns dias a mais de prazo.” (REsp 235.156/RS – DJU 14.02.2002)

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Nesse recurso, o Código de Processo Civil determina que sejam aplicadas as regras da apelação (art. 500, § único), isto é, prazo de quinze (15) diasprazo de quinze (15) dias para interposição, preparo no ato e resposta do recorrido (contra-razões). A matéria abrangida pelo Recurso AdesivoRecurso Adesivo pode ser distinta daquela enfrentada no recurso principal, assim como pode haver correlação entre ambas.

O prazo de interposição do recurso adesivo é o mesmo que a parte tem para responder ao recurso principal interposto pela parte contrária.

Nos casos permitidos por lei, o prazo será sempre de 15 dias15 dias. Deve ser interposto através de petição com as razões do recurso, não sendo admitida a interposição juntamente com as contra-razões do recurso da parte contrária.

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Como conseqüência desta subordinação, para ser o recurso adesivo apreciado pelo órgão “ad quem”, não somente precisa ser o recurso principal admitido, como também não pode haver desistência por parte do recorrente principal, pois com isto caducará o adesivo. O mesmo acontece quando o recurso principal é julgado deserto.

O recurso adesivo é sempre interposto perante o órgão competente para o recebimento do recurso principal. Ele se submete às mesmas exigências impostas ao recurso principal, tais sejam:

requisitos intrínsecos: requisitos intrínsecos: legitimidade da parte, interesse para recorrer, cabimento, e requisitos extrínsecos:requisitos extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

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Os requisitos de admissibilidaderequisitos de admissibilidade são:

1.1. Sucumbência recíproca

2.2. Interposição do Recurso Principal

3.3. Tempestividade (observância do prazo para oferecer as contra-razões)

4.4. Conhecimento do recurso principal como condição para seu exame.

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Próxima aulaPróxima aula

AGRAVOS E AGRAVOS E RECURSO DE RECURSO DE APELAÇÃOAPELAÇÃO

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