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DIREITO CIVIL: AUDITOR FISCAL – ICMS/RJ – 2013 PROFESSOR LAURO ESCOBAR Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 04 DOS FATOS JURÍDICOS Primeira Parte Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula Fatos e Atos Jurídicos (1ª Parte): Prescrição e Decadência. Subitens Fato Jurídico. Conceito. Classificação. Aquisição. Resguardo. Modificação. Extinção de Direitos. Fato Jurídico Stricto Sensu (Fato Natural). Prescrição. Conceito. Disposições Gerais. Efeitos. Causas que impedem, suspendem e interrompem a Prescrição. Prazos Prescricionais. Decadência. Conceito. Disposições Gerais. Espécies de Decadência. Efeitos. Prazos Decadenciais. Legislação a ser consultada Código Civil: arts. 189 até 211. ÍNDICE Introdução ................................................................................... 02 Classificação Geral dos Fatos ........................................................ 06 Prescrição e Decadência como Fato Jurídico ................................. 09 Prescrição .................................................................................... 10 Disposições Gerais .................................................................. 12 Causas Impeditivas e Suspensivas .......................................... 17 Causas Interruptivas ............................................................... 21 Prazos Prescricionais .............................................................. 23 Ações Imprescritíveis .............................................................. 26 Decadência ................................................................................... 27 Espécies de Decadência ........................................................... 29 Prazos Decadenciais ................................................................ 30 Prescrição e Decadência. Quadro Comparativo ............................. 34 RESUMO DA AULA ......................................................................... 35 Bibliografia Básica ........................................................................ 38 EXERCÍCIOS COMENTADOS .......................................................... 39

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AULA 04

DOS FATOS JURÍDICOS

Primeira Parte

���Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula →→→ Fatos e

Atos Jurídicos (1ª Parte): Prescrição e Decadência.

Subitens →→→ Fato Jurídico. Conceito. Classificação. Aquisição. Resguardo. Modificação. Extinção de Direitos. Fato Jurídico Stricto Sensu (Fato Natural). Prescrição. Conceito. Disposições Gerais. Efeitos. Causas que impedem, suspendem e interrompem a Prescrição. Prazos Prescricionais. Decadência. Conceito. Disposições Gerais. Espécies de Decadência. Efeitos. Prazos Decadenciais.

���Legislação a ser consultada →→→ Código Civil: arts. 189 até 211.

ÍNDICE

Introdução ................................................................................... 02 Classificação Geral dos Fatos ........................................................ 06 Prescrição e Decadência como Fato Jurídico ................................. 09

Prescrição .................................................................................... 10 Disposições Gerais .................................................................. 12 Causas Impeditivas e Suspensivas .......................................... 17 Causas Interruptivas ............................................................... 21 Prazos Prescricionais .............................................................. 23 Ações Imprescritíveis .............................................................. 26

Decadência ................................................................................... 27 Espécies de Decadência ........................................................... 29 Prazos Decadenciais ................................................................ 30 Prescrição e Decadência. Quadro Comparativo ............................. 34

RESUMO DA AULA ......................................................................... 35

Bibliografia Básica ........................................................................ 38

EXERCÍCIOS COMENTADOS .......................................................... 39

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INTRODUÇÃO Como vimos, uma relação jurídica é formada por três elementos:

a) Elemento Subjetivo: são as pessoas envolvidas; os sujeitos de direito e suas relações. O sujeito ativo é o titular do direito oriundo da relação. O sujeito passivo é aquele sobre o qual recai um dever decorrente da obrigação assumida pela relação e que deve respeitar o direito do sujeito ativo.

b) Elemento Objetivo: é o objeto do direito; o bem jurídico pretendido pelo sujeito ativo. Divide-se em objeto imediato, que é a prestação (a obrigação de dar, fazer ou não fazer) e objeto mediato (o bem em si: móvel ou imóvel, divisível ou indivisivel, fungível ou infungível, etc.).

c) Elemento Imaterial: é o vínculo que se estabelece entre os sujeitos e os bens. Este é o FATO JURÍDICO. É o fato propulsor idôneo à produção de consequências jurídicas. Será o ponto desta e da próxima aula. Vejamos.

Toda relação jurídica possui um ciclo vital: nasce, se desenvolve, pode ser conservada, modificada ou transferida e se extingue. Há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo.

���Fato, portanto, é um evento, um acontecimento.

O tema “Fatos, Atos e Negócios Jurídicos” deve ser visto bem devagar. Por isso, o desmembramos em duas aulas. Esta primeira é introdutória. Costumo fazer isso também nas aulas presenciais. Primeiro dou essa parte teórica. Os alunos, de uma forma geral, não gostam muito dessa primeira parte do tema. Mas ela é imprescindível. Por isso vou tentar torná-la mais agradável... Falaremos hoje sobre alguns conceitos, classificações, e, principalmente da prescrição e da decadência. Na realidade este será o ponto central da aula. Depois, na próxima aula, passaremos para uma parte mais dinâmica, onde veremos o Negócio Jurídico e seus elementos constitutivos, além da ineficácia (nulidade e anulabilidade) do Negócio Jurídico.

Comecemos, então.

Como dissemos, fato é um acontecimento. No entanto, os fatos podem ser classificados. Há fatos que não interessam ao Direito. A doutrina os chama de “fatos comuns, meramente materiais ou ajurídicos”. São os acontecimentos naturais ou as condutas humanas, cuja ocorrência não traz o potencial de repercutir na ordem jurídica. Exemplo: quando uma pessoa passeia por um jardim, está praticando um fato comum, que não sofre a incidência do direito. Porém, se essa pessoa que está passeando comprar um saco de pipocas, alugar uma bicicleta ou pisar sobre o gramado, causando danos à vegetação ou mesmo alimentar os animais em um zoológico (condutas consideradas como proibidas), tais fatos passarão a interessar ao direito, causado repercussões. Portanto, para que um acontecimento seja considerado como fato jurídico é necessário que esse acontecimento, de alguma forma, cause algum reflexo no âmbito do direito. Seja este reflexo lícito ou ilícito. Observem a seguinte classificação:

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• Fato Comum Ação humana ou fato da natureza que não interessa ao Direito (por isso, não será objeto do nosso estudo).

• Fato Jurídico (em sentido amplo – lato sensu) Acontecimento natural ou humano ao qual o Direito atribui efeitos e relevância jurídica. Ex.: um contrato de locação é um fato jurídico (na verdade ele é mais do que isso; é um negócio jurídico), pois tanto o locador, como o locatário assumem compromissos e ficam vinculados um ao outro. Deste vínculo surgem efeitos, ou seja, reflexos no campo do direito (direitos e deveres para ambas as partes). Vamos agora conceituar os fatos jurídicos:

���Acontecimentos previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.

Para efeito de memorização dos elementos do fato jurídico, costumo usar a expressão A.R.M.E. (Aquisição, Resguardo, Modificação e Extinção) de Direitos. Vejamos:

AQUISIÇÃO DE DIREITO → É a conjunção (união) dos direitos com seu titular. Ocorre a aquisição de um direito com a incorporação do patrimônio à personalidade do titular. Dessa forma, surge a propriedade quando o bem se subordina a seu titular. Ex.: quando eu acho um livro abandonado (e não perdido) ou quando eu compro um automóvel de um amigo, eu me torno proprietário destes bens; adquiri direitos sobre eles. Os direitos podem ser adquiridos de forma:

a) Originária: o direito nasce no momento em que o titular se apossa ou se apropria de um bem de maneira direta, sem a participação de outra pessoa; não há qualquer relação com o titular anterior ou mesmo que tivesse, não há uma transmissão pelo seu titular. Ex.: pescar um peixe em alto-mar, achar uma coisa abandonada, usucapir um terreno, etc.

b) Derivada: ocorre quando há uma transferência ou transmissão do direito de propriedade (sucessão), existindo uma relação jurídica entre o titular anterior (sucedido) e o atual (sucessor). Ex.: quando eu vendo um carro ou uma casa a propriedade do bem passa de uma pessoa para outra, daí ser considerada como derivada; outro exemplo é a aquisição de direitos pelos herdeiros. Lembrando que o direito é adquirido com todas as qualidades e defeitos do título anterior.

A aquisição ainda se classifica em:

c) Gratuita: quando não há uma contraprestação na aquisição; só o adquirente aufere vantagem. Ex.: uma pessoa adquire um bem por uma doação; neste caso não há uma contraprestação nesta doação; o mesmo pode ocorrer quando se recebe uma herança.

d) Onerosa: quando há uma contraprestação na aquisição; há benefícios recíprocos. Ex.: pessoa adquire o bem por meio de uma compra e venda → se por um lado recebeu o bem, por outro lado pagou por este bem, havendo, portanto uma contraprestação na aquisição; o mesmo ocorre na troca ou na locação.

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RESGUARDO DE DIREITOS (proteção, conservação ou defesa) → São atos praticados pela pessoa que servem para proteger os seus direitos. Ou seja, o titular de um direito deve praticar atos conservatórios preventivos (garantindo seu direito contra eventual e futura violação) ou repressivos (são os que visam restaurar eventual direito violado). Costuma-se dizer que não pode haver direito subjetivo sem a correspondente proteção. Exemplo: Direito de Retenção. Uma pessoa possui uma casa (o bem não é dela, mas ela está na posse de boa-fé, ou seja, acredita que a casa seja sua). Esta pessoa realiza benfeitorias necessárias (conserto dos alicerces ou do telhado) ou úteis (construção de garagem). Posteriormente o real proprietário move uma ação contra o possuidor de boa-fé e ganha a ação. O possuidor deve ir embora, sair da casa e devolvê-la. No entanto, como realizou benfeitorias, deve ser indenizado por elas. Se a outra parte não indenizar, o possuidor pode reter o bem (a casa) até que seja indenizada pelas benfeitorias (art. 1.219, CC). Outros exemplos: arresto (que é a apreensão judicial de coisa litigiosa ou de bens para a segurança da dívida); sequestro (que é o depósito judicial da coisa litigiosa para garantia do direito); protesto, etc. A defesa pode ser:

a) Extrajudicial: são hipóteses de defesa de direitos sem ser necessário ingressar em juízo. Exemplo: quando se estabelece uma cláusula penal (multa) em um contrato o que se quer na verdade é estabelecer uma garantia para o cumprimento deste contrato. Outros exemplos: o sinal (também chamado de arras) que é um adiantamento da quantia que será paga também para garantir o cumprimento da obrigação; a fiança, que serve para garantir o pagamento da dívida (se o devedor principal não pagar a dívida, o credor poderá acionar o fiador), etc.

b) Judicial: são as ações judiciais para proteção de direitos. Recorre-se à autoridade judicial competente para restabelecer um direito já violado ou para proteger um direito ameaçado. Lembrando que para a propositura de uma ação judicial é necessário ter um interesse legítimo (econômico ou moral). Ex.: Mandado de Segurança (que visa proteger um direito líquido e certo); Interdito Proibitório (que é uma ação possessória, que visa proteger uma pessoa de eventuais ameaças a sua posse), etc.

Lembrem-se do brocardo: “A todo Direito corresponde uma Ação que o assegura”. Se houver ameaça ou violação a um direito subjetivo, este será protegido por meio de uma ação judicial (art. 5°, XXXV, CF/88 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”). Imaginem o seguinte exemplo: sabemos que “todo cidadão tem o direito de ir, vir e permanecer”. Esse é um Direito que temos; dizemos que este é um direito material. Agora... e se uma autoridade policial diz que você está preso em flagrante, sem ter um motivo plausível para esta prisão? É o famoso “teje preso”. O que você faria?? Com certeza você entraria com um Habeas Corpus!!! Ora, o Habeas Corpus é uma Ação. Assim, nós temos um Direito (no caso o direito de locomoção, de ir, vir e permanecer)! Violado este Direito, surge a Ação (no caso o Habeas Corpus)! Prevê o art. 5°, LXVIII, CF/88: “conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar

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ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O mesmo pode ocorrer com uma propriedade. Eu comprei um sítio. Paguei por ele. Tenho a escritura e o registro. Portanto é meu, eu tenho direito de propriedade. Mas alguém invadiu a minha propriedade. O que eu posso fazer? Com certeza entrarei com uma ação... no caso Ação Reivindicatória. Portanto, voltando e reforçando a ideia... “a todo direito corresponde uma ação”.

Ação é o meio que o titular do direito dispõe para obter a atuação do Poder Judiciário, no sentido de solucionar litígios relativos a interesses jurídicos (art. 3° do Código de Processo Civil → “Para propor ou contestar uma ação é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral” – neste sentido a Súmula 409 do Supremo Tribunal Federal).

Sabemos que no Brasil nós não podemos fazer “justiça pelas próprias mãos”, sob pena até de cometermos um crime (exercício arbitrário das próprias razões – art. 345, Código Penal). Se uma pessoa me deve seis meses de aluguel eu não posso ir até sua casa, lhe dar uns ‘tabefes’ e exigir o pagamento devido ou simplesmente colocá-la no ‘olho da rua’. Não! O correto é ingressar com uma ação de despejo por falta de pagamento e requerer também o pagamento dos aluguéis atrasados. No entanto, admite-se, excepcionalmente, a autodefesa ou autotutela de um direito, como no caso da legítima defesa da posse (art. 1.210, §1°, CC), do penhor legal, etc.

MODIFICAÇAO DE DIREITOS (transformação) →→→ Os direitos podem sofrer modificações relativas ao seu conteúdo (objeto) ou a seus titulares (pessoas), sem que haja alteração em sua substância. A modificação do direito pode:

a) Objetiva: diz respeito ao conteúdo ou objeto da relação jurídica. Pode ser qualitativa, quando um direito se converte em outra espécie (o credor de uma saca de feijão aceita o equivalente em dinheiro; uma pessoa está devendo uma quantia em dinheiro e o credor aceita um terreno em substituição) ou quantitativa, quando diz respeito ao volume do objeto.

b) Subjetiva: substituição da titularidade do direito, ou seja, de uma das pessoas (sujeito ativo ou passivo) envolvidas na obrigação, podendo ser inter vivos (contrato) ou causa mortis. Ex.: testamento – morrendo o titular de um direito este se transmite aos seus sucessores. Outros exemplos: desapropriação, venda de um bem, etc. Alguns autores afirmam que a transmissão dos direitos seria um quinto elemento do Fato Jurídico. Obs.: há direitos que não comportam modificação no sujeito por serem personalíssimos (também chamados de intuitu personae).

EXTINÇÃO DE DIREITOS →→→ quando sobrevém uma causa que elimina os seus elementos essenciais. Notem que o perecimento deve ser total. Se for parcial, o direito persiste sobre o remanescente desta parte. Se a extinção puder ser atribuída a alguém, este será o responsável pelos prejuízos, devendo ressarci-los. Vejamos os principais exemplos de extinção dos direitos (entre outros):

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• Perecimento do objeto (ex.: anel que cai em um rio profundo e é levado pela correnteza) ou perda das qualidades essenciais do objeto (ex.: campo de plantação invadido pelo mar).

• Renúncia: quando o titular de um direito, dele se despoja, sem transferi-lo a quem quer que seja; ele abre mão de um direito que teria (ex.: renúncia à herança).

• Abandono (ou derrelição): intenção do titular de se desfazer da coisa não querendo ser mais seu dono (ex.: jogar um par de sapatos velho no lixo).

• Alienação: que é o ato de transferir o objeto de um patrimônio a outro, de forma onerosa (compra e venda) ou gratuita (doação).

• Falecimento do titular, sendo direito personalíssimo, e por isso, intransferível.

• Confusão: numa só pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor. • Prescrição ou Decadência: será o tema desta aula de forma

pormenorizada.

Com isso encerramos esta parte introdutória sobre os elementos do fato jurídico.

Vejamos agora a CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS. O quadro abaixo nos dará uma visão geral sobre o tema, sendo de extrema importância.

CLASSIFICAÇÃO GERAL DOS FATOS

A) FATO COMUM →→→ acontecimento sem repercussão no Direito.

B) FATO JURÍDICO →→→ acontecimento natural ou humano ao qual o Direito atribui efeitos (A.R.M.E.).

I. FATO JURÍDICO NATURAL (Fato Jurídico em Sentido Estrito ou Stricto Sensu) → é o acontecimento natural do qual decorrem efeitos; não há manifestação da vontade humana. Divide-se:

1. Ordinários: são os que normalmente acontecem (previsíveis), produzindo efeitos jurídicos relevantes: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais), aluvião (art. 1.250, CC), avulsão (art. 1.251, CC), decurso de tempo (como a prescrição, a decadência, a usucapião), etc.

2. Extraordinários: são os que ocorrem de forma inesperada (imprevisíveis). Exemplos clássicos: “caso fortuito” ou “força maior”. Têm importância ao direito por excluírem, como regra, a responsabilidade: destruição de bens móveis e imóveis em virtude de uma tempestade, desabamento de prédios em virtude de um terremoto, incêndio de uma fábrica em razão de um raio, naufrágio de um navio em virtude de um maremoto, etc.

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II. FATO JURÍDICO HUMANO (ou simplesmente ATO) →→→ é o acontecimento que conta com a participação humana. Abrange tanto os atos lícitos como os ilícitos. Veremos este tema na próxima aula, de forma mais detalhada. Por enquanto, é importante que se saiba:

1) ATO LÍCITO também chamado de ato jurídico em sentido amplo (lato sensu) ou ato jurídico voluntário →→→ praticado em conformidade com a ordem jurídica:

a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (stricto sensu): há a participação humana, voluntária e consciente, mas os efeitos são os impostos pela lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada (ex.: reconhecimento de filho, fixação de domicílio, abandono, ocupação, percepção de frutos de uma árvore, atos de comunicação processual, como a notificação, etc.). Afirma a doutrina: é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de autorregulamento.

b) Negócio Jurídico: há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade; os efeitos são os desejados pelas partes (ex.: contratos, testamentos, etc.). Há, portanto, autonomia privada; autorregulação de interesses particulares, em maior ou menor grau.

2) ATO ILÍCITO ou Involuntário: é o praticado em desacordo com a ordem jurídica (arts. 186 e 187, CC). Na realidade, muitas vezes a conduta é voluntária e consciente, havendo a transgressão a um dever jurídico. Entretanto, os efeitos da prática deste ato são involuntários, impostos pela lei. A consequência da prática do ato ilícito é o surgimento do dever de reparar o dano causado. Ao invés de criarem um direito, criam deveres e obrigações. Pode atuar nas seguintes áreas do Direito:

a) Penal: violação de um dever tipificado como crime, pressupondo um prejuízo causado à sociedade; desrespeitado, compromete-se a ordem social (norma de ordem pública); a sanção é pessoal, ou seja, é a pessoa do infrator imputável que irá responder pela conduta (não se transmite a responsabilidade a terceiros).

b) Administrativo: violação de um dever que se tem para com a administração; a sanção também é pessoal.

c) Civil: violação de um dever contratual ou legal, pressupondo um dano a terceiro; a sanção é patrimonial, ou seja, atinge o patrimônio do lesante (como regra).

Costuma-se dizer que enquanto o ato lícito é fonte de direito, o ilícito é fonte de responsabilidade (obrigações).

��� Atenção ��� Não é raro cair algumas questões sobre a classificação acima. E isso pode causar certa confusão. Querem um exemplo? Duas indagações

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iniciais (respondam sem olhar a classificação): O ato ilícito é um ato jurídico? O ato ilícito é um fato jurídico? ..... Resposta: observando a classificação acima iremos concluir que o ato ilícito é um fato jurídico (humano), porém não é um ato jurídico!!! Portanto a memorização deste quadro é de grande valia... Continuemos.

O primeiro item do quadro que iremos analisar é o Fato Jurídico Natural. A doutrina também o chama de fato jurídico em sentido estrito ou fato jurídico stricto sensu. São expressões sinônimas, mas que costumam cair e confundem...

���Fato Natural é o acontecimento natural (independe da vontade humana) do qual decorrem efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. Como vimos, podem ser classificados em:

1. Ordinários São aqueles que normalmente ocorrem; são previsíveis. Pergunto: o que há de mais certo em nossa vida? – A morte! Ela ocorrerá independente de nossa vontade! E trará uma série de consequências jurídicas. Se por um lado a morte extingue a personalidade de uma pessoa, por outro lado cria inúmeros direitos e obrigações para os sucessores do falecido. Portanto a morte é o exemplo clássico de fato natural. Lógico que estou falando da morte por causas naturais (costumo brincar: “a morte morrida”). Pois um homicídio (brincando ainda: “a morte matada”) é crime, e, portanto, ato ilícito. Outros exemplos de fato jurídico natural ordinário: o nascimento (início da personalidade), a maioridade (cessação da incapacidade), o decurso de tempo que juridicamente se apresente sob a forma de prazo (intervalo de dois termos), a usucapião (matéria que pertence ao Direito das Coisas), além da prescrição e da decadência, etc. Estes últimos temas são importantíssimos e serão analisados de forma autônoma, ainda nesta aula.

2. Extraordinários São causas ligadas ao caso fortuito ou à força maior, onde se configura uma imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, além da ausência de culpa pelo ocorrido. Não há uma unanimidade dos autores para se conceituar e diferenciar tais institutos. Para alguns, caso fortuito seria um evento da natureza, imprevisível e inevitável (ex.: uma tempestade, um terremoto, um tsunami, etc.). Já força maior é o que decorre de uma atuação humana imprevisível e inevitável interferindo no ato (ex.: uma greve). Para outros o conceito é exatamente o inverso. Para outros ainda, o caso fortuito decorre de uma causa desconhecida (ex.: explosão de uma caldeira em uma usina) e na força maior conhece-se a causa, que é fato da natureza (ex.: raio que provoca um incêndio). Outros autores tratam ambos os termos como sinônimos. Sílvio Venosa assim leciona: “caso fortuito e força maior são situações invencíveis, que refogem às forças humanas, ou às forças do devedor, impedindo e impossibilitando o cumprimento da obrigação”. Geralmente costuma cair nas provas (especialmente em Direito Civil) as expressões “caso fortuito” ou “força maior” e não a situação propriamente dita. E quando cai a situação (ex.: um terremoto), basta o aluno saber classificá-la o fato como “fato jurídico natural (ou fato jurídico em sentido estrito – stricto sensu) extraordinário”.

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO FATO JURÍDICO

As obrigações jurídicas não são eternas. Se eu empresto determinada quantia em dinheiro a uma pessoa eu não posso ficar cobrando esta dívida a vida inteira. Eu tenho um prazo determinado para exigir o cumprimento da obrigação; se não cobrar dentro deste prazo não poderei mais fazê-lo. Assim, para que haja uma tranquilidade na ordem jurídica, fundada na necessidade de estabilidade social, da certeza do direito e de que as relações jurídicas não se prorrogam indefinidamente, surgiram os institutos da prescrição e da decadência. No entanto, como veremos mais adiante, alguns direitos são imprescritíveis (ex.: direito de reconhecimento de paternidade, direito ao nome, alimentos, etc.).

Assim, o decurso do tempo, aliado a inércia do titular do direito, faz com que a situação de afronta ao direito prevaleça sobre o próprio direito. Ex.: o credor de uma dívida em dinheiro, que não recebeu o que lhe é devido, tem o direito de ajuizar uma ação para cobrar esta dívida. Mas se ele deixa de ajuizar a ação cabível, após certo tempo, perde o direito de fazê-lo, consolidando-se uma situação contrária a seus interesses, mas que ocorreu por sua própria culpa; por sua desídia. Há um brocardo em latim, muito conhecido, que diz: dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem).

O fundamento primordial dessa proteção a situações consolidadas no tempo (ainda que contrárias ao direito de alguém) é a paz social. Assim, impede-se que esta paz seja perturbada, a qualquer tempo, por quem se sinta lesado em algum direito. Ora, se o próprio interessado não cuidou de defender seus direitos no tempo estabelecido em lei, vamos interpretar esta conduta como uma “renúncia ao direito”, pois ele aceitou de forma inerte a afronta que lhe foi feita. Não se trata de achar este instituto justo ou injusto. Não é esta a preocupação da lei. O que se busca é uma questão de segurança jurídica, de tranquilidade e paz social. Ninguém se veria seguro em seus direitos, se a qualquer tempo pudesse vê-los na contingência de serem contestados por fatos ocorridos há muito tempo.

Elementos comuns da prescrição e decadência. Os dois institutos são causas extintivas decorrentes do não exercício de um direito em determinado prazo. Requisitos: inércia do titular do direito e decurso de tempo para o exercício desse direito.

��� Atenção ��� Embora o Direito Civil trace as regras gerais sobre prescrição e decadência, este tema é comum a todas as matérias do Direito. O Direito Penal, Administrativo, Tributário, Comercial, Trabalhista... todas elas tratam do assunto. Lógico que cada matéria possui as suas peculiaridades. Vamos dar o enfoque apenas sob a ótica do Direito Civil. Se cair uma questão sobre esse tema, observem bem em sua prova, qual ramo do Direito está sendo abordado. Reforço: o que vamos falar aqui se refere ao Direito Civil (embora muita coisa possa ser aproveitada por outras matérias).

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Curiosidade (já vi isso cair isto em alguns concursos recentes) O Código Civil anterior não mencionava a expressão decadência. Para ele tudo era prescrição. Ele possuía um artigo que dizia: “Prescreve... ” e elencava uma série de situações. Era a doutrina que analisando item por item daquela relação dizia o que era prescrição e o que era decadência. Mas mesmo assim, não havia um consenso sobre todos os temas. Resumindo: era uma bagunça... Hoje a matéria está bem fácil. O Código diz exatamente o que é prescrição e o que é decadência. Ele conceitua ambos os institutos. E menciona as situações e os prazos de um e outro caso. Além disso, ainda existem alguns “macetes de concurso” que facilitam a diferenciação. Vou mencioná-los mais adiante.

I. PRESCRIÇÃO (arts 189 a 206, CC)

���Direito Subjetivo é a faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento. Representa a estrutura da relação poder-dever, em que o poder de uma das partes corresponde ao dever da outra. A infração deste dever resulta (nas relações jurídicas patrimoniais) um dano para o titular do direito subjetivo. Por isso, todo direito subjetivo deve (ou deveria) ser protegido por uma ação. No momento em que este direito é violado surge o poder de se exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano ocorrido. A doutrina chama este direito de exigir de pretensão.

Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico. A pretensão é deduzida em juízo por meio de uma ação. Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão. A partir daí surge a possibilidade de se fazer valer em juízo este direito violado e também se inicia a contagem do prazo prescricional. Portanto, o prazo prescricional se inicia no momento em que o direito é violado... e morre no último dia do prazo prescricional. Havendo violação ao direito e o titular deste permanecer inerte, a consequência será a perda da pretensão.

Direto ao Ponto Prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular de um direito subjetivo violado durante certo prazo previsto em lei. Trata-se de uma sanção aplicada a pessoa que foi negligente, não exigindo seu direito em momento adequado. A prescrição se opera tanto em relação às pessoas naturais (físicas), como em relação às jurídicas.

• A quem a prescrição favorece? Ao devedor que não pagou seu débito e não foi acionado em tempo oportuno para fazê-lo!

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• A quem a prescrição prejudica? Ao credor que ao ter o direito violado, pois o devedor não pagou a dívida, ficou inerte e não o acionou judicialmente dentro do prazo fixado em lei!

���Requisitos da Prescrição: a) violação de um direito e nascimento da pretensão (possibilidade de se ingressar com uma ação); b) inércia do titular do direito violado; c) continuidade desta inércia durante prazo fixado em lei; d) inexistência de impedimentos ou causas suspensivas ou interruptivas do prazo.

Embora esta expressão seja técnica, precisamos mencioná-la, pois muitos concursos a exigem. Trata-se da actio nata. Isto é, não pode correr a prescrição enquanto não nascer a ação possível de ser ajuizada pela violação do direito.

���Vamos agora dar um exemplo completo ��� Digamos que eu tenha emprestado certa quantia em dinheiro a uma pessoa, estabelecendo prazo de 06 (seis) meses para que a importância seja devolvida. A partir do momento em que eu empresto o dinheiro, surge o direito ao crédito. Se o devedor pagar a dívida dentro do prazo estabelecido a obrigação se extingue pelo seu cumprimento. Mas se ele assim não o fizer, haverá a violação ao direito de crédito. Neste momento “nasce” a pretensão (actio nata), que é a possibilidade de se exigir judicialmente o direito que foi violado. A partir daí eu já posso ingressar com uma ação pleiteando meu direito. Mas nada é eterno... eu tenho um prazo estabelecido na lei para fazer valer meu direito. E no momento em que eu posso ingressar com a ação, surge, também, um prazo para que faça isso. Devo, então, exercer o direito dentro do prazo, pois nesse momento também se inicia a contagem do prazo prescricional. Se eu entrar com a ação dentro do prazo, eu exerci meu direito. Mas... e se eu não ingressar com a ação dentro do prazo? – Ora, o meu direito (pretensão) prescreveu... Eu não posso mais entrar com a ação. Na realidade eu até “posso” entrar com a ação... mas esta ação está fadada ao fracasso, pois basta que a outra parte alegue (e mesmo que não alegue o juiz poderá reconhecer de ofício) que a ação será extinta! E eu ainda deverei suportar todos os encargos processuais da ação (custas processuais, honorários advocatícios de ambas as partes, etc.). Portanto o melhor é não entrar com a demanda. Com a prescrição eu perdi o instrumento jurídico para fazer valer meu direito. Agora eu pergunto... e se o devedor pagar espontaneamente a dívida que estava prescrita? O pagamento valeu? E o devedor, percebendo que a dívida estava prescrita, pode se arrepender do pagamento que fez e pedir a devolução do dinheiro? Resposta: de fato, a dívida estava prescrita, mas a pessoa que pagou não pode mais pedir de volta o dinheiro. Se ela pagar espontaneamente a dívida prescrita, este pagamento valeu! E por quê? –Porque o direito material (que é o meu direito ao crédito, que nasceu no dia em que eu fiz o empréstimo) ainda existia. Ele não foi extinto pela prescrição. A pessoa ainda estava me devendo. A prescrição atingiu apenas a pretensão; com a prescrição eu perdi o instrumento judicial para cobrar a dívida (ou seja, o direito de ação). E não o direito ao crédito. Com a prescrição perde-se apenas o

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direito à pretensão (não havendo mais a ação para exercer o direito em juízo). Mas o direito em si (o direito ao crédito) ainda se mantém intacto (embora sem proteção jurídica). Portanto a pessoa pagou algo que existia, valendo este pagamento, mesmo que a ação esteja prescrita, não se podendo pedir a devolução da quantia paga.

Aliás, dívida prescrita é um excelente exemplo de obrigação natural, isto é, de uma obrigação sem proteção judicial, pois não pode ser exigida pelo credor e o devedor só paga se quiser; mas, pagando, não pode pedir a restituição do valor desembolsado. O art. 882, CC assim prevê: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível” (lembrando que repetir, em sentido jurídico, significa pedir de volta).

Vamos recordar. A prescrição não serve para proteger o lesante. Trata-se de uma punição ao próprio lesado por sua inércia. Baseia-se no interesse social de pacificação das demandas. Ela extingue a pretensão. Extinta a pretensão perde-se o direito de ajuizar a ação, ou seja, perde-se o direito de resolver a pendência judicialmente. Todavia, o direito em si (o direito material, o direito propriamente dito) permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO

Vejamos cada item do Código Civil de forma pormenorizada:

Exceção (art. 190, CC)

Determina o Código Civil: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão” (art. 190, CC). Inicialmente cabe um esclarecimento quanto a esta frase, em especial àqueles que não têm formação jurídica. A expressão “exceção” possui basicamente dois sentidos. De uma forma geral significa aquilo que foge à regra; que não se inclui em determinada situação; dá uma ideia de ressalva, de reserva, de exclusão. No entanto, na técnica jurídica o vocábulo significa outra coisa: indica uma forma de defesa realizada por uma das partes (em geral o réu) em um processo para opor-se a um direito do adversário. Substitua no texto legal a expressão exceção por defesa... veja como ficou mais fácil!

O autor de uma ação deduz uma pretensão (exigindo do réu o cumprimento de um dever jurídico). E o réu pode se defender por meio de uma exceção. Muitas vezes esta defesa é indireta, pois o réu, sem negar categoricamente o fato alegado pelo autor, alega um outro fato ou direito com o objetivo de elidir ou paralisar a ação proposta. Exemplos: o autor ingressa com uma ação (deduzindo uma pretensão: cobrando uma dívida) e o réu alega como defesa que já foi processado, sendo que a ação foi julgada improcedente por aquele mesmo fato (neste caso falamos em exceção de coisa julgada); ou alega que já há uma ação pendente sobre o mesmo assunto (exceção de litispendência); ou que aquele juízo é incompetente para apreciar este tipo de questionamentos (exceção de incompetência); ou que ele não é parte legítima no processo (exceção de ilegitimidade processual); etc.

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Outro exemplo: “A” possui um crédito contra “B”, mas este se encontra prescrito. Portanto “A” não pode exigir de “B” o pagamento da dívida. Ocorre que “B” ingressou contra “A” uma ação cobrando este por outra dívida. Pergunta-se: “A” pode se defender alegando a compensação desta dívida com a outra da qual é credor, mas se encontra prescrita? Resposta: Não! Ora, se está prescrita a pretensão (o crédito de “A” contra “B”), prescrita também está a defesa (exceção), que no caso se daria com a compensação. Assim, se o direito não pode ser alegado como modalidade de ataque (pretensão), também não poderá ser invocado como meio de defesa (exceção: no caso a compensação).

Resumindo: o que o art. 190, CC quer dizer é que o prazo dado para a manifestação do contradireito (que é a exceção ou a defesa) é exatamente o mesmo que a lei estipula para que o titular da ação exerça sua pretensão. Por isso costuma-se dizer que “a exceção (defesa) nasce com o exercício da pretensão”.

Renúncia (art. 191, CC)

Renúncia é um ato unilateral, produzindo efeitos sem necessidade da manifestação de vontade da outra parte. Uma dívida está prescrita. O credor não tem mais como cobrar a dívida judicialmente. Mesmo assim o devedor pode renunciar a esta prescrição. Dispõe a lei que esta renúncia pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Apesar de pequeno, este dispositivo é muito importante, cai muito nas provas e exames, além de trazer diversas consequências jurídicas. Vamos por partes.

Inicialmente nosso Código não admite a renúncia prévia ou antecipada. Ou seja, o devedor não pode renunciar à prescrição antes dela ocorrer, até porque, não se pode renunciar algo que ainda não temos ou que ainda não existe. Ex.: Digamos que eu seja um credor. O devedor não pagou o que deve. Eu tenho um prazo para entrar com a ação. Mas eu não entrei com a ação no prazo legal. Portanto ocorreu a prescrição. Mas, mesmo prescrita a dívida, o devedor pode pagar o que deve. E se ele assim proceder (pagando a dívida após o prazo prescricional) estará renunciando à prescrição. Portanto a renúncia é um ato do devedor. No entanto o devedor somente pode renunciar à prescrição após a consumação desta. Enquanto o prazo prescricional estiver fluindo, o devedor não pode renunciar ela. Isto para não destruir a sua eficácia prática. Se assim não fosse o credor poderia inserir uma cláusula abusiva em um contrato. Ex.: o credor insere no contrato uma cláusula em que o devedor renuncia (isto é desiste do direito de alegar) de forma antecipada, eventual e futura prescrição. A lei proíbe esta conduta. Caso contrário qualquer credor poderia colocar uma cláusula no contrato de que o seu direito permaneceria válido e eficaz até o momento que ele, credor, desejasse e eventualmente ingressasse com a ação judicial. Ou seja, poderia propor a ação quando quisesse.

Outra coisa: não pode haver renúncia à prescrição quando esta for em prejuízo de terceiros. Ex.: A deve a B e C determinada quantia (duas dívidas autônomas). Em relação a B a dívida está prescrita. Resta então A

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pagar C. No entanto A renuncia a prescrição em relação a B e paga sua dívida em relação a ele. A seguir alega que não tem mais dinheiro para pagar C. Ora, a dívida estava prescrita. B não tinha mais como cobrar a dívida. E A ao pagar B, renunciou à prescrição, mas prejudicou os direitos de C. Portanto esta conduta não é permitida. Trata-se de uma evidente fraude contra credores, sendo que C pode anular a renúncia e pedir a entrega do dinheiro para si.

A renúncia pode ser classificada em:

a) Expressa: o prescribente (pessoa a quem a prescrição aproveitaria: ó devedor) abre mão do direito de forma explícita (ex.: por escrito), afirmando que não deseja dele se utilizar.

b) Tácita: o interessado pratica determinado ato incompatível com a prescrição. O exemplo clássico é o próprio pagamento de uma dívida já prescrita. Se eu pago uma dívida que já estava prescrita, eu estou renunciando tacitamente à prescrição. Outro exemplo é o requerimento que o devedor faz de “parcelamento do débito”.

��� Na prova cuidado com as expressões (todas erradas): “não pode haver renúncia à prescrição”; “a renúncia só pode ser expressa”; “só pode ser tácita”; “pode ser expressa ou tácita e ocorrer antes de sua consumação”, etc.

Alegação (art. 193, CC)

A prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo, mesmo em grau de recurso pela parte a que aproveita, ou seja, pela parte interessada com a sua declaração. Uma ação geralmente é interposta perante um Juiz singular (primeira instância), seguindo um trâmite processual. A prescrição pode ser alegada em qualquer momento deste trâmite: na contestação, na audiência de oitiva de testemunhas, nos debates, no julgamento, etc. Após a sentença do Juiz, as partes podem recorrer da decisão. O processo então será encaminhado para um Tribunal, que é o órgão de segunda instância. Também no Tribunal a prescrição pode ser arguida.

��� Atenção ��� A doutrina aponta que não é cabível a alegação de prescrição na fase de liquidação em processo de execução, nem em fase de liquidação da sentença. Ou seja, o processo, propriamente dito já acabou. Agora somente estamos executando o que ficou anteriormente decidido. Portanto não teria cabimento alegar a prescrição no momento de se executar o que já foi exaustivamente debatido. Também se tem entendido que embora o art. 193 diga que a prescrição possa ser alegada “em qualquer grau de jurisdição”, ela não poderia ser alegada, pela primeira vez, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), pois estes Tribunais são considerados como instâncias especiais e extraordinárias. Eles somente poderiam conhecer de recursos nos quais tenha havido prévio debate da matéria em outras instâncias (chamamos isso de pré-questionamento).

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Efeitos Essenciais da Prescrição

• Um contrato não pode conter cláusula declarando que um direito é imprescritível. Só a lei pode fazê-lo e mesmo assim em circunstâncias muito especiais, conforme veremos.

• Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelos particulares, ainda que haja um acordo de vontades entre eles (art. 192, CC), seja para reduzi-los, aumentá-los ou mesmo suprimi-los. Não existe prazo prescricional convencional. Todos os prazos prescricionais são legais. É a lei que determina quais são os prazos prescricionais, impedindo que eles sejam alterados.

• Prescrevendo o principal, prescrevem todos os acessórios.

• Antes de consumada é irrenunciável: não se pode renunciar a prescrição que ainda não ocorreu.

• Os relativamente incapazes (art. 4°, CC) e as pessoas jurídicas têm direito a ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (art. 195, CC). Ex.: um rapaz com 16 anos que está sob tutela, possui um crédito. Seu representante legal sabe disso e não ingressa com a ação para cobrar a dívida. Com o tempo ocorre a prescrição. Em relação à dívida nada mais pode ser feito. Ela está prescrita. Mas posteriormente o rapaz poderá acionar o seu tutor em razão de sua não-alegação do direito. Trata-se de mais uma forma de se proteger e preservar o patrimônio de incapazes ou das empresas. Entende a doutrina que a responsabilidade é subjetiva (é necessária a prova do dolo ou da negligência do agente).

• Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, somente se suspenderá a prescrição em favor dos demais se a obrigação for indivisível. Ex.: Antônio se comprometeu a entregar um cavalo de raça para Bernardo e Carlos de forma solidária. Assim, eles são credores solidários de um bem indivisível (o cavalo). Se por algum motivo o prazo prescricional for suspenso em relação a Bernardo, este prazo, por força de lei (art. 201, CC), também ficará suspenso em relação a Carlos, pois a obrigação além de solidária é indivisível. No entanto, se a obrigação for divisível (dinheiro) a prescrição somente ficará suspensa em relação a Bernardo, correndo normalmente em relação ao outro credor. Falarei um pouco mais sobre este assunto mais adianate.

���Cuidado��� Os efeitos citados acima têm uma grande incidência em concursos públicos!!!

Pessoas a quem aproveita

A prescrição pode ser alegada e aproveita tanto às pessoas físicas como às jurídicas. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (art. 196, CC), a título universal (herança) ou singular (legado). Ex.: Antônio tem um direito de ação em face de Bernardo. Digamos que o prazo prescricional é de dez anos. Passados sete anos Antônio não

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ingressou com a ação e faleceu. Neste caso Carlos, herdeiro de Antônio, disporá apenas do prazo faltante para exercer a pretensão (ou seja, três anos). O prazo não parou em razão da morte de Antônio. Ou seja, a morte não interrompe e nem suspende o prazo prescricional, que continua a fluir normalmente contra os sucessores.

No entanto... (como não podia deixar de ser...) há uma exceção a essa regra: na hipótese em que o sucessor é absolutamente incapaz. Neste caso a prescrição não corre (fica impedida ou suspensa, como veremos adiante). Aproveitando o exemplo acima: Antônio faleceu e Carlos, seu único filho, tem 12 anos de idade. Neste caso a morte de Antônio fará com que o prazo prescricional fique paralisado (suspenso) e somente se reiniciará quando Carlos completar 16 anos (pois passa a ser relativamente incapaz).

Finalmente em relação a este tópico: prescrevendo o direito principal, prescrevem também os acessórios. Exemplo: se a dívida principal prescreveu, com ela prescreveu também a multa contratual (trata-se da aplicação da regra, que aqui também se aplica, de que “os acessórios acompanham o principal").

Declaração de Ofício (ex officio)

���Indagação Importante: um Juiz, no curso de uma ação judicial, pode reconhecer a prescrição, mesmo que a outra parte não tenha alegado, ou seja, mesmo que não tenha sido provocado para decidir a respeito? Ex.: digamos que uma eventual pretensão já esteja prescrita. Eu tenho ciência deste fato, mas, assumindo o risco, ingresso com a ação judicial mesmo assim... A outra parte não alega a prescrição (dizemos na gíria que ela “engoliu barriga” ou “comeu bola”). O Juiz percebe que ocorreu a prescrição. Pergunto: pode o Juiz reconhecer a prescrição sem que a mesma tenha sido alegada (chamamos isso de declaração ex officio)?

A lei era taxativa no sentido de que o Juiz não podia suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a pessoa absolutamente incapaz. Era o que dispunha o art. 194, CC. No entanto a Lei n° 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art. 194, CC e alterou o §5° do art. 219, CPC. Ou seja, atualmente o Juiz “deve” reconhecer a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação (e não somente para favorecer absolutamente incapaz, como anteriormente). Estabelece atualmente o art. 219, §5°, CPC: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. O objetivo deste dispositivo foi tornar o processo mais dinânimo.

Colocamos o verbo deve entre aspas, pois há quem defenda que apesar do imperativo “pronunciará”, trata-se apenas uma faculdade do Juiz reconhecer a prescrição de ofício e não de uma obrigação, uma vez que o próprio Código Civil admite a renúncia da prescrição. Alguns autores acham que é recomendável ao Juiz, antes de declarar a prescrição no curso no processo (cível, evidentemente), abrir vista às partes para que se manifestem em relação à eventual prescrição.

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Requisitos para se reconhecer a Prescrição:

• pretensão a ser exercida: a pretensão nasce com a violação de um direito.

• inércia do titular desta pretensão: não exercício do direito.

• decurso de prazo: continuidade da inércia durante certo lapso de tempo fixado em lei.

• ausência de algum fato ou ato a que a lei confira eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, conforme veremos logo adiante.

Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrição

Como vimos, violado o direito subjetivo surge a pretensão. E a partir daí começa a correr o prazo prescricional para se ingressar com a ação adequada. No entanto a lei prevê situações em que o prazo sequer inicia seu fluxo, ainda que já surgida a pretensão (são as causas impeditivas) ou que suspendem o curso da prescrição já iniciada (causas suspensivas) ou fazem com que o prazo seja reiniciado (causas interruptivas).

���A relação das hipóteses impeditivas, suspensivas e interruptivas é taxativa. Ou seja, as causas estão expressamente previstas na lei, não se podendo fazer uma “interpretação extensiva”. Estas causas só podem ser estabelecidas por lei (trata-se de norma de ordem pública). Vejamos cada uma das situações previstas no Código Civil.

CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS

(arts. 197, 198 E 199, CC)

A expressão “não corre a prescrição” indica uma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional. A diferença entre impedimento e suspensão é sutil. Ambas possuem o mesmo regime jurídico. Porém se diferenciam:

Causas impeditivas são circunstâncias que impedem que o curso prescricional se inicie, em razão do estado de uma pessoa individual ou familiar (atendendo a razões de confiança, amizade, parentesco e de ordem moral). A contagem do prazo não se inicia enquanto durar a impossibilidade jurídica do impedimento. Ou seja, se o prazo ainda não começou a fluir a causa ou obstáculo impede que ele comece.

Causas suspensivas são circunstâncias que paralisam temporariamente o curso prescricional, sem prejuízo do tempo já decorrido. O prazo prescricional vinha fluindo normalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento a contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, o prazo prescricional volta a correr de onde parou, aproveitando-se e computando-se o prazo já decorrido antes do fato.

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Resumindo: nas impeditivas o prazo nem começou a contar; na suspensiva o prazo começou a fluir, mas parou, voltando a contagem quando cessar o motivo da “parada”.

Impedimento do Prazo Prescricional ANOS

IMPEDIMENTO 1º 2º 3º 4º 5º

O prazo somente começa a fluir após a cessação da circunstância que impede que o curso prescricional se inicie.

Suspensão do Prazo Prescricional Ano Ano

1º 2º 3º Prazo 4º 5º

Fluxo de prazo prescricional de 05 anos, onde já decorreram 03 anos.

Suspenso Cessada a suspensão, o prazo retoma seu fluxo pelo saldo (no caso são mais 02 anos).

Não corre a prescrição:

• Entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal. Observem que dependendo do momento em que a dívida venceu pode ser hipótese de impedimento ou de suspensão do prazo. Ex.: uma mulher empresta determinada quantia a seu namorado. Antes do vencimento da dívida credora e devedor se casam (não importa saber qual o regime de bens adotado pelo casal). O prazo prescricional sequer se inicia, pois não corre prescrição na constância do casamento. É hipótese de impedimento. Se o marido não pagar a dívida e eles se separarem a mulher teria (ao menos em tese) o direito de cobrar a dívida. No entanto se a dívida venceu antes do casamento, o prazo prescricional já se iniciou, começou a correr... Após isso, sem que haja o pagamento da dívida, credora e devedor se casam. Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles se separarem o prazo prescricional voltará a fluir pelo tempo que ainda resta. Enunciado 296 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “Não corre prescrição entre os companheiros, na constância da união estável”.

• Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Ex.: vamos imaginar que haja um conflito de interesses entre um menor e seus pais (ou avós). Seria um absurdo se exigir que o menor ingressasse com uma ação judicial contra seus ascendentes para preservar seus direitos, sob pena de prescrição. Portanto, aguarda-se a extinção do poder familiar (18 anos), quando então a pessoa, sentindo-se lesada, poderá acionar seus ascendentes.

• Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela. É a mesma justificativa em relação ao menor e seus

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pais. Protege-se, assim, o interesse do incapaz quanto à falta de zelo de seus representantes legais (tutores e curadores).

• Contra os absolutamente incapazes (art. 3°, CC). Ex.: vamos imaginar que uma pessoa que é credora de outra, faleça. O de cujus (falecido) deixou um filho que tem oito anos de idade. Essa criança nem ao menos sabe de seus direitos e que têm créditos a receber. Por isso, para protegê-la, o CC determina que não corre prescrição contra ela, pois é absolutamente incapaz. Aguarda-se, assim, que complete 16 anos (e seja relativamente incapaz); somente a partir daí o fluxo do prazo prescricional terá início. No entanto a prescrição pode correr “a favor” dos absolutamente incapazes. Ex.: quando o incapaz é o devedor e o credor não o aciona no tempo certo; neste caso opera-se a prescrição, pois ela foi favorável ao incapaz.

Resumindo a) prescrição contra absolutamente incapazes →→→ não corre. b) prescrição contra relativamente incapazes →→→ corre normalmente. c) prescrição a favor de incapazes (absoluta ou relativamente) →→→ corre normalmente.

• Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e Municípios.

• Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

• Pendendo condição suspensiva: acompanhem o desenvolvimento lógico neste exemplo: eu lhe darei um carro se você passar no concurso (condição suspensiva). Enquanto você não passar no concurso, isto é, enquanto a condição não for realizada, você não adquire o direito. Se não houve a aquisição do direito, ainda não há uma ação para proteger o direito. E se não há uma ação que se possa exercitar o prazo prescricional não se inicia.

• Não estando vencido o prazo. Trata-se do mesmo princípio do item anterior. Se o prazo de uma dívida ainda não venceu, ainda não se pode exigir o seu pagamento. E se ainda não se pode exigi-lo o prazo prescricional também não pode ter início.

• Pendendo ação de evicção, suspende-se também a prescrição em andamento. Evicção é a perda da propriedade para terceiro em virtude de ato jurídico anterior e de sentença judicial. Exemplo: há um litígio para se saber quem é o proprietário de um imóvel. Enquanto não resolvido este litígio definitivamente, o prazo prescricional não pode ter início. Mais uma vez trata-se do princípio da actio nata (a prescrição não corre enquanto não nascer a ação possível de ser ajuizada).

• Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (art. 200, CC). Ex.: foi instaurado um processo criminal em que A é acusado de matar B. A alega que não matou (negativa de autoria). Neste caso a decisão criminal irá influir no Direito Civil. Em regra há independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (art. 935, CC). Mas em algumas

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situações (ex.: a existência ou não do fato delituoso e a negativa de autoria), a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Portanto, deve-se aguardar o desfecho do processo criminal. Somente depois que a questão for resolvida no Juízo Criminal (decisão final com trânsito em julgado), apontando a autoria e a materialidade do delito é que se inicia o prazo prescricional. No nosso exemplo: aguarda-se a sentença criminal. Se A for condenado criminalmente, a partir desta condenação inicia-se o prazo de prescrição para que os familiares de B ingressem com eventual ação de reparação de danos pela prática do ato ilícito no Juízo Cível.

Vejamos agora um exemplo prático em relação aos efeitos da suspensão da prescrição: imaginem um direito qualquer, cujo prazo prescricional previsto na lei seja de cinco anos. Passaram-se três anos e a pessoa não entrou com a ação judicial adequada. Após esse período (três anos), surge uma causa suspensiva da prescrição. A partir deste momento o prazo fica paralisado, suspenso. Durante o período em que o prazo esteve parado, ele não é computado. Posteriormente a circunstância que fez com que o prazo fosse suspenso, deixou de existir. O prazo volta a correr. O credor tem direito de ingressar com a ação de cobrança. Mas só pelo prazo que resta. No exemplo dado só restam dois anos. Ou seja: cinco anos (prazo inicial) menos três anos (prazo que já havia ocorrido), é igual a dois anos (o que ainda resta). Assim, é esse o prazo que resta para se ingressar com a ação, antes do prazo fatal da prescrição. O prazo volta a correr contado da data em que havia parado.

Observação Importante

Vamos reforçar e aprofundar um tema já visto, mas que é muito importante. Quando um examinador deseja tornar a prova mais difícil, utiliza o dispositivo previsto no art. 201, CC: “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”.

Se uma obrigação tiver credores solidários (ou seja, duas ou mais pessoas são credoras de outra e qualquer desses credores pode exigir do devedor a prestação por inteiro), mas o objeto é divisível (ex.: dinheiro) e ocorreu uma causa de suspensão de prescrição para apenas um dos credores, a prescrição ficará suspensa apenas em relação este credor (ou seja, em relação aos demais credores o prazo continua a correr normalmente). Exemplo: três pessoas são credoras de uma quarta de uma importância em dinheiro. Um dos credores se tornou absolutamente incapaz. Neste caso o prazo prescricional somente não corre (fica suspenso) contra o incapaz, correndo normalmente contra os demais, pois a obrigação de entregar dinheiro é divisível.

Por outro lado, se a obrigação solidária for indivisível, uma vez suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará (será estendida) aos demais credores. Exemplo: dois credores, sendo que um tem 13 anos (absolutamente incapaz) têm direito de receber um cavalo puro-sangue reprodutor (obrigação indivisível). Neste caso o prazo prescricional somente começará a fluir para todos quando o incapaz completar 16 anos

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(pois a partir daí ele deixa de ser absolutamente incapaz). Isso porque, sendo o direito indivisível, a prescrição também fica “indivisível” (aproveita a todos).

Resumindo

Suspensa a prescrição para um dos credores solidários:

a) Obrigação divisível (dinheiro) →→→ a suspensão não se estende aos demais credores e continua a correr normalmente para eles.

b) Obrigação indivisível (cavalo) →→→ a suspensão se estende aos demais credores; o prazo prescricional fica paralisado para todos.

CAUSAS INTERRUPTIVAS

(arts. 202 a 204, CC)

São circunstâncias que impedem o fluxo normal do prazo prescricional, inutilizando o tempo já decorrido, de modo que o prazo recomeça a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. A contagem recomeça do zero. Exemplo: o prazo prescricional é de cinco anos. Após três anos de fluência de prazo foi o mesmo interrompido. Este prazo recomeça do zero. A parte tem mais cinco anos para entrar com a ação apropriada. O efeito é instantâneo: o prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

��� Suspensão X Interrupção ���

A grande diferença ente suspensão e interrupção da prescrição é que na suspensão o prazo é temporariamente paralisado, de forma que superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr computando-se o tempo que já tinha decorrido (recomeça a correr pelo tempo faltante). Já na interrupção a causa interruptiva faz com que o prazo já iniciado seja desconsiderado, começando a ser contado de novo desde o início.

Outra coisa: Na interrupção, como regra, exige-se um comportamento ativo, uma provocação do credor (ex.: a notificação). Já na suspensão exige-se apenas a ocorrência de um fato previsto na lei; ocorrido este, o prazo prescricional é suspenso de forma automática.

Interrompem a prescrição:

• Despacho do Juiz, mesmo incompetente, que determinar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Aqui é necessário fazer uma conexão com o art. 219 do Código de Processo Civil: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por Juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Notem que há um certo conflito entre o texto do Código Civil (que menciona o despacho do Juiz) e o texto do Código de Processo Civil (que menciona a citação em si). A doutrina vem tentando harmonizar os dois dispositivos, prevalecendo a tese de que a

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interrupção se dá com a citação, porém, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que obedecidos os prazos fixados na lei processual.

• Protesto judicial (trata-se de uma ação judicial, na verdade uma medida cautelar prevista no CPC) ou protesto cambial (ou seja, o protesto extrajudicial de um título de crédito como o protesto de um cheque, de uma nota promissória ou de uma duplicata). Ambas as situações se destinam a prevenir responsabilidade, ressalvar e conservar direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Tais providências refletem um comportamento ativo do credor, demonstrando a sua intenção de agir, de ver seu crédito pago, constituindo o devedor em mora e interrompendo a prescrição.

• A apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de devedores. A habilitação do credor em inventário, na falência ou nos autos de insolvência civil, constitui comportamento que também demonstra a intenção do credor em interromper a prescrição.

• Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Ex.: interpelação judicial, notificação judicial, ações cautelares de uma forma geral, etc.

• Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor. Ex.: pagamento de uma parcela do débito, pedido de prorrogação de prazo para pagamento da dívida, etc. (nesta hipótese não há uma atividade do credor, mas sim do devedor).

��� Atenção ��� No Direito Civil a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez (art. 202, CC). Tal restrição é benéfica, evitando inúmeras interrupções abusivas, a má-fé e o adiamento da solução das pendências.

Exemplo prático de uma hipótese de interrupção do prazo de prescrição: imaginem novamente um direito qualquer, cujo prazo prescricional seja de cinco anos. Passaram-se três anos e a pessoa não entrou com a ação judicial. Após esse prazo, surge uma causa interruptiva da prescrição (ex.: credor ingressa com uma notificação ou protesta um título de crédito). Neste caso o prazo “zera”, ou seja, volta à estaca zero. O prazo reinicia o seu curso. A pessoa tinha cinco anos para exercer o direito. Passaram-se três e não exerceu. Com a interrupção devolve-se o prazo de cinco anos para ingressar com a ação principal. Observem o quadro abaixo:

Interrupção do Prazo Prescricional Ano Ano

1º 2º 3º 1º 2º 3º 4º 5º

Fluxo de um prazo prescricional de 05 anos, onde já decorreram 03 anos.

Prazo

Interrompido

Interrompido, o prazo fluirá por mais 05 anos; inicia-se novamente, mas por apenas uma vez mais.

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Quem pode promover a interrupção da prescrição?

Nos termos do art. 203, CC, a interrupção da prescrição poderá ser promovida por qualquer pessoa que tenha um interesse jurídico. Portanto têm legitimidade para o ato:

• o próprio titular do direito em via de prescrição. • quem legalmente o represente. • terceiro que tenha legítimo interesse (ex.: credores, fiadores ou

herdeiros do credor).

Reflexos da interrupção da prescrição (art. 204, CC).

Eis outro dispositivo que os examinadores gostam para complicar um pouco... Em princípio a interrupção da prescrição beneficia apenas quem a promove. Assim, em regra, no caso de pluralidade de credores, o fato de um credor promover a interrupção, tal fato beneficiará apenas quem alegou a interrupção e não será estendido aos demais credores. Da mesma forma, como regra, se houver a pluralidade de devedores e o credor interrompeu a prescrição em relação a apenas um deles, este fato prejudicial não será estendido aos demais devedores. No entanto há exceções:

• Se for obrigação solidária (passiva ou ativa) a interrupção efetuada contra um devedor atingirá (prejudicando) os demais; e a interrupção aberta por um dos credores atingirá (beneficiando) os demais. Isto porque na solidariedade os vários credores são considerados com um só credor e, da mesma forma, todos os devedores são considerados como um só devedor.

• A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudicará os outros herdeiros, a menos quando se tratar de obrigação indivisível (ex.: entrega de um cavalo). Isto porque a solidariedade não se transmite aos herdeiros, salvo se a obrigação for indivisível.

• Finalmente, se um credor interrompe a prescrição contra o devedor de uma obrigação principal (ex.: locação), interrompe-se, também, eventual prazo prescricional contra o devedor da obrigação acessória (ex.: fiança). Lembrem-se mais uma vez da regra: “o acessório segue o principal”.

PRAZOS PRESCRICIONAIS

O prazo da prescrição é o espaço de tempo que decorre entre seu termo inicial e final. O art. 205, CC optou por um critério simplificado de 10 anos para o prazo prescricional geral, tanto para as ações pessoais como para as reais, salvo quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, para sabermos em quanto tempo prescreve uma determinada ação, devemos proceder da seguinte forma: primeiramente verificamos se a ação que desejamos propor está prevista em algum dos parágrafos do art. 206, CC. Se encontrarmos a situação prevista em algum dispositivo, o prazo é o nele determinado expressamente. Porém, se analisamos todas as situações legais e não encontramos a ação que desejamos propor aplica-se a regra geral de 10 anos do art. 205, CC. Assim, temos duas espécies de prazo:

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Ordinário (ou comum): 10 (dez) anos em ações pessoais (ex.: uma ação de cobrança que envolve duas pessoas: credor e devedor) ou reais (ex.: uma ação que envolve posse, propriedade, hipoteca, etc.), alusivas ao patrimônio do titular da pretensão. Art. 205, CC: “A prescrição corre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Especial: são prazos mais exíguos (de um a cinco anos), pois há uma presunção de que é conveniente reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos direitos de forma a evitar que acontecimentos do passado remoto possam ainda ser questionados. Estão previstos no art. 206 e todos os seus parágrafos do CC. A diferença dos prazos repousa em uma valoração feita pelo legislador, bem como em condições pessoais do titulares das pretensões. Não se discute se eles são longos ou curtos; são fixados pela lei, que é a única fonte deles em nosso sistema.

Destacamos como mais importantes (há maior incidência em concursos públicos):

a) 02 (dois) anos: pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. É a única hipótese que prescreve em dois anos. Observação Importante: É interessante deixar claro que o direito aos alimentos é imprescritível (a fome reclama urgência!). O direito não cessa pelo seu não exercício. A qualquer tempo, surgindo a necessidade, eles poderão ser pleiteados. O que se opera é a prescrição em relação aos valores dos alimentos vencidos, ou seja, as prestações alimentares fixadas judicialmente e não pagas e nem exigidas no prazo legal. Lembrando, também, que o não pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença judicial pode gerar a prisão do devedor inadimplente. Esta prisão, autorizada pela atual Constituição Federal, está plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu próprio sustento.

b) 03 (três) anos: pretensão de reparação por ato ilícito (ou seja, este é o prazo prescricional para as ações de responsabilidade civil em geral, em relação a danos materiais e/ou morais); pretensão para haver o pagamento de títulos de crédito, a contar do vencimento (ressalvadas as disposições de lei especial); pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

c) 04 (quatro) anos: pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas (é a única hipótese que prescreve em quatro anos).

c) 05 (cinco) anos: pretensão dos profissionais liberais em geral (médicos, advogados, contadores, etc.), pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão do serviço.

Vamos citar agora todos os prazos prescricionais

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Prescrevem em 01 (um) ano

a) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

b) a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

- para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

- quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

c) a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

d) a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

e) a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Prescreve em 02 (dois) anos

- a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Prescrevem em 03 (três) anos

a) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

b) a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

c) a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

d) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

e) a pretensão de reparação civil;

f) a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

g) a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

- para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

- para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

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- para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

h) a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

i) a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Prescreve em 04 (quatro) anos

- a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Prescrevem em 5 (cinco) anos

a) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

b) a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

c) a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS

A prescritibilidade é a regra. No entanto, há exceções. São imprescritíveis as ações que versem sobre:

• os direitos que protegem a personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas, etc.

• o estado da pessoa, como filiação (ex.: investigação de paternidade), condição conjugal (separação judicial, divórcio), interdição dos incapazes, cidadania, etc. Uma pergunta que sempre me fazem é a seguinte: um filho nascido fora de um casamento pode mover ação de investigação de paternidade a qualquer momento? Não há prescrição para isso? Quanto a este tema há uma Súmula do Supremo Tribunal Federal a respeito (n° 149): “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. Portanto não há prazo par mover ação de investigação de paternidade. No entanto, a ação de petição de herança prescreve. Como vimos os prazos prescricionais especiais estão previstos no art. 206, CC. A petição de herança não está prevista naquele rol. Logo cai na regra geral do art. 205, CC, cujo prazo é de 10 anos (contados a partir da abertura da sucessão, ou seja, da morte do de cujus).

• o direito de família no que concerne à questão inerente à pensão alimentícia, vida conjugal, regime de bens, etc.

• ações referentes aos bens públicos de qualquer natureza. Lembrem-se que não pode haver usucapião referente aos bens públicos, conforme o art. 102, CC. Súmula 340 STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser

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adquiridos por usucapião”. Usucapião não deixa de ser uma espécie de prescrição. Alguns autores inclusive a chamam de prescrição aquisitiva.

• ação para anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (art. 1.167, CC).

Observações Finais sobre Prescrição

01) Quando se inicia e quando termina a contagem do prazo prescricional? Em relação à contagem dos prazos, prevalece o princípio que prevê a exclusão do primeiro dia e inclusão do dia do vencimento. Se o dia final cair em um sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Isso foi harmonizado em razão de dispositivo do Código Civil (art. 132: Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento) e do Código de Processo Civil (art. 184: Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento). O STJ também já firmou esse entendimento.

02) O que é prescrição intercorrente? É a que ocorre dentro do próprio processo, ou seja, após a pretensão ser formulada em juízo. Isso ocorre no processo civil? O STJ entende que isso não pode ocorrer no processo civil brasileiro (Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”), uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente sacrificaria o credor por conta da demora do próprio Poder Judiciário. No entanto há autores que entendem que se demora for do próprio credor, além das sanções processuais (perempção, preclusão, abandono de causa), deve ser reconhecida também a prescrição intercorrente.

II. DECADÊNCIA (arts. 207 a 211, CC)

Como vimos, direito subjetivo é a faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento. Entretanto existem alguns direitos subjetivos que não fazem nascer pretensões, pois são destituídos dos respectivos deveres. O objetivo desses direitos é constituir, modificar ou desconstituir relações jurídicas. Eles são chamados de potestativos.

���Direito Potestativo é o poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este possa fazer qualquer coisa, senão sujeitar-se a sua vontade. Ex.: aceitar ou renunciar à herança. Ninguém pode me obrigar a aceitar uma herança; eu aceito se eu quiser. E a minha conduta em não aceitar a herança pode refletir em outras pessoas (nos meus filhos que não terão direito a estes bens, nos outros herdeiros que poderão acrescer o seu quinhão, etc.). Mas estas outras

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pessoas (lado passivo da relação jurídica) limitam-se apenas em se sujeitar ao exercício da minha vontade. Por isso a doutrina costuma usar a seguinte expressão: direito potestativo é um direito de sujeição. Observem que não há um dever da minha parte. E, não havendo dever, não se pode falar em descumprimento. Consequentemente, não há pretensão.

Outro exemplo: uma jovem se casou e descobre posteriormente que seu marido é um bandido perigoso e procurado pela justiça por já ter sido condenado. Neste caso ocorreu o chamado “erro essencial sobre pessoa”, prevista no art. 1.557, II, CC. Esta jovem pode anular seu casamento. E possui um prazo decadencial de 03 (três) anos para isso, de acordo com o art. 1.560, III, CC. Mas ninguém pode obrigá-la a isso. Ela ingressará com a ação anulatória “se quiser”. Mas não o fazendo no prazo, não poderá mais fazê-lo. Pode até se separar por outro motivo, mas não anular o casamento. Notem que nos exemplos fornecidos não há uma relação de crédito e débito (como na prescrição); não tem por conteúdo uma contraprestação. Não há sequer pretensão, por isso não há o direito de exigir ou cobrar um crédito. Outros exemplos: aceitar ou não a proposta de um contrato de locação ou de oferta de emprego; possibilidade do patrão em demitir ou não um funcionário, etc.

Observem: o tempo limita o exercício dos direitos potestativos pela inércia do respectivo titular. Caducidade (em sentido amplo) significa extinção de direitos de uma forma geral. Já a expressão decadência é usada em sentido estrito, consubstanciando na perda dos direitos potestativos, posto que foi ultrapassado um prazo que a lei estabeleceu para o seu exercício. Reforce-se: o prazo para o exercício de um direito potestativo é sempre decadencial.

Direto ao Ponto Decadência é a perda do direito potestativo (e não do direito subjetivo, como na prescrição), em razão de seu não exercício em um prazo pré-determinado.

Como falei acima, o Código Civil atual apresenta mais uma inovação quanto ao tema, disciplinando, expressamente, a decadência nos arts. 207 a 211. Com a decadência, extingue-se próprio direito existente pelo seu não exercício no prazo estabelecido, de modo que nada mais resta. Em concursos é muito comum o uso da seguinte expressão: “decadência é a perda de um direito potestativo”.

O Código Civil estabelece prazos para que a pessoa exerça o seu direito potestativo. Não se exercendo este direito dentro de determinado prazo, por não haver neste direito uma prestação, ela jamais poderá fazê-lo; tem-se a extinção do próprio direito.

Se alguém paga um débito cujo prazo eventualmente já havia sido atingido pela decadência, essa pessoa tem direito à restituição da importância paga, porque não mais existia o direito àquele crédito. Lembrem-se que se alguém pagar algo que estava prescrito não pode pedir de volta o que pagou. O pagamento valeu. Por quê? Porque o direito material ainda existia. Mas se alguém paga algo em que ocorreu a decadência, pode pedir o dinheiro de volta, pois pagou algo que não existe mais, sob o ponto de vista jurídico. Não

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há mais o direito material. Costumamos dizer que ainda existe a dívida sob o ponto de vista moral; moralmente a pessoa ainda estaria devendo. Mas juridicamente a dívida não mais existe, pois a decadência atingiu o próprio direito; a dívida em si.

��� Decadência X Prescrição ���

Entre muitas outras diferenças (elaboramos um quadro comparativo mais adiante), a doutrina costuma enfatizar o seguinte:

Embora inércia do titular do direito e decurso de tempo para o exercício desse direito sejam seus pontos comuns, na decadência o prazo começa a fluir no momento em que nasce o direito; surge, simultaneamente com o direito potestativo. Já o prazo prescricional só se inicia quando o direito é violado; quando ocorre a lesão ao direito subjetivo. Além disso, os prazos prescricionais resultam exclusivamente da lei; já na decadência, como veremos, os prazos podem ser legais ou convencionais.

Enquanto a prescrição atinge a pretensão (direito subjetivo), a decadência atinge o próprio direito, o direito material (direito potestativo).

��� Atenção ��� Direito de Ação X Direito Material

Para ficar bem claro que na prescrição perde-se o direito à pretensão e na decadência perde-se o direito material, costumo sempre diferenciar o que é um direito material e o que é um direito de ação. Já falamos sobre isso. Vamos reforçar... Vou inicialmente usar um exemplo do Direito Penal. A nossa Constituição Federal estabelece uma série de Direitos e Garantias. Um deles é o direito de locomoção; o direito de ir, vir e permanecer (art. 5°, inciso LXVIII). Logo o direito de locomoção é um direito propriamente dito, é um direito material. Se uma autoridade viola esse direito, ou seja, determina a prisão da pessoa de forma ilegal, o que esta pessoa deve fazer?? Ingressar com uma ação!!! Qual o nome desta ação? – Habeas Corpus. O Habeas Corpus é, então, uma ação. Portanto: Direito Material → o direito de locomoção; a liberdade. Direito de Ação → Habeas Corpus. Outro exemplo, agora no Direito Civil: eu empresto determinada quantia de dinheiro a um conhecido. Qual é o meu direito? De receber de volta o dinheiro que eu emprestei (direito ao crédito). Este é o meu direito material; o meu direito propriamente dito. Se a pessoa não me paga o que está devendo, está violando meu direito material. O não pagamento da dívida faz “nascer” o meu direito à pretensão. Ou seja, o meu direito de cobrar judicialmente o que ele me deve. Portanto: Direito Material → o de receber o que eu emprestei; Direito de Ação → a ação de cobrança que devo propor.

ESPÉCIES DE DECADÊNCIA

O objeto da decadência é o direito que por determinação legal ou convencional (vontade humana unilateral ou bilateral), está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de extinção. A decadência pode ser classificada em:

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A) Decadência Legal

Ocorre quando o prazo estiver previsto em lei. As hipóteses de decadência por determinação legal são as previstas expressamente no Código Civil e em leis especiais.

Exemplos: prazo para alegar defeito oculto em algum produto que adquiriu; prazo para anular um negócio jurídico por ter algum defeito relativo ao consentimento (erro, dolo, coação, etc. – art. 178, CC). Segundo o art. 209, CC a decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes (nem antes e nem depois de consumada), sob pena de nulidade absoluta. Isto porque as hipóteses legalmente previstas versam sobre questões de ordem pública, não cabendo às partes afastar sua incidência legal.

B) Decadência Convencional

Ocorre quando sua previsão decorrer de uma cláusula pactuada pelas partes em um contrato (autonomia privada). A contrario sensu (entendimento doutrinário) do art. 209, CC que proíbe a renúncia da decadência fixada em lei, pode-se concluir que é possível a renúncia à decadência convencional, tendo-se em vista a autonomia privada. Exemplo clássico: oferta, em uma loja de eletrodomésticos, de venda válida somente por alguns dias (a chamada “liquidação total”; ou “queima de estoques”, etc.). Exercido o direito afasta-se a decadência, uma vez que esta se dá quando o direito não é exercido. Assim, se você não aproveitar a oferta dentro do prazo marcado, não poderá mais ir à loja para “aproveitar a oferta”. Como a oferta não existe mais, também o direito a ela se extinguiu. Outros exemplos: as partes podem convencionar no contrato um determinado prazo para que um direito seja exercido; não o sendo neste prazo, ocorre a decadência convencional. As partes podem estabelecer no contrato prazo para o exercício do direito de arrependimento. Testador deixa determinados bens a uma pessoa (legado) estabelecendo um prazo para que o beneficiário venha solicitar a sua entrega. Loja de sapatos que estabelece um prazo de 30 dias para a troca de mercadoria vendidas em liquidação. Uma revendedora de automóveis pode conceder a chamada “garantia estendida”.

Arguição

Pelo art. 210, CC o Juiz deve (trata-se de um dever e não mera faculdade) conhecer e decretar a decadência legal, mesmo que não haja provocação das partes, no momento em que a detectar. Falamos que neste caso o Juiz pode agir ex officio. Este direito é irrenunciável (diferentemente da prescrição, em que se pode renunciar, embora somente após a sua consumação). Na decadência legal há um interesse social em se ver extinto o direito pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Por analogia entende-se que a decadência pode ser arguida em qualquer estado da causa e em qualquer instância.

Em que pese a revogação do art. 194, CC (referente à prescrição), se o prazo decadencial foi estipulado pelas partes (convencional), o Juiz não pode reconhecer a decadência de ofício. Isto porque foram os próprios contratantes (e não a lei) que estabeleceram o prazo decadencial para o exercício do direito.

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Portanto somente eles é que teriam o direito de alegá-la, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição. Tal regra de extrai do art. 211, CC.

Resumindo a) Prescrição: Juiz “deve” reconhecer de ofício (art. 219, §5°, CPC). b) Decadência legal: Juiz deve reconhecer de ofício (art. 210, CC). c) Decadência convencional: Juiz não pode reconhecer de ofício; somente

declara a decadência convencional, se provocado pelo interessado; d) A parte interessada pode alegar a prescrição e a decadência em qualquer

grau de jurisdição (arts. 193 e 211, CC).

Efeitos

O efeito da decadência é a extinção do próprio direito em decorrência de inércia do titular para o seu exercício. O efeito tempo é devastador: extingue o direito, extinguindo, indiretamente, a ação.

Como regra, não se aplicam à decadência todas aquelas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207, CC). Portanto o prazo decadencial corre contra todos (efeito erga omnes). Nem mesmo aquelas pessoas contra as quais não corre a prescrição ficam livres de seu efeito. A única exceção é a hipótese do art. 208, combinado com o art. 198, I, ambos do CC, pois o prazo decadencial não corre contra os absolutamente incapazes (embora possa correr “a favor”). Concluindo, salvo a hipótese mencionada pela lei, a decadência somente pode ser obstada pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo prefixado.

A exemplo da prescrição, os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas também têm direito de ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que deram causa à decadência ou não a alegaram oportunamente (art. 208, combinado com o art. 195, ambos do CC).

Principais Prazos Decadenciais

Como vimos, atualmente os prazos prescricionais estão expressamente discriminados nos artigos 205 e 206, CC. Logo, todos os demais prazos estabelecidos pelo Código Civil são decadenciais. Citamos alguns, de forma exemplificativa (em vermelho os que têm maior incidência em concursos):

• 03 dias: sendo a coisa móvel, inexistindo prazo estipulado para exercer o direito de preempção (preferência), após a data em que o comprador tiver notificado o vendedor (art. 516, CC).

• 30 dias: contados da tradição da coisa para o exercício do direito de propor a ação em que o comprador pretende o abatimento do preço da coisa móvel recebida com vício redibitório ou rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos (art. 445, CC) ação estimatória.

• 60 dias: para exercer o direito de preempção, inexistindo prazo estipulado, se a coisa for imóvel, após a data em que o comprador tiver notificado o vendedor (art. 516, 2ª parte, CC).

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• 90 dias: para o consumidor obter o abatimento do preço de bem imóvel recebido com vício.

• 120 dias: prazo para impetrar Mandado de Segurança, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei n° 12.016/09).

• 180 dias: é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou; é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo (art. 119, parágrafo único, CC); para o condômino, a quem não se deu conhecimento da venda, haver para si a parte vendida a estranhos, depositando o valor correspondente ao preço; direito de preferência, se a coisa for móvel, reavendo o vendedor o bem para si (art. 513, parágrafo único, CC); para anular casamento do menor quando não autorizado por seu representante legal, contados do dia em que cessou a incapacidade (se a iniciativa for do incapaz), a partir do casamento (se a proposta for do representante legal) ou morte do incapaz (se a atitude for tomada pelos seus herdeiros necessários) – art. 1.555 e §1°, CC; para a anulação de casamento, contados da data da celebração, de incapaz de consentir (art. 1.560, I, CC); para invalidar casamento de menor de 16 anos, contados para o menor do dia em que perfez essa idade e da data do matrimônio para seus representantes legais (art. 1.560, §2°, CC).

• 01 ano: para obter a redibição ou abatimento no preço, se for imóvel, contado da entrega efetiva (art. 445, CC); para pleitear revogação de doação, contado da data do conhecimento do doador do fato que a autorizar (art. 559, CC).

• ano e dia: para desfazer janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio (art. 1.302, CC).

• 02 anos: para mover ação rescisória (art. 495, CPC); para anular negócio jurídico, não havendo prazo, contados da data da conclusão do ato (art. 179, CC); para exercer o direito de preferência se a coisa for imóvel (art. 513, parágrafo único, CC); anulação de casamento se incompetente a autoridade celebrante (art. 1.560, II, CC); para pleitear anulação de ato praticado pelo consorte sem a outorga do outro, contado do término da sociedade conjugal (art. 1.649, CC).

• 03 anos: para o direito de anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado por defeito do ato respectivo (art. 45, parágrafo único, CC); direito de anular as decisões da pessoa jurídica com administração coletiva, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude (art. 48, parágrafo único, CC); para o vendedor de coisa imóvel recobrá-la, se reservou a si tal direito, mediante devolução do preço e reembolso das despesas do comprador (art. 505, CC); exercer direito de intentar ação de anulação de casamento, contado da data da celebração, em razão de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge (art. 1.560, III, CC).

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• 04 anos: para pleitear anulação de negócio jurídico contado: no caso de coação, do dia em que ela cessar; no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; no de ato de incapazes, no dia em que cessar a incapacidade (art. 178, I, II e III, CC); para intentar ação de anulação de casamento, contado da data da celebração por ter havido coação (art. 1.560, IV, CC).

• 05 anos: impugnar a validade de testamento, contado da data de seu registro.

• Um exemplo que não está no Código Civil é o do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, que caduca em: a) 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis; b) 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

Caros alunos Como vimos, é importantíssima a distinção e o conhecimento dos

institutos da prescrição e decadência. No entanto, alguns vocábulos de outras matérias também podem ser usados pelo examinador para tentar confundir o candidato. Portanto, mesmo estes não estando no programa de Direito Civil, acho interessante a sua menção e uma breve explicação. Assim:

Preclusão: é a perda de uma faculdade ou de um direito processual, por não ter sido exercido no momento correto. Garante-se o avanço da relação processual e obsta-se o seu recuo para fases anteriores. Todo processo tem um rito a ser seguido. Em cada fase do processo a lei faculta às partes praticarem determinados atos. Caso assim não procedam, perdem a oportunidade, ocorrendo a preclusão. Ex.: as partes têm um prazo para arrolar testemunhas no processo; o Juiz as notifica para tanto e elas nada requerem – houve a preclusão temporal. Outro exemplo: o Juiz condenou uma das partes e a intimou para recorrer da decisão. No entanto o condenado perdeu o prazo para recorrer da decisão. Ocorreu a preclusão e ele não pode mais recorrer. Portanto a preclusão impede que a questão seja renovada, dentro do mesmo processo (art. 183, CPC). Ultrapassado o momento adequado para praticar o ato, o Juiz não irá reabrir mais este prazo... o processo segue adiante...

Perempção: é o ato ou efeito de perimir; de extinguir algo. Juridicamente é usado em três situações. No Processo Civil é a perda do direito de ação pelo autor que foi contumaz (ou seja, que reiterou o erro), dando causa a três arquivamentos sucessivos (art. 268, parágrafo único do CPC), impedindo que a mesma ação seja proposta uma quarta vez. No Processo Penal ela também é uma sanção processual, mas somente existe nas ações penais privadas (ou seja, que se iniciam por meio de uma queixa-crime do ofendido – e não por meio de denúncia oferecida pelo Ministério Público). O art. 60 do CPP estabelece as hipóteses de perempção (ex.: quando o querelante – que é o autor da ação, o ofendido – deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos). Já a terceira situação diz respeito ao Direito Civil, mais especificamente à hipoteca. Neste caso

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perempção é o nome que se dá a extinção da hipoteca após o transcurso do prazo de trinta anos (art. 1.485, CC).

Preempção: este é outro termo que serve para confundir o aluno em concursos. Observem que é só trocar uma letra “e” pelo “r” e perempção se transforma em preempção. Preempção significa... prelação... Bem... e o que é prelação? É o direito de preferência. Assim, preempção, prelação e preferência são expressões sinônimas. Exemplo prático: Se eu sou locador (proprietário) de um imóvel e desejo vender este imóvel, preciso dar o direito de preferência ao locatário (inquilino) para que ele diga se quer ou não comprá-lo. O mesmo pode ocorrer em um condomínio. Três pessoas são “donas” de um barco. Um dos coproprietários deseja vendar sua parte. Ele precisa dar o direito de preferência aos demais condôminos.

O quadrinho que veremos adiante é de suma importância. É a síntese das diferenças entre prescrição e decadência. Recorram a ele sempre que estiverem com alguma dúvida.

Distinções entre Prescrição e Decadência

PRESCRIÇÃO

Perda da pretensão jurídica em virtude da inércia do titular de um direito subjetivo violado (direito de crédito), durante determinado espaço de tempo previsto em lei.

DECADÊNCIA

Perda do direito potestativo (direito material sem pretensão; insuscetíveis de violação) pela inércia de seu titular que deixou escoar o prazo legal ou convencional.

1. Extingue a pretensão, pela inércia do agente. Não atinge o direito material, que permanece intacto. O prazo começa a fluir com a violação do direito.

1. Extingue o direito material (direito em si) pela falta de exercício dentro do prazo. Indiretamente atinge a ação e demais pretensões. O prazo começa a fluir desde o nascimento do direito.

2. Prazos estabelecidos somente pela lei. Não podem ser suprimidos, nem alterados pela vontade das partes. Não existe prazo prescricional convencional.

2. Os prazos decadenciais podem ser legais (estabelecidos pela lei) ou convencionais (estabelecidos pelas partes no contrato). Os legais não podem ser alterados pela vontade das partes.

3. Atualmente “deve” ser declarada de ofício pelo Juiz, mesmo nas ações patrimoniais. O art. 194, CC foi revogado e há disposição legal expressa no art. 219, §5°, CPC.

3. Na decadência decorrente de prazo legal o Juiz deve declará-la de oficio (art. 210, CC). A convencional não pode ser reconhecida de ofício (art. 211, CC).

4. A parte pode não alegá-la. Por isso é renunciável. A renúncia pode ser expressa ou tácita e só valerá depois da consumação da prescrição, não podendo ser feita em prejuízo de terceiros.

4. A decadência decorrente de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes: nem antes e nem depois de consumada (art. 209, CC). A convencional pode ser renunciada.

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5. Não corre contra determinadas pessoas. O prazo pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Ex.: cônjuges, poder familiar, tutela, curatela, absolutamente incapazes, etc.

5. Em rega corre contra todos (efeito erga omnes). Não se suspende e nem se interrompe. Exceção → não corre contra os absolutamente incapazes (art. 208, c.c. art. 198, I, ambos do CC).

6. Causas de impedimento ou suspensão → arts. 197, 198, 199 e 200, CC. Causas de interrupção → art. 202 CC. As causas estão expressamente previstas em lei, não se admitindo analogia.

6. Não se admite suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre prescrição. Só pode ser obstada pelo exercício efetivo do direito ou da ação.

7. Regra Geral → Prazo de 10 anos (art. 205, CC). Prazos Especiais → 01, 02, 03, 04 e 05 anos (conforme previsão do art. 206 e seus parágrafos, CC).

7. Não há regra geral para os prazos. Eles podem ser de dias, meses e anos. Previstos em dispositivos esparsos pelo Código e em Leis Especiais.

Dica de Concurso Num caso concreto, para saber se o prazo é prescricional ou decadencial (o examinador pode pedir isso – é muito comum, inclusive), procure inicialmente identificar se este prazo está previsto no art. 205 (prazo geral) ou no art. 206 (prazos especiais), do Código Civil. Caso identifique o prazo nestes artigos, será o mesmo prescricional. Já os prazos decadenciais estão previstos em dispositivos espalhados pelo Código Civil e em leis especiais. Após isso, verifique a contagem de prazos. Se for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos (01, 02, 03, 04 05 ou 10) poderá ser de prescrição ou de decadência.

Na próxima aula daremos continuidade ao Capítulo sobre os Fatos Jurídicos, abordando o Negócio Jurídico, sua classificação e elementos constitutivos, bem como seus defeitos e consequências.

Vamos agora ao nosso resumo da aula.

RESUMO DA AULA FATOS E ATOS JURÍDICOS – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

I. FATO COMUM. Ação humana ou fato da natureza sem repercussão na órbita do Direito.

II. FATO JURÍDICO. Acontecimento natural ou humano ao qual o Direito atribui efeitos, possuindo relevância jurídica. A.R.M.E. (Aquisição, Resguardo, Modificação e Extinção de Direitos). Alguns autores acrescentam também a Transmissão de Direitos.

A) Aquisição: conjunção (união) dos direitos com o seu titular; incorpora ao patrimônio e/ou à personalidade do titular. B) Resguardo: medidas ou providências destinadas à conservação e proteção dos direitos (preventivo ou repressivo; judicial ou extrajudicialmente). C) Modificação: alteração de seu conteúdo (objeto) ou de seu titular (sujeito ativo ou passivo), sem alteração de sua essência. D) Extinção: perecimento da coisa, falecimento do titular, renúncia, abandono, alienação, prescrição e decadência.

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III. CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS A) Fato Jurídico Natural (fato jurídico em sentido estrito ou stricto sensu) → provenientes de fenômenos naturais, mas que produzem efeitos jurídicos (veremos melhor abaixo, no item IV):

1) Ordinários. 2) Extraordinários.

B) Fato Jurídico Humano (Ato) → veremos melhor na próxima aula: 1) Ato Lícito – Ato Jurídico em Sentido Amplo (lato sensu) ou Voluntário, englobando:

a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (stricto sensu): efeitos decorrentes da lei. b) Negócio Jurídico: efeitos decorrentes da vontade das partes.

2) Ato Ilícito (ou Involuntário): transgressão de um dever jurídico; conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico.

a) Penal →→→ sanção pessoal. b) Administrativo →→→ sanção pessoal.

→→→ c) Civil →→→ sanção patrimonial →→→ dever de reparar o dano causado (é a que nos interessa mais de perto).

IV. FATO JURÍDICO NATURAL ou FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (STRICTO SENSU)

A) Ordinários → os que normalmente ocorrem (previsíveis), produzindo efeitos jurídicos relevantes: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais), aluvião (art. 1.250, CC), avulsão (art. 1.251, CC), decurso de tempo (prescrição e decadência, usucapião), etc.

B) Extraordinários → ocorrem de forma inesperada ou imprevisível; são chamados de caso fortuito ou da força maior (ex.: terremoto). Possuem importância ao Direito, pois excluem, como regra, a responsabilidade. Elementos: imprevisibilidade, inevitabilidade e ausência de culpa.

V. PRESCRIÇÃO (arts. 189 a 206, CC)

A) Pretensão. Todo direito subjetivo deve ser protegido por uma ação. No momento em que o direito é violado surge a pretensão (actio nata). Pretensão é o poder de exigir coercitivamente de outrem o cumprimento de um dever jurídico.

B) Conceito: prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular de um direito violado, durante determinado espaço de tempo previsto em lei. Atinge as pessoas naturais e as jurídicas. A exceção (forma de defesa) prescreve no mesmo prazo que a pretensão.

C) Requisitos → ação judicial exercitável (pois houve a violação de um direito, nascendo, com isso, a pretensão) e inércia do titular da ação por um espaço de tempo previsto na lei.

D) Renúncia (art. 191, CC): o devedor pode renunciar à prescrição (ex.: devedor paga uma dívida prescrita). Mas isto somente pode se dar depois que a prescrição se consumar (é proibida a renúncia antecipada) e desde que não haja prejuízo a terceiros. A renúncia pode ser expressa (por escrito) ou tácita (prática de aos incompatíveis).

E) Alegação (art. 193, CC): em qualquer fase do processo; primeira ou segunda instância, pela parte a quem aproveita.

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F) Declaração ex officio (ou seja, sem que a outra parte tenha alegado): Como o art. 194, CC foi revogado, atualmente o Juiz “pode” declarar a prescrição de uma ação, sem que tenha sido provocado (art. 219, §5°, CPC).

G) Efeitos Essenciais 1) Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes, mesmo

que haja acordo de vontades entre elas; somente a lei pode delimitá-los. Com o principal prescrevem os acessórios (art. 192, CC).

2) Os relativamente incapazes (art. 4°, CC) e as pessoas jurídicas têm direito a ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (art. 195, CC); responsabilidade subjetiva.

3) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, a título universal ou singular (art. 196, CC)). Exceção → se o seu sucessor for absolutamente incapaz o prazo não se inicia enquanto não superada a incapacidade.

H) Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas → vejam as hipóteses nos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do CC.

1) Causas Impeditivas: são circunstâncias que impedem que o curso prescricional se inicie, em razão do estado de uma pessoa, atendendo a razões de confiança, amizade ou ordem moral.

2) Causas Suspensivas: são circunstâncias que paralisam temporariamente o curso prescricional. O prazo prescricional vinha fluindo normalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento a contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, extinta a circunstância que provocou a suspensão, o prazo prescricional continua a correr de onde parou, computando-se o prazo já decorrido antes do fato. Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva decisão definitiva. Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, não se suspenderá a prescrição em favor dos demais. Exceção → na hipótese de obrigação indivisível a suspensão promovida por um credor se estende aos demais.

3) Interruptivas: são circunstâncias que inutilizam o prazo prescricional iniciado, de modo que o prazo recomeça a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. A contagem recomeça do zero. No Direito Civil só se admite uma interrupção, que pode ser levada a cabo por qualquer interessado. A interrupção da prescrição operada por um credor não aproveita aos outros; a interrupção da prescrição operada contra um codevedor não prejudica os demais. Exceção → solidariedade ativa e passiva.

I) Prazos Prescricionais – Espaço de tempo compreendido entre o termo inicial e final.

1) Prazo Geral (ou ordinário) → 10 (dez) anos = art. 205, CC. 2) Prazos Especiais → Prazos mais exíguos (01, 02, 03, 04 e 05 anos).

Relação completa: art. 206 e seus parágrafos do CC. Prazos de maior incidência em concursos: a) 02 (dois) anos – pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem; b) 03 (três) anos – pretensão de reparação civil por ato ilícito; pretensão para haver o pagamento de títulos de crédito, a contar do vencimento (ressalvadas as

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disposições de lei especial); pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; c) 05 (cinco) anos – pretensão dos profissionais liberais em geral (médicos, advogados, contadores, etc.), pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão do serviço.

VI. DECADÊNCIA (arts. 207 a 211, CC)

1) Conceito: perda do direito material (direito potestativo, direito propriamente dito ou direito em si) pela inércia do titular que deixou escoar o prazo previsto em lei ou o prazo voluntariamente fixado para seu exercício. O objeto da decadência é o direito que, por determinação legal ou convencional, está subordinada à condição de exercício em certo espaço de tempo. Enquanto a prescrição atinge a pretensão, a decadência atinge o próprio direito.

2) Espécies: a) Legal: o prazo é o previsto na lei (Código Civil e Leis Especiais). O seu

prazo não pode ser renunciado pelas partes (nem antes e nem depois de consumada a decadência), sob pena de nulidade absoluta (norma de ordem pública: art. 209, CC). Deve ser declarada de ofício pelo Juiz (art. 210, CC). Ex.: 04 (quatro) anos para se pleitear a anulação de um negócio jurídico contado, no caso de coação do dia em que ela cessar; em caso de erro, dolo, estado de perigo, lesão e fraude contra credores do dia em que se realizou o negócio jurídico; no de ato de incapazes, no dia em que cessar a incapacidade (art. 178, I, II e III, CC).

b) Convencional: cláusula pactuada pelas partes em um contrato. Ex.: prazo estipulado pelas partes para o exercício de um direito estabelecido no contrato (cláusula de arrependimento); testador deixa determinados bens a uma pessoa (legado) estabelecendo prazo para que o beneficiário venha solicitar a entrega, etc. Pode ser alegada em qualquer fase processual e não pode ser declarada de ofício pelo Juiz (art. 211, CC).

3) Efeitos: a) extinção imediata do direito e, de forma indireta, também a ação; b) a legal é irrenunciável; a convencional pode ser renunciada, a teor do art. 209, CC, a contrário senso; c) prazos decadenciais legais não podem ser alterados pela vontade das partes (os convencionais podem); d) não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição. Exceção: não corre o prazo decadencial contra absolutamente incapazes; os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas também têm ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que deram causa à decadência ou não a alegaram oportunamente (art. 208, CC).

4) Arguição: em qualquer momento processual. Decadência legal: o Juiz deve reconhecer de ofício (art. 210, CC). Decadência convencional: estipulada pelas partes; somente o beneficiado pode alegá-la; o Juiz não suprir a alegação e reconhecê-la de oficio (art. 211, CC), pois foram os próprios contratantes que estabeleceram o prazo para o exercício do direito.

BIBLIOGRAFIA-BASE

Para a elaboração desta aula foram consultadas as seguintes obras:

DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho – Novo Curso de Direito Civil. Ed Saraiva.

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GOMES, Orlando – Direito Civil. Ed Forense.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva.

MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil. Ed. Saraiva.

NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade – Código Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais.

PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil. Ed. Forense.

RODRIGUES, Silvio – Direito Civil. Ed. Saraiva.

SERPA LOPES, Miguel Maria de – Curso de Direito Civil. Ed. Freitas Bastos.

SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico. Ed. Forense.

VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil. Ed Atlas.

EXERCÍCIOS COMENTADOS ESPECÍFICOS DA BANCA FGV

01) (FGV – Delegado de Polícia do Estado do Maranhão – 2012) Pedro, relativamente incapaz, assistido por João, celebrou um negócio jurídico com Maria. O contrato possui uma cláusula prevendo a majoração do prazo prescricional. Considerando o fato narrado, assinale a afirmativa CORRETA. (A) em razão de Pedro ser absolutamente incapaz, o prazo prescricional pode ser majorado por acordo das partes. (B) a prescrição só pode ser alegada em 1° grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. (C) Pedro pode acionar João, caso este dê causa à prescrição, ou não a alegue oportunamente. (D) a renúncia da prescrição só valerá se for expressa e for feita depois que a prescrição se consumar. (E) corre a prescrição contra absolutamente incapaz.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois os prazos de prescrição não podem ser alterados pelas partes em hipótese alguma, mesmo que seja para beneficiar o absolutamente incapaz (art. 192, CC). A letra “b” está errada, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita (art. 193, CC). A letra “c” está correta, pois nos termos do art. 195, CC os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A letra “d” está errada, pois a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (art. 191, CC). Finalmente a letra “e” está errada, pois nos termos do art. 198, I, CC, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC (ou seja, os absolutamente incapazes). Gabarito: “C”.

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02) (FGV – Advogado do Banco de Santa Catarina – 2004 – Adaptada) A respeito da prescrição, assinale a alternativa CORRETA. (A) o Juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais mesmo sem a invocação das partes. (B) a prescrição do principal não implica a prescrição dos acessórios. (C) corre o prazo da prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder. (D) a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros. (E) a prescrição pode ser alegada em qualquer instância, pela parte a que aproveita.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois atualmente, com a revogação do art. 194, CC e com a redação do art. 219, §5°, CPC, o Juiz pode conhecer a prescrição de ofício (sem ser provocado pelas partes). A letra “b” está errada, pois a prescrição do principal implica a prescrição dos acessórios. Embora não haja uma regra específica quanto a este tópico, extrai-se esta determinação de diversos dispositivos, entre eles o art. 184, CC: “(...) a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”. Assim, prescrevendo uma dívida (principal), prescrevem os seus acessórios (ex.: a multa contratual). A letra “c” está errada, pois não corre prazo da prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (art. 197, II, CC). A letra “d” está errada, pois a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, nos termos do art. 204, CC. No entanto, acrescentando, se a obrigação for solidária a interrupção efetuada por um dos credores beneficia a todos (art. 204, §1°, CC). Finalmente a letra “e” está correta nos termos do art. 193, CC: a prescrição pode ser alegada em qualquer instância, pela parte a que aproveita. Apenas lembrando que a doutrina entende que embora o artigo diga a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, ela não poderia ser alegada perante o STF e o STJ, pois estes são consideradas “Instâncias Especiais e Extraordinárias”. Neste caso seria necessário pré-questionar a matéria em Instâncias Inferiores. Gabarito: “E”.

03) (FGV – Advogado do Banco de Fomento de Santa Catarina – BADESC – 2010) Terêncio, brasileiro, advogado, foi contratado pela empresa Caçarola e Cuia Ltda., para prestar serviços profissionais de consultoria jurídica. O contrato foi iniciado em 2003 e teve término em 2004. Restou pendente pagamento correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo baldadas todas as tentativas de recebimento amigável. Tendo em vista suas inúmeras responsabilidades profissionais, com viagens constantes, Terêncio somente pode promover a ação de cobrança no ano de 2010. Citada a empresa, alegou a existência de prescrição da pretensão autoral. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, é correto afirmar que:

(A) a pretensão de Terêncio segue a regra geral de dez anos como prazo prescricional.

(B) no caso em tela, há regra especial que estabelece prazo quinquenal como sendo de prescrição.

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(C) sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição é renovada mês a mês, não se podendo, no caso, falar de prescrição.

(D) caso a ré pagasse a dívida, deveria haver reembolso diante do prazo prescricional incidente.

(E) o prazo prescricional em tela seria de três anos.

COMENTÁRIOS. O prazo prescricional está previsto expressamente no art. 206, §5°, II, CC: Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão dos profissionais liberais em geral (...) pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. Gabarito: “B”.

04) (FGV – Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro – 2011) A respeito da prescrição e decadência, é CORRETO afirmar que: (A) os prazos prescricionais podem ser alterados de comum acordo entre as partes. (B) a prescrição que tenha sido iniciada contra alguém continuará a correr contra seu sucessor. (C) a decadência estabelecida em lei não poderá ser conhecida ex officio pelo Juiz, somente por provocação das partes. (D) a prescrição poderá ser suspensa uma única vez e se dará, entre outras hipóteses, por despacho do Juiz. (E) prescreve em dez anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 192, CC que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. A letra “b” está correta nos termos do art. 196, CC. A letra “c” está errada, pois a decadência legal deve ser conhecida pelo Juiz de ofício, nos termos do art. 210, CC. A letra “d” está errada, pois é a interrupção que somente se dará uma única vez, nos termos do art. 202, CC. A suspensão da prescrição poderá ocorrer tantas vezes quanto ocorrem as hipóteses de incidência. Finalmente a letra “e” está errada, pois a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular prescreve em 05 anos (art. 206, §5°, I, CC). Gabarito: “B”.

05) (FGV – Auditor Fiscal da Receita Municipal de Angra dos Reis/RJ – 2010) Assinale a alternativa CORRETA. (A) a prescrição pode ser alegada de ofício pelo juiz, ou também pela parte a quem aproveita, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de seu pré-questionamento. (B) a decadência pode ser legal ou convencional, sendo que ambas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. O mesmo ocorre com a prescrição, que também pode ser conhecida ex officio pelo magistrado. (C) em face do princípio da supremacia do interesse público, caso a prescrição ou a decadência convencional beneficiem a Fazenda Pública, o juiz pode conhecê-las de ofício.

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(D) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, exceto se este for absolutamente incapaz, ou estiver ausente do País a serviço dos entes federativos, ou se achar a serviço das Forças Armadas em tempo de guerra. (E) a prescrição diz respeito aos direitos potestativos que, por essência, não possuem pretensão, já que não podem ser objeto de violação. A decadência, por sua vez, refere-se aos direitos subjetivos patrimoniais, aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o seu titular exija determinado comportamento de alguém.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois embora o art. 193, CC afirme que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, segundo a doutrina, não pode ser alegada inicialmente perante o STF e o STJ, pois estes Tribunais são considerados como instâncias especiais e extraordinárias, exigindo o pré-questionamento da matéria nas instâncias inferiores. O erro da alternativa “b” reside no fato de que a decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício (art. 211, CC) e isso se aplica também quanto à Fazenda Pública (letra “c” errada). A letra “d” está correta. De fato, estabelece o art. 196, CC que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. No entanto, as hipóteses previstas na alternativa são algumas das causas expressas de impedimento do fluxo prescricional (art. 198, CC). A letra “e” está errada, pois ocorre o inverso: prescrição diz respeito a direitos subjetivos e decadência a direitos potestativos. Gabarito: “D”.

06) (FGV – TJ/MS – Juiz de Direito – 2008) A ação de indenização, relativamente aos prejuízos causados em razão de entrega de sementes, para plantação, de qualidade inferior à contratada, deve observar prazo: (A) prescricional de 3 (três) anos. (B) decadencial de 3 (três) anos. (C) decadencial de 90 (noventa) dias. (D) decadencial de 30 (trinta) dias. (E) prescricional de 5 (cinco) anos.

COMENTÁRIOS. Trata-se, inicialmente de um negócio realizado tendo em vista uma relação de consumo (compra e venda de mercadorias). Portanto, deve ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Como as sementes podem ser consideradas com bens não duráveis, o prazo para reclamação de eventuais vícios (qualidade inferior à contratada) “caduca” (daí ser considerado como decadencial) é de 30 (trinta) dias, a partir da entrega efetiva do produto (art. 26, I e seu §1°, CDC). Gabarito: “D”.

07) (FGV – TJ/PA – Juiz de Direito – 2005) À luz do Código Civil sobre a prescrição e a decadência, é CORRETO afirmar que: (A) suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (B) prescreve em 03 (três) anos a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele.

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(C) prescreve em 02 (dois) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. (D) a ação de evicção não impede que o curso do prazo de prescrição. (E) não é nula a renúncia à decadência fixada em lei.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos exatos termos do art. 201, CC. A letra “b” está errada, pois a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, prescreve em 01 (um) anos, nos termos do art. 206, §1°, II, CC. A letra “c” está errada, pois a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 03 (três) anos, segundo o art. 206, §3°, IV, CC. A letra “d” está errada, pois pendendo ação de evicção (que discute eventual perda da propriedade) não corre o prazo prescricional, segundo prevê o art. 199, III, CC. Finalmente a letra “e” está errada, pois a renúncia à decadência fixada em lei é nula, segundo estabelece o art. 209, CC. Gabarito: “A”.

08) (FGV – OAB – Exame Unificado – 2011) O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa CORRETA. (A) se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite. (B) quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime. (C) o novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens. (D) se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta, nos termos do art. 211, CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. A letra “b” está incorreta, pois nesse caso a prescrição não correrá até a sentença definitiva, e não apenas até o despacho de recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa (art. 200, CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva). A alternativa “C” está errada, pois embora a prescrição seja, de fato, a extinção da pretensão, ela não corre entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal (art. 197, I, CC). Finalmente a letra “d” está errada, pois

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contraria as disposições contidas nos §§ 1° e 3° do art. 204, CC: A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. §1° A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (...) §3° A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Gabarito: “A”.

EXERCÍCIOS ATUAIS DE BANCAS VARIADAS

ATUAIS.01) (TRT/14ª Região/RO e AC – Magistratura do Trabalho – 2013) Leia as proposições a seguir e marque a alternativa CORRETA:

I. Fato jurídico é todo acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas, sendo classificados em fatos naturais, aqueles que independem da vontade humana (nascimento, morte, maioridade, tempestade, naufrágio, etc.), e fatos humanos, aqueles que dependem de vontade humana (perdão, ocupação, confissão, adoção, contratos, ato ilícito).

II. O decurso do tempo, que dá azo à prescrição e à decadência, é reputado um fato jurídico natural.

III. A exceção prescreve um ano após a pretensão.

a) apenas as proposições I e II são verdadeiras.

b) apenas as proposições I e III são verdadeiras.

c) apenas as proposições II e III são verdadeiras.

d) todas as proposições são verdadeiras.

e) todas as proposições são falsas.

COMENTÁRIOS. A proposição I está correta. Fornece o conceito exato de fato jurídico e sua divisão. A proposição II está correta, pois segundo a doutrina dominante o decurso de tempo (do qual pode decorrer a prescrição, a decadência, a usucapião) é exemplo de fato jurídico natural (ordinário). A proposição III está errada, pois nos termos do art. 190, CC, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Gabarito: “A” (apenas as proposições I e II são verdadeiras).

ATUAIS.02) (CESGRANRIO – Caixa Econômica Federal – Advogado – 2012) Sobre os institutos da prescrição e da decadência, é um EQUÍVOCO considerar que

a) a decadência não se interrompe nem se suspende, salvo por previsão expressa em lei.

b) o prazo prescricional interrompido faz com que a contagem do tempo se inicie novamente.

c) as causas de suspensão da prescrição são de natureza pessoal.

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d) as ações de reconhecimento de paternidade e referentes ao estado da pessoa humana prescrevem em 2 anos.

e) os prazos decadenciais podem ser elegidos por contrato, via manifestação expressa de vontade e desde que não restrinjam direito estabelecido em lei.

COMENTÁRIOS. Observem que o examinador, na verdade, deseja que se assinale a alternativa incorreta (“é um equívoco considerar...”). A letra “a” está certa. Trata-se do art. art. 207, CC, que estipula que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A letra “b” está correta, pois compreende o teor do art. 202, parágrafo único, CC que estabelece que a prescrição interrompida reinicia a sua contagem a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. A letra “c” também está correta, pois o impedimento e a suspensão da prescrição envolvem situações entre pessoas, (observem os artigos de 197 a 201, CC). De forma diversa ocorre com a interrupção da prescrição, que está relacionada com os atos praticados pelo credor ou devedor. Em suma, o impedimento e suspensão englobam situações que envolvem uma relação entre pessoas, enquanto que na interrupção é necessária tão somente a prática de um ato pelo credor ou devedor. A letra “d” está errada. Em nossa legislação a prescrição cujo prazo é de 02 (dois) anos, refere-se à pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que estas vencerem (art. 206, §2°, CC). Importante salientar que o mencionado prazo prescricional é válido para a pretensão de cobrança de prestações alimentícias, cujo quantum foi fixado judicialmente, estando elas vencidas e não pagas. Não pode ser confundida com o direito aos alimentos. Esse é imprescritível, ainda que não exercido ao longo do tempo. Além disso, há institutos que são incompatíveis com a prescrição e decadência e não estão sujeitas ao limite de tempo, como as ações ligadas aos direitos da personalidade e estado de família (ação de separação judicial, investigação de paternidade etc.). Finalmente a letra “e” está certa, pois as partes podem convencionar a decadência do direito objetivo da relação jurídica que celebram (art. 211, CC: se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação). Gabarito: “D”.

ATUAIS.03) (CESPE/UnB – TJ/RO – Analista Judiciário – Oficial de Justiça – 2012) As causas que impedem a ocorrência da prescrição incluem a) o protesto de título de crédito cujo prazo para pagamento venceu. b) o despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação. c) a aquisição de dívida de um dos cônjuges para com o outro, sendo eles casados em regime de separação de bens. d) o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços privado em embaixada brasileira. e) o protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação.

COMENTÁRIOS. As causas de impedimento e suspensão da prescrição estão previstas nos arts. 197 a 199, CC. A alternativa correta está prevista no art.

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197, I, CC (cuidado: pouco importa o regime de bens adotado). A letra “d” está errada, pois o certo seria serviço público. As demais alternativas são hipóteses de interrupção da prescrição (art. 202, CC). Gabarito: “C”.

ATUAIS.04) (OAB/SP – 2009) A respeito do fato jurídico, assinale a opção CORRETA.

a) a decadência extingue a pretensão e, por via oblíqua, o direito. b) pode haver renúncia à prescrição antes da consumação do respectivo prazo, desde que não haja prejuízo a terceiros. c) ato jurídico em sentido estrito é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de autorregulamento. d) o negócio jurídico, ato independente da vontade humana, produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

COMENTÁRIOS. Fatos jurídicos são acontecimentos aos quais o Direito atribui efeitos (aquisição, resguardo, transformação, modificação e extinção das relações jurídicas). Classificam-se em: A. Fato jurídico natural: 1) Ordinário; 2) Extraordinário. B. Fato jurídico humano: 1) Ato jurídico em sentido amplo ou voluntário: a) ato jurídico em sentido estrito – mera realização de vontade gerando consequências jurídicas previstas em lei, sem função e natureza de autorregulamentação (ex.: perdão, reconhecimento de filho, fixação de domicílio, etc.); b) negócio jurídico – autonomia da vontade (ex.: contrato) e 2) ato ilícito ou involuntário: civil, penal e administrativo. A letra “a” está errada, pois ocorre o contrário: a decadência extingue o direito e por via oblíqua a pretensão. A letra “b” está errada, pois o art. 191, CC determina que a renúncia só vale depois que a prescrição se consumar e desde que não prejudique terceiros. A letra “d” está errada, pois no negócio jurídico exige-se a manifestação de vontade humana e os seus efeitos dependem desta manifestação. Gabarito: “C”.

ATUAIS.05) (AOCP – Advogado do Conselho Regional de Enfermagem/SC – COREN – 2013) Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as CORRETAS.

I. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

II. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

III. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor.

a) apenas I, II e III.

b) apenas II e III.

c) apenas II e IV.

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d) apenas I, II e IV.

e) I, II, III e IV.

COMENTÁRIOS. O item I está correto nos termos do art. 190, CC. A assertiva II está correta nos termos do art. 191, CC. A afirmação III está correta nos termos do art. 193, CC. O item IV está errado, pois o art. 196, CC prevê que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Gabarito: “A” (estão corretos os itens I, II e III).

ATUAIS.06) (FCC – Magistratura do Trabalho/20ª Região/SE – 2012) Constitui causa interruptiva da prescrição a) a morte do titular do direito no curso do prazo prescricional. b) o casamento entre o devedor e o credor da obrigação. c) a cessação da menoridade do titular do direito. d) qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora. e) a reapresentação da cambial a protesto.

COMENTÁRIOS. As alternativas “a” e “c” estão erradas pois elas não alteram em nada o fluxo prescricional. A letra “b” está errada, pois é causa de suspensão da prescrição. A letra “d” está correta nos termos do art. 202, V, CC. Cuidado com a letra “e”, pois o art. 202, III fala em “protesto cambial”; ele não se refere à reapresentação do título como na alternativa, daí estar errada. Gabarito: “D”.

ATUAIS.07) (Ministério Público do Estado de São Paulo – 2010) Assinale a alternativa INCORRETA:

a) o pagamento espontâneo de dívida prescrita não pode ser repetido.

b) tratando-se de obrigação não suscetível de fracionamento, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aos demais será estendida.

c) a prescrição e a decadência legal podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. A prescrição pode ser renunciada. A decadência fixada em lei não pode ser objeto de renúncia.

d) o direito a alimentos, como é sabido, é imprescritível. Há previsão na lei civil, porém, estabelecendo que a pretensão para haver prestações alimentares estabelecidas judicialmente prescreve, a partir do vencimento, em cinco anos.

e) a responsabilidade dos assistentes dos relativamente incapazes e dos representantes legais das pessoas jurídicas, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente, não é objetiva.

COMENTÁRIOS. O direito aos alimentos é imprescritível. Ele não cessa pelo seu não exercício. A qualquer tempo, surgindo a necessidade, os alimentos poderão ser pleiteados. O que se opera é a prescrição em relação aos valores dos alimentos vencidos, ou seja, as prestações alimentares fixadas judicialmente e não pagos e nem exigidas no prazo acima. O que está errado na questão é o prazo. Segundo o art. 206, §2°, CC o prazo é de dois anos a

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partir da data em que se vencerem. As demais alternativas estão corretas. Letra “a” (uma dívida prescrita não necessita ser paga; mas se o for, não será repetida, ou seja o dinheiro não será devolvido); letra “b” (art. 201, CC), letra “c” (arts. 210, 191 e 211). A letra “e” é bem doutrinária. O art. 195, CC prevê a responsabilidade quando os representantes derem causa à prescrição, assegurando-se, assim, a incolumidade patrimonial dos incapazes. No entanto o dispositivo não estabelece qual o tipo de responsabilidade (objetiva ou subjetiva). A palavra fica com a doutrina... Entende a corrente majoritária que, havendo omissão no texto legal, trata-se da responsabilidade subjetiva, necessitando de prova da culpa (em sentido amplo) do agente, abrangendo ou o dolo (intenção) ou a negligência (modalidade de culpa em sentido estrito). Este ponto ficará mais claro com a aula sobre atos ilícitos e responsabilidade civil, que veremos adiante. Gabarito: “D”.

ATUAIS.08) (FGV – Delegado de Polícia do Estado do Maranhão – 2012) Pedro, relativamente incapaz, assistido por João, celebrou um negócio jurídico com Maria. O contrato possui uma cláusula prevendo a majoração do prazo prescricional. Considerando o fato narrado, assinale a afirmativa CORRETA. a) em razão de Pedro ser absolutamente incapaz, o prazo prescricional pode ser majorado por acordo das partes. b) a prescrição só pode ser alegada em 1° grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. c) Pedro pode acionar João, caso este dê causa à prescrição, ou não a alegue oportunamente. d) a renúncia da prescrição só valerá se for expressa e for feita depois que a prescrição se consumar. e) corre a prescrição contra absolutamente incapaz.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois os prazos de prescrição não podem ser alterados pelas partes em hipótese alguma, mesmo que seja para beneficiar o absolutamente incapaz (art. 192, CC). A letra “b” está errada, pois a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita (art. 193, CC). A letra “c” está correta, pois nos termos do art. 195, CC os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. A letra “d” está errada, pois a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (art. 191, CC). Finalmente a letra “e” está errada, pois nos termos do art. 198, I, CC, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC (ou seja, os absolutamente incapazes).

ATUAIS.09) (FCC – TST – Analista Judiciário – 2012) Quanto à prescrição, é correto afirmar que a) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor.

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b) sua renúncia será necessariamente expressa. c) seus prazos podem ser alterados por acordo das partes, se maiores e capazes. d) pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem beneficia. e) não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, necessitando da iniciativa da parte para tanto.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada segundo o art. 196, CC, pois a prescrição continua a correr contra o sucessor. A letra “b” está errada nos termos do art. 191, CC, pois a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita. A letra “c” está errada, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados, ainda que haja acordo entre as partes e estas sejam maiores e capazes (art. 192, CC). A letra “d” está correta nos termos do art. 193, CC. Finalmente a letra “e” está errada, pois além do art. 194, CC ter sido revogado, prevê o art. 219, §5° do Código de Processo Civil que “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Gabarito: “D”.

ATUAIS.10) (FEPESE – Advogado da Fundação do Meio Ambiente/SC – FATMA – 2012) Analise as seguintes afirmativas:

1. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

2. A interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez.

3. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

4. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas CORRETAS, de acordo com o Código Civil.

a) é correta apenas a afirmativa 3.

b) são corretas apenas as afirmativas 2 e 4.

c) são corretas apenas as afirmativas 2 e 3.

d) são corretas apenas as afirmativas 3 e 4.

e) são corretas as afirmativas 1, 2, 3, 4.

COMENTÁRIOS. O item 1 está correto nos termos do art. 196, CC. O item 2 está correto nos termos do art. 202, CC. O item 3 está certo nos termos do art. 196, CC. O item 4 está correto nos termos do art. 190, CC. Gabarito: “E” (todas as afirmações estão corretas).

ATUAIS.11) (MPE/SP – Promotor de Justiça – 2012) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos do Código Civil. NÃO corre a prescrição:

a) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores; entre ascendentes e descendentes, na linha reta e colateral e contra ausentes do País em razão de trabalho.

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b) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas; entre os cônjuges e companheiros de união estável e entre os tutelados e seus tutores durante a menoridade civil.

c) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar e contra os absolutamente incapazes.

d) pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo e entre os curatelados e seus curadores durante a menoridade civil do curatelado.

e) por acordo das partes maiores e capazes; contra os sucessores da pessoa contra qual corria a prescrição enquanto não aberta a sucessão e entre os cônjuges.

COMENTÁRIOS. As hipóteses que não corre a prescrição estão previstas nos arts. 197, 198 e 199, CC. A letra “a” está errada, pois colocou a expressão “linha colateral”; além disso, o correto é afirmar “contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios” e não simplesmente a trabalho. A letra “b” está totalmente errada. Não é simplesmente servir nas Forças Armadas, mas sim servir nas Forças Armadas em tempo de guerra. O Código Civil também não se refere aos companheiros em união estável. E finalmente não é correto afirmar tutelados durante a menoridade civil, mas sim enquanto durar a tutela. A letra “c” está exata, pois todas as situações estão expressamente previstas na lei. A letra “d” está errada, pois também é errado afirmar “entre os curatelados e seus curadores durante a menoridade civil do curatelado”, pois a curatela serve para maiores incapazes. Finalmente a letra “e” está errada, pois eventual acordo não interfere nas hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção do prazo prescricional. Além disso, nos termos do art. 196, CC, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Gabarito: “C”.

ATUAIS.12) (FAPEC – Procurador do Município de Água Branca/AL – 2013) Prescreve em 01 ano a: a) pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. b) pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes em instrumento público ou particular. c) pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos rústicos. d) pretensão dos tabeliães, auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de custas, emolumentos e honorários.

COMENTÁRIOS. A letra “a” prescreve em 04 anos (art. 206, §4°, CC). A letra “b” prescreve em 05 anos (art. 206, §5°, I, CC). A letra “c” prescreve em 03 anos (art. 206, §3°, I, CC). Gabarito: “D”.

ATUAIS.13) (FAPEC – Procurador do Município de Água Branca/AL – 2013) São causas INTERRUPTIVAS do prazo prescricional, EXCETO: a) entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. b) despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei.

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c) protesto. d) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

COMENTÁRIOS. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 202, CC. A única que não está nesse rol é a letra “a”, pois se trata de uma causa suspensiva (art. 197, I, CC). Gabarito: “A”.

ATUAIS.14) (IADES – Advogado da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – 2013) Perda do direito pelo transcurso de tempo, estabelecida por lei, deve ser conhecida de ofício, pelo Juiz, sendo nula sua renúncia. O conceito refere-se à (ao) a) encargo. b) coisa julgada. c) decadência convencional. d) prescrição. e) decadência legal.

COMENTÁRIOS. Estabelece o art. 209, CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei. Estabelece o art. 201, CC: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Gabarito: “E”.

ATUAIS.15) (FAPEC – Procurador do Município de Água Branca/AL – 2013) É INCORRETO afirmar sobre a DECADÊNCIA. a) na decadência legal pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado. b) pode ser renunciada, na decadência convencional. c) extingue a pretensão. d) não pode ser interrompida ou suspensa salvo exceções legais.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta (art. 210, CC). A letra “b” está correta (art. 211, CC). A letra “c” está errada, pois é a prescrição que extingue a pretensão; a decadência é a perda do direito potestativo. A letra “d” está correta (art. 207, CC). Gabarito: “C”.

ATUAIS.16) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2012) Não correm prazos decadenciais e prescricionais a) entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. b) contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. c) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. d) quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal antes da respectiva sentença definitiva. e) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

COMENTÁRIOS. Todas as alternativas são hipóteses de impedimento ou suspensão do prazo prescricional. No entanto o cabeçalho da questão fala em

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prazos prescricionais e decadenciais. Assim, a única alternativa correta é a letra “b” uma vez que as pessoas que mesmo por causa transitória não podem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes (art. 3°, III, CC) e o art. 198, I, CC determina que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. Além disso, determina o art. 208, CC que se aplica à decadência o disposto no art. 198, I, CC, sendo esta a única causa de suspensão do prazo decadencial. Gabarito: “B”.

ATUAIS.17) (FCC – TRF/2ª Região/RJ e ES – Analista Judiciário – 2012) Gabriela, perita, é proprietária de um conjunto comercial na região da Av. Copacabana, no Rio de Janeiro - Capital. Seu inquilino Sandoval está injustamente sem pagar os aluguéis devidos desde fevereiro de 2008. De acordo com o Código Civil brasileiro, Gabriela a) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de sete anos. b) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é o comum de dez anos. c) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de dois anos. d) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos. e) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos.

COMENTÁRIOS. Ela não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, uma vez que o art. 206, §3°, I, CC estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios (urbanos ou rústicos). Gabarito: “E”.

ATUAIS.18) (FCC – MPE/PE – Analista do Ministério Público – 2012) Bernadete contratou Gorete, advogada, para ajuizar ação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de Valdo. Durante o curso do processo Bernadete celebrou acordo com Valdo, que efetuou o pagamento da quantia acordada diretamente para Bernadete. Após a homologação do acordo, da extinção do processo e do recebimento da quantia, Bernadete se recusou em pagar os honorários de Gorete. Neste caso, a pretensão de Gorete pelos seus honorários prescreverá em a) dez anos, contados da celebração escrita ou verbal do contrato de honorários. b) três anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. c) dois anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. d) cinco anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. e) dois anos, contado o prazo da homologação do acordo.

COMENTÁRIOS. Cuidado! Se o candidato for afoito e não ler a questão inteira pode achar que o examinador deseja saber qual o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais sofridos em razão de conduta ilícita (três

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anos: art. 206, §3°, V, CC). No entanto o problema vai mais além. Na realidade ele deseja saber qual o prazo prescricional referente ao não pagamento de honorários advocatícios (pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários). Neste caso prazo é de 05 (cinco) anos, contado o prazo da conclusão do serviço, nos termos do art. 206, §5°, II, CC. Gabarito: “D”.

ATUAIS.19) (FUNCAB – Advogado do DETRAN/PB – 2013) Com relação ao instituto da prescrição no Direito Cível pátrio, prescreve-se no prazo de 2 (dois) anos:

a) a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

b) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

c) a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

d) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

e) a pretensão de reparação civil.

COMENTÁRIOS. As hipóteses da letra “a” e “b” prescrevem em 5 anos (art. 206, §5°, III e I, CC, respectivamente). A hipótese da letra “c” prescreve em 2 anos (art. 206, §2°, CC). A hipótese da letra “d” prescreve em 3 anos (art. 206, §3°, I, CC). E a hipótese da letra “e” também prescreve em 3 anos (art. 206, §3°, V, CC). Gabarito: “C”.

ATUAIS.20) (TRT/8ª Região/PA e AP – Magistratura do Trabalho – 2012) NÃO prescreve em 3 (três) anos a:

a) pretensão de reparação civil.

b) pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

c) pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

d) pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos.

e) pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

COMENTÁRIOS. As hipóteses de prescrição em três anos estão previstas todas no art. 206, §3°, CC. Analisando o rol deste dispositivo, a única alternativa que nele não se enquadra é a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, que prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5°, I, CC. Gabarito: “C”.

ATUAIS.21) (FCC – PGM/João Pessoa/PB – Procurador do Município – 2012) Segundo as normas preconizadas pelo Código Civil brasileiro em matéria de decadência, considere:

I. Não corre a decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, na forma do art. 3° do Código Civil brasileiro.

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II. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem a prescrição.

III. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que suspendem a prescrição.

IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II. b) I, II e IV. c) II e III. d) I e IV. e) I, III e IV.

COMENTÁRIOS. A assertiva I está correta nos termos dos arts. 208 e 198, I, CC (Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Também não corre a prescrição: I. contra os incapazes de que trata o art. 3°). Os itens II e III estão errados, pois nos termos do art. 207, CC, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A afirmação IV está correta nos termos do art. 209, CC (é nula a renúncia à decadência fixada em lei). Gabarito: “D” (apenas as assertivas I e IV estão corretas).

ATUAIS.22) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2012) Quanto à prescrição e à decadência, é CORRETO afirmar que a) a prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. b) não corre a prescrição contra os relativamente incapazes. c) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes, não o podendo os prazos decadenciais. d) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. e) a decadência pode ser reconhecida de ofício, mas a prescrição depende da iniciativa da parte para seu reconhecimento.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois nos termos do art. 193, CC, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. A letra “b” está errada, pois o inciso I do art. 198, CC, prevê que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC. Ora, este dispositivo arrola os absolutamente incapazes. Logo, os relativamente incapazes não são abrangidos, sendo que em relação a eles a prescrição flui normalmente. A letra “c” está errada, pois nos termos do art. 192, CC os prazos prescricionais não podem ser alterados por vontade das partes. A letra “d” está correta, pois é isso o que estatui o art. 191, primeira parte, CC. Finalmente a letra “e” está errada por dois motivos: a) a decadência convencional não pode ser declarada de ofício pelo juiz (art. 211, CC); b) como o art. 194, CC foi revogado, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício; além

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disso a atual redação do art. 219, §5° do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Gabarito: “D”.

ATUAIS.23) (FUNCAB – Delegado de Polícia/ES – 2013) Quanto à prescrição, é CORRETO afirmar:

a) a prescrição intercorrente foi admitida pelo Código Civil vigente, sendo verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor do processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.

b) a prescrição aplica-se aos direitos potestativos.

c) a prescrição pode ser estabelecida por lei ou pela vontade contratual.

d) a prescrição não admite renúncia, nem após a sua consumação.

e) se a prescrição for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta. Prescrição intercorrente é a prescrição que se verifica no curso de um processo em andamento, decorrente da inércia do seu titular na promoção do regular andamento do feito. Ela está regulada pelo parágrafo único do art. 202, CC: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Esse tipo de prescrição ocorre no curso do processo e impõe ao autor da demanda o ônus de uma vez tendo iniciado o processo, ter que diligenciar para que este caminhe com vistas ao seu término. A inércia deve ser do titular do direito, não se configurando a inércia se a demora decorrer de atraso imputável ao cartório ou de demora do juízo em proferir decisão, ou no aguardo de prazo para providência judicial deferido pelo juízo. Portanto a paralisação do feito deve ocorrer por culpa do autor, que possibilita ao réu fazer uso da exceção de prescrição, pondo fim ao processo. A letra “b” está errada, pois a prescrição aplica-se aos direitos subjetivos (faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento). É a decadência que se aplica aos direitos potestativos (poder que o agente tem de influir na esfera jurídica de outrem, constituindo, modificando ou extinguindo direitos, sem que este se fazer qualquer coisa, senão sujeitar-se a sua vontade). A letra “c” está errada, pois a prescrição somente pode ser estabelecida por lei (art. 192, CC). A letra “d” está errada, pois, nos termos do art. 191, CC pode ocorrer a renúncia da prescrição, desde que feita sem prejuízo de terceiros e somente depois que a prescrição se consumar. A letra “e” está errada, pois se ela somente pode ser legal, não se admite a prescrição convencional. Na realidade esta alternativa está se referindo à decadência. Gabarito: “A”.

ATUAIS.24) (FCC – TRT/26ª Região/MS – Magistratura do Trabalho – 2012) A respeito do Direito Civil, sobre prescrição e decadência, considere:

I. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

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II. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. III. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. IV. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Estão CORRETAS o que consta apenas em:

a) I, II e III. b) I, III e IV. c) II, III e IV d) II e III. e) todas as afirmações estão corretas.

COMENTÁRIOS. A afirmação I está correta nos termo do art. 201, CC. A assertiva II está correta nos termos do art. 204, §1°, CC. A afirmação III está correta nos termos do art. 204, §2°, CC. E o item IV também está correto nos termos do art. 200, CC. Gabarito: “E” (todas estão corretas).

ATUAIS.25) (FCC – TRT/11ª Região/AM – Magistratura do Trabalho – 2012) A respeito da prescrição é CORRETO afirmar que: a) o prazo prescricional nas obrigações indivisíveis não pode ser suspenso, porque a suspensão decorre apenas das situações pessoais das partes. b) o prazo voltará sempre a correr por metade se interrompida a prescrição. c) a exceção não se sujeita a prazo prescricional. d) os prazos prescricionais, quando referentes a direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes. e) o devedor cobrado em juízo não pode arguir compensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois determina o art. 201, CC que suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidário, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. A letra “b” está errada, pois o Código Civil não faz referência a contagem de prazo pela metade quando ocorre a interrupção da prescrição. A letra “c” está errada, pois o art. 190, CC prevê que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. A letra “d” está errada, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192, CC). A letra “e” está correta. Trata-se de um desdobramento (doutrinário) do art. 190, CC. Assim, se um direito não pode ser alegado como modalidade de ataque (pretensão) por estar prescrito, também não poderá ser invocado como meio de defesa (exceção: no caso a compensação). Gabarito: “E”.

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ATUAIS.26) (IESES – TJ/RO – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2012) Assinale a assertiva CORRETA, segundo o que estabelece o Código Civil para as situações mencionadas:

a) prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; e em cinco anos a pretensão por violação da lei ou estatuto, contra os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento.

b) prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; e em um ano a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

c) prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; e em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

d) prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo; e em um ano a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

COMENTÁRIOS. Os prazos prescricionais estão previstos no art. 205 e 206, CC. A segunda parte da letra “a” está errada, pois nesse caso o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, §3°, VII, “b”, CC). A segunda parte da letra “b” está errada, pois nesse caso o prazo é de 3 anos (art. 206, §3°, IV, CC). A letra “c” está correta. Finalmente a letra “d” está errada: a primeira parte porque essa situação prescreve em 5 anos (art. 206, §5°, III, CC) e a segunda parte porque nesse caso a prescrição é de 5 anos (art. 206, §5°, II, CC). Gabarito: “C”.

ATUAIS.27) (TRT/3ª Região/MG – Magistratura do Trabalho – 2013) Relativamente à prescrição e à decadência, com base no Código Civil, é incorreto afirmar:

a) dado que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o prazo decadencial corre contra os absolutamente incapazes.

b) é nula a renúncia à decadência fixada em lei.

c) se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

d) os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

e) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

COMENTÁRIOS. A alternativa “a” está errada. Em regra, não se aplicam a decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição,

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mas pode haver exceção legal, como é o caso do art. 208, CC: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Este último é um dispositivo impeditivo ou suspensivo da prescrição (também não corre a prescrição: I. contra os incapazes de que trata o art. 3°). A letra “b” está correta nos termos do art. 209, CC. A letra “c” está correta nos termos do art. 211, CC. A letra “d” está correta nos termos do art. 192, CC e a letra “e” está correta nos termos do art. 191, CC. Gabarito: “A”.

LISTA DE EXERCÍCIOS SEM COMENTÁRIOS = FGV

01) (FGV – Delegado de Polícia do Estado do Maranhão – 2012) Pedro, relativamente incapaz, assistido por João, celebrou um negócio jurídico com Maria. O contrato possui uma cláusula prevendo a majoração do prazo prescricional. Considerando o fato narrado, assinale a afirmativa CORRETA. (A) em razão de Pedro ser absolutamente incapaz, o prazo prescricional pode ser majorado por acordo das partes. (B) a prescrição só pode ser alegada em 1° grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. (C) Pedro pode acionar João, caso este dê causa à prescrição, ou não a alegue oportunamente. (D) a renúncia da prescrição só valerá se for expressa e for feita depois que a prescrição se consumar. (E) corre a prescrição contra absolutamente incapaz.

02) (FGV – Advogado do Banco de Santa Catarina – 2004 – Adaptada) A respeito da prescrição, assinale a alternativa CORRETA. (A) o Juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais mesmo sem a invocação das partes. (B) a prescrição do principal não implica a prescrição dos acessórios. (C) corre o prazo da prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder. (D) a interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros. (E) a prescrição pode ser alegada em qualquer instância, pela parte a que aproveita.

03) (FGV – Advogado do Banco de Fomento de Santa Catarina – BADESC – 2010) Terêncio, brasileiro, advogado, foi contratado pela empresa Caçarola e Cuia Ltda., para prestar serviços profissionais de consultoria jurídica. O contrato foi iniciado em 2003 e teve término em 2004. Restou pendente pagamento correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo baldadas todas as tentativas de recebimento amigável. Tendo em vista suas inúmeras responsabilidades profissionais, com viagens constantes, Terêncio somente pode promover a ação de cobrança no ano de 2010. Citada a

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empresa, alegou a existência de prescrição da pretensão autoral. Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, é correto afirmar que: (A) a pretensão de Terêncio segue a regra geral de dez anos como prazo prescricional. (B) no caso em tela, há regra especial que estabelece prazo quinquenal como sendo de prescrição. (C) sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição é renovada mês a mês, não se podendo, no caso, falar de prescrição. (D) caso a ré pagasse a dívida, deveria haver reembolso diante do prazo prescricional incidente. (E) o prazo prescricional em tela seria de três anos.

04) (FGV – Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro – 2011) A respeito da prescrição e decadência, é CORRETO afirmar que: (A) os prazos prescricionais podem ser alterados de comum acordo entre as partes. (B) a prescrição que tenha sido iniciada contra alguém continuará a correr contra seu sucessor. (C) a decadência estabelecida em lei não poderá ser conhecida ex officio pelo Juiz, somente por provocação das partes. (D) a prescrição poderá ser suspensa uma única vez e se dará, entre outras hipóteses, por despacho do Juiz. (E) prescreve em dez anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.

05) (FGV – Auditor Fiscal da Receita Municipal de Angra dos Reis/RJ – 2010) Assinale a alternativa CORRETA. (A) a prescrição pode ser alegada de ofício pelo juiz, ou também pela parte a quem aproveita, em qualquer grau de jurisdição, independentemente de seu pré-questionamento. (B) a decadência pode ser legal ou convencional, sendo que ambas podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. O mesmo ocorre com a prescrição, que também pode ser conhecida ex officio pelo magistrado. (C) em face do princípio da supremacia do interesse público, caso a prescrição ou a decadência convencional beneficiem a Fazenda Pública, o juiz pode conhecê-las de ofício. (D) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, exceto se este for absolutamente incapaz, ou estiver ausente do País a serviço dos entes federativos, ou se achar a serviço das Forças Armadas em tempo de guerra. (E) a prescrição diz respeito aos direitos potestativos que, por essência, não possuem pretensão, já que não podem ser objeto de violação. A decadência, por sua vez, refere-se aos direitos subjetivos patrimoniais, aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o seu titular exija determinado comportamento de alguém.

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06) (FGV – TJ/MS – Juiz de Direito – 2008) A ação de indenização, relativamente aos prejuízos causados em razão de entrega de sementes, para plantação, de qualidade inferior à contratada, deve observar prazo: (A) prescricional de 3 (três) anos. (B) decadencial de 3 (três) anos. (C) decadencial de 90 (noventa) dias. (D) decadencial de 30 (trinta) dias. (E) prescricional de 5 (cinco) anos.

07) (FGV – TJ/PA – Juiz de Direito – 2005) À luz do Código Civil sobre a prescrição e a decadência, é CORRETO afirmar que: (A) suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (B) prescreve em 03 (três) anos a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele. (C) prescreve em 02 (dois) anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. (D) a ação de evicção não impede que o curso do prazo de prescrição. (E) não é nula a renúncia à decadência fixada em lei.

08) (FGV – OAB – Exame Unificado – 2011) O decurso do tempo exerce efeitos sobre as relações jurídicas. Com o propósito de suprir uma deficiência apontada pela doutrina em relação ao Código velho, o novo Código Civil, a exemplo do Código Civil italiano e português, define o que é prescrição e institui disciplina específica para a decadência. Tendo em vista os preceitos do Código Civil a respeito da matéria, assinale a alternativa CORRETA. (A) se a decadência resultar de convenção entre as partes, o interessado poderá alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação de quem a aproveite. (B) quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição até o despacho do juiz que tenha recebido ou rejeitado a denúncia ou a queixa-crime. (C) o novo Código Civil optou por conceituar o instituto da prescrição como a extinção da pretensão e estabelece que a prescrição, em razão da sua relevância, pode ser arguida, mesmo entre os cônjuges enquanto casados pelo regime de separação obrigatória de bens. (D) se um dos credores solidários constituir judicialmente o devedor em mora, tal iniciativa não aproveitará aos demais quanto à interrupção da prescrição, nem a interrupção produzida em face do principal devedor prejudica o fiador dele.

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LISTA DE EXERCÍCIOS DE BANCAS VARIADAS

ATUAIS.01) (TRT/14ª Região/RO e AC – Magistratura do Trabalho – 2013) Leia as proposições a seguir e marque a alternativa CORRETA:

I. Fato jurídico é todo acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas, sendo classificados em fatos naturais, aqueles que independem da vontade humana (nascimento, morte, maioridade, tempestade, naufrágio, etc.), e fatos humanos, aqueles que dependem de vontade humana (perdão, ocupação, confissão, adoção, contratos, ato ilícito).

II. O decurso do tempo, que dá azo à prescrição e à decadência, é reputado um fato jurídico natural.

III. A exceção prescreve um ano após a pretensão.

a) apenas as proposições I e II são verdadeiras.

b) apenas as proposições I e III são verdadeiras.

c) apenas as proposições II e III são verdadeiras.

d) todas as proposições são verdadeiras.

e) todas as proposições são falsas.

ATUAIS.02) (CESGRANRIO – Caixa Econômica Federal – Advogado – 2012) Sobre os institutos da prescrição e da decadência, é um EQUÍVOCO considerar que

a) a decadência não se interrompe nem se suspende, salvo por previsão expressa em lei.

b) o prazo prescricional interrompido faz com que a contagem do tempo se inicie novamente.

c) as causas de suspensão da prescrição são de natureza pessoal.

d) as ações de reconhecimento de paternidade e referentes ao estado da pessoa humana prescrevem em 2 anos.

e) os prazos decadenciais podem ser elegidos por contrato, via manifestação expressa de vontade e desde que não restrinjam direito estabelecido em lei.

ATUAIS.03) (CESPE/UnB – TJ/RO – Analista Judiciário – Oficial de Justiça – 2012) As causas que impedem a ocorrência da prescrição incluem a) o protesto de título de crédito cujo prazo para pagamento venceu. b) o despacho de juiz, mesmo incompetente, que determine a citação. c) a aquisição de dívida de um dos cônjuges para com o outro, sendo eles casados em regime de separação de bens. d) o afastamento do devedor do Brasil para prestar serviços privado em embaixada brasileira. e) o protesto judicial que dá ciência ao devedor do interesse do credor no cumprimento de obrigação.

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ATUAIS.04) (OAB/SP – 2009) A respeito do fato jurídico, assinale a opção CORRETA.

a) a decadência extingue a pretensão e, por via oblíqua, o direito. b) pode haver renúncia à prescrição antes da consumação do respectivo prazo, desde que não haja prejuízo a terceiros. c) ato jurídico em sentido estrito é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de autorregulamento. d) o negócio jurídico, ato independente da vontade humana, produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

ATUAIS.05) (AOCP – Advogado do Conselho Regional de Enfermagem/SC – COREN – 2013) Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as CORRETAS.

I. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

II. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

III. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

IV. A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor.

a) apenas I, II e III.

b) apenas II e III.

c) apenas II e IV.

d) apenas I, II e IV.

e) I, II, III e IV.

ATUAIS.06) (FCC – Magistratura do Trabalho/20ª Região/SE – 2012) Constitui causa interruptiva da prescrição a) a morte do titular do direito no curso do prazo prescricional. b) o casamento entre o devedor e o credor da obrigação. c) a cessação da menoridade do titular do direito. d) qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora. e) a reapresentação da cambial a protesto.

ATUAIS.07) (Ministério Público do Estado de São Paulo – 2010) Assinale a alternativa INCORRETA:

a) o pagamento espontâneo de dívida prescrita não pode ser repetido.

b) tratando-se de obrigação não suscetível de fracionamento, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aos demais será estendida.

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c) a prescrição e a decadência legal podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. A prescrição pode ser renunciada. A decadência fixada em lei não pode ser objeto de renúncia.

d) o direito a alimentos, como é sabido, é imprescritível. Há previsão na lei civil, porém, estabelecendo que a pretensão para haver prestações alimentares estabelecidas judicialmente prescreve, a partir do vencimento, em cinco anos.

e) a responsabilidade dos assistentes dos relativamente incapazes e dos representantes legais das pessoas jurídicas, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente, não é objetiva.

ATUAIS.08) (FGV – Delegado de Polícia do Estado do Maranhão – 2012) Pedro, relativamente incapaz, assistido por João, celebrou um negócio jurídico com Maria. O contrato possui uma cláusula prevendo a majoração do prazo prescricional. Considerando o fato narrado, assinale a afirmativa CORRETA. a) em razão de Pedro ser absolutamente incapaz, o prazo prescricional pode ser majorado por acordo das partes. b) a prescrição só pode ser alegada em 1° grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. c) Pedro pode acionar João, caso este dê causa à prescrição, ou não a alegue oportunamente. d) a renúncia da prescrição só valerá se for expressa e for feita depois que a prescrição se consumar. e) corre a prescrição contra absolutamente incapaz.

ATUAIS.09) (FCC – TST – Analista Judiciário – 2012) Quanto à prescrição, é correto afirmar que a) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor. b) sua renúncia será necessariamente expressa. c) seus prazos podem ser alterados por acordo das partes, se maiores e capazes. d) pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem beneficia. e) não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, necessitando da iniciativa da parte para tanto.

ATUAIS.10) (FEPESE – Advogado da Fundação do Meio Ambiente/SC – FATMA – 2012) Analise as seguintes afirmativas:

1. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

2. A interrupção da prescrição poderá ocorrer uma única vez.

3. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

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4. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas CORRETAS, de acordo com o Código Civil.

a) é correta apenas a afirmativa 3.

b) são corretas apenas as afirmativas 2 e 4.

c) são corretas apenas as afirmativas 2 e 3.

d) são corretas apenas as afirmativas 3 e 4.

e) são corretas as afirmativas 1, 2, 3, 4.

ATUAIS.11) (MPE/SP – Promotor de Justiça – 2012) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos do Código Civil. NÃO corre a prescrição:

a) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores; entre ascendentes e descendentes, na linha reta e colateral e contra ausentes do País em razão de trabalho.

b) contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas; entre os cônjuges e companheiros de união estável e entre os tutelados e seus tutores durante a menoridade civil.

c) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar e contra os absolutamente incapazes.

d) pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo e entre os curatelados e seus curadores durante a menoridade civil do curatelado.

e) por acordo das partes maiores e capazes; contra os sucessores da pessoa contra qual corria a prescrição enquanto não aberta a sucessão e entre os cônjuges.

ATUAIS.12) (FAPEC – Procurador do Município de Água Branca/AL – 2013) Prescreve em 01 ano a: a) pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. b) pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes em instrumento público ou particular. c) pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos rústicos. d) pretensão dos tabeliães, auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de custas, emolumentos e honorários.

ATUAIS.13) (FAPEC – Procurador do Município de Água Branca/AL – 2013) São causas INTERRUPTIVAS do prazo prescricional, EXCETO: a) entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. b) despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei. c) protesto. d) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

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ATUAIS.14) (IADES – Advogado da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – 2013) Perda do direito pelo transcurso de tempo, estabelecida por lei, deve ser conhecida de ofício, pelo Juiz, sendo nula sua renúncia. O conceito refere-se à (ao) a) encargo. b) coisa julgada. c) decadência convencional. d) prescrição. e) decadência legal.

ATUAIS.15) (FAPEC – Procurador do Município de Água Branca/AL – 2013) É INCORRETO afirmar sobre a DECADÊNCIA. a) na decadência legal pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado. b) pode ser renunciada, na decadência convencional. c) extingue a pretensão. d) não pode ser interrompida ou suspensa salvo exceções legais.

ATUAIS.16) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2012) Não correm prazos decadenciais e prescricionais a) entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. b) contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. c) contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. d) quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal antes da respectiva sentença definitiva. e) contra os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

ATUAIS.17) (FCC – TRF/2ª Região/RJ e ES – Analista Judiciário – 2012) Gabriela, perita, é proprietária de um conjunto comercial na região da Av. Copacabana, no Rio de Janeiro - Capital. Seu inquilino Sandoval está injustamente sem pagar os aluguéis devidos desde fevereiro de 2008. De acordo com o Código Civil brasileiro, Gabriela a) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de sete anos. b) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é o comum de dez anos. c) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de dois anos. d) terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de cinco anos. e) não terá direito ao recebimento de todos os aluguéis devidos, tendo em vista que o prazo prescricional neste caso é de três anos.

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ATUAIS.18) (FCC – MPE/PE – Analista do Ministério Público – 2012) Bernadete contratou Gorete, advogada, para ajuizar ação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de Valdo. Durante o curso do processo Bernadete celebrou acordo com Valdo, que efetuou o pagamento da quantia acordada diretamente para Bernadete. Após a homologação do acordo, da extinção do processo e do recebimento da quantia, Bernadete se recusou em pagar os honorários de Gorete. Neste caso, a pretensão de Gorete pelos seus honorários prescreverá em a) dez anos, contados da celebração escrita ou verbal do contrato de honorários. b) três anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. c) dois anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. d) cinco anos, contado o prazo da conclusão dos serviços. e) dois anos, contado o prazo da homologação do acordo.

ATUAIS.19) (FUNCAB – Advogado do DETRAN/PB – 2013) Com relação ao instituto da prescrição no Direito Cível pátrio, prescreve-se no prazo de 2 (dois) anos:

a) a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

b) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

c) a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

d) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

e) a pretensão de reparação civil.

ATUAIS.20) (TRT/8ª Região/PA e AP – Magistratura do Trabalho – 2012) NÃO prescreve em 3 (três) anos a:

a) pretensão de reparação civil.

b) pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

c) pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

d) pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos.

e) pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

ATUAIS.21) (FCC – PGM/João Pessoa/PB –Procurador do Município – 2012) Segundo as normas preconizadas pelo Código Civil brasileiro em matéria de decadência, considere:

I. Não corre a decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, na forma do art. 3° do Código Civil brasileiro.

II. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que impedem a prescrição.

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III. Salvo disposição legal em contrário, aplicam-se à decadência as normas que suspendem a prescrição.

IV. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II. b) I, II e IV. c) II e III. d) I e IV. e) I, III e IV.

ATUAIS.22) (FCC – TRT/1ª Região/RJ – Magistratura do Trabalho – 2012) Quanto à prescrição e à decadência, é CORRETO afirmar que a) a prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. b) não corre a prescrição contra os relativamente incapazes. c) os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes, não o podendo os prazos decadenciais. d) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. e) a decadência pode ser reconhecida de ofício, mas a prescrição depende da iniciativa da parte para seu reconhecimento.

ATUAIS.23) (FUNCAB – Delegado de Polícia/ES – 2013) Quanto à prescrição, é CORRETO afirmar:

a) a prescrição intercorrente foi admitida pelo Código Civil vigente, sendo verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor do processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.

b) a prescrição aplica-se aos direitos potestativos.

c) a prescrição pode ser estabelecida por lei ou pela vontade contratual.

d) a prescrição não admite renúncia, nem após a sua consumação.

e) se a prescrição for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação.

ATUAIS.24) (FCC – TRT/26ª Região/MS – Magistratura do Trabalho – 2012) A respeito do Direito Civil, sobre prescrição e decadência, considere:

I. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. II. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

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III. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. IV. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Estão CORRETAS o que consta apenas em:

a) I, II e III. b) I, III e IV. c) II, III e IV d) II e III. e) todas as afirmações estão corretas.

ATUAIS.25) (FCC – TRT/11ª Região/AM – Magistratura do Trabalho – 2012) A respeito da prescrição é CORRETO afirmar que: a) o prazo prescricional nas obrigações indivisíveis não pode ser suspenso, porque a suspensão decorre apenas das situações pessoais das partes. b) o prazo voltará sempre a correr por metade se interrompida a prescrição. c) a exceção não se sujeita a prazo prescricional. d) os prazos prescricionais, quando referentes a direitos disponíveis, podem ser alterados por acordo das partes. e) o devedor cobrado em juízo não pode arguir compensação com crédito que possua contra o autor, se este encontrar-se prescrito.

ATUAIS.26) (IESES – TJ/RO – Titular de Serviços de Notas e de Registros – 2012) Assinale a assertiva CORRETA, segundo o que estabelece o Código Civil para as situações mencionadas:

a) prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; e em cinco anos a pretensão por violação da lei ou estatuto, contra os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento.

b) prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; e em um ano a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

c) prescreve em três anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; e em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

d) prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo; e em um ano a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

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ATUAIS.27) (TRT/3ª Região/MG – Magistratura do Trabalho – 2013) Relativamente à prescrição e à decadência, com base no Código Civil, é incorreto afirmar:

a) dado que não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o prazo decadencial corre contra os absolutamente incapazes.

b) é nula a renúncia à decadência fixada em lei.

c) se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

d) os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

e) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

GABARITO “SECO” – FGV

01) C

02) E

03) B

04) B

05) D

06) D

07) A

08) A

GABARITO “SECO” – BANCAS VARIADAS

ATUAIS.01) A

ATUAIS.02) D

ATUAIS.03) C

ATUAIS.04) D

ATUAIS.05) A

ATUAIS.06) D

ATUAIS.07) D

ATUAIS.08) C

ATUAIS.09) D

ATUAIS.10) E

ATUAIS.11) C

ATUAIS.12) D

ATUAIS.13) A

ATUAIS.14) E

ATUAIS.15) C

ATUAIS.16) B

ATUAIS.17) E

ATUAIS.18) D

ATUAIS.19) C

ATUAIS.20) C

ATUAIS.21) D

ATUAIS.22) D

ATUAIS.23) A

ATUAIS.24) E

ATUAIS.25) E

ATUAIS.26) C

ATUAIS.27) A