Aula de Direito Civil Vii - Revisão

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITODIREITO CIVIL VII – DIREITO

    DAS SUCESSÕESDAS SUCESSÕES

    Disciplina: Direito Civil VIIDisciplina: Direito Civil VII

    Área: Direito PrivadoÁrea: Direito Privado

    Professor: Francisco César Martins deProfessor: Francisco César Martins de

    Oliveira.Oliveira.

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    “O novo Código Civil alterou signicativa!ente o siste!a "ur#dicorelativo $ sucess%o leg#ti!a& n%o apenas so' o aspecto for!al (co! a inclus%o de !ais u! cap#tulo alé! dos ") e*istentes naestrutura do CC de +,+- & !as especial!ente so' o aspecto

    !aterial& co! i!portantes novidades& co!o a inclus%o doc/n"uge co!o 0erdeiro necess)rio& a !aior prote1%o aos0erdeiros leg#ti!os necess)rios& a priori2a1%o e a !aior valora1%oaos 0erdeiros 3ue efetiva!ente !antin0a! v#nculos pró*i!osco! o autor da sucess%o& a for!al retirada dos entes p4'licos da3ualidade de 0erdeiros& a supress%o do usufruto vidual& a for!ala!plia1%o do direito real de 0a'ita1%o e! favor do c/n"ugesupérstite independente!ente de regi!e& o recon0eci!ento daigualdade entre os descendentes independente!ente do v#nculoente os ascendentes ente outras5. 678M8& 7uil0er!e Cal!on9ogueira da. Direito civil: sucesses. ; ed. ( (

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    Sucessão no sistema anterior Sucessão no sistema atual

    9%o e*istia a concorrAncia sucessóriaenvolvendo o c/n"uge ouco!pan0eiro.

    Foi introdu2ido o siste!a deconcorrAncia sucessória envolvendo oc/n"uge 6art. +.B;, do CC;==;@ e oco!pan0eiro 6+.>,= do CC;==;@.

    8 orde! de sucess%o leg#ti!a estavaprevista no art. +.-= do CC+,+- 6“8

    sucess%o leg#ti!a deferese naorde! seguinte: I aos descendentesEII ( aos ascendentesE III ( ao c/n"ugeso'reviventeE IV ( aos colateraisE Vaos Munic#pios& ao Distrito Federal ou$ ni%o5@.

    9%o 0avia !aiores co!plica1es naorde!& "usta!ente diante daine*istAncia do instituto daconcorrAncia.

    8 orde! relativa $ sucess%o leg#ti!aconsta do art. +.B;, do CC;==;& co!

    a introdu1%o da co!plicadaconcorrAncia sucessória do c/n"uge6“8 sucess%o leg#ti!a deferese naorde! seguinte: I aos descendentese! concorrAncia co! o c/n"ugeso'revivente& salvo se casado & salvo

    se casado este co! o falecido noregi!e da co!un0%o universal& ou noda separa1%o o'rigatória de 'ens 6art.+.-G=& par)grafo 4nico@E ou se& noregi!e da co!un0%o parcial& o autorda 0eran1a n%o 0ouver dei*ado 'ens

    particularesE II aos ascendentes& e!concorrAncia co! o c/n u e III ao

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    Sucessão no sistema anterior Sucessão no sistema atual

    H*istia previs%o de u! usufrutovidual a favor do c/n"uge do falecidono art. +.-++ do CC+,+- 6“8 falta de

    descendentes ou ascendentes ser)deferida a sucess%o ao c/n"ugeso'revivente& se ao te!po da !ortedo outro& n%o estava dissolvida asociedade con"ugal. +.J o c/n"ugevi4vo& se o regi!e de 'ens do

    casa!ento n%o era o da co!un0%ouniversal& ter) direito& en3uantodurar a viuve2& ao usufruto da 3uartaparte dos 'ens do c/n"uge falecido&se 0ouver l0os& deste ou do casal& e$ !etade& se n%o 0ouver l0os

    e!'ora so'reviva! ascendentes dode cu us5 .

    9%o 0) !ais o usufruto vidual a favordo c/n"uge& pois esse foisuposta!ente su'stitu#do pelo

    instituto da concorrAncia sucessória.

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    Sucessão no sistema anterior Sucessão no sistema atual

    8 sucess%o do co!pan0eiro n%oconstava do CC+,+-& !as de duasleis 3ue regula!entava! a uni%oest)vel& a Kei B.,>++,,G e a Kei

    ,.;>B+,,-.O art. ;.J da lei B.,>++,,G tratadasu'stancial!ente dos direitossucessórios decorrentes da uni%oest)vel& nos seguintes ter!osE “8spessoas referidas no artigo anterior

    participar%o da sucess%o do6a@co!pan0eiro6a@ nas seguintescondi1es: I o6a@ co!pan0eiro6a@so'revivente ter) direito en3uanton%o constituir nova uni%o& aousufruto de 3uarta parte dos 'ens do

    de cu"os& se 0ouver l0os ouco!unsE II o6a@ co!pan0eiro6a@so'revivente ter) direito& en3uanton%o constituir nova uni%o& aousufruto de !etade dos 'ens do decu"os& se n%o 0ouver l0os& e!'ora

    so'reviva! ascendentesE III na faltade descendentes e ascendentes& o6a@

    O confuso e criticado art. +.>,= doCC;==; trata especica!ente dasucess%o do co!pan0eiro ouconvivente nos seguintes ter!os: “8

    co!pan0eira ou o co!pan0eiroparticipar) da sucess%o do outro&3uanto aos 'ens ad3uiridosonerosa!ente na vigAncia da uni%oest)vel& nas condi1es seguintes: I se concorrer co! l0os co!uns&

    ter) direito a u!a  3uota e3uivalente $ 3ue por leifor atri'u#da ao l0oE II seconcorrer co! descendentes só doautor da 0eran1a& tocarl0e) a!etade do 3ue cou'er a cada u!

    da3uelesE III se concorrer co! outrosparentes sucess#veis& ter) direito a u!ter1o da 0eran1aE IV n%o 0avendoparentes sucess#veis& ter) direito $totalidade da 0eran1a5.

    9%o 0) !ais o usufruto a favor doco!pan0eiro e convivente pela

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    Sucessão no sistema anterior Sucessão no sistema atual

    O CC+,+- recon0ecia o direito realde 0a'ita1%o so're o i!óvel do casalco!o direito sucessório& so!ente aoc/n"uge casado pelo regi!e da

    co!un0%o universal de 'ensconfor!e o seu art. +.-++ 6 ;.J 8oc/n"uge so'revivente& casado so'regi!e de co!un0%o universal&en3uanto viver e per!anecer vi4vo&ser) assegurado& se! pre"u#2o da

    participa1%o 3ue l0e cai'a na0eran1a& o direito real de 0a'ita1%orelativa!ente ao i!óvel destinado $residAncia da fa!#lia& desde 3ue se"ao 4nico 'e! da3uela nature2a ainventariar. .J 9a falta do pai ou

    da !%e& estendese o 'enef#ciorevisto no ;.J ao l0o ortador de

    O CC;==; consagra o direito real de0a'ita1%o co!o direito sucessório afavor do c/n"uge casado por 3ual3uerregi!e de 'ens 68rt. +.B+. 8o

    c/n"uge so'revivente& 3ual3uer 3uese"a regi!e de 'ens& ser)assegurado& se! pre"u#2o daparticipa1%o 3ue l0e cai'a na 0eran1a&o direito real de 0a'ita1%orelativa!ente ao i!óvel destinado $

    residAncia da fa!#lia& desde 3ue se"a o4nico da3uela nature2a ainventariar.5@.

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    Sucessão no sistema anterior Sucessão no sistema atualO direito real de 0a'ita1%o so're oi!óvel do casal co!o direitosucessório do co!pan0eiro constavae*pressa!ente do art. >.J& par)grafo

    4nico& da Kei ,.;>B+,,- 6Dissolvidaa uni%o est)vel por !orte de u! dosconviventes& o so'revivente ter)direito real de 0a'ita1%o& en3uantoviver ou n%o constituir nova uni%o oucasa!ento& relativa!ente ao i!óvel

    destinado $ residAncia da fa!#lia5@.

    O direito real de 0a'ita1%o co!odireito sucessório do convivente n%o ée*presso no CC;==;. Lodavia& co!ose ver)& prevalece o entendi!ento

    pela sua !anuten1%o.

    Hra! recon0ecidos co!o 0erdeirosnecess)rios os descendentes e osascendentes 6art. +.>;+ do CC+,+-

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    8rt. +.B;,. 8 sucess%o leg#ti!a deferese na orde! seguinte:

    I aos descendentes& e! concorrAncia co! o c/n"uge

    so'revivente& salvo se casado este co! o falecido no regi!e daco!un0%o universal& ou no da separa1%o o'rigatória de 'ens 6art. +.-G=& par)grafo 4nico@E ou se& no regi!e da co!un0%o

    parcial& o autor da 0eran1a n%o 0ouver dei*ado 'ensparticularesE

      II aos ascendentes& e! concorrAncia co! o c/n"ugeE

    III ao c/n"uge so'reviventeE

    IV aos colaterais.

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    Orde! para rece'er 0eran1a.

    Hsposa 0o"e& regra é 3ue ela disputa co! os l0os.

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    I@ Descendentes e! co!u! ou de outro casa!ento.I@ Descendentes e! co!u! ou de outro casa!ento.

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    egi!e de co!un0%o parcial de 'ens 3uando o autor da 0eran1a n%o egi!e de co!un0%o parcial de 'ens 3uando o autor da 0eran1a n%o0ouver dei*ado 'ens particulares 63ue tin0a antes do casa!ento@. Hla0ouver dei*ado 'ens particulares 63ue tin0a antes do casa!ento@. Hlaseria !eeira 6e n%o 0erdeira@ do 3ue foi ad3uirido após o casa!ento.seria !eeira 6e n%o 0erdeira@ do 3ue foi ad3uirido após o casa!ento.

    H se ele dei*ou 'ens particulares Hla rece'e se ele dei*ar parte paraH se ele dei*ou 'ens particulares Hla rece'e se ele dei*ar parte paraela e! testa!ento.

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    II@ 8scendentesII@ 8scendentes

    8 esposa do de cu"os é !eeira e 0erdeira.8 esposa do de cu"os é !eeira e 0erdeira.

    Ficar) no !#ni!o co! +G dos 'ens& concorrendo co!Ficar) no !#ni!o co! +G dos 'ens& concorrendo co!os ascendentes& alé! da !etade nor!al dela.os ascendentes& alé! da !etade nor!al dela.

    8scendentes av/ e avó paternos e !aternos.8scendentes av/ e avó paternos e !aternos.

    8 divis%o co! ela n%o ser) e! partes iguais.8 divis%o co! ela n%o ser) e! partes iguais.

    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

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    III@ C/n"uge so'reviventeIII@ C/n"uge so'revivente

    9%o 0) ascendente e ne! descendente. Mas para 0erdar9%o 0) ascendente e ne! descendente. Mas para 0erdartudo& ela n%o pode estar separada "udicial!ente e ne!tudo& ela n%o pode estar separada "udicial!ente e ne!separada de fato 0) !ais de dois anos.separada de fato 0) !ais de dois anos.

    8rt. +.B=.

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    8rt. +.B+. 8o c/n"uge so'revivente& 3ual3uer 3ue se"a o regi!ede 'ens& ser) assegurado& se! pre"u#2o da participa1%o 3ue l0ecai'a na 0eran1a& o direito real de 0a'ita1%o relativa!ente aoi!óvel destinado $ residAncia da fa!#lia& desde 3ue se"a o 4nico

    da3uela nature2a a inventariar.

    Hla te! a garantia de continuar !orando& entre os i!óveis 3ue Hla te! a garantia de continuar !orando& entre os i!óveis 3uel0e cai'a! na 0eran1a& na3uele destinado $ residAncia dal0e cai'a! na 0eran1a& na3uele destinado $ residAncia dafa!#lia& desde 3ue se"a o 4nico a inventariar.fa!#lia& desde 3ue se"a o 4nico a inventariar.

    Isso acontece !es!o 3ue o casa!ento se"a co! separa1%o totalIsso acontece !es!o 3ue o casa!ento se"a co! separa1%o totalde 'ens. 9este caso& os 0erdeiros s%o donos do i!óvel& !as elade 'ens. 9este caso& os 0erdeiros s%o donos do i!óvel& !as elapode continuar !orando l).pode continuar !orando l).Hla ta!'é! te! direito no caso de uni%o est)vel.Hla ta!'é! te! direito no caso de uni%o est)vel.

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    8rt. +.B;. H! concorrAncia co! os descendentes 6art.+.B;,& inciso I@ ca'er) ao c/n"uge 3uin0%o igual ao dos 3uesucedere! por ca'e1a& n%o podendo a sua 3uota ser inferior

    $ 3uarta parte da 0eran1a& se for ascendente dos 0erdeirosco! 3ue concorrer.

    C/n"uge concorrendo co! descendentes& co!o 0erdeira C/n"uge concorrendo co! descendentes& co!o 0erdeira6n%o !eeira@ partes iguais. Hla rece'e no !#ni!o +G se for6n%o !eeira@ partes iguais. Hla rece'e no !#ni!o +G se for

    !%e dos descendentes.!%e dos descendentes.

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    8rt. +.B. Hntre os descendentes& os e! grau !aispró*i!o e*clue! os !ais re!otos& salvo o direito derepresenta1%o.

    Pri!eiro os l0os& depois os netos salvo se 0ouver Pri!eiro os l0os& depois os netos salvo se 0ouverrepresenta1%o.representa1%o.

    8rt. +.BG. Os descendentes da !es!a classe tA! os

    !es!os direitos $ sucess%o de seus ascendentes.

    Descendentes de !es!a classe direitos s%o iguais. Descendentes de !es!a classe direitos s%o iguais. Lanto fa2 ser l0o dentro co!o fora do casa!ento. Lanto fa2 ser l0o dentro co!o fora do casa!ento.

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    8rt. +.B. 9a lin0a descendente& os l0os sucede! por ca'e1a & e osoutros descendentes& por ca'e1a ou por estirpe& confor!e se ac0e! oun%o no !es!o grau.

    Por ca'e1a 3uin0%o próprio. Q poss#vel netos rece'ere! por ca'e1a Por ca'e1a 3uin0%o próprio. Q poss#vel netos rece'ere! por ca'e1a

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    8rt. +.B>. Concorrendo co! ascendente e! pri!eiro grau& aoc/n"uge tocar) u! ter1o da 0eran1aE ca'erl0e) a !etade desta se0ouver u! só ascendente& ou se !aior for a3uele grau.

    8scendente de +R grau pai ou !%e do de cu"os. 8scendente de +R grau pai ou !%e do de cu"os.

    C/n"uge + 6no !#[email protected]/n"uge + 6no !#ni!o@.

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    8rt. +.BG=. 9a classe dos colaterais& os !ais pró*i!ose*clue!

    os !ais re!otos& salvo o direito de representa1%o

    concedido aos l0os de ir!%os.

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    8rt. +.BG+. Concorrendo $ 0eran1a do falecido ir!%os 'ilaterais co! ir!%osunilaterais& cada u! destes 0erdar) !etade do 3ue cada u! da3ueles0erdar.

      9%o se trata de l0os do de cu"os& e si! de ir!%os dele 6parentes 9%o se trata de l0os do de cu"os& e si! de ir!%os dele 6parentes

    colaterais& 'ilaterais ou unilaterais@colaterais& 'ilaterais ou unilaterais@

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    8rt. +.BG. 9a falta de ir!%os& 0erdar%o os l0os destes e&n%o os 0avendo& os tios.

    +R

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    8rt. +.BGG. 9%o so'revivendo c/n"uge& ou co!pan0eiro& ne!parente algu! sucess#vel& ou tendo eles renunciado a 0eran1a&esta se devolve ao Munic#pio ou ao Distrito Federal& se locali2adanas respectivas circunscri1es& ou $ ni%o& 3uando situada e!

    território federal. 

    Co!pan0eira U coitada.Co!pan0eira U coitada.Pode casar& !as n%o casou& convive.Pode casar& !as n%o casou& convive.

    Concu'inato ( 8 concu'ina est) co! 0o!e! 3ue:Concu'inato ( 8 concu'ina est) co! 0o!e! 3ue:+ ( casado 3ue n%o vive co! a esposa.+ ( casado 3ue n%o vive co! a esposa.; ( casado 3ue vive co! a !ul0er.; ( casado 3ue vive co! a !ul0er.

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    Co!pan0eira: só te! direito ao 3ue ad3uiriu naCo!pan0eira: só te! direito ao 3ue ad3uiriu naconstncia da rela1%o co! prova de 0onestidade.constncia da rela1%o co! prova de 0onestidade.

    8 concu'ina só entra na 0eran1a se 0ouver testa!ento8 concu'ina só entra na 0eran1a se 0ouver testa!entoco! anos de separa1%o de fato se! culpa.co! anos de separa1%o de fato se! culpa.

    e3uisito para co!pan0eira concorrer co! a 0eran1a:e3uisito para co!pan0eira concorrer co! a 0eran1a: onerosidade: deve prover 3ue contri'uiu para aonerosidade: deve prover 3ue contri'uiu para a

    constitui1%o do patri!/nio.constitui1%o do patri!/nio.

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    H*e!plo:H*e!plo:

    +@ FIKSO DO DH C?

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    C8PYLKO II DO< SHDHIO< 9HCH

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    8rt. +.BG>. Calculase a leg#ti!a so're o valor dos 'ense*istentes na a'ertura da sucess%o& a'atidas as d#vidas eas despesas do funeral& adicionandose & e! seguida& ovalor dos 'ens su"eitos a cola1%o.

    Keg#ti!a tratase da reserva dos 'ens destinados aos Keg#ti!a tratase da reserva dos 'ens destinados aos0erdeiros necess)rios.0erdeiros necess)rios.

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    8rt. +.BGB.

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    8rt. +.BG,. O 0erdeiro necess)rio& a 3ue! o testador dei*ar a sua parte dispon#vel& ou algu! legado& n%o perder) o direito $

    leg#ti!a.

    ! l0o pode rece'er !ais do 3ue outro. desde 3ue rece'a o ! l0o pode rece'er !ais do 3ue outro. desde 3ue rece'a oacrésci!o por testa!ento.acrésci!o por testa!ento.

    8rt. +.B=. Para e*cluir da sucess%o os 0erdeiros colaterais& 'asta 3ue o testador dispon0a de seu patri!/nio se! os conte!plar.

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    C8PYLKO III DO DIHILO DH HPH

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    Divis%o na ascendente se d) por lin0a 6classe@:Divis%o na ascendente se d) por lin0a 6classe@:

    Do pai& da !%e =N para cada. Do pai& da !%e =N para cada.

     Divis%o na descendente:Divis%o na descendente: 9etos só n%o representa! se seu pai renunciar 6cl)usula 9etos só n%o representa! se seu pai renunciar 6cl)usula

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

     Lodos os 0erdeiros de u!a !es!a classe 0erda! por direito próprio e e! Lodos os 0erdeiros de u!a !es!a classe 0erda! por direito próprio e e!partes iguais& n%o por 3uin0es de seus 0erdeiros superiores.partes iguais& n%o por 3uin0es de seus 0erdeiros superiores.

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    C8PYLKO III DO DIHILO DH HPH

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    C8PYLKO III DO DIHILO DH HPH

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    C8PYLKO III DO DIHILO DH HPH

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

    Seran1a "acenteSeran1a "acente é a 0ipótese de 3uando n%o 0) 0erdeiroé a 0ipótese de 3uando n%o 0) 0erdeirocerto e deter!inado& ou 3uando n%o se sa'e da e*istAnciacerto e deter!inado& ou 3uando n%o se sa'e da e*istAnciadele.dele.

    Seran1a vacanteSeran1a vacante  ocorre 3uando a 0eran1a é devolvida $ ocorre 3uando a 0eran1a é devolvida $fa2enda p4'lica por se ter vericado n%o 0aver 0erdeiros 3uefa2enda p4'lica por se ter vericado n%o 0aver 0erdeiros 3uese 0a'ilitasse! no per#odo da "acAncia.se 0a'ilitasse! no per#odo da "acAncia.

    8rt. +.B+,. Falecendo algué! se! dei*ar testa!ento ne!8rt. +.B+,. Falecendo algué! se! dei*ar testa!ento ne!0erdeiro leg#ti!o notoria!ente con0ecido& os 'ens da0erdeiro leg#ti!o notoria!ente con0ecido& os 'ens da0eran1a& depois de arrecadados& car%o so' a guarda e0eran1a& depois de arrecadados& car%o so' a guarda ead!inistra1%o de u! curador& até a sua entrega ao sucessorad!inistra1%o de u! curador& até a sua entrega ao sucessordevida!ente 0a'ilitado ou $ declara1%o de sua vacncia.devida!ente 0a'ilitado ou $ declara1%o de sua vacncia.

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    [uanto a 0eran1a ?acente e Vacante- Com a morte, os herdeiros sucessíveis passam a administrar suaCom a morte, os herdeiros sucessíveis passam a administrar sua

    herança, assumindo no início do inventário, perante o juiz, oherança, assumindo no início do inventário, perante o juiz, o

    compromisso de descrever e partilhar os bens, tornando-se, então,compromisso de descrever e partilhar os bens, tornando-se, então,

    representante do acervo hereditário em juízo ou fora dele, quer ativarepresentante do acervo hereditário em juízo ou fora dele, quer ativa

    quer passivamente.quer passivamente.

    - - Entretanto, podem ocorrer casos em que, relativamente a herança,- Entretanto, podem ocorrer casos em que, relativamente a herança,

    ineiste quem a represente e delibere em seu interesse,ineiste quem a represente e delibere em seu interesse,

    confi!urando-se a jac"ncia, que se pode dar tanto com o esp#lio deconfi!urando-se a jac"ncia, que se pode dar tanto com o esp#lio de

    quem faleceu ab intestato, como o de quem deiou um testamento.quem faleceu ab intestato, como o de quem deiou um testamento.

     Lerse) 0eran1a "acente 3uando n%o 0ouver 0erdeiro&leg#ti!o ou testa!ent)rio& notoria!ente con0ecido. H&3uando a 0eran1a for repudiada pelas pessoas sucess#veis&

    terse) declara1%o i!ediata da vacncia 6art. +B; do CCT@.

    DIREITO CIVIL VII – DIREITO DASDIREITO CIVIL VII – DIREITO DASSUCESSÕESSUCESSÕES

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    DIREITO CIVIL VII – DIREITODIREITO CIVIL VII – DIREITO

    DAS SUCESSÕESDAS SUCESSÕES

    Disciplina: Direito Civil VIIDisciplina: Direito Civil VIIÁrea: Direito PrivadoÁrea: Direito Privado

    Professor: Francisco César Martins deProfessor: Francisco César Martins de

    Oliveira.Oliveira.

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    $% A&ERTURA DA SUCESS'O$% A&ERTURA DA SUCESS'O

    1.1. Lugar da abertura da sucessão:1.1. Lugar da abertura da sucessão:

    $[uanto ao lugar& a sucess%o a'rese no lugar do 4lti!o do!ic#lio do falecido. 68rt. +>B@[uanto ao lugar& a sucess%o a'rese no lugar do 4lti!o do!ic#lio do falecido. 68rt. +>B@$ $CCT: “8rt. +>B. 8 sucess%o a'rese no lugar do 4lti!o do!ic#lio do falecido.5CCT: “8rt. +>B. 8 sucess%o a'rese no lugar do 4lti!o do!ic#lio do falecido.5$ $CPC: “8rt. ,-. O foro do do!ic#lio do autor da 0eran1a& no Trasil& é o co!petente para oCPC: “8rt. ,-. O foro do do!ic#lio do autor da 0eran1a& no Trasil& é o co!petente para oinvent)rio& a partil0a& a arrecada1%o& o cu!pri!ento de disposi1es de 4lti!a vontade einvent)rio& a partil0a& a arrecada1%o& o cu!pri!ento de disposi1es de 4lti!a vontade etodas as a1es e! 3ue o espólio for réu& ainda 3ue o ó'ito ten0a ocorrido no estrangeiro.todas as a1es e! 3ue o espólio for réu& ainda 3ue o ó'ito ten0a ocorrido no estrangeiro.$Par)grafo 4nico. Q& poré!& co!petente o foro:Par)grafo 4nico. Q& poré!& co!petente o foro:$I da situa1%o dos 'ens& se o autor da 0eran1a n%o possu#a do!ic#lio certoEI da situa1%o dos 'ens& se o autor da 0eran1a n%o possu#a do!ic#lio certoE$II do lugar e! 3ue ocorreu o ó'ito se o autor da 0eran1a n%o tin0a do!ic#lio certo e possu#aII do lugar e! 3ue ocorreu o ó'ito se o autor da 0eran1a n%o tin0a do!ic#lio certo e possu#a'ens e! lugares diferentes.'ens e! lugares diferentes.$ $8rt. B,. Co!pete $ autoridade "udici)ria 'rasileira& co! e*clus%o de 3ual3uer outra:8rt. B,. Co!pete $ autoridade "udici)ria 'rasileira& co! e*clus%o de 3ual3uer outra:$II proceder a invent)rio e partil0a de 'ens& situados no Trasil& ainda 3ue o autor da 0eran1aII proceder a invent)rio e partil0a de 'ens& situados no Trasil& ainda 3ue o autor da 0eran1ase"a estrangeiro e ten0a residido fora do território nacional.5se"a estrangeiro e ten0a residido fora do território nacional.5$

     $KICC: “8rt. +=. 8 sucess%o por !orte ou por ausAncia o'edece $ lei do pa#s e! 3ue eraKICC: “8rt. +=. 8 sucess%o por !orte ou por ausAncia o'edece $ lei do pa#s e! 3ue erado!iciliado o defunto ou o desaparecido& 3ual3uer 3ue se"a a nature2a e a situa1%o dos 'ens.do!iciliado o defunto ou o desaparecido& 3ual3uer 3ue se"a a nature2a e a situa1%o dos 'ens.$ +R. 8 sucess%o de 'ens de estrangeiros& situados no Pa#s& ser) regulada pela lei 'rasileira +R. 8 sucess%o de 'ens de estrangeiros& situados no Pa#s& ser) regulada pela lei 'rasileirae! 'enef#cio do c/n"uge ou dos l0os 'rasileiros& ou de 3ue! os represente& se!pre 3ue n%oe! 'enef#cio do c/n"uge ou dos l0os 'rasileiros& ou de 3ue! os represente& se!pre 3ue n%ol0es se"a !ais favor)vel a lei pessoal do de cu"us. 6eda1%o dada ao par)grafo pela Kei nRl0es se"a !ais favor)vel a lei pessoal do de cu"us. 6eda1%o dada ao par)grafo pela Kei nR,.=G>& de +B.=.+,,@,.=G>& de +B.=.+,,@$ ;R. 8 lei do do!ic#lio do 0erdeiro ou legat)rio regula a capacidade para suceder.5 ;R. 8 lei do do!ic#lio do 0erdeiro ou legat)rio regula a capacidade para suceder.5

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    $% A&ERTURA DA SUCESS'O$% A&ERTURA DA SUCESS'O1.1. Lugar da abertura da sucessão:1.1. Lugar da abertura da sucessão:

    $

    9ovo CPC 6Kei nR +.+=;=+@:9ovo CPC 6Kei nR +.+=;=+@:$%% &rt. '(. Compete ) autoridade judiciária brasileira, com eclusão de &rt. '(. Compete ) autoridade judiciária brasileira, com eclusão de

    qualquer outra*qualquer outra*

    $+...+...

    $ - em matria de sucessão hereditária, proceder ) confirmação de - em matria de sucessão hereditária, proceder ) confirmação de

    testamento particular e ao inventário e ) partilha de bens situados notestamento particular e ao inventário e ) partilha de bens situados no/rasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estran!eira/rasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estran!eira

    ou tenha domicílio fora do territ#rio nacional0ou tenha domicílio fora do territ#rio nacional0

    $+...+...

    $ &rt. 12. 3 foro de domicílio do autor da herança, no /rasil, o &rt. 12. 3 foro de domicílio do autor da herança, no /rasil, o

    competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimentocompetente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento

    de disposiç4es de 5ltima vontade, a impu!nação ou anulação dede disposiç4es de 5ltima vontade, a impu!nação ou anulação de

    partilha etrajudicial e para todas as aç4es em que o esp#lio for ru,partilha etrajudicial e para todas as aç4es em que o esp#lio for ru,

    ainda que o #bito tenha ocorrido no estran!eiro.ainda que o #bito tenha ocorrido no estran!eiro.

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    $% A&ERTURA DA SUCESS'O$% A&ERTURA DA SUCESS'O

    1.1. Lugar da abertura da sucessão:1.1. Lugar da abertura da sucessão:

    $9ovo CPC 6Kei nR +.+=;=+@:9ovo CPC 6Kei nR +.+=;=+@:$%% &rt. '(. Compete ) autoridade judiciária brasileira, com eclusão de qualquer outra* &rt. '(. Compete ) autoridade judiciária brasileira, com eclusão de qualquer outra*

    $+...+...

    $ - em matria de sucessão hereditária, proceder ) confirmação de testamento particular e ao - em matria de sucessão hereditária, proceder ) confirmação de testamento particular e ao

    inventário e ) partilha de bens situados no /rasil, ainda que o autor da herança seja deinventário e ) partilha de bens situados no /rasil, ainda que o autor da herança seja denacionalidade estran!eira ou tenha domicílio fora do territ#rio nacional0nacionalidade estran!eira ou tenha domicílio fora do territ#rio nacional0

    $+...+...

    $ &rt. 12. 3 foro de domicílio do autor da herança, no /rasil, o competente para o inventário, a &rt. 12. 3 foro de domicílio do autor da herança, no /rasil, o competente para o inventário, a

    partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposiç4es de 5ltima vontade, a impu!nação oupartilha, a arrecadação, o cumprimento de disposiç4es de 5ltima vontade, a impu!nação ou

    anulação de partilha etrajudicial e para todas as aç4es em que o esp#lio for ru, ainda que o #bitoanulação de partilha etrajudicial e para todas as aç4es em que o esp#lio for ru, ainda que o #bito

    tenha ocorrido no estran!eiro.tenha ocorrido no estran!eiro.

    $6ará!rafo 5nico. 7e o autor da herança não possuía domicílio certo, competente*6ará!rafo 5nico. 7e o autor da herança não possuía domicílio certo, competente*

    $I - o foro de situação dos bens imóveis;I - o foro de situação dos bens imóveis;

    $II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    $III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do esólio.III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do esólio.

    $+...+...

    $ &rt. 18. & ação em que o ausente for ru será proposta &rt. 18. & ação em que o ausente for ru será proposta no foro de seu !ltimo domic"liono foro de seu !ltimo domic"lio, tambm, tambm

    competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposiç4escompetente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposiç4estestamentárias9.testamentárias9.

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    $% A&ERTURA DA SUCESS'O$% A&ERTURA DA SUCESS'O

    1.1. Lugar da abertura da sucessão:1.1. Lugar da abertura da sucessão:

    $

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    $% A&ERTURA DA SUCESS'O$% A&ERTURA DA SUCESS'O

    1.1. Lugar da abertura da sucessão:1.1. Lugar da abertura da sucessão:

    $9ovo CPC 6Kei nR +.+=;=+@:9ovo CPC 6Kei nR +.+=;=+@:$““8rt. ->;. Q l#cita a cu!ula1%o de invent)rios para a partil0a de 0eran1as8rt. ->;. Q l#cita a cu!ula1%o de invent)rios para a partil0a de 0eran1asde pessoas diversas 3uando 0ouver:de pessoas diversas 3uando 0ouver:

    $I / i"enti"a"e "e ,essoas entre as quais "e2am ser re,arti"os osI / i"enti"a"e "e ,essoas entre as quais "e2am ser re,arti"os os.ens outra%III / "e,en"#ncia "e uma "as ,artil!as em rela1ão > outra%$Par)grafo 4nico. 9o caso previsto no inciso III& se a dependAncia forPar)grafo 4nico. 9o caso previsto no inciso III& se a dependAncia forparcial& por 0aver outros 'ens& o "ui2 pode ordenar a tra!ita1%o separada&parcial& por 0aver outros 'ens& o "ui2 pode ordenar a tra!ita1%o separada&

    se !el0or convier ao interesse das partes ou $ celeridade processual.se !el0or convier ao interesse das partes ou $ celeridade processual.

    $8rt. ->. 9o caso previsto no art. ->;& inciso II& prevalecer%o as pri!eiras8rt. ->. 9o caso previsto no art. ->;& inciso II& prevalecer%o as pri!eirasdeclara1es& assi! co!o o laudo de avalia1%o& salvo se alterado o valordeclara1es& assi! co!o o laudo de avalia1%o& salvo se alterado o valordos 'ens5.dos 'ens5.

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    $% A&ERTURA DA SUCESS'O$% A&ERTURA DA SUCESS'O1.#. $essão de direitos de herança:1.#. $essão de direitos de herança:

    $- Consiste na transferência, gratuita ou onerosa, que o herdeiro, legítimo ou- Consiste na transferência, gratuita ou onerosa, que o herdeiro, legítimo outestamentário, faz a outrem de todo o quinhão hereditário ou de parte dele, que lhetestamentário, faz a outrem de todo o quinhão hereditário ou de parte dele, que lhe

    compete após a abertura da sucessão.compete após a abertura da sucessão.$- O cedente, alm de ser herdeiro, de!e possuir não só a capacidade genrica para os- O cedente, alm de ser herdeiro, de!e possuir não só a capacidade genrica para osatos da !ida ci!il, mas tambm capacidade dispositi!a, ou se"a, capacidade paraatos da !ida ci!il, mas tambm capacidade dispositi!a, ou se"a, capacidade paraalienar.alienar.$- # cessão só será !álida após a abertura da sucessão, por ser nulo qualquer negócio- # cessão só será !álida após a abertura da sucessão, por ser nulo qualquer negócioque tenha por ob"eto heran$a de pessoa !i!a. Cessão de direitos de heran$a futura ,que tenha por ob"eto heran$a de pessoa !i!a. Cessão de direitos de heran$a futura , portanto, inadmissí!el e nula portanto, inadmissí!el e nula ipso iureipso iure. # cessão de!e ser feita por escritura p%blica.. # cessão de!e ser feita por escritura p%blica.$- # cessão tem por ob"eto uma uni!ersalidade de direito, ou melhor, um con"unto de- # cessão tem por ob"eto uma uni!ersalidade de direito, ou melhor, um con"unto debens que formam uma só massa, e não bens indi!idualmente determinados& logo, sóbens que formam uma só massa, e não bens indi!idualmente determinados& logo, só pode ser efeti!ada antes da partilha, pois se for le!ada a efeito em momento posterior, pode ser efeti!ada antes da partilha, pois se for le!ada a efeito em momento posterior,ter-se-á uma aliena$ão de coisa certa e determinada.ter-se-á uma aliena$ão de coisa certa e determinada.$“ “  Art. 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que Art. 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de quedisponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura púbica.disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura púbica.$ ! 1" Os direitos, con#eridos ao herdeiro em conseq$%ncia de substitui&ão ou ! 1" Os direitos, con#eridos ao herdeiro em conseq$%ncia de substitui&ão oude direito de acrescer, presumem-se não abran'idos pea cessão #eitade direito de acrescer,  presumem-se não abran'idos pea cessão #eitaanteriormente.anteriormente.$ ! (" ) ine*ca+ a cessão, peo co-herdeiro, de seu direito hereditrio sobre ! (" ) ine*ca+ a cessão,  peo co-herdeiro, de seu direito hereditrio sobrequaquer bem da heran&a considerado sin'uarmente.quaquer bem da heran&a considerado sin'uarmente.$ ! 3" ne*ca+ a disposi&ão, sem pr/ia autori+a&ão do jui+ da sucessão, por ! 3" ne*ca+ a disposi&ão, sem pr/ia autori+a&ão do jui+ da sucessão, por

    quaquer herdeiro, de bem componente do acer/o hereditrio, pendente aquaquer herdeiro, de bem componente do acer/o hereditrio, pendente aindi/isibiidade0.indi/isibiidade0.

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    $% A&ERTURA DA SUCESS'O$% A&ERTURA DA SUCESS'O

    1.#. $essão de direitos de herança:1.#. $essão de direitos de herança:

    $- O cedente transfere a sua quota-parte ideal na massa hereditária sem especi'car- O cedente transfere a sua quota-parte ideal na massa hereditária sem especi'carbens& se por!entura ti!er feito qualquer discrimina$ão, esse fato não tem o condãobens& se por!entura ti!er feito qualquer discrimina$ão, esse fato não tem o condãode obrigar os co-herdeiros, sendo ine'caz (art. )*+, / do CC01.de obrigar os co-herdeiros, sendo ine'caz (art. )*+, / do CC01.$- O cessionário sucede inter !i!os um bem ou uma uni!ersalidade de coisas, sendo- O cessionário sucede inter !i!os um bem ou uma uni!ersalidade de coisas, sendosucessor a título singular.sucessor a título singular.$- O cessionário sub-roga-se, portanto, nos direitos do cedente.- O cessionário sub-roga-se, portanto, nos direitos do cedente.$- O cessionário, sendo sucessor a título singular, só responde pelas dí!idas intra- O cessionário, sendo sucessor a título singular, só responde pelas dí!idas intra!ires hereditatis. Obriga-se apenas pelo !alor do direito cedido.!ires hereditatis. Obriga-se apenas pelo !alor do direito cedido.$- # cessão da heran$a negócio "urídico aleatório, de modo que o cessionário toma- # cessão da heran$a negócio "urídico aleatório, de modo que o cessionário tomasobre si os riscos da quantidade, ou se"a, de o quinhão adquirido ser menor do que osobre si os riscos da quantidade, ou se"a, de o quinhão adquirido ser menor do que oesperado.esperado.$- O cedente não responde, em regra, pela e!ic$ão, por ter a cessão caráter- O cedente não responde, em regra, pela e!ic$ão, por ter a cessão caráteraleatório, sal!o se enumerar os bens da heran$a e estes não e2istirem, ou se foraleatório, sal!o se enumerar os bens da heran$a e estes não e2istirem, ou se for pri!ado da qualidade de herdeiro, que a'rmou ter. pri!ado da qualidade de herdeiro, que a'rmou ter.$“ “  Art. 179. O co-herdeiro não poder ceder a sua quota hereditria a Art. 179. O co-herdeiro não poder ceder a sua quota hereditria a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.$ Art. 1792. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, Art. 1792. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poder, depositado o pre&o, ha/er para si a quota cedida a estranho, se o poder, depositado o pre&o, ha/er para si a quota cedida a estranho, se orequerer at cento e oitenta dias aps a transmissão.requerer at cento e oitenta dias aps a transmissão.$4ar'ra#o único. 5endo /rios os co-herdeiros a e6ercer a pre#er%ncia,4ar'ra#o único. 5endo /rios os co-herdeiros a e6ercer a pre#er%ncia,entre ees se distribuir o quinhão cedido, na propor&ão das respecti/asentre ees se distribuir o quinhão cedido, na propor&ão das respecti/as

    quotas hereditrias0.quotas hereditrias0.

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    9% E?CLU@DOS DA SUCESS'O9% E?CLU@DOS DA SUCESS'O

    (.1 8O8:;O : 5;:5(.1 8O8:;O : 5;:5 - 3# indignidade !em a ser uma pena ci!il que pri!a do direito 4- 3# indignidade !em a ser uma pena ci!il que pri!a do direito 4

    heran$a não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu osheran$a não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu osatos criminosos, ofensi!os ou repro!á!eis, ta2ati!amenteatos criminosos, ofensi!os ou repro!á!eis, ta2ati!amenteenumerados em lei, contra a !ida, a honra e a liberdade doenumerados em lei, contra a !ida, a honra e a liberdade do de cu"usde cu"us ou de seus familiares.5 (6aria 7elena1ou de seus familiares.5 (6aria 7elena1

    33 #rt. )8)9. :ão e2cluídos da sucessão os herdeiros ou legatários; #rt. )8)9. :ão e2cluídos da sucessão os herdeiros ou legatários; < - que hou!erem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio< - que hou!erem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio

    doloso, ou tentati!a deste, contra a pessoa de cu"a sucessão se tratar,doloso, ou tentati!a deste, contra a pessoa de cu"a sucessão se tratar,seu c=n"uge, companheiro, ascendente ou descendente&5.seu c=n"uge, companheiro, ascendente ou descendente&5.

    / ão se esten"e0 no caso0 ao !omic:"io cul,oso ,or/ ão se esten"e0 no caso0 ao !omic:"io cul,oso ,orim,ru"#ncia0 im,er:cia ou neglig#ncia% &em como0 nos casosim,ru"#ncia0 im,er:cia ou neglig#ncia% &em como0 nos casos"e e=clusão "a antiuri"ici"a"e%"e e=clusão "a antiuri"ici"a"e%

    / A ,ro2a "a in"igni"a"e ,o"e ser ,ro"uBi"a no c:2el% 8.2io0/ A ,ro2a "a in"igni"a"e ,o"e ser ,ro"uBi"a no c:2el% 8.2io0,or-m0 que uma a.sol2i1ão "o acusa"o0 ,elo recon!ecimento,or-m0 que uma a.sol2i1ão "o acusa"o0 ,elo recon!ecimento"e uma e=clu"ente "e criminali"a"e0 im,e"e o"e uma e=clu"ente "e criminali"a"e0 im,e"e oquestionamento "o 3ato no c:2el0 "e acor"o com o art% * "oquestionamento "o 3ato no c:2el0 "e acor"o com o art% * "oCC&0 2isto que a senten1a criminal ,ro"uB e3eito "e coisaCC&0 2isto que a senten1a criminal ,ro"uB e3eito "e coisa ulga"a em rela1ão aos e3eitos ci2is< l:cito não ser70 ,ortanto0 ulga"a em rela1ão aos e3eitos ci2is< l:cito não ser70 ,ortanto0recon!ecer a in"igni"a"e no u:Bo c:2el%recon!ecer a in"igni"a"e no u:Bo c:2el%

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    9% E?CLU@DOS DA SUCESS'O9% E?CLU@DOS DA SUCESS'O

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    9% E?CLU@DOS DA SUCESS'O9% E?CLU@DOS DA SUCESS'O

    (.( ecara&ão jurBdica da indi'nidade(.( ecara&ão jurBdica da indi'nidade  - ? imprescindí!el o pronunciamento da indignidade por senten$a proferida- ? imprescindí!el o pronunciamento da indignidade por senten$a proferida

    em a$ão ordinária, mo!ida, em regra, contra o herdeiro, que praticou o atoem a$ão ordinária, mo!ida, em regra, contra o herdeiro, que praticou o atoinsidioso passí!el de e2cluí-lo da heran$a, por quem tenha legítimoinsidioso passí!el de e2cluí-lo da heran$a, por quem tenha legítimointeresse na sucessão, isto , co-herdeiro, legatário, donatário, 'sco (nainteresse na sucessão, isto , co-herdeiro, legatário, donatário, 'sco (nafalta de sucessores legítimos e testamentários1 e qualquer credor,falta de sucessores legítimos e testamentários1 e qualquer credor,

     pre"udicado com a inrcia desses interessados. O 6inistrio @%blico não pre"udicado com a inrcia desses interessados. O 6inistrio @%blico nãotem legitima$ão para a"uizá-la, mas e2istem interpreta$Aes contrárias,tem legitima$ão para a"uizá-la, mas e2istem interpreta$Aes contrárias,diante da importBncia do 6@, de acordo com o art. )* da Cdiante da importBncia do 6@, de acordo com o art. )* da C(posicionamento de 6aria 7elena1.(posicionamento de 6aria 7elena1.

     - O prazo para a propositura da a$ão declaratória de indignidade de 9- O prazo para a propositura da a$ão declaratória de indignidade de 9anos, contados da abertura da sucessão, sob pena de decadência (art.anos, contados da abertura da sucessão, sob pena de decadência (art.)8)D, parágrafo %nico do CC01.)8)D, parágrafo %nico do CC01.

    (.3 Ceabiita&ão do indi'no(.3 Ceabiita&ão do indi'no

    33 #rt. )8)8. #quele que incorreu em atos que determinem a e2clusão da #rt. )8)8. #quele que incorreu em atos que determinem a e2clusão daheran$a será admitido a suceder, se o ofendido o ti!er e2pressamenteheran$a será admitido a suceder, se o ofendido o ti!er e2pressamentereabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    @arágrafo %nico. Eão ha!endo reabilita$ão e2pressa, o indigno,@arágrafo %nico. Eão ha!endo reabilita$ão e2pressa, o indigno,contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, "ácontemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, "áconhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposi$ãoconhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposi$ãotestamentária5.testamentária5.

    @ '

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    $ (.3 :#eitos da ecara&ão jurBdica da indi'nidade(.3 :#eitos da ecara&ão jurBdica da indi'nidade$  #1 Os descendentes do e2cluído o sucedem, por representa$ão, como se o #1 Os descendentes do e2cluído o sucedem, por representa$ão, como se o

    indigno "á fosse falecido na data da abertura da sucessão (art. )8)F do CC01. #indigno "á fosse falecido na data da abertura da sucessão (art. )8)F do CC01. #substitui$ão do e2cluído da sucessão ocorre tão-somente na linha retasubstitui$ão do e2cluído da sucessão ocorre tão-somente na linha retadescendente& assim sendo, não poderá ser sucedido pelos ascendentes oudescendente& assim sendo, não poderá ser sucedido pelos ascendentes oucolaterais.colaterais.

    $ 01 Getroa$ão e2 tunc dos efeitos da senten$a declaratória da indignidade,01 Getroa$ão e2 tunc dos efeitos da senten$a declaratória da indignidade,considerando o indigno como pr-morto ao de cu"us.considerando o indigno como pr-morto ao de cu"us.

    $ C1 O indigno de!erá restituir os frutos e rendimentos percebidos, mas temC1 O indigno de!erá restituir os frutos e rendimentos percebidos, mas tem

    direito ao reembolso das despesas feitas com a conser!a$ão dos bens dodireito ao reembolso das despesas feitas com a conser!a$ão dos bens doacer!o hereditário. O0:.; 6erecem prote$ão "urídica as aliena$Aes feitasacer!o hereditário. O0:.; 6erecem prote$ão "urídica as aliena$Aes feitasonerosamente pelo herdeiro aparente a terceiro de boa f, sob pena deonerosamente pelo herdeiro aparente a terceiro de boa f, sob pena deacarretar instabilidade nas rela$Aes "urídicas, desde que le!adas a efeito antesacarretar instabilidade nas rela$Aes "urídicas, desde que le!adas a efeito antesda e2clusão. O !erdadeiro herdeiro apenas poderá pleitear perdas e danos doda e2clusão. O !erdadeiro herdeiro apenas poderá pleitear perdas e danos doe2cluído. :e a aliena$ão for gratuita não de!erá ser mantida, porque nãoe2cluído. :e a aliena$ão for gratuita não de!erá ser mantida, porque nãoha!erá qualquer dano, pre!alecendo a situa$ão do herdeiro real.ha!erá qualquer dano, pre!alecendo a situa$ão do herdeiro real.

    $ H1 O e2cluído da sucessão não terá direito ao usufruto e 4 administra$ão dosH1 O e2cluído da sucessão não terá direito ao usufruto e 4 administra$ão dosbens que a seus sucessores couberem na heran$a, ou 4 sucessão e!entualbens que a seus sucessores couberem na heran$a, ou 4 sucessão e!entualdesses bens. I se um de seus 'lhos, que o substituiu, !ier a falecer, semdesses bens. I se um de seus 'lhos, que o substituiu, !ier a falecer, semdescendentes, não poderá o e2cluído receber esses bens. (Jashington dedescendentes, não poderá o e2cluído receber esses bens. (Jashington de0arros1.0arros1.

    $ e1e1 @ara alguns autores, o indigno não está proibido de representar seu pai na@ara alguns autores, o indigno não está proibido de representar seu pai na

    sucessão de outro parente, "á que a pena de!e ser considerada restriti!amente.sucessão de outro parente, "á que a pena de!e ser considerada restriti!amente.

    @ '@ '

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    (. istin&ão entre e6cusão por indi'nidade e(. istin&ão entre e6cusão por indi'nidade edeserda&ãodeserda&ão

    INDIGNIDADE X DESERDAÇÃOa) a indignidade funda-se, exclusivamente, nos casos expressos do art. 1.814 do CCB, ao

     passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do auctor sucessionis, que impem ao

    ofensor no ato de !ltima vontade, desde que fundada em motivo legal "art. 1.814, 1.#$% e1.#$&, todos do CCB)'

    () a indignidade pr*pria da sucessão leg+tima, em(ora alcance o legatrio "art. 1.814 doCCB), enquanto a deserdação s* opera na seara da sucessão testamentria'

    c) a indignidade priva da erança sucessores leg+timos e testamentrios, e a deserdação omeio usado pelo testador para afastar de sua sucessão os seus erdeiros necessrios"descendentes, ascendentes e cn/uge so(revivente).

    @ '@ '

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    (. istin&ão entre e6cusão por indi'nidade e(. istin&ão entre e6cusão por indi'nidade edeserda&ãodeserda&ão

    IDIJIDADE DESERDAN'O[ual3uer sucessor 60erdeiro oulegat)rio

    Serdeiros necess)rios

    Motivo correspondente a u! atopraticado antes ou depois daa'ertura da sucess%o.

    Motivo correspondente a u! atopraticado necessaria!ente antesda a'ertura

    Motivo correspondente a u! atopraticado antes ou depois daa'ertura da sucess%o

    Motivo correspondente a u! atopraticado antes ou depois daa'ertura da sucess%o

    Provoca1%o por 3ual3uerinteressado 60erdeiros

    legat)riosinteressado direto@

    Provoca1%o e*clusiva!ente peloautor da 0eran1a.

    81%o de indignidade6procedi!ento co!u! ordin)[email protected] decadencial de G anos.

    68col0ido pelo novo CPC@

    8to praticado e! u! testa!entopelo próprio titular do patri!/nio

    @ '@ '

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    9% E?CLU@DOS DA SUCESS'O9% E?CLU@DOS DA SUCESS'O

    (. istin&ão entre e6cusão por indi'nidade e(. istin&ão entre e6cusão por indi'nidade edeserda&ãodeserda&ão

    IDIJIDADEF 6i,8teses FArt% $$)0CCH DESERDAN'O6i,8teses "o Art% CC0 $%P9 e$%P*H

    So!ic#dio doloso& tentado ouconsu!ado contra autor da0eran1a 6por c/n"uge ou

    co!pan0eiro& ascendentes oudescendentes@

    So!ic#dio doloso& tentado ouconsu!ado contra autor da0eran1a 6por c/n"uge ou

    co!pan0eiro& ascendentes oudescendentes@

    Cri!e contra a 0onra do autor da0eran1a 6c/n"uge ou co!pan0eiro@

    Cri!e contra a 0onra do autor da0eran1a 6c/n"uge ou co!pan0eiro&ascendente ou descendente

    8to 3ue i!pe1a a !anifesta1%o devontade do autor da 0eran1aprodu2ir efeitos

    8to 3ue i!pe1a a !anifesta1%o devontade do autor da 0eran1aprodu2ir efeitos

    Ofensas f#sicas

    In"urias