Aula de PAT

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Programa de Programa de Alimentação do Alimentação do Trabalhador - PAT Trabalhador - PAT

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Programa de Alimentação Programa de Alimentação do Trabalhador - PATdo Trabalhador - PAT

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CRIAÇÃO

• Criado pela Lei 6.321, de 14/04/1976, trata-se de um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e

trabalhador partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento

ao trabalhador de baixa renda.

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A QUEM SE DESTINA

• O PAT é destinado aos trabalhadores de baixa renda, isto é, que ganham até cinco salários

mínimos mensais.

• Poderão ser incluídos trabalhadores de renda mais elevada, desde que atenda um numero

maior de trabalhadores de baixa renda.

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COMISSÃO TRIPARTITE DO PAT

Regimento Interno da Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador

Composição: I - um representante do Ministério: Trabalho e Emprego; da

Fazenda; da Saúde; da Previdência Social; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Planejamento, Orçamento e Gestão;

- seis representantes dos trabalhadores; dos empregadores.

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Compete:

I – acompanhar e avaliar a execução do PAT;

II – propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao PAT, principalmente no que tange ao credenciamento das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva e à definição das regras de utilização e aceitação dos documentos de legitimação, inclusive na modalidade de cartão eletrônico;

III – elaborar estudos visando estabelecer regras para a fiscalização e à aplicação de penalidades às empresas e estabelecimentos conveniados que executarem de modo inadequado o PAT.

COMISSÃO TRIPARTITE DO PAT

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Compete:

IV – avaliar as propostas de medidas legislativas encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego atinentes ao PAT;

V – elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Os estudos e sugestões serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, quando necessário, aos Ministros de Estado da Fazenda, da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

COMISSÃO TRIPARTITE DO PAT

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PARTICIPANTES

• Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por ela contratados.

• O PAT é dirigido a pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do IR.

• O cadastro não é obrigatório.

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ObjetivoObjetivo

O PAT tem por objetivo melhorar as condições O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.acidentes de trabalho e o aumento da produtividade.

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Benefícios

Para Trabalhador - Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida; - Aumento de sua capacidade física; - Aumento de resistência à fadiga; - Aumento de resistência a doenças; - Redução de riscos de acidentes de trabalho.

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Benefícios

Para Empresas- Aumento de produtividade; - Maior integração entre trabalhador e empresa; - Redução do absenteísmo (atrasos e faltas); - Redução da rotatividade; - Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida; - Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

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Benefícios

Para o Governo- Redução de despesas e investimentos na área da saúde; - Crescimento da atividade econômica; - Bem-estar social. 

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Participação do Trabalhador no Custo

De acordo com o artigo 4º da Portaria nº 3 de 1 março de 2002, a participação financeira

do trabalhador fica limitada a

20% do custo direto da refeição.

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Altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT

Art. 1º O art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

§ 1º Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.

PATPATPORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

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§ 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.

PATPATPORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

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§3º Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:

Nutrientes Valores diários Valor Energético Total 2000 calorias CARBOIDRATO 55 -75% PROTEÍNA 10-15% GORDURA TOTAL 15-30% GORDURA SATURADA < 10% FIBRA > 25 g SÓDIO ≤ 2400mg

PATPATPORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 66, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

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I - as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total –VET de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 30- 40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário;

II - as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15 - 20 % (quinze a vinte por cento) do VET diário;

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REFEIÇÃO Kcal % Acréscimo

Kcal %

Desjejum/lanche 300 a 400 15 a 20 60 a 80 20

Almoço/jantar/ ceia 600 a 800 30 a 40120 a 160

20

VCT 2000 400 20

ResumoResumo

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III - as refeições principais e menores deverão seguir a seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio:

Refeições Carboidratos(%) Proteínas(%) gorduras totais(%) gorduras saturadas(%) Fibras(g) Sódio(mg)

desjejum/ lanche 60 15 25 <10 4-5 360-480

Almoço/jantar/ ceia 60 15 25 <10 7-10 720-960

IV - o percentual protéico - calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10% (dez por cento).

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§ 4º Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3° deste artigo.

§ 5º A análise de outros nutrientes poderá ser realizada, desde que não seja substituída a declaração dos nutrientes solicitados como obrigatórios.

§ 6º Independente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.

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§ 7º O cálculo do VET será alterado, em cumprimento às exigências laborais, em benefício da saúde do trabalhador, desde que baseado em estudos de diagnóstico nutricional.

§ 8º Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, os índices de NdPCal e percentuais de macro e micronutrientes poderão deixar de obedecer aos parâmetros determinados nesta Portaria, com exceção do sódio e das gorduras saturadas.

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§ 9º As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.

§ 10. Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

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§ 11. As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.

§ 12. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.” (NR)

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O Percentual protéico - calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10% (dez por cento).

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NDPcal% = NPcalx100 VCT

NPcal = NPUx4

NPU= PtnxFC ou utilização protéica líquida ou coeficiente de digestibilidade

Origem animal =0,7Leguminosas = 0,6Cereais = 0,5 NPcal = kcal da Proteína liquida calculada