Aula Dir. Administrativo. Analista Judiciário

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DIREITO ADMINISTRATIVO – TRF 3ª REGIÃO ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA DEMO (04/11/13) Prezado(a) aluno(a), Meu nome é Armando Mercadante. Sou Procurador do Estado de Minas Gerais e professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos, além de ser autor dos livros Direito Administrativo – vol. 3 – coleção informativos comentados” e Coleção CESPE Questões Comentadas – Direito Administrativo”, ambos publicados pela editora JusPODIVM. Para aqueles que não me conhecem, adoto um estilo de aula bem objetivo, buscando redigir textos sem excessos, elaborados apenas com o que de fato interessa para você que precisa conciliar tempo com muita matéria. As aulas terão em média 50 páginas, nas quais abordarei o conteúdo programático de Direito Administrativo para o cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, constante do edital elaborado pela banca Fundação Carlos Chagas para o concurso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, focando teoria, jurisprudência e questões de provas comentadas. O presente curso será desenvolvido de acordo com o seguinte cronograma: AULA DEMO 1. Princípios básicos da Administração. AULA 1 2. Administração direta e indireta. Órgãos públicos. Agentes Públicos. AULA 2 3. Poderes e deveres dos administradores públicos: uso e abuso do poder, poderes administrativos, deveres dos administradores públicos.

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AULA DEMO (04/11/13)

Prezado(a) aluno(a), Meu nome é Armando Mercadante. Sou Procurador do Estado de Minas Gerais e professor de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos, além de ser autor dos livros “Direito Administrativo – vol. 3 – coleção informativos comentados” e “Coleção CESPE Questões Comentadas – Direito Administrativo”, ambos publicados pela editora JusPODIVM. Para aqueles que não me conhecem, adoto um estilo de aula bem objetivo, buscando redigir textos sem excessos, elaborados apenas com o que de fato interessa para você que precisa conciliar tempo com muita matéria. As aulas terão em média 50 páginas, nas quais abordarei o conteúdo programático de Direito Administrativo para o cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador, constante do edital elaborado pela banca Fundação Carlos Chagas para o concurso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, focando teoria, jurisprudência e questões de provas comentadas. O presente curso será desenvolvido de acordo com o seguinte cronograma: AULA DEMO 1. Princípios básicos da Administração. AULA 1 2. Administração direta e indireta. Órgãos públicos. Agentes Públicos. AULA 2 3. Poderes e deveres dos administradores públicos: uso e abuso do poder, poderes administrativos, deveres dos administradores públicos.

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AULA 3 4. Ato administrativo: requisitos, atributos, classificação, ato administrativo em espécie, revogação e invalidação do ato administrativo. AULA 4 5. Responsabilidade Civil do Estado: aplicação da responsabilidade objetiva. 6. Controle da administração pública: administrativo, legislativo e judicial. Bens públicos: regime jurídico. AULA 5 7. Contrato administrativos (Lei 8.666/93): Da execução. Da inexecução e da rescisão. Das sanções. 8. Licitação (Lei nº 8.666/1993): Dos princípios. Das modalidades. Lei nº 10.520/2002 AULA 6 9. Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999). 10. Serviços públicos: princípios, classificação e competência: federais, estaduais, distritais e municipais. AULA 7 11. Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). AULA 8 12. Lei nº 8.112/1990 (1ª parte): Do provimento. Da vacância. Dos direitos e vantagens. Do regime disciplinar. Do processo administrativo disciplinar.

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AULA 9 12. Lei nº 8.112/1990 (2ª parte): Do provimento. Da vacância. Dos direitos e vantagens. Do regime disciplinar. Do processo administrativo disciplinar. AULA 10 12. Lei nº 8.112/1990 (3ª parte): Do provimento. Da vacância. Dos direitos e vantagens. Do regime disciplinar. Do processo administrativo disciplinar. AULA 11 12. Lei nº 8.112/1990 (4ª parte): Do provimento. Da vacância. Dos direitos e vantagens. Do regime disciplinar. Do processo administrativo disciplinar. 13. Intervenção do Estado na propriedade: modalidades. Desejo-lhe muita sorte e espero que faça um ótimo proveito do curso. Grande abraço! Armando Mercadante [email protected]

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PPOONNTTOO 11 PPRRIINNCCÍÍPPIIOOSS BBÁÁSSIICCOOSS DDAA AADDMMIINNIISSTTRRAAÇÇÃÃOO

Trata-se de tema de grande abrangência, pois seu estudo implica na análise de legislação, doutrina e jurisprudência. Portanto, arregace as suas mangas e entre de cabeça na análise dos princípios administrativos para garantir esse precioso ponto no dia de sua prova. Vamos lá... A primeira lição que eu passo para meus alunos, quando do estudo dos princípios, diz respeito à existência de princípios expressos e de princípios implícitos (estes também são denominados de princípios reconhecidos). Para compreender esse tema, responda à seguinte pergunta: o princípio da proporcionalidade é um princípio expresso? Se você respondeu que sim, errou! Se respondeu que não, também errou! rs.... Você não tem como responder a indagação acima! Não faz sentido perguntar se determinado princípio é expresso ou implícito sem indicação de uma referência. Melhor explicando, a banca tem que demonstrar na pergunta se quer saber se o princípio é expresso ou implícito relativamente à Constituição Federal, a uma lei “X” ou ao ordenamento jurídico (expressão que engloba todas as leis do país). Então vou reformular a pergunta: o princípio da proporcionalidade é expresso na Constituição Federal? Agora sim.... resposta ... não, pois ele não consta explicitamente do texto da CF, tratando-se de princípio implícito relativamente a ela. Agora, se eu lhe pergunto se o princípio da proporcionalidade é expresso na Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), a resposta é sim, pois consta expressamente em seu art. 2º. A propósito, veja a redação desse art. 2º: “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

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Todos esses princípios listados no dispositivo reproduzido são expressos relativamente à Lei 9.784/99, mas alguns deles não são expressos no que se refere à CF, como, por exemplo, o da razoabilidade e o da proporcionalidade. Dessa forma, muito cuidado no dia da prova com questões envolvendo princípios implícitos e expressos. Pois bem, destacada a importância de se diferenciar princípios expressos dos implícitos, vamos conhecer os princípios expressos da Administração Pública que constam do art. 37 da CF. São eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Se você gosta de usar macetes para as provas, decore tais princípios utilizando-se da expressão “LIMPE”, formada pelas iniciais de cada um dos princípios indicados. Quanto aos princípios implícitos relativamente à Constituição Federal, a lista varia de autor para autor, mas vou indicar os principais: supremacia do interesse público sobre o privado; indisponibilidade do interesse público; proporcionalidade; razoabilidade; segurança jurídica; tutela; autotutela; presunção de legitimidade ou de veracidade; especialidade; hierarquia; continuidade do serviço publico e motivação. Então, num primeiro momento, vamos estudar aos princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal. 1. PRINCÍPIOS EXPRESSOS 11..11.. LLEEGGAALLIIDDAADDEE - Ampliação da noção de legalidade Conforme lição de Maria Sylvia Di Pietro1, “este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação 1 Direito Administrativo. 22ª edição. Editora Atlas. p. 63.

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administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade”. Além disso, é importante que você não mais se contente com o conceito de legalidade restrito simplesmente à observância às leis. Essa noção está ultrapassada, pois o respeito à legalidade implica na obediência a leis, a princípios e a valores.

Grave: LEGALIDADE = LEIS + PRINCÍPIOS + VALORES2. O princípio da legalidade assume uma abrangência maior exigindo submissão ao Direito. Vou dar um exemplo: determinado fiscal entra num supermercado no exercício de sua função e identifica uma lata de milho verde com a validade vencida. Suponhamos que a lei determine o seguinte: no caso de mercadoria com validade vencida o fiscal poderá: a) advertir por escrito o estabelecimento; b) aplicar multa; c) interditar o estabelecimento. No meu exemplo o fiscal interditou o supermercado por causa de uma lata de milho verde vencida. Pergunto: ele agiu de acordo com a lei? Numa interpretação isolada, restrita, sim, pois a lei prevê a hipótese de interdição. Faço nova pergunta: sua conduta está de acordo com o princípio da legalidade? Não, pois foi uma atividade desproporcional. Ele feriu o princípio da proporcionalidade. Apesar de o ato seguir a lei, ele será ilegal por ofensa a princípio. Com isto, promove-se uma modificação na compreensão da expressão ordenamento jurídico, antes associada apenas às leis e agora também aos princípios e aos valores. Essa noção corresponde ao que alguns autores e o STF denominam de bloco de legalidade. - Atuação do administrador público x atuação do particular

2 No preâmbulo da Constituição Federal de 1988, como também em outros dispositivos (art. 1º ao 4º), há

menção a valores a que estão submetidos o Estado: “...para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos...”.

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É importante também ficar atento na prova com aquela comparação que os doutrinadores fazem entre a conduta do administrador público e a do particular: enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não proíbe (autonomia de vontade - princípio da vinculação negativa), o administrador público só pode fazer o que ela permite, agindo de acordo com seus comandos (agir secundum legem3 – princípio da vinculação positiva).

Isso significa que não existe autonomia de vontade nas relações firmadas pela Administração Pública, uma vez que aos agentes públicos só é permitido fazer o que a lei determina. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, pois as condutas dos agentes públicos não são norteadas pelas suas vontades pessoais, mas sim pelas normas que regem o ordenamento jurídico. Utilizando-se de exemplo para melhor esclarecer: o agente fiscal da vigilância sanitária não pune determinado estabelecimento comercial por vontade própria, mas sim por constar em lei regra que lhe imponha essa conduta. - Proibição de imposição de deveres e de criação de direitos por meio de atos administrativos É preciso também destacar que o princípio da legalidade veda que a Administração Pública, por meio de atos administrativos (exs: portarias, resoluções, instruções normativas...), crie direitos e obrigações de qualquer espécie, bem como imponha vedações aos administrados, sem que haja uma lei prévia autorizativa.

Essa ideia é extraída do art. 5º, II, da CF, cujo conteúdo preceitua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Como exemplos: o exame psicotécnico em concursos públicos só pode ser exigido se houver previsão em lei da sua obrigatoriedade, não bastando a simples exigência no edital. O mesmo raciocínio vale para imposição de altura ou de idade mínima para os candidatos. Da

3 Com base no princípio da legalidade, o agente público só pode atuar secundum legem, ou seja, de

acordo com a lei, sendo-lhe vedado agir contra legem (contrário à lei) ou praeter legem (além da lei).

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mesma forma, um tributo só poderá ser cobrado se estiver previsto em lei. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello4: “nos termos do art. 5º, II, ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. Aí não se diz ‘em virtude de’ decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se ‘em virtude de lei’. Logo, a Administração não poderá proibir ou impor comportamentos algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, saldo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar”. 11..22.. IIMMPPEESSSSOOAALLIIDDAADDEE Você deve analisar esse princípio associando-o aos seguintes aspectos: • à finalidade pública; • ao princípio da isonomia; • à vedação de promoção pessoal pelos agentes públicos; • ao princípio da imputação volitiva. Analisaremos cada uma dessas facetas: - Associado à finalidade pública: Quando o agente público exerce sua função administrativa, ele utiliza de seus poderes como instrumentos destinados ao atendimento do interesse público. Dessa forma, o agente público deve perseguir a finalidade expressa ou implícita na lei, não promovendo perseguições ou favorecimentos aos administrados e aos próprios integrantes do quadro de pessoal do Estado. Maria Sylvia Di Pietro cita como exemplo desse aspecto do princípio da impessoalidade o art. 100 da Constituição Federal, que trata dos precatórios judiciais: “os pagamentos devidos pelas Fazendas 4 Curso de Direito Administrativo. 26ª edição. Malheiros Editores. p 103.

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Públicas Federais, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Justamente por conta desse raciocínio é que autores e bancas fazem a associação entre o princípio da impessoalidade ao princípio da finalidade. Inclusive, já foi objeto de concurso público questão indagando dos candidatos se o princípio da impessoalidade é previsto expressamente na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal. Perguntou-se isso porque no art. 2º5 dessa lei há menção expressa ao princípio da finalidade. Diante dessa questão, duas respostas mostram-se adequadas: 1) o princípio da impessoalidade não foi previsto expressamente na referida norma, porém nela está representado pelo princípio da finalidade; 2) o princípio da impessoalidade não foi previsto expressamente na referida norma, porém nela está implicitamente contido no art. 2º, parágrafo único, inciso III: “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”. Outra demonstração da presença implícita desse princípio na referida lei decorre das normas contidas nos arts. 18 a 21, que contém regras sobre impedimento e suspeição nos processos administrativos federais:

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

5 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

- Associado ao princípio da isonomia:

O segundo aspecto que você deve considerar no seu estudo sobre princípio da impessoalidade diz respeito à sua associação ao princípio da isonomia (igualdade). A Administração Pública, agindo de forma impessoal, deve tratar com igualdade os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica. Você deve se lembrar do seu professor do cursinho de Direito Administrativo ou Direito Constitucional dizendo em sala de aula que a essência da igualdade é tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Isso ocorre, por exemplo, com a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A realização de licitações e de concursos públicos são também expressões do princípio da impessoalidade associado à isonomia, pois oportunidades iguais são conferidas a todos aqueles que preencherem os requisitos previstos na lei e no edital.

- Associado à vedação de promoções pessoais pelos agentes públicos:

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O princípio também deve ser analisado como uma proibição aos agentes públicos de que se valham de seus cargos, empregos ou funções para promoção pessoal ou de terceiros. Essa regra está prevista no art. 37, §1º, da CF/88, cujo conteúdo determina que:

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Portanto, determinada obra pública não deve ser associada ao agente público, mas sim à pessoa jurídica. Por exemplo: “obra realizada pelo Estado de Minas Gerais” e não “obra realizada pelo Governo Fulano de tal”.

Não se deve deduzir dessa regra que os agentes públicos não podem se identificar na prática dos atos administrativos. Pelo contrário, pois é direito dos administrados exigirem a identificação funcional das autoridades administrativas, sendo dever destes se identificarem. O que não pode ocorrer é o agente público buscar sua promoção pessoal (“tirar proveito da situação”) por meio da vinculação de seu nome a serviços, programas, obras públicas e etc.

Aplicando-se o princípio sob essa ótica, o STF manifestou-se pela constitucionalidade do inciso V do artigo 20 da Constituição do Ceará que veda ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula. Na visão do ministro relator desse julgado o preceito visa a impedir o culto e à promoção pessoal de pessoas vivas, tenham ou não passagem pela Administração. Destacou em seu voto que proibição similar é estipulada, no âmbito federal, pela Lei n. 6.454/77 (ADI 307, voto do Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-08, DJE de 20-6-08).

- Associado ao princípio da imputação volitiva:

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Por fim, o princípio da impessoalidade está atrelado à Teoria do Órgão, que oportunamente será estudada. Tal teoria, que se baseia no princípio da imputação volitiva, preceitua que os atos praticados pelos agentes públicos são imputados (atribuídos) à pessoa jurídica em nome da qual atua.

Dessa forma, os agentes públicos são instrumentos para manifestação da vontade da Administração Pública. Com base na referida teoria, se um servidor público causar prejuízo a um particular agredindo-o fisicamente a ponto de causar-lhe lesões, a ação judicial pleiteando a reparação civil (gastos com uma cirurgia plástica, por exemplo) será proposta contra o ente público (pessoa jurídica) em nome da qual agiu o servidor agressor. Se nesse exemplo o servidor for lotado na autarquia INSS, será contra esta entidade que a vítima das lesões proporá a ação indenizatória. Posteriormente, se o INSS suportar algum prejuízo, ajuizará ação regressiva contra o agente causador dos danos. Ainda aplicando o princípio da imputação volitiva, merece destaque a validade dos atos praticados por “funcionários de fato” (“agentes de fato”), que são aqueles irregularmente investidos na função pública (ex: servidor que ingressou sem o obrigatório concurso público), mas cuja situação tem aparência de legalidade. Atribui-se validade aos seus atos sob o fundamento de que foram praticados pela pessoa jurídica e com o propósito de proteger a boa-fé dos administrados. Imaginem um servidor que foi nomeado sem concurso público e ao longo dos anos praticou diversos atos. Há uma irregularidade em sua investidura (ausência de concurso), o que, com base na teoria do órgão, não invalidará os seus atos se praticados de acordo com o ordenamento jurídico, pois, conforme já dito, consideram-se praticados pela pessoa jurídica a qual integra. 11..33 MMOORRAALLIIDDAADDEE Vamos agora estudar mais um princípio, dessa vez o da moralidade... É fundamental que você tenha em mente que a moralidade constitui requisito de validade de todo ato da Administração

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Pública, acarretando a sua inobservância à anulação do ato praticado! - Moral administrativa x moral comum O princípio da moralidade exige que o agente público atue de forma ética, observando a moral administrativa (moral jurídica – composta de regras de boa administração), que difere da moral comum. Enquanto a moral comum vincula o indivíduo em sua conduta externa, preocupando-se em diferenciar o bem do mal, a moral administrativa está associada às relações da Administração Pública com os administrados em geral, bem como às suas relações internas com os agentes públicos. Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que compreendem no âmbito do princípio da moralidade os princípios da lealdade e da boa-fé, segundo os quais a Administração deve proceder em relação aos administrados de forma sincera, sendo-lhe vedado qualquer comportamento que dificulte o exercício de direitos por parte dos cidadãos. - Observância do princípio da moralidade pelos particulares É importante saber que o princípio da moralidade não é de observância obrigatória apenas para os agentes públicos, mas também para os particulares que se relacionam com a Administração Pública. Aqueles devem manter uma postura ética perante a Administração, atuando em harmonia com a moral, com os bons costumes e com a ideia comum de honestidade. - Instrumentos de combate à imoralidade administrativa São diversos os instrumentos de combate à imoralidade administrativa previstos no ordenamento jurídico pátrio, tais como a ação popular6, ação civil pública7 e a lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). 6 CF, art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato

lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao

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Inclusive, a citada lei foi editada para regulamentar o art. 37, §4º, da CF, cuja redação é a seguinte:

Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Muita atenção na prova quanto a esse dispositivo constitucional, pois as bancas costumam inverter “suspensão dos direitos políticos” e “perda da função pública” colocando erroneamente que os atos de improbidade geram a perda de direitos políticos e a suspensão da função pública. Atenção!!! - Nepotismo Recentemente, relacionado também8 ao princípio da moralidade, houve grande progresso no combate ao nepotismo com a edição da súmula vinculante nº 13 (DJ 29/08/08), editada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante nº 13 - a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Analise comigo quais são as possíveis informações constantes dessa súmula que podem ser objeto de questão de prova...

meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. 7 CF, art. 129. “São funções institucionais do Ministério Público: (...) III – promover o inquérito civil a ação

civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. 8 A vedação ao nepotismo está relacionada, em especial, aos princípios da impessoalidade, eficiência,

igualdade e moralidade.

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• Quem está sujeito ao nepotismo?: cônjuge, companheiro e

parente até o 3º grau; Pegadinha: banca substituir “3º grau” por “2º grau”.

• Com quem ocorrem os vínculos acima para caracterização

do nepotismo?: com a autoridade nomeante ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento; Pegadinha: banca substituir “cargo de direção, chefia ou assessoramento” por “cargo efetivo”, ou acrescentar essa expressão na assertiva, pois não haverá nepotismo se a nomeação for para ocupar cargo efetivo (cujo ingresso se dá por meio de concurso público).

• Nepotismo caracteriza-se em quais cargos/funções?: cargos

em comissão ou funções de confiança. Pegadinha: banca substituir “cargo em comissão ou função de confiança” por “cargo efetivo”, conforme já dito acima.

Em resumo, haverá nepotismo nas seguintes hipóteses: • se a autoridade nomear seu cônjuge, companheiro ou parente até

o 3º grau para ocupar cargo em comissão ou para exercer função de confiança;

• se o servidor nomeado for cônjuge, companheiro ou parente até o 3º de servidor da mesma pessoa jurídica que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento;

• se ocorrer nepotismo cruzado, em que a autoridade A nomeia, por exemplo, o cônjuge da autoridade B, e esta nomeia o irmão da autoridade A. São as designações recíprocas citadas na súmula.

Além dessas colocações, existem alguns pontos não constantes da súmula vinculante nº 13, mas que foram discutidos e decididos pelos Ministros do STF:

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• Não há nepotismo nas nomeações para cargos de natureza política, tais como os cargos de Secretários de Governo e Ministros de Estado9, salvo se for nepotismo cruzado;

• Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja

prevista em lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37 da CF, mais precisamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

É interessante destacar, para finalizar, que a prática de nepotismo constitui ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92), cuja caracterização, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, independe de dano ou de lesão material ao erário para a sua caracterização. 11..44.. PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE O princípio da publicidade prevê a obrigatoriedade de divulgação dos atos praticados pela Administração Pública produtores de efeitos externos, sendo poucas as exceções em que se admite o sigilo (CF, art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado). Fique ligado na prova, pois nem todos os atos da Administração Pública devem ser publicados, mas apenas aqueles que produzem efeitos externos (exs: aposentadorias, demissões, decisões em processos administrativos ...), ressalvando-se ainda os casos de intimidade e de interesse público.

A publicidade dos atos oficiais tem basicamente dois objetivos:

9 O STF não procedeu à enumeração de quais são os cargos considerados políticos para fins de

nepotismo, o que afastaria as dúvidas que têm surgido. De qualquer forma, por enquanto, considere apenas os cargos de Secretário de Governo e de Ministro de Estado. As eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo próprio STF, como fez quando foi provocado a decidir se o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é político, ocasião em que decidiu que não, mas sim cargo administrativo, sujeito, portanto, às regras do nepotismo.

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• fazer com que o conteúdo do ato chegue ao conhecimento dos administrados (divulgação), iniciando-se a partir daí a produção de seus efeitos externos (um edital de concurso público apenas produz efeitos externos após sua regular divulgação por meio de sua publicação, por exemplo, na Imprensa Oficial);

• propiciar que os administrados exerçam controle sobre a

validade do ato divulgado (aproveitando o exemplo anterior, caso um candidato considere que o edital do concurso público divulgado contém alguma ilegalidade, poderá exercer o controle de sua validade impetrando um mandado de segurança).

Já vi bancas perguntando em prova se a publicidade é elemento formativo dos atos administrativos. Cuidado, pois não é! A publicidade é requisito para validade, eficácia (produção de efeitos jurídicos) e moralidade do ato administrativo. Vale chamar a sua atenção para o fato de a publicidade não se limitar à divulgação dos atos oficiais, mas também alcançar a sua disponibilização para exame dos administrados (art. 5º, XXXIII, CF), ressalvando-se, contudo, os atos protegidos legitimamente pelo sigilo.

Quanto à publicação dos atos em meio oficial, destaca-se que os mesmos, em regra, devem ser publicados no Diário Oficial (no âmbito federal, por exemplo, no Diário Oficial da União). Contudo, nem todos os municípios possuem Imprensa Oficial. Nesses casos, a divulgação será feita por meio de jornal particular de circulação local, que funcionará a partir de sua contratação como um meio oficial de publicações dos atos da Administração Pública. Entretanto, não se pode esquecer que em diversos municípios sequer existem jornais de circulação local, sendo a solução para esses casos a afixação dos atos nas sedes dos órgãos públicos municipais (como exemplo, no prédio da Prefeitura).

Cuidado na prova, pois divulgações em imprensa particular não contratada, rádio ou televisão não produzem efeitos jurídicos. É o que ocorre, por exemplo, com a veiculação de notícias pela Voz do Brasil, que não será suficiente para atender ao princípio da publicidade. Por fim, o art. 5º, XXXIV, CF, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas:

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“a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”,

O mesmo dispositivo constitucional, porém em seu inciso LXXII, prevê o habeas data como instrumento de defesa à informação depositada em entidade pública ou privada que forneçam dados a terceiros: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigilo, judicial ou administrativo”. 11..55.. EEFFIICCIIÊÊNNCCIIAA

O princípio da eficiência tornou-se expresso na Constituição Federal de 1988 com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que o inseriu na redação do caput do art. 37, pois até tal momento era princípio implícito (relativamente à Constituição).

Fique muito atento(a) na prova, pois é comum as bancas perguntarem se a EC 19/98 inseriu o princípio da eficiência no nosso ordenamento jurídico. De forma nenhuma, pois referido princípio já era de observância obrigatória, porém não constava expressamente na CF, sendo, por isso, princípio implícito relativamente a ela. O que fez a EC 19/98 foi torná-lo um princípio expresso ao modificar a redação do art. 37, caput, CF, incluindo explicitamente referido princípio. Também foi previsto expressamente na Lei 9.784/99 (lei que regula o processo administrativo no âmbito federal).

Referido princípio veicula a obrigatoriedade de que os agentes públicos busquem em seus desempenhos os melhores resultados possíveis, valendo também esse raciocínio para a Administração Pública, que deve se aparelhar e se estruturar de sorte a viabilizar a eficiente atuação de seus agentes.

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Por isso o gerenciamento irresponsável de recursos públicos, o que ofende o princípio da economicidade, também constitui lesão ao princípio da eficiência.

Parte da doutrina associa o princípio da eficiência ao princípio da boa administração.

Outro reflexo desse princípio foi o acréscimo do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF, cujo conteúdo busca uma maior celeridade nos processos judiciais e administrativos. Eis sua redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outro exemplo de manifestação desse princípio é o pedido de reconsideração, previsto, por exemplo, na Lei 9.784/99 e na Lei 8.112/90, que possibilita à autoridade que proferiu determinada decisão reconsiderá-la, a requerimento do interessado, evitando assim a remessa do processo para órgão superior visando à apreciação de recurso administrativo, o que certamente aumentaria o prazo de duração do processo.

O princípio em tela também está associado à noção de administração gerencial, que é um modelo de administração que privilegia a desburocratização administrativa e a descentralização administrativa, cuja introdução no Brasil se deu com a reforma administrativa de 1967, operada pelo Decreto-Lei 200. Também está relacionado à avaliação de desempenho dos servidores públicos, que pode ocasionar, inclusive, a perda do cargo pelo servidor estável, conforme art. 41, §1º, III, CF. Por fim, ao inserir o princípio da eficiência na CF, o legislador constituinte previu outros mecanismos destinados a facilitar sua concretização, tais como os §3º e 8º do art. 37:

“§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao

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usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.” “§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.”

2. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS 22..11.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA SSUUPPRREEMMAACCIIAA DDOO IINNTTEERREESSSSEE PPÚÚBBLLIICCOO Juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público10 pela Administração, que a seguir será abordado, é considerado um dos pilares do regime jurídico administrativo (regime jurídico de direito público). Trata-se de princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. Está presente tanto na elaboração das leis (função legislativa) como no momento de sua execução (função administrativa). A atuação da Administração Pública não tem em mira o indivíduo em si, mas sim a coletividade. Dessa forma, quando em conflito os interesses privados com os interesses públicos, estes devem prevalecer.

10

Diferentemente, Maria Sylvia Di Pietro sustenta que os pilares do regime jurídico administrativo são os princípios da supremacia do interesse público e da legalidade.

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Bastar imaginar, como exemplos, os institutos da desapropriação (art. 5º, XXIV11) e da requisição (art. 5º, XXV12), em que o interesse individual é superado pelo interesse público. Por fim, interessante destacar que alguns autores denominam esse princípio de princípio da finalidade pública. 2.2. PRINCÍPIO DA IINNDDIISSPPOONNIIBBIILLIIDDAADDEE DDOO IINNTTEERREESSSSEE PPÚÚBBLLIICCOO

Trata-se de outro pilar do regime jurídico administrativo, cujo conteúdo coloca os agentes públicos como meros gestores do interesse público, não lhes conferindo o poder de disposição (de dispor, no sentido de abdicar) sem prévia autorização legislativa. Conforme lição de José dos Santos Carvalho Filho13, “os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos”. Exemplo de aplicação desse princípio é a exigência de prévia autorização legislativa para a alienação de bens imóveis públicos (art. 17, I, Lei 8.666/93). 22..33.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA PPRROOPPOORRCCIIOONNAALLIIDDAADDEE

Com base nesse princípio a atuação do agente público deve limitar-se às medidas necessárias para o atendimento do interesse coletivo, sendo fundamental que haja uma proporção entre os meios utilizados e o fim visado, sob pena de ilegalidade do ato.

11

“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

12

“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

13

Manual de Direito Administrativo. 22ª ed. Lumen Juris Editora. p. 32.

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Trata-se de princípio previsto expressamente na Lei 9.784/99 (lei que regula o processo administrativo no âmbito federal). Maria Sylvia Di Pietro14 considera que “embora a Lei 9.784/99 faça referência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, separadamente, na realidade, o segundo constitui um dos aspectos contidos no primeiro. Isto porque o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar”.

Com base nesse princípio, as sanções aplicadas pelo Poder Público devem ser proporcionais à falta cometida.

Juntamente com o princípio da razoabilidade, a seguir comentado, é instrumento para controle da discricionariedade administrativa.

A propósito, a discricionariedade administrativa ocorre quando a lei confere ao agente público liberdade, dentro de limites por ela traçados, para a prática de determinado ato administrativo. Por exemplo, diante de um pedido de porte de arma o agente público tem a liberdade de deferir ou não, independentemente do preenchimento das condições pelo cidadão interessado. Se fosse um pedido de licença para construir, preenchidos os requisitos legais, o agente público estaria obrigado a deferir o pedido, pois nesse caso o ato é vinculado. José dos Santos Carvalho Filho15, citando a doutrina alemã, ensina que a observância ao princípio da proporcionalidade exige três fundamentos: “1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens”.

22..44.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA RRAAZZOOAABBIILLIIDDAADDEE

14

Obra citada. p. 79.

15

Ora citada. p. 38.

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De acordo com esse princípio, o agente público deve atuar dentro dos padrões normais de aceitabilidade, valendo-se do bom senso no exercício de suas funções.

Quando a lei confere-lhe certa margem de discrição (na prática de atos discricionários), deve o administrador buscar o resultado mais adequado para a situação enfrentada. Isso demonstra a vinculação do princípio da razoabilidade à discricionariedade administrativa.

Da mesma forma que proporcionalidade, é princípio expresso na Lei 9.784/99. Imagine se você for prestar um concurso para analista judiciário do TRT/SP, cuja escolaridade exigida é qualquer curso superior, e do edital conste a seguinte exigência: mestrado em finanças públicas. Pergunto: há bom senso nessa exigência? Lógico que não, por isso é desarrazoada, ou seja, contrária ao princípio da razoabilidade.

22..55.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA SSEEGGUURRAANNÇÇAA JJUURRÍÍDDIICCAA

Esse princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art. 2º, parágrafo único, XIII, parte final): “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”. Para preservar a boa fé do administrado, esse princípio veda (proíbe) que a Administração Pública aplique retroativamente uma nova interpretação sobre situações praticadas com base em interpretação anterior. Além de estar ligado ao princípio da moralidade, o princípio da segurança jurídica tem como essência a estabilidade das relações jurídicas.

É considerado pela doutrina, ao lado do princípio da legalidade, uma das vigas mestras do Estado de Direito.

Porém, o princípio tem outras aplicações... Com base nesse princípio, admite-se que situações praticadas em desconformidade com a lei, portanto ilegais, sejam conservadas ao invés de anuladas. É o que a doutrina denomina de convalidação,

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que será estudada em momento oportuno. Nessas hipóteses, a manutenção do ato harmoniza-se com o interesse público, pois a sua anulação causará mal maior do que mantê-lo. Nesse choque entre os princípios da legalidade e o da segurança jurídica, feita a ponderação de valores sobre o caso concreto, haverá prevalência daquele último. Pense numa desapropriação de determinado imóvel em que a indenização foi devidamente paga para o proprietário. O Poder Público loteia o imóvel e constrói casas vendidas a preços populares para dezenas de famílias. Três anos depois, o Poder Público identifica um vício no processo desapropriatório. Pergunto para você: o que melhor atenderá ao interesse público: cancelar a desapropriação e desalojar todas as famílias ou convalidar o ato? Nesse confronto entre legalidade e segurança jurídica prevalecerá, no caso apresentado, esse último princípio, obviamente se presentes os requisitos legais para a convalidação. Outra hipótese já analisada por STF e STJ acerca desse conflito entre princípio da legalidade e o da segurança jurídica envolve as ascensões funcionais concedidas sob a égide da legislação permissiva, ou seja, concedidas em período que a legislação permitia. As ascensões foram declaradas inconstitucionais pelo STF por permitir mudança de cargo sem concurso público. E o que fazer com os servidores beneficiados pelas ascensões em período que não havia manifestação do STF quanto ao tema? No meu livro “Direito Administrativo - coleção informativos comentados” (olha a propaganda...rs...), manifestei-me da seguinte forma ao comentar decisão do STJ que manteve ascensão questionada:

A decisão retrata as posições de STJ e STF pela prevalência do princípio da segurança jurídica quando em ponderação com o princípio da legalidade nos casos de ascensões funcionais ocorridas sob a égide da legislação permissiva, ainda que considerada a posterior declaração pelo STF da inconstitucionalidade desta forma de provimento derivado.

O princípio também está associado aos institutos da prescrição e da decadência administrativas, que impedem que situações jurídicas perdurem indefinidamente causando instabilidade No art. 54 da Lei 9.784/99, o legislador ordinário foi inspirado pelo princípio da segurança jurídica ao tratar do prazo de decadência para anulação de atos administrativos: “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos,

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contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

A doutrina também tem associado ao princípio da segurança jurídica as súmulas vinculantes do STF, que são estudadas no Direito Constitucional, cujo objetivo é afastar controvérsias que gerem grave insegurança jurídica (art. 103-A, §1º, CF). A doutrina associa ao princípio da segurança jurídica dois outros princípios: princípio da proteção à confiança e princípio da boa-fé. 2.5.1. Princípio da proteção à confiança A doutrina majoritária sustenta que o princípio da segurança jurídica pode ser dividido em dois aspectos: a) objetivo: garantia da estabilidade das relações jurídicas; b) subjetivo: proteção à confiança do administrado, que deposita sua confiança nos atos praticados pelo Poder Público, que são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade. Portanto, o princípio da proteção à confiança constitui o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica. 2.5.2. Princípio da boa-fé Está relacionado às condutas da Administração Pública e dos administrados que devem ser pautadas na boa-fé. Tem previsão no art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/99, que indica com o critério nos processos administrativos a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Nessa mesma lei, mais adiante, em seu art. 4º, II, outra manifestação do princípio. Consta do referido dispositivo como dever do administrado “proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé”. Maria Sylvia Di Pietro16 sustenta que 16

Obra citada. p. 86.

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“O princípio da boa-fé abrange um aspecto objetivo, que diz respeito à conduta leal, honesta, e um aspecto subjetivo, que diz respeito à crença do sujeito de que está agindo corretamente. Se a pessoa sabe que a atuação é ilegal, ela está agindo de má-fé”.

22..66.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA EESSPPEECCIIAALLIIDDAADDEE Trata-se de princípio relacionado à criação das entidades administrativas integrantes da administração indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, relaciona-se à ideia de descentralização administrativa. Parte da doutrina sustenta que o princípio da especialidade é decorrência dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Quando o Estado, visando à especialização de função, cria ou autoriza a criação de pessoa jurídica integrante da administração indireta, a lei que instituiu ou autorizou a instituição indica as finalidades que devem ser perseguidas pela entidade criada, não podendo os seus respectivos administradores se afastarem desses objetivos. 22..77.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA TTUUTTEELLAA OOUU CCOONNTTRROOLLEE

Esse princípio está ligado à idéia de descentralização administrativa, que será objeto de estudo em momento oportuno. O instituto da descentralização administrativa justifica a criação das pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), bem como a prestação de serviços públicos por concessionárias e por permissionárias. O princípio da tutela representa o controle que a Administração Direta (órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exerce sobre os atos praticados pelas entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

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22..88.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA AAUUTTOOTTUUTTEELLAA

Baseado no princípio da autotutela a Administração Pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais (aspecto de legalidade) ou revogando os atos válidos por motivos de conveniência e/ou oportunidade (aspectos de mérito). A Administração exerce seu deve-poder de autotutela de ofício (sem que seja provocada) ou mediante provocação do interessado. Trata-se de princípio que prevê um controle interno, pois cada pessoa jurídica da Administração Pública, seja Direta ou Indireta, exercerá o controle de seus próprios atos. Nesse sentido, o INSS - que é uma autarquia -, caso constate que houve vazamento dos gabaritos das provas durante a realização de concurso público para preenchimento de cargos de técnicos administrativos, poderá, exercendo seu poder de autotutela, anular o concurso público. Existem duas súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal que consagram referido princípio, que são as de números 346 e 473.

Súmula 346 – A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação Judicial.

No que se refere à anulação dos atos administrativos, a Lei 9.784/99 criou um limitador temporal para o exercício desse dever-poder pela Administração: o prazo de 5 (cinco) anos. Se durante esse período, a Administração não adotar as providências necessárias para anulação do ato administrativo, não mais poderá fazê-lo, permanecendo referido ato no ordenamento jurídico por conta do instituto da convalidação, que ainda será devidamente estudado nesse curso.

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22..99.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA PPRREESSUUNNÇÇÃÃOO DDEE LLEEGGIITTIIMMIIDDAADDEE EE DDEE VVEERRAACCIIDDAADDEE

De acordo com esse princípio há presunção relativa de que os atos da Administração Pública foram praticados de acordo com o ordenamento jurídico e de que os fatos nele indicados são verdadeiros. Essa presunção é relativa (juris tantum), pois admite prova em contrário. Ou seja, o administrado pode demonstrar por meio de processo administrativo ou judicial que o ato praticado pela Administração é ilegal. Como consequências desse princípio a doutrina indica: a) as decisões administrativas são de execução imediata (autoexecutoriedade), não dependendo de autorização do Poder Judiciário para serem executadas; b) as decisões administrativas podem criar obrigações para os particulares independentemente de concordância (imperatividade). Quando um agente de trânsito aplica uma multa ao condutor infrator, ele não depende de autorização judicial para praticar o ato (autoexecutoriedade) e sua conduta constitui unilateralmente o infrator em obrigação, ou seja, independentemente da concordância (imperatividade). 22..1100.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA HHIIEERRAARRQQUUIIAA Com base nesse princípio, a Administração Pública estrutura seus órgãos criando entre eles uma relação de subordinação e de coordenação. Basta pensar, por exemplo, na estrutura do Departamento da Polícia Federal, formada por Gabinete, Coordenadorias, Diretorias, Corregedorias e etc. 22..1111.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA CCOONNTTIINNUUIIDDAADDEE DDOO SSEERRVVIIÇÇOO PPÚÚBBLLIICCOO

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A ideia base desse princípio é que a prestação do serviço público não pode parar (salvo nas hipóteses de interrupções previstas na lei), pois é a forma como o Estado desempenha as funções que levarão benefícios para a coletividade. Interessante destacar que a continuidade do serviço público está intimamente ligada ao princípio da eficiência, pois a paralisação dos serviços afeta os usuários, causando-lhes prejuízos de diversas ordens. Maria Sylvia Di Pietro17 lista algumas decorrências desse princípio: • institutos como suplência, delegação e substituição para

preencher as funções públicas temporariamente vagas; • impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de

invocar a exceptio non adimpleti contractus18 nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;

• a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os

equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;

• com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da

concessão de serviço público, assumindo a Administração a prestação dos serviços.

22..1122.. PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA MMOOTTIIVVAAÇÇÃÃOO Esse princípio exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, independentemente de serem vinculadas ou discricionárias. Nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: • neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

17

Obra citada. p. 70/71. 18

Diante da inadimplência da Administração Pública, não pode o particular contratado alegar em seu favor a exceção do contrato não cumprido e interromper a execução dos serviços até que receba o que lhe é devido.

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• imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; • decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; • dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; • decidam recursos administrativos; • decorram de reexame de ofício; • deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou

discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; • importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato

administrativo. Por fim, Maria Sylvia Di Pietro19 sustenta que “a motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Frequentemente, a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, feitos por outros órgãos, sendo apenas indicados como fundamento da decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante”. Nesse momento chego ao fim da parte teórica da aula... Sei que é cansativo, pois também já passei por isso, mas pense em férias, terço constitucional, 13º, abonos, gratificações... tudo isso está esperando você, basta ter disciplina e dedicação! Creio que nesse momento você pode levantar para tomar uma aguinha, recuperar as energias e retornar para fazer as questões que selecionei para você. Apenas destacando que no final desse ponto as questões serão reproduzidas sem os meus comentários. Isso porque tem aluno que prefere primeiro fazer as questões, conferir o gabarito e depois ler os respectivos comentários. 19

Obra citada. p. 82.

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QQUUEESSTTÕÕEESS DDAA FFCCCC CCOOMMEENNTTAADDAASS 01) (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) No que concerne à Administração Pública, o princípio da especialidade tem por característica a) a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta. b) a fiscalização das atividades dos entes da Administração Indireta. c) o controle de seus próprios atos, com possibilidade de utilizar-se dos institutos da anulação e revogação dos atos administrativos. d) a relação de coordenação e subordinação entre uns órgãos da Administração Pública e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. e) a identificação com o princípio da supremacia do interesse privado, inerente à atuação estatal.

COMENTÁRIOS

Estudamos que o princípio da especialidade está relacionado com a criação das entidades integrantes da administração indireta visando à especialização de funções, tal como ocorre com as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Analisando-se cada uma das assertivas: A) resposta correta. B) refere-se ao princípio da tutela ou controle. C) diz respeito ao princípio da autotutela. D) faz menção ao princípio da hierarquia. E) a atuação estatal relaciona-se com o princípio da supremacia do interesse público. GABARITO: Letra A 02) (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O serviço público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e

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regularidade, assim como com eficiência e oportunidade. Trata-se do princípio fundamental dos serviços públicos denominado a) impessoalidade. b) mutabilidade. c) continuidade. d) igualdade. e) universalidade.

COMENTÁRIOS

Questão tranquila de ser resolvida, pois o enunciado destaca a impossibilidade de interrupção ou de suspensão da prestação do serviço público, possibilitando à conclusão de que a resposta está na letra C, que prevê o princípio da continuidade do serviço público. GABARITO: Letra C 03) (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária) A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública: a) razoabilidade e legalidade. b) eficiência e publicidade. c) publicidade e proporcionalidade. d) motivação e eficiência. e) impessoalidade e moralidade.

COMENTÁRIOS Chamei a sua atenção durante a aula para o art. 37, §1º, CF, cujo conteúdo preceitua que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Destaque que referido dispositivo constitucional diz respeito ao princípio da impessoalidade. Só com base nessa informação já seria possível resolver a questão, pois referido princípio apenas está previsto na alternativa E.

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De qualquer forma, a conduta do agente que se vale da sua função para promoção pessoal indiscutivelmente é também imoral, motivo pelo qual constitui ofensa ao princípio da moralidade. GABARITO: Letra E 04) (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança) Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello: I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios da Administração Pública: a) moralidade e legalidade. b) eficiência e impessoalidade. c) legalidade e publicidade. d) eficiência e legalidade. e) legalidade e moralidade.

COMENTÁRIOS

A FCC nessa questão traz os ensinamentos de dois administrativas por mim citados na aula de hoje. A primeira assertiva constitui lição de José dos Santos Carvalho Filho ao tratar do princípio da eficiência. As expressões produtividade, economicidade, presteza, perfeição e rendimento funcional estão diretamente ligadas ao princípio da eficiência que busca resultados efetivos no exercício da função administrativa. Já a segunda assertiva ficou a cargo do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, citando a obrigatoriedade de concurso público, como também a de licitação pública para concessões e permissões, como manifestações do princípio da impessoalidade, associado por esse autor, nessas hipóteses, ao princípio da isonomia.

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GABARITO: Letra B 05) (FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito para um dos princípios básicos da Administração Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. (...) Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé. Trata-se do princípio da a) motivação. b) eficiência. c) legalidade. d) razoabilidade. e) moralidade.

COMENTÁRIOS Novamente Celso Antônio Bandeira de Mello é citado pela FCC em uma de suas provas. Quanto a esse ponto você pode ficar despreocupado, pois eu tive a preocupação de elaborar essa aula também com base nos ensinamentos do referido autor. Questão tranquila demais! Atuação em conformidade com princípios éticos....resposta....princípio da moralidade (letra E). Nessa passagem do livro, leciona o autor que “segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”. GABARITO: Letra E 06) (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Administrativa) A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar: a) Em razão do princípio da moralidade o administrador público deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeição e rendimento funcional.

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b) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público não estão expressamente previstos na Constituição Federal. c) A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto à origem. d) Por força do princípio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado em jornal oficial. e) O princípio da segurança jurídica permite a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.

COMENTÁRIOS

Analisando-se cada uma das assertivas: A) conforme já disse nos comentários de outra questão, se o enunciado se referiu à presteza, perfeição e rendimento funcional, esteja certo que a resposta será princípio da eficiência. Portanto, resposta errada. B) Perfeita a informação constante da assertiva, sendo considerados princípios implícitos relativamente à CF. C) Destaquei esse ponto durante a aula: publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito para validade, eficácia (produção de efeitos jurídicos) e moralidade do ato administrativo. Além disso, se o vício do ato reside em sua origem, ou seja, na competência do agente que praticou o ato, não basta a simples publicação para convalidá-lo. Publicar ato praticado por agente incompetente não retirar o vício de incompetência. D) Também chamei a sua atenção durante a aula para esse ponto. Somente os atos produtores de efeitos externos, tais como nomeações, demissões e promoções, devem ser publicados, ressalvadas as questões protegidas pelo sigilo constitucional (interesse social, intimidade, segurança do Estado e da sociedade). Para clarear, veja um exemplo de ato produtor de efeito apenas interno, cuja publicação é dispensada. Eu exerço o cargo de procurador do Estado de Minas Gerais e todas as vezes que um procurador sai de férias é feita uma ordem de serviço para indicar o seu substituto. Essa ordem produz efeitos apenas internos, dispensando publicação em meio oficial. E) Pelo contrário, pois o princípio da segurança jurídica veda justamente a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa pela Administração Pública.

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GABARITO: Letra B 07) (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa) O princípio segundo o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta denomina-se a) finalidade. b) controle. c) autotutela. d) supremacia do interesse público. e) legalidade.

COMENTÁRIOS

Referido princípio também é chamado de tutela....lembra-se dele? A resposta está na letra B, princípio do controle, por meio do qual os órgãos da administração direta exercem a fiscalização sobre os atos praticados pelas entidades integrantes da administração indireta. Referido controle tem como objetivo verificar se as finalidades previstas na lei que criou a entidade administrativa ou autorizou a sua criação estão sendo perseguidas. GABARITO: Letra B 08) (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário – Contabilidade) A propósito da atividade administrativa, considere: I. A administração pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. II. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo. III. Dentre os princípios básicos da Administração não se incluem o da publicidade e o da eficiência. IV. O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum. V. Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, traduzindo-se, portanto, num poder-dever.

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Está correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III. b) I, IV e V. c) II, IV e V. d) III e IV. e) III e V.

COMENTÁRIOS Vamos proceder à análise de cada uma das assertivas para identificar a resposta correta: I) O exercício da função administrativa é direcionada para a consecução dos interesses da coletividade, atuando os administradores na condição de gestores dos bens e dos interesses públicos. Estudamos esse ponto quando da análise do princípio da indisponibilidade do interesse público, ocasião em que a noção de função administrativa foi associada ao dever-poder de gestão dos interesses da coletividade. A assertiva está perfeita. II) A assertiva ignora a existência dos princípios da legalidade, impessoalidade (associado à finalidade), moralidade, supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. Absurda! Errada. III) Brincadeira da FCC! E o art. 37, caput, da CF? Publicidade e eficiência compõem juntamente com legalidade, impessoalidade e moralidade os princípios básicos da Administração Pública expressos do referido dispositivo constitucional. Outra assertiva errada. IV) É a vinculação positiva do princípio da legalidade para os agentes públicos, conforme estudamos no tópico destinado a essa matéria. Enquanto aqueles só podem fazer o que lei determina (vinculação positiva), os particulares podem fazer o que a lei não proíbe (vinculação negativa). Além disso, todas as condutas administrativas devem ser direcionadas para o atendimento dos interesses da coletividade (bem comum). Item correto. V) A explicação desse item constou do enunciado anterior. Trata-se da conhecida diferença, quanto ao aspecto liberdade, entre a atuação da administração privada e atuação da administração pública. Assertiva correta. GABARITO: Letra B

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09) (FCC - 2010 - MPE-SE - Analista – Direito) Sobre o princípio da publicidade, é correto afirmar: a) A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao princípio da publicidade. b) Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor. c) As edições eletrônicas do Diário Oficial da União são meramente informativas, não produzindo, em nenhuma hipótese, os mesmos efeitos que as edições impressas. d) A publicação de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos, inclusive os normativos, pode ser resumida. e) A publicidade é elemento formativo do administrativo.

COMENTÁRIOS Mais uma questão para a sua análise.... vamos às suas assertivas: A) Veja o que escrevi para você no tópico sobre princípio da publicidade: “Cuidado na prova, pois divulgações em imprensa particular não contratada, rádio ou televisão não produzem efeitos jurídicos. É o que ocorre, por exemplo, com a veiculação de notícias pela Voz do Brasil, que não será suficiente para atender ao princípio da publicidade”. Assertiva errada. B) Se não há exigência quanto à publicação em órgão oficial, a divulgação deverá ser feita de forma a possibilitar o acesso dos interessados, sendo razoável a afixação do ato em locais de fácil acesso do órgão expedidor. Assertiva correta. C) O Direito deve acompanhar as evoluções tecnológicas. Em alguns entes públicos, não há veiculação do Diário Oficial impresso, existindo apenas a versão eletrônica, conduta que se mostra harmônica não apenas ao princípio da economicidade, por implicar em economias aos cofres públicos, mas também à noção de sustentabilidade ecológica. D) Eu fico pensando como seria a publicação resumida de um ato normativo como um decreto ou uma resolução....rs... Esses devem ser publicados integralmente, da mesma forma que as leis. Agora, quanto à publicação de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos, a Lei 8.666/93 permite essa prática em seu art. 61. Portanto, o erro da questão incidiu sobre os atos normativos.

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E) Durante a aula destaquei esse ponto, que inclusive foi objeto de outra questão de prova já comentada. Publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim requisito para validade, eficácia (produção de efeitos jurídicos) e moralidade do ato administrativo GABARITO: Letra B 10) (FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judiciário – Contabilidade) Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere: I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato administrativo. As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios da a) motivação, razoabilidade e legalidade. b) eficiência, impessoalidade e finalidade. c) legalidade, eficiência e motivação. d) proporcionalidade, finalidade e eficiência. e) legalidade, proporcionalidade e fundamentação.

COMENTÁRIOS A expressão “sujeição aos mandamentos da lei” constante do item I dá a maior dica para a resposta: princípio da legalidade. Já o item II, frase repetida em várias provas pela FCC, traz a ideia de presteza, perfeição e rendimento funcional que estão associadas ao princípio da eficiência. Por fim, o item III, traz a obrigatoriedade de que as decisões sejam motivadas pela Administração Pública, constando dela os fundamentos de fato e de direito que a embasaram. Trata-se do princípio da motivação. GABARITO: Letra C 11) (FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O reconhecimento da validade de ato praticado por funcionário irregularmente investido no cargo

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ou função, sob o fundamento de que o ato pertence ao órgão e não ao agente público, decorre do princípio a) da especialidade. b) da moralidade. c) do controle ou tutela. d) da impessoalidade. e) da hierarquia.

COMENTÁRIOS No tópico relacionado ao princípio da impessoalidade, demonstrei para você que referido princípio deve ser analisado sob concepções diversas, dentre elas associado ao princípio da imputação volitiva. Referido princípio preceitua que os atos praticados pelos agentes públicos são imputados (atribuídos) à pessoa jurídica em nome da qual atua.

Dessa forma, os agentes públicos são instrumentos para manifestação da vontade da Administração Pública. Destaquei a validade dos atos praticados por “funcionários de fato” (“agentes de fato”), que são aqueles irregularmente investidos na função pública (ex: servidor que ingressou sem o obrigatório concurso público), mas cuja situação tem aparência de legalidade. Atribui-se validade aos seus atos sob o fundamento de que foram praticados pela pessoa jurídica e com o propósito de proteger a boa-fé dos administrados, o que constitui expressão do princípio da impessoalidade. GABARITO: Letra D 12) (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da a) moralidade. b) proporcionalidade. c) hierarquia. d) continuidade. e) publicidade.

COMENTÁRIOS

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A nomeação de suplentes é realizada para que os trabalhos das comissões não sejam interrompidos diante da ausência de alguns dos seus membros. Ou seja, a suplência está relacionada ao princípio da continuidade do serviço público, conforme demonstrado durante essa aula por meio das lições da autora Maria Sylvia Di Pietro. GABARITO: Letra D 13) (FCC - 2010 - PGM-TERESINA-PI - Procurador Municipal - Prova tipo 3) Princípios da Administração Pública. I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa. II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. SOMENTE estão corretas as assertivas a) II e IV. b) I e II. c) I e III. d) I e IV. e) II e III.

COMENTÁRIOS Analisando-se cada uma das assertivas teremos... I) Essa questão foi retirada do livro de Maria Sylvia Di Pietro, cuja frase correta é “dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentro outros, o da especialidade, concernente à ideia de descentralização administrativa”. Portanto, o erro está na referência à desconcentração administrativa, que se relaciona à criação e distribuição interna de competências para órgãos públicos, instituto diverso da descentralização administrativa, que está associada à criação das pessoas jurídicas da administração indireta (descentralização legal), bem como à contratação de concessionárias e permissionárias de serviços públicos (descentralização negocial). Portanto, a assertiva está errada.

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II) Durante a aula, ao tratar do princípio da presunção de legitimidade, destaquei que referida presunção é relativa, ou seja, juris tantum, admitindo prova em contrario. Contudo, quem deve produzir referida prova é o administrado interessado, motivo pelo qual se diz que por conta da presunção relativa há inversão do ônus da prova. A assertiva analisada está correta. III) Na autotutela cada pessoa jurídica integrante da Administração Publica fiscaliza os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos e/ou inconvenientes. O controle que a Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta diz respeito ao princípio da tutela. Dessa forma, assertiva errada. IV) Mais uma questão retirada do livro de Maria Sylvia Di Pietro e reproduzida durante a aula. Assertiva correta. GABARITO: Letra A 14) (FCC - 2010 - AL-SP - Agente Técnico Legislativo Especializado) A respeito dos princípios da administração pública é correto afirmar que a) se aplicam também às entidades integrantes da Administração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico de direito privado. b) possuem uma ordem de prevalência, situando-se em primeiro lugar os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. c) o princípio da eficiência com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 ganhou acento constitucional, passando a sobrepor-se aos demais princípios gerais aplicáveis à Administração. d) se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta. e) o princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a ele se subordinam o princípio da legalidade e o da eficiência.

COMENTÁRIOS Procedendo a análise de cada alternativa, teremos... A) Os princípios são aplicáveis a toda a Administração Pública, Direta ou Indireta, alcançando as entidades regidas pelo regime jurídico de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público),

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bem como aquelas que também obedecem ao regime jurídico de direito privado, como ocorre com as fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, matéria que será oportunamente estudada no capítulo sobre administração indireta. Alternativa errada. B) Essa alternativa merece uma resposta direta: não existe hierarquia entre os princípios! Portanto, alternativa errada. C) O princípio da eficiência já era considerado princípio constitucional, porém implícito. Além disso, conforme dito na alternativa anterior, não há hierarquia entre os princípios. Mais uma alternativa errada. D) Resposta correta! Trata-se de princípio aplicável a toda a Administração Pública, não estando em nível superior ou inferior relativamente aos demais princípios. Diante do caso concreto, o agente público procederá à ponderação de valores para identificar qual princípio melhor atenderá ao interesse da coletividade naquela situação específica. E) Novamente a resposta da assertiva abrange a afirmação de que não há hierarquia entre os princípios. GABARITO: Letra D 15) (FCC - 2012 - TST - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a Administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio da a) proporcionalidade. b) razoabilidade. c) igualdade. d) moralidade. e) boa-fé.

COMENTÁRIOS A resolução dessa questão exige apenas o conhecimento do caput do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. GABARITO: Letra D

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16) (FCC - 2012 - MPE-AP - Técnico Ministerial - Auxiliar Administrativo) O Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A utilização de publicidade governamental para promoção pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, ora transcrito: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. O fato narrado constitui violação ao seguinte princípio da Administração Pública, dentre outros: a) Eficiência. b) Publicidade. c) Razoabilidade. d) Impessoalidade. e) Supremacia do Interesse Particular sobre o Público.

COMENTÁRIOS Durante a aula vimos que o princípio da impessoalidade pode ser analisado sob várias óticas. Dentre elas, a de vedação ao agente público de se valer do cargo, emprego ou função pública para promoção pessoal ou de terceiros. GABARITO: Letra D 17) (FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor Público) Sobre os princípios orientadores da administração pública é INCORRETO afirmar: a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei. b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder. c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade vinculada da administração pública. d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administração pública pelos administrados. e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao

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desempenho da administração pública.

COMENTÁRIOS Letra A) o enunciado está de acordo com o princípio da legalidade; Letra B) tanto o desvio de finalidade como o desvio de poder configuram ilegalidades, sendo espécies de abuso de poder; Letra C) não há que se falar em oportunidade e conveniência na prática de atos vinculados, motivo pelo qual a assertiva está errada; Letra D) a publicidade tem como objetivos principais a divulgação dos atos da Administração Pública e possibilitar o seu controle pelos administrados; Letra E) referido princípio está previsto expressamente no caput do art. 37 da CF e se relaciona aos resultados que deve perseguir o agente público na consecução do interesse público. GABARITO: Letra C 18) (FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor Público) Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade. b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão. c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum. e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas.

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Letra A) referido ato mostra-se imoral, ofensivo aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Letra B) a eficiência não é medida apenas pela rapidez e prontidão, mas pela conjugação desses características com outras que culminem com a prática de atos que tragam resultados efetivos para a Administração Pública e administrados. Letra C) assertiva correta, que nos faz recorda que o princípio da publicidade não é absoluto, admitindo exceções, como as indicadas na alternativa. Letra D) se há violação à ordem do pagamento de precatórios é sinal que houve ofensa ao princípio da impessoalidade; Letra E) vimos durante a aula que a expressão legalidade alcança atos normativos primários (ex. lei ordinária) e também secundários (ex. regulamento). GABARITO: Letra C

19) (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Controle Externo - Orçamento e Finanças) De acordo com a Constituição Federal, os princípios da Administração Pública aplicam-se a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes. b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente. c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos, parcialmente. e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.

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Conforme art. 37, caput, CF: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”. GABARITO: Letra A

20) (FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Execução de Mandados) A propósito dos princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que o princípio da a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de acordo com o caso concreto. b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas finalidades institucionais. c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos. d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro, por sobrepor-se a todos os demais. e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas condições que os demais.

COMENTÁRIOS

A) Errada: havendo conflito entre os princípios da eficiência e o da legalidade não há que se falar em exclusão de um deles, mas sim preponderância de um deles diante de determinado caso concreto. B) Correta: a assertiva traz o denominado controle finalístico também chamado de supervisão ministerial. C) Falsa: o controle previsto no enunciado diz respeito ao princípio da tutela.

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D) Falsa: constitui equívoco afirmar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado sobrepõem-se a todos os demais princípios. E) Falsa: o princípio da publicidade consta expressamente do art. 37, caput, da Constituição Federal. GABARITO: letra B

EEXXEERRCCÍÍCCIIOO DDEE FFIIXXAAÇÇÃÃOO Encerrado o estudo das questões comentadas, julgue as assertivas abaixo. Não se esqueça que o meu objetivo é que você feche a prova de Direto Administrativo. Algumas das frases foram retiradas de provas, outras de livros e também elaboradas por mim. 01) Os princípios básicos da administração pública, expressos no art. 37, caput, da CF, estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. 02) O princípio da eficiência foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da emenda constitucional nº 19/98. 03) A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 04) O princípio da proteção à confiança constitui o aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica. 05) A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.

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06) No Direito Administrativo, não há diferença entre moral comum e moral jurídica. 07) A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. 08) Com base no princípio da continuidade do serviço público, nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público, o particular contratado poderá invocar a exceptio non adimpleti contractus. 09) Fim legal é aquele que, dentre outros, a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. 10) O principio da eficiência também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. 11) Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. 12) A publicidade, além de ser é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia e moralidade. 13) Os atos irregulares se convalidam com a publicação. 14) Baseado no princípio da tutela a Administração Pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando os atos válidos por motivos de conveniência e/ou oportunidade. 15) Todo ato administrativo deve ser publicado. 16) O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. 17) A publicação que produz efeitos jurídicos é tanto a do órgão oficial da Administração como a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, desde que em horário oficial.

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18) Por meio oficial entendem-se exclusivamente o Diário Oficial das entidades públicas. 19) Vale também como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município. 20) A motivação dos atos administrativos é obrigatória apenas para os atos discricionários, cuja prática pelo agente público confere margem de liberdade. 21) O princípio da publicidade, basilar do estado de direito e fundamento da administração pública brasileira, determina que toda e qualquer ingerência estatal deverá ser publicada em órgão oficial, sob pena de malferimento ao referido preceito. 22) Uma vez que a licitação permite a disputa de várias pessoas que satisfaçam a critérios da lei e do edital, é correto afirmar que, com isso, estão sendo observados os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da impessoalidade da administração pública. 23) A qualidade do serviço público prestado à população, a que corresponde o direito do usuário de exigi-la, é consectário do princípio constitucional da eficiência. 24) O art. 39, § 3º, da CF/88 autoriza a lei a estabelecer requisitos diferenciados de admissão a cargo público, quando a natureza do cargo o exigir. A pertinência desses requisitos, em relação a determinado cargo a ser provido, é aferida mediante a aplicação do princípio da razoabilidade. 25) Só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com preexistente norma geral, impessoal e abstrata que a autorize. O enunciado traduz o princípio da moralidade. 26) A exigência constitucional de provimento por concurso público dos cargos efetivos tem seu fundamento doutrinário básico no princípio da isonomia. 27) A rejeição à figura do nepotismo no serviço público tem seu amparo original no princípio constitucional da moralidade.

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28) A Administração Pública ao realizar suas atividades deve obediência, exclusivamente, ao princípio da legalidade estrita. 29) Contraria o princípio constitucional de publicidade da administração pública o fato de um fiscal de contribuições previdenciárias autuar empresa exclusivamente porque o proprietário é seu desafeto. 30) O princípio da proporcionalidade tem como fundamentos: adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. GABARITO: 01) E, 02) F, 03) V, 04) V, 05) V, 06) E, 07) V, 08) E, 09) V, 10) E, 11) V, 12) E, 13) E, 14) E, 15) E, 16) V, 17) E, 18) E, 19) V, 20) E, 21) F, 22) V, 23) V, 24) V, 25) F, 26) V, 27) V, 28) F, 29) F, 30) V.

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Seguem os breves comentários das assertivas incorretas... 01) Os princípios básicos da administração pública, expressos no art. 37, caput, da CF, estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. (faltou eficiência) 02) O princípio da eficiência tornou-se expresso na Constituição Federal por meio da EC 19/98, mas antes já era de observância obrigatória sendo considerado princípio implícito relativamente à CF. 06) No Direito Administrativo, não há diferença entre moral comum e moral jurídica. (a moral comum é a externa, ao passo que a moral jurídica relaciona-se às condutas dos agentes da administração pública) 08) Com base no princípio da continuidade do serviço público, nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público, o particular contratado não poderá invocar a exceptio non adimpleti contractus. 10) O principio da eficiência também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. (princípio da impessoalidade) 12) A publicidade, além de ser é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia e moralidade. (publicidade não é elemento formativo do ato, mas sim se associa ao elemento forma) 13) Os atos irregulares se convalidam com a publicação. (não necessariamente, pois a assertiva não diz sobre qual elemento incidiu o vício. De repente, se o vício

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fosse falta de publicação, a ocorrência dessa poderia convalidar (confirmar) o ato. De qq forma, a questão não traz elementos para essa conclusão) 14) O enunciado trata do princípio da tutela ou controle, e não da autotutela. Este consiste no controle interno que cada pessoa jurídica da Administração Pública exerce sobre os seus atos. 15) Todo ato administrativo deve ser publicado. (somente os que devam produzir efeitos externos) 17) A publicação que produz efeitos jurídicos é tanto a do órgão oficial da Administração como a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, desde que em horário oficial. (imprensa particular, somente se contratada pelo Poder Público. Televisão e rádio não produzem efeitos) 18) Por meio oficial entendem-se exclusivamente o Diário Oficial das entidades pública (a imprensa particular, quando contratada pelo Poder Público, atua como meio oficial) 20) Prevalece o entendimento que a motivação, em regra, é obrigatória na prática de todos atos administrativos, sejam vinculados ou discricionários. 21) O princípio da publicidade, basilar do estado de direito e fundamento da administração pública brasileira, determina que toda e qualquer ingerência estatal deverá ser publicada em órgão oficial, sob pena de malferimento ao referido preceito. (já vimos que a regra possui exceções) 25) Só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com preexistente norma geral, impessoal e abstrata que a autorize. O enunciado traduz o princípio da moralidade. (princípio da legalidade) 26) A exigência constitucional de provimento por concurso público dos cargos efetivos tem seu fundamento doutrinário básico no princípio da isonomia. 27) A rejeição à figura do nepotismo no serviço público tem seu amparo original no princípio constitucional da moralidade. 28) A Administração Pública ao realizar suas atividades deve obediência, exclusivamente, ao princípio da legalidade estrita. (tb a outros princípios, bem como ao princípio da legalidade em sentido amplo) 29) Contraria o princípio constitucional de publicidade da administração pública o fato de um fiscal de contribuições previdenciárias autuar empresa exclusivamente porque o proprietário é seu desafeto. (princípio da impessoalidade)

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QQUUEESSTTÕÕEESS DDAA FFCCCC CCOOMMEENNTTAADDAASS NNEESSSSAA AAUULLAA

01) (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária) No que concerne à Administração Pública, o princípio da especialidade tem por característica a) a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta. b) a fiscalização das atividades dos entes da Administração Indireta. c) o controle de seus próprios atos, com possibilidade de utilizar-se dos institutos da anulação e revogação dos atos administrativos. d) a relação de coordenação e subordinação entre uns órgãos da Administração Pública e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. e) a identificação com o princípio da supremacia do interesse privado, inerente à atuação estatal. 02) (FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O serviço público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o direito de seus usuários, pela própria importância que ele se apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade. Trata-se do princípio fundamental dos serviços públicos denominado a) impessoalidade. b) mutabilidade. c) continuidade. d) igualdade. e) universalidade. 03) (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária) A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública: a) razoabilidade e legalidade. b) eficiência e publicidade. c) publicidade e proporcionalidade. d) motivação e eficiência. e) impessoalidade e moralidade. 04) (FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário – Segurança) Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello:

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I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios da Administração Pública: a) moralidade e legalidade. b) eficiência e impessoalidade. c) legalidade e publicidade. d) eficiência e legalidade. e) legalidade e moralidade. 05) (FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito para um dos princípios básicos da Administração Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. (...) Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé. Trata-se do princípio da a) motivação. b) eficiência. c) legalidade. d) razoabilidade. e) moralidade. 06) (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário - Área Administrativa) A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar: a) Em razão do princípio da moralidade o administrador público deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeição e rendimento funcional. b) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público não estão expressamente previstos na Constituição Federal. c) A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto à origem. d) Por força do princípio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado em jornal oficial. e) O princípio da segurança jurídica permite a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.

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07) (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa) O princípio segundo o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta denomina-se a) finalidade. b) controle. c) autotutela. d) supremacia do interesse público. e) legalidade. 08) (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judiciário – Contabilidade) A propósito da atividade administrativa, considere: I. A administração pública tem natureza de múnus público para quem a exerce, isto é, de encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. II. No desempenho dos encargos administrativos o agente do Poder Público tem liberdade de procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em lei, desde que atenda aos interesses do Governo. III. Dentre os princípios básicos da Administração não se incluem o da publicidade e o da eficiência. IV. O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e às exigências do bem comum. V. Enquanto no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, traduzindo-se, portanto, num poder-dever. Está correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III. b) I, IV e V. c) II, IV e V. d) III e IV. e) III e V. 09) (FCC - 2010 - MPE-SE - Analista – Direito) Sobre o princípio da publicidade, é correto afirmar: a) A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao princípio da publicidade. b) Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor.

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c) As edições eletrônicas do Diário Oficial da União são meramente informativas, não produzindo, em nenhuma hipótese, os mesmos efeitos que as edições impressas. d) A publicação de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos, inclusive os normativos, pode ser resumida. e) A publicidade é elemento formativo do administrativo. 10) (FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judiciário – Contabilidade) Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere: I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato administrativo. As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios da a) motivação, razoabilidade e legalidade. b) eficiência, impessoalidade e finalidade. c) legalidade, eficiência e motivação. d) proporcionalidade, finalidade e eficiência. e) legalidade, proporcionalidade e fundamentação. 11) (FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) O reconhecimento da validade de ato praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que o ato pertence ao órgão e não ao agente público, decorre do princípio a) da especialidade. b) da moralidade. c) do controle ou tutela. d) da impessoalidade. e) da hierarquia. 12) (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da a) moralidade. b) proporcionalidade. c) hierarquia. d) continuidade. e) publicidade.

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13) (FCC - 2010 - PGM-TERESINA-PI - Procurador Municipal - Prova tipo 3) Princípios da Administração Pública. I. Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à ideia de desconcentração administrativa. II. O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de presunção relativa, sendo o efeito de tal presunção o de inverter o ônus da prova. III. Como decorrência do princípio da autotutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades exercidas pelos entes da Administração indireta. IV. A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. SOMENTE estão corretas as assertivas a) II e IV. b) I e II. c) I e III. d) I e IV. e) II e III. 14) (FCC - 2010 - AL-SP - Agente Técnico Legislativo Especializado) A respeito dos princípios da administração pública é correto afirmar que a) se aplicam também às entidades integrantes da Administração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico de direito privado. b) possuem uma ordem de prevalência, situando-se em primeiro lugar os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. c) o princípio da eficiência com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 ganhou acento constitucional, passando a sobrepor-se aos demais princípios gerais aplicáveis à Administração. d) se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta. e) o princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a ele se subordinam o princípio da legalidade e o da eficiência. 15) (FCC - 2012 - TST - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a Administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio da a) proporcionalidade. b) razoabilidade.

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c) igualdade. d) moralidade. e) boa-fé. 16) (FCC - 2012 - MPE-AP - Técnico Ministerial - Auxiliar Administrativo) O Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A utilização de publicidade governamental para promoção pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, ora transcrito: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. O fato narrado constitui violação ao seguinte princípio da Administração Pública, dentre outros: a) Eficiência. b) Publicidade. c) Razoabilidade. d) Impessoalidade. e) Supremacia do Interesse Particular sobre o Público. 17) (FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor Público) Sobre os princípios orientadores da administração pública é INCORRETO afirmar: a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei. b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder. c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade vinculada da administração pública. d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administração pública pelos administrados. e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao desempenho da administração pública. 18) (FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor Público) Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, está em conformidade com a a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.

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b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e prontidão. c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade. d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para o pagamento dos créditos de natureza comum. e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas. 19) (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo - Controle Externo - Orçamento e Finanças) De acordo com a Constituição Federal, os princípios da Administração Pública aplicam-se a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes. b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente. c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos, parcialmente. e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. 20) (FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Execução de Mandados) A propósito dos princípios que informam a atuação da Administração pública tem-se que o princípio da a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de acordo com o caso concreto. b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas finalidades institucionais. c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos. d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro, por sobrepor-se a todos os demais. e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas mesmas condições que os demais.

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GABARITO: 01) A, 02) C, 03) E, 04) B, 05) E, 06) B, 07) B, 08) B, 09) B, 10) C, 11) D, 12) D, 13) A, 14) D, 15) D, 16) D, 17) C, 18) C, 19) A, 20) B.

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Neste momento, chego ao final desta aula demonstrativa na expectativa de que por meio dela você tenha aprimorado seus conhecimentos acerca dos princípios da Administração Pública. Espero ter despertado o seu interesse em participar do curso. Qualquer dúvida é só fazer contato. Grande abraço Armando Mercadante [email protected]