Aula Direito Processual Civil i

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - PROCESSO DE CONHECIMENTO A1 – 12/02 O objetivo do processo de conhecimento é obter uma sentença de mérito. A jurisdição civil é a atividade desenvolvida pelo estado a solução do conflito de interesses, através do agente público é o juiz. Sempre que no processo não houver uma norma que seja do direito do trabalho ou penal é jurisdição civil. A rigor a jurisdição não se divide, é sempre a atividade do estado, só que a função jurisdicional tem esse particular. Dentro do processo de conhecimento nos temos vários procedimentos, estruturas normativas. A2 - 13-02 Há 4 sistemas jurídicos no mundo. Romano-Germânico O primeiro e o que predomina é o romano-germâncio. Certa de 80/90% dos países o adota. A Inglaterra é uma exceção, assim como EUA e Austrália (países que foram colônia da Inglaterra). O direito que vigora na Europa é chamado de insular, já os demais são continentais. Características: o direito é codificado. Os códigos são a fonte primeira do direto. A estruturação dos códigos também é semelhante nos países consulares. Eles possuem livros, títulos, capítulos, seções, subseções. Começa-se do geral e depois parte-se para o particular. Os livros tratam de assuntos mais extensões que vão começar a ser particularizados pelos títulos, capítulos.. até chegar à subseções. Também é tratado segundo ordem de importância. Ex. código penal os crimes contra a vida são abordados antes dos contra o patrimônio. A fonte central dos códigos é encontrada no artigo. Não nos pautamos meramente em um único artigo, mas é importante ter uma interpretação lógico- sistemática, ou seja, a integração de todas as normas dentro do sistema. O CPC possui 1220 artigos, ou seja 1220 fontes centrais. Lembrando que os artigos possuem incisos, parágrafos, alíneas... Obs. Símbolo do parágrafo - § - significa: são as iniciais das palavras latinas na expressão "signum sectionis", abreviatura que significa "sinal de separação" ou "seção".

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - PROCESSO DE CONHECIMENTO

A1 – 12/02

O objetivo do processo de conhecimento é obter uma sentença de mérito.

A jurisdição civil é a atividade desenvolvida pelo estado a solução do conflito de interesses, através do agente público é o juiz. Sempre que no processo não houver uma norma que seja do direito do trabalho ou penal é jurisdição civil.

A rigor a jurisdição não se divide, é sempre a atividade do estado, só que a função jurisdicional tem esse particular.

Dentro do processo de conhecimento nos temos vários procedimentos, estruturas normativas.

A2 - 13-02

Há 4 sistemas jurídicos no mundo.

Romano-Germânico

O primeiro e o que predomina é o romano-germâncio. Certa de 80/90% dos países o adota. A Inglaterra é uma exceção, assim como EUA e Austrália (países que foram colônia da Inglaterra).

O direito que vigora na Europa é chamado de insular, já os demais são continentais.

Características: o direito é codificado. Os códigos são a fonte primeira do direto.

A estruturação dos códigos também é semelhante nos países consulares. Eles possuem livros, títulos, capítulos, seções, subseções. Começa-se do geral e depois parte-se para o particular. Os livros tratam de assuntos mais extensões que vão começar a ser particularizados pelos títulos, capítulos.. até chegar à subseções. Também é tratado segundo ordem de importância. Ex. código penal os crimes contra a vida são abordados antes dos contra o patrimônio.

A fonte central dos códigos é encontrada no artigo. Não nos pautamos meramente em um único artigo, mas é importante ter uma interpretação lógico-sistemática, ou seja, a integração de todas as normas dentro do sistema.

O CPC possui 1220 artigos, ou seja 1220 fontes centrais. Lembrando que os artigos possuem incisos, parágrafos, alíneas...

Obs. Símbolo do parágrafo - § - significa: são as iniciais das palavras latinas na expressão "signum sectionis", abreviatura que significa "sinal de separação" ou "seção".

O art. 270 apresenta a estrutura do CPC.

“Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). ”

O processo de conhecimento, livro 1,

“162, § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”., que fica na seção III, está particularizando o ato do juiz.

“Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;”

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A interpretação lógico-sistemática das normas acima fala que o processo de conhecimento vai terminar com uma sentença de mérito. Contudo, mesmo não tendo no código, temos de acrecentar que a sentença de mérito pode ser declaratório, constitutiva, condenatório ou mandamental.

Caso 1: secretária apresenta ao prof. Duas infrações de transito. Uma notificação pelo fato do veículo estar em local proibido em são Lourenço e outra pelo fato de que ela em mesmo dia e horário fez uma conversão proibida a esquerda em BH. O Estado formalizou duas situações de fato e está exigindo dela o pagamento de multa. O que fazer?

Ajuizar uma processo de conhecimento, obtendo uma sentença de mérito, de natureza declaratória. A sentença vai declarar que não há relação DE direito e nem fática que faça com que o estado exija dela o pagamento da multa.

Caso 2: um casal de namorados tem um filho. O pai diz que não está nem ai. A mãe tem o pátrio poder, o pai é pai biológico e não jurídico. A mãe tem de ajuizar ação para obter uma relação que acolha o pedido, essa sentença tem natureza constitutiva, pois a partir dela fica iniciada, constituída e estabelecida uma relação de direito. Agora passa a haver uma relação de direito. Os efeito da sentença retroagem à data da citação e daí já é obrigatório o dever do pai agir. Ele tem de pagar a obrigação imposta na sentença. Se não pagar é expedido mandato de prisão civil .

É errado falar ação de investigação de paternidade, pois o juiz não é detetive, na realidade o que se quer, o objeto da pretensão é o reconhecimento da filiação.

São feitos dois pedidos, a sentença é condenatória na parte que manda o réu pagar (sujeito a execução) e outra parte é declaratória.

Caso3: um atropelamento. Os filhos ajuízam ação de indenização por danos materiais e morais. O motorista transgrediu a regra do art. 186 do CC. “aquele que por ação, omissão, negligência ou imperícia...”. eles vão pleitear uma sentença de mérito que imponha a obrigação indenizatória, trata-se de uma sentença de natureza condenatória. Nos casos 1 e 2 não é necessário processo de execução,

Caso 4: Ana faz matrícula na faculdade, o diretor nega pois não gosta da roupa dela. Ela foi aprovada, tem direito liquido e certo de ser matriculada. Ela vai, mediante processo de conhecimento, impetrar mandado de segurança. A sentença proferida nesse processo vai determinar que o diretor faça a matrícula. Se ele se recusar o oficial de justiça o prende.

Somente com o processo de conhecimento é que os direitos serão concretizados.

O livro 3 é o processo cautelar. Ele não visa resolver mérito. Ele visa que as decisões proferidas nos proessos de conhecimento

Caso do legax que caiu. Processo cautelar garantiu que esse avião ficasse no Brasil até que haja o julgamento. Fez isso pra garantir o pagamento da indenização.

Obs: ministro Nelson Jobim em entrevista fala que fraudou a constituição.

MÉRITO

Fatos – no dia tal, horas x, pessoa b, aeronave d colidiu com a f e b morreu.

Direito material – descumprimento da indenização. A obrigação de b era pagar a passagem, a do transportador era entregar no destino, vivo. Como b morou houve descumprimento do contrato.

Provas - o autor tem de provar. Juízo de probabilidade, quase certeza.

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“ Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; órgão destinatário, quem vai se pronunciar sobre o direito. Competência.

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; qualificação das partes.

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; causa de pedir, é o núcleo da petição inicial.

IV - o pedido, com as suas especificações; pretensão que o autor que quer o juiz aprecie.

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Tb é mérito.

VII - o requerimento para a citação do réu.”

A3 – 19.02

Tem o nome de processo de conhecimento pois é quando o estado vai apreender os fatos, também chamado de atividade cognitiva.

O processo de conhecimento contenta 3 procedimentos(Procedimento são estruturas normativas, metodológicas diferenciadas.): estão referenciados no art. 270/272.

Algumas vezes ouvimos impropriamente o termo rito como sinônimo de procedimento. Esse termo veio com o código penal.

Procedimento comum é o gênero do qual duas espécies derivam: sumário e ordinário. Sumário tem tratamento normativo nos art. 275 ss. O ordinário a parti do 282.

Os procedimentos especiais vêm numerados no livro 4 do CPC.

O procedimento ordinário é o mais extenso do CPC (282 a 565). É o mais extenso pois de todos os procedimento existentes ele é de estruturação completa, ele não possui nenhuma lacuna. Como é um procedimento acabado, sem hiatos ou falhas normativas, ele é tido como procedimento modelo/padrão/standart. Os demais procedimentos não são completos. Mas esse ´esquecimento´ foi deliberado. quando nos deparamos com lacunas temos de recorrer ao procedimento ordinário (petição valida, formas de intervenção de terceiros, requisitos da sentença, recursos, fases do procedimento..).

A chave imposta pelo sistema para se saber que procedimento adotar: Primeiramente é verificar a pretensão do autor. A pretensão é a providencia que ele vai requerer do judiciário no processo relativamente a aplicação de uma norma e direito material. A pretensão ´w que vai permitir a escolha do procedimento. É feita uma exclusão dos que não podem ser utilizados.

Se as recomendações normativas do sistema não forem observadas, adotando-se os procedimento errôneo, vide art. 295,V. a petição é indeferida. A conseqüência disso é o art. 267, I.

Quem pratica ato no processo são os sujeitos do processo. Os sujeitos principais são o juiz e as partes e terceiros intervenientes; os sujeitos secundários são chefe de secretaria, MP, advogado, oficial de justiça, depositário, administrador judicial...

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Desses sujeitos, o juiz art. 162 - sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

A escolha errada no procedimento acarreta apertada tempo, gasto, devido ao Principio da sucumbência – art. 20. O autor tem de pagar as custas e honorários advocatícios da parte ré, descrédito na justiça (com o cliente..).

No caso do acidente de automóvel – primeiro vá ao livro 4 ou ao índice sistemático do código para ver se há algum procedimento. Se n for procedimento especial, veja se é sumário (art. 275). Nesse caso é sumário, 275, II,d.

No caso de reconhecimento de filiação – n é especial e n é sumário, ainda mais por causa do parag. Único do 275, então é ordinário.

Ação é direito subjetivo publico da pessoa constitucionalmente assegurado que vai permitir que a pessoa receba.. do estado um sentença de mérito. Ação não tem nome, não se pergunta que tipo de ação será ajuizada. O que se quer saber na verdade quando falam em ´que ação´ é qual a pretensão.

O nome da ação pode ser dado de trombada, colisão de veiculo, detetivesca de paternidade etc.. o que importa é o procedimento adotado.

888,VI – regra que fala da ´separação de corpos´ - Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

O cod. No livro IV é tecnicamente vicioso, pois depois ele faz referência a cada procedimento como ação. Ele mistura o conceito de ação, procedimento e pretensão. Ele tinha de falar do procedimento de dação e não da ação.

É muito comum ver que falam ação ordinária, mas é procedimento.

Sumario – até 60 salários mínimos em causas de.. indenização de 10 centavos, 10 trilhões.

Medico, honorários... qualquer valor é sumário..

20.02

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Formação art. 262 a 264.

Após o processo se iniciar pode ser que El seja atingido por alguma causa externa que nada tenha a er com o processo, acontecimentos naturais que vão acarretar a sua paralisação, ex. morte de uma das partes. Há a paralisação temporária para que haja a substituição. Vide art. 265 a 266

Essa forma que ele chegara a um fim obedece duas formas, uma é anormal, em q ele n atinge seu objetivo, que é a sentença de mérito. Com fulcro no art. 267. Em que a sentença é terminativa.

Com julgamento de mérito, art. 269, que é a forma normal, em que a sentença é chamada de sentença definitiva.

Essa classificação é quanto ao conteúdo da sentença, é uma classificação doutrinária, não está no código. Lembrando que sentença é o ato do juiz que implica em uma das hipóteses: 267 ou 269. Na norma do art. 162 há 3 parágrafos que apontam os atos do juiz em primeiro grau e o do 163 os atos judiciais de segundo grau.

CRISE PROCESSUAL

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Essa expressão foi cunhada por Carnelutti. Essa expressão revela situações do processo de anormalidade, como: hipóteses de suspensão e hipótese de sentença terminativa.

Com a suspensão o processo fica parado temporariamente. A extinção sem julgamento de mérito implica em perda de tempo do judiciário, gasto de dinheiro etc.

FORMAÇÃO DO PROCESSO

O processo civil começa por iniciativa da parte, essa regra do 262 completa o art. 2 do código. Essas duas normas querem dizer que o CPC contemplou nessa duas normas o principio da demanda/ação. Ou seja, o juiz/Estado não pode agir do nada. É uma regra absoluta, não há exceção, é preciso que alguém provoque o poder judiciário.

A segunda parte do art. 262 consagra o principio do impulso oficial, se o juiz n pode determinar de ofício no início do processo, entretanto o processo iniciou sobre provocação do estado, . uma vez iniciado o processo o juiz n pode permitir que ele fique paralisado. Atender esse principio quer dizer q o juiz tem de determinar todos os atos necessários visando o ato final que é a sentença de mérito. Ele não pode deixar o processo paralisado, salvo nos casos de suspensão legal do processo.

Sempre que o processo fica paralisado sem atender exigências legais, é chamado de etapa morta do processo, expressão originária da Espanha e depois passou para o México. Ela é muito utilizada por Jose Rogério Tuti e o prof. Bretas. São os períodos prolongados do processo, em que ele fica estagnado, sem que haja nenhum ato processual sobre ele. O processo não é moroso, morosa é a jurisdição.

Quando se fala em impulso oficial – a recomendação que o estado faz aos juízes para que realizem as providencias necessárias para completar todas as fase do processo – temos de lembrar que o processo é uma pratica de vários atos, atos ordenados. Os dois atos extremos do processo, ou seja, o que inicia e o termina, são a petição inicial, que o advogado, observando o art. 282, a entrega ao poder judiciário, indicando a pretensão do autor... no momento que essa peça gráfica é entregue ao poder judiciário, além de exercer seu direito de ação, o autor está iniciando o processo, sendo conduzido até sua grande final que é a sentença definitiva, que é aquela que vai dar uma sentença de mérito.

As fases que podemos identificar no processo são: postulatória; saneamento; instrutória/probatória; e etapa final é a fase decisória.

Postulatória – a parte autora está revelando ao estado a sua pretensão na petição inicial e o réu está resistindo à tal pretensão. É nela que há a lide, que é a pretensão resistida. Réplica é a manifestação do autor sobre a contestação, é errado falar impugnação. A citação Tb ocorre nessa fase.

Saneamento - fase caracterizada por atos do juiz, ele vai sanear o processo, eliminar deles vícios que o impedem de prosseguir ao seu objetivo. O juiz irá escoimar do processo vícios. Ele vai verificar se estão presentes os pressupostos processuais: competência, capacidade das partes, representação, citação válida, necessidade da intervenção do MP (interesse de menor sua intervenção é obrigatória), defensor dativo para o réu ausente.

Depois ele vai ver se estão presentes os pressuposto de condição da ação: interesse, legitimidade, pedido juridicamente possível (formulado pelo autor e que não encontra veto no ordenamento), verificado isso tudo ele vai declarar saneado o processo. Esse conteúdo decisório do juiz, ao contrário da sentença, não é para por fim, trata-se do ato do art. 162 do CPC. Esse ato é a decisão interlocutória. A origem dessa expressão (interlocutória) vem de inter (entre/no meio de) lócus (lugar), é uma decisão judicial entre dois lugares, ou seja, os dois extremos do processo.

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Despacho é o responsável pelo impulso oficial. Eles são atos judiciais sem conteúdo decisório e que vão permitir o impulsionamento do processo, também chamados de ordenatórios ou de mero expediente: assine a petição, intimar testemunha (fase probatória)

Fase instrutória ou probatória – as provas do processo obedecem dois momentos: proposição (petição inicial) e...

.. antes de entrar na fase decisória o juiz permite que as partes produzam suas alegações finais, a rigor, 20 min pra cada parte. Principio da oralidade.

Obs: o devido processo legal é um bloco de várias garantias que as partes sustentam: ampla defesa, reserva legal etc. assim como o amor que é um bloco de vários sentimentos: amor, carinho, atração.

O art. 263 também é dividido em duas partes. A primeira assinala o início do processo com a propositura ou ajuizamento da ação. Ela é proposta com a entrega da petição inicial, é errado falar entra. Vara é a unidade jurisdicional da comarca. O despachar do juiz, o de mero expediente, ou é deferindo a citação e manda citar o réu ou manda citar o réu... não defere o pleito da inicial. No art. 284 o juiz manda corrigir as irregularidades. Nas comarcas com só uma vara o processo começa com o despacho, mas quando há várias varas, o processo tem início na distribuição, que é um setor auxiliar, que vai distribuir por sorteio pra cada juiz.

Para fins de prescrição, não se conta o prazo em que ficou parado por culpa do judiciário, mas conta se o processo não foi movimentado por culpa das partes, ex. endereço errado de citação.

26.02

Art. 263 – o processo tem início quando o autor exerce seu direito de ação entregando sua petição inicial ao estado. Esta revela ao estado a pretensão do autor, daí porque essa regra tecnicamente é perfitado se refere a propositura da ação, propor a ação significa que o autor está levando à apreciação do estado o seu pedido, a sua pretensão.

Comarca é a limitação do espaço territorial ou geográfica que o órgão jurisdicional exerce a sua jurisdição. As vezes coincide com uma cidade, mas há casos que uma comarca pode abranger vários municípios, tudo depende do movimento forense.

Dependendo da movimentação a comarca é dividida em varas, que é composta de oficial de justiça, escrivão, juiz, serventuários.

Nas comarca de menor movimento nós vamos ter uma única vara, como a comarca. Ver art. 285, estar com a petição inicial em termos é o mesmo dizer que ela está obediente, afeiçoada às requisições normais. Ao despachar ´cite-se´, o juiz não está decidindo nada.

Despacho positivo é o despacho que o juiz lança na petição judicial deferindo-a, os demais n recebem nome. Esse recebe o nome de positivo em virtude de nome dado por um jurista paulista.

Nas comarcas em que nós temos várias varas, ou seja, subunidades da jurisdição, como em BH.

O processo se aperfeiçoará, se completará quando o réu for citado. Essa citação levou os autores a comparar o processo com a figura geométrica do triangulo e em virtude disso, se referiam a citação do réu como um fator de angularização do processo.

O autor por meio da petição inicial revela a sua pretensão ao estado. Essa pretensão está concretizada no pedido. Ao entregar a petição ao estado juiz essa relação que se dá entre autor e estado é uma relação linear, mas o processo se iniciou. No mento que o estado juiz defere a petição inicial e a citação do réu é realizada, ai formou-se afigura do triangulo. Com a citação o processo se angulariza, ou seja, forma um ângulo. Modernamente se diz que ele se aperfeiçoou, se completou.

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Além do aperfeiçoamento, com a citação, nós vamos considerar o processo técnicamente estabilizado, isso é uma teoria doutrinária e n do código.

Feita a citação do réu o autor não pode alterar a narrativa do mérito – isso para a teoria normativa

A teoria conceitual chama essa situação (n poder modificar o pedido após a citação) de estabilização do processo.

Alterações objetivas são aquelas sobre o objeto do processo. Elas n podem ocorrer depois de sua estabilização.

Libelo é a descrição do mérito na petição inicial. Libelo crime acusatório são os fatos delituosos imputados ao réu e quais as normas esses fatos vão subsumir. É o ajuste de fato ao tipo penal. O CPC em parte alguma usa essa expressão.

As alterações subjetivas podem ser feitas. Essas alterações são as relativas aos sujeitos do processo (juiz e parte).

A norma do 263 consagra o principio ou sistema da formação gradual do processo. O processo se forma gradualmente.

A norma do art. 264 consagra a estabilização do processo a partir da citação, as conseqüências praticas são, ex. colisão de veiculo, um dos veículos pertencia a um taxista, que o usa para sua sobrevivência. Se o veiculo dele é avarroado há danos materiais pra consertá-lo e ele pode exigir do outro motorista o pagamento por esses danos, mas pode ser que ele – taxista – também tenha sofrido danos pessoais – corpo – que o impeçam de trabalhar. Ai, durante o tempo da incapacidade, ele vai deixar de auferir renda, ou seja, o lucro cessante. Ai, alem dos danos ele ganha lucros cessantes, ou seja, o que ele deixar de lucrar.

Se ele esqueceu de pedir lucros cessantes , o réu não foi citado, ele vai pedir o aditamento da inicial. Agora, se o réu já foi citado o autor vai emendar sua inicial e o réu terá vista. Se o réu n concorda com o aditamento e o juiz indeferir, ele pode se valer de outro processo. Agora, o processo foi saneado,

Pedidos cumulados são os vários pedidos realizados na inicial. O que a lei exija é que os pedidos sejam compatíveis entre si e que para todos os pedidos o autor possa utilizar um único procedimento adequado.

SUSPENSÃO DO PROCESSO

Graças a Carnelutti, a expressão crise processual foi incorporada para indicar situações de anormalidade do processo: suspensão (paralisação temporária, art. 265 e 266), extinção por sentença terminativa (267),

Quanto a suspensão, as conseqüências são: proibição da pratica de atos no processo enquanto ele estiver paralisado, exceto para os atos considerados urgentes (são os atos que possam provocar perda/perecimento do direito) – art. 266.

A segunda conseqüência é concomitantemente a suspensão do processo e a suspensão de prazos em curso. Essa suspensão não ocorre em todos em casos, só nas referidas pelo art. 180 e 265, I e III. Suspender um prazo processual significa que a partir do momento da suspensão do prazo não se conta o prazo, entretanto, cessada a causa que suspendeu sua contagem, o prazo começará a ser contado.

Se no momento da suspensão do processo e da..

tiver passado dois dias para a defesa do réu, o prazo no procedimento ordinário é de15 dias, no momento em que o processo foi suspenso, decorreram dois dias desse prazo de 15, quando cessa o motivo da suspensão o prazo vai começar a fluir para o réu pelo tempo restante e ele terá o prazo de 13 dias.

A citação é o ato processual é praticado mesmo o processo estando suspenso, senão ela pode acarretar prejuízo ao autor. Ver art. 219. Um dos efeitos da citação é interromper a prescrição.

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Feito a citação o prazo prescricional começa a contar, mas por inteiro, pois aqui houve a interrupção do prazo prescritivo (não é sua suspensão).

Art. 261, I – pode acontecer que aparte q está em juízo, ela é absolutamente incapaz, evidentemente q neste caso ela está representada por alguém e pode ser que esse procurador também morra e tenha de ser substituído. Falecida a parte (autora ou ré) tem de ser substituída, para q isso ocorra o processo é suspenso e temos de identificar os herdeiros e haverá um procedimento incidental que é a habilitação, ver art. 1055.

Quando isso é formado surge o espolio que tem capacidade para estar em juízo, é uma pessoa formal.

A perda da capacidade processual se dá se uma das partes ficou interditada,

PERGUNTAS:

Espolio é a pessoa formal que surge no momento que o inventário é iniciado.

27.02

II – as partes é que vão requere conjuntamente ao juiz um prazo de suspensão do processo. Em um primeiro momento parece ser incompatível com a norma do 162?

O estado abre uma exceção para que as partes. Transação, concessão mutua para que as partes possam por fim ao litígio. No processo a transação é a conciliação, é a forma de reciprocamente se fazer concessões para que o litígio termine. Na pratica isso recebe o nome de acordo.

Na audiência o juiz é obrigado a propor acordo.

Se em tentativa de acordo, o processo fique suspenso para a tentativa de solução amigável e isso não ocorre no prazo estabelecido,

Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

Exceção é qualquer defesa, material, processual, etc, feita pelo réu. O código tem interpretação restrita quanto ao termo exceção, para ele é forma de argüição (não é propriamente uma defesa, mas vai ser argüida uma questão) que uma as partes vai fazer qto a competência, suspeição ou impedimento. Ver art. 297, seu conteúdo normativo mostra que as formas principais de defesa do réu são contestação, exceção e?

A primeira matéria que pode ser argüida na exceção é a incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal. Incompetência significa argüir que o órgão não é competente para apreciar um caso especifico, ele não pode exercer aquela jurisdição. A competência vem a ser degraus/etapas da jurisdição.

A competência da justiça trabalhista são os litígios entre empregado e empregador, ela não julga questões referentes a locação, compra e venda... o critério é matéria.

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Há o critério de pessoa, ex, eu crio um órgão em que somente são julgadas as causas em que a união for parte. Eu não posso julgar o banco do Brasil lá pois é uma sociedade de economia mista. As hipóteses do art. 100 são critérios da territorialidade. Em razão da territorialidade a competência é tida como relativa. Ao lado da relativa temos a absoluta q é fixada em lei por outros critérios: pessoa, matéria..

Na exceção se argüi os casos do art. 100. Se a parte a quem a argüição de exceção aproveita, o juízo q era inicialmente incompetente torna-se competente, chama-se isso de prorrogação da competência.

No caso da mulher, o marido mesmo sabendo que o foro competente é o de onde ela reside, se ela não opuser exceção de incompetência, o juízo da residência do marido se torna competente. Isso se chama de prorrogação de comp. Isso n ocorre na inço. Absoluta, em que mesmo q ninguém argua nada, o juiz vai declarar sua incompetência.

Julgada a exceção de incompetência, se ela for acolhida, os autos são remetidos ao juízo competente. Enquanto n for julgada a exceção de competência, a mulher n tem de apresentar contestação. Se ela a apresentar em 2 dias do prazo de 15 q tem para contestar, depois de julgada ele tem 13 dias para contesta

Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

Independentemente de quem acione o poder judiciário. A competência é o foro da residência da mulher.

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Câmara é a unidade jurisdicional em que se divide o tribunal. São as câmaras julgadoras. Elas são integradas de 5 desembargadores, desses, apenas 3 participam e eles possuem a missão de : relator, revisor, vogal. Isso em alguns julgamentos, em outros ele é chamado de relator, primeiro vogal e segundo vogal.

O recurso de agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória.

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Não interessa se a incompatibilidade é do juízo de primeiro grau, da câmara, etc, o fato é que ela é sempre relativa, que se tiver prazo fluindo, que ele também ficará suspenso.

Acolhida a exceção os autos do processo vão ser remetidos ao juízo competente, eles não ficam no juízo original, perante o qual o processo teve início.

A exceção de suspeição e impedimento, também acarretam suspensão de prazo

Aqui o objetivo da parte que manifesta a exceção é afastas o juiz do processo, é argüido algo em relação a pessoa do juiz, é um problema de natureza subjetiva, são situações em que a parte esta dizendo que o juiz não é imparcial, ex. o autor é irmão do juiz. Essas situações de impedimento estão no art. 134 e os de suspeição nos art. 135.

Nos casos de suspeição, o juiz pode se declarar de oficio. Isso se diz motivo de foro intimo, ele n tem de revelar o motivo.

Quando falamos houve a conclusão dos autos, isso quer dizer q eles foram remetidos ao juiz.

265 - IV - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

essas situações são tratadas pela doutrina como questões prejudiciais de mérito. Questão (448 são os requisitos estruturais da sentença, o que ela tem de conter. Ex. tem de revelar fundamentação, ou seja, o juiz tem de apreciar anaisticamente as questões de fato e de direito.

Questão para carnellut é todo pontocontrovertido de fato e de direito que surge na estrutura do contraditória do processo, na estrutura do processo, q jsutamente por ser contraditório cabe ao juiz decidir. É o ponto sob o qual se estabeleceu a controvérsia. Ponto é o fundamento da pretensão do autor e o fundamento da deesa do réu. Qdo esses fundamentos discutem, eles setornam controvertidos.

...

A primeira forma de questão é a questão preliminar, que é a de natureza processual, a questão q para Sr resolvida exigija a aplicaça~ode .. ver art. 301

Questão prejudicial de mérito – basta ser argüida para que diespense a apreciação de outras que estão sendo discutidas no processo, desde q acolhida pelo juiz. Ex. prescrição e decadência.

Questão de mérito – já foi exaustivamente dita.

Questão de alta indagação – é uma questão de mérito, mas sobre o fato. É uma questão de fato ecomo tal exige prosva. Só pode ser uma prova técnica: pericia ou inspeção judicial.

Em todas as situações (a, b e c) nos teremos dos processos em q as partes são as mesmas. A sentença de mérito a ser proferida no processo 1 dependera necessariamnte do julgametno e da apreciação de merit odo processo dois, caracterizaada essa situação o processo 1 ficará suspenso até q o dois seja julgado.:

V - por motivo de força maior;

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VI - nos demais casos, que este Código regula.

III – suspensão qdo for oposta exceção de incompentencia do juízo ....

04.03

Qdo há fato delituoso no proscesso penal o

Atropelamento, o MP vai instaurar ação, a vista teve danos e ajuizou ação de indenização. Se o processo penal já estiver na fase de oitiva de testemunha, e o civil no inicio, o juiz vai determinar o sobrestamento do processo, ou seja, sua suspensão ois os fatos são os mesmos, o que muda é a sanção.

Verificada aculpa no penal, então todo o material probatório vai ser levado para o civil.

A segunda parte da Aline b fala da suspensão da necessidade de produzir proava req. A outro juízo.

Há um proscesso civil em cuso na 1 vara de Bh e há uma testemunha em juiz de fora. O juiz n vai intimá-lo lá pois ele só tem competência em BH. Ele vai ter de expedir uma carta precatória, ele é o juiz deprecante e ela vai ao juizdeprecado, local de destino. Ver art. 202.

Qdo a carta é a uma autoridade judiciário estrangeira a carta é rogatória enã o precatória. Antes de haver a remssa há tradução por um tradutor juramentado. Tem de ter um acordo entre países etc.

De tribunal pra juiz há a carta de ordem.

Enquanto essas cartas n retornarem ao juiz expedidor o processo está suspenso.

A idéia que normalmente se faz é que uma ação gera um processo, acontece q podemos ter no mesmo processo várias ações. Ai termos um cumulo de ações em um processo. as ações cumuladas.

Vamos ter uma ação principal e uma secundaria

A questão de mérito discutida emvirtude da principal n poderá ser apreciada a o porocesso fica suspenso em relaão a .

Ação declaratória incidental. Art. 5 do CPC.

Vamos supor q a ação rincial seja alimentos, cmo prova da relação jur. De filiação o autor trás junta a inicial acertidao de registro civil de nascimento, essa certidão tem presunção de verdade. Há fé publica. ocorre q o réu desconhece a certidão, então ele vai ajuizar neste processo uma ação declaratória incidental. Ela ie incidente em um prc. Em curso, o objetivo é delcarar a falsidade da certidão. Ao fazer isso eu n tenho de verificar o valor..

Força maior = fenômenos atmosferios, geofísicos... pode ocasionar a suspensão do processo.

Analogia legis.

Pregão anuncio da audiência.

Audiência é ato uno e continuo, ela nunc se interrompe. Enquanto ela n se completar o processo ficará suspenso.

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No parag. Segundo, a morte é do procurador e não da parte.

Parag. 3 – para possibilitar a conciliação (transação em juízo).

P5 – questões prejudiciais de mérito, o periodo de suspensão é de um ano. no caso de tensão entre normas/principo, nos vamos privilegiar o principio da segurança jurídica,

05.03 –

267 – extinção do processo em julgamento de mérito.

O ato judicial que poe fim ao processo, põe termo ao processo, exingue o processo em apreciação de me´rito é asentença, art. 162, parágrafo 1.

A sentença terminativa é a que não extingue o mérito.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial; a enrega da peitação inciial concretiza o exercício do dirieto de ação por parte do autor, esse relato escrito chamado petição inicial é o relato de mérito. Um dos requisitos mais inmportantes, onuclio da pet. Inc é a causa de pedir

Qdo ela é entregue ao juiz, ele vai examinar se ela atende aos requisitos formais do art. (causa de pedir e pedido, provas, valor da causa, requerimento para a citação do réu), do exame ela o juiz tem três cainhos: verifica que ela preenche os requisitos e a defere, este ato judicial que deferiu a petição, ou seja, revela que ela está apta, é o despacho, não possui conteúdo decisoiro, o juiz atende ao impulso oficial, a doutirna pór influencia do prof.. chama esao direito materialse despacho de despacho positivo; o juiz verifica que ela desatende aos requisitos do art. 282, se desatente ela não está apta a atingir a apreciação de mérito, neste faso o juiz vai proferir um desapacho, mas no o despacho positivo, ele vai poferir despacho que atenda ao principio do aproveitamento do ?? art. 284 e ele concederá ao autor oportuniade de correção o terceiro caso o juiz n defere a petição, não vÊ probelmas que possam ser solucinados.

Casos de indeferimento: art. 295.

I – inépcia – a idéia técnica de inépcia não é a mesma na linguagem coloquial/vulgar, que diz incompetência, no CPC , parag. Único do art. 295 alinha todos os casos de inecipia, mas há uma idéia central, básica, diretriz que informa essas situações que é o defeito no mérito.

Os casos em que n pode ser deduzida a pretensão juízo em virtude de divida de jogo, é proibido deduzier em juízo e outros pedidos proibidos, pedir herança de pessoa viva. Essa idéia base é narrativa defeituosa do mérito.

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

Condições da ação, ver art. 3: interesse e legitimidade. 267, vi, o juiz não pode utilizar o principio das formas de do aproveitamento dos atos processuais, não há como corrigir. Essa legitimidade significa a pertinência subjetiva das partes. E preciso ostrar a vinculação das partes às normas de direito material pertinentes ao caso. O exame disse se dá no plano do dir. material

O cc prevê que o proprieta´rio de um determinado imóvel, prop1, tem o direito de exigir do vizinho, o imóvel contiguo, o prop 2, o pagamento de metade das despesa com a construção do muro. Se o custo ficou em 16 mil, autorizado pelo direito material, o cc, o prop1 ajuizaria ação visando que o 2 pagasse a Meade das despesas. Quem está autorizado pelo dir material a pagar metade das despas? O propritetario. O ppro do imóvel viz

Se fosse o locatário ou comodatário quem tivesse construído o muro, se um deles ajuizasse a ação a petiação seria indeferida por falta de ilegitimidade ativa, pois quem tem de responder é o dono do imóvel.

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Há carência de ação, o autor é carecedor do direito de ação.

III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Interesse processual Tb é chamado de interesse de agir ele é formado por um binômio: necessidade (para demonstrar inteesse o autor te m de demosntrar q o processo é necessário) + providencia postulada em juízo, ou seja, a pretensão que se revela na petição inicial pelo pedido é adequada à solução do caso.

A doutrina tradicional distingue prescrição de decadência, a moderna, como o cdc, não.

Prescrição – dano moral é de 3 anos, se o autor narra que em 99 foi ofentido pelo réu e que em razão disso quer que ele o paga uma quantia x, o juiz vai indeferir. Mas, no dir. brasleiro presc, e decad são questões relativas ao mérito, o art. 269,v eliminaria a duvida, caso tivesse duvida. Por isos presc. Mas neste caso a sentença n será terminatitiva, ela é definitiva. Esse é o único caso q terá indeferimento da inicial com exame do mérito.

O autor teria de adotar um procedimento ordinário, ex. parag. Único do art. 275, questões de estado. Se alguém ajuizar ação de csaamento pelo casamento esse proced é inadequado pos é questão de estado.

O juiz n indeferira a petição se ela tiver como se emendada.

Tb é possível converter do proc sumario para o ordinário e vice versa. Principio da instrumentalidade dos atos e formas do processo ou principio do aproveitamento..

Art. 39 é a de que a petição inicial, alem dos requitos do art. 282 ela deve declarar o endereço profissional do advogado.

284 – se ela tem defeito, antes de deferir o juiz principio de aproveitamento dos atos do processo ou principio da insturmentaidade..

11.02

Art. 267 – II ficar parado por negligencia das partes.

Paralisado por um ano.

PARTE:

Litisconsórcio ativo – É o autor. Qdo o autor é casado, em alguns casos é exigido que o cônjuge Tb seja parte.

Litisconsórcio passivo – é o réu(s).

Terceiros intervenientes ou interessados (art. 50): assistente; oponente ou o oposto; nomeante ou nomeado; chamante ao processo ou chamado ao processo; denunciante da lide e do denunciado;

Antes do juiz proferir a sentença extintiva ele temde mandar intimar as partes faltosas pessoalmente. Nesse caso do §1, quem é intimado pessoalmente é o autor e não seu advogado.

        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

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Neste caso a paralisia e a negligencia são causadas pelo autor. Essa situação recebe o nome de contumácia (abando do processo pelo autor) ele passa a ser qualificado tecnicamente como autor contumaz. Nesse caso Tb é preciso que o autor seja intimado pessoalmente.

Obs: O réu que abandona o processo é qualificado por revel. Ver art. 319. Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Falta dos pressupostos processuais. O código faz distinção entre os pressupostos de constituição valida do processo, de pressupostos de desenvolvimento regular do processo.

Na teoria normativa do código o cod. Decompõe. Na prática e na doutrina, essa distinção é irrelevante. Não temos de cogitar se o pressuposto diz respeito a constituição ou ao desenvolvimento, pois na pratica faltando um o resltado é o mesmo.

Desenvolvimento regular: em algumas situações é obrigatória a intervenção do MP. Ex. interesse de incapazes. Diz-se que o MP age como custos legis(fiscal da lei), ele tem de zelar pelos interesses. Se ele não for intimado nós estamos diante da ausência de um pressuposto do processo, ele n tem o desenvolvimento regular. Se não houver a saneamento disso o processo será extinto sem julgamento de mérito.

O primiro pressuposto processual diz respeito a investidura – o estado. É verificar se o juiz é competente. A competência é grau da jurisdição. O juiz exerce jurisdição, mas é preciso saber se ele poderá exercela naquele caso. Se não estiver ele n tem competência e ai temos de verificar se ela é absoluta (pessoa ou matéria) ou relativa (ele, em regra, tem de ser provocado).

Ele se declara imcompetente e remete os autos ao órgão competente

O segundo pressuposto é a capacidade processual - legitimatio ad processum – capacidade relativa (mais de 16 e menos de 18), eles precisam estar assistidos, os menores de 16 precisam ser repreenados, os incapazes (mesmo maiores de 18) Tb precisam estar representados, é a mesma capacidade estudada em civil I.

3 pressuposto – capacidade postulatória – só o advogado legalmente habilitado tem essa capacidade. Ver art. 36.

Se o seu registro foi suspenso ou cassado, ele deixa de ser legalmente habilitado e consequentemente perde a capacidade postulatória.

4 pressup - Citaçã oválida – preciso verificar se o réu foi citado corretamente.

5 pressup - Intervenção obrigatória do MP.

6 pressup – pressupostos processuais negativos, ou seja, é preciso verificar a inexistência de litispendência ou coisa julgada.

   V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

A redação dessa norma aparentemente sugere que o juiz tem de estar inerte, aguardando a manifestação da partes, mas não é assim, ele pode agir de ofício.

Perempção – está diretamente relacionada com a contumácia. A rigor ela é a perda do direito ao processo por parte de um autor que já deu causa a extinção de 3 processos anteriores por contumácia. Se o autor foi contumaz em 3 processos, ele não tem direito a um quarto processo.

Os elementos do processo são: partes, causa de pedir; e pedido, também chamado de objeto. Se o autor uma 4 vez está iniciando um processo com os mesmos elemento sde 3 processos anteriormente iniciados por ele, nos

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quais acontumacia ocorreu, isso é perempção. Apesar dele estar proibido em um processo, nada impede q ele discuta as questos nos processos encerrados, se o réu iniciar um processo contra ele.

Litispendência e coisa julgada: ambos nós vamos ter dois processos com a chamada tríplice identidade. Essa tríplice identidade é mesma parte, mesma causa de pedir e mesma – a diferença é que na coisa julgada um desses processos já foi encerrado por sentença de mérito q n está mais sujeita a modificação, coisa julgada material, na litispendência os dois processos continuam em curso.

Conexão – se aproxima da litispendência, mas há diferença. Será estudada futuramente.

        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Condições da ação: interesse, letigimidade e possibilidade jurídica do pedido. A auesncia dessas condições gera carência de ação.

O nosso CPC adotou a teoria do trinômio: pressupostos processuais; condições da ação e mérito.

Essa teoria foi concebida por Liebman. Essa teoria consiste: o processo é dividido em 3 categoriasprocedmento. O juiz qado chega na fase do saneamento ele verifica se estão presentes os pressupostos nessa ordem: pressupostos processuais; condições da ação – ai o juiz declara saneado o processo e passa para o mérito. Se não tiver como sanear o processo é extito sem julgamento de mérito.

        Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

Está relacionada com o juízo arbitral que são formas de solução de conflito sem ser pelo estadojuiz, mas por um arbitro, ou seja, um particular escolhido pelas partes. As partes vão formalizar por meio da convenção de arbitragem, assim, havendo alguma divergência no futuro elas solucionaram pelo arbitro e não pelo estado. Qdo o litígio surge elas vão definir quem será o arbitro (tem de ser n impar). O documento vai ser o compromisso arbitral. A convenção de arbitragem antecedo compromisso arbtral. Firmando odocumento a parte n pode abandoná-lo e exigir a apreciação pelo estado.

O juízo arbitral só pode ser utilizado se os interesses de direitos foram disponíveis ou patrimoniais.

O juiz tem de ser provocado, não pode declarar de ofício. É exceção neste artigo.

        Vlll - quando o autor desistir da ação;

A mãe não ode desistir do direito de ação em nome do filho menor no caso de filiação, pois é indisponível. Fora disso, se o direito for patrimonial pode haver direito de ação. Não confundir desistência do direito de ação com a renuncia ao direito que provocou o processo. A renunca diz respeito ao mérito. A desistência é só formal, deixa intocável o processo.

Qdo o réu é citado, o juiz tem de ouvi-lo para ver se concorda com a desistência. Parte da doutrina entende que não basta não concordar, tem de apresentar motivos, sob pena de abuso de direito.

12.03

        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

A regra é de se transmitir o direito de ação, tanto é assim o processo se suspende para que haja substituição das partes e o herdeiro passa a ser titular.

Há situações em que o direito de ação não se transmite: qdo o direito material discutido no processo originado da ação é personalíssimo. Ex. herdeiro não tem direito de anular csamento do pai, o mesmo vale para divórcio e Cia. Geralmente as causas de família são direito personalíssimo. Há uma discussão doutrinária quanto aos alimentos, essa obrigação se transmite? Se enende que se essa postulação decorrer apenas da relação de parentescos, ex. João está desempregado e ajuíza ação emvirtude do avô, pois o CC diz que os parentes precisam se ajudar mútuamente. Qdo a ação é ajuizada só na relaçã ode parentesco entendese que o direito é intransmissível; agora se o direito foi assegurado por uma sentença, entende´-se que o direito de ação é transmissível.

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Se for intransmissível, o processo é julgado sem julgamento de mérito. Se for litígio patrimonial e ele é transimissivel e o processo será suspenso para que haja susbstituição da parte. Ela é feita pelo espolio se o inventario se iniciou, se ele iniciou e o inventariante é dativo o??? e

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

Confusão é a situação em que se confunde na mesma pessoa a figura do credor e do devedor. Ex. João é herdeiro universal, o pai está vivo. Herndeiro universal é o herdeiro único, ele recebe a universalidade dos bens. Ele ajuíza ação de cobrança em face do pai, que é um réu, ainda vivo. No curso do processo falece o pai, logo ele será suspenso para que seja substituído pela parte, o herdeiro do réu é o autor, logo ele é credor e devedor ao mesmo tempo.

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

A mais importante situação é ao art. 284. Qq situação que faça o juiz perceber dificuldade de julgar mérito em virtude de erros, vícios.. na inicial.

        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

No caso da contumácia, se o autor foi contumaz pela primeira vez, ele tem direito a um segundo processo, mas nesse caso ele tem de ocmprovar no segundo q pagou as despeas do anterior. Essas despesas podem ser as custas ou honorários. Isso em razão do principio da sucumbência (art. 20).

Se o autor contumaz foi atingido pela perempção ai ele n tem direito ao 4to processo.

        Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

A sentença é definitiva.

        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Sucumbencia reciproca é quando o juiz acolhe parcialmente o pleito. As partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas. Ex. o autor pediu indenização de cem reais, a sentença concedeu 80,00. Houve sucumbência recíproca. O réu sucumbiu na maior parte, ele perdeu 80 e ganhou 20.

Se o réu formulou o pedido no procedimento sumario o pedido é chamado pedido contraposto, se fosse ação ordinária seria reconvenção.

        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

O código ao se referir a transação, as aprtes são os transatores, a transação significa que foi celebrada fora do processo. Agora, há atransaão obtida em juízo, através de uma audiência e o juiz indaga se há possibilidade de realizar transação. Isso tudo é transcrito para o termo da ata. Essa transação feita em juízo é chamda de conciliação.

A conciliação é a transação celebrada em juízo. Ela é endo processual. O art. 125, IV, recomenda que o juiz tente conciliar as partes. Após o saneamento do processo, o juiz marca audicencia reliminar, que se realiza antes da AIJ, ver art. 331. Isso se os direitos foram disoniveis, se forem indisponíveis n há possibilidsade.

        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

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Juiz não decreta prescrição e decadência, ele pronuncia. Decretar é expedir decreto e quem expede decreto são os órgãos executivos elegislativo, o judiciário não. Juiz declara ou pronuncia.

O juiz pode pronunciá-las de oficio. Este é um caso de indeferimento da inicial. Mas esse inferimento da peti. Inicial gera sentença de mérito, sentença definitiva.

        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

A desistência ocorre no plano processual, se o autor puder desistir, o processo será extingo e há sentença terminativa.

Se ele renunciar ao direito que originou a ação, ou seja, ao direito material. Ele renuncia ao direito de receber a indenização.

Se a sentença do 267 n puder ser motidicada – recurso improvido... ela faz coisa julgada formal. Isso a torna preclusa. Questões meramente processuais, n houve manifestação do estado sobre questões de mérito.

Se a sentença for definitiva – 269 – há a coisa julgada material. Ela n pode mais ser modificada.

        § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

        § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

        § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Procedimento sumario – 275

Princípios informativos – celridade, concentração dos atos e fases do processo e oralidade.

Conteúdos normativos do código em relação ao rito sumario.

Essa construção obedece exatamente àqueles princípios que o estruturam...

A pretição inicial tem de prerencher os requisitos do art. 282 e 276.

Prova testemunha é uma modalidade de prova oral. Consiste em levar ao processo informações por terceiros, terceiros são pessoas que não estão vinculadas a causa. Mas convocada em juízo eles devem prestar informações, n podem se recusar.

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No procedimento ordinário o código traça uma regra qto a quantiade de testemunha. 10 testemunhas, para cada fato a parte vai arrolar 3.

Laudo pericial docuemtno técnico nomeado pelo juiz.

Documento técnico produzido por pessoas indicas pelas partes são os pareceres.

Entre a data da citação e a data

Qdo o juiz defere a petição inicial (despacho positivo) o art. 285 determina a citação do réu.

Na conciliação tem de ter na carta q o preposto tem autorização pra transigir.

A fazenda publica pode ser ré...

Se n ocorreu a conciliação n há termo.

Prova técnica é a prova pericial e a inspeção jujdicial

Reconvneção é uma ação do réu em face do autor. É um cumulo e ações. O código proíbe reconvenção no procedimetno sumario, masn o p. primeiro do 278 ela é substituída pelo pedido contraposto.

279 – norma inútil, enfeite.... taquigrafia e estenotipia são formas de escrita por símbolos. Prevalerece o parágrafo único, os depoimentos são reduzidos atermo.

A única hipótese de denunciação da lide é a de seguro - 70, III. O autor que quer o réu seja condenado pela colisão de veiculo, mas o réu tem contrato de seguro, e nele prevê q eventuais despesa de indenização a seguradora vai cobrir.

8 de abril

Requisitos formas da petição inicial – esboço ou projeto da sentença – ver arts. 459 e 460 – a sentença deve conter-se nos limites do pedido feito na petição inicial – não pode haver julgamento citra (a quem), ultra (além) ou extra (fora) do pedido.

Para Calmon de passos a petição inicial é o esboço ou o projeto da sentença. Ela vai conter

Ela não pode empreender um julgamento nem citra, nem ultra e nem fora do pedido.

O titulo viii fala da petição inicial

No caso do procedimento sumario,e x. 236, nós necessitamos de outros requisitos (assistente, testemunhas.)

A análise desses requisitos vai nos levar a outras normas.

        Art. 282.  A petição inicial indicará:

        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

Esta recomendação é para a petição inicial indicar o órgão jurisdicional destinatário do pedido. Essa norma se relaciona a competência.

Critica técnica: o inciso menciona ´juiz´, há uma impropriedade, pois na verdade não é o juiz, é o juízo. O juiz é o detentor do cargo, pouco importando o seu nome.

Também é errado colocar exmo. Sr. Dr juiz, pois

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Tribunal é órgão jurisdiocnhal do segund grau, que julga, normalmente, recurso, entretanto, há situações em que a competência para julgamento do processo é dirigida ao tribunal, ex. mandado de segunrança ipetrado contra governador de estado, o MS será impetrado ao tribunal e não ao juiz de primeiro grau.

Não basta dirigir a petição a um órgmao jurisdicional, é preciso dirigi-la a um órgão competente.

Competência é a divisão da jurisdição, ela existe com a finalidade de melhor distribuir os processos. São estabelecidos graus de competência para melhor distribuir a responsabilidade..

Ela é separada por critérios: matéria, valor, hierarquia e território. Essa repartição, atendidos esses critérios, suscita regras que não estão apenas no CPC, essas regras são encontradas na constituição federal, na constituição de MG, lei de organização judicial de MG.

É por essa razão que no art. 91 e 92 fala dos valores da matéria, que são regidas por normas de organização judiciária dos estados e da união. A competência funcional é estabelecida em razão da hierarquia.

A lei de organização judiciária de MG é que vai disciplinar a competência em razão da matéria.

Regra do art. 94 – suponhanmos que a questão a ser trtada diga repeito a direito pessoal ou direito real sobre coisa móvel, aitenho que saber diferenciar direito de real de direito pessoal. Isso é questão do direito material, direito civil.

O autor quer cobrar importância derivada de um contrato – dirieito – o autor mora em BH e o réu em varginha, a petição tem de ser dirigida a varginha. Agora se ele for discutir sobre a propriedade do trator – direito real – o autor reside em BH e o réu em juiz de fora, a petição será dirigida

Via de regra a ação é proposta no lugar onde a coisa imóvel é situada – art. 95. Mas há exceções, como: qdo o autor pode optar pelo foro de domicílio ou eleição (eleito pelas partes no contrato) do réu.

Posse é direito relativamente a fato, é o exercício de poderes que alguém exerce sobre a coisa como se proprietário fosse.

Nunciação de obra nova – é o nome a que se dá a medida judicial impeditiva da construção de um determinado imóvel que vai causar prejuízo ao vizinho. Ex. a construção de um imóvel é realizada rente ao imóvel vizinho eu posso embargar a construção pela nunciação de obra nova.

Art. 100 – critério territorial. São situações de competência relativa.

Foro privilegiado da mulher. Ela reside em Tocantins e ele em BH, ele tem de contratar um advogado lá. Se ele ajuizar aqui, ela lá recepciona o juízo. A discussão será por uma exceção de competência.

Questão relativa alimentos Tb é foro privilegiado, quem postula alimentos pode ajuizar no local onde reside.

Títulos extraviados ou destruídos – não se refere ao titulo de credito, para eles ver a lug. Aqui são títulos que têm cotação na bolsa de valores. São títulos que repreentam capital de empresa, ações, debêntures.. se eles se extraviaram, tem de Sr ajuzada ação para q eles sejam anulados ou substituídos. A ação tem de se rproposta no domicilio do devedor.

Competência do lugar onde está asede – se apessoa for proposta em face de ma pessoa jurídica de direito privado. A ação é proposta na sede da pessoa jurídica. Agora, se for como um Bradesco que tem sede em SP, mas várias agencias, filias em outros estados, ai a ação pode ser ajuizada aqui. A sitação é feita em Osasco, mas a petição é atraída para o juízo de BH.

Socidedades irregulares – sociedade que não tem persnalidade jurídica, sã oquelas cujos atos constitutivos não fram submetidos a registro. Ex. sociedade de advogados só adquire personalidade jurídica qdo o contrato for ... na OAB. CAM, Cruzeiro.. são sociedades, ossuem estatuto, mas não são pessoas mercantis, eles só adquire personailidade jurídica qdo o etatuto for ..

Sociedade por quota de responsabilidae limitada, ou uma S.A, ela é mercantil e vai ter peronsalidade juridic qdo o seu contrato é levado para registro na junta.

As sociedade irregulares não podem demandar,m as podem ser rés.

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Ato ou fato – um atleticano comemorando a vitoria do seu time joga pedra nacasa do vizinho, isso é um ato. O cruzeireirense, ajuíza ação de dano pelo ato. Agora, João estaciona seu veículo na rua RJ, da sacada de um AP há vasos de flores e o gato faz o gato despencar e acaba destruindo um carro na rua. Não houve um ato, mas um fato. Se o condômino não for identificado o responsável é o condomínio.

For réu o adm ou gestor de negocio – a figura do administrador, na vida forense é muito comum em relação a adm de imóvel, as imobiliárias. O locatário nem sabem quem é o locador.

Colisão de atutomovel – o autor pode optar pelo local onde reside ou no local da colisão. Normalmente essas regras possuem um sentido: facilitar a produção de prova pericial.

        II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

Qualificação das partes. O CPC não está recomendando que seja mencionado CPF e nem outros registros, porém a corregedoria do etado de MG e do estado da justiça federal, esses números precisam ser adicionados, pois temos casos de homônimos.

Este inciso não menciona apelido, pois há pessoas que são conhecida pelo apelido. Mas o apelido pode ser adicionado. No processo penal é obrigatória a menção ao apelido.

Este inciso Tb está relacionado a questão da capacidade processual, porque temos situações de menores. Ex. a criança tem um anos, ou meses de vida, é ela quem tem a pretensão de receber alimentos do pai, obter o recnecimetno da paternidade, MASP or ser incapaz não pode comparecer em juízo, logo, a petição tem de mencionar a cirtunstancia. X, representando seu filho y, representado pela mãe, vem ajuizar...

O relativamente incapaz é parte, mas será assistido.

        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

        IV - o pedido, com as suas especificações;

        V - o valor da causa;

        VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

        VII - o requerimento para a citação do réu.

9 de abril

282, III e IV são os requisitos mais importantes, pois constituiem o núcleo da petição inicial, já que são eles que permitem a narrativa de mérito e evventuais erros , 295, parágrafo único, acarreta inépcia da petição inicial.

        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Fundamento jurídico do peido não corresponde a indicação da norma que o autor sustenta na petição inicial. Ex. se era dano em virtude da colisão de autompoveis a regra é o art. 186 do cc.

Fundamento jurídico do pedido é o dirieto q o autor está evocando... ele nteria de fazer especificamente referencia ao arti.

Pré-questionamento é essa necesdsidade do o acórdão mencionar uqais são as normas que estão sendo apçlicadas ao caso. Um advogado ao redigir a petição inicial.

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Qto a causa do pedido Tb é necessário atntar que o código, segundo doutrina adota a teoria a substanciação. Isso quer duizer que o autor é obrigado a indicar a causa de pedrir remota antecedente e a causa de pedir próxima, a conseqüente. Se o autor narra na suja petição inicial que é proprietário de um imóvel, .. e postula a condençaão do réu a devolver o imóvel isso é a causa de pedir próxima, na remota ele tem de falar como se tornoou proprietário do imóve.

        IV - o pedido, com as suas especificações;

Com suas especificações pois há uma técnica. O pedido não pode ser formulado de qualquer maneira. O pedido é conseqüência lógica da causa de pedir, se não tiver essa conexão a petição inicial é inepta. As especificações vêem no art. 286 a 294.

A primeira especificação vem no art. 286, o pedido tem de ser certo e determinado. A norma do 286 está defeituosa, pois fala certo OU determinado. Não há essa alternabilidade´, é preciso que tenha certeza, ou seja, um pedido claro e objetivo, perfeitamente delineado em razão da providencia que o autor quer do judiciário, e determinado ou seja, o bem jurídico perseguido tem de ser individualizado.

O 286 traz exceções, situalções nas quais o autor tem condições de formular pedido certo, mas genérico. Elas estão nos incidos I, II e III.

I – diz respeito às ações universais, estas são aquelas que geram.. a situação fática dada pela doutrina é a chamada aao de petição de herança.

Ações indenizatórias – muita svezes o autor não tem como apontar o valor, isso é freqüente na colisão de automóvel. Há o dano material, que é fácil de provar. Agora, se além do material houve pessoal no motoristas e/ou passageiro, se a pessoa ficou impacitada, temporária ou permanentemente, se houve dano estético etc...

III – não há como na petição ao utor individualizar o pedido, pois para que isso aconteça ele depende de um ato do réu. É o procedimento bifásico, a primeira sentença condena o réu a pratica um ato que ele não praticou, depois, dentro de um contradoitoerio temos condições dês aber qto o réu deve. Isso ocorrer nas prestações de conta. Sindico da massa falida, do condomínio...

O pedido pode ser simles, um único pedido – ele quer o reconheicmento da paternidade. Agora, se alem disso ele quiser que o réu lhe pague alimentos, ai é pedido complexo.

O pedido complexo ode se ralternativo – 288 – a obrigação do réu é uma só, ex, entregar coisa, mas a satisfação pode ser feita de formas diferentes. Ex. ele tem de enregar mil sacas de arroz e mil de feijão,

Alternativo sucessivo – 288, par. Único – a obrigação não é uma so. Aqui o réu vai substituir uma obrigaão por outra. Ele se obrigou a realizar uma cirurgia estética e descumpre, o autor ajuíza ação para q ele realize tal operação, é uma intervenção infungível. Ele se recusa, então o réu quer q ele realize uma obrigação substitutiva, que é pagar perdas e danos

Pedido subsidiário – 289 – o autor formula vários pedidos, mas um excluindo o outro. Em ordem de gradação.

Pedido cumulativo – 292 -

Pedido trato sucessivo ou de obrigações periódicas - 290

87176223

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Pedido imediato – é a espécie da providencia que eu quero do judicial. Condene, declare.

15 de abril de 2008

282

        V - o valor da causa;

É importante para saber o procedimento (sumário, ordinário..275,I). a segunda rzão é de que a jurisdição é serviço publico, ela é paga. O preço que o autor paga são as custas. As regras de fixação estão a partir do 268, mas nem todas as situações estão nessas normas.

O valor da casa é estimável quando estamos dizendo que é uma situação que há regras e diretrizer legais prorprias fixadas no CPC. Qdo n há ela é de valor inestimável. Há como avaliar, não há é critério legal para aferir.

Art.   258.     A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Conteúdo economic direto é o imediato. O indireito é o mediato. A presença da parte em juízo tem um fundo econômico.

        Art. 259.  O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

Se não tiver na petição, ela não é inepta. Inecpcia é sempre reveladora de narrativa defeituosa do mérito. Mas o juiz tem de mandar corrigir. O juiz tem de estar atento ao princio da instruemntalidade e fatos do processo. Vai aplicara a regra do 284, para q ele sane no prazo de 10 dias. Se ele desatender ai o juiz indefere a petição e extingue o processo sem julgamento de mérito.

        I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

Há multa ... faltou a correção moneta´ria, por uma questão de contexto histórico, antes n havia.

        II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

        III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

São os altenrativos sucessivo, chamados de subsidiários.

        IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

        V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

Sempre que a causa de pedir for modificação e Cia de ocntrato, o valor da causa é o valor do contrato.

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        VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

Se o pedido versar apenas obrigações vencias o valor seria 12 meses. Ex. se a pensão alimentícia for de mikl reais por mês, o valor da causa seria 12 mil. Mas se u cobar prestações vincendas, q vão se vencer no curso do processo, se a orbigaçã ofor por prazo indeterminado ou se for superior a um ano eu vou adicionar ao valor da causa mais 12 prestações, logo, na verdade, o valor será 24 prestações. Agora, se aorbigação é inferior a um ano eu vou cobrar o numero de prestações mais as vencidas. Se estou cobrando só 5, mais 12 = 17mil reais. Isso é importante pois influi no pagamento das custas e Tb vai ter uma projeção na fixaão do valor dos honorários. Não queo percentual do art. 20 será sempre em 10% sobre o valor da causa, ele vai aplicar o parag. 4,º. Isso Tb é um critério de mensuração, pois pelo princpio da sucumbência o juiz tem de fixar os honarios e Tb pq parte vencida tem de pagar a vencedora.

        VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Causa de valor estimável Tb.

       

282 - VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

        Prova não demonstra verdade de fato, essa visão é antiga. Hj a prova é para permitir q o juízo fixe um juízo dep roababilidade sobre a ocorrência ou não daquels fatos.

No 342 o texto é ruim. São duas as modalidades. Interrogatória é qdo a pessoa vai a juízo. No 343 que é depoimento pessoal.

VII - o requerimento para a citação do réu.

Nas de valor estimável, se o valor n determinar o valor da causa o juiz pode determinar de ofício. O código n fala, mas a doutrina fala q sim pois as normas processuais sã ode ordme publica e o 225 fala para q o juiz conduza assim. Nas de valor inestimável ele n pode.

        Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

        Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

        Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 285.  Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

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28 de abril

Litigancia de má fé é o comportamento de qualquer das partes ou de seus procuradores que violem as regras de comportamneto ética – principio da lealdade e da processual. Estão no art. 14.

Uma das sanções é o pagamento de indenização, multa...

RESPOSTA DO RÉU (= defesa)

Art. 297,

O que o código sistematiza neste Arrigo é a defesa que o réu pode e deve produzir no procedimento ordinário, elas são as 3 principais, mas não as únicas.

Defesa direta – contestação, mais eficaz e mais completa; Reconvenção. Essas defesas atingem eversam mérito (objetivo do processo).

Contestação – defesa mais importante. Permite simultaneamete defesa indireta contra o processo. Defesa indireta no sentido de defesa que suscita questões que se forem acolhidas pelo juiz conduziram a extinção Semp julgamento de mérito. A defesa direta é uma defesa me mérito.

Ver art. 300 a 303.

Princípios regentes ou informativos da contestação. P da eventualidade ou preclusão – art. 300.

Assim como o autor tem de alinhar a causa de pedir e o pedido, o réu Tb tem o ônus tem de realizar defesa exaustiva. Tem de esgotar sua tese.

Preclusão pq se o réu, se nessa oportunidade deixar de alegar ele não poderá fazer depois, pois preclusão é a perda do direito...

Principio da impugnação especificada dos fatos: 302 e 334.

Questões preliminares são as questões processuais. Por isso que a contestação é ao mesmo tempo

Oo bjetotivo do réu, nas priliminares, visa a extinção do processo sem julgamento de mérito (301).

Compete ao réu suscitar as quetões (há um rol no art..).

Principais peças do processo são: petição inicial, contestação e sentença.

Esritutura formal: preliminiares + Questões de mérito f(fato + direito material+ valorzaçã oda prova)

Teoria do trinômio – ver para prova oral.

Exceção: forma de defesa escrita que vai permitir ao réu suscitar apenas questões processuais (incompetência do juízo

Incompetência do juízo – 304 a 306 e procedimento do 307 a 311). Incompetência relativa (critério do território).

A absoluta é argüida na constetaçã ocomo questão preliminar. A relativa que é por meio de exceção.

A outra exceção é a de impedimento – art. 134

Suspeição – art. 135

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Imedimento e supsipeição – 312 a 314 - Imparcialidade – quetoes liagas ao sujeito do processo.

Reconvenção – art. 315 a 318. Forma de defesa própria ou especifica do procedimento ordnário. É uma ação conexa ajuizada pelo réu no mesmo processo. É uma contra ação. ]nos teremos duas petiçoe iniciais: a do ator, a princiapal e a secundaria, ação conexa, do réu em face do autor e a estnença proferida pelo juiz vaiter de resolver as duas questões. A reconvenção é chamda Tb de ação conexa, ação secundária.

Réu reconvinte. Autor reconvindo, em face de quem a ação foi...

O pedido contraposto é capítulo da contestação.

Impugnação ao valor da caujjsa – 261 –

Argüição em petição autônoma da nulidade da citação – 214§2-

Requerimento – limitação do litisconsórcio. §único do 46. – normalmente os litígios qu vão provocar o processo envolvem um autor e um réu. São litígios individuais, mas alguma svezes ele envolve vários autores (pluralidade de demandantes de autores) e estaos frente a varios litisconsortes ativos e um passivo. Mas pode ser um autor e vários réus, litisconsortes passivos. Pode ter vários autores, vários litisconsortes, e vários passivos. Há litisconsorte mujltiplo ou recíproco.

Impugnação a assistência judiciária – lei 1060 de 1950. -

A exceção é autuada em apenso e ai termos um processo principal e os autos do processo com exceção.

Pedido contraposto é especifico do procedimento sumario.

7 de abril

Impedimentos são objetivos, já no art. 135, as suspeições são situações subjetivas, é preciso analisar as circunstâncias.

        Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

        I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

O fato de terem sido da mesma sala na faculdade, irem a alguma festas não caracteriza amizade a ponto de gerar suspeição. Agora, seja vinham no mesmo carro, eram vizinhos, um é padrinho do filho do outro, ai já mudou, há amizade intima. A amizade pode existir, o que não pode ter é laço de amizade que retire do juiz a imparcialidade.

O mesmo vale para a inimizade capital. Ficar de mal é uma coisa, já repulsa é outra.

Esses laços também se aplicam à testemunha.contradita é a argüição que o advogado faz antes do juiz deferir a oitiva da testemunha.

        II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

Réu é banco do Brasil e juiz ou um parente seu de primeiro grau tomou empréstimo lá, gera suspeição. Parente até terceiro grau.

        III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

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        IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

        V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Não só interesse criminal, mas interesse na causa. Ex. SFH e assim como o autor o juiz também fez empréstimo.

        Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Foro íntimo. É um motivo qualquer que o juiz não está obrigado a revelar.

RECONVENÇÃO

Ela é uma contra ação. O réu se defende por meio d contestação e ao mesmo tempo ajuíza ação em face do autor. O fundamento dela tem ligação com o fundamento da ação principal ajuizada pelo autor. Esse fundamento próximo é que vai gerar uma conexão.

O autor passa a ser chamado de autor reconvindo e o réu de réu reconvinte.

98% dos casos que á reconvenção é a separação judicial. Se o réu só contestar e eles tiverem de continuar casados

Agora, se ele também quer fim da sociedade conjugal, então ele contesta e ajuíza a reconvenção, pleiteando a extinção do vínculo matirmonial. A cauã de pedir remota é a mesma, mas a próxima não.

Ela só é possível no procedimento ordinário, não é possível no sumário.

13 de maio

Citação do 213 é ato inicial de ciência ao réu no sentido de que há um processo em curso, permitindo q ele se defenda. É exclusivamente ao réu.

234 são as intimações. Elas são a comunicação de todos os atos do processo ao conhecimento das partes e as vees os sujeitos do processo, como oficial de justiça.

Normalmente ela não é feita diretamente a parte, ela é feita na pessoa do advogado q é a parte constituída. As vezes é q o código prescreve q ela seja realizada na pessoa da parte, como no caso do art. 267, II, a contumácia. Neste caso ela ou é feita por oficial ou por correios.

Geralmente a intimação ocorre por publicação na imprensa (236). Esta norma menciona comarcas das capitais dos estados, mas essa forma de intimação generalizou=se e n só nas comarcas previstas no código. Pois em praticamente todas as comarcas temos jornais. Logo, para agilizar a intimação dos atos, as corregedorias firmaram convenio com os jornais das comarcas. Nas capitais do estado, essas comarcas já estão integras e o diário oficial publilica.

Para conter valor, a intimação precisa de elementos mínimos: juízo, vara, nome das partes... qdo o processo corre em segredo de justiça, o nome n sai por completo, mas por iniciais. Em ambos Tb sai o teor do ato e o nome dos advogados.

Qdo a comarca n tem jornal, ai a intimação é feita por meio do escrivão. Qdo ele chega na secretaria do juízo, ele chama o advogado, leva o processo e faz a intimação pessoal e certifica nos atuos q o intimou. O advogado dá uma aposição de ciente, tal ato n está previsto na lei, pois bastaa afirmação do chefe de secretaria.

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Agora, se o advogado n exerce a profissão na comarca q n tem jornal, n há intimação pessoalmente, então ele o é por carta com AR. O recibo da expedição fica nos autos e aprova de q o adv foi intimado se concretiza qdo o ar. Voltar.

Tb pode por oficial de justiça, mas esa formula é para terceiros. Pessoas q n figuram no processo.. testemunha, etc.

A conseqüência da intimação é para que alguém tome ciência da pratica de um ato processual e em virtude disso faça ou não alguma coisa. Esses outros atos q dvem ser praticados em virtude dela, sujeitam-se a prazos.

Prazo é o decurso de tempo ou o espaço temporal ou inter regnim existente entre dois atos existentes no processo. Um ato é o chamado de termo inicial, e o outro é o ato conseqüente, é o marco, chamado de termo final.

Essas expressões termo inicial e final Tb são chamados de: dies a quo e dies ad quem

As principais normas sobre contagem de prazo são encontradas nos art. 183, 184 e 240 p. único. São as básicas, mas há outras...

183 estabelece a figua processual da preclusão. Preclusão é a perda do direito a praticar determinado ato processual pq n foi observado o prazo. O juiz n precisa declarar o ato. Essa preclusão do 183 é a preclusão temporal. Pois há uma outra q, n esta prevista no CPC, mas é doutirnaria, que é decorencia lógica q é a preclusão consumativa ou lógica, é a perda do direito de pratiar um ato pq a patte quer praticar ete ato fora da fase adequada. Ex. o ato próprio da fase decisória é a sentença, mas se a parte quer ouvir uma tetemunha nessa fase houve uma preclusão lógica ou consumativa. Pois ouvir testemunha é ato da fase instrutória.

É a preclusão q impede o impulso oficial.

184 – é somar. Ex. o prazo para a parte destnataria da intimação se manifesta sobre documento acostado aos autos é de 5 dias. X apresenta documento no dia 13, o termo final será dia 18. Mas se dia 18 for domingo e o órum está fechado, então a regra é a do 184, p1, q prorroga até o primeiro dia útil. Logo, o termo final será dia 19.

Se a intimação foi feita em um jornal q circulou no sábado, ex. dia 17, nesse dia n há expediente forense mas o jornal circula. Então a resolução é com base no p.u do 240, logo, considera-se feita a intimação no primeiro dia útil subseqüente. Logo, como se tivesse sido feita na segunda, e em seguida exclui-se o dia de inicio e o final. Começa dia 20 ter... e o termino terina no dia 24, sábado, cmo n há expediente forente, vem a rgra do p1, do 184, passanso pra o primeiro dia útil seguinte, q é 26, segunda feira.

Se a intimação é feita na véspera daquele q n há epxediente forense .. o jornal circulou na sexta feira, n começa a contar no sábado, mas na segunda. Ela ocorreu na sexta, 16, então o prazo começa a contar na segunda, 19, 20, 21.. e o termo final seria dia 24, sexta feira.

Na semana do carnaval, n há expediente forense de segunda a quarta, então a intimação começaria na quinta. Se a publicação fosse feita no sábado, então ela seria considerad como feita na quinta e o prazo começaria na sexta.

178 o prazo é continuo, n se interrompendo nosferiados.

Termo inicial – 241 – prazo flui ou está em curso, não corre.

Art. 241.  Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; Ele está cumprindo um mandado.

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

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IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Qdo forem vários litisconsorsio entre a regra do 191. Os prazos contam em dobro.

Prazo de dilação ou assilação, o mínimo é 20 e o máxio é 60 dias. O termo inicial dele é a da primeira publicação.

A expressão fazenda public quer dizer órgãos públicos. Defensores públicos, autarquias, municipio etc.. o prazo é computado em quádruplo.

15 de maio

Na fase de saneamente pode existir julgamento conforme o esado do processo, q se dividem em duas formalidades.. julgamento sem apreciação de mérito e

PROVA

Ônus da prova , é a necessidade q a parte tem de provar. Não é dever ou orbigação de provar. Quem tem o encargo legal de produzier a prova é o autor. Art. 333.

O autor narra um fato constitutivo de seu direito. O réu narra um fato impeditivo de direito, como o autor n pagou o preço, abandonou o imóvel...o réu Tb pode narrar fatos modificativos do autor.

Se o fato constittutivo do direito for notório eu n tenho de prová-lo. O mesmo vale para o réu. Ex. fato notório, buraco nas estradas.

I - notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III - admitidos, no processo, como incontroversos; - não há impugnação qto a eles. IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. – presunções. Elas saão ilações, a lei toma em sondieração fatos bases devem ser cnhecidos, daí a norma extrai uma conclusão que é normativa. Presunção absoluta é Qdo a norma começa com o verbo presumir, qdo fala em considera-se ou entende-se é pres. Relativa, admite-se praova em contráro.

Presunção simples não é prevista em lei. Ela é presunção do homem, decorre da obervação do eu ocorer na vida em sociedade.

20 de maio

344 – a parte vai ser interrogada na forma prescrita para inquiração de testemunhas.

        Art. 344.  A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

        Parágrafo único.  É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

Ordem de inquirição do 452.

        Art. 452.  As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:

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        I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

        II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

        III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

É defeituosa a prática de o advogado do autor fazer-lhe perguntas.

No sumario as partes podem se fazer representar por preposto. E ele comparece no lugar da parte. Ele tem de exibir ao juiz a carta de preposição. Ele pode responder pergntas e suas respostas vinculam a parte. Os prepostos e as partes podem valer-se de anotações para responder ao juiz. Ver .346.

A parte pode se recusar a responder. Os advogados n podem formular perugntas capciosas, nem vexatórias ou impertinantes. Nas ações de família a parte n pode se recusar a depor. Se ele n responder isso é valorad contra ele.

O objetivo do depoimento pessoal é a obtenção da confissão. Ela Tb pode ser obtida por carta, gravação licita etc.

O adv. Não pergunta direitamente a parte, como no sistema anglo saxão. Pois o nosso sistema é Frances e o juiz repete apergunta a testemunha.

Se o juiz indeferir o requerimento o adv tem de requerer q isso conste na ata. Esse ato do juiz é a decisão interlocutória. O recurso é feito oralmente na audiência. É o agravo retido sob a forma oral .

O réu tem de levar na contestação documentos provam os fatos q ele está alegando. E Tb

Réplica é o nome correto e n impugnação, art. 326 e 327.

Se os docs são falsos o adv do réu em de alegar. Art. 390. E o processo fica suspenso até análise pericial.

365, iv, o adv tem Fe publica qdo ele diz q as copias extraídas de um procedsso conferem com o original.

Alegações finais n são para repetir a inicial, é para fazer um apanhado de tudo que foi visto, os links entre petição e as provas.

TESTEMUNHA

O processo é demorado, qdo elas foram depor já esqueceram os fatos....

Pode depor como tetemunha 405

        Art. 405.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

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        § 1o  São incapazes:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        I - o interdito por demência; há uma sentença atestanto sua incapacidade.

        II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

        III - o menor de 16 (dezesseis) anos; no processo penal eles podem depor, aqui não. Só os maiores de 16.

        IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. Incapacidade relativa.

        § 2o  São impedidos:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da     pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        II - o que é parte na causa; (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973) parte n é testemunha, presta depoimento pessoal.

        III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

        § 3o  São suspeitos:  é graude de subjetividade.

        I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; José dircel.

        III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

        § 4o  Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

As impedidas e suspeitas podem prestar depoimento como informantes. Elas n precisam realizar o compromisso de dizer a verdade. Não é juramento como nos EUA. O depoimento da tetemunha informatne n tem tanto credito como o da q prestou esse depoimento sob um compromisso legal de dizer a verdade.

        Art. 415.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

        Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

CONTRADITA

414 -         Art. 414.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

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        § 1o  É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.

        § 2o  A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.