AULA - DIREITO TRIBUTÁRIO (VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - PARTEi)

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DIREITO TRIBUTÁRIO PROF. JOÃO GUALBERTO

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DIREITO TRIBUTÁRIO

PROF. JOÃO GUALBERTO

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DIREITO TRIBUTÁRIO• VEDAÇÃO CONSITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR

• Princípio da Legalidade, CF, a rt. 150, I e CTN art. 97• O princípio da legalidade tributária se põe como um relevante

balizamento ao Estado-administrativo no mister tributacional.

• Conforme o art. 97 do CTN, veiculando nítidas explicitações do preceito constitucional, sinaliza a necessidade de composição de configuração da estrita legalidade: instituição ou extinção do tributo; majoração ou redução; definição do fato gerador; fixação de alíquotas; cominação de penalidades e hipóteses de exclusão,suspensão e extinção de créditos tributários.

• Tal composição exaustiva tem sido denominada pela doutrina, como: Estrita Legalidade; Tipicidade Fechada (Regrada ou Cerrada) e Reserva Legal

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• Princípio da Legalidade• Tipicidade fechada – exige que a conduta do agente (sujeito passivo) se

adeque perfeitamente aos elementos contidos na lei, não admitindo interpretação extensiva do texto legal.

• Tipicidade aberta – aquela em que a lei comporta, ou sequer acompanha a evolução da sociedade, ou seja, admite uma interpretação extensiva.

• Tipicidade Híbrida – sob o aspecto vertical ela e fechada, e quanto ao aspecto horizontal é aberta. Ex.: ISSQN,LC 116/2003 (lista de serviço, 40 itens que se desdobram em 244), o município não pode criar a 41ª hipótese (fechada); entretanto nos serviços com expressão similares e etc, a tipicidade pode ser aberta.

• Reserva legal – a CRFB e o CTN reservam à lei formal muito mais assuntos do que a simples majoração e instituição do tributo.

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• Princípio da Legalidade• Este princípio comporta uma atenuação ou mitigação – ou,

simplesmente, exceção, para alguns doutrinadores.

• Segundo o art. 153, § 1º, da CF, há quatro impostos federais, que poderão ter suas alíquotas majoradas (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou portaria ministerial:1. Imposto sobre importação;

2. Imposto sobre exportação;

3. Imposto sobre produtos industrializados

4. Imposto sobre operações de crédito. Cambio e seguros

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• Princípio da Legalidade – Mitigação (Exceção)• A EC 33/2001 trouxe mais dois casos de mitigação ou ressalva ao

Princípio da Legalidade, ambas justificadas no contexto da extrafiscalidade;

1. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Combustível, é tributo federal, instituído pela Lei 10.336/2001. Conforme o art. 149, § 2º, II, c/c art 177, § 4º, I, “b”, parte inicial.

A mitigação da legalidade tributária consiste apenas na possibilidade de o Poder Executivo reduzir a alíquota e restabelecê-la o limite máximo fixado inicialmente pela lei.

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• Princípio da Legalidade – Mitigação (Exceção).• A EC 33/2001 trouxe mais dois casos de mitigação ....• 2. ICMS – Combustível, esta é a única ressalva indicadora de

tributo não federal, art. 155, § 4º, IV, “c”, da CF, tal ressalva à legalidade tributária refere-se ao ICMS de incidência unifásica (ou monofásica), nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal.

• Cabe a esta lei complementar federal definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto (ICMS) incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade (art. 155, § 2o, XII, "h" da CF).

• Por sua vez, as alíquotas do ICMS incidente sobre esses combustíveis serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal. Com efeito, os Estados e DF, mediante convênios-interestaduais, celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho de Política Fazendária), definem as alíquotas do ICMS incidente sobre tais combustíveis.

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• Princípio da Anterioridade. Esse princípio é corolário do princípio da segurança jurídica e, por isso,

também é chamado de princípio da não-surpresa ou da eficácia diferida, porque permite um planejamento das atividades econômicas por parte do contribuinte, evitando que seja surpreendido por um tributo recém criado ou recém majorado, porque produzirá efeitos posteriores.

A anterioridade nada mais é do que um prazo entre a data da publicação da lei e a cobrança do tributo que foi instituído ou majorado.

Esse prazo pode ser:

a) 90 dias

b) exercício financeiro

c) exercício financeiro e 90 dias

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• Princípio da Anterioridade• Com o advento da EC 42/2003, vigoram na CRFB as seguintes regras ao

princípio da anterioridade:

a) Anterioridade máxima – CRFB, art. 150, III, “c”, tem por objetivo conter uma prática que era usual na edição de leis em novembro e dezembro, com cobrança já em janeiro, (privilegiada, qualificada e nonagesimal).

Com o advento da noventena, a anterioridade passou a exigir a observância de dois prazos combinados, ou seja, o exercício financeiro e 90 dias.

b) Anterioridade média - também chamada de anterioridade propriamente dita ou do exercício financeiro, que é a determinada no art. 150, III, “b”, da CRFB

c) Anterioridade mínima – também chamada de anterioridade nonagesimal, art. 195, § 6º;observa-se apenas o prazo de 90 dias.

d) Ausência de anterioridade – aplica-se aos tributos que por suas peculiaridades, em especial a extrafiscalidade, não se submetem a qualquer prazo quanto a majoração (II, IE, IOF, IG e E. Compulsório)

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Principio a Irretroatividade, CRFB, art. 150, III, “a” e 105 do

CTN. Reforça a idéia da segurança jurídica das relações, vedando a

cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes da VIGÊNCIA da lei que o instituiu ou majorou.

É importante perceber que esse princípio da anterioridade leva em conta a publicação da lei; o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE leva em conta a vigência da lei.

O tributo devido pelo contribuinte é aquele lançado segundo a lei vigente à época da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 144 do CTN. Observando-se as exceções, § 1º do art. 144 e art. 106 do CTN

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Principio a Irretroatividade Esse princípio é inafastável na instituição e majoração de tributos

O principio da irretroatividade não diz respeito somente à lei, mas a novos entendimentos elaborados pela Fazenda, ou seja, novos critérios de interpretação, com forme dispõe o art. 146 do CTN.

Esse princípio é uma limitação constitucional ao poder de tributar, instituído como forma de proteção ao cidadão. Assim, é que o STF editou a Súmula 654, que assim dispõe:

“ A garantia da irretroatividade da lei prevista no art. 5º XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”