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Planejamento Tributário nas Operações com Ágio Roberta Bordini Prado Landi Mestre em Direito do Estado (Tributário) pela PUC-SP Professora de Direito Tributário do COGEAE e do IBET Advogada [email protected] 07.10.2013

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Planejamento Tributário nasOperações com Ágio

Roberta Bordini Prado LandiMestre em Direito do Estado (Tributário) pela PUC-SPProfessora de Direito Tributário do COGEAE e do IBET

Advogada

[email protected]

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Panorâma Geral

Breves considerações sobre as operações de reorganização societária

Considerações sobre o ágio fiscal

Ágio fiscal x ágio contábil

Posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CAFR)

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Contexto das Reorganizações Societárias

Nos últimos anos verifica-se, no Brasil e no mundo, um forte crescimento da união de esforços entre empresas de um mesmo setor ou de setores complementares

Busca de eficiência societária, operacional e gerar economia fiscal

Causas:

busca de sinergia de operações, visando o aumento de produtividade por meio da união de forças (no caso de uma fusão, uma incorporação ou uma incorporação de ações), aumentando a produção em escala e diminuindo o custo em virtude do aumento da produção;

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Contexto das Reorganizações Societárias

redução de riscos na operação com o aumento do fluxo de caixa;

busca de recursos, ativos e capacidade complementares em outras empresas, aumentando, conseqüentemente, a produtividade e o valor de seus ativos;

busca pela economia fiscal;

suprimento da ausência de fundos, buscando novos investimentos financeiros para melhoria da produtividade;

eliminar ineficiências mediante a alteração do controle da companhia, alterando estratégias de investimentos de recursos, custos exacerbados, dentre outros.

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Reorganizações Societárias - Operações

As operações de reorganização societária, não possuem definição expressa no direito positivo, e são aquelas elencadas no Capítulo XVIII, Seção I, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.

Definição doutrinária:

“Operações realizadas por uma ou mais sociedades visando uma transformação em sua estrutura ou seu tipo societário, com ou sem a transferência de patrimônio, enquanto universalidade de bens, direitos e obrigações.”

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Reorganizações Societárias - Operações

Espécies/subclasses das operações de reorganização societária:

Transformação (art. 221 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.113 e seguintes do Código Civil)

Alteração da espécie societária para outra, independentemente de sua dissolução ou liquidação. Exemplo: uma companhia transforma-se em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.

A A’

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Reorganizações Societárias - Operações

Incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil)

“ Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”

A B A B

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Reorganizações Societárias - Operações

Fusão (art. 228 Lei nº 6.404/1976 e art. 1.119 do Código Civil)

“Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.”

A B C

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Reorganizações Societárias - Operações

Cisão (art. 229 da Lei nº 6.404/1976, sem referência no Código Civil)

“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.”

A A A’

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Reorganizações Societárias - Operações

Incorporação de Ações (art. 252 da Lei nº 6.404/1976 - Capítulo XX)

“Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.”

100%

A BA

B

X YX Y

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Incorporação de Ações X Incorporação Societária

Exposição de Motivos do projeto de lei que deu origem à Lei nº 6.404/1976

“A incorporação de ações, regulada no artigo 253 é meio de tornar a companhia subsidiária integral, e equivale à incorporação de sociedade sem extinção da personalidade jurídica da incorporada. A disciplina legal da operação é necessária porque ela implica - tal como na incorporação de uma companhia por outra - em excepcionar o direito de preferência dos acionistas da incorporada de subscrever o aumento de capital necessário para efetivar a incorporação.”

José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho (Direito das Companhias, 2010, v. 2, p. 1994 - 1995): incorporação de ações é semelhante à incorporação de sociedade, sendo a diferença dos referidos institutos o fato de que naquele há a incorporação de bens (ações) ao passo que neste há a incorporação de patrimônio.

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Incorporação de Ações X Incorporação Societária

Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2009, v. 4, tomo II):

“Na constituição derivada, de que trata este artigo, há uma falsa incorporação, ou seja, a aquisição de ações de determinada companhia, sendo a incorporadora a única adquirente.[...]Temos, assim, um negócio suis generis de incorporação, como referido, em que a sociedade incorporada não se extingue, mantendo personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e administração distinta da incorporadora, como subsidiária integral desta.” (p. 140-141)

“Como mencionado, embora a doutrina fale em incorporação, não do patrimônio, mas da totalidade das ações da companhia, na realidade não há qualquer incorporação.” (p. 143)

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Incorporação de Ações X Incorporação Societária

No mesmo sentido diferenciam os dois institutos: Arnoldo Wald, Luiza Rangel De Moraes e Ivo Waiserg, Alberto Xavier, Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares, Nelson Eizirik, dentre outros.

A incorporação de ações, sob o ponto de vista da sociedade sucessora, se aproxima dos conceitos de aumento de capital e aquisição de participação societária.

Sob o ponto de vista dos acionistas, o referido instituto se assemelha à alienação de participação societária ou, ainda, permuta de ações. (analisado de forma detalhada em outra oportunidade)

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Incorporação de Ações X Subscrição de Capital

Alberto Xavier

“A figura da subscrição de capital em bens reveste, pois, a natureza jurídica de um contrato entre o acionista e a sociedade, pelo qual o acionista transfere a titularidade de um bem ou direito pré-existente no seu patrimônio para o patrimônio da sociedade, a qual, afetando esse bem ao seu próprio capital social, emite ações que são atribuídas ao acionista em contrapartida dos bens ou direitos conferidos.[...].”

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Incorporação de Ações X Subscrição de Capital

Alberto Xavier

“ [...]A configuração da operação de incorporação de ações como um contrato entre duas sociedades, e não como um contrato entre sócio e sociedade (como é a conferência de bens), resulta da necessidade de permitir que ela seja aprovada pela maioria e não pela unanimidade dos sócios, sendo que a maioria na sociedade cujas ações houverem de ser incorporadas é uma maioria qualificada, exigindo o voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto [...].” (Incorporação de Ações: Natureza Jurídica e Regime Tributário. Sociedade Anônima – 30 anos da Lei 6.404/76, p. 123-127)

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Regra-Matriz do Imposto sobre a Renda – Ágio Fiscal

ANTECEDENTE CONSEQUENTE

CM: Critério Material (verbo + complemento)CT: Critério TemporalCE: Critério EspacialCP: Critério Pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo)CQ: Critério Quantitativo (base de cálculo e alíquota)

CM CT CECP

(Sa/Sp)CQ

(Bc/Al)

Ágio Fiscal

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Ágio Fiscal – Fundamento Legal

Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977 e Lei nº 9.532, de 10.12.1997 (incorporados ao RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, nos art. 385 e 386)

Regra de mensuração (art. 385)

Tratamento fiscal (art. 386)

20 anos depois surge a amortização – no contexto das privatizações mas não restrita à essas operações

É benefício fiscal ou critério de apuração?

Legislação fala do lucro real. E a Contribuição Social sobre o Lucro? (art. 75 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30.01.2004)

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Desdobramento do Custo de Aquisição

O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:

valor de patrimônio líquido (art. 248 da Lei nº 6.404 – MEP); e

ágio ou deságio na aquisição

Exemplo: A adquire B por 1.000,00

Ágio/Deságio = Custo de Aquisição – Valor do Patrimônio Líquido

A B PL 100

AMEP 100Ágio 900

B PL 100

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Coligada, Controlada e MEP

Antes da Lei n° 11.941/2009 (art. 243 da Lei n° 6.404) Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora,

diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Após Lei n° 11.941/2009 São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha

influência significativa, i.e., quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida a influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

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Coligada, Controlada e MEP

Método de Equivalência Patrimonial (art. 248, Lei n° 6.404)

“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: [...].”

“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: [...].” (redação dada pela Lei n° 11.941/2009)

Qual regra aplicar? Solução: §6° do art. 386 do RIR/99.

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Desdobramento do Custo de Aquisição

Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio, dentre os seguintes:

a. valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

b. valor de rentabilidade futura;c. fundo de comércio, intangíveis e outras razões

econômicas.

O lançamento com os fundamentos nos itens “a” e “b” deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.

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Fundamento Econômico e Demonstração

Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio: critério alternativo ou ordem pré-estabelecida? Quando a lei fiscal quer estabelecer uma ordem o faz de forma expressa (vide art. 163 do CTN – regra de imputação)

Marco Aurélio Greco entende que a classificação do ágio na aquisição de participação societária fundamentado em “rentabilidade futura”, nos termos da legislação fiscal será sempre residual. (Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura: Algumas Observações, 2009, p. 287-288.)

Conceito de demonstração.

Exige-se laudo de avaliação? (vide caso DASA: 1402-00342, 15.12.2010)

Laudo pode ser posterior? (vide caso Coinbra: 101-96125, de 26.04.2007 e Listel: 1101-000.899, de 11.06.2013)

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Desdobramento do Custo de Aquisição

Exemplo:

A adquire B por 1.000,00. Desdobramento do custo de aquisição em valor de

patrimônio líquido e ágio ou deságio. Fundamento do ágio. Se em razão do valor de mercado dos bens ou rentabilidade

futura deve elaborar e arquivar a demonstração do ágio.

A B PL 100

AMEP 100Ágio 900

B PL 100

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Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio (ou, ainda, no caso da adquirente ser incorporada, fusionada ou cindida):

a. deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o valor de mercado do bem, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa (valor integra o custo do bem);

b. deverá registrar o valor do ágio fundamentado fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização (será considerado custo de aquisição e poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa);

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Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão

c. poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja a rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; e

d. deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja a rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

Amortização do item “c” é obrigatória? Tem prazo máximo?

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Efeito Fiscal

A B PL 100

AMEP 100Ágio 900

B PL 100

A B

Art. 386 RIR

Art. 385 RIR

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Definição de Aquisição

Aplica-se à incorporação de ações?

Palavras chaves: aquisição e custo de aquisição

De Plácido e Silva define o termo aquisição:

“É, assim, o ato jurídico em que se funda a transmissão da propriedade da coisa ou do direito, olhada em relação à pessoa que, por ela, se transforma em proprietária da coisa ou titular do direito.” (DE PLÁCIO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 26. ed., 2005, p.127)

Aquisição a qualquer título jurídico : meio legal de transmissão da propriedade sob qualquer modalidade de contraprestação (custo de aquisição)

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Alterações Legislativas

Lei n° 11.638/2007 e Lei n° 11.941/2009: convergência dos parâmetros contábeis brasileiros às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB)

Criação do artigo 10-A da Lei nº 6.385, de 07.12.1976: adoção dos pronunciamentos contábeis (CPC)

Neutralidade fiscal (criação do Regime Tributário de Transição) – completa separação do registro contábil e fiscal

Instrução Normativa RFB n° 949, de 16.06.2009: criação do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)

No FCONT (registro fiscal) são feitos ajustes na contabilidade para retornar patrimônio e resultado aos que seriam em 31.12.2007

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Novos Critérios Contábeis

Até 31.12.2007 o registro contábil e fiscal do ágio eram iguais

Novos critérios contábeis (CPC18):

Ágio (ou deságio) = Custo de aquisição – participação no valor justo líquido dos ativos e passivos

Ágio é residual (goodwill) = expectativa de rentabilidade futura

Valor contábil é sujeito à impairment (CPC01)

Ágio não amortizável

Deságio é receita do período da aquisição

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Novos Critérios Contábeis

CPC15: define goodwill como o “ativo que representa benefícios econômicos futuros resultantes de outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios, os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos”.

Só haverá o registro do ágio contábil na operação que importe a combinação de negócios, i.e., a operação que importe a transferência de controle.

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Ágio Contábil X Ágio Fiscal

CPC 18 Lei Fiscal

Valor Contábil = custo de aquisição, sujeito à determinação do valor justo e a “impairment”; o ágio integra o valor contábil; o deságio é excluído a crédito de receita

Valor Contábil = custo de aquisição, sujeito à comparação com o valor patrimonial contábil; o ágio ou deságio é obrigatoriamente segregado, mas mantido no valor contábil inicial

Ágio = custo – valor justo = expectativa de rentabilidade (“goodwill”)

Ágio ou Deságio = custo – valor patrimonial contábil, com fundamento demonstrado pelo contribuinte em cada caso

Fundamento Econômico do Ágio: sempre expectativa de rentabilidade futura = “goodwill”

Fundamentos Econômicos do Ágio ou Deságio: (a) valor de mercado dos bens; (b) expectativa de rentabilidade; e (c) fundo de comércio, intangíveis, outros

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Ágio Contábil X Ágio Fiscal

CPC 18 Lei Fiscal

Amortização: não existe a do ágio; é imediata a do deságio

Amortização: é neutra; além disso, a tributação imediata do deságio contrariaria o princípio da realização da renda, indissociável do fato gerador do imposto de renda, refletido na Lei nº 9.959, art. 4º

Ganho ou Perda de Capital na Baixa: considera o valor contábil do investimento os valores lançados a ajustes de avaliação patrimonial por “impairment”; ignora o deságio amortizado

Ganho ou Perda de Capital na Baixa: considera o valor contábil do investimento e o ágio ou deságio, amortizado ou não.

Após Fusão, Incorporação ou Cisão: não há regras especiais a registrar aqui

Após Fusão, Incorporação ou Cisão: as amortizações das letras “a” e “b” são dedutíveis ou tributáveis

*quadro comparativo extraído do texto de Ricardo Mariz de Oliveira publicado no livro “Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos)”. MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel. 2010, p. 216 e 217.

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Principais Questionamentos

Como ocorre a apuração do ágio na aquisição de sociedade com patrimônio líquido negativo? (a) não tem ágio, (b) como não há equivalência negativa o ágio é 100% da aquisição, ou (b) o ágio é a somatória do PL e do custo de aquisição?

O que é o ágio interno? Quais os limites?

Conselheiro Antônio José Praga de Souza (caso Santander: 1402-00802, 21.10.2011)

“Pois bem, entendo que a amortização do ágio, pago com fundamento em previsão de rentabilidade futura de ágio, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei 9.532 de 1997, deve atender, inicialmente, a 3 (três) premissas básicas, quais sejam:

(i)O efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio;

(ii)A realização das operações originais entre partes não ligadas;(iii) Seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura.”

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Principais Questionamentos

Prazo decadencial: (a) momento do registro (aquisição), (b) operação de incorporação, fusão ou cisão ou (c) no momento da amortização?

Exige-se a efetiva existência de lucros da sociedade adquirida?

Empresa Veículo: possibilidade (caso Santander: 1402-00802, de 21.10.2011 e caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012)

Desestatização das empresas de telecomunicações. Decreto n° 2546, de 14.04.1998 previu criação de diversas empresas

Previsão para o futuro? Minuta de medida provisória?

É benefício fiscal?Em caso de revogação, quais são os efeitos?Art. 62, § 2° da Constituição Federal e art. 104 do Código

Tributário Nacional.

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CARF - Patrimônio Líquido Negativo

Caso Globo: 1101-000766, 05.07.2012 “AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DETERMINAÇÃO. Na aquisição de investimento em empresa com passivo a descoberto, o ágio limita-se ao valor pago pela investidora.RECEITA DE DESAGIO. REALIZAÇÃO. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS A CONTA DE SOCIO. Materializa-se o ganho potencial verificado na aquisição de titulo com deságio quando a obrigação, na qual passaram a ser partes investidora e investida, é extinta mediante absorção de prejuízos conta de sócio, procedimento que assemelha-se, em seus efeitos, ao aporte de capital pelo investidor. [...].”

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CARF – Ágio na Subscrição

Caso CPQ (CSRF): 9101-001657, de 14.5.2013

“ÁGIO. AMORTIZAÇÃO, SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.A operação societária de subscrição de ações equipara-se a uma aquisição. A subscrição de ações é uma forma de aquisição e o tratamento do ágio apurado nessa circunstância é o previsto na legislação em vigor (artigos 7° e 8°, da Lei n. 9.532/1997).Subscrição de ações e alienação de ações são duas operações que permitem a aquisição de participação societária. (...).”

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CARF - Decadência

Caso Schincariol: 101-97084, de 17.12.2008

“IRPJ — DECADÊNCIA — Uma vez expirado o prazo previsto no art. 150, §4°, a Fiscalização não está autorizada a promover revisão dos fatos ocorridos e registrados anteriormente, pois que alcançados pelo instituto da decadência. Não prevalece a exigência em relação aos valores submetidos à tributação como conseqüência da inobservância da regra que tornara imutáveis os fatos espelhados nos registros contábeis mantidos.”

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CARF - Decadência

Caso Vonpar: 107-09545, de 12.11.2008

“[...] DECADÊNCIA - OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL.GLOSA DE ÁGIO. O fisco pode questionar fatos ocorridos no passado cujos efeitos fiscais se dão no futuro, pois o tempo não pode transformar em verdadeiro o que não era real, nem tampouco desfazer o que consolidou, desde que a readequação dos fatos situados em períodos já decaídos não decorra de juízo de valor. É o caso da formação de ágio maior por erro de cálculo, cujos efeitos fiscais somente se verifiquem no futuro, na sua amortização ou na utilização como custo na baixa. [...].”

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CARF - Empresa Veículo e Decadência

Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012 “AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro líquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). [...]”

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CARF - Empresa Veículo e Decadência

Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012 “(...) INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA. A reorganização empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco.”

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CARF - Empresa Veículo

Caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012 “AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM ÁGIO. DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. A aquisição de participação societária de uma determinada empresa, com ágio, por outra que venha a ser incorporada, permite a dedução do ágio pago, no cálculo do lucro real, pela incorporadora, haja vista que se extinguiu o investimento anteriormente realizado com a incorporação às avessas, a teor do inciso II do § 6° do artigo 386 do RIR/99. A existência de documento (demonstrativo ou laudo) que contempla por metodologia o valor dos ativos em razão de rentabilidade futura permite que a contribuinte realize o aproveitamento do ágio apurado. Inexistência de ágio interno, visto que o valor do ágio apurado na aquisição da Celpe foi transmitido às demais empresas pelo mesmo valor, conforme laudos juntados nos autos. Empresa veículo utilizada sob fundamento econômico devidamente justificado nos autos.”

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CARF - Laudo

Caso Listel: 1101-000.899, de 11.06.2013

Trecho do voto da Conselheira EDELI PEREIRA BESSA:

“(...) Desnecessário, assim, seria debater a qualidade do laudo que dá fundamento ao ágio amortizado. De toda sorte, registro que os argumentos adotados pela Fiscalização não são suficientes para desqualificá-lo. Isto porque a exigência legal é no sentido de que a contribuinte mantenha comprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago. Este comprovante deve expressar razões que justifiquem a aquisição, mas não precisa ser, necessariamente, elaborado antes ou concomitantemente com a operação. (...)

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CARF - Laudo

(...) A contribuinte pode possuir, apenas, estudo interno que lhe demonstre a rentabilidade futura, e depois buscar laudo técnico que o corrobore, desde que este não se valha de premissas impraticáveis no passado. E, no presente caso, o laudo apresentado pela contribuinte toma por referência o faturamento da empresa adquirida contemporâneo à aquisição, e aponta o retorno dos investimentos suplementares em 2,9 anos (35 meses) (fl. 302). Ou seja, se considerada a rentabilidade futura pelo prazo de 5 anos, seria possível um pagamento maior que o efetuado. (...).”

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CARF - Ágio Interno

Caso Johson Controls: 1202-000884, 03.10.2012 “ÁGIO INTERNO. EFETIVO DISPÊNDIO E FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Verificado que as negociações de reorganização societária ocorreram com empresas de diferentes grupos econômicos e que houve o efetivo desembolso financeiro na operação de aquisição da empresa incorporada, é de se afastar os fundamentos utilizados pelo agente fiscal quanto à falta de propósito negocial e do efetivo dispêndio de recursos nas operações de aquisição/reestruturação societária. [...].”

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Caso Johnson

HOOVER

JCBA JCAE

HOOVER

JCBA

JCAE

HOOVER

JCBAJCAE

08.2004

12.2003

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CARF - Ágio Interno

Caso CENTER: 1103-00501, de 30.06.2011

“[...] CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO COM UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. ÁGIO DE SI MESMO. ABUSO DE DIREITO. O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos econômicos efetivamente existentes. A geração de ágio de forma interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem a alteração do controle das sociedades envolvidas, sem qualquer desembolso e com a utilização de empresa inativa ou de curta duração (sociedade veículo) constitui prova da artificialidade do ágio e torna inválida sua amortização. A utilização dos formalismos inerentes ao registro público de comércio engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos caracteriza abuso de direito. [...].”

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Caso CENTER

BORDIN

27.12.2004

27.09.2004

PINE GRALHA

CENTERBIRIGUI ESPAÇO

BORDIN PINE GRALHA

BIRIGUI CENTER ESPAÇO

MARUMBI

30.09.2004

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CARF - Ágio Interno

Caso Gerdau: 1101-00708, 1101-00709 e 1101-00710, de 11.4.2012

“(...) ÁGIO INTERNO. A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. (...).”

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Caso Gerdau

Gerdau SA

Açominas Int. Emp.

AçominasPart.

29.12.2004

Partic.

Gerdau SA

Partic.

Açominas Int. Emp.

09.05.2005

Int. Emp.

Gerdau SA

Banco Itaú