Aula - Icms Ipva Itcmd Sp (Art95 Pag80)

download Aula - Icms Ipva Itcmd Sp (Art95 Pag80)

of 169

Transcript of Aula - Icms Ipva Itcmd Sp (Art95 Pag80)

Lei Estadual n 6.374/89: Dispe sobre a instituio do ICMSTTULO I - Do Imposto CAPTULO I - Da Incidncia CAPTULO II Dos Benefcios Fiscais SEO I Da No-Incidncia ( iseno) SEO II Das Isenes e Demais Benefcios ( no-incidncia) SEO III Das Disposies Comuns Da Sujeio Passiva CAPTULO I Do Contribuinte CAPTULO II Do Substituto CAPTULO III Do Responsvel SEO III Das Disposies Comuns Da Sujeio Passiva CAPTULO I Do Contribuinte CAPTULO IV Do Estabelecimento CAPTULO V Da Inscrio TTULO III Das Obrigaes Tributrias CAPTULO I Da Obrigao Principal SEO I Do Local da Operao e da Prestao SEO II Do Clculo do Imposto SUBSEO I Da base de Clculo

ROGERIO FERNANDO CUCCI

1

TTULO I - Do Imposto CAPTULO I - Da Incidncia Artigo 1 - O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incide sobre: I- operao relativa circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; II - prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; III- prestao onerosa de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; IV- fornecimento de mercadorias com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos municpios, mas que, por indicao expressa de lei complementar, sujeitem-se incidncia do imposto de competncia estadual; V - entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, qualquer que seja a sua finalidade; (aplica-se, tambm, em relao ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador) VI - servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; VII - entrada, no territrio paulista, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais; VIII - a venda do bem ao arrendatrio, na operao de arrendamento mercantil. Pargrafo nico - O disposto no inciso V aplica-se, tambm, em relao ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador. Artigo 2 - Ocorre o fato gerador do imposto: I - na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - no fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, includos os servios que lhe sejam inerentes;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

2

III - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos municpios, mas que, por indicao expressa de lei complementar, sujeitem-se incidncia do imposto de competncia estadual; IV - no desembarao de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no 6; (Na hiptese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalizao do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte dever comprovar, salvo disposio em contrrio, o pagamento do imposto.); (aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se far se autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, autorizao esta dada vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio prevista na legislao.) V - na aquisio, em licitao promovida pelo Poder Pblico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; VI - na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente; VII - na entrada no territrio paulista de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando no destinados comercializao ou industrializao; VIII - na transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente; IX - na sada ou na transmisso de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado; X - no incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; (a obrigao do contribuinte consistir, afinal, em pagar o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual.) XII - na prestao onerosa de servios de comunicao, feita por qualquer meio, inclusive na gerao, emisso, recepo, transmisso, retransmisso, repetio e ampliao de comunicao de qualquer natureza; (caso o servio seja prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, ou, por qualquer outro instrumento liberatrio do servio, ainda que por dbito em conta corrente ou meio eletrnico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior.) XIII - no recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado ou iniciado no exterior;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

3

XIV - na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente alcanada pela incidncia do imposto; (a obrigao do contribuinte consistir, afinal, em pagar o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual.) XV - por ocasio da venda do bem arrendado, na operao de arrendamento mercantil. 1 - Na hiptese do inciso IV, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se far se autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, autorizao esta dada vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio prevista na legislao. 2 - Na hiptese do inciso XII, caso o servio seja prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhados, ou, por qualquer outro instrumento liberatrio do servio, ainda que por dbito em conta corrente ou meio eletrnico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior. 3 - O imposto incide tambm sobre a ulterior transmisso de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha sado sem pagamento do imposto em decorrncia de operaes no tributadas. 3A - Poder ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operaes, prestaes, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. 4 - So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador: 1 - a natureza jurdica das operaes de que resultem as situaes previstas neste artigo; 2 - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria, sada ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular; 3 - o ttulo jurdico pelo qual o bem, utilizado para a prestao do servio, tenha estado na posse do prestador; 4 - a validade jurdica do ato praticado; 5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 5 - Nas hipteses dos incisos VI e XIV, a obrigao do contribuinte consistir, afinal, em pagar o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual. 6 - Na hiptese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalizao do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte dever comprovar, salvo disposio em contrrio, o pagamento do imposto. Artigo 3 - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - sada do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

4

II - sada do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matana do gado abatido em matadouro pblico ou particular no pertencente ao abatedor; III - sada do estabelecimento do depositante localizado em territrio paulista, a mercadoria depositada em armazm geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha remetido para depsito, ainda que a mercadoria no haja transitado pelo estabelecimento; (aplica-se tambm a depsito fechado do prprio contribuinte, localizado neste Estado.) IV - sada do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitao promovida pelo Poder Pblico, neste Estado, a mercadoria sada de repartio aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido. (no se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.) 1 - O disposto no inciso III aplica-se tambm a depsito fechado do prprio contribuinte, localizado neste Estado. 2 - Para efeitos do inciso IV, no se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado. CAPTULO II Dos Benefcios Fiscais SEO I Da No-Incidncia ( iseno) Artigo 4 - O imposto no incide sobre: I - a sada de mercadoria com destino a armazm geral situado neste Estado, para depsito em nome do remetente; II - a sada de mercadoria com destino a depsito fechado do prprio contribuinte localizado neste Estado; III - a sada de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante; IV - a sada de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicao do disposto no inciso X do artigo 2; (Ocorre o fato gerador do imposto no incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza a mercadoria no paga imposto, mas o servio, sim.) V - a sada e o correspondente retorno, promovidos por pessoa jurdica indicada no inciso VI do artigo 150 da Constituio Federal, de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente nas operaes vinculadas s suas atividades ou finalidades essenciais; (Art. 150, VI, CF. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros extensiva s autarquias e s fundaes; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.)

ROGERIO FERNANDO CUCCI

5

VI - a sada de bem do ativo permanente; (quando entra para constituir o ativo permanente, paga ICMS; na sada, no) VII - a sada com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de material de uso ou consumo; VIII - a sada de mquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peas, com destino a outro estabelecimento para lubrificao, limpeza, reviso, conserto, restaurao ou recondicionamento ou em razo de emprstimo ou locao, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem; IX - a sada, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipteses de fornecimento de mercadoria (peas novas + servio) previstas no inciso III do artigo 2. (Ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos municpios, mas que, por indicao expressa de lei complementar, sujeitem-se incidncia do imposto de competncia estadual.) SEO II Das Isenes e Demais Benefcios ( no-incidncia) Artigo 5 - As isenes ou quaisquer outros incentivos ou benefcios fiscais sero concedidos ou revogados nos termos das deliberaes dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alnea "g" do inciso XII do 2 do artigo 155 da Constituio Federal. (Art. 155, 2, XII, g. Cabe lei complementar regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e revogados no menciona no-incidncia.) 1 - Vetado. 2 - Vetado. 3 - Revogado pela Lei 8.198/92, de 15-12-1992 (DOE 16-12-1992). 4 - Atendido o disposto no "caput" fica isenta: 1 - A sada de veculo automotor com adaptao e caractersticas especiais indispensveis ao uso do adquirente paraplgico ou portador de deficincia fsica, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excludo o acessrio opcional (ex: ar condicionado) que no seja equipamento original do veculo; 2 - A sada interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionria de automvel de passageiro, novo, com motor at 127 HP de potncia bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente: a) exera a atividade de condutor autnomo de automvel de passageiros, na categoria de aluguel (txi), em veculo de sua propriedade; b) utilize o veculo na atividade de condutor autnomo de automvel de passageiros na categoria de aluguel (txi); c) no tenha adquirido, nos ltimos 3 (trs) anos, veculos com iseno de impostos. ROGERIO FERNANDO CUCCI 6

5 - Atendido ao disposto no caput, fica reduzida a base de clculo do imposto incidente nas operaes internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributria final resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1 - arroz, farinha de mandioca, feijo, charque, po francs ou de sal e sal de cozinha; 2 - lingia, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre. 6 - Atendido o disposto no caput deste artigo, fica reduzida a base de clculo do imposto incidente nas operaes internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributria final resulte no percentual de 7% (sete por cento): 1 - trigo em gro; 2 - farinha de trigo; 3 - mistura pr-preparada de farinha de trigo para panificao, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posio 1901.20 da NBM/SH; b) a presena de farinha de trigo em sua composio seja de, no mnimo, 95% (noventa e cinco por cento); 4 - massas alimentcias no cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posio 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; 5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, gua e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posio 1905.31 da NBM/SH; b) no sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominao comercial. 7 - Nas aquisies interestaduais, fica limitado o crdito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operao com os produtos mencionados no 6. SEO III Das Disposies Comuns Artigo 6 - Quando o benefcio fiscal depender de requisito a ser preenchido e no sendo este satisfeito, o imposto ser considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operao ou a prestao. 1 - O recolhimento do imposto far-se- com multa e demais acrscimos legais, que sero devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operao ou prestao no fosse efetuada com o benefcio fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidncia, as respectivas normas reguladoras da matria. 2 - A outorga de benefcio no dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigaes acessrias. ROGERIO FERNANDO CUCCI 7

Da Sujeio Passiva CAPTULO I Do Contribuinte Artigo 7 - Contribuinte do imposto qualquer pessoa, natural ou jurdica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operaes relativas circulao de mercadorias ou preste servios de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicao. Pargrafo nico - tambm contribuinte a pessoa natural ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: 1 - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; 2 - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; 3 - adquira em licitao mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; 4 - adquira energia eltrica ou petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao. 5 - administre ou seja scia de fato de sociedade empresarial constituda por interpostas pessoas. (2009) CAPTULO II Do Substituto Artigo 8 - So sujeitos passivos por substituio, no que se refere ao imposto devido pelas operaes ou prestaes com mercadorias e servios adiante nominados: I - o destinatrio da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minrio - quando devidamente indicado na documentao correspondente, relativamente ao imposto devido na sada promovida por produtor ou extrator de minrio; II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito pblico ou privado - relativamente ao imposto devido nas subseqentes operaes realizadas por representante, mandatrio, comissrio, gestor de negcio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critrio do fisco, estejam dispensados de inscrio na repartio fiscal; (A sujeio passiva prevista no inciso II: 1 - aplica-se tambm na sada promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria a pessoa indicada naquele inciso; 2 - poder ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigncia de prestao de fiana ou de outra forma da garantia.) III - quanto a combustvel ou lubrificante, derivado ou no de petrleo, relativamente ao imposto devido nas operaes antecedentes ou subseqentes: a) o fabricante, o importador ou o distribuidor (no tem arrematante desse produto importado do exterior e apreendido) de combustveis, este como definido na legislao federal;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

8

b) o fabricante ou o importador (no tem distribuidor) de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido; c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista; IV - quanto a lcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustvel derivado de petrleo, relativamente ao imposto devido nas operaes antecedentes ou subsequentes; (2009 O Poder Executivo poder atribuir a condio de sujeito passivo por substituio tributria a que se refere o inciso cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por rgo federal competente; 2009) V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fludos, graxas, removedores, aguarrs mineral e leos de tmpera, protetivos e para transformadores, ainda que no derivados de petrleo, para uso em aparelhos, equipamentos, mquinas, motores e veculos, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at sua entrega ao consumidor: a) fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista; VI - quanto a energia eltrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia eltrica, relativamente ao imposto devido nas operaes antecedentes, concomitantes ou subsequentes; (2009) VII - quanto a fumo ou seus sucedneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a contribuinte paulista; (no precisa estar devidamente credenciado pelo Fisco paulista) VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) o distribuidor, depsito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; (no precisa estar devidamente credenciado pelo Fisco paulista) IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, gua ou gelo, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final, observado o disposto no 2. (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sist. Harmonizado) a) o fabricante, inclusive o engarrafador de gua, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; ROGERIO FERNANDO CUCCI 9

b) o distribuidor, depsito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; (no precisa estar devidamente credenciado pelo Fisco paulista) X - quanto a sorvete, de qualquer espcie, e preparados para fabricao de sorvete em mquina para venda direta a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: (A sujeio passiva prevista no inciso abrange tambm os acessrios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taa e pazinha sados do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete.) a) o fabricante ou importador; b) o distribuidor, depsito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XI - quanto a amndoa, avel, castanha, noz, pra ou ma, estrangeira, que no tiver sofrido qualquer processo de industrializao, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o importador; b) o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; XII -quanto a veculos automotores, relativamente ao imposto devido nas sadas subseqentes: (A sujeio passiva prevista no inciso: 1 - abrange os acessrios colocados no veculo pelo sujeito passivo; 2 - no se aplica: a) s remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; b) aos acessrios colocados pelo revendedor do veculo.) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a contribuinte paulista; XIII - quanto a pneumticos, cmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: (A sujeio passiva prevista no inciso no se aplica: 1 - s remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 2 - aos pneus e cmaras-de-ar de bicicletas.) a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a contribuinte paulista; c) o fabricante de veculo automotor situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, no aplic-la em processo produtivo;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

10

XIV - quanto a produtos farmacuticos, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) o distribuidor, depsito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XV - quanto a produtos da indstria qumica, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) o distribuidor, depsito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XVI - quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resduo de plstico, de borracha ou de tecido: o contribuinte que realize as operaes a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores sadas promovidas por quaisquer estabelecimentos: a) sada de mercadorias fabricadas com esses insumos; b) sada dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior; XVII -quanto a produto agropecurio e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operaes a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores sadas: a) sada com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior; b) sada com destino a estabelecimento industrial; c) sada com destino a estabelecimento comercial; d) sada com destino a consumidor ou a usurio final; e) sada de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alneas precedentes; f) industrializao; XVIII - quanto a mercadoria remetida para industrializao: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas sadas da mercadoria remetida para industrializao, at o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

11

XIX - quanto a mercadoria remetida por produtor ou extrator de minrios a cooperativa de que faa parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa sada; (A sujeio passiva prevista no inciso fica atribuda ao estabelecimento destinatrio nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federao de cooperativas de que faa parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federao de cooperativas.) XX - quanto a servio de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrana integral do preo; XXI - servio de transporte de carga iniciado em territrio paulista, realizado por transportador autnomo, qualquer que seja o seu domiclio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do territrio paulista e no inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador do servio, quando contribuinte do imposto neste Estado; XXII - quanto a servio de transporte de bem, mercadoria ou valor prestado por empresa transportadora estabelecida em territrio paulista: o tomador do servio, desde que remetente ou destinatrio da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado; XXIII - o tomador do servio - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito pblico ou privado - relativamente ao imposto devido na prestao de servio realizada pelo prestador; XXIV - o industrial, o comerciante ou o prestador de servio, relativamente ao imposto devido pelas anteriores sadas de mercadorias ou prestaes de servio, promovidas por quaisquer outros contribuintes. XXV - o destinatrio paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembarao aduaneiro e em operao subseqente da qual decorrer a aquisio da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no 14. (A responsabilidade prevista no inciso no se aplicar se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.) XXVI - quanto a bebidas alcolicas, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XXVII - quanto a produtos da indstria alimentcia, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

12

XXVIII - quanto rao animal, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XXIX - quanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XXX - quanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXI - quanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXII - quanto a produtos fonogrficos, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXIII - quanto a materiais de construo e congneres, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

13

XXXIV - quanto a autopeas, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; c) o fabricante de veculo automotor, situado neste ou em outro Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, no aplic-la em processo produtivo; XXXV - quanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXVI - quanto a lmpadas eltricas, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista; XXXVII - quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. XXXVIII - quanto a produtos de papelaria, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. XXXIX - quanto a produtos de colchoaria, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. ROGERIO FERNANDO CUCCI 14

XL - quanto a ferramentas, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. XLI - quanto a produtos eletrnicos, eletroeletrnicos e eletrodomsticos, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. XLII - quanto a mquinas e aparelhos mecnicos, eltricos, eletromecnicos e automticos, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. XLIII - quanto a materiais eltricos, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. XLIV - quanto a artefatos de uso domstico, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. XLV - quanto a bicicletas, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista.

ROGERIO FERNANDO CUCCI

15

XLVI - quanto a brinquedos, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. XLVII - quanto a instrumentos musicais, relativamente ao imposto devido nas operaes subseqentes at o consumo final: a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido; b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, que promova sada da mercadoria a estabelecimento paulista. 1 - A sujeio passiva prevista no inciso II: 1 - aplica-se tambm na sada promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria a pessoa indicada naquele inciso; 2 - poder ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigncia de prestao de fiana ou de outra forma da garantia. 2 - Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolticas (isotnicas) e energticas, classificadas nas posies 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 3 - A sujeio passiva prevista no inciso X abrange tambm os acessrios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taa e pazinha sados do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete. 4 - A sujeio passiva prevista no inciso XII: 1 - abrange os acessrios colocados no veculo pelo sujeito passivo; 2 - no se aplica: a) s remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; b) aos acessrios colocados pelo revendedor do veculo. 5 - A sujeio passiva prevista no inciso XIII no se aplica: 1 - s remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 2 - aos pneus e cmaras-de-ar de bicicletas.

ROGERIO FERNANDO CUCCI

16

6 - A sujeio passiva prevista no inciso XIX fica atribuda ao estabelecimento destinatrio nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federao de cooperativas de que faa parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federao de cooperativas. 7 - A sujeio passiva por substituio atribuda s mesmas pessoas indicadas neste artigo situadas em outro Estado ou no Distrito Federal em relao s operaes ou prestaes que venham a ocorrer no territrio paulista com mercadoria ou servio proveniente dessas unidades da Federao, desde que, para esse efeito, haja o prvio e expresso ajuste. 8 - Tratando-se de mercadoria ou servio proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal: 1 - sendo inaplicvel a sujeio passiva por substituio, a responsabilidade pela reteno e pelo pagamento do imposto relativo substituio do destinatrio estabelecido em territrio paulista, exceto o estabelecimento varejista; 2 - em relao a combustvel lquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petrleo, e energia eltrica, destinados a adquirente paulista para consumo, o imposto ser devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente. 9 - A sujeio passiva por substituio com reteno antecipada do imposto nos casos previstos neste artigo abrange, tambm, o imposto exigvel do destinatrio em razo do recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto. 10 - A sujeio passiva por substituio em relao s operaes anteriores previstas neste artigo: 1 - prevalece, tambm, sendo o caso, nas seguintes hipteses: a) sada da mercadoria com destino a consumidor ou a usurio final ou, ainda, a pessoa de direito pblico ou privado no contribuinte; b) sada da mercadoria ou prestao de servio amparadas por no-incidncia ou iseno; (O pagamento poder ser dispensado nos casos em que a legislao admita a manuteno do crdito.) c) sada ou qualquer evento que impossibilite a ocorrncia das operaes ou prestaes indicadas neste artigo; 2 - em relao a cada situao, mercadoria ou servio, depende de normas complementares sua execuo, fixadas em regulamento. 11 - O disposto no item 2 do pargrafo anterior (dependncia de normas complementares) tambm se aplica em relao aos incisos XX (quanto a servio de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrana integral do preo) a XXIV (o industrial, o comerciante ou o prestador de servio, relativamente ao imposto devido pelas anteriores sadas de mercadorias ou prestaes de servio, promovidas por quaisquer outros contribuintes). 12 - O pagamento decorrente do disposto na alnea "b" do item 1 do pargrafo anterior poder ser dispensado nos casos em que a legislao admita a manuteno do crdito. 13 - Salvo as hipteses expressas e previamente ajustadas em acordos, no se admitir a imposio por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituio ou de seus efeitos a operaes ou prestaes que venham a ocorrer no territrio paulista com mercadoria ou servio provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal. ROGERIO FERNANDO CUCCI 17

14 - A responsabilidade prevista no inciso XXV no se aplicar se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos. 15 - O Poder Executivo poder: 1 - atribuir a condio de sujeito passivo por substituio tributria ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrncia de: a) prejuzos livre concorrncia em razo da atribuio da responsabilidade por sujeio passiva por substituio tributria; b) acumulao de valores a serem restitudos em razo da reteno antecipada do imposto por substituio tributria. 2 - utilizar levantamento de preos ao consumidor final segmentados por canais de distribuio, na forma a ser regulamentada em decreto. 16 - A definio dos produtos sujeitos ao regime de substituio tributria ser precedida de consultas Federao das Indstrias do Estado de So Paulo - FIESP, Federao do Comrcio do Estado de So Paulo - FECOMERCIO, Associao Comercial de So Paulo - ACSP, Associao Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econmicos afetados, a critrio da Secretaria da Fazenda, e levar em conta fatores como a concentrao de produo, disperso de comercializao, particularidades das cadeias de produo e distribuio e tratamento auferido em outras unidades da Federao. 17 - O Poder Executivo poder atribuir a condio de sujeito passivo por substituio tributria a que se refere o inciso IV cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por rgo federal competente; (2009) CAPTULO III Do Responsvel Artigo 9 - So responsveis pelo pagamento do imposto devido: I - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo: a) na sada de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal; b) na transmisso de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal; c) no recebimento ou na sada de mercadoria sem documentao fiscal, solidariamente; II - o transportador: a) em relao mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega a destinatrio incerto em territrio paulista;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

18

b) solidariamente, em relao mercadoria negociada durante o transporte; c) solidariamente, em relao mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentao fiscal; d) solidariamente, em relao mercadoria entregue a destinatrio diverso do indicado na documentao fiscal; III - o arrematante, em relao sada de mercadoria objeto de arrematao judicial; IV - o leiloeiro, em relao sada de mercadoria objeto de alienao em leilo; V - solidariamente, o contribuinte que promova a sada de mercadoria sem documentao fiscal, relativamente s operaes subseqentes; VI - solidariamente, aquele que no efetive a exportao de mercadoria ou servio recebido para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintroduo no mercado interno; VII - solidariamente, as empresas concessionrias ou permissionrias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primria e de zona secundria, definidos pela legislao federal, ou outro depositrio a qualquer ttulo ou outra pessoa que promova: a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentao fiscal; b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentao da documentao fiscal ou a observncia de outros requisitos regulamentares; (2009) c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios do exterior sem as correspondentes autorizaes: (2009) 1 - do rgo responsvel pelo desembarao; 2 - da Secretaria da Fazenda; d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originrios do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que a tenham importado, arrematado ou adquirido em licitao promovida pelo Poder Pblico. VIII - solidariamente, a pessoa que realize intermediao de servios: a) com destino ao exterior, sem a documentao fiscal; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentao fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado; IX - solidariamente, o representante, o mandatrio, o comissrio e o gestor de negcio, em relao a operao ou prestao feita por seu intermdio;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

19

X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou servio beneficiados com iseno ou no-incidncia, sob determinados requisitos, no lhes d a correta destinao ou lhes desvirtue a finalidade; XI - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situao que d origem obrigao principal; (Presume-se ter interesse comum, o adquirente da mercadoria ou o tomador do servio em operao ou prestao realizadas sem documentao fiscal.) XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegao do imposto. XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de servios de intermediao comercial em ambiente virtual, com utilizao de tecnologias de informao, inclusive por meio de leiles eletrnicos, em relao s operaes ou prestaes sobre as quais tenham deixado de prestar informaes solicitadas pelo fisco; (2009) XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de servios de tecnologia de informao, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operaes comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relao s operaes ou prestaes sobre as quais tenham deixado de prestar informaes solicitadas pelo fisco; (2009) XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de servios de intermediao comercial de operaes que envolvam remetentes de mercadorias em situao cadastral irregular perante Secretaria da Fazenda. (2009) Pargrafo nico - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do servio em operao ou prestao realizadas sem documentao fiscal. Artigo 10 - So tambm responsveis: I - solidariamente, a pessoa natural ou jurdica, pelo dbito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hiptese de cessao por parte deste (alienante) da explorao do comrcio, indstria ou atividade; II - solidariamente, a pessoal natural ou jurdica, pelo dbito fiscal do alienante, at a data do ato, quando adquirir fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra denominao ou razo social, ou sob firma ou nome individual, na hiptese do alienante prosseguir na explorao ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso; III - a pessoa jurdica que resulte de fuso, transformao ou incorporao, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica fusionada, transformada ou incorporada; IV - solidariamente, a pessoa jurdica que tenha absorvido patrimnio de outra em razo de ciso, total ou parcial, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica cindida, at a data do ato; V - o esplio, pelo dbito fiscal do "de cujus", at a data da abertura da sucesso; VI - o scio remanescente ou seu esplio, pelo dbito fiscal da pessoa jurdica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma individual; ROGERIO FERNANDO CUCCI 20

VII - solidariamente, o scio, no caso de liquidao de sociedade de pessoas, pelo dbito fiscal da sociedade; VIII - solidariamente, o tutor ou curador, pelo dbito fiscal de seu tutelado ou curatelado; XI - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado servio de manuteno a equipamentos ou dispositivos eletrnicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peas, capacitando-os a fraudar o registro de operaes ou prestaes, pelo dbito fiscal decorrente de sua utilizao pelo contribuinte; (2009) XII - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado servio de manuteno a programas aplicativos ou ao software bsico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operaes ou prestaes, pelo dbito fiscal decorrente de sua utilizao pelo contribuinte; (2009) XIII - solidariamente, a pessoa natural, na condio de scio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurdica, pelo dbito fiscal desta ltima quando: (2009) a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infrao de contrato social ou estatuto; b) tiver praticado ato ou negcio, em infrao lei, com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, especialmente nas hipteses de interposio fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturao fraudulenta de operaes mercantis, financeiras ou de servios; c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confuso patrimonial; d) o estabelecimento da pessoa jurdica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado; e) tiver concorrido para a inadimplncia fraudulenta da pessoa jurdica, decorrente da contabilizao irregular de bens, direitos ou valores ou da transferncia destes para empresas coligadas, controladas, scios ou interpostas pessoas; f) em descumprimento a notificao, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficirios de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societrio ou acionrio de pessoa jurdica em que tenham sido constatados indcios da prtica de ilcitos fiscais; g) tiver promovido a ocultao ou alienao de bens e direitos da pessoa jurdica, com o propsito de obstar ou dificultar a cobrana do crdito tributrio; h) tiver contribudo para a pessoa jurdica incorrer em prticas lesivas ao equilbrio concorrencial, em razo do descumprimento da obrigao principal, ou o aproveitamento de crdito fiscal indevido. XIV - solidariamente, a pessoa natural ou jurdica que tiver participado, de modo ativo, de organizao ou associao constituda para a prtica de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficirias de esquemas de evaso de tributos, pelos respectivos dbitos fiscais. (2009) Artigo 11 - A solidariedade referida nos artigos 9 e 10 desta lei, no comporta benefcio de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do dbito. (2009) ROGERIO FERNANDO CUCCI 21

CAPTULO IV Do Estabelecimento Artigo 12 - Para efeito desta lei, estabelecimento o local, privado ou pblico, construdo ou no, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exera toda ou parte de sua atividade, em carter permanente ou temporrio, ainda que se destine a simples depsito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exerccio dessa atividade. 1 - Na impossibilidade de determinao do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao ou encontrada a mercadoria. 2 - Considera-se estabelecimento autnomo: 1- o veculo utilizado na venda de mercadoria sem destinatrio certo; 2- o veculo utilizado na captura de pescado. 3 - a rea e a atividade de revenda de combustveis e outros derivados de petrleo, conforme definidas na legislao federal. 3 - Considera-se extenso do estabelecimento o escritrio onde o contribuinte exerce atividades de gesto empresarial ou de processamento eletrnico de suas operaes ou prestaes. (2009) 4 - O regulamento poder considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. (2009) Artigo 13 - Lei ou regulamento poder considerar estabelecimento autnomo, em relao ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produo agropecuria ou extrativa, vegetal ou mineral, de gerao inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestao de servios situados na mesma rea ou em reas descontnuas. Artigo 14 - Para os efeitos desta lei considerado: I - depsito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; II - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos; III - comercial ou industrial: a) o estabelecimento produtor cujo titular seja pessoa jurdica; b) o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco observncia das disposies a que esto sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais. Pargrafo nico - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exera, pessoalmente, por sua prpria conta e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo, conforme dispuser o regulamento.

ROGERIO FERNANDO CUCCI

22

Artigo 15 - de responsabilidade do respectivo titular a obrigao tributria atribuda pela legislao ao estabelecimento. 1 - Para efeito de cumprimento de obrigao tributria: 1 - entende-se autnomo cada estabelecimento do mesmo titular; 2 - so considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente responsabilidade por dbito do imposto, correo monetria, multas e acrscimos de qualquer natureza. 2 - Revogado pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000. CAPTULO V Da Inscrio Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do incio de suas atividades: I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7; (qualquer pessoa, natural ou jurdica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operaes relativas circulao de mercadorias ou preste servios de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicao) II - a empresa de armazm geral, de armazm frigorfico, de silo e de outros armazns de depsito de mercadorias; III - o representante comercial e o mandatrio mercantil; IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova sada de mercadoria em seu prprio nome; V - aquele que preste, mediante utilizao de bem pertencente a terceiro, servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao; VI - as demais pessoas naturais ou jurdicas de direito pblico ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome prprio ou de terceiro, operaes relativas circulao de mercadoria e ao servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. 1 - A inscrio: 1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) dever ser solicitada, mediante declarao prestada pelo interessado; b) poder ser efetuada de ofcio, no interesse da Administrao Tributria; c) poder ser concedida por prazo certo ou indeterminado; d) ter sua situao cadastral alterada de ofcio, a qualquer tempo.

ROGERIO FERNANDO CUCCI

23

e) poder ter a sua renovao exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessrio aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrncia de dbito fiscal ou a participao do contribuinte em ilcitos com repercusso na esfera tributria. (2009) 2 - ser denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipteses previstas em regulamento. 2- A Secretaria da Fazenda poder dispensar inscrio de estabelecimento ou de pessoas includas neste artigo, bem como autorizar a inscrio quando no for obrigatria. 3 - Caso o estabelecimento seja imvel situado no territrio de mais de um municpio, o domiclio fiscal ser aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinao desta, no municpio onde estiver localizada a maior rea territorial do estabelecimento. 4 - A falta de regularidade da inscrio no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte pratica de operaes ou prestaes de que trata esta lei, nas hipteses previstas em regulamento. 5 - A Secretaria da Fazenda poder utilizar informaes constantes de cadastros de outros rgos pblicos ou concessionrios de servios pblicos. (2009) Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda poder exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrio: I - o preenchimento de requisitos especficos, conforme o tipo societrio adotado, a atividade econmica a ser desenvolvida, o porte econmico do negcio e o egime de tributao; II - a apresentao dos documentos adiante indicados, alm de outros previstos na legislao, conforme a atividade econmica a ser praticada, que permitam a comprovao: a) da localizao do estabelecimento; b) da identidade e da residncia dos scios ou direores; c) da capacidade financeira dos scios ou diretores para o exerccio da atividade pretendida; III - a apresentao dos documentos submetidos ao Registro Pblico de Empresas Mercantis ou ao Registro Civil de Pessoas Jurdicas e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica do Ministrio da Fazenda - CNPJ. Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda poder, conforme disposto em regulamento, exigir a prestao de garantia ao cumprimento das obrigaes tributrias em razo: I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas fsicas ou jurdicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus scios; II - de dbitos fiscais definitivamente constitudos em nome da empresa, de coligadas ou controladas, bem como de seus scios;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

24

III - do tipo da atividade econmica desenvolvida pelo estabelecimento. 1 - A garantia prevista neste artigo ser prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 2 - Em substituio ou em complemento garantia prevista neste artigo, poder a Secretaria da Fazenda aplicar ao contribuinte regime especial para o cumprimento das obrigaes tributrias. 3 - Concedida a inscrio, a supervenincia de qualquer dos fatos mencionados neste artigo ensejar a exigncia da garantia prevista neste artigo, sujeitando-se o contribuinte suspenso ou cassao da eficcia de sua inscrio, caso no a oferea no prazo fixado. Artigo 19 - Qualquer alterao dos dados declarados para obteno da inscrio, bem como a transferncia, a venda, a suspenso e o encerramento de atividade do estabelecimento: I - ser efetuada, observados os prazos e a forma estabelecidos em regulamento, mediante comunicao do contribuinte; II - poder ser efetuada de ofcio pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administrao Tributria. Artigo 20 - A eficcia da inscrio poder ser cassada ou suspensa a qualquer momento nas seguintes situaes: I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrio; II - prtica de atos ilcitos que tenham repercusso no mbito tributrio; III - identificao incorreta, falta ou recusa de identificao dos controladores e/ou beneficirios de empresas de investimento sediadas no exterior, que igurem no quadro societrio ou acionrio de empresa envolvida em ilcitos fiscais; IV - inadimplncia fraudulenta; V - prticas sonegatrias que levem ao desequilbrio concorrencial; VI - falta de prestao de garantia ao cumprimento das obrigaes tributrias, quando exigida nos termos do artigo 18; VII -outras hipteses previstas em regulamento. 1 - A inatividade do estabelecimento, referida no inciso I, ser: 1 - constatada, se comprovada por meio da realizao de diligncia fiscal; 2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de nformaes econmico-fiscais pelo contribuinte. 2 - Incluem-se entre os atos referidos no inciso II:

ROGERIO FERNANDO CUCCI

25

1 - participao em organizao ou associao constituda para a prtica de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evaso fiscal mediante artifcios envolvendo a dissimulao de atos, negcios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao errio; 2 - embarao fiscalizao, como tal entendida a falta injustificada de apresentao de livros, documenos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o no fornecimento ou o fornecimento incorreto de informaes sobre mercadorias e servios, bens, negcios ou atividades, prprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situao que d origem a obrigao tributria; 3 - resistncia fiscalizao, como tal entendida a estrio ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependncias, ao domiclio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exera sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situao que d origem a obrigao tributria; 4 - receptao de mercadoria roubada ou furtada; 5 - produo, comercializao ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; 6 - utilizao como insumo, comercializao ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. 3 - Para o efeito do inciso III (identificao incorreta, falta ou recusa de identificao dos controladores e/ou beneficirios de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societrio ou acionrio de empresa envolvida em ilcitos fiscais), considera-se: 1 - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inverso de investimentos financeiros fora de seu pas de origem, onde beneficiada por supresso ou minimizao de carga tributria e por reduzida interferncia regulatria do governo local; 2 - controlador e/ou beneficirio, a pessoa fsica que efetivamente detm o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos pblicos. 4 - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplncia fraudulenta a falta de recolhimento de: (2009) 1 - dbito tributrio vencido, quando o contribuinte detm disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus scios; 2 - dbito tributrio decorrente de reteno por substituio tributria. 5 - Para o efeito do inciso V, fica caracterizada a prtica sonegatria que leve ao desequilbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: 1 - rebaixado artificialmente os preos de venda de mercadoria ou de servio ou se aproveitado de crdito fiscal indevido;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

26

2 - conseguido ampliar a participao relativa em seu segmento econmico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrncia de um dos procedimentos descritos no item 1. Artigo 21 - A inscrio no cadastro de contribuintes ser nula a partir da data de sua concesso ou de sua alterao, nas situaes em que, mediante procedimento administrativo, for constatada: I - simulao de existncia do estabelecimento ou da empresa; II - simulao do quadro societrio da empresa; III - inexistncia de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrio ou indicao incorreta de sua localizao; IV - indicao de dados cadastrais falsos. 1 - Considera-se simulada a existncia do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: 1 - a atividade relativa a seu objeto social, segundo declarao do contribuinte, no tiver sido ali efetivamente exercida, ou; 2 - no tiverem ocorrido as operaes e prestaes de servios declaradas nos registros contbeis. 2 - Considera-se simulado o quadro societrio para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. Artigo 22 - A documentao fiscal do contribuinte deve conter o seu nmero de inscrio. Artigo 22-A - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realizao de operao ou prestao com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do 1, do artigo 36 (O ICMS no-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operao com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestao de servio recebida, acompanhada de documento fiscal hbil, emitido por contribuinte em situao regular perante o fisco. Considera-se situao regular perante o fisco, a do contribuinte que, data da operao ou prestao, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, se encontre em atividade no local indicado, possibilite a comprovao da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco e no esteja enquadrado nas hipteses previstas nos artigos 20 e 21), e tambm a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do servio, quer como destinatrio ou tomador, respectivamente. Pargrafo nico - A obrigao instituda neste artigo tambm se aplica pessoa que promover intermediao comercial, que dever comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurdicas que forem parte do negcio por ela intermediado. (2009)

ROGERIO FERNANDO CUCCI

27

TTULO III Das Obrigaes Tributrias CAPTULO I Da Obrigao Principal SEO I Do Local da Operao e da Prestao Artigo 23 - O local da operao ou da prestao, para efeito de cobrana do imposto e definio do responsvel, : I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontrem, no momento da ocorrncia do fato gerador; b) onde se encontrem, quando em situao fiscal irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhados de documentao inbil; c) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixe, crustceos e moluscos; d) o da extrao do ouro, ainda que em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente a operao em que deixe de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; (O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada) e) este Estado, caso aqui esteja localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, lubrificantes e combustveis dele derivados, quando no destinados industrializao ou comercializao; f) o da situao do estabelecimento onde ocorra a entrada fsica da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraados; g) o do domiclio do adquirente no estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraados; h) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; i) o da situao do estabelecimento que transfira a propriedade da mercadoria por ele adquirida no Pas ou do ttulo que a represente, quando esta no tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no 2; (Quando a mercadoria estiver em regime de depsito em unidade da Federao diversa da do transmitente, o local da operao o da situao da mercadoria no momento da ocorrncia do fato gerador) j) o da situao do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmisso de propriedade de mercadoria que tenha sado do estabelecimento em operao no tributada; l) o da situao do estabelecimento depositante localizado em territrio paulista, no caso de posterior sada de armazm geral ou de depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

28

II - tratando-se de prestao de servio de transporte: a) onde tenha incio a prestao; b) onde se encontre o transportador, quando em situao fiscal irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inbil; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, neste Estado, no caso de utilizao de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente alcanada pela incidncia do imposto; III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao: a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso e retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b) o do estabelecimento da concessionria ou permissionria que forrnea ficha, carto, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatrio do servio, ainda que por dbito em conta corrente ou meio eletrnico de dados; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, neste Estado, no caso de utilizao de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e no esteja vinculada a operao ou a prestao subseqente alcanada pela incidncia do imposto; d) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite; e) onde seja cobrado o servio, nos demais casos; (ser considerado como local de cobrana do servio o que estiver diretamente vinculado prestao realizada, assim entendido o local da prestao do servio ou o local do estabelecimento ou domiclio do prestador, do tomador ou do destinatrio) IV - tratando-se de servio prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio. V - tratando-se de operao ou prestao decorrente de transao realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrncia, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residncia da pessoa fsica, neste Estado. (2009) 1 - Para efeito da alnea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. 2 - Na hiptese da alnea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depsito em unidade da Federao diversa da do transmitente, o local da operao o da situao da mercadoria no momento da ocorrncia do fato gerador. 3 - Presume-se interna a operao quando o contribuinte no comprovar a sada da mercadoria do territrio paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportao.

ROGERIO FERNANDO CUCCI

29

4 - Na hiptese do inciso III (prestao onerosa de servio de comunicao): 1 - tratando-se de servios no medidos que envolvam outras unidades da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais s unidades da Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador do servio; 2 - para efeito do disposto na alnea "e", salvo disposio expressa em contrrio, ser considerado como local de cobrana do servio o que estiver diretamente vinculado prestao realizada, assim entendido o local da prestao do servio ou o local do estabelecimento ou domiclio do prestador, do tomador ou do destinatrio. SEO II Do Clculo do Imposto SUBSEO I Da base de Clculo Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de clculo do imposto nas hipteses do artigo 2 (ocorrncia do FG) : I - quanto s sadas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII e IX o valor da operao; I - na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; VIII - na transmisso de propriedade de mercadoria ou de ttulo que a represente, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente; IX - na sada ou na transmisso de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado; II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II o valor total da operao, compreendendo as mercadorias e os servios; II - no fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, includos os servios que lhe sejam inerentes; III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III: a) na hiptese da alnea "a", o valor total da operao; III - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos municpios; b) na hiptese da alnea "b", o preo corrente da mercadoria (no servio cobra ISS normalmente) fornecida ou empregada; III - no fornecimento de mercadoria com prestao de servios compreendidos na competncia tributria dos municpios, mas que, por indicao expressa de lei complementar, sujeitem-se incidncia do imposto de competncia estadual; IV - quanto ao desembarao aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importao, acrescido do valor dos Impostos de Importao, sobre Produtos Industrializados e sobre Operaes de Cmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras; IV - no desembarao de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no 6; (Na hiptese de entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes da formalizao do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte dever comprovar, salvo disposio em contrrio, o pagamento do imposto) ROGERIO FERNANDO CUCCI 30

V - quanto s aquisies aludidas no inciso V, o valor da arrematao acrescido do valor dos Impostos de Importao e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas (no impostos, taxas e contribuies) cobradas ou debitadas ao adquirente; V - na aquisio, em licitao promovida pelo Poder Pblico, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; VI - quanto s entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem; VI - na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente; VII - quanto s entradas aludidas no inciso VII, o valor da operao de que decorrer a entrada; VII - na entrada no territrio paulista de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando no destinados comercializao ou industrializao; VIII - quanto aos servios aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preo; X - no incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; (a obrigao do contribuinte consistir, afinal, em pagar o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual) XII - na prestao onerosa de servios de comunicao, feita por qualquer meio, inclusive na gerao, emisso, recepo, transmisso, retransmisso, repetio e ampliao de comunicao de qualquer natureza; IX - quanto ao servio aludido no inciso XIII, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao; XIII - no recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado ou iniciado no exterior; X - quanto utilizao de servio aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem. XIV - na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente alcanada pela incidncia do imposto; (a obrigao do contribuinte consistir, afinal, em pagar o imposto correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual) 1 - Incluem-se na base de clculo: 1 - seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio; 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem; 3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado industrializao ou comercializao, configurar fato gerador de ambos os impostos; 4 - a importncia cobrada a ttulo de montagem e instalao, nas operaes com mquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigao de entreg-lo montado para uso.

ROGERIO FERNANDO CUCCI

31

2 - Nas operaes ou prestaes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestao, a diferena ficar sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. 3 - Na hiptese do artigo 60 (recolhimento antecipado do imposto devido pela operao ou prestao subseqente), a base de clculo do imposto o valor da mercadoria ou da prestao, acrescido de percentual de margem de valor agregado, aplicando-se a regra do artigo 28 (No caso de sujeio passiva por substituio, com responsabilidade atribuda em relao s operaes ou prestaes subseqentes, a base de clculo ser o preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente). 4 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relao de interdependncia, em valor que exceda os nveis normais de preos em vigor, no mercado local, para servio semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria. 5 - Para os efeitos do pargrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, respectivos cnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias; 2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao. 6 - Na hiptese do inciso IV (desembarao de mercadoria ou bem importados), o valor da importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do Imposto de Importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo. 7 - No caso do pargrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do Imposto de Importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado. Artigo 25 - Na falta do valor a que se refere os incisos I (valor da operao: na sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; na transmisso de propriedade de mercadoria quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente; na sada ou na transmisso de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral) e VII (o valor da operao de que decorrer a entrada no territrio paulista de lubrificantes e combustveis derivados de petrleo e de energia eltrica oriundos de outro Estado ou DF, quando no destinados comercializao ou industrializao) do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 26 (Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou DF, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo : o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; o custo da mercadoria produzida; tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente), a base de clculo : I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao, ou, na sua falta no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento industrial vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo FOB estabelecimento comercial vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. ROGERIO FERNANDO CUCCI 32

1 - Para a aplicao dos incisos II (FOB industrial) e III (FOB comercial) adotar-se- sucessivamente: 1 - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; 2 - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista local da operao, ou na falta deste, no mercado atacadista regional. 2 - Na hiptese do inciso III (FOB comercial), se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preo de venda corrente no varejo. 3 - Na sada para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituio aos preos previstos nos incisos I a III (preo corrente, FOB industrial e comercial), poder o estabelecimento remetente atribuir operao outro valor, desde que no inferior ao custo das mercadorias. Artigo 26 - Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo : I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Artigo 27 - Nas prestaes sem preo determinado, a base de clculo o valor corrente do servio, no local da prestao. Artigo 28 - No caso de sujeio passiva por substituio, com responsabilidade atribuda em relao s operaes ou prestaes subseqentes, a base de clculo ser o preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Pargrafo nico - Tratando-se de veculo automotor novo importado, ao preo mximo ou nico de venda devero ser acrescidos os valores relativos aos acessrios a que se refere o item 1 do 4 do artigo 8 (A sujeio passiva por substituio quanto a veculos automotores, relativamente ao imposto devido nas sadas subseqentes abrange os acessrios colocados no veculo pelo sujeito passivo). Artigo 28-A - Na falta de preo final a consumidor, nico ou mximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de clculo do imposto para fins de substituio tributria em relao s operaes ou prestaes subseqentes ser: I - o valor da operao ou prestao praticado pelo sujeito passivo por substituio tributria ou pelo contribuinte substitudo intermedirio, includos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicao de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto no artigo 28-C; II - o valor da operao praticada pelo remetente, na hiptese prevista no item 2 do 8 do artigo 8; ROGERIO FERNANDO CUCCI 33

III - o valor da operao, como tal entendido, o preo de aquisio pelo destinatrio, na sada efetuada por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustveis ou lubrificantes; IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituio tributria, nunca inferior ao que serviu de base de clculo para pagamento dos Impostos de Importao e sobre Produtos Industrializados, includos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferveis ao adquirente, bem como dos acessrios instalados no veculo, acrescido do valor resultante da aplicao de percentual estabelecido com observncia do disposto no artigo 28-C, em relao a veculo automotor novo importado; V - a soma do preo de aquisio da mercadoria com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicao, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido com observncia do disposto no artigo 28-C, na hiptese prevista no item 1 do 8 do artigo 8; VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catlogos ou listas de preo emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do 1 do artigo 8, na hiptese prevista no inciso II desse artigo; VII - o preo total cobrado do tomador do servio, na hiptese do inciso XX do artigo 8; VIII - o preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que: a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cpias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preo praticado; b) na hiptese de deferimento do pedido referido na alnea "a", o preo sugerido ser aplicvel somente aps ser editada a legislao correspondente. Artigo 28-B - Em substituio ao disposto no artigo 28-A, a legislao poder fixar como base de clculo do imposto em relao s operaes ou prestaes subseqentes a mdia ponderada dos preos a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preos, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. 1 - O levantamento de preos a que se refere este artigo: 1. dever apurar, no mnimo, o preo de venda vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 2. no dever considerar os preos de promoo, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercializao privilegiada;

ROGERIO FERNANDO CUCCI

34

3. poder ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critrio, por entidade representativa do setor que realiza operaes ou prestaes sujeitas substituio tributria; 4. poder ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas j realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputao idnea. 2 - Na hiptese de o levantamento de preos ser promovido por entidade representativa de setor, este dever ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputao idnea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixao da base de clculo do imposto, acompanhado: 1. de relatrio detalhado sobre a metodologia utilizada; 2. de provas que demonstrem a prtica dos preos pesquisados pelo mercado. 3 - Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administrao Tributria poder utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigaes acessrias, fixadas na forma da legislao. Artigo 28-C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preos previsto no artigo 28-B dever apurar tambm: I - o preo de venda vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatrio, excludo o valor do ICMS relativo substituio tributria; II - o preo vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatrio, excluindo o valor do ICMS relativo substituio tributria. 1 - O percentual de margem de valor agregado ser fixado com base nos preos obtidos pelo levantamento, estabelecendose a relao percentual entre os valores apurados relativamente: 1. ao item 1 do 1 do artigo 28-B e o inciso I; 2. ao item 1 do 1 do artigo 28-B e o inciso II. 2 - Podero ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preo final a consumidor fixados com observncia do disposto em lei complementar relativa matria, em acordo celebrado pelo Estado de So Paulo com outras unidades da Federao. Artigo 29 - Revogado. Artigo 29-A - Tratando-se de fumo e seus sucedneos manufaturados, a reteno antecipada do imposto se aplica, tambm, quando o sujeito passivo por substituio tributria auferir, ainda que sob outro ttulo, valores decorrentes de reajuste de preo. Artigo 29-B - Revogado.

ROGERIO FERNANDO CUCCI

35

Artigo 30 - O valor mnimo das operaes ou prestaes poder ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda. 1 - A pauta poder ser modificada a qualquer tempo para incluso ou excluso de mercadoria ou servio. 2 - A pauta poder ser aplicada em uma ou mais regies do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econmicas e ter seu valor atualizado sempre que necessrio. 3 - Havendo discordncia em relao ao valor fixado, caber ao contribuinte comprovar a exatido do valor por ele declarado, que prevalecer como base de clculo. 4 - Nas operaes ou prestaes interestaduais, a aplicao do disposto neste artigo depender de celebrao de acordo entre os envolvidos, Estados ou Distrito Federal, para estabelecer os critrios de fixao dos valores. Artigo 31 - O valor da operao ou da prestao poder ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis, em especial nas seguintes hipteses: (2009) I - no exibio, ao fisco, dos elementos necessrios comprovao do preo, includos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais no reflitam o preo real da operao ou prestao; III - declarao, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preo corrente da mercadoria ou do servio; IV - transporte, posse ou deteno de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. Pargrafo nico - A contestao do valor arbitrado ser feita no processo iniciado pelo lanamento de ofcio efetuado pela autoridade fiscal. Artigo 32 - O valor da operao ou da prestao deve ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, data em que ocorra o fato gerador do imposto: I - a converso do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicao da taxa cambial do dia, exceto em relao a mercadoria ou bem importados do exterior; II - a apurao do valor expresso em ttulo reajustvel, mediante aplicao do valor nominal do dia; III - a atualizao do valor vinculado a indexao de qualquer natureza, mediante aplicao do ndice vigente no dia. Artigo 33 - o montante do imposto, inclusive na hiptese do inciso IV, do artigo 2, integra sua prpria base de clculo, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle. SUBSEO II Da Alquota Artigo 34 - As alquotas do imposto, salvo as excees previstas neste artigo, so: ROGERIO FERNANDO CUCCI 36

I - 18% (dezoito por cento), nas operaes ou prestaes internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (2009) II - 12% (doze por cento), nas operaes ou prestaes interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados das regies Sul e Sudeste; III -