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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil PROFESSOR : Francisco Valdece

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Responsabilidade Civil, considerações iniciais.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

PROFESSOR: Francisco Valdece

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Responsabilidade

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Responsabilidade

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RESPONSABILIDADE. CONCEITO.

Assim, podemos afirmar que a responsabilidade é o resultado da ação pela qual o homem expressa seu comportamento, em face de um dever jurídico ou obrigação.

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Mecanismo da responsabilidade

Segundo G. Marton, précis de droit civil, o termo responsabilidade é, em essência, o equivalente do que chamamos a execução indireta da obrigação. Serve para traduzir a posição daquele que não executou a obrigação, que não pode ser obrigado a executá-la in natura(?), e que, dessa forma, vai ser condenado a pagar (responder) as perdas e os danos que sua ação ou omissão deu causa.

Marton afirma que cabe ao órgão emissor ou zelador da norma indagar: - Por que faltaste ao teu dever, praticando ou omitindo tal fato?

Se a resposta for satisfatória, o interrogado é desobrigado.

Quando a resposta não for satisfatória, não atender os ditames legais que permitam liberar o interrogado, ele será condenado.

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Mecanismo da responsabilidade

Segundo o ministério de Sergio Cavalieri, a obrigação, qualquer que seja ela, consiste em um dever jurídico originário ou primário cuja violação (inadimplemento) dá origem a um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo decorrente da inobservância do dever originário.

Só se cogita da responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

Quando a resposta não for satisfatória, não atender os ditames legais que permitam liberar o interrogado, ele será condenado.

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Cumpre observar, por oportuno, que existem situações, embora excepcionais, em que o agente não responde, ou por impossibilidade de discernir, não lhe é dado o direito de responder, justificando-se.

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Outras há em que a pessoa responderá pelos danos independentemente de culpa ou dolo, como sói ocorre com as empresas fornecedoras de energia elétrica que respondem objetivamente por qualquer dano que resulte da prestação do serviço.

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Os diferentes planos em que se desenvolve a atividade do homem, inclusive a simples atividade de consciência, caracterizam os aspectos da responsabilidade, restando certo que uma visão do conjunto agrupa esses diferentes aspectos em dois grupos, a saber: o da responsabilidade jurídica e o da responsabilidade moral.

Importante anotar que a inclusão de um fato em um grupo não exclui o outro, pois, eventualmente, a ação ou omissão pode violar, a um só tempo, as regras morais e as regras jurídicas, constituindo-se, pois, em uma infração de caráter múltiplo.

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O domínio da moral é mais amplo que o do direito, a este escapando muitos problemas subordinados àquele, porque a finalidade da regra jurídica se esgota com a manutenção da paz social, e esta só é atingida quando a violação se traduz em prejuízo (dano).

De salientar que, embora restrito a essa finalidade (manter a paz social) nem por isso o direito pode deixar de ser a expressão dos princípios definidos pela moral.

A responsabilidade moral é mais profunda, mais fundamental, ao passo que a responsabilidade jurídica é o produto demorado do desenvolvimento humano.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade penal

RESPONSABILIDADE PENAL: IMPUTABILIDADE, CULPABILIDADE, CAPACIDADE.

A RESPONSABILIDADE PENAL pressupõe uma turbação social determinada pela violação de norma penal.

A IMPUTABILIDADE penal só pode ocorrer em obediência ao princípio nulla poena sine lege, sendo necessário que o indivíduo, ao adotar um comportamento ativo ou omisso, saiba que está prejudicando a paz social, e mais, que existe uma norma que provocará uma ação repressora.

CULPABILIDADE é o estabelecimento da anti-sociabilidade do procedimento adotado pelo agente. é mister que o agente tenha a faculdade de escolher o procedimento a adotar, podendo seguir uma direção quando poderia, se assim o desejasse, seguir em direção oposta, ou paralela..CAPACIDADE é a condição imposta pelo legislador, segundo a idade ou grau de percepção e discernimento, de responsabilizar ou isentar o agente de responder pelos resultados dos atos que pratica.

A RESPONSABILIDADE PENAL consiste na declaração, pronunciada por órgão jurisdicional estatal, de que em determinado indivíduo se verificam, em concreto, as condições de imputabilidade pela lei genericamente requerida, e de que ele, se é imputável, é obrigado efetivamente a sofrer as conseqüências de um fato, como seu autor.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Penal

RESPONSABILIDADE PENAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.

PONTOS DE CONTATO.

MAZEAUD ET MAZEAUD a distinção entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal é a distinção entre direito penal e direito civil.

A responsabilidade civil e a responsabilidade penal emergem de infrações a disposições legais (o contrato faz lei entre as partes) e constituem dano à ordem social, restando certo que a diferença entre uma e outra está assentada no tipo de ação e nos resultados que delas se podem obter.

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DESENVOLVIMENTO DA RESPONSABILIDADE cIVIL.

À medida que a civilização se desenvolve, dizem MAZEAUD et MAZEAUD, tornam-se mais e mais complexas as relações sociais, com interpenetração cada vez mais profundas dos círculos de atividade jurídica de cada um.

É inevitável, em tais condições, o atrito de interesses, cada vez mais intenso, desdobrando-se em problemas de responsabilidade civil.

Todo o direito assenta na idéia da ação, seguida de reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

A RESPONSABILIDADE CIVIL E A REPARAÇÃO DO DANO.

A responsabilidade civil absorveu a matéria da reparação do dano, e, ainda que existam restrições de incluir as obrigações de indenizar por dever de assistência, solidariedade e garantia, exemplificativamente, o fato é que a reparação do dano, de forma genérica, é absorvida pela responsabilidade civil.

MAZEAUD ET MAZEAUD, campeões da doutrina da culpa, admitem, sem ressalvas, que a reparação do dano, mesmo nos casos em que a definição de culpa se mostra irrelevante ou desnecessária, seja incluída na esfera da responsabilidade civil, restando certo que a responsabilidade que tem início na culpa passa rapidamente às presunções juris tantum e alcança os casos de responsabilidade legal.

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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador.

I – DIREITO ROMANOa) TEMPOS PRIMITIVOS domina a vingança privada. solução comum a todos os povos em suas origens, para a reparação do mal pelo mal.

b) PERÍODO DA AUTO-COMPOSIÇÃO atenuam-se as suscetibilidades quando o homem percebe que mais conveniente do que cobrar a retaliação, razoavelmente impossível no dano involuntário, seria entrar em composição com o autor da ofensa.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade CivilEVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador.

I – DIREITO ROMANOc) PERÍODO DA COMPOSIÇÃO COM INTERVENÇÃO DO ESTADO com a vulgarização da composição voluntária, o estado assume a direção da composição dos pleitos, proíbe a vítima de fazer justiça pelas próprias mãos, compelindo-a a aceitar a composição fixada pela autoridade.

... com a ascensão da composição dos pleitos, a autoridade começou também a punir, substituindo-se ao particular na atribuição de ferir o causador do dano, sem prejuízo da composição de natureza civil.

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Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador.

I – DIREITO ROMANOd) DA LEI AQUILIA Com o advento da Lei Aquilia surge um esboço da regras de reparação dos danos, o germe da jurisprudência clássica com relação à injúria....o conteúdo da Lei Aquilia se distribuía em três capítulos, a saber:

tratava da morte a escravos ou animais, das espécies dos que pastam em rebanhos;

regulava a quitação, por parte do adstipulador, com prejuízo do credor estipulante

o terceiro capítulo cuidava do danum injuria datum, que tinha alcance mais amplo, envolvendo as lesões a escravos ou animais e destruição ou deterioração de coisas corpóreas.

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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador.

I – DIREITO FRANCÊSa)APERFEIÇOAMENTO DAS IDÉIAS ROMÂNTICAS A Lei Aquilia nunca logrou abranger senão o prejuízo visível, material, causado a objetos exteriores. Os franceses, com seu romantismo, foram, pouco a pouco, ampliando essa visão para incluir danos outros que, sem acarretar a depreciação material, dão lugar a perdas por impedir o ganho legítimo. É o nascimento da indenização por lucros cessantes.

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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador.

I – DIREITO FRANCÊSb) O CÓDIGO DE NAPOLEÃO Utilizou as lições de Domat e Pothier – Artº.s 1.382 e 1.383 – para definir que a responsabilidade civil se funda na culpa, modelo que foi inserido nas legislações dos demais países.

c) A EVOLUÇAÕ DO DIREITO FRANCÊS Está assentado na jurisprudência, eis que os Tribunais Franceses se encarregaram de, ao longo do tempo, atualizar e rejuvenescer o direito.

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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador.

II – DIREITO PORTUGUÊSa) O DIREITO PRIMITIVO o direito primitivo de Portugal tem raras referências à responsabilidade civil, exceto para mostrar que no reinado de Fernando III, quando vigia o código visigótico, não existia diferença entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal. O homicídio era considerado fato gerador de reparação civil, em favor dos parentes do morto. países.

b) O PERÍODO DA AUTO-COMPOSIÇÃO Após a invasão árabe passou a predominar o direito costumeiro, e, não obstante a adoção da reparação pecuniária, os tribunais admitiam as penas corporais, sobrevivência do uso da vingança privada.

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EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Os estágios em que se processam a evolução da responsabilidade civil demonstram nitidamente que a reparação do dano é inspirada, antes de tudo, na preocupação de harmonia e equilíbrio que orienta o direito e lhe constitui o elemento animador.

II – DIREITO PORTUGUÊSc) A ORDENAÇÕES DO REINO Durante as Ordenações do Reino, que vigeram no Brasil colonial, a reparação pecuniária, a pena e a multa tinham aplicação simultânea, e, mesmo quando os bens do criminoso eram confiscados pela coroa, não se distinguia claramente se pena ou indenização.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

AS NOVAS TENDÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

A preocupação em matéria de responsabilidade civil deixou de ser o homem, isoladamente considerado, para ser o homem coletiva e socialmente considerado, inserido num mundo cujas fronteiras vão desaparecendo, para o bem e para o mal, por força da rápida e surpreendente capacidade tecnológica de alterar nossos hábitos, nossos direitos e deveres.

Infelizmente, esse progresso não é acompanhado com a mesma rapidez pelo ordenamento jurídico, como ocorre, por exemplo, em relação aos problemas gerados pela internet, mais especificamente no comércio eletrônico.

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