AULA Nº 00 - ricardoalexandre.com.br · Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos -...

164
Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Professor Gustavo Felkl Barchet www.ricardoalexandre.com.br Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 00 PDF PDF VÍDEO

Transcript of AULA Nº 00 - ricardoalexandre.com.br · Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos -...

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos -

SEFAZ DF 2018

Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo

Professor

Gustavo Felkl Barchet

www.ricardoalexandre.com.br

Auditor Fiscal de Tributos

AULA Nº 00

PDF PDF VÍDEO

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 2 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Introdução:

Olá a todos!

Meu nome é Gustavo Felkl Barchet, e a partir de hoje estarei com vocês na jornada para o

Auditor Fiscal de Tributos da SEFAZ DF 2018.

Falando um pouco do material, o curso é composto por todas as unidades da matéria exigidas no

último edital, de 2010, bem como algumas que estendi por bem, desde logo, acrescentar.

Para fins de otimização de estudo, o material segue uma metodologia com começo, meio e fim

bem definidos.

O começo é o texto escrito, extenso por necessidade, não por opção.

O meio é a sedimentação do conhecimento por questões, que são organizadas de duas

maneiras: entre os tópicos da parte teórica temos questões de Certo ou Errado, oriundas de provas do

Cespe; ao final da parte teórica, questões de múltipla escolha FCC, complementadas, quando necessário,

com questões da FGV e da ESAF. Todas as questões são comentadas, no padrão Ricardo Alexandre.

E temos o final, os quadros sinópticos de toda a parte teórica do Curso, com

aproximadamente 20% do volume da teoria. Esses quadros são o fecho.

Na minha concepção, vocês aprenderão ou começarão a aprender no texto extenso (óbvio),

sedimentarão este conhecimento e verão como é cobrado nas questões comentadas, e ao final farão a

leitura da síntese, que condensa as informações e os raciocínios da parte teórica.

Basicamente, é esta a proposta.

Só gostaria de acrescentar para não esmorecerem, na hipótese de acharem esta Aula Zero

pesada. Nela reuni, como a maioria de meus colegas faz, vários pontos básicos da matéria, alguns deles

que nem são tão cobrados diretamente em prova.

Mas todos, todos são essenciais para o decorrer do nosso Curso. Compõem a estrutura

primeira do trabalho. Mesmo os que não caem tanto direto formam total ou parcialmente,

individualmente ou em conjunto, a base para inúmeros tópicos posteriores.

Em concurso público, como sempre destacou o Professor Sylvio Motta, temos que ser objetivos

sem ser simplistas. Para não ser simplista e ter condições de ser objetivo, tem que ter base.

É este o principal objetivo desta Aula Zero.

Com isso, apresento o cronograma do Curso e inicio a exposição.

Qualquer dúvida, sugestão ou crítica, principalmente a primeira, não hesitem em falar comigo,

pelo [email protected].

Um abraço a todos.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 3 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Curso: Curso Teórico com Questões Comentadas

Observações:

Professor: Gustavo Felkl Barchet

Concurso: SEFAZ DF/2018

Cargo: Auditor Fiscal de Tributos

Banca pré-edital: FCC

Matéria: Direito Administrativo

AULA CONTEÚDO DATA Controle

apenas do

professor

Aula 0

(demonstrativa)

1. Conceito e fontes do direito

administrativo. Natureza e fins da

administração. 05/02

Aula 1

2. Princípios básicos da administração:

legalidade, moralidade, impessoalidade,

finalidade, publicidade, eficiência. 12/02

Aula 2 9. Constituição Federal: Título III, Capítulo

VII - Da Administração Pública. 19/02

Aula 3

3. Poderes e deveres do administrador

público. Poderes administrativos: poder

vinculado e poder discricionário, poder

hierárquico, poder disciplinar, poder

regulamentar, poder de polícia.

26/02

Aula 4

4. Atos administrativos. Conceitos e

requisitos. Classificação. Espécies. Validade.

Formalidade. Motivação. Revogação.

Anulação. Modificação. Extinção. Controle

de legalidade.

05/03

Aula 5

1. Agentes da administração.

5. Servidores públicos. Classificação e

regime jurídico. Normas constitucionais

sobre o regime jurídico dos servidores

públicos.

12/03

Aula 6

7. Responsabilidade civil do Estado. Ação de

indenização. Ação regressiva.

19/03

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 4 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Aula 7

8. Controle da administração pública:

conceito. Tipos e formas de controle.

Controle interno e externo. Controle prévio,

concomitante e posterior. Controle

parlamentar. Controle pelos Tribunais de

Contas. Controle jurisdicional. Meios de

controle jurisdicional.

10. Improbidade administrativa (Lei Federal

n°. 8.429/1992). Imperícia, negligência e

fraude.

26/03

Aula 8

6. Cargos públicos. Provimento em cargo

público. Direitos e vantagens dos servidores

públicos. Deveres e responsabilidades.

Sindicância e processo administrativo (Lei n.

8.112, de 11/12/1990, atualizada, aplicável

ao Distrito Federal, no que couber, por força

da Lei Distrital n° 197/91).

02/04

Aula 9

11. Código de ética dos servidores da

carreira auditoria tributária (Lei Distrital n°

845/1994). 09/04

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 5 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Iconográficos:

Iremos agora mostrar alguns ícones gráficos que irão ilustrar a nossa apostila,

no sentido de acompanhar o nosso assunto. Esses iconográficos irão aparecer

sempre para demonstrar as seguintes ideias:

CAI NA PROVA

DESPENCA NA PROVA

ESQUEMATIZOU

ACORDE

PEGADINHA

ESSA CONFUNDE

LISTA DE QUESTÕES

COMPLEMENTO DO ALUNO

ATENÇÃO

INTERVALO

QUESTÕES COMENTADAS

GABARITO

Com isso, desta forma, fica bem mais fácil para você usuário poder

acompanhar e entender aquilo que o professor deseja lhe passar. Basta notar

alguns desses ícones para saber aquilo que virá em seguida, em sua apostila.

Boa Leitura!

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 6 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Sumário:

PARTE TEÓRICA E QUESTÕES DE FIXAÇÃO .............................................................................. 7

1 O Estado Brasileiro: a República Federativa do Brasil ................................................. 7

2 Entidades Políticas: conceito e desmembramento da autonomia política ................................. 15

3 Entidades Administrativas ...................................................................................... 18

4 Teorias sobre as relações entre o Estado e seus agentes .................................................... 35

4.1 Teoria do Mandato ........................................................................................ 36

4.2 Teoria da Representação ............................................................................... 37

4.3 Teoria do Órgão ............................................................................................ 37

5 A função administrativa e os poderes estatais .................................................................. 39

6 As atividades-fim da Administração e o Direito Administrativo como ramo do Direito Público ........ 45

7 As atividades-meio da Administração e o conceito de Direito Administrativo ............................ 52

8 A abrangência do Direito Administrativo ........................................................................ 54

9 Os regimes jurídicos aplicáveis à Administração ............................................................... 64

10 Interesses Primários e Secundários do Estado .................................................................. 68

11 Sistemas Administrativos: Sistema Inglês e Sistema Francês ....... Erro! Indicador não definido.

12 Sistema Administrativo Brasileiro ....................................... Erro! Indicador não definido.

13 Fontes do Direito Administrativo ................................................................................. 78

14 Quadros sinópticos ............................................................................................ 90

15 Questões comentadas ...................................................................................... 100

16 Questões sem comentário ............................................................................... 138

17 Lista de Gabarito ............................................................................................. 155

18 Anotações dos Alunos ................................ 15ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 7 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

1 Estado Brasileiro: a República Federativa do

Brasil

Neste tópico e no posterior iremos trafegar por assuntos que compõe o

objeto próprio não do Direito Administrativo, mas do Direito Constitucional.

Vamos dizer que “iremos descendo na matéria”, da estrutura e da função

institucional brasileira como um todo até chegarmos à nossa praia, o Direito

Administrativo.

Iniciando a exposição, no Curso, como em qualquer outro material de

Direito Administrativo, utilizarei centenas de vezes a expressão Administração

Pública, no singular, o que pode dar a entender que temos apenas uma

entidade desta natureza, ou uma que prepondera sobre as demais

eventualmente existentes.

Este é um erro que devemos e podemos evitar, e a isso se destinas

essas primeiras linhas: vislumbrarmos a estrutura administrativa no contexto

mais amplo da organização institucional do Estado brasileiro, e compreender,

entre outros pontos, que temos milhares de Administrações Públicas,

autônomas entre si mas reunidas em torno de um essencial núcleo de

normas jurídicas, previstas de forma expressa ou implícita no diploma

fundador do nosso Estado: a Constituição da República Federativa do

Brasil (Carta Magna), ou, em termos mais simples, a Constituição Federal

(CF).

Como não poderia deixar de ser, nosso diploma jurídico essencial inicia

dando nome ao Estado que deve regular. No art. 1º, em seu caput (cabeça,

início do artigo), consta sua denominação: República Federativa do Brasil.

Esta expressão, Federativa, é que nos importa neste momento. Ela se

enquadra no que a doutrina denomina formas de Estado, nada mais que as

diversas modalidades de estruturação do poder político no território de cada

Estado soberano.

Assim:

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 8 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

1º) se existe apenas um centro de poder político no Estado, estamos perante o

Estado unitário;

2º) se coexistem diversos centros de poder político no Estado, todos

autônomos, reunidos a partir de uma Constituição em torno de um ente

político central, soberano, estamos diante da Federação;

3º) se tivermos diversos entes políticos, todos soberanos, reunidos

politicamente pela celebração de um tratado internacional, ao qual podem

renunciar a qualquer momento estamos frente à Confederação (uma figura

que muitos entendem não se enquadrar propriamente como forma de Estado,

pois temos aqui uma reunião de vários Estados, e não o modo de organização

de um deles).

Não vamos aqui tratar da primeira e da terceira figuras – o Estado

unitário e a Confederação -, pois não se aplicam a nós. Somos uma

Federação.

Com este dado em mente vamos dar um pequeno salto nas normas da

Constituição, e nos deter no art. 18, que detalha a matéria ao prescrever que a

organização político-administrativa da República Federativa do Brasil

compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos

autônomos, nos termos desta Constituição.

Reunindo os art. 1º e 18, temos, num primeiro plano, o Estado

brasileiro – mais uma vez e sempre, a República Federativa do Brasil -,

ente detentor de soberania; e, num segundo plano, as entidades políticas

(entes políticos, entes federados) que o compõem: a União (o ente

central), os Estados-membros e o Distrito Federal (os entes regionais,) e

os Municípios (os entes locais), todos possuidores de autonomia, como

consta expressamente no art. 18, e impedidos de se desmembrar do nosso

Estado (o vínculo é indissolúvel, a teor do art. 1º, o que significa que entre

nós não existe o direito de secessão, de separação do território).

Não é do nosso interesse tratar em detalhes da soberania, atributo que

qualifica o Estado brasileiro como um todo. Isto é assunto para Direito

Constitucional.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 9 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Apenas, para não passar em branco, indico seu sentido básico: pela

soberania o Estado brasileiro é supremo em seu território e relaciona-se com

os demais Estados (estrangeiros) em condições de paridade (igualdade,

isonomia). Enfim, em termos jurídicos, uma profunda verticalidade

(supremacia) interna, no âmbito de seu território, e uma total

horizontalidade externa, no trato com os Estados estrangeiros. É este, de

modo singelo, o significado da soberania estatal.

Assim, se pensarmos no Brasil, nos EUA, na Alemanha e na França, a

soberania do nosso Estado significa que “no Brasil mandamos nós”, e nas

relações internacionais “mandamos tanto” quanto EUA, Alemanha, França e

qualquer outro Estado.

Mas Vamos adiante, que nos importa é a autonomia que caracteriza

todos os entes políticos. Lembro vocês que os entes políticos, cujo conjunto

forma a Federação, correspondem à União, os Estados-membros, o Distrito

Federal e os Municípios (cuidem, a expressão Estados-membros ou Estados

– no plural - indica uma das espécies de entes políticos que compõem o todo,

o Estado Brasileiro – no singular).

De forma simples, a autonomia pode ser compreendida como a

competência conferida a um organismo político para decidir acerca dos

assuntos que lhe são próprios, mas dentro dos limites estabelecidos por um

poder a ele anterior e superior, cuja existência pressupõe: a Constituição

Federal.

Enfim, todos os entes políticos gozam de autonomia para atuar,

observadas as normas da Constituição que definem e delimitam sua

atuação.

ESSA CONFUNDE!

Na Federação apenas o Estado é soberano, os entes políticos que

o integram são apenas autônomos.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 10 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

É muito importante termos ciência de que não podemos afirmar

genericamente que a União tenha maior autonomia que os Estados, ou que

estes a detenham em maior grau que os Municípios: todos a possuem dentro

dos parâmetros estabelecidos no texto constitucional.

Por exemplo, os Municípios tem plena competência para promover

processos de desapropriação, incorporando ao seu patrimônio,

compulsoriamente, bens de terceiros, mediante o pagamento de justa

indenização. Mas ao fazê-lo deverão observar as normas editadas pela União,

pois a Constituição define que é de sua competência privativa legislar sobre o

assunto.

Em outros termos, podemos afirmar que a União, cada Estado, o Distrito

Federal e cada Município estão situados em um mesmo patamar

hierárquico, não gozando qualquer deles de supremacia sobre os demais.

Vejam só: significa isto que um pequeno município gaúcho, com menos

de 5.000 habitantes, está no mesmíssimo nível hierárquico que o Estado de

São Paulo, que já ultrapassou a mísera marca de 43 milhões de almas?

Exatamente. Esta é a própria essência da Federação.

Mas cuidado, o fato de as entidades políticas atuarem sem

subordinação não afasta a possibilidade de em dado assunto um ente gozar

de certa prevalência (superioridade) sobre os demais. Isto não é porque, no

caso, há hierarquia entre eles, mas porque a Constituição tratou assim da

matéria.

Vamos adiante, esclarecendo como ocorre a atuação das entidades

políticas.

Este tópico é nada mais nada menos que o elemento nuclear da

Federação. Estamos falando, pois, do modelo brasileiro de repartição de

competências entre os entes federados.

A Constituição Federal construiu o modelo de repartição de competências

entre os entes políticos integrantes da Federação a partir do princípio da

predominância do interesse, segundo o qual cabe à União os assuntos de

interesse nacional, aos Estados as matérias de interesse regional, e aos

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 11 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Municípios os temas de interesse local, ressaltando-se também a presença do

Distrito Federal, que acumula as competências de interesse local e regional.

É inegável que por seu caráter abstrato – preponderância do interesse -

tal critério pode acarretar dificuldades de aplicação, uma vez que em várias

matérias é difícil vislumbrarmos qual o interesse prevalente (nacional, regional

ou local). De qualquer modo, foi o critério adotado pela Carta Magna.

Vou utilizar a competência para a prestação do serviço de

transporte rodoviário para ilustrar sua aplicação. É o exemplo mais comum

na matéria.

A União, além de ser competente privativamente para legislar (para

editar leis) sobre diretrizes da política nacional de transporte, segundo o art.

22, IX, da CF, é também competente, agora com base no art. 21, XII, para

explorar o serviço de transporte rodoviário internacional e

interestadual (entre Estados diferentes) de passageiros.

Como se trata de transporte envolvendo outros países ou diversos

Estados-membros, o constituinte considerou que o assunto é de interesse

preponderantemente nacional, daí ter atribuído à União a competência na

matéria.

Os Municípios, por sua vez, são competentes para prestar o serviço de

transporte coletivo intramunicipal (dentro do território municipal), segundo o

art. 30, V, da CF. Como, no caso, o transporte de passageiros envolve

somente a circunscrição do Município, o constituinte considerou que se trata de

interesse predominantemente local, daí a definição constitucional da outorga

de competência.

Não há, por outro lado, previsão expressa na Constituição acerca do

transporte rodoviário de passageiros intermunicipal ou intraestadual (entre

Municípios localizados em um mesmo Estado). Como fica, então, a

competência na hipótese?

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 12 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

A doutrina não teve qualquer dificuldade para reconhecer que, no caso,

trata-se de interesse predominantemente regional, uma vez que não envolve

diferentes países ou Estados-membros e nem se circunscreve ao território

municipal (não sendo, pois, respectivamente, interesse prevalente nacional ou

local). Ora, como se trata de interesse regional, a competência na matéria é

dos Estados, pela aplicação do princípio da predominância do interesse.

Definido mais este ponto, arrolo a seguir as diversas espécies de

competência existentes no modelo de repartição brasileiro tal como definido na

Constituição. Não se preocupem com os detalhes da matéria. Isto, mais uma

vez, é objeto do Direito Constitucional. Nosso interesse aqui é tão só uma

visão panorâmica deste ponto central da estrutura político-institucional

brasileira.

Vamos lá:

1º) para a União foram outorgadas competências expressas, as legislativas em

caráter privativo, no art. 22, e as administrativas em caráter exclusivo, no

art. 21 da CF (competência enumerada da União);

2º) para os Municípios foram também outorgadas competências expressas, a

legislativa no art. 30, I, para legislar sobre assuntos de interesse local, e as

administrativas nos inc. III a IX do art. 30 da CF (competência enumerada

dos Municípios). Ademais, cabe aos Municípios suplementar a legislação federal

e estadual, no que couber, consoante dispõe o art. 30, II, da CF (competência

legislativa suplementar dos Municípios);

3º) ao Distrito Federal foram atribuídas, em linhas gerais, as competências

previstas para os Estados e Municípios (competência cumulativa do DF,

prevista no art. 32, § 1º, da CF);

4º) aos Estados foram outorgadas todas as competências que não tenham lhe

sido expressamente vedadas na Constituição (competência não-enumerada

ou residual dos Estados, prevista no art. 25, § 1º, da CF);

5º) foram previstas competências administrativas comuns a todos os entes

federados (CF, art. 23);

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 13 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

6º) por fim, o art. 24 da CF trouxe hipóteses de competência legislativa

concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, na qual, em linhas

genéricas, cabe àquela editar normas gerais, e a estes normas específicas (os

Municípios têm a competência legislativa suplementar do art. 30, II, mas não

participam da competência legislativa concorrente).

Encerrando este tópico, só mais duas considerações.

A primeira é que as competências acima descritas, regra geral, são

estabelecidas de forma horizontal, ou seja, a atuação dos entes

federados se dá de forma paralela, sem subordinação.

Mas há duas hipóteses de repartição vertical de competências,

em que há superioridade de certo ente político, a saber:

a) a competência legislativa concorrente, em que a União, por legislar sobre

as normas gerais das matérias elencadas no art. 24, prepondera sobre os

Estados e o Distrito Federal (por exemplo, em Direito Tributário as normas

gerais editadas pela União são de acatamento obrigatório pelos Estado e pelo

Distrito Federal);

b) a competência suplementar dos Municípios, em que os entes locais atuam

de forma subordinada à legislação federal e estadual.

Isto de modo algum nega o que acima foi afirmado: não há hierarquia

entre os entes políticos, mas atuação coordenada, segundo as normas postas

na Constituição. Devemos vislumbrar as duas hipóteses de repartição vertical

de competência como exceções que confirmam a regra geral (isonomia,

atuação em pé de igualdade).

A segunda consideração é que, pela análise da Constituição Federal, em

especial os art. 21 e 22, é nítida uma maior concentração de competências

na União. Esta, pois, titulariza um maior número de atribuições,

comparativamente aos demais entes federados. Mas, destaco novamente, não

goza de superioridade perante eles.

Sintetizando as considerações finais, devemos compatibilizar as

seguintes conclusões: (a) juridicamente falando, todos os entes políticos estão

no mesmo nível hierárquico, atuando em condições de isonomia; apesar disso,

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 14 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

(b) em certas matérias a repartição de competências é vertical, com a

atribuição de certo ente preponderando sobre a dos demais, e (c) a União é

titular de um maior número de atribuições, comparativamente às demais

entidades políticas.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 15 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

2 Entidades Políticas: conceito e

desmembramento da autonomia política

Falando inicialmente em termos gerais, a expressão entidade é

sinônima de pessoa jurídica, e corresponde a um ente abstrato detentor de

personalidade jurídica, ou seja, de capacidade para, em seu próprio

nome, adquirir direitos e contrair obrigações. Toda e qualquer entidade goza

de personalidade jurídica, agindo em nome próprio.

Ilustrando, vamos pensar em uma empresa (uma entidade) que atua no

comércio de móveis e eletrodomésticos. Se eu adquirir um bem desta

empresa, o contato ocorrerá por meio de uma pessoa física, um empregado da

empresa, mas serão desta (e não do empregado) os direitos e obrigações

oriundos do contrato de compra e venda, pois o empregado, ao agir, nada

mais foi que um “instrumento” da empresa.

Assim, se o bem não funcionar adequadamente, eventual ação judicial

será movida contra a empresa. Isto porque a empresa – como toda e qualquer

entidade – atua em seu próprio nome. É este o significado de

personalidade jurídica.

Isto se aplica, exatamente como descrito acima, às entidades políticas.

Por exemplo, um Município, ao celebrar um contrato, porque estará

agindo em seu próprio nome, será o titular dos direitos e vinculado às

obrigações dele decorrentes. Assim, se a outra parte do contrato descumprir

suas obrigações, caberá ao próprio Município, em seu nome, atuar para fazer

valer os seus direitos. Da mesma forma, inadimplente o ente político, será ele

o réu em eventual ação judicial interposta pela parte prejudicada.

Partindo desse ponto, podemos conceituar as entidades políticas como

pessoas jurídicas de direito público cujas atribuições são outorgadas

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 16 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

diretamente pela Constituição, e exercidas com autonomia, segundo os

parâmetros e critérios também definidos na Carta Magna.

Este atributo geral – a autonomia -, admite subdivisão, da qual se

originam as quatro espécies básicas de capacidade de que são detentoras as

entidades políticas, a saber: (a) auto-organização; (b) autogoverno; (c)

autolegislação e (d) autoadministração.

A auto-organização consiste na capacidade pela qual são elaborados os

diplomas constitucionais regionais e locais. Em outros termos, é a capacidade

pela qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaboram suas

Constituições e Leis Orgânicas.

Devemos notar que, do modo como a matéria é estruturada, a União

não goza desta capacidade, e o motivo é evidente: a fonte normativa da

autonomia política e das capacidades em que ela se desmembra é Constituição

Federal. Logo, este diploma não pode estar compreendido em qualquer

capacidade dele próprio oriunda.

ATENÇÃO

Na auto-organização está compreendida apenas a competência

para a elaboração originária dos diplomas constitucionais. As

emendas de modificação estão abrangidas pela capacidade de

autolegislação.

Na sequência, o autogoverno, capacidade pela qual as entidades

políticas estruturam com autonomia seus Poderes e elegem seus

representantes nos Poderes Executivo e Legislativo, sempre em conformidade

com os parâmetros e critérios prescritos na Constituição.

Com isto chegamos à terceira e a quarta capacidades, a autolegislação

e a autoadministração. Antes de apresentá-las, cabe diferenciarmos as

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 17 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

competências legislativas e administrativas e vislumbramos como a

Constituição trata delas.

A competência legislativa em certa matéria compreende o poder para a

edição de atos normativos primários no respectivo assunto, ou seja, atos

que contenham normas que inovem na ordem jurídica, que criem Direito

novo na matéria, elaborados, basicamente, segundo uma das espécies

legislativas previstas no art. 59 da Constituição (emendas à Constituição, leis

complementares, leis ordinárias, medidas provisórias etc).

Por exemplo, quando o art. 22, V, da CF confere à União competência

para legislar sobre serviço postal, esta competência não se refere aos atos

concretos de prestação do serviço postal, mas à edição de normas sobre o

assunto. Não significa isto que a União não goza de competência para prestar

o serviço postal, ou seja, para praticar atos concretos de prestação do

serviço. Inegavelmente, goza, mas se trata de competência distinta, de

natureza administrativa, prevista no art. 21, X, da Constituição.

Fica, então, definida a diferença entre as espécies de competência: no

exemplo utilizado, com base no art. 22, V, a União legislará sobre serviço

postal, criando as normas relativas ao serviço, e, com base no art. 21, X,

praticará os atos concretos pertinentes à atividade, efetivamente prestando

o serviço postal, o que poderá fazer diretamente (a própria União), ou

indiretamente (é o que ocorre hoje, temos a Empresa Brasileira de Correios e

Telégrafos - EBCT, uma empresa pública da União atuando na área).

Enfim, no primeiro caso temos uma competência do tipo legislativa, no

segundo, uma competência de natureza administrativa (ou material).

Embora possa haver um paralelismo entre as competências legislativa e

administrativa, no sentido de que, em certa matéria, o ente que goza de uma

das espécies de competência goza também da outra, esta relação não é

necessária. No exemplo anterior tal correlação ocorreu, visto que a União

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 18 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

legisla sobre serviço postal e executa a atividade. Mas vejamos mais uma vez

como foi definida a repartição de competências em matéria de desapropriação.

A competência legislativa, para, definir as normas aplicáveis a este ato

de intervenção na propriedade privada, foi outorgada em caráter privativo à

União, por força do art. 22, II, da Carta Magna.

Já a competência administrativa, para efetivamente promover

desapropriações, foi outorgada pela Constituição a todos os entes federados,

tendo inclusive uma hipótese em que a atuação da União é vedada: segundo o

§ 4º do art. 182 da CF, compete exclusivamente aos Municípios (e, por via

de consequência, ao Distrito Federal) desapropriar para garantir o

cumprimento da função social da propriedade urbana.

Todavia, é necessária uma lei geral para tratar desta espécie de

desapropriação, e a competência para sua edição é exclusiva da União. Enfim,

neste caso na mesma matéria os Municípios têm a competência

administrativa exclusiva, e a União a competência legislativa privativa.

Reunindo essas considerações, creio que é tranquilo diferenciarmos estas

modalidades de competência, legislativa e administrativa. Conforme a matéria,

(a) o ente político detém ambas (é o caso da União, com relação ao serviço

postal); (b) goza de competência legislativa mas não administrativa (é o

caso da União, com relação à desapropriação de imóveis urbanos para garantir

o cumprimento da função social da propriedade); ou (c) possui competência

administrativa mas não legislativa (é o caso dos Municípios, na

desapropriação de imóveis urbanos em seus respectivos territórios, para

assegurar o atendimento de sua função social).

Com isto, ficou simples para apresentarmos as duas últimas espécies de

capacidade compreendidas na autonomia política dos entes federados.

A autolegislação consiste na capacidade pela qual cada ente federativo

edita atos normativos que inovam na ordem jurídica, observada a

distribuição de competências por matérias definida na Constituição Federal.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 19 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Enfim é a capacidade para a elaboração de atos legislativos, basicamente sob

uma das espécies elencadas no art. 59 da Constituição (emendas à

Constituição, leis complementares, leis delegadas, leis ordinárias, medidas

provisórias, decretos legislativos e resoluções).

E a autoadministração, por fim, corresponde à capacidade de cada

ente político para, concretamente, prestar os serviços e desempenhar as

atividades que lhe foram cometidas pela Constituição e que não estejam

compreendidas nas demais capacidades antes apresentadas.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 20 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

3 Entidades Administrativas

As entidades políticas nem sempre exercem diretamente suas

competências de natureza administrativa. Na verdade, face à ampla gama de

atividades desta natureza conferidas pela Constituição a cada uma delas, isto

seria de fato impraticável. É usual que criem entidades administrativas para

tanto.

Lembro a vocês que as expressões entidade/pessoa jurídica identificam

um ente que age em seu próprio nome no universo jurídico.

De forma bem simples, podemos definir as entidades administrativas

como pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas pelas

entidades políticas para exercer uma parcela de sua competência

administrativa.

Seria o caso, por exemplo, de a União criar uma entidade desta espécie

para atuar na área da saúde, outra para prestar serviços na área de educação,

uma terceira para realizar pesquisas em certa área, e assim por diante.

Sabemos que isto efetivamente ocorre, e que a União em regra não se limita a

criar uma entidade para atuar em certa área, mas várias (vários hospitais,

várias universidades etc).

Ao sairmos do contexto mais amplo das entidades políticas e chegamos

ao das entidades administrativas, das quatro capacidades apresentadas no

tópico anterior só resta a última, a de autoadministração, segundo a qual

cada entidade administrativa exerce com autonomia certa atividade que lhe

foi transferida pela entidade política, nos termos e limites da lei. Assim, não

possui, em qualquer grau, capacidade de autogoverno, de auto-organização ou

de autolegislação.

Quando afirmamos que as entidades administrativas detêm autonomia

para atuar, nos limites da lei, quer-se dizer que elas não são

hierarquicamente inferiores, não são subordinadas às respectivas

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 21 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

entidades políticas instituidoras. Este é um ponto de central importância na

matéria, mas por enquanto peço que apenas guardem a informação-chave:

nenhuma entidade administrativa é subordinada à entidade política

que a instituiu.

Na capacidade de autoadministração está compreendida a competência

para a edição de atos normativos, como portarias e instruções, mas tais atos

não possuem aptidão para inovar na ordem jurídica, criando direitos e

obrigações para os administrados. São atos subordinados à lei, portanto, de

natureza infralegal.

De modo algum podemos confundi-los com atos de natureza legislativa,

passíveis de expedição, como sabemos, tão só por entidades políticas, que

possuem aptidão para criar Direito novo, vinculando originariamente os

administrados em geral, mediante a instituição de direitos e obrigações, ou a

própria Administração, ao estabelecer competências e seu modo de exercício.

Enfim, está compreendida na capacidade de autoadministração a

competência para a expedição de atos normativos (que contenham normas)

de caráter não-legislativo (não criam Direito novo, limitam-se a detalhar as

regras de criação).

Sei que isto é bastante abstrato, então vou ilustrar. Temos que pensar

que uma lei (e demais atos legislativos) cria algo “do nada”. Portanto, se um

Município (a entidade política) editar uma lei definindo que as empresas

prestadoras de serviços em seu território devem apresentar uma declaração

anual indicando, mês a mês, o número de serviços prestados (para fins de

controle dos débitos de ISS), estará ele legislando, criando uma obrigação

onde antes não havia nenhuma.

Esta lei, num primeiro momento, foi detalhada por um decreto

regulamentar (um ato normativo) expedido pelo Prefeito.

A partir daí, vamos presumir que atue uma entidade administrativa,

criada para tanto pelo Município. É ela, pois, a responsável pela fiscalização do

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 22 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

cumprimento da obrigação (a entrega anual da declaração). Edita, então, uma

instrução normativa definindo, por exemplo, o setor dentro de sua estrutura

onde os interessados poderão tirar suas dúvidas. O que ela está fazendo por

meio deste ato normativo? Simplesmente, detalhando aspectos relacionados

ao cumprimento da obrigação.

E é esta a visão que devemos ter na matéria: o ato legislativo (que

somente as entidades políticas podem editar) cria “algo do nada” (um direito,

uma obrigação, uma competência etc); o ato normativo (que as entidades

administrativas podem expedir) detalha aspectos relativos ao que foi criado

pelo ato legislativo.

Prosseguindo, as entidades políticas são destinatárias de um variado

conjunto de competências (saúde, e educação, e meio ambiente etc), o que se

denomina capacidade genérica: titularizam diversas competências, a elas

conferidas pela Constituição Federal.

As entidades administrativas, de forma diversa, são instituídas para

atuar em uma área específica (saúde ou educação ou meio ambiente), tal

como definida na lei que cria ou autoriza sua criação. A isto denominamos

capacidade administrativa específica.

E aqui podemos estabelecer mais uma diferença. As entidades políticas

têm na Constituição a fonte normativa da sua capacidade administrativa

genérica; as entidades administrativas têm na lei a fonte normativa de sua

capacidade administrativa específica.

Na estrutura administrativa brasileira são quatro as espécies de

entidades administrativas, a saber, as autarquias, as fundações públicas,

as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Em seu conjunto

elas formam a Administração Pública Indireta de cada uma das nossas

entidades políticas, que serão estudadas com muita calma no decorrer do

curso.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 23 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Temos, assim, a Administração Indireta Federal, formada pelas entidades

administrativas instituídas pela União; dezenas de Administrações Indiretas

Estaduais, instituídas por cada um Estados-membros; a Administração Indireta

do Distrito Federal, criada pelo respectivo ente político; e milhares de

Administrações Indiretas Municipais, composta pelas entidades administrativas

criadas por cada um dos entes políticos locais.

E, concluindo o ponto, como decorrência da autonomia de cada uma das

entidades políticas, não há qualquer vínculo de subordinação entre as

respectivas Administrações Indiretas.

CAI NA PROVA

Jamais há vínculo de subordinação envolvendo pessoas

jurídicas diferentes. Assim, não há subordinação entre as

diferentes entidades políticas, entre estas e as entidades

administrativas que instituíram, entre as entidades

administrativas dos diversos níveis da Federação.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 24 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

QUESTÔES COMENTADAS

QUESTÕES DE CERTO OU ERRADO

1. (CESPE/ PC - DF/2015) A federação brasileira se compõe dos

seguintes entes federativos: União, estados, Distrito Federal,

municípios e territórios.

Comentário:

Quase certo. Segundo os art. 1º e 18 da Constituição Federal, União,

estados, Distrito Federal e Municípios são os entes federativos, políticos

(ou seja, os entes que compõem o Estado brasileiro, a República

Federativa do Brasil). Os territórios federais são apenas entidades

administrativas (são autarquias geográficas, como estudaremos mais à

frente), não integrantes, portanto, do nosso Estado. Questão errada.

2. (CESPE/ DPE – RO /2015) A Constituição da República

Federativa do Brasil adotou, como forma de Estado, a federação. A

existência dessa federação é caracterizada pela subordinação dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à União, nos termos

da Constituição da República Federativa do Brasil.

Comentário:

Sem chance. Não há relação de subordinação entre os entes federados.

Todos se situam no mesmo patamar hierárquico: são entes autônomos,

nos termos da Constituição. Questão errada.

3. (CESPE/ Administrador – SUFRAMA /2014) A inexistência de

um Poder Judiciário próprio reflete a ausência de autonomia dos

municípios, tendo em vista que o modelo de Estado Federal

adotado pelo Brasil é embasado na autonomia da União e dos

estados-membros.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 25 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Comentário:

Realmente, os Municípios não possuem em sua estrutura institucional o

Poder Judiciário. Mas, apesar disso, são “tão entes federados”, tão

autônomos quanto a União, os Estados e o Distrito Federal. Mais uma vez

friso: “ser ente federado” é ser autônomo, nos termos da Constituição.

Se a Carta Magna não definiu que os Municípios terão Poder Judiciário,

este é simplesmente um traço da sua autonomia política, sem de

qualquer modo afastá-la. Questão errada.

4. (CESPE/ CADE /2014) A organização político-administrativa da

República Federativa do Brasil compreende os entes da Federação,

que possuem a tríplice capacidade da autonomia: auto-

organização, autogoverno e autoadministração.

Comentário:

Cuidado com este tipo de enunciado. Alguns doutrinadores desmembram

a autonomia política dos entes federados apenas nestas três capacidades.

Outros, de forma mais didática, mencionam também a autolegislação. As

duas formas são aceitáveis para efeitos de prova. Questão certa.

5. (CESPE/ IRB / 2014) A ordem constitucional brasileira não

admite o chamado direito de secessão, que possibilita que os

estados, o Distrito Federal e os municípios se separem do Estado

Federal, preterindo suas respectivas autonomias, para formar

centros independentes de poder.

Comentário:

Perfeito o enunciado. O art. 1º da Constituição consagra a

indissolubilidade do vínculo federativo, impedindo os entes federados de

se separarem do Estado brasileiro. Questão certa.

6. (CESPE/ TRE-MS /2013) Os municípios têm autonomia

administrativa, política e financeira, mas não autonomia

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 26 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

normativa.

Comentário:

Os municípios, a exemplo dos demais entes federados, gozam de

autonomia normativa. Dois cuidados aqui: (a) mais adequado seria

falarmos em autonomia legislativa (capacidade de autolegislação); (b)

alguns doutrinadores mencionam a autonomia financeira como um dos

desmembramentos da autonomia política (devemos considerar isto

correto, como prova esta questão), outros analisam a matéria

trabalhando apenas com as 4 capacidades que mencionei na parte

teórica. E outros, ainda, como comprova uma questão anterior, não

trabalham com a capacidade de autolegislação. Está “tudo certo” para fins

de prova. Questão errada.

7. (CESPE/ CNJ /2013) A organização político-administrativa do

Brasil compreende a União, os estados, o Distrito Federal, os

municípios e os territórios.

Comentário:

A semelhança não é mera coincidência. Todas as bancas, todas, repetem,

repetem as questões. Temos praticamente um xerox desta numa prova

do Cespe de 2015 que consta acima (território não é ente federado, logo,

não integra a organização político-administrativa do Brasil). Não é

qualquer exagero se afirmar que muito do que precisamos saber para

atingirmos nossa vaga podemos aprender sem grande base teórica, mas

apenas por osmose, pela resolução repetitiva de questões. Questão

errada.

8. (CESPE/ PC - CE /2012) Em função do sistema de distribuição

de competências legislativas criado pela CF, há nítida

superioridade hierárquica das leis federais sobre as estaduais.

Comentário:

Só o que tem de nítido é o equívoco no enunciado. Genericamente

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 27 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

falando, não há superioridade hierárquica das leis federais sobre as

estaduais, ou destas sobre as leis municipais. saber qual lei deve reger

certa matéria é ponto que se define com base na análise da distribuição

de competência por matéria promovida pela Constituição, que tem como

diretriz geral o princípio da predominância do interesse. Questão errada.

9. (CESPE/ ANATEL /2014) A forma federativa de Estado adotada

pela CF consiste na descentralização política e na soberania dos

estados-membros, os quais são capazes de se auto-organizar

mediante a elaboração de constituições estaduais.

Comentário:

Ops: os Estados-membros não são soberanos, mas autônomos, o que

torna errado o enunciado (o resto está certo, pois no contexto desta

autonomia tem capacidade de auto-organização, pela qual elaboram seus

respectivos diplomas constitucionais). Peço que tomem cuidado com o

“jogo de palavras”: o Estado (o todo) é soberano, os Estados-membros ou

Estados (as partes) são autônomos. Questão errada.

10. (CESPE / PRF /2014) Na Federação brasileira, a União é

entidade soberana, enquanto os estados membros e o Distrito

Federal são entidades autônomas.

Comentário:

Ops 2: a União é tão só um ente federado, logo, é qualificado pela

autonomia, não pela soberania. É o Estado brasileiro – a República

Federativa do Brasil – que goza de soberania. Vejam só: a verdade é que

nosso Estado não dispõe de uma estrutura própria, então ele age por

meio de órgãos da União (esta, pois, representa nosso Estado no

exercício das funções que lhe são próprias, como a de participar de

organizações internacionais – ONU, OEA etc). Mas isto não muda o

enquadramento: O Estado brasileiro – a República Federativa do Brasil - é

soberano (supremo na esfera interna e equiparada aos Estados

estrangeiros na esfera internacional); a União é tão só autônoma

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 28 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

(equiparada aos demais entes federados na esfera interna). Questão

errada.

11. (CESPE / FUB /2015) A autonomia do Distrito Federal e sua

organização político-administrativa têm limitações

constitucionais.

Comentário:

Autonomia é justamente isto: independência para atuar, nos termos e

limites da Constituição. Questão certa.

12. (CESPE / TRF 1ª Região / 2015) Não se considera o município

entidade federativa, embora se reconheça que ele dispõe de

capacidade de auto-organização, autogoverno e

autoadministração.

Comentário:

O enunciado é contraditório. O Município “dispõe de capacidade de auto-

organização, autogoverno e autoadministração”, sendo justamente por

isso que é reconhecido como entidade federativa. Questão errada.

13. (CESPE/ TRT 5ª Região /2013) No que se refere à repartição

de competências, a CF adotou exclusivamente a técnica da

repartição horizontal.

Comentário:

A Constituição foi mais criativa: adotou a repartição horizontal de

competências como regra geral, e hipóteses específicas de repartição

vertical (a competente concorrente do art. 24, em que a União

prepondera sobre os Estados e o DF, ao legislar sobre normas gerais; e a

competência suplementar do art. 30, II, em que a legislação federal e

estadual prepondera sobre a municipal). Questão errada.

14. (CESPE/ TJ - RR /2015) Na Constituição brasileira de 1988,

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 29 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

competências comuns e concorrentes têm natureza legislativa.

Comentário:

As competências comuns (art. 23) são de natureza administrativa, as

competências concorrentes (art. 24), de natureza legislativa. Questão

errada.

15. (CESPE / TRE-MS -/2013) A CF adotou como princípio da

organização política brasileira a dissolubilidade do vínculo

federativo.

Comentário:

Jamais. O art. 1º da Constituição consagra a indissolubilidade do vínculo

federativo. Não há, para os entes federados, direito à secessão. O

“casamento” é para toda a vida. Questão errada.

16. (CESPE/ MIN /2013) Consoante o modelo de Estado

federativo adotado pelo Brasil, os estados-membros são dotados

de autonomia e soberania, razão por que elaboram suas próprias

constituições.

Comentário:

Os Estados-membros elaboram suas próprias constituições (subordinadas

à Constituição Federal) porque gozam de autonomia, e nela está

compreendida a capacidade de auto-organização. Soberania é só para “o

Estado sem o membro”, ou seja a República Federativa do Brasil. Questão

errada.

17. (CESPE/ ATA – CADE – MJ /2014) As entidades da

administração pública indireta têm capacidade de

autoadministração, ou seja, podem definir regras para se

organizarem.

Comentário:

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 30 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

As entidades administrativas (expressão sinônima de entidades da

Administração Indireta) detêm capacidade de autoadministração

(conferida por lei editada pela entidade política instituidora), pela qual

detalham os atos normativos superiores que regulam sua atuação. Nessa

capacidade não está compreendida a edição das suas normas básicas de

organização, que são editadas pelas entidades políticas, no exercício da

sua exclusiva capacidade de autolegislação (enfim, por lei ou atos que lhe

sejam equiparados). Questão errada.

18. (CESPE/ TCE – RO /2013) O Estado é um ente personalizado,

apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações

internacionais, mas também internamente, como pessoa jurídica

de direito público capaz de adquirir direitos e contrair obrigações

na ordem jurídica.

Comentário:

Perfeito. O Estado brasileiro é uma entidade, uma pessoa jurídica e, como

tal, tem capacidade para, em seu próprio nome, adquirir direitos e

contrair obrigações. Ademais, tal como as entidades políticas que o

compõe, é uma pessoa jurídica de direito público. Questão certa.

19. (CESPE/ ABIN / 2010) As fundações instituídas e mantidas

pelo poder público integram a administração direta, enquanto as

empresas públicas e de economia mista fazem parte da

administração indireta.

Comentário:

As entidades administrativas integram a Administração Pública Indireta.

Aqui se enquadram, portanto, as autarquias, as empresas públicas, as

sociedades de economia mista e as fundações públicas. Em outra unidade

a matéria será aprofundada. Questão errada.

20. (CESPE / AUFC /2010) As autarquias e as fundações públicas

são consideradas entidades políticas.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 31 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Comentário:

Autarquias e fundações públicas são entidades de natureza

administrativa. Questão errada.

21. (CESPE/ AUFC / 2011) A CF não conferiu a denominada

tríplice capacidade - auto-organização, autogoverno e

autoadministração - aos municípios e aos territórios federais.

Comentário:

Vejam que não é a primeira questão em que o Cespe menciona não uma

quádrupla, mas uma tríplice capacidade como o desmembramento

adequado da autonomia conferida pela Constituição às entidades políticas.

De qualquer modo, os municípios são entidades desta natureza, logo, são

titulares das capacidades de auto-organização, autogoverno e

autoadministração. Questão errada.

22. (CESPE/ Analista MPU/ 2010) Em face da descentralização

administrativa e política que caracteriza o Estado brasileiro, a

República Federativa do Brasil constitui um estado unitário

descentralizado, dispondo os entes políticos estatais de

autonomia para a tomada de decisão, no caso concreto, a respeito

da execução das medidas adotadas pela esfera central de

governo.

Comentário:

Essa é brinde. Somos uma Federação, não um Estado Unitário, fato que

torna inaproveitável toda a parte final da assertiva. Questão errada.

23. (CESPE/ PJ – MPE – TO/2012) Os estados-membros são

autônomos, em razão da capacidade de auto-organização,

autogoverno, autoadministração e autolegislação, esta última

entendida como a possibilidade de estruturação do Poder

Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 32 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Comentário:

Os estados-membros realmente são autônomos porque a Carta Magna

conferiu-lhes as 4 capacidades referidas no enunciado, mas é no

autogoverno (não na autolegislação) que está compreendida a

possibilidade de estruturação do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário.

Questão errada.

24. (CESPE/ DP - RO /2012) Federação é, por definição, um

sistema de governo marcado pela garantia das autonomias

regionais de seus membros.

Comentário:

Está tudo certo, exceto o enquadramento da Federação como sistema de

governo. Trata-se de forma de Estado. Questão errada.

25. (CESPE – TJ – TRT 10ª Região /2013) Os municípios e os

estados-membros da Federação brasileira são dotados de

personalidade de direito internacional.

Comentário:

Municípios e estados-membros, da mesma forma que o Distrito Federal e

a União, são dotados de personalidade jurídica de direito público interno.

É, mais uma vez, apenas o Estado brasileiro que goza de personalidade

de direito internacional. Questão errada.

26. (CESPE/ AGU /2013) A União é pessoa jurídica de direito

público interno à qual incumbe exercer prerrogativas do Estado

federal brasileiro, como, por exemplo, assegurar a defesa nacional

e permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças

estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele

permaneçam temporariamente.

Comentário:

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 33 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Importante esta questão, que está correta. Sugiro que vocês leiam e

releiam seu enunciado, pois ele descreve a forma de funcionamento da

República Federativa do Brasil (o Estado Federal) por meio da União (o

seu ente central). A União exerce as prerrogativas do Estado brasileiro em

nome deste, além de exercer, aí em seu nome, as prerrogativas cuja

titularidade lhe foram conferidas pela Constituição. Questão certa.

27. (CESPE/ CBM – CE /2014) Todas as pessoas jurídicas

instituídas pelo Estado, sejam elas pessoas de direito público ou

de direito privado, são dotadas de capacidade de

autoadministração e de patrimônio próprios.

Comentário:

A primeira parte do enunciado, “todas as pessoas jurídicas instituídas pelo

Estado, sejam elas pessoas de direito público ou de direito privado”,

refere-se basicamente às entidades administrativas, e todas as entidades

desta espécie gozam de personalidade jurídica, que compreende o

patrimônio próprio (conjunto de bens e direitos de que cada uma é

titular), bem como de capacidade de autoadministração, pela qual, nos

limites da lei, tem autonomia para atuar, livres de ingerências indevidas

por parte das entidades políticas (mais à frente no Curso apresentaremos

a tutela, e então este ponto ficará mais claro). Questão certa.

28. (CESPE/ AJ – TRT 8ª Região /2013) A competência material

ou administrativa, atividade legiferante, pode ser tanto exclusiva

da União quanto comum aos entes federativos.

Comentário:

A competência material é do tipo administrativa, para atuar

concretamente em certa área, não se confundindo com a competência

legislativa, para editar normas inéditas em certa matéria. Questão errada.

29. (CESPE/ AJ – TRE – MS /2013) Os municípios não possuem

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 34 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

competência suplementar em matéria legislativa.

Comentário:

O art. 30, II, da Constituição Federal confere aos Municípios a

competência legislativa para suplementar as leis federais e estaduais, no

que couber. Questão errada.

30. (CESPE/ ANATEL / 2012) As autarquias compõem a estrutura

da administração direta do Estado.

Comentário:

Creio que deu para fixar. O “quarteto fantástico” (autarquias, empresas

públicas, sociedades de economia e fundações públicas) corresponde à

Administração Indireta (para não passar em branco, a Administração

Direta é o conjunto de órgãos que integra a estrutura de cada entidade

política, como veremos em outra oportunidade). Questão errada.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 35 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

4 Teorias sobre as relações entre os Estados e os

agentes públicos

Retomando noções já esboçadas anteriormente, toda e qualquer entidade é

um ente abstrato, um ser de razão, sem condições de manifestar

diretamente sua vontade.

Se pensarmos em uma empresa prestadora de serviços, por exemplo

(uma entidade com fins lucrativos), não é este ente abstrato (a empresa), que

diretamente bate à nossa porta oferecendo seus serviços, envia e-mails,

celebra contratos etc.

Este ser foi constituído pela assinatura de um contrato social, assinado

por certas pessoas físicas (o ser humano de “carne e osso”), que são seus

proprietários. Quando este contrato é levado a registro na Junta Comercial ou

no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso (este detalhe não nos

importa em nada), e quando este registro é efetivado, ele dá origem à nossa

empresa prestadora de serviços como um ente detentor de personalidade

jurídica, que, portanto, atua em seu próprio nome.

Bem fácil de percebermos que este contrato cujo registro origina a

empresa como ente personificado não pode, por si só, fazer nada. A empresa,

este ente abstrato oriundo do registro do contrato, por si só também não pode

fazer nada. Como então ela atua?

Ora, por meio de seus dirigentes e empregados, das pessoas físicas que

desenvolvem as atividades inerentes à empresa e que, ao fazê-lo, para ela

adquirem direitos e em nome dela contraem obrigações.

O mesmo raciocínio aplica-se às entidades políticas e administrativas. A

União, por si só, “é um nome em um papel”. Para manifestar sua vontade,

para atuar concretamente, ela se vale, como todas as demais entidades

políticas, de uma figura que será muito discutida no decorrer do curso: os

famosos e famigerados agentes públicos, assim consideradas as (a)

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 36 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

pessoas físicas que (b) exercem alguma função pública (c) em nome de

certa entidade política ou administrativa.

Um professor de uma escola pública, um magistrado, um patrulheiro

rodoviário federal, um médico de um hospital público, são alguns exemplos de

agentes públicos. Os exemplos não acabam. A categoria é imensa, temos

milhares de carreiras de agentes públicos na estrutura institucional brasileira.

Prosseguindo na matéria e analisando-a (como temos que fazer) no

contexto mais genérico do “Estado” (lembrando, nada mais, numa Federação,

que o somatório das pessoas políticas que o compõe), há cerca de míseros

150/200 anos a doutrina debruçou-se sobre a seguinte questão: porque e/ou

em que condições devemos considerar que um ato, materialmente (de fato)

produzido por certa pessoa física, deve ter sua autoria atribuída ao Estado (à

entidade estatal)?

Por exemplo, em um caso concreto, porque a multa lavrada por um

patrulheiro rodoviário federal deve ser considerada como expedida pela União

(em nome da União, gerando um direito de crédito para ela)?

Para responder a este tipo de indagação três teorias se destacaram, duas

das quais serão apresentadas de forma singela, porque seu interesse é

meramente histórico. Friso, dentro da objetividade que devemos ter,

preocupem-se apenas em memorizar os elementos básicos das duas primeiras

teorias.

4.1. Teoria do Mandato

O mandato é um instituto regulado pelo Direito Civil, mediante o qual

alguém – o mandante – outorga a outrem – o mandatário – poderes para

produzir certos atos em seu nome, por meio de um instrumento a que

denominamos procuração.

Para os formuladores desta teoria o mandato seria, pois, o instrumento

que vincularia o Estado, na condição de mandante, aos agentes públicos, na

condição de mandatários. Os agentes, ao atuarem nesta condição,

produziriam atos em nome do Estado.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 37 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Várias foram as críticas formuladas contra esta teoria, dentre elas a de

que ela não resolveria a contento a questão da responsabilidade do ente

estatal quando o agente público, valendo-se desta condição, atuasse de forma

abusiva, além do mandato, e com isto causasse danos a terceiros.

Aplicando as regras do mandato tal como definidas na legislação civilista,

o Estado simplesmente não responderia por tais atos danosos, porque

produzidos além dos poderes especificados no mandato, quando não há dúvida

de que na atualidade o Estado é responsável, por força do art. 37, § 6º, da

Constituição.

4.2. Teoria da Representação

Esta teoria considera que os agentes públicos atuam como

representantes do Estado da mesma forma que um tutor com relação aos

absolutamente incapazes (como os menores de 16 anos).

Não é difícil concluirmos que falta maior fundamentação jurídica a esta

perspectiva, principalmente ao implicitamente equiparar o Estado – o ente

soberano em dado território – a um incapaz.

Além disso, a exemplo da teoria anterior, não soluciona adequadamente

a questão da responsabilidade estatal quando o agente público exorbitasse dos

poderes inerentes à representação.

4.3. Teoria do Órgão

É a teoria adotada no Brasil.

Tem por elemento-chave uma definição, a de que o Estado atua por meio

de seus órgãos, partes componentes de sua estrutura. Os agentes

públicos desenvolvem suas tarefas num desses órgãos mas, como os órgãos

são apenas partes da estrutura do Estado (um “pedaço” do ente

estatal), considera-se, por sua vez, que os atos em seu âmbito produzidos

devem ser imputados ao Estado.

Enfim, como os agentes atuam nos órgãos e estes são apenas

integrantes da estrutura do estado, presume-se que o agente, ao praticar um

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 38 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

ato, está, a final, atuando em nome do Estado, manifestando sua

vontade.

É este o significado da expressão imputação, qual seja, atribuição de

autoria: os agentes atuam nos órgãos e os atos em seu âmbito produzidos

têm sua autoria atribuída ao Estado. Para efeitos jurídicos seu autor é o

Estado, que goza dos direitos e responde pelas obrigações dele decorrentes.

Ilustrando o ponto, se pensarmos na União temos vários ministérios,

como o da Educação, o da Justiça, o da Saúde. Cada um desses ministérios

é um órgão, de modo que os atos produzidos em seu âmbito, pelos agentes

nele lotados, consideram-se de autoria da União.

Por exemplo, se um contrato for celebrado na esfera do Ministério da

Justiça, os direitos e obrigações daí decorrentes são da União (a entidade),

jamais do próprio Ministério (tão só um órgão que integra a estrutura da

União).

O exemplo dado tem por sujeito uma entidade política, pois a teoria do

órgão trabalha a nível de Estado. Mas já sabemos que o Estado brasileiro é

composto de várias entidades políticas, as quais, por sua vez, instituem uma

série de entidades administrativas. Em todas essas entidades – políticas e

administrativas – temos, como resultado de sua organização interna, a

figura dos órgãos públicos.

Complementamos a análise do assunto quando analisamos o fenômeno

da desconcentração, mas neste ponto já é possível sintetizarmos a matéria

nos seguintes termos: as entidades políticas e administrativas organizam-se

internamente por meio da criação de órgãos públicos, nos quais atuam os

agentes públicos. Todo e qualquer ato produzido por todo e qualquer agente

público no âmbito de todo e qualquer órgão integrante da estrutura de toda e

qualquer entidade política ou administrativa é produzido, sempre, em nome da

entidade.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 39 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

DESPENCA NA PROVA

As entidades políticas e administrativas organizam-se internamente por

meio da criação de órgãos públicos, nos quais atuam os agentes públicos.

Todo e qualquer ato produzido por todo e qualquer agente público no

âmbito de todo e qualquer órgão integrante da estrutura de toda e

qualquer entidade política ou administrativa é produzido, sempre, em

nome da entidade.

Não vou me estender, pois sei que a matéria é bastante abstrata.

Apenas, para concluirmos o raciocínio, temos que entender que o ato é

material, concretamente (de fato) produzido pelo agente público lotado no

órgão (que lavra a multa, que profere o parecer, que recepciona os

documentos etc), mas juridicamente seu autor é a entidade política ou

administrativa. Este raciocínio, que completa o do parágrafo anterior, deve

acompanhar vocês todo o Direito Administrativo, pois ele é absoluto, sem

exceções.

Indo além na matéria, temos três teorias que intentaram definir a

natureza jurídica dos órgãos públicos, a saber, as teorias subjetiva,

objetiva e eclética.

Para a teoria subjetiva os órgãos correspondem aos próprios agentes

públicos que nele atuam.

Para a teoria objetiva o órgão é um conjunto de atribuições, um

centro de competências. Foi assim que trabalhamos a matéria até aqui (não

enfatizei esta definição, o órgão como centro de competências, pois isto nós

fazemos quando estudamos a desconcentração).

E a teoria eclética reúne os elementos das duas anteriores,

considerando que o órgão é composto pelos agentes públicos e pelo conjunto

de atribuições.

A principal crítica feita à teoria subjetiva, também aplicável à

eclética, é que, pela sua aplicação, desaparecendo o agente, desaparece

o órgão.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 40 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

De fato, sabemos que não é assim que acontece: se adentrarmos em

uma repartição pública qualquer (um órgão público), e eventualmente nenhum

agente público estiver presente, ainda assim a unidade administrativa,

enquanto centro de competências, permanece. Apenas o exercício da função

pública está impossibilitado em virtude da ausência do agente público.

Entre outros motivos, eis o porquê de adotarmos, no Brasil, a teoria

objetiva, segundo a qual o órgão público é tão só um conjunto de

atribuições (despersonalizado).

Em síntese, no Brasil adotamos a teoria do órgão, na sua feição

objetiva.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 41 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

5 A função administrativa e os poderes estatais

Vou contar um segredo para vocês: é tradicional a divisão das funções

do Estado em três modalidades, (a) a função legislativa, (b) a função

jurisdicional e (c) a função administrativa. Nosso interesse neste ponto é

definir a última destas funções, a função administrativa.

Para tanto trabalharemos com lições de dois de nossos maiores

estudiosos do Direito Administrativo: o Professor Celso Antônio Bandeira de

Mello e a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

Para variar um pouquinho nessa unidade, a matéria é bastante abstrata,

então vamos nos aproximar com tranquilidade.

Vamos lá.

Bandeira de Mello analisa a função administrativa sob duas perspectivas,

por ele nominadas de (a) objetiva material e (b) objetiva formal.

A primeira delas (objetiva material) baseia-se nas características

próprias da função administrativa, em si mesma considerada, e nestes

termos podemos defini-la como a função pela qual se visa de modo direto e

imediato a realização de certa utilidade pública.

A prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, os

atendimentos públicos na área da saúde, a fiscalização do cumprimento da

legislação ambiental, são alguns exemplos, entre tantos outros, que podem

aqui ser citados.

O critério, aqui, é o conteúdo da função: quando o Poder Público atua

com vistas a satisfazer do modo direto e imediato certo fim de interesse

público, temos a presença da função administrativa.

A segunda perspectiva (objetiva formal), por sua vez, fundamenta-se

não em características da própria função (em seu conteúdo), mas no

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 42 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

tratamento jurídico que lhe é conferido, nos atributos conferidos pelo

sistema jurídico (pelo Direito) à função administrativa.

Com base neste parâmetro o Professor define a função administrativa

como aquela que se executa por meio de comandos infralegais (inferiores à

lei e a ela subordinados) ou, excepcionalmente, infraconstitucionais (o autor

refere-se, aqui, aos decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, da CF,

que analisamos quando do estudo do Poderes Administrativos), produzidos na

intimidade de uma estrutura hierárquica.

Simplificando o ponto, e ressalvando mais uma vez a figura dos decretos

autônomos (que, por enquanto, podemos ignorar), a função administrativa

consiste em atos de aplicação da lei produzidos no contexto de uma

cadeia hierárquica. É uma atividade (sempre) subordinada à lei e (sempre)

dela dependente.

O vínculo hierárquico permeia toda a função administrativa. Nesse ponto

do nosso curso seu significado é singelo: os órgãos e agentes superiores

comandam a atuação dos órgãos e agentes subordinados. Estes, assim,

aplicam a lei no exercício de suas funções e em cumprimento à

determinação de seus superiores.

Desse modo, a aplicação de uma multa por um patrulheiro rodoviário

federal em virtude do descumprimento da legislação de trânsito, a expedição

de uma licença para construção por um agente fiscal municipal, a interdição de

uma obra por violação da legislação urbanística, são alguns exemplos de atos

que podem ser aqui arrolados.

Vejam que o rol de exemplos é potencialmente infinito. Sempre que, no

contexto de uma cadeia hierárquica, ocorrer atividade de aplicação da lei

pelo Poder Público, estaremos na presença da função administrativa (nesta

perspectiva, objetiva formal).

Passando agora às considerações da Professora Di Pietro, ensina ela,

com base nas lições do doutrinador italiano Renato Alessi, que da função

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 43 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

administrativa, tal como nas demais funções estatais, originam-se atos de

produção jurídica, sendo que na função administrativa tais atos são

complementares à lei, a fim de conferir-lhe aplicação, e são produzidos pela

Administração na condição de parte na relação jurídica, mesmo sem qualquer

pedido neste sentido dos administrados nela envolvidos (é o que se denomina

atuação de ofício da Administração).

Portanto, na perspectiva da Autora, da função administrativa, como

ocorre nas demais funções estatais, originam-se atos produtores de efeitos

jurídicos (a sanção que penaliza um infrator, a concessão de uma licença que

permite uma edificação, a revogação que causa a extinção da situação jurídica

anterior etc). Este é o primeiro ponto.

Além disso, os atos na função administrativa são complementares à

lei. Por exemplo, de nada adianta existirem 1000 leis autorizando construções;

ninguém vai legalmente construir se não houver um ato administrativo que

reconheça que o interessado preenche os requisitos da lei, a partir do que

pode executar a obra. É este o sentido da expressão “complementar à lei” (a

lei “não se executa sozinha”, tem que haver a atuação administrativa), e é

este o segundo ponto da lição da Professora.

Prosseguindo, na função administrativa o Poder Público é parte nas

relações. Não é como, por exemplo, na função jurisdicional, em que o juiz é

um “terceiro desinteressado” que, equidistante das partes, resolve um litígio

entre elas instaurado. Na função administrativa o Poder Público “é mais

íntimo”, ele realmente é uma das partes da relação.

É meio bobo, mas isto significa que, por exemplo, se o IBAMA (uma

entidade administrativa federal) lavrou uma multa por violação da legislação

ambiental, o IBAMA é o autor da multa (é uma das partes da relação, sendo a

outra o infrator). Em caso de irresignação, o autuado pode mover uma ação

judicial que terá como réu o IBAMA. Por quê? Ora, porque a entidade é parte

na relação obrigacional (foi quem autuou o pretenso infrator, daí resultando a

obrigação de pagamento). O fato de o Poder Público ser parte nas relações

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 44 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

jurídicas instauradas no âmbito da função administrativa é, pois, na lição da

Professora Di Pietro, outro elemento definidor da função, diferenciando-a das

demais funções estatais.

Por fim, na função administrativa o Poder Público não segue a máxima

“quem espera sempre alcança”. Ao contrário, é dever dele não esperar, não

depender de qualquer espécie de pedido ou requisição de quem quer que seja.

Preenchidos os requisitos legais no caso em concreto, é dever do Poder

Público, de ofício, adotar as providências por ele requeridas. Este é o quarto

ponto destacado pelo Professora.

E agora podemos concluir.

Bandeira de Mello apresenta mas não adota o critério objetivo

material, sob o argumento de que, se fossemos limitar a função

administrativa à atividade pela qual são produzidos atos que buscam de forma

concreta e imediata a satisfação de certa utilidade pública, estaríamos

excluindo de seu âmbito a edição de atos normativos, como as instruções

normativas e, e as decisões proferidas em processos administrativos,

pois em nenhuma dessas atividades há a satisfação direta e imediata de

certa utilidade pública e, segundo o entendimento largamente dominante no

ponto, tais atividades inserem-se na função administrativa.

Desse modo, o Professor adota o critério objetivo formal para definir a

função administrativa.

Complementando-o com as lições da Professora Di Pietro, podemos

definir a função administrativa como aquela – (a) de natureza infralegal -

pela qual o Poder Público, (b) no interior de uma estrutura hierárquica e (c)

na posição de parte na relação jurídica, produz, (d) a pedido ou de ofício, (e)

atos complementares à lei (ou excepcionalmente à própria Constituição), a

fim de dar-lhe aplicação.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 45 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Função Administrativa

infralegal, subordinada à lei

exercida em uma estrutura hierárquica

a Administração é parte nas

relações jurídicas

atuação a pedido ou de ofício

produz atos complementares

à lei

Com isto, resta apenas destacarmos o modo como a Constituição

distribui a função administrativa entre os três Poderes do Estado: o Executivo,

o Legislativo e o Judiciário. Bem tranquilo, pois o ponto é explorado com mais

atenção pelo Direito Constitucional.

Na sistemática adotada pela Carta Magna, as três funções estatais

(legislativa, jurisdicional e administrativa) são atribuídas com precipuidade,

mas não com exclusividade, a cada um dos Poderes do Estado,

independentes e harmônicos entre si, segundo reza seu art. 2º.

Assim, ao Poder Legislativo cabe predominantemente o desempenho

da função legislativa; ao Judiciário o da função jurisdicional e ao

Executivo o da função administrativa.

Portanto, todos os Poderes do Estado exercem a função

administrativa, o Executivo em caráter principal ou típico, o Judiciário e o

Legislativo de modo secundário ou atípico.

Diga-se de passagem, o mesmo se aplica aos órgãos independentes, a

saber, o Ministério Público e os Tribunais de Contas: exercem de forma atípica

a função administrativa.

Na verdade, há quem diga que as Cortes de Contas exercem a função

administrativa como típica, mas, para a gente não errar uma questão por

pensar demais, mantenham aqui a forma usual de trato da matéria: o Poder

Executivo (e só ele) exerce a função administrativa como típica.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 46 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Adiante voltaremos a este ponto, após analisarmos as atividades-fim e

as atividades-meio da Administração, o que faremos a seguir.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 47 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

6 As atividades-fim da Administração Pública e o

Direito Administrativo como ramo do Direito

Público

Por que existe a Administração? Qual é a justificativa para a criação

destes milhares de órgãos e entidades que compõem a estrutura

administrativa?

Em resposta, genericamente afirmamos: para a satisfação do interesse

público. De forma mais específica: para o exercício de determinadas

atividades, denominadas atividades-fim (ou atividades finalísticas) da

Administração, e que correspondem, na forma usualmente adotada, (a) ao

fomento; (b) ao serviço público; (c) ao poder de polícia e (d) à

intervenção na propriedade privada.

Nesse momento apresentarei basicamente o conceito de cada uma

destas atividades-fim. Assim vocês não precisam se preocupar com os detalhes

da matéria. No que for compreendido em nosso objeto de estudo, chegará o

momento oportuno para isto. Preocupem-se agora apenas com a visão

panorâmica dos “porquês/para quês” que justificam a existência e norteiam a

atuação da Administração.

Vamos lá.

O fomento corresponde à atividade pela qual a Administração incentiva

a atuação da iniciativa privada de interesse público. Temos, pois, uma

entidade instituída por particulares que, pelo fato de desenvolver uma

atividade de interesse coletivo, é materialmente auxiliada pelo Poder Público.

Várias são as modalidades de fomento, sendo as mais comuns (a) o

repasse de recursos orçamentários; (b) a utilização gratuita de bens públicos;

(c) a concessão de benefícios fiscais; e (d) a outorga de incentivos creditícios.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 48 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Em sentido estrito, considera-se fomento somente o auxílio material do

Poder Público a entidades privadas sem fins lucrativos, tal como uma

entidade filantrópica.

Em sentido amplo, entende-se que o fomento pode alcançar também a

iniciativa privada com fins lucrativos (as empresas em geral). Segundo este

entendimento, que é preponderante, enquadra-se nesta atividade-fim, por

exemplo, a concessão por certo Município de isenção fiscal de ISS às empresas

prestadoras de serviços, para que venham se instalar no respectivo território.

E, temos, portanto, pela aplicação do sentido amplo de fomento, que

aqui se enquadrará todo e qualquer incentivo material do Poder Público à

inciativa privada de interesse público, tenha ela ou não fins lucrativos.

Como segunda atividade-fim da Administração temos o serviço público,

que podemos definir como a atividade imediata e concreta que o Poder

Público exerce, direta ou indiretamente, com o intuito de satisfazer as mais

diversas espécies de necessidades coletivas que se corporifiquem em uma

utilidade ou comodidade materialmente fruível pelos administrados.

Os serviços de telefonia fixa e móvel, fornecimento de água e de energia

elétrica, a educação e a saúde, são alguns exemplos de serviços públicos.

Quando tivermos a atuação estatal direta, caberá a prestação do serviço

a um órgão público ou a uma entidade administrativa. Quando a atuação for

indireta, teremos em regra particulares desempenhando a atividade

(especificamente, empresas), na condição de delegatários de serviços

públicos. Por esta última possibilidade, a mais comum atualmente, teremos

particulares desempenhando uma atividade-fim administrativa.

Na sequência, como terceira atividade-fim da Administração, temos o

poder de polícia (ou polícia administrativa), atividade pela qual a

Administração, em aplicação da lei, unilateralmente impõe limites e

condicionamentos ao gozo de bens e ao exercício de direitos e atividades

individuais, tendo em vista sempre a proteção do interesse público.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 49 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

A fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito, a aplicação de

uma multa a um particular que está construindo um imóvel com

descumprimento da legislação urbanística, a verificação do prazo de validade

dos gêneros alimentícios postos à venda por certo estabelecimento comercial,

são alguns exemplos de atividades tipicamente de polícia administrativa.

Devemos notar que em certo sentido serviço público e poder de polícia

são atividades opostas, pois nesta a atuação estatal incide sobre o indivíduo

para individualmente impor-lhe limitações ou obrigações (regras de trânsito,

normas de construção etc); ao passo que o serviço público sempre resulta em

uma oferta de comodidade ou utilidade para o administrado (a luz e a água

que chegam à sua casa, o serviço de telefonia que fica à sua disposição etc).

Poderíamos dizer que, em termos individuais, o poder de polícia é uma

atividade negativa (por impor restrições à esfera jurídica do administrado), ao

passo que o serviço público é uma atividade positiva (por propiciar ao

administrado certa comodidade ou utilidade). Claro que, em termos coletivos,

o poder de polícia deve ser visto positivamente (no sentido de que resulta

em benefício para a coletividade).

Por fim, temos a intervenção do Estado na propriedade privada. De

logo destaco que utilizei esta expressão por ser a mais usual, mais

tecnicamente é mais adequado o uso do termo intervenção administrativa,

uma vez que esta atividade-fim pode incidir também sobre bens públicos.

A intervenção subdivide-se em modalidades.

Inicialmente, ela comporta a produção de atos concretos de

intervenção na propriedade privada (ou pública), incidentes sobre

destinatários específicos. A desapropriação de um imóvel particular, a

instituição de uma servidão administrativa, a requisição de imóveis de

terceiros nas situações de calamidade pública, são alguns atos que aqui se

enquadram.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 50 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Destaquei no parágrafo anterior a expressão destinatários específicos,

porque esta é a principal diferença entre os atos nele descritos e o poder de

polícia. Este sempre se volta para coletividade em geral (por exemplo, todos

que querem dirigir em vias públicas devem respeitar a legislação de trânsito),

embora seus atos concretos alcancem destinatários específicos.

Já os atos de intervenção que arrolei acima incidem, sempre, sobre

destinatários determinados. Uma desapropriação, por exemplo, alcança, a

cada vez, apenas certo bem.

A diferença talvez seja difícil de notar, mas existe. Vejam que são coisas

diferentes afirmarmos que, apesar de todos potencialmente estarem sujeitos

à desapropriação, esta de fato incide, a cada vez, sobre certo bem de certo

administrado; e declararmos que, de fato, todos aqueles que querem

transitar com veículos em vias públicas devem sujeitar-se à legislação de

trânsito. Aqui “ninguém se escapa”, ao passo que são muitos poucos os

proprietários de bem que são de fato atingidos por uma desapropriação

promovida pelo Poder Público.

Vamos prosseguir na matéria. Parcela da doutrina considera que a

intervenção compreende a regulamentação e a fiscalização da atividade

econômica de natureza privada. Outros, em sentido diverso, entendem que

tal atividade está inserida no poder de polícia. A divergência não deve causar

preocupação para fins de prova, desde que saibamos que se trata de uma

atividade-fim da Administração.

Por último, entendem alguns que a intervenção também comporta a

atuação direta do Estado no domínio econômico, atuando em atividades

comerciais ou industriais, quando isto for justificado por (a) imperativos de

segurança nacional ou (b) relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173

da Constituição.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 51 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Outros – em posição predominante – afastam este enquadramento, sob

o argumento de que o domínio econômico é área tipicamente privada, sujeita

ao regime de direito privado.

Entendo que é esta a posição que devemos adotar. Enfim, devemos

considerar que apenas a primeira e (para alguns) a segunda atividades

enquadram-se na intervenção na propriedade privada, sendo, pois, atividades-

fim da Administração. Vejam que é este realmente o melhor entendimento:

para atividades de natureza estritamente econômica existimos nós, os

particulares. É forçar a mão enquadrar tais atividades entre as atividades-fim

da Administração.

Fechamos o rol “tradicional” de atividades-fim, e aqui vou apenas

informar a vocês que cresce a tendência de inserirmos na categoria uma

quinta atividade-fim, a saber, a atividade de regulação. Em linhas gerais, é

um aprofundamento do poder de polícia, mas possui peculiaridades que

justificam um enquadramento à parte.

Para fins de prova, podemos considerar corretas tanto as alternativas

que tragam apenas as 4 atividades-fim trabalhadas acima, bem como aquelas

que mencionem junto com elas ou à parte a atividade de regulação.

Mudando o tema, de longa data a doutrina aponta que há dois grandes

ramos em que se subdivide o Direito, o Direito Público e o Direito

Privado, sendo a diferença essencial entre eles a de que o primeiro aglutina

as disciplinas jurídicas que visam precipuamente à proteção dos

interesses coletivos, assegurando sua prevalência sobre os interesses

privados, ao passo que a proteção destes é o objeto do Direito Privado.

Daí o Direito Público assegurar ao Estado e às suas entidades

administrativas uma posição de superioridade na relação jurídica frente aos

demais participantes, sendo o Direito Privado, em linhas gerais, marcado pela

posição de isonomia de todos aqueles que integram a relação.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 52 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Como o Direito Administrativo volta-se precipuamente à proteção dos

interesses coletivos, é inegável que se insere entre as disciplinas jurídicas que

integram o Direito Público.

Fui bem singelo neste ponto final do tópico, pois só o recado é também

singelo: o Direito Administrativo integra o Direito Público, por visar à satisfação

de interesses coletivos e assegurar, para tal fim, uma posição de prevalência à

Administração.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 53 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

7 As atividades-meio da Administração Pública e

o conceito de Direito Administrativo

Como sabemos, as atividades-fim acima apresentadas são a justificativa

da própria existência da Administração. Em outros termos, os órgãos e

entidades da Administração existem para desempenhar certa atividade-fim, as

quais, em seu conjunto, visam de forma concreta e imediata o atingimento

de dada finalidade pública.

Porém, a função administrativa não se limita às atividades-fim, sendo

composta também pelo que chamamos de atividades-meio da Administração.

Mas, afinal de contas, o que são atividades-meio da Administração?

São, num primeiro, todas as atividades relacionadas à obtenção de

recursos financeiros e à formação, manutenção, expansão e

aprimoramento do aparato material e humano da Administração. Tudo,

absolutamente tudo que a Administração desenvolver dentro desta

perspectiva insere-se dentre as atividades-meio.

Assim, por exemplo, aqui se alocam cobrança de uma tarifa de serviço, a

celebração de um contrato de prestação de serviços de manutenção predial a

uma entidade administrativa, a aquisição de bens móveis e imóveis, a

realização de um concurso público para a ampliação do quadro de pessoal, a

realização de uma licitação visando à aquisição de material de expediente etc.

Temos que pensar nos seguintes termos: órgãos e entidades da

Administração são criados para exercer certa atividade-fim. Tudo que for

condição para que isto seja possível, tudo que é necessário realizar para que

o órgão possa desempenhar a tarefa que lhe foi atribuída, enquadra-se como

atividade-meio administrativa.

Sem adentrar em minúcias doutrinárias, para efeito de concurso público

são também tidas como atividades-meio administrativas a edição de atos

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 54 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

normativos pela Administração e suas decisões nos litígios instaurados

na esfera administrativa.

Em síntese, as atividades-meio administrativas compreendem (a) todas

as atividades relacionadas à obtenção de recursos financeiros e à

formação, manutenção, expansão e aprimoramento do aparato

material e humano da Administração, bem como, para efeitos de prova,

(b) a expedição de atos administrativos normativos e (c) as decisões que

solucionam litígios administrativos.

Com isto, fecho o tópico apresentando minha proposta de conceito do

Direito Administrativo, qual seja, ramo do Direito Público que analisa

sistematicamente as regras e princípios que regulam a atuação dos órgãos,

entidades e agentes públicos no desempenho das atividades-fim e das

atividades-meio da Administração, bem como de particulares que exercem

funções tipicamente públicas.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 55 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

8 Abrangência do Direito Administrativo

Dando sequência na unidade, antes afirmei algo inédito: que todos os

Poderes do Estado exercem a função administrativa, o Poder Executivo como

típica e os Poderes Legislativo e Judiciário como atípica.

Após a apresentação das atividades-fim e das atividades-meio da

Administração, podemos complementar a afirmação, declarando que o Poder

Executivo exerce como um todo a função administrativa, ou seja, é a ele

que cabe o exercício, direto ou indireto, de todas as atividades-fim da

Administração, para o que deverá desempenhar as atividades-meio que forem

necessárias.

Já os Poderes Judiciário e Legislativo exercem tão só as atividades-

meio inseridas na função administrativa, no que for necessário para o

desempenho da sua missão constitucional – a legislativa e fiscalizatória, em se

tratando do Poder Legislativo, a jurisdicional, no caso do Poder Judiciário.

Atos como a realização de uma licitação, a promoção de um concurso

público para o preenchimento de cargos efetivos, a aquisição de um imóvel

para a instalação de um órgão, são exemplos de atividades-meio exercidas

pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

Como o Direito Administrativo volta-se para o estudo tanto das

atividades-fim como das atividades-meio administrativas, não há dúvida de

que ele se aplicará aos Poderes Legislativo e Judiciário, nas hipóteses

apresentadas acima.

Já o Poder Executivo desenvolverá tanto as atividades-fim como as

atividades-meio administrativas e a ele, portanto, que se aplica com maior

incidência as normas e princípios que compõem o Direito Administrativo.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 56 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

CAI NA PROVA

O Poder Executivo exerce a função administrativa como um todo

(atividades-fim e atividades-meio). Os Poderes Legislativo e

Judiciário exercem tão só as atividades-meio administrativas.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 57 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

QUESTÔES COMENTADAS

QUESTÕES DE CERTO OU ERRADO

31. (CESPE / AGU /2007) Foi o jurista alemão Otto Gierke quem

estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como

sua principal característica o princípio da imputação volitiva.

Comentário:

De fato, foi realmente o alemão Otto Gierze, no final do século XIX, quem

definiu os elementos básicos da teoria do órgão (esta informação é

secundária), cuja aceitação foi universal, superando a teoria do mandato

e a teoria da representação. Lembrando o ponto, na forma como

elaborada, o núcleo de sua teoria, que se mantém até hoje, é o princípio

da imputação volitiva, segundo o qual o órgão, por meio dos agentes

que nele atuam, manifesta a vontade da entidade, sendo a esta atribuída

a autoria jurídica dos atos então produzidos. Questão certa.

32. (CESPE / AGU /2007) As ações dos entes políticos – como

União, estados, municípios e DF – concretizam-se por intermédio

de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos

praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados

à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.

Comentário:

Efetivamente, como os órgãos não passam de meros centros de

competência, não possuem, por si sós, condições de produzir quaisquer

atos. Para tanto, existem os agentes públicos, as pessoas físicas que, no

âmbito do órgão, praticam os atos situados em sua competência em

nome da entidade que integram. Os atos produzidos pelo agente no órgão

consideram-se uma manifestação de vontade da própria entidade, sendo,

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 58 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

pois, a ela imputados (tem sua autoria atribuída à entidade). Questão

certa.

33. (CESPE / MIN/ 2014) Os poderes estatais não exercem suas

funções com exclusividade, mas sim com preponderância.

Comentário:

Efetivamente, cada uma das funções estatais – legislativa, jurisidicional e

administrativa - é atribuída com precipuidade, mas não com

exclusividade, a um dos Poderes do Estado. Desse modo, ao Poder

Legislativo cabe predominantemente (como típica) o desempenho da

função legislativa; ao Judiciário, o da função jurisdicional; e ao Executivo,

o da função administrativa. Em complemento, todos os Poderes exercem,

secundariamente (atipicamente), funções que são atribuídas em caráter

principal aos demais. Questão certa

34. (CESPE/ AFRE - ES/2013) A administração pública confunde-

se com o próprio Poder Executivo, haja vista que a este cabe, em

vista do princípio da separação dos poderes, a exclusiva função

administrativa.

Comentário:

Como acima lembrei, não só o Poder Executivo exerce a função

administrativa. Logo, a ele não se limita a estrutura da Administração

Pública. Questão errada.

35. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE MS/2013) Dizer

que o direito administrativo é um ramo do direito público significa

o mesmo que dizer que seu objeto está restrito a relações

jurídicas regidas pelo direito público.

Comentário:

Um bom enunciado. Sabemos que Direito Administrativo, por disciplinar a

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 59 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

atividade administrativa do Estado, enquadra-se como ramo do Direito

Público. Isto não significa, entretanto, que seu objeto esteja restrito a

relação reguladas tão só por este regime. Em outras palavras, ele alcança

também relações reguladas preponderantemente pelo Direito Privado.

Para ilustrar o raciocínio basta pensarmos em um contrato de locação

celebrado entre uma entidade política e um particular, este como locador

e aquela como locatária. O conteúdo do contrato será regulado

precipuamente pelo Direito Civil, mas sua validade está condicionada, via

de regra, à regular instauração de um procedimento licitatório, um dos

mais relevantes institutos regulado pelo Direito Administrativo. Ademais,

o conteúdo em si mesmo do ajuste tem que estar em perfeita sintonia

com a essência do Direito Administrativo, a saber, os princípios

administrativos. Questão errada.

36. (CESPE / PC – ES /2010) O direito administrativo, por ser um

dos ramos do direito público, disciplina não somente a atividade

administrativa do Poder Executivo, mas também a do Poder

Legislativo e do Judiciário.

Comentário:

O Direito Administrativo regula o exercício da função administrativa, onde

quer que ela ocorra, incidindo, portanto, neste âmbito, nos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como no Ministério Público e nos

Tribunais de Contas. Ademais, alcança todas as entidades da

Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas

públicas e sociedades de economia mista), e até mesmo particulares que

exercem atividade-fim administrativa, como uma empresa delegatária de

serviços públicos. Questão certa.

37. (CESPE / AUFC /2011) Segundo a doutrina administrativista, o

direito administrativo é o ramo do direito privado que tem por

objeto os órgãos, os agentes e as pessoas jurídicas

administrativas que integram a administração pública, a atividade

jurídica não contenciosa que esta exerce e os bens de que se

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 60 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

Comentário:

Bem escrito o enunciado, menos com relação ao enquadramento do

Direito Administrativo como ramo do Direito Privado. Como sabemos, a

exemplo de inúmeras disciplinas jurídicas (Constitucional, Eleitorial,

Tributário, Financeiro etc), o Direito Administrativo é ramo do Direito

Público, por se voltar precipuamente aos interesses tidos como coletivos

e, para tal finalidade, assegurar ao Pòder Público, a quem cabe atuar na

sua consecução, uma posição de prevalência, como regra geral, nas

relações jurídicas por ele disciplinadas. Questão errada.

38. (CESPE/ AFRE – ES /2013) O direito administrativo visa à

regulação das relações jurídicas entre servidores e entre estes e

os órgãos da administração, ao passo que o direito privado regula

a relação entre os órgãos e a sociedade.

Comentário:

Sem chance. Os órgãos públicos são, relembrando, as subdivisões

internas de cada uma de nossas entidades políticas e administrativas.

São, na clássica definição, os centros de competência despersonalizados

integrantes da estrutura de certa pessoa jurídica. Trata-se de um conceito

central de Direito Administrativo, logo, integra seu objeto. Questão

errada.

39. (CESPE/ TC – DF /2014) Os atos administrativos praticados

pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário submetem-se ao

regime jurídico administrativo.

Comentário:

Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais e Conselhos de Contas

(e claro, também o Executivo): quaisquer destes Poderes e órgãos

independentes, ao produzirem atos administrativos, o farão sob as regras

e princípios do regime jurídico-administrativo (ou seja, do Direito

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 61 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Administrativo). Questão certa.

40. (CESPE/ AFRE ES /2013) A ausência de um código especifico

para o direito administrativo reflete a falta de autonomia dessa

área jurídica, devendo o aplicador do direito recorrer a outras

disciplinas subsidiariamente.

Comentário

Efetivamente, não há um código específico, de caráter nacional para a

nossa matéria, ao contrário do que ocorre em outras disciplinas jurídicas,

bastando lembrarmos diplomas como o Código Penal, o Código de

Processo Civil, dentre outros. Mas isto de modo algum afeta a autonomia

do Direito Administrativo. De forma bastante singela, já que há obras

inteiras tratando apenas deste aspecto das disciplinas jurídicas, entende-

se que uma matéria alcança a posição de disciplina jurídica propriamente

dita (ou seja, detentora de autonomia científica) quando possui objeto e

princípios próprios. E tais critérios são inegavelmente observados pelo

Direito Administrativo, que tem por objeto precípuo a atividade e a

estrutura administrativas, apresentando uma série de princípios próprios,

os famosos princípios administrativos. Questão errada.

41. (Técnico Judiciário - Área Administrativa – STJ/2004) O

fomento abrange a atividade administrativa de incentivo a

qualquer iniciativa privada que requisite subvenções ou

financiamentos.

Comentário:

Sabemos que o fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa

privada de interesse público, mediante repasse de recursos

orçamentários, incentivos fiscais, auxílios financeiros e subvenções, entre

outros instrumentos de estímulo. Isto posto, o erro do enunciado é

singelo: somente os incentivos da Administração repassados à iniciativa

privada de interesse público enquadram-se na atividade-fim de

fomento. Questão errada.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 62 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

42. (Técnico Judiciário/Área Administrativa – STJ – 2004) - A

polícia administrativa, como componente da administração

pública, estabelece as limitações administrativas, configuradas

nas restrições de direitos individuais em favor de direitos

coletivos ou públicos.

Comentário:

Sabemos que a polícia administrativa consiste na atividade pela qual a

Administração, a partir da lei, impõe condicionamentos e restrições ao

gozo de bens e ao exercício de direitos e atividades individuais em prol do

interesse coletivo. Relembrado o conceito, a expressão “limitações

administrativas” corresponde às normas de lei que estabelecem os

requisitos, condições e restrições para o exercício de direitos e atividades

individuais. Enfim, as regras para o exercício de direitos e atividades

individuais são postas em lei e denominadas limitações administrativas.

Portanto, ao contrário do que consta no enunciado, não é a “polícia

administrativa” (ou seja, a Administração atuando nesta esfera) que

“estabelece as limitações administrações”. Ela limita-se a detalhar as

limitações previstas em lei e a proceder à sua execução. Questão

errada.

43. (CESPE / TCU / 2011) O direito administrativo tem como

objeto atividades de administração pública em sentido formal e

material, englobando, inclusive, atividades exercidas por

particulares, não integrantes da administração pública, no

exercício de delegação de serviços públicos.

Comentário:

A análise da Administração Pública em sentido formal e material não foi

abordada na aula. Por isso, basta sabermos que neste ponto o enunciado

está correto. E assim permanece na sua parte final. O Direito

Administrativo também abrange atividades e particulares que exercem

atividades-fim administrativas. O melhor exemplo, aqui, são justamente

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 63 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

os delegatários de serviços públicos. Questão certa.

44. (CESPE/ CEF / 2006) O direito administrativo é um ramo do

direito público e sofre forte influência do direito constitucional.

Comentário:

Sem dúvida. O Direito Administrativo é ramo do direito público, e sofre

uma intensa influência do Direito Constitucional. Por exemplo, as regras

básicas dos agentes administrativos e da estrutura administrativa estão

previstas na nossa Constituição. Questão certa.

45. (CESPE/ Procurador – MPTC – DF /2013) A atuação do órgão

público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.

Comentário:

Simples e correto. O enunciado corresponde à síntese da teoria do órgão,

faltando apenas mencionar que os atos são materialmente produzidos

pelos agentes públicos. Questão certa.

46. (CESPE/ AJ – TRE – GO /2015) Um candidato a deputado

estadual ajuizou ação pleiteando a anulação de decisão

administrativa que desaprovou suas contas como prefeito. O

órgão indicado como réu na ação considerou irregular a delegação

de permissão de serviço público com base em tomada de preços. O

candidato autor da ação apontou suposto excesso de poder e

nulidades na decisão.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

Nessa situação, houve erro na indicação do réu da ação.

Comentário:

Bem construído o enunciado. O Prefeito errou na indicação do réu na

ação. Não pode ser o órgão (um Tribunal de Contas), mas a entidade

política em cuja estrutura ele se insere (o Estado-membro a que pertence

a Corte de Contas). Questão certa.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 64 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

9 Os regimes jurídicos aplicáveis à Administração

Este é o tópico que com mais frequência aplicaremos nos nossos

“raciocínios administrativos” no decorrer do Curso. Muitas, mas realmente

muitas questões sobre pontos específicos de Direito Administrativo são

resolvidas mesmo sem o conhecimento do tema em si mesmo, mas pela

aplicação direta do que será apresentado a seguir. Vamos, então.

Genericamente falando, regime jurídico corresponde ao conjunto de

regras e princípios jurídicos aplicáveis em determinada situação. É, então,

o complexo de regras e princípios jurídicos que disciplina certa relação

jurídica.

Trazendo tal definição para o âmbito do Direito Administrativo, podemos

definir regime jurídico como o conjunto de princípios e normas jurídicas que

regem a atuação da Administração Pública.

Tal definição, entretanto, ainda é incompleta, pois a Administração, na

verdade, não está sujeita a um, mas a dois regimes jurídicos diferentes,

conforme a situação em concreto da qual ela esteja participando.

Temos, então, a expressão regimes jurídicos da Administração Pública,

genérica, para designar os dois regimes distintos a que pode estar submetida a

Administração Pública, quais sejam, (a) o regime jurídico de direito público

e (b) o regime jurídico de direito privado. Enfim, a expressão regimes

jurídicos da Administração Pública compreende dois regimes: o regime jurídico

de direito público (mais conhecido como regime jurídico-administrativo) e

o regime jurídico de direito privado.

O regime jurídico-administrativo é o conjunto de regras e

princípios que regulam a atuação da Administração voltada à satisfação dos

interesses públicos propriamente ditos, sendo caracterizado, na sua

essência, pelas prerrogativas e sujeições administrativas (pra facilitar a

vida, ele nada mais é do que o “nome chique” do Direito Administrativo).

Não abordamos até aqui os princípios administrativos, mas não custa

destacar que o princípio que fundamenta as prerrogativas administrativas é o

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 65 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e aquele

que embasa as sujeições é o princípio da indisponibilidade do interesse

público. Isto embasa afirmativas como a do Professor Bandeira de Mello

(corretíssima em qualquer concurso), no sentido de que estes dois são os

princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo.

As expressões-chave caracterizadoras do regime jurídico-administrativo

são, pois, prerrogativas e sujeições administrativas.

As prerrogativas ou privilégios administrativos são os poderes

outorgados pelo ordenamento à Administração, que lhe asseguram uma

posição de superioridade perante os administrados, nas relações jurídicas

com eles mantidas. Todo e qualquer poder que assegura tal posição de

superioridade à Administração é, pois, uma prerrogativa

administrativa.

Exemplificativamente, podemos citar o poder que tem a Administração

de impor obrigações para os administrados por ato unilateral (a imperatividade

dos atos administrativos), ou o poder que ela tem para, nos contratos

administrativos, alterar unilateralmente as cláusulas inicialmente acordadas,

nos limites da lei (poder de alteração unilateral dos contratos administrativos).

A desapropriação, bem como os demais atos de intervenção estatal na

propriedade privada, são também exemplos de prerrogativas administrativas.

Vou usá-la para ilustrar a matéria.

Imaginemos Seu Joaquim, com 78 anos de idade, e que, após uma vida

inteira de trabalho, conseguiu adquirir sua casa própria. Seu único bem de

valor. Está ele gozando merecidamente da sua propriedade, quando chega

uma notificação do Município: seu imóvel será desapropriado para, junto com

os adjacentes, dar lugar a uma escola pública. Como disse aquela senhora na

novela, “vai tudo pra chom”. Assim, notifica-se o nobre cidadão para que

compareça à Municipalidade, onde lhe aguarda uma generosa proposta

financeira.

Resignado, seu Joaquim vai, e descobre que o valor ofertado pelo

Município para efetivar o que jocosamente se denomina “desapropriação

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 66 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

amigável” (a desapropriação administrativa, sem processo judicial), nem se

aproxima do valor de mercado do bem (situação meramente hipotética).

Agora Seu Joaquim, não mais resignado, decide “lutar pelos seus

direitos”. Como não aceitou a proposta do Município, se viu alvo de uma ação

desapropriação. Como nela não se pode tentar impedir a transferência da

propriedade (é direito do Poder Público tornar-se proprietário do bem, após o

pagamento da indenização), Seu Joaquim tentará aumentar o montante da

indenização (é só o que ele pode fazer nesta ação).

Faz, então, um empréstimo consignado a juros módicos para pagar o

adiantamento módico exigido pelo advogado, e, nem bem começa o processo,

cai outra bomba: o Poder Público, preenchidos os requisitos legais, promove a

imissão provisória na posse do imóvel (ou seja, toma posse do bem

antes do final do processo), pagando, como “manda a lei”, menos que o

valor da indenização incialmente ofertado (foi ainda não se efetivou a

aquisição da propriedade, o direito maior), valor este insuficiente para a

aquisição de qualquer imóvel remotamente similar ao que está sendo

desapropriado.

Enfim, seu Joaquim é literalmente expulso do seu imóvel (ainda é dele,

só será do Poder Público ao final do processo com o pagamento da

integralidade da indenização que for definida em juízo), sem uma indenização

justa, que lhe permita manter uma condição similar. Isto é legal?

Feliz ou infelizmente, é. É isto que representa uma prerrogativa

administrativa: um poder que assegura efetivamente à Administração uma

posição de prevalência perante a outra parte na relação jurídica, justificada

pela finalidade de interesse público que deve nortear sua atuação. É esta,

pois, a primeira nota caracterizadora do regime jurídico-administrativo.

Mas nem tudo é festa. A segunda característica básica desse regime são

as sujeições administrativas, nada mais do que restrições, limitações

impostas pelo ordenamento à Administração com a finalidade de assegurar que

ela atue sem violar o interesse público e os direitos fundamentais dos

administrados.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 67 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

As sujeições são, pois, o contraponto das prerrogativas. Enquanto as

prerrogativas correspondem a um poder, as sujeições correspondem a uma

limitação. Desse modo, sempre que percebermos, em dada situação, uma

regra, um princípio, um instituto que limita a atuação da Administração,

comparativamente a dos particulares, podemos concluir com tranquilidade

que estamos perante um exemplo de sujeição.

Por exemplo, se uma empresa privada pretender contratar empregados,

não está sujeita a nenhum procedimento específico, podendo efetuar a

contratação da forma que melhor lhe aprouver. A Administração, ao contrário,

no que toca aos cargos efetivos e empregos públicos, está obrigada a adotar o

procedimento do concurso público. É o concurso público, portanto, um exemplo

de sujeição, pois impõe uma rigorosa restrição à Administração para compor

seu quadro de pessoal.

Um segundo exemplo que podemos citar é a licitação, instituto que

impede a Administração de contratar com quem lhe aprouver, estando

vinculada a celebrar o contrato com o vencedor do procedimento.

Temos, então, que o regime jurídico-administrativo, na sua essência,

nada mais é do que o conjunto de prerrogativas e sujeições aplicáveis à

Administração, sendo ele, sempre, o regime jurídico que norteia a atividade

administrativa quando atua voltada à satisfação dos interesses públicos

propriamente ditos, pertinentes à coletividade.

Prosseguindo, o segundo regime jurídico aplicável à Administração é o

regime jurídico de direito privado, assim considerado o conjunto de regras

e princípios jurídicos que rege as relações jurídicas caracterizadas, em linhas

gerais, pela paridade, pela isonomia entre a Administração e a outra parte na

relação.

Em termos mais concretos, significa dizer que a Administração está

atuando animada pelos preceitos de Direito Civil, Comercial ou do

Trabalho, ramos jurídicos que têm como característica básica a igualdade

entre as partes integrantes da relação jurídica.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 68 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

No regime de direito privado a isonomia é a marca maior, o que nos

autoriza a dizer que, nas relações sujeitas a este regime, a Administração (em

termos gerais) não se encontra em posição de superioridade perante os

administrados, (logo, genericamente falando, não goza de prerrogativas). O

mesmo, entretanto, não pode ser dito quanto às sujeições, e este é um

ponto de fundamental importância.

O raciocínio é simples: a Administração, ao atuar sob este regime,

encontra-se, como regra geral, em posição de igualdade perante os

particulares, não gozando de prerrogativas; todavia, a ela se aplicam, em

maior ou menor grau, as sujeições do regime jurídico-administrativo.

Basta um exemplo para ilustrarmos esta conclusão: imaginemos uma

empresa pública exploradora de atividade econômica, atividade

disciplinada, preponderantemente, pelo regime jurídico de direito privado, em

obediência ao § 1º do art. 173 da Constituição. Esta empresa pública deseja

adquirir um imóvel, para o que se faz necessário a celebração de um contrato

de compra e venda, posteriormente levado a registro. Tal contrato, em si

mesmo, será regrado preponderantemente pelo Direito Privado; contudo, para

a empresa pública chegar à sua celebração deverá realizar uma licitação.

Ora, o que é a licitação? Como já sabemos, uma sujeição do regime

jurídico-administrativo. Como ficamos, então? Com a conclusão de que,

quando afirmamos que uma relação que envolva a Administração é regida pelo

regime de direito privado, estamos na verdade declarando que o conteúdo da

relação é regulado predominantemente pelo Direito Civil ou Comercial,

mas, apesar disso, sob tal relação incidem sujeições administrativas

reguladas pelo regime jurídico-administrativo.

Aplicando o raciocínio ao nosso exemplo, temos que o conteúdo da

relação, o contrato, está sujeito principalmente ao Direito Civil (regime de

direito privado), mas ele só poderá ser celebrado se antes for promovida uma

licitação (sujeição, disciplinada pelo regime jurídico-administrativo).

Pelo exposto, pode-se concluir que uma relação jurídica em que uma das

partes seja a Administração jamais será disciplinada exclusivamente pelo

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 69 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

regime de direito privado, havendo sempre a incidência, em maior ou

menor grau, do regime jurídico-administrativo, no que toca às

sujeições.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 70 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

10 Interesses Primários e Secundários do

Estado Assunto

Este tópico da unidade, além de valer por si mesmo, complementa o

anterior. Ele é elaborado a partir das lições de Celso Antônio Bandeira de

Mello.

O Estado pode ter sua atuação voltada à satisfação de duas espécies de

interesses: os interesses primários ou públicos e os interesses secundários.

Os interesses primários são os interesses públicos propriamente

ditos, e é neste sentido que a expressão é utilizada quando falamos

simplesmente em “interesse público”.

Nas palavras de Professor Bandeira de Mello, na verdade, o interesse

público, o interesse do todo, nada mais é do que a dimensão pública dos

interesses individuais, ou seja, os interesses de cada indivíduo enquanto

partícipe da sociedade (entificada juridicamente no Estado.

Em outros termos, prossegue o Professor, o interesse público nada mais

é do que o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos

pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros

da coletividade e pelo simples fato de o serem.

Enfim, os interesses de que cada um de nós é titular enquanto

membro da coletividade. Estes são, pois, os interesses primários ou,

simplesmente, públicos. Cabe à Constituição e às leis a partir dela editadas a

definição de quais interesses são tidos como públicos, a partir do que nasce

para o Estado o dever de atuar visando à sua satisfação.

Por exemplo, se eu sou proprietário de certo bem e desejo aliená-lo, meu

interesse é obter o melhor preço possível na negociação. Tal interesse detenho

na condição de particular, desvinculado do fato de um integrar uma sociedade

politicamente organizado (é, pois, de natureza privada).

Por outro lado, se meus filhos atingiram a idade escolar e os matriculo

em uma escola pública, meu interesse é que lhes seja ofertada uma adequada

prestação do serviço de educação. Ao contrário do caso anterior, aqui tenho

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 71 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

um interesse na condição de membro da coletividade, uma vez que optei

por me valer da rede pública de ensino. Trata-se, pois, de um interesse

público ou primário.

Por este exemplo, podemos concluir que os indivíduos em geral podem,

em seu próprio nome, individual ou coletivamente, atuar visando à

satisfação dos mais variados interesses públicos, desde que, no caso em

concreto, sua esfera jurídica esteja sendo diretamente afetada.

Prosseguindo, há outra espécie de interesse que pode nortear a atuação

do Poder Público: são os interesses secundários, assim considerados,

segundo Bandeira de Mello, aqueles que o Estado possui em virtude da sua

condição de pessoa jurídica (peço que memorizem a expressão em

vermelho, pois ela solta é difícil de entender, e eventualmente aparece nas

questões sobre o ponto).

São interesses de natureza privada do Estado, e que somente podem

justificar sua persecução quando isto for condição para o atingimento de certo

interesse público.

Aqui se alocam todas as atividades que o Estado tem que desenvolver

para formar, ampliar e aprimorar seu aparato material e humano e, ao

assim proceder, adquirir as condições minimamente necessárias para que

possa atuar visando à satisfação dos interesses públicos. A aquisição de bens,

a composição de seu quadro de pessoal, a obtenção dos serviços necessários

para o funcionamento de suas unidades, são alguns dos interesses desta

espécie.

Relacionando a matéria com conceitos anteriormente apresentados,

devemos vislumbrar os interesses ditos secundários como aqueles que o Poder

Público almeja quando desenvolve alguma atividade-meio administrativa, e

os interesses primários como aqueles que o Estado persegue quando executa

uma das atividades-fim administrativas.

Assim, a relação entre estes quatro conceitos resta evidente: os

interesses que justificam existência do Estado e direcionam sua atuação são os

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 72 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

interesses primários, para cuja consecução o ente estatal desempenha uma

série de atividades-fim.

Para que possa exercê-las a contento, é necessária a existência de um

aparato material e humano (quadros de pessoal, recursos financeiros, bens

móveis e imóveis, equipamentos etc), que correspondem aos interesses

secundários do Estado e são por ele perseguidos por meio do exercício das

atividades-meio.

Reforço que o Estado somente pode atuar na pretensão de satisfazer

certo interesse secundário, por meio de uma atividade-meio, quando isto for

condição para a consecução de dado interesse primário, que buscará

exercendo alguma atividade-fim de natureza administrativa.

Isto é atribuição constitucional – função típica - do Poder Executivo, mas

podemos aplicar o mesmo raciocínio aos Poderes Legislativo e Judiciário,

afirmando que somente poderão desenvolver atividades-meio administrativas

quando isto for condição para um adequado exercício de suas respectivas

funções típicas.

Falta, agora, apenas relacionarmos este tópico com o anterior.

De forma bem simples: sempre que o Estado exercer uma atividade-

fim/atuar visando à satisfação de um interesse primário atuará segundo as

normas do regime jurídico-administrativo.

Por sua vez, quando o Estado exercer uma atividade-meio/atuar visando

à satisfação de um interesse secundário não há como apresentar qualquer

conclusão genérica. Conforme o caso, atuará segundo as normas do regime

de direito ou sob as normas do regime privado (neste caso, de forma

preponderante, nunca exclusiva).

ATENÇÃO

Sempre que o Estado exercer uma atividade-fim/atuar visando à

satisfação de um interesse primário atuará segundo as normas do

regime jurídico-administrativo. Quando o Estado exercer uma

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 73 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

atividade-meio/atuar visando à satisfação de um interesse secundário

não há como apresentar qualquer conclusão genérica.

Conforme o caso, atuará segundo as normas do regime de direito ou

sob as normas do regime privado (neste caso, de forma

preponderante, nunca exclusiva).

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 74 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

11 Sistemas Administrativos: Sistema Inglês e

Sistema Francês

Iniciando no singular, podemos definir sistema administrativo como o

regime adotado no Estado para a fiscalização da legalidade dos atos

oriundos da Administração Pública.

Ao longo da evolução histórica, dois sistemas foram elaborados e postos

a vigorar: o sistema francês e o sistema inglês.

No sistema francês – ou do contencioso administrativo – a atuação

do Poder Judiciário com relação à fiscalização dos atos da Administração é

consideravelmente limitada, ficando ele impedido de apreciar a legalidade de

tais atos quando produzidos por ela na condição de Poder Público, com base no

regime jurídico de Direito Público.

A competência, no caso, é exclusiva de órgãos e entidades integrantes

da própria estrutura administrativa, que formam a denominada jurisdição

administrativa. Ao Judiciário resta a competência para apreciar os litígios

envolvendo particulares ou estes e a Administração regulados pelo regime

jurídico de Direito Privado (jurisdição comum).

No sistema inglês - da jurisdição única ou do controle jurisdicional -

não incide tal limitação sobre o Poder Judiciário, sendo ele apto a dirimir

litígios envolvendo toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, seja qual for o

regime incidente no caso em concreto, de Direito Público ou Privado.

Assim, neste sistema o Judiciário tem competência para apreciar todo e

qualquer litígio que envolva a Administração, a fim de solucioná-lo de

forma definitiva, por meio de uma decisão com força de coisa julgada (ou

seja, insuscetível de alteração, uma vez exauridos ou não utilizados os

recursos que poderiam alterá-la).

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 75 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Vejam só. Neste sistema pode a própria Administração apreciar a

legalidade dos atos em seu âmbito produzidos, pela aplicação do princípio da

autotutela.

Mas a decisão por ela proferida pode ser impugnada pelo administrado

que se sentir lesado junto ao Poder Judiciário, o qual é competente para

apreciar sua legalidade, em decisão com força de coisa julgada (ou seja, de

forma definitiva).

Pode o administrado, também, como regra geral, simplesmente ignorar a

instância administrativa e acionar diretamente a jurisdicional. Para o

administrado, pois, no sistema inglês a via administrativa é tão só facultativa.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 76 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

12 Sistema Administrativo Brasileiro

O Estado brasileiro adotou o sistema inglês, consagrado a nível

constitucional no art. 5º, XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da

apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Este dispositivo contempla o princípio da inafastabilidade da

jurisdição, nada mais que a previsão pátria do sistema inglês, sendo seu

conteúdo aquele indicado no tópico anterior. Assim, no Brasil o Poder Judiciário

tem competência para apreciar e resolver de forma definitiva todo e

qualquer conflito jurídico, inclusive aqueles que envolvam a Administração

Pública, atuando sob regime de Direito Público ou de Direito Privado.

Apenas em certas hipóteses nosso sistema afasta a competência do

Poder Judiciário, essencialmente em duas: (a) com relação ao controle do

mérito administrativo; e (b) nas hipóteses previstas na própria Constituição

Federal.

Em relação à primeira hipótese, não é o Poder Judiciário competente

para apreciar os aspectos de conveniência e oportunidade dos atos

produzidos no âmbito dos demais Poderes no exercício da função

administrativa. Esses dois juízos – conveniência e oportunidade –

correspondem à essência do mérito administrativo, ou seja, da margem de

liberdade que a lei confere à Administração nas competências discricionárias.

Quanto à segunda hipótese, nada mais lógico. Se é a Constituição que

consagra o sistema inglês, ao prever o princípio da inafastabilidade da

jurisdição, à evidência pode excepcioná-lo, e o faz nas hipóteses em que

confere ao Poder Legislativo competência para o julgamento de certas

autoridades, como ocorre com relação ao Procurador-Geral da República

(PGR), que, pelo cometimento de crimes de responsabilidade, é julgado pelo

Senado Federal, e não por um órgão do Poder Judiciário (CF, art. 52, II).

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 77 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Como se nota, esta segunda hipótese afasta-se totalmente do âmbito

administrativo. O único aspecto da atividade administrativa propriamente dita

que está isento de controle jurisdicional é o mérito administrativo em si

mesmo considerado. Por outro lado, é o Poder competente para apreciar a

legalidade do exercício do mérito administrativo pelo Administração.

Por enquanto, peço que apenas guardem esta informação “bruta”: o

Judiciário é incompetente para julgar o mérito administrativo em si mesmo

mas é competente para apreciar a legalidade do seu exercício pela

Administração”. No decorrer do curso isto ficará mais claro.

Outro ponto digno de destaque, no sistema adotado no Brasil, é que em

algumas hipóteses (apenas em algumas) a via administrativa deixa de ser

facultativa para aquele que tem por pretensão levar alguma questão à

discussão na esfera jurisdicional.

Em outras palavras, temos alguns casos em que o interessado somente

pode discutir uma matéria perante o Poder Judiciário se antes exaurir ou

pelo menos acionar a esfera administrativa.

Tais casos, atualmente em número de quatro, são os seguintes:

1º) é indispensável, para a válida interposição do habeas-data, que o

interessado na informação de interesse pessoal comprove a recusa expressa

ou a omissão da Administração no fornecimento da informação;

2º) por força do art. 217, § 1º, da Constituição, questões pertinentes à

disciplina e às competições esportivas somente podem ser discutidas perante o

Poder judiciário depois de exauridas as instâncias da denominada

“justiça desportiva”, composta por órgãos julgadores de natureza

administrativa;

3º) segundo o art.7º, I, da Lei nº 11.417/2006, o exaurimento das vias

administrativas é também requisito indispensável para o uso do instrumento

da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 78 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

questionar atos ou omissões administrativas por contrariedade a enunciado

de súmula vinculante; e

4º) o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário – RE – nº

631.240/MG, decisão de 03.09.2014) entende que, via de regra, o interesse de

agir nas ações que visem ao reconhecimento do direito a benefícios

previdenciários perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

somente se configura com a comprovação da anterior apresentação de

requerimento administrativo perante a entidade. Para a Corte tal exigência é

compatível com o art. 5º, XXXV, da Carta Magna, e não implica no

esgotamento da via administrativa (em outras palavras, para a admissibilidade

da ação judicial é necessário iniciar o processo administrativo perante o INSS,

mas não necessariamente concluí-lo).

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 79 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

13 Fontes de Direito Administrativo

Várias são as fontes jurídicas das normas administrativas, sendo este um

tópico de especial relevância em nossa disciplina, pelo fato de não termos no

Brasil um Código de Normas Administrativas, um documento formal único que

contenha as normas basilares da matéria.

Em primeiro plano, como a fonte principal, imediata de Direito

Administrativo (também denominada, de forma “meio torta”, escrita), temos

a lei, devendo-se entender a expressão lei, neste contexto, como

compreensiva não só das leis em sentido estrito (leis ordinárias e

complementares), mas também dos demais atos de natureza propriamente

legislativa, assim considerados (a) todos os demais elencados no art. 59 da

Constituição (emendas à Constituição, leis delegadas, medidas provisórias,

decretos legislativos e resoluções do Poder Legislativo), (b) os regulamentos

autônomos previstos no art. 84, VI, a, da CF, (c) os regimentos dos Tribunais

do Poder Judiciário e das Cortes de Contas e (d) os tratados e convenções

internacionais.

Porque isto? Porque somente tais atos gozam de idoneidade para

inaugurar o Direito, instituindo, em caráter originário, competências

para a Administração.

Na sequência, como fontes secundárias, mediatas de Direito

Administrativo, temos (a) os atos normativos administrativos; (b) a

jurisprudência; (c) a doutrina; e (d) os costumes. Tais fontes, de forma “bem

torta”, também são denominadas mediatas e não-escritas (exceto os atos

administrativos normativos que, apesar de mediatos, são tidos por escritos).

Enquanto atos normativos administrativos, primeira das fontes

secundárias de Direito Administrativo, cabe citar inicialmente os decretos

regulamentadores, atos editados exclusivamente por Chefes de Poder

Executivo e cujo conteúdo é o detalhamento das leis administrativas.

Num segundo plano, detalhando as normas de tais decretos, temos

todos os demais atos normativas editados pelos diversos órgãos e entidades

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 80 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

da Administração, no exercício das suas respectivas competências, a exemplo

das instruções normativas, das portarias normativas e das resoluções (não

confundir estas resoluções, administrativas, com as do art. 59 da

Constituição, que são editadas apenas pelo Poder Legislativo e tem natureza

efetivamente legislativa).

A seguir, temos a jurisprudência, ou seja, as decisões reiteradas do

Poder Judiciário em dada matéria.

Em regra a jurisprudência não goza de força vinculante no sistema

pátrio. Assim, por exemplo, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)

tenha entendimento pacificado em certo assunto, isto não impede a aplicação

de entendimentos diversos pela Administração ou pelos demais órgãos

jurisdicionais.

Esta afirmação, entretanto, não é absoluta, pois vinculam a

Administração e os demais órgãos do Poder Judiciário (ou seja, possuem

efeitos vinculantes) as decisões finais de mérito proferidas pelo Supremo

Tribunal Federal (STF) em sede de controle abstrato de constitucionalidade,

bem como as súmulas vinculantes editadas pela Corte. Nestes casos, como

esclarece a melhor doutrina, estamos perante fontes primárias da nossa

matéria.

Na sequência, temos a doutrina, ou seja, as reflexões e construções

teóricas dos estudiosos de Direito Administrativo.

Apesar da inexistência de caráter vinculante nessa fonte, é imensa sua

contribuição para nossa matéria.

Como destaca Maria Sylvia Zanella di Pietro, “se for analisada a fundo a

evolução do direito administrativo brasileiro, poder-se-á caminhar no seguinte

sentido: trabalho da doutrina (fortemente inspirada no direito francês),

acolhido pela jurisprudência e consagrado no direito positivo. Doutrina,

jurisprudência e direito positivo. Esse foi o sentido da evolução”.

Por fim, a última fonte secundária de Direito Administrativo é o costume

administrativo, que pode ser definido como o conjunto de normas que

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 81 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

surgem informalmente no ambiente administrativo, em virtude da adoção

reiterada de certas condutas pela Administração.

Embora haja alguma divergência na matéria, admite-se majoritariamente

que o costume administrativo seja efetivamente uma fonte (ou seja,

corresponda a uma norma jurídico-administrativa) nas matérias não reguladas

em nenhuma das fontes administrativas principais (a lei e os demais atos

legislativos).

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 82 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

QUESTÔES COMENTADAS

QUESTÕES DE CERTO E ERRADO

47. (CESPE/ AFCE – TCU /2009) – O regime jurídico-administrativo

fundamenta-se, conforme entende a doutrina, nos princípios da

supremacia do interesse público sobre o privado e na

indisponibilidade do interesse público.

Comentário:

Efetivamente, para Bandeira de Mello os dois princípios fundamentais do

regime jurídico-administrativo são (a) supremacia do interesse público

sobre o privado e (b) indisponibilidade do interesse público, por serem o

fundamento, respectivamente, das prerrogativas e das sujeições

administrativas. Questão certa.

48. (CESPE/ AFCE - TCU/2004) A expressão regime jurídico-

administrativo, em seu sentido amplo, refere-se tanto aos regimes

de direito público e de direito privado a que se submete a

administração pública quanto ao regime especial que assegura à

administração pública prerrogativas na relação com o

administrado.

Comentário:

Questão pegadinha. Não existe a expressão “regime jurídico-administrativo

em sentido amplo”. Ela corresponde ao regime de direito público aplicável à

Administração e à função administrativa.

A expressão que existe em, digamos, sentido amplo (e que vem sempre no

plural), é “regimes jurídicos da Administração”. Esta sim comporta dois

regimes jurídicos, o de direito público e o de direito privado. Questão

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 83 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

errada.

49. (CESPE/ Consultor do Executivo - SEFAZ - ES/2009) O regime

jurídico administrativo está fundado basicamente em dois

princípios: o da supremacia do interesse público sobre o privado e o

da indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos.

Comentário:

Está sendo exigida (novamente) a perspectiva de Bandeira de Mello na

matéria. Questão certa.

50. (CESPE/ AGU /2006) Classificar um sistema de controle

jurisdicional da Administração Pública como sistema contencioso

ou sistema de jurisdição única não implica afirmar a exclusividade

da jurisdição comum ou da especial, mas a predominância de uma

delas.

Comentário:

Correto o enunciado. No sistema da jurisdição única predomina o a

“jurisdição comum” (sendo o Poder Judiciário o único competente para

proferir decisões com força de coisa julgada); no sistema do contencioso

administrativo, predomina a “jurisdição especial” (pois a própria

Administração aprecia a legalidade dos atos que produz). Questão certa.

51. (CESPE/ AGU /2006) No Brasil, sempre se afastou a ideia de

coexistência de uma justiça administrativa e de uma justiça

praticada com exclusividade pelo poder judiciário, razão pela qual é

adotado, no país, o sistema contencioso.

Comentário:

Ao contrário do que consta no enunciado, no Brasil não há propriamente

uma Justiça Administrativa, uma vez que as decisões na esfera

administrativa não tem aptidão jurídica para transitarem em julgado,

tornando-se insuscetíveis de alteração. Isto decorre do fato de termos

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 84 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

adotado não o sistema contencioso, como consta no final do enunciado,

que confere tal eficácia à decisão da esfera administrativa, mas o sistema

do controle jurisdicional. Questão errada.

52. (CESPE / Analista de Administração Pública - TC DF /2014) Em

razão do princípio da legalidade, a administração pública está

impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes.

Comentário:

Não tratamos nesta aula de princípios administrativos. Em função disso,

por enquanto fica a notícia, suficiente para definirmos a questão, de que

ele se compatibiliza com os costumes enquanto fonte da nossa matéria,

pois eles têm sua incidência admitida justamente nos assuntos não

regulados em lei. Questão errada.

53. (CESPE / Administrador – TJ RR /2012) A jurisprudência, fonte

não escrita do direito administrativo, obriga tanto a administração

pública como o Poder Judiciário.

Comentário:

A jurisprudência, fonte não-escrita, genericamente falando não obriga

ninguém. Questão errada.

54. (CESPE / Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE MS /2013)

As decisões judiciais com efeitos vinculantes ou eficácia erga

omnes são consideradas fontes secundárias de direito

administrativo, e não fontes principais.

Comentário:

Importante esta questão. Como afirmei na parte teórica, o usual é

enquadrar a jurisprudência como fonte secundária de Direito

Administrativo. Genericamente falando, isto está correto. Todavia, para

muitos (inclusive para o Cespe), isto não se aplica às decisões judiciais com

efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes (geral), que são consideradas

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 85 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

fontes principais, ao lado da lei e dos atos que lhe sejam equiparados.

Questão errada.

55. (CESPE / ACE – TCE – Acre /2008) Os regulamentos e

regimentos dos órgãos da administração pública são fontes

primárias do direito administrativo brasileiro.

Comentário:

Os atos normativos editados pela própria Administração são fontes

secundárias de Direito Administrativo. Aqui se enquadram, além dos

regimentos e regulamentos de órgãos administrativos, referidos no

enunciado, as portarias e instruções normativas, os decretos

regulamentadores etc. Não custa lembrar que se considera fonte escrita e

primária a lei e aos atos a ela equiparados para este fim (emendas à CF,

regulamentos autônomos, medidas provisórias etc). Por sua vez, doutrina,

costumes e jurisprudência são fontes não-escritas e secundárias (com a

ressalva feita antes quanto a jurisprudência). Os atos normativos

administrativos são, como já afirmado, fontes secundárias. Não conheço

uma questão do Cespe afirmando se eles são uma fonte escrita ou não

escrita, mas como sua estrutura é similar à da lei, o enquadramento como

fonte escrita é muito mais razoável. Vejam que o enunciado não abordou

este detalhe. Questão errada.

56. (CESPE/ ACE – TCE Acre /2008) São fontes principais do direito

administrativo a doutrina, a jurisprudência e os regimentos

internos dos órgãos administrativos.

Comentário:

A fonte primária da nossa matéria é a lei e os atos a ela equiparados. As

demais fontes mencionadas acima, genericamente falando, são

secundárias. Questão errada.

57. (CESPE/ ACE – TCE Acre/2008) A jurisprudência dos tribunais

de justiça, como fonte do direito administrativo, não obriga a

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 86 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

administração pública federal.

Comentário:

Mais uma vez destacando, a jurisprudência, regra geral, não tem caráter

vinculante para a Administração ou para o Poder Judiciário. Vejam que por

uma lógica básica poderíamos acertar esta questão: não há como uma

jurisprudência estadual vincular a esfera federal (ela estaria vinculada à

jurisprudência de cada Estado; isto é impossível, pois as decisões com

certeza terão conteúdo diferente). Questão certa.

58. (CESPE/ ACE – TCE Acre/2008) A partir da Constituição de

1988, vigora no Brasil o princípio norte-americano do stare decisis,

segundo o qual a decisão judicial superior vincula as instâncias

inferiores para os casos idênticos.

Comentário:

O efeito acima referido aplica-se somente se aplica às decisões judiciais

com efeitos vinculantes, proferidas pelo STF e pelos Tribunais de Justiça no

âmbito do controle abstrato de constitucionalidade. As súmulas vinculantes

emitidas pelo STF, como a própria expressão indica, também se

enquadram no contexto do enunciado. Questão errada.

59. (CESPE/ ACE – TCE Acre /2008) O costume é fonte primária do

direito administrativo, devendo ser aplicado quando a lei entrar em

conflito com a Constituição Federal.

Comentário:

Sem chance. Se a lei entrar em conflito com a Constituição Federal, adiós

para a lei. O costume aplica-se apenas em lacunas legislativas. Se a

situação é de conflito de normas vigentes, justamente o que não há são

lacunas; logo, não cabe se falar em espaço para a incidência de costumes

administrativos. Imaginem se houvesse um dispositivo da Constituição com

certo teor, fosse editada uma lei com teor diverso, e para resolver a

questão pudessemos nos valer de uma reiterada prática administrativa

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 87 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

diferentes das outras duas normas, ou seja, ilegal e inconstitucional (...).

Aqui não é a Inglaterra. Questão errada.

60. (CESPE/ AFCE – TCU /2004) A jurisprudência e os costumes são

fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se

da falta de caráter vinculante, e a segunda tem sua influência

relacionada com a deficiência da legislação.

Comentário:

Tranquilo, né? Sabemos que jurisprudência e costumes são tidas como

fontes secundárias (e não-escritas) de Direito Administrativo, lembrando

apenas (última vez) que as decisões jurisdicionais com efeitos vinculantes

ou efeitos erga omnes gozam de maior estatura, enquadrando-se, pelo

menos para o Cespe, como fontes principais de nossa matéria. Questão

certa.

61. (CESPE/ Fiscal - SEFAZ – AC /2009) Os costumes são fontes do

direito administrativo, não importando se são contra legem, praeter

legem ou secundum legem.

Comentário:

O costume contra legem é aquele contrário a certa norma prescrita em lei

(contra legem); o costume praeter legem é aquele que complementa

disposições de lei (além da lei); e o costume secundum legem é aquele que

se identifica com certa norma já prevista em lei (segundo a lei). Com isto,

creio que é fácil concluirmos que o costume contra legem não é fonte de

Direito Administrativo (aceitá-lo seria equivalente a jogar por terra o

princípio da legalidade). O costume praeter legem, por sua vez, é fonte da

nossa matéria, uma vez que vai além dos preceitos da lei sem contrariá-la.

Já o costume secendum legem seria como algo inútil, já que em

conformidade com a lei. Em complemento, como alguns doutrinadores

aproximam o conceito do costume secundum legem do costume praeter

legem, para efeitos de prova devemos considerá-lo como fonte de Direito

Administrativo. Assim, temos os costumes secundum legem e praeter

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 88 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

legem como fonte de Direito Administrativo, jamais o contra legem.

Questão errada.

62. (CESPE/ INSS /2010) A jurisprudência não é fonte de direito

administrativo.

Comentário:

Questão inédita. Genericamente falando, a jurisprudência é fonte

(secundária e não-escrita) de Direito Administrativo. Questão errada.

63. (CESPE/ AUFC /2009) A CF, as leis complementares e

ordinárias, os tratados internacionais e os regulamentos são

exemplos de fontes do direito administrativo.

Comentário:

Fonte primária da nossa matéria é a “lei” em sentido amplo, o que nesta

questão compreende a Constituição, as leis complementares e ordinárias e

os tratados internacionais. Os regulamentos também são fontes, mas

secundárias. Questão certa.

64. (CESPE/ INSS / 2010) O sistema administrativo ampara-se,

basicamente, nos princípios da supremacia do interesse público

sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela

administração.

Comentário:

Vejam como o CESPE gosta desta perspectiva, que é da autoria de Celso

Antônio Bandeira de Mello e está vinculada às prerrogativas e sujeições

administrativas. Questão certa.

65. (CESPE/ PRF / 2013) A administração não pode estabelecer,

unilateralmente, obrigações aos particulares, mas apenas aos seus

servidores e aos concessionários, permissionários e delegatários de

serviços públicos.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 89 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Comentário:

Pode sim. Faz isto a toda hora. O enunciado está com redação meio

truncada, mas destaco que ele significa não que a Administração

propriamente estabelece (cria, institui) obrigações para os particulares por

ato unilateral (ou seja, sem necessidade de que o particular concorde com

a imposição), mas que ela aplica a lei e, ao fazê-lo, impõe a obrigação nela

prevista ao administrado. Este é um dos atributos dos atos administrativos,

a imperatividade, uma das prerrogativas do regime jurídico administrativo.

Questão certa.

66. (CESPE/ Analista – MDIC /2014) O exercício das funções

administrativas pelo Estado deve adotar, unicamente, o regime de

direito público, em razão da indisponibilidade do interesse público.

Comentário:

Sabemos que não. Inúmeras vezes teremos o Direito Privado incidindo na

atividade administrativa, principalmente nas atividades-meio, como na

hipótese de um contrato de locação de imóvel celebrado entre uma

entidade administrativa e um particular. Questão errada.

67. (CESPE / MTE / 2014) - A supremacia do interesse público

sobre o privado e a indisponibilidade, pela administração, dos

interesses públicos, integram o conteúdo do regime jurídico-

administrativo.

Comentário:

Não só integram como, para Bandeira de Mello, são suas bases valorativas

principais. Questão certa.

68. (CESPE/ MTE /2014) Em razão da submissão ao regime jurídico

administrativo, a administração pública não dispõe da mesma

liberdade para contratar que é conferida a particular.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 90 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Comentário:

Quando tratamos do regime jurídico-administrativo apresentamos a

licitação como um dos exemplos de sujeição administrativa, e é ela a uma

grande (a principal) limitação em matéria de contratos administrativos.

Celebra-o com a Administração não quem melhor lhe aprouver, mas o

vencedor do procedimento. Questão certa.

69. (CESPE / PF / 2014) Em face do princípio da isonomia, que rege

toda a administração pública, o regime jurídico administrativo não

pode prever prerrogativas que o diferenciem do regime previsto

para o direito privado.

Comentário:

Claro que pode. As prerrogativas são indispensáveis a uma eficiente

atuação administrativa na busca da satisfação dos interesses coletivos,

logo, são um dos alicerces do regime jurídico-administrativo. Ademais, em

função disso o princípio da isonomia, apesar de aplicável, “não rege” a

Administração Pública (no sentido de que inúmeras vezes ela atuará com

supremacia – sem isonomia, portanto - perante a outra parte na relação

jurídica). Questão errada.

70. (CESPE / TJ – TRE – GO / 2015) O regime jurídico-

administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos

quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio da supremacia

do interesse público sobre o privado e o princípio da

indisponibilidade do interesse público.

Comentário:

Como já analisamos em outras questões, o posicionamento do enunciado é

tranquilo para o CESPE. Tem por base a perspectiva de Bandeira de Mello,

mas isto em regra nem mesmo é mencionado nas questões. Questão certa.

71. (CESPE/ MPU /2010) As prerrogativas do regime jurídico

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 91 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

administrativo conferem poderes à administração, colocada em

posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de

limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às

finalidades públicas e também dos direitos do cidadão.

Comentário:

Perfeito o enunciado. Prerrogativas são poderes, sujeições são limitações, e

sua reunião corresponde ao núcleo do regime jurídico-administrativo.

Questão certa.

72. (CESPE/ Analista de Controle Interno MPU /2010) A legalidade

dos atos administrativos vinculados e discricionários está sujeita à

apreciação judicial.

Comentário:

Os atos administrativos discricionários são aqueles em que há espaço

para o mérito administrativo, ou seja, a margem de liberdade conferida

pela lei à Administração. Nos atos vinculados não lhe é conferido tal

margem de decisão. Feita a diferenciação, o enunciado referiu-se com

exatidão à amplitude do controle jurisdicional sobre os atos administrativos

no sistema adotado no Brasil. Cabe, pois, ao Poder Judiciário o controle da

legalidade da atividade administrativa. Assim, ele tem competência para

analisar todo e qualquer aspecto dos atos vinculados. Cabe-lhe, da mesma

forma, analisar a legalidade de todos os elementos de validade dos atos

discricionários, não alcançando sua apreciação apenas o mérito

administrativo propriamente dito, ou seja, a margem de liberdade que, em

tais atos, a lei conferiu à Administração. Questão certa.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 92 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

14 Quadros Sinópticos

O Estado brasileiro: a República Federativa do Brasil

- o Estado brasileiro assume a forma de Federação: temos o Estado, a República Federativa do

Brasil, soberana (suprema na esfera interna e equiparada aos demais Estados na esfera

externa), e as entidades políticas que o compõe, autônomas (independentes para atuar, nos

termos e limites da Constituição Federal), a saber a União (ente central), os Estados-membros

e o Distrito Federal (entes regionais) e os Municípios (entes locais).

- indissolubilidade do vínculo federativo: às entidades políticas (entes federados, entes

federativos ) é vedada a secessão, não podem, pois, separar-se do nosso Estado.

- o núcleo da Federação é a repartição constitucional de competências entre os entes

políticos que a compõem, tarefa que em nosso sistema foi promovida tendo por base o

princípio da predominância do interesse, segundo o qual cabe à União os assuntos de

interesse nacional, aos Estados e ao Distrito Federal as matérias de interesse regional, e aos

Municípios e ao DF os temas de interesse local.

- sobre os entes federados:

1º) situam no mesmo patamar hierárquico (genericamente falando, não cabe se falar em

subordinação);

2º) a inexistência de hierarquia convive com a prevalência que em certas matérias a

Constituição confere a um dos entes federados;

3º) a repartição de competência segue o modelo horizontal, havendo apenas duas hipóteses

de repartição vertical de atribuições, na competência legislativa concorrente (art. 24) e na

competência suplementar dos Municípios (art. 30, II);

4º) quantitativamente, há uma maior concentração de competências na União;

5º) cada ente federado cria sua administração, logo, os milhares de entes federados

brasileiros dão origem a milhares de administrações, autônomas entre si, apesar de sujeitas a

um núcleo jurídico comum fixado na Constituição Federal.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 93 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Entidades Políticas e Entidades Administrativas

Entidades

Políticas

- conceito: pessoas jurídicas de direito público cujas atribuições, a serem

exercidas com autonomia, são outorgadas diretamente pela Constituição.

- desmembramento da autonomia política (capacidades):

1º) auto-organização: capacidade pela qual os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios elaboram suas Constituições e Leis Orgânicas (a União não é

incluída aqui);

2º) autogoverno: capacidade pela qual as entidades políticas estruturam com

autonomia seus Poderes e elegem seus representantes nos Poderes Executivo

e Legislativo;

3º) autolegislação: capacidade pela qual cada ente federativo edita atos

normativos que inovam na ordem jurídica, observada a distribuição de

competências por matérias definida na Constituição Federal;

4º) autoadministração: capacidade pela qual cada ente político

concretamente, presta os serviços e desempenhar as atividades que lhe foram

cometidas pela Constituição e que não estejam compreendidas nas demais

capacidades antes apresentadas.

- possíveis relações entre as capacidades legislativa e administrativa: (a) o ente

político pode deter ambas; (b) pode deter competência legislativa mas não

administrativa; ou (c) pode deter competência administrativa mas não

legislativa.

- conceito: pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por cada

uma das nossas entidades políticas para exercer uma parcela de sua capacidade

de autoadministração (gozam de capacidade administrativa específica, ao

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 94 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Entidades

Administrativas

passo que as entidades políticas gozam de capacidade administrativa genérica).

- na autoadministração está compreendida a competência para a expedição de

atos normativos, de caráter infralegal (portarias, instruções, resoluções etc)

mas não de atos legislativos (que inovam na ordem jurídica).

- rol de entidades administrativas: autarquias, fundações públicas, empresas

públicas e sociedades de economia mista. Seu conjunto forma a Administração

Indireta.

- não há subordinação entre a entidade administrativa e a entidade política

instituidora, nem entre as diferentes administrações indiretas.

Teoria sobre as relações entre o Estado e seus agentes

Teoria do

Mandato

- síntese: o mandato seria o instrumento que vincularia o Estado, na condição

de mandante, aos agentes públicos, na condição de mandatários.

- sofreu fortes críticas, interesse meramente histórico.

Teoria da

Representação

- síntese: os agentes públicos atuam como representantes do Estado da mesma

forma que um tutor com relação aos absolutamente incapazes.

- sofreu fortes críticas, interesse meramente histórico.

Teoria do Órgão - síntese: o Estado organiza-se internamente em vários órgãos públicos

(centros de competência despersonalizados), nos quais atuam os agentes

públicos, sendo a atuação destes, nos órgãos, imputada ao Estado (o ato

produzido materialmente pelo agente é tido juridicamente como de autoria do

Estado).

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 95 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

- núcleo: relação de imputação, pela qual os atos materialmente praticados no

órgão pelos agentes públicos tem, juridicamente, sua autoria atribuída ao

Estado.

- teorias sobre a natureza jurídica dos órgãos públicos:

1ª) Objetiva: o órgão é um centro de competências. É a adotada no Brasil;

2ª) Subjetiva: o órgão corresponde aos agentes públicos que nele atuam;

3ª) Eclética: o órgão é o somatório dos elementos das teorias anteriores.

A função administrativa e os Poderes estatais

- Bandeira de Mello

(a) perspectiva objetiva material (características da função): função administrativa é aquela

que visa de modo direto e imediato a realização de certa utilidade pública;

(b) objetiva formal (tratamento jurídico da função): função administrativa é aquela que se

executa por meio de comandos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais (no

caso dos decretos autônomos previstos no art. 84, VI, da CF), produzidos na intimidade de

uma estrutura hierárquica (essencialmente, consiste em atos de aplicação da lei

produzidos no contexto de uma cadeia hierárquica).

- Di Pietro: na função administrativa são produzidos atos complementares à lei, a fim de conferir-

lhe aplicação, atuando a Administração na condição parte na relação jurídica, mesmo sem qualquer

pedido dos administrados (atuação de ofício).

- reunião do critério objetivo formal apresentado por Bandeira de Mello com as lições de Di Pietro:

função administrativa é aquela pela qual o Poder Público, a pedido ou de ofício, no interior de uma

estrutura hierárquica e na posição de parte na relação jurídica, produz atos complementares à lei

ou excepcionalmente à própria Constituição, a fim de dar-lhes aplicação.

- Estado brasileiro: o Poder Executivo exerce a função administrativa de forma típica. Os Poderes

Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os Tribunais de Contas a exercem de forma atípica

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 96 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

As atividades-fim da Administração e o Direito Administrativo como ramo do Direito

Público

- atividades-fim: são aquelas que justificam a existência da Administração.

- rol de atividades-fim:

1ª) fomento: atividade pela qual a Administração incentiva materialmente a atuação da

iniciativa privada de interesse público. Em sentido estrito, compreende somente o auxílio a

entidades privadas sem fins lucrativos, em sentido amplo (predominante) alcança também a

inciativa privada com fins lucrativos.

2ª) Serviço público: a atividade imediata e concreta que o Poder Público exerce, direta ou

indiretamente, com o intuito de satisfazer as mais diversas espécies de necessidades coletivas

que se corporifiquem em uma utilidade ou comodidade materialmente fruíveis pelos

administrados.

3ª) Poder de polícia (ou polícia administrativa): atividade pela qual a Administração, em

aplicação da lei, unilateralmente impõe limites e condicionamentos ao gozo de bens e ao

exercício de direitos e atividades individuais, tendo em vista sempre a proteção do interesse

público .

4ª) Intervenção do Estado na propriedade privada: comporta (a) a produção de atos

concretos de intervenção na propriedade privada (ou pública), incidentes sobre

destinatários específicos, e (b) a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de

natureza privada (alguns enquadram esta atividade no poder de polícia, sendo os dois

posicionamentos válidos).

- o Direito Administrativo integra os ramos de Direito Público

Atividades-meio da Administração, Conceito e Abrangência do Direito Administrativo

Atividades-meio São aquelas desenvolvidas por órgãos e entidades da Administração

como condição necessária para que possam exercer sua atividade-fim.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 97 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

São (a) as atividades relacionadas à constituição, aprimoramento e

manutenção do aparelhamento material e humano da

Administração, bem (b) a edição de atos administrativos normativos

e (c) as decisões em litígios administrativos.

Conceito de Direito

Administrativo

Ramo do Direito Público que analisa sistematicamente as normas e

princípios que regulam a atuação dos órgãos, entidades e agentes

públicos no desempenho das atividades-fim e das atividades-meio da

Administração, bem como de particulares que exercem funções

tipicamente públicas.

Abrangência do Direito

Administrativo

Poder Executivo: atividades-fim e atividades-meio

Poderes Legislativo e Judiciário: atividades-meio.

Regimes Jurídicos aplicáveis à Administração

1º) Regime de direito público ou jurídico-administrativo: conjunto de regras e princípios

que regula a atuação da Administração voltada a consecução de interesses públicos

propriamente ditos, sendo caracterizado, essencialmente, pelas prerrogativas e sujeições

administrativas.

- princípios fundamentais (Bandeira de Mello): supremacia do interesse público sobre

o privado (prerrogativas) e indisponibilidade do interesse público (sujeições)

- três elementos básicos: (a) prerrogativas; (b) sujeições; (c) interesse público

2º) Regime jurídico de direito privado: conjunto de regras e princípios que disciplina as

relações jurídicas entre a Administração e os administrados marcadas, em linhas gerais, pela

isonomia.

- mesmo nas relações da Administração reguladas precipuamente pelo direito privado

incidirão sujeições do regime jurídico-administrativo

- elemento básico: isonomia

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 98 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Interesses Primários e Secundários do Estado

1º) Interesses públicos ou primários são aqueles pertinentes à sociedade, sendo seus

titulares os administrados, individual ou coletivamente considerados. São aqueles que

norteiam a atuação administrativa quando esta exerce uma atividade-fim.

- sempre que o Estado exercer uma atividade-fim/atuar visando à satisfação de um

interesse primário atuará segundo as normas do regime jurídico-administrativo.

2º) Interesses secundários são aqueles que o Estado possui em virtude da sua condição de

pessoa jurídica, basicamente, os interesses relacionados ao aparelhamento e aos recursos

financeiros e humanos do Estado. São satisfeitos pelo desempenho de uma atividade-meio

administrativa.

- quando o Estado exercer uma atividade-meio/atuar visando à satisfação de um

interesse secundário atuará segundo as normas do regime de direito ou sob as normas

do regime privado, conforme o caso.

- o Poder Público somente pode atuar visando à satisfação de um interesse secundário

quando isto for condição para a consecução de um interesse primário.

Sistemas Administrativos e Sistema Administrativo brasileiro

Sistemas Administrativos

Sistema administrativo: é o regime adotado no Estado para a

fiscalização da legalidade dos atos oriundos da Administração Pública

1º) sistema francês ou do contencioso administrativo: o Poder

Judiciário (jurisdição comum) não tem competência para julgar a

legalidade dos atos da Administração produzidos com base no regime

jurídico de Direito Público, tarefa exclusiva de órgãos e entidades

integrantes da própria estrutura administrativa (jurisdição

administrativa).

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 99 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

2º) sistema inglês, da jurisdição única ou do controle jurisdicional : o

Judiciário é competente para apreciar todo e qualquer litígio que

envolva a Administração e decidi-lo de forma definitiva.

Sistema Administrativo

brasileiro

- adoção do sistema inglês (princípio da inafastabilidade da

jurisdição): “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, XXXV).

- matérias que escapam ao controle jurisdicional: (a) controle do

mérito administrativo; (b) hipóteses expressamente previstas na

Constituição Federal.

- hipóteses obrigatórias de uso ou exaurimento da esfera

administrativa como condição para a válida utilização da esfera

jurisdicional: (a) habeas-data; (c) justiça desportiva; (c) atos e

omissões administrativas ofensivos a súmula vinculante (para fins de

interposição de reclamação perante o STF); e (d) discussão de

benefícios previdenciários frente ao INSS.

Fontes de Direito Administrativo

1º) Fonte principal (escrita): lei e demais atos de natureza legislativa

2º) Fontes secundárias (ditas não-escritas, salvo a primeira): (a) atos normativos administrativos;

(b) jurisprudência; (c) doutrina; e (d) costumes .

- as decisões judiciais com efeitos vinculantes devem ser consideradas fontes principais.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 100 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

15 Questões comentadas

ESCLARECIMENTO: são várias as questões da FCC que tratam das

exclusivamente das matérias que trabalhamos até aqui, mas a maioria contém

alternativas sobre assuntos que serão analisados no decorrer do Curso. Assim,

para não resolvermos questões que cobram também temas estranhos à

unidade, e para não ficarmos com poucas questões nesta parte prática, optei

por colocar questões de múltipla escolha elaboradas pela ESAF, bem como

algumas da FGV. Peço apenas um cuidado de vocês: peculiaridades de

entendimento da ESAF ou da FGV não são extensíveis para a FCC.

Questão 1

(FCC/Analista do Ministério Público – Área Administrativa –

MPU/2007) Em tema de Administração Pública é INCORRETO afirmar:

a) Na Federação Brasileira, as entidades estatais são técnica e unicamente a

União, os Estados-membros e os Municípios.

b) O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis - Povo,

Território e Governo soberano.

c) A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão

política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo,

ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e às garantias dos

governados.

d) Cada órgão público, como centro de competência governamental ou

administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto

desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem

supressão da unidade orgânica.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 101 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

e) Agentes administrativos são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às

suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à

hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a

que servem.

Comentário

Uma questão muito boa da FCC.

A matéria da última é estranha a esta unidade, mas destaco que o

conceito de agentes administrativos nela apresentado pela FCC está ótimo: (a)

exercício de função pública a título de profissão (e, portanto, mediante

remuneração) e (b) sujeição à hierarquia funcional são efetivamente as duas

características essenciais desta categoria de agentes públicos.

Das demais alternativas, foi considerada pela banca como errada a

primeira, e ela aponta para um aspecto importante da matéria na resolução de

questões.

É comum que as bancas em geral elaboram alternativas sobre as

entidades estatais (compreendendo a expressão como sinônima de entes

federados, entidades políticas) “esquecendo” de mencionar o Distrito Federal.

E a alternativa é geralmente considerada correta.

Mas não foi isto que aconteceu aqui. A FCC considerou a opção errada, e

entendo que foi perfeita no seu entendimento, em função da expressão

“unicamente”.

Com tal expressão a banca quis justamente exigir o rol completo de

entes estatais. Neste caso, a não inclusão do Distrito Federal, inegavelmente

um ente desta espécie, torna a alternativa errada.

As alternativas B, C e D estão corretas.

As duas primeiras abordam pontos mais próprios de Direito

Constitucional, e a última traz uma excelente afirmação sobre órgãos públicos,

que pela sua qualidade aconselho vocês a relerem com atenção:

Cada órgão público, como centro de competência

governamental ou administrativa, tem necessariamente

funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos,

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 102 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem

supressão da unidade orgânica.

Resposta: Alternativa A.

Questão 2

(FCC/Analista/Diversas Áreas – Comissão de Valores

Mobiliários/2010) Analise os itens a seguir, a respeito das entidades

políticas e administrativas, e marque com V se a assertiva for

verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção

correspondente.

( ) A autonomia de uma entidade política decorre de sua capacidade de

autoorganização, autogoverno e autoadministração.

( ) São entidades políticas a União, os Estados, os Municípios, o Distrito

Federal e suas autarquias e fundações públicas.

( ) As entidades políticas e administrativas surgem da descentralização

administrativa.

( ) As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, enquanto as

entidades administrativas são pessoas jurídicas de direito privado.

a) V, F, F, F

b) V, F, V, F

c) V, V, F, V

d) F, V, F, V

e) V, V, F, F

Comentário

Vamos lá:

- a primeira assertiva é verdadeira. Vale apenas lembrar que a

autolegislação, não mencionada, também é um dos alicerces da autonomia

das entidades políticas;

- a segunda assertiva é falsa: autarquias e fundações públicas são entidades

administrativas;

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 103 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

- a terceira assertiva é falsa: as entidades políticas surgem da

descentralização ... política;

- a quarta assertiva é falsa: as entidades políticas são, sempre, pessoas

jurídicas de direito público, mas as entidades administrativas são pessoas

jurídicas de direito privado ou público.

Com isso, a sequência correta fica em V-F-F-F, e temos a primeira

alternativa como a correta da questão.

Para aqueles de vocês que ficaram com a “pulga atrás da orelha” em

virtude da ausência de menção à autolegislação na primeira assertiva, tendo

em função disso considerado ela, num primeiro momento, errada, destaco que

nenhuma das alternativas da questão traz todas as afirmações como erradas.

Assim, numa releitura, como as três últimas assertivas tem erros

flagrantes, creio que seria possível vocês perceberem que deveriam considerar

a primeira afirmativa como correta.

Resposta: Alternativa A.

Questão 3

(FCC/Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) Entidades

Administrativas, na administração pública brasileira,

(A) não possuem capacidade de auto-organização.

(B) possuem autonomia política.

(C) são pessoas jurídicas de direito privado.

(D) não podem possuir autonomia financeira.

(E) detêm apenas uma parcela limitada do poder político.

Comentário

Lembrando, a auto-organização consiste na capacidade pela qual são

elaborados os diplomas constitucionais regionais e locais. Em outros termos, é

a capacidade pela qual os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

elaboram suas Constituições e Leis Orgânicas.

Trata-se, pois, de capacidade totalmente inaplicável às entidades

alternativas. Correta, portanto, a primeira alternativa da questão.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 104 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Com relação às demais alternativas, a segunda está errada porque uma

entidade administrativa detém autonomia administrativa, não política; a

terceira, porque uma entidade administrativa pode ser de direito público ou

privado, conforme a espécie; a quarta, porque a autonomia financeira é uma

das facetas da sua capacidade de autoadministração; e a quinta, porque é um

“redondo zero” a quantidade de poder político conferido uma entidade

administrativa.

Resposta: Alternativa A.

Questão 4

(FGV/Auditor – AL – BA/2014) A respeito da Administração Pública

Direta e Indireta, analise as afirmativas a seguir.

I. Entre um Estado-membro e autarquia a ele vinculada existe

hierarquia.

II. Entre um Estado-membro e uma empresa pública a ele vinculada

existe tutela.

III. Entre um Estado-membro e uma sociedade de economia mista a

ele vinculada existe controle.

Assinale:

(A) se somente a afirmativa I estiver correta.

(B) se todas as afirmativas estiverem corretas.

(C) se somente a afirmativa III estiver correta.

(D) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

(E) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

Comentário

Bem simples.

A primeira afirmativa está errada. Ponto absolutamente pacífico da

matéria: a hierarquia ou relação de subordinação só existe no interior de

uma mesma pessoa jurídica.

Por sua vez, as duas afirmativas finais estão corretas.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 105 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Entre o Estado e suas entidades administrativas sempre existe a

relação jurídica básica da tutela (segunda afirmativa), e, de forma

mais geral, relação de controle (terceira afirmativa).

Esta expressão, controle, é ampla, tem a natureza de princípio

administrativo, abarcando todas as formas, instrumentos e modalidades de

fiscalização consagradas explícita ou implicitamente no ordenamento jurídico.

Ilustrativamente, os remédios constitucionais, os controles interno e

externo financeiro-orçamentário, o recurso hierárquico impróprio, o processo

administrativo disciplinar são alguns instrumentos que podem aqui ser citados.

Quando falamos de relação entre entidades políticas e as entidades

administrativas por ela instituídas, apenas o controle hierárquico fica excluído.

Resposta: Alternativa E.

Questão 5

(ESAF/Agente Executivo – CVM/2010) Assinale a opção que contemple

a distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades

administrativas.

a) Personalidade jurídica.

b) Pertencimento à Administração Pública.

c) Autonomia administrativa.

d) Competência legislativa.

e) Vinculação ao atendimento do interesse público.

Comentário

As entidades administrativas possuem competência para editar atos

normativos, como portarias e instruções, mas tais atos não possuem aptidão

para inovar na ordem jurídica, criando diretamente direitos e obrigações para

os administrados. São atos subordinados à lei, portanto, de natureza

infralegal.

Logo, das alternativas da questão, é a quarta que traz, efetivamente,

uma diferença entre as entidades políticas e as entidades administrativas: a

capacidade legislativa conferida àquelas pela Constituição Federal.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 106 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Resposta: Alternativa D.

Questão 6

(ESAF/Analista – CVM/2010) Analise os itens a seguir, a respeito das

entidades políticas e administrativas, e marque com V se a assertiva

for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção

correspondente.

( ) A autonomia de uma entidade política decorre de sua capacidade de

auto-organização, autogoverno e autoadministração.

( ) São entidades políticas a União, os Estados, os Municípios, o

Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas.

( ) As entidades políticas e administrativas surgem da

descentralização administrativa.

( ) As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público,

enquanto as entidades administrativas são pessoas jurídicas de direito

privado.

a) V, F, F, F

b) V, F, V, F

c) V, V, F, V

d) F, V, F, V

e) V, V, F, F

Comentário

Primeira Afirmativa: efetivamente, auto-organização, autogoverno e

autoadministração são três das quatro capacidades que integram a autonomia

das entidades políticas. Interessante destacar que a Esaf não se referiu à

capacidade de autolegislação, também elemento integrante da autonomia

política dos entes federados. Assertiva certa.

Segunda Afirmativa: autarquias e fundações públicas são entidades de

natureza administrativa. Assertiva errada.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 107 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Terceira Afirmativa: as entidades políticas surgem da descentralização de

mesma natureza (política) promovida pela própria Constituição Federal, típica

dos Estados organizados como Federação. Assertiva errada.

Quarta Afirmativa: as entidades políticas são, sempre, pessoas jurídicas de

direito público, mas as entidades administrativas, conforme a espécie, podem

ser de direito público ou privado. Assertiva errada.

Resposta: Alternativa A.

Questão 7

(ESAF/Agente da Fazenda do Município do Rio de Janeiro/2010) Não é

considerada entidade da Administração Pública Indireta:

a) a autarquia.

b) a sociedade de economia mista.

c) o órgão público.

d) a fundação pública.

e) a empresa pública.

Comentário

A expressão entidade da Administração Indireta é sinônima de entidade

administrativa, e temos apenas quatro espécies de entidade desta natureza, o

nosso “quarteto fantástico”, composto pelas autarquias, fundações públicas,

empresas públicas e sociedades de economia mista.

Resposta: Alternativa C.

Questão 8

(ESAF/Analista Técnico SUSEP/2010) - A SUSEP é uma autarquia, atua

na regulação da atividade de seguros (entre outras), e está sob

supervisão do Ministério da Fazenda. Logo, é incorreto dizer que ela:

a) é integrante da chamada Administração Indireta.

b) tem personalidade jurídica própria, de direito público.

c) está hierarquicamente subordinada a tal Ministério.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 108 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

d) executa atividade típica da Administração Pública.

e) tem patrimônio próprio.

Comentário

Destacando inicialmente a alternativa incorreta, é ela a Alternativa C:

a SUSEP é uma autarquia, uma entidade administrativa federal, e, em função

disso, tal como as demais entidades administrativas, não está

hierarquicamente subordinada a qualquer órgão da entidade política

instituidora.

As demais alternativas estão corretas: porque é um ente personalizado,

a SUSEP possui patrimônio próprio (Alternativa E); porque é uma entidade

administrativa, integra a Administração Indireta (Alternativa A); porque é uma

autarquia (matéria tratada quando do estudo da organização administrativa),

exerce atividade típica da Administração Pública e tem personalidade jurídica

de direito público (alternativas B e D).

Resposta: Alternativa C.

Questão 9

(FCC/Analista Judiciário – TJ PE/2012) Dentre as características da

Administração Pública, é correto afirmar que esta

(A) tem amplo poder de decisão, mesmo fora da área de suas atribuições, e

com faculdade de opção política sobre qualquer matéria objeto da apreciação.

(B) não pode ser considerada uma atividade neutra, normalmente vinculada à

lei ou à norma técnica, mas sim atividade política e discricionária.

(C) comanda os administrados com responsabilidade constitucional e política,

mas sem responsabilidade profissional pela execução.

(D) é dotada de conduta independente, motivo pelo qual não tem cabimento

uma conduta de natureza hierarquizada.

(E) não pratica atos de governo; mas pratica tão somente atos de execução,

com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e

de seus agentes.

Comentário

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 109 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Está correta a última alternativa da questão: a Administração não

pratica atos de governo, mas apenas, como consta na sua redação, “atos de

execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência

do órgão e de seus agentes”.

São os órgãos governamentais, como a Presidência da República e o

Congresso Nacional, que produzem atos de governo. Cabe ao Direito

Constitucional o seu estudo.

Na sequência, aponto os erros das demais alternativas.

Alternativa A: está toda errada, pois (a) não se pode afirmar genericamente

que a Administração tem “amplo” poder de decisão; (b) jamais poderá ela

atuar fora da área de suas atribuições; e (c) ela não goza de competência para

qualquer decisão política.

Alternativa B: a função administrativa não é neutra como a jurisdicional, no

sentido de que, no contexto daquela função, o Estado e suas entidades

administrativas são parte nas relações jurídicas que ingressam (e não, como

na função jurisdicional, um terceiro, julgando um litígio que não lhe afeta

diretamente).

Alternativa C: é justamente o contrário. A Administração não têm

responsabilidade constitucional ou política, mas responsabilidade profissional

pela execução.

Alternativa D: outra alternativa absolutamente errada. A Administração não

têm conduta independente, atuando no contexto de uma cadeira hierárquica,

com margem de autonomia quando assim lhe permitir a lei.

Resposta: Alternativa E.

Questão 10

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 110 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

(FCC/Analista Judiciário – TJ PE/2012) - Em relação aos órgãos e

agentes da Administração Pública é correto afirmar:

(A) a atuação dos órgãos não é imputada a pessoa jurídica que eles integram,

mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus

agentes, desde que judiciais.

(B) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a

da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de

representação ou de mandato.

(C) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade

própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da

estrutura do Estado.

(D) como partes das entidades que integram os órgãos são meros

instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho

das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e

funcionamento.

(E) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua

responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável

distinção entre a atuação funcional e pessoal.

Comentário

Perfeita a quarta alternativa: descreve de forma adequada a nobre

teoria do órgão.

De pronto indico os erros das outras alternativas, todas elaboradas no

contexto desta teoria.

Alternativa A: a atuação dos órgãos é justamente imputada a pessoa

jurídicas entidade que eles integram, havendo alguns órgãos, e apenas eles,

que têm competência para representar juridicamente a entidade (as

procuradorias);

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 111 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Alternativa B: a atuação dos agentes públicos nos órgãos públicos se dá em

nome da pessoa jurídica. Ademais, a teoria do mandato não é adotada no

Brasil;

Alternativa C: os órgãos públicos são entes despersonalizados, atuando, por

meio dos agentes neles lotados, em nome da respectiva entidade;

Alternativa E: o agente público responde perante a entidade todo e qualquer

ato relacionado ao exercício de suas funções ou à sua condição de agente

público.

Resposta: Alternativa D.

Questão 11

(FCC/Analista de Controle Externo – Auditoria Governamental - TCE

CE/2015) - A Constituição da República estabelece uma série de

competências e atribuições para o Poder Público em favor da

população. A execução material dessas atividades

(A) deve se dar em regime de exclusividade pelos entes federados indicados

na Constituição Federal, caso contrário, perdem a qualificação de serviços

públicos.

(B) depende de delegação à iniciativa privada, a fim de garantir o volume de

investimentos necessários ao bom desempenho, sob a forma de permissão ou

concessão.

(C) pode se dar em regime de exclusividade ou não, admitindo-se a delegação

à iniciativa privada nos termos da lei, que pode autorizar a outorga da

titularidade por tempo determinado e mediante remuneração proporcional a

tanto.

(D) pode ser atribuída à iniciativa privada, sem prejuízo de eventual prestação

direta, mas se estiverem sujeitos à livre iniciativa, prescindindo de delegação

ou mesmo autorização, não se consubstanciam em serviço público.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 112 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

(E) pode ser feita somente pelos entes integrantes da Administração direta e

indireta, tendo em vista que deve observar o regime jurídico de direito público.

Comentário

É quando analisamos em unidade específica os serviços públicos que

tratamos com mais calma da matéria, mas como na parte teórica falamos

rapidamente do seu conceito incial, entendi por bem colocar desde logo esta

questão.

Bem simples.

O art. 175 da Constituição permite que o Poder Público preste serviços

públicos diretamente ou mediante delegação à iniciativa privada. Neste caso, o

particular prestará um serviço público propriamente dito, regulado pelo

regime jurídico-administrativo.

Por outro lado, há uma série de atividades que os particulares podem

prestar sem necessidade de qualquer delegação por parte do Poder Público.

Tais atividades, sendo o entendimento ainda dominante, não serão

tidas como serviço em sentido próprio, sendo regidas (total ou

preponderantemente) pelo direito privado.

Correta, portanto, a Alternativa D. Corresponde com precisão ao modo

como a matéria foi apresentada.

Com relação às demais alternativas da questão, a primeira está errada

porque os serviços públicos, sem deixarem de ser públicos, admitem a

prestação indireta, mediante delegação; a segunda, porque sua prestação

direta ou indireta é decisão do Poder Público (não há, pois, uma dependência

da delegação; a terceira, porque a delegação jamais envolve a transferência do

próprio serviço, mas apenas da sua prestação (o restante do enunciado está

correto); a quinta, pelo mesmo motivo da primeira.

Resposta: Alternativa D.

Questão 12

(FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE TO/2011)

Os órgãos públicos

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 113 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

a) confundem-se com as pessoas físicas, porque congregam funções que estas

vão exercer.

b) são singulares quando constituídos por um único centro de atribuições, sem

subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos

maiores.

c) não são parte integrante da estrutura da Administração Pública.

d) não têm personalidade jurídica própria.

e) são compostos quando constituídos por vários agentes, sendo exemplo, o

Tribunal de Impostos e Taxas.

Comentário

As matérias referidas na segunda e na quinta alternativas (erradas)

analisamos quando estudamos organização administrativa.

Não precisamos deste conhecimento para esta questão. Pelo que já foi

exposto, não há dúvida de que está correta a quarta alternativa: os órgãos

são entes despersonalizados.

A primeira teoria está errada porque o órgão é um centro de

competência, não se confundindo com os agentes que nele atuam; e a

terceira, porque os órgãos compõem o conjunto formal da Administração.

Resposta: Alternativa D.

Questão 13

(FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE TO/2011)

Os órgãos públicos

a) são classificados como entidades estatais.

b) têm autonomia política.

c) têm personalidade jurídica.

d) são soberanos.

e) são centros de competência instituídos para o desempenho de funções

estatais.

Comentário

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 114 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Esta questão é da mesma prova que a anterior, e praticamente uma

continuação.

Perfeito o conceito de órgãos públicos apresentados na Alternativa E:

são centros de competência instituídos para o desempenho de funções

estatais.

Não são, pois, entidades estatais, não gozam de autonomia política,

personalidade jurídica e muito menos de soberania. Não há qualquer

fundamento nas demais alternativas.

Resposta: Alternativa E.

Questão 14

(FCC/Analista Judiciário – TJ PE /2011) Em relação aos órgãos e

agentes da Administração Pública é correto afirmar:

a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram,

mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus

agentes, desde que judiciais.

b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a

da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de

representação ou de mandato.

c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria,

que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura

do Estado.

d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos

de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções

que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua

responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável

distinção entre a atuação funcional e pessoal.

Comentário

Ótimo o conceito da Alternativa D.

Podem usá-lo como um modelo de definição de órgãos públicos.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 115 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Com relação às demais alternativas, a primeira está errada porque nega

a própria essência da teoria do órgão (a relação de imputação); a segunda, na

sua parte final, porque no Brasil não se adota nem a teoria da representação

nem a do mandato; a terceira, porque os órgãos não detêm nem

personalidade jurídica nem vontade própria; e a quinta, porque,

evidentemente, se um agente extrapolar a competência do órgão em que atua

por isto responderá pessoalmente, nas esferas cível, penal e administrativa,

conforme o caso.

Resposta: Alternativa D.

Questão 15

(FCC/Analista/DPE - RS/2013) A respeito do conceito de órgão público

é correto afirmar que

a) constitui uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

b) corresponde a uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos

agentes públicos.

c) é sempre dotado de autonomia e independência funcional.

d) possui, no que diz respeito à sua composição, natureza singular,

necessariamente.

e) prescinde, para o exercício da competência de que é dotado, da atuação do

agente público.

Comentário

Outra questão da FCC sobre os órgãos públicos. Vejam como as questões

da banca sobre a matéria são de estrutura similar.

O objeto das alternativas A e E já foi abordado: estão erradas por que o

órgão não possui personalidade jurídica e atua por meio dos agentes nele

lotados.

As alternativas C e D tratam de matérias que veremos na unidade de

organização administrativa.

Logo, resta apenas a Alternativa B, que apresenta adequadamente um

conceito de órgão público

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 116 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Resposta: Alternativa B.

Questão 16

(FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa - TRF 4ª Região/2010)

Analise:

I. Administração pública é a execução sistemática do Direito Público.

II. Administração pública é a parte da ciência da administração que se refere

ao governo, e se ocupa, principalmente, dos Poderes Executivo e Legislativo.

III. Administração pública é a gestão dos bens e interesses qualificados da

comunidade, nos âmbitos federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos

do direito e da moral, visando o bem único do governante.

IV. Em sentido lato, administrar é gerir interesses segundo a lei, a moral e a

finalidade dos bens entregues à guarda e à conservação e, se são coletivos,

realiza-se administração pública.

V. Administração pública é a organização e a gerência de homens e materiais

para a consecução dos propósitos de um governo.

É correto o que consta APENAS em

a) I, III e IV.

b) I e II.

c) III e IV.

d) II, IV e V.

e) I, IV e V.

Comentário

Esta questão é mais nebulosa.

Neste tipo de questão, de textura mais aberta, geralmente devemos

considerar erradas apenas as afirmativas que contenham um erro evidente.

Seguindo esta diretriz, chegamos à resposta correta nesta questão.

Vejam só os itens II e III (destaquei):

II. Administração pública é a parte da ciência da administração que

se refere ao governo, e se ocupa, principalmente, dos Poderes

Executivo e Legislativo.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 117 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

III. Administração pública é a gestão dos bens e interesses

qualificados da comunidade, nos âmbitos federal, estadual ou

municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, visando o

bem único do governante.

Ambos os itens estão errados.

Com relação ao segundo item, dois são seus erros evidentes: (a) a

Administração Pública não se refere ao governo (mas à execução dos planos

governamentais); e ela se ocupa não só do Executivo e do Legislativo, mas

também do Poder judiciário, quando e enquanto atua como “Administração

Pública” (ou seja, quando exerce atividades de natureza administrativa).

O terceiro item, por sua vez, contém como erro evidente sua parte final:

o objetivo da Administração é/deve ser o nobre “bem comum”.

Os demais itens apresentam enunciados „razoáveis” e devem portanto,

ser considerados corretos.

Resposta: Alternativa E.

Questão 17

(FCC/Administrador – DPE – RR/2015) As competências na

Administração pública podem ser atribuídas para órgãos públicos e

para entidades administrativas, por meio do que doutrinariamente se

denomina, respectivamente, desconcentração e descentralização.

Considerando a natureza jurídica dos órgãos e entidades,

(A) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista

são espécies de órgãos públicos, excluindo-se dessa categorização os

consórcios públicos, em razão do princípio da especialidade.

(B) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública

direta e da Administração pública indireta, possuindo personalidade jurídica

própria e capacidade processual, ao contrário das entidades, que possuem

personalidade jurídica própria, mas não possuem capacidade processual.

(C) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública

direta e da Administração pública indireta, não possuindo personalidade

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 118 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

jurídica própria, ao contrário das entidades, que possuem personalidade

jurídica própria, distinta das pessoas que lhes deram vida.

(D) por serem os órgãos despersonalizados, ao contrário das entidades, não

mantém relações institucionais entre si, tampouco com terceiros, em razão do

princípio da capacidade específica.

(E) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista

são espécies de entidades, excluindo-se dessa categorização as fundações

públicas, que são espécies de órgãos, com capacidade de autoadministração

exercida com independência em relação ao poder central.

Comentário

Nesta unidade não estudamos a estrutura formal da Administração

Indireta (a famosa Administração Direta e Indireta). Isso é matéria (mais uma

vez) de organização administrativa.

Mas, com base no que já desenvolvemos, podemos fechar a questão,

uma vez que sua alternativa correta, a terceira, trata de um ponto

trabalhado na aula: as entidades têm e os órgãos não têm personalidade

jurídica.

Na sequência, sem adentrar em assuntos que não foram abordados,

apresento os erros das demais alternativas:

- primeira alternativa: as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de

economia mista são entidades administrativas, não órgãos públicos;

- segunda alternativa: novidade, os órgãos não têm personalidade jurídica;

- quarta alternativa: apesar de despersonalizados, os órgãos mantém “relações

institucionais entre si” (com outros órgãos), e também “com terceiros”

(entidades públicas ou privadas, pessoas físicas). Vejam só, o órgão nada mais

é que “a entidade atuando por meio do órgão” Se da sua atuação não

resultassem relações jurídicas, a criação dos órgãos seria de todo

inútil para a entidade;

- quinta alternativa: fundações públicas também são entidades.

Resposta: Alternativa C.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 119 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Questão 18

(FGV/Auditor do Estado – CGE – MA/2014) O Estado, ao

desconcentrar-se, especializa determinadas funções e atividades

administrativas, por meio da criação de órgãos dedicados a atuar de

forma específica. Para explicar a delineação jurídica dessa

desconcentração, a doutrina criou a teoria do órgão. A esse respeito,

assinale a afirmativa correta.

(A) Esta teoria, também chamada de teoria da imputação, estabelece que a

vontade manifestada pelo agente público não é a vontade do órgão, mas a sua

própria.

(B) O Estado é a pessoa jurídica de direito público, e, dentro de seu

organismo, cria órgãos despersonalizados, dedicados a determinadas

atividades administrativas.

(C) A vontade do agente se imputa ao órgão ao qual pertence, mas não se

imputa ao Estado.

(D) Tecnicamente, o agente representa o órgão, pois a vontade que ali

manifesta é a sua própria, em seu nome, e não em nome do Estado.

(E) Os órgãos estatais são divisões internas com personalidade jurídica

própria.

Comentário

Correta a segunda alternativa da questão.

Simplesmente perfeita a assertiva: os órgãos são centros de

competência despersonalizados “dedicados a determinadas atividades

administrativas”, inseridos na estruturado do Estado (ou de uma de suas

entidades administrativas).

Com relação às demais alternativas, a primeira e a terceira estão

erradas porque a vontade manifestada pelo agente é, num primeiro momento

a “vontade” do órgão (primeira alternativa), que, num segundo momento, é

imputada à entidade (terceira alternativa); a quarta, porque o agente não

representa o órgão, mas atua em seu âmbito (a visão é unitária); e a quinta,

porque os órgãos são centros de competência despersonalizados.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 120 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Resposta: Alternativa B.

Questão 19

(FGV/Procurador Legislativo – AL – MT/2013) Decreto expedido pelo

Chefe de Poder Executivo, regulamentando e estabelecendo limites à

emissão de ruídos por casas noturnas, consubstancia manifestação de

(A) Poder Disciplinar.

(B) Poder de Polícia.

(C) Autotutela.

(D) Ato Administrativo Complexo.

(E) Poder Hierárquico.

Comentário

Questão que exige apenas o enquadramento do ato no contexto de uma

atividade-fim da Administração, qual seja, nosso nobre poder de polícia.

Lembrando o conceito para vocês, podemos definir poder de polícia

(polícia administrativa ou poder de polícia administrativa) como o poder-dever

que detém a Administração, na aplicação das limitações administrativas,

para condicionar e limitar o exercício de direitos e atividades

individuais em prol do interesse coletivo, com base em vínculo genérico

para com o administrado.

As limitações administrativas nada mais são do que as leis que

definem as regras referentes aos direitos e atividades individuais, nas

extremamente diversificadas áreas onde há exercício do poder de polícia,

podendo-se citar, exemplificativamente, as áreas de ordem pública, trânsito e

transporte, urbanismo, meio-ambiente, higiene e saúde públicas, entre outras.

É aqui, sem dúvida, que se insere o ato descrito no enunciado, um

“decreto expedido pelo Chefe de Poder Executivo, regulamentando e

estabelecendo limites à emissão de ruídos por casas noturnas”.

O decreto representa exercício do poder regulamentar, mas não só:

como foi expedido para detalhar limitações administrativas, enquadra-se

também como ato expedido no âmbito do poder de polícia.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 121 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Resposta: Alternativa B.

Questão 20

(FGV/Auditor – AL – BA/2014) No que tange ao conceito e à

abrangência do Direito Administrativo, assinale a opção correta.

(A) Disciplina, predominantemente, relações jurídicas horizontais.

(B) Tem como objeto de estudo o aparato estatal de execução de políticas

públicas.

(C) Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função

política.

(D) Volta-se exclusivamente para o estudo do Poder Executivo, uma vez que é

esse poder que exerce, com exclusividade, função administrativa.

(E) Estuda apenas as pessoas jurídicas de direito público.

Comentário

Várias questões sobre conceito e abrangência do Direito Administrativo

são escorregadias, pantanosas.

É comum a gente não chegar a nenhuma alternativa com 100% de

segurança. Faz parte. A matéria é bastante subjetiva.

Assim, devemos usar a velha prática da resolução por eliminações.

“Cortando e cortando” a gente acaba acertando.

Ilustrando, nesta questão a alternativa correta é a segunda, segundo a

qual o Direito Administrativo “tem como objeto

de estudo o aparato estatal de execução de políticas públicas”.

Se pensarmos com calma, pelo que que trabalhamos de teoria nesta aula

podemos concluir que, na verdade, o Direito Administrativo não se debruça

apenas sobre a estrutura administrativa, mas também sobre as atividades fins

da Administração, suas parcerias com a iniciativa privada, o uso de bens

públicos por terceiros, enfim, sobre um leque muito mais abrangente de

matérias.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 122 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Assim, está certa a definição? Entendo que não. Mas com certeza não

está errada. E é só isso que geralmente encontramos nestas questões sobre

conceito e objeto.

Há uma alternativa que não contém erro, embora a gente pelo menos

“desconfie” que está incompleta ou tenha dúvida sobre algum termo ou

expressão nela adotada, como foi o caso da Alternativa B (incompleta). As

demais estão realmente erradas.

Com certeza, o Direito Administrativo não

“disciplina, predominantemente, relações jurídicas horizontais”, como

consta na primeira alternativa (as prerrogativas são uma de suas

características); nem tem como um de seus objetivos o estudo do exercício da

função política, como consta na terceira (isto cabe ao Direito Constitucional);

nem se volta apenas para o Poder Executivo, como declarado na quarta

(uma vez que Legislativo e Judiciário também exercem função administrativa);

e nem se ocupa apenas das entidades de direito público, como afirmado

na última alternativa (basta lembrarmos que temos entidades administrativas

de direito privado).

E assim, por eliminação, chegamos à alternativa “correta” nestas

questões.

Resposta: Alternativa B.

Questão 21

(FGV/Consultor Legislativo – Recife/2014) Na administração pública

os agentes devem agir de acordo com as normas legais, que delimitam

cada campo de atuação e estabelecem os controles aos quais os

agentes devem se sujeitar. A participação do Poder Legislativo por

meio da apreciação e aprovação das propostas orçamentárias é um

exemplo de controle:

(A) administrativo;

(B) externo;

(C) interno;

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 123 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

(D) operacional;

(E) social.

Comentário

Sempre que um Poder interferir na atuação ou composição dos demais,

estaremos perante hipótese de controle externo prevista na Constituição, no

contexto do sistema de freios e contrapesos.

É o caso desta questão.

Resposta: Alternativa B.

Questão 22

(FGV/Consultor Legislativo – Recife/2014) Existem diversas formas

pelas quais o controle é efetivado no âmbito da administração pública.

Uma delas é o sistema de freios e contrapesos representado pela

divisão e independência dos Poderes e pelos diferentes níveis de

governo da Federação. O controle do Poder Legislativo sobre o Poder

Executivo se insere no sistema de freios e contrapesos, exercido por

meio do(a):

(A) apreciação e julgamento das contas do chefe do Poder Executivo; (B)

controle da constitucionalidade das leis e atos administrativos; (C) participação

na elaboração das leis, por meio da sanção ou veto aos projetos de lei

aprovados;

(D) realização de audiências públicas;

(E) participação na escolha dos membros dos tribunais superiores.

Comentário

Retornando ao comentário da questão anterior, sempre que um Poder

interferir na atuação ou composição dos demais, teremos um exemplo de

controle externo. Não é necessário que exista um ato de anulação, sustação,

homologação. Neste âmbito, pois, a expressão controle deve ser interpretada

em sentido amplo.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 124 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Somente se admitem os controles externos que sejam expressamente

previstos na Constituição. Creio que todos vocês sabem disso. Bem claro,

os controle podem ser de legalidade ou de mérito. Não há qualquer restrição

genérica neste sentido (a exigência é a previsão do controle na Constituição).

Com isto, vamos em busca de exemplo de controle externo do Legislativo

sobre o Executivo. O passeio é curto, pois ele já consta na primeira

alternativa: ao Legislativo compete o processo e o julgamento das contas

anuais do respectivo chefe do Executivo.

Com relação às demais alternativas, a segunda traz exemplo de controle

do Judiciário sobre os demais Poderes; a terceira, do Executivo sobre o

Legislativo; a quinta; do Legislativo sobre o Judiciário. A quarta alternativa

não contém instrumento de controle.

Resposta: Alternativa A.

Questão 24

(FGV/Analista Judiciário – Área Administrativa – TJ BA/2014) A

Constituição da República, em seu art. 2º , dispõe que “são Poderes

da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário”. Nesse contexto, é correto afirmar que:

(A) o Poder Judiciário exerce como atividade típica a função jurisdicional e não

pode praticar qualquer ato no exercício de funções normativa e administrativa

que cabem, respectivamente, ao Legislativo e Executivo;

(B) os Poderes Legislativo e Executivo desempenham, respectivamente,

funções normativa e administrativa, mas, excepcionalmente, exercem

atividade jurisdicional típica;

(C) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário desempenham,

respectivamente, funções normativa, administrativa e jurisdicional e não

podem exercer outras funções, em observância ao princípio da separação dos

poderes;

(D) o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função

administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 125 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

produz, por exemplo, normas gerais e abstratas por meio de seu poder

regulamentar, ou quando edita medidas provisórias;

(E) o Poder Legislativo não pode exercer, em hipótese alguma, função

jurisdicional, a qual cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do

sistema de freios e contrapesos.

Comentário

Correta a quarta alternativa.

É interessante notarmos que a FGV não utilizou na sua redação a

expressão legislativa (o ato normativo que inova na ordem jurídica); mas o

termo normativa (o ato normativo, inove ou não na ordem jurídica). De

qualquer modo, o texto está correto.

Os erros das demais opções são bem evidentes.

A primeira está incorreta porque atipicamente o Judiciário exerce função

normativa e administrativa; a segunda, porque o exercício da função

jurisdicional pelo Executivo e pelo Legislativo é atípico; a terceira, porque

todos os Poderes exercem todas as funções, de forma típica ou atípica,

conforme o caso; e a quinta, porque o Legislativo atipicamente exerce a função

jurisdicional (bem como o Executivo).

Resposta: Alternativa D.

Questão 25

(ESAF/Agente Executivo – CVM/2010) São características dos órgãos

públicos, exceto:

a) integrarem a estrutura de uma entidade política, ou administrativa.

b) serem desprovidos de personalidade jurídica.

c) poderem firmar contrato de gestão, nos termos do art. 37, § 8º da

Constituição Federal.

d) resultarem da descentralização.

e) não possuírem patrimônio próprio.

Comentário

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 126 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Está errada a quarta alternativa da questão: a criação dos órgãos

públicos resultado do fenômeno conhecido como desconcentração, que

ocorre sempre no interior de uma mesma pessoa jurídica, e não da

descentralização, que envolve sempre duas pessoas (este ponto é analisado

quando estudamos a organização administrativa).

Resposta: Alternativa D.

Questão 26

(ESAF/Agente Executivo – Comissão de Valores Mobiliários/2010) São

características dos órgãos públicos, exceto:

a) integrarem a estrutura de uma entidade política, ou administrativa.

b) serem desprovidos de personalidade jurídica.

c) poderem firmar contrato de gestão, nos termos do art. 37, § 8º da

Constituição Federal.

d) resultarem da descentralização.

e) não possuírem patrimônio próprio.

Comentário

Mais uma questão sobre o mesmo ponto.

A terceira alternativa aborda tema estranho a esta aula: está correta, os

órgãos podem celebrar contratos de gestão. Da mesma forma, as alternativas

A, B e E contemplam características dos órgãos públicos: integram a estrutura

de uma entidade, política ou administrativa (Alternativa A); não possuem

personalidade jurídica (Alternativa B); não possuem patrimônio próprio

(Alternativa E).

Resta, portanto, a quarta alternativa como aquela que não corresponde

a uma característica dos órgãos públicos. Como trabalhamos quando

estudamos organização administrativa, sua criação resulta do fenômeno

denominado desconcentração, não descentralização (este, entre outras

possibilidades, é aquele que sustenta a criação das entidades administrativas).

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 127 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Retornando à quinta alternativa, apenas para ilustrar, pensemos no

Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar da sua excelência, em Administrativo

é ele tão só um órgão público (classificado como órgão independente).

Assim, não lhe pertence as mesas, computadores, cadeiras utilizadas no

exercício da sua missão constitucional. Nem mesmo uma mísera caneta é de

sua propriedade. Tudo é patrimônio da entidade cuja estrutura o STF integra, a

União.

Resposta: Alternativa D.

Questão 27

(ESAF/ATA – Ministério do Turismo/2013) - Acerca dos Órgãos

Públicos, assinale a opção correta.

a) A teoria da representação é a tese atualmente adotada pela doutrina

brasileira para legitimar a atuação do agente público em nome da pessoa

jurídica administrativa.

b) Órgão pode integrar a estrutura de uma pessoa jurídica da Administração

Indireta.

c) Órgão público possui personalidade jurídica.

d) A criação de um órgão público exemplifica a prática de descentralização

administrativa.

e) Não há possibilidade de hierarquia entre órgãos públicos.

Comentário

Ainda a mesma matéria.

Pelo que já trabalhamos até aqui, podemos concluir que está correta a

segunda alternativa: os órgãos integram a estrutura de uma entidade, que

pode ter natureza política ou administrativa (lembrando que as entidades

administrativas são aquelas que compõem a Administração Indireta).

As demais alternativas estão corretas, e vou aqui apenas destacar a

última: não apenas há possibilidade, mas é indispensável a existência de uma

estrutura hierárquica entre órgãos, uma vez que a hierarquia é típica da função

administrativa.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 128 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

No STF, por exemplo, em termos administrativos a Presidência é seu

órgão de cúpula, sendo os demais (secretarias, seções etc) a ela subordinado.

Resposta: Alternativa B.

Questão 28

(FCC/Procurador Judicial - Município do Recife/2014) No que diz

respeito ao regime jurídico administrativo, considere as seguintes

afirmações:

I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da

Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de

liberdades individuais.

II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir

respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal.

III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um

município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em

que ele se localiza.

IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não

mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime

jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa

conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a

coletividade podem estar sujeitas a limites.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) IV.

(B) I.

(C) I e III.

(D) II e IV.

(E) I, II e III.

Comentário

Tratando do primeiro item, está ele correto.

Como sabemos, um dos alicerces do regime jurídico-administrativo são

justamente institutos especiais previstos no ordenamento que asseguram à

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 129 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Administração uma posição de prevalência nas relações jurídicas de que

participa, na medida indispensável para assegurar a satisfação do interesse

público.

Nesse contexto, é evidente que, em aplicação da lei, cabe inclusive a

restrição de direitos individuais pelo Poder Público.

Os demais itens da questão estão errados. Vamos saber por quê.

O segundo item está errado porque não se faz de modo algum

necessário que as prerrogativas públicas sejam respaldadas em princípios

constitucionais expressos. Seu fundamento primeiro é o princípio da

supremacia do interesse público sobre o privado, que é princípio implícito.

Tratando do terceiro item, via de regra a legislação editada por um

Estado não integra o regime jurídico dos Municípios nele localizados.

Basicamente, os Municípios sujeitam-se à Constituição estadual e às

legislação que o Estado-membro edita no exercício da competência

concorrente e residual previstas no art. 24 e 25 da Constituição Federal, no

qual lhes for aplicável. No mais, estão livres da ingerência legislativa

estadual.

Com relação ao quarto item, sabemos que seu enunciado não

corresponde ao que se entende na atualidade como sujeições

administrativas, nada mais que institutos que limitam a atuação estatal,

comparativamente à dos particulares, de modo a impedir que o Estado ofenda

seus direitos fundamentais ou os interesses públicos cujo atingimento é a

razão de sua existência.

Com isto, concluímos que apenas o primeiro item está correto.

Resposta: Alternativa B.

Questão 29

(FCC/Auditor de Controle Externo - TCE PI/2014) O ordenamento

jurídico pátrio agasalha regimes jurídicos de natureza distinta. A

Administração pública

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 130 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

(A) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em

matéria contratual.

(B) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato próprio,

de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão do princípio da

eficiência e da gestão administrativa responsável, e adequado planejamento.

(C) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico

de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal ou pela lei.

(D) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao direito

privado.

(E) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito privado,

sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a Administração pública

indireta, livre ao Administrador.

Comentário

Perfeita a redação da terceira alternativa: pode a Administração

submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito

público, cabendo à Constituição Federal e às leis de direito público

definir quando e em que grau cada um deles se aplica.

Com relação às demais questões, a primeira está errada porque em

matéria contratual, conforme o caso, ora prepondera o regime de

direito público, ora o de direito privado; a segunda, porque de modo

algum cabe à própria Administração fazer a opção pela adoção de um ou de

outro regime; a quarta, porque em hipótese nenhuma, absolutamente

nenhuma, é integral a submissão da Administração ao direito privado;

e a quinta, pelo mesmo fundamento que a segunda: a opção cabe à lei ou à

Constituição.

Resposta: Alternativa C.

Questão 30

(FCC/Procurador de Recife/2008) A definição de regime jurídico

administrativo remete ao conjunto de

a) prerrogativas e sujeições conferidas à Administração Pública que lhe

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 131 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

permitem escusar-se ao cumprimento do princípio da legalidade em prol da

supremacia do interesse público.

b) prerrogativas conferidas à Administração Pública, das quais são

exemplos o poder expropriatório, a autotutela, a observância da finalidade

pública e o princípio da moralidade administrativa.

c) prerrogativas e sujeições conferidas à Administração Pública, que lhe

permitem figurar, em alguns casos, em posição de supremacia em relação ao

particular para atender o interesse público, e lhe obrigam a submeter-se a

restrições em suas atividades.

d) sujeições às quais está obrigada a Administração Pública, das

quais são exemplos a obrigatoriedade de lançar mão do poder

expropriatório, de rescindir contratos administrativos e de impor medidas de

polícia.

e) prerrogativas conferidas à Administração Pública para imposição de

restrições aos administrados, em relação aos quais goza de supremacia

sempre que pretender o sacrifício do interesse privado.

Comentário

Perfeita a redação da terceira alternativa, que define regime jurídico

administrativo como o conjunto de (destaquei) “prerrogativas e sujeições

conferidas à Administração Pública, que lhe permitem figurar, em alguns

casos, em posição de supremacia em relação ao particular para atender o

interesse público, e lhe obrigam a submeter-se a restrições em suas

atividades”.

Com relação às outras alternativas, a seguir aponto seus erros:

- primeira alternativa: evidentemente, o regime jurídico-administrativo de

modo algum permite à Administração “escusar-se ao cumprimento do

princípio da legalidade em prol da supremacia do interesse público”, até

porque a imensa maioria das prerrogativas e sujeições têm expressa previsão

em lei, sendo aplicadas na forma nela delineada;

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 132 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

- segunda alternativa: “a autotutela, a observância da finalidade pública e

o princípio da moralidade administrativa” são sujeições, não prerrogativas

administrativas.

- quarta alternativa: é o contrário da segunda alternativa, ao mencionar não

sujeições, mas prerrogativas administrativas;

- quinta alternativas: as prerrogativas não conferem à Administração

“supremacia sempre que pretender o sacrifício do interesse privado”, mas

apenas quando isto se afigurar indispensável à satisfação do interesse público

e na medida em que o seja.

Resposta: Alternativa C.

Questão 31

(FCC - Agente - AL MS/2016) O regime jurídico administrativo tipifica

o próprio direito administrativo e confere à Administração

a) prerrogativas instrumentais à consecução de fins de interesse geral, não a

sujeitando, no entanto, a restrições, isso em razão do princípio da supremacia

do interesse público sobre o privado.

b) prerrogativas não aplicáveis ao particular e instrumentais à cura do

interesse público, tais como a autotutela e o poder de polícia, dentre outras

tantas, que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o

privado.

c) privilégios em face do particular, que podem ser exercidos de forma ampla e

irrestrita, em razão de sua posição vertical face aos mesmos.

d) restrições e prerrogativas necessárias à consecução dos seus fins, que são

igualmente identificáveis nas relações entre os privados em razão do princípio

da isonomia.

e) amplo poder em face do particular, que se sujeita aos seus comandos

independentemente do fim objetivado, uma vez que o agir administrativo é

presumidamente de acordo com a lei.

Comentário

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 133 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Aqui, uma questão da FCC na qual vocês devem ter atenção. A banca

considerou correta a segunda alternativa.

Como sabemos, uma das notas essenciais ao regime jurídico-

administrativa, como consta na alternativa, são as "prerrogativas não

aplicáveis ao particular e instrumentais à cura do interesse público(...), que lhe

permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o privado".

A FCC elenca, como exemplo de prerrogativas administrativas, o poder

de polícia e a autotutela, e é aqui que peço a atenção de vocês. À exceção do

princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, fundamento das

prerrogativas administrativas, os demais princípios administrativos são

ordinariamente apresentados como sujeições administrativas.

Assim, é muito mais comum (e, entendo, mais correto), elencarmos a

autotutela como exemplo de sujeição administrativa. Mas, para a FCC, vale o

que está na questão: é exemplo de prerrogativa.

Com relação às demais alternativas, estão erradas pelos motivos que a

seguir indicados:

- primeira alternativa: as restrições são também característica essencial do

regime jurídico administrativo;

- terceira alternativa: nenhuma prerrogativa administrativa pode ser

exercida de forma ampla e irrestrita;

- quarta alternativa: as restrições (sujeições) e prerrogativas administrativas

são, genericamente falando, aplicáveis nas relações que envolvem a

Administração Pública. No Direito Privado, nas relações entre particulares,

existem alguns institutos limitativos e assecuratórios de superioridade, mas

com conteúdo e extensão diversos dos existentes no regime jurídico

administrativo, em função da isonomia que caracteriza o Direito Privado;

- quinta alternativa: sem chance. O fim (público) é a justificativa para a

existência das prerrogativas administrativas. Não há, em Administrativo,

princípio da supremacia da Administração sobre os administrativos, mas dos

interesses coletivos sobre os individuais (enfim, a finalidade pública, que

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 134 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

preside ou deve presidir a atuação administrativa, é a justificativa dos

"poderes" conferidos à Administração).

Resposta: Alternativa B.

Questão 32

(FCC - Auditor Fiscal da Receita Estadual - SEFAZ) MA/2016) São

fontes do Direito Administrativo:

I. lei.

II. razoabilidade.

III. moralidade.

IV. jurisprudência.

V. proporcionalidade.

Está correto o que consta APENAS em

a) I e II.

b) II e IV.

c) I e IV.

d) III e V.

e) IV e V.

Comentário

Na minha opinião, questão mal formulada da FCC.

A banca considerou correta a terceira alternativa, que menciona a

lei e a jurisprudência como fontes de Direito Administrativo. Correto.

Todavia, as demais alternativas elencam princípios de Direito

Administrativo. Quando afirmamos que a "lei", em sentido amplo, é a fonte

primeira da nossa matéria, não apenas suas regras estão compreendidas, mas

também os princípios que orientam a atividade administrativa.

De qualquer modo, a FCC ateve-se ao "quarteto fantástico" que

tradicionalmente elencamos como fontes de Direito Administrativo (lei,

jurisprudência, costumes e doutrina), e com base nisto considerou correta a

terceira alternativa da questão.

Resposta: Alternativa C.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 135 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Questão 33

(FCC - Agente - AL MS/2016) O regime jurídico administrativo tipifica

o próprio direito administrativo e confere à Administração

a) prerrogativas instrumentais à consecução de fins de interesse geral, não a

sujeitando, no entanto, a restrições, isso em razão do princípio da supremacia

do interesse público sobre o privado.

b) prerrogativas não aplicáveis ao particular e instrumentais à cura do

interesse público, tais como a autotutela e o poder de polícia, dentre outras

tantas, que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o

privado.

c) privilégios em face do particular, que podem ser exercidos de forma ampla e

irrestrita, em razão de sua posição vertical face aos mesmos.

d) restrições e prerrogativas necessárias à consecução dos seus fins, que são

igualmente identificáveis nas relações entre os privados em razão do princípio

da isonomia.

e) amplo poder em face do particular, que se sujeita aos seus comandos

independentemente do fim objetivado, uma vez que o agir administrativo é

presumidamente de acordo com a lei.

Comentário

Aqui, mais uma questão da FCC na qual vocês devem ter atenção. A

banca considerou correta a segunda alternativa.

Como sabemos, uma das notas essenciais ao regime jurídico-administrativa,

como consta na alternativa, são as "prerrogativas não aplicáveis ao particular e

instrumentais à cura do interesse público(...), que lhe permitem assegurar a

supremacia do interesse público sobre o privado".

A FCC elenca, como exemplo de prerrogativas administrativas, o poder de

polícia e a autotutela, e é aqui que peço a atenção de vocês. À exceção do

princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, fundamento das

prerrogativas administrativas, os demais princípios administrativos são

ordinariamente apresentados como sujeições administrativas.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 136 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Assim, é muito mais comum (e, entendo, mais correto), elencarmos a

autotutela como exemplo de sujeição administrativa. Mas, para a FCC, vale o

que está na questão: é exemplo de prerrogativa.

Com relação às demais alternativas, estão erradas pelos motivos que a seguir

indico:

- primeira alternativa: as restrições são também caracterísitica essencial do

regime jurídico administrativo;

- terceira alternativa: nenhuma prerrogativa pode ser exercida de forma ampla

e irrestrita;

- quarta alternativa: as restrições (sujeições) e prerrogativas administrativas

são, genericamente falando, aplicáveis nas relações que envolvem a

Administração Pública: no Direito Privado, nas relações entre particulares,

existem alguns institutos limitativos e assecuratórios de superioridade, mas

com conteúdo diverso dos existentes no regime jurídico administrativo e com

extensão muito menor, em função da isonomia que caracteriza o Direito

Privado);

- quinta alternativa: sem chance. O fim (público) é a justificativa para a

existência das prerrogativas administrativas. Não há, em Administrativo,

princípio da supremacia da Administração sobre os administrativos, mas dos

interesses coletivos sobre os individuais (enfim, a finalidade pública) que

preside ou deve presidir a atuação administrativa é a justificativa dos

"poderes" conferidos à Administração.

Resposta: Alternativa B.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 137 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 138 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

16 Questões sem comentário

Questão 1

(FCC/Analista do Ministério Público – Área Administrativa –

MPU/2007) Em tema de Administração Pública é INCORRETO afirmar:

a) Na Federação Brasileira, as entidades estatais são técnica e unicamente a

União, os Estados-membros e os Municípios.

b) O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis - Povo,

Território e Governo soberano.

c) A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão

política do território nacional, à estruturação dos Poderes, à forma de Governo,

ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e às garantias dos

governados.

d) Cada órgão público, como centro de competência governamental ou

administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto

desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem

supressão da unidade orgânica.

e) Agentes administrativos são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às

suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à

hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a

que servem.

Questão 2

(FCC/Analista/Diversas Áreas – Comissão de Valores

Mobiliários/2010) Analise os itens a seguir, a respeito das entidades

políticas e administrativas, e marque com V se a assertiva for

verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção

correspondente.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 139 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

( ) A autonomia de uma entidade política decorre de sua capacidade de

autoorganização, autogoverno e autoadministração.

( ) São entidades políticas a União, os Estados, os Municípios, o Distrito

Federal e suas autarquias e fundações públicas.

( ) As entidades políticas e administrativas surgem da descentralização

administrativa.

( ) As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, enquanto as

entidades administrativas são pessoas jurídicas de direito privado.

a) V, F, F, F

b) V, F, V, F

c) V, V, F, V

d) F, V, F, V

e) V, V, F, F

Questão 3

(FCC/Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) Entidades

Administrativas, na administração pública brasileira,

(A) não possuem capacidade de auto-organização.

(B) possuem autonomia política.

(C) são pessoas jurídicas de direito privado.

(D) não podem possuir autonomia financeira.

(E) detêm apenas uma parcela limitada do poder político.

Questão 4

(FGV/Auditor – AL – BA/2014) A respeito da Administração Pública

Direta e Indireta, analise as afirmativas a seguir.

I. Entre um Estado-membro e autarquia a ele vinculada existe

hierarquia.

II. Entre um Estado-membro e uma empresa pública a ele vinculada

existe tutela.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 140 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

III. Entre um Estado-membro e uma sociedade de economia mista a

ele vinculada existe controle.

Assinale:

(A) se somente a afirmativa I estiver correta.

(B) se todas as afirmativas estiverem corretas.

(C) se somente a afirmativa III estiver correta.

(D) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.

(E) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

Questão 5

(ESAF/Agente Executivo – CVM/2010) Assinale a opção que contemple

a distinção essencial entre as entidades políticas e as entidades

administrativas.

a) Personalidade jurídica.

b) Pertencimento à Administração Pública.

c) Autonomia administrativa.

d) Competência legislativa.

e) Vinculação ao atendimento do interesse público.

Questão 6

(ESAF/Analista – CVM/2010) Analise os itens a seguir, a respeito das

entidades políticas e administrativas, e marque com V se a assertiva

for verdadeira e com F se for falsa. Ao final, assinale a opção

correspondente.

( ) A autonomia de uma entidade política decorre de sua capacidade de

auto-organização, autogoverno e autoadministração.

( ) São entidades políticas a União, os Estados, os Municípios, o

Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas.

( ) As entidades políticas e administrativas surgem da

descentralização administrativa.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 141 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

( ) As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público,

enquanto as entidades administrativas são pessoas jurídicas de direito

privado.

a) V, F, F, F

b) V, F, V, F

c) V, V, F, V

d) F, V, F, V

e) V, V, F, F

Questão 7

(ESAF/Agente da Fazenda do Município do Rio de Janeiro/2010) Não é

considerada entidade da Administração Pública Indireta:

a) a autarquia.

b) a sociedade de economia mista.

c) o órgão público.

d) a fundação pública.

e) a empresa pública.

Questão 8

(ESAF/Analista Técnico SUSEP/2010) - A SUSEP é uma autarquia, atua

na regulação da atividade de seguros (entre outras), e está sob

supervisão do Ministério da Fazenda. Logo, é incorreto dizer que ela:

a) é integrante da chamada Administração Indireta.

b) tem personalidade jurídica própria, de direito público.

c) está hierarquicamente subordinada a tal Ministério.

d) executa atividade típica da Administração Pública.

e) tem patrimônio próprio.

Questão 9

(FCC/Analista Judiciário – TJ PE/2012) Dentre as características da

Administração Pública, é correto afirmar que esta

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 142 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

(A) tem amplo poder de decisão, mesmo fora da área de suas atribuições, e

com faculdade de opção política sobre qualquer matéria objeto da apreciação.

(B) não pode ser considerada uma atividade neutra, normalmente vinculada à

lei ou à norma técnica, mas sim atividade política e discricionária.

(C) comanda os administrados com responsabilidade constitucional e política,

mas sem responsabilidade profissional pela execução.

(D) é dotada de conduta independente, motivo pelo qual não tem cabimento

uma conduta de natureza hierarquizada.

(E) não pratica atos de governo; mas pratica tão somente atos de execução,

com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e

de seus agentes.

Questão 10

(FCC/Analista Judiciário – TJ PE/2012) - Em relação aos órgãos e

agentes da Administração Pública é correto afirmar:

(A) a atuação dos órgãos não é imputada a pessoa jurídica que eles integram,

mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus

agentes, desde que judiciais.

(B) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a

da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de

representação ou de mandato.

(C) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade

própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da

estrutura do Estado.

(D) como partes das entidades que integram os órgãos são meros

instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho

das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e

funcionamento.

(E) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua

responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável

distinção entre a atuação funcional e pessoal.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 143 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Questão 11

(FCC/Analista de Controle Externo – Auditoria Governamental - TCE

CE/2015) - A Constituição da República estabelece uma série de

competências e atribuições para o Poder Público em favor da

população. A execução material dessas atividades

(A) deve se dar em regime de exclusividade pelos entes federados indicados

na Constituição Federal, caso contrário, perdem a qualificação de serviços

públicos.

(B) depende de delegação à iniciativa privada, a fim de garantir o volume de

investimentos necessários ao bom desempenho, sob a forma de permissão ou

concessão.

(C) pode se dar em regime de exclusividade ou não, admitindo-se a delegação

à iniciativa privada nos termos da lei, que pode autorizar a outorga da

titularidade por tempo determinado e mediante remuneração proporcional a

tanto.

(D) pode ser atribuída à iniciativa privada, sem prejuízo de eventual prestação

direta, mas se estiverem sujeitos à livre iniciativa, prescindindo de delegação

ou mesmo autorização, não se consubstanciam em serviço público.

(E) pode ser feita somente pelos entes integrantes da Administração direta e

indireta, tendo em vista que deve observar o regime jurídico de direito público.

Questão 12

(FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE TO/2011)

Os órgãos públicos

a) confundem-se com as pessoas físicas, porque congregam funções que estas

vão exercer.

b) são singulares quando constituídos por um único centro de atribuições, sem

subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos

maiores.

c) não são parte integrante da estrutura da Administração Pública.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 144 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

d) não têm personalidade jurídica própria.

e) são compostos quando constituídos por vários agentes, sendo exemplo, o

Tribunal de Impostos e Taxas.

Questão 13

(FCC/Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE TO/2011)

Os órgãos públicos

a) são classificados como entidades estatais.

b) têm autonomia política.

c) têm personalidade jurídica.

d) são soberanos.

e) são centros de competência instituídos para o desempenho de funções

estatais.

Questão 14

(FCC/Analista Judiciário – TJ PE /2011) Em relação aos órgãos e

agentes da Administração Pública é correto afirmar:

a) a atuação dos órgãos não é imputada à pessoa jurídica que eles integram,

mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus

agentes, desde que judiciais.

b) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a

da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de

representação ou de mandato.

c) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria,

que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura

do Estado.

d) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos

de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções

que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 145 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

e) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua

responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável

distinção entre a atuação funcional e pessoal.

Questão 15

(FCC/Analista/DPE - RS/2013) A respeito do conceito de órgão público

é correto afirmar que

a) constitui uma unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

b) corresponde a uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos

agentes públicos.

c) é sempre dotado de autonomia e independência funcional.

d) possui, no que diz respeito à sua composição, natureza singular,

necessariamente.

e) prescinde, para o exercício da competência de que é dotado, da atuação do

agente público.

Questão 16

(FCC/Analista Judiciário – Área Administrativa - TRF 4ª Região/2010)

Analise:

I. Administração pública é a execução sistemática do Direito Público.

II. Administração pública é a parte da ciência da administração que se refere

ao governo, e se ocupa, principalmente, dos Poderes Executivo e Legislativo.

III. Administração pública é a gestão dos bens e interesses qualificados da

comunidade, nos âmbitos federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos

do direito e da moral, visando o bem único do governante.

IV. Em sentido lato, administrar é gerir interesses segundo a lei, a moral e a

finalidade dos bens entregues à guarda e à conservação e, se são coletivos,

realiza-se administração pública.

V. Administração pública é a organização e a gerência de homens e materiais

para a consecução dos propósitos de um governo.

É correto o que consta APENAS em

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 146 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

a) I, III e IV.

b) I e II.

c) III e IV.

d) II, IV e V.

e) I, IV e V.

Questão 17

(FCC/Administrador – DPE – RR/2015) As competências na

Administração pública podem ser atribuídas para órgãos públicos e

para entidades administrativas, por meio do que doutrinariamente se

denomina, respectivamente, desconcentração e descentralização.

Considerando a natureza jurídica dos órgãos e entidades,

(A) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista

são espécies de órgãos públicos, excluindo-se dessa categorização os

consórcios públicos, em razão do princípio da especialidade.

(B) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública

direta e da Administração pública indireta, possuindo personalidade jurídica

própria e capacidade processual, ao contrário das entidades, que possuem

personalidade jurídica própria, mas não possuem capacidade processual.

(C) os órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração pública

direta e da Administração pública indireta, não possuindo personalidade

jurídica própria, ao contrário das entidades, que possuem personalidade

jurídica própria, distinta das pessoas que lhes deram vida.

(D) por serem os órgãos despersonalizados, ao contrário das entidades, não

mantém relações institucionais entre si, tampouco com terceiros, em razão do

princípio da capacidade específica.

(E) as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista

são espécies de entidades, excluindo-se dessa categorização as fundações

públicas, que são espécies de órgãos, com capacidade de autoadministração

exercida com independência em relação ao poder central.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 147 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Questão 18

(FGV/Auditor do Estado – CGE – MA/2014) O Estado, ao

desconcentrar-se, especializa determinadas funções e atividades

administrativas, por meio da criação de órgãos dedicados a atuar de

forma específica. Para explicar a delineação jurídica dessa

desconcentração, a doutrina criou a teoria do órgão. A esse respeito,

assinale a afirmativa correta.

(A) Esta teoria, também chamada de teoria da imputação, estabelece que a

vontade manifestada pelo agente público não é a vontade do órgão, mas a sua

própria.

(B) O Estado é a pessoa jurídica de direito público, e, dentro de seu

organismo, cria órgãos despersonalizados, dedicados a determinadas

atividades administrativas.

(C) A vontade do agente se imputa ao órgão ao qual pertence, mas não se

imputa ao Estado.

(D) Tecnicamente, o agente representa o órgão, pois a vontade que ali

manifesta é a sua própria, em seu nome, e não em nome do Estado.

(E) Os órgãos estatais são divisões internas com personalidade jurídica

própria.

Questão 19

(FGV/Procurador Legislativo – AL – MT/2013) Decreto expedido pelo

Chefe de Poder Executivo, regulamentando e estabelecendo limites à

emissão de ruídos por casas noturnas, consubstancia manifestação de

(A) Poder Disciplinar.

(B) Poder de Polícia.

(C) Autotutela.

(D) Ato Administrativo Complexo.

(E) Poder Hierárquico.

Questão 20

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 148 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

(FGV/Auditor – AL – BA/2014) No que tange ao conceito e à

abrangência do Direito Administrativo, assinale a opção correta.

(A) Disciplina, predominantemente, relações jurídicas horizontais.

(B) Tem como objeto de estudo o aparato estatal de execução de políticas

públicas.

(C) Tem como um de seus objetos principais o estudo do exercício da função

política.

(D) Volta-se exclusivamente para o estudo do Poder Executivo, uma vez que é

esse poder que exerce, com exclusividade, função administrativa.

(E) Estuda apenas as pessoas jurídicas de direito público.

Questão 21

(FGV/Consultor Legislativo – Recife/2014) Na administração pública

os agentes devem agir de acordo com as normas legais, que delimitam

cada campo de atuação e estabelecem os controles aos quais os

agentes devem se sujeitar. A participação do Poder Legislativo por

meio da apreciação e aprovação das propostas orçamentárias é um

exemplo de controle:

(A) administrativo;

(B) externo;

(C) interno;

(D) operacional;

(E) social.

Questão 22

(FGV/Consultor Legislativo – Recife/2014) Existem diversas formas

pelas quais o controle é efetivado no âmbito da administração pública.

Uma delas é o sistema de freios e contrapesos representado pela

divisão e independência dos Poderes e pelos diferentes níveis de

governo da Federação. O controle do Poder Legislativo sobre o Poder

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 149 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Executivo se insere no sistema de freios e contrapesos, exercido por

meio do(a):

(A) apreciação e julgamento das contas do chefe do Poder Executivo; (B)

controle da constitucionalidade das leis e atos administrativos; (C) participação

na elaboração das leis, por meio da sanção ou veto aos projetos de lei

aprovados;

(D) realização de audiências públicas;

(E) participação na escolha dos membros dos tribunais superiores.

Questão 24

(FGV/Analista Judiciário – Área Administrativa – TJ BA/2014) A

Constituição da República, em seu art. 2º , dispõe que “são Poderes

da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário”. Nesse contexto, é correto afirmar que:

(A) o Poder Judiciário exerce como atividade típica a função jurisdicional e não

pode praticar qualquer ato no exercício de funções normativa e administrativa

que cabem, respectivamente, ao Legislativo e Executivo;

(B) os Poderes Legislativo e Executivo desempenham, respectivamente,

funções normativa e administrativa, mas, excepcionalmente, exercem

atividade jurisdicional típica;

(C) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário desempenham,

respectivamente, funções normativa, administrativa e jurisdicional e não

podem exercer outras funções, em observância ao princípio da separação dos

poderes;

(D) o Poder Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função

administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando

produz, por exemplo, normas gerais e abstratas por meio de seu poder

regulamentar, ou quando edita medidas provisórias;

(E) o Poder Legislativo não pode exercer, em hipótese alguma, função

jurisdicional, a qual cabe exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do

sistema de freios e contrapesos.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 150 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Questão 25

(ESAF/Agente Executivo – CVM/2010) São características dos órgãos

públicos, exceto:

a) integrarem a estrutura de uma entidade política, ou administrativa.

b) serem desprovidos de personalidade jurídica.

c) poderem firmar contrato de gestão, nos termos do art. 37, § 8º da

Constituição Federal.

d) resultarem da descentralização.

e) não possuírem patrimônio próprio.

Questão 26

(ESAF/Agente Executivo – Comissão de Valores Mobiliários/2010) São

características dos órgãos públicos, exceto:

a) integrarem a estrutura de uma entidade política, ou administrativa.

b) serem desprovidos de personalidade jurídica.

c) poderem firmar contrato de gestão, nos termos do art. 37, § 8º da

Constituição Federal.

d) resultarem da descentralização.

e) não possuírem patrimônio próprio.

Questão 27

(ESAF/ATA – Ministério do Turismo/2013) - Acerca dos Órgãos

Públicos, assinale a opção correta.

a) A teoria da representação é a tese atualmente adotada pela doutrina

brasileira para legitimar a atuação do agente público em nome da pessoa

jurídica administrativa.

b) Órgão pode integrar a estrutura de uma pessoa jurídica da Administração

Indireta.

c) Órgão público possui personalidade jurídica.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 151 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

d) A criação de um órgão público exemplifica a prática de descentralização

administrativa.

e) Não há possibilidade de hierarquia entre órgãos públicos.

Questão 28

(FCC/Procurador Judicial - Município do Recife/2014) No que diz

respeito ao regime jurídico administrativo, considere as seguintes

afirmações:

I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da

Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de

liberdades individuais.

II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem vir

respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição Federal.

III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de um

município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do Estado em

que ele se localiza.

IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista contemporânea não

mais falar em “restrições” ou “sujeições” como traço característico do regime

jurídico administrativo, em razão dessas expressões poderem levar à falsa

conclusão de que as atividades da Administração que visam a beneficiar a

coletividade podem estar sujeitas a limites.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) IV.

(B) I.

(C) I e III.

(D) II e IV.

(E) I, II e III.

Questão 29

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 152 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

(FCC/Auditor de Controle Externo - TCE PI/2014) O ordenamento

jurídico pátrio agasalha regimes jurídicos de natureza distinta. A

Administração pública

(A) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em

matéria contratual.

(B) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato próprio,

de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão do princípio da

eficiência e da gestão administrativa responsável, e adequado planejamento.

(C) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico

de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal ou pela lei.

(D) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao direito

privado.

(E) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito privado,

sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a Administração pública

indireta, livre ao Administrador.

Questão 30

(FCC/Procurador de Recife/2008) A definição de regime jurídico

administrativo remete ao conjunto de

a) prerrogativas e sujeições conferidas à Administração Pública que lhe

permitem escusar-se ao cumprimento do princípio da legalidade em prol da

supremacia do interesse público.

b) prerrogativas conferidas à Administração Pública, das quais são

exemplos o poder expropriatório, a autotutela, a observância da finalidade

pública e o princípio da moralidade administrativa.

c) prerrogativas e sujeições conferidas à Administração Pública, que lhe

permitem figurar, em alguns casos, em posição de supremacia em relação ao

particular para atender o interesse público, e lhe obrigam a submeter-se a

restrições em suas atividades.

d) sujeições às quais está obrigada a Administração Pública, das

quais são exemplos a obrigatoriedade de lançar mão do poder

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 153 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

expropriatório, de rescindir contratos administrativos e de impor medidas de

polícia.

e) prerrogativas conferidas à Administração Pública para imposição de

restrições aos administrados, em relação aos quais goza de supremacia

sempre que pretender o sacrifício do interesse privado.

Questão 31

(FCC - Agente - AL MS/2016) O regime jurídico administrativo tipifica

o próprio direito administrativo e confere à Administração

a) prerrogativas instrumentais à consecução de fins de interesse geral, não a

sujeitando, no entanto, a restrições, isso em razão do princípio da supremacia

do interesse público sobre o privado.

b) prerrogativas não aplicáveis ao particular e instrumentais à cura do

interesse público, tais como a autotutela e o poder de polícia, dentre outras

tantas, que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o

privado.

c) privilégios em face do particular, que podem ser exercidos de forma ampla e

irrestrita, em razão de sua posição vertical face aos mesmos.

d) restrições e prerrogativas necessárias à consecução dos seus fins, que são

igualmente identificáveis nas relações entre os privados em razão do princípio

da isonomia.

e) amplo poder em face do particular, que se sujeita aos seus comandos

independentemente do fim objetivado, uma vez que o agir administrativo é

presumidamente de acordo com a lei.

Questão 32

(FCC - Auditor Fiscal da Receita Estadual - SEFAZ) MA/2016) São

fontes do Direito Administrativo:

I. lei.

II. razoabilidade.

III. moralidade.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 154 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

IV. jurisprudência.

V. proporcionalidade.

Está correto o que consta APENAS em

a) I e II.

b) II e IV.

c) I e IV.

d) III e V.

e) IV e V.

Questão 33

(FCC - Agente - AL MS/2016) O regime jurídico administrativo tipifica

o próprio direito administrativo e confere à Administração

a) prerrogativas instrumentais à consecução de fins de interesse geral, não a

sujeitando, no entanto, a restrições, isso em razão do princípio da supremacia

do interesse público sobre o privado.

b) prerrogativas não aplicáveis ao particular e instrumentais à cura do

interesse público, tais como a autotutela e o poder de polícia, dentre outras

tantas, que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o

privado.

c) privilégios em face do particular, que podem ser exercidos de forma ampla e

irrestrita, em razão de sua posição vertical face aos mesmos.

d) restrições e prerrogativas necessárias à consecução dos seus fins, que são

igualmente identificáveis nas relações entre os privados em razão do princípio

da isonomia.

e) amplo poder em face do particular, que se sujeita aos seus comandos

independentemente do fim objetivado, uma vez que o agir administrativo é

presumidamente de acordo com a lei.

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 155 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

17 Lista de Gabaritos

1. A 2. A

3. A 4. E

5. D 6. A

7. C 8. C

9. E 10. D

11. D 12. D

13. E 14. D

15. B 16. E

17. C 18. B

19. B 20. B

21. B 22. A

23. D 24. D

25. D 26. B

27. B 28. C

29. C 30. B

31. C 32. E

33. B 34.

GABARITO

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 156 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

18 Anotações dos Alunos

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

COMPLEMENTO DO ALUNO

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 157 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 158 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 159 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 160 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 161 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 162 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 163 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Resposta:

Direito Administrativo para Auditor Fiscal de Tributos - SEFAZ DF 2018 Auditor Fiscal de Tributos AULA Nº 0 | Noções e Conceitos Elementares do Direito Administrativo Prof. Gustavo Felkl Barchet

Página 164 de 164 | www.ricardoalexandre.com.br