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Vedações Art. 3º da Lei Municipal nº 10513/88

I - Atender despesas já realizadas

II - Atender despesas maiores do que as quantias adiantadas

III - Servidor em alcance – deixou de prestar contas dentro do prazo ou não teve a aprovação das contas

IV - Responsável por dois adiantamento

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Art. 18. Não será permitido o adiantamento para:

I - atender despesas já realizadas;

II - atender despesas maiores do que as quantias adiantadas;

III - servidor em alcance;

IV - responsável por 2 (dois) adiantamentos;

V - aquisição de bens e de materiais com o objetivo de formar estoque.

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Controle Interno – ver Decreto Municipal nº 37.025/1997 (arts.

4, 5, 7 e 8)

Tribunal de Contas do Município - Lei nº 9.167/80 - Resoluções - Regimento Interno do Tribunal de Contas Município - Decisões do Tribunal de Contas Município

Ministério Público

Sociedade Civil

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Lei 4320/63 Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita

ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.

CAPÍTULO II Do Contrôle Interno Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que

se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

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LOMSP Art. 47 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela CÂMARA MUNICIPAL, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

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Sistema eletrônico § 2º - As contas do Município ficarão disponíveis,

inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

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Constituição Federal Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo

Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

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LOMSP Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será

exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

I - apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos. (Alterado pela Emenda 29/07)

II - apreciar, através de parecer, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

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V - fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres;

VIII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;

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IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência.

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

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Tribunal de contas na LOMSP Art. 49 - O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da

Câmara Municipal, integrado por 5 (cinco) conselheiros, tem sede no Município de São Paulo e quadro próprio de pessoal, exercendo as atribuições previstas na Constituição da República, no que couber, e nesta Lei, em todo o Município.

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Lei 4.320/64 Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo

Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

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Lei Orgânica do Tribunal de Contas Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município nº

9.167/1980

O processo do TCM está regulado pelo regimento interno, artigos 90 até 152.

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Defesa no TCM Art. 121 – A ampla defesa, assegurada às partes em todas as

etapas do processo, será exercida de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regimento.

Art. 122 – Apontada pelos órgãos técnicos, Procuradoria da Fazenda Municipal ou Secretaria Geral qualquer irregularidade ou ilegalidade sem indicação dos envolvidos na sua prática, será intimado o ordenador da despesa ou o dirigente máximo da entidade municipal para apresentar defesa, na qualidade de responsável pelo ato praticado, ou identificar o responsável, informando, se possível, a sua localização.

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Defesa no TCM Parágrafo único - Identificados no material instrutório, ou pelo

ordenador da despesa ou dirigente de entidade municipal, serão os responsáveis intimados para apresentar as razões de defesa ou justificativas do ato praticado.

Art. 123 - A apresentação de alegações de defesa, ou de justificativas da prática do ato impugnado, deverá ser feita dentro do prazo determinado no artigo 118, I, deste Regimento, podendo esse ser prorrogado, a juízo do Conselheiro que presidir o feito, por uma única vez e por igual período.

Art. 118 - Será pessoal a intimação do responsável, sempre que possível, nas seguintes hipóteses: I - para tomar conhecimento do processo em que esteja envolvido, a fim de apresentar defesa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e acompanhar a sua tramitação

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Provas Art. 125 - As partes interessadas e a Procuradoria da

Fazenda Municipal poderão, mediante petição fundamentada, requerer a produção das provas previstas nos incisos V a X, do artigo anterior.

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Recursos Art. 137 - Das decisões interlocutórias, das

terminativas e dos acórdãos, cabem, conforme o caso, os seguintes recursos:

I - embargos de declaração;

II - recurso ordinário;

III - revisão;

IV - agravo regimental;

V - pedido de reexame.

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Embargos Art. 144 - Cabem embargos de declaração, quando a

decisão terminativa ou acórdão apresentar falta de clareza nos seus termos, por obscuridade, contradição ou omissão. § 1º - Os embargos de declaração serão opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, devendo ser dirigidos ao Juiz Singular ou Relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, da decisão ou do acórdão embargado. § 2º - Os embargos de declaração serão decididos pelo Juiz Singular, ou pelo Relator da decisão ou acórdão embargado.

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Recurso Ordinário Art. 147 - Das decisões terminativas proferidas por Juiz Singular,

ou pela Câmara, caberá recurso ordinário ao Tribunal Pleno. § 1º - Caberá ainda recurso ordinário ao próprio Tribunal Pleno, dos acórdãos por este prolatados como instância originária, ou que estiverem em conflito manifesto com outro acórdão, proferido anteriormente, em idêntica questão de direito. § 2º - O recurso ordinário deverá ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do acórdão ou da decisão recorrida, por meio de petição, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Tribunal. § 3º - Não cabe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, em grau de recurso ordinário ou de recurso “ex officio”, nos casos de competência originária do Juiz Singular ou da Câmara, salvo na hipótese de divergência prevista no § 1º, deste dispositivo.

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Revisão Art. 148 - As decisões terminativas e os acórdãos

transitados em julgado poderão ser revistos pelo Tribunal Pleno, quando:

I - fundados em erro de cálculo ou documentos falsos; II - ocorrerem fatos novos com eficácia sobre a prova

produzida; III - violarem disposição literal de lei. § 1º - A revisão será requerida ao Presidente do Tribunal

dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ou acórdão. § 2º - Constitui formalidade essencial da revisão, requerida com base no inciso III, a indicação expressa do texto legal violado, com sua transcrição integral.

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Pedido de Reexame Art. 152 - Cabe pedido de reexame, apresentado pelo

próprio consulente, do acórdão que veicular parecer do Tribunal em resposta à consulta formulada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação, desde que alegada a necessidade de explicações complementares, a serem apresentadas pelo recorrente, nos termos do artigo 30, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

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Controladoria Lei nº 15.764/13 – Criação da Controladoria Geral do

Município.

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Ministério Público

Promotoria Criminal

Promotoria de Preservação de Patrimônio Público

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Crimes Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

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Crimes Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro

bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do

dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença

irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,

recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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Crimes Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

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Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

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Promotoria de defesa do patrimônio público

Lei de improbidade administrativa 8.429/92

“Art. 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração publica qualquer ação ou omissão que viole dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituições e notadamente: [...] VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;”

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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.