Aula perícia

107
PERÍCIA CONTÁBIL CONCEITOS, OBJETO, OBJETIVOS.

description

pericia, auditoria, caracteristicas, plano de trabalho.

Transcript of Aula perícia

PERÍCIA CONTÁBIL

CONCEITOS, OBJETO, OBJETIVOS.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Conceito de Perícia–Etimologicamente, o termo perícia advém

do latim PERITIA e significa “conhecimento adquirido pela experiência”1 .

–Sob esse aspecto, D’Áurea menciona que “perícia é o conhecimento e experiência das coisas”2.

–Essa definição considera a etimologia da palavra, sem, no entanto, ser precisa.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Alguns autores, como Ornelas, Lopes de Sá, Magalhães et alii e Alberto, em suas recentes obras sobre perícia contábil, conceituam perícia considerando sua aplicação prática, ou seja, enfocam o conceito de perícia sob o aspecto de sua utilidade como instrumento.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Para Ornelas, a perícia contábil “serve como meio de prova de determinados fatos contábeis ou de questões contábeis controvertidas”2 .

• Escreve Lopes de Sá que “perícia é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta”4.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Magalhães et alii conceituam perícia como “trabalho de notória especialização feito com o objetivo de obter prova ou opinião para orientar uma autoridade formal no julgamento de um fato”5.

• Alberto define que a perícia é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Perícia é um modo definido e delimitado, é um instrumento, portanto, e, este, por sua vez, é especial porque se concretiza por uma peça ou um relatório com características formais, intrínsecas e extrínsecas, também definidas (o laudo pericial)..

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Essa peça contém, porém, o resultado materializado, fundamentado científica ou tecnicamente, dos procedimentos utilizados para constatação, prova ou demonstração conclusiva sobre a veracidade do estado do objeto sobre o qual recaiu6

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Em que pesem as considerações dos autores citados, abstraindo o significado etimológico no que tange ao aspecto do conhecimento e ligando-o aos objetivos primários da Contabilidade, a perícia, em sentido amplo, pode ser entendida como conhecimento que trata dos fatos econômico-patrimoniais em problemas legais.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Sob esse ângulo, a perícia contábil situa-se na interligação do Direito e da Contabilidade.

• No âmbito do Direito, a perícia é conhecida como perícia judicial, e, nas considerações de Rodrigues:

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• a perícia judicial é uma medida de instrução necessitando de investigações complexas, confiadas pelo juiz, em virtude de seu poder soberano de apreciação, a um especialista a fim de que ele informe sobre as questões puramente técnicas excedentes de sua competência e seus conhecimentos.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Não deve ser confundida com a perícia extrajudicial, seja ela:

• a perícia amigável, resultante de acordo das partes interessadas;

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• seja a perícia oficiosa, esta fora e anterior ao litígio ou ainda nascida do litígio e em curso de processo, independente da decisão do juiz, na qual as partes pretendem colher elementos para melhor conhecimento da questão7.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Além do enfoque abordado, existe o entendimento que considera a perícia como testemunho de profissionais especializados. Esse entendimento, além de não ser dominante, não encontra respaldo no CPC – Código de Processo Civil. Sobre esse aspecto, Prunes menciona:

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• De um lado, a prova pericial pode se assemelhar com a prova testemunhal, mas não há dúvidas que dela diverge em muitos momentos e qualidade.

• A testemunhal, basicamente, participa acidentalmente da prova, ao passo que o perito é designado, especificamente, para produzir a prova.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Também a prova pericial tem pontos de contato com o intérprete ou tradutor, eis que estes dão ao juiz, pela versão em texto ou linguagem, de depoimentos produzidos em idioma que o juiz desconhece.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Da mesma sorte existem ligações com a vistoria:

• embora essa seja procedida pelo juiz, para conhecer diretamente os fatos, afastando-se das paredes do tribunal para contatar diretamente com coisas ou pessoas, não só pode se valer do assessoramento de peritos como também o juiz buscar verdades que não foram apresentadas diretamente aos autos8.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

–Em outubro de 1999, por intermédio da resolução 858/99, de 21 de outubro de 1999, o próprio CFC publica, por meio de seu endereço eletrônico, a reformulação das NBC T 13 – da Perícia Contábil – e NBC P 2 ― Normas Profissionais do Perito – em que reconsidera o conceito formulado anteriormente e propõe:

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

–NBC T 13 – da perícia contábil–13.1 – Conceituação e Objetivos–13.1.1 – A perícia contábil constitui o

conjunto de procedimentos técnicos que tem por missão trazer à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

–A característica predominante na perícia é sua requisição formal. Essa decorre de um conflito de interesses com relação a um direito pleiteado.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Pode ser um ato oficial: • quando determinada ou requisitada por

autoridade (juízes, promotores e delegados) é denominada perícia judicial;

• em contraposição, pode-se falar em perícia privada9 ou perícia extrajudicial quando os serviços contratados são oferecidos a entidades privadas e/ou às partes envolvidas no litígio.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• A perícia judicial torna-se necessária em decorrência das muitas disciplinas envolvidas em certos processos judiciais em que o juiz, a quem não compete a obrigatoriedade do domínio pleno de todas as áreas do saber, recorre aos especialistas das áreas técnicas ou científicas envolvidas no processo.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• A perícia, como uma dessas áreas especializadas, ao lado de ramos como a Medicina, a Engenharia e outros fora da alçada educacional e cultural do Direito, constitui-se em instrumento (ferramenta) utilizado pela Justiça para alcançar os seus objetivos, eliminando ou esclarecendo as eventuais pendências.

CONCEITOS, OBJETO E OBJETIVOS

• Historicamente, perícia é termo utilizado quando existe a necessidade dos conhecimentos advindos de especialistas, com a finalidade de dirimir dúvidas sobre questões controversas.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Breve Histórico da Perícia

A evolução da perícia se mostra tão antiga quanto a evolução da Contabilidade. Alguns pesquisadores revelam que os primeiros sinais do uso da Contabilidade datam de 4.000 anos a.C.;

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Em paralelo, a perícia tem seus primeiros vestígios na antiga civilização do Egito:

• Conta Heródoto que, quando o rio despojava alguém da cota agrária, a pessoa lesada procurava o rei, a quem dava parte do ocorrido;

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• então, este enviava ao lugar da situação do lote de inspetores que o mediam para saber a área diminuída e a diminuição proporcional que devia sofrer o pagamento do tributo.

• Tais inspetores, entendidos em geometria e “experts” na arte de medir, são longínquos antecessores de uma categoria de peritos – os agrimensores10.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• Com o surgimento da escrita, encontramos vestígios de escrita contábil no século III a.C., nos papiros de Zenon, grande negociante e administrador, que mantinha suas contas escrituradas em espécie e em moeda.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• Já a perícia tem seus primeiros vestígios de escrita no papiro Abbot, datado do ano 130 da era cristã, “ao tempo do Imperador Adriano Trajano Augusto, e que corresponde a um autêntico laudo do médico Caio Minucio Valeriano, do burgo de Caranis, a propósito de ferimentos na cabeça recebidos por um indivíduo chamado Mysthorion”11 .

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• A partir do século XIII, a Contabilidade experimentou um grande desenvolvimento na Europa, uma vez que esse continente apresentava-se como o berço do comércio; em paralelo, observa-se (sem poder garantir data precisa) que no continente europeu também houve grande desenvolvimento da perícia como instrumento de prova, presente principalmente, segundo Santos12, na Grécia, França, Inglaterra e Itália.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para melhor apreciação, a seguir apresenta-se um quadro cronológico sobre a perícia.

–1850 efetua-se a regulamentação do perito, mediante o regulamento nº 737 (posteriormente revogado), baseado no Código Francês e nas Ordenações13 Filipinas.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–Em matéria contábil, é escolhido como árbitro, o profissional formado em Aula de Comércio com posse de Carta de Habilitação.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1863 é utilizada pela primeira vez a arbitragem14 na chamada Questão Christie, com a Inglaterra, caso que envolvia a detenção no Rio de Janeiro, por autoridades policiais brasileiras, de oficiais da marinha britânica.

• A arbitragem, cujo laudo foi favorável ao Brasil, foi feita pelo Rei Leopoldo, da Bélgica.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–1866 revoga-se o juízo arbitral pela lei nº 1350, porém, permanecendo o juízo arbitral voluntário.

–1911 o governo decreta lei sobre peritos contabilistas, cujas atribuições foram:

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

»• dar parecer e verificar as contas que se relacionassem com o balanço e os relatórios que deveriam ser apresentados às assembléias gerais das Companhias e Sociedades Anônimas;

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

»• proceder a exame nas escritas quando ordenado pelos juízes, nos processos comerciais, criminais e cíveis.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1916 é aprovado o regulamento que dispõe sobre perícia contábil no artigo 2º § 6º, nestes termos: “[...] criar e manter o quadro de peritos contadores, formado exclusivamente pelos sócios de longa prática, e reputação ilibada, que tenham obtido, mediante exame, o indispensável certificado”.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1917 entra em vigor a lei nº 3071, de 1 de janeiro de 1916 - atual Código Civil15 pois as Ordenações Filipinas já não atendiam às necessidades da Colônia, tornando-se evidente que mudanças precisavam ocorrer na legislação que coordenava os procedimentos comerciais.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–1927 ensaia-se o ensino de perícia contábil, idealizado pelos fundadores do Instituto Brasileiro de Contabilidade, IBC, “sendo criada uma cadeira na Escola Técnica Profissional, cadeira essa que foi entregue à reconhecida competência do saudoso Professor Joaquim Telles”16.

–1930 no dia 4 de julho, é organizada a Câmara de Peritos Contadores

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1931 tem-se um marco da regulamentação da profissão de contador. O decreto nº 20158, de 30 de junho de 1931, “assinado oito meses após a vitória da Revolução de 1930”17, além de regulamentar a profissão de contador, organiza o ensino comercial, fazendo completa modificação nos currículos anteriores.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–1932 O decreto nº 21033, regulamenta o exercício da profissão contábil, das prerrogativas estabelecidas para aqueles diplomatas.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1939 o decreto nº 1168, de 22 de março, dispõe que os peritos e funcionários do Imposto de Renda, mediante ordem escrita do diretor do Imposto e dos chefes de seções nos Estados, poderão proceder a exame da escrita comercial dos contribuintes, para verificarem a exatidão de suas declarações e seus balanços.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–O decreto-lei nº 1535, de 23 de agosto de 1939, altera a denominação do Curso de Perito-Contador para Contador.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–Com a publicação do decreto nº 1608, de 18 de setembro de 1939, Código de Processo Civil, instalou-se a partir de 1º de março de 1940 o sistema de um perito só, que era nomeado pelo juiz do feito.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–1942 o decreto-lei nº 4565, de 11 de agosto, alterava o Código para permitir às partes indicarem, se estivessem de acordo, o perito único; caso contrário, o juiz o nomeava.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1946 o decreto-lei federal nº 9295, de 27 de maio, estabelece que é privativo dos contadores o exercício das funções de:

perícias judiciais e extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica por lei conferida aos profissionais de contabilidade.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–A publicação da lei nº 8570, de 7 de janeiro de 1946, que introduziu a situação que vigorou até o atual Código (promulgado em 1973): “Uma parte indicava o seu perito e a outra, não concordando com o primeiro louvado, apontava o seu.

–Havendo divergência entre os laudos, o juiz nomeava um terceiro perito; chamado desempatador”18.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1948 é publicado o decreto-lei nº 24337, de 14 de janeiro, que dispõe sobre perícias contábeis no interesse da Fazenda Nacional

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1973 É publicada em 11 de janeiro de 1973, a lei nº 5869 – Código de Processo Civil19

• – em que outorga ao juiz a escolha de um perito de sua confiança, permitindo às partes a indicação de assistentes técnicos. Essa lei define em seu artigo 420 que prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1984 É publicada a Lei Federal nº 7270, de 10/12/84, em que delega ao juiz nomear apenas e tão-somente um profissional legalmente habilitado junto ao órgão fiscalizador da respectiva profissão, já regulamentada, cumprindo, assim, o preceito constitucional da reserva legal e respeitando o direito adquirido daquele profissional20.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1988 começa a vigorar a nova Constituição Federal do Brasil, e em decorrência dos direitos-garantias que são assegurados, muitos dos dispositivos do Código Civil de 1973 foram revogados; “entre os dispositivos [...] revogados, está o laudo pericial único, dos dois peritos oficiais, verdadeiro ‘martelo das feiticeiras’, constituindo-se num ‘alforje do diabo’, ou pré-condenação do acusado, tal como acontecia nos tempos medievais da Inquisição papal, ao cargo dos zelosos frades dominicanos”21.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1992 a lei nº 8455, de 24 de agosto, traz significativas modificações nos trabalhos periciais. Uma delas refere-se à forma como o perito assume o compromisso para a execução de seu trabalho.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

–Em 22 de outubro de 1992, são aprovadas as resoluções de nºs 731 e 733, que tratam dos critérios para execução do trabalho de perícia contábil em linha de princípios que se situa no próprio campo do exercício profissional.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• 1999 Em 21 de outubro de 1999, entram em vigor as resoluções nºs 858 e 857, que reformulam, respectivamente, as NBC T 13 e as NBC P 2, que tratavam dos critérios de trabalho de perícia contábil até então vigentes.

• Aliada aos dispositivos do CPC, parcialmente alterados pela lei nº 8455, de 24 de agosto de 1992, a perícia, hoje, apresenta as seguintes características:

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• é realizada por um perito nomeado pelo juiz e de sua exclusiva confiança;

» cada parte pode indicar seu assistente técnico22 e apresentar quesitos para serem respondidos pelo perito;

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• os assistentes técnicos têm o direito de acompanhar as diferentes diligências realizadas pelo perito e delas participar.

• Ao perito incumbe a direção do trabalho pericial;

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• o perito elabora e apresenta seu laudo, no prazo fixado pelo juízo, cabendo aos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres críticos ao laudo do perito até dez dias após a sua apresentação.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• AS TECNOLOGIAS CONTABEIS

• “Ate “o século XVIII, existiam Técnicas Contábeis, provinha de métodos empíricos e as aplicações eram subjetivas”, ou seja, ao feitio de cada profissional; já a tecnologia provem de métodos científicos.

• Entre as tecnologias contábeis estão as das escriturações, orçamentárias, de custos, de análises, auditorias e a pericia contábil.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Conceito de Perícia Contábil• A expressão perícia deriva do latim

perítia, que em seu sentido próprio significa conhecimento, bem como experiência.

• A perícia contábil é a verificação de fatos ligados ao patrimônio individualizado visando oferecer opinião, mediante questão proposta.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Par tal opinião realizam-se exames, vistorias,indagações, investigações, avaliações, arbitramentos, em suma todo e qualquer procedimento necessário à opinião.

• São razoes, pois, do raciocínio para a formação do conceito de pericia contábil:

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• - a necessidade de se conhecer uma opinião de especialista em contabilidade sobre uma realidade patrimonial, em qualquer tempo, em qualquer espaço, qualitativa e quantitativamente, em causas e efeitos;

• - o exame do especialista sobre o que se deseja conhecer como opinião.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Caráter e Objetivos da Tecnologia Contábil da Pericia

• O caráter fundamental da tecnologia é a especialidade, ou seja, possuir um objeto determinado, requerido, para que possa gerar uma opinião abalizada em matéria contábil.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• A perícia, todavia, pode ser “parcial” ou “total” no exame de contas, demonstrações, documentos ou fatos patrimoniais quer para detectar realidades ou existências, valores força de provas ou configurações de situações da riqueza aziendal.

• Uma perícia pode ensejar outra perícia se o interesse de opinião abrange um objetivo que requer amplo conhecimento de uma questão postulada.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Quando ao perito se requer, todavia, opinião de ordem genérica, nesse caso, sim, pode e deve o mesmo procurar esgotar tudo o que se relaciona com a questão e que esteja no limite de sua observação.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Existem casos em que as partes interessadas solicitam ao perito “aduzir comentários que achar pertinente”; nesse caso, sim, é dever do perito ampliar seu objeto de exame ate o limite que julgar conveniente ao esclarecimento do assunto.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Fins e Provas das Pericias

• Vários são os fins para os quais se podem requerer uma perícia, mas, como prova que ela vai ser, é preciso que se baseie em elementos verdadeiros e competentes.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Fins administrativos são, por exemplo, um controle dentro de um setor de uma empresa;

• fins regimentais, são as que as câmaras dos deputados faz para as comissões parlamentares de inquérito;

• fins sociais, são as que os sindicatos promovem para acordos salariais;

• fins fiscais.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• De acordo com as leis brasileiras, as pericias são instrumentos de prova, bastando que se observe o artigo 420 do código de processo civil cujo texto é o seguinte:

• a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação;

• é possível observar que o texto da lei fala em prova pericial, ou seja, elemento competente para instruir decisão.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Metodologia em Perícia

• O método depende sempre do objeto que se examina.

• De acordo com a matéria que se tem a examinar é que se traça o curso dos trabalhos.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• O método da perícia contábil não se confunde com o da auditoria.

• O método básico da perícia contábil é o analítico e de maior abrangência, visando à confiabilidade da opinião, como prova que deverá ser para terceiros.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Classificação das Pericias

• - Pericias Judiciais;

• ex.: é a verificação de uma empresa para que o juiz possa homologar a concordata que ele pediu;

• - Pericias Administrativas;

• ex.: é a verificação contábil para apurar corrupção;

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• - Pericias Especiais. • ex.: é que se faz para a fusão de

empresas em sociedades. • Qualidades do Perito: • - legal; profissional; ética; e, moral.• O perito precisa ser um profissional

habilitado, legal,cultural e intelectualmente, e exercer virtude morais e éticas com total compromisso com a verdade.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Erros e Perícia

• - erros de essência

• - erros de forma

• O erro é um vicio involuntário, de escrituração e ou de demonstração, contábil.

• Diferencia-se, pois, da fraude.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Os erros de essência tendem a ser mais graves; o erro de forma nem sempre altera a situação.

• São de erros de forma, por exemplo, os registro de pagamentos feitos pelos sócios, por suas contas particulares, para a empresa, quando o deposito da empresa, correspondente, também foi creditado na conta do mesmo sócio.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Fraudes e Perícia

• Detectada a fraude, pela gravidade que representa, deve ser sempre relatada, se afetar a opinião requerida.

• As perícias, quando estão volvidas para a localização de fraudes, deve ter planos específicos, com cautelas que envolvem, algumas vezes, cuidados especiais.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Indícios e Perícia

• O indicio é um caminho; jamais uma prova.

• Como a perícia deve ser uma prova, não pode oferecer suas conclusões apenas com base em indícios.

• Sendo o laudo pericial um forte elemento de decisão, não deve ter sua opinião conclusiva baseada só em indícios.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Elementos Materiais de Exame Pericial

• Um perito deve valer-se de todos os elementos materiais a seu alcance para que possa chegar às conclusões que levam à opinião.

• Não basta possuir elementos para verificar; é imprescindível que tenha força probante.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Uso de Trabalho de Terceiros – Auxiliares e Especialistas

• O perito não transfere sua responsabilidade porque delegou sua tarefa a auxiliares ou outros especialistas.

• Se está comprometido na pericia, se vai emitir opinião, responderá por ela, integralmente.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• É um risco muito grande a delegação de tarefas.

• Como o perito não delega responsabilidades porque delegou tarefas, precisa selecionar com muito rigor auxiliares ou especialistas nos quais possa confiar.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Eventualidade e Perícia Contábil

• A perícia contábil é uma tarefa requerida, destinada a suprir uma eventualidade, com o objetivo determinado, para colher opinião como prova para decisão.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Perícia e Auditoria

• A perícia serve a uma época, a um questionamento, a uma necessidade;

• a auditoria tende a ser a necessidade constante, atingindo um numero muito maior de interessados, sem necessidade de rigores metodológicos tão severos;

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• basta dizer que a auditoria consagra a amostragem e a perícia a repele, como critério habitual.

• Perícia contábil não é o mesmo que auditoria contábil, pois varia em causa, efeito, espaço, tempo e metodologia de trabalho.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Perícia Contábil e Devassa

• Não podemos dizer que a devassa seja um critério nitidamente contábil, mas que apenas apela para a Contabilidade para que esta desempenhe a função no que atinge aos fenômenos da riqueza.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Riscos na Perícia

• Os serviços contábeis, como quaisquer outros, possuem suas margens de risco; na perícia, todavia, o risco tem muito mais significação, pois pode levar a uma opinião errônea, produzindo uma falsa prova, com lesão ao direito de terceiros.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Limites e Riscos da Prova Emprestada

• O perito não deve tomar como sua a opinião que foi fruto de informação, dado ou tarefa de terceiros, mas, apenas, com restrições procurar em tais elementos um subsídio a ser aceito com toda a realidade e sobre o qual não deve afirmar.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• Suspeição e Impedimento de Perito

• As razoes da suspeição e de impedimento são as mesmas que também podem ser atribuídas a um juiz.

• A matéria regula-se pelo estabelecido nos artigos 138, III, Código de Processo Civil.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• O Conselho Federal de Contabilidade estabeleceu no ano de 2005 a resolução CFC nº 1.050, de 7 de outubro de 2005 (DOU de 8-5-2005 ) pertinente ao tema.

• NBC P 2.3 – Impedimento e Suspeição

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• NBC P 2.3 IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

• 2.3.1 CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

• Esta Norma explicita os conflitos de interesses motivadores dos impedimentos e das suspeições a que estão sujeitos o perito-contador e o perito-contador assistente nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contabilista.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• 2.3.2 IMPEDIMENTO

• São situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito-contador e o perito-contador assistente de exercerem, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial, extrajudicial e arbitral.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• 2.3.3 IMPEDIMENTO LEGAL

• O perito contador, nomeado, contratado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• 2.3.4 IMPEDIMENTO TÉCNICO

• O impedimento por motivos técnicos a ser declarado pelo perito-contador ou pelo perito-contador assistente decorre da autonomia e da independência que ambos devem possuir para ter condições de desenvolver de forma isenta o seu trabalho.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

• 2.3.5 SUSPEIÇÃO

• O perito-contador pode declarar-se suspeito quando, após, nomeado, contratado ou escolhido verificar a ocorrência de situações que venha suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, desta maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação a decisão.

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

FUNDAMENTOS DE PERÍCIA CONTÁBIL