Aula Petrobras Gestao Inovacao 2011

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 Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 1 1  Assuntos: - Lei do Bem (11.196/2005), Dec. 5.602/2005 e D ec. 5.798/2006; - Lei de Inov ação (10.973/2004) e Dec. 5.563/2005; e - Lei do FNDCT (11.5 40/07) e Dec. 6.938/2009. - Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial ). Prof. LEONARDO RANGEL www.leonardorangel.com Yahoo Group: http://br .groups.yaho o.com/group/prof_lrangel / E-mails: lr@leonardor angel.com / proflrangel@gmail.com Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 2  Inovação Tec nológica Concepção de novo produto ou processo de fabricação. Agregação de novas funcionalidades ou características ao produto. Processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Conceitos Lei 11.196/2005 e Dec. 5.798/2006 Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 3 Gestão da Inovação Tecnológica: Conjunto de ações que captam recursos para: - Atividades de inovação e tecnologia; - Avali ação de desempe nho; - Levantamento de necessidades; - Premiação pela qualidade em g estão; e - Desenvolvimento de metodolo gias para atuação do Sistema. Conceitos Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 4 Agência de fomento: Órgão ou instituição de natureza pública ou privada. Desde que objetive o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da i novação. Conceitos Lei nº 10.973/2004

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 11

 

Assuntos:

- Lei do Bem (11.196/2005), Dec. 5.602/2005 e Dec. 5.798/2006;

- Lei de Inovação (10.973/2004) e Dec. 5.563/2005; e

- Lei do FNDCT (11.540/07) e Dec. 6.938/2009.

- Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial).

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 Inovação Tecnológica

Concepção de novo produto ou processo de fabricação.

Agregação de novas funcionalidades ou características ao

produto.

Processo que implique melhorias incrementais e efetivo

ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior

competitividade no mercado.

ConceitosLei 11.196/2005 e Dec. 5.798/2006

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 3

Gestão da Inovação Tecnológica:

Conjunto de ações que captam recursos para:

- Atividades de inovação e tecnologia;

- Avaliação de desempenho;

- Levantamento de necessidades;

- Premiação pela qualidade em gestão; e

- Desenvolvimento de metodologias para atuação do Sistema.

Conceitos

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 4

Agência de fomento:

Órgão ou instituição de natureza pública ou privada.

Desde que objetive o financiamento de ações que

visem a estimular e promover o desenvolvimento da

ciência, da tecnologia e da inovação.

ConceitosLei nº 10.973/2004

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 5

Criação:

Invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,

programa de computador, topografia de circuito integrado,e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que

acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo

produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida

por um ou mais criadores;

ConceitosLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 6

Criador:

Pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de

criação;

Inovação:

Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente

produtivo ou social que resulte em novos produtos,

processos ou serviços;

ConceitosLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 7

Instituição Científica e Tecnológica - ICT:

Órgão ou entidade da administração pública quetenha por missão institucional, dentre outras,

executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de

caráter científico ou tecnológico;

ConceitosLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 8

Núcleo de inovação tecnológica:

Núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a

finalidade de gerir sua política de inovação;

Instituição de apoio:

Instituições com a finalidade de dar apoio a projetos de

pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento

institucional, científico e tecnológico;

ConceitosLei nº 10.973/2004

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 9

Pesquisador público:

Ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego

público que realize pesquisa básica ou aplicada de carátercientífico ou tecnológico;

Inventor independente:

Pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo

militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou

autor de criação.

ConceitosLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 10

Pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com

o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à

compreensão de novos fenômenos, com vistas ao

desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas

inovadores; Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o

objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao

desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos

e sistemas;

ConceitosDec. 5.798/2006

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 11

Desenvolvimento experimental: os trabalhos

sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-

existentes, visando a comprovação ou demonstraçãoda viabilidade técnica ou funcional de novos produtos,

processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente

aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

ConceitosDec. 5.798/2006

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 12

Tecnologia industrial básica: aquelas tais como a

aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o

projeto e a confecção de instrumentos de medida

específicos, a certificação de conformidade, inclusive os

ensaios correspondentes, a normalização ou a

documentação técnica gerada e o patenteamento do

produto ou processo desenvolvido;

ConceitosDec. 5.798/2006

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 13

Serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à

implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos

destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa,

desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitaçãodos recursos humanos a eles dedicados;

Pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-

graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal

de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em

atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação

tecnológica;

ConceitosDec. 5.798/2006

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 14

Reflete a necessidade de dispositivos legais

eficientes que contribuam para o delineamento de

um cenário favorável ao desenvolvimento

científico, tecnológico e ao incentivo à inovação.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 15

Objetivos principais:

Melhorar a eficiência de setor produtivo do país de

forma a capacitá-lo tecnologicamente para acompetição externa, assim como na necessária

ampliação de suas exportações, mediante a inserção

competitiva de bens e serviços com base em padrões

internacionais de qualidade, maior conteúdo tecnológico

e, portanto, com maior valor agregado.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 16

Objetivos principais: (Cont.)

Ampliar e agilizar a transferência do conhecimento

gerado no ambiente acadêmico para a sua

apropriação pelo setor produtivo, estimulando a

cultura de inovação e contribuindo para o

desenvolvimento industrial do país.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 17

Vertente I - Constituição de ambiente propício às

parcerias estratégicas entre as universidades,

institutos tecnológicos e empresas:

Estruturação de redes e projetos internacionais de

pesquisa tecnológica;

Ações de empreendedorismo tecnológico; e

Criação de incubadoras e parques tecnológicos.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 18

Vertente I - Constituição de ambiente propício às

parcerias estratégicas entre as universidades,

institutos tecnológicos e empresas: (Cont.)

São também criadas facilidades para que as ICT, possam

compartilhar, mediante remuneração, seus laboratórios,

instalações, infra-estrutura e recursos humanos com

empresas e organizações privadas sem fins lucrativos, seja

para atividades de incubação ou de pesquisa.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 19

Vertente II - Estimulo à participação de instituiçõesde ciência e tecnologia no processo de inovação:

 A Lei faculta as ICT:

- Celebrar contratos de TT e de licenciamento de

patentes de sua propriedade;

- Prestar serviços de consultoria especializada em

atividades desenvolvidas no âmbito do setor produtivo; e

- Estimular a participação de seus funcionários em

projetos onde a inovação seja o principal foco.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 20

Vertente II - Estimulo à participação de instituições

de ciência e tecnologia no processo de inovação:(Cont.)

Com o propósito de viabilizar a situação acima e gerir de

forma geral a política de inovação da ICT, especialmente

no que tange proteção do conhecimento, a lei determina

que cada ICT, constitua um Núcleo de Inovação

Tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras

ICT.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 21

Vertente II - Estimulo à participação de instituições de

ciência e tecnologia no processo de inovação: (Cont.)

Os pesquisadores vinculados as ICT poderão, beneficiar-se

do resultado financeiro dos serviços prestados,

independentemente da remuneração percebida em face do

vínculo com a instituição. Da mesma forma, enquanto criador

ou inventor, o pesquisador poderá fazer jus a uma parcela

dos ganhos pecuniários auferidos por sua ICT, quando da

exploração comercial de sua criação.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 22

Vertente II - Estimulo à participação de instituições

de ciência e tecnologia no processo de inovação: (Cont.)

Dentro do mesmo espírito, a lei faculta também os

servidores públicos das ICT, a receber como estímulo àinovação, bolsa diretamente de instituição de apoio ou de

agência de fomento, envolvida nas atividades

empreendidas em parceria com sua instituição.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 23

Vertente III - Incentivo à inovação na empresa:

Concessão, por parte da União, das ICT e das agências

de fomento, de recursos financeiros, humanos, materiaisou de infra-estrutura, para atender às empresas nacionais

envolvidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento.

Mediante contratos ou convênios específicos, tais recursos

serão ajustados entre as partes, considerando ainda as

prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 24

Vertente III - Incentivo à inovação na empresa:(Cont.)

Os recursos financeiros em específico poderão vir sob a

forma de subvenção econômica, financiamento ou

participação societária, sendo que no caso da subvençãoeconômica, os recursos deverão se destinar apenas ao

custeio, sendo exigida ainda contrapartida da empresa

beneficiária.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 25

Vertente III - Incentivo à inovação na empresa:(Cont.)

O apoio à realização de atividades de pesquisa e

desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para

solução de problema técnico específico ou obtenção de

produto ou processo inovador também está contemplado,

assim como a implementação pelas agências de fomento,

de programas com ações dirigidas especialmente à

promoção da inovação nas micro e pequenas empresas.

Visão geral da Lei de InovaçãoLei nº 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 26

A União, as ICT e as agências de fomento promoverão

e incentivarão o desenvolvimento de produtos e

processos inovadores em empresas:

Nacionais.

Entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos

voltadas para atividades de pesquisa.

Mediante a concessão de recursos financeiros, humanos,

materiais ou de infra-estrutura.

Inovação nas EmpresasLei 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 27

A União, as ICT e as agências de fomento promoverão

e incentivarão o desenvolvimento de produtos e

processos inovadores em empresas: (Cont.)

Ajustados em convênios ou contratos específicos.

Objetivo: apoiar atividades de pesquisa e

desenvolvimento, para atender às prioridades da política

industrial e tecnológica nacional.

Inovação nas EmpresasLei 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 28

É facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT,

que decidirá livremente quanto à conveniência e

oportunidade da solicitação, visando à elaboração de

projeto voltado à sua avaliação para futurodesenvolvimento, incubação, utilização e

industrialização pelo setor produtivo.

Estímulo ao inventor independenteDec 5.563/2005

 

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 29

A invenção será avaliada pelo Núcleo de Inovação

Tecnológica, que submeterá o projeto à ICT para

decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.

Adotada a invenção por uma ICT, o inventor

independente comprometer-se-á, mediante contrato, a

compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a

exploração industrial da invenção protegida.

Estímulo ao inventor independenteDec 5.563/2005 (Cont.)

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 30

Implementar ações que visem dotar a pesquisa e o

sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e

capacitação tecnológica, priorizando as regiões menos

desenvolvidas do País e a Amazônia;

Atender a programas e projetos de estímulo à inovação na

indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e

o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da

Plataforma Continental;

DiretrizesDec 5.563/2005

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 31

Assegurar tratamento favorecido a empresas de

pequeno porte; e

Dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e

serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam

em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no

País.

DiretrizesDec 5.563/2005 (Cont.)

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 32

Referem-se a mecanismos de apoio direto e indireto

às empresas ou aos empreendedores, sob a forma de

financiamento, subvenção econômica, incentivos

fiscais, capital de risco e bolsas.

Apoio tecnológico financeiro

 

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 33

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico – (FNDCT).

Órgão de natureza contábil.

Objetivo: financiar a inovação e o desenvolvimento

científico e tecnológico, com vistas a promover o

desenvolvimento econômico e social do País.

Apoio tecnológico financeiroLei 11.540/2007 e Dec. 6.938/2009

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 34

Composição do FNDCT:

Apoio tecnológico financeiroLei 11.540/2007 e Dec. 6.938/2009

MCT

MEC

MDICE

MPOG

MD

MF

FINEP (Sec Exec)

CNPq

BNDES

EMBRAPA

3 - Com cient/tec

3 - Set Empres

1 - Trab área

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 35

Objeto da destinação dos recursos do FNDCT:

Apoio a programas, projetos e atividades de Ciência,

Tecnologia e Inovação - C,T&I;

Compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a

inovação, a TT e o desenvolvimento de novas

tecnologias de produtos e processos, de bens e de

serviços.

Apoio tecnológico financeiroLei 11.540/2007 e Dec. 6.938/2009

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 36

Objeto da destinação dos recursos do FNDCT:

(Cont.)

Bem como a capacitação de recursos humanos,

intercâmbio científico e tecnológico e a

implementação, manutenção e recuperação de infra-

estrutura de pesquisa de C,T&I.

Apoio tecnológico financeiroLei 11.540/2007 e Dec. 6.938/2009

 

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 37

Fundos de Investimento:

Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de

investimento em empresas cuja atividade principal seja a

inovação, caracterizados pela comunhão de recursos

captados por meio do sistema de distribuição de valores

mobiliários.

A CVM editará normas complementares sobre a

constituição, o funcionamento e a administração dos

fundos.

Apoio tecnológico financeiroLei 10.973/2004

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 38

Parceria para PD&I

Empresa de Propósito Específico (EPE)

Incubação = Proeta

Parques Tecnológicos

Consórcio de Pesquisa

Licenciamento/Transferência

Modalidades de Parcerias

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 39

As ICT poderão compartilhar:

Laboratórios;

Equipamentos;

Instrumentos;

Materiais; e

Demais instalações.

Noções de gestão de negócios tecnológicos

Dec. 5.563/2005

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 40

É facultado à ICT, a título exclusivo e não exclusivo,

celebrar contratos de:

TT; e

Licenciamento para outorga de direito de uso ou de

exploração de criação por ela desenvolvida:

- Se for reconhecida, em ato do Presidente da

República ou de Ministro de Estado por ele designado,

como de relevante interesse público somente poderá ser

efetuada a título não exclusivo.

Noções de gestão de negócios tecnológicos

Dec. 5.563/2005

 

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 41

O edital conterá, dentre outras, as seguintes

informações:

Objeto do contrato de TT ou de licenciamento (descriçãosucinta e clara);

Condições para a contratação:

- Comprovação da regularidade jurídica e fiscal do

interessado.

- Sua qualificação técnica e econômico-financeira

para a exploração da criação.

Noções de gestão de negócios tecnológicos

Dec. 5.563/2005

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 42

O edital conterá, dentre outras, as seguintes

informações: (Cont.)

Critérios técnicos objetivos para qualificação da

contratação mais vantajosa; e

Prazos e condições para a comercialização da

criação.

Noções de gestão de negócios tecnológicos

Dec. 5.563/2005

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 43

É facultado à ICT celebrar acordos de parceria

com instituições públicas e privadas para

realização de atividades conjuntas de:

Pesquisa científica e tecnológica; e

Desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.

Noções de gestão de negócios tecnológicos

Dec. 5.563/2005

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 44

As partes deverão prever, em contrato:

A titularidade da propriedade intelectual;

A participação nos resultados da exploração das

criações resultantes da parceria;

Assegurando aos signatários o direito ao

licenciamento.

Noções de gestão de negócios tecnológicos

Dec. 5.563/2005

 

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 45

A bolsa de estímulo à inovação:

Constitui-se em doação civil;

Os resultados não revertam economicamente para o

doador nem importem em contraprestação de serviços.

Devem estar expressamente previstas, identificadosvalores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dosprojetos.

Isenta do imposto de renda.

Não integra a base de cálculo de incidência da contribuiçãoprevidenciária.

Noções de gestão de negócios tecnológicos

Dec. 5.563/2005

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 46

A ICT poderá ceder seus direitos sobre criação:

Mediante manifestação expressa do órgão ou

autoridade máxima da ICT, ouvido o NIT;

Para que o respectivo criador os exerça em seupróprio nome e sob sua inteira responsabilidade.

Noções de gestão de negócios tecnológicos

Dec. 5.563/2005

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 47

É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer

servidor, militar, empregado ou prestador de

serviços de ICT: Divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de

criações de cujo desenvolvimento tenha participado

diretamente ou tomado conhecimento por força de

suas atividades.

Sem antes obter expressa autorização da ICT.

Noções de gestão de negócios tecnológicos

Dec. 5.563/2005

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 48

Executar as normas que regulam a propriedade

industrial, tendo em vista a sua função social,

econômica, jurídica e técnica.

Pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura,rati ficação e denúncia de convenções, tratados,

convênios e acordos sobre propriedade industrial.

Finalidade do INPI

Lei 9.279/1996

 

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 49

Concessão de patentes de invenção e de modelo de

utilidade;

Concessão de registro de desenho industrial;

Concessão de registro de marca;

Repressão às falsas indicações geográficas; e

Repressão à concorrência desleal.

Propriedade Industrial - Abrangência

Lei 9.279/1996

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 50

Invenção patenteável: deve atender aos

requisitos de novidade, atividade inventiva e

aplicação industrial.

Modelo de utilidade patenteável: objeto de uso

prático, ou parte deste, suscetível de aplicação

industrial, que apresente nova forma ou disposição,

envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria

funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Patenteabilidade

Lei 9.279/1996

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 51

A invenção e o modelo de utilidade são

considerados novos quando:

Não foram expostos (ou se foram, por no máximo

12 meses antes) ao público (estado da técnica)

antes da data de depósito do pedido de patente.

Patenteabilidade

Lei 9.279/1996

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 52

Requerimento;

Relatório descritivo;

Reivindicações;

Desenhos, se for o caso; Resumo; e

Comprovante do pagamento da retribuição relativa

ao depósito.

Pedido de Patente - Conteúdo

Lei 9.279/1996

 

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 53

Será concedida depois de deferido o pedido, e

comprovado o pagamento da retribuição (no prazo

de 60 dias + 30 dias) correspondente, expedindo-sea respectiva carta-patente.

Vigorará no máximo por 20 anos se for patente de

invenção (mínimo 10 anos) e por 15 anos se for

modelo de util idade (mínimo 7 anos), contados da

data de depósito.

Concessão de Patente

Lei 9.279/1996

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 54

A patente confere ao seu titular o direito de impedir

terceiro, de produzir, usar, colocar à venda, vender

ou importar objeto patenteado.

Ao titular da patente é assegurado o direito de

obter indenização pela exploração indevida de seu

objeto.

O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a

coloque em oferta para fins de exploração.

Proteção conferida pela patente

Lei 9.279/1996

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 55

O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto

interesse à defesa nacional será processado em

caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações.

O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao

órgão competente do Poder Executivo para, no prazo

de 60 dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso.

Patente de interesse da Defesa Nacional

Lei 9.279/1996

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 56

Expiração do prazo de vigência;

Renúncia de seu titular, ressalvado o direito de

terceiros;

Caducidade;

Falta de pagamento da retribuição anual; e Inobservância do disposto no art. 217 (pessoa

domiciliada no exterior deverá constituir e manter

procurador devidamente qualificado e domicil iado no

País).

A patente extingue-se pela

Lei 9.279/1996

 

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Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 57

Desenho industrial: forma plástica ornamental de um

objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que

possa ser aplicado a um produto, proporcionando

resultado visual novo e orig inal na sua configuraçãoexterna e que possa servir de tipo de fabricação

industrial.

O desenho industr ial é considerado novo quando não

compreendido no estado da técnica ou tenha sido

divulgado durante os 180 dias que precederem a data do

depósito ou a da prioridade reivindicada.

Registro de Desenhos Industriais

Lei 9.279/1996

Prof. Leonardo Rangel Petrobras – Gestão da Inovação 58

O desenho industrial é considerado original quando

dele resulte uma configuração visual distintiva, em

relação a outros objetos anteriores.

O resultado visual original poderá ser decorrente da

combinação de elementos conhecidos.

Não se considera desenho industrial qualquer obra

de caráter puramente artístico.

Registro de Desenhos Industriais (Cont.)

Lei 9.279/1996