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Pós-Graduação Ruy Barbosa Professor: SILVINO CARVALHO RECURSOS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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Pós-Graduação Ruy Barbosa

Professor: SILVINO CARVALHO

RECURSOS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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Apresentação• Pós-graduado latu senso em Direito e Processo do

Trabalho. Atualmente é advogado sócio do Escritório Freitas, Barreto e Carvalho - Advocacia e Consultoria, com experiência em advocacia trabalhista individual e coletiva. Professor de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, Processo do Trabalho e Processo Civil.

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Objetivos da Disciplina• Analisar e discutir a Teoria Geral dos Recursos.• Analisar os princípios especiais dos recursos trabalhistas.• Analisar os conceitos, natureza jurídica e classificação dos recursos

trabalhistas.• Analisar e discutir os efeitos dos recursos trabalhistas.• Analisar os recursos trabalhistas em espécie (Recurso Ordinário; Recurso

de Revista; Embargos; Agravos).• Analisar o cabimento e legitimidade.• Analisar os procedimentos recursais trabalhistas.• Analisar os Recursos no TST.• Analisar as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em matéria de

recursos trabalhistas.

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Expectativas

• Análise sempre crítica e multilateral acerca dos temas de estudo:

– Estudo prévio;– Participação ativa nas aulas expositivas

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AgendaDia Conteúdo Programático

13 Apresentação do professor e da disciplina. Teoria Geral dos Recursos.

13 Princípios especiais dos recursos trabalhistas. Conceitos, natureza jurídica e classificação dos recursos trabalhistas .

13 Recursos trabalhistas em espécie (Recurso Ordinário; Recurso de Revista; Embargos; Agravos)

20 Procedimentos recursais trabalhistas

20 Recursos no TST. Súmulas e OJ´s.

20 Avaliação

Data limite para entrega de avaliação

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Avaliação

• Metodologia de avaliação: Prova discursiva e prova prática;

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Avaliação

• Forma de entrega: Via e-mail, em arquivo PDF;

• Data de retorno das notas: ???

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS

• INTRODUÇÃO:– Recurso x Sucedâneo recursal:• Trata-se de espécie do gênero

• CONCEITO:– Instrumento processual utilizado para que haja um

reexame da decisão visando sua reforma ou modificação.

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TEORIA GERAL: Continuação

• Cinco são os princípios norteadores do conceito de Recursos:– Voluntariedade– Expressa previsão em lei federal– Desenvolvimento no próprio processo no qual a

decisão impugnada foi proferida–Manejável pelas partes, terceiros prejudicados e

MP– Objetivo de reformar; integrar ou esclarecer

decisão

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TEORIA GERAL: Continuação

• SUCEDÂNEOS RECURSAIS INTERNOS

– Exemplos:

• Reexame necessário. Art. 475 do CPC;

• Pedido de reconsideração;

• Impugnação / Embargos à execução

• SUCEDÂNEOS RECURSAIS EXTERNOS (autônomas)

– Exemplos:

• Mandado de segurança contra ato do juiz;

• Ação rescisória / anulatória;

• Embargos de terceiro

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TEORIA GERAL: Continuação

• Classificação dos Recursos:– Quanto à autoridade a qual se dirigem:

• Próprios – órgão hierarquicamente superior• Impróprios – Mesmo órgão que proferiu a decisão

– Quanto ao assunto:• Ordinários: Reexame de toda a matéria devolvida (impugnada)• Extraordinário: Matéria meramente de direito (não cabe reexame de

fato e prova)

– Quanto à extensão da matéria:• Total• Parcial

– Quanto à forma de recorrer:• Principal• Adesivo

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TEORIA GERAL: Continuação

• PRINCÍPIOS RECURSAIS:– DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Possibilidade

de reexame da decisão da causa.• Várias divergências: princípio, direito ou garantia?

– Recursos Extraordinários?

– Ações originárias do STF?

– Direito de todo ser humano: Art. 8º, n.2, h do dec. 678/1992 – Ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior

– Direito fundamental: Art 5º, §1º e §2º

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TEORIA GERAL: Continuação

• PRINCÍPIOS RECURSAIS:

• Unirrecorribilidade (Unicidade ou singularidade)

• Admite apenas uma espécie recursal como meio de

impugnação de cada decisão judicial

• Exceção no processo civil: REsp e REx

• Exceções no Processo do Trabalho:

• Modificação de decisão já recorrida, em virtude de Embargos

declaratórios;

• RO em sede de dissídio coletivo, que não foi publicado dentro de

20 dias (art. 7º, §2º da Lei 7.701/88)

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TEORIA GERAL: Continuação

• PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

– Também chamado de princípio da concentração• Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

[...]

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

• Sumula 214 TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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TEORIA GERAL: Continuação

• PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE (CONVERSIBILIDADE)– Conhecimento de um recurso erroneamente interposto, como

se fosse o recurso cabível.• Aplicável quando:

– Inexistir erro grosseiro– Existência de dúvida plausível quanto ao recurso cabível– Respeito ao prazo do recurso cabível

» OJ-SDI2-69    FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT. Inserida em 20.09.00Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental.

» Ver também súmula 421 TST

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TEORIA GERAL: Continuação

• Princípio da Voluntariedade:–Condiciona um recurso exclusivamente à

vontade da parte• Impede que o juiz interponha recurso de ofício

(o que exclui ainda o reexame necessário da esfera recursal)

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TEORIA GERAL: Continuação

• Princípio da proibição do reformatio in pejus–Algumas polêmicas:

• Matéria de ordem pública (conhecida ex officio pelo Tribunal) – Anulação do processo diante de um recurso da parte não prejudicada por tal nulidade.

• Aplicação da teoria da causa madura (art. 515, §3º CPC)– Ex: RO de sentença terminativa (extinto sem exame de

mérito), reformado para improcedência (formando coisa julgada material)

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TEORIA GERAL: Continuação

NOTAS:

– Outros princípios:• Preclusão

• Transcendência ou prejuízo (sem prejuízo, sem nulidade – art. 794 clt)

• Da Proteção ou do Interesse (Art. 796, a - CLT)

• Taxatividade

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TEORIA GERAL: Continuação

• EFEITOS DOS RECURSOS– OBSTATIVO:

• Atrelado à preclusão temporal– A interposição de qualquer recurso impede a ocorrência da mesma.– Impede a execução definitiva, uma vez que não há coisa julgada

– DEVOLUTIVO:• Transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que

já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. Reexame da matéria delimitada, uma vez que, salvo exceções, os tribunais não podem julgar questões não debatidas no processo.

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TEORIA GERAL: Continuação

SUM-393   RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

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TEORIA GERAL: Continuação

• EFEITO SUSPENSIVO: Torna impossibilitada a decisão impugnada de gerar efeitos, enquanto o recurso não for apreciado.

• CLT - Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

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TEORIA GERAL: Continuação

• EFEITO TRANSLATIVO– Possibilidade do Tribunal conhecer matérias de

ordem pública de ofício:• Aplicação polêmica no Processo Civil e ainda mais no

Processo do trabalho:– AI-AgR 633.188/MG – 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. II - Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido.

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TEORIA GERAL: Continuação

• EFEITO SUBSTITUTIVO– Artigo 512 do CPC: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a

sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.• Ocorre, portanto, quando o Tribunal aprecia o Recurso, julgando-lhe

o mérito, operando-se a substituição da decisão a quo

• EFEITO EXTENSIVO– Art. 509 CPC: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos

aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.• Ocorre, portanto, quando a hipótese é de litisconsórcio unitário, em

que a decisão tenha de ser uniforme para todos

• EFEITO REGRESSIVO– Possibilidade de retratação ou reconsideração pelo juízo a quo.

• EFEITO EXPANSIVO– Art. 515, §3º CPC: Nos casos de extinção do processo sem julgamento

do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento

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TEORIA GERAL: Continuação

• PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Em regra é analisado pelo juízo “a quo” e “ad quem” – Juizo de admissibilidade.– Subjetivos (intrínsecos)

• Legitimidade:– Sucessor ou herdeiro (clt 10º e 448º)– Empresa condenada solidariamente ou subsidiariamente (clt art. 2º, §2º e

S. 331, IV, TST)– Subempreiteiro, empreiteiro principal ou dono da obra (clt 455º)– Os sócios de fato nas sociedades não juridicamente constituídas e pessoas

físicas ou jurídicas por força de normas de direito civil, que se vinculem à parte que figurou na demanda (art. 265 CCB)

– Litisconsortes e assistentes– Substituto processual– MP (Art. 83, VI – LC 75/1993)– Presidente do TRT (dissídios coletivos – art. 898 CLT)

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TEORIA GERAL: Continuação

• CAPACIDADE:– O Recorrente deve demonstrar que está plenamente capaz, no

momento de interposição do recurso (arts. 3º, 4º e 5º do CCB)– Caso não esteja, deverá ser representado (cpc 8º)

• INTERESSE:– Binômio utilidade - necessidade

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TEORIA GERAL: Continuação

• PRESSUPOSTOS OBJETIVOS (EXTRÍNSECOS)– Recorribilidade do ato – Impossibilidade jurídica do

exercício do direito de recorrer– Adequação – O recurso utilizado deve estar em

conformidade com a Lei, para impugnar a decisão judicial– Tempestividade – Todo recurso deve ser oferecido em

seu prazo legal• OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

– Preparo – Custas e depósito recursal• Artigos: CLT: 789; 789-A; 790; 832, §2º

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TEORIA GERAL: Continuação• Regularidade de representação – Própria parte (jus

postulandi) ou por seu advogado (instrumento de mandato nos autos, ainda que tácito ou apud acta.– OJ-SDI1-120    RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS

RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.

– OJ-SDI1-371    IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEJT 03, 04 e 05.12.2008Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

– JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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TEORIA GERAL: Continuação• DEPÓSITO RECURSAL

– Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)         § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

– § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

–         § 3º - REVOGADO–         § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se

refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

–         § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 

–         § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

–         § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

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ATIVIDADE

• Pesquisa jurisprudencial (súmulas e OJ´s) e elaboração de relatório acerca do preparo no Processo do Trabalho

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RECURSO ORDINÁRIO• Nomenclatura: Natureza de apelação• Cabimento:– Decisões finais (definitivas e terminativas) de primeiro (sentenças) e

segundo grau (acórdãos). Art. 895 CLTArt. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência

originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:I - (VETADO).II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo

máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Nota: Decisão interlocutória terminativa do feito - Ex: Declina a incompetência em razão da matéria

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RECURSO ORDINÁRIO• DECISÕES FINAIS QUE DESAFIAM O RO:

– Art. 269, I, II, IV e V do CPC• Inciso III – transação (apenas INSS)

• SENTENÇA QUE (art. 267, CPC):– Indefere a inicial;– Determina o arquivamento dos autos – ausência do autor;– Resolve o processo por paralisação por mais de 1 ano, por negligência

das partes;– Resolve o processo por não-atendimento do autor de despacho do juiz

que determinou providência, ficando abandonada a causa por mais de 30 dias

– Resolve por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo

– Pronuncia ou acolhe a objeção de litispendência, ou coisa julgada– Carência de ação– Homologa desistência da ação

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RECURSO ORDINÁRIO NO TST

• Decisões finais (terminativas ou definitivas):– Processos coletivos originários nos TRT’s• Ex: Dissídio Coletivo

– Processos individuais originários dos TRT’s• Ex: Ação rescisória

– Ação cautelar, quando o recurso da ação principal for de competência de Turma do TST.

Nota: Decisão em procedimento sumário (2 salários) – Irrecorrível – Lei 5.584/70, art 2º, §3º e 4º

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RO – EFEITO DEVOLUTIVO

• Art. 515 e 516 CPC– O RO devolve ao juízo ad quem toda a matéria efetivamente impugnada

pelo recorrente, sob pena de preclusão máxima.

– Efeito devolutivo (em regra) – execução provisória• Art. 899 CLT

– Devolutivo em profundidade – Sumula 393 TST – Confundido com o efeito translativo.

Notas: 1 - S. 414, I – TST. Cautelar Inominada exceto em mandado de segurança

2 – Reforma de prejudicial – Julgamento no estado do processo já no segundo grau (pedido no RO)

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RO – EFEITO EXPANSIVO

• 515, §3º DO CPC – Teoria da causa madura.

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RO - TRAMITAÇÃO• PRAZO FATAL: 08 Dias;• Petição dirigida ao juízo a quo;• 1º Juízo de admissão;• Contra-razões – mesmo prazo do recurso;• Reconsideração acerca da admissibilidade;• TRT – distribuição e conclusão (MPT??)– Rito sumaríssimo – Art. 895 § 1º clt

• Sessão de julgamento

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RECURSO DE REVISTA

• Antigo R. Extraordinário;• Seguimento limitado;• Supremacia do direito nacional;• Reformar decisão que violar a literalidade da

lei e busca uniformizar a jurisprudência nacional;

• Art. 896, a, b e c CLT– AI??? (S. 218 TST)

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RR – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE• Pressupostos recursais genéricos (já estudado);

• PRAZO FATAL: 8 dias;

• Preparo (isentos: Jus. Grat.; Assistência; PJ D. Pub.)

• Depósito recursal (dobro do ordinário, até o valor da causa. S. 128 TST)

• Julgado por uma das Turmas do TST;

• Aprecia acórdão proferido pelo TRT, ou seja, apenas processos originários em primeira instância;

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RR – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

NÃO CABIMENTO:

Decisões interlocutórias;– Apenas terminativas ou definitiva

– S. 214 TST

• Remessa ex officio;– OJ 334, da SDI-1

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PREQUESTIONAMENTO

• S. 356 – STF

• S. 184 e 297 – TST

• IMPLÍCITO - surge no próprio processo ou no acórdão, sem a provocação.

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REEXAME DE FATOS E PROVAS

• S. 126 – TST

– Não se presta a analisar questões de fato;

– Seria uma apreciação de casos específicos e não gerais;

– Cabe a interpretação da norma

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TRANSCENDÊNCIA

• FATO DE EXTREMA RELEVÂNCIA / IMPORTÂNCIA

• Art. 896 – A CLT– Reflexos gerais de aspectos econômicos, político,

social e jurídico

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NOTAS

• Sem efeito suspensivo;

• Sem efeito translativo: apenas a apreciação de matérias prequestionadas;

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PROCEDIMENTO

• Contra-razões e/ou Adesivo

TSTRelator

Art. 896, § 5º - Ag. Reg.Dado seguimento -

Turma

• Agravo• Relator• Turma• Revista

TRTadmitido

TRTseguimento negado

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EMBARGOS NO TST

• Dois tipos:– Infringentes:• Previsão no regimento interno;• Competência da SDC;• Decisão não unânime em dissídio coletivo de

competência originária no TST;Procedimento:– Prazo: 8 dias– Comprovação da divergência– Vistas ao Embargado– Relator – prosseguimento ou Decisão monocrática (cabe

agravo regimental)

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EMBARGOS NO TST– Divergência• Decisões divergentes das Turmas• Divergência da Turma com a SDI-1• Divergência com OJ da SDI-1• Divergência de Súmula do TST

– Notas: Súmulas 23, 126, 184, 296, 333, 337 e 353

Procedimento:– Prazo: 8 dias– Recebida pelo órgão competente– Vistas ao Embargado– Relator – prosseguimento ou Decisão monocrática (cabe

agravo regimental)

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EMBARGOS NO TST

• NOTAS– Embargos de nulidade

• Lei 11.496/2007 – deu nova redação ao artigo 894 da CLT, retirando a previsão desses embargos.

• Cabia em hipótese de violação literal de preceito de lei federal ou da CF/88

– Todos os Embargos são recebidos apenas no efeito devolutivo.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

• Recurso (??) horizontal• Art. 535 cpc e 897-A clt– Trabalhista: omissão, contradição ou manifesto

equívoco no exame dos pressupostos de extrínsecos de recurso;

– Obscuridade (??)• Efeitos:– Interruptivo– Modificativo

• Prazo• Protelatórios – Art. 538 cpc (multa)

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AGRAVOS• Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:•         a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; •         b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.•         § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e

os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

•         § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

•         § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

•         § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

•         § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

•          I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

•         II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

•         § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

•         § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

•         § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.