Aula - Pos - Uel - Aposentadoria Especial e Seguro go

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Pos-Graduação Lato sensu UEL – Londrina/PR LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI Advogado e consultor Jurídico Professor das Relações Sociais da Unimep Mestre em Direito Difusos e Coletivos Doutorando em Direito Previdênciário www.advocaciadireitopublico.com.br APOSENTADORIA ESPECIAL SEGURO DESEMPREGO

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Pos-Graduação Lato sensu UEL – Londrina/PR

LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTIAdvogado e consultor Jurídico

Professor das Relações Sociais da Unimep

Mestre em Direito Difusos e Coletivos

Doutorando em Direito Previdênciário

www.advocaciadireitopublico.com.br

APOSENTADORIA ESPECIAL

SEGURO DESEMPREGO

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Artigo 31 da L.O.P.S. (Lei 3807/60), aspectos:

a-) referia-se às atividades penosas, perigosas e insalubres com base na natureza do serviço;

b-) Carência diferenciada de 180 meses;

c-) Idade mínima de 50 anos.

 

Com Decreto 58.831/64 alterou os agentes nocivos e atividades profissionais classificadas como insalubre, perigosas ou penosas (Decreto 60.501/67)

 

Lei 5.440-A/68 suprimiu o limite etário.

 

O Decreto 63.230/68 excluiu do rol de seus beneficiários os engenheiros da construção civil e os eletricistas, restabelecidos ao mesmo status jurídico por meio da Lei 5.527/68.

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EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

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O Decreto 63.230/68 introduziu a conversão de tempo de serviço em especial para especial.

 

A Lei 5.890/73 diminuiu-se a carência de 180 para 60 contribuições, desde que contasse com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional estabelecida por decretos do Poder Executivo. O artigo 12 da mesma lei determina a suspensão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço na hipótese do beneficiário retornar à atividade, extinta posteriormente pela Lei 6.210/75. No entanto, permaneceu silente no que tange o quesito etário, o que levou o instituto previdenciário a exigir o quesito etário mínimo. Restou a jurisprudência a afastar esta interpretação (REsp. 159.818/MG; REsp. 128.882; AMS Nº 96.01.43858-0- TRF1).

 

Decreto 72.771 aprovou o novo Regulamento da LOPS determinando a implantação de um novo sistema, dando origem ao Decreto 77.077/76 denominada como Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS.

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Na CLPS, a aposentadoria especial tinha os seguintes aspectos:

 

a-) Carência de 60 meses de contribuição;

b-) duração de trabalho, conforme o tipo de atividade profissional de 15, 20 e 25 anos;

 

A Lei 6.643/79 licença para cargo na Administração Pública, ou representação Sindical. O trabalhador não exercesse atividade especial seria beneficiado em tais hipóteses.

 

Decreto 83.080/79 - Anexo I e II - constava a relação das atividades profissionais e os agentes nocivos, ressaltando a retificação referente ao jornalista profissional e do aeronauta que passaram a constar separadamente em condições especiais.

 

A Lei 6.887/80 introduziu a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios dos Ministérios da Previdência Social.

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Decretos 87.374/82 e 89.312/84 não trouxeram grandes inovações para a aposentadoria especial.

 

Constituição Federal de 1988, antiga redação do artigo 202, inciso II: aposentadoria em tempo inferior, desde que trabalhados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definida em lei.

 

O requisito específico não era o caráter insalubre, perigoso ou penoso do trabalho, mas a ocorrência de prejuízo à saúde ou à sua integridade física, e mais: as condições especiais não seriam mais definidas em regulamento, mas em lei.

 

Artigo 152 da Lei 8.213/91 a relação das atividades profissionais seria apreciada pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 dias após a sua promulgação. O Decreto 357/91, artigo 295: para a aposentadoria especial deveriam ser consideradas a Lista de Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovados pelo Decreto 83.080/79 e do Anexo 53.831/64, até que a mencionada lei fosse promulgada.

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Lei 9.032/95 alterou o caput do artigo 57, modificando a expressão conforme “categorial profissional”, para “conforme dispuser a lei”.

 

§ 3º e 4º do artigo 57 o segurado teria que comprovar que o trabalho prestado era de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, em ocasiões especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, sem prejuízo da comprovação da presença dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos.

 

Se antes bastava apenas o enquadramento da categoria profissional para a comprovação da atividade especial, após a lei 9.032/95 passou-se a exigir a prova efetiva da sua exposição permanente à nocividade.

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MP 1.523/96, suspendeu a eficácia do artigo 58 da Lei 8.231/91, disciplinando que:

 

a-) a relação dos agentes nocivos seria definido pelo Poder Executivo;

 

b-) a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos seria feita com base no laudo médico de condições ambientais

 

c-) No laudo médico deveria constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção capaz de diminuir a intensidade do agente agressivo e a recomendação para o seu uso;

 

d-) Obrigatoriedade da empresa manter atualizado o perfil profissiográfico e de entregar ao trabalhador no fim do contrato de trabalho, sob pena de multa.

 

Posteriormente foi aprovado o Decreto 2.127/97, classificando em seu Anexo IV os agentes nocivos em químicos, físicos e biológicos.

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A MP 1.523/96 foi convalidada pela MP 1.596-14/97 e convertida na Lei 9.528/97. A MP 1.663-10/98 revogou o § 5º do artigo 57 que permitia a conversão do tempo especial em comum. Na reedição 14 ficou estabelecida uma regra transitória para os períodos anteriores a 28 de maio de 1998, data da publicação da medida. Esta MP foi convertida na Lei 9.711/98, porém sem a proibição da conversão do tempo especial em comum, gerando conflito lógico, pois na MP a conversão era proibida a partir de uma data e posteriormente a promulgação da lei ela não era vedada. O Decreto 3.048/99 no seu artigo 70 expressamente proibiu a conversão do tempo especial em comum. Será que o Decreto pode restringir direitos que não estão previstos em Lei? Acreditamos que não, pois se a Lei 9.711/98 foi omissa quanto a vedação outrora veiculada na MP 1.596/98, denota-se que há, ainda que de forma implícita, um permissivo legal para fazer tal conversão. Ademais, sempre é bom lembrar que Decreto é um ato administrativo, privativo do chefe do Poder Executivo, cuja finalidade é de dar fiel cumprimento à lei, sendo ilícito ir além da vontade do legislador.

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

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O Decreto 4.032 regulamentou o perfil profissiográfico criado pela MP 1.523/96, denominando-o de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), alterando o § 2º do artigo 68 do Decreto 3048/99, determinando que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante este formulário.  

A partir da promulgação deste Decreto a empresa não era obrigada a manter o DIRBEN 8030, o laudo pericial e o perfil profissiográfico a fim de comprovar as condições especiais do trabalho desempenhado pelo segurado, podendo comprovar a atividade especial elaborando um PPP referente a todo período trabalhado.

MP nº 83, de 2002, convertida na Lei 10.666/03 possibilitou ao contribuinte individual quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, desde que preenchido os requisitos em lei, a obtenção de aposentadoria especial, bem como a dispensa da manutenção da qualidade de segurado do RGPS para a fruição do benefício em estudo.

 

Decreto nº 4.827/03 acrescentou dois parágrafos ao artigo 70 do Decreto 3048/99, dispondo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão da atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado a qualquer tempo.

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

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A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. 

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CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

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A Emenda n. 20, ao dar nova redação ao § 1º do art. 201 da Constituição Federal, estabeleceu que: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

 

Por sua vez, o art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24.7.91, na redação vigente em 16.12.98, até que a Lei Complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal seja publicada.

Sendo assim, as regras para concessão de aposentadoria especial que vigoraram até a publicação da Reforma da Previdência continuam válidas, por expressa recepção, até que haja nova regulamentação da matéria por meio de Lei Complementar.

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

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Trata-se de um direito subjetivo excepcional de quem

preenche os requisitos legais.

É especial em relação ao tempo em que o segurado

fica submetido a exposição do risco.

Tem caráter definitivo, imprescritível, e visa a

substituição do salário, de pagamento contínuo e veda

o retorno em atividade especial.

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NATUREZA JURÍDICA

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Este benefício visa proteger a saúde ou a integridade física do trabalhador. Basta a mera exposição ao risco, independentemente do atingimento da capacidade laboral.

São segurados que ao prestar os seus serviços em condições adversas à saúde precisam de uma proteção diferenciada da previdência social. Os riscos de um acidente ou uma doença e, consequentemente de incapacidade do trabalho é no mínimo duas vezes maior em relação àquele que trabalham em condições normais.

 

São dois os riscos existentes: o de primeira e segunda ordem. O risco direto (primeira ordem) refere-se à própria saúde do obreiro, o seu bem-estar físico e mental. Por outro lado, o risco indireto (segunda ordem) é a consequência lógica da ruptura de higidez mental e física, com a geração da incapacidade para o trabalho.

 

Assim, a contingência social que deflagra a aposentadoria especial é o tempo de vinculação ao sistema, laborando em atividade, de modo habitual e permanente, tidas como nocivas à atividade humana.

 

Há quem diga que a aposentadoria especial é uma medida profilática destinada a combater a invalidez.

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RISCO PROTEGIDO

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A aposentadoria especial é normatizada pelos seguintes dispositivos normativos:

Artigo 201, § 1º da CF/88

artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91

Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99

Artigos 77, 234 a 273 da INS 45/2010

Os requisitos para o seu deferimento são:

Carência de 180 contribuições observada a regra de transição (art. 142);

Tempo de serviço exigido (15, 20 ou 25) conforme a intensidade da situação especial.

 

Destarte, o que nos preocupa neste módulo é a comprovação das atividades especiais que dão ensejo à diminuição do tempo de serviço, bem como a sua conversão.

 

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REQUISITOS

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Os segurados que se submetem de forma habitual e contínua durante todo o período da prestação de serviço são:

 

os empregados;

avulsos, e;

contribuintes individuais cooperados a uma cooperativa de trabalho ou de produção.

 

As atividades profissionais especiais, isto é, prejudiciais à saúde ou à integridade física deviam ser arroladas em lei específica, segundo o art. 58. da Lei 8.213/91 na sua redação original.

 

Até que a lei viesse a determinar quais seriam estas atividades, em consonância com o art. 152 tais atividades eram reguladas simultaneamente, pelos Decretos 53.831, de 25/03/64 e 83.080 de 24/01/79.

 

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SEGURADOS E ATIVIDADE

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DECRETO 83.080/79 ENGENHARIA, QUÍMICA-RADIOATIVIDADE, MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA, TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão. Foguista); TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente); TRANSPORTE AÉREO (Aeronautas); TRANSPORTE MARÍTIMO (Foguistas. Trabalhadores em casa de máquinas). TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA. (Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.) Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). PREPARAÇÃO DE COUROS. DECRETO 53.831/64 MAGISTÉRIO (Professores); AGRICULTURA (Trabalhadores na agropecuária); LAVANDERIA E TINTURARIA (Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros); ELETRICITÁRIOS;   

 

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RELAÇÃO DE ATIVIDADES

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No que tange à diante do desgaste pessoal ou do risco acarretado pelo exercício destas atividades, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que desimportava o fato da atividade não estar descrita no quadro especificativo, desde que a perícia comprovasse as condições especiais em que a atividade era desempenhada, O QUE DENOTA O ENTENDIMENTO DE QUE TAIS ENUMERAÇÕES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.

 

Nesse sentido a Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento."

 

Conclui-se, portanto que o rol de agentes nocivos é exaustivo, mas no que tange às suas atividades são meramente exemplificativos.

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RELAÇÃO DE ATIVIDADES

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Nos decretos que tratavam da aposentadoria especial, constata-se que as condições especiais - ensejadoras do direito a jubilação com um tempo de serviço menor do que o exigido para os demais trabalhadores - eram valoradas sob dois ângulos:

 • grupos profissionais tais como engenheiros, químicos e motoristas de

ônibus, nos quais presumia-se que o exercício destas profissões sujeitava os trabalhadores a agentes agressivos (exposição ficta) e;

• agentes nocivos cuja exposição, independente da profissão do segurado, facultaria o direito a aposentadoria especial.

 

A fim de comprovar das atividades exercidas pelo segurado, criou-se um impresso padronizado que deveria ser preenchido pelas empresas, o qual ficou conhecido pela sigla “SB 40”, onde seriam lançadas as informações relevantes sobre as atividades especiais, tidas como presumivelmente verdadeiras, mas de forma relativa. Destarte, estando a atividade do segurado inscrita em regulamento, militava a presunção de que a atividade era especial somente sendo necessária a perícia em caso de dúvida fundada.

 

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CONDIÇÕES ESPECIAIS

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“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. 1. E de ser deferida a aposentadoria especial, quando plenamente demonstrado que o autor exerceu atividade penosa por tempo superior ao indicado em regulamento. 2. Estando a atividade de motorista classificada como insalubre, desnecessária a realização de perícia para comprovar o que o regulamento presume existir. (...)” (AC nº 90.426386-1/RS, TRF 4ª R, Rel. Juiz Fábio B. da Rosa, 3ª T., un, DJU 18.11.92, p. 38.035).”

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. APÓS 29/4/95, EXIGÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO MEDIANTE FORMULÁRIOS PRÓPRIOS. DSS 8030. 1. Tratando-se o período que se pretende averbar anterior à edição da Lei nº 9.528/97, basta o simples enquadramento da atividade como especial o que, no caso, consistia no �enquadramento no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 , desde de que acrescido do �formulário DSS 8030 de modo a suprir a prova da exposição a agentes nocivos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1088831/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

JURISPRUDÊNCIA

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A Lei 9.032/95 realizou importantes transformações no quadro normativo cabendo destacar:

a) A concessão do benefício passou a depender de comprovação, pelo segurado, do tempo de serviço sob condições especiais, permanente e não ocasional nem intermitente (§3º do art. 57). Em síntese, a freqüência do trabalho especial deve submeter o obreiro aos agentes nocivos de forma permanente e habitual (§3º do art. 57), ou seja, a exposição a estas condições deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho e durante todos os dias . Administrativamente o entendimento do INSS está especificado no art. 65 do RPS e art. 236, §1º da IN-PRES 45/2010. “Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003)

“§ 1º Considera-se para esse fim:

I - trabalho permanente - aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;

II - trabalho não ocasional e nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.”

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LEI 9.032/95

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b) Exclusão do tempo do líder sindical pela alteração do §4º do art. 57 da LB.

 

 

Reconhecendo o direito adquirido, reza o artigo 165 da IN 95/2003.

 

“Art. 165. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.”

 

c) Redução das categorias que fazem jus ao benefício (segundo o INSS)

 

A prestação em comento, por força da sistemática atribuída à ela pela Lei nº 9.032/95, era devida apenas ao segurado empregado e ao avulso (na medida em que a Constituição proíbe qualquer discriminação ao trabalhador avulso no Inciso XXIV do art. 7º), porquanto a partir de 29 de abril de 1995 o autônomo, o doméstico e o avulso não poderiam comprovar, em conformidade com a exigência do §3º do artigo 57, a exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.

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Entretanto, por força da MP 83, convertida na Lei 10.666, consoante já comentado, os cooperados cuja filiação à Previdência Social é efetuada na estirpe de contribuintes individuais não faziam jus à aposentadoria especial. Buscando corrigir essa situação, a Medida Provisória 83, de 12 de dezembro de 2002, determinou a aplicação ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção, que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, das disposições legais sobre a aposentadoria especial.

 

“Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.”

Nesse sentido dispõe o atual Art. 64 do RPS, na redação delineada pelo Decreto 4.729, de 09 de junho de 2003.

 

Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003)

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d) o segurado deve comprovar a efetiva exposição aos agentes insalutíferos pelo período equivalente ao benefício desejado (§4º do art. 57);

 

Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 29 de abril de 1995, ainda era permitida a concessão de aposentadoria com base na relação de profissões do Decreto nº 53.831/64.

Entretanto, em face da alteração promovida no art. 57, em especial a nova redação do § 4º, também passou a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, ou biológicos, passando o INSS a exigir para quem implementasse os requisitos após 29/04/95, além do antigo formulário denominado SB40, a apresentação de laudo pericial.

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Parecer/CJ/nº 1.331/98 aprovado pelo Ministro da Previdência em 28/05/98. Eis a Ementa do Parecer:

“Previdenciário. Aposentadoria Especial. Implementação dos requisitos. Advento da Lei nº 9.032, de 28.04.95, o critério para a aposentadoria especial fixa-se na comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, bem como na efetiva exposição aos agentes nocivos. Todavia, o segurado que preencheu os requisitos para a concessão do benefício até 28.04.95, véspera da data de publicação da Lei nº 9.032/95, possui direito adquirido de obter aposentadoria especial, segundo o critério outrora vigente, qual seja o da atividade profissional, ainda que não haja requerido seu benefício. Súmula nº 359 do STF. Precedentes.”

 

Um conceito sem definição precisa. Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo decreto 53831/64 podemos citar a dos professores e dos motoristas e cobradores de ônibus. A Lei nº 7.850/89 considerou a atividade dos telefônicos como atividade penosa (revogada pela Lei 9.528).

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Outras alterações substanciais também foram operadas pela Lei 9.032/95 tais como:

 

e) ficou vedada a conversão do tempo comum para especial;

 

f) a renda mensal passou a ser 100% em qualquer caso;

 

g) vedou-se ao segurado aposentado de retornar ao exercício de atividade em condições de exposição ao agente prejudicial à saúde.

 

 

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A nova redação do “caput” desse dispositivo, originada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/97 apresenta duas inovações principais:

 

a) o legislador não quis deixar qualquer dúvida quanto a necessidade de demonstração das condições especiais impedindo que o simples o exercício de uma determinada profissão - onde presumia-se que determinada categoria estaria submetida a agentes insalutíferos - pudesse permitir o direito à prestação. Agora, a concessão restringe-se apenas aos segurados que demonstrarem a efetiva presença de agentes insalubres, penosos, ou perigosos nas suas atividades, assemelhando-se ao que ocorre na verificação de insalubridade no Direito do Trabalho.

 

 b) Aboliu-se a exigência de lei, delegando para o poder executivo a atribuição de fixar os agentes agressivos cuja efetiva exposição ensejaria o direito de obter a aposentadoria especial, revogando-se o artigo 152 da Lei nº 8.213/91.

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Estava aberto o caminho para que as antigas relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, integrantes dos Decretos nº 53.831, de 25/03/64 e 83.080 de 24/01/79 fossem modificadas, pois a MP 1.523/96 expressamente revogou a Lei 5.527/68, retirando o fundamento de validade do quadro anexo ao Decreto n 53.831.

A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. Atualmente, os agentes nocivos estão retratados no anexo IV do Decreto 3.048/99.

 

É importante destacar que a EC nº 20/98 passou a exigir a edição de Lei Complementar para disciplinar as atividades exercidas sob condições especiais (§1º do artigo 201), mantendo, a partir de 16 dezembro de 1998 a redação dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 de novas alterações.

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a) até 28/04/1995, basta o formulário SB40, desde que a sua emissão seja contemporânea ao exercício da atividade, e a atividade/agente estiver prevista nos Decretos 53.831/64 ou 83080/79, salvo para o ruído ou no caso de dúvida fundamentada (também foi o entendimento acolhido na ACP 2000.71.00.030435-2/RS). Caso o SB 40 não seja contemporâneo, venho entendendo estar caracterizada dúvida fundada que reclama a realização de PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.

 

Nesse sentido destaco o seguinte precedente:

 

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. (...) 3. A declaração da empresa que não guardar contemporaneidade com o fato cuja prova é intentada, carece de condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários. Precedentes do STJ. 4. Uma vez demonstrado nos autos o tempo de serviço e o exercício de atividades enquadráveis como especiais, sob a égide da legislação à época vigente, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 5. A deficiência de iluminação, por tratar-se de agente não previsto nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, não enseja cômputo do período como ESPECIAL. (...)” (AC nº 2002.71.05007451-0/RS, 6ª T., rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 12/01/05).

APOSENTADORIA ESPECIAL

COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

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b) APÓS 29/04/1995 até 31.12.2003: O segurado deverá instruir o seu requerimento com os formulários preenchidos pelas empresa (SB 40, DSS8030) bem como instruir o requerimento com o laudo técnico de condições ambientais do trabalho LTCAT, sobre todas as atividades que são exercidas, especificando as condições de trabalho de cada uma delas (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). No laudo deverão constar informações sobre a existência de tecnologias de proteção coletiva e individual aptas a reduzir a intensidade dos agentes nocivos a limites suportáveis e a recomendação de seu emprego pelo estabelecimento respectivo. O RPS no § 7º do art. 68, determina que o laudo deve observar as normas do Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.

 

Com base neste laudo técnico a empresa deverá preencher o formulário DSS 8030, o qual substituiu o antigo formulário SB 40 informando as atividades com exposição a agentes agressivos, para fins de comprovar perante o INSS que a atividade era especial. A contar de 07 de maio de 1999 o formulário DSS 8030 e o laudo pericial deverão ser analisados pela perícia médica do INSS, inclusive podendo inspecionar o local de trabalho para corroborar as informações constantes dos documentos (§ 5º do art. 68 do RPS).

 

APOSENTADORIA ESPECIAL

COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

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c) Com a adoção do perfil profissiográfico previdenciário – PPP - introduzido pela MP 1596-14(convertida na Lei 9.528/97), mas cuja implantação ocorrerá, em conformidade com o prevista pela IN 95/2003, em 01.01.2004, os demais formulários deixarão de ser empregados, valendo os que foram emitidos na época em que o segurado exerceu a atividade.

O PPP deve ser elaborado pela empresa, órgão gestor de mão de obra ou respectivo sindicato da categoria (trabalhador avulso não portuário) ou ainda pelas cooperativas, devendo estar respaldado nas movimentações das GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

 

O PPP substituiu o formulário de informações sobre atividades com exposição de agentes nocivos, conhecido como DIRBEN 8030, antigo SB40. Assim, o PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001.

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COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

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O PPP deverá ser emitido com base em Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho para fins de comprovação da atividade especial, poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

 

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

 

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);

 

III - laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;

 

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;

c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;

d) data e local da realização da perícia.

 

V - os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o artigo 152.

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COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

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Porém, não serão aceitos em substituição do LTCAT. em se tratando de:

a-) laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;

b-) laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;

c-) laudo relativo a equipamento ou setor similar;

d-) laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e

e-) laudo de empresa diversa,

 

O recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade é início de prova material, mas não é garantia do direito à aposentadoria especial, sendo que da mesma forma só pela concessão da aposentadoria especial não atrela o direito ao recebimento dos respectivos adicionais. A responsabilidade trabalhista não se deve confundir com a previdência, em razão de suas natureza: a primeira contratual e a segunda contributiva.

APOSENTADORIA ESPECIAL

COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

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Em que pese a prova da atividade especial ser tarifada, haja vista que a lei menciona os documentos que comprovarão a atividade especial, não há que se proibir a realização de outros meios de prova, desde que não contrário a lei.

Com efeito, em determinadas situações é possível o reconhecimento de tempo de serviço por meio da J.A., como dispõe ao artigo 108 da LBPS e § 4º do artigo 161 da IN 118/05. In verbis:

 

Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

(...)

§ 4º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar junto ao INSS um processo de Justificação Administrativa- JA, conforme estabelecido por capítulo próprio desta IN, observado:

I - tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais, será dispensada a apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;

II - para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado , salvo nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;

III - a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos §§ 2º e 3º .

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JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

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Em se tratando de agente físico ruído, é firme o entendimento de que a atividade que expõe o trabalhador ao fator agressivo em nível superior a 80 decibéis e inferior a 90 decibéis, de forma habitual e permanente, pode ser enquadrada como especial até 05.03.1997 (Turma Recursal, processo nº 2002.71.08.008911-3, rel. Juíza Eloy Bernst Justo, j. 13.05.2003).

Ocorre que, no artigo 152, o Plano de Benefícios da Previdência Social recepcionou expressamente os Decretos nº 53.831/64 e Decreto 83.80/79, até que fosse promulgada a lei regulando as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.

 

Embora o limite de pressão sonora de 80 decibéis tivesse sido modificado pelo Decreto nº 83.080/79, a jurisprudência consolidou-se no sentido de manter o menor nível de pressão sonora até a edição do Decreto 2.172/97 (que veio regulamentar as modificações introduzidas pela Lei 9.032/95, editando novo elenco de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, em substituição aos Decretos anteriores). Nessa mesma linha, o entendimento que vingou na esfera administrativa, de acordo com as instruções internas da própria autarquia.

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RUÍDO

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O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:

superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);

superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;

superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

SÚMULA 32 DA T.N.U.

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O tempo de serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido, o qual é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, que não pode sofrer prejuízo em virtude de inovação legal.

Embora tenha havido revogação do Decreto n. 53.831/1964 pelo artigo 2º do Decreto n. 72.771/1973, o certo é que o artigo 295 do Decreto n. 357/1991, seguido do Decreto n. 611/1992, em franca repristinação, determinou a observância dos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979 e o Anexo do Decreto n. 53.831/1964 para efeito de concessão de aposentadorias especiais, o qual estabelecia como nociva a atividade sujeita a exposição ao ruído de 80 dB.

O STJ considerou insalubre o tempo de exposição permanente a pressões sonoras superiores a 80 e a 90 decibéis até a vigência do Decreto n. 2.172/1997, que revogou o Decreto n. 611/1992.

O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.

Como o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal.

FUNDAMENTO

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Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s - são aqueles postos a disposição dos trabalhadores tais como óculos, protetor auricular, destinados a neutralizar ou atenuar as condições potencialmente nocivas do exercício de determinadas atividades. A jurisprudência vem entendendo que não se presume, da mera informação do fornecimento de tais equipamentos, a completa eliminação dos efeitos nocivos do agente agressor. A qualidade (inclusive no que concerne à capacidade de elisão dos fatores insalubres) dos equipamentos de proteção individual utilizados pelo demandante, portanto, não foi atestada pelo perito judicial, pelo que deve ser desconsiderada.  

APOSENTADORIA ESPECIAL

EPI´S

Enquadramento por exposição a agente nocivo. Ruído.

O uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s) no caso de ruído não descaracteriza a especialidade.

►PEDILEF nº 2002.50.50.001890-3/ES, Rel. Juiz Fed. Leomar Amorim, DJ 17.10.2003►PEDILEF nº 2002.70.01.008791-5/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 06.07.2005►PEDILEF nº 2007.72.55.007170-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 11.03.2010►PEDILEF nº 2007.83.00.518717-0/PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009

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Por sua vez, o TRF da 4ª Região na ACP nº 2002.71.00.030435-2, entendeu o seguinte: “É certo que a lei não dispõe expressamente sobre a matéria, mas é coerente admitir que, uma vez demonstrada a inexistência da insalubridade ou periculosidade, seja pela utilização eficiente dos equipamentos de proteção e segurança ou por qualquer outra razão, resta elidida a própria natureza especial da atividade. Pensar diferente seria o mesmo que convalidar presunções que as novas leis pretenderam eliminar. A pura e simples disponibilização dos equipamentos de segurança não é suficiente. A utilização, também não. É necessário que fique cabalmente comprovado que a utilização dos EPIs ou EPCs revelou-se eficaz para reduzir a insalubridade a limites toleráveis, a padrões normais. Aliás, no ponto, o próprio INSS não considera eliminado o agente nocivo por meio da simples utilização de equipamentos de proteção, como faz crer o autor. Para que se afaste o enquadramento da atividade, na forma da orientação interna do Instituto Previdenciário, é necessário que conste do laudo a eliminação ou neutralização do agente nocivo, segundo o disposto nos itens 2.2.8 e 2.2.8.1 da Ordem de Serviço nº 600, in verbis: “2.2.8. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.” “2.2.8.1. Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial” (grifei).

TRF 4ª REGIÃO

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Conversão de tempo de serviço é uma modalidade de transformação de período trabalho especial para comum.

 

A conversão de tempo de serviço foi introduzida no ordenamento pelo Decreto 63.230/68, no seu artigo 3º, § 1º possibilitando a conversão de tempo especial para especial. A flexibilização do tempo especial para comum foi introduzido no ordenamento pela Lie 6.887/80, nos termos do seu artigo 2º, a qual conferiu nova redação ao artigo 9º da lei 5.890/73.

 

No que tange a conversão do tempo anterior a 1980, ocasião da promulgação da Lei 6.887, não é possível ante o princípio da irretroatividade da norma (REsp 270.551, TRF 3ª Região – 96.03.09.12840/SP).

APOSENTADORIA ESPECIAL

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

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A doutrina é unânime sobre a possibilidade da conversão quando do exercício sucessivo de duas ou mais atividades dão direito à aposentadoria especial, sem completar o segurado em qualquer delas o tempo mínimo exigido para a obtenção do benefício, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividade não preponderantes, devendo ser utilizada a seguinte tabela:

 

Trabalho em mineração subterrânea (após. aos 15 anos de serviço) = 7 anos;

 Trabalho com exposição ao ruído superior a 90 dB (após. aos 25 anos de serviço) = 10 anos

 

Desta forma, converte-se o tempo trabalhado em 15 anos para 25, multiplicando-se 7 anos em 1,67 para a conversão = 11, 69, que acrescido com 10 anos (ruído) obtém-se 21,69 anos de tempo de serviço.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM ESPECIAL

Tempo de atividade a ser

convertido

Para 15

anos

Para 20 anos Para 25 anos

De 15 anos 1,00 1,33 1,67

De 20 anos 0,75 1,00 1,25

De 25 anos 0,60 0,80 1,00

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Quando o trabalhador deixa a atividade nociva para trabalhar em atividade comum, deveraá ser computado um acréscimo e somado um tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. A conversão deverá ser procedida da seguinte forma:

Em 28/05/1998 foi publicada a MP 1.663-10 que expressamente revogava o § 5º do artigo 57, que permitia a conversão do tempo de serviço especial em comum. Na sua 13º reedição, foi acrescentado na MP, especificamente no seu artigo 28 que a sua conversão poderia ser realizada até o dia 28/05/1998, desde que o segurado já contasse com mais de 20% do tempo de serviço especial, criando a presente regra de transição intertemporal.

 

Na conversão da Medida Provisória 1.663-14, foi promulgada a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, que deixou de acolher expressamente a revogação do § 5º art. 57 da Lei nº 8.213/91, mas recepcionou o disposto no artigo 28 que determinara o cumprimento do período mínimo de 20% da aposentadoria especial, ou seja: 3 anos (15), 4 (20) e 5 anos (25).

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO

COMUM

Tempo de atividade a ser convertido Mulheres (30 anos) Homens (35 anos)

De 15 anos 2,00 2,33

De 20 anos 1,50 1,75

De 25 anos 1,20 1,40

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Há, contudo, posicionamento doutrinário que a manutenção da redação do artigo 28, é evidentemente incompatível com a regra que autorizava a conversão.

 

Por sua vez, o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, fixou os percentuais mínimos de tempo de serviço especial, exercido até 28 de maio de 1998, necessários para que o segurado possa valer-se do preceito transitório, os quais equivalem a 20% do tempo requerido, ou seja, 3, 4 e 5 anos respectivamente para o tempo de serviço que enseja a aposentadoria especial com 15, 20 e 25 anos (norma repetida pelo parágrafo único do art. 70 do RPS).

 

Por força de decisão liminar proferida na ação civil pública nº 2000.71.00.030435-2, com validade para todo o Brasil, da lavra da Juíza Federal Marina Vasques Duarte, da 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre, o INSS ficou compelido a realização da conversão do tempo de serviço especial em comum independentemente da época em que foi prestado, seja antes ou seja depois de 28.5.98.

DIVERGÊNCIA DE INTEREPRETAÇÃO

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Mesmo antes da decisão do STJ, vinha entendendo que a Lei nº 9.711, ainda que de forma tácita, na medida que convalidou a MP 1663-14 que revogava o art. 57 da Lei de Benefícios, operou esta convalidação da regra revocatória do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a ressalva de que agora este dispositivo foi substituído por uma regra de transição. Ainda que tal exegese possa ser combatida, salvo melhor juízo, o art. 28 da precitada lei, sendo lei de mesma hierarquia e norma posterior, a toda evidência, derrogou o § 5º do art. 57, permitindo apenas que o tempo laborado até 28.5.98, para quem implementar os requisitos após esta data, desde que o percentual de atividades especiais atinja o patamar mínimo de 20%.

 

Há quem não veja agressão ao núcleo essencial do direito fundamental à previdência social uma vez que:

 

a) o Direito ao benefício de aposentadoria especial continua mantido para quem exercer atividades sob condições especiais (ainda que exclusivamente);

 

b) o tempo especial laborado sob perigosas ou insalubres, laborado no regime geral até 28.05.98, também pode ser convertido, desde que implementado percentual mínimo de 20%;

 

c) com a modificação legislativa, a disciplina do tempo especial passou a ser a mesma dos regimes próprios, pois neles não é possível a conversão do tempo laborado em condições perigosas ou penosas (artigo 96, inciso I, da Lei 8.213/91; parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717/98);

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Posteriormente, o STJ não sustentou tal orientação:

REsp 956.110/SP;

AgRg no REsp 739.107/SP,

Não prevalece mais a orientação jurisprudencial que inibia a conversão após 28 de maio de 1998, autorizando a conversão do tempo a qualquer momento.

Inclusive, o IUJ da TNU nº 2007.63.06.001919-0 revogou a Súmula 16 da TNU que limitava tal operação.

REVOGAÇÃO DA SÚMULA 16 DA TNU

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Destaco, ainda que, como a aposentadoria por tempo de serviço, no regime geral, não exige limite mínimo de idade, buscou o legislador estabelecer mais uma medida destinada a não conceder aposentadorias precoces. A norma foi editada em sintonia tanto com a redação original da Constituição, e encontra-se ainda mais congruente com as modificações operadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, as quais acentuaram a preocupação com a sustentabilidade dos regimes previdenciários a fim de que sejam atendidos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sob pena de não ser possível atender nem os mais elementares direitos previdenciários.

 

Guardando a necessária sintonia, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, permitia a legislação que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial, ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão, permitindo o deferimento da aposentadoria comum ou da aposentadoria especial, conforme o desejo do segurado . Com base neste critério, o fundamento buscado pelo legislador na elaboração da redação original do § 1º do artigo 57 considerava para a composição da parcela variável apenas o tempo de serviço especial - pois caso contrário a aposentadoria especial, cumprida a carência, corresponderia a uma renda mensal inicial obrigatoriamente de 100% do salário-de-benefício.

 

O Decreto nº 4.827, de 2003 acrescentou dois parágrafos ao artigo 70 do Decreto 3048/99, dispondo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão da atividade especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado a qualquer tempo.

CONTINUANDO...

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 a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60: - média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69: - 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, art. 1º, do aludido Decreto-lei.

 

c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73: -1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.

 

d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.06.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984: - 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.

CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

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e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94): - média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.

 

f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas: 

f.1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999: - aplica-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

 

f.2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999: - aplica-se o disposto art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.

 

f.3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício: - ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

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a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60: - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69: - a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

 

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73: - 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%. Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado. Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

 

d) período 24.01.76 a 28.02.79 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76: - o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c. Observação: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

RENDA MENSAL INICIAL

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e) período 01.03.79 a 04.04.91 – Decretos nº 83.080/79 e 89.312/84: - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 95% do salário-de-benefício. Observação: Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

 

f) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91: - 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.

 

g) de 29.04.95 em diante: - 100% do salário-de-benefício.

RENDA MENSAL INICIAL

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No ordenamento jurídico brasileiro, a aposentadoria especial possui previsão tanto para o Regime Geral como para o Regime Próprio de Previdência Social. No Regime Geral, a aposentadoria especial possui previsão normativa nos artigo 201, §1º da CF/88, nos artigos 57 usque 58 da Lei 8.231/91, artigos 64 ao 70 do Decreto 3048/99 e artigos 77, e 234 ao 273 da IN-PRES 45/10.

 

No Regime Próprio, a previsão normativa limita-se ao disposto no artigo 40, § 4º, onde se discute a ausência de Lei Complementar para regulamentar o inciso III da CF/88.

 

Policiais Civis e Militares Aplica-se o disposto na LC 51/85 (RE: 567.110).

 

Magistério ADI 3772: somente para as funções de professor, coordenador e assessor pedagógico.

 

Atividade especial strictu sensu MI 795, MI 721 e MI 1286: comprovar as atividades nos termos do RGPS a serema analisadas Faz. Pública. MI 1083: não tem idade mínima. AgRg 528.343 e RE 459.188: Aposentadoria especial da Telefonista e do Professor. RE 363064: contagem recíproca

APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDO PÚBLICO

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FRENTISTA. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. LEI Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO) EM CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. DEFINIÇÃO LEGAL QUANTO AO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E RETROATIVA. EC 20/98. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. 1. Subsiste a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo após o advento da Lei nº 9.711/98, porque a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, prevista no art. 32 da Medida Provisória nº 1.663/15, de 20.11.98, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 9.711, em 20.11.1998. 2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente no tocante à necessidade de comprovação, para fins de aposentadoria especial, de efetiva exposição aos agentes potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador (Precedente desta Turma). Portanto, até 28 de abril de 1995, data do advento da Lei nº 9.032, a comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos. 4. No caso dos autos, a efetiva exposição do recorrido a agentes agressivos a sua saúde comprova-se por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudo técnico pericial, dos quais consta que o autor, exercente da função de frentista nos períodos de 21.05.73 a 28.06.74, 01.02.75 a 14.02.76, 23.07.77 a 20.11.81, 14.12.81 a 18.01.82, 01.02.82 a 19.04.83, 02.01.92 a 26.11.96 esteve exposto a vapores de hidrocarbonetos e a ruídos de níveis médios de 84 dB(A) e 80,8 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. No período de 21.05.73 a 28.06.74, 01.02.75 a 14.02.76, 23.07.77 a 20.11.81, 14.12.81 a 18.01.82 e 01.02.82 a 19.04.83, estava em vigor o Decreto n° 53.831/64, que previa em seu item 1.2.11, que as operações executadas com derivados tóxicos do carbono seriam consideradas insalubres. O contato com a gasolina, óleo diesel, graxa e vapores de hidrocarbonetos pode ser incluído nesse item, uma vez que o simples trânsito pela área das bombas de combustível, expondo o trabalhador aos riscos de estocagem com líquidos inflamáveis, enseja o enquadramento da atividade como especial. 6. As profissões de cobrador de ônibus (24.11.83 a 11.09.91) e de motorista (02.01.92 a 26.11.96), por si só, garantem o enquadramento da atividade desenvolvida como especial até 28.04.95, uma vez que o Decreto n° 53.831/64 estabelecia no item 2.4.4 que as atividades desenvolvidas por "motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão" seriam consideradas penosas. 7. Quanto aos níveis de ruído considerados nocivos à saúde do trabalhador, a jurisprudência desta Turma firmou-se no sentido de que, até 05 de março de 1997, data de edição do Decreto nº 2.172/97 (que revogou o Decreto nº 611/92, passando a exigir limite de 90 dB), o limite tolerável seria de 80 dB; dessa data em diante, por força do advento do Decreto nº 4.882/2003, que recebeu da Turma interpretação ampliativa e retroativa, o limite passou a ser de 85 dB. . Como o autor laborou exposto ao ruído de 02.01.92 a 26.11.96, deve-se considerar o limite de 80 dB(A), o qual foi superado de acordo com prova pericial realizada nos autos (ruído médio de 80,8 dB(A) a 84 dB(A)). Portanto, também esse período deve ser considerado como especial para fins de aposentadoria. 9. Nos termos do artigo 3º da EC 20/98, teve o recorrido, que implementou tempo necessário para aposentadoria proporcional antes de sua edição, assegurado seu direito à aposentadoria, independentemente de satisfação dos requisitos estabelecidos no artigo 9º da mesma Emenda (Nesse sentido, confira-se precedente do STJ firmado no RESP 722455/MG, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, publicado no DJ 14.11.2005, p.395). 10. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.

Acórdão nº 2002.33.00.022878-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 11 de Fevereiro de 2009

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Constituição de 1946, no seu artigo 153, inciso XV meramente programático.

Lei 4923/65 estabeleceu medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados

Ao implantar o Plano de Estabilização Econômica (Plano Cruzado), introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986, foi instituído o seguro desemprego.

Após a Constituição de 1988, previsto no artigo 7º, inciso II e no artigo 201, inciso III, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

SEGURO-DESEMPREGO

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O Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro-Desemprego.

Essa legislação, também, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, constituído por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo, responsáveis pela gestão do FAT.

A partir de 20 de dezembro de 1991, por intermédio da Lei nº 8.287, foi criado o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, que se destina ao pagamento do benefício ao Pescador Profissional desde que este, artesanalmente exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.

A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício.

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

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O seguro desemprego é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 7º, inciso II da CF/88 destinados àqueles que necessitam da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado com a finalidade de auxiliar na busca de um novo emprego.

 

Tem direito ao seguro desemprego:

 

Empregado celetista;

Empregado temporário;

Avulso que trabalha por meio de entidade de classe;

Pescador artesanal que exerça atividade desta forma ou em regime de economia familiar;

Empregado doméstico vinculado ao FGTS

 

CONCEITO

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Os requisitos são os seguintes:

 

a-) ter recebidos salários de pessoa jurídica relativos a cada seis meses imediatamente anterior à data da dispensa;

b-) ter sido empregado ou ter exercido atividade regular pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;

 

c-) não estar em gozo de benefício previdenciário;

 

d-) não possuir renda suficiente à manutenção própria e da família;

 

A comprovação destes requisitos deverão ser realizadas com a apresentação dos seguintes documentos:

 

CTPS;

Termo de rescisão contratutal;

Juntada do Comunicado de Dispensa (CD) que deverá ser fornecida pela empresa em até 120 dias.

 

O benefício poderá ser requerido a partir do 7º dias subsequente à data da rescisão do Contrato de Trabalho até o 120º dia, tratando-se de prazo decadencial.

REQUISITOS

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O pagamento do seguro desemprego será por um período de 03 meses a cada período aquisitivo de 16 meses (carência), contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, observando os seguintes critérios:

É a primeira dispensa que habilitar o trabalhador ao seguro desemprego é que determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

 

A concessão do benefício ocorrerá na hipótese de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ou nas hipóteses de rescisão indireta (culpa do empregador). Em caso de indeferimento, deverá ser apresentado o recurso em formulário próprio, dirigido ao Ministério do Trabalho no prazo de 30 dias.

CONTINUAÇÃO

Período de trabalho Número das parcelas

De 06 a 11 meses 03 parcelas

De 12 a 23 meses 04 parcelas

Mais de 23 meses 05 parcelas

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A renda do benefício será a média aritmética dos últimos três salários, sendo calculada da seguinte forma:

O pagamento é realizado pela Caixa Econômica Federal.

 

VALOR DO BENEFÍCIO

Faixas de Salário Médio Valor da Parcela

Até R$ R$ 899,66 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

De R$ 899,66 atéR$ 1.499,58

O que exceder a 899,66 multiplica-se por 0.5 (50%)

e soma-se a 719,12.

Acima de R$ 1.499,58 O valor da parcela será de R$ 1.019,70 invariavelmente.

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Será suspenso nas seguintes condições:

Admissão do segurado em outro emprego; sob pena de estelionato;

Recebimento de benefício previdenciário de prestação continuada, salvo: auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio reclusão.

 

Será cancelado quando:

Recusa por parte do desempregado da oferta de outro emprego condizente com a sua qualificação profissional;

Falsidade nas prestações das informações necessárias à habilitação;

Fraude visando a percepção indevida do benefício;

morte do segurado.

 

Trata-se de um benefício personalíssimo, porém se transfere ao dependente quando:

  No caso de morte do segurado para o recebimento de parcelas vencias acompanhado de Alvará Judicial;

Grave moléstia do segurado, atestada pelo INSS, pago ao curador

SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DO

BENEFÍCIO

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O DIFÍCIL NÃO é impossível.Quem vive para o que der e vier,

sabe que semeando a boa semente,ainda que seja pela umidade das lágrimas, um dia verá

nascerem as plantas. Pode mesmo acontecer que os outros não valorizem o quanto custou esse trabalho. Não faz mal:

Você se comprometeu pelo ideal do bem. Não importa também se, nesse esforço, tropeçou e caiu, pois é aos que

tombam na luta que se costuma chamar de heróis. Apenas o que se lhes pede é o testemunho da

PERSEVERANÇA.

(Extraído do livro 100 dicas para viver melhor)Autor: (Gianfrancesco T. Venturin)

MUITO OBRIGADO!

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