Aula Prática - Ato Administrativo - 08.04

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Aula Prática Direito Administrativo II terça-feira, 08.04.14 Os regulamentos têm de ser todos publicados? Artigo 119º/1h) CRP – disposição que nos diz que os regulamentos são publicados no Diário da República. FORMAS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DOS REGULAMENTOS 1. Caducidade 2. Revogação 3. Anulação Contenciosa ATO ADMINISTRATIVO Para falar do sentido de ato administrativo, fará sentido falar numa vertente contenciosa? O ato administrativo foi desenvolvido, fruto da sua relação com os tribunais. Essencialmente, temos dois momentos de evolução, sendo que o segundo marca a própria evolução do ato e do contencioso administrativo. A primeira conceção do ato surgia para delimitar as atuações da Administração Pública excluídas da fiscalização por parte dos tribunais judiciais [PROTEGE A ADMINISTRAÇÃO]. Numa segunda fase, surge uma visão diametralmente oposta: aqui, a noção de ato administrativo ablativos serve para definir as atuações da Administração Pública submetidas ao controlo dos tribunais administrativos [POSIÇÃO GARANTÍSTICA DOS TRIBUNAIS]. Há um conjunto de elementos do ato administrativo que importa verificar, facto que releva para a análise das vertentes jurisdicional, substantiva e procedimental do ato administrativo. Um parecer vinculatrivo é um ato administrativo contenciosamente impugnável. Mas será um ato administrativo na vertente procidemental? Não, é um ato instrumental, ou seja, é uma formalidade tendente à pratica de um ato administrativo. No entanto, tendo em conta q é um ato suscetivel de afetar a esfera jurídica dos particulares, a OJ admite a sua impugnação contenciosa. Este é um bom exemplo para a verificação de se falamos de um ato administrativo substantivo/procedimental ou de um ato administrativo na vertenete contenciosa. Aqui o critério opara distinguir é o CARÁTER DECISÓRIO.

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Aula Prática Direito Administrativo II terça-feira, 08.04.14

Os regulamentos têm de ser todos publicados? Artigo 119º/1h) CRP – disposição que nos diz que os regulamentos são publicados no Diário da República.

FORMAS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DOS REGULAMENTOS

1. Caducidade2. Revogação3. Anulação Contenciosa

ATO ADMINISTRATIVO

Para falar do sentido de ato administrativo, fará sentido falar numa vertente contenciosa?

O ato administrativo foi desenvolvido, fruto da sua relação com os tribunais. Essencialmente, temos dois momentos de evolução, sendo que o segundo marca a própria evolução do ato e do contencioso administrativo.

A primeira conceção do ato surgia para delimitar as atuações da Administração Pública excluídas da fiscalização por parte dos tribunais judiciais [PROTEGE A ADMINISTRAÇÃO]. Numa segunda fase, surge uma visão diametralmente oposta: aqui, a noção de ato administrativo ablativos serve para definir as atuações da Administração Pública submetidas ao controlo dos tribunais administrativos [POSIÇÃO GARANTÍSTICA DOS TRIBUNAIS].

Há um conjunto de elementos do ato administrativo que importa verificar, facto que releva para a análise das vertentes jurisdicional, substantiva e procedimental do ato administrativo.

Um parecer vinculatrivo é um ato administrativo contenciosamente impugnável. Mas será um ato administrativo na vertente procidemental? Não, é um ato instrumental, ou seja, é uma formalidade tendente à pratica de um ato administrativo. No entanto, tendo em conta q é um ato suscetivel de afetar a esfera jurídica dos particulares, a OJ admite a sua impugnação contenciosa. Este é um bom exemplo para a verificação de se falamos de um ato administrativo substantivo/procedimental ou de um ato administrativo na vertenete contenciosa. Aqui o critério opara distinguir é o CARÁTER DECISÓRIO.

Para termos um ato administrativo, temos de verificar a existência de um ATO VOLUNTÁRIO ATO JURÍDICO, CARÁTER UNILATERAL (este é um elemento preponderante para a distinção com o contrato. O critério aqui é a distinção entre a validade e eficácia. Um ato de nomeação é um ato administrativo válido e perfeito), EXERCÍCIO DO PODER ADMINISTRATIVO (um dos critérios relevantes é a aplicação do Dto Administrativo como fundamento da atividade – podemos ter, nesta vertente e numa situação limite, um ato materialmente administrativo, ou seja, um ato administrativo, elaborado no exercício de outra função, tal como a legilstaiva), EMANADO POR UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (esta vertente desparece no proheto do novo CPA, porquanto existem casos de atos administrativo elaborados por um órgão exterior à administração. Enquanto no atual 120º não há referencia há eficácia externa do ato administrativo, no projeto fala-se já que são atos administrativos aqueles que afetam esferas jurídicas terceiras, pela produção de efeitos externos), RESOLUÇÃO DE UMA SITUAÇÃO INDIVIDUAL E CONCRETA (situações fronteira – ver aula prática anterior; por exemplo: um atop parcial é um ato administrativo? Um ato pr´veio é um ato administrativo? Distinção das

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situações fronteira. Como se distingue um ato prévio e um ato parcial e regimes; chgamada de um perito; medida em que estes atos vão ser feitos a partir de um procedimento administrativo autonomo. TESE DE DOUTORAMENTO DO PROF. VASCO PEREIRA DA SILVA, VIEIRA DE ANDRADE, SÉRVULO CORREIA. FAZ AINDA SENTIDO DE UM ATO DEFINITIVO EM SENTIDO VERTICAL, HORIZONTAL E MATERIAL? SERÁ QUE FAZ SENTIDO DEFINIR UM ATOI ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO? ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRAIVO EM SI; NATUREZA JURÍDICA DO ATO ADMINISTRATIVO