Aula Responsabilidade Civl No Direito Medico

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Direito Médico e Auditoria em Saúde 26.08 e 27.08.2011 Profª. Drª Mônica Christina R. Gola CURSO ÊXITO Av. Alfredo Ignácio Nogueira Penido, 614 Jd. Aquarius - S.J.Campos - SP Tel: (012) 3923-2293 www.cursosexito.com.br 1 DIREITO MÉDICO E AUDITORIA EM SAÚDE PROFª. DRª. MONICA CHRISTINA RIPAMONTI GOLA Advogada Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil Mestre em Direito Civil Pós Graduada em Auditoria em Saúde CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1.) CONSTITUIÇÃO FEDERAL 2.) RESPONSABILIDADE CIVIL HISTÓRICO CONCEITO CLASSIFICAÇÃO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 3.) DOLO E CULPA CONCEITOS 4.) ERRO MÉDICO E ERRO DO MÉDICO 5.) IATROGENIA CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 6.) CONTRATOS E CONVÊNIOS CONCEITOS INDENIZAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO 7.) LIMINARES 8.) JURISPRUDÊNCIAS CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 11.) Responsabilidade Civil dos: Hospitais Particulares Hospitais Públicos Operadoras de Saúde CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 12.) Segredo Médico – Responsabilidade do: PROFISSIONAL DA SAÚDE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE OPERADORAS DE SAÚDE.

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Aula Responsabilidade Civl No Direito Medico

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  • Direito Mdico e Auditoria em Sade 26.08 e 27.08.2011 Prof. Dr Mnica Christina R. Gola

    CURSO XITO Av. Alfredo Igncio Nogueira Penido, 614 Jd. Aquarius - S.J.Campos - SP Tel: (012) 3923-2293 www.cursosexito.com.br 1

    DIREITO MDICO E AUDITORIA EM SADE

    PROF. DR. MONICA CHRISTINA RIPAMONTI GOLA

    AdvogadaPs-Graduada em Direito Civil e Processo Civil

    Mestre em Direito CivilPs Graduada em Auditoria em Sade

    CONTEDO PROGRAMTICO

    1.) CONSTITUIO FEDERAL

    2.) RESPONSABILIDADE CIVIL

    HISTRICO

    CONCEITO

    CLASSIFICAO

    CONTEDO PROGRAMTICO

    3.) DOLO E CULPA

    CONCEITOS

    4.) ERRO MDICO E ERRO DO MDICO

    5.) IATROGENIA

    CONTEDO PROGRAMTICO6.) CONTRATOS E CONVNIOS

    CONCEITOS

    INDENIZAO DO NO CUMPRIMENTO

    7.) LIMINARES

    8.) JURISPRUDNCIAS

    CONTEDO PROGRAMTICO11.) Responsabilidade Civil dos:

    Hospitais Particulares

    Hospitais Pblicos

    Operadoras de Sade

    CONTEDO PROGRAMTICO12.) Segredo Mdico Responsabilidade

    do:

    PROFISSIONAL DA SADE

    ESTABELECIMENTO DE SADE

    OPERADORAS DE SADE.

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    CONCEITO DE DIREITOA palavra DIREITO vem do latim, na sua origem, aquiloque reto, o que esta de acordo com a lei.

    As leis jurdicas indicam aquilo que a sociedade deveser, por isso, diz-se que o DIREITO A CINCIA DO DEVER SER.

    O DIREITO nasceu com a sociedade, desde os tempos mais remotos. Onde est o homem, est o DIREITO.

    LEIA LEI, em sentido lato, pode ser reconhecida como a fonte primria do Direito da Sade, abrangidos tantos os preceitos constitucionais, quanto as leis ordinrias e os regulamentos.

    Atravs dela o Estado impe aos indivduos e a si mesmo direitos e deveres, estabelecendo a forma do exerccio regular dos primeiros e impondo os limites da conduta em relao queles ltimos.

    HIERARQUIA DAS LEISPela ordem de importncia, classificam-se as normas daseguinte forma:-

    Constituio Federal

    Emendas Constituio

    Leis Complementares

    Leis Ordinrias

    Decretos

    CONSTITUIO FEDERAL BRASILEIRAA Constituio a lei mxima e

    fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das normas jurdicas. Por isso, recebe nomes enaltecedores que indicam essa

    posio culminante na Pirmide de Normas:

    - LEI SUPREMA

    - LEI MAIOR

    - CARTA MAGNA

    - LEI FUNDAMENTAL

    CONSTITUIO FEDERAL BRASILEIRA

    Art. 196 A sade direito de todos e dever do estado, garantindo mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doenas e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para a sua promoo, proteo e recuperao.

    EMENDA CONSTUCIONAL

    Corrigir-se sinal de sabedoria. Aperfeioar a Lei Maior questo de evoluo social. Em sentido prprio e estrito, Emenda Constitucional reformar ou retificar o texto da Constituio.

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    LEI COMPLEMENTAR superior lei ordinria, que, por sua vez, no pode contrariar a Lei Complementar, sob pena de invalidade.

    So leis complementares simplesmente aquelas a que a Constituio confere essa qualidade. Ela declara, caso a caso, as matrias que devem ser disciplinadas por uma Lei Complementar.

    LEI ORDINRIA a norma jurdica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e tpica. Hierarquicamente, inferior s normas constitucionais e complementares.

    LEI N 8.080 DE 19 DE SETEMBRO DE 1.990.

    DECRETO

    No sistema jurdico brasileiro, os decretos so atos administrativos da competncia dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).

    Um decreto usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeaes e regulamentaes de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.

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    HIERARQUIA DAS LEIS

    CONSTITUIO FEDERAL

    Emenda ConstitucionalLei Complementar

    Lei Ordinria

    NVEL CONSTITUCIONAL

    NVEL INFRA-CONSTITUCIONAL

    Decreto Legislativo e ResoluesMaior nmero

    Maior amplitude

    NVEIS DE NORMAS:

    RESPONSABILIDADE CIVILHistrico

    Cdigo Hamurabi (1790 a. C.) o mais antigo e conhecido regime legal de que se tem notcia primeiro documento a tratar a questo da responsabilidade. Aqui por exemplo, o erro mdico era punido com a vida do mdico.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Lei Aqulia (ano 468) criada em Roma onde surgiram os primeiros conceitos de CULPA. Assim, os mdicos eram punidos conforme o dano causado. Essa punio poderia implicar em indenizao, castigos corporais, deportao do mdico e a morte do mdico culpado.

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    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Idade Mdia a igreja teve grande participao, onde introduziu a tica e a moral na responsabilidade.

    Idade Moderna forte reao contra a igreja e os seus ideais. Incio do Direito Positivo ( o conjunto de regras que regem povo a vida social de determinado em determinada poca).

    Idade Contempornea princpio da responsabilidade civil fundamentada na CULPA.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    CONCEITO

    a sujeio do agente s conseqncias das aes praticadas em violao aos preceitos que regem a vida social.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Conceito de acordo com o jurista SILVIO RODRIGUES,

    a obrigao que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuzo causado a outra, por fato prprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

    RESPONSABILIDADE CIVILNo h como negar que a vida em

    sociedade extremamente dinmica, repleta de normas ticas, morais e legais. A figura do ser isolado, uma composio potica. O homem um ser social e precisa viver em sociedade.

    Evidentemente que esta vida social lhe traz direitos e obrigaes e, por conseqncia, responsabilidade dos seus atos.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade civil , pois, o dever que toda pessoa possui de reparar o prejuzo que tenha causado a outrem.

    Seja por meio de uma ao, seja por meio de uma omisso, proporcionando o retorno do ofendido, na medida do possvel ao status quo ante, restaurando a paz social, que o objetivo maior da ordem jurdica.

    MODALIDADES DA CULPAA culpa um delito, fatos danosos e

    ilcitos que so cometidos sem a inteno de causar um dano.

    a violao de um dever jurdico imputvel a algum em decorrncia de um fato ou de uma omisso. Essa omisso pode ser caracterizada pela impercia, imprudncia ou negligncia.

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    DOLO E CULPA

    Dentro da responsabilidade civil nos deparamos com dois itens importantssimos:- o dolo e a culpa.

    O dolo a vontade consciente de violar o direito, dirigido consecuo do fim ilcito.

    Ex:- premeditar a morte de algum

    CULPA

    A culpa por sua vez, no h inteno, a vontade de prejudicar algum. A culpa pode acontecer pela omisso:-IMPERCIA fazer mal feito, a inaptido para praticar certo ato.NEGLIGNCIA a inobservncia de normas que nos ordenam agir com ateno, fazer de menos.IMPRUDNCIA - o ato sem cautela, precipitao, fazer demais.

    CULPASomente haver possibilidade de

    indenizao se o ato ilcito ocasionar dano.

    O dano deve ser certo, no sendo indenizvel danos hipotticos (litigantes de m-f).

    Sem o dano (patrimonial ou moral) no se corporifica a indenizao.

    RESPONSABILIDADE CIVILCLASSIFICAO

    SUBJETIVA

    aquela que alm do ato lesivo do agente causador da leso, a culpa deve estar caracterizada pela imprudncia, negligncia ou impercia. Deve-se provar a culpa para gerar a obrigao de indenizar a responsabilidade direta do agente que cometeu o ato ilcito, erro do mdico. Aqui est ligada a culpa.

    RESPONSABILIDADE CIVILCLASSIFICAO

    OBJETIVA

    aquela que presente na relao entre o agente causador do dano e o lesado, no h que se falar em culpa para que fique caracterizada a necessidade de indenizar o lesado pelos prejuzos. Aqui ocorre o nexo de causalidade com o dano sofrido. Basta provar o dano e o nexo para justificar a responsabilidade civil independe da culpa. Ex: Hospital

    ERRO DO MDICO

    Erro do mdico a falha do mdico no exerccio da profisso. o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ao ou da omisso do mdico, por inobservncia de conduta tcnica, estando o profissional no pleno exerccio de suas faculdades mentais.

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    ERRO DO MDICO

    A responsabilidade no erro do mdico segue os mesmos ditames gerais da responsabilidade civil genrica, ou seja, obrigao de quem, consciente e capaz, praticar uma conduta, de maneira livre, com inteno de faz-lo ou com simples culpa, ressarcir obrigatoriamente os prejuzos decorrentes do seu ato.

    ERRO DO MDICOMas, em se tratando de responsabilidade civil no erro do mdico indispensvel uma prova inequvoca de que houve culpa no proceder do mdico.

    atribuio do paciente (autor, vtima) fazer prova de que o profissional mdico laborou com culpa

    ERRO DO MDICOH que se diferenar entre um erro que resulte de algo imprevisvel, tendo o mdico, cnscio de seus deveres, atuado com as precaues devidas, dentro do razovel para as circunstncias, que pode-se chamar de erro honesto, daquele erro que vem acompanhado da culpa erro culposo - resultando em leso aos direitos do paciente, que teriam sido evitados com uma atitude profissional competente, ou seja, no caracterizada pelo agir com imprudncia, negligncia ou impercia.

    ERRO DO MDICOEsse agir culposo do mdico necessita do nexo causal, ou seja, deve ser o causador do dano ao paciente.

    Assim, tem-se os trs pressupostos da responsabilidade civil, no caso, do mdico, o ato lesivo (culposo), o dano e o nexo causal.

    ERRO DO MDICO

    Esses, quando ocorrem juntos, geram a obrigao de indenizar. Na falta de um deles, no caso o nexo causal, no h porque haver indenizao,

    IATROGENIAA palavra iatrogenia deriva do grego (iatros = mdico / gignesthai = nascer, que deriva da palavra genesis = produzir, significando qualquer ao decorrente da prtica mdica.

    A partir do sentido etimolgico e num sentido lato sensu, emprega-se o termo iatrogenia a toda ao mdica, seja benfica, incua ou prejudicial

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    IATROGENIAO mdico antecipadamente valora a convenincia de usar os recursos, por um lado benficos, mas, por outro, possivelmente prejudiciais.

    As manifestaes indesejveis sero iatrognicas, pois o emprego de drogas ou procedimentos que os provocaram reuniram os requisitos de uma indicao adequada, no obedecendo sua existncia, em nenhum momento, a equvoco, descuido ou ignorncia.

    IATROGENIA

    A medicina, ao conceituar a iatrogenia como todo dano causado ao paciente pela ao mdica ou os males provocados pelo tratamento prescrito, estanca de forma direta o ingresso no campo da Responsabilidade Civil.

    Somente atravs do Termo do Consentimento Informado.Obs:- Decapitao Fetal na apresentao plvica

    IATROGENIA

    Os profissionais mdicos responsveis pela sade alheia assumem uma obrigao de meios com a finalidade de aplicar toda a percia e zelo que detm e que seus pacientes presumem, cuja aferio de eventual desvio no vai alm da reparao teraputica.

    IATROGENIANeste sentido, deciso judicial:BRASIL. Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro (9. Cmara). Civil. Responsabilidade civil. Doena de leggperthes. Dano mdico. Iatrogenia. Se, por um lado, a leso previsvel - iatrogenia - resultante do atuar mdico, por outro, a imprudncia, a negligncia e a impercia so causa que, uma vez comprovadas, geram a reparao civil. Definida como leso previsvel ou sequela do tratamento decorrente da invaso do corpo, a iatrogenia, ou dano iatrognico, tambm identificada como dano necessrio e esperado do atuar mdico. [...] Afastado, pois, o erro mdico, conclui-se que o dano suportado pelo autor iatrognico, previsvel e necessrio no tratamento a que foi submetido o autor, decorrente, pois, do atuar mdico, isento de responsabilidade civil. Improvimento do recurso. Apelao Cvel n 2004.001.11913. Relator: Desembargador Maldonado de Carvalho. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2005. Tribunal de justia do Estado do Rio de Janeiro.

    IATROGENIA

    Sob tal aspecto, no a iatrogenia o grupo de danos aos quais pode sucumbir o paciente durante seu trato com o mdico, pois alguns destes danos originam-se na ignorncia, equvoco, distrao ou displicncia. Neste sentido, no iatrogenia, mas sim erro do mdico.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    O profissional da sade responde por seus atos mediante a comprovao de sua culpa no suposto evento danoso alegado. Seja ele mdico, dentista, enfermeiro, etc...

    A responsabilidade civil mdica existir sempre que um profissional mdico, no exerccio de sua profisso, atravs de um ato negligente, imprudente ou imperito, vier a causar dano a outrem.

  • Direito Mdico e Auditoria em Sade 26.08 e 27.08.2011 Prof. Dr Mnica Christina R. Gola

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    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    Ela se caracteriza pela denominada responsabilidade subjetiva, isto , mediante a comprovao de culpa por postura negligente, imprudente ou imperita.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    Vale dizer que no basta a existncia de um dano e sua relao de causalidade com o ato mdico, sendo fundamental que seja provado, cabalmente, que aquele dano alegado tenha sido causado em razo de ato negligente, imprudente ou imperito do mdico

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    Via de regra, a obrigao do mdico a de meio, e no de resultado. No est o mdico obrigado a curar o paciente, mas sim empregar todos os meios disponveis pela cincia mdica, assim como dispor de todos os seus conhecimentos e experincia para tratar do paciente.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    O cirurgio plstico tem a obrigao dividida daseguinte forma:-

    Se a cirurgia plstica for esttica a obrigao de resultado e se for reparadora a obrigao de meio.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    evidente que se o mdico promete a obteno de um resultado ao seu paciente, est se comprometendo a alcanar um resultado especfico, prometido pelo mdico e escolhido pelo paciente. Ex:-formato de nariz.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    exatamente a negligncia e a imprudncia que devem ser provadas num processo de responsabilidade civil mdica, em que o mdico agiu com ausncia do seu dever de cautela, atravs de uma ao.

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    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    Quanto ao mdico ser considerado imperito, hcontrovrsias judiciais e doutrinrias respeito. Existe uma corrente que alega ser impossvel considerar-se o mdico imperito se o mesmo estiver devidamente habilitado junto ao seu rgo de classe.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    H outra corrente que afirma ser perfeitamente aceitvel o fato de que o mdico, mesmo devidamente habilitado, possa errar por no dominar certa tcnica, e da realiz-la com erro.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MDICO

    CDIGO CIVIL NO ART. 951 diz que:-

    Aplica-se ainda no caso de indenizao devida por aquele que, no exerccio de atividade profissional, por negligncia, impercia ou imprudncia, causar morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe leso ou inabilit-lo para o trabalho.

    RESPONSABILIDADE CIVILEm relao ao mdico auditor que no cumpre na ntegra a Resoluo 1614/2001 do Conselho Federal de Medicina:-

    Assume para si a co-responsabiliade tica civil e penal dos erros do mdico assistente

    Motivao conhecimento de uma fato e com sua omissopermitiu que a suspeita de ilcito tico, permanecesse semapurar os fatos, atravs de sindicncia, pelo Conselho Regional de Medicina.

    CONTRATOS E CONVNIOS LEI 8666/93

    Contrato e Convnio:

    o ato jurdico que traduz o acordo da vontade de duas ou mais pessoas (fsica ou jurdica ) para o fim de criar, modificar ou extinguir direito.

    Convnio uma forma mais ampla de contrato entre o Poder Pblico (Fed. Est. Mun.), com entidades filantrpicas com a finalidade pr-estabelecidas. Tem sempre o mesmo objetivo. Ex:- Sade.

    DIFERENA ENTRE CONTRATO E CONVNIO

    No contrato de compra e venda de remdios, as partes tm interesses diferentes, o vendedor quer vender o remdio com a condio de receber em troca o mais elevado preo possvel, j o comprador deseja adquirir o mesmo bem, pagando o menor preo possvel.

    As partes tem o mesmo objetivo que a sade, porm existe no contrato o interesse pelo lucro.

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    DIFERENA ENTRE CONTRATO E CONVNIO

    No convnio, as partes desejam realizarconjuntamente uma ou vrias operaes comuns, objetivando a sade.

    Os entes conveniados (partes) tm os mesmosobjetivos e se renem por meio do convnio paraalcan-los, aqui no visa o lucro, tem uma mtuacolaborao.

    DIFERENA ENTRE CONTRATO E CONVNIO

    O poder pblico pode fazer um convniodestinando verbas pblicas para as entidades de direito privado, desde que, tenha sido reconhecidacomo filantrpica.

    Caso no tenha esse reconhecimento a entidadeprivada pode fazer um contrato com o poder pblicoatravs da licitao.

    DIFERENA ENTRE CONTRATO E CONVNIO

    Pode o Ministrio da Sade fazer um convnio com uma empresa de construo civil para construir um hospital pblico?

    Qual o mecanismo legal de contratao entre o Poder Pblico e entidades privadas?

    ELEMENTOS DO CONTRATO1-) ELEMENTOS EXTRNSECOS

    Capacidade das partes

    Idoneidade do Objeto

    Legitimao para realiz-lo

    ELEMENTOS DO CONTRATO2-) ELEMENTOS INTRNSECOS

    Consentimento

    Causa

    Objeto

    LIMINARESO conceito de liminar a configurao de

    uma antecipao daquilo que se obteria ao final da ao, com a prolao da sentena, respeitando o princpio do contraditrio.

    O juiz ao deferir um pedido de liminar, pode fazer sem ouvir as partes, aps a expedio da liminar ouve-se as partes envolvidas e principalmente parte contrria. O juiz pode realizar tal procedimento, mediante o poder geral de cautela, que deve ser usado com seu bom senso.

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    JURISPRUDNCIA

    o conjunto de decises judiciais reiteradas (repetidas) sobre determinadas questes. A jurisprudncia dinmica, vai se formando a partir das solues adotadas pelos rgos judiciais ao julgar casos jurdicos semelhantes. Ex:- Cheque pr-datado.

    JURISPRUDNCIA

    Ao longo do tempo, o sentido dos julgados varia, adequando o Direito s mudanas histricos-sociais.

    Alm disso, conforme a situao, no hum consenso dos julgados, mas apenas uma tendncia que vai formando uma jurisprudncia dominante.

    JURISPRUDNCIA DA LEI 8080/90 S U S -1-) Plano de sade privado. Dever de ressarcimento ao SUS,

    pelas despesas mdico-hospitalares em virtude de atendimento, pela rede pblica, de beneficirio do plano privado. No se pode exigir, contudo, que a pessoa jurdica de direito privado (plano de sade), restitua valores ao SUS em virtude de situaes no cobertas pelo contrato consistentes na prestao de servios mdicos-hospitalares fora da localidade ou durante os perodos de carncia contratual.( Rio Grande do Sul Janeiro de 2002- Des. Dr. Fonseca Tavares).

    JURISPRUDNCIA DA LEI 8080/90

    S U S -2-) Alega o impetrante que portador da doena leucemia aguda,

    desde os trs anos de idade e, de acordo com diagnsticos mdicos, h necessidade de um transplante urgente de medula ssea e, se no for realizado, poder resultar em sua morte prematura, na plenitude de sua adolescncia. Informa ainda, que o tratamento por demais custoso,, um total de US$ 143.000,00. Relata que, nas raias do desespero, tem feito apelosdramticos autoridades envolvidas com o SUS, Ministrio da Sade, no obtendo sequer resposta aos seus apelos. Assim, presentes os requisitos autorizadores, o fumus boni yuris e o periculum in mora defiro a liminar requerida. (Curitiba-Setembro de 2000-Juza Federal Dra.Marisa Cludia Cucio).

    JURISPRUDNCIA DA LEI 8080/90 S U S -

    3-) Liminar Concedida Base no art. 196 da CF/88. Direito obteno de recursos financeiros para o tratamento da doena no exterior. Portador de retinose pigmentar. Valores fundamentais da existncia humana no podem ser relegados mera e fria questo de hermenutica, desprovida de sensibilidade, diante dos preceitos constitucionais que asseguram o direito sade. (Mato Grosso do Sul Dezembro de 2001 Juiz Dr. Ricardo Machado Rabelo).

    DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS

    PARTICULARES

    O hospital uma universalidade de fato, formada por um conjunto de instalaes, aparelhos e instrumentos mdicos e cirrgicos destinados ao tratamento da sade, vinculada a uma pessoa jurdica, sua mantenedora, mas que no realiza ato mdico.

    No h como se olvidar que a natureza jurdica da responsabilidade dos hospitais em face de seus pacientes, internos ou no, contratual e segue as normas do Cdigo de Defesa do Consumidor.

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    DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PARTICULARES

    Trata-se de obrigao semelhante dos hoteleiros, pois na realidade, essa obrigao participa do carter das duas responsabilidades com que se identifica, isto , tanto compreende deveres de assistncia mdica, como de hospedagem, cada qual na medida e proporo em que respondem, isoladamente, os respectivos agentes.

    DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PARTICULARES

    Assim, para dar exemplo expressivo, a direo de um hospital responsvel pelos danos decorrentes de ter o mdico do estabelecimento deixado, por vrios dias, de verificar o estado de um cliente a internado, do que resultou agravao do seu estado e anquilose da perna, por ter ficado na mesma posio por tempo prolongado.

    DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PARTICULARES

    No procede a defesa fundada em que se trata de erro tcnico, que a direo do hospital no pode impedir, nem mesmo criticar, porque o caso de negligncia, cujas conseqncias ela poderia evitar, se empregasse fiscalizao mais severa.

    RESPONSABILIDADE DO MDICO E DOS HOSPITAIS PARTICULARES

    A questo mais polmica que surge seguinte indagao: quando a responsabilidade deve ser carreada ao mdico, pessoalmente e quando deve-se atribu-la ao hospital?

    Deve-se examinar primeiro se o mdico contratado do hospital, de modo a ser considerado como seu preposto, se tal ocorrer, aplica-se a regra de que o patro responde pelos atos de seus empregados, serviais ou prepostos. (Cdigo Civil art.932 III).

    RESPONSABILIDADE DO MDICO E DOS HOSPITAIS PARTICULARES

    O hospital responde pelos atos mdicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos mdicos que sejam seus empregados.

    No responde quando o mdico simplesmente utiliza as instalaes do hospital para a internao e tratamento dos seus pacientes.

    RESPONSABILIDADE DO MDICO E DOS HOSPITAIS PARTICULARES

    Em relao aos mdicos que integram o quadro clnico da instituio, no sendo assalariados, preciso distinguir:

    a) se o paciente procurou o hospital e ali foi atendido por integrante do corpo clnico, ainda que no empregado, responde o hospital pelo ato culposo do mdico, em solidariedade com este;

    b) se o doente procura o mdico, e este o encaminha para internao no hospital. O contrato com o mdico, e o hospital no responde pela culpa deste, mas apenas pela m prestao dos servios hospitalares prestados.

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    RESPONSABILIDADE DO MDICO E DOS HOSPITAIS PARTICULARES

    Deve-se portanto, investigar se o mdico atua no respectivo hospital mediante contrato ( mesmo que tacitamente ) de prestao de servios, sendo neste caso, considerado seu preposto, devendo aquele responder pelos atos culposos deste.

    O hospital, contudo, ter direito de reaver o que pagar atravs de ao regressiva contra o causador direto do dano, ou seja o mdico.

    RESPONSABILIDADE DO MDICO E DOS HOSPITAIS PARTICULARES

    Se o mdico no for preposto mas profissional independente sem vnculo de subordinao com o hospital, (mdico convidado) usando as dependncias do nosocmio por interesse ou convenincia do paciente ou dele prprio, em razo de aparelhagem ou qualidade das acomodaes, ter-se- de apurar a culpa de cada um.

    RESPONSABILIDADE DO MDICO E DOS HOSPITAIS PARTICULARES

    Desse modo, se o paciente sofreu danos em razo do atuar culposo exclusivo do profissional liberal de sua livre escolha, baseado em laos de pessoalidade e confiana, sendo a obrigao de natureza intuito personae, mesmo estando o mdico vinculado ao hospital, a responsabilidade pela reparao do dano, sersubjetiva e pessoal do mdico, com fundamento no artigo 14, pargrafo 4 do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PBLICOS

    Questo interessante configura-se no fundamento da responsabilidade dos Hospitais Pblicos em decorrncia da falha ou defeito na prestao do servio pblico de sade.

    Os Hospitais Pblicos no esto enquadrados na sistemtica do artigo 14 "caput" do Cdigo de Defesa do Consumidor, respondendo com fundamento objetivo, tendo em vista, a gratuidade dos servios prestados.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PBLICOS

    Assim em se tratando de servios pblicos, como ocorre com os Hospitais Pblico, em que inexiste uma contraprestao por parte do consumidor na utilizao do servio.

    Porm, presentes a qualidade do Hospital Pblico como fornecedor de servios e do paciente como consumidor, sendo cristalina a relao de consumo estabelecida entre as partes, no se poderia aplicar a tais instituies a responsabilidade com fulcro no art.14 "caput" do Cdigo de Defesa do Consumidor? No

    RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PBLICOS

    Em se cuidando de direito sade e vida humana, resguardados pela Constituio Federal como garantia fundamental, a circunstncia de os servios prestados serem gratuitos no subtrai o dever da entidade hospitalar assegurar esses direitos sagrados do paciente.

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PBLICOS

    O fundamento jurdico de tal responsabilidade ser objetivo, nos termos do artigo 37, pargrafo 6 da Constituio Federal de 1.988, no se aplicando portanto, as regras estabelecidas no Cdigo de Defesa do Consumidor, por se tratar de um servio pblico derivado da atividade precpua do Estado, visando ao bem comum, como resultado dos tributos em geral da populao, sendo chamados de servios pblicos.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS PBLICOS

    Dispe o art. 37, 6, da CF:-

    "As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa".

    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    A previdncia privada assume a cada dia maior importncia no Pas.

    As dificuldades encontradas pela previdncia social para atuao eficaz no mbito da sade tm levado grande nmero de pessoas proteo complementar na rea da previdncia privada, que hoje atinge cerca de 20% da populao brasileira e os 80% restante pertencem ao SUS.

    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Os planos privados podem ser:-

    Seguro de Sade

    Empresa de Medicina de Grupo

    Cooperativas de Servios Mdicos

    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Seguro de Sade O que caracteriza o fato de ser operado por

    companhia de seguro mediante regime de livre escolha de mdicos e hospitais e reembolso das despesas mdicos hospitalares nos limites da aplice. Ex:- Bradesco Seguro

    A responsabilidade ser do seguro de sade, desde que esteja em contrato, aqui a seguradora no credencia nenhum profissional, apenas reembolsa.

    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Empresa de Medicina de Grupo

    toda pessoa jurdica de direito privado, que se dedique a assegurar assistncia mdica ou hospitalar e ambulatorial, mediante uma contraprestao pecuniria preestabelecida. Pode ser por recursos materiais prprios, por credenciamento ou por um sistema misto. Ex:-Plano de Sade Privados.

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    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Neste caso, a responsabilidade da operadora de sade, pois foi quem credenciou os profissionais e osprestadores de servios.

    Se credenciou mal o profissional que vai prestar o servio mdico, a operadora de sade responde pelorisco da escolha.

    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Cooperativas de Servios Mdicos

    So entidades organizadas por mdicos, com o fim de dar amparo econmico e social ao exerccio de sua atividade. Prestam servios mdicos-hospitalares e ambulatoriais tambm com recursos materiais e humanos prprios ou credenciados.

    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Desses trs tipos de operadoras de planos privados de sade, deve ter a presena do MDICO AUDITOR, que o mesmo deve analisar cada tipo de plano do usurio, verificando os seus direitos para proceder ouno os seus procedimentos.

    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Se o mdico auditor encontrar algum ilcito tico, civil ou penal, deve comunicar as autoridades, como o CRM, o Ministrio Pblico.

    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Exemplo da Responsabilidade do Mdico Auditor:-

    Um procedimento de alto custo realizado pelohospital e previamente foi dado a procedncia pelomedico auditor.

    Na cobrana da conta hospitalar percebe-se queue o plano de sade do usurio no tem cobertura.

    O hospital tem direito de receber o procedimentorealizado?

    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Sim, o hospital vai receber os procedimentosrealizados, pois o mdico auditor errou em dar a procedncia ao procedimentos de alto custo, pois notem cobertura no plano de sade do usurio.

    Assim, a operadora de sade paga ao hospital e recebedo mdico auditor por uma ao regressiva.

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    Responsabilidade Civil das Empresas de Assistncia Mdica (Plano Mdico)

    Essa responsabilidade do Mdico Auditor cabe tantona rea pblica como na rea privada.

    SEGREDO MDICOA observncia do sigilo mdico constitui-se

    uma das mais tradicionais caractersticas da profissomdica.

    O segredo mdico um tipo de segredoprofissional e pertence ao paciente.

    SEGREDO MDICO

    A justa causa, abrange toda a situao que possa ser utilizada como justificativa para a prtica de um ato excepcional, fundamentado em razes legtimas e de interesse coletivo, ou seja, uma razo superior relevante, a um estado de necessidade.

    SEGREDO MDICO

    O segredo mdico instituto milenar, cuja origem jconstava no juramento de Hipcrates:

    "O que, no exerccio ou fora do exerccio e no comrcio da vida, eu vir ou ouvir, que no seja necessrio revelar, conservarei como segredo.

    SEGREDO MDICOSendo o mdico conhecedor das

    informaes sigilosas do paciente, somente poderrevel-lo em situaes muito especiais como:- dever legal, justa causa ou autorizao expressa do paciente.

    Revelar o segredo sem a justa causa ou dever legal, causando dano ao paciente, alm de antitico crime. Artigo 154 do Cdigo Penal.

    SEGREDO MDICOComo embasamento legal cabe citar, a

    Constituio Federal de 1988, que no inciso X, do seu artigo 5, determina:

    X so inviolveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;.

    A intimidade, pois, do paciente nunca pode ser violada.

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    SEGREDO MDICOArtigo 154 do Cdigo Penal :-

    Revelar algum sem justa causa segredo de que tem cincia em razo de funo de ministrios, ofcios ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem.

    Pena deteno de trs meses a um ano ou multa.

    SEGREDO MDICO

    Como exemplo de justa causa, para a revelao do segredo mdico, temos a situao de um paciente portador de uma doena contagiosa incurvel de transmisso sexual e que se recusa a informar e proteger seu parceiro sexual do risco de transmisso, ou ainda, que deliberadamente pratica o sexo de forma a contaminar outras pessoas.

    SEGREDO MDICOEntende-se que o acesso ao pronturio pela

    figura do auditor enquadra-se no princpio do dever legal.

    O mdico auditor, tem atribuies de peritagem sobre a cobrana dos servios prestados pela entidade, podendo opinar pelas regularidades dos procedimentos efetuados e cobrados.

    SEGREDO MDICOOutra situao especfica de revelao

    de segredo mdico por dever legal, a comunicao de crime de ao pblica, especialmente os ocasionados por arma de fogo ou branca, e as leses corporais que apresentam gravidade.

    Nesse caso, a comunicao dever ocorrer autoridade policial ou do Ministrio Pblico da cidade onde se procedeu o atendimento, observando a preservao da paciente.

    SEGREDO MDICOVale lembrar, que o mdico no est

    obrigado a comunicar s autoridades crime pelo qual seu paciente possa ser processado.

    O dever de manuteno do segredo mdico decorre de necessidade do paciente em confiar em ter que confiar, irrestritamente no mdico, para que o tratamento se estabelea da melhor forma possvel e com a menor possibilidade de agravo sade.

    SEGREDO MDICO

    Nos casos de responsabilidade mdica por violao de segredo profissional, deve ser lembrado que nada impede uma ao com tal fundamento em busca de indenizao por dano moral.

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    SEGREDO MDICO

    assim porque o mdico tem o dever tico e legal de guardar segredo, lei 3269/57, cdigo de tica Mdica art. 34 e cdigo penal art. 154 tambm danos materiais, ofende o direito intimidade, um dos sagrados direitos da personalidade.

    SEGREDO MDICOAlm dos deveres de cuidados e sigilo, deve

    ainda o mdico prestar ao paciente todas as informaes necessrias sobre a teraputica ou cirurgia indicada para o caso, seus riscos e possveis resultados, dele obtendo o indispensvel consentimento.

    SEGREDO MDICO

    Cabe unicamente ao paciente decidir sobre a sua sade, avaliar o risco a que estar submetido com o tratamento ou a cirurgia, e aceitar ou no a soluo preconizada pelo mdico, temos aqui o consentimento informado. .

    SEGREDO MDICO

    Neste sentido, o mdico no pode revelar autoridade, por exemplo, um aborto criminoso, posto que isso ensejar procedimento criminal contra a sua paciente.

    SEGREDO MDICOTem assim, para bem exercer o seu trabalho,

    de munir-se de volume suficiente de dados que permitam a correta avaliao da matria.

    Tem direito o auditor, de examinar o paciente, para confrontar o descrito no pronturio com o real estado do paciente, tudo conforme o Cdigo de tica Mdica, desde que o paciente autorize.

    SEGREDO MDICOEm relao as solicitaes da Justia, devem ser

    recebidas com toda a considerao, porm, declinando-se de atender, sugerindo-se que o MM. Juiz designe um mdico-perito, o qual ter acesso ao pronturio na instituio e dele poder retirar as informaes necessrias para o atendimento solicitao judicial.

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    SEGREDO MDICOComo os estabelecimentos de sade so os

    depositrios fiis dos pronturios, estes tero que tomar os cuidados devidos, sempre permitir o manuseio dos pronturios por quem de direito, mas ter algum da instituio acompanhando, pois tem a total responsabilidade.

    SEGREDO MDICOQuando da solicitao do responsvel legal pela

    paciente sendo esta menor ou incapaz o acesso ao pronturio deve ser-lhe permitido e, se solicitado, fornecer as cpias solicitadas ou elaborar um laudo que contenha o resumo das informaes l contidas.

    SEGREDO MDICOCaso o pedido seja feito pelos familiares da

    mulher, ser necessria a autorizao expressa dela. Na hiptese de que ela no tenha condies para isso ou tenha ido a bito, as informaes devem ser dadas sob a forma de laudo ou at mesmo cpias. No caso de bito, o laudo dever revelar o diagnstico, o procedimento do mdico e a "causa mortis".

    COMUNICAO DO SEGREDO MDICO

    PROFISSIONAIS DA SADE

    JUSTA CAUSA DEVER LEGAL DEVER TICO

    PACIENTE

    PROFISSIONAIS DA SADE

    JUSTA CAUSA DEVER LEGAL DEVER TICO

    PACIENTE

    VIGILNCIA SANITRIA

    CONSELHO DE CLASSE

    PROFISSIONAIS DA SADE

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    JUSTA CAUSA DEVER LEGAL DEVER TICO

    PACIENTE

    VIGILNCIA SANITRIA

    CONSELHO DE CLASSE

    PROFISSIONAIS DA SADE

    AUTORIDADES JUDICIAIS

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    O FUNDAMENTO DE UMA BOA REPBLICA, MAIS AT DO QUE AS BOAS LEIS, A VIRTUDE DOS

    CIDADOS.

    RUI BARBOSA

    BIBLIOGRFIAPROCESSOS por erro mdico no STJ triplicam em 6 anos. Estado. Disponvel em: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,processos-por-erro-medico-no-stj-triplicam-em-6-anos,336003,0.htm. Acesso em: 17 nov. 2010.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICASDIAS, Jos de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense,1995. v.I

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 10.ed. So Paulo: Saraiva, 1996. v.7

    KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Mdico. 3.ed. So Paulo.