Aula Teórica - Incumprimento Definitivo - 27.02.

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Aula Prática Direito das Obrigações II quinta-feira, 27.02.14 INCUMPRIMENTO DEFINITIVO O co9nceito0 de não cumprimento em sentido amplo engloba várias modalidades, que passam pelas situações imputáveis ao devedor, ao credor ou a facto alheio ao primeiro; noutras, existem situações não cumprimento definitivo: uma delas trata-se de cumprimento defeituoso, e, para além destas, podemos ainda trabalhar com um conceito amplo ou restrito: há situações de incumprimento em que a prestação se torna impossível, mormente por culpa do próprio devedro – obviamente que se verificamente aqui um incumprimento em sentido amplo. Quando ocorre? Aparentemente o conceito +é muito simples – dizer que se trata da não realização pelo devedor da prestação é pouco: há inúmeros casos em que o devedor não cump0re a obrigação e não se verifica incumprimento definitivo. Assim, o incumprimento definitivo em sentido estrito define-se como a N~´ao realização da prestação pelo devdor na obrigação da prestação devida, enquanto devi9da. Concretizando, vejamos as situações que cabem na ideia de CD em sentido etrito: Esta matéria está regyulada nos aa. 798º ss, com duas divisões: do art. 798º a 800º falamos de CD em sentido estrito; a sua divisão remonta ao CD em sentido amplo. Podemos elencar 4 situações: 1) Casoso de não cumprimento da obrigação por facto imputável ao devdor – quando essa obrigação esteja submetida a um termo essencial, neszses caos, atingido o termo não haverá mora do de3vdor, haverá, desde lofgo, incumprimento definitivo. As partes queiseram que a obrigação fosse cumprida essencialmente até a uma data fixada por elas. 2) Casos em que a obrigação não é cumprida por facto imputável ao devedor na data do vencimento. Pode ser que não haja motra, e que haja deszde inicio ID, se o credor perder o interesse no cumprimento da obrigação (cfr. Art. 808º CC) – o atraso imputável ao devedor que impique a perda de interesse do credor, gere incumpriemtno definitivo. Chegado aqui, a pergunta é como se aufere se o credor perdeu o interesse – a resposta encontrasse no nº2

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INCUMPRIMENTO DEFINITIVO

O co9nceito0 de não cumprimento em sentido amplo engloba várias modalidades, que passam pelas situações imputáveis ao devedor, ao credor ou a facto alheio ao primeiro; noutras, existem situações não cumprimento definitivo: uma delas trata-se de cumprimento defeituoso, e, para além destas, podemos ainda trabalhar com um conceito amplo ou restrito: há situações de incumprimento em que a prestação se torna impossível, mormente por culpa do próprio devedro – obviamente que se verificamente aqui um incumprimento em sentido amplo.

Quando ocorre? Aparentemente o conceito +é muito simples – dizer que se trata da não realização pelo devedor da prestação é pouco: há inúmeros casos em que o devedor não cump0re a obrigação e não se verifica incumprimento definitivo.

Assim, o incumprimento definitivo em sentido estrito define-se como a N~´ao realização da prestação pelo devdor na obrigação da prestação devida, enquanto devi9da. Concretizando, vejamos as situações que cabem na ideia de CD em sentido etrito:

Esta matéria está regyulada nos aa. 798º ss, com duas divisões: do art. 798º a 800º falamos de CD em sentido estrito; a sua divisão remonta ao CD em sentido amplo.

Podemos elencar 4 situações:

1) Casoso de não cumprimento da obrigação por facto imputável ao devdor – quando essa obrigação esteja submetida a um termo essencial, neszses caos, atingido o termo não haverá mora do de3vdor, haverá, desde lofgo, incumprimento definitivo. As partes queiseram que a obrigação fosse cumprida essencialmente até a uma data fixada por elas.

2) Casos em que a obrigação não é cumprida por facto imputável ao devedor na data do vencimento. Pode ser que não haja motra, e que haja deszde inicio ID, se o credor perder o interesse no cumprimento da obrigação (cfr. Art. 808º CC) – o atraso imputável ao devedor que impique a perda de interesse do credor, gere incumpriemtno definitivo. Chegado aqui, a pergunta é como se aufere se o credor perdeu o interesse – a resposta encontrasse no nº2 do art. 808º CC: a pe4rda de interesse é aferiuda objetivamente, e portanto é preciso ver caso a caso. O exemplo: a noiva que encomenda o vestido para o casamento e que não o recebe a tempo.

3) Se a perda de interesse do credor em conseuqnecia da mora é aferida objetivamente, e não subjetivamente, isto teria como conseuqncia: numa obrig pecuniária em que não houves|| Situações em que não se chega ao ID por perda interesse, mas pelo não cumprimento da obrig depois de estabelecido um oprazo razoável nos termos do nº1, através de interpelação admonitória, ou seja, uma dec seria, permeptoria por parte do credor, dirigida ao devedor, dizendo de modo inequívoco a existência de um novo prazo, findo o qual a obrig dse dará como incumprida definitivamente. O nº1 exige que esta interpelação admonitória (art. 219º) – não corresponde àquela que está presente no art. 805º - fixe um novo prazo, mas em termos razoáveis.

4) (Com ponto de interrogaç~ºao) Trata-se de uma figura: hipóteses em que o devedor profere uma dec séria e inequívoca de que não irá cumprir – não há unanimidade

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quanto a esta matéria, mas há quem entenda que o efeito daquela declaração de não cumpriemtno gera incumpriemtno definitivo, há quem diga que provoca mora, há quem diga também que tal resulte em cum primento defeituoso. Lacerda Barata crê que há distinguir as situações:4.1) obrigaç~ºao com prazo – antes de se atingir o fim do prazo, temos uma declaraç~ºao de não cumprimento definitivo. A consequência será, no entendimento de Lacerda Barata, a perda do ebenficio do prazo, e de imediato o credor pode exigir o cumprimento da obrigação;4.2) Obrigação ncokm prazo e já foi ultrapassado – o devedor já está em mora, e nesta condição, declara que não cumpre. Para quê a segunda interpelação do 808º? Neste caso, parece haver incumprimento bdefinitivco com esta declaração;4.3) Obrigação pura – antes de ser interpelado, o devedor declara que não cumpre, a situação será de vencimento imediato da onrigação, dispensando a interpelação e o devedor incorre, automaticamente, em mora.

O STJ defende em alguns casos que esta declaraçãoséria e peremptória corresponde ao incumprimento def.

CONSEQUÊNCIAS:

O art. 788º dá-nos a resposta em termos genéricos: responsabilidade obrigacional para o devedor, e eventualmente, responsabilidade obrigacional. PRESSUPOSTOS: como é em regra no dto português, estamos no âmbito da responsabilidade subjetiva, porquanto se exige culpa. Os pressupostos da responsabilidade obrigacional são, portanto, e com as devidas adaptações as da responsabilidade subjetiva (quanto ao facto ilícito, na responsabilidade obrigacional é, invariavelmente, o não cumprimento da obrigação; essa ilicitude pode ser meramente aparente, porque tal como ocrre na resp extyra-oibrigacional, há causas: uma, o dto de retenção, a outra a exceção do não cumprimento – 428º - aquele que invoca esta figura, não cumpre a obrigação, mas fá-loi de modo lício. Nos termos deste art., tal ocorre: quando estejamos perante contratos sinalagmáticos.

Quanto à culpa, existe culpa do devedor é aopreciado nos termos do art. 487º, resultante do 799º/2. Existe, um importante desvio: o ónus da prova – o legislador parte da suposição qye a não realização da prestação se deve por culpa do devedor. existe aqui uma presunção de culpa – na doutrina do Prof. Menezes Cordeiro, conclui-se que o nosso regime de responsabilidade é dualista, no sentido de na resp extra-obrigacional ser influenciada pelo código de napoleão, e na responsabilidade obrigacional, ser influenciada pelo código alemão. Na opinião deste prof, a presunção que impende sobre o devedor, é mais que uma presunção de culpa: é, sim uma presunção de culpa, de dolo e, porventura, de nexo de causalidade.

Quanto ao dano, existe apenas uma uncia duvida suscitada pela doutrina: os danos não patrimoniais são ou não indemniza´veis em matéria de responsabilidade obrigacional? A maioria da doutrina prevê que sim.

Quanto ao nexo de causalidade, estabelec-e se nos termos gerais do art. 563º CC.

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Uma palavra para o art. 800º: o CC trata aqui a responsabilidade do devedor por atos dos seus auxiliares. No nº1, temos situações em que, não obstante o devedor não ter praticado nenhum ato, este é responsabilizado. Temos na orientação maioritária, um caso de responsabilidade objetiva por parte do devedor – alguma proximidade com a ideia do art. 500º; no entanto, as situações são diferentes: no art. 800º, a lei não exige uma relação de comissão: a lei exige apenas que haja um representante legal do devedor e que a obrigação não seja cumprida. Ortanto, os pressupostos não são os do art. 500º, e a situação a que o credor chega é a de poder exigir o cumprimento da obrigação, como se ivesse sido um ato do devdor.

Especialidades o incumprimento definitivo, quando a obrigação definitivamente incumprida resultar de contrato sinalagmático.

1. Será aplicável o art. 428º CC – a exceção de não cupirmento do contrato, que permite excluir a ilicitude do não cumprimento; O art. 429º permite ainda que aquele que está obrigado a cumprir em primeiro lugar, tenha a faculdade de invocar a exceção de não cumpriemtno, se se verificar algumas circunstâncias que levem à perda do interesse do credor.

2. Permite o funcionamento da atribuição ao credor de resolver aqo contrato, pondo, por isto, termo ao contratyo sinalagmático que tenha celebrado – cfr. Art. 801º CC. É ponto assente na doutrina que a regra do 801º vale também para o incumpriemtno definitivo: no nº2 temos o regime especial para os contratos sinalagmáticos. Do ponto de vista prático, tartando-se de contrato sinalagmático, o credor tem direito em indemnizçaõa, mas quando se trata de contrato sinalagmático, o credor pode extinguir o contrato unilateralmente, pondo-lhe termo. A duvuida que subsiste é a seguinte: se o credor num c sinalgmatico optar por resolver o contrato, e emite uma declaraç~ºao dirigida ao devedor nestes termos, em regra o contratyo fica extinto retroativamente. A duvida é, que indemnização pode pedir o credor? Temos 2 respostas:~- há quem entenda que recai os danos negativos (interesse contratual negativo)- há quem entenda que recai, quer sobre os danos negativos, quer sobre os danos positivos