Aula tf 6 contribuições

26
TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS Professora Fernanda Drummond Parisi PIS E COFINS

Transcript of Aula tf 6 contribuições

Page 1: Aula tf 6   contribuições

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

Professora Fernanda Drummond Parisi

PIS E COFINS

Page 2: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS

REGIMES DE APURAÇÃO

REGIME CUMULATIVO

REGIME NÃO CUMULATIVO

REGIME MONOFÁSICO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Page 3: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS CUMULATIVO

Tributação predatória: independe da existência real de riqueza a ser tributada;

O contribuinte que possui despesas maiores que suas receitas ou ingressos é considerado apto a pagar o PIS e a COFINS, pelo simples fato de auferir receitas.

Após o advento do PIS/COFINS não-cumulativos, a tributação pelo regime cumulativo tornou-se a exceção à regra geral;

Os critérios discrímen para que um dado contribuinte seja enquadrado em um ou noutro sistema de apuração podem ser objetivos ou subjetivos;

Page 4: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS CUMULATIVO

Fundamento constitucional:

§ 12, do art. 195: “A lei definirá os setores da atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas;

Na mesma linha, o § 9º do mesmo preceito, estabelece:

§9. As contribuições sociais previstas no inciso I, do caput desse artigo, poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho;

Page 5: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS CUMULATIVO

Fundamento legal: arts. 8 e 10, das leis nº s. 10.637/02 e 10.833/03, que apontam as seguintes PJs como sujeitas ao regime cumulativo:

Bancos, demais instituições financeiras e seguradoras;

Obs. Apesar de serem tributadas pelo lucro real, permanecem no sistema cumulativo em virtude de expressa disposição legal.

motivação: “em vista de suas especificidades”

Pessoas Jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado;

Obs. Podem ser tributadas pelo lucro presumidos as pessoas jurídicas cuja receita bruta no ano calendário não supere R$48.000.000,00 ou R$4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior , quando inferior a 12 meses.

Se a PJ migrar para o lucro real passará a apurar o PIS e a COFINS pela forma não-cumulativa – há disciplina específica para essa operação e tomada de créditos.

Page 6: Aula tf 6   contribuições

PIS CUMULATIVO

Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;

Obs. Apesar de serem tributadas pelo lucro real, permanecem no sistema cumulativo em virtude de expressa disposição legal.

Pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

Obs. Apesar de serem tributadas pelo lucro real, permanecem no sistema cumulativo em virtude de expressa disposição legal.

Pessoas jurídicas que tenham feito pagamento mensal (IR/CSLL) pelo regime de estimativa;

Obs. Apesar de serem tributadas pelo lucro real, permanecem no sistema cumulativo em virtude de expressa disposição legal.

Factoring

Obs. Apesar de serem tributadas pelo lucro real, permanecem no sistema cumulativo em virtude de expressa disposição legal.

Page 7: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS CUMULATIVO

Optantes pelo SIMPLES;

-Lei Complementar nº 123/06

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais). § 1o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2o  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

Page 8: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS CUMULATIVO

ALÍQUOTAS PIS E COFINS NO SIMPLES:

RECEITA BRUTA (12

meses)

ALÍQUOTA PIS COFINS SETOR

Até 120.000,00 4% 0% 0% COMÉRCIO

De 360.001,00 a 480.000,00

7,54% 0,25% 1,04% COMÉRCIO

Até 120.000,00 4,5% 0% 0% INDÚSTRIA

De 360.001,00 a 480.000,00

8,04% 0,23% 0,95% INDÚSTRIA

Até 120.000,00 6% 0% 0% LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

De 360.001,00 a 480.000,00

11,31% 1,56% 0,38% LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

Page 9: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS CUMULATIVO

Pessoas Jurídicas imunes a impostos;

Obs. As imunidades previstas no artigo 150, VI, a, b e c, não alcançam as contribuições PIS e COFINS. Porém, em observância aos valores consagrados pela CF ao estabelecerem tais isenções, a legislação prevê que essas entidades devem recolher o PIS/PASEP com base na folha de salários à alíquota de 1%, bem como são isentas da COFINS.

Fundamento: arts. 13, caput, I, e 17, ambos da MP 2.158-35/01 e art. 55, da Lei nº 8.212/91.

Maurício Barros: A isenção somente será aplicada às receitas correspondentes às atividades próprias dessas pessoas jurídicas (art. 14, X, MP 2.158-35/01), entendidas essas atividades como aquelas que não ultrapassam seus objetivos sociais. Em geral, esses sujeitos auferem, como receitas derivadas de atividades próprias, doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais, nos termos do art. 47, § 2º, da IN SRF 247/02.

Page 10: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS CUMULATIVO

Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas e fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei;

Obs. A essas entidades se estende a imunidade recíproca das pessoas jurídicas de direito público no que respeita ao patrimônio, renda e serviços vinculados ou decorrentes de suas atividades. Não recolhem PIS e COFINS sobre sua receita, mas sim sobre a folha de salários. Suas atividades não comportariam, por sua própria natureza, a incidência não-cumulativa das contribuições.

Fundamento: arts. 13 e 14, ambos da MP 2.158-35/01

Sociedades Cooperativas, exceto as de consumo e as agropecuárias;

Obs. As cooperativas possuem natureza jurídica sui generis, com forma própria, não sujeitas à falência e constituídas com o escopo de prestar serviços aos seus associados.

Fundamento: art. 146, III, c, da C F/88 e IN SRF 635/06

Page 11: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS CUMULATIVO

- De acordo com o art. 33, da IN SRF 635/06, as sociedades cooperativas recolhem o PIS e a COFINS na sistemática cumulativa, havendo exceção quanto às cooperativas de produção agropecuária e de consumo que apuram as contribuições na forma cumulativa somente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.07.2004, passando, após, a apurá-las pela forma não-cumulativa;

- O PIS incide sobre a folha de salários (1%);

- As cooperativas estão sujeitas ao PIS e COFINS – importação;

- Quanto à COFINS, houve revogação da isenção anteriormente concedida pela LC 70/91, mas a MP 2.158-35/01 excluiu da base de cálculo da contribuição uma série de receitas (atos cooperados) como, por exemplo, os valores repassados aos associados em função da comercialização de produto por eles entregue às cooperativas, não havendo se falar, na prática, em integral revogação da aludida isenção.

Page 12: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS CUMULATIVO

STJ reiterou que não incide o PIS/Cofins sobre os atos próprios da sociedade cooperativa que tem por objeto a prestação direta de serviço aos seus cooperados, na defesa dos seus interesses, na melhoria econômica e social, na orientação e gerenciamento de atividades executadas a terceiros pelos seus cooperados, a fim de aproximar o sócio-cooperado das fontes de trabalho, para que este possa melhor executá-lo, de acordo com a competência e capacidade de cada um, ex vi do art. 79 da Lei n. 5.764/1971.

Precedentes citados: AgRg no REsp 211.236-RS, DJ 10/3/2003; REsp 171.800-RS, DJ 31/5/1999, e REsp 170.371-RS, DJ 14/6/1999. Resp 903.699- RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2008.

Page 13: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS NÃO - CUMULATIVO

Apuração das contribuições com sistema de abatimentos de créditos previstos na lei. A forma não-cumulativa do PIS e da COFINS é diferente daquela que se aplica ao IPI e ICMS, pois é necessária a previsão normativa das receitas que geram crédito ou são excluídas das suas bases de cálculo.

Essas receitas são eleitas ora com base em critério subjetivo (conforme a pessoa tributada), ora com base em critério objetivo (conforme a receita tributada). Face as exclusões objetivas, pode-se afirmar que uma mesma PJ pode sujeitar-se, concomitantemente, a incidência das contribuições pelo regime cumulativo e pelo regime não-cumulativo.

Fundamento: Leis 10.637/02, 10.833/03, e seguintes.

Page 14: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS NÃO - CUMULATIVO

RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME NÃO – CUMULATIVO:

de prestação de serviços de telecomunicações;

de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços de empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens;

de vendas feitas pelos free shops;

de transporte por aeronaves;

de prestação de serviços de aviação para fins agrícolas inscritas no RAB (Registro de Aviação Agrícola);

de serviços de telemarketing, call center, etc;

de execução por administração ou empreitada de obras de construção civil, até 31.12.2008;

de prestação do serviço de educação infantil, fundamental, médio e superior;

de serviços postais (EBCT);

de agências de viagens e turismo; e

da prestação de serviços públicos de conservação de rodovias por concessionárias.

Page 15: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS NÃO - CUMULATIVO

OUTRAS RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME NÃO – CUMULATIVO

Transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros: antigamente a RFB entendia que tais receitas davam créditos de PIS e de COFINS apenas quando prestados em linhas regulares e de caráter essencial, mas depois do advento do ADI 27/08, admitiu os créditos em quaisquer linhas, inclusive as turísticas;

Receitas de desenvolvimento de softwares, sistemas, manutenção, programação, etc.: neste caso estão fora do regime não-cumulativo somente as receitas de comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado;

Receitas de serviços médicos, hospitalares, odontológicos, laboratórios, etc.: há restrição à segregação na receita bruta, dos valores dos insumos usados na prestação desses serviços (Lei nº 10.147/00);

Page 16: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS NÃO - CUMULATIVO

Receitas de parques temáticos, hotelaria, organização de feiras, eventos etc.: essas atividades devem estar definidas na Portaria Interministerial n°33/05 (Ministérios da Fazenda e do Turismo) e apenas as PJs previamente cadastradas no Ministério do Turismo têm direito à exclusão de suas receitas do regime não-cumulativo de PIS e da COFINS.

CRÉDITOS PREVISTOS EM LEI A SEREM TOMADOS PELAS PJs QUE ESTÃO NO REGIME NÃO - CUMULATIVO

OBS: apenas geram direito ao crédito os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica.

bens adquiridos para revenda (salvo os sujeitos ao regime monofásico);

bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção e fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

Page 17: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS NÃO - CUMULATIVO

energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos da PJ;

aluguéis de máquinas, prédios e equipamentos, pagos a PJ, utilizados nas atividades da empresa;

valor das contraprestações de arrendamento mercantil de PJs, exceto de optante do SIMPLES;

máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Page 18: Aula tf 6   contribuições

REGIME MONOFÁSICO E ST

REGIME REGIME MONOFÁSICOMONOFÁSICO

Tributação em uma única fase (monofásico) sem Tributação em uma única fase (monofásico) sem direito a crédito na etapa seguinte. As próximas direito a crédito na etapa seguinte. As próximas etapas da cadeia produtiva não estão sujeitas ao etapas da cadeia produtiva não estão sujeitas ao

PIS/Pasep e COFINS, uma vez que as contribuiçõesPIS/Pasep e COFINS, uma vez que as contribuições já foram recolhidas antecipadamente. já foram recolhidas antecipadamente.

Não há alteração alguma na base de cálculo Não há alteração alguma na base de cálculo da operação.da operação.

Page 19: Aula tf 6   contribuições

REGIME MONOFÁSICO E ST

O regime monofásico também conhecido por “tributação concentrada” foi instituído pela primeira vez em nosso sistema em relação ao IOF sobre o ouro, definido como ativo financeiro, como se verifica da redação do art. 153, § 5º, da CF/88.

Em relação às contribuições, o regime de incidência tributária em uma única operação encontra respaldo no art. 149, § 4º, da CF/88, a saber:

“4º. A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez”.

Page 20: Aula tf 6   contribuições

REGIME MONOFÁSICO E ST

PRINCIPAIS REGIMES MONOFÁSICOS:

Derivados de petróleo – art. 4º da Lei n°9.718/98;

Medicamentos – Lei nº 10.147/00;

Automóveis e autopeças – Lei nº 10.485/02;

Querosene de avião – Lei nº 10.560/02;

Algumas bebidas – Lei nº 10.833/03;

Biodiesel – Lei nº 11.116/05; e

Álcool, inclusive para fins carburantes – Lei nº 11.727/08.

Page 21: Aula tf 6   contribuições

REGIME MONOFÁSICO E ST

Adolpho Bergamini: No direito tributário, as definições de contribuinte e responsável como sujeitos passivos da obrigação tributária é dada pelos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional: segundo eles, contribuinte é a pessoa que realiza o fato gerador do tributo, mas a lei pode atribuir a responsabilidade pelo seu pagamento a terceiro que, embora não tenha praticado o fato gerador, esteja de algum modo vinculado a ele. Nesta última modalidade de sujeição passiva (responsáveis) se enquadra a substituição tributária.

Substituição tributária progressiva;

Substituição tributária regressiva (diferimento – posterga-se o cumprimento);

Substituição tributária concomitante;

Page 22: Aula tf 6   contribuições

REGIME MONOFÁSICO E ST

As PJs que produzem e comercializam produtos sujeitos ao regime monofásico devem observar uma série de regras e de deveres instrumentais atinentes ao regime, sob pena de sofrerem autuações.

Produtos sujeitos aos regimes monofásicos podem ser tributados de maneiras distintas, ora gerando créditos na sua forma tradicional, ora créditos presumidos e noutras ocasiões nenhum crédito.

Exemplo: produtos farmacêuticos/perfumaria/toucador/higiene pessoal

Aplicação de alíquotas majoradas ao importador/industrializador e alíquota de 0% aos distribuidores, atacadistas e varejistas;

Aplicação de alíquotas majoradas ao importador/industrializador concomitantemente com a concessão de créditos presumidos a esses contribuintes, e alíquota o% aos distribuidores, atacadistas e varejistas;

Tributação pela forma ordinária com alíquota de 9,25% a todos os integrantes da cadeia de circulação;

Page 23: Aula tf 6   contribuições

REGIME MONOFÁSICO E ST

PRINCIPAIS SUBSTITUIÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PIS E DE COFINS:

Fabricantes de motocicletas e semeadores;

Fabricantes e importadores de cigarros;

Operações na ZFM;

Page 24: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS – matérias com repercussão geral

RE 609096 RG/ RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. MIN. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento: 03/03/2011    - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL;

RE 605506 RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. MIN. ELLEN GRACIEJulgamento: 09/09/2010 - TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. MONTADORAS DE VEÍCULOS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DA CONSIDERAÇÃO DO IPI PARA FINS DE CÁLCUL;O. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

Page 25: Aula tf 6   contribuições

PIS/COFINS – matérias com repercussão geral

RE 607109 RG / PR - PARANÁREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. MIN. ELLEN GRACIEJulgamento: 09/09/2010  - TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVAS. INDÚSTRIAS DO SETOR PAPELEIRO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 47 DA LEI 11.196/2005. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

RE 606107 RG / RS - RIO GRANDE DO SULREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. MIN. ELLEN GRACIEJulgamento: 01/07/2010   - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORES DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A questão de os valores correspondentes à transferência de créditos de ICMS integrarem ou não a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas apresenta relevância tanto jurídica como econômica. 2. A matéria envolve a análise do conceito de receita, base econômica das contribuições, dizendo respeito, pois, à competência tributária. 3. As contribuições em questão são das que apresentam mais expressiva arrecadação e há milhares de ações em tramitação a exigir uma definição quanto ao ponto. 4. Repercussão geral reconhecida      

Page 26: Aula tf 6   contribuições

FIM

Obrigada a todos pela atenção!

Fernanda Drummond Parisi