Aula UFRJ Disciplina Obrigatória Direito Processual Civi l III

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO FACULDADE NACIONAL DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL III (IUS 365) Prof. Felippe Borring Rocha [email protected] PROCESSO CIVIL EM MOVIMENTO - http://felippeborring.blogspot.com / Prof. FELIPPE BORRING ROCHA Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutorando em Direito. Professor dos cursos de graduação, pós- graduação e preparatórios para concursos públicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos livros Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados Especiais Cíveis: Estaduais, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e Federais. Membro do IAB, do IBDP e dos Conselhos Editoriais da Revista de Direito da DPGE/RJ e da Lumen Juris. I - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1. Tutela Cautelar 2. Processos nos Tribunais 3. Uniformização da Jurisprudência 4. Declaração de Inconstitucionalidade 5. Homologação de Sentença Estrangeira 6. Ação Rescisória 7. Recursos II - BIBLIOGRAFIA ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, São Paulo: RT. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência (tentativas de sistematização), São Paulo: Malheiros. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. II e III, São Paulo: Atlas. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Salvador: JusPodivm; MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Incidente de Uniformização de Jurisprudência, São Paulo:Saraiva. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Vol. IV: Processo Cautelar. São Paulo: RT. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: Aspectos Jurídicos e Políticos, Saraiva: São Paulo. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Rio de Janeiro: Forense.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO FACULDADE NACIONAL DE DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL III (IUS 365)Prof. Felippe Borring [email protected] PROCESSO CIVIL EM MOVIMENTO - http://felippeborring.blogspot.com/

Prof. FELIPPE BORRING ROCHADefensor Pblico do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutorando em Direito. Professor dos cursos de graduao, ps-graduao e preparatrios para concursos pblicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos livros Teoria Geral dos Recursos Cveis, Manual dos Juizados Especiais Cveis: Estaduais, Juizados Especiais Cveis e Criminais Estaduais e Federais. Membro do IAB, do IBDP e dos Conselhos Editoriais da Revista de Direito da DPGE/RJ e da Lumen Juris.

I - CONTEDO PROGRAMTICO

1. Tutela Cautelar2. Processos nos Tribunais3. Uniformizao da Jurisprudncia4. Declarao de Inconstitucionalidade5. Homologao de Sentena Estrangeira6. Ao Rescisria7. Recursos

II - BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, So Paulo: RT.BEDAQUE, Jos Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumrias e de Urgncia (tentativas de sistematizao), So Paulo: Malheiros.CMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil, Vol. II e III, So Paulo: Atlas.DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Jos Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Salvador: JusPodivm;MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia, So Paulo:Saraiva. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Srgio Cruz. Curso de Processo Civil, Vol. IV: Processo Cautelar. So Paulo: RT.MENDES, Gilmar Ferreira.Controle de Constitucionalidade: Aspectos Jurdicos e Polticos, Saraiva: So Paulo. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Vol. V, Rio de Janeiro: Forense.NERY JNIOR, Nelson. Princpios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, So Paulo: RT.NERY JNIOR, Nelson; et alii. Cdigo de Processo Civil Comentado, So Paulo: RT.PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cveis, So Paulo: Malheiros;ROCHA, Felippe Borring. Teoria Geral dos Recursos Cveis, So Paulo: Elsevier;SILVA, Ovdio A. Baptista da. Do Processo Cautelar, Rio de Janeiro: Forense.THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II e III, Rio de Janeiro: Forense.VIGLIAR, Jos Marcelo Menezes. Uniformizao da Jurisprudncia, So Paulo: Atlas.

III - AVALIAOPR1 Primeira prova, abrangendo toda a matria at a ltima aula anterior;PR2 Segunda prova, abrangendo toda a matria at a ltima aula anterior (enfoque na matria lecionada aps a PR1);2CH Prova de segunda chamada para a PR1 e para a PR2, abrangendo toda a matria;FINAL Toda a matria.

IV - ESTRUTURA DAS PROVAS1. Cinco questes (discursivas/objetivas).2. Consulta legislao no comentada ou anotada.3. Vistoria da legislao antes da prova.Obs.: Na aula subsequente sua aplicao da PR1, aps ministrada matria nova, ocorrer a entrega, correo e reviso da prova.

V - MATERIAL DE AULA Cdigo de Processo Civil (atualizado)Constituio Federal (atualizada)

VI - MATERIAL DE APOIO (BLOG) Artigos jurdicosDecises judiciaisExerccios prticos

VII CRONOGRAMA DAS AULAS1 Aula:19/08/2013 (Tutela Cautelar)2 Aula: 23/08/2013 (Tutela Cautelar)3 Aula: 26/08/2013 (Tutela Cautelar)4 Aula: 30/08/2013 (Tutela Cautelar)5 Aula: 02/09/2013 (Tutela Cautelar)6 Aula: 06/09/2013 (Tutela Cautelar)7 Aula: 09/09/2013 (Tutela Cautelar)8 Aula: 13/09/2013 (Processo nos tribunais)9 Aula: 16/09/2013 (Uniformizao da Ju-risprudncia e Declarao de Inconstitucionalidade)10 Aula: 20/09/2013(Homologao de Sentena Estrangeira e Ao Rescisria)11 Aula: 23/09/2013(Ao Rescisria)12 Aula: 27/09/2013 (Recursos)13 Aula: 07/10/2013 (Recursos)14 Aula: 11/10/2013 (Recursos)15 Aula: 14/10/2013 (Recursos)16 Aula: 18/10/2013 (Recursos)17 Aula: 21/10/2013 (Recursos)18 Aula: 25/10/2013 (Recursos)19 Aula: 01/11/2013 (PR1)20 Aula: 04/11/2013 (Recursos e entrega das provas)21 Aula: 08/11/2013 (Recursos)22 Aula: 11/11/2013 (Recursos)23 Aula: 18/11/2013 (Recursos)24 Aula: 22/11/2013 (Recursos)25 Aula: 25/11/2013 (Recursos)26 Aula: 29/11/2013 (PR2)27 Aula: 02/12/2013 (Entrega das provas)28 Aula: 06/12/2013 (2CH)29 Aula: 09/12/2013 (FINAL)30 Aula: 13/12/2013 (Entrega das provas).

PARTE ITUTELA CAUTELAR

1. Introduo

a) Novo paradigma sobre o estudo das cautelares: foco metodolgico na tutela cautelar e no mais o processo cautelar.b) Projeto do novo CPC: Excluso do livro das cautelares (utilizao do sistema de tutelas de urgncia e do rito ordinrio).

2. Teoria Geral da Tutela Cautelar

A tutela cautelar um segundo gnero de tutela. Coloca-se em contraposio tutela cognitiva e executiva. Estas duas so satisfativas, enquanto a cautelar no capaz de satisfazer o direito substancial. instrumental-assecuratria. Por isso, necessrio traar regras de adequao da Teoria Geral do Processo Tutela Cautelar.

2.1. Tutela cautelarA tutela cautelar tem natureza imediata (processual), ou seja, ela no visa tutelar o direito material controvertido propriamente dito, mas sim criar condies para que ele possa ser adequada e eficazmente tutelado no futuro. Com a tutela cautelar cria-se um meio de proteger as tutelas satisfativas dos males da demora processual.

2.2. Ao cautelarAo cautelar o poder de pleitear do Estado-Juiz a prestao da tutela jurisdicional cautelar. A ao cautelar tem as mesmas caractersticas gerais das demais aes. importante lembrar que, embora a ao cautelar esteja sempre vinculada outra ao, as condies da ao cautelar nem sempre sero as mesmas da ao principal;A parte ter legitimidade ativa para o processo cautelar toda vez que tiver legitimidade para o processo principal. A legitimidade passiva, entretanto, pode variar, de acordo com o caso. Em regra, se o demandante pede medida cautelar inadequada para solucionar a situao de crise por ele narrada ou elege meio imprprio para a obteno da medida, o procedimento dever ser encerrado, sem resoluo do mrito (267, VI, do CPC). Entretanto, a fungibilidade pode atenuar essa situao (art. 798 c/c 805 do CPC).

2.3. Processo cautelarO processo cautelar o instrumento processual, deflagrado por uma ao cautelar, atravs do qual prestada a tutela cautelar. comum cham-lo de medida cautelar. O processo cautelar sempre est vinculado a outro processo, de natureza satisfativa. O processo cautelar tem os mesmo pressupostos processuais dos demais processos (embora no se confunda com os pressupostos do processo principal). O processo cautelar pode se desenvolver por um procedimento comum (rito das cautelares atpicas/inominadas) ou especial (ritos cautelares tpicos/nominados).O processo cautelar pode ser classificado:a) em relao ao momento em que proposto: antecedentes ou preparatrias (ajuizados antes da propositura da ao principal); incidentes ou incidentais (ajuizados no curso da ao principal). b) Quanto finalidade (processual): cautelares de garantia da cognio; cautelares de garantia da execuo; cautelares de garantia (cauo).c) Quanto finalidade (objeto): medidas para assegurar bens, medidas para assegurar pessoas, medidas para assegurar provas;

2.4. Medida cautelarA medida cautelar o provimento judicial decorrente do exerccio de uma tutela cautelar. resultado do poder cautelar. O contedo de uma medida cautelar sempre uma ordem mandamental (fazer, no fazer ou entregar) especialmente voltada para proteger o resultado til da tutela satisfativa. A medida cautelar o resultado final de um processo cautelar, quando acolhido o pedido cautelar. Neste caso, temos a sentena cautelar. A medida cautelar, entretanto, tambm pode ser deferida por meio de uma deciso interlocutria, dentro do prprio processo cautelar ou incidentalmente num processo satisfativo. a chamada liminar cautelar.

2.5. Liminar cautelarApesar do nome, a liminar cautelar pode ser proferida a qualquer tempo, dentro de um processo em curso, cautelar ou satisfativo. um deciso interlocutria que tem como contedo uma medida cautelar. Mesmo quando eventualmente proferida no corpo de uma sentena satisfativa, ela no perde sua natureza de liminar. Existem alguns procedimentos satisfativos nos quais a liminar cautelar expressamente prevista. Ex.: mandado de segurana, ao popular, ACP etc. So as chamadas liminares nsitas;Nos demais procedimentos, onde a medida cautelar no expressamente prevista, ainda assim, possvel obter a sua concesso, atravs da aplicao do art. 273, 7, do CPC. So as chamadas liminares incidentes:Art. 273. (...) 7o Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado.

2.6. Poder geral de cautela uma autorizao concedida ao juiz para que, alm das medidas cautelares tpicas (previstas no CPC), possa tambm conceder medidas cautelares atpicas, quando as medidas tpicas no se revelarem adequadas garantia da efetividade do processo principal. Esse poder decorre da impossibilidade previso abstrata de todas as situaes de perigo para a efetividade do processo e deve ser exercido de forma subsidiria, para completar um sistema. O poder geral de cautela corolrio da garantia constitucional da tutela jurisdicional adequada art. 5, XXXV CFRB;A doutrina tradicional considerava poder geral de cautela um poder discricionrio do juiz. A corrente moderna, no entanto, no sentido de que, presentes os requisitos para sua concesso, no h discricionariedade, falando-se sim em um poder-dever do juiz. O poder geral de cautela tambm se vincula necessidade. Medidas desnecessrias no devem ser deferidas. No pode o juiz tambm deferir medidas de cunho satisfativo. Por fim, a medida cautelar s podem ser decretada de ofcio em casos excepcionais, quando estiver em risco a efetividade do processo principal, ou nos casos expressamente previstos em lei.

2.7. Cautelar satisfativaA doutrina majoritria no tem admitido a existncia de um processo cautelar satisfativo. Seria isso uma contradio, pois o que cautelar, no satisfaz, e o que satisfaz, no cautelar. Assim, os processos que so chamados de cautelares satisfativos (no vinculados a um processo principal) seriam, na verdade, processos satisfativos que corriam sob o rito cautelar;A maior divergncia, no entanto, diz respeito existncia de uma medida cautelar satisfativa. Ela ocorreria quando no fosse possvel separar o objeto da tutela cautelar e da tutela satisfativa. P. ex., cautelar de alimentos (alimentar significa proteger o resultado til do processo principal e tambm deferir o direito material). A posio majoritria, entretanto, que no existem medidas cautelares satisfativas.

2.8. Interveno de terceiros Algumas modalidades de interveno de terceiros so admitas no processo cautelar: a assistncia (simples ou qualificada), o recurso de terceiro prejudicado e a nomeao autoria. No se admite a oposio, mas, alguns autores, minoritrios, aceitam a denunciao da lide e o chamamento ao processo.

2.9. Caractersticas das cautelaresa) Revogabilidade: so revogveis a qualquer tempo (art. 807 do CPC);b) Fungibilidade: possibilidade de substituio por cauo ou outra medida cautelar que assegure a efetividade do processo principal (art. 805 do CPC);c) Instrumentalidade: vinculada a um processo principal (art. 796 do CPC);d) Sumariedade: o provimento cautelar fundado num juzo de probabilidade (cognio sumria), incapaz de formar coisa julgada material, salvo em casos como de prescrio ou decadncia;e) Referibilidade: obrigatoriedade da medida cautelar estar vinculada a um processo principal como contedo substancial;f) Provisoriedade/Temporariedade: a me-dida liminar possui existncia delimitada no tempo.

2.10. Eficcia no tempoA medida cautelar provimento fadado ao desaparecimento. A medida cautelar perde sua eficcia se a ao principal no for intentada em trinta dias (apenas para as medidas preparatrias) ou se no for executada em trinta dias ou se for extinto o processo principal. Cessando a eficcia da medida cautelar, a parte no poder repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

2.11. Requisitos de concesso da medida cautelara) Fumus boni iuris (fumaa do bom direito): A medida cautelar se destina tutela de uma situao de urgncia, logo, precisa ser clere, sob pena de no ser efetiva. Por esse motivo a concesso da medida cautelar no pode estar vinculada demonstrao da existncia (juzo de certeza) do direito substancial afirmado pelo demandante. O juiz deve se contentar com a aparncia desse direito. A tutela jurisdicional cautelar deve ser prestada com base em cognio sumria, conforme um juzo de probabilidade;Assim, o fumus boni iuris representa a probabilidade da existncia do direito alegado pela parte que postula uma medida cautelar. Alm disso, o fumus boni iuris tambm um limite para a concesso da tutela cautelar, pois se h certeza quanto existncia do direito, no adequada a concesso da medida cautelar. Nesse caso, o correto seria a imediata concesso de tutela jurisdicional principal (satisfativa), seja atravs de uma liminar ou de uma sentena;b) O periculum in mora, por sua vez, retrata o risco que a demora na apreciao do mrito da questo possa trazer para o provimento principal. O tempo, portanto, deve ser um fator de comprometimento da eficcia da deciso e no do seu exerccio. O fumus boni iuris e o periculum in mora pertencem ao mrito do processo cautelar. Se esto presentes, o pedido da ao cautelar ser julgado procedente.

2.12. Competncia para a concesso de uma medida cautelarA competncia para a concesso de uma medida fixada pela competncia para o processo principal (art. 800 do CPC) e tem carter funcional (absoluto). Quando o processo principal ainda no foi proposto, o processo cautelar (preparatrio) observar as regras de fixao da competncia daquele. Se o processo principal j est em curso, a medida cautelar pode ser requerida no seu bojo ou atravs de um processo cautelar incidental a ele distribudo, por dependncia;Existe divergncia quando a ao cautelar tiver que ser proposta em um juzo, mas a medida cautelar tiver que ser efetivada em outro. Nessa hiptese, se for determinado o cumprimento da medida por precatria, haveria o risco da perda da efetividade. Assim, admite-se deferir a competncia, nos casos de maior urgncia, ao juzo do local onde dever ser efetivada a medida. Aps a efetivao, se a parte r arguir a incompetncia, os autos devero ser encaminhados ao juzo originalmente competente. Caso contrrio, prorroga-se a competncia para a cautelar e tambm para o processo principal;Sendo necessria uma medida cautelar e existindo um recurso pendente numa instncia superior, inicialmente deve ser verificado se a questo cautelar est relacionada ao recurso. Em caso negativo, o juzo competente para o processo cautelar ser aquele onde o processo principal est tramitando. Em caso positivo, o processo cautelar ser distribudo ao rgo para o qual o recurso foi interposto;Em regra, possvel atribuir efeito suspensivo a um recurso apenas formulando um pedido ao relator (p. ex. art. 527, III, do CPC). No caso dos recursos especial e extraordinrio, entretanto, o entendimento majoritrio necessrio uma ao cautelar para atribuio de efeito suspensivo. Assim, se tais recursos ainda no foram admitidos no tribunal de origem, a competncia dessa ao cautelar ser do prprio tribunal. Depois de admitidos, caber ao tribunal superior correspondente (STF ou STJ) apreciar o pedido cautelar (smulas 634 e 635 do STF).

2.13. Procedimento cautelar comumO procedimento cautelar comum est para o processo cautelar assim como o rito ordinrio est para o processo de conhecimento (aplicao residual e subsidiria). O art. 801 do CPC apresenta os requisitos da inicial, ao qual deve ser aplicado, no que for cabvel, o regramento contido nos art. 282, 283 e 39 do CPC. A petio deve conter a narrativa da questo cautelar. Nos casos de cautelar preparatria, o demandante deve expor, sucintamente, as caractersticas da demanda principal;O mais importante, no entanto, a demonstrao do fumus boni iuris e do periculum in mora, que representa o mrito do pedido cautelar. Alm disso, o demandante deve formular seu pedido cautelar (obrigao de fazer, no fazer ou dar), com ou sem medidas de apoio (multa, busca e apreenso etc), qualificar as partes, requerer a citao do ru, indicar o valor da causa (em regra, de alada) e as provas que pretende produzir;O juiz recebe a inicial e pode conceder imediatamente a medida cautelar, mesmo sem ouvir a outra parte (804 do CPC). Essa uma medida excepcional que s deve ser concedida em casos extremos, uma vez que limita o contraditrio (contraditrio postergado ou diferido). O juiz pode tambm, antes de deferir a liminar, determinar a realizao de uma audincia de justificao, onde ouvir o demandante e colher provas sobre os requisitos da cautelar. Pode ainda condicionar concesso da liminar prestao de cauo, para resguardar direitos do demandado;O provimento que defere ou indefere a media cautelar uma deciso interlocutria, impugnvel por agravo de instrumento. Aps fase liminar, ocorrer a citao, que ser em regra feita pelo correio. Se houver um provimento liminar, a intimao deve ser feita pessoalmente, atravs de oficial de justia. O prazo de resposta de 5 dias (802 do CPC). Alm da contestao se admite tambm as excees, mas no a reconveno. Se o ru no oferece contestao, ocorre sua revelia, que permite o julgamento imediato do mrito da causa. Caso o ru conteste, o autor poder ser ouvido em rplica. Aps, o juiz ir deferir as provas que ainda forem necessrias ao julgamento da causa. O juiz somente marcar audincia de instruo e julgamento se houver prova a nela ser produzida. Caso contrrio, dever prolatar a sentena. De modo que o rito comum cautelar no tem a audincia preliminar (art. 331 do CPC).

3. Procedimentos cautelares especficos3.1. IntroduoOs procedimentos cautelares especficos so procedimentos que visam atender a um determinado interesse, que, em tese, no seria adequadamente tutelado atravs do procedimento geral. No entanto, naquilo em que forem omissos, os procedimentos especiais se utilizam subsidiariamente do procedimento geral; Apesar dos procedimentos especficos terem, em regra, uma carga cognitiva maior do que o procedimento cautelar geral, ambos no possuem natureza satisfativa, nem constituem ttulo executivo. preciso alertar, ainda, que alguns dos procedimentos arrolados como cautelares especficos no CPC no tm natureza cautelar (notificaes, protesto, atentado etc). Nestes casos, alguns das caractersticas prprias das cautelares no podero ser aplicadas.

3.2. Arresto O arresto cautelar, previsto no CPC a partir do art. 813, no pode ser confundido com o arresto executivo, previsto no art. 653. O primeiro uma ao cautelar autnoma; o segundo, mero incidente do processo de execuo (pr-penhora), cabvel quando o executado no localizado para ser citado, mas o oficial de justia encontra bens penhorveis;O arresto a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execuo por quantia certa. Sua finalidade afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimnio (periculum di infruttuosit), antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dvida. Para tanto, so apreendidos tantos bens do devedor quantos sejam necessrios para a futura satisfao do credor;Os bens arrestados ficaro depositados, e, durante a execuo, o arresto ser convertido em penhora. Ao contrrio do que ocorre no sequestro, o credor no tem por objetivo a proteo de um bem determinado, que esteja sob disputa, mas o resguardo da futura execuo por quantia certa, afetando parte do patrimnio do devedor, que se ver privado da possibilidade de desfazer-se dos bens em detrimento do credor;O arresto pode ser preparatrio ou incidente a uma ao principal de conhecimento, de natureza condenatria, ou de execuo por quantia certa. A proteo que se busca com o arresto de futura execuo por quantia, pois outras formas de execuo exigiro formas diversas de resguardo (p. ex., o sequestro ou busca e apreenso, nas execues para entrega de coisa certa);Para que seja possvel postular pelo arresto necessrio que a dvida sob risco de frustrao j exista, embora no seja necessrio que ela esteja vencida. Admite-se tambm o arresto ainda que a obrigao esteja sujeita a condio suspensiva. Afinal, ao titular de direito eventual, sujeito a condio suspensiva, permitido exercer os atos destinados a conserv-lo;O periculum in mora no arresto h de ser tambm superveniente existncia da obrigao, salvo ignorncia ou desconhecimento escusvel do credor. Assim, se no momento em que a dvida surgiu o credor j conhecia o perigo, ou poderia conhec-lo, no se poder admitir o arresto. Se quando a obrigao foi contrada o perigo j era conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o risco;Necessrio frisar tambm que o arresto s pode recair sobre bens penhorveis. A finalidade do arresto garantir a futura execuo por quantia, resguardando o patrimnio do devedor para uma futura expropriao. Assim, se um bem no pode ser penhorado, no faz sentido que ele seja arrestado;Existem situaes, previstas no prprio CPC e outras leis, em que o arresto dever ser concedido. As situaes de perigo enumeradas nos incisos do art. 813 no so taxativas, mas exemplificativas. Assim, caber o arresto sempre que houver perigo de que o decurso do tempo possa trazer perigo futura execuo por quantia certa, mesmo que no se consiga adequar a circunstncia concreta a uma das hipteses abstratas previstas nos incisos do art. 813;O procedimento do arresto corresponde ao procedimento comum das aes cautelares, previsto nos art. 801 a 803 do CPC. A petio inicial deve atender aos requisitos do art. 801 combinado com o art. 282, e deve cumprir as determinaes dos art. 813 e 814, todos do CPC. Para provar que esto preenchidos os requisitos para a concesso do arresto, o credor poder valer-se de prova documental, ou de justificao prvia. A justificao prvia poder ser feita em segredo e de plano, quando ao juiz parecer indispensvel;A concesso do arresto ser feita independentemente de justificao prvia quando for requerida pela Fazenda Pblica, nos casos previstos em lei ou quando o credor prestar cauo. O fato de o credor prestar cauo, entretanto, no implica que ele v, inexoravelmente, obter a liminar. No entanto, em face da natureza de contracautela que tem a cauo, o juiz ter mais liberdade para aferir os pressupostos para o deferimento da liminar;Concedido o arresto, o devedor poder obter a suspenso da execuo da medida, desde que pague ou deposite em juzo a importncia da dvida, mais custas e honorrios advocatcios, ou desde que d fiador idneo, ou preste cauo bastante para a garantia da dvida. A razo desse dispositivo evidente: se o devedor d ao credor garantias bastantes de pagamento da dvida, deixa de haver o periculum in mora que ensejou a concesso do arresto;No entanto, s haver cessao da medida cautelar de arresto se houver o pagamento, a novao ou a transao. Ocorrendo tais circunstncias, extingue-se a obrigao, extinguindo-se eventual execuo por quantia. Assim, no se justifica a persistncia do arresto. Concedida a medida e julgada procedente a ao principal, o arresto convolar-se-, oportunamente, em penhora.

3.3. Sequestro O sequestro consiste na apreenso de coisa determinada, que objeto de um litgio, a fim de resguardar a sua entrega ao vencedor. A apreenso justifica-se pelo temor de que a coisa litigiosa venha a perecer ou a deteriorar-se, no podendo mais tarde ser entregue inclume ao vencedor. O sequestro no ser convolado em penhora, para futura alienao do bem, mas garantir a posterior entrega a quem vencer a ao principal;Tal como no arresto, o bem sequestrado ser entregue a um depositrio, que assume o encargo de guardar a coisa e de preservar a sua integridade e incolumidade. A escolha do depositrio cabe ao juiz, mas poder recair sobre pessoa indicada, de comum acordo pelas partes, ou sobre uma das partes, desde que oferea maiores garantias e preste cauo idnea (CPC, art. 824);As circunstncias que autorizam a concesso do sequestro e os bens que podem ser sequestrados esto elencados no art. 822 do CPC. No foi feliz, porm, o legislador, pois acabou deixando de fora diversas situaes em que o sequestro seria necessrio para evitar danos coisa litigiosa. Teria andado melhor o legislador se tivesse estabelecido de forma genrica os requisitos para a concesso da medida. Por isso, s hipteses do art. 822 do CPC no se pode atribuir carter taxativo;Cabe o sequestro:a) quando houver uma disputa sobre bens mveis, semoventes ou imveis (e seus acessrios) e houver fundado receio de quais bens possam ser danificados;b) dos bens do casal, nas aes de separao, divrcio e de anulao de casamento, se o cnjuge os estiver dilapidando;c) nos demais casos expressos em lei (arts. 919, 1.016, 1, e 1.218, VII, do CPC);Nada h de especfico no procedimento do sequestro, que segue, no que couber, o procedimento adotado pelo CPC para a ao cautelar de arresto. Os bens sequestrados ficam disposio do juzo, sob depsito, at que a ao principal lhes d destino.

3.4. Busca e apreenso Em vrias acepes o CPC emprega a expresso busca e apreenso. Na execuo para entrega de bem mvel, o devedor citado para, em dez dias, entregar a coisa ou deposit-la em juzo, sob pena de busca e apreenso (art. 625 do CPC). No incidente de exibio de documento ou coisa, o juiz pode determinar a sua busca e apreenso quando for descumprida a ordem judicial de depsito (art. 362 do CPC);Da mesma forma, na venda com reserva de domnio, em que a mora do devedor estiver provada pelo protesto do ttulo (art. 1.071 do CPC). Alm disso, a prpria ao de busca e apreenso prevista no livro das cautelares pode ter natureza cautelar ou satisfativa. Quando se buscar, por meio da ao de busca e apreenso, um provimento definitivo, sem necessidade de propositura de outra demanda, a ao ser de conhecimento, e no cautelar; o que ocorre nas aes de busca e apreenso propostas pela me, que j detm a guarda do filho, ante a recusa do pai em restitu-lo. O pedido formulado pela me esgota-se com a busca e apreenso de seu filho. Nesse caso, a ao no tem natureza cautelar, que se caracteriza sempre pela acessoriedade e provisoriedade, mas de ao de conhecimento, sob o rito cautelar. A me poder, inclusive, postular um liminar, que nesse caso tambm ter natureza satisfativa;A ao de busca e apreenso verdadeiramente cautelar aquela visa resguardar pessoas e coisas enquanto no definida a questo numa ao principal. Um exemplo quando a me quer recuperar a posse de seu filho que est saindo do pas com seu pai, antes de ser definida a guarda. Aqui, a cautelar serve para a proteo do resultado til da ao principal e no para satisfazer o direito da me;Importante notar que ao de busca e apreenso de coisas tm carter subsidirio em relao ao arresto e sequestro. Ser deferida a apreenso judicial da coisa, por meio da busca e apreenso, desde que no estejam preenchidos os pressupostos para a concesso do arresto e do sequestro, caso em que o interessado dever valer-se dessas medidas;O requerente expor, na petio inicial, as razes que justificam a concesso da medida e a cincia de estar a coisa ou a pessoa no lugar designado. A liminar poder ser deferida de plano ou aps justificao prvia, que se realizar em segredo de justia, se for indispensvel. Deferida a liminar, ser expedido mandado com a indicao do lugar em que a diligncia dever ser efetuada e com a descrio da pessoa ou coisa a ser apreendida.O mandado dever estar assinado pelo juiz de quem emanar a ordem. O mandado ser cumprido na forma do art. 842 do CPC e, finda a diligncia, dever ser lavrado auto circunstanciado pelos oficiais de justia, que colhero as assinaturas das testemunhas.

3.5. Cauo A ao cautelar de cauo o meio processual para oferecimento da garantia ao cumprimento de uma obrigao, que se efetiva com a apresentao de um fiador idneo (cauo fidejussria) ou com o oferecimento de bens (coisa ou dinheiro) colocados disposio do juzo (cauo real). A finalidade essencial da cauo cautelar funcionar como uma medida de contracautela;A medida de contracautela visa afastar os danos que a concesso de uma medida cautelar pode gerar para a parte requerida. Ela pode ser oferecida pelo requerente, para embasar um pedido cautelar, ou postulada pelo requerido, para afastar ou modificar a cautelar postulada contra ele;No primeiro caso, ser requerida a citao da pessoa em benefcio de quem a cauo ser dada, em petio inicial que dever indicar o valor a caucionar, o modo pelo qual a cauo ser prestada, a estimativa dos bens e a prova da suficincia da cauo ou da idoneidade do fiador. O ru ser citado para, em cinco dias, aceitar a cauo ou contestar o pedido;No segundo caso, o beneficirio da cauo requerer a citao da parte contrria para prest-la, sob pena de incorrer na sano prevista em lei ou em contrato para a sua falta. O requerido ser citado para, em 5 dias, prestar a cauo ou oferecer contestao. O juiz julgar de plano se no houver contestao, se a cauo oferecida ou prestada for aceita, ou se no houver necessidade de produo de outras provas. Havendo necessidade de provas, o juiz designar AIJ, e, no prazo de 5 dias, proferir sentena;Quando for procedente o pedido, no processo iniciado por quem deve prestar a cauo, o juiz determinar que seja tomada por termo a cauo oferecida, dando-a por prestada. Procedente o pedido no processo de cauo iniciado pela pessoa em cujo favor ela h de ser prestada, o juiz fixar prazo para que o requerido a apresente, sob pena de impor a sano cominada para a falta de apresentao; comum que a cauo seja exigida no bojo de um processo principal. Nesses casos, no haver necessidade de instaurao de um procedimento especfico para a sua efetivao. A cauo ser prestada de plano, por determinao judicial ou a requerimento da parte interessada, cabendo ao juiz decidir de sua idoneidade e adequao;A cauo poder ser prestada por quem integra essa relao jurdica processual ou por um terceiro (art. 828 do CPC,). E comum, por exemplo, que a cauo exigida de pessoa jurdica seja prestada com o oferecimento de bens que pertencem pessoalmente aos scios. Quando a cauo for fidejussria, o fiador judicial torna-se responsvel pelo dbito, tornando-se sujeito passivo de eventual execuo (art. 568, IV, do CPC);Ser sempre possvel requerer o reforo de cauo quando a garantia desfalcar-se. O rito ser o dos arts. 836 e 837 do CPC. Por outro lado, possvel exigir cauo, aes intentadas por quem, nacional ou estrangeiro, no resida no Brasil ou se ausente do pas no curso da demanda, para garantir eventual pagamento dos nus sucumbenciais (art. 835 do CPC). A cauo ser dispensada se parte tiver bens imveis no Brasil, que assegurem tal pagamento.

3.6. Ao de ExibioTrata-se de procedimento onde o interessado pede ao Estado-Juiz que determine a algum que exiba coisa ou documento que, por fora de lei ou de contrato, deveria ter exibido ao requerente. Este procedimento sempre preparatrio, pois se j existir uma ao principal em curso, a exibio dever ser requerida em carter incidental (art. 355 a 363 e 381 e 382 do CPC);Se a exibio revelar alguma informao que possa embasar uma ao principal, a medida se revelar como verdadeiramente cautelar. No entanto, se no for necessrio o ajuizamento de uma ao principal, a medida ter carter satisfativo. De qualquer forma, a exibio tem efeitos permanentes, independentemente da ao principal, por isso, no se aplica a regra do art. 808 do CPC (cesso dos efeitos das cautelares);Os procedimentos so os mesmos previstos para a exibio incidental, ou seja, a exibio pela parte ou por terceiro. O CPC prev dois procedimentos para exibio incidental: um, no caso da coisa ou documento estar com uma das partes do processo; outro, na hiptese do documento ou coisa estar com terceiro ao processo. A mesma diviso vai ser mantida na exibio cautelar (pedido feito em face de quem ser parte no processo principal ou em face de quem no ser parte no processo principal), com a diferena que em todos os casos o ru ser citado, pois se trata de uma ao cautelar preparatria.

3.7. Produo antecipada de provasA ao cautelar de produo antecipada de provas uma das mais antigas do direito, chamada de procedimento cautelar ad perpetuam rei memoriam. Ela visa colher provas que esto sob risco de desaparecimento (periculum in mora), para assegurar a sua produo na ao principal; Para poder requerer a cautelar de antecipao de provas, o autor dever descrever qual o risco de seu perecimento e quais os fatos que devero ser o objeto da prova. O juiz, ento, ir colher a prova e homolog-la, sem sobre ela formar um juzo de valor. Este ser feito na ao principal; Normalmente, a cautelar de produo antecipada de provas assume feio de procedimento preparatrio. No entanto, como assinalado no prprio CPC (art. 847 do CPC), a cautelar pode ser proposta de forma incidental, se na ao principal ainda no foi iniciada a fase probatria da instruo. De um lado, podem ser colhidos em carter antecipatrio, o interrogatrio das partes e a oitiva das testemunhas. De outro, pode ser procedida a prova pericial; A competncia para a ao cautelar de produo antecipada de provas segue, em regra, a diretriz geral do art. 800 do CPC. Ocorre que, no raras vez, o juzo competente para a ao principal no aquele onde a prova deve ser colhida. Por isso, excepcionalmente, aceita-se que esta cautelar seja proposta no local onde a prova vai ser colhida. Neste caso, a maioria entende que a competncia da ao principal fica atrada para aquele juzo.

3.8. Alimentos ProvisionaisInicialmente, necessrio diferenciar os alimentos provisionais (art. 852 a 854 do CPC) dos alimentos provisrios (art. 4 da Lei n. 5.478/68). Os provisrios so uma modalidade especial de tutela antecipada na ao de alimentos, quando j existe certeza sobre o dever alimentar; os provisionais so cautelares e s devem ser deferidos se houver plausibilidade sobre o dever alimentar (fumus boni iuris), com o objetivo de promover a subsistncia do requerente at que seja definida sua condio jurdica;A ao cautelar de alimentos provisionais cabvel nas aes de separao, divrcio e anulao de casamento, alm daquelas que possam resultar na imposio de um dever alimentar, como ocorre no caso de um filho que processa o causador da morte de seu pai (art. 948, II, do CC). Ao contrrio do que estabelece o art. 800 do CPC, ainda que exista recurso na instncia superior, a cautelar de alimentos ser proposta na origem, em busca de uma maior acessibilidade ao alimentando (art.853 do CPC);Ao formular o pedido, o autor dever expor a necessidade urgente dos alimentos (periculum in mora) e a possibilidade do alimentante (fumus boni iuris). Trata-se de regra simtrica ao comando contido no art. 1.694 do CC. Na petio inicial, poder ainda constar um pedido de liminar para pagamento mensal de um valor a ttulo de pensionamento;Existe quem sustente, minoritariamente, que no caso de alimentandos incapazes, que a eficcia da medida cautelar de alimentos no cessa com o decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 808 do CPC. De acordo com estes autores, em razo do aspecto satisfativo da medida, caberia ao alimentante apresentar ao negatria para se afastar do dever alimentar, no bastando a sentena de improcedncia.

3.9. Ao de Arrolamento de BensO objetivo da ao de arrolamento a documentao da existncia e do estado de determinados bens, quando houver o receio de que eles sejam subtrados, danificados ou dissipados (periculum in mora). O requerente tambm dever demonstrar seu interesse na conservao (fumus boni iuris); No se confunde o arrolamento com o sequestro, embora o receio em ambos os casos seja o mesmo. Neste, o que se quer apreender determinado bem conhecido; naquele, o objetivo documentar a existncia e a condio dos bens que esto na posse do ru. Via de regra, o ru ficar como depositrio dos bens, devendo zelar por sua conservao. O procedimento no tem qualquer peculiaridade, alm da previso expressa da possibilidade de concesso da liminar cautelar, com ou sem oitiva prvia do ru.

3.10. Outras medidas cautelaresO art.888 do CPC elenca outras aes cautelares tpicas, que no tem qualquer peculiaridade procedimental (seguem o rito comum das cautelares):obras de conservao em coisa litigiosa ou apreendida;a entrega de bens de uso pessoal, o afastamento do lar, interdio ou a demolio de prdio etc.

3.11. Aes previstas nos ritos cautelares mas que no tm natureza cautelara) Protestos, Notificaes e Interpelaes (art. 867 a 873 do CPC): tm por objetivo prevenir a responsabilidade, prover a conservao e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer inteno de modo formal;b) Homologao do penhor legal (art. 874 a 876 do CPC): visa regularizar judicialmente o penhor legal (art. 1.467 do CC);c) Posse em nome do nascituro (art. 877 a 878 do CPC): visa assegurar os direitos sucessrios de uma criana ainda no nascida;d) Atentado (art. 879 a 881 do CPC): visa combater atos que, no curso do processo, violem a penhora, o arresto, o sequestro, a imisso na posse, o embargo em obra ou que ilegalmente inova no estado das coisas submetidas juzo;e) Protesto (art. 882 a 884 do CPC): visa protestar ttulos ou contas;f) Apreenso de ttulos (art. 885 a 887 do CPC): visa obter a apreenso de ttulo no restitudo ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante (com pedido de priso)./////

PARTE IIA ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

1. Os tribunais

Existem rgos chamados de tribunais que no pertencem ao Poder Judicirio, como o tribunal de contas, o tribunal desportivo, o tribunal martimo e o tribunal arbitral. Existe, ainda, um rgo de primeira instncia chamado de tribunal do jri. O que ser estudado nesse momento, entretanto, so apenas os rgos do Poder Judicirio de superposio (segunda instncia);Os Tribunais podem ser de Justias Especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista) e da Justia Comum (Estadual e Federal), alm do STJ e do STF. Os Tribunais tem trs funes principais:a) julgar recursos;b) julgar os incidentes oriundos de rgos inferiores (uniformizao de jurisprudncia, declarao de inconstitucionalidade, conflito de competncia, reexame necessrio, suspenso de segurana etc);c) processar e julgar aes nos casos de competncia originria;A pedra angular do funcionamento de um tribunal o seu regimento interno. nele que so fixadas as atribuies e os procedimentos de funcionamento dos seus rgos. Apesar disso, o CPC fixa algumas premissas gerais, que so aplicadas em todos os tribunais.

2. Distribuio e autuao Da mesma forma que a primeira instncia, os tribunais tm um setor de distribuio e autuao de feitos. Se chega no tribunal uma ao de competncia originria, ela recebida e distribuda ao rgo competente (art. 251 e ss. do CPC), observando-se os princpios da publicidade, da alternatividade e do sorteio (art. 548 do CPC). Tratando-se de um recurso ou incidente, ele ser registrado e autuado, para processamento (art. 547 do CPC);No momento da autuao, os autos so encaminhados para um rgo (se houver mais de um, atravs de sorteio) e, dentro do rgo, para um relator (tambm por sorteio). Estes sorteios no ocorrero no caso de haver preveno (art. 253, III, do CPC). A preveno do rgo absoluta, mas a do relator no, pois a maioria dos regimentos fala em distribuio preferencialmente o mesmo relator que j conheceu da causa anteriormente.

3. O relator O relator o responsvel por conduzir o processamento da causa no rgo. Ele deve adotar as medidas administrativas e judiciais para que o procedimento seja cumprido: abrir vista s partes e ao MP, juntar documentos, expedir solicitaes, deferir liminares etc. Alm disso, responsabilidade dele fazer o relatrio, com a exposio dos pontos controvertidos sobre a causa.

4. A ordem dos trabalhos Uma vez recebidos os autos pelo relator, ele poder realizar trs tipos de atividades:a) depois de estudar a causa, devolver os autos secretaria do rgo com o seu "visto" (art. 549 do CPC);b) adotar alguma das providncias previstas nos arts. 557 e 558 do CPC;c)se afastar da causa;a) A devoluo dos autos secretaria do rgo.Se o relator devolver os autos secretaria, isso significa que a causa ser julgada pelo rgo. Tratando-se de ao originria, apelao ou embargos infringentes, a secretaria remeter os autos para o revisor (art. 551 do CPC). O revisor normalmente o juiz imediatamente seguinte ao relator, na ordem descendente de antiguidade dentro do rgo. Ele tem vista dos autos, mas no precisa fazer relatrio;No haver revisor nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumrios, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petio inicial. Os demais juzes do rgo so chamados de vogais. Eles no tm contato com os autos antes da sesso de votao e votam de acordo com o relatrio apresentado pelo relator. Em tese, somente os vogais podem pedir vista dos autos antes de votar (na prtica, qualquer julgador pode pedir vista);Com ou sem revisor, os autos sero, em seguida, apresentados ao presidente, que designar dia para julgamento, mandando publicar a pauta no rgo oficial. Entre a data da publicao da pauta e a sesso de julgamento mediar, pelo menos, o espao de 48 horas (art. 552 do CPC);Na sesso de julgamento, depois de feita a exposio da causa pelo relator, o presidente, no se tratando de embargos declaratrios ou agravo de instrumento, dar a palavra, sucessivamente, s partes e ao MP, pelo prazo de 15 minutos, a fim de sustentarem as suas razes (arts. 554 e 565 do CPC);Qualquer questo preliminar suscitada no julgamento da causa ser decidida antes do pronunciamento sobre o mrito. Versando a preliminar sobre nulidade suprvel, o tribunal, havendo necessidade, converter o julgamento em diligncia, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vcio (art. 560 do CPC). Se o prprio tribunal puder, poder sanar o vcio e prosseguir no julgamento da causa (art. 518 do CPC);No julgamento perante os tribunais inferiores, a deciso ser tomada, na cmara ou turma, pelo voto de 3 juzes (art. 555 do CPC).Proferidos os votos, o presidente anunciar o resultado do julgamento, designando para redigir o acrdo o relator ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor (art. 556 do CPC). O acrdo conter ementa (art. 563 do CPC) e ser publicado no rgo oficial (art. 564 do CPC). b) As providncias previstas nos art. 557 e 558 do CPCQuando recebe os autos, ao invs de devolva-los secretaria com seu visto, o relator pode adotar alguma das providncias previstas no art. 557 do CPC:I Julgamento unipessoal (teoria da jurisdio equivalente): julgar inadmissvel, improcedente ou procedente a pretenso deduzida, em consonncia com a jurisprudncia, em deciso sujeita agravo interno (julgado no rgo); II Proferir deciso liminar (provimento unipessoal cautelar ou satisfativo); III Proferir atos ordinatrios (ouvir as partes e o MP, pedir informaes, determinar diligncias etc).

c) Se afastar da causaAo receber os autos, o relator pode perceber que ele ou o rgo a que est vinculado no podem julgar a causa. So exemplos dessa situao quando o relator est impedimento ou suspeito, quando o rgo incompetente ou j existe um rgo prevento etc. Nesses casos, a causa ser remetida para o juiz tabelar ou para o rgo competente.///

PARTE IIIUNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA

1. Introduo O incidente de uniformizao da jurisprudncia foi introduzido no CPC de 1973 (art. 476 a 479), por iniciativa de Alfredo Buzaid, com o objetivo de criar um meio de uniformizar a jurisprudncia dos tribunais inferiores, substituindo o recurso de revista previsto no CPC de 1939. A ideia original era que as smulas tivessem efeito vinculante, mas o Congresso excluiu tal possibilidade.A inspirao do instituto veio da tradio dos assentos portugueses. A forma de incidente, entretanto, difere da estrutura utilizada na Amrica Latina e na Pennsula Ibrica, onde institutos semelhantes tm a forma de recurso (recurso de uniformidad de la ley, recurso de uniformizao da jurisprudncia etc). A principal diferena, no entanto, que o incidente de uniformizao brasileiro instaurado antes de formada a deciso.

2. ConceitoTrata-se de um incidente de uniformizao interno, que visa afastar os dissdios jurisprudenciais entre rgos de um tribunal inferior. O incidente de uniformizao cabvel tambm no STJ, onde possui um regramento prprio, previsto nos arts. 118 a 121 do RISTJ.

3. Cabimento De acordo com o art. 476 do CPC, o incidente de uniformizao da jurisprudncia tem lugar nos rgos fracionrios dos tribunais inferiores, quando os julgadores, vislumbrando a possibilidade do seu julgamento contrariar um entendimento jurisprudencial assentado, suspender o processo e submeter a questo ao rgo indicado pelo Regimento. In verbis:Art.476.Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, cmara, ou grupo de cmaras, solicitar o pronunciamento prvio do tribunal acerca da interpretao do direito quando: I-verificar que, a seu respeito, ocorre divergncia; II-no julgamento recorrido a interpretao for diversa da que Ihe haja dado outra turma, cmara, grupo de cmaras ou cmaras cveis reunidas.

4. Pressupostos

a) A existncia de um julgamento em curso (antes de proferida formalmente a deciso final);b) O julgamento pode ser tanto de uma causa originria como de um recurso;c) O julgamento deve estar ocorrendo perante "turma, cmara ou grupo de cmaras";d) A constatao da existncia de uma divergncia sobre uma questo jurdica (material ou processual) para o julgamento da causa;e) A divergncia deve ser sobre "teses jurdicas" ou sobre a correta interpretao do direito;f) A divergncia j tiver sido objeto de manifestao por outros rgos daquele tribunal (jurisprudncia).

5. Legitimao

De acordo com o art. 476 do CPC, so legitimados:a) O juiz integrante do rgo judicial onde ocorre o julgamento da causa, com direito a voto, antes ou durante o julgamento;b) A parte da demanda, em requerimento prvio, ao arrazoar o recurso ou em petio avulsa;c) O MP (fiscal da lei), ao oferecer parecer no processo onde oficia.

6. Julgamento a) AdmissibilidadeCompete turma, cmara ou grupo de cmaras fazer o primeiro juzo de admissibilidade e instaurar o incidente, suspendendo o julgamento da causa. Submetido votao e reconhecida a divergncia, lavrar-se o acrdo, fixando o ponto controvertido. O acrdo no precisa ser unnime. Em seguida, os autos so remetidos ao tribunal pleno para realizao do segundo juzo de admissibilidade. Em sendo este positivo, marcado o julgamento (art. 477 do CPC). Se o tribunal pleno recursar a admissibilidade do incidente, o rgo fracionado dever prosseguir no julgamento da causa, como se ele no tivesse existido. A deciso sobre o juzo de admissibilidade, no rgo fracionrio ou no rgo pleno, no esto sujeitas a recurso.

b) MritoNo rgo especial, o julgamento do incidente se limitar a indicar qual a interpretao ou tese a ser aplicada ao caso. O MP ser ouvido, na condio de fiscal da lei, independentemente da natureza da causa (art. 478 do CPC). No permitido ao rgo especial apreciar outras questes jurdicas estranhas controvrsia e, muito menos questes de fato. A deciso sobre a questo controvertida irrecorrvel e vincular o rgo suscitante, que completar o julgamento tomando em considerao a tese fixada. S ento ser possvel ao vencido interpor recurso.

7. Edio de smula

De acordo com o art. 479 do CPC, se o julgamento do incidente for tomado por votao da maioria simples valer para a soluo do caso no rgo suscitante. Mas se a votao for por maioria absoluta ou por unanimidade, a soluo tambm poder servir de base para a edio de uma smula. A smula editada no tem fora vinculante para os casos futuros, mas funciona como referencial para instrumentos que se utilizam da jurisprudncia para seu funcionamento (p. ex., arts. 120, pargrafo nico, e 557).

8. Incidente de assuno da competncia

Esse mecanismo j existia no mbito do STJ (arts. 14, II, e 12, pargrafo nico, II, do RISTJ) e do STF (art. 22, pargrafo nico, a e b, do RISTF). Na Reforma de 2001, foi incorporado ao CPC, para aplicao nos tribunais inferiores. Trata-se de um instituto, que visa prevenir ou compor dissdios jurisprudenciais dentro de um mesmo tribunal (incidente de uniformizao interno), atravs do deslocamento para o tribunal pleno do julgamento da causa relevante. In verbis:Art. 555. No julgamento de apelao ou de agravo, a deciso ser tomada, na cmara ou turma, pelo voto de 3 (trs) juzes. 1o Ocorrendo relevante questo de direito, que faa conveniente prevenir ou compor divergncia entre cmaras ou turmas do tribunal, poder o relator propor seja o recurso julgado pelo rgo colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse pblico na assuno de competncia, esse rgo colegiado julgar o recurso.////

PARTE IVDECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

1. O controle de constitucionalidade

No direito brasileiro, o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos pelo Poder Judicirio pode ocorrer de duas formas:a) Pela via principal (concentrada);b) Pela via incidental (difusa).

a) Controle concentradoRetrata verdadeira demanda autnoma, onde o mrito da causa aferir a compatibilidade da norma com as regras constitucionais. Esta ao da competncia do STF, na hiptese de leis ou atos normativos federais ou estaduais, em face da CF (art. 102, inc. I, a, da CF), e dos Tribunais de Justia estaduais, no caso de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituio Regional (art.125, 2, da CF).

b) Controle difusoD-se o controle difuso quando qualquer rgo judicial, ao decidir uma causa de sua competncia, tenha que apreciar, como prejudicial ao mrito, a questo da constitucionalidade de lei ou ato normativo invocado pela parte. Por expressa disposio da Carta Magna, entretanto, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo s pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal (art. 97).Assim, quando a apreciao da causa estiver afeta a um rgo fracionrio do Tribunal, havendo a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ser necessria a instaurao do incidente de inconstitucionalidade. Caso ele seja aprovado, o julgamento da causa ser suspenso e os autos sero encaminhados para o rgo com atribunio regimental para se manifestar sobre o tema (Tribunal Pleno ou rgo Especial).Portanto, o incidente de arguio de inconstitucionalidade representa o instrumento capaz de levar ao rgo mximo de um Tribunal de Justia a apreciao do controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos, quando a causa estiver em tramitando perante um rgo fracionrio daquele Tribunal, em observncia reserva de plenrio prevista no art. 97 da CF.

2. Pressupostos

a) Existncia de um julgamento em curso (antes de proferida formalmente a deciso final);b) O julgamento pode ser tanto de uma causa originria como de recurso;c) O julgamento deve estar ocorrendo perante "turma ou cmara"; d) A constatao de que uma lei ou ato normativo pertinente para o julgamento da causa pode ser considerado inconstitucional;e) A ausncia de manifestao do colegiado do STF sobre a constitucionalidade da questo.

3. Legitimidade

Apenas o relator da causa que ostenta legitimidade para propor aos demais integrantes do rgo julgador o incidente de declarao de inconstitucionalidade. Nada impede, entretanto, que outros julgadores, as partes ou o MP encaminhem ao relator a proposta de aplicao do dispositivo.Obs.: O MP ser sempre ouvido sobre a arguio de inconstitucionalidade, antes da deciso pela Turma ou Cmara a que tocar o conhecimento do processo (art. 480). Instaurando o incidente durante a sesso, o representante do Parquet ter que formular parecer oral. Sua funo de custos legis, logo, ele no tem a obrigao de defender a constitucionalidade da lei ou ato normativo inquinado.

4. Julgamento

Art.480.Argida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico, o relator, ouvido o Ministrio Pblico, submeter a questo turma ou cmara, a que tocar o conhecimento do processo.Art.481.Se a alegao for rejeitada, prosseguir o julgamento; se for acolhida, ser lavrado o acrdo, a fim de ser submetida a questo ao tribunal pleno.

a) AdmissibilidadeA arguio feita perante o rgo do tribunal encarregado do julgamento do processo (Turma ou Cmara). Esse rgo no tem competncia para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, mas pode reconhecer a sua constitucionalidade, assim como rejeitar a arguio de inconstitucionalidade (presuno de constitucionalidade das normas). Assim, "se a alegao for rejeitada, prosseguir o julgamento" da causa. Esta a deciso irrecorrvel. Quando o incidente tiver sido provocado pelas partes com a necessria antecedncia, o Ministrio Pblico j ter sido ouvido antes da sesso de julgamento. Mas quando suscitado no voto de algum juiz, na prpria sesso, a deciso do incidente ter que ser adiada para cumprir-se o disposto no art. 480, que manda ouvir-se, previamente, o Ministrio Pblico. Mas, se o rgo judicial fracionrio der acolhida arguio, o julgamento do feito ser suspenso, lavrando-se acrdo e remetendo-se a questo ao Tribunal Pleno ou ao rgo especial que o represente (art. 481). Recebendo o acrdo do incidente, o Tribunal poder negar a divergncia, caso em que devolver os autos ao rgo suscitante para que prossiga no julgamento do feito, como se o incidente no tivesse ocorrido. Se admitir o incidente, passa a anlise do seu mrito.

b) Mrito Admitido o incidente, o Tribunal ir julgar a questo de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. O julgamento puramente de direito, em torno da questo constitucional controvertida.O tribunal, no entanto, no fica adstrito aos fundamentos atribudos pretensa inconstitucionalidade pelo suscitante do incidente. Como ensina Barbosa Moreira, "no h que cogitar de vinculao do tribunal a uma suposta causa petendi, at porque a arguio no constitui pedido em sentido tcnico, e as questes de direito so livremente suscitveis, ex officio, pelos rgos judiciais, na rea que lhes toque exercer atividade cognitiva. Por isso, o Tribunal pode no reconhecer a incompatibilidade alegada pela parte, mas declarar a inconstitucionalidade da lei frente a outro dispositivo de natureza constitucional.Por outro lado, no basta que a maioria dos membros do Tribunal vote pela inconstitucionalidade. Para tal reconhecimento indispensvel que haja votos homogneos (mesma tese jurdica), proferidos por nmero de juzes superior metade do total dos membros do tribunal. Se o reconhecimento for apenas de maioria simples, a lei ou ato impugnado no ser declarado inconstitucional.A deciso do tribunal que acolhe a arguio de inconstitucionalidade irrecorrvel. S caber recurso da deciso que posteriormente a Turma ou Cmara vier a proferir, com base na tese fixada pelo Pleno (Smula 513 do STF). O rgo do tribunal encarregado da deciso do caso que motivou o incidente ficar vinculado ao entendimento fixado pelo tribunal. A questo, todavia, poder voltar a ser discutida em outros procedimentos.//

PARTE VHOMOLOGAO DE SENTENA ESTRANGEIRA

1. IntroduoO Direito Brasileiro adota, como regra, o chamado sistema monista. Por esse sistema, as decises judiciais ou equivalentes somente tm eficcia no Pas depois de homologadas pelo Poder Judicirio nacional. Ficam fora dessa exigncia apenas as decises submetidas a tratados e acordos internacionais; Alm disso, somente as decises oriundas de causas de competncia internacional concorrente (art. 88 do CPC) que podem ser homologadas no Brasil. De fato, as causas de competncia internacional exclusiva (art. 89 do CPC), por envolverem questes sobre o territrio (soberania nacional), no podem ser reconhecidas quando julgadas por estados estrangeiros. Alm disso, as decises estrangeiras tem que passar por uma anlise formal e material de adequao antes de poderem produzir efeitos no Pas. Para verificar todas essas condies, foi criado um procedimento especial chamado de homologao de sentena estrangeira.

2. Conceito A homologao de sentena estrangeira representa o procedimento especial cognitivo, da competncia originria do STJ (105, I, da CF), voltado a dotar de eficcia judicial (exequatur) a sentena proferida por Estado estrangeiro, para que ele possa ser cumprido no Brasil (arts. 483 e 484 do CPC).

3. CabimentoPara deflagrar o procedimento, necessrio primeiro que o interessado tenha uma sentena estrangeira cujos efeitos queira ver produzidos no Brasil. O termo sentena, aqui, deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo as decises arbitrais (Lei n. 9.307/96, art. 35), os atos estatais e os atos religiosos, com equivalncia judicial no Brasil. Em seguida, o interessado deve verificar se esto presentes os requisitos previstos no art. 15 da LINDB e na Resoluo n. 9/05 do STJ); Assim, a sentena estrangeira tem que estar traduzida e autenticada, tem que ter sido proferida pelo juzo competente, tem que apresentar a citao vlida do ru etc (aspectos formais da homologao). Alm disso, o STJ tem que verificar se o contedo da deciso compatvel com a soberania nacional, com a ordem pblica e os bons costumes, a coisa julgada brasileira etc (aspectos materiais da homologao).

4. JulgamentoAo proceder homologao da sentena estrangeira, o STJ no pode julgar novamente a causa, mas, to somente, apreciar a presena de requisitos necessrios para seu cumprimento no Brasil (juzo de derivao ou delibao). Acolhida a pretenso, o STJ expede o exequatur, que a ordem de cumprimento da deciso estrangeira (ttulo executivo judicial art. 584, IV CPC), a ser processado, se necessrio, na primeira instncia da Justia Federal (art. 109, X, da CF)

5. ProcedimentoUma vez admitida a demanda, determinada a citao do ru para responder no prazo de 15 dias (se necessrio, por carta rogatria). Se o ru ficar revel, ser nomeado curador especial para represent-lo. Se, entretanto, contestar, dever se ater discusso sobre a observncia dos requisitos legais para homologao da sentena estrangeira (no pode rediscutir o mrito da causa). Aps contestao, o autor pode oferecer rplica no prazo de 5 dias; Em seguida, os autos so encaminhados para o MP, que atua como fiscal da lei no feito; Aps o oferecimento do parecer pelo Subprocurador da Repblica, aos autos so encaminhados para o Presidente do STJ. Ele vai verificar se algum se ops pretenso homologatria (ru ou MP). Se ningum se ops, o prprio Presidente julga monocraticamente o pedido (em deciso sujeita agravo regimental, no prazo de 5 dias); se ocorre oposio pretenso homologatria, a causa submetida Corte Especial do STJ.

6. Sentena

Existe uma antiga divergncia sobre a natureza jurdica da sentena de procedncia na homologao de sentena estrangeira. Majoritariamente, diz-se que uma sentena constitutiva, pois o exequatur que representa o ttulo executivo (art. 584, IV CPC), . A posio minoritria, no entanto, diz que o ttulo executivo a sentena estrangeira (onde est a obrigao judicialmente reconhecida). Logo o exequatur teria natureza declaratria.

PARTE VIAO RESCISRIA

1. Conceito e Natureza Jurdica Um dos efeitos da coisa julgada sanar todas as invalidades intrnsecas do processo (nulidades absolutas e relativas e anulabilidades). H casos, porm, em que mesmo com o trnsito em julgado a deciso permanece apresentando vcios. Estes vcios fazem com que a deciso seja rescindvel, atravs de um remdio especfico, denominado ao rescisria; A ao rescisria, portanto, representa uma modalidades especial de ao anulatria, voltada para atacar a deciso acobertada pela coisa julgada material, permitido, via de regra, o rejulgamento da matria objeto de apreciao da sentena rescindida. A ao rescisria no visa a anulao ou a nulificao da sentena, eis que no h, in casu, nulidade ou anulabilidade. O vcio agora existente a rescindibilidade e seu efeito permitir a desconstituio da sentena. As nulidades so atacveis dentro do mesmo processo enquanto que a rescindibilidade somente pode ser atingida pela ao rescisria;A ao rescisria no um recurso, mas uma ao autnoma de impugnao (ao de conhecimento), uma vez que s cabvel aps a formao da coisa julgada, ou seja, aps o trmino do processo. Alm disso, o recurso surge dentro da relao jurdica processual onde foi proferida a deciso atacada, enquanto que a ao rescisria faz surgir um novo processo (nova relao jurdica processual), distinto daquele em que foi prolatada a sentena rescindenda.

2. O Julgamento da ao rescisria

O julgamento da ao rescisria possui duas fases:a) juzo rescindente: ocorrer em todas as aes rescisrias julgadas procedentes;b) juzo rescisrio: Se o primeiro pedido feito (rescindente) for procedente, passa-se, salvo em algumas hipteses, ao segundo momento, quando ento julgar-se-, novamente, aquilo que fora objeto de apreciao pela sentena rescindida; A deciso de procedncia proferida no 1 juzo (rescindente) constitutiva negativa e a de procedncia no 2 juzo (rescisrio) ser, conforme o caso, meramente declaratria, constitutiva ou condenatria. No juzo rescisrio, o tribunal estar apreciando novamente a causa que fora objeto da deciso abarcada pela sentena rescindida, o que faz com que este captulo da deciso tenha seu contedo determinado pela demanda original.

3. O Cabimento da ao rescisria

A ao rescisria s cabvel em face de sentenas de mrito, com cognio exauriente, acobertas pela autoridade de coisa julgada (art. 485 do CPC). Incabvel, pois, a propositura de "ao rescisria para atacar sentena terminativa ou definitiva, com cognio sumria. Tambm no cabe ao rescisria antes do trnsito em julgado da sentena. Por expressa disposio legal, no cabe ao rescisria em face de deciso proferida nos Juizados Especiais; As hipteses de rescindibilidade da sentena so expressamente previstas em lei, e devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que a possibilidade de ataque coisa julgada substancial de todo excepcional. As hiptese de cabimento da ao rescisria so: Art. 485, I A sentena proferida por juiz que a tenha dado por prevaricao, concusso ou corrupo;Obs.: No necessrio que o juiz tenha sido condenado criminalmente, mas, apenas, que o delito tenha se configurado;Art. 485, II Deciso proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;Obs.: No haver o juzo rescisrio, devendo o tribunal, aps rescindir a sentena (juzo rescindente), remeter os autos ao juzo competente. Art. 485, III - A sentena ter resultado "de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de coluso entre as partes, afim de fraudar a lei";Art. 485, IV Torna-se rescindvel a sentena que "ofender a coisa julgada";Art. 485, V - rescindvel a sentena que "violar literal disposio de lei". Obs.: Ocorre a violao da lei quando o rgo prolator da sentena rescindenda afronta o direito positivo, entendendo-se a palavra "lei", contida no dispositivo, em sentido amplo. Art. 485, VI - tambm rescindvel a sentena que "se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na prpria ao rescisria";Obs.: A prova falsa pode ser de qualquer natureza, pouco importando tratar-se de falsidade material ou ideolgica. A falsidade pode ser provada em outro processo ou na prpria ao rescisria. Art. 485, VII rescindvel a sentena quando, "depois da sentena, o autor obtiver documento novo, cuja existncia ignorava, ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar pronunciamento favorvel";Art. 485, VIII permitida a resciso da sentena "quando houver fundamento para invalidar confisso, desistncia ou transao, em que se baseou a sentena";Art. 485, IX - Admite-se, ainda, a resciso da sentena de mrito no caso previsto de ter a mesma se fundado em "erro de fato, ou seja, quando a sentena admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.Ateno: existe algumas hipteses especiais de cabimento da ao rescisria previstas para a sentena proferida no procedimento de inventrio e partilha (art. 1030 do CPC).

4. A Legitimidade

Podem propor a ao rescisria quem foi parte do processo onde se prolatou a sentena rescindenda, seus sucessores a qualquer ttulo, o terceiro juridicamente interessado e o MP (art. 487 do CPC). Como regra, o terceiro juridicamente interessado ser aquele que poderia ter intervido no processo original. Considera-se, tambm, legitimado a propor ao rescisria aquele que esteve ausente do processo principal, embora dele devesse ter participado na condio de litisconsorte necessrio; Quanto ao MP, ter legitimidade para demandar a resciso da sentena se no foi ouvido no processo onde se proferiu a sentena rescindenda, quando sua interveno teria sido obrigatria, ou quando a sentena rescindvel por ter sido fruto de coluso entre as partes, afim de fraudar a lei. A legitimidade passiva para a demanda obtida por excluso. So legitimados todos aqueles que tenham sido partes do processo original e no figurem j no polo ativo desta nova relao processual.

5. O procedimento

O procedimento da ao rescisria est regulado nos arts. 488 a 494 do CPC. Ele se desenvolve perante o rgo competente do tribunal onde foi proferida a deciso que se pretende ver rescindida, respeitando a estrutura hierrquica. A petio inicial segue os moldes do art. 282 do CPC, devendo conter, como j dito, dois pedidos (rescindente e rescisrio). O autor pode pedir uma liminar satisfativa ou cautelar (suspensiva); Junto com a petio deve ser comprovado o deposito da importncia de 5% sobre o valor da causa, disposio do juzo. Este valor ser entregue ao demandado, a ttulo de multa, se o pedido de resciso for julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadimissvel. Se a parte for beneficiria da gratuidade de Justia, poder ser isentada do depsito da cauo. O valor da causa rescisria dever corresponder ao valor da causa original, corrigido monetariamente, salvo se o seu objeto for o de alterar apenas parte do julgado. Distribuda a um relator, a petio inicial poder ser por ele indeferida liminarmente nos casos previstos no art. 295 do CPC ou quando no tiver sido efetuado o depsito (art. 488, II). Se a demanda for aceita, ser determinada a citao do ru, que poder apresentar sua resposta no prazo ser fixado pelo relator, entre 15 e 30 dias. No prazo da resposta, o ru pode contestar o pedido, opor-lhe excees (incompetncia, impedimento ou suspeio), impugnaes (valor da causa, gratuidade de Justia) ou reconvir do pedido, com uma nova demanda rescisria em relao ao mesmo julgado. Aps o decurso do prazo da resposta, o processo segue o rito ordinrio. Havendo necessidade da produo de provas, o relator poder determinar que elas sejam colhidas pelo juzo da comarca onde as mesmas devam ser produzidas, fixando prazo para tanto. Encerrada a fase instrutria, ser a demanda rescisria julgada pelo rgo colegiado competente, o qual exercer, em primeiro lugar, o iudicium rescindens e, se for o caso, passar em seguida ao iudicium rescissorium.

6. O prazo

Estabelece o art. 495 do CPC que "o direito de propor ao rescisria se extingue em dois anos, contados do trnsito em julgado da deciso". Trata-se de prazo decadencial, que no se suspende nem se interrompe. Consumada a decadncia, surge a "coisa soberanamente julgada", que consiste na mais estvel das situaes jurdicas decorrentes de um ato jurisdicional. Apenas com a relativizao da coisa julgada possvel rever tal julgamento.////

PARTE VIRECURSOS

TEORIA GERAL DOS RECURSOS1. Introduo

O estudo dos recursos pode ser divido em:a) Teoria Geral dos Recursos: abrange os conceitos, os princpios e os efeitos e outros temas relativos aos recursos;b) Recursos em Espcie: anlise das espcies de recurso (apelao, agravo, embargos de declarao etc). a) O papel dos recursosb) A crise dos sistemas recursaisc) Perspectivas (NCPC)d) A importncia da Teoria Geral dos Recursos

2. Princpios fundamentais a) Princpio do duplo graub) Princpio da taxatividade c) Princpio da fungibilidaded) Princpio da voluntariedadee) Princpio da dialeticidade f) Princpio ne reformatio in pejus g) Princpio do tantum devolutum quantum appellatum h) Princpio da unirrecorribilidade

3. Conceito de recurso O conceito mais difundido no Brasil sobre o recurso afirma tratar-se de um remdio voluntrio idneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidao, o esclarecimento ou a integrao da deciso judicial que se impugna (Barbosa Moreira); Anlise do conceito de Barbosa Moreira:a) Voluntrio: a interposio do recurso representa ato de vontade, derivado do direito de ao. a manifestao da insatisfao.Obs.: O reexame necessrio no recurso, mas condio de eficcia de determinadas decises proferidas contra a Fazenda Pblica (art. 475 do CP).b) Dentro do mesmo processo: O recurso no cria uma nova relao jurdica dentro do processo, mesmo que esteja em autos apartados (agravo de instrumento, por ex.). Ele apenas cria uma nova etapa dentro do procedimento (salvo o recurso de terceiro); c) Reforma, invalidao, integrao ou esclarecimento: so os objetivos dos recursos (pedidos recursais): I Reforma: se vincula existncia de um error in judicando, ou seja, um erro no julgamento. O juiz profere uma declarao errnea da vontade da lei. A soluo dada pelo juiz no foi a soluo correta para o caso (razes de fato ou de direito). A instncia recursal d nova deciso ao caso. Essa deciso fica no lugar da deciso anterior (substitui); II Invalidao: se vincula existncia de um error in procedendo, ou seja, um descumprimento de uma norma de carter processual. Ocorre um vcio de forma na deciso que acarreta sua nulidade. Este caso a instncia recursal reconhece a existncia do erro, anula a deciso e devolve os autos para o juzo originrio para este prolate nova deciso. A deciso do recurso no substitui a deciso do juzo originrio; III Esclarecimento: ocorre nos casos em que a deciso proferida obscura ou contraditria. O que se pretende nestas situaes que o juzo prolator da deciso reexprima o que j havia afirmado na deciso recorrida, de modo mais claro. O vcio no da deciso em si, mas sim da expresso das ideias nela contidas. Trata-se de um dos objetivos especficos dos Embargos de Declarao; IV Integrao: a atividade de suprir lacunas existentes na deciso (integrar significa tornar inteiro). Aqui a atividade julgadora no se encerrou, pois deixou de apreciar alguma coisa. O recurso pretende reabrir a atividade decisria, para que seja apreciada a questo que ainda no foi apreciada. Trata-se de um dos objetivos especficos dos de Declarao; d) deciso judicial: s os provimentos judiciais de contedo decisrio so sujeitas a recurso (art. 504 do CPC). Algumas decises so irrecorrveis por expressa disposio legal (art. 543, 2, do CPC, por ex.)ou porque tm mecanismos prprios de impugnao (exceo de incompetncia, por ex.).

4. Classificaesa) Recursos comuns e recursos excepcionais (direito estrito);b) Recursos de motivao livre e recursos de motivao vinculada;c) Recursos de devoluo ampla e recursos de devoluo restrita.

5. Interposio do recursoNo sistema recursal existe o juzo de interposio, onde o recurso apresentado e verificada a sua regularidade, e o juzo de julgamento, onde a admissibilidade definida e o mrito do recurso analisado. Alguns recursos tm o juzo de interposio e o juzo de julgamento concentrado num nico rgo, como o caso do agravo de instrumento; A maioria dos recursos, entretanto, so interpostos numa instncia e julgados em outra, hierarquicamente superior. o caso da apelao, que interposta no juzo que proferiu a sentena e tem seu mrito julgado no tribunal. Forma-se, assim, um sistema de dupla filtragem, na qual o recurso admitido na origem e remetido para a instncia superior, que rev a admissibilidade feita, podendo confirm-la ou no. Nos rgos onde feita a interposio, o juzo no tem competncia para apreciar o mrito do recurso. Formas especiais de interposio:a) Interposio adesivaVia de regra, a interposio de um recurso deve ocorrer no prazo recursal, independentemente do comportamento da parte adversa. Alguns recursos, entretanto, podem ser interpostos de forma subordinada ao recurso interposto pela parte contrria. Nestes casos, o recurso interposto pela parte contrria chamado de principal e o recurso subordinado chamado de adesivo; Somente a apelao, os embargos infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinrio podem ser interpostos sob a forma adesiva. Para tanto, necessrio que tenha havido sucumbncia recproca entre as partes e apenas uma delas tem interposto o recurso no prazo original. Assim, a parte recorrida, no prazo das contrarrazes, pode interpor seu prprio recurso;

b) Interposio retidaA maioria dos recursos, uma vez interpostos, tem seu processamento feito e seu mrito julgado. Alguns recursos, entretanto, podem ser interpostos sob a forma retida. Nesse caso, o recurso, depois de admitido, tem sua tramitao sobrestada. Assim, o mrito s ser analisado em um momento posterior, quando houver a remessa para o juzo de julgamento, mediante reiterao do recorrente. Apenas 3 recursos que podem ser interpostos sob a forma retida: agravo, recurso especial e recurso extraordinrio. O recurso adesivo deve observar as mesmas regras previstas para a interposio principal. A diferena que o recurso adesivo ficar subordinado ao principal. Se o recurso principal for inadmitido ou desistido, o adesivo perde o objeto. Ainda que o recorrente no tenha optado pela forma retida de interposio, a lei processual permite que o relator do agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC), do recurso especial e do recurso extraordinrio (art. 542, 3, do CPC), no momento de fazer sua admisso, entendendo que a questo recursal no demanda imediata reviso, submeta tais recursos forma retida (converso em recurso retido).

6. O julgamento do recursoO julgamento dos recursos se divide em duas fases:a) Juzo de admissibilidade: verifica-se a presena dos requisitos de admissibilidade dos recursos, verificando-se se ele tem condies de ser julgado. o direito de ver o recurso julgado.b) Juzo de mrito: verifica-se a procedncia ou no da pretenso manifestada no recurso. o direito de ver o recurso provido.

6.1. Juzo de admissibilidade6.1.1. Condies do recursoDe acordo com a doutrina majoritria, as condies da ao se dividem em legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurdica do pedido. Projetando esses elementos na realidade dos recursos, tem-se como condies do recurso a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurdica do recurso. I Legitimidade para recorrerDe acordo com o art. 499 do CPC, podem recorrer as partes, o MP e o terceiro. Partes no so apenas o demandante e o demandado, so todos aqueles que participam do procedimento (assistente, nomeado, litisdenunciado, arrematante etc). O MP sempre pode recorrer quando for parte ou fiscal da lei. Quando for fiscal da lei, ele no precisa de sucumbncia. Recurso de terceiro prejudicado uma modalidade de interveno de terceiro. II Interesse em recorrer o binmio necessidade-adequao que o recorrente deve apresentar ao interpor um recurso. O recorrente tem necessidade do recurso quando sofre uma sucumbncia, ou seja, uma derrota. preciso tambm que advenha para o recorrente um efetivo prejuzo em razo da deciso impugnada e que o recurso seja capaz de reverter tal circunstncia. O recurso tambm deve ser adequado para atacar o tipo de deciso impugnada.III Possibilidade jurdica do recursoO recurso ser juridicamente possvel quando estiver previsto em lei. Este requisito est ligado previso legal de recurso para aquela hiptese recursal. 6.2. Pressupostos recursaisDa mesma forma que as condies recursais, os pressupostos recursais so uma projeo dos pressupostos processuais realidade dos recursos. Assim, pode-se falar em rgo com competncia recursal, recorrentes capazes, regularidade formal do recurso e inexistncia de fatores extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do recorrente.a) rgo com competncia recursal: juzo de interposio, com competncia recursal;b) recorrentes capazes (capacidade processual e capacidade postulatria): os mesmos requisitos da capacidade das partes;c) Regularidade formal do recurso: requisitos gerais tempestividade, preparo e forma escrita (salvo o agravo retido oral), fundamentao e pedido; requisitos especiais o dependem do recurso (por ex., demonstrar a repercusso geral no recurso extraordinrio);d) Inexistncia de fatores extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do recorrente: renncia, desistncia, perda do objeto material (por ex., morte da parte numa causa personalssima), perda do objeto processual (por ex., retratao pelo juzo a quo) etc.

7. Efeitos dos recursosOs efeitos dos recursos podem ser divididos em:a) efeitos de interposio;b) efeitos de julgamento.7.1. Efeitos de interposioa) Efeito impeditivo ou obstativoUma vez interposto dentro do prazo recursal, o recurso impede a precluso da deciso impugnada. O efeito impeditivo est diretamente ligado ao sistema de precluses processuais. Assim, apenas as decises que no so recorridas se tornam estveis (salvo as decises irrecorrveis). b) Devolutivo

O termo devolutivo decorre da expresso latina tantum devolutum quantum apellatum. Na atualidade, devolver significa transferir o julgamento de uma causa, total ou parcialmente, para o juzo recursal competente. O rgo recursal competente (ad quem) estar limitado ao que tiver sido objeto da impugnao, mas pode decidir sobre todas as matrias sobre as quais ele pode se manifestar de ofcio. Alguns autores sustentam que o efeito devolutivo somente ocorreria quando o rgo ad quem fosse diferente do rgo onde a deciso recorrida foi prolatada (a quo). Assim, os embargos de declarao, por exemplo, no teriam efeito devolutivo. A posio majoritria, entretanto, que a devoluo existe sempre que surge uma nova competncia de natureza recursal.Ateno: Os recursos interpostos sob a forma retida tm o chamado efeito devolutivo diferido. Neles, a devoluo se d em momento diverso da interposio.

c) Suspensivo

Quando um recurso tem efeito suspensivo, a sua INTERPOSIO impede que a deciso recorrida (naquilo que foi impugnado) comece a produzir efeitos. Importante lembrar que a deciso sujeita recurso com efeito suspensivo nasce sem aptido para produzir. Ela s passa a produzir efeitos quando o prazo recursal se encerra sem impugnao ou quando o recurso interposto rejeitado. PORTANTO, O EFEITO SUSPENSIVO NO PROPRIAMENTE UM EFEITO DA INTERPOSIO DO RECURSO, MAS UM EFEITO DA RECORRIBILIDADE DA DECISO. A regra que os recursos tm efeito suspensivo previsto em lei (opi legis). Somente nos casos em que alei expressamente excepciona a regra que eles no tm esse efeito (art. 520 do CPC). Mesmo nesses casos, o juiz pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante um provimento de natureza cautelar (art. 527, III, e 558, pargrafo nico, do CPC). Os requisitos para a concesso do efeito suspensivo so fumus boni iuris e o periculum in mora.

7.2. Efeitos de julgamentoa) Efeito translativoAs matrias de ordem pblica (que podem ser conhecidas de ofcio) so devolvidas independentemente de impugnao. uma exceo ao efeito devolutivo. Em regra, entretanto, no h efeito translativo nos recursos excepcionais.

b) Efeito extensivo ou ampliativoEm regra, somente os pontos impugnados da deciso e as matrias de ordem podem ser atingidas pela deciso recursal. Ocorre, entretanto, que existem situaes onde o acolhimento do recurso leva modificao de pontos no impugnados. Por ex., quando um recurso reforma uma sentena de procedncia, altera os nus sucumbenciais, mesmo que isso no tenha sido impugnado. o chamado efeito extensivo objetivo;Da mesma forma, normalmente o recurso s atinge as partes que recorreram (recorrente e recorrido). o princpio da personalidade dos recursos. possvel, ainda assim, beneficiar a parte que no recorreu, quando a deciso recursal for indissocivel dela. Efeito extensivo subjetivo.Por ex., quando um litisconsorte passivo unitrio sai vencedor num recurso, pode beneficiar outro litisconsorte que no recorreu.

c) SubstitutivoQuando um recurso interposto, abre-se uma nova etapa dentro do procedimento. Ao final dessa etapa, surgir uma nova deciso. Como o Estado no pode manter duas decises num mesmo processo, a deciso recursal substitui a deciso recorrida, naquilo que foi impugnado (art. 512 do CPC). Importante que se diga que tal efeito s ocorrer quando o recurso for admitido e analisado no mrito.

8. A cessao dos efeitos da interposio dos recursosA forma regular de cessao dos efeitos da interposio do recurso atravs da precluso da deciso que o aprecia. Com o trmino do julgamento do recurso, a deciso recursal ou a deciso recorrida (no caso do recurso no ter formado o juzo de mrito) se estabiliza e passa a integrar a relao jurdica processual, modificando-a ou completando-a.

9. O direito intertemporal dos recursos muito comum a afirmao de que a norma processual tem aplicao imediata e irrestrita, inclusive em relao aos processos em curso (art. 1211 do CPC). importante lembrar, no entanto, que a entrada em vigor de uma norma jurdica no pode retroagir ou atingir atos jurdicos. O mesmo se diga em relao s normas relativas aos recursos. Apesar das divergncias, fluente o pensamento segundo o qual o recurso, enquanto instituto processual, tem aplicao para os atos futuros, praticados a partir da edio da norma recursal pertinente. Trata-se de concluso irrefutvel e respaldada na norma constitucional, como garantia fundamental. No caso especfico do direito intertemporal dos recursos, marco inicial da aplicabilidade das normas processuais o dia da publicao da deciso a ser impugnada. As normas vigentes nesta data que regero o recurso, ainda que a efetiva interposio do recurso ocorra quando a nova regulamentao j estiver vigente

RECURSOS EM ESPCIE 1. Apelao 1.1. Introduo o recurso mais importante do sistema recursal, porque ataca a deciso mais importante do processo (em primeira instncia): a sentena (art. 162, 1, do CPC). Ele serve de paradigma para o funcionamento dos demais recursos, dentro e fora do CPC. No sistema do CPC, a nica sentena de primeira instncia que no desafia apelao a proferida em causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas. Neste caso, da sentena cabe recurso ordinrio para o STJ (art. 539, II, b, do CPC). Fora do sistema do CPC, a sentena pode ser atacada por recurso inominado (Juizados Especiais art. 41 da Lei n. 9.099/95) ou embargos infringentes (art. 38 da Lei de Execuo Fiscal Lei n. 6.830/80).

1.2. Procedimentos da apelao possvel identificar 3 procedimentos para a apelao:a) Bilateral (sentena proferida aps a citao do ru art. 518 do CPC);b) Unilateral (sentena proferida aps a citao do ru art. 296 do CPC);c) Mista ou hbrida.a) Bilateral (sentena proferida aps a citao do ru art. 518 do CPC).Diz o art. 518 do CPC que, uma vez interposta a apelao, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar dar vista ao apelado para responder. Apresentada a resposta, facultado ao juiz, em 5 dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Caso nao reveja o juzo de admissibilidade anteriormente feito, determina a remessa dos autos ao tribunal.

b) Unilateral (sentena proferida aps a citao do ru art. 296 do CPC)Nos termos do art. 296 do CPC, no caso de indeferimento da petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reconsiderar a sua sentena. No sendo positivo o juzo de retratao, os autos sero encaminhados ao tribunal.

c) Mista ou hbrida (sentena proferida no caso de julgamento liminar de improcedncia art. 285-a do CPC)De acordo com o art. 285-A do CPC, o juiz pode proferir uma sentena de improcedncia antes de citar o ru, se a tese jurdica contida no pedido autoral j tiver sido rejeitada por aquele juzo, em sintonia com a jurisprudncia dos tribunais; Se o autor no aceitar a sentena liminar de improcedncia, pode apelar, no prazo de 15 dias. Interposta a apelao, o juiz deve fazer o juzo de admissibilidade. Se for positivo, o juiz tem o prazo de 5 dias para se retratar e determinar o prosseguimento da ao. Caso seja mantida a sentena, ser ordenada a citao do ru para responder ao recurso. Em seguida, o juiz far novo juzo de admissibilidade e, se no for alterado, determinar a remessa dos autos ao tribunal.

1.3. Requisitos da apelaoConforme o art.514 do CPC, a apelao interposta por petio dirigida ao juiz prolator da sentena. A petio deve conteros nomes e a qualificao das partes,os fundamentos recursais (de fato e de direito) e o pedido de nova deciso (reforma, invalidao, esclarecimento ou integrao).

1.4. Efeito devolutivo da apelaoComo todos os recursos, a apelao tem efeito devolutivo.Assim, a apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria recorrida. A apelao tem tambm o chamado efeito devolutivo amplo, permitindo que o tribunal conhea as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no as tenha julgado por inteiro (art. 515, 1, do CPC); Tambm se insere no efeito devolutivo amplo a possibilidade do tribunal conhecer as questes suscitadas e discutidas ao longo do processo, ainda que a sentena no as tenha julgado por inteiro (arts. 515, 1, e 516 do CPC) e as alegaes sucessivas ou alternativas das partes no apreciadas (art. 515, 2, do CPC).

1.5. Teoria da causa madura recursalDiz o art.515, 3, do CPC, que nos casos onde a sentena determinar o encerramento do procedimento sem resoluo do mrito (art. 267 do CPC), aps a citao do ru, se o tribunal a reformar em sede de apelao poder julgar, desde logo, o mrito da causa, se o processo estiver maduro para imediato julgamento (no precisar de mais provas do que aquelas j produzidas).

1.6. Correo dos defeitos processuais sanveisNos termos do art.515, 4, do CPC, o tribunal poder determinar a realizao ou renovao de um ato processual se constatar a ocorrncia de nulidade sanvel, intimando as partes interessadas. Uma vez cumprida a diligncia, sempre que possvel, o tribunal prosseguir o julgamento da apelao.

1.7. Efeito suspensivo da apelaoConforme estabelecido no art. 520, em regra a apelao tem efeito suspensivo (opi legis). As excees, no CPC, esto basicamente na segunda parte do art. 520 do CPC.Assim, no ter efeito suspensivo a apelao interposta de sentena quehomologar a diviso ou a demarcao; quecondenar prestao de alimentos; que contiver deciso cautelar, querejeitar os embargos execuo, que acolher o pedido de instituio de arbitragem, que confirmar a antecipao dos efeitos da tutela; Existem uma hiptese de apelao sem efeito suspensivo no CPC, fora do art. 520: a apelao contra sentena de interdio (art.1.184 do CPC). Fora do CPC, possvel encontrar apelaes que no tem efeito suspensivo na Lei do Inquilinato (art. 58, V, da Lei n. 8.245/91) e na Lei da Alienao Fiduciria (art. 3., par. 5. , DL n. 911/69), dentre outras. A concesso opi judicis do efeito suspensivo apelao Conforme previsto no pargrafo nico do art. 558 do CPC, mesmo nas hipteses onde a apelao no tenha efeito suspensivo opi legis, pode o relator deferir o efeito suspensivo ao recurso (opi judicis), quando verificar que a execuo da sentena quais possa resultar leso grave e de difcil reparao (periculum in mora), sendo relevante a fundamentao (fumus boni iuris).

Execuo provisria da sentena recebida sem efeito suspensivo Nos termos do art.521 do CPC, uma vezrecebida a apelao sem efeito suspensivo, o apelado poder promover a execuo provisria da sentena, extraindo a respectiva carta de execuo (art. 475-O do CPC). Se apenas parte da sentena for objeto do efeito suspensivo da apelao, a parcela no suspensa pode ser executada provisoriamente. 1.8. Smula impeditiva do recursoNo direito comparado, uma smula impeditiva de recurso deve ser editada especificamente com esse fim e deve descrever no apenas a deciso, mas tambm o tipo de recurso e a sua fundamentao. No Brasil, pretendeu-se criar um sistema de smula impeditiva de recurso, mas sem uma regulamentao adequada: Art. 518. (...) 1o O juiz no receber o recurso de apelao quando a sentena estiver em conformidade com smula do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo Tribunal Federal. 1.9. Ne ius novorum Apesar da redao mal feita, o art.517 do CPC estabelece como regra que o apelante no pode trazer para a apelao questes de fato no propostas no juzo originrio. o chamado ne ius novorum. O mesmo artigo tambm apresenta uma das excees regra: a parte pode inovar no recurso quando provar que deixou de tratar daquela questo por motivo de fora maior. Outra exceo diz respeito s questes novas e s questes de ordem pblica.

1.10. Mitigao da deseroEm regra, o apelante deve comprovar que realizou o preparo do recurso no momento da interposio. O art. 519 do CPC, entretanto, permite ao apelante que comprovar justo impedimento, interpor o recurso sem o preparo. Nesse caso, em irrecorrvel, o juiz relevar a pena de desero e fixar prazo para o apelante efetuar o preparo.

2. Agravo 2.1. Espciesa) Agravo de primeira instncia (art. 522 e ss. do CPC);b) Agravo de instncia superior (art. 557 do CPC);c) Agravo nos autos (art. 544 do CPC).

2.1.1. Agravo de primeira instnciaEmbora seja um nico recurso, o agravo de primeira instncia tem duas formas de interposio: a forma retida e a forma instrumental. A regra a forma de interposio retida, mas, excepcionalmente, pode ser utilizada a forma instrumental: Art. 522. Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento.

2.1.1.1. Agravo retidoEste agravo chamado de retido porque somente ser julgado pela instncia superior quando, aps o trmi