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    CURSO ON-LINE / AFO PARA TRIBUNAISTEORIA E EXERCCIOS FOCO EDITAIS FCC

    Professor: Bruno Fracalossi

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    AULA DEMONSTRATIVA

    Ol meus amigos, como vo vocs?

    um prazer estar aqui!

    Meu nome Bruno Fracalossi, e eu serei o seu professor deAdministrao Financeira e Oramentria em Teoria e Exerccios paraos concursos de Tribunais com foco nos editais da banca FundaoCarlos Chagas (FCC).

    Agora, deixe-me apresentar: sou Analista de Finanas e Controle da

    Controladoria-Geral da Unio em Braslia/DF. J fui Analista-Tributrio da Receita Federal do Brasil.

    Antes de adentrar nesta vida de concurseiro, trabalhei por trs anosem uma Multinacional de Telecomunicaes. Sou formado emEngenharia Eltrica pela Universidade Federal de Gois e estoucursando Direito (est trancado atualmente). Tenho ps-graduaoem Gesto Pblica.

    Assim como quase todos que aqui esto, j prestei muitos concursos.

    Reprovei em vrios, mas tambm me classifiquei em outros diversos( amigo, esta vida de concurseiro no mole, mas vocs vo venceresta batalha). Dentre os concursos que fui aprovado destacam-se:

    Tcnico Administrativo do TRE-GO/2004;

    Analista-Tributrio da Receita Federal/2006;

    Analista de Controle Interno do MPU/2010;

    Analista de Finanas e Controle da CGU/2012.Nesta rdua batalha que venho travando com as bancas deconcursos, consegui adquirir uma objetividade bem efetiva.

    Quando comeo a estudar uma matria, principalmente se nunca a vina minha vida, quero que o curso seja bem especfico e objetivo, ouseja, que v direto naquela bolinha redonda menorzinha do alvo.

    Sei que os concurseiros, ao se matricularem nos cursos do ponto,

    querem algo direto e de qualidade. Ningum quer mais de 1.000pginas de curso de uma matria que abrange apenas 10, 15 ou

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    20 questes de uma prova com quase 150. Ento meus amigos,podem esperar que iremos direto ao ponto G da matria, pois a causa

    nobre e o tempo urge, rsss.Agora, aps o meu discurso pessoal, irei apresentar o curso, que serum dos responsveis por mudar sua vida.

    O nosso curso ir focar os editais de AFO da FCCpara concursos deAnalistas e Tcnicos de tribunais, mais especificamente os concursosde TRT, TRE e TRF. Geralmente, os contedos desses editais soiguais, e esto descritos abaixo. Irei desenvolver todos os temas emtorno de 5 aulas, com mdia de 60/70 pginas em cada.

    NOES DE ORAMENTO PBLICO:

    1. Conceitos.

    2. Princpios oramentrios.

    3. Oramento-Programa: conceitos e objetivos.

    4. Oramento na Constituio Federal.

    5. Proposta oramentria: Elaborao, discusso, votao e aprovao.6. Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias LDO e LeiOramentria Anual LOA.

    7. Lei n 4.320/64: Da Lei de Oramento; Da receita; Da Despesa; Dos CrditosAdicionais; Da execuo do Oramento.

    8. Lei Complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): DoPlanejamento; Da Despesa Pblica; Da Transparncia, Controle eFiscalizao.

    Nas nossas aulas, COMENTAREI TODASAS QUESTES RECENTES DABANCA. Caso haja poucas questes sobre determinado assunto,poderei comentar questes de outras bancas tambm. Todos os meuscomentrios sero bem sucintos e objetivos.

    Resolver questes anteriores muito importante para a consolidaodo conhecimento e para pegar o jeito da banca. Uma tcnica que eusempre uso, e que eu acho muito boa, a de revisar somentequestes comentadas na semana antes da prova. Tambm sempreachei muito til e prtico fazer resumo da matria.

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    Ao final de cada uma, apresentarei um REB (RESUMOESQUEMATIZADO BIZURADO) dos principais pontos da mesma, alm

    da relao das questes comentadas (caso vocs queiram resolv-lasantes de ler os comentrios).

    As aulas sero divididas da seguinte forma:

    Aula demonstrativa:

    1. Conceitos.

    2. Princpios oramentrios.

    Aula 01:

    3. Oramento-Programa: conceitos e objetivos.

    4. Oramento na Constituio Federal.

    Aula 02:

    5. Proposta oramentria: Elaborao, discusso, votao eaprovao.

    6. Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias LDO e LeiOramentria Anual LOA.

    Aula 03:

    7. Lei n 4.320/64: Da Lei de Oramento; Da receita; Da Despesa;Dos Crditos Adicionais; Da execuo do Oramento.

    Aula 04:

    8. Lei Complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):Do Planejamento; Da Despesa Pblica; Da Transparncia, Controle eFiscalizao.

    Pois , pessoal! Agora s resta o mais simples, que estudar, emuito, rsss!

    Quaisquer dvidas podem utilizar o nosso frum de dvidas do site,ou me enviar e-mail no endereo:

    [email protected]

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]
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    Se acharem mais fcil, tambm podem acessar o meu facebook:

    www.facebook.com/bruno.fracalossipaes

    Vamos comear os estudos?

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    1 Conceitos de Oramento Pblico1

    Expresso: Oramento = orsus sum - que em latim significaplanejar/ calcular, um registro histrico sobre tal necessidade.

    A procedncia da palavra atual oramento est intimamente ligadacom a ao de planejar e orar, desde sua origem.

    A concepo de que os gastos dosgovernantes deviam ser previamenteautorizados vem desde o longnquo ano de1217, com a edio da Magna Charta

    Libertatum do Reino Unido, pelo Rei Joo SemTerra, na qual diz o artigo 12:

    Nenhum tributo ou auxlio ser institudo no

    Reino, seno pelo seu conselho comum,exceto com o fim do resgatar a pessoa do Rei,fazer seu primognito cavaleiro e casar suafilha mais velha uma vez, e os auxlios paraesse fim sero razoveis em seu montante.

    O oramento, em seus primrdios, era uminstrumento para coibir o monarca de instituir tributos desarrazoados,onerando a populao sem o devido consentimento.

    Nesses tempos, o monarca simplesmente criava tributos para seusanseios pessoais. A pessoa do monarca se confundia com o rei.

    Somente no incio do sculo XIX, aps o desenvolvimento dasnaturezas tcnicas e jurdicas do oramento pblico na Inglaterra,

    Frana e Estados Unidos, foram implementadas as primeiras leisoramentrias, com estimativas de receitas e fixao das despesas.

    No Brasil, foi com a vinda de D. Joo VI que comearam os principaismovimentos para o desenvolvimento de tcnicas e condies jurdicasreferentes a finanas pblicas, a exemplos do Errio Pblico e doRegime de Contabilidade, que futuramente seriam importantssimospara a implantao da obrigatoriedade do oramento pblico.

    1Baseado no site www.lrf.com.br

    Carta Magna Inglesa de 1217

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    Foi em 1834, com a promulgao da primeira constituio brasileira,que ficou estabelecida a obrigatoriedade de apresentar uma proposta

    oramentria ao Congresso Nacional. Nesse sentido, aresponsabilidade pela elaborao oramentria ficou com o PoderExecutivo, porm a sua apreciao e aprovao pelo Legislativo.

    O termo oramento usado, emnosso cotidiano, como sinnimo degastos a serem realizados (ex.: ooramento do conserto do meu carroficou em R$ 500,00), ou como

    resultado do confronto entre receitase despesas em determinado perodo(ex.: estourei o meu oramento nestems).

    O Oramento Pblico (OP) possuicerta congruncia com os exemploscitados, mas de uma formaproporcional imensamente maior. Emnosso pas, o oramento pblico formalmente uma lei, sobre a qual se estimam receitas e se fixamdespesas para um determinado perodo (no Brasil, esse perodo deum ano).

    Projetando-se a atividade financeira do Estado, presume-se quanto oEstado ir arrecadar, e resolve-se quanto ele ir gastar.

    Pode-se afirmar que o Oramento Pblico o meio de gesto maisimportante da Administrao Pblica, e um dos mais antigos.

    No Brasil, ele cheio de formalidades legais, seguindo um caminhopr-determinado, visando a efetivao do controle pblico. Aproposta gerada no Poder Executivo (Presidente, Governador ouPrefeito), sendo remetida ao Poder Legislativo, local onde seencontram os representantes do povo. No Legislativo, a proposta analisada e aprovada (em tese, como se a prpria sociedadeaprovasse a proposta).

    Dessa forma, somente podero ocorrer gastos (despesas) se esses

    estiverem no Oramento, ou seja, se eles foram previstos noinstrumento. Em relao s receitas, no h essa vinculao, j que

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    poder se arrecadar mais do que o previsto. Em caso de excesso dearrecadao, pode-se gastar mais, mas esses novos gastos tambm

    tero que ser autorizados pelo Poder Legislativo.O Oramento Pblico no compostosomente de contas e nmeros. Ele tambmcontm expresses que descrevem ospropsitos e as aes do governo (melhoriada sade da populao, reduo dasdesigualdades regionais, promoo dasexportaes , desenvolvimento do

    ensino fundamental etc), aos quais soalocados valores determinantes suarealizao.

    Podemos considerar o instrumento como um elo entre o Estado e apopulao, sendo o responsvel pela permisso implementao dasvariadas polticas pblicas.

    O instrumento de controle de gastos brasileiro vem sofrendo vriasmudanas e aperfeioamento no decorrer dos ltimos anos. Ele

    atende a vrios fins, sendo mais importantes os abaixo:

    O OP uma lei que, entre outros aspectos, exprime em termosfinanceiros a alocao dos recursos pblicos. Trata-se de um

    Fins

    mais

    importantes

    do

    Oramento

    Pblico

    Controle dos gastos- O OP deve ser um instrumento de proteo contraabusos dos administradores. Esse controle pode ser feito atravs dodetalhamento especificado.

    Gesto dos recursos - No OP, devem ser especificados, com clareza, osprojetos e as atividades a serem executadas para orientar osadministradores e o pblico.

    Planejamento - O OP deve ser um instrumento de implementao doplano de mdio prazo do governo (PPA, que ser visto no curso). Asaes oramentrias - projetos e atividades - devem resultar emprodutos que ajudem no alcance dos objetivos dos programas.

    Administrao Macroeconmica - O OP deve servir como uminstrumento de auxlio no controle da inflao, do desemprego e daspolticas macroeconmicas.

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    instrumento de planejamento que espelha as decises polticas,estabelecendo as aes prioritrias para o atendimento da demanda

    da sociedade, em face da escassez de recursos. Apresenta inmerasfunes:

    Planejamento;Contbil;Financeira;Controle.

    Em resumo, podemos afirmar que o OP um processo contnuo,dinmico e flexvel, que traduz, em termos fsicos e financeiros, os

    programas de trabalho do governo.

    Esses programas devem ser efetuados de acordo com a liberao eefetivo fluxo de recursos recebidos, a fim de que as contas do Estadomantenham-se equilibradas.

    O OP, em relao natureza jurdica, apenas autorizativo, ou seja,o gestor s poder executar determinada despesa se essa estiverprevista no instrumento oramentrio, mas esse gestor no serobrigadoa executar determinada despesa.

    Podemos citar como exemplo aconstruo de uma escola no municpiode Alexnia-GO. Para ela ser construda,a despesa dever estar prevista no OP.Porm, mesmo se essa previso forincluda no instrumento, o gestor no ser obrigadoa construir aescola.

    Essa questo, inclusive, j foi prevista no STF e voc deve sab-la, jque ela cobrada constantemente em provas:

    RE n 24.581-DF e n 75.908-PR: o simples fato de ser includa, nooramento, uma verba de auxlio a esta ou quela instituio no gera, depronto, direito a esse auxlio; (...) a previso de despesa, na leioramentria, no gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.

    Outros conceitos importantes sobre Oramento Pblico so:

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    OramentoPblico o planejamento feito pela Administrao

    Pblica para atender, durante determinado perodo, aos planos

    e programas de trabalho por ela desenvolvidos, por meio da

    planificao das receitas a serem obtidas e pelos dispndios a

    serem efetuados, objetivando a continuao e a melhoriaquantitativa e qualitativa dos servios prestados sociedade

    (Diana Vaz de Lima, 2000).

    Oramento Pblico o ato pelo qual o Poder Executivo prev e o

    Poder Legislativo lhe autoriza, por certo perodo, e em

    pormenor, a execuo das despesas destinadas aofuncionamento dos servios pblicos e outros fins adotados pela

    poltica econmica ou geral do pas, assim como a arrecadaodas receitas j criadas em lei. (Aliomar Baleeiro).

    Oramento um plano que expressa em termos de dinheiro,

    para um perodo de tempo definido, o programa de operaes

    do governo e os meios de financiamento desse programa(JosTeixeira Machado Jr., 1962)

    O oramento anual visa concretizar os objetivos e metas

    propostas no Plano Plurianual, segundo as diretrizes

    estabelecidas pela Lei de Diretrizes Oramentrias. (Manual

    Siafi 02.03.01).

    Ooramento anual constitui-se em instrumento de curto prazo,

    que operacionaliza os programas setoriais e regionais de mdio

    prazo, os quais, por sua vez, cumprem o marco fixado pelos

    planos nacionais em que esto definidos os grandes objetivos e

    metas, os projetos estratgicos e as polticas bsicas (JamesGiacomoni, 2008).

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    2. Princpios oramentrios.

    Os princpios oramentrios expressam diretrizes a serem seguidasna elaborao, execuo e controle da lei oramentria.

    Eles esto definidos na Constituio Federal de 1988, na Lei n4.320/64, no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de DiretrizesOramentrias (LDO).

    Alguns desses princpios esto explcitos no ordenamentosupracitado, outros esto implcitos, j que so expostos somentepela doutrina especializada.

    Os princpios mais comuns e importantes so os abaixo:

    Essa parte da matria bem cobrada nos concursos. Quando eu aestudava, bolei um mnemnico para ela:

    As primeiras letras desses princpios so:

    A, U, U, E, E, P, E, O, N.

    Eu elaborei a seguinte frase para decorar esses princpios:

    EUfUi A PE NOEncontro!

    Anualidade ouPeriodicidade

    Exclusividade

    Equilbrio Oramento Bruto

    Especificao ouEspecializao ouDiscriminao

    Unidade ouTotalidade

    Universalidade ouGlobalizao

    Publicidade

    No afetao ouNo vinculao

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    Temos outros princpios, que so menos cobrados, mas que tambmso importantes:

    MNEMNICO:

    NO ESquea deLEvar QUAtro CLARas PRO bolo

    T G N E G

    O A T Z R

    R L I A A

    N I F M

    O D I A

    A C

    D A

    E O

    O

    Legalidade

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    2.1 Princpios mais comuns

    Vamos descrever todos os princpios, comeando pelos maisimportantes:

    1 - Princpio da Anualidade ou Periodicidade

    O oramento pblico deve serprogramado para viger durante umperodo determinado, normalmentede um ano.

    Esse princpio confirmado pelaCF/88, em seu art. 165 e 167:

    Art. 165 Leis de iniciativa do PoderExecutivo estabelecero:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes oramentrias;

    III - os oramentos anuais.

    5- A lei oramentria anualcompreender:

    Art. 167 1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse umexerccio financeiro poder ser iniciado sem prvia incluso no planoplurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime deresponsabilidade.

    Atente-se que o art. 167 da CF/88 possui uma exceo a esseprincpio, que so os crditos especiais e extraordinrios2.

    Essa exceo diz o seguinte:Art. 167 2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia noexerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato deautorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio,caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados aooramento do exerccio financeiro subseqente.

    2 Os crditos adicionais, divididos em suplementares, especiais e extraordinrios so crditoscomplementares publicao da LOA, e sero vistos nas prximas aulas,

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    Ainda veremos os conceitos de crditos especiais e extraordinrios,mas j saibam que eles so considerados uma exceo ao princpio

    da Anualidade.A anualidade oramentria tambm aparece na Lei n 4.320/64, queestatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao econtrle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dosMunicpios e do Distrito Federal, em seus artigos 2 e 34:

    Art. 2A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa deforma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalhodo Govrno, obedecidos os princpios de unidade universalidade e

    anualidade.

    Art. 34.O exerccio financeiro coincidir com o ano civil.

    Podemos dizer que, no Brasil, conforme o art. 34 da lei n 4.320/64,o oramento viger por um exerccio financeiro, que coincide com oano civil.

    RESUMO PRINCPIO DA ANUALIDADE :

    ATEN O:

    1No co nfu nd a anual idade oramentria com anu alidade trib utri a.

    Es sa ltima no est mais em vi go r;

    2 O prin cpi o oramen trio o da anualid ade, e no o da

    an ter io ri dade, qu e pr in cp io s omen te tri butrio.

    3 O PPA , com durao de 4 anos , no consi derado exceo ao

    pr in cpi o da anualid ade, j qu e ele um do cumento de p lanejamento

    es tratgic o e no operac io na l.

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    2 Princpio da Exclusividade

    Esse princpio impede quematrias estranhas ao assuntofinanceiro sejam includas na leioramentria anual. Prestembastante ateno nele, pois esse o princpio que a FCC mais

    cobra em suas provas.

    A Lei do Oramento possui umaceleridade maior, e um trmitediferenciado. Em razo disso, eracomum a existncia de assuntos estranhos ao propsito da lei, comodivrcio, instituio de novos tributos etc.

    Essas caudas oramentrias, ou oramentos rabilongos como Ruy

    Barbosa as denominavam era o que esse princpio veio a combater.

    O princpio da Exclusividade tem confirmao na CF/88, em seu art.165, 8- A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo naproibio a autorizao para abertura de crditos suplementares econtratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao dereceita, nos termos da lei.

    Atente-se que a parte destacada em vermelho acima pode ser

    considerada uma exceo ao princpio da Exclusividade, ou seja:

    ORAMENTO

    UM ANO

    EXCEO: CRDITOS ESPECIAISE EXTRAORDINRIOS

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    Ainda veremos que os crditos adicionais compem-se dos crditossuplementares, especiais e extraordinrios. E que as operaes decrdito so emprstimos.

    A exclusividade tambm est expressa na lei n 4.320/64:

    Art. 7A Lei de Oramento poder conter autorizao ao Executivo para:

    I - Abrir crditos suplementares at determinada importncia obedecidas asdisposies do artigo 43;

    II - Realizar em qualquer ms do exerccio financeiro, operaes de crdito

    por antecipao da receita, para atender a insuficincias de caixa.RESUMO PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE:

    Crditos

    Suplementares

    Operaes de Crdito,ainda que por ARO

    EXCEES EXCLUSIVIDADE

    N O SE ESQUEA:

    CRDITOS ESPECIA IS E EXTRAORDINRIOS EXCE O AO

    PRINCPIO DA ANUALIDADE;

    CRDITOS SUPLEMENTARES EXCE O AO PR INCPIO DA

    EXCLUSIVIDADE.

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    3 Princpio do Equilbrio Oramentrio

    Esse princpio expressa umequilbrio entre as despesas fixadase as receitas estimadas. Ele visa

    manter os gastos pblicos emrelativo controle, no superandoaquilo que for arrecadado.

    O princpio do Equilbrio estexpresso na Seo II da LeiComplementar n 101/2000, ou,como ela mais conhecida, a Leide Responsabilidade Fiscal (LRF):

    Seo II

    Da Lei de Diretrizes Oramentrias

    Art. 4.A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 doart. 165 da Constituio e:

    I - dispor tambm sobre:

    a) equilbrio entre receitas e despesas;

    A LOA S DEVECONTER MATRIAORAMENTRIA.

    EXCLUSIVIDADE

    CRDITOSSUPLEMENTARES

    EXCEO 1 OPERAES DE

    CRDITO, AINDAQUE POR ARO.

    EXCEO 2

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    Ressalta-se que esse equilbrio somente FORMAL. Na prtica, emtodos os anos, esse equilbrio se mantm atravs do uso de

    operaes de crdito, que so emprstimos.RESUMO PRINCPIO DO EQUILBRIO ORAMENTRIO

    4 Princpio da Unidade ou Totalidade

    O princpio da unidade expressaque as receitas e as despesasdevero estar discriminadas emuma s LEI ORAMENTRIA.

    Resumindo, o oramento deve seruno, ou seja, cada unidadegovernamental (Unio, Estados eMunicpios) deve possuir somenteum oramento.

    O princpio est descrito no art. 2da Lei n 4.32064 e no art. 165, 5 da CF/88:

    Art. 2A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa deforma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalhodo Governo, obedecidos os princpios de unidade universalidade eanualidade.

    Art. 165 5A lei oramentria anual compreender:

    I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgose entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes

    institudas e mantidas pelo poder pblico;

    DESPESAFIXADA

    RECEITAESTIMADA

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    II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades ergos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como osfundos e fundaes institudos e mantidos pelo poder pblico.

    Aps a promulgao da CF/88, esse princpio passou a serdenominado tambm como da Totalidade, em razo de o Oramentoser composto pelas peas acima: oramento fiscal, de investimento, eda seguridade social. De acordo com a doutrina, o nome totalidade mais adequado do que unidade.

    Isso se d em razo de que vrios documentos so consolidados emsomente um, atravs da Secretaria de Oramento Federal (SOF)formando a Lei Oramentria Anual (ns veremos isso quandoestudarmos o ciclo oramentrio). Apesar dessa diviso proposta pelaCF, o oramento ainda se mantm nico.

    RESUMO PRINCPIO DA UNIDADE OU TOTALIDADE

    5 Princpio do Oramento Bruto

    Esse princpio diz que todas as receitas etodas as despesas constaro da LOA, vedadasquaisquer dedues, ou seja, no se poderincluir os valores lquidos na LOA. Na edio

    UM SORAMENTO

    FISCAL

    INVESTIMENTOSSEGURIDADE

    SOCIAL

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    do oramento, no poder haver dedues de valores para inclu-losde forma lquida.

    Ex: Parte dos valores arrecadados do imposto de renda (IR) e doimposto sobre produtos industrializados (IPI) deve ser destinada aosEstados e Municpios, conforme determinao constitucional.

    Esses valores, porm, devero constar no oramento, respeitando oprincpio em voga. A Unio no poder consolidar o oramento anualdescontando esses repasses.

    O princpio do Oramento Bruto descrito pelo art. 6 da Lei n

    4.320/64:Art. 6 todas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelosseus totais, vedadas quaisquer dedues.

    RESUMO PRINCPIO DO ORAMENTO BRUTO

    ORAMENTO BRUTO

    DESCONTOS

    RECEITAS

    DEPESAS

    ATENO:

    Os princpios da Universalidade e do Oramento Bruto contm aexpresso: todas as receitas e todas as despesas.

    Porm, somente no princpio do Oramento Bruto h a expresso:

    PELOS SEUS TOTAIS.

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    6 Princpio da Especificao ou Especializao ouDiscriminao

    Esse princpio expressa que as receitas e asdespesas devem ser discriminadas na LOA deforma especificada, evitando o uso deexpresses genricas ou de dotaes globais.

    Atente-se que esse princpio vlido para aLOA, e no para o PPA e a LDO.

    O princpio em voga pode ser confirmado atravs

    da leitura do art. 5 da Lei n 4.320/64:Art. 5 A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas aatender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios deterceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto noartigo 20 e seu pargrafo nico.

    Note a ressalva existente no art. 20 da lei citada. Ela se refere aosProgramas Especiais de Trabalho (PES). Tal artigo expressa aseguinte exceo (Esse ART. 5 e o 20 da LEI 4.320 DESPENCAM

    NAS PROVAS):Art. 20. Os investimentos sero discriminados na Lei de Oramento segundoos projetos de obras e de outras aplicaes.

    Pargrafo nico. Os programas especiais de trabalho que, por suanatureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais deexecuo da despesa podero ser custeadas por dotaes globais,classificadas entre as Despesas de Capital.

    Outra ressalva ao princpio da Especificao pode ser encontrada no

    art. 5, inciso III da LRF, que diz o seguinte:

    Art. 5oO projeto de lei oramentria anual, elaborado de forma compatvelcom o plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com asnormas desta Lei Complementar:

    III - conter reserva de contingncia, cuja forma de utilizao emontante, definido com base na receita corrente lquida, seroestabelecidos na lei de diretrizes oramentrias, destinada ao:

    a) (VETADO)

    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscaisimprevistos.

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    A reserva de contigncia (RC) dotao global, usada de formagenrica na LOA, e destinada a atender passivos contingentes e

    outras despesas imprevistas, como em caso de eventuais catstrofesambientais, desastres provocados por acidentes etc.

    RESUMO PRINCPIO DA ESPECIFICAO

    7- Princpio da Universalidade ou Globalizao

    Esse princpio diz que a LOAdever conter TODAS as receitase TODAS as despesas daAdministrao Pblica, comalgumas excees.

    Os art. 2, 3 e 4 da Lei n4.320/64 corroboram o princpioem voga, explicitando-o daseguinte maneira:

    Art. 2 A Lei do Oramento conter adiscriminao da receita e despesade forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa detrabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidade universalidadee anualidade.

    Especificao

    Ve a aDotaesGlobais

    Excees:

    PES e RC

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    Art. 3 A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive asde operaes de crdito autorizadas em lei.

    Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesasprprias dosrgos do governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdiodeles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2.

    O princpio da Universalidade tambm pode ser observado na CF/88,mais especificamente em seu art. 165, 5, que j foi citado pormim:

    5 A lei oramentria anual compreender:

    I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgose entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaesinstitudas e mantidas pelo poder pblico;

    II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ouindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades ergos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como osfundos e fundaes institudos e mantidos pelo poder pblico.

    Repare que as Empresas Estatais independentes so excees aoprincpio supracitado. Da mesma forma, excetuam a Universalidade,os ingressos e os dispndios EXTRAORAMENTRIOS.

    RESUMO PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE

    RECEITAS

    DESPESAS

    LOA DEVERCONTERTODAS

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    8 Princpio da Publicidade

    Referido princpio expressa que a LOA,assim como as demais leis, deve serpublicada em meio oficial decomunicao, mais especificamente nosDirios Oficiais.

    A publicidade essencial para o controledas previses de arrecadao do governo,assim como para o controle das despesas programadas para o anovindouro.

    Esse princpio corroborado pela CF/88 em seus art. 37 e 165, osquais eu reproduzo abaixo:

    Art. 37. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquerdos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpiosobedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

    publicidade e eficincia.

    Art. 165 3 O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o

    encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuooramentria.

    Art. 165 6 O projeto de lei oramentria ser acompanhado dedemonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios denatureza financeira, tributria e creditcia.

    Segundo Paludo3, os novos Manuais da STN/SOF incluram o princpioda Transparncia (inclusive, esse princpio foi cobrado pela ESAF narecente prova da CGU/2012, e pela FCC na ltima prova doTST/2012)ao Governo, obrigando-o a divulgar o Oramento Pblico atoda a sociedade, de forma ampla e direta.

    Podemos observar o princpio da Publicidade/Transparncia noCaptulo IX, Seo I, art. 48, 48-A e 49 da LRF:

    CAPTULO IXDA TRANSPARNCIA, CONTROLE E FISCALIZAO

    Seo I3AFO Augustinho Paludo, 3 edio, Ed. Campus, pg.20

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    Da Transparncia da Gesto FiscalArt. 48.So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser dada ampla

    divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico: os planos, oramentos e leis dediretrizes oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o RelatrioResumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as versessimplificadas desses documentos.Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante incentivo participaopopular e realizao de audincias pblicas, durante os processos de elaborao e dediscusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos.Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante:(Redao dada pela LeiComplementar n 131, de 2009).I incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas, durante os processos

    de elaborao e discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos;(Includopela Lei Complementar n 131, de 2009).II liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, deinformaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria e financeira, em meioseletrnicos de acesso pblico;(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).III adoo de sistema integrado de administrao financeira e controle, que atenda a padromnimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da Unio e ao disposto no art. 48-A.(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do pargrafo nico do art. 48, os entes da

    Federao disponibilizaro a qualquer pessoa fsica ou jurdica o acesso a informaesreferentes a:(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).I quanto despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer daexecuo da despesa, no momento de sua realizao, com a disponibilizao mnima dosdados referentes ao nmero do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao servioprestado, pessoa fsica ou jurdica beneficiria do pagamento e, quando for o caso, aoprocedimento licitatrio realizado;(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).II quanto receita: o lanamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras,inclusive referente a recursos extraordinrios.(Includo pela Lei Complementar n 131, de2009).Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficaro disponveis, durantetodo o exerccio, no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico responsvel pela suaelaborao, para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade.Pargrafo nico. A prestao de contas da Unio conter demonstrativos do Tesouro Nacionale das agncias financeiras oficiais de fomento, includo o Banco Nacional de DesenvolvimentoEconmico e Social, especificando os emprstimos e financiamentos concedidos com recursosoriundos dos oramentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agncias financeiras,avaliao circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exerccio.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1
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    9 Princpio da No-Afetao ou No-Vinculao

    Esse princpio refere-se proibioda afetao ou vinculao dasreceitas de IMPOSTOS4 a rgos,fundos ou despesas.

    Essa vedao visa dar maisliberdade ao planejamento dasmesmas, flexibilizando a alocaodas receitas dos impostos.

    Verifica-se, porm, que existemalgumas excees a esse princpio,discriminadas pela prpria CF/88, as quais so descritas abaixo:

    Art. 167. So vedados:

    IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que sereferem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para manuteno edesenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestao

    de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstasno art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;(Redaodada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003).

    4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostosa que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts.157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia oucontragarantia Unio e para pagamento de dbitos para comesta.(Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)

    Vamos explicar essas excees, uma a uma:

    a) Repartio do produto da arrecadao dos impostos a que sereferem os arts. 158 e 159. So eles:

    Imposto de Renda (IR); Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores (IPVA); Imposto sobre a Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS);

    4

    A vedao vlida apenas para os impostos, e no para todos os tributos. Os tributosenglobam, segundo classificao legal, os Impostos, as Taxas e as Contribuies de Melhoria.Ou seja, tributo gnero, e imposto espcie.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1
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    Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    b) Destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento doensino, como determinado pelo art. 212;

    Art. 212. A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e osEstados, o Distrito Federal e os Municpios vinte e cinco por cento, nomnimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente detransferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino.

    1 A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aosrespectivos Municpios, no considerada, para efeito do clculo previsto

    neste artigo, receita do governo que a transferir.

    2 Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, seroconsiderados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e osrecursos aplicados na forma do art. 213.

    3 A distribuio dos recursos pblicos assegurar prioridade aoatendimento das necessidades do ensino obrigatrio, nos termos do planonacional de educao.

    4 Os programas suplementares de alimentao e assistncia sadeprevistos no art. 208, VII, sero financiados com recursos provenientes decontribuies sociais e outros recursos oramentrios.

    5 O ensino fundamental pblico ter como fonte adicional definanciamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida, na formada lei, pelas empresas, que dela podero deduzir a aplicao realizada noensino fundamental de seus empregados e dependentes.

    c) Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao dereceita, previstas no art. 165, 8;

    8 Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio doprojeto de lei oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentespodero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ousuplementares, com prvia e especfica autorizao legislativa.

    Outras duas excees ao princpio em voga referem-se destinaopara aplicao na rea da sade, e para as atividades daadministrao tributria.

    RESUMO PRINCPIO DA NO-AFETAO

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    Caso esses recursos sejam vinculados, eles devero atender aoobjeto da vinculao, mesmo que em exerccio financeiro diferente,conforme expresso pelo pargrafo nico do art. 8 da LRF:

    Pargrafo nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica

    sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao,ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

    2.2 Princpios menos comuns

    10 Princpio da Quantificao dos Crditos Oramentrios

    O princpio em voga diz que expressamente proibida aconcesso ou a utilizao de

    crditos ilimitados, ou seja, todosos gastos efetuados pelo Governodevero ter um limite pr-determinado.

    Significa que o gestor tem umlimite para efetuar despesas.

    Esse princpio NO POSSUIEXCEES.

    proibida a vinculao de impostos,

    com as seguintes EXCEES:

    RepartioConstitucionalde Impostos.

    Recursos paraa Sade.

    Recursos parao Ensino.

    Recursos paraa Adm.

    Tributria.

    Prestao degarantias s

    operaes decrdito por

    ARO.

    Garantia,Contragarantia

    e pgto dedbitos

    Unio.

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    Podemos confirm-lo atravs do art. 167, VII, da CF/88:

    Art. 167. So vedados:

    VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

    E tambm atravs do art. 59 da Lei n 4.320/64:

    Art. 59. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditosconcedidos.

    Ou seja, para que o empenho no exceda o limite de crditoconcedido, h que existir uma limitao oramentria pr-

    determinada, em respeito ao princpio supracitado.RESUMO PRINCPIO DA QUANTIFICAO DOS COs

    11 Princpio do No-Estorno

    Esse princpio, corroborado atravs do art. 167,

    VI, da CF/88 probe que o Gestor Pblicotransfira ou remaneje recursos de umacategoria programada para outra, ou de umrgo para outro, sem a prvia autorizao doPoderLegislativo.

    Art. 167. So vedados:

    VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos deuma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem

    prvia autorizao legislativa;

    VEDADO

    O USO DE

    CRDITOSILIMITADOS

    SEM EXCEO

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    A categoria de programao envolve os elementos: funo,subfuno, programa, projeto, atividade, operaes especiais e as

    categorias econmicas de despesas, conceitos que sero estudadosfuturamente.

    RESUMO PRINCPIO NO-ESTORNO

    12 Princpio da Legalidade

    Esse o princpio mais conhecido ediz que o oramento e seus crditosadicionais devem estar especificadosem LEI.

    No s a LOA, mas tambm o PPA e

    a LDO.

    A CF/88 explicita esses princpiosatravs de dois artigos:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas ainviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senoem virtude de lei;

    PROIBIDO

    CAT.PROGRAM.

    RGO 1

    EXCEO:

    AUT. LEGS

    PROIBIDO

    CAT.PROGRAM.

    RGO 2

    EXCEO:

    AUT. LEGS.

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    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderesda Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos

    princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficincia.

    Em seu art. 165, a CF/88 tambm explicita que todas as peasoramentrias devero ser objeto de lei formal. Conforme veremosno assunto relativo ao ciclo oramentrio, esses projetos seroelaborados pelo Poder Executivo, sendo remetidos posteriormentepara a aprovao do Legislativo, para a consequente transformaoem lei.

    Art. 165. Leisde iniciativa do Poder Executivo estabelecero:I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes oramentrias;

    III - os oramentos anuais.

    1 A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblicafederal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as

    relativas aos programas de durao continuada. 2A leide diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridadesda administrao pblica federal, incluindo as despesas de capital para oexerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei oramentriaanual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer apoltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

    6 O projeto de leioramentria ser acompanhado de demonstrativoregionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente deisenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira,tributria e creditcia.

    9 Cabe lei complementar:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizesoramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais seroapreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimentocomum.

    RESUMO PRINCPIO DA LEGALIDADE

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    13

    Princpio da ProgramaoO princpio da Programao expressa queo oramento deve demonstrar osprogramas de trabalho existentes noGoverno, e vincular as normasoramentrias de forma a desenvolver osprogramas nacionais, regionais esetoriais.

    Esse princpio moderno, e est ligado noo do Oramento-Programa, o qual veremos mais a frente.

    RESUMO PRINCPIO DA PROGRAMAO

    PREVISO EM LEI

    PPAPREVISO EM LEI

    LDOPREVISO EM LEI

    LOA

    NORMASORAMENTRIAS

    PPA

    PROGRAMASNACIONAIS

    PROGRAMASREGIONAIS

    PROGRAMASSETORIAIS

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    14 Princpio da Clareza ou da Inteligibilidade

    Finalmente, chegamos ao ltimoprincpio, que o da Clareza.

    Referido princpio expressa que ooramento deve ser o mais claro e defcil entendimento possvel. Tanto paraos especialistas no assunto quanto paraos leigos. Isso visa o aprimoramento docontrole.

    um princpio que exerce ntima relao com o da Publicidade.Ateno: A FCC j usou, na recente prova do Tribunal de Justia doPE, esse princpio da Publicidade com o nome de Inteligibilidade.

    RESUMO PRINCPIO DA CLAREZA

    Chegamos ao final da nossa aula demonstrativa.

    A seguir, o nosso REB, e vrias questes comentadas!

    At a aula 01!

    Um grande abrao.

    AS PEAS ORAMENTRIASDEVEM SER CLARAS E

    FCEIS DE ENTENDER.

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    3 REB

    OramentoPblico o planejamento feito pela Administrao Pblica para

    atender, durante determinado perodo, aos planos e programas de trabalhopor ela desenvolvidos, por meio da planificao das receitas a serem obtidas

    e pelos dispndios a serem efetuados, objetivando a continuao e a

    melhoria quantitativa e qualitativa dos servios prestados sociedade

    (Diana Vaz de Lima, 2000).

    Oramento Pblico o ato pelo qual o Poder Executivo prev e o Poder

    Legislativo lhe autoriza, por certo perodo, e em pormenor, a execuo dasdespesas destinadas ao funcionamento dos servios pblicos e outros fins

    adotados pela poltica econmica ou geral do pas, assim como a

    arrecadao das receitas j criadas em lei. (Aliomar Baleeiro).

    Oramento um plano que expressa em termos de dinheiro, para um

    perodo de tempo definido, o programa de operaes do governo e os meios

    de financiamento desseprograma(Jos Teixeira Machado Jr., 1962)

    O oramento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no

    Plano Plurianual, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de DiretrizesOramentrias. (Manual Siafi 02.03.01).

    O oramento anual constitui-se em instrumento de curto prazo, que

    operacionaliza os programas setoriais e regionais de mdio prazo, os quais,

    por sua vez, cumprem o marco fixado pelos planos nacionais em que esto

    definidos os grandes objetivos e metas, os projetos estratgicos e aspolticas bsicas(James Giacomoni, 2008).

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    PRINCPIOSMAIS

    COMUNS

    PRINCPIO EXPRESSA QUE EXCEES

    ANUALIDADEO oramento deve valer por um

    perodo de um ano;

    Crditos Especiais;

    Crditos Extraordinrios;

    EXCLUSIVIDADEA LOA s deve conter matriaoramentria;

    Crditos Suplementares;Operaes decrdito,ainda que porARO;

    EQUILBRIOAs receitas previstas devem seriguais s depesas fixadas;

    UNIDADECada ente deve possuir somenteum oramento;

    ESPECIFICAO

    As receitas e as despesas devero

    ser especificadas na LOA, vedadasdotaes globais;

    Programas Especiais de

    Trabalho;Reserva de Contingncia;

    OR. BRUTOAs receitas e as despesas deveroser includas na LOA pelo seusvalores lquidos;

    UNIVERSALIDADEA LOA dever conter todas asreceitas e todas as depesas;

    Empresas EstataisIndep.;Crditos Extraor.;

    PUBLICIDADEO oramento dever ser publicadoem meio oficial;

    NO-VINCULAO

    Proibio da vinculao deimpostos;

    Fundos Constitucionais;Sade;Ensino;Adm. Tributria;Garantia, Contragarantiae ARO;Pgto de dbitos Unio;

    PRINCPIOSMENOS

    COMUNS

    QUANTIFICAO vedado o uso de crditosilimitados

    Sem exceo;

    NO-ESTORNO

    proibida a transferncia de

    recursos sem autorizaolegislativa;

    LEGALIDADEO oramento deve ser previsto emlei;

    PROGRAMAOO oramento deve demonstrar osprogramas de trabalho;

    CLAREZAO oramento deve ser o mais claropossvel;

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    4 Questes Comentadas

    01 (FCC/ANALISTA/MP-RN/2012) Assinale a alternativacorreta que atende ao Princpio Oramentrio daExclusividade.

    (A) Proibio de conter na Lei Oramentria Anual dispositivoestranho previso da receita e fixao da despesa,ressalvadas a autorizao para abertura de crditossuplementares e contratao de operaes de crdito, aindaque por antecipao de receita, nos termos da lei.

    (B) Existncia de uma nica Lei Oramentria para cada umdos entes federados com a finalidade de se evitar mais de umoramento dentro da mesma pessoa poltica.

    (C) Delimitao do perodo de tempo ao qual a previso dasreceitas e a fixao das despesas registradas na LeiOramentria iro se referir.

    (D) Na Lei Oramentria Anual de cada ente federado deverconter todas as receitas e despesas de todos os poderes,rgos, entidades, fundos e fundaes institudas e mantidaspelo poder pblico.

    (E) Obrigao de se registrarem receitas e despesas na LeiOramentria Anual pelo valor total e bruto, vedadasquaisquer dedues.

    O princpio da Exclusividade o mais cobrado pela FCC.

    Eu aposto um tour pelo entorno de Braslia (esse tour ser umabeleza. Ele envolver as cidades de Luzinia, Valparaso, guasLindas e Cidade Ocidental, rsss) que a banca cobrar esse princpiode novo em sua prova.

    O princpio da Exclusividade impede que matrias estranhas aoassunto financeiro sejam includas na lei oramentria anual.

    A alternativa a o descreve corretamente, e a nossa resposta.

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    Segue um resumo para voc guardar bem o princpio:

    B Princpio da Unidade ou Totalidade

    C Princpio da Anualidade

    D Princpio da Universalidade

    E Princpio do Oramento Bruto

    Gab. Letra a

    02 (FCC/AJC/TRT6/2012) A Assembleia Legislativa doEstado Aldeia de Ouro aprovou o aumento de salrio dos seusfuncionrios na Lei Oramentria Anual de 2012. Foidesrespeitado o princpio oramentrio

    (A) da exclusividade.

    (B) da universalidade.

    (C) da unidade.

    (D) do equilbrio.

    (E) da igualdade.

    O princpio da Exclusividade expressa que no poder haver matriasestranhas s oramentrias na LOA.

    A LOA S DEVECONTER MATRIAORAMENTRIA.

    EXCLUSIVIDADE

    CRDITOSSUPLEMENTARES

    EXCEO 1OPERAES DECRDITO, AINDAQUE POR ARO.

    EXCEO 2

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    Quando a AL do Estado em voga inclui aumento de salrio de seuisservidores na LOA, ela afronta, ento, esse princpio.

    Referida matria deveria seguir por lei especfica prpria, e noatravs da LOA.

    O princpio da Exclusividade surgiu justamente para impedir essasprticas inadequadas. Ruy Barbosa as chamavam de caudasoramentrias, ou oramentos rabilongos.

    Gab. Letra a

    03 (FCC/AJAA/TRT6/2012) O Princpio Oramentrio quedetermina a incluso na Lei Oramentria Anual de todas asreceitas e despesas oramentrias o da

    (A) Competncia.

    (B) Unidade.

    (C) Exclusividade.

    (D) Universalidade.

    (E) Anualidade.

    O princpio que o enunciado expressa o da Universalidade.

    Os art. 2, 3 e 4 da Lei n 4.320/64 corroboram o princpio emvoga, explicitando-o da seguinte maneira:

    Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa deforma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa de trabalhodo Governo, obedecidos os princpios de unidade universalidade eanualidade.

    Art. 3 A Lei de Oramentos compreender todas as receitas, inclusive asde operaes de crdito autorizadas em lei.

    Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dosrgos do governo e da administrao centralizada, ou que, por intermdiodeles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2.

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    So excees: Empresas Estatais independentes e os ingressos e osdispndios EXTRAORAMENTRIOS.

    Gab. Letra d

    04 (FCC/AJAA/TRT11/2012) A Lei no 4.320/1964estabelece, em seu art. 5, que a Lei de Oramento noconsignar dotaes globais destinadas a atenderindiferentemente a despesas de pessoal, material, servios deterceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado ocaso de programas especiais de trabalho mencionados no seu

    artigo 20 e seu pargrafo nico. Essa disposio da Lei estem consonncia com o princpio oramentrio da

    (A) exclusividade.

    (B) unidade oramentria.

    (C) discriminao.

    (D) no-afetao de receitas.

    (E) programao.

    O princpio da Especificao ou Discriminao expressa que asreceitas e as despesas devem ser discriminadas na LOA de formaespecificada, evitando o uso de expresses genricas ou de dotaesglobais.

    Atente-se que esse princpio vlido para a LOA, e no para o PPA e

    a LDO.

    O princpio em voga pode ser confirmado atravs da leitura do art. 5da Lei n 4.320/64:

    Art. 5 A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas aatender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servios deterceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto noartigo 20 e seu pargrafo nico.

    As excees a esse princpio so ditas como processos especiais detrabalho e as reservas de contingncia.

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    Gab Letra c

    05 (FCC/AJAA/TST/2012) A determinao legal para que ogoverno, dentre outros, divulgue o oramento pblico deforma ampla sociedade, de acordo com a Lei Complementarno 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal LRF, atendeao princpio da

    (A) legalidade.

    (B) impessoalidade.

    (C) clareza.

    (D) transparncia.

    (E) universalidade.

    Pessoal, vemos que essa uma questo recente da FCC. Nela,observamos a cobrana de um novo princpio dentro do rol dos jexistentes.

    O princpio da Transparncia.

    Os novos Manuais da STN/SOF incluram o princpio da Transparnciaao Governo, obrigando-o a divulgar o Oramento Pblico a toda asociedade, de forma ampla e direta.

    Podemos observar o princpio da Publicidade/Transparncia noCaptulo IX, Seo I, art. 48, 48-A e 49 da LRF:

    CAPTULO IX

    DA TRANSPARNCIA, CONTROLE E FISCALIZAO

    Seo IDa Transparncia da Gesto Fiscal

    Art. 48.So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser dada ampladivulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico: os planos, oramentos e leis dediretrizes oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o RelatrioResumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as versessimplificadas desses documentos.Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante incentivo participaopopular e realizao de audincias pblicas, durante os processos de elaborao e dediscusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos.

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    Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante:(Redao dada pela LeiComplementar n 131, de 2009).I incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas, durante os processosde elaborao e discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e oramentos;(Includopela Lei Complementar n 131, de 2009).II liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, deinformaes pormenorizadas sobre a execuo oramentria e financeira, em meioseletrnicos de acesso pblico;(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).III adoo de sistema integrado de administrao financeira e controle, que atenda a padromnimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da Unio e ao disposto no art. 48-A.(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do pargrafo nico do art. 48, os entes daFederao disponibilizaro a qualquer pessoa fsica ou jurdica o acesso a informaesreferentes a:(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).I quanto despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer daexecuo da despesa, no momento de sua realizao, com a disponibilizao mnima dosdados referentes ao nmero do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao servioprestado, pessoa fsica ou jurdica beneficiria do pagamento e, quando for o caso, aoprocedimento licitatrio realizado;(Includo pela Lei Complementar n 131, de 2009).II quanto receita: o lanamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras,inclusive referente a recursos extraordinrios.(Includo pela Lei Complementar n 131, de2009).Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficaro disponveis, durantetodo o exerccio, no respectivo Poder Legislativo e no rgo tcnico responsvel pela suaelaborao, para consulta e apreciao pelos cidados e instituies da sociedade.Pargrafo nico. A prestao de contas da Unio conter demonstrativos do Tesouro Nacionale das agncias financeiras oficiais de fomento, includo o Banco Nacional de DesenvolvimentoEconmico e Social, especificando os emprstimos e financiamentos concedidos com recursosoriundos dos oramentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agncias financeiras,avaliao circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exerccio.

    Gab. Letra d

    06 (FCC/AJAA/TRF5/2012) O princpio da universalidade dooramento pblico determina que

    (A) todas as receitas e despesas do Estado devem estaragrupadas no oramento fiscal contido na Lei OramentriaAnual de cada ente federado, exceto as transfernciasconstitucionais.

    (B) a Lei Oramentria Anual de cada ente federado deverconter todas as receitas e despesas de todos os poderes,

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm#art1
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    rgos, entidades, fundos e fundaes institudas e mantidaspelo poder pblico.

    (C) a Lei Oramentria Anual deve abranger o perodo de umano, considerado o exerccio financeiro para efeito de previsodas receitas e fixao das despesas.

    (D) a Lei Oramentria Anual de cada ente federado deverconter todas as receitas de seus respectivos poderes, rgos,entidades, fundos e fundaes, exceto aquelas oriundas deoperaes de crdito de longo prazo.

    (E) todas as receitas e despesas de capital do Estado devemintegrar o Plano Plurianual, inclusive aquelas das empresaspblicas e empresas de economia mista.

    O princpio da Universalidade estipula que a LOA dever conterTODAS as receitas e TODAS as despesas da Administrao Pblica,com algumas excees.

    J vimos, em questo anterior, que as excees so:

    Empresas Estatais Independentes e Recursos Extraoramentrios.

    Nunca demais revermos os conceitos cobrados pela banca.

    J deu para notarmos que os exerccios cobrados pela FCC serepetem. Basta faz-los algumas vezes que vocs nunca mais erraroquestes sobre este tema.

    Gab. Letra b

    07 (FCC/AJAC/TJPE/2012) Um oramento elaborado com acaracterstica de fcil compreenso pelo povo e seusrepresentantes obedece ao princpio oramentrio da

    (A) sinceridade.

    (B) especificao.

    (C) legalidade.

    (D) inteligibilidade.

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    (E) no afetao da Receita.

    A LOA deve ser elaborada de uma forma mais clara possvel, a fim deser inteligvel ou compreensvel tanto para os especialistas como paraos leigos.

    Essa informao coaduna-se com o princpio da Clareza ou daInteligibilidade.

    A letra a foi boa, no? Porm, seria muito bom se existisse mesmo oprincpio da sinceridade na poltica do Brasil!

    Gab. Letra d

    08 (FCC/TcnicoAdm/TRT11/2012) O princpiooramentrio que determina que a lei oramentria anual noconter dispositivo estranho previso de receita e fixaode receita, no se incluindo nessa proibio a autorizao paraabertura de crditos suplementares e a contratao deoperaes de crdito denominado princpio da

    (A) especificao.

    (B) isonomia.

    (C) exclusividade.

    (D) anualidade.

    (E) no-afetao de receitas.

    Novamente a FCC cobra o princpio da Exclusividade. Nem precisocomentar novamente que voc precisa saber esse princpio dequalquer jeito, no?

    No admito que meus alunos errem esse princpios em prova.

    Segue novamente o resuminho dele para voc fixar:

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    Gab. Letra c

    09 (FCC/TecnicoAdm/TRF5/2012) As disposies sobreequilbrio entre receitas e despesas devem estar contidas

    (A) na Lei Oramentria Anual.

    (B) na Lei de Diretrizes Oramentrias.

    (C) no Plano Plurianual.

    (D) no decreto de abertura de Crditos Adicionais.

    (E) na programao financeira.

    O princpio do equilbrio

    A LRF expressa que o equilbrio entre as receitas e as despesasdevem estar contidas na Lei de Diretrizes Oramentrias, conforme

    descrio abaixo:Seo II

    Da Lei de Diretrizes Oramentrias

    Art. 4.A lei de diretrizes oramentrias atender o disposto no 2 doart. 165 da Constituio e:

    I - dispor tambm sobre:

    a) equilbrio entre receitas e despesas;

    A LOA S DEVECONTER MATRIAORAMENTRIA.

    EXCLUSIVIDADE

    CRDITOSSUPLEMENTARES

    EXCEO 1OPERAES DECRDITO, AINDAQUE POR ARO.

    EXCEO 2

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    Gab. Letra b

    10 (FCC/TecnicoAdm/TRF5/2012) A autorizao, contida naLei Oramentria Anual de um determinado municpio, paraabertura de crditos suplementares at o limite de 10% dototal da despesa fixada, constitui exceo ao princpiooramentrio da

    (A) legalidade.

    (B) totalidade.

    (C) universalidade.

    (D) no vinculao das receitas.

    (E) exclusividade.

    De novo, hein pessoal?

    Olha a figurinha abaixo:

    Veremos futuramente que os Crditos Adicionais so mecanismosretificadores da LOA, com inteno de suprir despesas no previstasinicialmente no oramento.

    Os crditos adicionais so divididos em trs grupos:

    A LOA S DEVECONTER MATRIAORAMENTRIA.

    EXCLUSIVIDADE

    CRDITOSSUPLEMENTARES

    EXCEO 1OPERAES DECRDITO, AINDAQUE POR ARO.

    EXCEO 2

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    Os crditos suplementares so aqueles destinados a cobrir despesasque j estavam previstos na LOA, mas em valor insuficiente.

    Gab. Letra e

    11 (FCC/ANALISTAADM/COPERGS/2011) A Lei doOramento Anual deve respeitar os princpios da

    (A) Anualidade, Universalidade e Unidade.

    (B) Moralidade, Condicionalidade, Economicidade eTransparncia.

    (C) Periodicidade, Impessoalidade e Autonomia.

    (D) Unicidade, Temporariedade e Autonomia.

    (E) Impessoalidade, Anualidade, Isonomia e Universalidade.

    A Lei n 4.320/64 expressa em seu artigo 2 que:Art. 2A Lei do Oramentoconter a discriminao da receita e despesade forma a evidenciar a poltica econmica financeira e o programa detrabalho do Governo, obedecidos os princpios de unidadeuniversalidadee anualidade.

    Gab. Letra a

    12 (FCC/AJAA/TREAP/2011) O princpio oramentrio que

    estabelece que devam constar do oramento todas as receitase despesas do ente pblico o princpio da

    CRDITOS

    ADICIONAIS

    SUPLEMENTARES

    ESPECIAIS

    EXTRAORDINRIOS

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    (A) unidade.

    (B) exclusividade.

    (C) no-afetao das receitas.

    (D) universalidade.

    (E) especificao.

    TODAS as receitas e TODAS as despesas, ou seja, deve englobartudo, logo: UNIVERSALIDADE.

    Gab. Letra d

    13 (FCC/AJAA/TREPE/2011) Sobre princpiosoramentrios, correto afirmar:

    (A) O princpio da no-afetao permite a vinculao dereceita a rgo, fundo ou despesa, desde que a vinculao seenquadre nas hipteses ressalvadas pelo art. 167 daConstituio Federal de 1988.

    (B) O princpio da universalidade, previsto no art. 6 da Lei no4.320/64, dispe que todas as receitas e despesas constem doOramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues.

    (C) O princpio da exclusividade, inserto no art. 165, 8, daConstituio Federal de 1988, estabelece que a lei

    oramentria anual no contenha dispositivo estranho

    RECEITAS

    DESPESAS

    LOA DEVERCONTERTODAS

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    previso de receita e fixao de despesa, no admitindoqualquer exceo a essa regra.

    (D) O princpio da especificao permite que o Oramentocontenha dotaes globais destinadas a atender diversasdespesas de natureza diferente.

    (E) O princpio da clareza estabelece que a lei oramentriaanual deva evidenciar a poltica econmica financeira e oprograma de trabalho do Governo.

    Essa questo foi um pouco mais bem elaborada.

    A letra a est correta (porm, falaou a ela deixar o termo IMPOSTOSexpresso). Vamos ver o que diz o princpio da no-afetao:

    Esse princpio refere-se proibio da afetao ou vinculao dasreceitas deIMPOSTOS a rgos, fundos ou despesas. Porm, elecomporta algumas excees, expressas na CF/88:

    Art. 167. So vedados:

    IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa,ressalvadas a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que sereferem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para manuteno edesenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestaode garantias s operaes de crdito por antecipao de receita, previstasno art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;(Redaodada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003).

    4. permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostosa que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts.

    157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia oucontragarantia Unio e para pagamento de dbitos para comesta.(Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)

    O enunciado da letra b se refere ao princpio do Oramento Bruto, eno ao da Universalidade.

    A letra c descreve o princpio da Especificao, e no o daExclusividade.

    O princpio da especificao VEDA a existncia de dotaes globais, eno incentiva, como expressa a alternativa. Item incorreto.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1
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    Por fim, a letra e relata o art. 2 da LRF, e no o princpio da Clareza,por isso ela tambm est errada.

    Gab. Letra a

    14 (FCC/AJAA/TRE-TO/2011) Princpio oramentrioconstante da Constituio Federal do Brasil de 1988, queestabelece a proibio de vinculao de receita de impostos argo, fundo ou despesa, ressalvadas as excees nelacontidas:

    (A) Exclusividade.

    (B) Unidade.

    (C) No afetao de receitas.

    (D) Universalidade.

    (E) Especificao.

    O princpio descrito no enunciado da questo o da No-Afetao.

    Gab. Letra c

    proibida a vinculao de impostos,com as seguintes EXCEES:

    RepartioConstitucionalde Impostos.

    Recursos paraa Sade.

    Recursos parao Ensino.

    Recursos paraa Adm.

    Tributria.

    Prestao degarantias s

    operaes decrdito por

    ARO.

    Garantia,Contragarantia

    e pgto dedbitos

    Unio.

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    15 (FCC/AJAA/TRF1/2011) Segundo o princpio da noafetao das receitas, o oramento pblico NO poder

    (A) vincular receitas pblicas a determinadas despesas,rgos ou fundos.

    (B) deixar de observar as limitaes legais em relao sreceitas.

    (C) conter matria estranha fixao, previso das receitas.

    (D) vincular receitas pblicas a mais de um exercciofinanceiro.

    (E) ser de difcil compreenso a qualquer indivduo.

    Questo parecida com a anterior.

    Boa para recordar e guardar o assunto referente ao princpio da No-afetao.

    Gab. Letra a

    16 (FCC/AJAA/TRT24/2011) A proibio de inserir, na leioramentria, dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, decorre da aplicao do princpiooramentrio da

    (A) Publicidade.

    (B) Especificao.

    (C) Anualidade.

    (D) No Afetao da Receita.

    (E) Exclusividade.

    Novamente cobrado o princpio da Exclusividade.

    Vocs esto proibidos de errarem.

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    Gab. Letra e

    17 (FCC/TecnicoAdm/TRT23/2011) O princpiooramentrio que estabelece que a lei oramentria anual noconter dispositivo estranho previso da receita e fixaoda despesa, ressalvadas as excees mencionadas no art. 165, 8o, da Constituio Federal, denominado princpio da

    (A) no afetao das receitas.

    (B) unidade.

    (C) exclusividade.

    (D) legalidade.

    (E) universalidade.

    Acho que vou ganhar o tour pelo entorno, hein?

    Essa questo vai cai em sua prova, pode esperar.

    Princpio da Exclusividade.

    Gab. Letra c

    18 (FCC/AJCONTADORIA/2010) O princpio oramentrioque estabelece que a Lei do Oramento no consigne dotaesglobais destinadas a atender indiferentemente as despesas depessoal, material, servios de terceiros, transferncias ouquaisquer outras denominado Princpio da

    (A) No afetao das Receitas.

    (B) Anualidade.

    (C) Clareza.

    (D) Exclusividade.

    (E) Especificao.

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    O princpio descrito no enunciado o da Especificao, Especializaoou Discriminao.

    RESUMO PRINCPIO DA ESPECIFICAO

    Gab. Letra e

    19 (FCC/ESPECIALISTAMUNICPIOSP/2010) O PrefeitoMunicipal de Escorpio solicitou ao contabilista da Prefeituraque elaborasse um projeto de Lei Oramentria Anual semconsiderar as despesas do setor da educao. O contabilista,corretamente, informou que o pedido no poderia ser atendidoem razo do princpio

    (A) da clareza.

    (B) do equilbrio.(C) da exclusividade.

    (D) da anualidade.

    (E) da universalidade.

    O princpio da Universalidade diz que TODAS as receitas e TODAS asdespesas devero constar na LOA.

    Especificao

    Ve a aDotaesGlobais

    Excees:

    PES e RC

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    Repare que as Empresas Estatais independentes so excees aoprincpio supracitado. Da mesma forma, excetuam a Universalidade,

    os ingressos e os dispndios EXTRAORAMENTRIOS.Ou seja, as despesas do setor de educao devero sim constar naLOA.

    Gab. Letra e

    20 (FCC/ACE/TCE-GO/2009) So princpios oramentriosgerais substanciais que regem o oramento, alm do daexclusividade, os de

    (A) unidade, universalidade, anualidade e equilbrio.

    (B) unidade, universalidade, competncia e equilbrio.

    (C) universalidade, anualidade, transparncia e publicidade.

    (D) universalidade, anualidade, competncia e publicidade.

    (E) anualidade, competncia, transparncia e publicidade.

    So 15 os princpios vistos por ns.

    Vamos revis-los?

    Anualidade ouPeriodicidade

    Exclusividade

    Equilbrio Oramento Bruto

    Especificao ouEspecializao ou

    Discriminao

    Unidade ouTotalidade

    Universalidade ouGlobalizao

    Publicidade

    No afetao ouNo vinculao

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    EUfUi A PE NOEncontro!

    MNEMNICO:

    NO ESquea deLEvar QUAtro CLARas PRO bolo

    T G N E G

    O A T Z R

    R L I A A

    N I F M

    O D I A

    A C

    D A

    E O

    O

    Vemos ento que a nica alternativa que apresenta alguns dosprincpios acima a letra a.

    Legalidade

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    A competncia um princpio da contabilidade, o que torna as letrasb, d e e erradas.

    J a letra c faz a questo ser anulvel, pois ela tambm est correta.

    Conforme cobrana da prpria FCC na prova do TST/2012, atransparncia tambm considerada um princpio oramentrio, oque validaria a letra c.

    Gab. Letra a (atualmente invlido)

    21 (FCC/ANALISTA/MP-SE/2009) A legislao brasileirareferente ao oramento pblico define determinadosprincpios que devem ser respeitados no processooramentrio. Um deles o princpio da exclusividade,significando que a lei oramentria

    (A) discriminar os valores de receitas e despesas para umperodo anual, inclusive para as despesas de capital.

    (B) no conter dispositivo estranho previso da receita e

    fixao da despesa, exceto a autorizao para abertura decrditos suplementares e contratao de operaes de crdito.

    (C) compreender o oramento fiscal, das entidades e rgosda seguridade social e dos investimentos das empresas emque a Unio detenha, direta ou indiretamente, a maioria docapital votante.

    (D) discriminar as receitas e despesas pelos seus totais,

    vedadas quaisquer dedues, inclusive aquelas referentes stransferncias intergovernamentais.

    (E) no consignar dotaes globais destinadas a atenderindiferentemente a qualquer elemento de despesa, exceesfeitas aos programas especiais de trabalho.

    Novamente a banca cobra conhecimento sobre o princpio daExclusividade.

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    J estamos cansados de saber que o princpio em voga no conterdispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa,

    exceto a autorizao para abertura de crditos suplementares econtratao de operaes de crdito, o que torna a letra b correta.

    A Princpio da Anualidade

    C Conceito de Lei Oramentria Anual

    D Princpio do Oramento Bruto

    E Princpio da Especificao.

    Gab. Letra b

    22 (FCC/ACE/TCE-CE/2008) A proibio de se consignar naLei Oramentria dispositivo estranho fixao das despesase previso das receitas, ressalvada autorizao paraabertura de crditos suplementares, decorre do princpiooramentrio da

    (A) totalidade.

    (B) exclusividade.

    (C) universalidade.

    (D) especificao.

    (E) no-vinculao.

    Hum?

    No preciso nem falar mais nada, no ?

    Gab. Letra b

    23 (FCC/AUDITOR/TCE-AL/2008) A doutrina no consideraprincpio oramentrio o princpio da

    (A) legalidade.

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    (B) exclusividade.

    (C) unidade.

    (D) programao.

    (E) anterioridade.

    Dos princpios descritos acima, o nico que no oramentrio o daanterioridade.

    O princpio da anterioridade tributrio.

    Gab. Letra e

    24 (FCC/AUDITOR/TCE-AL/2008) Segundo AliomarBaleeiro, o oramento pblico tem a natureza jurdica de

    (A) contrato de direito pblico.

    (B) decreto.

    (C) lei.

    (D) ato administrativo.

    (E) ato jurisdicional.

    Vimos o conceito de oramento pblico por Aliomar Baleeiro. O autorexpressa que: Oramento Pblico o ato pelo qual o PoderExecutivo prev e o Poder Legislativo lhe autoriza, por certo perodo,

    e em pormenor, a execuo das despesas destinadas aofuncionamento dos servios pblicos e outros fins adotados pelapoltica econmica ou geral do pas, assim como a arrecadao dasreceitas j criadas em lei.

    Ou seja, para ele, o oramento tem a natureza de uma lei. a leioramentria.

    Gab. Letra c

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    25 (FCC/PROCURADORDECONTAS/TCE-RR/2008) NO setrata de princpio constitucional financeiro, mas de princpio

    constitucional tributrio, o princpio da

    (A) anterioridade.

    (B) universalidade.

    (C) unidade.

    (D) publicidade.

    (E) no-vinculao dos impostos.

    Questo com o mesmo contedo da n 23. Vejam como as questesse repetem. Por isso to importante estudar os exerccios de provasanteriores.

    O nico dos princpios acima que no oramentrio, mas tributrio o da anterioridade.

    Gab. Letra a

    26 (FCC/AA/MPU/2007) O princpio oramentrio queestabelece que todas as receitas e despesas do ente pblicodevem compor o oramento pblico o princpio da

    (A) No afetao.

    (B) Unidade.

    (C) Exclusividade.

    (D) Especificao.

    (E) Universalidade.

    Muito fcil, no mesmo?

    TODAS = Universalidade

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    Gab. Letra e

    27 (FCC/AJAA/TRT23/2007) No que se refere ao oramentopblico, considere:

    I. A discriminao das receitas e das despesas deve ser feitapor unidade administrativa, de tal forma que se possa saberquanto poder render ou despender cada unidadeconsidera