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DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO CURSO PARA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS PROFESSOR: EDVALDO NILO Ol, prezado (a) amigo (a) concursando (a)! Bem-vindo (a) aula demonstrativa do nosso Direito Tributrio e Legislao Tributria: Teoria aplicada aos Exerccios para Auditor Tributrio do Distrito Federal. Meu nome EDVALDO NILO e tenho a satisfao de trabalhar mais uma vez neste importantssimo projeto do PONTO. Antes de conversarmos sobre o curso, podemos dizer que sou um apaixonado pelo Direito Tributrio e exero as profisses de Procurador do Distrito Federal e Professor de Direito Tributrio em cursos preparatrios para concursos pblicos. Sou Professor do PONTO desde janeiro de 2009 e sempre obtive mais de 92% de aprovao nos cursos aqui ministrados. A respeito do nosso curso, posso dizer que ter as seguintes caractersticas: Escrita objetiva e direta, com enfoque total nos principais assuntos cobrados pela FUNIVERSA; Todas as questes da FUNIVERSA sobre os assuntos trabalhados; Mdia de 30 questes a partir da aula 1; Frum de dvidas; Aula demonstrativa e mais seis aulas com mdia de 40 pginas por aula (teoria aplicada aos exerccios); Abrange toda a parte fundamental e resumida de Direito Tributrio e Legislao Tributria do Edital Normativo do concurso pblico para provimento de 50 vagas e formao de cadastro reserva no cargo de Auditor Tributrio do Distrito Federal;

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DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO Todas as questes Legislao Tributria comentadas sero adaptadas ao edital; Foco total nos exerccios a partir da aula 1. Assim sendo, alm desta aula, o curso contar com seis aulas e ser iniciado com a Aula 1 no dia 26 de agosto e a Aula 7 ser postada no dia 07 de outubro. Logo, o nosso curso ocorrer semanalmente. A seguir, a sequncia e os tpicos que sero estudados: Aula 0 Direito tributrio. Conceito. Competncia tributria. Receitas tributrias. Limitaes constitucionais do poder de tributar. Imunidades. Princpios constitucionais tributrios. Fontes do direito tributrio. Receitas pblicas. Sistema tributrio nacional. Classificao. Previso constitucional. Normas constitucionais e gerais aplicveis aos tributos da competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Legislao tributria. Constituio federal. Emendas constituio. Lei Orgnica do Distrito Federal. Leis Complementares. Leis Ordinrias. Leis Delegadas. Medidas Provisrias. Tratados Internacionais. Decretos. Resolues Decretos Legislativos Convnios. Normas Complementares. Tributos. Conceito de Tributo. Espcies de tributos. Classificao dos tributos. Vigncia da legislao tributria. Aplicao da legislao tributria. Interpretao e integrao da legislao tributria. Obrigao tributria2 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

Aula 1 (26/08)

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO principal e acessria. Fato gerador da obrigao tributria. Sujeio ativa e passiva. Solidariedade. Capacidade tributria. Domiclio tributrio. Responsabilidade tributria. Responsabilidade dos sucessores. Responsabilidade de terceiros. Responsabilidade por infraes. Crdito tributrio. Constituio do crdito tributrio. Lanamento. Efeitos. Modalidades de lanamento. Hipteses de alterao do lanamento. Suspenso da exigibilidade do crdito tributrio. Modalidades. Excluso do crdito tributrio. Modalidades. Extino do crdito tributrio. Modalidades. Pagamento indevido. Repetio do indbito. Garantias e privilgios do crdito tributrio. Administrao Tributria. Fiscalizao. Competncia. Dvida ativa. Certides negativas. Informaes fiscais e sigilo fiscal. ICMS ISS IPTU, IPVA, ITBI, ITCD Taxa de Limpeza Pblica - TLP. Parcelamento de crditos de natureza tributria e no tributria de titularidade do Distrito Federal (Lei Complementar n. 432/2001). Atualizao monetria dos crditos de natureza tributria e no tributria do Distrito Federal (Lei Complementar n. 435/2001). Lei Complementar Federal n. 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Nota Legal, Processo Administrativo Fiscal Contencioso e Voluntrio do Distrito Federal, Lei Orgnica do3 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

Aula 2 (02/09)

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(09/09) (16/09) (23/09) (30/09)

Aula 7 (07/10)

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO Distrito Federal (Ttulo IV - Da Tributao e do Oramento do Distrito Federal), Cdigo Tributrio do Distrito Federal (Lei Complementar n. 4/94).

A respeito do nosso concurso de Auditor Tributrio do Distrito Federal, no me canso de falar que a maior oportunidade de todos os tempos na rea fiscal. Os motivos so os seguintes: 1. O vencimento base atual de R$ 18.213,11. O Auditor do DF tem direito, entre outros benefcios, a licena assiduidade de 3 meses a cada 5 anos trabalhados, licena para ps-graduao remunerada aps o estgio probatrio, adicional de qualificao, indenizao de transporte, anunios etc. Portanto, a remunerao real pode atingir mais ou menos R$ 21.500,00. Primeira concluso: caso no seja o melhor concurso na rea fiscal no Brasil, est entre os top 3. 2. O concurso pblico consistir de 2 (duas) fases, conforme a seguir. a) prova objetiva, de carter eliminatrio e classificatrio, de responsabilidade da Fundao Universa; b) prova discursiva, de carter eliminatrio e classificatrio, de responsabilidade da Fundao Universa. A nota final no concurso pblico ser igual soma das notas obtidas na prova objetiva e na prova discursiva. N de vagas: 50 + cadastro de reserva. Sero avaliadas as provas discursivas dos candidatos classificados em at 6 (seis) vezes o nmero de vagas previsto para o cargo, respeitados os empates na ltima posio e a reserva de vagas para os candidatos portadores de deficincia. Segunda concluso: Sem prova de ttulos e sem curso de formao. Assim, ficou bem claro que com a nova retificao sero corrigidas pelo menos 300 provas discursivas e, por conseguinte, todo os que obtiverem a nota de corte (60%) na discursiva sero aprovados. A vem a grande pergunta: todos sero chamados professor? Tenho absoluta certeza que sim. Motivos? A jurisprudncia pacfica hoje no sentido da prorrogao do4 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO concurso. Portanto, so 4 anos para serem chamados os aprovados e o nmero de vagas para Auditor do DF s tende a crescer. A economia do DF est bombando e a deficincia de pessoal neste setor muito grande. Posso chegar a dizer at que a deficincia gritante. 3. As provas objetiva e discursiva tero a durao de 5 (cinco) horas e sero aplicadas na data provvel de 30 de outubro de 2011, no turno vespertino. Terceira concluso: Ou seja, em uma tarde s voc pode concretizar todos os seus sonhos. So mais de R$ 21.000,00. E isto todo ms. Ms sim e ms sim. No meu caso de Procurador do Distrito Federal, foram necessrios um ano e dois meses de concurso pblico (prova objetiva, trs provas subjetivas e prova oral com nove examinadores diferentes) para conseguir o mesmo salrio de vocs. Em outras palavras, o dia 30 de outubro o dia d na sua vida. 4. Destaques para as matrias Direito Tributrio, Legislao Tributria, Contabilidade Geral e Custos, Auditoria, Economia e Finanas Pblicas. Quarta concluso: Essas cinco matrias equivalem a 110 pontos no concurso. So 100 pontos da prova objetiva em 50 questes peso 2 e 10 pontos na prova subjetiva num total de 140 pontos. Assim, os 30 pontos faltantes (30 questes objetivas peso 1) sero disputados nas matrias de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Matemtica, Estatstica, Informtica e Lngua Portuguesa. nova taxa mais barata (R$ 60,00 mais barato) e nova abertura do perodo de inscries. Ento, sobram motivos para caminharmos juntos rumo aprovao. Boa sorte, bons estudos e que Deus abenoe a todos. AULA DEMONSTRATIVA 1. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO: o ordenamento ou ramo autnomo do direito pblico que estabelece as relaes jurdicas entre o Estado (ente possuidor do poder de tributar) e o sujeito passivo (contribuinte e responsvel tributrio) surgidas em5 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO razo da atividade financeira do Estado (AFE), no que diz respeito criao, arrecadao (fiscalizao e cobrana) e extino do tributo. 2. COMPETNCIA TRIBUTRIA 2.1 CONCEITO: o poder conferido Unio, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municpios de instituir tributos por meio do processo legislativo discriminado nas normas constitucionais. ATENO: A Constituio Federal no institui (cria) tributos, mas sim outorga a competncia tributria para os entes federativos criarem os tributos e descreve de que forma esta competncia pode ser exigida. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Advogado/CEB/2010 foi considerado falso: Os impostos so criados pela Constituio Federal, tendo os entes tributantes competncia para estabelecer as hipteses de incidncia. 2.1. CLASSIFICAO: Classifica-se como exclusiva, residual, extraordinria, comum e cumulativa. (I) A competncia tributria exclusiva se refere a competncia da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios para instituir os tributos que a Constituio prev especificamente apenas para cada ente federativo, a saber: Competncia exclusiva ou privativa da Unio (i) Impostos: a) imposto sobre importao de produtos estrangeiros (II) art. 153, I; b) imposto sobre exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE) art. 153, II; c) imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) art. 153, III; d) imposto sobre produtos industrializados (IPI) art. 153, IV; e) imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF) art. 153, V; f) imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) art. 153, VI; g) imposto sobre grandes fortunas (IGF) art. 153, VII. (ii) Emprstimos Compulsrios (art. 148): a) emprstimo por calamidade ou guerra externa (art. 148, I); b) emprstimo por investimento pblico urgente e de relevncia nacional (art. 148, II); (iii) Contribuies especiais ou parafiscais: a) contribuies de seguridade social, exceto as contribuies previdencirias dos6 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO servidores pblicos de carreira (art. 195, art. 239; ADCT, art. 74, 75, 84 e 90); b) contribuies sociais (art. 212, 5 e art. 240); c) contribuies de interesse das categorias profissionais ou econmicas, tambm denominadas de corporativas (art. 149); d) contribuies de interveno no domnio econmico (CIDE) art. 149 e art. 177, 4. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (1)? No concurso para Agente de Tributao/Palmas/2005 foi considerado correto que Consoante a Constituio Federal, compete Unio instituir impostos sobre: Importao de produtos estrangeiros; Exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; Renda e proventos de qualquer natureza; Produtos industrializados; Operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; Propriedade territorial rural; Grandes fortunas. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (2)? No concurso para Analista/SEPLAG/2009 foi considerado correto: Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas. Competncia exclusiva ou privativa dos Estados e do Distrito Federal (i) Impostos (CF, art. 155): a) impostos sobre transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) art. 155, I; b) impostos sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao (ICMS) art. 155, II; c) imposto sobre propriedade de veculos automotores (IPVA) art. 155, III. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Agente de Tributao/Palmas/2005 foi considerado correto: Sobre a competncia tributria dos Estados e do Distrito Federal, na instituio de impostos, pode-se afirmar que aos Estados e ao Distrito Federal compete instituir imposto sobre a propriedade de veculos automotores. Competncia exclusiva ou privativa dos Municpios e do Distrito Federal (i) Impostos (CF, art. 156): a) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) art. 156, I; b) impostos sobre transmisso7 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO inter vivos, por ato oneroso, de bens imveis e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio (ITBI) art. 156, II; c) imposto sobre servios de qualquer natureza (ISS), no compreendidos no ICMS, definidos em lei complementar art. 156, III; (ii) Contribuio para o custeio do servio de iluminao pblica (COSIP ou CIP) - art. 149-A. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (1)? No concurso para Analista/IPHAN/2010 foi considerado correto: Os impostos: (1) de importao, (2) sobre a transmisso causa mortis e (3) sobre a transmisso de imveis inter vivos, competem, respectivamente, Unio, aos Estados e aos Municpios. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (2)? No concurso para a APEX-Brasil/Analista Pleno/2007 foi considerado correto que um imposto cuja instituio compete a municpios e ao Distrito Federal: Imposto sobre transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (3)? No concurso para Analista/SEPLAG/2009 foi considerado incorreto: Os municpios e o Distrito Federal podero instituir tarifa, na forma das respectivas leis para o custeio do servio de iluminao pblica. (II) A competncia tributria residual se refere competncia da Unio para instituir, mediante lei complementar, impostos no previstos na sua competncia, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio (art. 154, I). Portanto, a Unio no uso da competncia tributria poder ir alm das hipteses de incidncia j enumeradas na Constituio Federal. ATENO: O princpio da anterioridade deve ser observado no uso da competncia tributria residual. O imposto residual deve ter o seu fato gerador, base de clculo, contribuinte e alquota previstos em lei complementar. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Advogado/CEB/2010 foi considerado falso: A Constituio Federal enumera os impostos que podero ser institudos pela Unio,8 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO estados, municpios e Distrito Federal, os quais no podero ir alm das hipteses de incidncia enumeradas nem criar tributo de competncia do outro. (III) A competncia tributria extraordinria a competncia da Unio para instituir na iminncia ou no caso de guerra externa, impostos extraordinrios, compreendidos ou no em sua competncia tributria, os quais sero suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criao (art. 154, II). (IV) A competncia tributria comum ou concorrente a competncia de todos os entes polticos para instituio de taxas, contribuies de melhoria e contribuio previdenciria dos seus servidores, dentro da esfera de competncia poltico-administrativa de cada um. Competncia comum da Unio, Estados-membros, DF e Municpios Taxas: a) taxas de polcia; b) taxas de servio; Contribuies de Melhoria; Contribuio previdenciria dos servios pblicos de carreira. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (1)? No concurso para Analista/SEPLAG/2009 foi considerado incorreto: A Unio, os estados e o Distrito Federal e os municpios podero instituir os seguintes tributos: impostos; tarifas em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio; e contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (2)? No concurso para Analista/SEPLAG/2009 foi considerado incorreto: A cada um dos estados cabe a instituio da contribuio social para custeio do regime prprio de previdncia social dos servidores de todo o estado, incluindo dos servidores de seus municpios. (V) A competncia tributria cumulativa a competncia da Unio para instituir, em Territrio Federal, os impostos estaduais e, se o Territrio no for dividido em Municpios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147, da CF/88). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para9 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO Advogado/CEB/2010 foi considerado falso: Na hiptese de criao de Territrio Federal, o Distrito Federal detm competncia para instituir os impostos que, originalmente, so de competncia dos estados. ATENO: A doutrina majoritria afirma tambm que o Distrito Federal exerce competncia tributria cumulativa, pois possui competncia tributria estadual e municipal. 2.2. CARACTERSTICAS: So caractersticas da competncia tributria a privatividade, indelegabilidade, imprescritibilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e a facultatividade. Competncia Tributria Privativa Indelegvel Imprescritvel Inaltervel Irrenuncivel Facultativa (I) Privatividade, que se manifesta na competncia exclusiva de cada ente federativo para instituir os tributos de sua competncia e, por conseguinte, veda os demais de virem a cri-los. (ii) Indelegabilidade, entendida como a impossibilidade do ente federativo delegar a terceiros a sua competncia para instituir o tributo. ATENO (1): No desobedece caracterstica da indelegabilidade o ato legal de determinado ente federativo que confere a outra pessoa jurdica de direito pblico s funes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atos ou decises administrativas em matria tributria. Tais atribuies compreendem as garantias e os privilgios processuais que competem pessoa jurdica de direito pblico que a conferir, sendo que estas atribuies podem ser revogadas, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurdica de direito pblico que a tenha conferido. ATENO (2): No constitui delegao de competncia tributria o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da10 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO funo de arrecadar tributos. (III) Incaducabilidade ou imprescritibilidade, a significar que o no-exerccio da competncia tributria no a defere a pessoa jurdica de direito pblico diversa daquela a que a Constituio a tenha atribudo. Deste modo, a pessoa poltica pode exercer competncia tributria estabelecida no texto constitucional a qualquer tempo. (IV) Inalterabilidade, no sentido de que o prprio ente federativo competente para instituir determinados tributos pelo texto constitucional no pode ampliar por meio de norma ordinria (infraconstitucional) a sua competncia tributria. Por exemplo, o Distrito Federal no pode ampliar a sua competncia tributria por meio de lei distrital. (V) Irrenunciabilidade, conforme a qual no pode o ente federativo renunciar ou abrir mo da competncia tributria, em virtude do postulado da indisponibilidade do interesse pblico. (VI) Facultatividade, pois a competncia tributria uma faculdade que pode ou no ser utilizada pela pessoa poltica, criando ou no o tributo, ou ainda, criando-o somente em parte. Todavia, registramos que, depois de institudo o tributo, no h mais facultatividade para a administrao, uma vez que a atividade de cobrana vinculada, conforme previsto no art. 142 do CTN. ATENO: A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) estabelece que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao (art.11). Todavia, a facultatividade continua sendo considerada como caracterstica da competncia tributria pela doutrina e jurisprudncia majoritria. 3. RECEITAS TRIBUTRIAS: A repartio das receitas tributrias ou distribuio de rendas tributrias assunto disposto no texto constitucional (arts. 157 a 162). Deste modo, a doutrina classifica a repartio de receitas tributrias de repartio direta e repartio indireta. A forma direta acontece sem qualquer tipo de intermediao, sendo que o ente arrecadador se apropria do montante do tributo ou11 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO recebe este montante diretamente do ente federativo competente para instituir o tributo, de acordo com o que est disposto principalmente nos arts. 157 e 158 da CF/88. Estados e Distrito Federal 100% do IR sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem; 20% do imposto residual que a Unio instituir no exerccio desta competncia. Municpios e Distrito Federal 100% do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem; 50% do ITR, relativamente aos imveis neles situados, cabendo 100% na hiptese de optar em arrecadar e fiscalizar este tributo; 50% do IPVA licenciados em seus territrios; 25% do ICMS. A repartio indireta acontece por intermdio de Fundos de Participao ou com arrecadao para aplicao em programas de financiamento ao setor produtivo das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste, atravs de suas instituies financeiras de carter regional, de acordo com o art. 159 da CF/88. Seno vejamos a seguir. Unio entregar: 48% do IR e do IPI, sendo: 21,5% ao FPE; 23,5% ao FPM e 3% para aplicao em programas de financiamento ao setor produtivo das Regies Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 10% do IPI aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtos industrializados; 29% da CIDE-Combustveis para os Estados e o Distrito Federal. Por sua vez, para efeito de clculo da entrega de quarenta e oito por cento (48%) do produto da arrecadao dos IR e do IPI, excluir-se- a parcela da arrecadao do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, pelos Estados, Distrito Federal, Municpios, suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem.

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DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO Segundo o 2, do art. 159, da CF/88, nenhuma unidade federada poder ser destinada parcela superior a vinte por cento (20%) do montante do IPI pago proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes, devendo o eventual excedente ser distribudo entre os demais participantes, mantido, em relao a esses, o critrio de partilha nele estabelecido. Nesse rumo, os Estados entregaro aos respectivos Municpios vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receberem do IPI (10%), proporcionalmente ao valor das respectivas exportaes de produtos industrializados, observado que as parcelas de receita pertencentes aos Municpios sero creditadas conforme os seguintes critrios: (i) trs quartos (3/4), no mnimo, na proporo do valor adicionado nas operaes industrializadas realizadas em seus territrios; (ii) at um quarto (1/4), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territrios, lei federal. Do montante de recursos da Cide-Combustveis que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento (25%) sero destinados aos seus Municpios, na forma da lei. Ademais, segundo o art. 153, 5 da CF, assegurada a transferncia do montante da arrecadao do IOF incidente sobre o ouro nos seguintes termos: (a) trinta por cento (30%) para o Estado, o Distrito Federal ou o Territrio, conforme a origem; (b) setenta por cento (70%) para o Municpio de origem. Portanto, a repartio de receita tributria no engloba os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISS), o ITCMD de competncia estadual e os II, IE, IGF (imposto sobre grandes fortunas) e o IEG (imposto extraordinrio de guerra) de competncia federal. Decerto, constatamos que a repartio de receitas tributrias engloba somente alguns impostos e a Cide-Combustveis. Com efeito, na repartio de receitas tributrias, ressaltamos que vedada a reteno ou qualquer restrio entrega e ao emprego dos recursos atribudos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, neles compreendidos adicionais e acrscimos relativos a impostos (art. 160, CF). Contudo, tal vedao no impede a Unio e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus13 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO crditos, inclusive de suas autarquias e tambm ao cumprimento da regra de aplicao de recursos mnimos estabelecidos em lei complementar para as aes e servios pblicos de sade. De mais a mais, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios divulgaro, at o ltimo dia do ms subseqente ao da arrecadao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributria entregues e a entregar e a expresso numrica dos critrios de rateio. Deste modo, os dados divulgados pela Unio sero discriminados por Estado e por Municpio; os dos Estados, por Municpio. ATENO: O STJ entende que plo passivo nas demandas propostas por servidores pblicos estaduais ou distritais, com vistas ao reconhecimento do direito iseno ou repetio do indbito relativo ao imposto de renda retido na fonte, dos Estados-membros ou do DF e no da Unio, pois o art. 157 da CF dispe que produto da arrecadao deste tributo no pertence a Unio. Neste sentido, a smula 447: Os Estados e o Distrito Federal so partes legtimas na ao de restituio de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. 4. LIMITAES CONSTITUCIONAIS DO PODER DE TRIBUTAR: A Constituio possui um captulo denominado de Sistema Tributrio Nacional (art. 145 a 162) que estabelece uma seo especfica sob o titulo Limitaes ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152). Dentro desta seo, encontramos as chamadas imunidades tributrias como balizas importantes e tambm diversos princpios constitucionais tributrios. 4.1 IMUNIDADES: uma hiptese constitucional de intributabilidade ou de no-incidncia prevista na Constituio. A imunidade no exclui a atribuio, por lei, s entidades nele referidas, da condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e no as dispensa da prtica de obrigaes tributrias acessrias. ATENO: A imunidade tem sede na CF/88, materializando uma dispensa constitucional de pagamento de tributo. Sendo assim, h dispositivos constitucionais que transmitem o teor de falsas isenes, representando ntidas imunidades. Por exemplo, o art. 195, 7, da CF/88, que dispe: So isentas de contribuies para14 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO a seguridade social s entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Advogado/ADASA/2009 foi considerado falso: a imunidade tributria diz respeito aos impostos, no alcanando as contribuies. 4.1.1 IMUNIDADES DE IMPOSTOS E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: So previstas no art. 150, VI, da CF/88, a saber: Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. 4.1.1.1 IMUNIDADE RECPROCA: a proibio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios de instituir impostos sobre patrimnio, renda ou servios, uns dos outros, bem como extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (1)? No concurso para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituir impostos sobre patrimnio, renda ou servios uns dos outros. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (2)? No concurso para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: A vedao de instituio de impostos sobre patrimnio, renda ou servios de autarquias e fundaes mantidas pelo Poder Pblico no absoluta, uma vez que a Constituio Federal prev hipteses em ela no se aplica. ATENO (1): A imunidade tributria da OAB da espcie recproca, na medida em que desempenha atividade prpria de Estado. Alcana apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributria s15 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO operaes financeiras no impede a autoridade fiscal de examinar a correo do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crdito tributrio e de tomar as demais medidas legais cabveis. Natureza plenamente vinculada do lanamento tributrio, que no admite excesso de carga (RE 259.976-AgR); A circunstncia de a Caixa de Assistncia dos Advogados integrar a estrutura maior da OAB no implica na extenso da imunidade, dada a dissociao entre as atividades inerentes atuao da OAB e as atividades providas em benefcio individual dos associados (RE 233.843). A imunidade recproca subjetiva, porque diz respeito a determinadas pessoas jurdicas, sendo aplicvel aos impostos. Deste modo, no deve ser invocada na hiptese de contribuies previdencirias (ADI 2.024) e no alcana as taxas (RE 364.202). A imunidade recproca ontolgica, sendo consequncia necessria do princpio da isonomia das pessoas polticas e suas concretizaes lgicas, como o princpio federativo do Estado brasileiro, a autonomia dos Municpios e a capacidade contributiva. Portanto, clausula ptrea e garantia fundamental da Federao, conforme entendimento do STF (ADI 939). A imunidade recproca incondicionada, porque no necessita de normas infraconstitucionais para sua plena eficcia, que decorrncia imediata do texto constitucional. A CF/88 estabelece expressamente que a imunidade recproca apenas incide sobre os impostos incidentes sobre servio, patrimnio ou renda. Portanto, de acordo com o sentido literal do texto, a imunidade recproca no alcana os impostos sobre circulao de riquezas e produo (IPI e ICMS). ATENO (2): A jurisprudncia do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o art. 150, VI, a, da CF, somente se aplica a imposto incidente sobre servio, patrimnio ou renda do prprio Municpio. Assim, o STF afirma que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CF/88, somente se aplica a imposto incidente sobre servio, patrimnio ou renda do prprio Municpio, sendo que este no contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura16 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO do contribuinte de fato e a imunidade recproca no beneficia o contribuinte de fato (AI 671.412-AgR). Neste sentido, entende-se que imunidade ou a iseno tributria do comprador no se estende ao produtor, contribuinte do IPI, conforme a smula 591 do STF. O STF tambm j assentou que quando o fornecedor da iluminao pblica no o Municpio, mas sim determinada sociedade de economia mista (contribuinte de direito), que paga o ICMS ao Estado e o inclui no preo do servio disponibilizado ao usurio, no h que se falar em imunidade tributria recproca, pressupondo esta a instituio de imposto incidente sobre servio, patrimnio ou renda do prprio Municpio (ADI 457-MC). ATENO (3): Contudo, o STF j reconhece a imunidade tributria recproca ao Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria INCRA (CF, art. 150, VI, a, e 2), relativamente ao no recolhimento de ICMS por eventual explorao de unidade agroindustrial. No caso, o INCRA era contribuinte de direito, entendendo-se que a atividade exercida pela mencionada autarquia federal no se enquadra dentre aquelas sujeitas ao regime tributrio prprio das empresas privadas, considerando que a ocasional explorao dessa unidade est no mbito de sua destinao social em setor relevante para a vida nacional. Observou tambm o STF que a imunidade tributria disposta no 2, do art. 150, da CF/88, s deixa de operar quando a natureza jurdica da entidade estatal de explorao de atividade econmica (RE-242827). ATENO (4): Em relao ao IOF, apesar de ser classificado pelo CTN como imposto sobre a produo e a circulao, o entendimento do STF no sentido da plena eficcia da imunidade recproca nas operaes financeiras realizadas pelos Municpios, Estados ou Distrito Federal (RE 196.415-PR). O STF tambm j decidiu mais de uma vez que a imunidade alcana os ganhos resultantes de operaes financeiras (AI 172.890-AgR, ACO 502). ATENO (5): A imunidade tributria prevista no art. 150, VI, a da Constituio aplica-se s operaes de importao de bens realizadas por municpios, quando o ente pblico for o importador do bem (identidade entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato). Compete ao ente tributante provar que as operaes de importao desoneradas esto influindo negativamente no mercado,17 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO a ponto de violar o art. 170 da Constituio. Impossibilidade de presumir risco livre-iniciativa e concorrncia. (AI 518.325-AgR, DJE de 30-4-2010). Noutro ponto, a imunidade recproca no se aplica ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio. No mesmo sentido, a CF/88 fixa que a empresa pblica, a sociedade de economia mista e suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios devem se submeter ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes tributrias, bem como preceitua que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado (art. 173, 1, II c/c 2). Destarte, em princpio, a imunidade tributria recproca no alcanaria as empresas pblicas e sociedades de economia mista, exceto quanto s atividades tipicamente estatais. Assim, o STF afirma que a imunidade recproca alcana a empresa pblica prestadora de servio pblico e a sociedade de economia mista prestadora de servio pblico, pois estas no se confundem com empresas pblicas que exercem atividade econmica em sentido estrito. ATENO (6): irrelevante para definio da aplicabilidade da imunidade tributria recproca a circunstncia de a atividade desempenhada estar ou no sujeita a monoplio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupe o exame (i) da caracterizao econmica da atividade (lucrativa ou no), (ii) do risco concorrncia e livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela presso poltica ou econmica. Deste modo, a imunidade tributria recproca no se aplica Petrobrs (RE 285.716-AgR, DJE de 26-3-2010); aplicvel a imunidade tributria recproca s autarquias e empresas pblicas que prestem inequvoco servio pblico, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais no distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acrscimo patrimonial ao poder pblico (ausncia de capacidade contributiva) e no desempenhem atividade econmica, de modo a conferir vantagem no extensvel s empresas privadas. O Servio Autnomo de gua e Esgoto imune tributao por18 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO impostos. A cobrana de tarifas, isoladamente considerada, no altera a concluso (RE 399.307-AgR, DJE de 30-4-2010). Neste contexto, o STF compreendeu que a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroporturia (INFRAERO) e a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (ECT) esto abrangidas pela imunidade tributria recproca, Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (3)? No concurso para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado incorreto: Segundo entendimento do STF, em nenhuma hiptese a imunidade recproca abranger empresa estatal prestadora de servio pblico. Destacamos, por sua vez, que o STF compreende como constitucional os Municpios institurem ISS sobre os servios de registros pblicos, cartorrios e notariais, entendendo-se tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a explorao de servios pblicos essenciais, mas que, enquanto exercida em carter privado, com intuito de lucrativo, seria servio sobre o qual incidiria o ISS (Informativo 494). Por fim, realamos a interpretao da parte final do 3, do art. 150, da CF/88, dispondo que a imunidade no exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel, ou seja, a imunidade do ente pblico referente ao pagamento de imposto incidente sobre bem imvel no ocorre no caso do imvel objeto de promessa de venda a particular ou a terceiro no acobertado pela imunidade tributria. Da a smula 583 do STF, dispondo que o promitente comprador de imvel residencial transcrito em nome de autarquia contribuinte do IPTU. 4.1.1.2 IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: Alcana os impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. ATENO (1): A imunidade tributria religiosa probe o IPTU sobre imveis de propriedade dos templos que se encontram alugados, eis que deve abranger no somente os prdios destinados ao culto, mas, tambm, o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas (RE 325.822). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (1)? No concurso19 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: Segundo entendimento do STF, a imunidade dos templos de qualquer culto extensvel ao patrimnio, renda e aos servios relacionados com as finalidades essenciais das instituies religiosas. ATENO (2): O STF entende que os cemitrios que consubstanciam extenses de entidades de cunho religioso esto abrangidos pela imunidade religiosa, com a impossibilidade da incidncia de IPTU (RE 578.562). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (2)? No concurso para Advogado/ADASA/2009 foi considerado correto: os cemitrios que consubstanciam extenses de entidades de cunho religioso esto abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributria sobre templos de qualquer culto. 4.1.1.3 IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIES DE EDUCAO E DE ASSISTNCIA SOCIAL: a proibio de se criar impostos sobre patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, bem como dispe que tal vedao compreende somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, segundo o art. 150, VI, c e 4. Neste contexto, o enunciado sem fins lucrativos diz respeito s instituies de educao e de assistncia social, estabelecendo o STF que a CF/88 remete lei ordinria a fixao de normas sobre a constituio e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune, mas no os lindes da imunidade, que, quando susceptveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado lei complementar, de acordo com o art. 146, II (ADI 1.802-MC). Deste modo, para ser considerada entidade sem fins lucrativos se deve atender o art. 14 do CTN, estabelecendo os requisitos de: (i) no distribuir qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (ii) aplicar integralmente, no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; (iii) manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar20 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO a sua exatido. Portanto, na falta de cumprimento destes requisitos, a autoridade competente pode suspender a aplicao do benefcio da imunidade tributria. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (1)? No concurso para Delegado do DF/2009 foi considerado incorreto: A imunidade das instituies de ensino objetiva e independe de circunstncias e outros requisitos para o seu reconhecimento. ATENO (1): Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades (Smula 724 do STF), bem como que a imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, apenas alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no houver contribuio dos beneficirios (Smula 730 do STF). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (2)? No concurso para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: Segundo o STF, quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer entidade de assistncia social, na hiptese na qual o valor dos alugueres seja comprovadamente aplicado nas suas atividades essenciais. Por sua vez, o STF entende que a utilizao do imvel para atividade de lazer e recreao no configura desvio de finalidade com relao aos objetivos da fundao caracterizada como entidade de assistncia social. Portanto, no agride o texto constitucional deciso que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributria com base no reconhecimento de que a atividade de recreao e lazer est no alcance dos objetivos de especfica fundao (RE 236.174). Da mesma forma, o fato de os imveis estarem sendo utilizados como escritrio e residncia de membros das instituies de educao e assistncia social, sem fins lucrativos, no afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alnea c, 4 da Constituio Federal (RE 221.395). ATENO (2): O STF tem entendido que a imunidade das entidades de assistncia social abrange o ICMS incidente sobre21 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO a importao de mercadorias utilizadas na prestao de servios especficos (AI 669.257-AgR) e o ICMS incidente as aquisies de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimnio dessas entidades beneficentes (AI 535.922AgR). Tal entendimento fundamentado na premissa de que, neste caso, no h que invocar, para o fim de ser restringida a aplicao da imunidade, critrios de classificao dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque no adequado distinguir entre bens e patrimnio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimnio da entidade abrangida pela imunidade (RE 203.755; RE 540.725-AgR). ATENO (3): Eventual renda obtida pela instituio de assistncia social mediante cobrana de estacionamento de veculos em rea interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, tambm est abrangida pela imunidade, bem como a renda obtida na prestao de servios de diverso pblica, mediante a venda de ingressos de cinema ao pblico em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais (AI 155.822-AgR). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (3)? No concurso para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: Segundo o STF, as Atividades Comerciais das entidades de assistncia estaro protegidas pela imunidade tributria, desde que suas receitas sejam revertidas para as suas finalidades essenciais. 4.1.1.4 IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSO: Tambm chamada de imunidade cultural, est prevista no art. 150, VI, d, visando concretizar diversas normas jurdicas constitucionais, tais como a livre manifestao de pensamento (art. 5, IV), da atividade artstica, intelectual, cientfica e da comunicao (art. 5, IX) e o acesso informao (art. 5, XIV). Segundo a smula 657 do STF, a imunidade cultural abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (1)? No concurso para Advogado/ADASA/2009 foi considerado incorreto: a imunidade tributria sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso no abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios 22 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO respectiva publicao. Nessa senda, o STF entende como imunes os filmes destinados produo de capas de livros, denominados de filme Bopp (AI 597.746-AgR); o chamado papel fotogrfico filmes no impressionados (RE 203.859); o papel, papel fotogrfico e papel para artes grficas consumidos no processo produtivo do jornal (RE 276.842-ED); os materiais relacionados somente com papel, tais como papel fotogrfico, papel telefoto, filmes fotogrficos, sensibilizados, no impressionados, para imagens monocromticas, papel fotogrfico para fotocomposio por laser (RE 178.863). Assim sendo, o STF assenta a impossibilidade de a imunidade cultural ser estendida a outros insumos no compreendidos no significado do enunciado papel destinado sua impresso (RE 324.600-AgR). Destarte, no tem imunidade a tinta utilizada para a impresso dos livros, jornais e peridicos ou os servios de composio grfica necessrios confeco dos livros, jornais e peridicos (RE 230.782). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (2)? No concurso para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: Segundo o STF, a imunidade dos livros jornais e peridicos no abrange a tinta especial dos jornais. Do mesmo modo, o STF tem compreendido que a imunidade tributria cultural s vale para livros impressos e no para livros eletrnicos (CD-ROM), conforme RE n 416.579/RJ, RE n 282.387/RJ e AI n 530.958/GO. Por sua vez, o STF compreende que o poder constituinte originrio no fez qualquer ressalva quanto ao valor artstico ou didtico, relevncia das informaes divulgadas ou qualidade cultural de uma publicao. Decerto, no cabe ao aplicador da norma constitucional afastar a imunidade cultural instituda para proteger direito to importante ao exerccio da democracia, por fora de um juzo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedaggico de uma publicao (RE 221.239). Neste sentido, a imunidade alcana o lbum de figurinhas; listas telefnicas (RE 114.790); as chamadas apostilas para estudo, considerando-as manuais tcnicos didticos (RE 183.403). Entretanto, o produto tem que ser algo considerado livro, jornal ou23 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO peridico, o que no inclui, por exemplo, cadernos e blocos de papel para anotaes, livros contbeis, calendrios, agendas de anotaes e os encartes exclusivos de propaganda distribudos com jornais e peridicos (RE 213.094). ATENO: A imunidade cultural objetiva, pois se relaciona aos livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso, portanto no se estende s editoras, autores, empresas jornalsticas ou de publicidade. Com efeito, no so alcanados pela imunidade cultural os impostos incidentes sobre os rendimentos (IRPF e IRPJ) das atividades da livraria, da banca de jornal ou dos empresrios deste ramo. 4.2 PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTRIOS: So dispostos explicitamente ou implicitamente no texto constitucional, principalmente na seo denominada de limitaes do poder de tributar (arts. 150 a 152). 4.2.1 PRINCPIO DA LEGALIDADE: Estabelece que os tributos devem ser criados ou aumentados por lei prvia, buscando excluir o arbtrio do poder estatal. a denominada legalidade tributria, que obriga o surgimento da obrigao tributria por lei formal (obrigao ex lege). Em regra, os tributos so institudos por lei ordinria. Todavia, existem tributos que, se forem criados, devem ser por meio de lei complementar. Lei complementar Imposto sobre grandes fortunas; Emprstimos compulsrios Impostos residuais da Unio Contribuies sociais novas ou residuais 4.2.1.1 PRINCPIO DA TIPICIDADE: um subprincpio da legalidade. Significa que no basta o tributo ser criado ou aumento por lei formal, devendo tambm ocorrer a adequao da conduta do sujeito passivo norma tributria. a subsuno do fato real norma abstrata. A tipicidade ordena que o legislador estabelea em lei todos os aspectos da regra matriz de incidncia tributria. Assim sendo, em funo da obedincia a tipicidade, os aspectos material (situao geradora da incidncia), espacial (local de incidncia), temporal (momento de incidncia), pessoal (sujeito ativo e passivo) e quantitativo (base de clculo e alquota) devem est previstos em lei.24 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO ATENO: O art. 97 do CTN concretiza os princpios da legalidade e tipicidade tributria. De acordo com a interpretao luz do texto constitucional, apenas a lei pode estabelecer: (i) instituio de tributos, ou a sua extino; (ii) majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o disposto no texto constitucional; (iii) definio do fato gerador da obrigao tributria principal e do seu sujeito passivo; (iv) fixao da base de clculo do tributo e de sua alquota, ressalvado o disposto no texto constitucional; (v) cominao de penalidades para as aes ou omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras infraes nela definidas; (vi) hipteses de excluso, suspenso e extino de crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de penalidades, ressalvado o disposto no texto constitucional. Ressaltamos tambm o entendimento do STF no sentido de que a coisa julgada em matria fiscal fica delimitada relao jurdicomaterial em que debatida, no podendo, portanto, ser invocada em exerccios posteriores, de acordo com a Smula 239 (AI 189.787AgR, DJ de 4-4-1997). 4.2.1.2 MITIGAES, EXCEES OU ATENUAES A LEGALIDADE: Existem tributos que podero ter suas alquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo federal, por meio de decreto, atendidas as condies e os limites estabelecidos em lei, a saber: imposto de importao (II); imposto de exportao (IE); imposto sobre produtos industrializados (IPI); impostos sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF). o que dispe o art. 153, 1, da CF. Quanto a Contribuio de interveno no domnio econmico (CIDE) sobre combustveis (art. 177, 4, I alnea b, da CF) e o ICMS Combustveis e Lubrificantes (art. 155, 4, IV, da CF), as alquotas podero somente ser reduzidas e restabelecidas, nos termos da lei, ou seja, o Poder Executivo reduz a alquota e, uma vez reduzida, pode restabelec-la, tendo, como teto, a alquota, prevista anteriormente em lei. No caso do ICMS Combustveis e Lubrificantes, a exceo se refere incidncia monofsica do imposto, e as alquotas so definidas nacionalmente por convnios dos Executivos Estaduais, ou seja, por ato de deliberao do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar 24/75. Outra ressalva se refere aos benefcios fiscais do ICMS25 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO (iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso) por meio de convnio interestadual do CONFAZ (art. 150, 6, da CF). Por sua vez, segundo compreende parte da doutrina, chamado de atenuao ou exceo legalidade tributria a possibilidade de instituio ou majorao de tributo por medida provisria. Nesse rumo, a partir da Emenda Constitucional (EC) n. 32/01, expressa na CF a possibilidade das medidas provisrias atuarem como veculos introdutores de normas tributrias (art. 62, 2), sendo proibido na hiptese da CF exigir lei complementar. Poder Executivo Federal (alterar a alquota) II IE IPI IOF CIDE Combustveis Poder Executivo estadual e distrital (alquotas definidas nacionalmente por convnio) ICMS Combustveis e Lubrificantes Poder Executivo estadual e distrital (benefcios fiscais definidos nacionalmente por convnio) ICMS JURISPRUDNCIA DO STF A definio de vencimento das obrigaes tributrias (data para pagamento) e a instituio de obrigaes tributrias acessrias no esto no campo reservado lei, podendo ser alvo de Decreto do Poder Executivo. No competncia exclusiva do Presidente da Repblica a possibilidade de alterao das alquotas dos tributos federais estabelecidas no texto constitucional. Segundo o STF, o enunciado Poder Executivo disposto no art. 153, 1, da CF/88, no significa competncia privativa ou exclusiva do Presidente da Repblica, mas sim que tal competncia pode ser exercida por rgo que integre a estrutura do Poder Executivo. Por exemplo, a Cmara de Comrcio Exterior (CAMEX). No implica ofensa a legalidade tributria o fato de a lei deixar para26 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO o regulamento a complementao dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, mdio e grave (RE 567.544AgR); Regulamento que antecipa o dia de recolhimento do tributo e determina a incidncia de correo monetria a partir de ento no fere a legalidade, pois no se encontra sob o princpio da legalidade estrita e da anterioridade a fixao do vencimento da obrigao tributria (RE 195.218, RE 182.971); Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas. Assim, fere a legalidade a instituio dos emolumentos cartorrios por Tribunal de Justia, bem como as normas por meio das quais a autarquia institua uma taxa, sem lei que a autorizasse (ADI 1.709, ADI 1.823-MC). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Advogado/ADASA/2009 foi considerado correto: a instituio de emolumentos cartorrios pelo tribunal de justia afronta o princpio da reserva legal. 4.2.2 PRINCPIO DA IRRETROATIVIDADE: Preceitua que a lei deve abranger apenas situaes geradoras da obrigao tributria (aspecto material) posteriores sua edio, no devendo abranger fatos pretritos. Por exemplo, se a alquota do IPVA aumentada ou diminuda, no pode alcanar fatos geradores ocorridos antes do incio da sua vigncia. A irretroatividade em matria tributria no absoluta, podendo, por exemplo, as leis interpretativas e as multas menos severas retroagirem para atingirem situaes passadas, conforme art. 106 do CTN. 4.2.3 ANTERIORIDADE GENRICA OU ANUAL: a proibio do poder estatal fiscal cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro em que tenha sido publicada a lei que tenha institudo ou majorado o tributo. No Brasil, conforme dispe a legislao infraconstitucional brasileira (art. 34 da Lei n. 4.320/64), o exerccio financeiro o perodo de 1 de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo perfeitamente com o ano civil. Neste sentido, a interpretao dominante na doutrina a respeito da anterioridade que lei criadora ou majoradora do tributo27 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO entra em vigor no dia da sua publicao, mas s tem eficcia aps a observncia do prazo constitucional. Deve-se salientar, entretanto, que, por motivos de poltica econmica ou de urgncia, o princpio da anterioridade anual, segundo a Constituio Federal, no se aplica apenas ao emprstimo compulsrio para atender despesas de calamidade pblica ou despesas decorrentes de guerra externa (art. 148, I), ao imposto de importao de produtos estrangeiros (II art. 153, I), ao imposto de exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE art. 153, II), ao imposto sobre produtos industrializados (IPI art. 153, IV), ao imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF art. 153, V), ao imposto extraordinrio por motivo de guerra externa (IEG art. 154, II), e as contribuies para a seguridade social (art. 195, 6). Do mesmo modo, existem mais duas importantes normas que atenuam a aplicao da regra da anterioridade anual, que so as seguintes: (i) o imposto sobre circulao de mercadorias incidente em etapa nica sobre combustveis e lubrificantes (ICMS Combustveis) que pode ter suas alquotas reduzidas e restabelecidas mediante deliberao dos Estados e Distrito Federal; e a (ii) alquota da contribuio de interveno no domnio econmico relativas importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel (CIDE Combustveis) que poder ser reduzida e restabelecida por ato de competncia do Poder Executivo Federal. Com efeito, nestes dois ltimos casos criados pela EC n. 33/2001, deve-se afirmar que a interpretao mais consentnea com as normas jurdicas constitucionais e com a jurisprudncia do STF que o Poder Executivo poder reduzir e restabelecer a alquota do ICMS Combustveis e da CIDE Combustveis, mas no poder ultrapassar o teto da alquota prevista anteriormente a reduo e que no se deve observar o princpio da anterioridade. Anota-se tambm que o princpio da anterioridade garantia individual do contribuinte e, portanto, clusula ptrea, no podendo ser alterado nem pelo poder constituinte derivado. Assim sendo, a anterioridade tributria limitao material ao poder constituinte derivado.

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DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO 4.2.3.1 ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: O poder constituinte derivado atravs da EC n. 42/2003 revigorou a certeza e a segurana no direito tributrio, garantindo-se ainda mais o sujeito passivo da relao tributria contra uma tributao inesperada ou surpresa, vedando a cobrana de alguns tributos antes de decorridos 90 dias da data em que tiver sido publicada a lei que os tenha institudo ou aumentado (art. 150, inciso III, alnea c), consoante j era igualmente fixado pelo poder constituinte originrio para as contribuies da seguridade social (art. 195, 6, da CF/88). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (1)? No concurso para Analista Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado incorreto: O princpio da anterioridade incompatvel com o prazo nonagesimal. A nova regra denominada de princpio da anterioridade nonagesimal ou especial (noventena) tambm excepcionada para o II, IE, IR, IOF, IEG e o emprstimo compulsrio por motivo de guerra externa ou de calamidade pblica, bem como no que diz respeito fixao da base de clculo do imposto sobre a propriedade de veculos automotores (IPVA) e do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Observamos, portanto, algumas importantes singularidades decorrentes da EC 42/2003, que so: o IPI no exceo noventena, mas anterioridade comum; o IR no exceo anterioridade comum, mas noventena; o restabelecimento (nunca o aumento propriamente dito) de alquotas do ICMS Combustveis e da CIDE Combustveis no exceo noventena, mas anterioridade comum; o IPVA e o IPTU se submetem anterioridade comum, mas a definio das suas bases de clculo no est sujeita noventena. O quadro das excees ao princpio da anterioridade e noventena o se que segue. Importante: se exceo porque no deve observar o princpio. E todos os demais tributos devem observar as duas anterioridades, porque a regra a observncia ao princpio. Anterioridade anual II IE IPI Noventena II IE IR29 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO IOF IEG Emprstimo compulsrio por motivo de guerra externa ou de calamidade pblica Restabelecimento de alquotas do ICMS Combustveis e da CIDE Combustveis Contribuies para a seguridade social IOF IEG Emprstimo compulsrio por motivo de guerra externa ou de calamidade pblica Base de clculo do IPTU

Base de clculo do IPVA

Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (2)? No concurso para Advogado/CEB/2010 foi considerado incorreto: A anterioridade nonagesimal no tem aplicao quando da instituio de taxa. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (3)? No concurso para Advogado/CEB/2010 foi considerado incorreto: O municpio poder instituir e cobrar taxa, no presente ano, para custear servio de fiscalizao que ir realizar no prximo exerccio financeiro. 4.2.3.2 MEDIDA PROVISRIA: O art. 62, 2, da CF, dispe que medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte (anterioridade genrica) se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada, exceto nos casos do imposto de importao (II), imposto de exportao (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF) e o imposto extraordinrio de guerra (IEG). Decerto, salvo as excees anteriores, a medida provisria (MP) tambm deve atender tambm a anterioridade nonagesimal ou noventena, contada da publicao da medida provisria se esta for convertida em lei sem alteraes substanciais realizadas pelo Poder Legislativo. Ao contrrio, se a medida provisria for significativamente modificada, a noventena contada da data da converso da MP em lei. Acrescentamos que a medida provisria que implique instituio ou majorao de impostos, salvo II, IE, IPI, IOF, IEG, s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.30 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO 4.2.3.3 ANUALIDADE TRIBUTRIA: Estabelece que para criao ou majorao de tributo necessrio a prvia autorizao em lei oramentria. Tal princpio no mais vigente no ordenamento jurdico atual, segundo doutrina amplamente majoritria. JURISPRUDNCIA DO STF No necessria a observncia da anterioridade na hiptese de prorrogao de alquota majorada j vigente. Por exemplo, o STF entendeu que determinada lei paulista, que manteve, para o ano seguinte, a majorao de alquota do ICMS de 17% para 18%, j vigente em anos anteriores, no necessita cumprir a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88). No h incidncia do princpio da anterioridade tributria na reduo ou a extino de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condies previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela nica, pois no ocorre aumento do valor do tributo (ADI 4.016-MC); Revogada a iseno incondicionada, o tributo torna-se imediatamente exigvel, porque no h que se observar a anterioridade, dado que o tributo j existente (RE 204.062); Em caso de taxas, devem observar-se as limitaes constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a anterioridade nonagesimal para que a lei tributria se torne eficaz (ADI 3.694); A simples atualizao monetria no se confunde com majorao do tributo. Logo, a modificao dos fatores de indexao, com base em legislao superveniente, no constitui desrespeito a situaes jurdicas consolidadas, nem transgresso ao postulado da nosurpresa, instrumentalmente garantido pela clusula da anterioridade tributria (RE 200.844-AgR, AI 626.759-AgR); Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade (smula 669 do STF). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (4)? No concurso para Analista Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: Segundo entendimento do STF, a revogao de iseno no gera a obrigatoriedade da observncia ao princpio da anterioridade. 4.2.4 PRINCPIO DA TRANSPARNCIA FISCAL: implcito no texto constitucional. No direito tributrio, busca garantir a adequada e clara informao ao sujeito passivo da carga tributria que lhe imposta. Neste sentido, destacam-se dois dispositivos constitucionais, a saber: a lei determinar medidas para que os consumidores sejam31 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios (150, 5); qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso (benefcios fiscais) s poder ser concedido mediante lei especfica, sem prejuzo dos convnios interestaduais do CONFAZ (art. 150, 6). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (1)? No concurso para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: A Constituio prev expressamente que a lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA (2)? No concurso para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado incorreto: Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso, relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser concedido mediante lei complementar especfica. 4.2.5 PRINCPIO DA IGUALDADE: Veda Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente, o que probe qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos (art. 150, II). A isonomia no probe qualquer tipo de discriminao, mas sim as discriminaes irrazoveis, chamadas pela doutrina de privilgios odiosos, tais como as decorrentes de opo sexual, origem, sexo, raa, crena religiosa, convico filosfica ou poltica. Em outras palavras, discriminaes razoveis so juridicamente consentidas, desde que pertinentes aos interesses constitucionalmente protegidos, sobretudo, os direitos e garantias individuais. Decerto, deve existir correlao lgica e pertinncia constitucional entre o tratamento tributrio diferenciado (v.g., benefcio fiscal) e o elemento de discriminao tributria. 4.2.5.1 PRINCPIO DO NON OLET: O dinheiro no tem cheiro, como j afirmava historicamente o Imperador Vespasiano na Roma Antiga. Deste modo, todos aqueles que realizam a situao geradora da obrigao tributria, em princpio, devero pagar o tributo, independentemente da legalidade do ato que gera o fato presuntivo32 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO de riqueza tributvel. Assim, que legitima a cobrana de imposto de renda (IR) incidente sobre produtos financeiros resultantes de atividades criminosas. a considerao objetiva da manifestao da riqueza para fins de incidncia tributria.

Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Consultor Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado incorreto: O princpio do non olet e a imposio tico-moral levam proibio da incidncia do IR sobre o resultado econmico lucrativo de atividades ilcitas/criminosas. JURISPRUDNCIA DO STF Desrespeita a isonomia tributria a iseno de IPTU, em razo da qualidade de servidor pblico (AI 157.871-AgR), e a iseno dos membros do Ministrio Pblico do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorrias e quaisquer taxas ou emolumentos (ADI 3.260); No possvel ao Poder Judicirio estender iseno a contribuintes no contemplados pela lei, a ttulo de isonomia (RE 159.026, RE 344.331); No possvel o STF efetivar a extenso do tratamento tributrio diferenciado concedido s instituies financeiras, s cooperativas e s revendedoras de carros usados, a ttulo do PIS/PASEP e da COFINS, o que implicaria converter-se o STF em legislador positivo (RE 402.748-AgR); No ofende o princpio da isonomia lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia eltrica do municpio, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficirios do servio de iluminao pblica (RE 573.675); No h ofensa a isonomia tributria se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos scios tm condio de disputar o mercado de trabalho sem assistncia do Estado (ADI 1.643); A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e s entidades financeiras, no tocante contribuio previdenciria sobre a folha de salrios, no fere o princpio da isonomia tributria, ante a expressa previso constitucional ( 9 do art. 195; AC 1.109-MC); No h violao ao princpio da isonomia o diploma legal que estabelece valores especficos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional (ADI 453);33 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO A instituio de incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, utiliza-se do carter extrafiscal dos tributos, sem violar o princpio da isonomia (ADI 1.276). 4.2.6 PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA: Disposto no art. 145, 1, da CF, instrumento de solidificao da igualdade tributria, que opera como limite e graduao da obrigao de pagar o tributo e deve ser vista sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, o aspecto objetivo ou absoluto, que leva em conta as manifestaes reais de riqueza do fato tributvel, isto , o legislador deve eleger as situaes ou atividades que revelem a capacidade econmica do sujeito passivo (signos presuntivos de riqueza). Por exemplo, ser proprietrio de um veculo, auferir renda, importar um produto estrangeiro. Com feito, a capacidade contributiva absoluta fundamento para instituio do imposto e, por conseguinte, serve de orientao para o legislador na escolha das hipteses de incidncia. Em segundo lugar, o aspecto subjetivo ou relativo, que tem em conta as particularidades de cada sujeito passivo (capacidade contributiva in concreto) e tem aplicao direta com o princpio da personalizao dos impostos. Assim, a capacidade contributiva relativa serve de limite incidncia tributria e critrio para progressividade do imposto. Nesse rumo, apesar da literalidade do art. 145, 1, da CF, que dispe sobre a aplicao da capacidade contributiva apenas aos impostos, a jurisprudncia do STF firmou orientao no sentido da aplicao s taxas, especialmente quando fato gerador o exerccio do poder de polcia como fato gerador (RE 216.259-AgR, RE 177.835). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Analista Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: Segundo o STF, o princpio da capacidade contributiva no aplicvel somente aos impostos, incluindo-se no seu mbito, por exemplo, as taxas de polcia. No que diz respeito a contribuio social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (art. 195, I, a, b e c), a CF tambm deixou caminho aberto para aplicao34 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO da capacidade contributiva, pois tais contribuies podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho. 4.2.6.1 A PERSONALIZAO DOS IMPOSTOS: um subprincpio da capacidade contributiva, explicitamente previsto no art. 145, 1, da CF, que dispe que, sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal. Assim, sempre que possvel, deve-se analisar as caractersticas pessoais do sujeito passivo, o que acontece, por exemplo, na quantificao do IR que tem como parmetros de deduo do seu valor os gastos com educao, sade, dependentes, dentre outros. 4.2.6.2 MNIMO VITAL: decorrente da capacidade contributiva, sendo o direito no tributao do rendimento necessrio a dignidade da pessoa humana, tendo como parmetro o salrio mnimo previsto constitucionalmente (art. 7, IV). Isto , o mnimo vital um limite mnimo para a tributao estatal, o que significa a eliminao da tributao sobre a renda necessria para sobrevivncia do indivduo e de sua famlia. Por exemplo, a iseno no imposto de renda (IR) no que diz respeito ao limite mnimo de renda ou proventos adquiridos ou a iseno de custas judiciais para os reconhecidamente pobres. JURISPRUDNCIA DO STF A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador que a prestao do servio , no est condicionada ao adimplemento da obrigao de pagar-lhe o preo, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislao tributria com os princpios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva no pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela. (AI 228.337-AgR); O fato de um dos elementos utilizados na fixao da base de clculo do IPTU a metragem da rea construda do imvel ser tomado com parmetro na determinao da alquota da taxa de coleta de lixo uma forma de realizao da isonomia tributria e do princpio da capacidade contributiva (RE 232.393); A CF no autoriza a progressividade das alquotas no ITBI, realizando-se o princpio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preo da venda do imvel (RE 234.105). 4.2.7 PRINCPIO DO NO-CONFISCO: Tem como base fundamental o direito constitucional de propriedade (art. 5, XXII) e35 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO dispositivo explcito do sistema tributrio nacional (art. 150, IV), sendo um limite mximo para a tributao. Isto , enquanto o mnimo vital um limite mnimo para incidncia tributria, o noconfisco um limite mximo. A Constituio no define o que seja confisco, competindo, em ltima instncia, ao Poder Judicirio estabelecer os contornos deste conceito jurdico indeterminado, utilizando-se da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido, conforme doutrina amplamente majoritria, compreendemos que o princpio da vedao do tributo com efeito de confisco pode alcanar qualquer espcie tributria e deve ser interpretado de forma sistemtica com outros princpios constitucionais. Isto , o carter confiscatrio ou no do tributo deve ser analisado em conjunto, sobretudo, com os princpios do direito a propriedade, dignidade da pessoa humana, liberdade de trabalho, ofcio ou profisso, igualdade, capacidade contributiva e progressividade. JURISPRUDNCIA DO STF A multa moratria de 20% ou 30% do valor do imposto devido, no se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princpios da capacidade contributiva e da vedao ao confisco (RE 239.964, AI 755.741-AgR); No existe carter confiscatrio de multa de 100% imposta ao contribuinte, por meio de lanamento de ofcio, que decorre do fato de haver-se ele omitido na declarao e recolhimento tempestivo da contribuio (RE 241.087-AgR); Fere o princpio constitucional da no-confiscatoriedade diploma legislativo que institui multa fiscal de 300% (ADI 1.075-MC, AI 482.281-AgR); No configura confisco deciso que, a partir de normas estritamente legais, aplicveis a espcie, resultou na perda de bem mvel importado (AI 173.689); Taxa: correspondncia entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. Se o valor da taxa ultrapassar o custo do servio prestado ou posto disposio do contribuinte, dando causa a uma situao de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relao de equivalncia, configurar-se- hiptese de ofensa ao princpio do noconfisco (ADI 2.551-MC-QO); A instituio de alquotas progressivas para a contribuio previdenciria dos servidores pblicos ofende o princpio da vedao de utilizao de qualquer tributo com efeito confiscatrio (AI 701.192-AgR);36 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO A identificao do efeito confiscatrio deve ser feita em funo da totalidade da carga tributria, mediante verificao da capacidade do contribuinte para suportar e sofrer a incidncia de todos os tributos que ele dever pagar, dentro de determinado perodo, mesma pessoa poltica que os houver institudo. Assim, resulta configurado o carter confiscatrio de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo resultante das mltiplas incidncias tributrias estabelecidas pela mesma entidade estatal afetar, substancialmente, de maneira irrazovel, o patrimnio e/ou os rendimentos do contribuinte (ADC 8-MC; ADI 2.551-MC-QO); O regime de substituio tributria para frente no ofende ao princpio do no-confisco (AI 207.377 AgR); Imposto de Importao. Aumento de alquota de 4% para 14%. A caracterizao do efeito confiscatrio pressupe a anlise de dados concretos e de peculiaridades de cada operao ou situao, tomando-se em conta custos, carga tributria global, margens de lucro e condies pontuais do mercado e de conjuntura social e econmica (...). O isolado aumento da alquota do tributo insuficiente para comprovar a absoro total ou demasiada do produto econmico da atividade privada, de modo a torn-la invivel ou excessivamente onerosa (RE 448.432-AgR, DJE de 28-5-2010); A desproporo entre o desrespeito norma tributria e sua consequncia jurdica, a multa, evidencia o carter confiscatrio desta, atentando contra o patrimnio do contribuinte, em oposio a proibio de tributos com efeito de confisco (ADI 551, DJ de 14-22003). 4.2.8 PRINCPIO DA LIBERDADE DE TRFEGO: Expresso no art. 150, V, da CF/88, probe Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, salvo a cobrana de pedgios pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico. Decerto, o princpio em anlise confirma a proteo constitucional da liberdade de locomoo, devendo-se entender que o fato gerador de qualquer tributo deve ser distinto de transposio de Municpios e de transposio de Estados. Caso contrrio, prejudicarse-ia o trfego de pessoas e bens no territrio nacional. 4.2.9 PRINCPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRFICA: Expresso no art. 151, I, da CF/88, afirma que vedado Unio instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de37 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas. ATENO: Registra-se que um princpio que delineia a competncia tributria. Ou seja, um princpio vinculado a competncia tributria, vedando a competncia da Unio na matria. 4.2.10 A VEDAO DA TRIBUTAO DIFERENCIADA DA RENDAS DAS OBRIGAES DE DVIDA PBLICA E DA REMUNERAO DOS AGENTES PBLICOS: o impedimento constitucional da Unio de tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentes pblicos, em nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes (art. 151, II). 4.2.11 A VEDAO DAS ISENES HETERNOMAS: O texto constitucional probe a Unio de instituir isenes de tributos da competncia dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios (art. 151, III). No entanto, segundo interpretao consolidada no STF e STJ, o mbito de aplicao desta norma o das relaes das entidades federadas entre si (ordem interna) e no a atuao da Unio na ordem externa (tratados, convenes e acordos internacionais). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Analista Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: Segundo entendimento do STF, a proibio de iseno heternoma inaplicvel ao caso de isenes de tributos estaduais concedidas no bojo de tratados internacionais devidamente ratificados pelo Congresso Nacional e posteriormente promulgados por Decreto Presidencial. 4.2.12 PRINCPIO DA NO-DISCRIMINAO EM RAZO DA PROCEDNCIA OU DESTINO: Previsto no art. 152 da CF/88 veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino. 4.2.13 PRINCPIO DA TERRITORIALIDADE DAS LEIS: princpio implcito, assentando que as leis tributrias s tm validade e eficcia no mbito do Poder Legislativo que o produziu. Assim, em38 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO princpio, no caso da Unio (Congresso Nacional), a lei tem validade no territrio nacional. Na hiptese de lei estadual (Assemblia Legislativa), a lei tem validade no territrio estadual. No caso de lei municipal (Cmara de Vereadores), a lei tem validade no territrio municipal. Portanto, a regra a territorialidade. Contudo, existem casos extraterritorialidade como no caso dos tratados internacionais. Outro exemplo o art. 102 do CTN, dispondo que a legislao tributria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios vigora, no Pas, fora dos respectivos territrios, nos limites em que lhe reconheam extraterritorialidade os convnios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela Unio. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Agente de Tributao de Palmas/2005 foi considerado incorreto: O poder vinculante de uma lei atinge os limites geogrficos da pessoa poltica que a editou, inclusive no caso de convnios, tratados e convenes. 4.2.14 PRINCPIOS DA GENERALIDADE E DA UNIVERSALIDADE (IMPOSTO DE RENDA): Aplicveis ao imposto de renda (art. 153, CF). O princpio da generalidade para a doutrina majoritria significa que todas as pessoas, independentemente de qualquer condio (raa, sexo, credo, estado civil etc.), que realizam o fato gerador, devem se submeter incidncia do imposto de renda, exceto quando alcanados pela imunidade ou iseno. J o princpio da universalidade se contrape a idia de seletividade, isto , o imposto de renda deve incidir sobre todas as espcies de obteno de disponibilidade de renda ou provento. Desse modo, dispe que toda a obteno de disponibilidade de renda ou provento deve submeter-se incidncia do imposto, ou seja, os acrscimos patrimoniais de todas as espcies e gneros, independentemente da denominao, localizao, condio jurdica, nacionalidade da fonte ou origem, esto sujeitos a incidncia do IR, salvo os excludos pelas prprias normas jurdicas (imunidade e iseno). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Advogado/ADASA/2009 foi considerado incorreto: As grandes fortunas no podem por si s ser tributadas, pois desatenderiam ao princpio da universalidade.39 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO 4.2.15 PRINCPIO DA PROGRESSIVIDADE: H dois tipos, a saber: (i) progressividade fiscal, com intuito puramente arrecadatrio, em que a alquota cresce medida que aumenta a respectiva base de clculo do tributo; (ii) progressividade extrafiscal, com a finalidade principal de estimular ou desestimular determinada conduta do sujeito passivo, em que o tributo aumenta de valor em face do comportamento do sujeito passivo. Exemplo de progressividade predominantemente fiscal ocorre no IR. Outro exemplo de progressividade fiscal ocorre com o IPTU na hiptese de progressividade em razo do valor do imvel, que s pode existir a partir da Emenda Constitucional (EC) n. 29/2000 (Smula 668 do STF). Deste modo, segundo interpretao STF anterior a EC n. 29/2000, no sistema tributrio nacional, no admitida a progressividade fiscal do IPTU, com base exclusivamente no artigo 145, 1, da CF, porque esse imposto tem carter real que incompatvel com a progressividade decorrente da capacidade econmica do contribuinte (RE 153.771, julgamento em 20/11/96). Decerto, conforme tal entendimento antigo do STF, cobrado na ltima prova de AFRFB (2009-2010), a capacidade contributiva no possui relevante significado para o IPTU, podendo ser atendida com a proporcionalidade da alquota (percentual constante). Por sua vez, exemplo de progressividade extrafiscal o caso do ITR que deve ser progressivo e suas alquotas devem ser fixadas de forma a desestimular a manuteno de propriedades improdutivas (art. 153, 4, I, da CF/88). a hiptese tambm da progressividade extrafiscal do IPTU no caso de no aproveitamento do solo urbano pelo seu proprietrio em razo do tempo (descumprimento da funo social da propriedade urbana). JURISPRUDNCIA DO STF No h tributo progressivo quando as alquotas so diferenciadas segundo critrios que no levam em considerao a capacidade contributiva (RE 414.259-AgR); A progressividade e a iseno so institutos distintos. A progressividade pode constituir sano imposta pelo inadequado aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuser a lei federal; enquanto a iseno diz respeito observncia capacidade contributiva do contribuinte (RE 238.671);40 Prof. Edvaldo Nilo www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis (ITBI) com base no valor venal do imvel (Smula 656 do STF); A progressividade da alquota da COSIP, que resulta do rateio do custo da iluminao pblica entre os consumidores de energia eltrica, no afronta o princpio da capacidade contributiva (RE 573.675). Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA ? No concurso para Analista Pleno da APEX-Brasil/2007 foi considerado correto: Segundo entendimento do STF, o ITBI no pode ser progressivo. 4.2.16 PRINCPIO DA SELETIVIDADE (ICMS e IPI): A seletividade obrigatria (ser) no IPI e facultativa (poder ser) no ICMS. Decerto, a seletividade dispe que as alquotas sejam estabelecidas conforme a essencialidade do produto, mercadoria e servio. Segundo definio doutrinria, a seletividade quer dizer discriminao ou sistema de alquotas diferenciadas por espcies de produto, mercadoria e servio. A seletividade dirigida ao legislador ordinrio, recomendando- lhe que estabelea as alquotas em razo inversa da imprescindibilidade dos produtos, mercadorias e servios de consumo generalizado. Portanto, as alquotas devem ser maiores para os produtos ou mercadorias suprfluos (exs.: caviar, cigarro etc.) e menores para os produtos ou mercadorias consideradas essenciais (ex.: produtos da cesta bsica). 4.2.17 PRINCPIO DA NO-CUMULATIVIDADE: A no-cumulativa tem por finalidade evitar a denominada tributao em cascata, isto , a incidncia do imposto sobre o imposto. O IPI e o ICMS, por exemplo, so impostos plurifsicos, uma vez que incidem em operaes sucessivas. Assim, em regra, a no-cumulativa ser aplicada nestes dois impostos, visando a impedir que se tornem confiscatrios, tornando-os cada vez mais gravosos nas vrias operaes de circulao do produto ou mercadoria. Como o assunto foi cobrado pela FUNIVERSA? No concurso para Advogado/ADASA/2009 foi considerado incorreto: Diferentemente do ICMS, o IPI cumulativo, uma vez que calculado sobre o valor dos insumos agregados na industrializao. QUESTES DA AULA DEMONSTRATIVA

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DIREITO TRIBUTRIO E LEGISLAO TRIBUTRIA: TEORIA APLICADA AOS EXERCCIOS - ICMS-DF PROFESSOR: EDVALDO NILO 1. (FUNDAO UNIVERSA/CEB/Advogado/2010) No que diz respeito ao Sistema Tributrio Nacional, assinale a alternativa correta. (A) Os impostos so criados pela Constituio Federal, tendo os entes tributantes competncia para estabelecer as hipteses de incidncia. (B) A Constituio Federal d competncia ao Distrito Federal para instituir taxas, decorrentes de obras e de servios pblicos divisveis prestados ao contribuinte ou postos sua disposio. (C) A Constituio Federal estabelece que os impostos no tenham vinculao com a atividade estatal, enquanto as taxas e contribuies de melhoria so vinculadas atividade do Poder Pblico, e os emprstimos compulsrios e as contribuies podem ou no estar vi