Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

71
DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri 1 APRESENTAÇÃO Olá, queridos (as) concursandos (as)! Para aqueles que não nos conhecem, vamos nos apresentar. Somos Marcelo Tannuri e Diego Aderne. Marcelo Tannuri: Engenheiro químico formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (POLI) e graduado em Direito pelo Centro Universitário Assunção. Sou, atualmente, Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura de São Paulo e mestrando em Direito da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Aqui no Ponto, ministrei os cursos de Legislação Tributária Municipal para os concursos do ISS-BH 2012 e ISS- SP 2012 (ambos em parceria com o professor Paulo Dantas) e para o concurso do ISS-Porto Alegre 2012 (sozinho). Estou ministrando os cursos de Legislação Tributária Estadual para os concursos do ICMS- PR 2012 e ICMS-SP 2012 (este último com o Paulo Dantas). Ministrei também cursos de Funcionamento e Estrutura do Mercado de Valores Mobiliários para o concurso da CVM. Diego Aderne: Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura de São Paulo (ISS-SP). Formado em Biomedicina pela Universidade Federal Fluminense. Autor dos seguintes cursos do Ponto: “Direito Tributário e Tópicos Relevantes da Legislação Tributária Estadual em Exercícios para o ICMS-PR”, “Jurisprudência no Direito Tributário para AFRF e ATRF” e “Discursivas de Direito Tributário para AFRF e ATRF”. Nosso curso tem por objetivo prepará-lo para o concurso de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo (ICMS-SP) por meio de exercícios comentados, incluindo um resumo teórico de cada assunto abordado, feito ao longo dos exercícios. Temos como base o edital publicado em 03/01/2013 e abordaremos a totalidade do conteúdo de Direito Tributário II (o Direito Tributário II engloba todo o conteúdo de Direito Tributário I), sem deixar nenhum assunto de lado. O curso será atualizadíssimo, incluindo as questões mais recentes dos concursos de 2012. A grande maioria de nossas questões será da FCC, banca organizadora do concurso, mas incluiremos questões de outras bancas quando entendermos que seja interessante para o seu aprendizado. Daremos preferência a questões de 2012, 2011 e 2010, incluindo questões dos últimos concursos para o ICMS-SP, de 2009 e 2006, pois acreditamos ser importante ver os exercícios cobrados nos últimos concursos.

description

icms

Transcript of Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

Page 1: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

1

APRESENTAÇÃO

Olá, queridos (as) concursandos (as)!

Para aqueles que não nos conhecem, vamos nos apresentar.

Somos Marcelo Tannuri e Diego Aderne.

Marcelo Tannuri: Engenheiro químico formado pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (POLI) e graduado em Direito pelo Centro Universitário Assunção. Sou, atualmente, Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura de São Paulo e mestrando em Direito da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Aqui no Ponto, ministrei os cursos de Legislação Tributária Municipal para os concursos do ISS-BH 2012 e ISS-SP 2012 (ambos em parceria com o professor Paulo Dantas) e para o concurso do ISS-Porto Alegre 2012 (sozinho). Estou ministrando os cursos de Legislação Tributária Estadual para os concursos do ICMS- PR 2012 e ICMS-SP 2012 (este último com o Paulo Dantas). Ministrei também cursos de Funcionamento e Estrutura do Mercado de Valores Mobiliários para o concurso da CVM.

Diego Aderne: Auditor-Fiscal Tributário Municipal da Prefeitura de São Paulo (ISS-SP). Formado em Biomedicina pela Universidade Federal Fluminense. Autor dos seguintes cursos do Ponto: “Direito Tributário e Tópicos Relevantes da Legislação Tributária Estadual em Exercícios para o ICMS-PR”, “Jurisprudência no Direito Tributário para AFRF e ATRF” e “Discursivas de Direito Tributário para AFRF e ATRF”.

Nosso curso tem por objetivo prepará-lo para o concurso de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo (ICMS-SP) por meio de exercícios comentados, incluindo um resumo teórico de cada assunto abordado, feito ao longo dos exercícios.

Temos como base o edital publicado em 03/01/2013 e abordaremos a totalidade do conteúdo de Direito Tributário II (o Direito Tributário II engloba todo o conteúdo de Direito Tributário I), sem deixar nenhum assunto de lado. O curso será atualizadíssimo, incluindo as questões mais recentes dos concursos de 2012.

A grande maioria de nossas questões será da FCC, banca organizadora do concurso, mas incluiremos questões de outras bancas quando entendermos que seja interessante para o seu aprendizado.

Daremos preferência a questões de 2012, 2011 e 2010, incluindo questões dos últimos concursos para o ICMS-SP, de 2009 e 2006, pois acreditamos ser importante ver os exercícios cobrados nos últimos concursos.

Page 2: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

2

A programação do curso é apresentada a seguir:

Aula Data Tópicos abordados

00 Já lançada

Sistema Tributário Nacional (parte 1). Tributo: definição e espécies - impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais. Competência Tributária. Capacidade Tributária.

01 21/01 Princípios gerais. Limitações ao poder de tributar. Imunidade. Incidência e não incidência.

02 28/01

Sistema Tributário Nacional (parte 2: legislação tributária). Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária. Métodos de interpretação. Interpretação sistemática, teleológica e outras. Convênios interestaduais – Lei Complementar 24/75.

03 04/02

Obrigação Tributária: Principal e Acessória. Sujeito Ativo. Domicílio Tributário. Sujeito passivo: contribuinte e responsável. Responsabilidade solidária, responsabilidade de terceiros, responsabilidade por infrações.

04 11/02 Base de Cálculo. Alíquota. Fato Gerador. Crédito tributário: lançamento - efeitos e modalidades

05 18/02 Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário. Isenção.

06 25/02 Impostos da União. Impostos dos Estados e do Distrito Federal. Impostos dos Municípios. Repartição de receitas tributárias.

07 04/03 Administração tributária - fiscalização, regulamentação, competência, limites, procedimentos. Dívida ativa – certidão negativa.

Os assuntos que aparecem em azul fazem parte, exclusivamente, do conteúdo programático de Direito Tributário II.

Abraços a todos e bons estudos!

Diego Aderne e Marcelo Tannuri

Page 3: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

3

AULA DEMONSTRATIVA Aula Demonstrativa - Sistema Tributário Nacional (parte 1). Tributo:

definição e espécies - impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais. Competência Tributária. Capacidade Tributária.

I. Sistema Tributário Nacional

1. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM) Um contribuinte deixou de emitir o documento fiscal referente a uma prestação de serviço tributada pelo ISS, tributo de competência municipal, e, como consequência, foi-lhe aplicada penalidade pecuniária pelo descumprimento dessa obrigação acessória

Essa penalidade pecuniária

(A) é imposto, pois está prevista na legislação do ISS.

(B) não é imposto, mas é tributo, em sentido amplo, pois tem natureza compulsória.

(C) é tributo, porque é cobrado por meio de atividade vinculada, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.

(D) não é tributo, pois sanção pelo cometimento de ato ilícito não pode ser definida como tributo.

(E) é taxa, pois tem a finalidade de ressarcir o erário pelo dano causado pelo descumprimento de uma obrigação acessória.

CTN, Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

Vejamos o conceito de tributo dado pelo art. 3º do CTN:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Page 4: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

4

i) prestação pecuniária compulsória

O tributo é uma obrigação de dar/entregar dinheiro ao Estado.

Com efeito, não é possível o pagamento de tributo in natura (em bens), nem in labore (em trabalho).

ii) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir

O pagamento pode ser feito em moeda ou de outra maneira aceita pela lei.

CTN, Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

iii) que não constitua sanção de ato ilícito

O tributo, diferentemente da multa, não tem caráter punitivo, não é uma sanção. Nesse sentido, a multa não é tributo, mas ambos são obrigações tributárias.

Apesar de o tributo não ser sanção de ato ilícito, nada impede que ele seja cobrado sobre um ato ilícito. O tributo é exigível a partir do momento em que o sujeito passivo pratica seu fato gerador, que pode ter origem lícita ou ilícita. Esse é o princípio tributário conhecido como pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro).

Exemplo: Antônio é traficante de drogas e, com isso, aumentou seu patrimônio em 20 mil reais no ano de 2011. Quando a Receita Federal for tributar seu aumento de patrimônio, o Imposto de Renda incidirá sobre esses 20 mil reais, pois o fato gerador desse imposto foi praticado, qual seja, auferir renda.

iv) instituída em lei

Para que o tributo exista, é necessário que seja criado por lei - ordinária ou complementar, a depender de sua espécie, como veremos futuramente.

Vale dizer que é possível a instituição de tributo por meio de medida provisória, visto que ela tem força de lei ordinária.

Page 5: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

5

v) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Da mesma maneira que o devedor do tributo é obrigado a pagar, o credor é obrigado a cobrar, por meio do lançamento.

Comentários:

Questão fácil para começarmos bem a aula de hoje!

Letras “A”, “B”, “C”, “E”: Erradas. A questão nos diz que é uma penalidade, logo não pode ser tributo, que não tem caráter punitivo.

Letra D: Correta.

Gabarito: D

2. (VUNESP/2012/TJ-MG/Juiz Substituto) Com relação ao sistema tributário nacional, assinale a alternativa correta.

a) O sistema tributário nacional é integralmente regido por leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais e estaduais.

b) Diante da relação jurídica de natural inferioridade do contribuinte para com o Estado, o poder de tributar revela-se absoluto.

c) O poder de tributar é ato unilateral e vinculado, como decorrência constitucional da soberania estatal, e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão em parcela de seu patrimônio.

d) As “limitações ao poder de tributar” são princípios constitucionalizados que restringem a atividade tributária estatal diante de direitos fundamentais, mas que não impedem que o Estado exija dos contribuintes, no exercício de atividade discricionária, uma parcela de seu patrimônio.

Comentários:

Letra A: Errado. Integralmente não. De acordo com o art. 2º do CTN, faltou citar a EC nº18, as Constituições e as leis municipais.

Letra B: Errado. Existem diversas limitações ao poder de tributar, como os princípios e as imunidades tributárias. Por isso, esse poder não é absoluto.

Letra C: Correto. Art. 3º, CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Page 6: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

6

Segundo Hely Lopes Meirelles, atos unilaterais são aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Atos vinculados são aqueles praticados sem liberdade subjetiva, ou seja, sem juízo de conveniência e oportunidade.

Com efeito, podemos afirmar que o poder de tributar é ato unilateral e vinculado, visto que o Estado impõe aos destinatários do tributo a arrecadação de um montante em dinheiro. Por sua vez, cabe aos destinatários apenas aceitar essa imposição.

Letra D: Errado. Está quase tudo certo, porém a exigência de tributo é atividade vinculada, e não discricionária.

Gabarito: C

3. (FCC/2010/Gov-RO/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais) Para se identificar a natureza jurídica específica de um tributo considera-se, em regra,

(A) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

(B) os efeitos dos atos jurídicos efetivamente ocorridos.

(C) a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

(D) o fato gerador da respectiva obrigação tributária.

(E) a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

Page 7: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

7

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Comentários:

Questão tranquila. A natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, conforme reza o art. 4º do CTN. Todas as outras opções são fatores que devem ser desconsiderados para tal definição.

Gabarito: D

4. (FCC/2011/TCM-BA/Procurador) Considerando o conceito legal de tributo, as espécies de obrigação tributária e a interpretação da hipótese de incidência, é correto afirmar:

(A) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

(B) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco.

(C) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

(D) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo.

(E) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária.

Comentários:

Letra A: Errado. Não é possível o pagamento de tributo in natura (em bens), nem in labore (em trabalho).

Letra B: Praticado o fato gerador, o pagamento do tributo é compulsório, independentemente da vontade do sujeito passivo. A obrigação tributária não é contratual, e sim legal.

Page 8: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

8

Letra C: Correto. Trata-se do principio pecunia non olet, que já abordamos nesta aula.

Letra D: Errado. De acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador independe da validade jurídica dos atos praticados pelo sujeito passivo. Não importa se o negócio jurídico é válido ou nulo.

Letra E: Errado. A questão tenta confundir o candidato distorcendo o art. 113 do CTN.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Quando uma obrigação acessória não é observada ou cumprida, ela gera uma multa, que é uma obrigação tributária principal, pois se constitui em uma obrigação de pagar.

Em nenhuma hipótese a multa se converte em tributo, já que aquela é sanção de ato ilícito e este não o pode ser.

Gabarito: C

5. (FCC/2010/PGM-Teresina/Procurador) A partir do conceito legal de tributo, é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo

a) pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia.

b) tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade.

c) é cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser aplicada de forma discricionária pelo poder público.

d) não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito.

e) é prestação pecuniária compulsória, ao passo que a aplicação da multa não é compulsória, dependendo de condenação administrativa.

Comentários:

Page 9: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

9

Como já vimos em outras questões, a multa é uma penalidade pecuniária por descumprimento da legislação tributária, vale dizer, é uma sanção por prática de ato ilícito. De acordo com o art. 3º do CTN, o tributo não é sanção por ato ilícito, logo correta a letra d.

Gabarito: D

II. Tributo: definição e espécies - impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições especiais.

6. (ESAF/2004/CGU/AFC) De acordo com a teoria da tributação, aponte a única opção incorreta.

a) Os impostos específicos são aqueles cujo valor do imposto é fixo em termos monetários.

b) Os impostos ad-valorem são aqueles em que se tem uma alíquota de imposto e o valor arrecadado depende da base sobre a qual incide.

c) Os impostos específicos são pró-cíclicos.

d) O sistema tributário deve poder conter o processo de crescimento desajustado, atuando, muitas vezes, de forma contracíclica.

e) Um sistema tributário é progressivo quando a participação dos impostos na renda dos agentes diminui conforme a renda aumenta.

Essa é uma questão antiga, mas traz importantes conceitos relacionados aos tributos. Vejamos.

Tributos em Espécies

Vejamos agora a classificação dos tributos em espécies.

A CF/88 e o CTN classificam os tributos em 3 espécies tributárias (classificação tripartite): imposto, taxa e contribuição de melhoria.

Porém, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as espécies de tributo são 5 (classificação pentapartite): imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Impostos

Impostos são tributos não vinculados, ou seja, sua instituição não está relacionada a atividades estatais. É um tributo que incide sobre manifestações de riqueza, como, por exemplo, a aquisição de propriedade de bem (ITBI, IPVA, IPTU, etc.).

Além disso, os impostos também não podem ter sua arrecadação vinculada (arrecadação não afetada), ou seja, o produto de sua arrecadação

Page 10: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

10

não pode ter uma destinação específica, com exceções determinadas pela própria CF/88. Vejamos:

CF/88, Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Comentários:

Trata-se de uma questão que cobra conceitos simples sobre a classificação dos impostos. Vejamos.

Letra A: Correta. Impostos específicos são aqueles que são aplicados por quantidade. (ex: R$ 1,00 por maço de cigarro – sem importar o preço cobrado pelo maço).

Letra B: Correta. Impostos ad-valorem são aqueles que dependem dos valores transacionados. São calculados pelo produto de uma base de cálculo por uma alíquota:

Letra C: Correta. Impostos anti-cíclicos (ou contracíclicos) são aqueles que freiam o consumo em um ambiente inflacionário. Os impostos pró-cíclicos aceleram o consumo em ambiente inflacionário.

O imposto específico faz com que o preço da mercadoria aumente menos que a inflação. Seu consumo, por isso, aumenta. Não entendeu? Vamos dar um exemplo:

O produto X custa 8 reais. Desse valor, 3 se referem ao ICMS e os outros 5 se relacionam com o preço real do produto (3+5=8).

Em um ambiente inflacionário, o comerciante resolve aumentar os preços em 20%. Mas esse aumento não interferirá no imposto devido (por ser específico).

Assim, o produto pelo qual ele conseguia 5, passa-se a conseguir 6 (5 + 20% de 5 = 6).

A mercadoria passa a ser vendida por 9 (3+6=9). O aumento real da mercadoria para o consumidor será:

Page 11: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

11

Letra D: Correta. Redação perfeita. Além do caráter fiscal (arrecadatório), muitos tributos possuem caráter parafiscal. Ou seja, possuem algum objetivo social além de arrecadar.

A parafiscalidade relaciona-se com a necessidade de ajustes na economia. É uma estratégia governamental para acelerar ou desacelerar a economia. Serve também para regular algum desajuste (estimular ou desestimular determinada atuação no mercado).

Letra E: Errado. Um sistema tributário progressivo é aquele em que a participação dos impostos na renda dos agentes aumenta conforme a renda aumenta.

Como exemplo disso, devemos citar o imposto de renda, que incide com alíquotas maiores perante aqueles que auferem maiores rendas.

Um sistema tributário regressivo é aquele em que a participação dos impostos na renda dos agentes diminui conforme a renda aumenta.

Não, não estamos doidos ainda. De fato, não existem alíquotas aplicadas a maior para aqueles que possuam rendas menores. Mas o ICMS, por exemplo, que apresenta alíquotas fixas, incide de forma maior nas parcelas da população que consomem a totalidade de suas rendas (que são rendas menores) do que sobre aqueles que guardam mensalmente seus excessos de renda (que possuem rendas maiores).

Gabarito: E

7. (FCC/2012/PGM-João Pessoa/Procurador) Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal, admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação e não admita previsão de restituição ao final de determinado período classifica-se como

(A) taxa.

(B) contribuição de intervenção no domínio econômico.

(C) imposto.

(D) empréstimo compulsório.

(E) contribuição social.

Comentários:

É o conceito de imposto, conforme vimos acima. A banca traz características importantes desse tributo. É não vinculado e de arrecadação não vinculada, salvo as exceções constitucionais de vinculação, trazidas pelo art. 167 da CF/88.

Page 12: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

12

Gabarito: C

8. (FCC/2012/ISS-SP/Auditor-Fiscal Tributário Municipal) Projeto de lei estadual, no intuito de fiscalizar a pesca esportiva no rio Piracicaba, foi enviado à Assembleia Legislativa, propondo a criação da Taxa de Fiscalização de Pesca do Rio Piracicaba, como meio de custear aparato fiscalizador estadual das atividades de pesca do referido rio. Tendo em vista que os benefícios trazidos por tal fiscalização atingiriam toda a população das cidades ribeirinhas, o projeto de lei em questão propunha que a base de cálculo da taxa pelo exercício do poder de polícia sobre a pesca esportiva fosse o valor venal dos imóveis localizados no perímetro urbano das cidades, desde que esses imóveis se encontrassem na zona limítrofe do rio Piracicaba, até a distância máxima de 10 km. O projeto de lei não foi aprovado pela Assembleia Legislativa, tendo sido arquivado, sob o fundamento de inconstitucionalidade.

Com base na situação descrita acima, é correto afirmar:

a) Como a competência para instituir taxas pelo exercício do poder de polícia é exclusiva dos municípios, o projeto de lei deveria ser municipal.

b) A taxa não pode ter base de cálculo idêntica à que corresponda a imposto.

c) A espécie tributária a ser criada deveria ser uma contribuição de melhoria, e não uma taxa pelo exercício do poder de polícia, tendo em vista os benefícios trazidos pela fiscalização da pesca às cidades ribeirinhas.

d) A espécie tributária a ser criada deveria ser um imposto estadual com base de cálculo idêntica à do IPTU, e não uma taxa pelo exercício do poder de polícia.

e) Nas circunstâncias descritas e pela relevância social do projeto de lei proposto, somente a União teria competência para instituir um imposto extraordinário, com a mesma finalidade e com a mesma base de cálculo do IPTU.

Taxas

CTN, Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

Page 13: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

13

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Competência para instituir taxas: todos os entes federativos são competentes para instituir taxas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

A Constituição Federal e o artigo 77 do CTN estabelecem que as taxas podem ser instituídas:

• em razão do poder de polícia; ou

• pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Como distinguir taxa de imposto:

Impostos são tributos cujos fatos geradores não se relacionam com atividades estatais. São exemplos de fatos geradores de impostos: propriedade de bem imóvel urbano, prestação de serviços, circulação de mercadorias, etc.

As taxas, em contraponto, têm fatos geradores vinculados a atividades estatais. Logo, são tributos vinculados.

Atenção

Embora as taxas sejam vinculadas a uma atividade estatal, a arrecadação de taxas não é vinculada a nenhuma destinação de receita (as bancas adoram induzir o candidato a erro nesse assunto).

Para alguns, são contraprestações do contribuinte ao Estado prestador de serviço ou do Estado fiscalizador (que exerce o Poder de polícia). Para outros, não há que se falar em contraprestação, apenas a imposição do ordenamento jurídico do pagamento perante a prestação do serviço ou perante o exercício regular do poder de polícia.

Taxas em razão do exercício regular do Poder de Polícia: O artigo 78 do CTN estabelece o entendimento, a respeito do Poder de Polícia, que você deverá levar para a sua prova:

Page 14: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

14

CTN, art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

O Poder de Polícia relaciona-se com o interesse público naquilo que se refere à segurança, à ordem, aos costumes, etc. Trata-se de uma enumeração muito abrangente (para alguns, tem caráter taxativo), de acordo com a generalidade dos conceitos abrigados pelo CTN, podemos considerar que qualquer atividade fiscalizatória poderá ensejar Fato Gerador de taxa relativa ao exercício do Poder de Polícia.

Taxas em razão da prestação de serviço público: O CTN não explica o real significado de “serviço público”. Por isso, trazemos o conceito de Hugo de Brito Machado: “é toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer as suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas”.

Para que um serviço público possa servir como fato gerador de taxa, ele deverá ser:

• específico e divisível; • utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo contribuinte (prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição).

O CTN considera os serviços públicos como específicos “quando puderem ser destacados em unidades autônomas de intervenção”. Serão considerados divisíveis “quando forem suscetíveis de utilização em separado por cada usuário”.

Como você pode perceber, é muito difícil imaginar uma taxa que seja específica, porém indivisível (ou o inverso). Para a prova, você levará a literalidade do CTN.

O serviço público será considerado prestado quando for efetivamente utilizado pelo contribuinte. Para a incidência de taxa, contudo, basta que o serviço seja colocado à sua disposição. Assim, o serviço será considerado potencialmente utilizado.

Page 15: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

15

Atenção

O serviço público pode ser potencial, mas o exercício do poder de polícia não! Este deve ser efetivo!

Base de Cálculo das Taxas: O § 2º do artigo 145 da Constituição estabelece que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Comentários:

Letra A: Errado. Todos os entes federativos são competentes para instituir taxas.

Letra B: Correto. De acordo com a questão, a taxa instituída teria, como base de cálculo, o valor venal de determinados imóveis. Ora, valor venal de imóveis é base de cálculo própria do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). Por isso, seria inconstitucional.

Letra C: Errado. Mesmo que se reconheça que a fiscalização municipal possa valorizar os imóveis das redondezas, a questão não fala em obra pública que possa causar a valorização imobiliária. Assim, não há que se falar em instituição de Contribuição de Melhoria.

Letra D: Errado. Primeiramente, o Estado não pode criar nenhum imposto além daqueles já previstos pela Constituição Federal. Além disso, tal criação de imposto configuraria bitributação (o IPTU é um imposto de competência municipal). O conceito de bitributação será analisado nessa aula.

Letra E: Errado. A União só poderá instituir impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa (art. 154, II, CF).

Gabarito: B

9. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM) Admitindo-se que caiba apenas aos Estados federados colocar à disposição da população um determinado serviço público específico e divisível, e, admitindo-se, também, que, em decorrência de omissão de alguns Estados, os municípios neles localizados resolvam, fora do âmbito de suas respectivas atribuições, tornar esse serviço disponível às suas respectivas populações, cobrando, em razão disso, taxas pelos serviços que estão sendo colocados à sua disposição, conclui-se que a instituição dessa taxa está em

Page 16: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

16

(A) desconformidade com a legislação, pois uma pessoa jurídica de direito público não pode cobrar taxa por atividade que não esteja no âmbito de suas respectivas atribuições.

(B) conformidade com a legislação, desde que o Estado delegue sua competência tributária para o município.

(C) desconformidade com a legislação, pois a atividade desenvolvida pelo município deve ser prestada gratuitamente, custeada pela receita geral de impostos, já que os municípios não estão constitucionalmente autorizados a cobrar taxa de espécie alguma.

(D) conformidade com a legislação, pois, se o Estado não exerceu sua competência constitucional, o município deve fazê-lo, cobrando, consequentemente, as taxas cabíveis.

(E) desconformidade com a legislação, pois as taxas só podem ser cobradas em razão de serviços efetivamente prestados e não meramente colocados à disposição do munícipe.

Comentários:

Vejamos novamente o art. 77 do CTN: “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

As taxas de serviço só podem ser instituídas pelo ente titular da competência para prestar aquele determinado serviço, conforme reza o artigo acima.

A questão informa que tal serviço só pode ser disponibilizado pelo Estado, logo não cabe aos Municípios instituir taxa em decorrência da prestação desse serviço. Correta a letra “a”.

Gabarito: A

10. (FCC/2012/TRF-2ªRegião/Analista Judiciário) Em relação às taxas, é correto afirmar:

(A) Para ser cobrada pelo Distrito Federal, dentre outras esferas da organização político-administrativa, no âmbito de suas respectivas atribuições, seu fato gerador é também o exercício do poder de polícia.

Page 17: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

17

(B) A competência residual permite a cobrança da taxa com base de cálculo idêntica à dos impostos, ou cuja base de cálculo esteja em função do capital das empresas.

(C) Esse tributo pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público, indivisível e efetivo, mas não aquele colocado à disposição do contribuinte, ainda que de uso compulsório.

(D) O referido tributo independe de uma atuação estatal, como o exercício do poder de polícia da Administração Pública federal, estadual ou municipal.

(E) É classificada entre os tributos não-vinculados e indiretos, confundindo-se, de regra, com os preços públicos.

Comentários:

Letra A: Correto. Segundo o art. 77 do CTN, as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Letra B: Errado. É justamente o contrário. CTN, art. 77, parágrafo único: “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”

Letra C: Errado. O serviço público, referente à taxa, deve ser:

- Específico e divisível E

- Efetivo OU potencial (prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição).

Letra D: Errado. A taxa é um tributo vinculado, ou seja, sua instituição depende de uma contraprestação estatal.

Letra E: Errado. É um tributo vinculado e direto. Além disso, não se confunde com preço público, como veremos adiante.

Gabarito: A

11. (FCC/2006/ICMS-SP/Agente Fiscal de Rendas) Em relação às taxas, o nosso ordenamento jurídico, expressamente, dispõe:

(A) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Page 18: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

18

(B) A União, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública.

(C) Os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre a propriedade e a taxas pela prestação de serviços referentes a tal propriedade sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

(D) As taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do poder de polícia ou o exercício regular do serviço público específico e indivisível.

(E) Ao se referir à imunidade recíproca, a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxas e impostos uns dos outros.

Comentários:

Letra A: Errado. As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Art. 145, §2º, CF/88.

Letra B: Errado. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa. Tal entendimento foi fixado, inclusive, pela Súmula nº 670. Vejamos a decisão, que é bem explicativa:

“Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-1999, Plenário, DJ de 14-5-1999.)

Súmula nº 670 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Posteriormente, foi incluída na CF/88 a possibilidade de se remunerar o serviço de iluminação pública por meio de contribuição.

Art. 149-A da CF/88. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Letra C: Correto. A assertiva se refere à responsabilidade tributária, que veremos em aula futura.

Tal comando se encontra no art. 130 do CTN: “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a

Page 19: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

19

posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”

Letra D: Errado. É o contrário. O serviço público é que pode ser efetivo ou potencial, já o poder de polícia deve ser efetivo/regular.

Letra E: Errado. Veremos na aula sobre imunidades que a imunidade recíproca se refere apenas a impostos.

Gabarito: C

12. (FCC/2012/TJ-GO/Juiz) Analise os itens a seguir:

I. Pavimentação asfáltica é fato gerador de taxa de serviço específico e divisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários da obra.

II. Serviço de coleta de lixo domiciliar é fato gerador de taxa de serviço específico e indivisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários do serviço, desde que haja efetiva fruição.

III. A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata de exercício regular do poder de polícia.

IV. O imposto pode ter por fato gerador serviços públicos indivisíveis, assim como o serviço de iluminação pública.

V. A destinação do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do tributo como imposto.

É correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I e IV.

c) II e III.

d) III e V.

e) IV e V.

Comentários:

Page 20: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

20

I. Errado. A pavimentação asfáltica é uma obra pública. Não se trata de um serviço público divisível, no qual os beneficiados seriam claramente identificados. Vejamos a manifestação do STF sobre o assunto:

“Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

II. Errado. O serviço de coleta de lixo domiciliar é um serviço específico e divisível, já que é possível identificar claramente os beneficiados por tal serviço.

Perceba que não se trata de uma limpeza urbana genérica, como a varrição de ruas, mas sim de um serviço de coleta de lixo domiciliar. Este serviço pode, realmente, ser fato gerador de taxa.

Nesse sentido, vale mencionar a Súmula Vinculante nº 19 do STF: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.”

Além disso, a assertiva diz que é necessário que haja a efetiva fruição. Ora, isso está errado, tendo em vista que o serviço púbico referente à taxa pode ser potencial. Basta que tal serviço seja colocado à disposição do contribuinte, independentemente se haverá ou não a efetiva utilização por parte dele.

III. Correto. A concessão de alvará é um bom exemplo do exercício regular do poder de polícia, pois a Administração Pública verifica a regularidade do objeto analisado, neste caso, uma construção.

IV. Errado. O imposto é um tributo não vinculado. Não é possível instituir um imposto vinculado a uma contraprestação estatal. Perceba que a iluminação pública pode ser custeada pelos cofres públicos com o dinheiro arrecadado por meio de impostos, já que estes devem ser usados para as despesas gerais do Estado. Porém, não poderia haver uma relação direta entre um determinado imposto e o custeio de tal serviço. Outra possibilidade seria a de custear tal serviço por meio de contribuição, de competência municipal, conforme o art. 149-A da CF/88.

V. Correto. É o teor do art. 4º, II do CTN.

Gabarito: D

Page 21: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

21

13. (FCC/2010/AL-SP/Agente Legislativo Especializado) Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes". Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa

a) remunerar obra pública e o preço remunerar serviço público prestado pelo Poder Público sem exclusividade.

b) ser fixada contratualmente e o preço ser fixado por decreto.

c) ser receita originária de natureza tributária e o preço ser receita derivada de natureza não tributária.

d) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular.

e) remunerar poder de polícia e o preço remunerar serviço público indivisível.

Vejamos agora as diferenças entre taxa e tarifa, assunto muito cobrado em concursos.

Taxa

Natureza - espécie tributária, por isso de contribuição obrigatória, cuja regra-matriz está prevista no art. 145, II, CTN, estando disposta no CTN dentre os artigos 77 a 79, CTN. Poderá ser instituída em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Aquele que paga taxa é o contribuinte.

Regime jurídico – De Direito Público, com regência pelo CTN. Somente pode ser criada por meio de lei do ente da federação competente para exercer o poder de polícia ou para prestar o serviço público (específico e divisível), classificados como serviços próprios do Estado, que devam ser prestados diretamente pela Administração Pública, por imposição constitucional ou legal.

Tarifa

Natureza – É uma prestação pecuniária facultativa, na qual o serviço será utilizado se for da vontade do usuário, há liberdade para contratar. Remunera serviços que não são essenciais do Estado, por isso podem ser delegados ao particular por meio de permissões ou concessões de serviço público. Sua previsão constitucional está no art. 175, parágrafo único, III, CF.

Page 22: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

22

Regime Jurídico – De Direito Privado, por não ser tributo. A base da obrigação é de contrato administrativo. Quem paga tarifa é consumidor e não contribuinte, estando tal relação regida pelo CDC e não pelo CTN.

Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

TAXA TARIFA (preço público)

Base do regime jurídico é a lei Base do regime jurídico é o contrato

Regime jurídico de Direito Público Regime Jurídico de Direito Privado

Serviços público de Estado (indelegáveis)

Serviços Públicos delegáveis

Compulsoriedade Manifestação de vontade

Não admite rescisão Admite rescisão

O serviço pode ser efetivo ou potencial

O serviço deve ser efetivo

Não é proporcional à utilização Pagamento proporcional à utilização

Receita derivada Receita originária

Sujeição aos princípios tributários (limitações ao poder de tributar)

Inaplicabilidade das limitações ao poder de tributar

Comentários:

Page 23: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

23

Letra A: Errado. A taxa remunera o serviço público ou o poder de polícia, e não uma obra pública.

Letra B: Errado. A taxa é fixada por lei. O preço público é fixado por contrato.

Letra C: Errado. É justamente o contrário. A taxa é receita derivada e o preço é receita originária.

Letra D: Correto.

Letra E: Errado. O preço público remunera serviços divisíveis delegados. É exemplo disso a tarifa postal.

Gabarito: D

14. (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como

(A) preço público.

(B) tributo.

(C) taxa de serviço público.

(D) contribuição de melhoria.

(E) preço compulsório.

Comentários:

O STF entende que o pedágio mencionado na CF/88, ou seja, cobrado em virtude da utilização de via conservada pelo poder público, se trata de tributo, com natureza de taxa.

Nessa linha, caso o pedágio seja cobrado por pessoa jurídica de direito privado, ou seja, concessionários e permissionários de serviço público, ele deve ser considerado como tarifa (preço público), sujeito ao regime privado. Por outro lado, se o pedágio for cobrado por pessoa jurídica de direito público, em virtude da conservação da via, ele deve ser considerado como taxa (tributo), sujeito ao regime público.

Podemos perceber nessa questão o entendimento da FCC sobre o assunto, que é o que realmente importa. A banca não deu maiores detalhes sobre essa cobrança de pedágio e, mesmo assim, entendeu que pedágio é preço público.

Page 24: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

24

Gabarito: A

15. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM) A realização de obras públicas, que transformaram uma região anteriormente pantanosa em um belo e aprazível parque, ocasionou a valorização da maior parte dos imóveis localizados em suas proximidades, da seguinte maneira:

− o imóvel "A", que valia R$ 4.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício de valorização de 200%, passando a valer R$ 12.000.000,00.

− o imóvel "B", que valia R$ 3.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 100%, passando a valer R$ 6.000.000,00.

− o imóvel "C", que valia R$ 2.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 50%, passando a valer R$ 3.000.000,00.

− o imóvel "D" não teve valorização alguma em decorrência das obras realizadas.

Obs.: Todos os quatro imóveis têm a mesma área de terreno e o que determinou a diferença nos fatores de absorção do benefício da valorização foram elementos alheios à dimensão do terreno.

O custo total da obra foi orçado em R$ 6.000.000,00 e a referida contribuição deverá custeá-la integralmente.

Com base nessas informações e considerando que o município em questão editou lei ordinária estabelecendo a cobrança de contribuição de melhoria para fazer face ao custo dessa obra, é correto afirmar que

(A) os proprietários dos imóveis "A", "B", "C" e "D" deverão pagar contribuição de melhoria, pois estão na zona beneficiada.

(B) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C" deverão pagar contribuição de melhoria, desde que a fixação das bases de cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por lei complementar.

(C) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C", que tiveram seus imóveis efetivamente valorizados com a obra, deverão ratear integralmente o valor de custo da obra, com base na área do terreno de cada um deles, cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00.

Page 25: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

25

(D) a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos os quatro proprietários, contribuição de melhoria em valor igual ao da valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao imóvel "A" pagar R$ 8.000.000,00, ao imóvel "B" pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel "C" pagar R$ 1.000.000,00 e não cabendo nada a "D", perfazendo um total de R$ 12.000.000,00.

(E) a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel "C" contribuição de melhoria no valor de R$ 500.000,00, mesmo que seu imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00, desde que o limite total da exigência referente ao custo da obra não ultrapasse R$ 6.000.000,00.

Contribuição de Melhoria

CTN, Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Contribuição de melhoria é um tributo cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

A contribuição de melhoria difere do imposto por depender de uma atividade estatal específica (a obra pública). Difere da taxa pelo tipo de atividade estatal (no caso das contribuições de melhoria, a atividade estatal é a obra pública que cause valorização imobiliária).

Competência para instituir: todos os entes federativos são competentes para instituir contribuição de melhoria (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), no âmbito de suas respectivas atribuições.

Base de Cálculo: a valorização do imóvel beneficiado com a obra pública.

Limite total para a cobrança: a despesa realizada com a obra.

Limite individual para a cobrança: o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Comentários:

Com essa questão teremos uma visão completa da contribuição de melhoria, que é um tributo pouco cobrado em concursos. Vejamos.

Page 26: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

26

- Limite total: R$ 6.000.000,00 (custo total da obra)

- Limites individuais (valorização em decorrência da obra)

- Para o imóvel “A”: valorizou R$ 8.000.000,00

- Para o imóvel “B”: valorizou R$ 3.000.000,00

- Para o imóvel “C”: valorizou R$ 1.000.000,00

- Para o imóvel “D”: não houve valorização decorrente da obra

Letra A: Errado. A contribuição de melhoria só pode incidir quando a obra pública causa valorização imobiliária. Logo, o imóvel “D” não poderá ser cobrado, visto que não teve valorização alguma em decorrência das obras realizadas, conforme nos diz a questão.

Letra B: Errado. A contribuição de melhoria é instituída por lei ordinária. Não há determinação para que esse tributo seja instituído por lei complementar.

Letra C: Errado. A contribuição de melhoria é um tributo muito pouco regulamentado pela CF/88 e pelo CTN. Os detalhes sobre a cobrança desse tributo são definidos pela lei do ente federativo que o institui. Porém, sabemos que não é possível efetuar a cobrança da forma proposta pela assertiva, já que o limite para cobrar do imóvel “C” é de R$ 1.000.000,00, como vimos acima.

Letra D: Errado. A cobrança da contribuição de melhoria deve observar os limites individuais e o limite total. Este é de R$ 6.000.000,00, que é o valor do custo da obra. Ora, se o Município gastasse 6 milhões com a obra e arrecadasse 12 milhões, estaria lucrando com a obra pública, o que é proibido. A contribuição de melhoria tem caráter ressarcitório.

Letra E: Correto. A assertiva propôs uma arrecadação proporcional dentro dos limites legais. Seria possível sim tal cobrança, pois 500 mil reais é menor do que o limite individual de cobrança do imóvel “C”, que é de 1 milhão.

Gabarito: E

16. (FCC/2009/ICMS-SP/Agente Fiscal de Rendas) Os Empréstimos Compulsórios

(A) poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade.

Page 27: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

27

(B) poderão ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao princípio da anterioridade.

(C) são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se a competência material de cada um desses entes políticos.

(D) têm sua cobrança suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação.

(E) têm, em decorrência das razões de urgência e de relevância para sua instituição, a aplicação dos recursos provenientes do Empréstimo Compulsório desvinculada da despesa que fundamentou sua instituição.

Empréstimos Compulsórios:

CF, Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

CTN, Art. 15. Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

É um tributo que só pode ser instituído nas hipóteses acima descritas (I e II) e por meio de lei complementar. Vale ressaltar que é um tributo restituível.

Competência para instituir: exclusivamente da União

Base de Cálculo: A CF/88 não determinou a base de cálculo. Não confunda os pressupostos para a instituição com base de cálculo.

Page 28: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

28

Atenção

O inciso III do art. 15 do CTN tem a seguinte possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios: “conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo”.

Essa possibilidade não é mais válida, pois não foi recepcionada pela CF/88.

Comentários:

Letra A: Correto. Como veremos em aula futura, o princípio da anterioridade não precisa ser observado quando um empréstimo compulsório for instituído por motivo de calamidade pública ou de guerra externa, ou sua iminência.

Letra B: Errado. Se o pressuposto para a instituição for necessidade de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, o princípio da anterioridade deverá ser observado. Perceba a determinação constitucional no inciso II acima grifado.

Letra C: Errado. Tal tributo é de competência exclusiva da União.

Letra D: Errado. A assertiva tenta confundir o candidato. Essa determinação é para o Imposto Extraordinário de Guerra. Veja:

CF/88, art. 154. A União poderá instituir:

(...)

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Letra E: Errado. Segundo o parágrafo único do art. 148 da CF/88, “a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.

Gabarito: A

17. (FCC/2009/ICMS-SP/Agente Fiscal de Rendas) A respeito das contribuições sobre o domínio econômico, é correto afirmar que

Page 29: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

29

(A) a sua hipótese de incidência é vinculada à atuação estatal, devendo atingir o particular de modo específico e divisível.

(B) incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

(C) incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

(D) deve ser instituída por lei complementar, em razão de sua natureza excepcional.

(E) a lei que a institui deverá indicar prazos e condições em que os valores serão restituídos.

Contribuições Especiais:

CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

CF, Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Vou esquematizar as contribuições especiais utilizando a terminologia adotada pelo STF:

Page 30: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

30

CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

Trata-se de um tributo extrafiscal, cuja instituição tem por objetivo intervir em algum setor econômico, como o próprio nome já diz. Vejamos as disposições constitucionais da CIDE.

CF, art. 149, § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

i) Contribuições de Seguridade Social

ii) Outras Contribuições Sociais

iii) Contribuições Sociais Gerais

I) da União Contribuições Sociais

CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas

II) dos Estados; DF; Municípios

Contribuição previdenciária para custear o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores.

II) dos Municípios; DF

COSIP - Contribuição para o Serviço de iluminação Pública

Page 31: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

31

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

CF/88, art. 177, § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

É importante notar que é um tributo de arrecadação vinculada. Vejamos uma decisão do STF nesse sentido:

“É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal”. (ADI 2925; Min. Ellen Gracie; 19/12/2003)

Os recursos arrecadados com esse tributo devem ser aplicados em finalidade relacionada com as premissas que deram origem a sua cobrança.

Além da CIDE-combustíveis, tratada diretamente pela CF/88, podemos citar outras CIDEs:

Page 32: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

32

• Contribuição para o SEBRAE

Atenção: As contribuições devidas a terceiros, como as do SESI, SESC e SENAI, são contribuições sociais. Porém, segundo o STF, a contribuição para o SEBRAE tem natureza de CIDE, e não de contribuição social.

• Adicional ao Frete para Renovação da Marinha (AFRRM)

• Adicional de Tarifa Portuária (ATP)

• CIDE-Royalties

Comentários:

Letra A: Errado. Essa assertiva é valida para taxas. A CIDE não atinge o contribuinte de forma individual, e sim atua em um setor econômico.

Letra B: Errado. Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Art. 149, §2º, CF, I.

Letra C: Correto. É o teor do art. 149, §2º, II, CF.

Letra D: Errado. Não há disposição constitucional nesse sentido, por isso a CIDE poderá ser instituída por lei ordinária.

Letra E: Errado. A CIDE não é restituída. Essa assertiva se refere ao Empréstimo Compulsório. Art. 15, parágrafo único, CTN.

Gabarito: C

18. (FCC/2006/ICMS-SP/Agente Fiscal de Rendas) Sobre as contribuições relacionadas na Constituição Federal, é correto afirmar que

(A) as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

(B) os recursos arrecadados com a contribuição de intervenção no domínio econômico serão destinados, exclusivamente, para ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

(C) a União tem competência privativa para instituir contribuição previdenciária dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja alíquota

Page 33: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

33

não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

(D) às contribuições sociais aplicam-se os princípios constitucionais da anterioridade (ano-calendário) e da anterioridade nonagesimal (noventena), cumulativamente.

(E) todas as contribuições relacionadas na Constituição Federal são denominadas “contribuições parafiscais”, porque ocorre o fenômeno denominado “parafiscalidade”.

Contribuição previdenciária para custear o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores.

É uma contribuição previdenciária instituída por qualquer ente federativo para financiar a previdência social de seus servidores. Vale ressaltar que tal contribuição é cobrada apenas dos servidores.

A CF/88 traz uma única regra, qual seja, a alíquota dessa contribuição não poderá ser menor do que a alíquota definida pela União para seus servidores federais.

Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas

Visam financiar as atividades regulatórias e fiscalizatórias das instituições representantes de categorias profissionais ou econômicas. São exemplos: a contribuição sindical (art. 8º, IV, CF) e as contribuições corporativas para entidades de fiscalização de profissões regulamentadas, como o CREA, CRM, CRECI e OAB.

São também chamadas de “contribuições parafiscais”, pois, apesar de serem criadas pela União, são fiscalizadas e arrecadadas por terceiros.

Comentários:

Letra A: Correto. Art. 149, §2º, I, CF.

Letra B: Errado. A destinação da arrecadação deverá ter pertinência com as premissas que deram origem à instituição da CIDE.

Letra C: Errado. São os próprios entes federativos que possuem a competência para cobrar de seus servidores contribuição previdenciária. Art. 149, §1º, CF.

Page 34: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

34

Letra D: Errado. Nem todas as contribuições sociais observam ambos os princípios. As contribuições sociais para a seguridade social não observam o princípio da anterioridade anual (ano-calendário). Art. 195, §6º, CF.

Letra E: Errado. Nem todas as contribuições são “contribuições parafiscais”. Esse é um termo usado para as contribuições que são fiscalizadas e arrecadadas por outra pessoa jurídica, que não o ente federativo titular da competência tributária. Como exemplo, podemos citar as contribuições para as categorias profissionais, como CREA e CRM, bem como as contribuições para o SESC e SENAI.

Gabarito: A

19. (PGR/2011/PGR/Procurador da República) No que se refere às contribuições de seguridade social, impõe-se afirmar:

a) obedecem ao principio da anterioridade, não podendo ser cobradas no mesmo exercício em que instituídas;

b) podem ser criadas pela União, mediante lei ordinária, desde que tenham fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes;

c) cabendo a órgão da administração direta da União a cobrança de todas as contribuições especiais, perderam elas sua natureza jurídica de contribuição, caracterizando-se como imposto cujo produto tem destinação vinculada;

d) submetem-se ao principio da anterioridade mitigada, a nonagesimal, podendo ser cobradas no mesmo exercício em que criadas.

Contribuições Sociais

Primeiramente, perceba que o art. 149, §2º, acima copiado, trata tanto de CIDE quanto das contribuições sociais. As contribuições sociais são tributos de arrecadação vinculada, vale dizer, devem sempre ser destinadas a determinada atividade.

i) Contribuições de Seguridade Social

Visam custear a seguridade social. As fontes para incidência das contribuições estão arroladas no art. 195 da CF, que resumo abaixo:

Page 35: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

35

• Contribuição do empregador - Ex: CSLL, COFINS

• Contribuição do trabalhador - Ex: Contribuição previdenciária

• Contribuição do concurso de prognósticos (loteria)

• Contribuição do importador - Ex: COFINS-importação

Uma importante característica dessas contribuições é que não observam o princípio da anterioridade anual. Basta que observem o princípio da anterioridade nonagesimal, ou noventena (art.195, §6º, CF).

ii) Outras Contribuições Sociais (de seguridade social)

CF, Art. 195, §4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

São contribuições residuais. Assim como ocorre com os impostos, a União, exclusivamente, também poderá instituir novas contribuições de seguridade social não discriminadas na CF/88. Essas novas contribuições possuem as seguintes características:

• Devem ser instituídas por lei complementar.

• Devem ser destinadas ao custeio da seguridade social.

• Devem ser não-cumulativas.

• Não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios de outras contribuições sociais.

iii) Contribuições Sociais Gerais

A Seguridade Social abrange as áreas da saúde, assistência social e previdência social. As contribuições sociais gerais visam o custeio da atuação estatal em outras áreas não incluídas na seguridade social. São exemplos:

Page 36: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

36

salário-educação (art. 212, §5º, CF) e contribuições do sistema “S” - SESC, SENAI, etc. - (art. 240,CF).

Comentários:

Letra A: Errado. As contribuições de seguridade social não observam o princípio da anterioridade anual, podendo ser cobradas no mesmo exercício em que foram instituídas. Basta que observem a noventena. Art.195, §6º, CF.

Letra B: Errado. As contribuições sociais já discriminadas na CF/88 podem ser instituídas por lei ordinária. Já as outras contribuições sociais (contribuições residuais de seguridade social) devem ser instituídas por lei complementar e devem ter fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes.

Letra C: Errado. Não houve essa perda da natureza jurídica. Além disso, impostos não podem ter arrecadação vinculada, ressalvadas as exceções constitucionais.

Letra D: Correto. Art.195, §6º, CF.

Gabarito: D

20. (FCC/2010/Sefin-RO/Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais) Sobre as características das espécies de tributos, é correto afirmar que

a) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.

b) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.

c) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal.

d) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública.

e) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.

Page 37: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

37

COSIP - Contribuição para o Serviço de iluminação Pública

A CF/88 possibilita que os Municípios e o Distrito Federal instituam essa contribuição para custear o serviço de iluminação pública.

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Comentários:

Letra A: Errado. O empréstimo compulsório é de competência exclusiva da União e só pode ser instituído por lei complementar.

Letra B: Errado. A competência da COSIP é dos Municípios e DF.

Letra C: Errado. O fato gerador do imposto não tem relação com atividades estatais.

Letra D: Errado. As taxas decorrem da prestação de serviço público ou do exercício regular do poder de polícia.

Letra E: Correto. Sem obra pública, não há que se falar em contribuição de melhoria. Porém, lembre-se que o fato gerador é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, e não a obra em si.

Gabarito: E

21. (FCC/2012/TRF 2ª divisão/Analista Judiciário) Tendo em vista as espécies tributárias e as limitações ao poder de tributar, analise:

I. Para a determinação da espécie tributária, são relevantes ou imprescindíveis a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

II. A bitributação exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes e a expressão bis in idem significa tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, exigência de um imposto duas vezes.

III. As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

Nesses casos, está correto SOMENTE o que consta em

a) II.

b) I e II.

Page 38: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

38

c) I e III.

d) II e III.

e) I.

Comentários:

Item I: Errado. De nada interessa, para a determinação da espécie tributária, a denominação do tributo. Também não importam as características formais ou a destinação legal dos produtos da arrecadação.

Item II: Correto.

Bitributação é a cobrança por duas pessoas de direito público (dois sujeitos ativos) sobre o mesmo fato gerador.

Bis in Idem é a cobrança, pelo mesmo sujeito ativo, de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador.

Atenção

Bitributação e bis in idem não são, necessariamente, inconstitucionais. O Imposto Extraordinário de Guerra (IEG – de competência da União) é exemplo de bitributação constitucional. O Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido possuem o mesmo fato gerador e isso constitui um exemplo de bis in idem constitucional.

Item III: Errado. É pacífico que a contribuição para o FGTS não é tributo. “A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária, o que afasta a incidência do CTN” (REsp 837411).

Gabarito: A

22. (FCC/2010/SEFAZ-SP/APOF) Um tributo que remunera o exercício regular do poder de polícia consistente na concessão de alvará de construção é da espécie

(A) imposto.

(B) contribuição de interesse de categoria econômica.

(C) taxa.

(D) tarifa.

(E) contribuição de segurança pública.

Comentários:

Page 39: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

39

Como já vimos, o tributo instituído em face do regular poder de polícia é a taxa. Art. 77 do CTN.

Gabarito: C

23. (FCC/2010/SEFAZ-SP/Técnico da Fazenda Estadual) Quanto ao sistema tributário nacional previsto na Constituição Federal, analise:

I. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

II. As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

III. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório não está vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão, além de outras, sobre as receitas decorrentes de exportação.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I e IV.

(B) I.

(C) II e III.

(D) II.

(E) III.

Comentários:

I. Correto. Veremos competência tributária ainda nessa aula.

CF, art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

II. Errado. As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Art. 145, § 2º, CF.

III. Errado. Está sim! Trata-se de um tributo vinculado por expressa determinação constitucional. Art. 148, parágrafo único, CF.

Page 40: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

40

IV. Errado. Trata-se de uma hipótese de imunidade tributária, que iremos abordar futuramente. Essas contribuições não podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. Art. 149, § 2º, CF.

Gabarito: B

24. (FCC/2010/AL-SP/Agente Legislativo Especializado) Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação

a) o imposto.

b) a taxa.

c) a contribuição de melhoria.

d) o empréstimo compulsório.

e) as contribuições especiais.

Comentários:

Como já vimos, o tributo que tem por característica própria não ser vinculado a nenhuma atividade estatal, nem possuir arrecadação vinculada a nenhuma destinação específica é o imposto.

Gabarito: A

III. Competência e Capacidade Tributária

25. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM) Município Deixa pra Lá, não conseguindo, hipoteticamente, exercer sua competência constitucional tributária para instituir o ITBI no seu território, celebrou acordo com o Estado federado em que se localiza, para que esse Estado passasse a exercer, em seu lugar, a competência constitucional para instituir o referido imposto em seu território municipal e, ainda, para que exercesse as funções de fiscalizar e arrecadar esse tributo, recebendo, em contrapartida, um pagamento fixo anual, a título de "retribuição compensatória".

Relativamente a essa situação, o Município Deixa pra Lá

Page 41: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

41

(A) pode delegar sua competência tributária e suas funções de arrecadar e de fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.

(B) não pode delegar sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, embora possa delegar as funções de arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária.

(C) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de fiscalizar tributos a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, embora possa delegar suas funções de arrecadar tributos de sua competência tributária.

(D) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica de direito público.

(E) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, mas pode delegar as funções de arrecadação às instituições bancárias públicas e privadas.

CTN, Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

A competência tributária é o poder constitucional dos entes federados de instituir tributos. Nesse sentido, a Constituição Federal definiu o poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a repartição das receitas tributárias.

Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo acima enfatiza que a competência tributária independe da repartição das receitas.

É importante destacar que competência tributária é diferente de competência legislativa.

A competência legislativa é a aptidão de criar as estruturas básicas que alicerçam o direito tributário. Já a competência tributária é a aptidão de instituir os tributos.

Page 42: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

42

Consoante a CF, a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente. Vejamos:

CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário (...)

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Nesse rumo, a competência tributária possui as seguintes características:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

i) Indelegabilidade - não é possível a delegação da competência tributária a outra pessoa jurídica.

A atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária

Page 43: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

43

chama-se capacidade tributária ativa. Esta sim é delegável, mas somente para uma pessoa jurídica de direito público.

O §1º e §2º se referem à capacidade tributária ativa.

A simples função de arrecadar tributos, exercida por pessoa jurídica de direito privado não constitui capacidade tributária, tampouco competência tributária. É o caso da atribuição a um banco comercial de receber o pagamento de um tributo para posterior transferência aos cofres públicos.

ii) Inalterabilidade – os entes federados não podem alterar a sua competência por meio de suas leis infraconstitucionais.

A competência constitucional tributária só pode ser alterada por meio de Emenda Constitucional que não seja tendente a abolir a autonomia financeira de nenhum ente federado.

iii) Facultatividade – o ente federado pode exercer ou não o seu poder de instituir um tributo.

É um exemplo disso o imposto sobre grandes fortunas, de competência da União, que até hoje não foi instituído. Art. 153, CF: “Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.

iv) Irrenunciabilidade – apesar de os entes federativos terem a faculdade de instituir ou não um tributo, eles não podem renunciar sua competência tributária.

v) Imprescritibilidade – característica definida pelo art. 8º do CTN:

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Em outras palavras, a competência tributária não prescreve - não se perde - pela falta de exercício.

Comentários:

O Município quer delegar a sua competência tributária a outro ente federado, entretanto isso não é possível, já que a competência tributária é indelegável. Art. 7º, CTN.

Por outro lado, as funções de fiscalizar e arrecadar um tributo podem ser delegadas ao Estado federado citado na questão, pois ele é uma pessoa jurídica de direito público. Art. 7º, CTN. Logo, correta a letra B.

Gabarito: B

Page 44: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

44

26. (CESPE/2012/TJ-PI/Juiz Substituto) No que concerne à competência tributária, assinale a opção correta.

(A) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.

(B) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.

(C) As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.

(D) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.

(E) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.

Comentários:

Letra A: Correto. Entendimento correto sobre a competência tributária.

Letra B: Errado. No tocante à competência legislativa, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, na ausência de normas gerais da União. Art. 24, §3, CF.

Letra C: Errado. As características da competência tributária são a indelegabilidade, inalterabilidade, facultatividade, irrenunciabilidade e imprescritibilidade.

Letra D: Errado. A competência tributária é indelegável.

Letra E: Errado. Não ocorre o deferimento mencionado. Art. 8º, CTN.

Gabarito: A

27. (CESPE/2011/EBC/Advogado) A competência tributária independe da forma como se dará a repartição da respectiva receita.

Comentários:

Correto. É o teor do parágrafo único do art. 6º do CTN.

Gabarito: Certo

Page 45: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

45

28. (CESPE/2011/EBC/Advogado) Somente é lícita a delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito privado se a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos.

Comentários:

Errado. A delegação da função de arrecadar tributos não constitui delegação de competência tributária. Art. 7º, §3, CTN.

Gabarito: Errado

29. (CESGRANRIO/2012/Caixa Econômica Federal/Advogado) Em relação à competência tributária exercida pelas entidades federativas, sabe-se, com base no atual sistema jurídico tributário, que a (o)

a) União pode instituir novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CRFB/1988, por lei ordinária ou medida provisória.

b) União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência tributária comum para instituírem contribuições de intervenção no domínio econômico.

c) União pode, em decorrência da competência tributária comum exercida pelos entes federativos, instituir e cobrar o IPTU.

d) Distrito Federal pode, por meio de sua competência residual, instituir e cobrar novo imposto cumulativo e com fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na CRFB/1988.

e) Distrito Federal pode instituir e cobrar impostos estaduais e municipais.

A competência tributária pode ser classificada em: exclusiva (privativa), comum, cumulativa, extraordinária e residual.

Page 46: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

46

Competência Exclusiva (privativa)

Apenas a União pode instituir:

Apenas os Estados e o DF podem instituir:

Apenas os Municípios e o DF podem instituir:

• II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF

• Empréstimos Compulsórios

• Contribuições Sociais, Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e CIDE

• ICMS, ITCMD e IPVA

• ISS, IPTU e ITBI

• COSIP

Competência Comum

Podem ser instituídas por quaisquer dos entes federativos:

• Taxas

• Contribuições de Melhoria

• Contribuições Previdenciárias para servidores públicos

Competência Cumulativa

• É o poder da União de instituir impostos estaduais em Territórios Federais.

• É o poder da União de instituir impostos municipais em Território Federais que não sejam divididos em Municípios.

• É o poder do Distrito Federal de instituir impostos estaduais e municipais.

Page 47: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

47

Competência Extraordinária Competência Residual

• É o poder da União de instituir, por lei ordinária, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, na iminência ou no caso de guerra externa.

• É o poder da União de instituir, por lei complementar, impostos e contribuições para a seguridade social não previstos na CF/88, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de outros impostos e outras contribuições sociais, respectivamente.

Perceba que a instituição de impostos e contribuições residuais deve ser feita por lei complementar. Entretanto, de acordo com o STF, caso essa instituição ocorra por Emenda Constitucional, não será necessário observar os requisitos da não-cumulatividade.

Comentários:

Letra A: Errado. Impostos residuais só podem ser criados pela União por meio de lei complementar.

Letra B: Errado. A competência para instituir Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é exclusiva da União.

Letra C: Errado. A competência para instituir o IPTU é exclusiva dos Municípios e do DF.

Letra D: Errado. Apenas a União possui competência para instituir impostos residuais, ou seja, impostos não previstos na CF/88. Vale ressaltar que esses novos impostos devem ser não-cumulativos e não podem ter base de cálculo ou fato gerador iguais aos dos já discriminados pela CF/88.

Letra E: Correto. Trata-se da competência cumulativa do Distrito Federal.

Gabarito: E

30. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comércio Exterior) Competência Tributária é a parcela de poder fiscal que as pessoas políticas que compõem a Federação recebem diretamente da Constituição para instituir, cobrar e administrar os tributos a ela atribuídos. Sobre a Competência Tributária, julgue os itens abaixo, e em seguida assinale a opção correspondente.

Page 48: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

48

I. Embora tal competência seja indelegável, a lei permite a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outras pessoas jurídicas de direito público.

II. O produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos servidores estaduais e municipais, embora pertença aos respectivos Estados e Municípios, não retira da União sua competência legislativa e regulamentadora em relação a este tributo, tampouco as funções de fiscalizar e exigir o pagamento quando não tenha havido retenção.

III. A mesma pessoa política detentora da competência de instituir, arrecadar e administrar determinado tributo é também aquela competente para conceder isenções dele, sem exceções.

IV. O não exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência.

a) Há apenas um item correto.

b) Há apenas dois itens corretos.

c) Há apenas três itens corretos.

d) Todos os itens estão corretos.

e) Todos os itens estão incorretos.

Comentários:

I) Correto. A assertiva se refere à capacidade tributária ativa, que são as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. Art. 7º, CTN.

II) Correto. Os art. 157, I e art. 158, I, da CF/88, conferem aos Estados, DF e Municípios o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Esses artigos tratam de repartição tributária, que consiste, simplesmente, na divisão do produto da arrecadação entre os entes federados. A repartição não influi na competência tributária. Art. 6º, parágrafo único, CTN.

III) Errado. Art. 151, CF: "é vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". De fato, essa é a regra geral, porém a própria CF determina exceções. Segundo o art. 156, §3º, II, lei complementar (federal) poderá definir isenções do ISS (municipal). Além disso, a União, como representante da República Federativa do Brasil, poderá conceder isenções de tributos federais, estaduais ou municipais, no âmbito de tratados e convenções internacionais.

Page 49: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

49

IV) Errado. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Art. 8º, CTN.

Gabarito: B

31. (FCC/2012/TRF - 5ª Região/Analista Judiciário) Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese:

(A) imposto de competência dos Estados pela União, para incidir em Território Federal .

(B) contribuição de melhoria .

(C) imposto residual de competência da União .

(D) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos Estados-membros e Municípios em relação aos seus servidores públicos .

(E) imposto extraordinário, pela União, na iminência ou no caso de guerra externa .

Comentários:

Bitributação é a cobrança por duas pessoas de direito público (dois sujeitos ativos) sobre o mesmo fato gerador. É o caso do imposto extraordinário de guerra tratado no art.

CF, Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

O imposto extraordinário de guerra poderia ter como fato gerador a circulação de mercadorias. Nesse caso, esse fato geraria a incidência concomitante do ICMS, de competência estadual, e do imposto extraordinário de guerra, de competência da União. Seria um caso de bitributação constitucional.

Bis in Idem é a cobrança, pelo mesmo sujeito ativo, de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. Vale mencionar como exemplo o mesmo tributo citado acima. Se o imposto extraordinário de guerra, de competência da União, tivesse como fato gerador operações financeiras, seria um caso de incidência concomitante com o IOF, também de competência da União.

Gabarito: E

Page 50: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

50

32. (FCC/2012/TRF-5ªRegião/Analista Judiciário) Sobre competência legislativa em matéria tributária, é correto afirmar:

(A) A União tem sempre competência exclusiva para instituir contribuição social para seguridade social de todos os serviços públicos dos entes da Federação.

(B) Os entes da Federação têm competência comum para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.

(C) A competência para instituição de impostos vem discriminada na Constituição Federal para cada um dos entes da Federação.

(D) A competência para instituição de imposto residual é privativa da União, muito embora seja cabível delegação desta competência aos Estados-membros e Distrito Federal mediante lei complementar.

(E) A competência para instituição do ITR é de competência da União, mas a Constituição Federal admite expressamente a delegação desta competência aos Municípios, nos termos de lei complementar que regulamente as hipóteses e forma de delegação.

Comentários:

Letra A: Errado. Nos serviços públicos, cada ente federativo pode instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores, para benefício destes. Apenas o Município pode instituir contribuição previdenciária para os servidores municipais. Art. 149, § 1º, CF.

Letra B: Errado. Tal tributo é de competência exclusiva da União. Art. 149, CF.

Letra C: Correto. A Constituição Federal traz a competência tributária de cada ente federativo.

Letra D: Errado. A competência tributária é indelegável.

Letra E: Errado. Os Municípios podem optar por fiscalizar e cobrar o ITR, mas isso não constitui delegação da competência tributária. Trata-se de delegação da capacidade tributária ativa.

CF, Art. 153, § 4º. O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Page 51: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

51

Gabarito: C

33. (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) Em nosso sistema tributário, os impostos designados residuais

(A) podem ser instituídos por lei ordinária federal, desde que não sejam cumulativos e tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.

(B) podem ser instituídos pela União, Estados ou Municípios, desde que não sejam cumulativos e tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.

(C) podem ser instituídos por lei ordinária federal, desde que tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.

(D) são de competência privativa da União e só podem ser instituídos mediante lei complementar.

(E) são instituídos para cobertura das despesas residuais orçamentárias.

Comentários:

Os impostos residuais são de competência exclusiva da União e devem ser instituídos por lei complementar. Além disso, devem ter base de cálculo e fato gerador inéditos e não podem ser cumulativos.

CF, Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Gabarito: D

34. (FCC/2011/PGE-MT/Procurador) Sobre competência tributária e capacidade tributária ativa, é correto afirmar:

(A) A competência tributária é delegável por lei.

(B) A capacidade tributária ativa indica o sujeito ativo da obrigação tributária principal.

(C) O Código Tributário Nacional fixa as competências tributárias.

Page 52: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

52

(D) A capacidade tributária ativa é exclusiva do ente político definido na Constituição Federal.

(E) Somente o ente político competente para instituir o tributo pode ser titular da capacidade tributária ativa.

Comentários:

Letra A: Errado. A competência tributária é indelegável.

Letra B: Correto. Segundo o art. 119 do CTN, “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Quem exige o cumprimento da obrigação tributária é a pessoa jurídica com poder de fiscalizar e arrecadar o tributo, logo sujeito ativo é quem detém a capacidade tributária ativa.

Letra C: Errado. As competências tributárias são definidas pela Constituição Federal.

Letra D e E: Errado. A capacidade ativa é delegável a outra pessoa jurídica.

CTN, Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

Gabarito: B

35. (ESAF/2012/AFRF) Sobre competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assinale a opção incorreta.

a) A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria, não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.

b) Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.

c) Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.

d) Norma que pretendesse fixar alíquota mínima igual à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União, para a contribuição a ser

Page 53: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

53

cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, seria inconstitucional por contrariar o pacto federativo.

e) A expressão "regime previdenciário" de seus servidores, a ensejar a instituição de contribuição pelos Estados-membros, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.

Comentários:

Letra A: Correta. A competência tributária compreende a competência legislativa plena, e não o contrário. A competência tributária deve ser expressamente prevista na CF/88. CTN, art. 6º.

Letra B: Correta. A competência tributária está taxativamente expressa na Constituição Federal.

Letra C: Correta. A única contribuição que os Estados podem instituir é a destinada a custear a previdência social de seus servidores e deles cobrada. Art. 149, §1º, CF/88.

Letra D: Errada. É perfeitamente possível que as alíquotas mencionadas sejam iguais. A vedação constitucional é de que a alíquota dos entes federados sejam inferiores à da União. Art. 149, §1º, CF/88.

Letra E: Correta. A Seguridade Social abrange a previdência social, a saúde e a assistência social. Perceba que a previdência social não abrange a saúde.

Gabarito: D

É isso ai, pessoal!

Ficamos por aqui. Até a próxima aula!

Um abraço a todos e bons estudos.

Diego Aderne e Marcelo Tannuri.

Page 54: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

54

Lista de Questões

1. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM) Um contribuinte deixou de emitir o documento fiscal referente a uma prestação de serviço tributada pelo ISS, tributo de competência municipal, e, como consequência, foi-lhe aplicada penalidade pecuniária pelo descumprimento dessa obrigação acessória

Essa penalidade pecuniária

(A) é imposto, pois está prevista na legislação do ISS.

(B) não é imposto, mas é tributo, em sentido amplo, pois tem natureza compulsória.

(C) é tributo, porque é cobrado por meio de atividade vinculada, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.

(D) não é tributo, pois sanção pelo cometimento de ato ilícito não pode ser definida como tributo.

(E) é taxa, pois tem a finalidade de ressarcir o erário pelo dano causado pelo descumprimento de uma obrigação acessória.

2. (VUNESP/2012/TJ-MG/Juiz Substituto) Com relação ao sistema tributário nacional, assinale a alternativa correta.

a) O sistema tributário nacional é integralmente regido por leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais e estaduais.

b) Diante da relação jurídica de natural inferioridade do contribuinte para com o Estado, o poder de tributar revela-se absoluto.

c) O poder de tributar é ato unilateral e vinculado, como decorrência constitucional da soberania estatal, e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão em parcela de seu patrimônio.

d) As “limitações ao poder de tributar” são princípios constitucionalizados que restringem a atividade tributária estatal diante de direitos fundamentais, mas que não impedem que o Estado exija dos contribuintes, no exercício de atividade discricionária, uma parcela de seu patrimônio.

Page 55: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

55

3. (FCC/2010/Gov-RO/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais) Para se identificar a natureza jurídica específica de um tributo considera-se, em regra,

(A) a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

(B) os efeitos dos atos jurídicos efetivamente ocorridos.

(C) a denominação e demais características formais adotadas pela lei.

(D) o fato gerador da respectiva obrigação tributária.

(E) a destinação legal do produto de sua arrecadação.

4. (FCC/2011/TCM-BA/Procurador) Considerando o conceito legal de tributo, as espécies de obrigação tributária e a interpretação da hipótese de incidência, é correto afirmar:

(A) O pagamento de tributo mediante trabalho prestado ao sujeito ativo como forma de compensação é admitido, na medida em que tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

(B) A incidência de tributo sobre um fato gerador depende da vontade do sujeito passivo em praticar o fato e, por conseguinte, pagar o tributo. Logo, tributo é obrigação contratual implícita entre o sujeito passivo e o Fisco.

(C) A incidência de tributo sobre o lucro ou renda auferida em atividade ilícita é admitida, na medida em que o fato de se auferir lucro ou renda, por si só, é fato lícito, e, na interpretação da hipótese de incidência, é irrelevante a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.

(D) Sobre o negócio jurídico nulo não incide tributo, ainda que seja caracterizado fato gerador do tributo, do mesmo modo que não incide tributo sobre atos ilícitos que configurem, em tese, fato gerador de tributo.

(E) A multa por infração à legislação tributária quando não paga se converte em tributo, na medida em que a obrigação tributária acessória descumprida converte-se em obrigação tributária principal relativamente à penalidade pecuniária.

5. (FCC/2010/PGM-Teresina/Procurador) A partir do conceito legal de tributo, é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo

Page 56: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

56

a) pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia.

b) tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade.

c) é cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser aplicada de forma discricionária pelo poder público.

d) não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito.

e) é prestação pecuniária compulsória, ao passo que a aplicação da multa não é compulsória, dependendo de condenação administrativa.

6. (ESAF/2004/CGU/AFC) De acordo com a teoria da tributação, aponte a única opção incorreta.

a) Os impostos específicos são aqueles cujo valor do imposto é fixo em termos monetários.

b) Os impostos ad-valorem são aqueles em que se tem uma alíquota de imposto e o valor arrecadado depende da base sobre a qual incide.

c) Os impostos específicos são pró-cíclicos.

d) O sistema tributário deve poder conter o processo de crescimento desajustado, atuando, muitas vezes, de forma contracíclica.

e) Um sistema tributário é progressivo quando a participação dos impostos na renda dos agentes diminui conforme a renda aumenta.

7. (FCC/2012/PGM-João Pessoa/Procurador) Um tributo que tenha por características ser não vinculado a uma atividade estatal, admita, por expressa e excepcional previsão constitucional, destinação específica do produto da arrecadação e não admita previsão de restituição ao final de determinado período classifica-se como

(A) taxa.

(B) contribuição de intervenção no domínio econômico.

(C) imposto.

(D) empréstimo compulsório.

(E) contribuição social.

Page 57: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

57

8. (FCC/2012/ISS-SP/Auditor-Fiscal Tributário Municipal) Projeto de lei estadual, no intuito de fiscalizar a pesca esportiva no rio Piracicaba, foi enviado à Assembleia Legislativa, propondo a criação da Taxa de Fiscalização de Pesca do Rio Piracicaba, como meio de custear aparato fiscalizador estadual das atividades de pesca do referido rio. Tendo em vista que os benefícios trazidos por tal fiscalização atingiriam toda a população das cidades ribeirinhas, o projeto de lei em questão propunha que a base de cálculo da taxa pelo exercício do poder de polícia sobre a pesca esportiva fosse o valor venal dos imóveis localizados no perímetro urbano das cidades, desde que esses imóveis se encontrassem na zona limítrofe do rio Piracicaba, até a distância máxima de 10 km. O projeto de lei não foi aprovado pela Assembleia Legislativa, tendo sido arquivado, sob o fundamento de inconstitucionalidade.

Com base na situação descrita acima, é correto afirmar:

a) Como a competência para instituir taxas pelo exercício do poder de polícia é exclusiva dos municípios, o projeto de lei deveria ser municipal.

b) A taxa não pode ter base de cálculo idêntica à que corresponda a imposto.

c) A espécie tributária a ser criada deveria ser uma contribuição de melhoria, e não uma taxa pelo exercício do poder de polícia, tendo em vista os benefícios trazidos pela fiscalização da pesca às cidades ribeirinhas.

d) A espécie tributária a ser criada deveria ser um imposto estadual com base de cálculo idêntica à do IPTU, e não uma taxa pelo exercício do poder de polícia.

e) Nas circunstâncias descritas e pela relevância social do projeto de lei proposto, somente a União teria competência para instituir um imposto extraordinário, com a mesma finalidade e com a mesma base de cálculo do IPTU.

9. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM) Admitindo-se que caiba apenas aos Estados federados colocar à disposição da população um determinado serviço público específico e divisível, e, admitindo-se, também, que, em decorrência de omissão de alguns Estados, os municípios neles localizados resolvam, fora do âmbito de suas respectivas atribuições, tornar esse serviço disponível às suas respectivas populações, cobrando, em razão disso, taxas pelos serviços que estão sendo colocados à sua disposição, conclui-se que a instituição dessa taxa está em

Page 58: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

58

(A) desconformidade com a legislação, pois uma pessoa jurídica de direito público não pode cobrar taxa por atividade que não esteja no âmbito de suas respectivas atribuições.

(B) conformidade com a legislação, desde que o Estado delegue sua competência tributária para o município.

(C) desconformidade com a legislação, pois a atividade desenvolvida pelo município deve ser prestada gratuitamente, custeada pela receita geral de impostos, já que os municípios não estão constitucionalmente autorizados a cobrar taxa de espécie alguma.

(D) conformidade com a legislação, pois, se o Estado não exerceu sua competência constitucional, o município deve fazê-lo, cobrando, consequentemente, as taxas cabíveis.

(E) desconformidade com a legislação, pois as taxas só podem ser cobradas em razão de serviços efetivamente prestados e não meramente colocados à disposição do munícipe.

10. (FCC/2012/TRF-2ªRegião/Analista Judiciário) Em relação às taxas, é correto afirmar:

(A) Para ser cobrada pelo Distrito Federal, dentre outras esferas da organização político-administrativa, no âmbito de suas respectivas atribuições, seu fato gerador é também o exercício do poder de polícia.

(B) A competência residual permite a cobrança da taxa com base de cálculo idêntica à dos impostos, ou cuja base de cálculo esteja em função do capital das empresas.

(C) Esse tributo pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público, indivisível e efetivo, mas não aquele colocado à disposição do contribuinte, ainda que de uso compulsório.

(D) O referido tributo independe de uma atuação estatal, como o exercício do poder de polícia da Administração Pública federal, estadual ou municipal.

(E) É classificada entre os tributos não-vinculados e indiretos, confundindo-se, de regra, com os preços públicos.

Page 59: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

59

11. (FCC/2006/ICMS-SP/Agente Fiscal de Rendas) Em relação às taxas, o nosso ordenamento jurídico, expressamente, dispõe:

(A) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

(B) A União, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública.

(C) Os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre a propriedade e a taxas pela prestação de serviços referentes a tal propriedade sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

(D) As taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do poder de polícia ou o exercício regular do serviço público específico e indivisível.

(E) Ao se referir à imunidade recíproca, a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxas e impostos uns dos outros.

12. (FCC/2012/TJ-GO/Juiz) Analise os itens a seguir:

I. Pavimentação asfáltica é fato gerador de taxa de serviço específico e divisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários da obra.

II. Serviço de coleta de lixo domiciliar é fato gerador de taxa de serviço específico e indivisível; deve ter valor fixo para todos os beneficiários do serviço, desde que haja efetiva fruição.

III. A concessão de alvará de construção pode ser remunerada por taxa de polícia, pois se trata de exercício regular do poder de polícia.

IV. O imposto pode ter por fato gerador serviços públicos indivisíveis, assim como o serviço de iluminação pública.

V. A destinação do produto da arrecadação é irrelevante para definir a natureza jurídica do tributo como imposto.

É correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I e IV.

c) II e III.

Page 60: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

60

d) III e V.

e) IV e V.

13. (FCC/2010/AL-SP/Agente Legislativo Especializado) Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes". Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa

a) remunerar obra pública e o preço remunerar serviço público prestado pelo Poder Público sem exclusividade.

b) ser fixada contratualmente e o preço ser fixado por decreto.

c) ser receita originária de natureza tributária e o preço ser receita derivada de natureza não tributária.

d) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular.

e) remunerar poder de polícia e o preço remunerar serviço público indivisível.

14. (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) A importância paga pelos usuários de nossas rodovias a título de pedágio qualifica-se como

(A) preço público.

(B) tributo.

(C) taxa de serviço público.

(D) contribuição de melhoria.

(E) preço compulsório.

15. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM) A realização de obras públicas, que transformaram uma região anteriormente pantanosa em um belo e aprazível parque, ocasionou a valorização da maior parte dos imóveis localizados em suas proximidades, da seguinte maneira:

Page 61: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

61

− o imóvel "A", que valia R$ 4.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício de valorização de 200%, passando a valer R$ 12.000.000,00.

− o imóvel "B", que valia R$ 3.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 100%, passando a valer R$ 6.000.000,00.

− o imóvel "C", que valia R$ 2.000.000,00 antes das obras, teve fator de absorção do benefício da valorização de 50%, passando a valer R$ 3.000.000,00.

− o imóvel "D" não teve valorização alguma em decorrência das obras realizadas.

Obs.: Todos os quatro imóveis têm a mesma área de terreno e o que determinou a diferença nos fatores de absorção do benefício da valorização foram elementos alheios à dimensão do terreno.

O custo total da obra foi orçado em R$ 6.000.000,00 e a referida contribuição deverá custeá-la integralmente.

Com base nessas informações e considerando que o município em questão editou lei ordinária estabelecendo a cobrança de contribuição de melhoria para fazer face ao custo dessa obra, é correto afirmar que

(A) os proprietários dos imóveis "A", "B", "C" e "D" deverão pagar contribuição de melhoria, pois estão na zona beneficiada.

(B) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C" deverão pagar contribuição de melhoria, desde que a fixação das bases de cálculo e dos fatos geradores respectivos sejam estabelecidos por lei complementar.

(C) os proprietários dos imóveis "A", "B" e "C", que tiveram seus imóveis efetivamente valorizados com a obra, deverão ratear integralmente o valor de custo da obra, com base na área do terreno de cada um deles, cabendo a cada um o valor de R$ 2.000.000,00.

(D) a municipalidade poderá exigir, cumulativamente, de todos os quatro proprietários, contribuição de melhoria em valor igual ao da valorização de seus respectivos imóveis, cabendo ao imóvel "A" pagar R$ 8.000.000,00, ao imóvel "B" pagar R$ 3.000.000,00, ao imóvel "C" pagar R$ 1.000.000,00 e não cabendo nada a "D", perfazendo um total de R$ 12.000.000,00.

Page 62: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

62

(E) a municipalidade poderá exigir do proprietário do imóvel "C" contribuição de melhoria no valor de R$ 500.000,00, mesmo que seu imóvel tenha sido valorizado em R$ 1.000.000,00, desde que o limite total da exigência referente ao custo da obra não ultrapasse R$ 6.000.000,00.

16. (FCC/2009/ICMS-SP/Agente Fiscal de Rendas) Os Empréstimos Compulsórios

(A) poderão ser instituídos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, não sendo necessária, nesses casos, a observância ao princípio da anterioridade.

(B) poderão ser instituídos no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, não sendo necessária, nesse caso, a observância ao princípio da anterioridade.

(C) são de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se a competência material de cada um desses entes políticos.

(D) têm sua cobrança suprimida, gradativamente, quando cessadas as causas de sua criação.

(E) têm, em decorrência das razões de urgência e de relevância para sua instituição, a aplicação dos recursos provenientes do Empréstimo Compulsório desvinculada da despesa que fundamentou sua instituição.

17. (FCC/2009/ICMS-SP/Agente Fiscal de Rendas) A respeito das contribuições sobre o domínio econômico, é correto afirmar que

(A) a sua hipótese de incidência é vinculada à atuação estatal, devendo atingir o particular de modo específico e divisível.

(B) incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

(C) incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

(D) deve ser instituída por lei complementar, em razão de sua natureza excepcional.

(E) a lei que a institui deverá indicar prazos e condições em que os valores serão restituídos.

Page 63: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

63

18. (FCC/2006/ICMS-SP/Agente Fiscal de Rendas) Sobre as contribuições relacionadas na Constituição Federal, é correto afirmar que

(A) as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

(B) os recursos arrecadados com a contribuição de intervenção no domínio econômico serão destinados, exclusivamente, para ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

(C) a União tem competência privativa para instituir contribuição previdenciária dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

(D) às contribuições sociais aplicam-se os princípios constitucionais da anterioridade (ano-calendário) e da anterioridade nonagesimal (noventena), cumulativamente.

(E) todas as contribuições relacionadas na Constituição Federal são denominadas “contribuições parafiscais”, porque ocorre o fenômeno denominado “parafiscalidade”.

19. (PGR/2011/PGR/Procurador da República) No que se refere às contribuições de seguridade social, impõe-se afirmar:

a) obedecem ao principio da anterioridade, não podendo ser cobradas no mesmo exercício em que instituídas;

b) podem ser criadas pela União, mediante lei ordinária, desde que tenham fato gerador e base de cálculo diversos daqueles definidos para as contribuições já vigentes;

c) cabendo a órgão da administração direta da União a cobrança de todas as contribuições especiais, perderam elas sua natureza jurídica de contribuição, caracterizando-se como imposto cujo produto tem destinação vinculada;

d) submetem-se ao principio da anterioridade mitigada, a nonagesimal, podendo ser cobradas no mesmo exercício em que criadas.

Page 64: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

64

20. (FCC/2010/Sefin-RO/Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais) Sobre as características das espécies de tributos, é correto afirmar que

a) o empréstimo compulsório é um tributo de competência comum e pode ser instituído por medida provisória em caso de investimento urgente.

b) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência exclusiva dos Estados e Distrito Federal.

c) imposto é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma atividade estatal.

d) taxa é o tributo cuja obrigação tributária tem por fato gerador uma obra pública.

e) contribuição de melhoria é uma espécie de tributo vinculado a uma prévia atividade estatal, qual seja, obra pública.

21. (FCC/2012/TRF 2ª divisão/Analista Judiciário) Tendo em vista as espécies tributárias e as limitações ao poder de tributar, analise:

I. Para a determinação da espécie tributária, são relevantes ou imprescindíveis a denominação do tributo, sua característica formal ou a destinação legal do produto da arrecadação.

II. A bitributação exprime a exigência da mesma imposição fiscal por duas vezes e a expressão bis in idem significa tributo repetido sobre a mesma coisa, isto é, exigência de um imposto duas vezes.

III. As contribuições para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dentre outras, é de natureza tributária, aplicando-se-lhes as normas gerais de Direito Tributário na sua cobrança e instituição.

Nesses casos, está correto SOMENTE o que consta em

a) II.

b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

e) I.

Page 65: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

65

22. (FCC/2010/SEFAZ-SP/APOF) Um tributo que remunera o exercício regular do poder de polícia consistente na concessão de alvará de construção é da espécie

(A) imposto.

(B) contribuição de interesse de categoria econômica.

(C) taxa.

(D) tarifa.

(E) contribuição de segurança pública.

23. (FCC/2010/SEFAZ-SP/Técnico da Fazenda Estadual) Quanto ao sistema tributário nacional previsto na Constituição Federal, analise:

I. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

II. As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

III. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório não está vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

IV. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidirão, além de outras, sobre as receitas decorrentes de exportação.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I e IV.

(B) I.

(C) II e III.

(D) II.

(E) III.

24. (FCC/2010/AL-SP/Agente Legislativo Especializado) Existem inúmeras classificações para os tributos. Duas podem ser citadas como muito usuais. A primeira considera o tributo como vinculado e não vinculado. A outra considera o tributo quanto à destinação específica

Page 66: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

66

do produto da arrecadação. Recebe a classificação como não vinculado e sem destinação específica do produto da arrecadação

a) o imposto.

b) a taxa.

c) a contribuição de melhoria.

d) o empréstimo compulsório.

e) as contribuições especiais.

25. (FCC/2012/ISS-SP/AFTM) Município Deixa pra Lá, não conseguindo, hipoteticamente, exercer sua competência constitucional tributária para instituir o ITBI no seu território, celebrou acordo com o Estado federado em que se localiza, para que esse Estado passasse a exercer, em seu lugar, a competência constitucional para instituir o referido imposto em seu território municipal e, ainda, para que exercesse as funções de fiscalizar e arrecadar esse tributo, recebendo, em contrapartida, um pagamento fixo anual, a título de "retribuição compensatória".

Relativamente a essa situação, o Município Deixa pra Lá

(A) pode delegar sua competência tributária e suas funções de arrecadar e de fiscalizar tributos a outra pessoa jurídica de direito público.

(B) não pode delegar sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, embora possa delegar as funções de arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária.

(C) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de fiscalizar tributos a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, embora possa delegar suas funções de arrecadar tributos de sua competência tributária.

(D) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica de direito público.

(E) não pode delegar sua competência tributária, nem suas funções de arrecadar e de fiscalizar tributos de sua competência tributária a qualquer outra pessoa jurídica de direito público, mas pode delegar as funções de arrecadação às instituições bancárias públicas e privadas.

Page 67: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

67

26. (CESPE/2012/TJ-PI/Juiz Substituto) No que concerne à competência tributária, assinale a opção correta.

(A) O poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, e a CF assinala a esfera de competência dos níveis federal, estadual e municipal.

(B) Mesmo na ausência de normas gerais da União, os estados e o DF não têm a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matéria tributária.

(C) As principais características da competência tributária são a transmissibilidade e a renunciabilidade, conforme a legislação em vigor.

(D) Sendo, como regra geral, delegável a competência tributária, justifica-se a delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.

(E) À luz do CTN, o não exercício da competência tributária pelo ente competente defere a outra pessoa jurídica de direito público o exercício tributário, que não pode ser obstaculizado.

27. (CESPE/2011/EBC/Advogado) A competência tributária independe da forma como se dará a repartição da respectiva receita.

28. (CESPE/2011/EBC/Advogado) Somente é lícita a delegação de competência tributária a pessoa jurídica de direito privado se a função ou encargo referir-se a arrecadação de tributos.

29. (CESGRANRIO/2012/Caixa Econômica Federal/Advogado) Em relação à competência tributária exercida pelas entidades federativas, sabe-se, com base no atual sistema jurídico tributário, que a (o)

a) União pode instituir novos impostos, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CRFB/1988, por lei ordinária ou medida provisória.

b) União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência tributária comum para instituírem contribuições de intervenção no domínio econômico.

c) União pode, em decorrência da competência tributária comum exercida pelos entes federativos, instituir e cobrar o IPTU.

Page 68: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

68

d) Distrito Federal pode, por meio de sua competência residual, instituir e cobrar novo imposto cumulativo e com fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na CRFB/1988.

e) Distrito Federal pode instituir e cobrar impostos estaduais e municipais.

30. (ESAF/2012/MDIC/Analista de Comércio Exterior) Competência Tributária é a parcela de poder fiscal que as pessoas políticas que compõem a Federação recebem diretamente da Constituição para instituir, cobrar e administrar os tributos a ela atribuídos. Sobre a Competência Tributária, julgue os itens abaixo, e em seguida assinale a opção correspondente.

I. Embora tal competência seja indelegável, a lei permite a delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos a outras pessoas jurídicas de direito público.

II. O produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos servidores estaduais e municipais, embora pertença aos respectivos Estados e Municípios, não retira da União sua competência legislativa e regulamentadora em relação a este tributo, tampouco as funções de fiscalizar e exigir o pagamento quando não tenha havido retenção.

III. A mesma pessoa política detentora da competência de instituir, arrecadar e administrar determinado tributo é também aquela competente para conceder isenções dele, sem exceções.

IV. O não exercício da competência tributária por determinada pessoa política autoriza a União a exercitar tal competência.

a) Há apenas um item correto.

b) Há apenas dois itens corretos.

c) Há apenas três itens corretos.

d) Todos os itens estão corretos.

e) Todos os itens estão incorretos.

31. (FCC/2012/TRF - 5ª Região/Analista Judiciário) Admite-se constitucionalmente a bitributação e o bis in idem na seguinte hipótese:

Page 69: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

69

(A) imposto de competência dos Estados pela União, para incidir em Território Federal .

(B) contribuição de melhoria .

(C) imposto residual de competência da União .

(D) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos Estados-membros e Municípios em relação aos seus servidores públicos .

(E) imposto extraordinário, pela União, na iminência ou no caso de guerra externa .

32. (FCC/2012/TRF-5ªRegião/Analista Judiciário) Sobre competência legislativa em matéria tributária, é correto afirmar:

(A) A União tem sempre competência exclusiva para instituir contribuição social para seguridade social de todos os serviços públicos dos entes da Federação.

(B) Os entes da Federação têm competência comum para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.

(C) A competência para instituição de impostos vem discriminada na Constituição Federal para cada um dos entes da Federação.

(D) A competência para instituição de imposto residual é privativa da União, muito embora seja cabível delegação desta competência aos Estados-membros e Distrito Federal mediante lei complementar.

(E) A competência para instituição do ITR é de competência da União, mas a Constituição Federal admite expressamente a delegação desta competência aos Municípios, nos termos de lei complementar que regulamente as hipóteses e forma de delegação.

33. (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) Em nosso sistema tributário, os impostos designados residuais

(A) podem ser instituídos por lei ordinária federal, desde que não sejam cumulativos e tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.

(B) podem ser instituídos pela União, Estados ou Municípios, desde que não sejam cumulativos e tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.

Page 70: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

70

(C) podem ser instituídos por lei ordinária federal, desde que tenham fato gerador e base de cálculo inéditos.

(D) são de competência privativa da União e só podem ser instituídos mediante lei complementar.

(E) são instituídos para cobertura das despesas residuais orçamentárias.

34. (FCC/2011/PGE-MT/Procurador) Sobre competência tributária e capacidade tributária ativa, é correto afirmar:

(A) A competência tributária é delegável por lei.

(B) A capacidade tributária ativa indica o sujeito ativo da obrigação tributária principal.

(C) O Código Tributário Nacional fixa as competências tributárias.

(D) A capacidade tributária ativa é exclusiva do ente político definido na Constituição Federal.

(E) Somente o ente político competente para instituir o tributo pode ser titular da capacidade tributária ativa.

35. (ESAF/2012/AFRF) Sobre competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assinale a opção incorreta.

a) A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria, não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.

b) Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.

c) Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.

d) Norma que pretendesse fixar alíquota mínima igual à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União, para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário, seria inconstitucional por contrariar o pacto federativo.

Page 71: Aula0 Dirtrib2 Pac Exer ICMS SP 47346

DIREITO TRIBUTÁRIO II EM EXERCÍCIOS - GESTÃO E TI - ICMS/SP PROF. DIEGO ADERNE E MARCELO TANNURI

Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br e Marcelo Tannuri

71

e) A expressão "regime previdenciário" de seus servidores, a ensejar a instituição de contribuição pelos Estados-membros, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.

Gabarito

1. D 8. B 15. E 22. C 29. E

2. C 9. A 16. A 23. B 30. B

3. D 10. A 17. C 24. A 31. E

4. C 11. C 18. A 25. B 32. C

5. D 12. D 19. D 26. A 33. D

6. E 13. D 20. E 27. C 34. B

7. C 14. A 21. A 28. E 35. D