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Orçamento Público para Técnico Administrativo da ANTAQ Aula 00 - Aula Demonstrativa Prof. Bruno Magalhães D’Abadia www.pontodosconcursos.com.br | Prof. Bruno Magalhães D’Abadia 1 ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA ANTAQ Olá! Seja bem-vindo a mais essa caminhada. Iremos desenvolver juntos o curso de Orçamento Público em Exercícios para o cargo de Técnico Administrativo da ANTAQ. Durante este curso pretendemos cobrir todo o conteúdo do edital, reforçando sempre com dicas sobre o estilo da banca e, claro, atendendo às dúvidas que surgirem no fórum. Meu nome é Bruno Magalhães D’Abadia e sou graduado em Engenharia Mecatrônica pela UnB, possuo algumas outras formações e experiências em engenharia, mas desde que me aventurei pelos caminhos dos concursos que me apaixonei por Economia. Inclusive, pode servir de motivação saber que o primeiro concurso para o qual me dediquei fortemente foi o de Analista do Bacen de 2009, fiz para a área de política econômica, e NÃO PASSEI... e foi assim que me apaixonei por Economia! Isso mesmo! Depois disso, passei a estudar esta disciplina mesmo sem estudar para concurso algum em específico. Aprendi Economia, entendi Economia, e hoje me sinto mais economista do que engenheiro. Foi com essa coisa louca na cabeça que consegui meus triunfos nesta caminhada tão árdua, mas tão recompensadora. Consegui ser aprovado nos seguintes concursos: 12º lugar no concurso da Petrobras para Engenheiro de Petróleo (2008 – 18.900 concorrentes); 7º lugar no concurso para Gestor em Pesquisa do IBGE (2009); 1º lugar no concurso para Especialista em Finanças e Contabilidade da Superintendência da Previdência Complementar (Previc/2010); 5º lugar no concurso para AUFC TCU, especialidade obras públicas (2011). E, mais recentemente, obtive a excelente notícia de que logrei alcançar o 1º Lugar no Concurso de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados na especialidade de Finanças Públicas. Por isso, compartilho com vocês a felicidade que estou sentido, e vou procurar encurtar o caminho para que também vocês possam atingir os seus objetivos. Aula 00 – Aula Demonstrativa

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ORÇAMENTO PÚBLICO PARA TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA ANTAQ

Olá!

Seja bem-vindo a mais essa caminhada. Iremos desenvolver juntos o curso de

Orçamento Público em Exercícios para o cargo de Técnico Administrativo da

ANTAQ. Durante este curso pretendemos cobrir todo o conteúdo do edital,

reforçando sempre com dicas sobre o estilo da banca e, claro, atendendo às

dúvidas que surgirem no fórum.

Meu nome é Bruno Magalhães D’Abadia e sou graduado em Engenharia

Mecatrônica pela UnB, possuo algumas outras formações e experiências em

engenharia, mas desde que me aventurei pelos caminhos dos concursos que me

apaixonei por Economia. Inclusive, pode servir de motivação saber que o primeiro

concurso para o qual me dediquei fortemente foi o de Analista do Bacen de 2009,

fiz para a área de política econômica, e NÃO PASSEI... e foi assim que me

apaixonei por Economia! Isso mesmo! Depois disso, passei a estudar esta

disciplina mesmo sem estudar para concurso algum em específico. Aprendi

Economia, entendi Economia, e hoje me sinto mais economista do que

engenheiro.

Foi com essa coisa louca na cabeça que consegui meus triunfos nesta caminhada

tão árdua, mas tão recompensadora. Consegui ser aprovado nos seguintes

concursos:

12º lugar no concurso da Petrobras para Engenheiro de Petróleo (2008 –

18.900 concorrentes);

7º lugar no concurso para Gestor em Pesquisa do IBGE (2009);

1º lugar no concurso para Especialista em Finanças e Contabilidade da

Superintendência da Previdência Complementar (Previc/2010);

5º lugar no concurso para AUFC TCU, especialidade obras públicas (2011).

E, mais recentemente, obtive a excelente notícia de que logrei alcançar o 1º Lugar

no Concurso de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados na especialidade

de Finanças Públicas. Por isso, compartilho com vocês a felicidade que estou

sentido, e vou procurar encurtar o caminho para que também vocês possam

atingir os seus objetivos.

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Pois bem pessoal, hoje sou Auditor Federal de Controle Externo do TCU, onde já

estive como Assessor do Ministro Raimundo Carreiro e Diretor Substituto da

Secob Edificações/DT-3. Além disso, sou mestrando em Economia pela UnB e, a

melhor parte, leciono nas áreas de Economia e Orçamento Público para

concursos, em disciplinas tais como: Macroeconomia, Microeconomia, Economia

do Setor Público (Finanças Públicas) e AFO.

Meus amigos, o nosso curso será composto basicamente de aulas de exercícios.

Iremos tratar das questões do Cespe voltadas para o conteúdo do edital de

Técnico Administrativo da ANTAQ no que se refere a Orçamento Público. A

sistemática será bem simples: seguirei expondo as questões selecionadas e após

cada uma vou tecer meus comentários com a justificativa para cada gabarito. No

final de cada aula as questões que foram resolvidas estarão dispostas sem

resolução e com o gabarito logo em seguida. Isso facilita para aqueles que

preferem primeiramente tentar resolver as questões para somente em seguida

buscar ver as respostas (o que sempre foi meu método de estudo).

Esta aula demonstrativa visa dar conhecimento a vocês, meus amigos, de como é meu

método de trabalho, do calendário do curso e da abrangência dele.

Desde já quero deixar algumas dicas de coisas que me ajudaram a obter o

sucesso que almejava. É claro que o que funcionou para mim não vai

necessariamente funcionar para todos, mas deve dar ao menos um norte de

atitudes que podem ajudar.

Não se enganem. Não finjam que estão estudando, estudem mesmo. Pior

do que enganar aos outros é se enganar. Seja fiel aos compromissos e

obrigações que estipulou para si próprio;

Utilizem materiais de qualidade. Não falo somente da minha disciplina

(Hehehehe!), mas de todo o concurso. Procure aulas e livros que valham a

pena. Pesquisem e invistam seus recursos onde há maior garantia de

retorno. Da mesma forma, não adianta economizar, gastar pouco, e não

passar. Infelizmente, passar em concurso não é barato. Apostilas de bancas

de jornal não vão te fazer passar;

Tirem um tempo de folga. Este é o princípio, assim como em direito

constitucional (Aula de que mesmo que estou lendo?) que se contrapõe à

primeira dica. No tempo que tirarem para descansar, descansem, façam

nada, ou façam algo bem bobo, bem relaxante, tipo um filme de comédia,

futebol, namorar ou beber (um refrigerante! Rsrs);

Intercalem 50 minutos de estudos com 10 de descanso;

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Façam muitos exercícios. Procurem materiais que baterias de exercícios

compilados do tema desejado, resolva-os, e depois verifique as respostas

comentadas daqueles que errou. Esse você não erra de novo;

Acreditem. Um pouco de fé e canja de galinha nunca fez mal para ninguém;

Se possível, fiquem tranquilos. Já passei em concurso no qual eu não

acreditava, só porque eu não tinha esperança nenhuma. Estava tão

tranquilo que fui a uma festa de casamento na noite anterior (Crianças, por

favor, não façam isso em casa!).

Pois bem, nosso curso será composto de 7 aulas, sendo esta aula demonstrativa

e mais outras 6 aulas. Para que vocês possam se programar e tomar a decisão

quanto a se juntarem a nós nessa caminhada, segue a organização do curso com

a divisão dos tópicos e o cronograma de disponibilização das aulas.

Aula Conteúdo Programático Data

00 Definição e tipos de tributos, tarifas, contribuições

fiscais e parafiscais 25/07

01 Orçamento público: técnicas, princípios e diretrizes 04/08

02 Ciclo e processo orçamentário 13/08

03 PPA, LDO, LOA e créditos adicionais 22/08

04 Receita Pública 01/09

05 Despesa Pública 10/09

06 Restos a pagar. Dívida Ativa. Despesas de Exercícios

Anteriores. Suprimentos de Fundos. 18/09

Dito tudo isso, vamos começar?

TIPOS DE TRIBUTOS, TARIFAS, CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E

PARAFISCAIS

CESPE/SERPRO 2013 - Cargo 2: Analista – Especialização: Advocacia

1. Caso um estado da Federação decida instituir o imposto sobre a propriedade

territorial urbana, ele atentará contra as normas constitucionais sobre a

competência tributária.

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Resposta: De fato, a Constituição Federal em seu art. 156, inciso I, define que

cabe aos municípios o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU).

Vale ressaltar que nenhum ente federativo está autorizado a cobrar tributos que

foram reservados constitucionalmente a outro ente. Este entendimento decorre

do conteúdo do art. 8° do Código Tributário Nacional, que diz:

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa

jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha

atribuído.

Item Correto.

2. Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos

de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.

Resposta: Vejamos o que diz a CF:

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos

compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade

pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante

interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo

compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Assim sendo, vemos que a situação hipotética colocada não se encaixa em

nenhuma das duas condições constitucionais. Projetos de assentamento agrário

em áreas sem conflitos sociais não são considerados como decorrentes de

calamidade pública, guerra ou sua iminência. Tampouco projetos de

assentamentos são considerados investimentos. Vejam que por mais tentador

que seja pensar que são sim investimentos públicos de relevante interesse

nacional, veremos adiante que ser “investimento”, em termos orçamentários,

significa a contribuição para a formação de bens de capital, tais como, estradas

e pontes. Portanto, assentamentos não se encaixam na classificação de

investimentos públicos, e portanto, não podem ser financiados por meio de

empréstimos compulsórios. Item Errado.

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3. A CF previu que as normas gerais de direito tributário seriam objeto de lei

complementar; todavia, até a presente data, essas normas gerais são as

estabelecidas por meio de uma lei instituída como lei ordinária em sentido formal.

Resposta: A CF, em seu art. 146, inciso III, determina que cabe à Lei

Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Ou

seja, a primeira parte do nosso enunciado está correta. Seguindo a análise,

trazemos à tona o fato de que o Código Tributário Nacional, instrumento legal

que estabelece as normais gerais em matéria tributária, está materializado na Lei

n. 5.172 de 1966. À época não havia o instituto da lei complementar, e tal

dispositivo foi aprovado como lei ordinária. No entanto, o CTN foi recepcionado

pela atual Constituição como lei complementar. Assim sendo, o CTN foi instituído

formalmente como lei ordinária, mas possui status de lei complementar. Item

Correto.

CESPE/SERPRO 2013 - Cargo 13: Analista – Especialização: Gestão

Financeira

Com base nos princípios e normas referentes à tributação, julgue os itens que se

seguem.

4. A taxa é um tributo genuinamente vinculado, pois tem como hipótese de

incidência uma atividade estatal específica. Isso corresponde a uma situação em

que, colocado o serviço à disposição do contribuinte, mesmo que não tenha sido

utilizado, poderá ser cobrado, pois independe de qualquer ato econômico

praticado pelo sujeito passivo ou de qualquer situação econômica em que se

encontre.

Resposta: Vejamos o que a CF diz a respeito:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva

ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposição;

Assim sendo, verificamos que as taxas são uma espécie de tributo, conforme o

enunciado. Diz-se, ainda, que as taxas são tributos vinculados pois a sua

cobrança está condicionada à atuação estatal, seja por meio do exercício do poder

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de polícia, seja pela prestação de serviço público específico e divisível. Ou seja,

o Estado não pode cobrar taxas se não gerar a contraprestação prevista na CF.

Os impostos, ao contrário, são tributos não vinculados, ou seja, sua cobrança

independe da atuação recíproca do Estado, demandando somente que o

contribuinte se encontre em determinada situação econômica, conforme se

depreende do art. 16 do CTN.

O fato de um tributo ser ou não vinculado está relacionado, respectivamente, ao

fato de o Estado só poder cobrá-lo mediante uma contraprestação sua, ou em

função estar ligada à situação econômica o contribuinte. Não confundir com

receitas vinculadas, que são aquelas que ao entrarem nos cofres públicos já

possuem destinação pré-determinada. Veremos mais sobre isso na aula sobre

receitas públicas.

Item Correto.

5. Empréstimo compulsório destinado à realização de investimento público de

caráter urgente e de relevante interesse nacional, além de ser de competência

exclusiva da União, depende de quórum congressual qualificado para a sua

instituição, sujeita ao princípio da anterioridade, mas não à noventena.

Resposta: Como já vimos acima, a União poderá instituir empréstimos

compulsórios mediante lei complementar, ou seja, exige-se quórum legislativo

de maioria absoluta para sua instituição. Apesar de estar fora do nosso escopo,

destaque-se que a parte final do enunciado também está correto, ou seja, a

instituição de empréstimo compulsório para investimento público de caráter

urgente e de relevante interesse nacional está sujeito ao princípio da

anterioridade, mas não ao da noventena, segundo entendimento majoritário da

doutrina. Item Correto.

CESPE/ANAC 2012 - Cargo 10: Especialidade em Regulação de Aviação

Civil – Área 5

6. A valorização do imóvel é requisito para a cobrança da contribuição de

melhoria.

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Resposta: A CF traz somente a definição de contribuição de melhoria como uma

espécie de tributo decorrente de obras públicas, porém não faz menção à forma

de sua instituição. Nesse sentido, o CTN diz:

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo

Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,

é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra

valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como

limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel

beneficiado.

Ou seja, é possível que qualquer ente da federação faça a cobrança da

contribuição de melhoria em função de obras públicas que executou e que

geraram valorização imobiliária. Este tributo visa retornar aos cofres públicos

parte dos custos que foram incorridos na obra pública. Vale ainda destacar que o

limite total para este tributo é o valor total gasto com a obra, a fim de evitar

enriquecimento ilícito da Administração. Da mesma forma, o limite individual de

cobrança sobre cada contribuinte é o valor da valorização mobiliária que ele

auferiu, o que confirma o fato de que o fato gerador é a valorização imobiliária,

não podendo haver a cobrança de tal tributo se a execução de obra pública não

tiver gerado aumento no valor do imóvel. Item Correto.

CESPE/TCDF 2011 - Cargo - Procurador do Ministério Público

7. A União pode criar empréstimos compulsórios visando investimentos públicos

de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas está impedida de

cobrar tais tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a

lei que os instituiu.

Resposta: Como vimos em questão anterior, quando institui empréstimo

compulsório com a finalidade de realizar investimento público urgente e de

relevante interesse nacional, a União está livre de cumprir a noventena (prazo

mínimo de 90 dias entre a lei e a cobrança), mas não está livre de cumprir o

princípio da anterioridade, ou seja, não pode cobrar o tributo no mesmo exercício

financeiro em que ele foi instituído. Item Correto.

CESPE/CORREIOS 2011 - Cargo 2: Analista de Correios – Especialidade:

Advogado

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8. Reputa-se inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de determinada taxa,

de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto,

mesmo que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra.

Resposta: Vejamos o que diz a CF:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

(...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva

ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposição;

(...)

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Destaque-se, meus caros, que está também é a disposição do CTN. Então, de

fato, as taxas não podem ter a base de cálculo própria de impostos. Porém, já é

de entendimento pacificado no STF que a proibição acima é relativa somente à

identidade integral entre as bases de cálculo, ou seja, em alguma medida pode

haver uma sobreposição de bases de cálculo, desde que não haja a identidade

absoluta. Logo, o erro da questão consiste em afirmar que seria inconstitucional

o cálculo de determinada taxa sobre base que não seja integralmente idêntica à

base de cálculo de determinado imposto. Item Errado.

9. Tributo, definido como prestação pecuniária compulsória em moeda, pode

constituir sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade judicial ou

administrativa.

Resposta: Meus amigos, para responder este item, vamos dar uma olhada no

CTN:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída

em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Agora fica claro, sem mais demora, que por definição legal, tributo não pode

constituir sanção de ato ilícito. Ou seja, o tributo tem que ser universal por

princípio, e não pode estar relacionado a sanções. Existem outros mecanismos,

mesmo pecuniários (financeiros), para se aplicar sanções (Ex: multa). Além

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disso, a questão está incorreta ao afirmar que tributos serão cobrados mediante

atividade judicial, quando a lei afirma que serão cobrados mediante atividade

administrativa plenamente vinculada. Isso não impede de haver cobrança judicial

de débitos tributários, mas o que caracteriza a administração tributária é o seu

caráter administrativo (Reparem que as receitas federal e estaduais são órgãos

do Poder Executivo). Item Errado.

CESPE/ANEEL 2010 - Cargo 3: Especialista em Regulação de Serviços

Públicos de Energia — Área 3

10. Contribuição é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Resposta: Vamos recorrer novamente ao CTN:

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Ora, meus amigos, a questão fez pura e simplesmente a troca dos conceitos,

substituindo a palavra imposto pela palavra contribuição. Fiquem atentos, esta

definição de imposto como tributo independente de qualquer atividade estatal

costuma cair bastante em provas. Dizemos que os impostos são tributos não

vinculados. Item Errado.

ANTAQ 2009 – Vários cargos

Julgue os itens a seguir relativos à definição, às finalidades básicas e à natureza

jurídica do tributo.

11. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da

respectiva obrigação, devendo-se considerar, necessariamente, para qualificá-la,

a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Resposta: Novamente, vamos recorrer ao CTN:

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato

gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

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Assim, vemos que o CTN faz definição exatamente oposto àquela contida no

enunciado, ou seja, é irrelevante a destinação do produto da arrecadação do

tributo a fim de se qualificar a sua natureza jurídica. Questão simples e que

depende dos conhecimentos básicos sobre os tipos de tributos e sua classificação.

Item Errado.

CESPE/DPU 2007 - Defensor Público

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional, julgue os

próximos itens.

12. Consoante o texto constitucional, a definição da espécie tributária

empréstimo compulsório cabe à lei complementar.

Resposta: Recorrendo à CF, temos:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos

impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos

geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Logo, cabe à lei complementar a definição de tributos e suas espécies. Como os

empréstimos compulsórios são uma das espécies tributárias, cabe, por analogia,

à lei complementar fazer a sua definição. Portanto, meus caros, para esta questão

bastava saber que cabe à lei complementar fazer a definição de todos os tributos,

entre eles, em especial, os empréstimos compulsórios.

Fiquem atentos para o fato de que sempre cabe à lei complementar definir todos

as espécies tributárias. Porém, definir é diferente de instituir. Instituir é dizer a

base de cálculo, as alíquotas, quem deve fazer o pagamento e a quem. A grande

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maioria dos tributos não precisa de lei complementar para a sua instituição, uma

vez que já estejam definidos em lei complementar

Item Correto.

CESPE - 2007 - Banco da Amazônia - Advogado

Considerando que, em razão de obra pública levada a efeito pela

União, no valor de R$ 2.000.000,00, haja a valorização de

imóveis localizados em adjacências, julgue os itens seguintes, acerca do Sistema

Tributário Nacional (STN).

13. A União não poderá instituir contribuição de melhoria em razão da valorização

imobiliária decorrente da obra pública, haja vista que apenas os municípios têm

competência para instituir o referido tributo.

Resposta: Como já foi dito anteriormente, nesta mesma aula, qualquer ente

federativo é competente para instituir a cobrança de contribuição de melhoria em

função de obras públicas que tenha realizado e das quais tenha decorrido

valorização imobiliária. Item Errado.

CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

14. Com relação ao poder de polícia administrativa, julgue o item abaixo.

O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da

cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria.

Resposta: Como já vimos nesta mesma aula, o exercício de poder de polícia

administrativa é um dos fatos geradores da cobrança de taxas. Já vimos que a

cobrança de impostos não depende da contraprestação direta de nenhum serviço

público pelo Estado. Também vimos que as contribuições de melhoria decorrem

de obras públicas que geraram valorização imobiliária. Item Errado.

CESPE/MME 2013 - Cargo 6: Assistente Financeiro

15. Em relação à origem e às fontes da receita orçamentária, assinale a opção

correta.

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12

A Para que determinada taxa de serviço público possa ser cobrada, é necessário

que o contribuinte efetivamente faça uso do serviço prestado.

B Tarifas são receitas compulsórias decorrentes da prestação de serviços públicos

específicos, legitimadas por lei e regidas por normas de direito público.

C Receitas derivadas da extração mineral são classificadas como receitas

industriais.

D Contribuições sociais são exemplos de receitas tributárias.

E Impostos são as receitas cujo fato gerador é a utilização de determinados

serviços públicos, sob os pontos de vista material e formal.

Resposta:

a) a taxa de serviço público, como um tributo, pode ser cobrada em função da

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Ou

seja, não é preciso que o contribuinte faça uso efetivamente do serviço prestado.

Errado;

b) tarifas não são receitas compulsórias. Tarifas são os chamados preços

públicos, e são decorrentes da vontade contratual. As tarifas são regidas por

normas de direito privado. Diferentemente das taxas, as tarifas só podem ser

cobradas pela utilização efetiva do serviço. Por fim, tarifas não podem remunerar

serviços públicos propriamente estatais, como o exercício do poder de polícia

administrativa, por exemplo. Errado;

c) Veremos adiante na aula sobre receitas públicas tudo sobre a classificação das

receitas. Vamos adiantar este ponto afirmando que a extração mineral é

classificada como atividade industrial, e que no orçamento público tal receita é

considerada receita corrente industrial. Correto;

d) também veremos na aula sobre receitas públicas que as contribuições sociais,

apesar de modernamente já serem considerados tributos pela doutrina

majoritária do Direito Tributário, são classificadas no orçamento público como

receitas corrente, mais especificamente como receitas de contribuição. Errado;

e) Como já temos salientado exaustivamente nesta aula, taxas são tributos cujo

fato gerador é a utilização de determinados serviços públicos, e que impostos são

tributos não vinculados, ou seja, não dependem de nenhuma contraprestação

direta por parte do Estado, sendo cobrados com base numa situação econômica

do contribuinte. Errado;

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13

Resposta correta LETRA C.

CESPE/STJ 2012 Analista Judiciário

16. Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser

remunerado mediante taxa.

Resposta: De fato, a CF traz em seu art. 149-A a autorização para que

municípios e o Distrito Federal instituam contribuição para custeio do serviço de

iluminação pública. Esta EC n. 39 é de 2002 e decorre do fato de que o STF

entendeu que tal cobrança não poderia ser realizada por meio de taxa, uma vez

que taxas são utilizada para se remunerar serviços públicos divisíveis, e a

iluminação pública não pode ser considerada um serviço público divisível. Item

Correto.

CESPE/Juiz Federal Substituto da 5ª Região 2011

17. Aplicam-se às contribuições para o fundo de garantia do tempo se serviço as

disposições do CTN.

Resposta: Hoje, o entendimento tanto do STJ quanto do STF é de que as

contribuições para o FGTS não possuem natureza tributária, logo, não precisam

obedecer as disposições do CTN. Item Errado.

Pessoal, tendo em vista que eu não encontrei exercícios recentes do Cespe

tratando exclusivamente de contribuições especiais (principalmente as sociais) e

que não envolvessem o conhecimento mais avançado de direito previdenciário ou

tributário, estou trazendo um resumo dos principais pontos relativos a esta

espécie tributária, cuja cobrança em provas de orçamento público do Cespe é

muito pequena.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Foram instituídas pelo art. 149 da CF e se dividem em: contribuições sociais,

contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas,

contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuição para o custeio

da iluminação pública (já vista nas questões acima).

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As contribuições especiais possuem natureza tributária, porém, ao contrário dos

demais tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos

compulsórios), o elemento que define a sua natureza não é o fato gerador, mas

sim a destinação do produto de sua arrecadação, ou seja, a finalidade para a qual

foi criada.

Em geral, o art. 149 da CF delegou exclusivamente à União a competência para

instituir contribuições especiais, com duas exceções: contribuição para o regime

previdenciário dos servidores dos estados, dos municípios e do Distrito Federal;

e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, a ser instituída

por municípios e pelo DF. Para exercer esta competência a CF não determinou a

necessidade de lei complementar, logo, lei ordinária pode instituir contribuições

especiais.

Comecemos pelas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

Estas contribuições foram criadas a fim de fornecer ao governo um instrumento

hábil para intervir especificamente em algum setor da economia, possibilitando a

ele executar a contento suas funções alocativa e estabilizadora. A principal CIDE

existente é a CIDE-combustíveis, a qual recai sobre petróleo e derivados; gás

natural; e álcool combustível.

As contribuições corporativas ou de interesse de categoria econômica são de

competência da União e podem ser obrigatórias ou decorrentes de filiação. No

caso dos conselhos de fiscalização profissional (Ex: CREA, CRM), só devem

realizar o pagamento os profissionais filiados conforme mandamento legal. No

caso da contribuição sindical, todos os trabalhadores devem realizar o pagamento

para o respectivo sindicato, independente de filiação ou não.

Não confundir este pagamento com o pagamento da contribuição confederativa

(CF, art. 8º, inciso IV), esta sim devida somente pelos filiados, e que não possui

natureza tributária.

Por fim, as contribuições sociais estão previstas na CF como forma de financiar o

os direitos sociais que devem ser garantidos pelo Estado. Como já foi dito acima,

estas contribuições sociais são de competência da União, exceto aquela cobrada

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pelos municípios, estados e DF para custeio do regime de previdência dos seus

servidores.

Em relação a essa contribuição previdenciária instituída por municípios, estados

e pelo DF para o regime próprio de previdência dos seus servidores, a alíquota

fixada não pode ser inferior àquela fixada pela União para a contribuição dos seus

próprios servidores.

A grande maioria das contribuições sociais são voltadas para o financiamento da

seguridade social (Exceto algumas, chamadas de contribuições parafiscais, como

o salário-educação e as contribuições ao sistema ‘S’ – Sesc, Senai, etc.). As

contribuições paraestatais são assim chamadas pois servem para financiar a

atuação das chamadas entidades paraestatais, vistas em Direito Administrativo.

Assim sendo, a maioria das contribuições sociais estão voltadas para o

financiamento da saúde, previdência e assistência social (áreas que compõem a

seguridade social).

As principais contribuições sociais e suas bases de cálculo são:

CSLL – lucro

PIS/PASEP – faturamento ou receita

COFINS – faturamento ou receita

INSS - folha de pagamento e salário

Como destacado acima, vale ressaltar novamente que as contribuições especiais

não precisam de lei complementar para a sua instituição, mas são considerados

tributos, e seguem os ditames do CTN.

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QUESTÕES RESOLVIDAS NESTA AULA

CESPE/SERPRO 2013 - Cargo 2: Analista – Especialização: Advocacia

1. Caso um estado da Federação decida instituir o imposto sobre a propriedade

territorial urbana, ele atentará contra as normas constitucionais sobre a

competência tributária.

2. Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos

de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.

3. A CF previu que as normas gerais de direito tributário seriam objeto de lei

complementar; todavia, até a presente data, essas normas gerais são as

estabelecidas por meio de uma lei instituída como lei ordinária em sentido formal.

CESPE/SERPRO 2013 - Cargo 13: Analista – Especialização: Gestão

Financeira

Com base nos princípios e normas referentes à tributação, julgue os itens que se

seguem.

4. A taxa é um tributo genuinamente vinculado, pois tem como hipótese de

incidência uma atividade estatal específica. Isso corresponde a uma situação em

que, colocado o serviço à disposição do contribuinte, mesmo que não tenha sido

utilizado, poderá ser cobrado, pois independe de qualquer ato econômico

praticado pelo sujeito passivo ou de qualquer situação econômica em que se

encontre.

5. Empréstimo compulsório destinado à realização de investimento público de

caráter urgente e de relevante interesse nacional, além de ser de competência

exclusiva da União, depende de quórum congressual qualificado para a sua

instituição, sujeita ao princípio da anterioridade, mas não à noventena.

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CESPE/ANAC 2012 - Cargo 10: Especialidade em Regulação de Aviação

Civil – Área 5

6. A valorização do imóvel é requisito para a cobrança da contribuição de

melhoria.

CESPE/TCDF 2011 - Cargo - Procurador do Ministério Público

7. A União pode criar empréstimos compulsórios visando investimentos públicos

de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas está impedida de

cobrar tais tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a

lei que os instituiu.

CESPE/CORREIOS 2011 - Cargo 2: Analista de Correios – Especialidade:

Advogado

8. Reputa-se inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de determinada taxa,

de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto,

mesmo que não haja integral identidade entre uma base de cálculo e outra.

9. Tributo, definido como prestação pecuniária compulsória em moeda, pode

constituir sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade judicial ou

administrativa.

CESPE/ANEEL 2010 - Cargo 3: Especialista em Regulação de Serviços

Públicos de Energia — Área 3

10. Contribuição é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

CESPE/ANTAQ 2009 – Conhecimentos básicos

Julgue os itens a seguir relativos à definição, às finalidades básicas e à natureza

jurídica do tributo.

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11. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da

respectiva obrigação, devendo-se considerar, necessariamente, para qualificá-la,

a destinação legal do produto de sua arrecadação.

CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional, julgue os

próximos itens.

12. Consoante o texto constitucional, a definição da espécie tributária

empréstimo compulsório cabe à lei complementar.

CESPE - 2007 - Banco da Amazônia - Advogado

Considerando que, em razão de obra pública levada a efeito pela

União, no valor de R$ 2.000.000,00, haja a valorização de

imóveis localizados em adjacências, julgue os itens seguintes, acerca do Sistema

Tributário Nacional (STN).

13. A União não poderá instituir contribuição de melhoria em razão da valorização

imobiliária decorrente da obra pública, haja vista que apenas os municípios têm

competência para instituir o referido tributo.

CESPE - 2012 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

14. Com relação ao poder de polícia administrativa, julgue o item abaixo

O exercício do poder de polícia administrativa é um dos fatos geradores da

cobrança de taxas, impostos e contribuições de melhoria.

CESPE/MME 2013 - Cargo 6: Assistente Financeiro

15. Em relação à origem e às fontes da receita orçamentária, assinale a opção

correta.

A Para que determinada taxa de serviço público possa ser cobrada, é necessário

que o contribuinte efetivamente faça uso do serviço prestado.

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B Tarifas são receitas compulsórias decorrentes da prestação de serviços públicos

específicos, legitimadas por lei e regidas por normas de direito público.

C Receitas derivadas da extração mineral são classificadas como receitas

industriais.

D Contribuições sociais são exemplos de receitas tributárias.

E Impostos são as receitas cujo fato gerador é a utilização de determinados

serviços públicos, sob os pontos de vista material e formal.

CESPE/STJ 2012 Analista Judiciário

16. Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser

remunerado mediante taxa.

CESPE/Juiz Federal Substituto da 5ª Região 2011

17. Aplicam-se às contribuições para o fundo de garantia do tempo se serviço as

disposições do CTN.

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GABARITO

1 – C, 2 - E, 3 – C, 4 – C, 5 – C, 6 – C, 7 – C, 8 – E, 9 – E, 10 – E, 11 – E,

12 – C, 13 – E, 14 – E, 15 – C, 16 – C, 17 - E

Bons estudos, pessoal, até a aula 01. Abraços!