Aula01. direito constitucional

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CURSO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORES VICENTE PAULO E FREDERICO DIAS Professores Vicente Paulo e Frederico Dias - www.pontodosconcursos.com.br 1 Teoria Geral do Direito Constitucional – Parte 1 Iniciaremos, hoje, para valer, o nosso curso on-line de Direito Constitucional! De nossa parte, é grande o entusiasmo e a expectativa de que, ao longo das várias aulas, possamos aprender e revisar vários conceitos e institutos dessa disciplina, de fundamental importância para qualquer candidato. Para isso, é fundamental, desde logo, “quebrarmos” as barreiras eventualmente existentes entre nós! Ah, não vamos, aqui, estabelecer aquela relação rígida professor versus alunos. Vamos, sim, estudar como parceiros, colegas, tendo como único objetivo prepará-lo para fazer uma ótima prova de Direito Constitucional, seja qual for o concurso. Afinal, as únicas diferenças que existem entre nós, Vicente e Fred, e você, candidato, é que nós estamos nessa vida de concursos há mais tempo, já ralamos mais, fomos aprovados em concursos importantes – e, por isso, agora temos mais tempo para nos dedicar ao estudo de algumas poucas disciplinas (enquanto você, candidato, tem que estudar, simultaneamente, várias disciplinas para um mesmo concurso). Enfim, se hoje estamos aqui com essa missão de repassar a você a nossa experiência no estudo do Direito Constitucional é simplesmente porque estamos na “estrada dos concursos” há mais tempo, já ralamos mais e hoje temos condições de dedicar mais tempo ao estudo de algumas poucas disciplinas. Só por isso. Então, por favor, nada de barreiras! Vamos dialogar abertamente, nas aulas e nos fóruns de dúvidas, sem rodeios, de modo a não restar dúvidas no seu aprendizado... Bem, é isso, vamos levar este curso on-line como um grupo de estudo! Seja bem-vindo – e vamos em frente! Nesta primeira aula - Teoria Geral do Direito Constitucional -, falaremos sobre o objeto do Direito Constitucional, o surgimento do movimento constitucionalista moderno e, especialmente, sobre a Constituição – aqui, examinando as diferentes concepções e classificações dadas à Lei Maior do Estado. Acredite, esta aula é de fundamental importância para a sua preparação, por dois motivos. Primeiro, porque os aspectos aqui abordados são repetidamente cobrados nos mais diferentes concursos, sejam de nível médio ou superior (cá entre nós, é difícil, hoje, uma prova de Direito Constitucional em que não haja uma questão abordando “classificação das constituições” ou “concepções sociológica, política e jurídica de Constituição”!). Segundo, porque os conceitos aqui aprendidos são fundamentais para a compreensão de outros tópicos do Direito Constitucional (a noção de rigidez constitucional é importante, por exemplo, para o estudo do processo de modificação da nossa Constituição, bem como do controle de constitucionalidade das leis). 1) Direito Constitucional O direito constitucional é o ramo do direito público que tem por objeto estabelecer os elementos essenciais de organização de determinado Estado.

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Teoria Geral do Direito Constitucional – Parte 1

Iniciaremos, hoje, para valer, o nosso curso on-line de Direito Constitucional! De nossa parte, é grande o entusiasmo e a expectativa de que, ao longo das várias aulas, possamos aprender e revisar vários conceitos e institutos dessa disciplina, de fundamental importância para qualquer candidato. Para isso, é fundamental, desde logo, “quebrarmos” as barreiras eventualmente existentes entre nós!

Ah, não vamos, aqui, estabelecer aquela relação rígida professor versus alunos. Vamos, sim, estudar como parceiros, colegas, tendo como único objetivo prepará-lo para fazer uma ótima prova de Direito Constitucional, seja qual for o concurso. Afinal, as únicas diferenças que existem entre nós, Vicente e Fred, e você, candidato, é que nós estamos nessa vida de concursos há mais tempo, já ralamos mais, fomos aprovados em concursos importantes – e, por isso, agora temos mais tempo para nos dedicar ao estudo de algumas poucas disciplinas (enquanto você, candidato, tem que estudar, simultaneamente, várias disciplinas para um mesmo concurso).

Enfim, se hoje estamos aqui com essa missão de repassar a você a nossa experiência no estudo do Direito Constitucional é simplesmente porque estamos na “estrada dos concursos” há mais tempo, já ralamos mais e hoje temos condições de dedicar mais tempo ao estudo de algumas poucas disciplinas. Só por isso. Então, por favor, nada de barreiras! Vamos dialogar abertamente, nas aulas e nos fóruns de dúvidas, sem rodeios, de modo a não restar dúvidas no seu aprendizado...

Bem, é isso, vamos levar este curso on-line como um grupo de estudo! Seja bem-vindo – e vamos em frente!

Nesta primeira aula - Teoria Geral do Direito Constitucional -, falaremos sobre o objeto do Direito Constitucional, o surgimento do movimento constitucionalista moderno e, especialmente, sobre a Constituição – aqui, examinando as diferentes concepções e classificações dadas à Lei Maior do Estado.

Acredite, esta aula é de fundamental importância para a sua preparação, por dois motivos. Primeiro, porque os aspectos aqui abordados são repetidamente cobrados nos mais diferentes concursos, sejam de nível médio ou superior (cá entre nós, é difícil, hoje, uma prova de Direito Constitucional em que não haja uma questão abordando “classificação das constituições” ou “concepções sociológica, política e jurídica de Constituição”!). Segundo, porque os conceitos aqui aprendidos são fundamentais para a compreensão de outros tópicos do Direito Constitucional (a noção de rigidez constitucional é importante, por exemplo, para o estudo do processo de modificação da nossa Constituição, bem como do controle de constitucionalidade das leis).

1) Direito Constitucional

O direito constitucional é o ramo do direito público que tem por objeto estabelecer os elementos essenciais de organização de determinado Estado.

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Independentemente das bases de organização desse Estado (regime político – democrático ou autocrático; forma de governo – república ou monarquia; sistema de governo - presidencialismo ou parlamentarismo; etc.), caberá ao Direito Constitucional estabelecer os seus elementos essenciais.

Por isso, o Direito Constitucional constitui direito público fundamental, pois cabe a ele estabelecer o regramento de organização e funcionamento do Estado, fixando os seus elementos primários (essenciais).

Bem, há intermináveis conceituações para o Direito Constitucional, elaboradas pelos mais diferentes doutrinadores pátrios. Mas, neste curso on-line, não vamos perder tempo com isso, haja vista que todos eles nos remetem ao mesmo núcleo: ramo do Direito Público que estabelece a organização, o funcionamento e os elementos básicos de organização de dado Estado. Logo, qualquer conceito que eventualmente aparecer na sua prova (acho difícil alguma banca cobrar conceito tão básico!) não terá como fugir desse núcleo conceitual – organização, funcionamento e elementos primários de dado Estado!

2) Constitucionalismo Moderno

Embora a doutrina faça referência à existência de constitucionalismo mesmo durante a antiguidade (entre os hebreus já se falava em limitação aos poderes do Estado teocrático) e a idade média (pactos, forais ou cartas de franquia), foi na idade contemporânea que se consagrou a noção moderna que temos de “constitucionalismo”, tendo por marco o surgimento de duas Constituições escritas – a norte-americana, de 1787, e a francesa, de 1791.

Esse movimento constitucionalista – marcado historicamente pelo surgimento das Constituições escritas dos EUA e da França – teve por fundamento uma forte contraposição ao Estado absolutista, por meio da imposição de restrições à atuação estatal e do reconhecimento de direitos aos indivíduos.

Em resumo, podemos afirmar que as linhas mestras iniciais do movimento constitucionalista foram estas: a imposição de limites à ingerência estatal (isto é, limites ao Estado absolutista); o individualismo (o indivíduo passa a ser visto, concretamente, como sujeito de direitos); a valorização da propriedade privada; e a proteção do indivíduo (especialmente por meio da enunciação de direitos fundamentais).

3) Constituição

A Constituição é o objeto de estudo do Direito Constitucional. Como a lei fundamental e suprema do Estado, é ela que rege a sua organização político-jurídica.

Novamente, não perderemos tempo apresentando conceitos e mais conceitos de “Constituição”, formulados pelos mais renomados constitucionalistas pátrios. Por que não? Ora, simplesmente porque qualquer um deles, caso apareça na sua prova, não terá como confundi-lo, já que em todos estarão

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presentes este núcleo: norma fundamental e suprema do Estado, que rege a organização e funcionamento deste, objeto de estudo do Direito Constitucional.

Vamos, então, nos concentrar naquelas concepções de Constituição que, pela sua relevância histórico-jurídica, são reiteradamente cobradas em provas.

3.1) Conceito Ideal de Constituição (Constituição Ideal)

Pronto, aqui está uma concepção de Constituição que muito nos interessa para concurso! O constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho, tendo por base uma feição liberal de Constituição, concebeu a expressão “Constituição Ideal”, que se tornou largamente difundida, e hoje é repetida por doutrinadores de todo o mundo, inclusive por vários autores brasileiros.

Para Canotilho, são os seguintes os elementos que caracterizam uma “Constituição Ideal”:

a) a Constituição deve ser escrita;

b) deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade);

c) deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentos);

d) deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes.

Enfim, para Canotilho, uma “Constituição Ideal” deve, necessariamente, ser escrita e prever direitos fundamentais individuais, a participação do povo na elaboração das leis e o princípio da divisão de poderes.

Pois é, eu sei que você pode, agora, estar pensando que o Vicente Paulo e o Fred estão viajando, sendo arrogantes, querendo aparecer, apresentando conceito concebido por um constitucionalista de Portugal! Afinal, o que tem isso a ver com concurso no Brasil? Isso não vai ser cobrado nunca em concurso! Certo? Errado. Veja, no enunciado abaixo, como esse conceito foi cobrado pela Esaf, no último concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

“O conceito ideal de constituição, o qual surgiu no movimento constitucional do século XIX, considera como um de seus elementos materiais caracterizadores que a constituição não deve ser escrita.”

Como vimos, a noção de Constituição ideal relaciona-se a determinados elementos caracterizadores. A assertiva está errada, pois, segundo essa concepção, a Constituição deve ser escrita.

3.2) Concepção Sociológica de Constituição

A concepção sociológica de Constituição foi concebida pelo pensador alemão Ferdinand Lassalle.

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Para Lassalle, a Constituição real de um Estado não passa da soma dos fatores reais de poder que imperam na respectiva sociedade. Em outras palavras: a Constituição real do Estado é apenas o retrato dos interesses das forças que imperam na sociedade, tais como a aristocracia, a burguesia, a monarquia, os militares, os banqueiros etc.

Nessa visão sociológica, portanto, a Constituição é enxergada como fato social, e não como norma jurídica dotada de eficácia, por si. O texto da Constituição de um país seria, apenas, o resultado da soma da vontade das forças que nele mandam. Caberia à Constituição escrita tão somente reunir e sistematizar em um documento escrito esses interesses, das forças que imperam na sociedade. Tanto é verdade, alegava Lassalle, que a Constituição escrita só terá eficácia se corresponder a esses valores presentes na sociedade. Caso contrário – isto é, se a Constituição escrita contrariar os interesses das forças que imperam na sociedade -, será ela, Constituição escrita, uma mera “folha de papel”, desprovida de qualquer eficácia.

Para fechar o seu raciocínio, Lassalle afirmava que, na verdade, convivem em um país, lado a lado, duas Constituições: uma Constituição real e uma Constituição escrita.

A Constituição real corresponde à soma dos fatores reais de poder que regem o país, enquanto a Constituição escrita é a tal “folha de papel”, sem nenhuma eficácia se não corresponder com aqueles fatores reais de poder. Daí, conclui Lassalle, em caso de conflito entre a Constituição real (soma dos fatores reais de poder) e a Constituição escrita (folha de papel), aquela (Constituição real) sempre prevalecerá frente a esta (folha de papel).

Fácil, fácil, não? Veja que essa concepção sociológica concebe a Constituição como fato social (resultado da realidade social do país), e nega força normativa à Constituição escrita (folha de papel), enquanto norma jurídica.

Pois é, embora muito fácil o entendimento dessa concepção, ela é muitíssimo cobrada em prova, nos mais variados concursos, certamente porque o examinador sabe que concursando não gosta muito de estudar teoria geral, essa “coisa” abstrata, nada palpável. Veja, a seguir, um enunciado do Cespe sobre o assunto para o concurso de 2010 de Analista do INCA:

“Para Carl Schmitt, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.”

Daqui a pouco, veremos o que disse Carl Schmitt (defensor do sentido político de Constituição). Por enquanto, basta mencionar o fato de que Ferdinand Lassalle é quem defende o sentido sociológico de Constituição. Para ele a Constituição real deve ser a soma dos fatores reais de poder que impera na sociedade. Assim, a assertiva está errada.

3.3) Concepção Jurídica de Constituição

A concepção jurídica de Constituição foi desenvolvida pelo austríaco Hans Kelsen, mundialmente conhecido pela sua “teoria pura do Direito”.

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Em pensamento diametralmente oposto ao de Lassalle, Kelsen enxergava a Constituição como norma jurídica pura, desvinculada de fatores sociológicos, axiológicos (valores), políticos e filosóficos. Para ele, a Constituição, enquanto norma jurídica pura, dispõe de eficácia por si, e não retira o seu fundamento de validade nos valores que imperam na sociedade, mas sim em outra norma de hierarquia superior.

Importante deixarmos claro que Kelsen não negava a existência (e a importância) da sociologia, da política e da filosofia. Não, de jeito nenhum. Ele reconhecia a importância dessas ciências; apenas afirmava que elas eram objeto de análise pelos respectivos estudiosos especialistas (sociólogos, filósofos etc.), e não do jurista - porque o Direito (as normas jurídicas) não tinha nelas seu fundamento de validade, tampouco devia obediência a elas.

Ué, mas se as normas jurídicas não têm fundamento de validade na realidade social do país, de onde elas retiram o seu fundamenta?

Pois é, foi aqui que Kelsen desenvolveu a chamada “hierarquia das leis”, escalonando as normas jurídicas em uma pirâmide hierarquizada, em que uma norma jurídica “x” retira o seu fundamento de validade em outra norma “y”, que lhe é hierarquicamente superior; e esta norma “y” retira o seu fundamento em outra norma jurídica “z”, que lhe é hierarquicamente superior; por sua vez, esta norma “z” retira o seu fundamento de validade na Constituição escrita, norma jurídica positiva suprema, que confere validade a todas as demais normas do ordenamento jurídico.

Mas, aqui, reside a problemática do pensamento de Kelsen, senão vejamos. A norma “x”, hierarquicamente inferior, retira o seu fundamento de validade na norma “y”, que lhe é hierarquicamente superior; por sua vez, esta norma “y” retira o seu fundamento de validade na norma “z”, que lhe é hierarquicamente superior; finalmente, esta norma “z” retira o seu fundamento de validade na Constituição, norma positiva suprema do ordenamento jurídico. Tudo certo, não? Pois é, mas é agora que vem a pergunta que complica tudo: e a Constituição escrita, de onde retira o seu fundamento de validade? Ora, se a Constituição escrita não retira o seu fundamento nos valores que imperam na sociedade, de onde, afinal, ela retira o seu fundamento de validade?

Segundo Kelsen, a Constituição escrita do país retira o seu fundamento de validade da chamada “norma fundamental hipotética” (imaginada, pressuposta), que tem o seguinte comando: “cumpra-se a Constituição escrita”.

Com efeito, segundo Kelsen, acima da Constituição escrita, temos que pressupor (imaginar), num plano lógico, a existência de uma norma superior, fundamental, não-positiva (não escrita), que determina a obediência à Constituição escrita.

Em síntese, na visão de Kelsen, temos o seguinte: as normas jurídicas retiram o seu fundamento de validade na Constituição escrita; esta, por sua vez, retira o seu fundamento de validade na norma fundamental hipotética (não escrita, apenas pressuposta, no plano lógico) – tudo isso desvinculado de valores sociológicos, políticos, religiosos ou filosóficos.

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Kelsen concebia, assim, dois sentidos para a Constituição: Constituição em sentido jurídico-positivo e Constituição em sentido lógico-jurídico.

A Constituição em sentido jurídico-positivo é a Constituição escrita, norma positiva suprema, fundamento de validade para todas as demais normas do ordenamento jurídico.

A Constituição em sentido lógico-jurídico é a norma fundamental hipotética, fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo (Constituição escrita).

Essa concepção de Constituição em sentido jurídico, concebido por Kelsen, também é muito cobrada em concursos, como se vê neste enunciado do Cespe (Agente Administrativo do Ministério do Meio Ambiente – concurso de 2009):

“No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.”

Veja como agora fica fácil! De fato, vimos que na visão jurídica de Kelsen, a Constituição é norma jurídica pura, desprovida de influências de ordem sociológica, política, moral ou filosófica. Assim, a questão está correta.

3.4) Constituição em sentido político

A concepção política de Constituição foi concebida pelo alemão Carl Schmitt.

Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental, explicitada pelo poder constituinte. Para ele, a Constituição nada mais é do que o resultado de uma decisão política, de estruturar e formalizar os elementos fundamentais do Estado.

A partir dessa concepção, Schmitt estabelecia uma diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A Constituição diz respeito, somente, às regras fundamentais de estruturação do Estado, resultantes da decisão política fundamental. Já as leis constitucionais seriam todas as demais matérias (normas) inseridas no texto da Constituição do Estado, mas que não dissessem respeito à sua estrutura fundamental.

O pensamento de Schmitt também tem sido reiteradamente cobrado em prova, nos mais diversos concursos. Vejamos esta questão da Esaf no concurso de Analista de Finanças e Controle da STN de 2005:

“Na concepção de constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmmitt, há uma identidade entre o conceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado.”

A questão está errada, uma vez que Carl Schmitt estabelece uma distinção entre Constituição (que disporia somente sobre as matérias substancialmente constitucionais, de grande relevância jurídica, as ditas decisões políticas fundamentais) e leis constitucionais (as demais matérias integrantes do texto da Constituição, de menor relevância).

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Pronto! É só isso que você precisa saber para resolver as questões referentes aos sentidos de Constituição. Não deixe de guardar a relação entre cada uma das três concepções (ou sentido) com seu principal defensor. Vejamos outras questões sobre o tema.

(CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição é fruto de uma decisão política.

A sua banca vai tentar confundir você, misturando os conceitos! Fique atento! Para a visão política de Constituição (Carl Schmitt) é que a Constituição é uma decisão política fundamental (do poder constituinte).

Para Lassale (concepção sociológica), a Constituição é concebida como fato social, como resultado da realidade social do país, e não propriamente como norma; a Constituição seria, assim, a soma dos fatores reais de poder que imperam na sociedade. Logo, a assertiva está errada.

(CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) O termo constituição possui diversas acepções. Dessa forma, ao se afirmar que a constituição é norma pura, sendo fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais, considera-se um conceito próprio do sentido

A) culturalista.

B) sociológico.

C) político.

D) filosófico.

E) jurídico.

Em uma questão de múltipla escolha que relacione a Constituição à noção de norma pura (desprovida de considerações de ordem sociológica, axiológica, política e filosófica), você não precisa ficar em dúvida. Trata-se do sentido jurídico de Constituição, desenvolvido por Hans Kelsen. Assim, o gabarito é letra “e”.

É isso, agora você não poderá mais fazer confusão na hora da prova! Memorize bem essas diferentes concepções de Constituição, a partir de suas ideias nucleares:

a) Constituição em sentido sociológico: Ferdinand Lassalle; a Constituição é a soma dos fatores reais de poder; diferença entre Constituição real (soma dos fatores reais de poder) e Constituição escrita (folha de papel, sem eficácia, se não corresponder com aqueles fatores);

b) Constituição em sentido jurídico: Hans Kelsen; a Constituição é norma jurídica pura, sem vinculação a valores sociais (sociológicos, políticos, filosóficos etc.), dotada de eficácia jurídica por si; diferença entre Constituição em sentido jurídico-positivo (norma positiva suprema, fundamento de validade de todas as demais leis do ordenamento) e Constituição em sentido lógico-jurídico (norma fundamental hipotética, fundamento de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo);

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c) Constituição em sentido político: Carl Schmitt; a Constituição é uma decisão política fundamental, obra do poder constituinte; diferença entre Constituição (normas fundamentais do Estado) e Leis Constitucionais (demais normas constitucionais, não relacionadas à estrutura fundamental do Estado).

4) Classificação das Constituições

Sabemos que cada Constituição possui características próprias. Algumas possuem texto extenso, prolixo, enquanto outras possuem texto abreviado, cuidando somente daqueles elementos fundamentais da estruturação do Estado. Algumas decorrem de processo democrático, em que há ampla participação do povo na sua elaboração, enquanto outras são antidemocráticas, impostas por um ditador – e assim por diante.

Pois bem, como em Direito se dá nome a tudo, os doutrinadores criaram, então, denominações para as mais variadas espécies de Constituição, levando em conta as suas peculiaridades. Vamos, então, examinar aquelas classificações relevantes para o fim de concurso.

4.1) Quanto à origem

Quanto à origem, as Constituições podem ser populares, outorgadas, cesaristas ou pactuadas.

Constituições populares (democráticas, votadas ou promulgadas) são aquelas elaboradas com a participação do povo, legítimo titular do poder constituinte. O meio típico de elaboração de uma Constituição popular é a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, órgão composto de representantes do povo, legitimamente eleitos. No Brasil, são populares as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Constituições outorgadas são aquelas elaboradas sem participação do povo. São elaboradas unilateralmente, por um agente ditatorial, e impostas à sociedade – sem nenhuma participação dos representantes do povo. No Brasil, são outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969.

Recordar é viver! Na aula demonstrativa, estabelecemos uma relação entre a Constituição outorgada e a noção de poder constituinte usurpador, quando um agente revolucionário ditatorial retira (usurpa) a titularidade do poder constituinte das mãos do povo e elabora unilateralmente uma Constituição.

Constituições cesaristas são aquelas que têm o seu texto elaborado unilateralmente, sem participação popular, mas em que esse texto é posteriormente submetido a referendo (ratificação) popular. Seu processo de elaboração é, portanto, complexo, senão vejamos: elaboração do texto pelo governante + referendo (ratificação) do texto pelo povo.

É importante que fique claro que o povo participa do processo de formação de uma Constituição cesarista, haja vista que a ratificação popular é condição imprescindível para a sua entrada em vigor. Entretanto, essa participação do

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povo não se dá de forma democrática, pois normalmente não caberá à população alternativa senão aprovar o texto que lhe é submetido.

Constituições pactuadas (dualistas) são aquelas resultantes de um pacto entre a monarquia decadente e a burguesia em ascensão. Foram elaboradas como meio de transição do regime monárquico (decadente) para o burguês liberal (ascendente), razão pela qual a doutrina afirma que essas Constituições resultavam, na verdade, de duas vontades constituintes: da monarquia e da burguesia.

4.2) Quanto à forma

No tocante à forma, as Constituições são escritas ou não escritas.

Constituições escritas são aquelas formalmente elaboradas em determinado momento, por obra de órgão especialmente incumbido dessa tarefa. Se suas normas forem sistematizadas em documento único, serão chamadas de escritas codificadas. Ao contrário, se forem formadas por diferentes textos esparsos, elaborados em momentos distintos, receberão a denominação de escritas legais.

Constituições não escritas não são elaboradas em um determinado momento, tampouco por um órgão especial, que tenha recibo essa incumbência. Num regime de Constituição não escrita, as normas constitucionais vão se formando com o lento passar do tempo, em virtude da importância que seu conteúdo assume para a sociedade.

O exemplo de Constituição não escrita que temos é a Constituição inglesa. Essa Constituição é formada por regras costumeiras, jurisprudências, convenções e leis esparsas. Observe, então, que em um regime de Constituição não escrita: (a) nem todas as normas constitucionais são costumeiras; (b) há presença de normas constitucionais escritas (embora não elaboradas por um órgão constituinte, especialmente designado).

4.3) Quando ao modo de elaboração

Quanto ao modo de elaboração, as Constituições são dogmáticas ou históricas.

Constituições dogmáticas são aquelas elaboradas por um órgão constituinte, retratando as ideias reinantes no momento de sua elaboração. São, portanto, sempre escritas – e, logo, sempre elaboradas por um órgão constituinte. Recebem o qualificativo de dogmática ortodoxa (se retratarem uma só ideologia) ou dogmática heterodoxa (se retratarem diferentes forças ideológicas).

Constituições históricas são aquelas resultantes do lento passar do tempo, constituindo uma síntese histórica da evolução do Estado. Logo, não são elaboradas por um órgão constituinte, tampouco escritas.

Qual dessas Constituições você acha que tende a ser mais estável? Ora, sem dúvida a histórica! Afinal, esta se forma lentamente, de acordo com a evolução e amadurecimento dos valores sociais, enquanto a dogmática é elaborada num

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determinado momento, abruptamente, de acordo com as ideias (dogmas) reinantes neste momento (e que, portanto, podem ser altamente mutáveis).

4.4) Quanto à extensão

Quanto à extensão, as Constituições podem ser sintéticas ou analíticas.

Constituições sintéticas (concisas, abreviadas) são aquelas de conteúdo abreviado, que se limita a tratar dos elementos essenciais da organização e funcionamento do Estado. Exemplo típico é a Constituição dos Estados Unidos da América, cujo texto original é composto de somente sete artigos.

Constituições analíticas (largas, extensas ou prolixas) são aquelas de texto extenso, que trata não só dos elementos básicos da organização e funcionamento do Estado, mas também de variadas matérias não substancialmente constitucionais. Um bom exemplo é a nossa atual Constituição, de 1988, que possui mais de trezentos artigos (aqui incluídos os artigos de natureza transitória – ADCT), cuidando das mais variadas matérias, algumas sem nenhuma relação com a organização básica do Estado brasileiro.

E agora, que Constituições tendem a ser mais estáveis e permitem uma maior facilidade para a atualização do seu conteúdo? As sintéticas ou as analíticas? Ora, sem dúvida, as sintéticas, pois nessas o seu conteúdo é atualizado por meio de novas interpretações concedidas a seus poucos dispositivos, que normalmente não passam de meros princípios – maleáveis, portanto.

Entretanto, a tendência moderna, em todo o mundo, é de elaboração de Constituições do tipo analíticas.

4.5) Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico)

O constitucionalista alemão Karl Loewenstein concebeu uma interessante classificação para as Constituições, levando em conta a correspondência existente entre o texto constitucional e a realidade política do respectivo Estado. Para ele, certas Constituições conseguem, verdadeiramente, regular o processo político do Estado, limitando a ingerência deste e outorgando direitos aos indivíduos; outras, apesar de elaboradas com esse mesmo intuito, não conseguem, de fato, normatizar a realidade política do Estado; outras, sequer têm esse intuito, visando, tão-somente, à manutenção da atual estrutura de dominação do poder.

Nascia, assim, a classificação das Constituições quanto à concordância com a realidade (critério ontológico), que divide as Constituições em três grupos: Constituições normativas, Constituições nominativas e Constituições semânticas.

Constituições normativas são aquelas que conseguem, efetivamente, regular a vida política do Estado, limitando a ingerência estatal e assegurando direito aos indivíduos.

Constituições nominativas são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, não conseguem

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efetivamente cumprir esse papel; são Constituições em descompasso com a realidade do Estado, que não guardam correspondência com o seu dia-a-dia, embora tenham esse intuito.

Constituições semânticas são aquelas que, desde sua elaboração, não têm o objetivo de regular a vida política do Estado, mas sim o de formalizar e manter o poder político atual; não têm elas a pretensão de limitar o poder real, nem de assegurar direitos aos cidadãos, mas sim de legitimar e perpetuar o poder existente.

Pois é, e a nossa Constituição Federal de 1988, como é que fica nessa classificação? Bem, embora alguns autores prefiram afirmar que ela é nominativa – porque ainda seria um mero projeto a ser concretizado -, nós aconselhamos que, na sua prova, se esse aspecto for cobrado, classifique-a como normativa.

4.6) Quanto à finalidade

Quanto à finalidade, as Constituições são do tipo garantia, dirigente ou balanço.

Constituições garantia (negativas) são aquelas de texto abreviado (sintéticas, portanto), que se limitam a estabelecer as garantias ligadas à liberdade do indivíduo (direitos fundamentais negativos, de primeira geração, que asseguram as chamadas “liberdades negativas”).

Constituições dirigentes (programáticas) são aquelas que, além de assegurar as liberdades negativas, preocupam-se em estabelecer programas e diretrizes – normalmente de cunho social - para a atuação futura dos órgãos estatais. Como essas normas que estabelecem programas para a atuação dos órgãos estatais são chamadas de normas programáticas, podemos afirmar que o que caracteriza uma Constituição como dirigente é a presença, nela, de normas programáticas.

Constituições balanço são aquelas destinadas a reger o Estado durante período certo de tempo, já pré-determinado em seu próprio texto. Quando expirado esse tempo, é elaborada nova Constituição, para reger o período seguinte. Exemplo citado pela doutrina foi uma série de Constituições editadas durante a existência da antiga União Soviética, todas com vigência por prazo determinado.

4.7) Quanto à estabilidade

Essa classificação é importantíssima para o nosso estudo, e leva em conta a maior dificuldade (ou facilidade) para a modificação do texto das Constituições, dividindo-as em: imutáveis, rígidas, flexíveis e semirrígidas.

Constituições imutáveis são aquelas que não admitem nenhuma modificação do seu texto (esse conceito, hoje, vale, apenas, como registro histórico, haja vista que esse tipo de Constituição está em absoluto desuso).

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Constituições rígidas são aquelas que admitem alterações no seu texto, mas exigem para isso um processo legislativo especial, solene, mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis.

Constituições flexíveis são aquelas que admitem alteração do seu texto por processo legislativo simples, igual ao de elaboração das demais leis.

Constituições semirrígidas (semiflexíveis) são aquelas que admitem alteração de parte do seu texto por processo legislativo simples (parte flexível), mas exige um processo legislativo especial para alteração da outra parte (parte rígida). Ou seja: as Constituições semirrígidas têm, na verdade, uma parte rígida e uma parte flexível.

E as Constituições brasileiras? Todas as Constituições brasileiras foram do tipo rígida, exceto a Imperial, de 1824, que foi do tipo semirrígida (isto é, parte do seu texto era rígido, e outra parte flexível).

Cuidado! Embora tradicionalmente a Constituição Federal de 1988 seja classificada como rígida, há, na doutrina, quem a classifica como super-rígida. Com efeito, o constitucionalista Alexandre de Moraes entende que a Constituição Federal de 1988 é do tipo super-rígida – pois, além de exigir um procedimento especial para a modificação do seu texto, possui um núcleo inabolível (cláusulas pétreas).

Mas, cuidado! A doutrina tradicional continua classificando a nossa Constituição simplesmente como rígida. Esse continua sendo o pensamento dominante entre nós. Mas, se aparecer na prova alguma questão abordando essa história de super-rígida, você já sabe que se trata desse pensamento do Professor Alexandre de Moraes – e provavelmente o enunciado fará alguma referência a esse autor. Aliás, esse pensamento do Alexandre de Moraes já foi cobrado em prova, neste enunciado do Cespe, no concurso de 2007 do Tribunal de Contas da União.

“A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que — atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda — a classifica como super-rígida.”

Nesse enunciado, o Cespe cobrou a lição do professor Alexandre de Moraes, que classifica a nossa Constituição como super-rígida. Assim, a assertiva foi considerada correta.

Cabe destacar que, a rigor, como veremos ao estudar a modificação da Constituição, as cláusulas pétreas não configuram um núcleo totalmente “imutável”. Mas isso é assunto para ser abordado mais à frente...

Passemos, agora, ao exame de alguns aspectos importantes acerca dessa classificação, que vira e mexe são cobrados em provas:

Como vimos, a noção de rigidez pressupõe uma Constituição escrita, já que são as formalidades especiais para elaboração das normas constitucionais que caracterizam uma Constituição como rígida. Logo, ser do tipo escrita é pressuposto para falarmos em rigidez. Entretanto, nem toda Constituição

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escrita será, necessariamente, rígida. Nada impede a existência de Constituição escrita, mas flexível. Enfim, embora nos dias atuais a predominância seja de Constituições escritas e rígidas, nada impede a existência de uma Constituição escrita e flexível.

Aliás, esses conceitos foram abordados numa prova para Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, elaborada pela FCC. Vamos ver se você acertaria: “Toda Constituição rígida é escrita.”

E, então, certo ou errado? Está correta a assertiva. Afinal, a rigidez pressupõe uma Constituição escrita.

E esta agora: “Nem toda Constituição escrita é rígida.”

Também está correta a assertiva. Embora a regra seja as Constituições escritas serem rígidas, não há óbice para a existência de uma Constituição escrita e flexível.

A rigidez tem por consequência imediata o chamado princípio da supremacia da Constituição. Com efeito, a exigência de formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais (rigidez) tem por consequência imediata posicionar a Constituição em um patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas do ordenamento jurídico, fazendo com que aquela passe a ser o fundamento de validade destas (princípio da supremacia da Constituição). Significa, na prática, que todas as demais normas só serão válidas se estiverem de acordo com a Constituição; aquelas que contrariarem o texto constitucional deverão ser declaradas inconstitucionais pelos órgãos competentes.

Por fim, se só poderão permanecer no ordenamento jurídico as normas que estiverem de acordo com a Constituição, surge, então, a necessidade de se fiscalizar a compatibilidade de tais normas com o texto constitucional. Certo? Pois é, essa fiscalização é realizada pelo mecanismo conhecido como controle de constitucionalidade das leis. Logo, podemos afirmar, sem medo, que o controle de constitucionalidade decorre da rigidez constitucional. Ou, invertendo: podemos afirmar que a rigidez constitucional é pressuposto para o controle de constitucionalidade das leis.

Conselho dos amigos Vicente e Fred! Valorize essas noções acima sobre as decorrências da rigidez, pois elas são muito cobradas em provas, seja de que bancas forem!

4.8) Quanto ao conteúdo

Finalmente, chegamos à classificação mais importante para concursos públicos (quanto ao conteúdo), que divide as Constituições em formais e materiais.

Afirmamos que essa é a classificação “mais importante para concursos” simplesmente porque ela é uma das mais cobradas e, sem dúvida, aquela que, na prova, poderá exigir um pouco mais de raciocino de você, candidato. Afinal, trata-se de uma visão eminentemente teórica, pouco palpável – e, como já vimos, concursandos não gostam de teoria geral!

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Constituições materiais (ou substanciais) são o conjunto de normas fundamentais de um dado Estado, escritas ou não escritas, que estruturam a sua organização básica, o seu funcionamento, as suas finalidades e os direitos fundamentais dos indivíduos. Enfim, são todas aquelas normas, escritas ou não escritas, que cuidam de conteúdo substancialmente constitucional, relevante para a estruturação do Estado.

Veja que, na concepção material, o que nos interessa para a identificação de uma norma como “norma constitucional” é o seu conteúdo, nada importando o processo de sua elaboração. Ou seja: na concepção material de Constituição, qualquer norma que integre o ordenamento do Estado (ainda que costumeira, não escrita) e trate de um dos elementos essenciais da estruturação do Estado será norma constitucional; não interessa se a norma integra o texto de uma Constituição escrita, se é uma mera lei ordinária, um mero entendimento jurisprudencial, ou mesmo um costume – se o seu conteúdo é substancialmente constitucional, então estaremos diante de uma “norma constitucional”.

Já na visão formal de Constituição, são constitucionais todas as normas inseridas no texto de uma Constituição escrita, solenemente elaborada (rígida), independentemente do seu conteúdo. Aqui, portanto, toda e qualquer norma inserida em uma Constituição rígida será norma constitucional, pouco importando o seu conteúdo (isto é, não importa se trata de conteúdo substancialmente constitucional, ou não; se foi inserida numa Constituição rígida, será norma constitucional, e pronto!). Logo, na visão formal de Constituição, o que nos interessa para a identificação de uma norma constitucional não será o seu conteúdo, mas sim o processo de sua elaboração: se a norma integra a Constituição rígida, ela será norma constitucional, e pronto, não interessa, em nada, o seu conteúdo!

Pois é, vista essa noção conceitual, vamos, agora, para os detalhes, para os desdobramentos desses conceitos:

a) Todo Estado possui Constituição – De acordo com a concepção material, não existe Estado sem Constituição. Afinal, se para falarmos em Estado temos que pressupor uma organização mínima, essa estruturação do Estado, ainda que não escrita, será a sua Constituição material. Já na visão formal de Constituição, só possuem Constituição aqueles Estados que têm texto constitucional escrito, e rígido.

b) Nem todo o texto que integra a Constituição escrita é norma constitucional, mas podemos ter normas constitucionais fora da Constituição escrita – De acordo com a concepção material de Constituição, só serão normas constitucionais aquelas que tratarem dos temas fundamentais, ligados à organização básica do Estado. Aquelas normas que integram a Constituição, mas tratam de assuntos que nada têm a ver com organização básica do Estado, não são, materialmente, normas constitucionais. Ou seja, estas últimas têm forma de “norma constitucional” (porque integram a Constituição escrita), mas não são materialmente constitucionais (porque tratam de temas que nada têm a ver com a organização básica do Estado). Logo, estas são, apenas, normas formalmente constitucionais.

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Por outro lado, qualquer norma (escrita ou não escrita) que integre o ordenamento jurídico, mesmo fora da Constituição escrita, e trate de assunto fundamental para a organização do Estado será, na visão material, norma constitucional (isto é, será norma materialmente constitucional, por tratar de tema substancialmente constitucional). Logo, na visão material de Constituição, podemos ter normas que integram a Constituição escrita e que não são normas (materialmente) constitucionais, e também normas fora do texto da Constituição escrita que são normas (materialmente) constitucionais – tudo isso devido ao seu conteúdo.

c) Todas as normas de uma Constituição escrita e rígida são formalmente constitucionais, mas nem todas são materialmente constitucionais – Partindo da noção de que é a rigidez constitucional que define uma norma como formalmente constitucional, podemos afirmar que todas as normas que integram uma Constituição rígida são, por esse único motivo, formalmente constitucionais. Algumas dessas normas são, também, materialmente constitucionais – não pelo fato de integrarem a Constituição rígida, mas sim pelo fato de tratarem de matéria substancialmente constitucional, ligada à organização básica do Estado (estas, portanto, serão normas formal e materialmente constitucionais). Entretanto, todas aquelas normas que integram a Constituição escrita e rígida e tratam de matérias que nada têm a ver com a organização básica do Estado são, apenas, formalmente constitucionais (repita-se: pelo único e exclusivo motivo de integrarem a Constituição rígida).

Cuidado com isso! Pegando como exemplo a Constituição Federal de 1988, temos, então, o seguinte: o art. 5º é, simultaneamente, material e formalmente constitucional.

É formalmente constitucional única e exclusivamente porque integra uma Constituição escrita e rígida. E é materialmente constitucional porque trata de direitos fundamentais - assunto materialmente constitucional, que tem “substância constitucional”, “conteúdo de Constituição”.

Por sua vez, o art. 242, § 2º da CF/88, que estabelece que “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”, é apenas formalmente constitucional.

Por quê? Ora, simplesmente porque ele integra a nossa Constituição, uma Constituição escrita e rígida. Esse fato, por si só, já é suficiente para tornar aquele dispositivo formalmente constitucional, independentemente do conteúdo da norma ali inserida.

Por outro lado, você já observou que o art. 242, § 2º da CF/88 não apresenta conteúdo substancialmente constitucional. Afinal, a localização e a organização de um colégio não é “tema” para ser tratado em uma Constituição, concorda? Pois é, como conseqüência, esse dispositivo não pode ser considerado materialmente constitucional. Em suma, é formalmente constitucional, mas não materialmente constitucional.

d) O fato de uma norma ser ou não materialmente constitucional não tem nenhuma relevância jurídica – É importante você saber que o fato de

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uma norma ser ou não materialmente constitucional pode ter certa relevância doutrinária (e para fins de concurso), mas não tem nenhuma relevância jurídica. Ou seja, essa distinção não se refletirá no status que essa norma vai ter. Afinal, como nossa Constituição é rígida, qualquer dispositivo que a integre tem a mesma rigidez e só poderá ser alterado mediante emenda constitucional – com exceção daqueles assuntos protegidos por cláusulas pétreas, evidentemente.

Ademais, qualquer norma constitucional poderá servir de parâmetro para fins de controle de constitucionalidade, independentemente de ser ou não uma norma materialmente constitucional. Nesse sentido, uma lei que desrespeite o art. 242, § 2°, da CF/88 é tão inconstitucional quanto uma lei que desrespeite o art. 5° da CF/88.

É importante que você entenda bem o que estamos explicando. Veja abaixo que, em 2009, a Esaf tentou confundir os candidatos ao cargo de Especialista de Políticas Públicas e Gestão Governamental do MPOG com esse assunto:

“São constitucionais as normas que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido para a aprovação das leis ordinárias.”

Observe que a assertiva dá a entender que só seriam constitucionais as normas materialmente constitucionais. Todavia, ela está errada, pois, como vimos, quando determinado Estado concentra a Constituição em um documento solene e rígido, escrito por um órgão soberano, são consideradas constitucionais não só as normas materialmente constitucionais, mas também as demais – não havendo nenhuma distinção jurídica entre elas.

É o caso da Constituição Federal de 1988. Ao tratar de educação, cultura, índios (ordem social), ela traz normas que podem não ser materialmente constitucionais, mas são hierarquicamente equivalentes às demais, tendo sim caráter constitucional. E, com isso, sua alteração requer procedimento mais rígido que o das leis ordinárias, como qualquer outra norma constitucional.

e) Não há consenso doutrinário sobre essa distinção entre normas materialmente e formalmente constitucionais – Vale a pena ressaltar o fato de que não é nada pacífica a definição exata do que seja substancialmente constitucional. Assim, cada autor poderá ter o “seu próprio rol” de matérias que ele considere materialmente constitucionais.

De qualquer forma, há um núcleo de assuntos sobre os quais não há muita controvérsia. Assim, na sua prova, você pode considerar que são materialmente constitucionais temas como a organização do Estado, regulação do exercício do poder e limites ao poder do Estado (direitos fundamentais).

f) Diferença entre supremacia material e formal – Há algumas poucas páginas, vimos de onde surge a chamada supremacia da Constituição.

É aquela história: a rigidez traz como conseqüência lógica, o posicionamento da nossa Constituição no vértice, no topo do ordenamento jurídico. É nos

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ordenamentos de Constituição rígida que vigora o princípio da supremacia formal da Constituição.

Por conseqüência, todos os atos e manifestações jurídicas, para permanecerem no ordenamento jurídico, devem estar de acordo com a Lei Maior, a Constituição.

Entretanto, você tem de saber que existe não só essa supremacia formal, mas também a supremacia material - e elas não se confundem.

Essa superioridade que posiciona a Constituição em um plano superior e exige conformidade das demais normas com seus princípios e suas regras consiste na supremacia formal (supremacia decorrente das formalidades especiais exigidas para a alteração das normas constitucionais).

Observe que essa força das normas constitucionais não existe devido ao seu conteúdo. Não é a dignidade do tema tratado que faz nascer essa superioridade. Ela decorre do simples fato de a norma estar dentro da Constituição rígida. E qualquer norma que integre a Constituição – independentemente do tema de que trate – tem a mesma rigidez, o mesmo status.

Por seu turno, existe ainda a supremacia material; essa, sim, decorrente da matéria, do conteúdo da norma. Essa supremacia decorre do fato de uma norma tratar de matéria relevante, substancialmente constitucional. Não há qualquer relação com o processo de elaboração da norma ou com o fato de ela estar dentro ou fora de um documento único, escrito e rígido.

Assim, a supremacia formal relaciona-se ao processo de elaboração (rigidez); já a supremacia material relaciona-se à dignidade do conteúdo.

Neste momento, é possível que você já tenha formulado uma constatação interessante:

i) só há que se falar em supremacia formal das normas constitucionais em um sistema de Constituição rígida;

ii) já a supremacia material também existe nas Constituições flexíveis, não-escritas, históricas e costumeiras.

Afinal, nos ordenamentos de Constituição flexível, aquelas normas que versam sobre temas substancialmente constitucionais dispõem de supremacia material (por apresentarem conteúdo de dignidade constitucional), mas não de supremacia formal.

Por fim, observe que, se a noção de supremacia formal posiciona a Constituição acima de todas as demais normas, a Constituição funciona como parâmetro de validade dessas normas, que devem sempre estar de acordo com ela. Em outras palavras, o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos decorre da noção de supremacia formal da Constituição (e não da material). Mas, voltaremos a tratar disso nas últimas aulas; aliás, as mais interessantes do curso... Por enquanto, vamos treinando o conhecimento com uma questão do Cespe de 2008, para o concurso de Analista Judiciário do TRT-1ª REGIÃO:

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“Tanto as constituições rígidas como as flexíveis apresentam superioridade material e formal em relação às demais normas do ordenamento jurídico.”

O legal dessas questões é você poder constatar a importância do que estamos falando... A assertiva está errada, pois, nos sistemas de Constituição flexível, não há superioridade formal entre as normas constitucionais e as demais leis.

Entretanto, a supremacia material não decorre do procedimento, mas da matéria, do conteúdo da norma. Essa supremacia decorre do fato de uma norma tratar de matéria relevante, substancialmente constitucional. E nesse caso, mesmo as constituições flexíveis dispõem de superioridade material.

4.9) Outras Classificações

Vimos as principais classificações, frequentemente cobradas em concursos públicos. E você não pode deixar de memorizá-las, combinado?

Entretanto, a doutrina ainda traz outras classificações. São bem mais raras em concursos públicos as demais classificações da Constituição. O Cespe, por exemplo, chegou a extrapolar as oito classificações anteriores na prova para Agente Administrativo da AGU (2010). Vejamos como foi:

“A CF sofreu, ao longo de sua existência, enorme quantidade de emendas; apesar disso, ela é classificada pela doutrina como rígida, escrita, democrática, dogmática, eclética, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva.”

Em primeiro lugar, cabe mencionar que, de fato, a CF/88 é do tipo: (i) rígida (exige procedimento mais árduo para alteração dos seus dispositivos do que para a mudança das demais leis); (ii) escrita (redigida em momento único, por um órgão constituinte); (iii) democrática (elaborada por representantes do povo, democraticamente eleitos); (iv) dogmática (reflete a ideologia reinante em determinado momento histórico delimitado no tempo); (v) formal (trata não só de normas substancialmente constitucionais); (vi) analítica (de texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais); (vii) dirigente (além de estabelecer as garantias fundamentais frente ao Estado, fixa programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais). Ademais, pode ser considerada ainda uma Constituição normativa (efetivamente regula a vida política do Estado).

Mas, utilizar essa questão é uma ótima maneira de te apresentar outras classificações.

Segundo Paulo Bonavides, as constituições podem ser codificadas ou legais. As codificadas seriam aquelas que se acham inteiramente num só texto, formando um único corpo de lei (é o caso da CF/88). De outra forma, há as constituições legais, que seriam compostas de textos escritos, mas que se encontram de forma espalhada, fragmentada em vários textos esparsos, elaborados em momentos distintos. Você também pode encontrar essa distinção com outras denominações: reduzidas (reduzidas a único documento) e variadas (espalhadas por textos esparsos).

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Segundo o critério ideológico, as constituições podem ser sociais ou liberais. A Constituição Federal de 1988 é do tipo social, pois se relaciona a uma atuação positiva do Estado, em busca da consagração da igualdade material entre os cidadãos e dos direitos sociais (direitos fundamentais de segunda geração). Já as constituições liberais identificam-se com a ideologia liberal, relacionada ao absenteísmo estatal, em que se exige um não fazer por parte do Estado (direitos fundamentais de primeira geração).

Raul Machado Horta classifica a CF/88 como expansiva, na medida em que traz temas novos e amplia temas permanentes (como é o caso dos direitos fundamentais).

Podemos classificar as Constituições, ainda, quanto à dogmática (ou segundo o critério ideológico) em ortodoxas e ecléticas. As primeiras seriam aquelas formadas por uma única ideologia (como a Constituição Soviética de 1977). Por sua vez, as constituições ecléticas seriam aquelas formadas por ideologias conciliatórias, como é o caso da CF/88.

Por fim, uma Constituição pode ainda ser classificada quanto ao sistema em: principiológica ou preceitual (essa classificação não caiu na questão acima). Nas constituições principiológicas, predominam os princípios, os valores, aquelas normas constitucionais providas de alto grau de abstração. Já nas constituições preceituais prevalecem as regras, materializadas em normas constitucionais revestidas de pouco grau de abstração, concretizadoras de princípios.

Voltando à questão, de acordo com o que nós acabamos de explicar, ela está certa.

Façamos agora uma questão da Esaf, do ano de 2009, sobre esse assunto (Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Sefaz-SP):

“Assinale a opção correta relativa à classificação da Constituição Federal de 1988.

a) É costumeira, rígida, analítica.

b) É parcialmente inalterável, outorgada, sintética.

c) É rígida, outorgada, analítica.

d) É rígida, parcialmente inalterável, promulgada.

e) É flexível, promulgada, analítica.”

Tratando da nossa Constituição de 1988, podemos dizer que ela é classificada como: promulgada (elaborada com participação popular), dogmática (escrita por um órgão constituinte, apresentando as idéias reinantes no momento de sua elaboração), rígida (sua alteração exige procedimento mais dificultoso do que o das leis ordinárias) e analítica (de texto extenso, tratando das mais variadas matérias).

Assim, a única alternativa que satisfaz corretamente a classificação da CF/88 é a letra “d”.

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Cabe destacar que nossa Constituição pode ser caracterizada como parcialmente inalterável, tendo em vista a existência de um núcleo que não está sujeito à supressão (as cláusulas pétreas), bem como disposições que não podem ser modificadas (todo o processo de modificação da Constituição – art. 60 -, que não pode ser alterado). Gabarito: “d”

5) Elementos das Constituições

Esse assunto – que exigirá grande disposição sua para memorização! - é desenvolvido pelo professor José Afonso da Silva e vem sendo cobrado pelas bancas examinadoras de concursos.

Ao longo da história, tem sido observado o fenômeno da ampliação do conteúdo das Constituições. Como vimos, as primeiras Constituições escritas tinham orientação puramente liberal, com vistas a limitar o poder estatal.

Entretanto, com o tempo, as Constituições começaram a apresentar um caráter social e mais interventivo. Com isso, elas tendem a expandir seu objeto, passando a traçar os fins estatais e estabelecer programas e linhas de direção para o futuro (normas programáticas).

Essa expansão é significativa a ponto de as Constituições extrapolarem seus objetos, passando a tratar de temas variados, muitas vezes pouco relacionados com a estruturação do Estado e a limitação do poder estatal. Daí surge a distinção, já comentada, entre sentido formal e material de Constituição.

Assim, as constituições contemporâneas têm se apresentado repletas de normas que tratam das matérias mais variadas. Tendo em vista essa diversidade, José Afonso da Silva desenvolveu a teoria dos “Elementos da Constituição”, em que agrupa as normas em cinco categorias de elementos constitucionais, a saber:

I) elementos orgânicos – reúnem os dispositivos constitucionais relacionados à organização, ao funcionamento e à estrutura do poder e do Estado. São exemplos os títulos III (organização do Estado); IV (organização dos poderes e do sistema de governo); VI (tributação e orçamento); e capítulos II e III do título V (forças armadas e segurança pública);

II) elementos limitativos – abrangem os dispositivos referentes aos direitos e garantias fundamentais (com exceção dos direitos sociais), que, como se sabe, visam a limitar o poder do Estado;

III) elementos sócio-ideológicos – incluem as normas relacionadas à noção de Estado de bem-estar social, que indicam o caráter intervencionista e social das Constituições modernas. São exemplos os direitos sociais e os títulos VII (ordem econômica e financeira) e VIII (ordem social);

IV) elementos de estabilização constitucional – consubstanciam normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Inclui os arts. 102 e 103 (jurisdição constitucional); o art. 60 (processo de emenda constitucional); os arts. 34 a 36 (intervenção); e o capítulo I do título V (estado de defesa e estado de sítio);

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V) elementos formais de aplicabilidade – normas que estatuem regras de aplicação das Constituições. São exemplos o preâmbulo, as disposições constitucionais transitórias (ADCT), bem como o § 1° do art. 5°, segundo o qual “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

Esse assunto já vem sendo cobrado pelas bancas em geral, como ocorreu no concurso para Delegado de Polícia do Estado da Paraíba, no ano de 2008:

“O dispositivo constitucional que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar crimes cometidos por governador de estado insere-se no chamado elemento formal de aplicabilidade.”

O dispositivo constitucional que determina a competência do STJ para julgar crimes cometidos por governador de estado insere-se nos chamados elementos orgânicos da Constituição. Afinal, trata-se de regra que diz respeito à organização dos poderes (competência do Poder Judiciário). Assim, a assertiva está errada.

É isso aí! Guarde esses conceitos. Sabemos que essa tarefa exigirá muito de você, mas saiba que são justamente esses detalhes poderão colocá-lo à frente de muitos candidatos numa disputa por um cargo de alto nível da Administração Pública.

As questões comentadas logo à frente irão ajudá-lo nesse aprendizado. Sugerimos que, antes de passar às questões comentadas, você tente resolvê-las sozinho verificando apenas o gabarito. Para isso, todas elas estão listadas ao final da aula, sem nenhum comentário.

1) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/TJ/ES/2011) A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

De fato, para Ferdinand Lassalle, defensor da visão sociológica, a Constituição seria, na verdade, a soma dos fatores reais de poder. Ou seja, o conjunto de forças políticas, econômicas e religiosas que imperam na sociedade. Assim, a assertiva está correta.

2) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) A constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, uma decisão política fundamental e, não, uma mera folha de papel.

Para Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita só terá eficácia caso retrate, em seu texto, a soma dos fatores reais de poder (visão sociológica). De outro modo, não passará de uma folha de papel.

A ideia da Constituição como uma decisão política fundamental decorre da visão política, concebida por Carl Schmitt. Logo, errada a assertiva.

3) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) Para Carl Schmitt, o objeto da constituição são as normas que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer distinção entre normas de cunho formal ou material.

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Como vimos, a questão está errada, pois Carl Schmitt faz uma distinção entre “Constituição” e “leis constitucionais”: a Constituição dispõe somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, isto é, sobre as decisões políticas fundamentais (normas substancialmente constitucionais); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, apenas, leis constitucionais (normas apenas formalmente constitucionais).

4) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STF/2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico.

Como vimos, na concepção jurídica de Constituição (Hans Kelsen), a Constituição é vista a partir de uma perspectiva estritamente formal, como norma pura, desprovida de qualquer consideração de cunho sociológico, moral, político ou filosófico.

Nesse sentido, para o mesmo autor, o termo Constituição apresenta dois sentidos: sentido lógico-jurídico (norma fundamental hipotética) e sentido jurídico-positivo (norma positiva suprema, que regula a criação das demais normas do ordenamento). Logo, correto o item.

5) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a como o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.

Essa é a teoria de Carl Schmitt (concepção política), segundo a qual a Constituição abrange as decisões políticas fundamentais. Logo, correto o item.

6) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.

Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico), Karl Loewenstein divide as constituições em normativas, nominativas (ou nominalistas) e semânticas. Portanto, correto o item.

I) Normativa → consegue efetivamente normatizar a vida política do Estado.

II) Nominativa → tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas não consegue cumprir essa função.

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III) Semântica → não há sequer o objetivo de limitar a ingerência estatal em favor do indivíduo. Busca-se apenas conferir legitimidade meramente formal aos governantes.

7) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) Constituição em sentido formal é a que trata de temas e matérias de índole constitucional, legitimando o poder transferido pela sociedade ao Estado.

A Constituição que trata de matérias e temas de índole constitucional é a Constituição em sentido material. A constituição em sentido formal é aquela resultante de documento escrito, formalmente elaborado, e que traz em seu bojo não só assuntos substancialmente constitucionais. De qualquer forma, todas as suas normas têm a mesma hierarquia, mantêm status de Constituição. Logo, item errado.

8) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional, compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.

A questão apresenta corretamente o conceito de Constituição em sentido material.

9) (CESPE/Técnico Judiciário/Área Administrativa/TRE/ES/2011) Denomina-se constituição outorgada a elaborada e estabelecida com a participação do povo, normalmente por meio de Assembleia Nacional Constituinte.

O conceito apresentado na questão relaciona-se à Constituição promulgada (e não à outorgada). Assertiva incorreta.

10) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, dada a possibilidade de serem apresentadas emendas ao seu texto; contudo, com quorum diferenciado em relação à alteração das leis em geral.

A assertiva está errada, pois a CF/88 é do tipo rígida. Ela admite alteração do seu texto, mas somente mediante um processo legislativo solene, mais dificultoso do que aquele de elaboração das leis.

Por sua vez, as Constituições semirrígidas são aquelas que exigem um procedimento especial para alteração de parte do seu texto (parte rígida) e permitem a alteração da outra parte mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis (parte flexível). No Brasil, só a Constituição Imperial, de 1824, foi dessa natureza.

11) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.

Na formação de uma Constituição do tipo cesarista há, sim, participação do povo, haja vista que caberá a este referendar (ou não) o texto constitucional previamente elaborado. Como o referendo é condição indispensável para que o texto constitucional entre em vigor, há sim participação popular no processo de formação desse tipo de Constituição. Logo, errado o item.

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12) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com certas matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.

O enunciado está de acordo com o conceito apresentado anteriormente. A Constituição semiflexível é parte flexível, e parte rígida. Assim, algumas matérias ganham maior proteção, só podendo ser alteradas mediante procedimento mais árduo, mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais. Logo, correta a questão.

13) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) A CF, quanto à origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática.

De fato, a nossa Constituição Federal de 1988 é do tipo promulgada (elaborada com participação popular, por meio de representação). É analítica (de texto extenso, tratando das mais variadas matérias). E é dogmática (escrita por um órgão constituinte, apresentando as idéias reinantes no momento de sua elaboração). Item certo.

14) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A CF é dogmática porque é escrita, foi elaborada por um órgão constituinte e sistematiza dogmas ou idéias da teoria política de seu momento histórico.

De fato a CF/88 é dogmática, já que é uma Constituição escrita, elaborada por um órgão constituinte e que retrata os dogmas ou idéias reinantes à época de sua elaboração. Item certo.

15) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A atual CF foi outorgada porque não foi votada diretamente pelo povo, mas sim por seus representantes.

A CF/88 foi promulgada (democrática), exatamente por ter sido votada pelos representantes do povo. Seria outorgada caso editada unilateralmente pelo detentor do poder, sem participação do povo (ou de seus representantes legítimos). Item errado.

16) (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) A idéia de supremacia material da CF, segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade.

A supremacia formal é que posiciona a Constituição no vértice, no topo do ordenamento jurídico. Como conseqüência, todos os atos e manifestações jurídicas, para permanecerem no ordenamento jurídico, devem estar de acordo com a Lei Maior, a Constituição.

Daí a necessidade da existência de controle de constitucionalidade, para verificar a compatibilidade desses atos e manifestações com as regras e princípios da Constituição Federal.

Assim, errada a questão, pois é a supremacia formal (e não a material), decorrente da rigidez, que legitima e possibilita o controle de

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constitucionalidade das leis. Afinal, é a exigência de formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais (rigidez) que posiciona a Constituição em situação hierarquicamente superior a todas as demais normas do ordenamento, permitindo que a validade destas seja aferida em face daquela.

17) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2008) Os direitos e garantias fundamentais são considerados elementos limitativos das constituições.

De fato, os direitos e garantias fundamentais integram os denominados elementos limitativos das Constituições. Correto o item.

18) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida, uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.

Quanto à mutabilidade, a CF é classificada como rígida, exatamente por não poder ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.

Uma Constituição é semirrígida quando possui uma parte rígida, e outra parte flexível. Ou seja, quando há dispositivos que só podem ser alterados mediante procedimento árduo (mais difícil do que o exigido para a alteração das demais leis), e dispositivos que podem ser alterados por procedimento equivalente ao exigido para as demais leis. Logo, incorreto o item.

19) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) A CF é um exemplo de constituição outorgada, visto que foi elaborada por representantes legítimos do povo.

Quanto à origem, a CF é do tipo promulgada exatamente pelo fato de ter sido elaborada de forma democrática por representantes legítimos do povo. Item errado.

20) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.

De fato, a classificação ontológica divide as Constituições segundo a correspondência com a realidade em normativas, nominais (nominativas) ou semânticas.

Em linhas gerais, as normativas efetivamente conseguem normatizar a vida política do Estado. As nominativas têm o objetivo de regular a vida política do Estado, mas não consegue cumprir essa função. Já as semânticas não têm sequer essa pretensão. Funcionam apenas como uma forma de se tentar conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder. Assertiva correta.

21) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.

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Quanto ao critério ideológico, as Constituições classificam-se em ortodoxas (uma só ideologia) e ecléticas (diferentes ideologias, que são conciliadas no texto constitucional). A CF é eclética, por ser formada por (diferentes) ideologias conciliatórias. Assim, errada a assertiva.

22) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua confecção é fruto da evolução histórica das tradições do povo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma constituição histórica.

A CF é do tipo dogmática (e não histórica), pois foi elaborada em determinado momento histórico, sob as ideias, ideologias e princípios da teoria política e do direito dominantes naquele tempo. Logo, errada a assertiva.

23) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) A CF é classificada como dogmática, mesmo que haja a possibilidade de modificação no seu texto.

De fato, a Constituição é classificada como dogmática, pois foi elaborada em determinado momento histórico, sob as ideias, ideologias e princípios da teoria política e do direito daquele tempo. O fato de haver a possibilidade de modificação do seu texto não altera essa classificação. Assim, a assertiva está correta.

24) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Quanto à sua estabilidade, a CF é um exemplo de constituição classificada como flexível, pois possibilita a sua evolução por intermédio de emendas constitucionais.

A assertiva está incorreta, pois a CF é classificada como rígida, segundo o critério da alterabilidade. Afinal, as Constituições rígidas podem ser alteradas. Entretanto, essa modificação exige processo legislativo mais solene, árduo, do que aquele exigido para a aprovação de leis ordinárias.

25) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que se trata de uma constituição balanço, pois visa garantir a permanência dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, voltando-se precipuamente para o passado.

A Constituição Federal é do tipo dirigente (ou programática), na medida em que, além de estabelecer as garantias fundamentais frente ao Estado, fixam programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais, normalmente de cunho social. Em suma, ela “olha para frente, para o futuro”. Assim, a assertiva está incorreta.

26) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Caso existissem normas programáticas na CF, ela seria um exemplo de constituição garantia.

A existência de normas programáticas relaciona-se com a caracterização da Constituição como dirigente ou programática (e não como Constituição garantia). Cabe destacar que as normas programáticas consistem em

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verdadeiros programas sociais a serem concretizados no futuro pelos órgãos estatais. Assim, a assertiva está incorreta.

27) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Para que tivesse plena eficácia no mundo jurídico, a CF foi outorgada.

A CF não foi outorgada. Trata-se de Constituição promulgada, por ter sido elaborada de forma democrática com a participação de representantes do povo. Logo, incorreta a assertiva.

28) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MPS/2010) Segundo a estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema jurídico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no ápice da pirâmide, caracterizando-se como norma-origem, porque não existe outra que lhe seja superior.

A questão pode ser respondida com base na noção de estrutura piramidal desenvolvida por Kelsen, que posiciona as normas jurídicas de maneira escalonada – uma abaixo da outra, à qual se subordina.

Nesse sentido, a partir da hierarquia das leis, uma norma infralegal “x” retira o seu fundamento de validade numa lei “y”. A lei “y” (norma infraconstitucional), por sua vez, retira o seu fundamento de validade na Constituição (norma hierarquicamente superior à lei).

Assim, no ápice dessa pirâmide, encontra-se a norma constitucional, já que não existe nenhuma outra norma jurídica positiva, escrita, que lhe seja superior (acima dela, para Kelsen, haveria tão somente a chamada norma fundamental hipotética – Constituição em sentido lógico-jurídico -, que seria o fundamento de validade da Constituição escrita, em sentido jurídico-positivo). Assim, a assertiva está correta.

29) (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) Mesmo que a CF fosse classificada como flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de seu sistema jurídico.

Como comentado, o controle de constitucionalidade decorre da rigidez da Constituição. Ou seja, a rigidez está relacionada com o fato de que as normas constitucionais exigem procedimento árduo para sua alteração, o que posiciona a Constituição em patamar superior às demais normas do ordenamento jurídico.

Essa hierarquia entre a Constituição e as leis é que exige que estas estejam em conformidade com aquela. E o controle de constitucionalidade é o mecanismo de fiscalização dessa validade, das leis em face da Constituição.

Em suma, o controle de constitucionalidade decorre da hierarquia entre a Constituição e as leis. Essa hierarquia resulta da rigidez das normas constitucionais. Daí se dizer que onde não houver rigidez não haverá sistema de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, errada a assertiva.

30) (CESPE/ANALISTA/INCA/2010) Para Carl Schmitt, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a

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sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.

A questão atribui à Carl Schmitt o pensamento que é de Ferdinand Lassalle. Este último, defensor do sentido sociológico de Constituição, diz que a Constituição real deve ser a soma dos fatores reais de poder que impera na sociedade. Se isso não ocorre, ela não passa de uma folha de papel. Assim, a assertiva está errada.

31) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A Constituição contém normas fundamentais da ordenação estatal que servem para regular os princípios básicos relativos ao território, à população, ao governo, à finalidade do Estado e suas relações recíprocas.

A noção de Constituição está ligada à Organização do Estado. Ou seja, ordenação dos princípios básicos relacionados aos quatro elementos constitutivos do Estado: território, população, governo e finalidade. É de se observar que nesse núcleo concentram-se as normas de conteúdo materialmente constitucional. Logo, correto o item.

32) (ESAF/AFC/STN/2005) Na concepção de constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmitt, há uma identidade entre o conceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado.

Carl Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição (que disporia somente sobre as matérias substancialmente constitucionais, de grande relevância jurídica, as ditas decisões políticas fundamentais) e leis constitucionais (as demais matérias integrantes do texto da Constituição, de menor relevância). Logo, incorreto o item.

33) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Para Ferdinand Lassalle, a constituição é dimensionada como decisão global e fundamental proveniente da unidade política, a qual, por isso mesmo, pode constantemente interferir no texto formal, pelo que se torna inconcebível, nesta perspectiva materializante, a idéia de rigidez de todas as regras.

Ferdinand Lassalle defende o conceito sociológico de Constituição, enquanto a definição apresentada na questão relaciona-se com a noção de sentido político de Constituição (ao mencionar a decisão política fundamental). Assim, no conceito apresentado pela questão, a Constituição trata das matérias de grande relevância jurídica, as decisões políticas fundamentais. Diferentemente, as demais normas da Constituição são tão somente leis constitucionais. Item errado.

34) (ESAF/ENAP/2006) Na concepção sociológica, defendida por Ferdinand Lassalle, a Constituição seria o resultado de uma lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.

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Não há relação entre a concepção sociológica e uma Constituição resultante do lento evoluir das tradições.

Para Lassalle, a Constituição representa a soma dos fatores reais de poder que atuam no país (Constituição real), refletindo a realidade social e a distribuição de forças na sociedade (banqueiros, aristocracia, burguesia etc.). A Constituição escrita seria apenas uma folha de papel. Nesse sentido, por mais que decorresse da evolução histórica daquele país não teria validade se estivesse desconexa dos fatores reais de poder. Item errado.

35) (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.

De fato, a definição de Constituição dogmática relaciona-se ao conceito de constituições escritas por um órgão constituinte, segundo as ideias reinantes no momento histórico de sua elaboração. Logo, item correto.

36) (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.

As Constituições sintéticas são aquelas de texto abreviado, que tratam apenas da proteção do indivíduo frente ao Estado. Relacionam-se com a definição de “constituições negativas”, tendo em vista sua preocupação na fixação de limites à atuação do Estado, em respeito às garantias dos indivíduos. Contrapõem-se a uma Constituição positiva, concepção que surge junto ao conceito de Estado Social. Assim, a questão está correta.

37) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) São constitucionais as normas que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido para a aprovação das leis ordinárias.

No sentido material de Constituição, as normas constitucionais são identificadas a partir do seu conteúdo, isto é, nessa concepção só são normas constitucionais aquelas que tratam de matérias substancialmente constitucionais (organização e finalidades do Estado e direitos fundamentais, por exemplo).

A questão está errada, pois, como vimos, quando determinado Estado concentra a Constituição em um documento solene e rígido, escrito por um órgão soberano, são consideradas constitucionais não só as normas materialmente constitucionais, mas também as demais.

É como a CF/88. Ao tratar de educação, saúde, cultura (ordem social), ela traz normas que podem não ser materialmente constitucionais, mas são hierarquicamente equivalentes às demais, tendo sim caráter constitucional. E, com isso, sua alteração requer procedimento mais rígido que o das leis ordinárias, como qualquer outra norma constitucional. Daí o erro da questão.

Por fim, guarde os seguintes detalhes sobre esse assunto:

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I – O conceito de Constituição em sentido formal só existe em Estados de Constituição escrita e rígida;

II – O fato de determinada norma não tratar de temas propriamente (materialmente, substancialmente) constitucionais não a torna inferior às demais;

III – Para fins de controle de constitucionalidade e de aplicabilidade das normas constitucionais não importa se a norma inserida na Constituição é (ou não) substancialmente constitucional.

38) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A Constituição material é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

Observe que a assertiva trouxe a noção de Constituição formal, que se relaciona com um documento solene e rígido, independentemente do conteúdo tratado. Logo, errado o item.

39) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A constituição formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.

A assertiva trouxe a definição de constituição material. Só faz sentido falarmos em Constituição formal caso haja um documento solene, escrito, com formalidades especiais (constituições escritas e rígidas). Item errado.

40) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

A primeira parte do enunciado está correta, pois, de fato, na concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, haja vista que a Constituição, na concepção material, é identificada a partir do conteúdo das normas. Entretanto, não é pacífico na doutrina quais seriam as matérias substancialmente constitucionais. Portanto, errada a questão.

Atenção! A CF/88 é do tipo formal (compõe-se de algumas normas apenas formalmente constitucionais e outras formal e materialmente constitucionais). Assim, não é correto afirmar que a nossa Constituição Federal de 1988 é parte material (parcela que trata de assuntos substancialmente constitucionais) e parte formal (demais assuntos).

41) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Loewenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.

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O conceito apresentado refere-se à Constituição semântica (e não à Constituição nominativa, como afirmado). Item errado.

42) (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) Uma constituição não-escrita é aquela cujas normas decorrem de costumes e convenções, não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais.

O exemplo mais famoso de Constituição não escrita é a Constituição inglesa. Lá, uma lei constitucional não surge a partir da sua elaboração solene por um órgão constituinte. A lei ganha “status” constitucional a partir do momento em que assume relevância para o Estado, ao abordar temas importantes, substancialmente constitucionais.

Mas, observe que a Constituição não-escrita possui normas escritas. Ela é formada por normas costumeiras, jurisprudência e convenções, mas também por leis escritas esparsas. A diferença é que elas não foram formalmente elaboradas como uma Constituição, num procedimento solene, e não estão consolidadas num único documento. A questão está incorreta.

43) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Realmente, podemos dizer que são classificadas como dogmáticas e escritas as Constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo, escolhidos em determinado momento para o fim de elaborar a Constituição como um documento solene.

Todavia, essa definição não se aplica às Constituições outorgadas, que são aquelas impostas, originadas sem a participação popular. Daí o erro da questão.

Observe que todas as Constituições brasileiras citadas na questão foram promulgadas ou democráticas. Item errado.

44) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.

A tendência moderna é de elaboração de Constituições analíticas. Essa tendência decorre da necessidade de (i) conferir maior estabilidade a certas matérias, no intuito de limitar a discricionariedade do Estado; e (ii) assegurar uma maior proteção social aos indivíduos (com o surgimento do Estado social, a partir do estabelecimento de programas e diretrizes para a concretização futura pelos órgãos estatais). Item errado.

45) (ESAF/Auditor-Fiscal do Trabalho/2006) Na concepção materialista de Constituição, é dada relevância ao processo de formação das normas constitucionais, que, além de ser intencional, deve produzir um

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conjunto sistemático com unidade, coerência e força jurídica próprias, dentro do sistema jurídico do Estado.

Na concepção material de Constituição, é dada relevância ao conteúdo da norma (e não ao processo de formação das normas constitucionais). São normas constitucionais aquelas que tratam dos elementos essenciais de organização do Estado. Em nada interessa o processo de sua elaboração. Item errado.

46) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) Segundo a doutrina, são características das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo constitucional.

Ao contrário do afirmado no enunciado, as Constituições sintéticas são mais estáveis, exatamente por tratar apenas dos temas fundamentais, aqueles princípios mais basilares de organização do Estado. Não descem aos detalhes e, assim, se adaptam com maior facilidade à evolução da sociedade, na medida em que seus princípios são interpretados e adequados aos novos anseios.

Segundo Paulo Bonavides, essas Constituições resultam numa maior estabilidade do arcabouço constitucional, bem como numa flexibilidade que permite adaptar a Constituição a situações novas e imprevistas do desenvolvimento institucional de um povo. Item errado.

47) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) As constituições classificadas quanto à forma como legais são aquelas sistematizadas e apresentadas em um texto único.

Alguns autores dividem as Constituições escritas em codificadas ou legais. As codificadas são sistematizadas em um único documento. As Constituições legais são aquelas integradas por documentos diversos, elaborados em momentos distintos. Assim, são formadas por inúmeras leis constitucionais, redigidas em momentos distintos, tratando cada qual de elementos substancialmente constitucionais.

O enunciado apresenta o conceito de Constituição codificada, e não de Constituição legal. Item errado.

48) (ESAF/AFRFB/2009) A ideia de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.

De fato, a supremacia constitucional relaciona-se ao fato de a Carta Maior estar no topo do ordenamento jurídico (noção de escalonamento normativo), funcionando como parâmetro de validade das demais normas. Todavia, essa noção tem relação com a Constituição formal (rígida) e, não material. Logo, incorreta a assertiva.

49) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se apóia na regra da

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rigidez decorrente da maior dificuldade para modificação da Constituição do que para a alteração das demais normas jurídicas.

Você deve saber distinguir “supremacia formal” (presente somente nas Constituições que adotam a rigidez constitucional, por resultar do processo especial de elaboração das normas constitucionais) de “supremacia material” (decorrente da dignidade do conteúdo das normas substancialmente constitucionais sobre as demais leis do ordenamento).

A supremacia formal da Constituição relaciona-se com as Constituições escritas e rígidas. Assim, ela se apóia na rigidez da Constituição como um documento solene que exige mais rigor na alteração de seu texto do que é exigido para as demais normas.

Todavia, essa não é uma característica da supremacia no aspecto material, que se apóia no conteúdo da norma. Incorreto o item.

50) (ESAF/AFC/CGU/2003) A existência de supremacia formal da Constituição independe da existência de rigidez constitucional.

Como vimos, a supremacia formal das Constituições decorre exatamente da rigidez do seu texto. Ou seja: podemos afirmar que a consequência imediata da rigidez é a supremacia (formal) da Constituição. Logo, incorreto o item.

51) (FCC/JUIZ/MS/2009) Uma Constituição pode ter partes rígidas e partes flexíveis.

Uma Constituição pode ter partes rígidas e partes flexíveis se, por exemplo, disser que determinadas matérias só podem ser alteradas mediante procedimento especial, mais rígido. Nesse caso, ela seria classificada como semiflexível, ou semirrígida. Assim, correta a assertiva.

52) (FCC/JUIZ/TJ/MS/2009) Toda Constituição costumeira é, ao menos conceitualmente, flexível.

Como vimos, doutrinariamente, a rigidez constitucional exige que a Constituição seja do tipo escrita. Nessa linha de raciocínio, toda Constituição costumeira seria flexível. Correta a questão.

53) (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/PB/2007) Em tema de controle de constitucionalidade, a chamada supremacia formal é atributo das Constituições classificadas como

a) analíticas.

b) sintéticas.

c) dogmáticas.

d) históricas.

e) rígidas.

A supremacia formal decorre diretamente da rigidez constitucional. Isso porque a rigidez, ao exigir um processo especial para a elaboração das normas constitucionais, posiciona a Constituição num patamar de superioridade hierárquica em relação a todas as demais normas do ordenamento. Como essa

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superioridade decorre da exigência de formalidades especiais para a elaboração das normas constitucionais, tal supremacia é denominada formal. Portanto, o gabarito é letra “e”

54) (FCC/ANALISTA – ÁREA ADMINISTRATIVA/MPU/2007) Conforme a doutrina dominante, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada como

a) formal, escrita, outorgada e rígida.

b) formal, escrita, promulgada e rígida.

c) material, escrita, promulgada e imutável.

d) formal, escrita, promulgada e flexível.

e) material, escrita, outorgada e semi-rígida.

Conforme a doutrina dominante, a Constituição brasileira é classificada como escrita, democrática, dogmática eclética, rígida, formal, analítica, dirigente e normativa. Assim, o gabarito é letra “b”.

55) (FCC/AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO /TCE – MG/2007) A Constituição Federal brasileira é uma Constituição

a) não-escrita, porque dotada de muitos princípios de sentido amplo.

b) não-escrita, porque a compreensão de muitas de suas normas depende de manifestação do poder judiciário.

c) flexível, porque somente pode ser alterada por procedimento especial nela prevista.

d) rígida, porque não pode ser alterada.

e) rígida, porque somente pode ser alterada por procedimento especial nela prevista.

Conforme já exaustivamente estudado nesta aula, a Constituição Federal de 1988 é rígida porque exige um processo especial para a modificação do seu texto, previsto no § 2º do seu art. 60. O gabarito é letra “e”.

56) (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF 4ª/ 2007) A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e sua extensão, como formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

Quanto ao conteúdo, a nossa Constituição é formal, pois solenemente elaborada (escrita e rígida), e integrada também por normas que não são materialmente constitucionais. Ou seja, qualquer matéria inserida na CF é tão “constitucional” quanto aquelas matérias substancialmente constitucionais (que tratam dos elementos básicos do Estado). Isso porque a CF privilegia a forma, o processo de formação das normas. Não interessa o conteúdo da norma para que ela integre a Constituição.

Quanto ao modo de elaboração, a CF é dogmática, pois elaborada em determinado momento histórico segundo as idéias reinantes naquele tempo.

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Quanto à origem, a CF é promulgada, uma vez que elaborada pelos legítimos representantes do povo.

Quanto à estabilidade, a CF é rígida por exigir um processo especial para a modificação do seu texto.

Quanto à extensão, a CF é analítica, pois seu texto é extenso, tratando de matérias variadas. Ou seja, extrapola aquele núcleo de temas que consubstanciam os elementos básicos da organização e funcionamento do Estado.

Assim, a assertiva está correta.

57) (FCC/REDATOR/TCE/MG/2007) As normas constitucionais relativas aos direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social.

Os direitos e garantias individuais consubstanciam os chamados elementos limitativos da Constituição, uma vez que pretendem limitar o poder do Estado.

Os direitos sociais podem ser caracterizados como elementos sócio-ideológicos, já que incluem normas relacionadas à noção de Estado de bem-estar social, indicando o caráter intervencionista e social das Constituições modernas. Logo, a assertiva está errada.

Lembre-se: valorize, leia e releia o tópico “Elementos da Constituição”, a partir da concepção de José Afonso da Silva – pois esse assunto tem sido reiteradamente cobrado em provas, e pouca gente sabe!

58) (FCC/PROCURADOR/TCE/MG/2007) As constituições dogmáticas são frutos da lenta e contínua síntese das tradições e usos de um determinado povo, podendo apresentar-se de forma escrita ou não-escrita.

O conceito apresentado refere-se às Constituições históricas. As Constituições dogmáticas são formadas pelo dogma momentâneo, segundo as idéias políticas reinantes naquele determinado momento histórico. Logo, errada a assertiva.

59) (FCC/PROCURADOR/TCE/MG/2007) As constituições formais consistem no conjunto de regras materialmente constitucionais, editadas com legitimidade, estejam ou não codificadas em um único documento.

A questão trouxe o conceito de Constituição material. Nesse tipo de Constituição não importa a forma, o fato de estarem ou não as normas codificadas em um único documento. Ao contrário, as Constituições formais caracterizam-se por classificar como constitucionais as normas integrantes do texto constitucional, independentemente do seu conteúdo (prevalece a forma sobre o conteúdo). Errado o item.

60) (FCC/PROCURADOR/TCE/MG/2007) As constituições analíticas examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

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As Constituições analíticas são aquelas de texto extenso, que regulam vários assuntos, extrapolando as matérias propriamente constitucionais (organização dos elementos básicos do Estado). Assim, qualquer assunto que seja relevante para o legislador constituinte passará a integrar a Constituição, o que faz com que esta termine sendo extensa e prolixa. Logo, a questão está correta.

61) (FCC/PROCURADOR/TCE/MG/2007) Em conformidade com a doutrina que rege a matéria, é correto afirmar que a generalidade das constituições revela em sua estrutura normativa vários elementos. Assim, aqueles que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos, dizem respeito aos elementos limitativos.

Como vimos, para José Afonso da Silva, os direitos e garantias individuais e os direitos políticos configuram elementos limitativos das Constituições. Assim, correta a questão.

Viu? Mais uma vez, esse assunto é cobrado...

62) (FGV/ADVOGADO/BADESC/2010) Considerando os critérios de classificação das constituições quanto à sua origem, estabilidade e extensão, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 é:

(A) promulgada, rígida e sintética.

(B) outorgada, semi-rígida e analítica.

(C) promulgada, rígida e analítica.

(D) outorgada, semi-rígida e sintética.

(E) promulgada, flexível e analítica.

A Constituição de 1988 é classificada como: (i) promulgada, por ter sido elaborada com participação popular; (ii) rígida, pois sua alteração exige procedimento mais árduo do que o exigido para a edição de leis ordinárias; e (iii) analítica, pois se trata de texto extenso, abordando as mais variadas matérias que tenham alguma importância para o legislador constituinte. Logo, o gabarito é letra “c”.

63) (FGV/JUIZ/TJ/PA/2007) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deve ser classificada como:

(A) material, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; histórica, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem; flexível, quanto à estabilidade.

(B) formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem; semiflexível, quanto à estabilidade.

(C) formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; histórica, quanto ao modo de elaboração; outorgada, quanto à origem; rígida, quanto à estabilidade.

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(D) material, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; outorgada, quanto à origem; semiflexível, quanto à estabilidade, haja vista as inúmeras emendas constitucionais existentes.

(E) formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem; rígida, quanto à estabilidade.

A letra “a” está errada, pois a CF/88 não é nem material, nem histórica e nem flexível. É formal (quanto ao conteúdo); dogmática (quanto ao modo de elaboração); e rígida (quanto à estabilidade).

A letra “b” está errada, pois a CF/88 não é semiflexível. É rígida, quanto à estabilidade.

A letra “c” está errada, pois a CF/88 não é histórica e nem outorgada. É dogmática (quanto ao modo de elaboração); e promulgada (quanto à origem).

A letra “d” está errada, pois a CF/88 não é nem material, nem outorgada e nem semiflexível. É formal (quanto ao conteúdo); promulgada (quanto à origem); e rígida (quanto à estabilidade).

A letra “e” está correta. A CF/88 é formal, pois formalmente elaborada e não inclui somente matérias substancialmente constitucionais em seu texto. É escrita, pois formalmente elaborada, por um órgão constituinte. É dogmática, pois elaborada em determinado momento histórico (1988), segundo as ideias reinantes naquela época. É promulgada, por ter sido elaborada pelos legítimos representantes do povo. E é rígida, uma vez que exige procedimento especial, mais árduo, para sua alteração. Logo, o gabarito é letra “e”.

64) (FUNIVERSA/AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS/TRANSPORTES /SEPLAG / DF /2011) Uma constituição é classificada como normativa quando dirige o processo político; todavia, para isso, ela deve respeitar a realidade social, sofrendo, nesse caso, uma reforma do seu próprio texto com adequação à sociedade. Em não ocorrendo tal processo, ela corre o risco de ficar antiquada e desprovida de força normativa.

A Constituição normativa é aquela que consegue efetivamente regular a vida política da sociedade. Isso exige que ela acompanhe a própria evolução da sociedade.

Uma Constituição imutável - incapaz de se moldar ao contexto político da sociedade que intenta regular - ficará ultrapassada, desprovida de qualquer força normativa. Ou seja, impossibilitada de dirigir as condutas da vida política daquela sociedade. Logo, a assertiva está correta.

65) (FUNIVERSA/AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS/TRANSPORTES /SEPLAG/DF/2011) Quanto ao modo de sua elaboração, as constituições históricas são idealizadas segundo determinadas crenças vigentes, desconsiderando uma maior análise dogmática dos valores evolutivos em uma sociedade.

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As Constituições históricas percorrem um lento e extenso processo de formação. Daí serem mais estáveis e não necessariamente expressarem apenas os dogmas reinantes em determinado momento histórico. Ao contrário, elas refletem os valores evolutivos da sociedade. Assertiva errada.

Por hoje é só. Aguardamos você na próxima aula, quando falaremos mais sobre Constituição e teoria constitucional, interpretação constitucional, normas constitucionais...

Abraços e bons estudos!

Vicente Paulo e Frederico Dias

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RELAÇÃO DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

01) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/DIREITO/TJ/ES/2011) A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

02) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) A constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, uma decisão política fundamental e, não, uma mera folha de papel.

03) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) Para Carl Schimidt, o objeto da constituição são as normas que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer distinção entre normas de cunho formal ou material.

04) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STF/2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico.

05) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende

06) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.

07) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) Constituição em sentido formal é a que trata de temas e matérias de índole constitucional, legitimando o poder transferido pela sociedade ao Estado.

08) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional, compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.

09) (CESPE/Técnico Judiciário/Área Administrativa/TRE/ES/2011) Denomina

10) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, dada a possibilidade de serem apresentadas emendas ao seu texto; contudo, com quorum

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diferenciado em relação à alteração das leis em geral.

11) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.

12) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com certas matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.

13) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) A CF, quanto à origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática.

14) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A CF é dogmática porque é escrita, foi elaborada por um órgão constituinte e sistematiza dogmas ou idéias da teoria política de seu momento histórico.

15) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A atual CF foi outorgada porque não foi votada diretamente pelo povo, mas sim por seus representantes.

16) (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) A idéia de supremacia material da CF, segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade.

17) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2008) Os direitos e garantias fundamentais são considerados elementos limitativos das constituições.

18) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida, uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.

19) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) A CF é um exemplo de constituição outorgada, visto que foi elaborada por representantes legítimos do povo.

20) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.

21) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.

22) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/JUDICIÁRIA/TRE/MT/2010) A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua confecção é fruto da evolução histórica das tradições do povo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma constituição histórica.

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23) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) A CF é classificada como dogmática, mesmo que haja a possibilidade de modificação no seu texto.

24) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Quanto à sua estabilidade, a CF é um exemplo de constituição classificada como flexível, pois possibilita a sua evolução por intermédio de emendas constitucionais.

25) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Acerca da Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que se trata de uma constituição balanço, pois visa garantir a permanência dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, voltando-se precipuamente para o passado.

26) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Caso existissem normas programáticas na CF, ela seria um exemplo de constituição garantia.

27) (CESPE/ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO/DPU/2010) Para que tivesse plena eficácia no mundo jurídico, a CF foi outorgada.

28) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MPS/2010) Segundo a estrutura escalonada ou piramidal das normas de um mesmo sistema jurídico, no qual cada norma busca sua validade em outra, situada em plano mais elevado, a norma constitucional situa-se no ápice da pirâmide, caracterizando-se como norma origem, porque não existe outra que lhe seja superior.

29) (CESPE/ADVOGADO/IPAJM/2010) Mesmo que a CF fosse classificada como flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de seu sistema jurídico.

30) (CESPE/ANALISTA/INCA/2010) Para Carl Schmitt, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.

31) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A Constituição contém normas fundamentais da ordenação estatal que servem para regular os princípios básicos relativos ao território, à população, ao governo, à finalidade do Estado e suas relações recíprocas.

32) (ESAF/AFC/STN/2005) Na concepção de constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmmitt, há uma identidade entre o conceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado.

33) (ESAF/PROCURADOR DA FAZENDA/PGFN/2007) Para Ferdinand Lassalle, a constituição é dimensionada como decisão global e fundamental proveniente da unidade política, a qual, por isso mesmo, pode constantemente interferir no texto formal, pelo que se torna inconcebível, nesta perspectiva materializante, a idéia de rigidez de

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todas as regras.

34) (ESAF/ENAP/2006) Na concepção sociológica, defendida por Ferdinand Lassale, a Constituição seria o resultado de uma lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.

35) (ESAF/AFRFB/2009) A constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.

36) (ESAF/AFRFB/2009) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.

37) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) São constitucionais as normas que dizem respeito aos limites, e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos fundamentais. As demais disposições que estejam na Constituição podem ser alteradas pelo quórum exigido para a aprovação das leis ordinárias.

38) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A Constituição material é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

39) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A constituição formal designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização dos seus órgãos e os direitos fundamentais.

40) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em sua concepção materialista ou substancial, a Constituição se confundiria com o conteúdo de suas normas, sendo pacífico na doutrina quais seriam as matérias consideradas como de conteúdo constitucional e que deveriam integrar obrigatoriamente o texto positivado.

41) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl Lowenstein, uma constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.

42) (ESAF/AFRF/TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA/2005) Uma constituição não-escrita é aquela cujas normas decorrem de costumes e convenções, não havendo documentos escritos aos quais seja reconhecida a condição de textos constitucionais.

43) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por representantes do povo eleitos para o fim de

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as elaborar e estabelecer, das quais são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.

44) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, a tendência constitucional moderna de elaboração de Constituições sintéticas se deve, entre outras causas, à preocupação de dotar certos institutos de uma proteção eficaz contra o exercício discricionário da autoridade governamental.

45) (ESAF/Audit-Fiscal do Trabalho/2006) Na concepção materialista de Constituição, é dada relevância ao processo de formação das normas constitucionais, que, além de ser intencional, deve produzir um conjunto sistemático com unidade, coerência e força jurídica próprias, dentro do sistema jurídico do Estado.r

46) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) Segundo a doutrina, são características das constituições concisas: a menor estabilidade do arcabouço constitucional e a maior dificuldade de adaptação do conteúdo constitucional.

47) (ESAF/MPOG/ENAP/ADMINISTRADOR/2006) As constituições classificadas quanto à forma como legais são aquelas sistematizadas e apresentadas em um texto único.

48) (ESAF/AFRFB/2009) A ideia de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo.

49) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) Sob o ponto de vista jurídico, a supremacia da Constituição sob os aspectos formal e material se apóia na regra da rigidez decorrente da maior dificuldade para modificação da Constituição do que para a alteração das demais normas jurídicas.

50) (ESAF/AFC/CGU/2003) A existência de supremacia formal da Constituição independe da existência de rigidez constitucional.

51) (FCC/JUIZ/MS/2009) Uma Constituição pode ter partes rígidas e partes flexíveis.

52) (FCC/JUIZ/TJ/MS/2009) Toda Constituição costumeira é, ao menos conceitualmente, flexível.

53) (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/PB/2007) Em tema de controle de constitucionalidade, a chamada supremacia formal é atributo das Constituições classificadas como

a) analíticas.

b) sintéticas.

c) dogmáticas.

d) históricas.

e) rígidas.

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54) (FCC/ANALISTA – ÁREA ADMINISTRATIVA/MPU/2007) Conforme a doutrina dominante, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é classificada como

a) formal, escrita, outorgada e rígida.

b) formal, escrita, promulgada e rígida.

c) material, escrita, promulgada e imutável.

d) formal, escrita, promulgada e flexível.

e) material, escrita, outorgada e semi-rígida.

55) (FCC/AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO /TCE – MG/2007) A Constituição Federal brasileira é uma Constituição

a) não-escrita, porque dotada de muitos princípios de sentido amplo.

b) não-escrita, porque a compreensão de muitas de suas normas depende de manifestação do poder judiciário.

c) flexível, porque somente pode ser alterada por procedimento especial nela prevista.

d) rígida, porque não pode ser alterada.

e) rígida, porque somente pode ser alterada por procedimento especial nela prevista.

56) (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRF 4ª/ 2007) A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e sua extensão, como formal, dogmática, promulgada, rígida e analítica.

57) (FCC/REDATOR/TCE/MG/2007) As normas constitucionais relativas aos direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos sócio-ideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social.

58) (FCC/PROCURADOR/TCE/MG/2007) As constituições dogmáticas são frutos da lenta e contínua síntese das tradições e usos de um determinado povo, podendo apresentar-se de forma escrita ou não-escrita.

59) (FCC/PROCURADOR/TCE/MG/2007) As constituições formais consistem no conjunto de regras materialmente constitucionais, editadas com legitimidade, estejam ou não codificadas em um único documento.

60) (FCC/PROCURADOR/TCE/MG/2007) As constituições analíticas examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

61) (FCC/PROCURADOR/TCE/MG/2007) Em conformidade com a doutrina que rege a matéria, é correto afirmar que a generalidade das constituições revela em sua estrutura normativa vários elementos.

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Assim, aqueles que se manifestam nas normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais: direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos, dizem respeito aos elementos limitativos.

62) (FGV/ADVOGADO/BADESC/2010) Considerando os critérios de classificação das constituições quanto à sua origem, estabilidade e extensão, é correto afirmar que a Constituição Federal de 1988 é:

(A) promulgada, rígida e sintética.

(B) outorgada, semi-rígida e analítica.

(C) promulgada, rígida e analítica.

(D) outorgada, semi-rígida e sintética.

(E) promulgada, flexível e analítica.

63) (FGV/JUIZ/TJ/PA/2007) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deve ser classificada como:

(A) material, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; histórica, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem; flexível, quanto à estabilidade.

(B) formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem; semiflexível, quanto à estabilidade.

(C) formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; histórica, quanto ao modo de elaboração; outorgada, quanto à origem; rígida, quanto à estabilidade.

(D) material, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; outorgada, quanto à origem; semiflexível, quanto à estabilidade, haja vista as inúmeras emendas constitucionais existentes.

(E) formal, quanto ao conteúdo; escrita, quanto à forma; dogmática, quanto ao modo de elaboração; promulgada, quanto à origem; rígida, quanto à estabilidade.

64) (FUNIVERSA/AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS/TRANSPORTES /SEPLAG / DF /2011) Uma constituição é classificada como normativa quando dirige o processo político; todavia, para isso, ela deve respeitar a realidade social, sofrendo, nesse caso, uma reforma do seu próprio texto com adequação à sociedade. Em não ocorrendo tal processo, ela corre o risco de ficar antiquada e desprovida de força normativa.

65) (FUNIVERSA/AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS/TRANSPORTES /SEPLAG/DF/2011) Quanto ao modo de sua elaboração, as constituições históricas são idealizadas segundo determinadas crenças vigentes, desconsiderando uma maior análise dogmática dos valores evolutivos em uma sociedade.

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1) C

2) E

3) E

4) C

5) C

6) C

7) E

8) C

9) E

10) E

11) E

12) C

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14) C

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16) E

17) C

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28) C

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30) E

31) C

32) E

33) E

34) E

35) C

36) C

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40) E

41) E

42) E

43) E

44) E

45) E

46) E

47) E

48) E

49) E

50) E

51) C

52) C

53) E

54) B

55) E

56) C

57) E

58) E

59) E

60) C

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