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DIREITO CIVIL: ANALISTA TRF 2ª REGIÃO PROFESSOR – LAURO ESCOBAR Prof . . Lauro o Escobar r www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 03 FATOS E ATOS JURÍDICOS Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula: Negócios Jurídicos. Atos Jurídicos. Prescrição e Decadência. Subitens: Fatos, Atos e Negócios Jurídicos. Conceito. Classificação. Modalidades. Elementos Constitutivos: Essenciais Gerais e Especiais (particulares). Elementos Acidentais (condição, termo, modo ou encargo). Validade do Negócio Jurídico. Forma e Prova. Defeitos do Negócio Jurídico. Invalidade. Teoria das Nulidades: Nulidade Absoluta e Relativa. Conversão do negócio nulo. Prescrição (disposições gerais, causas que impedem ou suspendem a prescrição, causas que interrompem a prescrição, prazos da prescrição) e Decadência. Caros Alunos Aparentemente o edital é muito simples. Ele menciona “apenas” os atos e os negócios jurídicos, além da prescrição e da decadência. No entanto, atrás de cada um destes temas há uma vasta subclassificação, que está implícita no edital e que costuma cair nas provas. Exemplo: o edital fala em negócio jurídico. Qual o conceito desse instituto? Onde está situado? Quais os seus elementos constitutivos? Quais os vícios que podem ocorrer (e são muitos...)? Qual o efeito que estes vícios podem produzir?... e assim por diante. Por isso, vamos devagar, situando primeiro a matéria e abordando cada um dos temas. Já falamos sobre as pessoas e os bens. Hoje veremos o que vincula os bens às pessoas... trata-se do fato jurídico. Faremos uma classificação deste e analisaremos a prescrição e a decadência sob o ponto de vista do Direito Civil. A seguir situaremos o ato e o negócio jurídico, extraindo os seus elementos, efeitos, vícios, etc. Bem... comecemos, situando bem a matéria. Como vimos, uma relação jurídica é formada por três elementos: a) Elemento Subjetivo: são as pessoas envolvidas; os sujeitos de direito e suas relações. O sujeito ativo é o titular do direito oriundo da relação. O sujeito passivo é aquele sobre o qual recai um dever decorrente da obrigação assumida pela relação e que deve respeitar o direito do sujeito ativo. b) Elemento Objetivo: é o objeto do direito; o bem jurídico pretendido pelo sujeito ativo. Divide-se em objeto imediato, que é a prestação (a obrigação de dar, fazer ou não fazer) e objeto mediato (o bem em si: móvel ou imóvel, divisível ou indivisivel, fungível ou infungível, etc.). c) Elemento Imaterial: é o vínculo que se estabelece entre os sujeitos e os bens. Este é o fato jurídico, tema desta aula.

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AULA 03

FATOS E ATOS JURÍDICOS

Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula: Negócios Jurídicos. Atos Jurídicos. Prescrição e Decadência.

Subitens: Fatos, Atos e Negócios Jurídicos. Conceito. Classificação. Modalidades. Elementos Constitutivos: Essenciais Gerais e Especiais (particulares). Elementos Acidentais (condição, termo, modo ou encargo). Validade do Negócio Jurídico. Forma e Prova. Defeitos do Negócio Jurídico. Invalidade. Teoria das Nulidades: Nulidade Absoluta e Relativa. Conversão do negócio nulo. Prescrição (disposições gerais, causas que impedem ou suspendem a prescrição, causas que interrompem a prescrição, prazos da prescrição) e Decadência.

Caros Alunos

Aparentemente o edital é muito simples. Ele menciona “apenas” os atos e os negócios jurídicos, além da prescrição e da decadência. No entanto, atrás de cada um destes temas há uma vasta subclassificação, que está implícita no edital e que costuma cair nas provas. Exemplo: o edital fala em negócio jurídico. Qual o conceito desse instituto? Onde está situado? Quais os seus elementos constitutivos? Quais os vícios que podem ocorrer (e são muitos...)? Qual o efeito que estes vícios podem produzir?... e assim por diante. Por isso, vamos devagar, situando primeiro a matéria e abordando cada um dos temas. Já falamos sobre as pessoas e os bens. Hoje veremos o que vincula os bens às pessoas... trata-se do fato jurídico. Faremos uma classificação deste e analisaremos a prescrição e a decadência sob o ponto de vista do Direito Civil. A seguir situaremos o ato e o negócio jurídico, extraindo os seus elementos, efeitos, vícios, etc. Bem... comecemos, situando bem a matéria.

Como vimos, uma relação jurídica é formada por três elementos:

a) Elemento Subjetivo: são as pessoas envolvidas; os sujeitos de direito e suas relações. O sujeito ativo é o titular do direito oriundo da relação. O sujeito passivo é aquele sobre o qual recai um dever decorrente da obrigação assumida pela relação e que deve respeitar o direito do sujeito ativo.

b) Elemento Objetivo: é o objeto do direito; o bem jurídico pretendido pelo sujeito ativo. Divide-se em objeto imediato, que é a prestação (a obrigação de dar, fazer ou não fazer) e objeto mediato (o bem em si: móvel ou imóvel, divisível ou indivisivel, fungível ou infungível, etc.).

c) Elemento Imaterial: é o vínculo que se estabelece entre os sujeitos e os bens. Este é o fato jurídico, tema desta aula.

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Toda relação jurídica possui um ciclo vital: nasce, se desenvolve, pode ser conservada, modificada ou transferida e se extingue. Há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo. Fato, portanto, é um evento, um acontecimento. O Fato pode ser comum (não causa repercussão no direito) ou jurídico.

Fato Jurídico é o acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos. Ex: um contrato de locação é um fato jurídico, pois tanto o locador, como o locatário assumem compromissos e ficam vinculados um ao outro. Deste vínculo surgem direitos e deveres para ambas as partes.

Baseado no foi dito acima, podemos conceituar os Fatos Jurídicoscomo sendo os acontecimentos previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.

Aquisição de Direitos → É a conjunção dos direitos com seu titular. Ocorre a aquisição de um direito com a sua incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular. Dessa forma, surge a propriedade quando o bem se subordina a seu titular. Os direitos podem ser adquiridos de forma:

a) Originária ⎯ o direito nasce no momento em que o titular se apossa ou se apropria de um bem de maneira direta, sem a participação de outra pessoa. Ex: pescar um peixe em alto-mar, achar uma coisa abandonada, usucapir um terreno, etc.

b) Derivada ⎯ ocorre quando há uma transmissão do direito de propriedade, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex: vender um carro ou uma casa para outra pessoa – a propriedade do carro ou da casa passou de uma pessoa para outra, daí ser considerada como transmissão derivada; a aquisição de direitos pelos herdeiros, etc.

Lembrando que o direito é adquirido com todas as qualidades e defeitos do título anterior. A aquisição ainda pode ser gratuita (doação) ou onerosa (compra e venda).

Resguardo (proteção ou defesa) de Direitos → São atos praticados pela pessoa que servem para proteger os seus direitos. Ou seja, o titular de um direito deve praticar atos conservatórios, preventivos (garantindo o direito contra futura violação) ou repressivos (são os que visam restaurar eventual direito violado). O resguardo pode ser extrajudicial (ex: multa contratual, para garantir o cumprimento de um contrato, sinal, fiança, etc.) ou Judicial (ações judiciais). Lembrem-se que “a todo Direito corresponde uma Ação que o assegura”. Se houver ameaça ou violação (por ação ou omissão) a um direito subjetivo, este será protegido por meio de uma ação judicial (art. 5o, XXXV, CF/88 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”).

Modificação (ou transformação) de Direitos → Os direitos podem sofrer modificações em seu conteúdo (objeto) ou em seus titulares, sem que haja alteração em sua substância. A modificação do direito pode ser objetiva (credor

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de cem sacas de feijão aceita o equivalente em dinheiro), ou subjetiva (há a substituição de uma das pessoas envolvidas na obrigação). Há direito que não comportam modificação em seu sujeito por serem personalíssimos (intuitu personae).

Extinção de Direitos → quando sobrevém uma causa que elimina os seus elementos essenciais. Observem que o perecimento deve ser total. Se for parcial, o direito persiste sobre esta parte, bem como sobre o remanescente da coisa destruída. Se a extinção puder ser atribuída a alguém, este será o responsável pelos prejuízos, devendo ressarci-los. Ex: perecimento do objeto, renúncia do titular do direito, abandono, etc.

Vejamos agora uma classificação dos Fatos Jurídicos. Podemos dizer que o Fato Jurídico se divide em Natural (é um fato qualquer da natureza) ou Humano (é o praticado por nós, os seres humanos). Cada um destes itens possui uma subdivisão. Observem o quadro abaixo.

FATO A) COMUM – acontecimento sem repercussão no Direito.

B) JURÍDICO – acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos.

I. FATO JURÍDICO NATURAL (Fato Jurídico em Sentido Estrito ou Stricto Sensu) – não há a manifestação de vontade humana.

• Ordinário – é o que ocorre normalmente, produzindo efeitos jurídicos: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais), aluvião (art. 1.250, CC), avulsão (art. 1.251, CC), etc.

• Extraordinário – trata-se do caso fortuito ou da força maior; mesmo assim tem importância ao direito, por excluírem, como regra, a responsabilidade.

II. FATO JURÍDICO HUMANO (ou simplesmente ATO) – contam com a participação humana. Veremos este tema mais adiante, ainda na aula de hoje, de forma detalhada. Por enquanto, é importante que se saiba:

1) ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO (também chamado de Ato Jurídico Voluntário ou Lícito), que engloba o Ato Jurídico em Sentido Estrito, em que há a participação humana, mas os efeitos são os impostos pela lei e o Negócio Jurídico (tema previsto expressamente no edital), onde há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade).

2) ATO ILÍCITO (ou Involuntário) – praticado em desacordo com a ordem jurídica (arts. 186 a 188, CC), que veremos na próxima aula.

O primeiro item do quadro é o Fato Jurídico Natural, que a doutrina, de forma sinônima, também chama de Fato Jurídico em Sentido Estrito (ou Stricto Sensu). Pois bem. Fato Natural é o acontecimento que ocorre

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independentemente da vontade humana, mas mesmo assim pode produzir efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. Podem ser divididos ou classificados em:

1) Ordinários ⎯ Fatos Jurídicos Naturais Ordinários: a morte de causas naturais, o nascimento, a maioridade, o decurso de tempo que juridicamente se apresente sob a forma de prazo (intervalo de dois termos), a usucapião, a prescrição e a decadência, etc. Estes últimos temas são importantíssimo e serão analisados de forma autônoma, mais abaixo.

2) Extraordinários ⎯ Causas ligadas ao caso fortuito ou à força maior, onde se configura a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, além da ausência de culpa pelo ocorrido (ex: uma tempestade, um terremoto, um tsunami, etc.).

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA COMO FATO JURÍDICO

As obrigações jurídicas não são eternas. Se eu empresto determinada quantia em dinheiro a uma pessoa eu não posso ficar cobrando esta dívida à vida inteira. Se eu não cobrá-la dentro de um prazo, eu não poderei mais fazê-lo. Assim, para que haja uma tranquilidade na ordem jurídica, fundada na necessidade de estabilidade social, surgiram os institutos da prescrição e da decadência (embora alguns direitos sejam imprescritíveis, como o direito de reconhecimento de paternidade, direito ao nome, direito aos alimentos, etc.). Assim, a inércia do titular de um direito, aliada ao decurso do tempo, faz com que a situação de afronta ao direito prevaleça sobre o próprio direito.

Desta forma, o credor que não recebe o que lhe é devido tem o direito de ajuizar uma ação para cobrar o devedor. Mas se deixa de ajuizar a ação cabível, após certo tempo, perde o direito de fazê-lo, consolidando-se uma situação contrária a seus interesses, mas por sua própria culpa. Há um brocardo em latim, muito conhecido, que diz: dormientibus non succurrit jus – o direito não socorre aos que dormem.

Não se trata de um instituto justo e nem é esta a preocupação; o que se busca é uma questão de segurança jurídica, de tranquilidade. Ninguém se veria seguro em seus direitos, se a qualquer tempo pudesse vê-los na contingência de serem contestados por fatos ocorridos há muito tempo.

I. DA PRESCRIÇÃO

(arts. 189/206, CC)

Todo direito subjetivo deve ser protegido por uma ação. No momento em que este direito é violado surge uma pretensão. Pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever. Já a prescrição é a perda do direito a esta pretensão, pela inércia do seu titular durante determinado espaço de tempo.

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Ela se opera tanto em relação às pessoas naturais como em relação às pessoas jurídicas.

O texto da lei é claro ao dar como objeto da prescrição a pretensão de direito material. A pretensão é deduzida em juízo por meio de uma ação. Violado um direito nasce para o seu titular uma pretensão. E o prazo prescricional só se inicia no momento em que é violado o direito. Se a pessoa permanecer inerte, a consequência será a perda desta pretensão. Logo a prescrição é uma sanção ao titular do direito violado (que foi negligente, não postulando, ou seja, não requerendo ou exigindo seu direito em momento adequado). Não pode correr a prescrição enquanto não nascer a ação possível de ser ajuizada pela violação do direito (actio nata). Exemplificando: enquanto uma dívida não vencer, o prazo prescricional também não começa a correr; ele somente se inicia a partir do momento em que o credor tem o direito de ingressar com a ação.

Não se trata de proteger o lesante; trata-se de uma punição ao próprio lesado por sua inércia; baseia-se no interesse social de pacificação das demandas. A prescrição extingue a pretensão. Extinta a pretensão se perde o direito de ajuizar a ação. Todavia, o direito em si (o direito material, o direito propriamente dito) permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.

Exemplo: emprestei uma quantia em dinheiro para outra pessoa. Esta não me devolveu o dinheiro no prazo estipulado no contrato. A partir deste momento, ou seja, da data em que a dívida deveria ser paga e não o foi, houve a violação ao meu direito de crédito, começando a correr o prazo prescricional. Neste momento “nasceu” a pretensão, que é a possibilidade de se exigir o direito. A partir daí eu já posso ingressar com uma ação pleiteando meu direito. Só que eu não ingressei com esta ação. Passado o prazo fixado na lei, a dívida prescreve. Ou seja, eu não posso mais ingressar com a ação judicial pedindo o valor da dívida. Pergunto: E se o devedor paga a dívida que estava prescrita?? Pode esse devedor, após o pagamento e percebendo que havia ocorrido a prescrição, se arrepender e pedir o dinheiro de volta? Resposta: Não! A dívida estava prescrita, mas a pessoa não pode mais pedir de volta o dinheiro que pagou. Se uma pessoa pagar espontaneamente uma dívida prescrita, este pagamento valeu! E isto porque o direito material ainda existia. A pessoa ainda estava me devendo; a dívida (direito material) ainda existia e não foi extinto pela prescrição. A prescrição atingiu apenas a pretensão. Eu só perdi o instrumento judicial para cobrar a dívida. E não à dívida propriamente dita. Portanto ele pagou algo que existia, valendo o pagamento realizado.

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PRESCRIÇÃO

Exceção (art. 190, CC)

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“A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão” (art. 190, CC). A expressão “exceção” possui basicamente dois sentidos. De uma forma geral significa aquilo que foge à regra; que não se inclui em determinada situação. No entanto, na técnica jurídica o vocábulo indica uma forma de defesa realizada por uma das partes (em geral o réu) em um processo para opor-se a um direito do adversário. O autor deduz uma pretensão (exigindo do réu o cumprimento de um dever jurídico). E o réu pode se defender por meio de uma exceção. Muitas vezes esta defesa é indireta, pois o réu, sem negar categoricamente o fato alegado pelo autor, alega outro fato ou direito com o objetivo de elidir ou paralisar a ação proposta. Ex: o autor ingressa com uma ação cobrando uma dívida e o réu alega como defesa que já foi processado, julgado, sendo a ação de cobrança julgada improcedente anteriormente (exceção de coisa julgada); ou alega que já há uma ação pendente sobre o assunto (exceção de litispendência); ou que aquele juízo é incompetente para apreciar este tipo de questionamentos (exceção de incompetência), etc.

Renúncia (art. 191, CC)

O art. 191, CC prevê que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Apesar de pequeno, este dispositivo é muito importante, trazendo muitas consequências.

Inicialmente nosso Código não admite a renúncia prévia ou antecipada. Isto é, não pode haver a renúncia da prescrição antes dela ocorrer, para não destruir a sua eficácia prática. Ex: o credor insere no próprio contrato uma cláusula em que o devedor renuncia (isto é desiste do direito de alegá-la) de forma antecipada, eventual e futura prescrição. A lei proíbe esta conduta. Caso contrário qualquer credor poderia colocar uma cláusula no contrato de que o seu direito permaneceria válido e eficaz até o momento que ele, credor, desejasse e eventualmente ingressasse com a ação judicial. Ou seja, poderia propor a ação quando quisesse.

Além disso, não pode haver a renúncia à prescrição quando esta for em prejuízo de terceiros. Ex: A deve a B e C determinada quantia (duas dívidas autônomas). Em relação a B a dívida está prescrita. Resta então A pagar C. No entanto A renuncia a prescrição em relação a B e paga sua dívida em relação a ele. A seguir alega que não tem mais dinheiro para pagar C. Ora, a dívida estava prescrita. B não tinha mais como cobrar a dívida. E A ao pagar B, renunciou à prescrição, mas prejudicou os direitos de C. Portanto esta conduta não é permitida. Trata-se de uma evidente fraude contra credores, sendo que Cpode anular a renúncia e pedir a entrega do dinheiro para si.

Finalmente a renúncia pode ser expressa ou tácita. Na expressa o prescribente (pessoa a quem a prescrição aproveitaria) abre mão do direito de forma explícita, dizendo que não deseja dela se utilizar. Já a tácita é aquela em que ele pratica atos incompatíveis com a prescrição. O exemplo clássico é o

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próprio pagamento de uma dívida já prescrita. Se eu pago uma dívida que já estava prescrita, eu estou renunciando tacitamente à prescrição. Como vimos, isso é possível. Desde que não afete direito de terceiros.

Alegação (art. 193, CC)

A prescrição pode ser alegada em qualquer fase de um processo, mesmo em grau de recurso pela parte a que aproveita, ou seja, pela parte interessada ou beneficiada com a sua declaração. A regra é que o réu deve alegar toda matéria de defesa na contestação. A alegação da prescrição é uma exceção, uma vez que pode ser feita na própria contestação ou em qualquer outro momento durante o tramite processual.

Efeitos Essenciais da Prescrição

• Os particulares, por meio de um contrato, não podem declarar que um direito é imprescritível. Só a lei pode fazê-lo e mesmo assim em circunstâncias muito especiais, conforme veremos.

• Os prazos prescricionais não podem ser alterados pelos particulares, mesmo que haja um acordo de vontades entre eles (art. 192, CC), seja para se reduzi-los ou aumentá-los. É a lei que determina quais são os prazos prescricionais, impedindo que eles sejam alterados.

• Antes de consumada é irrenunciável (como vimos não se pode renunciar a prescrição que ainda não ocorreu).

• Os relativamente incapazes (art. 4o, CC) e as pessoas jurídicas, também têm direito a ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (art. 195, CC).

• Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, somente se suspenderá a prescrição em favor dos demais se a obrigação for indivisível. Ex: Antônio se comprometeu a entregar um cavalo de raça para Bernardo e Carlos de forma solidária. Assim, eles são credores solidários de um bem indivisível (o cavalo). Se por algum motivo o prazo prescricional for suspenso em relação a Bernardo, este prazo, por força de lei (art. 201, CC), também ficará suspenso em relação a Carlos, pois a obrigação além de solidária é indivisível. No entanto, se a obrigação for divisível a prescrição somente ficará suspensa em relação a Bernardo, correndo normalmente em relação ao outro credor.

Pessoas a quem aproveita

A prescrição pode ser alegada e aproveita tanto às pessoas físicas como às jurídicas. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (art. 196, CC), a título universal (herança) ou singular (legado). Ou seja, se um prazo prescricional começou a correr contra uma pessoa, falecendo esta no curso do prazo, este continua a correr normalmente. Os

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herdeiros disporão apenas do prazo faltante para exercer a pretensão. Ex: A tem um direito de ação de face de B. Digamos que o prazo prescricional é de dez anos. Passados sete anos A não ingressou com a ação e faleceu. Neste caso os herdeiros de A ainda têm mais três anos para mover a ação. O prazo não para em razão de sua morte.

Mas há uma exceção a essa regra. Isso na hipótese em que o sucessor é absolutamente incapaz. Neste caso a prescrição não corre (fica suspensa, como veremos adiante). Aproveitando o exemplo acima: A faleceu e seu único filho tem 12 anos de idade. Com a morte de A o prazo fica suspenso, somente se reiniciando quando o herdeiro completar 16 anos.

Finalmente em relação a este tópico: Prescrevendo o direito principal, prescrevem também os acessórios. Ex: se a dívida principal prescreveu, com ela prescreveu também a multa contratual.

Declaração de Ofício (ex officio)

Anteriormente o entendimento era de que o Juiz não podia suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a pessoa absolutamente incapaz. No entanto a Lei n° 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art. 194 do Código Civil. Assim, atualmente o Juiz pode declarar a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte em qualquer situação. E não somente na hipótese de favorecer a pessoa absolutamente incapaz.

Requisitos para se reconhecer a Prescrição:

• pretensão a ser exercida (a pretensão nasce com a violação do direito).

• inércia do titular desta pretensão (não exercício do direito).

• continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo fixado em lei.

• ausência de algum fato ou ato a que a lei confira eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional (que veremos mais adiante).

Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrição

Em princípio, uma vez exigível o direito subjetivo surge a pretensão. A partir daí começa a correr o prazo prescricional para se ingressar com a ação adequada. No entanto a lei prevê situações em que o prazo sequer inicia seu fluxo, ainda que já surgida a pretensão (são as causas impeditivas) ou que suspendem o curso da prescrição já iniciada (são as causas suspensivas) ou mesmo fazem com que o prazo seja reiniciado (são as causas interruptivas). A relação destas hipóteses é taxativa. Ou seja, as causas estão expressamente previstas na lei, não se podendo fazer uma “interpretação extensiva” (trata-se de uma norma de ordem pública).

1) CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS (arts. 197, 198 e 199 do CC)

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Causas impeditivas são circunstâncias que impedem que o curso prescricional se inicie, em razão do estado de uma pessoa (atendendo a razões de confiança, amizade, e de ordem moral). A contagem do prazo não se inicia enquanto durar a impossibilidade jurídica do impedimento.

Causas suspensivas são circunstâncias que paralisamtemporariamente o curso prescricional. O prazo prescricional vinha fluindo normalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento a contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, extinta a circunstância, o prazo prescricional volta a correr de onde parou, computando-se o prazo já decorrido antes do fato.

Segundo os artigos mencionados acima, não corre a prescrição:

• Entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal. Observem que dependendo do momento em que a dívida venceu pode ser hipótese de impedimento ou de suspensão do prazo. Ex: uma mulher empresta determinada quantia a seu namorado. Quando esta dívida vence, eles jáestão casados (não importa qual o regime de bens adotado) e o marido não paga a dívida. O prazo prescricional sequer se iniciou, pois não corre prescrição na constância do casamento. É hipótese de impedimento. No entanto se a dívida venceu antes do casamento, o prazo prescricional já se iniciou. Após isso, sem que haja o pagamento da dívida, credora e devedor se casam. Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles se separarem o prazo prescricional volta a fluir pelo tempo que ainda resta.

• Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Ex: vamos imaginar que haja um conflito de interesses entre um menor e seus pais. Seria um absurdo se exigir que o menor ingressasse com uma ação judicial contra seus ascendentes para preservar seus direitos, sob pena de prescrição. Portanto, aguarda-se a extinção do poder familiar (18 anos), quando então a pessoa, sentindo-se lesada, poderá acionar seus ascendentes.

• Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela. É a mesma justificativa em relação ao menor e seus pais.

• Contra os absolutamente incapazes (art. 3o, CC). Ex: vamos imaginar que uma pessoa que é credora de outra, faleça. O de cujus (o falecido) deixou um filho que tem oito anos de idade. Essa criança nem ao menos sabe de seus direitos, que têm créditos a receber. Por isso, para protegê-la, o CC determina que não corre prescrição contra ela, pois é absolutamente incapaz. Aguarda-se, assim, que ela complete 16 anos (e seja relativamente incapaz) e somente a partir daí o fluxo do prazo prescricional terá início. No entanto a prescrição pode correr “a favor” dos absolutamente incapazes (ex: quando o incapaz é o devedor e o credor não o aciona no tempo certo).

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• Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e Municípios.

• Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

• Pendendo condição suspensiva (mais adiante veremos os elementos acidentais do Negócio Jurídico).

• Não estando vencido o prazo. Ora, se o prazo de uma dívida ainda não venceu, ainda não se pode exigir o seu pagamento. E se ainda não se pode exigi-lo o prazo prescricional também não pode ter início (princípio da actio nata).

• Pendendo ação de evicção, suspende-se também a prescrição em andamento. Evicção é a perda da propriedade para terceiro em virtude de ato jurídico anterior e de sentença judicial. Ex: há um litígio para se saber quem é o proprietário de um imóvel. Enquanto não resolvido este litígio definitivamente, o prazo prescricional não pode ter início.

• Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (art. 200, CC). Ex: foi instaurado um processo criminal em que A é acusado de matar B. A alega que não matou (negativa de autoria). Neste caso a decisão criminal irá influir no Direito Civil. Como regra há uma independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (art. 935, CC). Mas em algumas situações (ex: a existência ou não do fato delituoso e a negativa de autoria), a decisão criminal faz coisa julgada no cível. Portanto, deve-se aguardar o desfecho do processo criminal. Somente depois que a questão for resolvida no Juízo Criminal, apontando a autoria e a materialidade do delito é que se inicia o prazo prescricional. No nosso exemplo: aguarda-se a sentença criminal. Se A for condenado criminalmente, a partir desta condenação inicia-se o prazo de prescrição para que os familiares de B ingressem com eventual ação de reparação de danos pela prática do ato ilícito no Juízo Cível.

Suspensão da Prescrição

Ano Ano 1º 2º 3º 4º 5º

Fluxo de prazo prescricional de 05 anos, onde já decorreram 03 anos.

Suspensão

do

Prazo

Cessada a suspensão, o prazo retoma seu fluxo pelo saldo (no caso são mais 02 anos).

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Observação Importante:

Diz o art. 201, CC que “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”. Se uma obrigação tiver credores solidários (ou seja, qualquer credor pode exigir do devedor a prestação por inteiro), mas o objeto é divisível (ex: dinheiro), e ocorreu uma causa de suspensão de prescrição para apenas um dos credores, a prescrição ficará suspensa apenas em relação este credor (ou seja, em relação aos demais credores o prazo continua a correr normalmente). Ex: três pessoas são credoras de uma quarta de uma importância em dinheiro. Um dos credores se tornou absolutamente incapaz. Neste caso a prescrição somente não corre contra o incapaz, correndo normalmente contra os demais, pois a obrigação de entregar dinheiro é divisível.

Por outro lado, se a obrigação solidária for indivisível, uma vez suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará (será estendida) aos demais. Ex: dois credores, sendo que um tem 13 anos (absolutamente incapaz) têm direito de receber um cavalo puro-sangue reprodutor (obrigação indivisível). Neste caso o prazo prescricional somente começará a fluir para todos quando o incapaz completar 16 anos (pois a partir daí ele deixa de ser absolutamente incapaz).

2) CAUSAS INTERRUPTIVAS (art. 202 a 204, CC)

São circunstâncias que inutilizam o prazo prescricional iniciado, de modo que o prazo recomeça a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. A contagem recomeça do zero. Ex: o prazo prescricional é de cinco anos. Após três anos de fluência de prazo foi o mesmo interrompido. Este prazo recomeça do zero. A parte tem mais cinco anos para entrar com a ação apropriada.

Suspensão X Interrupção

A grande diferença ente suspensão e interrupção da prescrição é que na suspensão o prazo é temporariamente paralisado, de forma que superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr computando-se o tempo que já tinha decorrido (recomeça a correr pelo tempo faltante). Já na interrupção a causa interruptiva faz com que o prazo já iniciado seja desconsiderado, começando a ser contado de novo desde o início. Outra coisa: ocorrendo o fato previsto na lei o prazo prescricional é suspenso de forma automática. Já na interrupção exige-se uma provocação do credor (ex: a notificação).

Causas que interrompem a prescrição:

• O despacho do Juiz, mesmo incompetente, que determinar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Aqui é necessário fazer uma conexão com o art. 219 do Código de Processo Civil:

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“A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por Juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Observem que há um certo conflito entre o texto do Código Civil (que menciona o despacho do Juiz) e o texto do Código de Processo Civil (que menciona a citação em si). A doutrina vem tentando harmonizar os dois dispositivos, prevalecendo a tese de que a interrupção se dá com a citação, porém, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, desde que obedecidos os prazos fixados na lei processual.

• O protesto judicial ou o protesto cambial (ou seja, o protesto extrajudicial de um título de crédito como o protesto de um cheque, de uma nota promissória ou de uma duplicata). Ambas as situações se destinam a prevenir responsabilidade, ressalvar e conservar direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Tais providências refletem um comportamento ativo do credor, demonstrando a sua intenção de agir, constituindo o devedor em mora e interrompendo a prescrição.

• A apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de devedores (também demonstra a intenção do credor em interromper a prescrição).

• Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Ex: interpelação judicial, notificação judicial, ações cautelares de uma forma geral, etc.

• Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do devedor. Ex: pagamento de uma parcela do débito, pedido de prorrogação de prazo para pagamento da dívida, etc.Trata-se da única hipótese em que há interrupção da prescrição, sem que haja uma atividade do credor, mas sim do devedor.

Importante: a interrupção da prescrição no Direito Civil só poderá se dar uma vez (art. 202, caput, CC), evitando, com isso inúmeras interrupções abusivas, a má-fé e o adiamento da solução das pendências.

Interrupção da Prescrição

Ano Ano 1º 2º 3º 1º 2º 3º 4º 5º

Fluxo de um prazo prescricional de 05 anos, onde já decorreram 03 anos.

Interrupção

Do

Prazo

Interrompido, o prazo fluirá por mais 05 anos; inicia-se novamente, mas por apenas uma vez mais.

Quem pode promover a interrupção da prescrição? Nos termos do art. 203, CC, a interrupção da prescrição poderá ser promovida por qualquer

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pessoa que tenha um interesse jurídico. Portanto têm legitimidade para o ato: o próprio titular do direito em via de prescrição; quem legalmente o represente; terceiro que tenha legítimo interesse (ex: credores, fiadores ou herdeiros do credor).

Reflexos da interrupção da prescrição (art. 204, CC). Em princípio a interrupção da prescrição beneficia apenas quem a promove. Assim, como regra, no caso de pluralidade de credores, o fato de um credor promover a interrupção, tal fato beneficiará apenas quem alegou a interrupção e não será estendido aos demais credores. Da mesma forma, como regra, se houver a pluralidade de devedores e o credor interrompeu a prescrição em relação a apenas um deles, este fato prejudicial não será estendido aos demais devedores. No entanto há exceções:

• Se for obrigação solidária (passiva ou ativa) a interrupção efetuada contra um devedor atingirá (prejudicando) os demais; e a interrupção aberta por um dos credores atingirá (beneficiando) os demais. Isto porque na solidariedade os vários credores são considerados com um só credor e, da mesma forma, todos os devedores são considerados como um só devedor.

• A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudicará os outros herdeiros, a menos quando se tratar de obrigação indivisível. Isto é assim porque a solidariedade não se transmite aos herdeiros, salvo se a obrigação for indivisível.

• Finalmente, se um credor interrompe a prescrição contra o devedor de uma obrigação principal (ex: locação), interrompe-se, também, eventual prazo prescricional contra o devedor da obrigação acessória (ex: fiança). Lembrem-se mais uma vez da regra: “o acessório segue o principal”.

PRAZOS PRESCRICIONAIS

O prazo da prescrição é o espaço de tempo que decorre entre seu termo inicial e final. O atual Código Civil em seu art. 205 optou por um critério simplificado de 10 anos para o prazo prescricional geral, tanto para as ações pessoais como para as reais, salvo quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, para sabermos em quanto tempo prescreve uma determinada ação, devemos proceder da seguinte forma: primeiramente verificamos se a ação que desejamos propor está prevista em algum dos parágrafos do art. 206, CC. Se encontrarmos a situação prevista em algum dispositivo, o prazo é o nele determinado expressamente. Porém, se analisamos todas as situações legais e não encontramos a ação que desejamos propor, aplica-se a regra geral de 10 anos do art. 205, CC.

Espécies de Prazo

1) Ordinário (ou comum) – 10 (dez) anos em ações pessoais (ex: uma ação de cobrança que envolve duas pessoas: credor e devedor) ou reais (ex: uma ação que envolve posse, propriedade, hipoteca, etc.), alusivas ao

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patrimônio do titular da pretensão. Art. 205, CC: “A prescrição corre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

2) Especial – são prazos mais exíguos (de um a cinco anos), pois há uma presunção de que é conveniente reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos direitos de forma a evitar que acontecimentos do passado remoto possam ainda ser questionados. Estão previstos no art. 206 e todos os seus parágrafos do CC. A diferença dos prazos repousa em uma valoração feita pelo legislador, bem como em condições pessoais do titulares das pretensões. Não se discute se eles são longos ou curtos; são fixados pela lei, que é a única fonte em nosso sistema.

Observação: todos os prazos previstos no art. 206, CC são importantes, pois todos eles podem cair na prova. Falaremos sobre todos. Porém destacamos:

Prazos mais frequentes em concursos públicos:

a) 02 (dois) anos – pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Observação Importante: É interessante deixar claro que o direito aos alimentos é imprescritível (a fome reclama urgência!). O direito não cessa pelo seu não exercício. A qualquer tempo, surgindo a necessidade, eles poderão ser pleiteados. O que se opera é a prescrição em relação aos valores dos alimentos vencidos, ou seja, as prestações alimentares fixadas judicialmente e não pagos e nem exigidas no prazo acima. Lembrando, também, que o não pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença judicial pode gerar a prisão do devedor inadimplente. Esta prisão, autorizada pela atual Constituição Federal, está plenamente justificada em face do bem jurídico protegido, que no caso é a sobrevivência digna de seres humanos incapazes de prover seu próprio sustento.

b) 03 (três) anos – pretensão de reparação civil por ato ilícito; pretensão para haver o pagamento de títulos de crédito, a contar do vencimento (ressalvadas as disposições de lei especial); pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

c) 05 (cinco) anos – cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; pretensão dos profissionais liberais em geral (médicos, advogados, contadores, etc.), pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão do serviço.

Demais prazos prescricionais:

Prescrevem em 01 (um) ano:

a) a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

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b) a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

- para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

- quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

c) a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

d) a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

e) a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

Prescreve em 02 (dois) anos:

- a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Prescrevem em 03 (três) anos:

a) a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

b) a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

c) a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

d) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

e) a pretensão de reparação civil;

f) a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

g) a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

- para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

- para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

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- para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

h) a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

i) a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Prescreve em 04 (quatro) anos:

- a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Prescrevem em 05 (cinco) anos:

a) a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

b) a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

c) a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS – como vimos a prescritibilidade é a regra, sendo que a imprescritibilidade é a exceção. Assim, como exceção, são imprescritíveis as ações que versem sobre:

• direitos da personalidade, como a vida, a honra, o nome, a liberdade, a intimidade, a própria imagem, as obras literárias, artísticas ou científicas, etc.

• o estado da pessoa, como filiação (ex: investigação de paternidade), condição conjugal (separação judicial, divórcio), interdição dos incapazes, cidadania, etc. Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. Portanto não há prazo par mover ação de investigação de paternidade. Porém a ação de petição de herança prescreve. A petição de herança não está prevista naquele rol do art. 206, CC. Logo cai na regra geral do art. 205, CC (10 anos).

• direito de família: pensão alimentícia (como visto acima), vida conjugal, regime de bens, etc.

• bens públicos de qualquer natureza. Não pode haver usucapião(prescrição aquisitiva) referente aos bens públicos, conforme o art. 102, CC. Súmula 340 STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

• ação para anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato.

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II. DA DECADÊNCIA

(arts. 207/211, CC)

Decadência é a perda do direito material ou do direito propriamente dito. Com a decadência, extingue-se, não só a pretensão, como o próprio direito existente, pelo não exercício do mesmo no prazo estabelecido, de modo que nada mais resta. Este direito também é chamado de direito material, direito propriamente dito, direito em si, etc.

O Código Civil estabelece prazos para que a pessoa exerça um direito material. Este, não sendo exercido dentro de determinado prazo, por não haver neste direito uma prestação, ela jamais poderá fazê-lo; tem-se a extinção do próprio direito.

Se alguém paga um débito cujo prazo eventualmente já havia sido atingido pela decadência, essa pessoa tem direito à restituição da importância paga, porque não mais existia o direito àquele crédito. Lembrem-se que se alguém pagar algo que estava prescrito não pode pedir de volta o que pagou. O pagamento valeu. Por quê? Porque o Direito Material ainda existia. Mas se alguém paga algo em que ocorreu a Decadência, pode pedir o dinheiro de volta, pois pagou algo que não existe mais, sob o ponto de vista jurídico. Não há mais o direito material.

Outra diferença que a doutrina costuma fornecer para diferenciar a prescrição e a decadência repousa no fato de que decadência o prazo começa a fluir no momento em que nasce o direito; já o prazo prescricional só se inicial quando o direito é violado. Além disso, os prazos prescricionais resultam exclusivamente da lei; já na decadência, como veremos, os prazos podem ser legais ou convencionais.

ESPÉCIES DE DECADÊNCIA

O objeto da decadência é o direito que por determinação legal ouconvencional (vontade humana unilateral ou bilateral), está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade. A decadência pode ser classificada em:

A) Decadência Legal

Ocorre quando o prazo estiver previsto na lei. Os exemplos de decadência por determinação legal são os previstos expressamente no Código Civil e em leis especiais. Ex: prazo para alegar defeito oculto em algum produto que adquiriu; prazo para anular um negócio jurídico por ter algum defeito relativo ao consentimento (erro, dolo, coação, etc. – art. 178, CC). Segundo o art. 209, CC a decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes (nem antes e nem depois de consumada), sob pena de nulidade absoluta. Isto porque as hipóteses legalmente previstas versam sobre questões de ordem pública, não cabendo às partes afastar sua incidência legal.

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B) Decadência Convencional

Ocorre quando sua previsão decorrer de uma cláusula pactuada pelas partes em um contrato (autonomia privada). A contrario sensu, pode-se concluir que é possível a renúncia à decadência convencional.

Exemplo clássico: oferta, em uma loja de eletrodomésticos, de venda válida somente por alguns dias (a chamada “liquidação total”; ou “queima de estoques”, etc.). Exercido o direito afasta-se a decadência, uma vez que esta se dá quando o direito não é exercido. Se você não aproveitar a oferta dentro do prazo marcado, não poderá mais ir à loja para “aproveitar a oferta”. Como a oferta não mais existe, também o direito a ela se extinguiu. Outro exemplo: prazo para o exercício do direito de arrependimento previsto no próprio contrato.

Arguição

Pelo art. 210, CC o Juiz deve (trata-se de um dever e não mera faculdade) conhecer e decretar a decadência legal, mesmo que não haja provocação das partes, no momento em que a detectar. Falamos que neste caso o Juiz pode agir ex officio. Este direito é irrenunciável (diferentemente da prescrição, em que se pode renunciar, embora somente após a sua consumação). Na decadência legal há um interesse social em se ver extinto o direito pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Por analogia entende-se que a decadência pode ser arguida em qualquer estado da causa e em qualquer instância.

Em que pese a revogação do art. 194, CC (referente à prescrição), se o prazo decadencial foi estipulado pelas partes (convencional), o Juiz não pode reconhecer a decadência de ofício. Isto porque foram os próprios contratantes (e não a lei) que estabeleceram o prazo para o exercício do direito. Portanto somente eles é que teriam o direito de alegá-la, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição. Tal regra de extrai do art. 211, CC.

Resumindo: a) o Juiz deve conhecer de ofício a decadência legal; b) o Juiz somente deve conhecer a decadência convencional, se provocado pelo interessado; c) a parte interessada pode alegar a decadência em qualquer grau de jurisdição.

Efeitos

O efeito da decadência é a extinção do direito em decorrência de inércia do titular para o seu exercício. Ela extingue o direito, atingindo, indiretamente, a ação.

Como regra, não se aplicam à decadência todas aquelas normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 207, CC). Portanto o prazo decadencial corre contra todos (efeito erga omnes). Nem mesmo aquelas pessoas contra as quais não corre a prescrição ficam livres de seu efeito. A

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única exceção é a hipótese do art. 208, combinado com o art. 198, I ambos CC, pois o prazo decadencial não corre contra os absolutamente incapazes(embora possa correr “a favor”).

A exemplo da prescrição, os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas também têm direito de ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que deram causa à decadência ou não a alegaram oportunamente (art. 208, combinado com o art. 195, ambos do CC).

Prazos

Como vimos, atualmente os prazos prescricionais estão expressamente discriminados nos artigos 205 e 206, CC. Logo, todos os demais prazos estabelecidos pelo Código são decadenciais. Ex: arts. 178, I, II e III, 513, parágrafo único, 516, 445, 1.302, CC, art. 18 da Lei n° 1.533/51 (Mandado de Segurança), art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, etc..

Distinções entre Prescrição e Decadência

PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA

1) Extingue apenas a pretensão (ação). Não interfere no direito material.

1) Extingue o direito material pelafalta de exercício dentro do prazo.Atinge indiretamente a ação.

2) Os prazos são estabelecidos somente pela lei.

2) Os prazos são estabelecidospela lei ou pela vontade das partes.

3) Atualmente pode ser declarada de ofício pelo Juiz, mesmo nas ações patrimoniais. O art. 194, CC foi revogado.

3) Na decadência decorrente deprazo legal o Juiz deve declará-la deoficio, independente de arguição.

4) A parte pode não alegá-la. É renunciável. Porém, somente após a sua consumação. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas nunca em prejuízo de terceiros.

4) A decadência decorrente deprazo legal não pode ser renunciadapelas partes: nem antes e nemdepois de consumada.

5) Não corre contra determinadas pessoas. O prazo pode ser impedido, suspenso ou interrompido. Ex: cônjuges, poder familiar, tutela, curatela, absolutamente incapazes, etc.

5) Corre contra todos (efeito ergaomnes), como regra. Não sesuspende e nem se interrompe.Exceção → não corre contra osabsolutamente incapazes (art. 208,c.c. art. 198, I ambos do CC).

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6) Causas de impedimento ou suspensão → arts. 197, 198, 199 e 200, CC. Causas de interrupção → art.202 CC. As causas estão expressamente previstas em lei, não se admitindo analogia.

6) Não se admite suspensão ouinterrupção em favor daquelescontra os quais não correprescrição. Só pode ser obstadapelo exercício efetivo do direito ouda ação.

7) Regra Geral → Prazo de 10 anos (art. 205, CC). Prazos Especiais → 01, 02, 03, 04 e 05 anos (conforme a hipótese do art. 206 e seus parágrafos, CC).

7) Não há regra geral para osprazos. Eles podem ser de dias,meses e anos. Previstos emdispositivos esparsos pelo Código eLeis Especiais.

Dica de Concurso – Num caso concreto, para saber se o prazo é prescricional ou decadencial (o examinador pode pedir isso – é muito comum, inclusive), procure inicialmente identificar se este prazo está previsto no art. 205 (prazo geral) ou no art. 206 (prazos especiais), do Código Civil. Caso identifique o prazo nestes artigos, ele será prescricional. Já os prazos decadenciais estão dispostos em outros dispositivos espalhados pelo Código Civil e em leis especiais. Após isso, verifique a contagem de prazos. Se for em dias, meses ou ano e dia, o prazo é decadencial. Se o prazo for em anos (01, 02, 03, 04 05 ou 10) poderá ser de prescrição ou de decadência.

Como vimos, o Fato Jurídico pode ser dividido em Natural e Humano. Já analisamos o Fato Natural (classificação, prescrição, decadência, etc.). Agora vamos nos ater ao Fato Jurídico Humano, que é o acontecimento que depende da vontade humana. Ele também pode ser subdividido em Ato Jurídico (em sentido amplo) e Ato Ilícito. A consequência da prática de um ato lícito é a obtenção de um direito. Já a prática do ato ilícito gera o dever de reparar os danos. Vejamos:

1) ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO (também chamado de Ato Jurídico Voluntário). Pode ser classificado em:

a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (ou meramente lícitos) ⎯ quando se tem por objetivo a mera realização da vontade do agente. Ex: o reconhecimento de um filho, a fixação de domicílio, o perdão, a confissão, etc. A vontade é importante para a realização do ato, mas não quanto à produção dos efeitos desde ato, pois os efeitos decorrem da lei.

b) Negócio Jurídico ⎯ quando se procura criar normas para regular interesses das partes, harmonizando vontades que aparentam ser antagônicas e que se subordinam às disposições comuns. A ação humana visa alcançar uma finalidade específica. Ex: um contrato (de locação, de

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compra e venda, etc.), um testamento, a adoção, etc. Observe que em todos estes atos os efeitos são os desejados pelas partes.

2) ATO ILÍCITO (também chamado de Fato Jurídico Involuntário) ⎯ quando acarreta consequências jurídicas alheias à vontade do agente. O ato ilícito, embora seja um fato jurídico (pois causa repercussão no direito) não é ato jurídico. O ato ilícito, ao invés de direitos, cria deveres (indenização, reparação do dano).

ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO No Ato Jurídico em Sentido Estrito há uma realização de vontade do

agente, mas as suas consequências são as previstas em lei e não as que porventura queiram as partes. Por isso ele é pobre em conteúdo. Quem pratica um ato jurídico em sentido estrito obtém apenas o efeito já preestabelecido na lei e não os desejados pelas partes interessadas.

O exemplo clássico é o reconhecimento de um filho. Digamos que uma pessoa (“A”) teve um relacionamento amoroso fora do casamento. Desse relacionamento nasceu um filho (“B”). “A” quer apenas reconhecer “B” como seu filho. Mas ao reconhecê-lo como tal, independentemente da sua vontade (e também da vontade do filho), surgem diversos efeitos legais, obrigatórios, como o direito ao nome, poder familiar, obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios, etc. Assim, reconhecido um filho, os efeitos decorrentes do ato não dependem da vontade da pessoa que fez o reconhecimento, mas sim da lei. Por tal motivo, não se pode reconhecer um filho sob condições, a termo ou com encargos.

Resumindo: O Ato Jurídico em Sentido Estrito é o que gera consequências jurídicas previstas em lei, independentemente da vontade das partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada. A doutrina acrescenta que estes atos são unilaterais, ou seja, basta uma única manifestação de vontade para se aperfeiçoar. Acrescenta também que eles são potestativos, isto é, influem na esfera jurídica de outra pessoa sem que esta pessoa possa evitar.

NEGÓCIO JURÍDICO Conceito

Negócio Jurídico é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo. É o ato destinado à produção de efeitos jurídicos, desejados pelo agente e tutelados pela lei. É toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses, havendo uma composição de interesses.

Distinção

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Vamos reforçar: não se pode confundir negócio jurídico com o ato jurídico em sentido estrito. Ambos decorrem de uma manifestação de vontade. No entanto no ato jurídico em sentido estrito o efeito da manifestação da vontade está previsto na lei e não pode ser alterado (não é exercício de autonomia privada). Logo, o interesse objetivado não pode ser regulado pelo particular e a sua satisfação se concretiza no modo determinado pela lei. Já no negócio jurídico, o efeito da manifestação da vontade é o desejado pelas partes; o fim procurado se baseia na autonomia da vontade privada.

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

A) Quanto ao número de manifestações de vontade:

1) Unilaterais – quando a declaração de vontade emana de uma ou mais pessoas, mas na mesma direção colimando um único objetivo. Ou seja, o ato se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade. Ex: testamento, renúncia, desistência, promessa de recompensa, confissão de dívida, etc.Podem ser subdivididos em: a) Receptícios – quando a declaração tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir os efeitos. Ex: a revogação de mandato – se eu revogo uma procuração, devo comunicar à pessoa a quem eu outorguei os poderes, para gerar efeitos jurídicos. b) Não-receptícios – quando o conhecimento do fato por parte da outra pessoa é irrelevante. Ex: um testamento – quando eu faço o meu testamento, nada mais precisa ser feito; não preciso comunicar ninguém desse fato, nem mesmo os beneficiados pelo testamento.

2) Bilaterais – quando a declaração de vontade emana de duas manifestações de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto. Neste caso há dois polos na relação jurídica. Ex: perdão (“A” pode perdoar “B”; mas este perdão somente surtirá efeitos se “B” aceitar o perdão); contratoscomo a compra e venda (comprador e vendedor), ou a locação (locador e locatário), etc. Podem ser subdivididos em: a) simples – quando somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus (ex: doação). b) sinalagmáticos – quando há uma reciprocidade de direitos e obrigações para as partes (gera obrigações para ambas), estando elas em situação de igualdade (ex: compra e venda, locação, etc.).

3) Plurilaterais – contratos que envolvem mais de duas partes. Ex: contrato de sociedade com mais de dois sócios, consórcios de bens móveis e imóveis, etc.

B) Quanto às vantagens:

1) Gratuito – só uma das partes aufere vantagem. A pessoa assume determinada obrigação sem aguardar qualquer espécie de contraprestação. São atos de liberalidade. Ex: doação simples, comodato, etc.

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2) Oneroso – ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas. A pessoa somente assume a obrigação por esperar em contrapartida a outra obrigação. Ex: locação, compra e venda, etc. Os contratos onerosos se dividem em: a) comutativos – as prestações de cada um dependem de um acontecimento certo e determinado. b) aleatórios – há uma incerteza em relação às vantagens e sacrifícios das prestações; depende de um acontecimento incerto, havendo, portanto, um risco (ex: o contrato de seguro, para a seguradora é aleatório, pois o pagamento ou não da indenização depende de um fato específico previsto no contrato – o sinistro).

Obs.: alguns autores usam a expressão “Negócio Jurídico Bifronte”, para se referir a contratos que tanto podem ser gratuitos como onerosos. Exemplo: o contrato de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis), pode ser pactuado de forma gratuita (ex: empresto a você um saco de feijão, sendo que posteriormente você deve devolver apenas outro saco de feijão) ou onerosa (ex: empresto a você certa quantia em dinheiro, sendo que depois você devolverá esta quantia acrescida de juros - mútuo feneratício).

C) Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos:

1) Inter vivos – destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados. Ex: locação, compra e venda, mandato, casamento, etc.

2) Causa mortis – somente produz efeitos (criando o direito) após a morte do declarante. Ex: testamento, codicilo (que é uma disposição de última vontade de pequenas coisas, como um anel, roupas etc.), legado, etc.

Obs.: O contrato de seguro (ao contrário do que parece) é um negócio jurídico inter vivos, sendo que o evento morte funciona apenas como um termo.

D) Quanto a seus efeitos:

1) Constitutivos – se sua eficácia se opera ex nunc (ou seja, se efetiva a partir do momento da conclusão do negócio). Ex: contrato de compra e venda.

2) Declarativos – se sua eficácia é ex tunc (ou seja, se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade, retroagindo no tempo). Ex: divisão de condomínio, reconhecimento de filho, etc.

E) Quanto à subordinação:

1) Principais – são aqueles que têm existência própria e não dependem de qualquer outro. Ex: compra e venda, locação, doação, etc.

2) Acessórios – são aqueles que têm a sua existência subordinada à de um contrato principal. Exemplo clássico: fiança. A fiança só existe por causa de um contrato principal; ela não tem existência jurídica autônoma (lembrem-se da regra: “o acessório segue o principal”). Se eu sou o locador de um imóvel, quero que o locatário (inquilino) apresente um fiador, que ficará responsável

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pelo pagamento da dívida, caso o locatário não cumpra com a obrigação. Logo o contrato de locação é o principal e a fiança é o contrato acessório, que somente existe por causa do principal. Outro exemplo: cláusula penal (que é a multa contratual, conforme veremos adiante).

F) Quanto às formalidades:

1) Solenes (formais) – obedecem a uma solenidade especial, a uma forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Ex: casamento, testamento, etc. Em alguns casos a formalidade é a própria essência do ato, como a escritura pública de compra e venda de imóvel acima de certo valor (art. 108, CC).

2) Não solenes (forma livre) – a lei não exige formalidades para seu aperfeiçoamento, podendo ser celebrado por qualquer forma, inclusive verbal. Ex: locação, compra e venda de bens móveis, etc. Em regra os contratos têm forma livre, salvo exceções expressas na lei.

G) Quanto às pessoas:

1) Impessoais – independe de quem sejam as partes e de eventual qualidade especial para a prática do ato. Ex: contrato uma pessoa para pintar um muro (qualquer pessoa pode pintar um muro; não há uma habilidade especial para isso).

2) Intuitu personae – o ato se realiza em função das qualidades especiais de uma pessoa. Ex: outorgo mandato a pessoa de minha confiança; desejo ser operado por cirurgião de minha confiança; desejo ser defendido no Tribunal do Júri pelo advogado “X”, etc.

Obs.: Como podemos perceber, um mesmo negócio jurídico pode se enquadrar em mais de uma categoria de classificação, sem que haja incompatibilidade nisso.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Alguns elementos do negócio jurídico são chamados de essenciaisporque constituem elementos de existência e validade. Se o negócio possui tais elementos ele será válido e produzirá efeitos. Se faltar alguns desses elementos o negócio será inválido e não produzirá efeitos. Já outros elementos são chamados de acidentais, pois são requisitos de eficácia do negócio. Vejamos o gráfico abaixo.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

I. Elementos Essenciais – são os dizem respeito à existência evalidade do Negócio Jurídico, dando-lhe a estrutura e a substância.

A) Gerais – porque eles são comuns a todos os negócios. São eles: 1) Capacidade das Partes; 2) Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável e 3) Consentimento (vontade).

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B) Especiais – porque dizem respeito à forma prescrita ou não defesa em lei. São aplicáveis apenas a alguns negócios.

II. Elementos Naturais – são os efeitos ou as consequências decorrentes do próprio Negócio Jurídico.

III. Elementos Acidentais – são elementos facultativos; podem ou não ser estipulados e dizem respeito, não à existência ou validade propriamente dita do Negócio Jurídico, mas sim a sua eficácia. São eles: 1) Condição; 2) Termo; e 3) Modo ou Encargo.

ELEMENTOS ESSENCIAIS GERAIS

A) CAPACIDADE DO AGENTE

É a aptidão para se intervir nos negócios jurídicos. Trata-se da capacidade de fato ou de exercício. Os arts. 3o e 4o do Código Civil apresentam o rol das pessoas absoluta ou relativamente incapazes. Em caso de eventual incapacidade, esta deverá ser suprida pelos meios legais.

Incapacidade

• Absolutamente incapazes (art. 3o, CC) devem ser representados →falta de representação → Negócio Jurídico Nulo (art. 166, I, CC).

• Relativamente incapazes (art. 4o, CC) devem ser assistidos → falta de assistência → Negócio Jurídico Anulável (art. 171, I, CC).

É interessante acrescentar que o art. 105, CC determina que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos outros interessados. Isto porque a intenção da lei é proteger o incapaz contra a maior experiência e má-fé de terceiros que desejam tirar proveito desta situação. Assim não pode uma pessoa capaz realizar um negócio com um incapaz e ele próprio (o capaz) requerer a invalidade do negócio com fundamento de que a outra parte é incapaz. A incapacidade é uma exceção (forma de defesa) pessoal. Por isso somente pode ser alegada pelo próprio incapaz ou seu representante legal. Mas, como quase tudo, aqui também tem exceção à regra. Se a obrigação for indivisível (ex: entregar um cavalo), mesmo que as demais partes forem capazes, não será possível separar o interesse dos contratantes. Neste caso, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato praticado, mesmo que o vício tenha sido alegado por uma pessoa capaz. Portanto, nesta hipótese, o vício se estenderá para toda a obrigação, sendo o negócio anulado.

Representação

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Os artigos de 115 a 120 CC tratam da representação. Esta é uma relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, através de ato praticado em seu nome por um representante. O art. 115, CC delimita as situações possíveis para a sua realização: conferido por lei ou pelo próprio interessado (mandato). Assim, são espécies de representantes:

a) Legais – a própria norma jurídica confere poderes para uma pessoa administrar bens alheios; servem aos interesses do incapaz. Ex: pais, tutores e curadores, em relação aos bens dos filhos, tutelados e curatelados.

b) Judiciais – são as pessoas nomeadas pelo Juiz para exercer certo cargo em um determinado processo. Ex: administrador judicial de uma falência, inventariante, etc.

c) Convencionais – são aqueles que têm um mandato, expresso ou tácito, verbal ou escrito do representado. Ex: procuração outorgada (fornecida) a um advogado para patrocinar um processo judicial. Somente nesta espécie de representação é possível o substabelecimento. Substabelecer significa transferir a outra pessoa os poderes que o mandatário recebeu do mandante. Ex: “A” (representado ou mandante) outorgou poderes para “B” (representante ou mandatário) realizar um negócio perante “C”. Como “B” não também poderá realizar este negócio neste dia, transferiu os poderes que recebeu para “D”.

O representante deve provar às pessoas com quem tratar (em nome do representado) a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de não o fazendo, responder pelos atos que excederem à representação. Prevê o art. 116, CC que a manifestação de vontade pelo representante, ao efetivar um negócio em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurídicos em relação ao representado. Ou seja, o representante pratica o ato; mas é o representado que irá adquirir os direitos ou assumir as obrigações decorrentes da representação.

O art. 117, CC autoriza o chamado “contrato consigo mesmo” (ou autocontrato), isto é, uma só pessoa está revestida das duas qualidades jurídicas diferentes, de forma simultânea: ora por si, ora representando um terceiro. Mas isso somente é possível se houver permissão da lei ou do representado. Para a proteção do representado esta prática somente é possível se houver a sua permissão ou se a lei não se opuser, sob pena de anulação. O exemplo clássico ocorre no cumprimento do chamado mandato em causa própria, onde o mandatário é também o beneficiário. Ex: A confere mandato para B para vender seu apartamento, com autorização para que B venda o imóvel para ele mesmo = B. Neste caso, quando for feita a escritura, Bintervirá, ora representando A (como mandatário), ora em seu próprio nome (comprando o imóvel). Notem, que mesmo nesta hipótese, B manifesta sua vontade sob dois ângulos diferentes (como vendedor, representando A e como comprador, em nome próprio). Observem que são duas vontades jurídicas diferentes.

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Já o art. 119, CC prevê que se o representante concluir um negócio e houver um conflito de interesses com o representado, sendo que tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, o negócio também será anulável.

B) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL

O direito somente atribui efeitos à vontade humana quando se procura alcançar objetivos lícitos. Assim, além da capacidade das partes, para que um negócio jurídico se repute válido e perfeito, deverá versar sobre um objeto lícito, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Ex: na locação de um imóvel para fins residenciais, este é o objeto do contrato. Assim, eu não posso desvirtuar o que foi pactuado e explorar naquele imóvel (que era para fins residenciais) uma atividade ilícita, como por exemplo, a exploração da prostituição. Desta forma, se o objeto do contrato foi ilícito, nulo será o negócio jurídico. Outro exemplo: compra e venda de objeto roubado. Também neste caso haverá a nulidade absoluta do ato.

Além disso, o objeto deve ser possível, realizável. Se o negócio implicar prestações impossíveis, também será considerado nulo. Esta a impossibilidade pode ser jurídica (ex: venda de herança de pessoa viva – art. 426, CC) ou física (ir à lua e voltar em duas horas etc.). Segundo a doutrina para tornar nulo o negócio a impossibilidade deve ser absoluta, ou seja, impraticável por quem quer que seja. Se a impossibilidade for apenas relativa, isto é, puder ser realizada por alguém (mesmo que não seja o devedor), não haverá obstáculo para o negócio.

Finalmente deve ser o mesmo determinado ou, ao menos, determinável, ou seja, possível de determinação no futuro. E outras palavras: o objeto deve ser previamente conhecido e individualizado ou devem existir critérios que permitam sua futura individualização. Assim, admite-se a venda de coisa incerta (mas não indeterminada). No entanto ela deve ser indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, ainda que não seja mencionada a qualidade, pois esta pode ser determinada posteriormente pela escolha.

C) CONSENTIMENTO (Vontade). Interpretação do Negócio Jurídico.

A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo um elemento básico. Portanto, é necessário que esta vontade seja espontânea, livre de qualquer vício. Mas nem sempre um contrato traduz a exata vontade das partes. Por isso, algumas vezes ele deve ser interpretado, para se chegar a real intenção das partes. Interpretar o negócio jurídico é delimitar o alcance da declaração de vontade. No entanto as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas de forma isolada, mas no contexto do contrato, em conjunto com as demais cláusulas.

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O consentimento pode ser expresso ou tácito. Será expresso quando for declarado por escrito ou verbalmente, mas de maneira explícita. Será considerado tácito se resultar de um comportamento do agente que demonstre, implicitamente, sua anuência, sua concordância com a situação, desde que o negócio, por sua natureza ou por disposição legal, não exija forma expressa.

O silêncio pode importar em anuência, se as circunstâncias e os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111, CC). Ou seja, o silêncio somente terá valor jurídico, como um fato gerador de um negócio, se a lei assim o permitir. Caso contrário o silêncio não tem força de declaração de vontade. Portanto não é totalmente aceito o brocardo: “quem cala consente”. Em alguns casos (raros) ele se aplica, como na hipótese da doação pura, onde o silêncio do beneficiário é considerado como aceitação, concluindo o contrato. Na prática é o Juiz, diante de um caso concreto, que deverá verificar se o silêncio representou ou não a vontade.

Outro princípio básico relativo às declarações de vontade é de que se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, CC). Ou seja, os negócios, de uma forma geral, podem conter alguma cláusula duvidosa ou algum ponto controvertido, sendo necessária uma interpretação. Pelo Código esta interpretação deve procurar se situar mais na vontade real dos contratantes, procurando as consequências e os efeitos desejados por eles, indagando sua real intenção, do que no sentido literal do negócio.

Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113, CC). Trata-se de referência à boa-fé objetiva que representa um dever de conduta das partes, de acordo com a lealdade, honestidade, confiança, etc.

O art. 114, CC estabelece uma ressalva. Os negócios jurídicos benéficos (também chamados de gratuitos, pois envolvem uma liberalidade, como uma doação pura e simples) e a renúncia interpretam-se estritamente. Ou seja, segundo a lei tais atos se limitam apenas ao que foi estabelecido pelas partes, sem incluir outras questões. Isto é, nem o Juiz poderá dar a estes negócios uma interpretação mais ampla, devendo ficar restrito ao que foi estipulado pelas partes. Um exemplo clássico disso é a fiança nos contratos de locação: sua natureza é gratuita, portanto é considerado um Negócio Jurídico benéfico; por tal motivo, se houver alguma dúvida quanto a sua abrangência, esta deve ser resolvida fazendo-se uma interpretação restritiva, ou seja, em favor daquele que prestou a fiança (no caso o fiador), não se ampliando as obrigações do mesmo (confiram o art. 819, CC).

Finalmente, acrescente-se, que há outros dispositivos estabelecendo regras sobre a interpretação da vontade. O art. 423, CC, por exemplo, prevê que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou

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contraditórias, acolhe-se a interpretação mais favorável ao aderente. Merece destaque especial também o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

DEFEITOS

Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, tornando-o passível de anulação. Podemos dizer que um ato é válido, quanto ao consentimento, “quando eu pratico uma conduta que eu queria realizar, desejo os seus efeitos e esta conduta não causa prejuízo a ninguém”. Às vezes eu posso ter feito algo que não era o que eu queria fazer; quero comprar algo e me engano... ou sou enganado. Outras vezes quero fazer algo e faço exatamente aquilo que eu queria fazer. Mas o que eu fiz afeta direitos de terceiros, prejudicando essas pessoas, que não foram partes do negócio principal, mas que foram lesados com a minha conduta. Daí surgem os chamados defeitos relativos à vontade.

Assim: se existe uma vontade, porém sem a correspondência com aquela que o agente quer exteriorizar, o Negócio Jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável (art. 171, II, CC), se no prazo decadencial de 04 anosfor movida ação de anulação (art. 178, II, CC). São os chamados vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão). Nestes casos há uma desavença entre a vontade real e a vontade declarada.

Existem outras hipóteses em que se tem uma vontade funcionando normalmente, havendo até correspondência entre a vontade interna e a manifestação, mas, no entanto, ela se desvia da lei ou da boa-fé. O que foi colocado no contrato infringe a lei e prejudica terceiros. Também são passíveis de anulabilidade no prazo decadencial de 04 (quatro) anos. São os chamados vícios sociais (fraude contra credores). A simulação também é considerada por parte da doutrina como um vício social, uma vez que objetiva iludir terceiros. Porém o atual Código resolveu discipliná-la em outro capítulo, referente à invalidade do negócio jurídico (e não no capítulo referente aos defeitos do negócio).

DEFEITOS – RESUMO

1) Ausência de Vontade → Negócio Nulo.

2) Vícios de Consentimento → Erro ou Ignorância, Dolo, Coação, Lesão e Estado de Perigo.

3) Vícios Sociais → Fraude contra Credores. Quanto à Simulação, devemos tomar cuidado. Embora muitos doutrinadores ainda afirmem ser um vício social, o atual Código Civil a coloca em outro capítulo (da invalidade do negócio jurídico – art. 167, CC), conforme veremos adiante.

ERRO OU IGNORÂNCIA (arts. 138 a 144, CC)

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Erro e Ignorância são sinônimos? Não. O Código Civil equipara o erro à ignorância quanto aos efeitos. No entanto a doutrina os distingue. Erro é a falsa noção que se tem sobre um elemento que influencia a formação de vontade do declarante. Pode recair sobre as qualidades de uma coisa ou sobre uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano. Pensei que era uma coisa... mas na realidade é outra. Já a Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto ou da pessoa. Assim, às vezes usamos a expressão “erro”, mas queremos nos referir não só ao erro propriamente dito, como também à ignorância.

Na verdade o erro é um registro falso. Observem que no erro a pessoa se engana sozinha. Ninguém a induz a erro. Mas não é qualquer erro (ou ignorância) que torna o negócio anulável. Ele há de ser a causa determinante ou principal. Ou seja, se a situação real estivesse esclarecida e era conhecida, o negócio não seria feito. Assim, o erro (ou a ignorância) pode ser classificado em:

A) ERRO ESSENCIAL OU SUBSTANCIAL ⎯ quando se refere à natureza do próprio ato; recai sobre circunstâncias e aspectos principais, relevantes do negócio de forma que se eu soubesse do defeito jamais teria praticado o ato. A doutrina afirma que neste caso o erro deve ser escusável e real. Escusávelporque ele é aceitável, desculpável; tem por fundamento uma razão plausível, ou seja, qualquer pessoa com atenção ou diligência normal seria capaz de cometê-lo em face das circunstâncias. Ex: é aceitável uma pessoa leiga confundir o diamante com zircônio. Mas não se admite este confusão para um joalheiro, que tem conhecimento técnico para fazer a distinção (para ele seria um erro inescusável e, portanto, sem possibilidade de anular o ato). Realporque deve acarretar um prejuízo efetivo para o interessado. O Código Civil especificou as modalidades de erro substancial (permitindo a anulação do negócio jurídico) no art. 139, CC. Vejamos:

1) Erro sobre a natureza do negócio jurídico (error in negotio) – o erro recai sobre a modalidade de contrato que eu celebrei. Pensei fazer um determinado contrato... mas fiz outro. Ex: empresto um determinado bem para uma pessoa, mas ela entende que houve uma doação. Observem que neste caso não houve um acordo de vontades: eu pensei estar realizando um contrato de empréstimo, mas o consentimento da outra pessoa se dirigiu ao contrato de doação. Outros exemplos: quero vender uma coisa, mas acabo doando; quero alugar um apartamento (o aluguel é oneroso), mas acabo fazendo um comodato (que é um empréstimo gratuito), etc.

2) Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore) – a manifestação de vontade recai sobre objeto diferente do que se tinha em mente. Ex: comprei um lote em um condomínio que pensava ser muito valorizado, no entanto trata-se de outro condomínio, que tem o mesmo nome, mas está situado em local diverso, muito distante de onde eu queria. Notem,

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mais uma vez, que ninguém me enganou. O erro, neste caso, atingiu a substância do ato; portanto o ato é anulável. No entanto, o art. 144, CC dispõe que o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Aproveitando o exemplo acima: comprei o lote no condomínio errado (erro substancial); no entanto o vendedor, entendendo a situação, acaba entregando o lote no condomínio onde eu queria inicialmente. Ora, o negócio acabou sendo executado em conformidade com a minha vontade real inicial. Portanto, não havendo qualquer prejuízo, não se anula o negócio.

3) Erro sobre as qualidades essenciais do objeto principal (error in substantia ou in qualitate) – a pessoa adquire o objeto que imaginava; porém engana-se quanto as suas qualidades; o motivo determinante do contrato é a qualidade de um objeto que depois se constata que não existe. Ex: compro um relógio pensando que ele é de ouro, mas o mesmo é apenas “folheado”; compro uma blusa pensando que e de lã animal, mas na verdade é sintética (e a pessoa é alérgica e este tipo de tecido); compro um cavalo de carga pensando ele era um legítimo “puro-sangue” de corridas, etc. Observem que nestes exemplos eu também errei sozinho.

4) Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade (error in persona) – geralmente este defeito é relativo aos contratos personalíssimos (intuitu personae). Atingem a identidade física ou moral, podendo o ato ser anulado, desde que a consideração pessoal era condição essencial para a realização do negócio. Ex: contratei um cantor pensando que ele era ótimo... mas não era. Observem que no caso de um contrato em que a prestação pode ser cumprida por qualquer pessoa (como por exemplo, pintar um muro), mesmo que o contratante tenha se enganado na designação da pessoa, tal fato não será suficiente para a anulação do negócio. O erro quanto à pessoa pode ser relativo ao:

a) Casamento: erro quanto identidade do outro cônjuge, sobre a sua honra, boa fama, etc. (ex: casar-se com pessoa e descobrir depois se tratar de criminoso procurado, viciado em tóxicos, etc.); ou ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave, transmissível. Em ambas as situações o casamento pode ser anulado por “vício essencial sobre a pessoa”.

b) Testamento: deixo uma joia para X, que salvou minha vida. Descubro, posteriormente, que foi Z e não X quem salvou minha vida. Se eu soubesse que foi Z quem me salvou, eu não teria doado aquela joia a X. Eu queria doar a joia a quem realmente salvou minha vida, ou seja, Z. Neste exemplo o defeito é chamado de “erro quanto ao fim colimado ou por falsa causa”. O art. 140, CC determina que o falso motivo (ou falsa causa) somente vicia a declaração de vontade, quando for expressamente declarado como razão determinante da

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realização do negócio. Ou seja, o motivo somente tem relevância jurídica se for instituído expressamente no contrato, como razão para celebração deste.

Somente o erro substancial, essencial, escusável, real, anula o negócio jurídico. O erro deve ser de tal forma que, caso a verdade fosse conhecida, o ato não seria realizado, importando efetivo prejuízo ao interessado. Mas o contratante que se achou em erro e promove a invalidade do contrato pode ser condenado a ressarcir eventuais prejuízos que causar à outra parte por não ter procedido com a diligência necessária ao prestar o seu consentimento. Somente a parte interessada (a que errou) pode arguir a anulação do ato.

B) ERRO ACIDENTAL ⎯ é aquele concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto. Mesmo ocorrendo esta espécie de erro, o negócio jurídico não será anulado. O ato continua válido, produzindo efeitos, porque o defeito não incide sobre a declaração de vontade. Ele decorre do não-emprego da diligência ordinária que deve ter um “homem médio”. Mesmo sabendo do defeito, a pessoa teria realizado aquele negócio. Ex: comprar um carro de ano de fabricação muito diferente é um erro essencial; porém comprar um carro de número de série diferente é apenas um erro acidental. Da mesma forma, comprar um carro usado com uma cor um pouco diferente (preto ou azul escuro) também é acidental, não anulando o negócio. Outros exemplos: compro uma casa pensando que tem quatro janelas, mas só tem três; doei um relógio a uma pessoa pensando que ela é solteira, mas é casada, etc.

O chamado erro de cálculo (que é a inexatidão material) também não é causa de anulação do negócio, mas de simples retificação da declaração de vontade, nos termos do art. 143, CC. Pode incidir sobre o peso, a medida, a quantidade, o valor do bem, etc. É uma espécie de erro acidental, não incidindo sobre a declaração de vontade e não viciando o consentimento. Ex: comprei 12 camisas, sendo que o valor de cada uma delas é de R$ 45,00; logo deveria pagar R$ 540,00, mas acabei pagando somente R$ 450,00. É evidente que houve um erro na elaboração aritmética dos dados do negócio, pois as partes sabiam do valor do negócio, errando apenas no momento da realização do cálculo final.

Erro de Fato e Erro de Direito

O erro de fato é aquele que recai sobre uma circunstância de fato. Ele pode ser essencial ou acidental. Tudo o que falamos acima se refere ao erro de fato.

Já o erro de direito diz respeito à existência de norma jurídica. Ele consiste na ignorância da lei, no falso conhecimento e também na sua interpretação errônea. Como regra ele não admite escusa; não admite desculpas. Não pode ser alegado. No entanto admite-se, excepcionalmente o

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erro de direito (e, por consequência, o negócio jurídico pode ser anulado), se o ato não implicar em recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do Negócio Jurídico (art. 139, III, CC). Isto é, não pode o ato recair sobre a norma cogente (ou seja, impositiva, de ordem pública), mas tão somente sobre normas dispositivas (ou seja, sujeitas ao livre acordo das partes). Além disso, deve ser grave a ponto de afetar e viciar a manifestação de vontade do agente. Geralmente o erro recai sobre uma situação de fato (como vimos, um contrato propriamente dito, ou o objeto deste contrato, ou uma pessoa, etc.). Este é o erro de fato sobre uma situação concreta. Já o erro de direito é aquele que diz respeito à existência (ou não) de uma norma jurídica. A pessoa supõe que uma lei não existe ou que ela não esteja mais em vigor. Ex: firmar um contrato de locação com base em uma lei, pensando que ela ainda está vigorando, no entanto já foi revogada; pessoa contrata a importação de determinada mercadoria ignorando que existe uma lei proibindo tal importação. Como a ignorância foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida.

Erro X Vício Redibitório

O vício redibitório é o defeito oculto na coisa, que a torne imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminua o valor. No vício redibitório não há qualquer erro no momento da celebração do negócio; o que há é um defeito no objeto (e não na vontade do adquirente), que não foi notado, já que era oculto. Já no erro há um engano por parte do adquirente; é um vício de ordem subjetiva, pois foi a vontade que foi viciada pela falsa percepção da realidade, não havendo vício no objeto.

DOLO (arts. 145 a 150, CC)

Dolo é o emprego de um artifício astucioso por uma pessoa para enganar a outra. No dolo, o agente emprega artifícios, manobras ardilosas ou maliciosas, para levar alguém à prática de um ato que o prejudica, beneficiando o autor do dolo ou terceiros. Para a sua caracterização exige-se a vontade de enganar alguém (a doutrina chama isso de animus decipiendi). O dolo inicialmente pode ser classificado em:

• Dolus Bonus (dolo bom) ⎯ é um comportamento tolerado nos negócios em geral. Consiste em reticências, exageros nas boas qualidades da mercadoria ou dissimulações de defeitos. Não tem a finalidade de prejudicar ninguém. Por tal motivo ele não é anulável, desde que não venha a enganar o consumidor, mediante propaganda abusiva.

• Dolus Malus (dolo mau) ⎯ consiste em manobras astuciosas (atos, palavras ou até o próprio silêncio) para enganar alguém e lhe causar prejuízo. Vicia o consentimento e por isso é anulável (na hipótese de ser essencial) ouobriga a satisfação de perdas e danos (na hipótese de ser acidental, como

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veremos adiante). O dolo mau pressupõe: a) prejuízo para o autor do ato; b) benefício para o autor do dolo ou terceiro.

Obs. Não há normas absolutas para se distinguir na prática o dolus bonus do dolus malus. É o Juiz quem vai decidir, analisando as peculiaridades de cada caso concreto.

O dolus malus se divide em (art. 146, CC):

• Dolo Principal, essencial ou substancial (dolus causam) ⎯ é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando, então, a anulabilidade do negócio jurídico. Se não houvesse o induzimento, a pessoa não faria o negócio. Para que seja possível a anulação é necessário que: a) haja a intenção de induzir a outra parte a praticar um negócio lesivo; b) os artifícios maliciosos sejam graves, por indicar fatos falsos, suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesse relatar ao outro contratante; c) seja a causa determinante na declaração de vontade; d) haja uma relação de causa e efeito entre a indução do erro e a prática do negócio; e e) se o dolo foi proveniente de terceiro, que seja do conhecimento do outro contratante.

• Dolo Acidental (dolus incidens) ⎯ leva a vítima a realizar o negócio jurídico, porém em condições mais onerosas, não afetando sua declaração de vontade (embora venha a provocar desvios). Não se constitui vício de consentimento porque não influi diretamente na realização do negócio. O negócio teria sido praticado de qualquer forma, independentemente das manobras astuciosas, embora de outra maneira, em condições menos onerosas à vítima. O dolo acidental Não anula o negócio, apenas obriga a satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação pactuada.

O dolo ainda pode ser classificado em:

• Positivo (ou comissivo) ⎯ resulta de uma ação dolosa; são os artifícios positivos. Ex: falsas afirmações sobre as qualidades de uma coisa.

• Negativo (ou omissivo) ⎯ é a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa, induzindo o outro contratante a realizar o negócio. Trata-se da ocultação de uma circunstância relevante e que a parte contratante deveria saber. E, sabedora, não teria efetivado o negócio. Ex: seguro de vida em que se omite uma doença grave e o segurado vem a falecer dias depois – neste caso houve uma evidente intenção de lesar a seguradora, beneficiando os sucessores. Acarretará a anulação do negócio se o dolo for principal, pois é necessária a relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade.

Observações Importantes:

• Dolo de Terceiro (art. 148, CC) – Em algumas situações o dolo pode ser proveniente de uma terceira pessoa, estranha ao negócio. Em geral não

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afeta o contrato, uma vez que o terceiro não é parte do negócio. Somente enseja a sua anulação se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Ex: “C” instiga “A” a comprar o relógio de “B” assegurando que ele é de ouro; porém o relógio é apenas dourado e “C” sabe disso, estando em conluio com “B”. Neste caso o terceiro (“C”) e o contratante (“B”) são tidos como autores do dolo. O negócio é anulável. No entanto se “B” (contratante favorecido) não tinha conhecimento da conduta dolosa por parte do terceiro, não se anula o negócio, mas “A” pode reclamar as perdas e danos de “C” (o terceiro causador da situação).

• Dolo dos Representantes (art. 149, CC) – A lei fornece soluções diferentes para duas situações. No caso da representação obrigatória ou legal(pais, tutores ou curadores), o representado fica obrigado a responder civilmente somente até a importância do proveito que teve. Isto porque o seu representante foi “imposto” pela lei (ou de forma judicial), sem que ele pudesse se rebelar contra isso. Por isso seria injusto responsabilizar o representado por tudo. Por ser incapaz, ele não pôde escolher o seu representante e nem vigiar os seus atos, não tendo ciência se ele está agindo de forma maliciosa. No entanto, no caso de representação convencional ou voluntária (que é o caso do mandato) o representado responderá solidariamente com o representante por tudo, inclusive perdas e danos. Isto porque aquele que escolhe um representante e lhe confere uma procuração, cria um risco para o mundo exterior; o procurador irá agir usando o nome do representado. Por tal motivo deve, inicialmente, escolher bem a pessoa que irá representá-lo. Além disso, deve vigiar os atos da pessoa que escolheu para ser seu representante. Escolhendo mal (culpa in eligendo) ou não fiscalizando (culpa in vigilando) o seu representante, o representado responde solidariamente pela reparação total do dano (e não apenas limitado à responsabilidade do proveito que teve, como no caso da representação legal).

• Dolo recíproco (ou bilateral) – Ocorre quando ambas as partes agem com dolo (comissivo ou omissivo), desejando obter vantagem em prejuízo da outra. Configura-se a chamada torpeza bilateral. Nesta hipótese ocorre a neutralização do delito, pois há uma compensação entre os dois ilícitos. Isto é, não haverá a anulação do ato, pois ninguém pode se valer da própria torpeza. O ato é considerado válido para ambos (art. 150, CC).

• Dolo x Erro – O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso. Já o dolo é intencionalmente provocado na vítima pelo autor do dolo. Em outras palavras: no erro eu errei sozinho; no dolo alguém me enganou, isto é eu errei, mas fui induzido a cometer este erro pela conduta da outra parte.

COAÇÃO (arts. 151 a 155, CC)

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Coação é toda pressão física ou moral exercida sobre um indivíduo (vida, integridade física), seus bens ou honra, para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio jurídico. O que caracteriza a coação é o emprego da violência (física ou psicológica) para viciar a vontade. Na coação o agente sofre intimidação, oferecendo-se à vítima duas alternativas: emitir declaração de vontade que não pretendia originalmente ou resistir e sofrer as consequências decorrentes da concretização da ameaça ou de uma chantagem.

Espécies:

a) Coação Física (vis absoluta) ⎯ é o constrangimento corporal que retira toda capacidade de querer de uma das partes, implicando ausência total de consentimento ou manifestação de vontade, acarretando nulidade absoluta do ato (ex: amarrar a vítima, segurar sua mão e fazê-la assinar contrato, etc.). A vítima não chega a manifestar uma vontade, agindo de forma mecânica. Segundo a doutrina, a manifestação de vontade é um requisito para a existência do negócio jurídico. Portanto, não havendo essa vontade, o negócio seria inexistente. Assim, doutrinariamente a coação física não é um vício de consentimento, pois sequer houve a vontade.

b) Coação Moral (vis compulsiva) ⎯ atua sobre a vontade da vítima, sem aniquilar-lhe o consentimento, pois ela conserva uma relativa liberdade, podendo optar entre a realização do negócio que lhe é exigido e o dano com que é ameaçada (ex: se não assinar o contrato, vou incendiar sua casa; vou estuprar sua mulher, vou mostrar uma foto sua em uma situação constrangedora, etc.). Trata-se de modalidade de vício de consentimento expresso na lei, posto que há manifestação de vontade, embora sob pressão. O art. 152, CC prevê que o Juiz, ao apreciar a coação, deve ter em conta aspectos subjetivos, como o sexo, a idade, a saúde, a condição e o temperamento do paciente, bem como nas demais circunstâncias que possam influir na gravidade da coação.

São necessários os seguintes requisitos para a caracterização da coação moral e a consequente anulação do negócio jurídico (art. 151, CC):

• seja a causa determinante do negócio jurídico – ou seja, nexo causal entre o meio intimidativo e o ato realizado pela vítima; se não houvesse a coação, não haveria o negócio.

• temor justificado – deve causar um medo ou um fundado receio na vítima.

• dano iminente – suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família, seus bens, etc. O termo família abrange não só a que resulta de casamento, como também decorrente de união estável.

• dano considerável e sério – a ameaça deve ser grave (vida, liberdade, honra, patrimônio) e séria, capaz de assustar a vítima (ou paciente), nela

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incutindo um fundado temor. O dano pode ser patrimonial ou moral. Se a ameaça for indeterminada ou impossível não é capaz de anular o ato

Coação exercida por terceiro

A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite (art. 154, CC). Assim, havendo uma cumplicidade entre o coator e o beneficiário, além da anulação do negócio, ambos ainda responderão de forma solidária pelos prejuízos sofridos. Porém prevalece o princípio da boa-fé, não se anulando o ato de que a parte não sabia ou que não podia saber sobre eventual coação por parte de terceiro (art. 155, CC). No entanto, mesmo nesta hipótese, o autor da coação responderá pelas perdas e danos sofridos pela vítima.

Excluem a Coação – art. 153, CC (ou seja, não se configura coação):

• Ameaça do exercício normal de um direito (exercício regular de direito). Ex: se você não pagar a dívida, vou protestar o título e ingressar com uma ação de execução ou requerer a sua falência. Ora, assim agindo (protestando o título e ingressando com uma ação) eu apenas estarei exercendo um direito que me é assegurado pela lei. Portanto não há coação.

• Temor reverencial ⎯ o simples receio de desgostar ou magoar os pais, ou pessoas a quem se deve respeito e obediência também é incapaz de viciar o negócio.

ESTADO DE PERIGO (art. 156, CC)

É uma inovação do atual Código. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (art. 156, CC). A vítima não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas pelas circunstâncias de um caso concreto, foi compelida a celebrar um negócio que lhe era extremamente desfavorável. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do contratante o Juiz decidirá de acordo com as circunstâncias de um caso concreto. Ex: um pai teve filho sequestrado, sendo o que bandido lhe pediu 100 mil reais para o resgate. Um “amigo” sabendo do problema, se oferece para comprar suas joias; estas valem 500 mil, mas ele oferece por elas apenas 100 mil reais, que é o valor do resgate. O que faria um pai nesta hora?? Acaba vendendo as joias para o “amigo”. Isto porque o valor oferecido é muito inferior ao de mercado. Posteriormente o pai pode anular o negócio com base no estado de perigo. Outros exemplos: vítima de acidente automobilístico que assume obrigação exagerada para ser salva de imediato; venda de imóvel por valor ínfimo para poder pagar cirurgia de filho, que corre risco de morte, etc. É necessário, em todos os exemplos fornecidos, que a outra parte tenha conhecimento da situação de desespero do primeiro e se aproveite dessa situação. Em algumas situações é a própria pessoa em

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perigo quem promete uma extraordinária recompensa para ser salva, como no exemplo de um náufrago.

Requisitos para a configuração do Estado de Perigo:

a) situação de necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua família.

b) iminência de dano atual e grave, capaz de transmitir o receio de que, se não for afastado, as consequências temidas ocorrerão.

c) nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano.

d) conhecimento do perigo pela outra parte, que se aproveita para tirar alguma vantagem.

e) obrigação assumida excessivamente onerosa, ou seja, desproporcional, causando grande desequilíbrio contratual. Lembrando que se a onerosidade é razoável, o negócio pode ser considerado como válido.

Realizado um contrato sob um Estado de Perigo, a sanção é a anulação deste contrato – arts. 171, II e 178, II, ambos do CC. O prazo é decadencial (pois atinge o direito propriamente dito) de 04 anos. A anulação se justifica pela ofensa ao senso de justiça que deve estar presente nos contratos em razão da sua função social; a parte agiu contra o princípio da boa-fé objetiva, pois se aproveitou da situação de necessidade para tirar vantagem do negócio.

LESÃO (art. 157, CC)

Trata-se de outra inovação do atual Código. Lesão é o prejuízo que um contratante experimenta quando, em um contrato comutativo (onde as partes conhecem as prestações de cada um e há certa equivalência entre elas) deixa de receber valor correspondente ao da prestação que forneceu. Este instituto visa proteger o contratante em posição de inferioridade ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido a também desproporção existente entre as prestações. Decorre do abuso praticado em situação de desigualdade, punindo a chamada “cláusula leonina” e o aproveitamento indevido na realização do contrato. Ex: pessoa está em vias de ser despejado e, premido pela necessidade de abrigar sua família e não ver seus bens deixados ao relento, acaba realizando outro contrato por valor muito acima do mercado, negócio esse que, se tivesse condição de melhor refletir sobre os seus efeitos, jamais faria. O objetivo é reprimir o enorme desequilíbrio nas relações contratuais.

O art. 157, CC prescreve que ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Aprecia-se, assim, a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que o contrato foi celebrado, pois o contrato é prejudicial desde o seu nascedouro. Cabe ao Juiz (somente o Juiz pode rescindir ou modificar o

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contrato), diante de um caso concreto, avaliar eventual desproporção entre as prestações. Segundo a doutrina, para a caracterização da lesão dispensa-se a verificação de dolo ou de má-fé da parte que se aproveitou, sendo que também não é relevante se a desproporção foi superveniente à formação do negócio.

São requisitos para a configuração da Lesão:

• Objetivo – que é a manifesta desproporção entre as prestações recíprocas, gerando enriquecimento para uma das partes e consequentemente o empobrecimento para outra.

• Subjetivo – que é a premente necessidade da pessoa lesada. Saliente-se que a necessidade do contratante não está relacionada com sua condição econômica, sendo que o lesado pode ser mais rico que o beneficiário; trata-se da necessidade contratual. No mesmo sentido, a inexperiência também deve ser relacionada ao próprio contrato. Inexperiência não significa falta de cultura, pois a pessoa pode até ser culta e inteligente; o que ocorre é a falta de conhecimentos técnicos ou habilidades relacionadas ao contrato.

Ocorrendo a lesão, a sanção é a anulação do ato – arts. 171, II e 178, II, CC. O prazo é decadencial – atinge o direito propriamente dito – de 04 (quatro) anos.

É importante acrescentar que não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (lesão especial ou qualificada – art. 157, §2o, CC). Ex: a pessoa favorecida reconhece que exorbitou e concorda com a redução da prestação que lhe era extremamente favorável. Evita-se, assim, a anulação do ato. No entanto, cabe ao Juiz averiguar se o suplemento foi suficiente. Desta forma prestigia-se o princípio da conservação dos contratos.

Estado de Perigo x Lesão – diferença básica

No estado de perigo há um perigo de morte e o contratante, entre as consequências do grave dano que o ameaça (ou a pessoa de sua família) e o pagamento de uma quantia exorbitante, opta pelo último (com a intenção de minimizar ou sanar o mal). Já na lesão o contratante, devido a uma necessidade econômica, realiza negócio desproporcional; há uma situação de hipossuficiência de uma das partes e o aproveitamento desta circunstância pela outra.

FRAUDE CONTRA CREDORES (arts. 158 a 165, CC)

Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.

Ressalvadas as hipóteses de credores com garantia real (penhor, hipoteca e anticrese) os demais credores estão em idênticas condições no recebimento

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de seus créditos. Se o patrimônio do devedor não for suficiente para o pagamento de todos os credores haverá um rateio (chamado pela doutrina de par conditio creditoris). E, no caso do devedor praticar atos com a finalidade de frustrar o pagamento devido, ou tendentes a violar a igualdade entre os credores, ocorrerá a fraude contra credores. Observe que não é a vontade que se encontra viciada, pois a pessoa faz exatamente o que queria fazer; o vício reside na finalidade ilícita do ato, ou seja, prejudicar seus credores. Por isso é que a fraude contra credores é chamada de vício social (e não um vício de consentimento). Exemplo clássico: pessoa contrai um empréstimo; porém, em data próxima ao vencimento da obrigação, doa todos os seus bens, ficando sem patrimônio para saldar a dívida.

A garantia de um credor de que irá receber é o patrimônio do devedor. Se este maliciosamente desfalca o seu patrimônio, a ponto de não mais garantir o pagamento do que deve, colocando-se em uma situação de insolvência, configurada está a fraude contra credores.

São Elementos Constitutivos da Fraude:

• Objetivo (eventus damni) ⎯ o credor deve provar que com a prática do ato o devedor se tornou insolvente ou já praticou o ato em estado de insolvência, não tendo mais condições de honrar suas dívidas.

• Subjetivo (consilium fraudis) ⎯ trata-se da má-fé; da intenção deliberada de prejudicar, com a consciência de que de seu ato advirão prejuízos a uma terceira pessoa (que é o credor). O art. 159, CC prevê duas situações onde há presunção relativa (juris tantum – admite prova em contrário) de má-fé do terceiro adquirente: a) for notória a insolvência do devedor; b) quando o terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor.

São suscetíveis de fraude os negócios realizados:

• A título gratuito ⎯ doação de bens, remissão (perdão) de dívidas (o devedor é também credor de terceiro e deixa de cobrar seu crédito, perdoando este terceiro), renúncia de herança ou usufruto, etc. Basta a prática de um desses atos, colocando o devedor em situação de insolvência, para se presumir a fraude. O ato pode ser anulado pelos credores quirografários, que não precisam provar o conluio fraudulento (ou seja, o consilium fraudis, a má-fé), pois na simples prática do ato já está implícita e presumida a má-fé. Ex: tenho algumas dívidas, mas não tenho dinheiro para pagá-las. De repente, um tio muito rico falece e me deixa uma grande herança. Parte dela será para pagar meus credores. Sabendo disso, eu renuncio a esta herança. Nesta hipótese está implícita a fraude. Mesmo renunciando à herança, meus credores têm direito à herança. No entanto, depois de pagas todas as dívidas, o que sobrar (se sobrar algo) eu poderei fazer o que quiser, inclusive renunciar.

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• A título oneroso ⎯ se o negócio foi oneroso, saiu um bem do patrimônio do devedor (ex: um imóvel), mas entrou outro bem (o dinheiro). Portanto, em tese, ainda não houve a fraude. No entanto, desde que insolvente ou for notória a insolvência (ex: já havia protestos contra o devedor), ou há presunção(relativa) de que irá dissipar o que recebeu (ex: venda do único imóvel além do bem de família em data próxima do vencimento das obrigações e não há outros bens para solver o débito; venda realizada entre parentes próximos, amizade íntima, o preço vil na venda do bem, etc.). Será reputada uma venda fraudulenta se não houver dinheiro suficiente para pagar o credor. Assim, se houver sobra patrimonial que permita honrar seus débitos, não haverá fraude contra credores. Se o comprador não tinha como saber o estado de insolvência do vendedor (estava de boa-fé) não se anula o negócio (protege-se o comprador, pois, como vimos, nosso Código protege quem age de boa-fé).

• Pagamento antecipado das dívidas ⎯ por si só, também não se configura fraude contra credores. Mas se um devedor insolvente paga uma dívida que ainda não venceu, em detrimento de outras que já se venceram, frustrando a igualdade entre os credores, há fraude contra credores, sendo que o primeiro pagamento deve ser anulado e o beneficiário é obrigado a repor o que recebeu.

Ação Pauliana

• Os atos eivados de fraude contra credores são anuláveis através de ação própria, chamada de ação pauliana. Deve ser proposta pelos credores quirografários (e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta) contra: o devedor insolvente e também contra a pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador ou contra terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

• O principal efeito desta ação é revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores, repondo o bem no acervo sobre o qual se efetuará o concurso de credores. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação é de 04 anos a contar da celebração do negócio (arts. 171, II e 178, II, CC).

Fraude contra Credores X Fraude à Execução – Distinção

Não podemos confundir tais institutos. Ambos possuem elementos comuns como a fraude na alienação de bens pelo devedor, com desfalque em seu patrimônio, colocando-se em situação de insolvência e prejudicando o credor. No entanto eles se diferenciam, pois a Fraude à Execução (ou fraude de execução) é um instituto do Direito Processual Civil.

A fraude contra credores é um defeito no negócio jurídico, portanto tema referente ao Direito Civil. Trata-se, como vimos, de um vício social. Ainda não há nenhuma ação instaurada (embora possam existir títulos protestados). Já a fraude à execução é um incidente processual. Ocorre quando ao tempo da

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alienação do bem, já corria contra o devedor demanda (uma ação judicial) capaz de reduzi-lo à insolvência. Os bens que foram alienados já estariam comprometidos tendo-se em vista a ação proposta. O devedor já havia sido citado para uma ação (de conhecimento ou de execução - é indiferente a espécie de ação) em que o autor persegue o recebimento de seu crédito. Na fraude à execução o credor não precisa mover ação pauliana, uma vez que o ato (venda ou doação do bem) não é apenas anulável, mas ineficaz perante o processo de execução. Na fraude à execução o vício é mais grave, sendo considerado como um ato atentatório à dignidade e administração da justiça, podendo ser declarado ineficaz e reconhecido pelo Juiz no próprio processo, mediante um simples pedido da parte lesada.

FRAUDE CONTRA CREDORES FRAUDE À EXECUÇÃO

1) Defeito do Negócio Jurídico – Vício Social – Regulada pelo Direito Privado (CC).

1) Incidente de um Processo –Regulada pelo Direito Público (CPC). O vício é mais grave.

2) Quando pratica o ato o devedor ainda não responde a nenhuma ação.

2) Já há uma ação (processo de conhecimento ou execução) em andamento.

3) Deve ser proposta a ação pauliana para combater a fraude.

3) Não depende da propositura de nenhuma outra ação; pode ser alegada incidentalmente.

4) Tratando-se de alienação onerosa exige-se prova da má-fé do terceiro (consilium fraudis).

4) Não se exige prova da má-fé do terceiro, uma vez que esta é presumida.

A jurisprudência dominante em nossos Tribunais é de que a fraude à execução somente se caracteriza quando o devedor é citado para a ação e a partir daí realiza os atos fraudatórios. Antes disso seria apenas a fraude contra credores. Pessoalmente entendo que não é necessária a citação, bastando a propositura da ação. Com isso previne-se a hipótese em que a ação é proposta, mas o réu se oculta para não ser citado e neste ínterim realiza os atos fraudatórios; posteriormente, já em estado de insolvência, aparece para ser citado... sem bens.

SIMULAÇÃO (art. 167, CC)

Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obter resultado diverso do que aparece, com o fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei. Simular significa fingir. Há um conluio entre os contratantes. Ex: um homem, casado, possui uma amante e deseja doar um apartamento para ela. No entanto a lei não permite tal prática. Assim ele faz

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um contrato de compra e venda, com escritura e registro, tudo aparentemente perfeito; mas na verdade, ele não vendeu o bem, ele fez uma doação. Ele fingiucelebrar uma compra e venda, mas na realidade realizou uma doação.

É importante notar que o novo Código Civil não trata mais a simulação como um defeito no consentimento. Ela atualmente está prevista no art. 167, inserida no Capítulo V, referente à Invalidade do Negócio Jurídico (que veremos logo adiante).

Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e não manifestada. As partes fingem, criando uma aparência e ocultando a real intenção dos contratantes. As duas partes contratantes estão combinadas e se destina a iludir terceiros. Desta forma o ato somente estará viciado (causando a nulidade) quando houver intenção de prejudicar terceiros ou violar disposição de lei. A despeito do novo Código, a doutrina continua classificando a simulação da seguinte forma:

1) Absoluta ⎯ ocorre quando a declaração enganosa de vontade exprime um negócio jurídico, mas não há intenção de realizar negócio jurídico algum. Ex: proprietário de uma casa alugada que, com a intenção de facilitar o despejo contra seu inquilino, finge vendê-la a terceiro. Outro: marido e mulher vão se separar; possuem um patrimônio de 100; mas o marido diz estar devendo 50 para um amigo, mostrando o título; este título não representa qualquer negócio; não há esta dívida. Com isso o marido prejudica a esposa na partilha de bens.

2) Relativa ⎯ as partes pretendem realizar um negócio; mas este é proibido pela lei ou prejudica interesses de terceiros. Assim, para escondê-lo, praticam outro negócio. Portanto, neste caso há dois negócios: a) o simulado(que é o aparente, aquele que se declarou, mas não se quer de verdade); e b) o dissimulado (que é o oculto, aquele verdadeiramente desejado pelas das partes). O negócio aparente serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes. Ex: marido que finge vender um imóvel a uma pessoa, mas na verdade está doando o bem a sua amante; uma pessoa realiza a venda de um imóvel com preço na escritura inferior ao real para pagar menos imposto e burlar o Fisco.

A Simulação (seja absoluta ou relativa), acarreta a nulidade do negócio simulado (ou seja, do negócio aparente). No entanto, no caso da simulação relativa subsistirão os efeitos do negócio dissimulado, se ele for válido na substância e na forma. Na verdade o que a lei determina é que o negócio dissimulado (ou seja, a vontade real do contratante) será mantido, desde que ele seja válido na forma e na substância. Ex: pai deseja doar um imóvel a um de seus filhos (seria o negócio dissimulado), mas não quer que este bem seja trazido à colação quando de sua morte. Simula, então, uma compra e venda (trata-se agora do negócio simulado). Neste caso, se forem obedecidos os requisitos legais da doação (que é o negócio dissimulado, pois esta era a real

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intenção do pai desde o início), ela será mantida. Notem que neste caso o bem doado deve sair da parte disponível do patrimônio do pai. Ou seja, ao contrário do que geralmente se pensa, um pai pode favorecer um filho em detrimento de outro. Mas isso deve ser feito de forma legal e dentro da chamada “parte disponível” do ascendente.

A simulação ainda pode ser classificada em:

a) Subjetiva (por interposta pessoa ou ad personam) ⎯ ocorre quando a parte contratante não é o indivíduo que tira proveito do negócio. Trata-se do chamado testa de ferro. Ex: “A” vende um imóvel a “B”, para que este transmita o bem posteriormente a “C”, sendo que a intenção, desde o início, era transferir o bem para “C”, mas isto, por algum motivo não era permitido. Tal simulação somente se efetivará quando se completar a transmissão do bem ao real adquirente.

b) Objetiva (ou simulação de conteúdo) ⎯ relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. O ato contém uma declaração, confissão ou cláusula não verdadeira. Ex: as partes, em uma escritura de compra e venda de um bem imóvel, declaram preço inferior ao do negócio real com a intenção de pagar menos imposto sobre a transmissão do bem.

c) Inocente ⎯ quando não há a intenção de violar a lei ou de lesar outrem. Por isso, mesmo havendo a simulação, a conduta costuma ser tolerada, não se anulando o negócio. Ex: uma senhora, sem herdeiros necessários, possui três sobrinhos e deseja doar uma casa para um deles. No entanto ela não quer ‘melindrar’ os demais sobrinhos. Assim, finge fazer uma compra e venda em relação a este sobrinho, mas na verdade o que ela fez foi doar imóvel ao sobrinho preferido. Observem que a senhora não lesou ninguém. Os sobrinhos não são seus herdeiros necessários. Se ela quisesse doar diretamente o bem a um deles, poderia fazê-lo sem problema algum.

d) Maliciosa ⎯ envolve o propósito deliberado de prejudicar terceiros ou de burlar o comando legal, viciando o ato que perderá a validade, sendo considerado nulo de pleno direito.

Observações Importantes

1) Estabelece o art. 168 e parágrafo único, CC que as nulidades do art. 167, CC (simulação) podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando lhe caiba intervir. Se o Juiz conhecer do ato ou de seus efeitos e a encontrar provada, deve pronunciar a nulidade, não lhe sendo permitido supri-las, mesmo que haja requerimento das partes.

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2) A nulidade do ato simulado não pode prejudicar terceiros de boa-fé que tenham negociado com um dos simuladores (conforme o art. 167, §2º, CC).

Simulação X Reserva Mental

Na reserva mental não há um acordo entre as partes para enganar terceiros. Na verdade há a emissão de uma declaração unilateral de vontade não desejada, nem em seu conteúdo nem em seu resultado. O agente quer algo e declara, conscientemente, coisa diferente. Portanto há uma não-coindência entre a vontade real e a declarada, com o propósito de enganar a outra parte. Ex: uma pessoa empresta dinheiro a outra, sendo que esta está desesperada, a ponto de cometer um suicídio. Na verdade a primeira pessoa não deseja realizar um contrato de mútuo (ou empréstimo), mas sim de ajudar a segunda pessoa, doando-lhe o dinheiro. No entanto não quer que a outra saiba que o empréstimo, na verdade, é uma doação. Assim, ela finge que está emprestando, mas ela mesma já sabe que o devedor não terá condições de lhe pagar o empréstimo. Portanto o empréstimo, na verdade foi a fundo perdido, ou seja, uma doação. Outro exemplo: pessoa se casa, não com o intuito de contrair matrimônio, mas sim para não ser expulsa do País. O art. 110, CC prescreve: a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. É importante deixar claro que a reserva mental pode ser fraudulenta ou inocente, se houver ou não intenção de prejudicar. Lembrando que na simulação há sempre um consenso entre os simuladores (o que não ocorre na reserva mental).

ELEMENTOS ESSENCIAIS ESPECIAIS

Forma prescrita ou não defesa em lei

Em regra a vontade pode se manifestar livremente, não havendo uma forma especial. Pode-se recorrer à palavra falada, escrita, ao gesto e até mesmo ao simples silêncio (em alguns casos raros como vimos atrás). O art. 107, CC determina que: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

Todavia, em casos determinados, para dar maior segurança nas relações jurídicas, a lei prescreve a observância de uma forma especial. Ex: o art. 108, CC determina que qualquer negócio jurídico que tenha por objetivo constituir, transferir, modificar ou renunciar direitos sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, somente pode ser efetivado mediante escritura pública.

Reforçando: Consensualismo é a regra. Formalismo é a exceção.

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Forma especial (ou solene) é o conjunto de solenidades que a lei estabelece como requisito para a validade de determinados atos jurídicos. Tem por finalidade garantir a autenticidade do ato, facilitando sua prova e assegurando a livre manifestação de vontade das partes. É interessante acrescentar que para alguns atos jurídicos a lei impõe apenas uma forma para ser realizado (escritura pública para os imóveis). Ou seja, a lei determina que uma forma não pode ser preterida por outra (forma única).

Em algumas hipóteses a lei permite que um ato seja realizado de diversas maneiras. O exemplo clássico é o reconhecimento voluntário de filho havido fora do matrimônio. Ele pode ser feito: a) no próprio termo do nascimento; b) por escritura pública ou instrumento particular; c) por testamento ou d) por manifestação expressa e direta perante o Juiz. Por exigir formalidade especial e permitir diversas maneiras de reconhecimento, costuma-se dizer que ela é uma forma especial plural.

Importante. Não devemos confundir forma com prova. Enquanto a forma serve para indicar a vontade interna do agente, a prova serve para demonstrar a existência do ato.

Se houver desobediência quanto à forma (prescrita ou não defesa em lei) = Nulidade Absoluta do Negócio Jurídico (art. 166, V, CC).

Resumindo, os negócios jurídicos em geral podem ter:

1. Forma Livre (ou geral) – para os contratos consensuais (também chamados de não-formais) → pode ser usado qualquer meio de exteriorização da vontade (desde que não prevista uma forma especial): como vimos, palavra escrita ou falada, gestos e até mesmo o silêncio. Ex: admite-se a forma verbal para a doação de bens móveis de pequeno valor (art. 541, CC); mandato verbal (art. 656, CC); mútuo, etc.

2. Forma Especial (ou solene) – para os contratos formais ou solenes → conjunto de formalidades que a lei estabelece como requisito para a validade de certos atos. Pode ser única ou plural. Citamos alguns exemplos (entre outros) de Negócios Jurídicos que exigem uma formalidade especial:

• casamento ⎯ para se casar é imprescindível todo um conjunto de formalidades, um rito totalmente formal e adequado, inclusive quanto ao regime de bens escolhido.

• adoção ⎯ é imprescindível o registro de pessoas naturais. • compra e venda e doação de imóveis ⎯ tais atos devem ser

formalizados por uma escritura pública e posteriormente transcritos no Registro de Imóveis.

• testamento ⎯ deve ser feito por escrito, com rito adequado e número de testemunhas determinado.

• hipoteca ⎯ formalizada no registro de imóveis.

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• reconhecimento de filho havido fora do casamento ⎯ pode ser feito no próprio termo do nascimento, por escritura pública ou particular, por testamento ou manifestação expressa e direta perante o Juiz (daí dizer que é uma forma especial e plural).

3) Forma Contratual – é a pactuada pelas partes. Um contrato pode ser realizado de forma particular, mas as partes convencionam que ele será realizado por instrumento público, para dar maior segurança ao ato.

ELEMENTOS NATURAIS

Os Elementos Naturais são os efeitos ou as consequências decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessária a menção expressa a estes efeitos, pois a norma jurídica já determina as consequências jurídicas. Ex: Em uma compra e venda os elementos naturais são: obrigação do comprador de pagar o preço e a obrigação do vendedor de entregar a coisa. Além disso, o vendedor tem responsabilidade pela evicção da coisa (evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial), pelo vício redibitório (que é o defeito oculto na coisa), etc.

ELEMENTOS ACIDENTAIS (arts. 121/137, CC)

Os elementos acidentais do negócio jurídico são as cláusulas que se lhe acrescentam com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais, ou seja, na geração dos efeitos jurídicos que lhe sejam próprios.

São elementos ditos acidentais porque o ato negocial pode estar perfeito sem eles; sua presença é dispensável para a existência do negócio. Dizem respeito à eficácia do negócio jurídico. Desta forma são declarações acessórias de vontade. São eles: a) Condição; b) Termo; e c) Modo ou Encargo.

A) CONDIÇÃO (arts. 121/130, CC)

Condição (art. 121, CC), é a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto (ex: eu lhe darei o meu carro, se eu ganhar na loteria). A condição afeta a eficácia (produção de efeitos) do negócio e não a sua existência (uma vez que a vontade foi legítima). Os requisitos para a configuração da condição são:

a) Aceitação voluntária das partes.

b) Evento futuro (futuridade) do qual o negócio jurídico dependerá.

c) Incerteza do acontecimento (que poderá ou não ocorrer).

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O titular de direito eventual, embora ainda não tenha direito adquirido, já pode praticar alguns atos destinados à conservação, com o intuito de resguardar seu futuro direito, evitando que eventualmente sofra prejuízos (ex: requerer inventário, pedir uma garantia, etc.). Antes de se realizar a condição, o ato é ineficaz. A condição pode ser classificada em:

1 – QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO:

a) SUSPENSIVA (art. 125, CC) ⎯ é a condição cuja eficácia do ato fica suspensa (adiada) até a realização do evento futuro e incerto. Ex: eu lhe darei uma joia se você ganhar a corrida; enquanto você não ganhar, eu não preciso entregar o bem, pois a condição suspende a doação. Outro: eu lhe darei um carro, se você passar no concurso...

- enquanto a condição não for verificada (realizada, concretizada) ela é chamada de pendente. - o cumprimento (ou a ocorrência) da condição é chamado de implemento. - chamamos de frustração, quando a condição não é realizada.

Pendente a condição, não há direito adquirido, mas uma simples expectativa de direito. Ex: “A” doa a “B” um objeto sob uma condição suspensiva. Antes do implemento da condição, “B” vende o bem a “C”. Esta venda é considerada nula. “B” não poderia vender este bem antes da ocorrência da condição. Somente com o implemento da condição aperfeiçoa-se o ato negocial de forma retroativa, desde a celebração (efeito ex tunc), exceto nos contratos reais (que necessitam da entrega da coisa ou do registro do contrato).

b) RESOLUTIVA (art. 127, CC) ⎯ é a condição que subordina à ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A eficácia do ato se opera desde logo, mas se resolve com a ocorrência de um evento futuro e incerto (resolver = extinguir). Ex: deixo-lhe uma renda enquanto você estudar; se você parar de estudar, você perde esta renda. O direito que você tinha em relação a esta renda se extingue (ou se resolve). Enquanto a condição não se realizar, vigorará o negócio jurídico. Verificada a condição, extingue-se o direito para todos os efeitos. Pelo art. 128, CC a extinção do direito, como regra, não atinge os atos já praticados.

2 – QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS SUJEITOS:

a) Casual ⎯ se depender de fato alheio à vontade das partes; ou seja, de um acontecimento fortuito. Ex: eu lhe darei um anel de brilhantes se chover amanhã.

b) Potestativa ⎯ se decorrer da vontade (ou do poder) de uma das partes. Subdivide-se em:

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- puramente potestativa – quando decorre de um capricho ou arbítrio do proponente; da vontade absoluta de uma das partes. Ex: eu lhe darei um carro se eu levantar o braço, ou se eu quiser. São proibidas pelo nosso Direito – art. 122, CC.

- meramente (ou simplesmente) potestativa – depende da prática de algum ato do contraente e de um fator externo. Ex: eu lhe darei uma joia se você cantar bem; ou se você passar num concurso; eu lhe pagarei quando revender a coisa, etc. Um dos contratantes tem poder sobre a ocorrência do evento, mas não um poder absoluto, pois depende, ainda, de fatores ligados ao outro contratante. Por este motivo a cláusula é válida (ao contrário da puramente potestativa em que decorre da vontade exclusiva, do puro arbítrio de uma das partes). A condição meramente potestativa pode-se tornar promíscua, quando inesperadamente ocorrer algum problema (anteriormente inexistente) que a torne inexequível. Ex: dou-lhe uma importância em dinheiro se você escalar determinada montanha; antes de realizar a condição a pessoa quebra a perna, impossibilitando a escalada (que anteriormente seria possível).

Observação – pode haver uma combinação entre todas as espécies de condição. Ex: a condição pode ser suspensiva e casual ao mesmo tempo, ou suspensiva e potestativa. Também resolutiva e casual e resolutiva e potestativa.

3 – QUANTO À POSSIBILIDADE:

a) Física e juridicamente possível ⎯ é a que pode ser realizada conforme as leis físico-naturais e as normas jurídicas.

b) Física e juridicamente impossível ⎯ é a que não se pode efetivar por ser contrária à natureza (ex: eu lhe darei um carro se você filtrar toda a água do mar; ou capturar vivo um dragão, etc.) ou à ordem legal (ex: eu lhe darei um carro se você renunciar à pensão alimentícia).

Importante

1. Invalidam os Negócios Jurídicos: as condições físicas e juridicamente impossíveis, quando suspensivas (art. 123, I, CC). Isto porque não haveria seriedade na proposta.

2. Nosso direito considera como condições inexistentes (art. 124, CC) as condições impossíveis quando forem resolutivas e também as de não fazer coisa impossível. Ex: dou-lhe um carro se você não for a Saturno e voltar em duas horas. Ora, atualmente esta viagem é impossível. Então basta que não seja cumprida para que o negócio seja válido. Não há sentido prático algum em não fazer algo impossível. Neste caso, a simples abstenção (viagem a Saturno em duas horas) faz com que o negócio seja concretizado. Concluindo: a condição será considerada inexistente, porém o negócio (a doação) será válido e deve ser cumprido.

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4 – QUANTO À LICITUDE:

a) Lícita ⎯ quando não for contrária à lei, à moral e aos bons costumes; ou seja, a condição é permitida ou tolerada em nosso direito. Dispõe o art. 122, primeira parte do CC, que são lícitas todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

b) Ilícita ⎯ quando for condenada pela norma jurídica, pela ordem pública, pela moral e pelos bons costumes. Ex: eu lhe darei uma joia se você me deixar viver em adultério; ou se você mudar de religião; ou se você não se casar, etc.A condição perplexa ou contraditória é a que não faz sentido, deixando o intérprete confuso (perplexo), por isso ela priva de todo efeito o ato, sendo considerada inválida. Ex: eu lhe vendo um apartamento, mas você não poderá morar nele.

Cuidado ⎯ Invalidam o Negócio Jurídico as condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita (conforme o art. 123, II, CC).

É importante salientar que há condições que não são aceitas pelo nosso Direito. Ex: condição de não se casar (pode ser aceita se for elaborada da seguinte maneira: eu lhe darei um apartamento se você não se casar com Paulo); exílio; mudança de religião; aceitação ou renúncia de herança (este ato deve ser puro e simples, sem nenhuma condição); reconhecimento de filhos, emancipação; etc.

Observação – Não pode haver a interferência maliciosa de qualquer dos interessados no desfecho da situação prevista. Se isso ocorrer, a penalidade é a de que se considere realizado o fato no sentido oposto daquele pretendido pelo agente malicioso (art. 129, CC). Ex: eu lhe darei determinada importância em dinheiro se o motorista chegar ao local combinado até o meio dia; se a outra parte aprisiona o motorista para que ele não chegue no horário previsto, reputa-se verificada a condição, pois a mesma foi maliciosamente obstada pela parte contrária.

B) TERMO (arts. 131/135, CC)

Termo é a cláusula que subordina os efeitos do negócio jurídico a um acontecimento futuro e certo. Trata-se do dia em que começa e/ou extingue a eficácia do negócio jurídico, subordinando-se a um evento futuro e certo(embora a data deste evento possa ser determinada ou indeterminada). Assim como na condição, alguns negócios não admitem o termo (ex: aceitação ou renúncia de herança, emancipação, reconhecimento de filhos, etc.). Espécies de Termo:

a) Inicial ou Suspensivo (dies a quo) ⎯ quando fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter inicio, retardando o exercício do direito (ex: a locação terá início dentro de dois meses; eu lhe darei um carro no Natal

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deste ano, etc.). No termo inicial já há o direito adquirido (diferentemente da condição suspensiva onde há uma mera expectativa de direito, impedindo-se a sua aquisição). O termo inicial não suspende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência do termo. Em outras palavras: O termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131, CC). O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer.

Observação: se o termo inicial for impossível, demonstra que não há uma vontade real de criar a obrigação, gerando, portanto, a sua nulidade. Ex: eu lhe darei um carro no dia 31 de fevereiro; ou no dia de “São Nunca”.

b) Final ou Resolutivo (dies ad quem) ⎯ se determinar a data da cessação dos efeitos do negócio jurídico, extinguindo as obrigações dele oriundas (ex: uma cláusula que diga que a locação se findará no prazo de 30 meses). Antes de chegar o dia estipulado para seu vencimento, o negócio, subordinado a um termo final, vigorará plenamente e seu titular poderá exercer todos os direitos dele provenientes. Com a chegada do termo final não se destrói o negócio; apenas lhe retira a eficácia.

O termo ainda pode ser classificado em:

c) Certo ⎯ quando estabelece uma data determinada do calendário (ex:a locação terá início no dia 1º de janeiro do próximo ano).

d) Incerto ⎯ se se referir a um acontecimento futuro, mas com uma data incerta. Ex: eu lhe darei um imóvel quando fulano falecer; o evento é futuro e certo (pois a morte é sempre certa), porém a data é incerta.

Não confundir Termo com Prazo. Prazo é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou extingue o direito até então vigente. Ou seja, prazo é o intervalo entre o termo inicial e o termo final. É contado por unidade de tempo (hora, dia, mês e ano), excluindo-se o dia do começo (dies a quo) e incluindo-se o dia do vencimento (dies ad quem), salvo disposição legal ou convencional em contrário (art. 132, CC). O Código Civil apresenta as seguintes regras (arts. 132, 133 e 134, CC):

• Se o vencimento se der em feriado ou domingo, prorroga-se até o primeiro dia útil subsequente.

• Se o termo vencer em “meados” de um mês, isto deve ser entendido como sendo o seu 15o dia, qualquer que seja o mês, pouco importando que ele tenha 29 ou 31 dias.

• Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Ex: prazo de mês estabelecido no dia 10 de abril se expira no dia 10 de maio. No entanto há a ressalva: quando não há a exata correspondência no ano ou mês posterior. Ex: fiz um

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contrato de ano no dia 29 de fevereiro (ano bissexto). No ano seguinte não haverá o dia 29 de fevereiro. Logo o vencimento recairá no dia 1° de março. Outro exemplo: fiz um contrato de mês no dia 31 de maio. Não existe o dia 31 de junho. Portanto o prazo recairá no dia 1° de julho.

• Prazo fixado em hora é contado de minuto a minuto. • Nos testamentos presumem-se os prazos em favor do herdeiro. • Nos contratos, presumem-se em favor do devedor (salvo se do teor do

instrumento ou das circunstâncias resultar que se estabeleceu em benefício do credor, ou de ambos os contratantes). Sendo estabelecido em favor do devedor, este poderá pagar o débito antes do vencimento, mesmo contra a vontade do credor (ainda que este não possa exigir o pagamento antes do vencimento).

• Nos negócios jurídicos entre vivos, onde não foi estabelecido um prazo, o mesmo pode ser executado desde logo. A doutrina entende que a expressão “desde logo” não deve ser entendida “ao pé da letra”, como sinônimo de imediatamente, pois às vezes é necessário que haja certo tempo (por menor que seja) para que a prestação seja cumprida. E isso irá depender da natureza do negócio, do lugar onde a obrigação será cumprida (pode ser em lugar distante do local da celebração do negócio) ou mesmo de suas circunstâncias.

Observação – a exemplo da condição, também é possível haver uma combinação entre todas as espécies de termo. Ex: o termo pode ser inicial ecerto ao mesmo tempo; inicial e incerto; final e certo; final e incerto.

Termo X Condição Suspensiva – A condição suspensiva trata de evento futuro e incerto. Além de suspender o exercício do direito, ela suspende também sua aquisição. Já o termo se vincula a um evento futuro e certo. Não suspende a aquisição do direito, apenas adia o seu exercício.

C) ENCARGO OU MODO (arts. 136 e 137, CC)

Encargo (também chamado de modo) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex: doação) ou causa mortis (ex: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Por isso, o encargo deve ser menor que o benefício concedido. Ex: doo um terreno à municipalidade para que nele seja edificado um hospital; dou-lhe dois terrenos desde que em um deles seja construída uma escola, etc. Também poderá ser instituído nas declarações unilaterais de vontade, como por exemplo, na promessa de recompensa (“perdeu-se cachorrinho... recompensa-se bem”). Uma característica do encargo é a sua obrigatoriedade. Por isso, caso o encargo não seja cumprido, posso exigir o seu cumprimento por meio de uma ação judicial específica.

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O art. 136, CC dispõe que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Ex: aberta a sucessão o domínio e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros nomeados, com a obrigação de cumprir o encargo; se este não for cumprido a liberalidade será revogada.

O quadro abaixo tem a finalidade de diferenciar os institutos estudados:

CONDIÇÃO SUSPENSIVA

TERMO ENCARGO

1. Evento futuro e incerto.

1. Evento futuro e certo. 1. Impõe sempre um ônus.

2. Enquanto não verificada, não se adquire o direito a que o ato visa.

2. Já se adquire o direito, apenas se retarda o seu exercício.

2. Não se suspende a aquisição nem o exercício do direito.

3. Emprego da conjunção se (eu lhe darei isso, sevocê fizer aquilo).

3. Emprego da conjunção quando (eu lhe darei isso quando você fizer 18 anos).

3. Emprego das locuções: para que, a fim de que,com a obrigação de,mas, etc.

4. Pode ser aplicada a quaisquer atos.

4. Pode ser aplicada a quaisquer atos.

4. Aplica-se somente a atos de liberalidade (doação, herança, etc.).

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Para a realização de um ato jurídico, a lei civil impõe que sejam observados determinados preceitos. Em alguns casos, os atos praticados pelas partes podem não produzir os efeitos desejados, posto que realizados em desacordo com o ordenamento jurídico. Segundo a doutrina tradicional a expressão invalidade (ou ineficácia) é empregada para designar o negócio que não produziu os efeitos desejados pelas partes. O grau de invalidade do negócio depende da natureza da norma ofendida. Assim, abrange: a) Inexistência do Ato; b) Nulidade (Absoluta ou Relativa).

A) ATO INEXISTENTE – ocorre quando lhe falta algum elemento estrutural; é inidôneo à produção de qualquer efeito jurídico. Ex: compra e venda na qual não se estipulou preço; ou não se identificou o comprador ou o vendedor; ou simplesmente não há objeto, etc. Não é necessária a declaração da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir.

B) NULIDADE – de uma forma ampla nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve. Para que se possa declarar um negócio jurídico nulo ou anulável, é preciso que ele ao menos tenha entrado (embora com vícios) no mundo jurídico para surtir os efeitos manifestados. Duas são as

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espécies de nulidades: nulidade absoluta e nulidade relativa (ou anulabilidade).

1) Nulidade Absoluta (nulo) ⎯ o ato não produz qualquer efeito por ofender gravemente os princípios de ordem pública. O Juiz irá declarar o ato nulo, podendo fazê-lo a requerimento de qualquer interessado (ação declaratória) ou de ofício (ex officio - sem ser provocado). Pelo art. 169, CC os atos nulos não podem ser convalidados, nem ratificados, exceção feita à hipótese do art. 170, CC que veremos mais adiante. E também não se convalescem pelo decurso de tempo. Ex: venda de imóvel por contrato particular; venda realizada por absolutamente incapaz; objeto de um contrato ilícito ou impossível, etc.

2) Nulidade Relativa (anulabilidade) ⎯ quando a ofensa não atinge de forma direta o interesse social, mas sim o interesse particular de pessoas; o ato é anulável. Enquanto não for declarado como tal pelo Juiz, produz efeitos normalmente. A lei oferece aos interessados as seguintes alternativas: a) de requerer a anulação do ato; b) confirmar ou sanar o vício (evitando-se o seu desfazimento); c) deixar que continue a produzir seus efeitos normalmente. A anulação só atinge os atos após a declaração de anulação. A parte precisa requerer a anulação; o Juiz não pode reconhecer de ofício (ou seja, sem ser provocado). O ato anulável prende-se a uma desconformidade que a norma considera menos grave, pois viola preceitos individuais, provocando uma reação menos extrema. Ex: venda realizada sob coação, ou por pessoa relativamente incapaz sem assistência, etc.

Confirmação

Como vimos, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiros (art. 172, CC). Aproveita-se o negócio jurídico defeituoso, que poderia ser anulado. Convalidar é sanar o defeito que inquina o ato. Pela confirmação integra-se o negócio jurídico, dando-se validade àquilo que as partes teriam contratado, se pudessem prever a anulabilidade. Entende a doutrina que os efeitos da confirmação do negócio são retroativos (ex tunc). A convalidação pode se dar: a) Pela ratificação (ou confirmação) do ato; b) Pelo decurso de tempo (ex: decadência – art. 178, CC).

Ato Nulo Efeitos ex tunc A decisão que declara a nulidade retroage à data da celebração do negócio nulo. Efeito erga omnes (contra todos). Matéria de ordem pública.

Ato Anulável Efeitos ex nunc

A decisão de anulabilidade opera efeitos a partir da anulação. Efeitos somente entre as partes contratantes. Matéria de ordem privada.

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Vejamos agora quais as hipóteses de nulidade (ato nulo ou nulidade absoluta) e de anulabilidade (ato anulável ou nulidade relativa): São nulos os negócios quando (art. 166, CC):

• praticados por absolutamente incapaz. • for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (ex: contrato para

fazer uma viagem até o a estrela Alfa-Centauro, venda de um carro roubado, etc.).

• o motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito. • não se revestir da forma prescrita em lei (ex: pacto antenupcial feito por

contrato particular, testamento feito de forma verbal, etc.). • for preterida solenidade que a lei considere essencial para sua validade

(ex: testamento realizado sem testemunhas, compra e venda de imóvel sem fazer a escritura, etc.).

• tiver por objeto fraudar lei imperativa. • a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (ex: casamento de

pai com filha adotiva; cláusula que permite ao credor ficar com o imóvel hipotecado, etc.).

• o negócio jurídico for simulado (art. 167, CC) – Lembrem-se, no entanto, que o negócio subsistirá no que se dissimulou, se for válido na forma e substância.

São anuláveis os negócios (art. 171, CC): • por incapacidade relativa do agente, sem a devida assistência de seus

representantes legais. • por vício resultante de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou

fraude contra credores. • por falta de legitimação (ex: venda de imóvel sem outorga do outro

cônjuge, casados sob o regime em comunhão universal de bens). • se a lei assim o declarar, tendo em vista uma situação particular (ex: art.

496, CC – É anulável a venda de ascendente para descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido; art. 550, CC – É anulável a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice de adultério pelo outro cônjuge ou seus herdeiros, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal).

Prazo Decadencial

Pelo art. 178, CC é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. Conta-se esse prazo: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; c) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

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É importante salientar que quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer um prazo para pleitear-se essa anulação, este prazo será de dois anos, a contar da conclusão do ato (art. 179, CC). Ex: confira os arts. 496 e 533, II, do CC.

Regras Comuns

• Pelo art. 182 do CC, anulado um negócio jurídico as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes do negócio (status quo ante).

• A nulidade parcial de um ato não prejudicará a parte válida do negócio, se for destacável, ou seja, se esta puder existir autonomamente (art. 184, CC). Ex: nulidade da cláusula de fiança não anula todo o contrato de locação.

• A nulidade relativa do instrumento não induz à do ato se este puder ser provado por outro meio (art. 183, CC). Ex: anulação do contrato de locação não anula a própria locação; esta pode ser provada por meio de recibos e testemunhas.

• A nulidade da obrigação principal implica a nulidade das acessórias. Mas o contrário não. Ex: nulidade de cláusula onde se estabelece a locação residencial porque o locatário é menor invalida todas as outras cláusulas, inclusive a fiança. Já a nulidade no contrato de fiança não atinge o contrato de locação, propriamente dito.

NULIDADE ANULABILIDADE

1. Interesse da coletividade; eficácia erga omnes.

1. Interesse do prejudicado; efeitos extensíveis apenas para quem alegar, salvo no caso de solidariedade e indivisibilidade.

2. Pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

2. Deve ser alegada somente pelo interessado.

3. O Juiz pode reconhecê-la de ofício, não podendo supri-la.

3. O Juiz não pode reconhecê-la de ofício. Porém, pode supri-la.

4. O vício não pode ser sanado pela confirmação nem se convalesce pelo decurso do tempo.

4. O vício pode ser sanado pela confirmação (expressa) ou pelo decurso do tempo (tácita).

5. Em regra não prescreve. Exceções: quando a lei expressamente permitir, negócios de fundo patrimonial, etc.

5. Prescreve em prazos mais ou menos exíguos ou em prazos decadenciais (ex: art. 178, CC).

6. Efeitos ex tunc. 6. Efeitos ex nunc.

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CONVERSÃO

O art. 170, CC admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente: “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Exemplo: as partes celebram contrato de compra e venda de um imóvel por meio de um instrumento particular. O negócio seria nulo, pois a compra e venda de um imóvel exige um instrumento público, que é a escritura pública. No entanto é possível salvar este negócio, aplicando a teoria da conservação (pois visa a manutenção da vontade externada), mediante atividade de requalificação do negócio jurídico: basta considerá-lo como sendo uma promessa de compra e venda (e não como um contrato de compra e venda propriamente dito).

Obrigações Contraídas por Menores

• As obrigações contraídas por menores entre 16 e 18 anos são anuláveis se contraídas sem assistência de seus representantes.

• Quanto aos atos ilícitos em que forem culpados, os menores entre 16 e 18 anos, são equiparados aos maiores (ilícito civil).

• O menor entre 16 e 18 anos não pode eximir-se de uma obrigação ou requerer a anulação da mesma, invocando a sua idade, se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se espontaneamente se declarou maior ao assumir a obrigação (art. 180, CC).

• Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (art. 181, CC). Ou seja, uma pessoa celebrou um contrato com um incapaz. Este negócio foi anulado. O incapaz não será obrigado a restituir eventual quantia paga. Exceto se a outra pessoa provar que a quantia reverteu em proveito dele.

PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Observação: Este item não está previsto expressamente no edital e tem pouca incidência em concursos. No entanto, embora raro, já vi provas da FCC exigirem o seu conhecimento. Assim, recomendo a leitura atenta ponto.

Uma vez praticado determinado negócio jurídico, pode surgir a necessidade de prová-lo. Não basta alegar um fato. Exige-se a prova deste fato. Há um brocardo que diz: allegare nihil et allegatum et non probare paria sunt (nada alegar e alegar algo e não prová-lo se equivalem). Deve-se provar apenas o fato e não o direito a ser aplicado, pois é atribuição do Juiz conhecer e aplicar o Direito (iura novit curia).

Conceituando = Prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos. Para

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um processo a serve a prova para estabelecer a verdade diante do Juiz.

Princípios

• O ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta. Esta é a regra → Código de Processo Civil – art. 333, I e II. Se o autor alegar um fato, mas nada provar, o réu (como regra) será absolvido.

• Eu disse acima “como regra”, pois alguns fatos independem de prova, como os fatos notórios, que são os fatos da cultura geral, de conhecimento de todos. Ex: datas históricas (natal, ano novo, etc.), os dias da semana (depois da segunda-feira, vem terça-feira...), personagens históricos (Tiradentes, D. Pedro II), etc.

• Também devem ser considerados verídicos os fatos incontroversos, sobre os quais não há debate entre as partes. Ex: um fato foi alegado pelo autor e não foi contestado pelo réu. As partes concordam com os fatos; tornou-se incontroverso, embora possam não concordar com o resultado jurídico deles.

• Se, para a validade do negócio jurídico a lei exige forma especial, sua prova só poderá ser feita pela exibição do documento (ex: a compra e venda de imóveis só se prova pela escritura pública).

• Se o negócio for de forma livre (não solene), a prova pode ser feita por qualquer meio permitido pela ordem jurídica (até mesmo verbal).

A prova deve ser:

a) Admissível → não proibida por lei e aplicável ao caso em análise.

b) Pertinente → idônea para demonstrar os fatos.

c) Concludente → para esclarecer pontos controvertidos ou confirmar as alegações feitas no processo.

O art. 212 do Código Civil enumera quais são os meios de prova. Mas o faz de forma exemplificativa (e não taxativa). Vejamos:

A) Confissão

É o reconhecimento do fato pela parte que pratica o ato contrário a seu interesse e favorável ao adversário. Não se pode atribuir à confissão valor absoluto probatório. Foi-se o tempo em que se afirmava que “a confissão é a rainha das provas”. É certo que ela é um meio de prova. No entanto deve ser cotejada com as demais provas colhidas no decorrer do processo. Ela pode ser judicial ou extrajudicial (fora do processo). A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação do acusado. Mas a confissão extrajudicial, que não se reveste das garantias do Juízo, é insuficiente para embasar uma condenação. Não tem

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eficácia a confissão feita por incapaz (art. 213, CC) ou se tratar de direitos indisponíveis. Também não valerá se feita por um só dos cônjuges quando o fato versar sobre bens imóveis. É irrevogável, mas pode ser anulada se for oriunda de erro de fato ou coação (art. 214, CC). Não basta a confissãomaterna para excluir a paternidade (art. 1.602, CC).

B) Documentos Públicos ou Particulares

As declarações constantes de documentos assinados presumem-severdadeiros em relação aos signatários (art. 219, CC). Documento público é o elaborado por autoridade pública no exercício de suas funções. Ex: certidão (reprodução do que se encontra transcrito em determinado livro ou documento), traslado (cópia do que se encontra lançado em um livro ou em um processo). Particulares são os elaborados pelas pessoas em geral.

- Nos contratos celebrados com a cláusula de não valerem sem instrumento público, este passa a ser da substância do ato, e só ele poderá provar este mesmo ato.

- As obrigações convencionais de qualquer valor, constantes de instrumentos particulares e assinados pelas partes, fazem prova entre elas.

- Para fazer prova perante terceiros, estes documentos precisam ser registrados no registro público (Cartório de Títulos e Documentos).

- Todos os documentos e instrumentos de contrato que tiverem de produzir efeitos no Brasil devem ser escritos em língua portuguesa (art. 215, §3o, CC). Se feito em outra língua devem ser traduzidos por tradutor juramentado (art. 224, CC).

C) Testemunhas

Testemunha é a pessoa natural (ou física) que, não sendo parte diretamente interessada no objeto do litígio (estranha ao feito), é chamada para depor sobre fato ou para atestar um ato jurídico, assegurando, perante outra, sua veracidade (testemunha judiciária) ou para se pronunciar sobre o conteúdo do documento que subscrevem (testemunha instrumentária), como as testemunhas que são colocadas na realização de um testamento, nas certidões de nascimento, nas escrituras públicas, etc. A prova testemunhal somente será admitida em atos negociais cujo valor não ultrapasse o décuplo (dez vezes) do maior salário mínimo vigente no País no tempo da celebração e qualquer que seja o valor do contrato como complemento de prova documental (art. 227, CC).

A prova testemunhal, para surtir efeitos no âmbito do Processo Civil deve atender aos seguintes requisitos: a) deve ser de pessoa física (não se admite o testemunho de pessoa jurídica); b) de pessoa estranha ao feito, não se confundindo com as partes; c) deve ter conhecimento dos fatos, direta ou indiretamente, para atestar sobre sua existência; d) deve ter capacidade jurídica para depor, preenchendo os respectivos pressupostos legais. Este tema

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é tratado no Código de Processo Civil, sendo que o seu art. 405 estabelece quem pode ser testemunha.

Não podem testemunhar os (art. 228, CC):

• menores de 16 anos. • que por enfermidade ou deficiência mental não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. • cegos e surdos, quando a ciência do fato dependa do órgão dos sentidos que lhes falta. • interessados no objeto do litígio (ex: fiador de um dos litigantes; sublocatário em ação de despejo, etc.). • inimigo capital ou amigo íntimo das partes. • condenados por crime de falso testemunho (sentença penal transitada em julgado, em face do princípio da inocência). • ascendentes e os descendentes, inclusive adotivos, em qualquer grau. • cônjuges. • colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade (irmãos, tios, sobrinhos, etc.) ou afinidade (sogra, genro, cunhado, etc.) de alguma das partes.

Observações:

01. Quando um menor de 16 anos presta declarações em juízo, eles são considerados como informantes (e não como testemunhas, propriamente ditas). A contrário senso, as pessoas com 16 anos ou mais já podem ser testemunhas, Se a testemunha tiver entre 16 e 18 anos, pode prestar depoimento mesmo sem a assistência de seus representantes legais. No entanto, apesar de ser considerada testemunha, se ele mentir não irá responder pelo crime de falso testemunho, uma vez que é inimputável.

02. A capacidade para ser testemunha não se confunde com a capacidade civil. Como já sabemos, o cego, o mudo, o surdo bem como o enfermo, não são incapazes civilmente, mas o serão para testemunhar, caso tais deficiências resultem na impossibilidade de percepção sensorial adequada do fato a ser narrado (ex: o cego não pode ser ‘testemunha ocular’ de um crime).

03. Devemos lembrar ainda que ninguém é obrigado a depor sobre fatos “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; a que não possa responder sem desonrar a si próprio, seu cônjuge, parente ou amigo íntimo e que os exponha a perigo de vida de demanda ou de dano patrimonial imediato” (art. 229, CC).

D) Presunção

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É a ilação que se extrai de um fato conhecido para se demonstrar um desconhecido. Exemplo: um credor somente entrega o título (ex: uma nota promissória) quando a dívida é paga. Portanto, se um devedor estiver de posse do título, há a presunção de que ele já pagou a dívida. Classifica-se a presunção em:

- Absoluta (juris et de jure – de direito e por direito) ⎯ não admite provas em contrário. Ex: incapacidade jurídica daquele que foi interditado; conhecimento da lei por todos; simulação de venda de ascendente para descendente sem consentimento dos demais descendentes, etc.

- Relativa (juris tantum – resultante do direito) ⎯ a lei estabelece um fato como verdadeiro até prova em contrário. Ex: filho havido pela mulher casada presume-se do marido, mas permite que o marido conteste a paternidade, por meio de ação negatória de paternidade.

- Simples ou Hominis – deixada a critério do Juiz, que se funda naquilo que ordinariamente acontece, na experiência de vida, embora não seja absoluta. Ex: a presunção do amor familiar leva a crer que a mãe não queira prejudicar seu filho.

Observações: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei

exclui a prova testemunhal (art. 230, CC). Não confundir presunção com indício. Indício (do latim indicium = rastro,

sinal) é apenas um meio para se chegar à presunção. A reunião de indícios pode dar corpo à presunção.

Perícias ⎯ são os exames (grafotécnico, balístico, residuográfico, etc.) ou as vistorias (em veículos, terrenos, casas, etc.).

Cuidado! Como vimos, a prova deve ser admissível (não proibida pela lei). E

reforçando: como regra (veremos a exceção a seguir), o ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta.

A escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião de notas, redigido em língua nacional e contendo todos os requisitos (objetivos e subjetivos) exigidos pela lei: qualificação das partes, manifestação de vontade, data e local da efetivação e assinatura dos contratantes, das testemunhas e do tabelião. Segundo o art. 215, caput, CC ela faz prova plena.

O instrumento particular é o realizado somente com a assinatura dos próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens. Possui força probante entre as partes. O reconhecimento da firma representa apenas a autenticação do ato. Para ter efeito contra terceiros (erga omnes) deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. O atual Código Civil (art. 221) não exige a necessidade da assinatura de duas

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testemunhas para a validade do documento. No entanto, mesmo a lei sendo omissa, na prática esta providência ainda continua sendo exigida nas obrigações contratuais.

Exceção

O art. 231, CC prevê que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Este dispositivo, somado ao artigo seguinte, pelo qual “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame” tem grande aplicação aos casos de investigação de paternidade. Assim, negando-se o pretenso pai a submeter-se ao exame de DNA e provado o relacionamento amoroso entre o investigando e a mãe da criança, gera a presunção de veracidade, comprovando-se a paternidade. Portanto, neste caso, há uma inversão do ônus da prova.

Em relação à interpretação, citamos como regras (já vistas no início da aula):

• Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem, ou seja, deve-se procurar conhecer qual a real intenção da pessoa quando manifestou sua vontade.

• Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

• Os negócios jurídicos benéficos (gratuitos) e a renúncia interpretam-se restritivamente.

RESUMO DA AULA

FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS (arts. 104 a 185 e 189 a 232, CC)

I. FATO COMUM – Ação humana ou fato da natureza sem repercussão na órbita do Direito.

II. FATO JURÍDICO – Acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos, possuindo relevância jurídica. A.R.M.E. (Aquisição, Resguardo, Modificação e Extinção) de Direitos. Alguns autores acrescentam a Transmissão de Direitos.

A) Aquisição ⎯ quando incorpora ao patrimônio ou à personalidade de seu titular. B) Resguardo ⎯ atos praticados judicial ou extrajudicialmente para proteção dos direitos. C) Modificação ⎯ transformação de seu conteúdo ou de seu titular, sem alteração de sua essência. D) Extinção ⎯ perecimento da coisa, alienação, prescrição e decadência.

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III. CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS

A) Fato Jurídico Natural (Fato Jurídico em Sentido Estrito ou Stricto Sensu):

1) Ordinário → é o que ocorre normalmente, produzindo efeitos jurídicos: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais), aluvião (art. 1.250, CC), avulsão (art. 1.251, CC), decurso de tempo (prescrição e decadência), etc.

2) Extraordinário → trata-se do caso fortuito ou da força maior (ex: terremoto). Possui importância ao Direito, pois excluem, como regra, a responsabilidade. Elementos: imprevisibilidade, inevitabilidade e ausência de culpa.

B) Fato Jurídico Humano (Ato) → veremos melhor esse item adiante (item VI):

1) Ato Jurídico em Sentido Amplo (Lato Sensu) ou Voluntário → Ato Lícito. Engloba:

a) Ato Jurídico em Sentido Estrito (Stricto Sensu) – efeitos decorrem da lei.

b) Negócio Jurídico – efeitos decorrem da vontade das partes.

2) Ato Ilícito (ou Involuntário) – transgressão de um dever jurídico (veremos melhor na próxima aula):

a) Penal → sanção pessoal. b) Administrativo → sanção pessoal. c) Civil → sanção patrimonial → dever de reparar o dano causado.

IV. PRESCRIÇÃO (arts. 189 a 206, CC)

A) Pretensão – todo direito subjetivo deve ser protegido por uma ação. No momento em que o direito é violado surge uma pretensão (actio nata). Prescrição é a perda do direito a esta pretensão, pela inércia do seu titular durante determinado espaço de tempo. Atinge as pessoas naturais e as jurídicas.

B) Requisitos → ação judicial exercitável (pois houve a violação de um direito, nascendo, com isso, a pretensão) e inércia do titular da ação por um espaço de tempoprevisto na lei.

C) Renúncia – o devedor pode renunciar à prescrição (ex: devedor paga uma dívida prescrita). Mas isto somente pode se dar depois que a prescrição se consumar (é proibida a renúncia antecipada). A renúncia pode ser expressa ou tácita, não se admitindo se for em prejuízo de terceiros.

D) Alegação – em qualquer fase do processo; em primeira ou segunda instância.

E) Declaração ex officio (ou seja, sem que a outra parte tenha alegado) – O art. 194, CC foi revogado. Com isso, atualmente, o Juiz pode declarar a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte.

F) Efeitos Essenciais

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1) Somente a lei pode delimitar os prazos prescricionais. E eles não podem ser alterados pelos particulares, mesmo que haja acordo de vontades entre as partes.

2) Os relativamente incapazes (art. 4o, CC) e as pessoas jurídicas têm direito a ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

3) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (a título universal ou singular). Exceção → se o seu sucessor for absolutamente incapaz o prazo não se inicia enquanto não superada a incapacidade.

G) Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas → ver hipóteses dos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do CC.

1) Causas Impeditivas – são circunstâncias que impedem que o curso prescricional se inicie, em razão do estado de uma pessoa, atendendo a razões de confiança, amizade ou ordem moral.

2) Causas Suspensivas – são circunstâncias que paralisamtemporariamente o curso prescricional. O prazo prescricional vinha fluindo normalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento a contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, extinta a circunstância que provocou a suspensão, o prazo prescricional continua a correr de onde parou, computando-se o prazo já decorrido antes do fato. Quando uma ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva decisão definitiva. Suspensa a prescrição em favor de um credor solidário, não se suspenderá a prescrição em favor dos demais. Exceção→ na hipótese de obrigação indivisível a suspensão promovida por um credor se estende aos demais.

3) Interruptivas – são circunstâncias que inutilizam o prazo prescricional iniciado, de modo que o prazo recomeça a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. A contagem recomeça do zero. No Direito Civil só se admite uma interrupção, que pode ser levada a cabo por qualquer interessado. A interrupção da prescrição operada por um credor não aproveita aos outros; a interrupção da prescrição operada contra um codevedor não prejudica os demais. Exceção → solidariedade ativa e passiva.

H) Prazos Prescricionais

1) Prazo Geral (ou ordinário) → 10 (dez) anos = art. 205, CC. 2) Prazos Especiais (mais exíguos → 01, 02, 03, 04 e 05 anos). Relação

completa – art. 206 e seus parágrafos do CC. Prazos de maior incidência em concursos: a) 02 (dois) anos – pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem; b) 03 (três) anos – pretensão de reparação civil por ato ilícito; pretensão para haver o pagamento de títulos de crédito, a contar do vencimento (ressalvadas as disposições de lei especial); pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; c) 05 (cinco) anos – pretensão dos profissionais liberais em geral

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(médicos, advogados, contadores, etc.), pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão do serviço.

V. DECADÊNCIA (arts. 207 a 211, CC)

1) Perda do direito material, do direito propriamente dito, do direito em si. O objeto da decadência é o direito que, por determinação legal ou convencional, está subordinada à condição de exercício em certo espaço de tempo. Enquanto a Prescrição atinge a pretensão, a decadência atinge o próprio direito.

2) Espécies:

a) Legal – o prazo é o previsto na lei (Código Civil e Leis Especiais). Ex: 04 (quatro) anos para se pleitear a anulação de um negócio jurídico em caso de erro, dolo, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Não pode haver renuncia das partes (nem antes e nem depois de consumada a decadência), sob pena de nulidade absoluta (hipóteses de ordem pública - art. 209, CC).

b) Convencional – cláusula pactuada pelas partes em um contrato. Ex: prazo estipulado pelas partes para o exercício do direito de arrependimento.

3) Efeitos: não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição. Exceção: não corre o prazo decadencial contraabsolutamente incapazes. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas também têm ação regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que deram causa à decadência ou não a alegaram oportunamente.

4) Arguição: em qualquer momento processual. O Juiz pode (na verdade “deve”, pois se trata de um direito irrenunciável) reconhecer a decadência de ofício, salvo no caso de decadência convencional (art. 210, CC). Neste caso o Juiz não pode reconhecê-la de ofício, pois foram os próprios contratantes que estabeleceram o prazo para o exercício do direito.

VI. FATO JURÍDICO HUMANO (ATO)

ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO (ou Fato Jurídico Humano Voluntário).

A) Ato Jurídico em Sentido Estrito

• Realização de vontade do agente, mas que gera consequências jurídicas previstas em lei (não depende da vontade das partes; não há autonomia da vontade). Geralmente eles são unilaterais (possuem apenas uma manifestação de vontade) e potestativos (influem na esfera jurídica de outra pessoa sem que esta pessoa possa evitar). Exemplos: reconhecimento de filho, perdão, fixação de domicílio, notificação, etc.

B) Negócio Jurídico

1) Destinado à produção de efeitos jurídicos desejados pelo agente e tutelados pela lei. É toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses, havendo uma composição de interesses. Podem ser bilaterais (ex: contratos) e unilaterais (testamentos).

2) Classificação Principal (doutrinária).

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a) Quanto ao número de manifestações de vontade: unilateral(apenas uma manifestação de vontade – ex: testamento, renúncia, desistência, etc.), bilateral (duas manifestações de vontades em sentido oposto, mas coincidente sobre o objeto – ex: contratos) ou plurilateral(mais de duas partes ex: consórcio de um veículo).

b) Quanto às vantagens: gratuito (somente uma das partes aufere vantagem) ou oneroso (ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas). Este ainda se divide em: comutativo (prestações certas e determinadas) ou aleatório (há uma incerteza em relação às vantagens e ônus das partes – risco).

c) Quanto ao tempo em que devem produzir efeitos: inter vivos oucausa mortis.

d) Quanto aos efeitos: constitutivo (ex nunc) ou declaratório (ex tunc).

d) Quanto à subordinação: principal (possui existência própria) ou acessórios (sua existência se subordina a do principal).

e) Quanto às formalidades: solene (obedece a uma formalidade especial) ou não-solene (não se exige formalidades para seu aperfeiçoamento).

f) Quanto às pessoas: impessoais (independem de quem sejam as partes e de eventual qualidade) ou intuitu personae (o ato se realiza em função da qualidade especial de um dos contratantes).

g) Quanto à causa: causais (vinculados a uma causa) ou abstratos(desvinculados de qualquer outro negócio).

VII. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A) Elementos Essenciais – dizem respeito à existência e validade do Negócio Jurídico, dando-lhe a estrutura e a substância. Dividem-se em:

1) Gerais – Comuns a todos os negócios jurídicos.

a) Capacidade do agente (art. 104, I, CC) → maior de 18 anos ouemancipado (art. 5o e parágrafo único, CC). Defeitos relativos à capacidade: 1) absolutamente incapazes (art. 3o, CC) → necessitam de representação. Caso não haja → ato nulo (art. 166, I, CC); 2) relativamente incapazes (art. 4o, CC) → necessitam de assistência. Caso não haja → ato anulável (art. 171, I, CC).

b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável (art. 104, II, CC). Defeito no objeto → ato nulo (art. 166, II, CC).

c) Consentimento (vontade das partes). Defeito: 1) ausência de consentimento → ato nulo (para alguns autores – inexistente); 2) vícios de consentimento → erro ou ignorância, dolo, coação, lesão e estado de perigo; 3) vícios sociais → fraude contra credores (a simulação, pelo Código é hipótese de invalidade).

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2) Especiais – Dizem respeito à forma prescrita ou não defesa em lei, aplicáveis a apenas alguns negócios (art. 104, III, CC). Defeitos na forma → ato nulo (art. 166, IV e V, CC).

B) Elementos Naturais – São os efeitos ou as consequências decorrentes do próprio Negócio Jurídico.

C) Elementos Acidentais (arts. 121/137, CC) – são declarações acessórias de vontade (elementos facultativos). Podem ou não ser estipulados e dizem respeito, não à existência ou validade propriamente dita do Negócio Jurídico, mas sim à sua eficácia.

1) Condição – subordina a eficácia do Negócio Jurídico a um evento futuro e incerto. Embora ainda não haja direito adquirido, já se pode praticar atos destinados à conservação do direito futuro. Classificação:

a) Quanto ao modo de atuação:

• Suspensiva – a eficácia do ato fica suspensa até a realização do evento futuro e incerto.

• Resolutiva – a ocorrência de um ato faz com que se resolva (extinga) o direito.

b) Quanto à participação dos sujeitos:

• Casual – a realização da condição depende de fato alheio à vontade das partes.

• Potestativa – a realização da condição decorre da vontade das partes.

2) Termo – subordina a eficácia do Negócio Jurídico a um evento futuro e certo. Classificação:

• Inicial (suspensivo) – quando fixa o momento em que a eficácia do negócio se inicia.

• Final (resolutivo) – quando fixa o momento em que a eficácia do negócio termina.

• Certo – estabelece uma data determinada. • Incerto – o acontecimento é futuro e certo, porém a data é

indeterminada.

3) Modo ou Encargo – cláusula que pode impor ônus a atos de mera liberalidade (ex: doações ou heranças com encargo, etc.).

VIII. ELEMENTOS NATURAIS

• Decorrência normal dos contratos – são os efeitos do Negócio Jurídico.

IX. DEFEITOS NO CONSENTIMENTO

A) Ausência de Vontade → negócio nulo (ou inexistente para alguns autores)

B) Vícios de Consentimento

1. Ignorância ou Erro (arts. 138/144, CC). O Código Civil equipara ambos quanto aos seus efeitos. Porém a doutrina assim os distingue: Erro é a falsa noção que se tem de um objeto ou de uma pessoa. Ocorre quando o agente

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pratica o ato baseando-se em falso juízo ou engano. Já a Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto ou da pessoa.

1.1 – Erro Essencial ou Substancial – quando se refere à natureza do próprio ato; recai sobre circunstâncias e aspectos principais, relevantes do negócio de forma que se eu soubesse do defeito jamais teria praticado o ato. Consequência → ato anulável (art. 171, II, CC); prazo decadencial de 04 (quatro) anos (art. 178, II, CC). Modalidades:

a) Erro sobre a natureza do negócio jurídico – o erro recai sobre a modalidade do contrato que eu celebrei. Ex: penso fazer um contrato de locação (oneroso) e a outra pessoa entende que houve um comodato (gratuito).

b) Erro sobre o objeto principal da declaração – a manifestação de vontade recai sobre objeto diferente do que se tinha em mente. Exemplo: comprei um lote em um condomínio que pensava ser muito valorizado, no entanto trata-se de outro condomínio, com o mesmo nome, mas em local diverso, muito distante de onde eu queria.

c) Erro sobre as qualidades essenciais do objeto principal – a pessoa adquire o objeto que imaginava, porém engana-se quanto as suas qualidades; o motivo determinante do contrato é a qualidade de um objeto que depois se constata que não existe. Exemplos: penso comprar um relógio de ouro, mas o mesmo é apenas “folheado” a ouro, compro cavalo de carga pensando se tratar de “puro-sangue”, etc.

d) Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se refere à declaração de vontade – somente é anulável se a consideração pessoal era condição essencial para a realização do negócio. O erro quanto à pessoa pode ser relativo ao: Casamento (erro quanto identidade do outro cônjuge, sobre a sua honra, boa fama, etc.) ou Testamento.

1.2 – Erro de Direito – é o engano quanto à existência ou interpretação da norma jurídica. Como regra ele não pode ser alegado (art. 3o, LICC). Admite-se, excepcionalmente se o ato não implicar em recusa à aplicação da lei e for o motivo único ou principal do Negócio Jurídico (art. 139, III, CC). Não pode o ato recair sobre a norma impositiva, mas tão somente sobre normas dispositivas (ou seja, sujeitas ao livre acordo das partes).

1.3 – Erro Acidental – é o concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa ou do objeto. O ato continua válido, produzindo efeitos, porque o defeito não incide sobre a declaração de vontade.

2. Dolo (arts. 145/150, CC). Artifício empregado para enganar a outra parte. Emprego de manobras ardilosas ou maliciosas, para levar alguém à prática de um ato que o prejudica, beneficiando o autor do dolo ou terceiros. Se recair sobre aspectos essenciais ou substanciais → ato anulável (art. 171, II, CC); prazo decadencial (art. 178, II, CC). Se recair sobre aspectos acidentais ou secundários → ato válido, porém obriga a satisfação de perdas e danos (art. 146, CC). Modalidades:

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2.1 – Dolo Principal, essencial ou substancial ⎯ é o que recai sobre aspectos essenciais do negócio; é o que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (o ato é anulável).

2.2 - Dolo Acidental ⎯ é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas, não afetando sua declaração de vontade. O negócio teria sido praticado de qualquer forma, embora de outra maneira. Não anula o negócio, apenas obriga a satisfação de perdas e danos ou uma redução da prestação pactuada.

2.3 – Dolus Bonus (dolo bom) ⎯ é um comportamento tolerado nos meios comerciais. Consiste em reticências, exageros nas boas qualidades da mercadoria ou dissimulações de defeitos. Não é anulável, desde que não venha a enganar o consumidor mediante propaganda abusiva.

2.4 – Dolus Malus (dolo mau) ⎯ consiste em manobras astuciosas para enganar alguém e lhe causar prejuízo. Por isso é anulável. Pressupõe: a) prejuízo para o autor do ato; b) benefício para o autor do dolo ou uma terceira pessoa.

2.5 – Positivo (ou comissivo) ⎯ resulta de uma ação dolosa; são os artifícios positivos. Exemplo: falsas afirmações sobre as qualidades de uma coisa.

2.6 – Negativo (ou omissivo) ⎯ resulta de uma omissão dolosa; ocultação de algo que a parte contratante deveria saber no momento da realização do contrato. Exemplo: em seguro de vida o segurado omite doença grave e vem a falecer dias depois.

2.7 – Dolo recíproco ⎯ quando ambas as partes agem com dolo, configurando-se torpeza bilateral; ocorre a neutralização do delito. Isto é, no caso de dolo recíproco não haverá a anulação para nenhuma das partes. O ato é considerado válido.

3. Coação (arts. 151 a 155, CC). É a pressão física (ato nulo) ou moral (anulável) exercida sobre alguém para obrigá-lo a praticar (ou deixar de praticar) determinado ato. Na coação o agente sofre intimidação, oferecendo-se à vítima duas alternativas: emitir a declaração de vontade que não pretendia originalmente ou não o fazer o ato e sofrer as consequências decorrentes da concretização de uma ameaça ou de uma chantagem. Modalidades:

3.1 – Coação Física (vis absoluta) ⎯ é o constrangimento corporal que retira toda capacidade de querer, implicando ausência total de consentimento, acarretando nulidade do ato (ex: amarrar a vítima, segurar sua mão e fazê-la assinar contrato). Não está previsto em lei; trata-se de um entendimento doutrinário.

3.2 – Coação Moral (vis compulsiva) ⎯ atua sobre a vontade, sem aniquilar-lhe o consentimento, pois se conserva uma relativa liberdade, podendo optar entre a realização do negócio que lhe é exigido e o dano com que é ameaçada (ex: se não assinar o contrato, vou incendiar sua casa; vou estuprar sua mulher, vou mostrar uma foto sua em uma situação constrangedora, etc.).

3.3 – Efeitos

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a) Coação Física – não há consentimento algum → ausência de vontade → ato nulo. Entendimento doutrinário.

b) Coação Moral – há um consentimento viciado → ato anulável (art. 171, II, CC); prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contado do dia em que cessar a coação (art. 178, I, CC).

3.4 – Excluem a Coação: a) ameaça do exercício normal de um direito ⎯ exercício regular de direito. b) simples temor reverencial ⎯ o receio de desgostar os pais, ou pessoas a quem se deve respeito e obediência.

4. Estado de Perigo (art. 156, CC). Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar a si, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. A vítima não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas pelas circunstâncias de um caso concreto, foi compelida a celebrar um negócio que lhe era extremamente desfavorável. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do contratante o Juiz decidirá segundo as circunstâncias. Realizado um contrato sob um Estado de Perigo, a sanção é a anulação – arts. 171, II, CC; prazo decadencial de 04 (quatro) anos (art. 178, II, CC).

5. Lesão (art. 157, CC). Ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que o contrato foi celebrado. Tem o intuito de proteger o contratante em posição de inferioridade ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações. Decorre do abuso praticado em situação de desigualdade, punindo a chamada “cláusula leonina” Ocorrendo a lesão, a sanção é a anulação do ato (arts. 171, II, CC); prazo decadencial de 04 (quatro) anos (art. 178, II, CC).

5.1 – Não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, §2o, CC).

C) VÍCIOS SOCIAIS

1. Fraude contra credores (arts. 158 a 165, CC). Prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Se o patrimônio do devedor não for suficiente para o pagamento de todos os credores haverá um rateio. E, no caso do devedor praticar atos com a finalidade de frustrar o pagamento devido, ou tendentes a violar a igualdade entre os credores, ocorrerá a fraude contra credores. Não é a vontade que se encontra viciada; o vício reside na finalidade ilícita do ato (por isso trata-se de um vício social). Elementos:

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a) Objetivo (eventus damni) – o credor deve provar que com a prática do ato o devedor se tornou insolvente ou já praticou o ato em estado de insolvência, não tendo mais condições de honrar suas dívidas.

b) Subjetivo (consilium fraudis) – trata-se da má-fé; da intenção deliberada de prejudicar, com a consciência de que de seu ato advirão prejuízos a uma terceira pessoa (que é o credor). O art. 159, CC prevê duas situações onde há presunção relativa (juris tantum – que admite prova em contrário) da má-fé do terceiro adquirente: primeiro: quando for notória a insolvência do devedor; segundo: quando o terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor. Exemplo: estou devendo uma determinada importância e não desejo pagá-la. Tenho bens para saldar minha dívida. Então começo a “doar” meus bens. Basta a prática de um desses atos em estado de insolvência, para se presumir a fraude. Nesta hipótese não se exige prova da má-fé (está implícita).

1.1 – Ação Pauliana – os atos eivados de fraude contra credores são anuláveis através de ação própria, chamada de pauliana. Deve ser proposta pelos credores (e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta) contra o devedor insolvente e também contra a pessoa que celebrou negócio jurídico com o fraudador ou contra terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé. A consequência é a anulabilidade (arts. 171, II, CC); prazo decadencial de 04 (quatro) anos (art. 178, II, CC). Ver na própria aula o quadro comparativo entre fraude contra credores e fraude à execução.

2. Simulação (art. 167, CC). É a declaração enganosa da vontade, visando a obter resultado diverso do que aparece, com o fim de criar uma aparência de direito, para iludir terceiros ou burlar a lei. É importante notar que o novo Código Civil não trata mais a simulação como um defeito social. Esta particularidade tem caído nos concursos. Observem que ela está situada no Capítulo V, referente à Invalidade do Negócio Jurídico. Além disso, determina que a simulação é hipótese de nulidade do ato. Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada e a vontade interna e não manifestada. As partes fingem, criando uma aparência, uma ilusão externa, que oculta a real intenção dos contratantes. Na simulação as duas partes contratantes estão combinadas para enganar terceiros.

X. PRAZO

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado (arts. 171, II e 178 I e II, ambos do CC): a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; c) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

XI. INVALIDADE (INEFICÁCIA) DO NEGÓCIO JURÍDICO

1. Ato Inexistente – quanto falta algum elemento estrutural do negócio; é inidôneo à produção de efeitos jurídicos.

2. Nulidade – é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve. Espécies:

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a) Nulidade Absoluta (arts. 166/170, CC) – o ato é nulo, não produzindo qualquer efeito, por ofender gravemente os princípios de ordem pública. Efeito ex tunc (retroage).

b) Nulidade Relativa (arts. 171/179, CC) – o ato é anulável. Enquanto não for declarado como tal pelo Juiz, produz efeitos normalmente. Efeito ex nunc (não retroage).

XII. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Prova → conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos.

Princípios → em regra o ônus incumbe a quem alega o fato; independem de prova os fatos notórios; consideram-se verídicos os fatos incontroversos. Se, para a validade do negócio jurídico a lei exigir forma especial, sua prova só poderá ser feita pela exibição do documento. O art. 212, CC enumera as provas de forma exemplificativa.

Exemplos: confissão; atos em juízo; documentos públicos ou particulares; exames periciais; vistorias; testemunhas; presunção: a) absoluta (juris et de jure – não admite prova em contrário), b) relativa (juris tantum – admite prova em contrário), c) simples ou hominis (baseia-se na experiência de vida, ficando a critério do Juiz).

TESTES DA FCC

01) (FCC – TRF 1ª Região – Analista Judiciário – 2011) No negócio jurídico A, foi preterida uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade; o negócio jurídico B não reveste de forma prescrita em lei; o negócio jurídico C foi celebrado com adolescente de 17 anos de idade e o negócio jurídico D possui vício resultante de coação. Nestes casos, de acordo com o Código Civil brasileiro, são nulos SOMENTE os negócios jurídicos: (A) A e B. (B) A, B e C. (C) A, B e D. (D) C e D. (E) B, C e D.

COMENTÁRIOS. O teste pede as hipóteses de negócio nulo. Não revestir o negócio de forma prescrita em lei (Negócio B) e preterir solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (Negócio A) são hipóteses de negócio nulo ou nulidade absoluta (art. 166, incisos IV e V, respectivamente, CC). Já a celebração de negócio por pessoa com 17 anos (Negócio C) e possuir vício de coação (Negócio D) são hipóteses de anulabilidade ou nulidade relativa (art. 171, incisos I e II, respectivamente, CC). Gabarito: “A”.

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02) (FCC – TRF 1ª Região – Analista Judiciário – 2011) Com relação aos Defeitos do Negócio Jurídico, considere:

I. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. II. São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. IV. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE em: (A) I, III e IV. (B) I e III. (C) II, III e IV. (D) I, II e III. (E) II e IV.

COMENTÁRIOS. A afirmação I está correta nos termos do art. 156, CC. A III, também correta, está prevista no art. 150, CC e a IV no art. 158, CC também está exata. Já a afirmação II está errada, pois no caso o negócio é anulável (e não nulo), nos termos do art. 138, CC. Gabarito: “A”.

03) (FCC – TRT 16ª Região – Analista Judiciário – 2009) Negócio jurídico efetuado por pessoa absolutamente incapaz, e sem a devida representação, espelhará ato: (A) anulável por sua própria natureza. (B) absolutamente nulo. (C) nulo, caso haja suspeita de prejuízo para o interessado. (D) anulável, caso envolva quantia relativamente elevada. (E) nulo, caso não haja autorização judicial, com a expressa concordância do Ministério Público.

COMENTÁRIOS. Negócio Jurídico realizado por absolutamente incapaz sem estar representado gera a nulidade absoluta. Trata-se da aplicação do art. 166, I, CC. Gabarito: “B”.

04) (FCC – TRE/AL – Analista Judiciário - 2010) Considere as seguintes assertivas:

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I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. II. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. III. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. IV. Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, de acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I, II e III. (C) I e IV. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

COMENTÁRIOS. A afirmação I está correta nos termos do art. 140, CC. A afirmação II está correta nos termos do art. 146, CC e a III está correta nos termos do art. 149, CC. Já o item IV está errado, a afirmação se refere à lesão (e não ao estado de perigo), nos termos do art. 157, CC. Gabarito: “B”.

05) (FCC – TRF 4ª Região – Analista Judiciário – 2010) O dolo do representante legal de uma das partes (A) obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, bem como responderá solidariamente com ele por perdas e danos. (B) só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. (C) obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, bem como responderá subsidiariamente ao representante legal por perdas e danos. (D) não obriga o representado a responder civilmente por qualquer quantia em dinheiro nem determina qualquer obrigação legal. (E) obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, bem como a responder até o limite de vinte vezes o valor do negócio jurídico por perdas e danos.

COMENTÁRIOS. Nos termos do art. 149, CC, o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Gabarito: “B”.

06) (FCC - TRE/AC – Analista Judiciário – 2010) Segundo o Código Civil brasileiro, com relação à invalidade dos negócios jurídicos, é correto afirmar:

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(A) É de dez anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (B) Não serão considerados nulos ou anuláveis os negócios jurídicos em que os instrumentos particulares forem antedatados. (C) É de dois anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar. (D) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (E) Além dos casos expressamente declarados na lei, é nulo o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, bem como por vício resultante de estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

COMENTÁRIOS. As letras “a” e “c” estão erradas, pois o prazo correto para ambas as situações é de 04 (quatro) anos (art. 178, I e III, CC). A letra “b” também está errada, pois documento antedatado é espécie de simulação e esta gera a nulidade absoluta do negócio (ver art. 167, §1°, III, CC). Finalmente a letra “e” está errada, pois a incapacidade relativa, vício resultante de estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, geram a anulabilidade do negócio e não a sua nulidade absoluta, nos termos do art. 171, CC. A letra “d” está correta nos termos do art. 179, CC. Gabarito: “D”.

07) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de (A) fraude contra credores. (B) lesão. (C) simulação. (D) estado de perigo. (E) erro.

COMENTÁRIOS. A simulação torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 167, CC. Demais hipóteses são causas de anulabilidade (ato anulável ou nulidade relativa). Gabarito: “C”.

08) (FCC – Analista ARCE – Ceará – 2008) Haverá nulidade absoluta, quando o negócio jurídico for (A) realizado em estado de perigo. (B) praticado por agente absoluta ou relativamente incapaz. (C) realizado em fraude à lei imperativa ou em fraude contra credores. (D) simulado, entretanto, subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (E) eivado de erro de Direito.

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COMENTÁRIOS. A simulação é a única alternativa que torna o negócio jurídico nulo (nulidade absoluta), nos termos do art. 167, CC. Demais hipóteses são causas de anulabilidade (ato anulável ou nulidade relativa). Gabarito: “D”.

09) (FCC - TRF 5ª Região - Analista Judiciário – 2008) Com relação aos negócios jurídicos, especificamente sobre a condição, termo e encargo, é correto afirmar: (A) Ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, não é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. (B) O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (C) Salvo disposição legal ou convencional em contrário, contam-se os prazos, incluído o dia do começo e excluído o do vencimento. (D) Em regra, nos contratos presume-se o prazo em proveito do credor e nos testamentos em favor dos herdeiros. (E) O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois a afirmação correta é exatamente o contrário, nos termos do art. 130, CC. A letra “c” está errada, pois, em regra, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (art. 132, CC). A letra “d” está errada, pois em regra, nos contratos, presume-se o prazo em favor de devedor (e não do credor como na afirmativa), nos termos do art. 133, CC. A letra “b” está correta nos termos do art. 136, CC. Gabarito: “B”.

10) (FCC – TRF 4ª Região – Analista Judiciário – 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito da condição, do termo e do encargo: I. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. II. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. III. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. IV. Em regra, o encargo suspende a aquisição e o exercício do direito.

De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS em (A) I e III. (B) I, II e III. (C) II, III e IV. (D) II e III. (E) II e IV.

COMENTÁRIOS. A afirmativa I está errada, pois a condição subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121, CC). A afirmação II está

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correta, pois é o que estabelece o art. 127, CC. A assertiva III está correta nos termos do art. 131, CC. A afirmação IV está errada, pois o art. 136 prescreve que o encargo não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Gabarito: “D”.

11) (FCC – TRT 24ª Região - Analista Judiciário – 2010) A condição: (A) maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento considera-se não verificada. (B) resolutiva, enquanto não se realizar, impede a eficácia do negócio jurídico, não podendo ser exercido, desde a conclusão deste, o direito por ele estabelecido. (C) que sujeitar o efeito do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, em geral, é válida, em decorrência do princípio da liberdade de contratar. (D) cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem favorecer não se reputa verificada quanto aos efeitos jurídicos. (E) suspensiva impede que o titular do direito eventual pratique atos destinados a conservá-lo.

COMENTÁRIOS. A letra “b” está errada, pois determina o art. 127, CC que sendo a condição resolutiva, enquanto a mesma não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se, desde a conclusão deste, o direito por ele estabelecido. A letra “c” está errada, pois o art. 122, CC estabelece que são defesas (proibidas), entre outras, as condições que se sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. A letra “d” está errada, pois a afirmação constante no art. 129, primeira parte, CC é exatamente contrária. A letra “a” está correta nos termos do art. 129, segunda parte, CC. Gabarito: “A”.

12) (FCC – Advogado Metrô/SP – 2008) Pérsio, por inexperiência, se obrigou a prestação manifestamente desproporcional, uma vez que contratou o mecânico Otávio para a realização de serviço de substituição de uma simples peça de motor pelo pagamento da quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), enquanto que a praxe comercial vigente ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico entre as partes era de no máximo R$ 300,00 (trezentos reais). Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, o negócio jurídico poderá ser anulado em razão da ocorrência de (A) coação. (B) lesão. (C) erro. (D) dolo. (E) fraude contra credores.

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COMENTÁRIOS. Estabelece o art. 157, CC que ocorre a lesão quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Gabarito: “B”.

13) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) Num negócio jurídico, houve erro de cálculo do valor das prestações mensais do preço estabelecido para a transação. Nesse caso, o erro de cálculo (A) implica a inexistência do negócio jurídico. (B) apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. (C) acarreta a nulidade do negócio jurídico. (D) possibilita a anulação do negócio jurídico. (E) só possibilita a anulação do negócio jurídico se o seu objeto for bem imóvel.

COMENTÁRIOS. O chamado erro de cálculo (que é a inexatidão material) também não é causa de anulação do negócio, mas de simples retificação da declaração de vontade, nos termos do art. 143, CC. Pode incidir sobre o peso, a medida, a quantidade, o valor do bem, etc. É uma espécie de erro acidental, não incidindo sobre a declaração de vontade e não viciando o consentimento. Gabarito: “B”.

14) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) José recebeu quantias em dinheiro de Paulo, Pedro e Antonio, que assinaram escrituras de doação em seu favor, com fundado temor de dano imediato decorrente de ameaças por este formuladas. José ameaçou Paulo de agressão física; intimidou Pedro, ameaçando agredir seu neto; e disse a Antonio que, se não o fizesse, atearia fogo em sua fazenda. Nesse caso, pode(m) ser anulada(s) por coação a(s) doação(ões) feita(s) por (A) Pedro e Antonio, apenas. (B) Paulo, apenas. (C) Paulo e Pedro, apenas. (D) Paulo e Antonio, apenas. (E) Paulo, Pedro e Antonio.

COMENTÁRIOS. José praticou coação moral exatamente nas três situações previstas no art. 151, CC, incutindo fundado temor de dano iminente à sua pessoa (ameaçou Paulo de agressão física), à sua família (ameaçou agredir o neto de Pedro) ou aos seus bens (ameaçou atear fogo na fazenda de Antônio). Assim, houve coação moral em relação a todos. Gabarito: “E”.

15) (FCC – Técnico Legislativo da Assembleia Municipal de São Paulo – 2010) No que concerne à invalidade dos negócios jurídicos, de acordo com o Código Civil brasileiro é INCORRETO afirmar:

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(A) Só os interessados poderão alegar a anulabilidade de um negócio jurídico, que aproveitará exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (B) Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. (C) É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. (D) O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo. (E) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

COMENTÁRIOS. Estabelece o art. 169, CC que o negócio jurídico nulo, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo. As demais afirmativas estão corretas (letra “a”: art. 177, CC; letra “b”: art. 184, CC; letra “c”: art. 174, CC; letra “e”: art. 179, CC). Gabarito: “D”.

16) (FCC – Analista - Tribunal de Contas/PR – 2011) A condição suspensiva: (A) suspende a aquisição e o exercício do direito, enquanto o termo inicial suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito. (B) refere-se a evento futuro e certo, enquanto o termo inicial a evento futuro e incerto. (C) suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, enquanto o termo inicial suspende a aquisição e o exercício do direito. (D) e o termo inicial referem-se a evento futuro e incerto, mas enquanto aquela suspende a aquisição e o exercício do direito, este apenas lhe suspende o exercício. (E) e o termo inicial referem-se a evento futuro e certo, mas enquanto este suspende a aquisição e o exercício de direito, aquela apenas lhe suspende o exercício.

COMENTÁRIOS. A letra “a” estabelece a distinção exata entre condição e termo (ver artigos 121, 125 e 131 do CC). A letra “b” está errada, pois a condição refere-se a evento futuro e incerto e o termo a futuro e certo. A letra “c” está errada, pois inverteu as situações. A letra “d” está errada, pois dispõe que o termo se refere a evento futuro e incerto e a letra “e” está errada pois estabelece que a condição se refere a evento futuro e certo. Gabarito: “A”.

17) (FCC – Analista - Tribunal de Contas/PR – 2011) São, respectivamente, nulos (I) e anuláveis (II) os negócios jurídicos: (A) realizados em fraude à lei imperativa (I) e os simulados (II).

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(B) nos quais a parte incidir em erro de direito (I) e os em que houver lesão (II). (C) simulados (I) e os realizados em fraude contra credores (II). (D) em que se verificar lesão (I) e os realizados em estado de perigo (II). (E) celebrados com os pródigos (I) e os celebrados com os ébrios habituais (II).

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois a simulação é ato nulo; a letra “b” está errada, pois o erro é anulável; a letra “d” está errada, pois a lesão é ato anulável. A letra “e” está errada, pois o pródigo é relativamente incapaz, sendo o ato anulável. Gabarito: “C”.

18) (FCC – Analista Ministério Público/SE – 2009) São anuláveis os negócios jurídicos praticados pelos (A) excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. (B) menores de dezoito anos emancipados. (C) que, por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade. (D) menores de dezesseis anos. (E) que, por deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

COMENTÁRIOS. O art. 171, I, CC determina que são anuláveis os negócios jurídicos por incapacidade relativa do agente. Já o art. 4°, III, CC prevê que os excepcionais, sem desenvolvimento completo são relativamente incapazes. Portanto a letra “a” está correta. A letra “b” é hipótese de capacidade plena. As demais alternativas são hipóteses de nulidade absoluta (art. 166, I, CC), pois estas pessoas são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3°, CC). Gabarito: “A”.

19) (FCC – Analista – Tribunal de Justiça/PE - 2009) O negócio jurídico NÃO é nulo quando (A) for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para sua validade. (B) for indeterminável o seu objeto. (C) celebrado por pródigos. (D) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. (E) não revestir da forma prescrita em lei.

COMENTÁRIOS. O pródigo é relativamente incapaz (art. 4°, IV, CC), assim, nos termos do art. 171, I, CC é hipótese de anulabilidade do ato. As demais hipóteses são de nulidade absoluta (ato nulo – art. 166, CC). Gabarito: “C”.

20) (FCC – Analista - Tribunal de Contas/PR – 2011) Interrompe-se a prescrição

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(A) durante a demora que tiverem as repartições públicas no estudo do direito pleiteado pelos particulares. (B) pelo casamento entre devedor e a credora. (C) se sobrevier incapacidade absoluta ou relativa ao credor. (D) durante o período no qual o servidor público estiver trabalhando em país estrangeiro no exercício de seu cargo ou função. (E) pelo protesto cambial.

COMENTÁRIOS. O art. 202, inciso III, CC prevê que a prescrição será interrompida em caso de protesto cambial. Gabarito: “E”.

21) (FCC – TRT 20ª Região – Analista Judiciário – 2011) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, esta suspensão só aproveitará os demais se a obrigação for (A) indivisível. (B) alternativa. (C) divisível. (D) de dar coisa certa. (E) de fazer.

COMENTÁRIOS. É o que estabelece literalmente o art. 201, CC. Gabarito: “A”.

22) (FCC – TRE/AL – Analista Judiciário - 2010) Com relação à Prescrição é correto afirmar: (A) A prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários aproveitará sempre os demais. (B) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. (C) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor por expressa vedação legal. (D) A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (E) A renúncia da prescrição deverá ser expressa, sendo vedada a renúncia tácita.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois determina o art. 201, CC, que a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários só aproveitam aos outros se a obrigação for indivisível. A letra “b” está errada, pois os prazos de prescrição não podem ser alterados, nem mesmo por acordo de ambas as partes (art. 192, CC). A letra “c” está errada, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa continua, sim, a correr contra o seu sucessor (art. 196, CC). A letra “d” está errada, pois é admissível a renúncia tácita da prescrição (art. 191, CC). A letra “d” está correta nos termos do art. 190, CC. Gabarito: “D”.

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23) (FCC – Analista – Tribunal de Justiça/PE - 2009) A prescrição corre normalmente (A) não estando vencido o prazo. (B) entre cônjuges, na constância do casamento. (C) pendendo condição suspensiva. (D) pendendo ação de evicção. (E) entre ascendentes e descendentes quando cessado o poder familiar.

COMENTÁRIOS. O art. 197, II, CC determina que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Portanto, cessado este, não é mais hipótese de suspensão ou impedimento da prescrição, que volta a correr normalmente. Daí estar certa a letra “c”. Nas demais letras a prescrição ficará suspensa. Gabarito: “E”.

24) (FCC - TRE/AC – Analista Judiciário – 2010) Jane por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Gilberto, por causa transitória, não pode exprimir sua vontade e Morgana é excepcional, sem desenvolvimento mental completo. De acordo com o Código Civil brasileiro, NÃO corre a prescrição contra (A) Gilberto e Morgana. (B) Jane, Gilberto e Morgana. (C) Jane e Gilberto. (D) Jane e Morgana. (E) Jane, apenas.

COMENTÁRIOS. Jane e Gilberto são absolutamente incapazes (art. 3°, CC); Morgana é relativamente incapaz (art. 4°, CC). A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, I, CC). Logo a prescrição não corre contra Jane e Gilberto. Gabarito: “C”.

25) (FCC – Analista Judiciário – TJ/PI – 2010) A validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Se o ato for praticado por pessoa relativamente incapaz, o vício é de (A) nulidade, mas só pode ser reconhecido mediante a propositura de ação pelo Ministério Público. (B) nulidade e deve ser reconhecido de ofício pelo juiz. (C) anulabilidade e não poderá ser invocado pela outra parte em benefício próprio. (D) anulabilidade e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz. (E) anulabilidade ou de nulidade, de acordo com tipificação legal.

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COMENTÁRIOS. Se o negócio jurídico for praticado por relativamente incapaz será hipótese de anulabilidade (art. 171, CC) e somente pode ser alegado pelo interessado (art. 177, CC). Gabarito: “C”.

26) (FCC - TRF 2ª Região - AJAJ – 2007) Prescreve em cinco anos a pretensão: (A) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (B) de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo prazo da data em que foi deliberada a distribuição. (C) dos credores não pagos contra os sócios de acionistas e os liquidantes, contando o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. (D) dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para pagamento da hospedagem ou dos alimentos. (E) para haver juros, dividendos ou quaisquer pretensões acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

COMENTÁRIOS. É o que estabelece literalmente o art. 206, §5°, I, CC.Gabarito: “A”.

27) (FCC - TRT 18ª Região – Analista Judiciário – 2009) A respeito da decadência, é correto afirmar que: (A) não corre a decadência pendendo condição suspensiva. (B) é nula a renúncia à decadência fixada em lei. (C) interrompe a decadência qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (D) a decadência pode ser interrompida por qualquer interessado. (E) a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois esta causa de impedimento de fluência de prazo diz respeito à prescrição e não à decadência (art. 199, I, CC). A letra “c” está errada, pois também se refere somente à prescrição (art. 202, V, CC). A letra “d” está errada, pois também se refere à prescrição (art. 203, CC). Finalmente a letra “e” também novamente se refere à prescrição (art. 204, §3°, CC). A letra “b” esta correta nos termos do art. 209, CC. Gabarito: “B”.

28) (FCC - TRF 5ª Região - Analista Judiciário – 2008) De acordo com o Código Civil Brasileiro a pretensão de reparação civil prescreve em: (A) dois anos. (B) cinco anos. (C) dez anos. (D) três anos.

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(E) quatro anos.

COMENTÁRIOS. É o que estabelece literalmente o art. 206, §3°, V, CC. Gabarito: “D”.

29) (FCC – TRT 14ª Região – Analista Judiciário – 2011) Prescreve em três anos a pretensão (A) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. (B) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (C) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (D) dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo a conclusão dos serviços ou cessação dos respectivos contratos. (E) do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

COMENTÁRIOS. É o que estabelece literalmente o art. 206, §3°, IX, CC. Cuidado para não confundir esta situação com a prevista no art. 206, §1°, II, que também diz respeito ao contrato de seguro. Gabarito: “E”.

30) (FCC – TRT 23ª Região – Analista Judiciário – 2009) A pretensão de cobrança de dívida decorrente do descumprimento de contrato verbal de empréstimo em dinheiro prescreve em (A) 2 anos. (B) 3 anos. (C) 4 anos. (D) 5 anos. (E) 10 anos.

COMENTÁRIOS. A situação mencionada no cabeçalho da questão não está prevista expressamente em nenhuma dos parágrafos ou alíneas do art. 206, CC. Logo, trata-se de hipótese de aplicação do art. 205, CC, que afirma que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não houver fixado prazo menor. Gabarito: “E”.

31) (FCC – Analista – Tribunal de Contas GO – 2010) A respeito do negócio jurídico é INCORRETO afirmar que (A) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. (B) a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. (C) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa. (D) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração.

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(E) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.

COMENTÁRIOS. A letra “c” está errada, pois a afirmação correta está prevista no art. 111, CC: o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. As demais alternativas estão corretas: letra “a”: 114, CC; letra “b”: art. 104, CC; letra “d”: art. 113, CC e letra “e”: art. 112, CC. Gabarito: “C”.

32) (FCC – Juiz do Estado de Pernambuco – 2011) Na interpretação do silêncio, como manifestação da vontade, é correto afirmar que (A) sempre que uma das partes silenciar, quando devesse manifestar, caracteriza-se o consentimento. (B) o silêncio só importará consentimento depois de ratificação expressa. (C) vigora o adágio “quem cala consente”, em qualquer circunstância. (D) importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. (E) não se admite o silêncio como forma de manifestação da vontade, salvo nos casos em que a ratificação tácita é prevista em lei.

COMENTÁRIOS. Gabarito: “D” (É o que dispõe expressamente o art. 111, CC).

33) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) A respeito da decadência, considere:

I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial.

Está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e II. (C) I e III. (D) II e III. (E) III.

COMENTÁRIOS. A assertiva I está correta nos termos do art. 211, CC. A assertiva II está correta nos termos dos arts. 207, 208 e 198, I, CC. Já a assertiva III está errada nos termos do art. 202, III,CC, posto que o protesto cambial interrompe a prescrição e não a decadência. Gabarito: “B”.

34) (FCC – Analista em Direito – Agência Nacional de Saúde - 2009) É certo que a decadência

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(A) deve ser reconhecida pelo juiz de ofício, quando reconhecida por lei, independentemente de arguição pelos interessados. (B) resultante de prazo legal pode ser renunciada pelas partes anteriormente à sua consumação. (C) não admite suspensão e, por isso, corre normalmente contra os menores de dezesseis anos. (D) convencional só pode ser arguida pela parte a quem aproveita até a sentença de primeiro grau de jurisdição. (E) resultante de prazo legal pode ser renunciada pelas partes depois de consumada.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 211, CC. Gabarito: “A”.

35) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa e a de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem em (A) 2 e 3 anos, respectivamente. (B) 2 e 4 anos, respectivamente. (C) 3 anos, em ambas as hipóteses. (D) 3 e 5 anos, respectivamente. (E) 4 anos, em ambas as hipóteses.

COMENTÁRIOS. A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve em três anos (art. 206, §3o, IV, CC) e a de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos (art. 206, §5o, I, CC). Gabarito: “B”.

36) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) A respeito da prova dos atos jurídicos, é correto afirmar: (A) A presunção pode ser meio de prova do fato jurídico se não se tratar de negócio jurídico a que se impõe forma especial. (B) Os documentos redigidos em língua estrangeira terão efeitos legais no país, mesmo se não tiverem sido traduzidos para o português. (C) Pode ser obrigada a depor pessoa que, por estado ou profissão, deva guardar segredo, para a prova de fatos que só ela conheça. (D) Se o valor do negócio jurídico ultrapassar o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, a prova testemunhal não é admissível, nem como subsidiária ou complementar da prova escrita. (E) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário poderá aproveitar-se de sua recusa.

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COMENTÁRIOS. O art. 212, CC estabelece que “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato pode ser provado mediante... IV-presunção. Daí estar correta a afirmação “a”. A letra “b” está errada, pois estabelece o art. 224, CC que os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. A letra “c” está errada, pois estabelece o art. 229, I, CC que ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo. A letra “d” está errada, pois estabelece o art. 227, CC que, salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Finalmente a letra “e” está errada, pois estabelece o art. 231, CC que aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Gabarito: “A”.

TESTES VARIADOS

OBSERVAÇÃO: estes exercícios estão inseridos na aula como reforço de aprendizado. Como o tema da aula foi grande, separei as questões por itens, para melhor situar a matéria:

A) TEORIA GERAL – ELEMENTOS ESSENCIAIS – DEFEITOS

A.01) (OAB/SP – 2008) O reconhecimento de paternidade e a fixação de domicílio são exemplos de qual dos conceitos a seguir?

a) negócio jurídico. b) ato jurídico stricto sensu. c) fato não-jurídico. d) fato natural. e) direito natural.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. Revejam o gráfico referente aos Fatos Jurídicos. O reconhecimento de um filho e a fixação do domicílio são Fatos Jurídicos. Estes se dividem. Dentro da desta divisão eles se situam entre os atos jurídicos stricto sensu (sentido estrito), pois os efeitos decorrentes da prática deste ato são os previstos na lei.

A.02) Assinale a alternativa INCORRETA

a) não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País.

b) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

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c) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

d) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

e) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

COMENTÁRIOS. Alternativa incorreta: letra “a”. O erro nesta afirmação repousa no fato de que o valor é de apenas 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC). As demais afirmativas são textos expressos da lei: letra “b” (art. 111, CC); letra “c” (art. 112, CC); letra “d” (art. 113) e letra “e” (art. 114, CC).

A.03) Quanto aos Negócios Jurídicos, podemos dizer que:

a) são seus elementos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável, consentimento e forma prescrita e defesa em lei.

b) o testamento é exemplo de negócio jurídico bilateral, pois ele somente estará perfeito com a aceitação da herança.

c) as pessoas absolutamente incapazes podem praticá-los, mas devem ser assistidas por seus pais, tutores ou curadores.

d) o negócio jurídico é uma ação humana de autonomia privada destinado à produção de efeitos desejados pelo agente.

e) o ato ilícito é aquele que acarreta consequências jurídicas alheias à vontade do agente, mas somente pode se configurar se houver crime.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. De fato, o Negócio Jurídico é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo. É o ato destinado à produção de efeitos jurídicos, desejados pelo agente e tutelados pela lei. É toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses, havendo uma composição de interesses. A letra “a” está errada. Para fazer um teste de concurso não se pode ser afoito. Se a alternativa for lida com atenção, vamos verificar que o examinador disse “forma prescrita edefesa em lei”. O correto seria afirmar forma prescrita (determinada, prevista) ou não defesa (não vedada, não proibida) pela lei (conforme o art. 104, III, CC). A letra “b” está errada, pois o testamento é ato jurídico unilateral. Neste só há a vontade de uma pessoa (a do testador), não sendo necessária a aceitação da herança para que o testamento esteja perfeito. A letra “c” também está errada, pois as pessoas absolutamente incapazes devem ser representadas(e não assistidas). A letra “e” está errada, pois apesar do ato ilícito é um ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e criando o dever de reparar eventual dano (moral ou patrimonial). No entanto, apesar do ato ilícito ser aquele que acarreta consequências jurídicas alheias à vontade do

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agente, é um ato praticado na esfera do direito civil, penal e administrativo (e não somente penal como afirmado na questão).

A.04) (CESPE - OAB/SP – 2008) Segundo a doutrina, são pressupostos de validade do negócio jurídico:

a) manifestação de vontade de boa-fé; agente legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou juridicamente determinável.

b) manifestação de vontade; agente emissor de vontade; objeto; forma.

c) a manifestação de vontade livre; agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma legalmente prescrita ou não defesa em lei.

d) agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma.

COMENTÁRIOS. A.04) Alternativa correta: letra “c”. Reparem que o art. 104, CC adotou a teoria tricotômica (exige apenas três elementos): a) agentes capazes; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e c) forma prescrita ou não defesa em lei. No entanto a questão pede os requisitos doutrinários. E a doutrina, além dos elementos legais (art. 104, CC), acrescenta o chamado elemento volitivo, ou seja, o consentimento, a manifestação de vontade livre (vontade sem vícios).

A.05) Dadas as seguintes hipóteses:

I – Queria comprar um vinho italiano, mas comprei um vinho nacional.

II – Queria comprar um quadro do mestre Picasso, mas o vendedor, entregou uma cópia, sabendo deste fato.

III – Faço uma escritura de compra e venda, mas na realidade desejo doar um bem, para favorecer uma amante.

Temos, respectivamente, os seguintes vícios dos negócios jurídicos:

a) erro, dolo e fraude contra credores. b) dolo, erro e simulação. c) erro, dolo e fraude contra credores. d) dolo, fraude contra credores e simulação. e) erro, dolo e simulação.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. Item I – eu errei sozinho, logo trata-se de um erro; além do mais diz respeito a elemento essencial ou substancial, pois se eu soubesse da procedência real do vinho não o teria comprado (portanto o ato é anulável – art. 171, II, CC). Item II – eu fui enganado pelo vendedor, pois ele sabia da falsidade, logo trata-se de um dolo, que no caso também é essencial ou substancial (portanto o ato também é anulável). Item III – finjo fazer um contrato, mas fiz outro – trata-se de uma

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simulação. Notem que a simulação, neste caso, acarreta em nulidade absolutado ato (art. 167, CC).

A.06) (Analista do Ministério Público da União – Processual – 2007) Com relação aos defeitos do Negócio Jurídico, é CORRETO afirmar:

a) o erro substancial, recaindo sobre o objeto principal do negócio jurídico, causa a sua anulabilidade.

b) o dolo acidental, em regra, anula o negócio jurídico, mas não obriga à satisfação das perdas e danos.

c) ao apreciar a coação, não se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e o temperamento do paciente.

d) se ambas as parte procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

e) o temor reverencial é causa de coação moral e por isso anula o negócio jurídico.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. O erro é a falsa noção que se tem de algo ou alguém. A pessoa erra sozinha e se soubesse do erro anteriormente, não iria realizar o negócio. Se o erro recair sobre aspectos essenciais (ou substanciais) do ato, este será anulável. É o que dispõe o art. 138, CC. O artigo seguinte fornece hipóteses em que o erro é substancial, sendo que uma das hipóteses é o relativo ao objeto do negócio (compro um cavalo comum pensando que é “puro sangue”). A letra “b” está errada, pois o dolo acidental não anula o negócio jurídico, no entanto sua ocorrência obriga à satisfação de eventual perdas e danos (arts. 145/146, CC). A letra “c” está errada, pois na coação deve-se observar todas as situações mencionadas na lei para se decretar a anulação do ato (art. 152, CC). Se ambas as partes agirem com dolo (torpeza bilateral) nenhuma delas poderá alegá-lo para reclamar a anulação do ato ou indenização (art. 150, CC), portanto a letra “d” está errada. Finalmente a letra “e” está errada, pois o art. 153, CC determina que o temor reverencial (ex: receio de desgostar os pais ou a pessoas a quem se deve respeito) excluem a coação.

A.07) A frase “os negócios de transmissão gratuita de bens ou a remissão de dívidas, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos”, refere-se a:

a) simulação absoluta. b) alienação fraudulenta. c) dolo substancial. d) fraude à execução.

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e) fraude contra credores.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. A frase em questão se refere à hipótese prevista literalmente no artigo 158 CC, que trata da fraude contra credores.

A.08) É causa de anulação de um negócio jurídico:

a) erro acidental. b) dolus bonus. c) coação moral. d) simulação. e) temor reverencial.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. O erro acidental e o dolus bonus (letras “a” e “b”) não anulam o contrato; este continua sendo válido, apesar da presença de qualquer um dos vícios apontados. Da mesma forma o temor reverencial que, não configurando sequer coação, não pode influir na validade do negócio jurídico. O art. 153, CC prevê que não se considera coação a ameaça a exercício normal de um direito nem o simples temor reverencial (letra “e” errada). Finalmente, o atual Código determina que o negócio simulado é nulo (art. 167, CC) estando a letra “d” errada. Portanto, das situações fornecidas somente a coação moral (também chamada de vis compulsiva) é caso de anulação do Negócio Jurídico (como exemplos citamos a ameaça de mal futuro e injusto, a chantagem, etc.). Lembrando também, que a coação física (vis absoluta) causa a nulidade do ato.

A.09) A emissão de título de crédito que não representa qualquer negócio, feita pelo marido, em favor de amigo, antes da separação judicial, para prejudicar a mulher na partilha de bens, é passível de nulidade absoluta, por estar configurada a:

a) simulação relativa objetiva. b) simulação absoluta objetiva. c) reserva mental. d) simulação relativa subjetiva. e) simulação inocente.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. Na hipótese ocorreu a Simulação Absoluta Objetiva. Atualmente a simulação está prevista no capítulo referente à invalidade do negócio jurídico (art. 167, CC). Conceitua-se como sendo uma declaração enganosa de vontade, com o objetivo de criar um negócio jurídico falso, a fim de prejudicar terceiros. No caso da questão, o título de crédito emitido (por exemplo, uma nota promissória), não representa negócio algum. Trata-se, portanto, de uma simulação objetiva, pois recai sobre o objeto no negócio, ou seja, o próprio título de crédito. Seria subjetiva se a

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parte contratante não fosse o indivíduo que tira proveito do negócio (“vendo” uma casa a uma pessoa; mas esta deve repassá-la a outra pessoa após um ano). Na questão apresentada, trata-se, também de uma simulação absoluta, pois o título nada representa. Digamos que o marido realmente devesse ao amigo 10 mil, mas colocou no título que está devendo 50 mil. Neste caso continua sendo simulação, passível de nulidade, mas somente em relação ao que excedeu ao valor correto. Assim, nesta hipótese a simulação seria objetiva e relativa (pois houve o negócio, mas não exatamente da forma como apareceu). Havendo a simulação o negócio jurídico é reputado como nulo. O art 167, §1º, II do CC prevê que haverá simulação quando o documento contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Já reserva metal está prevista no artigo 110 CC.

A.10) (Tribunal de Contas da União – Analista de Controle Externo – ESAF - 2006) “A” vende uma casa a “B” para que este a transmita a “C” (descendente do alienante), a quem se tem a intenção de transferi-la, desde o início do negócio jurídico entabulado. Tal venda poderá ser invalidada por ter havido:

a) simulação relativa objetiva. b) simulação absoluta. c) simulação maliciosa. d) simulação relativa subjetiva. e) simulação inocente.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. Simulação relativa subjetiva. É simulação porque houve uma declaração enganosa de vontade, visando prejudicar terceiros. É relativa porque o negócio existiu, embora tenha prejudicado interesses de terceiros (diferentemente da simulação total, onde não há intenção de realizar negócio algum). É subjetiva porque a pessoa que irá tirar proveito do negócio não é a que aparece no contrato inicialmente (diferentemente da simulação objetiva que diz respeito ao negócio propriamente dito).

A.11) (ESAF – AFRF) Se o de cujus, antes de falecer, não tendo deixado herdeiros necessários, doou um terreno a terceira pessoa, simulando uma venda, a quem pretendia deixar o bem aparentemente a título de legado, ter-se-á simulação:

a) relativa subjetiva. b) absoluta. c) relativa objetiva. d) maliciosa. e) inocente.

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COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. A doutrina costuma classificar este fato como “simulação inocente”. Isto porque embora tenha havido uma simulação (fingiu fazer uma compra e venda, mas doou o terreno), não prejudicou quem quer que seja. Observem que, como o falecido não tinha herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), poderia doar o bem a quem bem entendesse. Além disso, sua intenção era mesmo deixar o bem por testamento (trata-se de um legado). A venda simulada apenas antecipou sua vontade.

A.12) (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho – 2006) O dolo que leva a vítima realizar ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego do artifício astuciosos, portanto não anulável, mas que permite uma indenização relativa àquilo que foi objeto do artifício, denomina-se DOLO:

a) bonus. b) principal. c) recíproco. d) acidental. e) de cálculo.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. A questão trata do conceito de dolo acidental, também chamado de dolus incidens ou secundário.

A.13) (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho – 2006) A fixação de preço de venda baseada na quantia unitária computando-se de forma inexata o preço global, autoriza a retificação da declaração volitiva, não anulando o ato, visto que se configurou:

a) erro quanto ao fim colimado. b) dolo acidental. c) erro de cálculo. d) erro acidental in qualitate. e) dolus bonus.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. A questão trata do erro de cálculo que é uma inexatidão material, aritmética, também conhecido como error quantitate (e não qualitate como na alternativa “d”). É uma espécie de erro acidental, não incidindo sobre a declaração de vontade; não vicia o consentimento, não sendo causa de anulação do negócio jurídico, mas de simples retificação do mesmo (art. 143, CC).

A.14) (Tribunal de Contas da União – Analista de Controle Externo – ESAF - 2006) “A”, tendo seu filho “B” sido sequestrado, pagou vultosa soma

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em dinheiro a titulo de resgate. Para tanto “A” teve de vender obras de arte de sua propriedade a preço muito inferior ao do mercado a “C”. Essa venda poderá ser anulada desde que “C”, aproveitando-se da situação, tenha conhecimento da grave circunstância em que “B”, filho de “A”, se encontra, alegando-se que houve:

a) coação. b) estado de perigo. c) dolo. d) lesão. e) erro essencial.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. Trata-se do estado de perigo, nos termos do art. 156, CC.

A.15) Assinale a alternativa INCORRETA:

a) dentre as inovações mais marcantes do Código Civil está a inserção do negócio jurídico como conceito e modelo de ato jurídico peculiar ao direito civil, em que predomina a autonomia da vontade, com as exceções cabíveis.

b) tanto o testamento, que é unilateral, como o contrato, que é bilateral, são espécies de negócios jurídicos.

c) a negócio jurídico é anulável por erro, dolo, coação, simulação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.

d) partindo da premissa de que o negócio jurídico é o ato voluntário de efeitos também voluntários e de que o ato jurídico, em sentido estrito, é o ato voluntário de efeitos legais, pode-se afirmar que o dirigismo contratual provoca uma redução do âmbito de incidência do conceito de negócio jurídico.

e) o Negócio Jurídico simulado gera a nulidade absoluta do mesmo.

COMENTÁRIOS. Alternativa incorreta: letra “c”. O Negócio Jurídico nulo, como regra, não gera efeitos, podendo ser declarado como tal a qualquer momento, não se convalescendo com o decurso de tempo, nos termos do art. 169, CC (lembre-se, que neste caso, a ação é imprescritível). Já o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pelas partes, ou convalidado pelo decurso do tempo (art. 172, CC), se ninguém o anulou no prazo previsto em lei (decadência). O erro, como vimos pode ser anulável (se essencial) ou válido (se acidental). O mesmo ocorre com o dolo. Já a coação pode acarretar a nulidade absoluta (coação física) ou relativa (coação moral). No entanto, a simulação torna o negócio jurídico nulo, conforme prevê o art. 167, CC. Acrescente-se que o negócio jurídico simulado pode subsistir (ou seja, produzir efeitos) se ele respeitar a substância e a forma, como nos exemplos dados em aula (revejam o tema). Portanto a letra “c” está errada e é a que deveria ter sido assinalada, pois no mínimo, a simulação não poderia estar naquela relação de atos

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anuláveis. A letra “a” está correta, pois no negócio jurídico predomina a vontade das partes, ao contrário do ato jurídico em sentido estrito, cujos efeitos são vinculados pela lei. A letra “b” está perfeita, fornecendo exemplos de negócio jurídico unilateral (testamento, renúncia, promessa de recompensa, etc.) e bilateral (contratos, perdão, etc.). A letra “d” está correta, trazendo um alto grau de doutrina, no entanto dá para perceber a grande distinção entre o ato jurídico em sentido estrito (efeitos impostos pela lei) e o negócio jurídico (efeitos desejados por quem pratica o ato). Finalmente a letra “e” também está correta, pois o Negócio Jurídico Simulado gera, como regra, a sua nulidade.

B) ELEMENTOS ACIDENTAIS

B.01) (Auditor Fiscal do Trabalho – 2006) “A” cede uma casa a “B”, para que nela resida, enquanto for solteiro. É negócio Jurídico que contém cláusula:

a) condição suspensiva. b) modo ou encargo. c) condição simplesmente potestativa. d) condição promíscua. e) condição resolutiva.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. Condição Resolutiva é a que subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto; é a condição que, se realizada, extingue os efeitos do ato (lembrem-se que resolver significa extinguir). O exemplo fornecido no problema é o clássico (art. 127, CC). A letra “a” está errada, pois a condição suspensiva (art. 125, CC) é a que a eficácia do ato fica suspensa até a realização do evento futuro e incerto (ex: eu lhe darei um carro se você passar no concurso). A alternativa “b” está errada, pois modo ou encargo (arts. 136 e 137, CC) é uma cláusula acessória, em regra, aderente a atos de liberalidade (ex: doação ou herança), que impõe um ônus ou uma obrigação à pessoa beneficiada (dou-lhe um grande terreno, desde que você nele edifique também uma “capelinha”). A letra “c” está errada, pois a condição simplesmente potestativa depende da prática de algum ato do contraente e de um fator externo (ex: eu lhe darei uma jóia se você cantar bem). Não confundir com a condição puramente potestativa, quando decorre de um capricho ou arbítrio do proponente (ex: eu lhe darei um carro se eu levantar o braço), que são proibidas pelo nosso Direito (art. 122, CC). Por último, a letra “d” também está errada, pois condição promíscua é aquela em que no momento inicial é potestativa, mas perde tal característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente. O exemplo clássico disso é o seguinte: eu lhe darei dez milhões de reais de você, campeão mundial de futebol jogar no próximo torneio; no entanto antes da competição o jogador se lesiona, não podendo jogar o campeonato.

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B.02) (Fundação Getúlio Vargas - Fiscal de Rendas do Estado do Mato Grosso do Sul – 2006) Assinale o nome do fato jurídico em que os efeitos de um negócio jurídico podem ser extintos pela ocorrência de um evento futuro e incerto.

a) termo inicial. b) condição suspensiva. c) encargo. d) condição resolutiva. e) termo final.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. Condição resolutiva. Evento futuro e incerto=condição (eliminam-se as alternativas “a”, “c” e “e”). Como a ocorrência do evento extingue (resolve) os efeitos do negócio jurídicos, elimina-se também a alternativa “b”. Revejam também a resposta da questão anterior.

B.03) A expressão: “dôo dois terrenos situados à Rua “X”, no Bairro do Macuco, nesta cidade, à própria municipalidade, para que em um deles seja construída um posto de saúde”, encerra uma liberalidade gravada com:

a) encargo. b) condição suspensiva. c) termo suspensivo. d) condição resolutiva. e) condição potestativa.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. O encargo ou modo é uma cláusula acessória que se refere a atos de liberalidade (ex: doação ou testamento), impondo uma obrigação à pessoa beneficiada. No caso a obrigação da municipalidade (a beneficiada) em construir um posto de saúde. Observem que para a identificação do encargo encontramos as expressões “para que”, “afim de que”, traduzindo uma liberalidade mediante um ônus.

B.04) “A” doou um terreno a uma instituição. No entanto impôs o encargo de nele construir uma creche. É correto afirmar:

a) o encargo, enquanto não cumprido, suspende a aquisição do direito pelo donatário ao objeto da doação.

b) o encargo, enquanto não cumprido, suspende o exercício do direito do donatário.

c) a imposição de encargo, neste caso, se equipara ao termo inicial, salvo se imposto como condição suspensiva.

d) o encargo, neste caso, se equipara à condição resolutiva, salvo se imposto como termo final.

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e) o encargo, não suspende a aquisição, nem o exercício do direito do donatário, se não for imposto expressamente como condição suspensiva.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. Vejam que estas últimas questões poderiam ser respondidas apenas com uma simples leitura do quadro comparativo entre Condição, Termo e Encargo, fornecido em aula. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito do donatário, salvo se for imposto expressamente como condição suspensiva. Na condição, enquanto não cumprida, não se adquire o direito (ex: eu lhe darei um carro se você entrar em uma faculdade pública; enquanto você não ingressar na faculdade não adquire o direito ao carro). Já no termo a pessoa adquire o direito, mas se retarda o exercício deste direito (ex: eu lhe darei um carro quando você fizer 20 anos; um dia você vai completar esta idade; já adquiriu o direito; mas o exercício deste direito é adiado).

B.05) (CESPE - OAB/SP – 2008) Não comporta condição o ato de:

a) mútuo. b) compra e venda. c) aceitação ou repúdio à herança. d) doação. e) locação.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. Em algumas hipóteses, ligadas diretamente a normas de direito público, nosso direito não aceita que se coloquem condições. Estes atos geralmente estão presentes no Direito de Família e das Sucessões e são chamados de atos puros. Exemplos: condição de não se casar, condição para se reconhecer filhos, de emancipação, de exílio ou morada perpétua em determinado lugar, mudança de religião (atenta contra a liberdade de consciência assegurada pela Constituição), proibição de exercer determinada profissão. Entre estes atos estão também a aceitação ou a renúncia da herança. Estes atos devem ser puros e simples, sem condições (confiram o art. 1.808, CC).

B.06) (ESAF – AFRFB/2009) A doação de um apartamento a João, jogador de golfe, se ele tiver bom desempenho no PGA Tour, circuito anual, com cerca de quarenta e cinco torneios masculinos de golfe, é negócio jurídico, que contém condição:

a) puramente potestativa. b) ilícita. c) perplexa. d) resolutiva. e) simplesmente potestativa.

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COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. A condição simplesmente (ou meramente) potestativa é a que depende da prática de algum ato do contraente (no caso doar um apartamento) e de um fator externo (se você tiver um bom desempenho no torneio de golfe). Portanto, um dos contratantes tem poder sobre a ocorrência do evento, mas não um poder absoluto, pois depende, de outros fatores. Por este motivo a cláusula é válida (ao contrário da puramente potestativa em que decorre da vontade exclusiva, do puro arbítrio de uma das partes). Outros exemplos da doutrina: eu lhe darei uma jóia se você cantar bem; ou se você passar no concurso; etc.

B.07) (ESAF/2010 – Fiscal de Rendas - Prefeitura do Rio de Janeiro ISS/RJ) Sobre o encargo como óbice à aquisição ou ao exercício de direito, é correto afirmar que o encargo:

a) enquanto não cumprido, configura óbice à aquisição ou ao exercício de direito.

b) enquanto não cumprido, se traduz em óbice ao exercício do direito, não à aquisição.

c) não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

d) enquanto não cumprido, se traduz em óbice à aquisição, não ao exercício do direito de forma precária.

e) enquanto não cumprido, não suspende o exercício do direito de forma precária.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. É o que prevê expressamente o art. 136, CC.

C) TEORIA DAS NULIDADES

C.01) Sobre a Teoria das Nulidades, é ERRADO afirmar: a) o negócio nulo pode ser objeto de conversão, a fim de que o novo negócio ganhe validade e eficiência.

b) a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.

c) em regra é de 04 (quatro) anos o prazo para pleitear-se a nulidade absoluta do negócio jurídico.

d) negócio anulável admite ratificação tácita.

e) quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

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COMENTÁRIOS. Alternativa incorreta: letra “c”. É de 04 (quatro) anos o prazo para a alegação de anulação (e não de nulidade absoluta, como na questão) de um Negócio Jurídico. Lembrem-se que este prazo é decadencial(art. 178, CC) e não prescricional. A alternativa menciona “negócio nulo”. Porém este não é suscetível de confirmação e nem se convalesce pelo decurso de tempo. A letra “a” está correta, pois o Código Civil admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente (art. 170, CC), para que tenha validade e eficácia; trata da aplicação da teoria da conservação do negócio jurídico. É necessário que os contratantes queiram o outro contrato, se souberem da nulidade daquele que celebraram. A vontade das partes, no caso concreto, estaria preservada e o negócio seria então requalificado. A letra “b” também está correta; é o que prevê o art. 184, CC. Há outras questões que tratam deste tema mais adiante. Por exemplo: eu fiz um contrato de locação, que continha uma cláusula prevendo a fiança. Posteriormente (por algum motivo qualquer – incapacidade do fiador) declara-se a nulidade da fiança; isto não trará como consequência a nulidade de todo o contrato de locação. A fiança é uma parte destacável do contrato de locação; assim, a invalidade dela não atingirá o contrato principal. Trata-se, mais uma vez, da aplicação da teoria da conservação. A letra “d” também está correta. Um negócio jurídico anulável pode ser convalidado de forma expressa (ex: pai que fornece a assistência depois do negócio concretizado; é a ratificação expressa) ou de forma tácita (ex: não se alega a anulabilidade no prazo de quatro anos; assim não procedendo, operou-se a decadência, isto é não se poderá, nunca mais, alegar este vício; portanto o ato se convalidou pela inércia do interessado – é a ratificação tácita, pois o ato se convalidou pelo decurso de tempo). Também a letra “e” está correta; se a nulidade relativa de um negócio se der pela falta de autorização de terceiro (ex: outorga do outro cônjuge para a venda de um imóvel; assistência dos pais para a vende de um imóvel do relativamente incapaz, etc.), passará a ter validade se, posteriormente, tal anuência se der.

C.02) (FCC – Promotor de Justiça/AM – 2005) No tocante à invalidade dos negócios jurídicos, analise as assertivas abaixo afirmar que:

I – Nulo é o negócio jurídico simulado, mas subsistirá, o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

II – Anulável é o negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar a lei imperativa.

III – Nulo é o negócio jurídico resultante de erro de direito.

IV – Anulável é o negócio jurídico celebrado em estado de perigo.

V – Nulo é o negócio jurídico em que ficar configurada a lesão.

Estão CORRETOS os itens:

a) I e V.

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b) II e III. c) II e IV. d) IV e V. e) I e IV.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. Estão corretas as afirmações I e IV. A afirmação I está correta, pois se trata do previsto no art. 167, CC. A afirmativa II está errada, pois o negócio que tiver por objetivo fraudar a lei é nulo (art. 166, VI, CC). A afirmação III está errada, pois o erro de direito somente vicia o negócio jurídico excepcionalmente e mesmo assim, é anulável (art. 139, III, CC). A afirmação IV está correta, pois o negócio celebrado em estado de perigo é anulável (art. 156 combinado com o 171, II, CC). Finalmente a afirmação V está errada, pois a lesão também é caso de anulação (art. 157 c.c. 171, II, CC).

C.03) (Ministério Público – Minas Gerais – 2006) Será NULO o negócio jurídico quando celebrado:

a) em detrimento de lei que o proíba, sem, contudo, cominar uma sanção.

b) com procedimento doloso de ambas as partes.

c) por inexperiência de uma das partes que se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

d) por necessidade de uma das partes em salvar pessoa de sua família de grave dano, assumindo obrigação excessivamente onerosa.

e) pelos ébrios habituais.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. O art. 166, CC arrola diversas hipóteses de nulidade do negócio jurídico. Uma delas é o apontado pela alternativa, embora com uma redação um pouco diferente. Confiram o inciso VII: “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. A letra “b” é caso de dolo recíproco; quando isso ocorre nenhuma das partes pode alegar o vício para anular negócio (art. 150, CC). A letra “c” é hipótese de lesão (art. 157, CC) e a “d” de estado de perigo (art. 156, CC), sendo ambos, casos de anulação do negócio (e não de nulidade), conforme o art. 171, II, CC. Finalmente a letra “e” trata do negócio celebrado por relativamente incapaz (art. 4°, III, CC), sendo também hipótese de anulação do negócio (art. 171, I, CC).

C.04) (OAB/RS – 2006) Sobre a validade do negócio jurídico, assinale a assertiva VERDADEIRA:

a) o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, porém sujeito à ratificação.

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b) quando a solenidade exigir forma prescrita em lei, se formalizado por outros meios, desde que alcançado o objetivo, mesmo que preterida alguma solenidade essencial, é plenamente válido o ato praticado.

c) há negócios jurídicos que, mesmo sendo celebrados por incapazes, poderão gerar efeitos.

d) o negócio jurídico depende da vontade da lei em relação à produção de efeitos.

e) quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, este prazo será de 04 (quatro) anos a contar da data da conclusão do negócio.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. O ato jurídico é o fato jurídico que decorre de uma ação humana. Subdivide-se em ato jurídico em sentido estrito (delineado pela lei quanto à forma e cujos efeitos decorrem também da lei, com mínima margem de deliberação das partes) e negócio jurídico (onde há maior liberdade de deliberação na fixação dos termos e das decorrências jurídicas). Observem que o examinador utilizou a expressão “incapazes”, não se referindo se é o absolutamente ou o relativamente incapaz. Há inúmeras hipóteses em que um incapaz (relativamente) pratica um ato sem assistência e este ato gera efeitos. O ato somente perderá sua eficácia se a outra parte requerer a anulação. Se não o fizer o ato continua operante. E após quatro anos contados do momento em que cessa a incapacidade ocorre a decadência (art. 178, III, CC). Neste caso, mesmo que o ato fosse anulável a princípio, não poderá mais ser anulado, pois a parte perdeu o prazo para requerer a anulação do mesmo. A alternativa “a” está errada, pois, sendo a pessoa absolutamente incapaz o negócio por ela realizado é nulo de pleno direito (art. 166, I, CC). E os negócios nulos não podem ser convalidados, seja pela ratificação, seja pelo decurso de tempo (art. 169, CC). A letra ”b” está errada, pois o art. 166, incisos IV e V, CC assim determinam. No entanto, mesmo não sendo o caso da questão, é conveniente lembrar que o art. 170, CC prevê que se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Trata-se da Teoria da Conservação. A letra “d” está errada, pois no Negócio Jurídico o essencial é a vontade das partes (e não da lei como no ato jurídico em sentido estrito). Finalmente a letra “e” está errada, pois pelo art. 179, CC o prazo genérico para pleitear-se a anulação de um negócio, na omissão da lei é de dois anos (e não de quatro como na alternativa).

C.05) (Fundação Getúlio Vargas – ICMS/RJ – 2008 – SEFAZ/RJ) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação esta será de:

a) um ano.

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b) dois anos. c) três anos. d) quatro anos. e) cinco anos.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. Como vimos nas questões anteriores, o art. 179, CC dispõe que: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”.

C.06) (FCC - Analista Judiciário – Tribunal de Justiça de Pernambuco – 2007) O Negócio Jurídico não é nulo quando:

a) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.

b) celebrado por pródigos.

c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, foi ilícito.

d) não revestir a forma prescrita em lei.

e) for indeterminado o seu objeto.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. Notem que a questão deseja que se aponte a alternativa em que não há uma nulidade absoluta. E a única hipótese é a do negócio celebrado por pródigo. Esta pessoa é relativamente incapaz. Por isso deve ser assistida. Se assim não for o negócio será anulável (e não nulo), nos termos do art. 171, I do CC. As demais hipóteses estão previstas no art. 166, CC, que aponta os casos de nulidade absoluta do negócio jurídico.

C.07) (ESAF – AFRFB/2009) A nulidade absoluta do negócio jurídico:

a) somente poderá ser alegada pelos prejudicados, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz.

b) só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou solidariedade.

c) poderá ser arguida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

d) poderá ser suprida pelo juiz e suscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo.

e) será decretada se ele for praticado por pessoa relativamente incapaz sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: “c”. A questão trata das nulidades absolutas. Estabelece o art. 168, CC, que elas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. A

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letra “a” está errada, pois nos termos do parágrafo único do art. 168, CC estas nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz quando ele as encontrar provadas, portanto ele pode pronunciá-las de ofício. A letra “b” está errada, pois a nulidade absoluta possui efeito erga omnes (extensível a todos). A letra “d” está errada, pois a nulidade absoluta não pode ser suprida pelo Juiz, não é suscetível de confirmação e nem se convalesce pelo decurso de tempo, nos termos do art. 169, CC. A letra “e” está errada, pois se a pessoa for relativamente incapaz, sem ser assistida, é hipótese de anulação (e não nulidade absoluta).

D) FORMA E PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

D.01) (ESAF – Controladoria Geral da União – 2006) O reconhecimento voluntário de filho havido fora do matrimônio pode ser feito no próprio termo do nascimento, por escritura pública ou instrumento particular, por testamento ou por manifestação expressa e direta perante o Juiz. Portanto, a forma do reconhecimento de filho é:

a) especial plural. b) especial única. c) geral. d) especial genérica. e) contratual.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. Apesar da questão estar se referindo ao reconhecimento de filhos (tema de Direito de Família) na realidade ela trata sobre a forma dos Atos Jurídicos. O art. 107, CC prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Ou seja, em regra a forma é livre. No entanto, para se realizar um reconhecimento, como a própria questão já indica, não se pode fazê-lo livremente. A lei prevê expressamente forma especial. Outra coisa. Muitos atos só podem ser realizados de uma única forma (ex: a compra e venda de um imóvel somente pode ser feita por escritura pública). No entanto o reconhecimento de filho, como a própria questão também menciona, pode ser realizado de diversas maneiras. Portanto ele é plural. Daí a resposta correta: especial (e não geral), pois a lei impõe a forma como deve ser feita e plural, pois a lei admite várias formas para se realizar o ato.

D.02) (ESAF – Advocacia Geral da União) Quando uma norma jurídica permitir a formalização de um negócio por vários modos, possibilitando que a parte opte por um deles, ter-se-á a forma:

a) genérica. b) plural. c) única.

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d) livre. e) contratual

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. Plural.

D.03) (ESAF – Controladoria Geral da União – 2006) Assinale a opção FALSA.

a) a presunção deixada a critério e prudência do magistrado, que se funda naquilo que cotidiana, habitual ou ordinariamente acontece, denomina-se simples, comum ou hominis.

b) arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor da coisa ou da obrigação a ela ligada, muito comum na desapropriação, nos alimentos, na indenização dos danos por atos ilícitos.

c) a prova deve ser admissível, pertinente e concludente.

d) a confissão é irrevogável, logo não poderá ser anulada se oriunda de erro de fato ou de coação.

e) as testemunhas instrumentárias devem pronunciar-se sobre o conteúdo do instrumento que subscrevem.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. Sobre a confissão podemos dizer que: a) nos termos do art. 212, inciso I do CC um negócio jurídico pode ser provado por meio da confissão (salvo se a ele se impõe uma formalidade especial); b) o art. 213, CC prevê que não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados; c) o art. 214, CC dispõe que a confissão é irrevogável, maspoderá ser anulada se ela decorreu de erro de fato ou de coação. As demais alternativas estão corretas.

D.04) (Magistratura do Trabalho – 8a Região/PA – 2007) Marque a alternativa INCORRETA:

a) a interpretação dos negócios jurídicos deve estar baseada no princípio da boa-fé e nos usos do lugar de sua celebração.

b) dentre as hipóteses legais de cessação da incapacidade para os menores estão o casamento, o exercício de emprego público efetivo e a colação de grau em curso de ensino superior.

c) se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

d) o uso comum dos bens públicos só pode ser gratuito, pois são destinados à utilização pela sociedade que já paga impostos, sendo vedado o uso oneroso dessa classe de bens.

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e) o Direito Civil estende às pessoas jurídicas a proteção dos direito de personalidade, no que couber, havendo possibilidade de, inclusive, sofrer dano moral.

COMENTÁRIOS. Alternativa incorreta: letra “d”. Os bens públicos de uso comum do povo, em regra são gratuitos. Porém não perdem a característica de “uso comum” se o Estado regulamentar seu uso, ou torná-lo oneroso, como por exemplo, a cobrança de pedágio nas rodovias. Esta questão mistura diversos temas que já vimos. Mas ela é interessante, pois estaremos relembrando temas importantes. Vejamos. A letra “a” se refere a aula de hoje e está correta, pois é o texto literal do art. 113, CC. A letra “b” está correta, pois trata de algumas das hipóteses de emancipação, previstas no parágrafo único do art. 5o, CC. A letra “c” está correta, pois trata da comoriência, prevista no art. 8o, CC. E finalmente a letra “e” também está correta, nos termos do art. 52, CC.

D.05) (ESAF – Fiscal do Trabalho) A presunção deixada ao critério e prudência do magistrado, que se funda naquilo que ordinariamente acontece, denomina-se PRESUNÇÃO:

a) simples ou hominis. b) relativa. c) sem precedentes. d) juris tantum. e) juris et de jure.

COMENTÁRIOS. D.05) Alternativa correta: letra “a”. Presunção simples ou hominis. Recordando, são espécies de presunção: a) absoluta ou juris et de jure – não admite prova em contrário; b) relativa ou juris tantum – admite prova em contrário; e c) simples, comum ou hominis – baseia-se na experiência de vida e fica a critério do Juiz (exemplo clássico: o amor familiar presume que a mãe não queira prejudicar seu filho).

E) TEORIA GERAL E PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

E.01) Assinale a alternativa INCORRETA:

a) o fato jurídico pode ser dividido em sentido estrito (ou natural) e humano.

b) o fato jurídico em stricto sensu (em sentido estrito ou natural) é o acontecimento que independente da vontade humana, mas que pode acarretar efeitos na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos.

c) o ato jurídico stricto sensu (em sentido estrito) é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei.

d) o contrato é exemplo de negócio jurídico bilateral; já o testamento é exemplo de negócio jurídico unilateral.

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e) ato ilícito é o praticado contra disposição de lei podendo ter efeitos na ordem civil, penal ou administrativa, sendo um fato jurídico natural.

COMENTÁRIOS. Alternativa incorreta: letra “e”. Trata-se de uma questão de cunho puramente doutrinário. No entanto é bem didática, pois as quatro primeiras afirmações estão corretas. Inicialmente é conveniente rever o quadro sinótico fornecido em aula para situar melhor o Fato Jurídico, que é o gênero de tudo quanto se discute na questão, ajudando a compreensão do tema. Fato é qualquer alteração no mundo exterior. Ele pode ser classificado em: a) fato comum, que é uma situação que não causa repercussão no “mundo do direito” ou b) fato jurídico, que acarreta efeitos jurídicos (criando, modificando ou extinguindo direitos). O fato jurídico, por sua vez, se divide em fato jurídico natural ou fato jurídico humano. Portanto a letra “a” está correta. Fato jurídico natural (ou stricto sensu – sentido estrito) é todo acontecimento natural (que independe da vontade do homem) e que produz efeitos na órbita jurídica (letra “b” correta). Mas se o fato for provocado pela ação humana, passará a ser qualificado como fato jurídico humano (ou simplesmente ato). O ato jurídico, por sua vez se divide em sentido estrito e negócio jurídico. O ato jurídico em sentido estrito é aquele em que, praticado o ato, os efeitos são impostos pela lei (portanto a letra “c” está correta). A letra “d” também está correta, pois o negócio jurídico é aquele cujos efeitos são desejados pelas partes, sendo que um contrato é seu exemplo típico. Bilateral que dizer que há manifestação de vontade nos dois polos (ativo e passivo). Já no testamento só há a manifestação de uma vontade, por isso ele é classificado como negócio jurídico unilateral. Finalmente, o ato ilícito é aquele praticado contra disposição de lei podendo ter efeitos na ordem civil, penal ou administrativa. Mas ele não é um fato jurídico natural. E é exatamente isso que tornou a alternativa errada.

E.02) (OAB/SP – 2007) O reconhecimento de paternidade e a fixação de domicílio são exemplos de qual dos conceitos a seguir?

a) direito natural. b) negócio jurídico. c) fato não-jurídico. d) fato natural. e) ato jurídico stricto sensu.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “e”. O reconhecimento de um filho e a fixação do domicílio são Fatos Jurídicos. Estes se dividem. Dentro da desta divisão os mesmos se situam entre os atos jurídicos stricto sensu, pois os efeitos decorrentes da prática deste ato são os previstos na lei.

E.03) (CESPE - OAB/SP – 2008) São exemplos de fatos jurídicos stricto sensu:

a) a declaração, o testamento, a residência.

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b) o nascimento, a morte, a aluvião. c) o contrato, o testamento, a aluvião. d) a descoberta de tesouro, a dívida de jogo e o nascimento. e) o nascimento, a morte e o reconhecimento de um filho.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. Fato Jurídico stricto sensu (sentido estrito) ou Fato Natural é o acontecimento que ocorre independentemente da vontade humana, mas mesmo assim produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. Pode ser dividido em: a)ordinário – é o que ocorre normalmente, produzindo efeitos jurídicos: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais), aluvião (art. 1.250, CC), avulsão (art. 1.251, CC), etc. ou b) extraordinário – trata-se do caso fortuito ou da força maior; mesmo assim tem importância ao direito, por excluírem, como regra, a responsabilidade. Reparem que nas outras alternativas sempre há um exemplo de uma conduta praticada pelo ser humano (declaração, testamento, fixação da residência, contrato, descoberta de tesouro, dívida de jogo e reconhecimento de filho).

E.04) (FCC – AFR/SP 2005) Segundo o Código Civil:

a) aplicam-se aos atos jurídicos lícitos, quando couber, as disposições referentes aos negócios jurídicos.

b) todas as regras referentes aos negócios jurídicos aplicam-se aos atos jurídicos lícitos.

c) atos jurídicos e negócios jurídicos são expressões sinônimas.

d) em nenhuma hipótese se aplicam aos atos jurídicos as regras pertinentes aos negócios jurídicos.

e) todas as regras pertinentes aos negócios jurídicos aplicam-se aos atos ilícitos.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. Esta questão é típica de examinador que gosta de elaborar questões retiradas do texto exato da lei. Inicialmente vamos dar uma visão geral do nosso Código Civil. Ele é dividido em duas partes: Geral e Especial. Cada uma delas é dividida em Livros, Títulos, Capítulos, Seções, etc. A Parte Geral possui três Livros. O Livro I se refere às Pessoas (naturais e jurídicas). O Livro II se refere aos Bens. Já o Livro III se refere aos Fatos Jurídicos. De forma resumida, podemos dizer que o Fato Jurídico é o gênero, sendo que ele possui duas espécies: Fato Jurídico Natural e Fato Jurídico Humano (que é o Ato). Este, por sua vez, se subdivide em Ato Jurídico e Ato Ilícito. O Negócio Jurídico é espécie do Ato Jurídico. Como dissemos, este assunto está previsto no Livro III, que é dividido em diversos Títulos. O Título I (artigos de 104 a 184) se refere ao Negócio Jurídico: seus elementos constitutivos essenciais e secundários, seus defeitos, casos de invalidade, etc. (estes temas serão todos abordados na próxima aula). O Título

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II trata dos Atos Jurídicos Lícitos, que possui apenas um dispositivo, o art. 185, sendo que este prevê que “aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior” (ou seja, aplicam-se, no que couber, as disposições do Negócio Jurídico). Por esse motivo a alternativa “a” está correta e as demais estão erradas. Apenas para continuar a divisão do Código: O Título III se refere aos Atos Ilícitos (que também serão abordados em uma aula específica); o Título IV se refere à Prescrição e Decadência e finalmente o Título V se refere à Prova. Após isso, entramos na parte Especial, que é dividida em cinco Livros: Livro I: Direito das Obrigações; Livro II: Direito de Empresa (ligado ao Direito Comercial); Livro III: Direito das Coisas; Livro IV: Direito de Família; Livro V: Direito das Sucessões. Finalmente o Código possui um Livro Complementar: disposições finais e transitórias.

E.05) A passagem do tempo pode determinar uma série de efeitos jurídicos, sendo um dos elementos determinantes para a prescrição ou a decadência de direitos. Sobre esses institutos jurídicos, assinale a opção INCORRETA.

a) o Código Civil em vigor deixou claro o entendimento doutrinário no sentido de que a prescrição atinge a pretensão.

b) a decadência atinge direitos materiais, propriamente ditos, não-dotados de pretensão.

c) a prescrição é renunciável, expressa ou tacitamente; já a decadência fixada em lei é irrenunciável não.

d) suspenso um prazo prescricional o mesmo recomeça a contar por inteiro desde o seu início.

e) o Código Civil permite a decadência convencional.

COMENTÁRIOS. Alternativa incorreta: letra “d”. Prescrição é a perda do direito à pretensão, pela inércia do seu titular, isto é extingue-se a possibilidade de se exigir um direito, em juízo ou fora dele. Trata-se de um meio de defesa com base no decurso de tempo, pela inação do titular do direito e baseada no princípio do interesse social de pacificação das demandas. Já decadênciaextingue-se, não só a pretensão, como o próprio direito existente, pelo não exercício do mesmo no prazo estabelecido, de modo que nada mais resta.Quando ocorre a suspensão de um prazo prescricional este prazo fica paralisado; superado o fato que deu ensejo à suspensão, o prazo reinicia a contagem, de onde havia parado. Computa-se o prazo decorrido antes do fato. Já na interrupção, o prazo reinicia a contagem desde o início. A letra “a” está correta. O art. 189, CC prevê que violado um direito, nasce para o seu titular a pretensão; mas esta se extingue pela prescrição. Portanto a prescrição atinge a pretensão, enquanto a decadência atinge o direito material, o direito propriamente dito, não dotado de pretensão (letra “b” correta). A letra “c” também está correta, pois pode-se renunciar ao prazo de prescrição (ex:

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pagando uma dívida prescrita); mas não se pode renunciar ao prazo decadencial previsto na lei, pois é uma norma de ordem pública (embora possam existir prazos decadenciais fixados pelas partes em um contrato). A letra “e” está correta, pois a decadência pode ser legal (os prazos são previstos em lei) ou convencional (prazos estipulados pelas partes em um contrato).

E.06) Assinale a alternativa CORRETA:

a) a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser renunciada pelas partes.

b) os prazos de prescrição podem ser alterados, mas somente se houver acordo expresso das partes neste sentido.

c) o Juiz pode reconhecer de ofício a prescrição, em qualquer hipótese.

d) a prescrição poderá ser interrompida quantas vezes surgirem as condições de interrupção descritas no Código Civil.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. Tendo em vista que a prescrição pode ser renunciada pelas partes (desde que já consumada e inexistindo prejuízo à direito de terceiro), o Juiz, não podia reconhecê-la de ofício, ou seja, sem ser provocado pela parte interessada. A exceção ficava por conta da hipótese de se reconhecer algum benefício ao absolutamente incapaz. Esta era a única hipótese permitida. No entanto o art. 194, CC foi revogado, permitindo atualmente ao Juiz reconhecer a prescrição de ofício em qualquer hipótese. A alternativa afirma que o Juiz pode reconhecer a prescrição se favorecer absolutamente incapazes. Não está errada. Mas cuidado. Reforçando: atualmente o Juiz pode reconhecer a prescrição de ofício em qualquer situação. A letra “a” está errada. Entendo que aqui também tem uma “pegadinha”. De fato a prescrição é matéria de ordem pública. Porém as partes podem renunciar a prescrição. Como?? Resposta: Pagando uma dívida prescrita, você está renunciando a prescrição. A letra “b” também está errada, pois os prazos prescricionais são fixos, previstos nos artigos 205 (regra geral – 10 anos) e 206 (hipóteses especiais) do CC; eles não podem ser alterados pela vontade das partes (art. 192, CC). Resumindo: a prescrição é matéria de ordem pública e as partes não podem alterar os prazos previstos na lei. No entanto, elas podem renunciar a prescrição. A prescrição não pode ser interrompida quantas vezes se quiser como afirma a letra “d” (antigamente podia; esta foi outra modificação introduzida pelo atual Código e que já se encontra em vigor). O art. 202, CC determina que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez.

E.07) (OAB/RS – 2006) Quanto à matéria de prescrição e decadência, assinale a assertiva CORRETA.

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a) os novos prazos prescricionais instituídos pelo Código Civil de 2.002 têm aplicação imediata, sem a incidência de regra de transição relativamente aos prazos do Código de 1.916.

b) os prazos prescricionais podem ser alterados pelas partes, tendo-se em vista o princípio da autonomia da vontade.

c) aplicam-se à decadência, via de regra, as normas que impedem suspendem e interrompem a prescrição.

d) a interrupção da prescrição somente pode ser usada uma vez pelo particular.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. De fato o art. 202, CC determina que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez. A letra “a” está errada. Em relação aos prazos, de uma forma geral, a sua aplicação é imediata. No entanto, em casos muito especiais, o atual código possui uma regra de transição estabelecida em seu art. 2.028: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Assim, digamos que o prazo para se exercer um direito pela lei anterior era de 20 anos. Já se passaram 15 anos. O atual Código reduziu para 10 anos. Logo o prazo já teria sido ultrapassado e a pessoa teria perdido o direito. No entanto esta regra especial permite que, neste caso específico, ainda se aplique o Código anterior. A letra “b” está errada, pois determina o art. 192, CC que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. A letra “c” está errada, pois o art. 207, CC dispõe exatamente o contrário: “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.

E.08) Não corre a prescrição entre:

a) os cônjuges, ainda que divorciados ou separados judicialmente; contra os que se acharem servindo no exército nacional; em favor do mandante, contra o mandatário.

b) os cônjuges, apenas na constância da sociedade conjugal; contra os ausentes do Brasil, quando em serviço público; se pendente ação de evicção.

c) os tutelado e tutor, enquanto durar a tutela; contra os índios; se pendente ação declaratória negativa ou constitutiva de direitos.

d) os ascendentes e descendentes durante o poder familiar; entre o credor pignoratício e o depositante; contra os incapazes, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. Questão um pouco difícil, pois devemos analisar com atenção os artigos 197, 198 e 199 do CC, que trazem nove situações que impedem (o prazo não começa a correr) ou que suspendem o curso (o prazo teve início e ficou paralisado temporariamente) da

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prescrição. Confiram as hipóteses previstas na lei com as opções mencionadas neste teste. Observem que estas hipóteses não devem ser confundidas com as do art. 202, CC, que tratam da interrupção da prescrição (quando o prazo transcorrido é inutilizado, reiniciando-se seu cômputo). Não é isso que a questão quer. Na letra “a” está errada a afirmativa “em favor do mandante, contra o mandatário” (não há esta previsão na lei); além disso, a prescrição continua a correr se houve o rompimento da sociedade conjugal (separação judicial ou divórcio). Na letra “c” o Código Civil não fala expressamente do índio e, além disso, não menciona a frase “se pendente ação declaratória de direitos”. Na letra “d” está errada a frase “credor pignoratício e depositante” (não há esta previsão legal) e também a incapacidade relativa (ou seja, só não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes).

E.09) (Analista Judiciário – TRF 1a Região – 2006 – FCC) Em conformidade com o Código Civil brasileiro, a prescrição:

a) não correrá entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, mas correrá normalmente entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

b) iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor, em razão da característica da pessoalidade inerente ao instituto.

c) pode ser renunciada de forma expressa ou tácita e a renúncia só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

d) da pretensão dos auxiliares da justiça, serventuários judiciais e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários ocorre em 05 (cinco) anos.

e) da pretensão para haver prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano com capitalização ou sem ele, ocorre em 02 (dois) anos.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. O art. 191, CC é expresso no sentido de que somente depois de consumada a prescrição (e desde que não haja prejuízo de terceiros) é que poderá haver a renúncia (expressa ou tácita) por parte do interessado. Isso é importante, pois caso contrário algum credor mal intencionado poderia impor ao devedor, no momento da elaboração do contrato, que ele renunciasse futura e eventual prescrição. Portanto, somente o titular pode renunciar à prescrição e mesmo assim, somente depois da consumação do tempo previsto na lei. É conveniente deixar claro que na renúncia expressa a pessoa abre mão e forma explícita, por escrito; já na tácita a pessoa pratica atos incompatíveis com a prescrição, tais como pagar a dívida ou efetivar uma transação (acordo) extrajudicial. A letra “a” está errada no tocante à segunda afirmação. De fato a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197, II, CC). No entanto também não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (art. 197, II, CC). A letra “b” está errada, pois o art. 196, CC determina que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (ex:

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herdeiro). Observem que a lei diz “continua a correr”, ou seja, a morte da pessoa não é hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que continua a fluir normalmente. Lembrando que há uma exceção: quando o sucessor for absolutamente incapaz. Nesta hipótese o prazo prescricional não se inicia enquanto não superada a incapacidade (art. 198, I, CC). As alternativas “d” e “e” se referem a hipóteses de prazos de prescrição e também estão erradas. A pretensão dos auxiliares da justiça, serventuários judiciais e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários prescreve em 01 (um) ano, conforme o art. 206, §1o, III, CC. A pretensão para haver prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano com capitalização ou sem ele, ocorre em 03 (três) anos, conforme o art. 206, §3o, III, CC.

E.10) (Magistratura - São Paulo – Concurso 171) Fatos Jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam, ou se extinguem as relações jurídicas. Assim sendo, para que os fatos produzam efeitos na ordem jurídica é preciso que:

a) simplesmente aconteça um fato.

b) aconteça um fato para o qual a ordem jurídica tenha estabelecido consequências jurídicas.

c) somente ocorra somente um acontecimento natural involuntário.

d) o fato decorra somente de uma atividade voluntária lícita do homem.

e) o fato decorra somente de uma atividade ilícita do homem.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. Trata-se do conceito exato de Fato Jurídico. As demais afirmações não estão exatas. A letra “a” trata do Fato Comum (que não traz repercussão no Direito). A letra “c” trata apenas do Fato Jurídico Natural (ou em Sentido Estrito); a letra “d” trata do Ato Jurídico; e a letra “e” do Ato Ilícito, sendo que todas elas são espécies do Fato Jurídico.

E.11) Se o quantum da pensão alimentícia for fixado judicialmente, a pretensão para cobrar as prestações não pagas:

a) prescreverá em cinco anos. b) será imprescritível. c) prescreverá em dois anos. d) decairá em três anos. e) decairá em dois anos.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. Não devemos confundir o direito aos alimentos, que é irrenunciável e imprescritível, com o direito à cobrança das prestações alimentares, vencidas e não pagas (ou seja, quando o alimentante já foi condenado ao pagamento e não pagou). A pretensão de

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cobrança das prestações alimentares prescreve (e não decai) em 02 (dois) anos, conforme previsão expressa do art. 206, § 2o, CC.

E.12) São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:

a) os bens públicos, o estado da pessoa e a cobrança de prestações alimentares vencidas.

b) a ação para anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato.

c) o estado da pessoa, os direitos da personalidade e a cobrança de prestações vencidas de rendas vitalícias.

d) o direito a alimentos e a ação de reparação civil em razão de contrafação.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. O nome empresarial identifica o empresário e a sociedade no exercício de suas atividades, constituindo em legítimo direito da personalidade. Devido a sua importância, o art. 1.167, CC, possibilita que o prejudicado possa, a qualquer tempo, ingressar com uma ação (por isso o prazo é considerado imprescritível) para anular inscrição feita na Junta Comercial. A letra “a” apenas está errada a frase “cobrança de prestações alimentares vencidas” (lembrando: o direito aos alimentos é imprescritível; no entanto as prestações vencidas prescrevem em dois anos). Na letra “c” está errada a frase “cobrança de prestações vencidas de rendas vitalícias”. E a letra “d” ação de reparação civil em razão de contrafação (contrafação significa reprodução fraudulenta, falsificação), pois o art. 206, §3o, inciso V, CC prevê o prazo prescricional de 03 três anos para se promover ação de reparação civil.

E.13) É FALSO afirmar a respeito da decadência:

a) o prazo decadencial, como regra, não pode ser suspenso ou interrompido. b) a decadência sempre pode ser conhecida de ofício pelo Juiz. c) o prazo decadencial pode ser legal ou convencional. d) pode haver renúncia à decadência. e) a decadência pode ser alegada em qualquer fase do processo, mesmo que tenha havido recurso.

COMENTÁRIOS. Alternativa incorreta: letra “b”. Questão capciosa. Como vimos, a Decadência é a perda do direito em si (do direito material ou do direito propriamente dito), pela falta de seu exercício, no prazo previsto em lei ou pelas partes. Classifica-se, portanto, em convencional, que pode ser renunciada pelas partes, e, portanto, não pode ser reconhecida ex officio pelo Juiz ou legal que, por ser irrenunciável, pode ser reconhecida de ofício (ou seja, sem que o Juiz seja provocado para tanto), conforme disposição expressa do art. 210, CC. Observe que o art. 211, CC determina que se a decadência for convencional o Juiz não pode suprir a alegação. Assim o que está errado na questão é a

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afirmação “a decadência sempre pode ser conhecida de ofício”, da alternativa “b”. Como vimos, nem sempre pode (como no caso da decadência convencional). Cuidado com a letra “d”. Ela é genérica, afirmando que pode haver renúncia à decadência. Poder, pode. Mas, como vimos, a regra é que não pode. Notem que o art. 209, CC considera irrenunciável apenas os prazos da decadência estabelecidos em lei e não os prazos estabelecidos pelas partes (convencionais). No entanto a doutrina estabelece que a renúncia à decadência de um prazo convencional é plenamente possível e cita um bom exemplo disso: em um pacto de retrovenda (art. 505 e seguintes do CC) ficou estabelecido o prazo (convencional) de decadência do direito de resgate de um ano a partir da efetiva compra e venda. Passado algum tempo, pode-se renunciar a este prazo inicialmente de um ano, sendo o mesmo prorrogado para até três anos (que é o limite máximo estabelecido em lei). Seria uma forma de se renunciar a um prazo decadencial convencional. Em relação ao momento em que a mesma pode ser alegada, estabelece o art. 211, CC que "a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição..." esta fase engloba a expressão qualquer fase do processo, mesmo que tenha havido recurso (letra “e”) O processo, neste caso estaria em outro grau de jurisdição, ou seja, houve recurso.

E.14) (OAB/SP – 2009) A respeito do fato jurídico, assinale a opção CORRETA.

a) a decadência extingue a pretensão e, por via oblíqua, o direito.

b) pode haver renúncia à prescrição antes da consumação do respectivo prazo, desde que não haja prejuízo a terceiros.

c) ato jurídico em sentido estrito é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de autorregulamento.

d) o negócio jurídico, ato independente da vontade humana, produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “c”. Fatos jurídicos são acontecimentos aos quais o Direito atribui efeitos (aquisição, resguardo, transformação, modificação e extinção das relações jurídicas). Classificam-se em: A. Fato jurídico natural: 1) Ordinário; 2) Extraordinário. B. Fato jurídico humano: 1) Ato jurídico em sentido amplo ou voluntário: a) ato jurídico em sentido estrito – mera realização de vontade gerando consequências jurídicas previstas em lei, sem função e natureza de autorregulamentação (ex: perdão, reconhecimento de filho, fixação de domicílio, etc.); b) negócio jurídico – autonomia da vontade (ex: contrato) e 2) ato ilícito ou involuntário: civil, penal e administrativo. A letra “a” está errada, pois ocorre o contrário: a decadência extingue o direito e por via oblíqua a pretensão. A letra “b” está errada, pois o art. 191, CC determina que a renúncia só vale depois que a prescrição se

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consumar e desde que não prejudique terceiros. A letra “d” está errada, pois no negócio jurídico exige-se a manifestação de vontade humana e os seus efeitos dependem desta manifestação.

E.15) (OAB/CESPE – 2009.1) Considerando o importante efeito do decurso de tempo tanto na aquisição quanto na extinção de direitos, assinale a opção CORRETA.

a) se a decadência for convencional, o juiz não poderá suprir a alegação.

b) se a prescrição não estiver consumada, a renúncia à possibilidade de alegá-la deverá ser expressa.

c) se as partes resolverem ampliar prazo prescricional, deverão fazê-lo por escrito.

d) o juiz só pode conhecer de ofício a prescrição, para favorecer o absolutamente incapaz.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “a”. Determina o art. 211, CC que se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. A letra “b” está errada, pois nos termos do art. 191, CC a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, mas só valerá sendo feita depois que a prescrição se consumar e sem prejuízo de terceiros. A letra “c” está errada, pois nos termos do art. 192, CC os prazos de prescrição não podem ser alterados, mesmo que por acordo entre as partes. Finalmente a letra “d” está errada, pois atualmente o Juiz pode declarar a prescrição, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação. Observem que o art. 194, CC foi revogado.

E.16) (ESAF/2010 – Fiscal de Rendas - Prefeitura do Rio de Janeiro ISS/RJ) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários:

a) aproveita a todos os demais credores.

b) só aproveita àquele a que se refere, jamais se estendendo aos demais credores.

c) estende-se aos demais credores, quer seja a obrigação divisível, quer seja indivisível.

d) estende-se aos demais credores, se a obrigação for também indivisível.

e) estende-se aos demais credores, se a obrigação for divisível.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “d”. É o que determina o art. 201, CC.

E.17) (ESAF/2009 – AFRFB) Assinale a opção CORRETA.

a) a pendência de ação de evicção não é causa suspensiva da prescrição.

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b) as causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.

c) a prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular.

d) as partes podem aumentar ou reduzir prazo prescricional.

e) a incapacidade absoluta não impede a prescrição.

COMENTÁRIOS. Alternativa correta: letra “b”. A alternativa menciona o conceito técnico e teórico de causa impeditiva do fluxo prescricional. A letra “a” está errada, pois a pendência de ação de evicção (perda da propriedade em virtude de sentença judicial – arts. 447 e seguintes, CC) é causa de suspensão da prescrição (art. 199, III, CC). A letra “c” está errada, pois o art. 196, CC estabelece que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (a título universal ou singular). A letra “d” está errada, pois o art. 192, CC estabelece que os prazos de prescrição não podem ser alterados, mesmo por acordo entre as partes. Finalmente a letra “e” também está errada, pois o art. 198, I CC estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.

LISTA DE EXERCÍCIOS SEM COMENTÁRIOS TESTES DA FCC

01) (FCC – TRF 1ª Região – Analista Judiciário – 2011) No negócio jurídico A, foi preterida uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade; o negócio jurídico B não reveste de forma prescrita em lei; o negócio jurídico C foi celebrado com adolescente de 17 anos de idade e o negócio jurídico D possui vício resultante de coação. Nestes casos, de acordo com o Código Civil brasileiro, são nulos SOMENTE os negócios jurídicos: (A) A e B. (B) A, B e C. (C) A, B e D. (D) C e D. (E) B, C e D.

02) (FCC – TRF 1ª Região – Analista Judiciário – 2011) Com relação aos Defeitos do Negócio Jurídico, considere:

I. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

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II. São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. III. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. IV. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE em: (A) I, III e IV. (B) I e III. (C) II, III e IV. (D) I, II e III. (E) II e IV.

03) (FCC – TRT 16ª Região – Analista Judiciário – 2009) Negócio jurídico efetuado por pessoa absolutamente incapaz, e sem a devida representação, espelhará ato: (A) anulável por sua própria natureza. (B) absolutamente nulo. (C) nulo, caso haja suspeita de prejuízo para o interessado. (D) anulável, caso envolva quantia relativamente elevada. (E) nulo, caso não haja autorização judicial, com a expressa concordância do Ministério Público.

04) (FCC – TRE/AL – Analista Judiciário - 2010) Considere as seguintes assertivas:

I. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. II. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. III. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. IV. Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

A respeito dos defeitos do negócio jurídico, de acordo com o Código Civil Brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) I, II e III.

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(C) I e IV. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

05) (FCC – TRF 4ª Região – Analista Judiciário – 2010) O dolo do representante legal de uma das partes (A) obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, bem como responderá solidariamente com ele por perdas e danos. (B) só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. (C) obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, bem como responderá subsidiariamente ao representante legal por perdas e danos. (D) não obriga o representado a responder civilmente por qualquer quantia em dinheiro nem determina qualquer obrigação legal. (E) obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, bem como a responder até o limite de vinte vezes o valor do negócio jurídico por perdas e danos.

06) (FCC - TRE/AC – Analista Judiciário – 2010) Segundo o Código Civil brasileiro, com relação à invalidade dos negócios jurídicos, é correto afirmar: (A) É de dez anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (B) Não serão considerados nulos ou anuláveis os negócios jurídicos em que os instrumentos particulares forem antedatados. (C) É de dois anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar. (D) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (E) Além dos casos expressamente declarados na lei, é nulo o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, bem como por vício resultante de estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

07) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) É nulo o negócio jurídico por vício resultante de (A) fraude contra credores. (B) lesão. (C) simulação. (D) estado de perigo.

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(E) erro.

08) (FCC – Analista ARCE – Ceará – 2008) Haverá nulidade absoluta, quando o negócio jurídico for (A) realizado em estado de perigo. (B) praticado por agente absoluta ou relativamente incapaz. (C) realizado em fraude à lei imperativa ou em fraude contra credores. (D) simulado, entretanto, subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. (E) eivado de erro de Direito.

09) (FCC - TRF 5ª Região - Analista Judiciário – 2008) Com relação aos negócios jurídicos, especificamente sobre a condição, termo e encargo, é correto afirmar: (A) Ao titular de direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, não é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. (B) O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (C) Salvo disposição legal ou convencional em contrário, contam-se os prazos, incluído o dia do começo e excluído o do vencimento. (D) Em regra, nos contratos presume-se o prazo em proveito do credor e nos testamentos em favor dos herdeiros. (E) O termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.

10) (FCC – TRF 4ª Região – Analista Judiciário – 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito da condição, do termo e do encargo: I. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. II. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. III. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. IV. Em regra, o encargo suspende a aquisição e o exercício do direito.

De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS em (A) I e III. (B) I, II e III. (C) II, III e IV. (D) II e III. (E) II e IV.

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11) (FCC – TRT 24ª Região - Analista Judiciário – 2010) A condição: (A) maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento considera-se não verificada. (B) resolutiva, enquanto não se realizar, impede a eficácia do negócio jurídico, não podendo ser exercido, desde a conclusão deste, o direito por ele estabelecido. (C) que sujeitar o efeito do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, em geral, é válida, em decorrência do princípio da liberdade de contratar. (D) cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem favorecer não se reputa verificada quanto aos efeitos jurídicos. (E) suspensiva impede que o titular do direito eventual pratique atos destinados a conservá-lo.

12) (FCC – Advogado Metrô/SP – 2008) Pérsio, por inexperiência, se obrigou a prestação manifestamente desproporcional, uma vez que contratou o mecânico Otávio para a realização de serviço de substituição de uma simples peça de motor pelo pagamento da quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), enquanto que a praxe comercial vigente ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico entre as partes era de no máximo R$ 300,00 (trezentos reais). Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, o negócio jurídico poderá ser anulado em razão da ocorrência de (A) coação. (B) lesão. (C) erro. (D) dolo. (E) fraude contra credores.

13) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) Num negócio jurídico, houve erro de cálculo do valor das prestações mensais do preço estabelecido para a transação. Nesse caso, o erro de cálculo (A) implica a inexistência do negócio jurídico. (B) apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. (C) acarreta a nulidade do negócio jurídico. (D) possibilita a anulação do negócio jurídico. (E) só possibilita a anulação do negócio jurídico se o seu objeto for bem imóvel.

14) (FCC – Analista – Tribunal de Contas GO – 2010) José recebeu quantias em dinheiro de Paulo, Pedro e Antonio, que assinaram escrituras de doação em seu favor, com fundado temor de dano imediato decorrente de ameaças por este formuladas. José ameaçou Paulo de agressão física; intimidou

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Pedro, ameaçando agredir seu neto; e disse a Antonio que, se não o fizesse, atearia fogo em sua fazenda. Nesse caso, pode(m) ser anulada(s) por coação a(s) doação(ões) feita(s) por (A) Pedro e Antonio, apenas. (B) Paulo, apenas. (C) Paulo e Pedro, apenas. (D) Paulo e Antonio, apenas. (E) Paulo, Pedro e Antonio.

15) (FCC – Técnico Legislativo da Assembleia Municipal de São Paulo – 2010) No que concerne à invalidade dos negócios jurídicos, de acordo com o Código Civil brasileiro é INCORRETO afirmar: (A) Só os interessados poderão alegar a anulabilidade de um negócio jurídico, que aproveitará exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. (B) Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. (C) É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. (D) O negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo. (E) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

16) (FCC – Analista - Tribunal de Contas/PR – 2011) A condição suspensiva: (A) suspende a aquisição e o exercício do direito, enquanto o termo inicial suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito. (B) refere-se a evento futuro e certo, enquanto o termo inicial a evento futuro e incerto. (C) suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, enquanto o termo inicial suspende a aquisição e o exercício do direito. (D) e o termo inicial referem-se a evento futuro e incerto, mas enquanto aquela suspende a aquisição e o exercício do direito, este apenas lhe suspende o exercício. (E) e o termo inicial referem-se a evento futuro e certo, mas enquanto este suspende a aquisição e o exercício de direito, aquela apenas lhe suspende o exercício.

17) (FCC – Analista - Tribunal de Contas/PR – 2011) São, respectivamente, nulos (I) e anuláveis (II) os negócios jurídicos:

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(A) realizados em fraude à lei imperativa (I) e os simulados (II). (B) nos quais a parte incidir em erro de direito (I) e os em que houver lesão (II). (C) simulados (I) e os realizados em fraude contra credores (II). (D) em que se verificar lesão (I) e os realizados em estado de perigo (II). (E) celebrados com os pródigos (I) e os celebrados com os ébrios habituais (II).

18) (FCC – Analista Ministério Público/SE – 2009) São anuláveis os negócios jurídicos praticados pelos (A) excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. (B) menores de dezoito anos emancipados. (C) que, por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade. (D) menores de dezesseis anos. (E) que, por deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

19) (FCC – Analista – Tribunal de Justiça/PE - 2009) O negócio jurídico NÃO é nulo quando (A) for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para sua validade. (B) for indeterminável o seu objeto. (C) celebrado por pródigos. (D) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. (E) não revestir da forma prescrita em lei.

20) (FCC – Analista - Tribunal de Contas/PR – 2011) Interrompe-se a prescrição (A) durante a demora que tiverem as repartições públicas no estudo do direito pleiteado pelos particulares. (B) pelo casamento entre devedor e a credora. (C) se sobrevier incapacidade absoluta ou relativa ao credor. (D) durante o período no qual o servidor público estiver trabalhando em país estrangeiro no exercício de seu cargo ou função. (E) pelo protesto cambial.

21) (FCC – TRT 20ª Região – Analista Judiciário – 2011) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, esta suspensão só aproveitará os demais se a obrigação for (A) indivisível.

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(B) alternativa. (C) divisível. (D) de dar coisa certa. (E) de fazer.

22) (FCC – TRE/AL – Analista Judiciário - 2010) Com relação à Prescrição é correto afirmar: (A) A prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários aproveitará sempre os demais. (B) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. (C) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor por expressa vedação legal. (D) A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (E) A renúncia da prescrição deverá ser expressa, sendo vedada a renúncia tácita.

23) (FCC – Analista – Tribunal de Justiça/PE - 2009) A prescrição corre normalmente (A) não estando vencido o prazo. (B) entre cônjuges, na constância do casamento. (C) pendendo condição suspensiva. (D) pendendo ação de evicção. (E) entre ascendentes e descendentes quando cessado o poder familiar.

24) (FCC - TRE/AC – Analista Judiciário – 2010) Jane por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Gilberto, por causa transitória, não pode exprimir sua vontade e Morgana é excepcional, sem desenvolvimento mental completo. De acordo com o Código Civil brasileiro, NÃO corre a prescrição contra (A) Gilberto e Morgana. (B) Jane, Gilberto e Morgana. (C) Jane e Gilberto. (D) Jane e Morgana. (E) Jane, apenas.

25) (FCC – Analista Judiciário – TJ/PI – 2010) A validade do negócio jurídico pressupõe capacidade do agente. Se o ato for praticado por pessoa relativamente incapaz, o vício é de (A) nulidade, mas só pode ser reconhecido mediante a propositura de ação pelo Ministério Público. (B) nulidade e deve ser reconhecido de ofício pelo juiz.

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(C) anulabilidade e não poderá ser invocado pela outra parte em benefício próprio. (D) anulabilidade e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz. (E) anulabilidade ou de nulidade, de acordo com tipificação legal.

26) (FCC - TRF 2ª Região - AJAJ – 2007) Prescreve em cinco anos a pretensão: (A) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (B) de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo prazo da data em que foi deliberada a distribuição. (C) dos credores não pagos contra os sócios de acionistas e os liquidantes, contando o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. (D) dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para pagamento da hospedagem ou dos alimentos. (E) para haver juros, dividendos ou quaisquer pretensões acessórias, pagáveis em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

27) (FCC - TRT 18ª Região – Analista Judiciário – 2009) A respeito da decadência, é correto afirmar que: (A) não corre a decadência pendendo condição suspensiva. (B) é nula a renúncia à decadência fixada em lei. (C) interrompe a decadência qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. (D) a decadência pode ser interrompida por qualquer interessado. (E) a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

28) (FCC - TRF 5ª Região - Analista Judiciário – 2008) De acordo com o Código Civil Brasileiro a pretensão de reparação civil prescreve em: (A) dois anos. (B) cinco anos. (C) dez anos. (D) três anos. (E) quatro anos.

29) (FCC – TRT 14ª Região – Analista Judiciário – 2011) Prescreve em três anos a pretensão (A) relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. (B) de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

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(C) do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. (D) dos profissionais liberais em geral pelos seus honorários, contado o prazo a conclusão dos serviços ou cessação dos respectivos contratos. (E) do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

30) (FCC – TRT 23ª Região – Analista Judiciário – 2009) A pretensão de cobrança de dívida decorrente do descumprimento de contrato verbal de empréstimo em dinheiro prescreve em (A) 2 anos. (B) 3 anos. (C) 4 anos. (D) 5 anos. (E) 10 anos.

31) (FCC – Analista – Tribunal de Contas GO – 2010) A respeito do negócio jurídico é INCORRETO afirmar que (A) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. (B) a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. (C) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ainda que seja necessária a declaração de vontade expressa. (D) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração. (E) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem.

32) (FCC – Juiz do Estado de Pernambuco – 2011) Na interpretação do silêncio, como manifestação da vontade, é correto afirmar que (A) sempre que uma das partes silenciar, quando devesse manifestar, caracteriza-se o consentimento. (B) o silêncio só importará consentimento depois de ratificação expressa. (C) vigora o adágio “quem cala consente”, em qualquer circunstância. (D) importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. (E) não se admite o silêncio como forma de manifestação da vontade, salvo nos casos em que a ratificação tácita é prevista em lei.

33) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) A respeito da decadência, considere:

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I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial.

Está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e II. (C) I e III. (D) II e III. (E) III.

34) (FCC – Analista em Direito – Agência Nacional de Saúde - 2009) É certo que a decadência (A) deve ser reconhecida pelo juiz de ofício, quando reconhecida por lei, independentemente de arguição pelos interessados. (B) resultante de prazo legal pode ser renunciada pelas partes anteriormente à sua consumação. (C) não admite suspensão e, por isso, corre normalmente contra os menores de dezesseis anos. (D) convencional só pode ser arguida pela parte a quem aproveita até a sentença de primeiro grau de jurisdição. (E) resultante de prazo legal pode ser renunciada pelas partes depois de consumada.

35) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa e a de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem em (A) 2 e 3 anos, respectivamente. (B) 2 e 4 anos, respectivamente. (C) 3 anos, em ambas hipóteses. (D) 3 e 5 anos, respectivamente. (E) 4 anos, em ambas as hipóteses.

36) (FCC – Analista – Tribunal de Contas/GO – 2010) A respeito da prova dos atos jurídicos, é correto afirmar: (A) A presunção pode ser meio de prova do fato jurídico se não se tratar de negócio jurídico a que se impõe forma especial. (B) Os documentos redigidos em língua estrangeira terão efeitos legais no país, mesmo se não tiverem sido traduzidos para o português.

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(C) Pode ser obrigada a depor pessoa que, por estado ou profissão, deva guardar segredo, para a prova de fatos que só ela conheça. (D) Se o valor do negócio jurídico ultrapassar o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, a prova testemunhal não é admissível, nem como subsidiária ou complementar da prova escrita. (E) Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário poderá aproveitar-se de sua recusa.

BANCAS VARIADAS

A) TEORIA GERAL – ELEMENTOS ESSENCIAIS – DEFEITOS

A.01) (OAB/SP – 2007) O reconhecimento de paternidade e a fixação de domicílio são exemplos de qual dos conceitos a seguir? a) negócio jurídico. b) ato jurídico stricto sensu. c) fato não-jurídico. d) fato natural. e) direito natural.

A.02) Assinale a alternativa INCORRETA

a) não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no País.

b) o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

c) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

d) os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

e) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

A.03) Quanto aos Negócios Jurídicos, podemos dizer que:

a) são seus elementos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável, consentimento e forma prescrita e defesa em lei.

b) o testamento é exemplo de negócio jurídico bilateral, pois ele somente estará perfeito com a aceitação da herança.

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c) as pessoas absolutamente incapazes podem praticá-los, mas devem ser assistidas por seus pais, tutores ou curadores.

d) o negócio jurídico é uma ação humana de autonomia privada destinado à produção de efeitos desejados pelo agente.

e) o ato ilícito é aquele que acarreta consequências jurídicas alheias à vontade do agente, mas somente pode se configurar se houver crime.

A.04) (CESPE - OAB/SP – 2008) Segundo a doutrina, são pressupostos de validade do negócio jurídico:

a) manifestação de vontade de boa-fé; agente legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou juridicamente determinável.

b) manifestação de vontade; agente emissor de vontade; objeto; forma.

c) a manifestação de vontade livre; agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma legalmente prescrita ou não defesa em lei.

d) agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma.

A.05) Dadas as seguintes hipóteses:

I – Queria comprar um vinho italiano, mas comprei um vinho nacional.

II – Queria comprar um quadro do mestre Picasso, mas o vendedor, entregou uma cópia, sabendo deste fato.

III – Faço uma escritura de compra e venda, mas na realidade desejo doar um bem, para favorecer uma amante.

Temos, respectivamente, os seguintes vícios dos negócios jurídicos:

a) erro, dolo e fraude contra credores. b) dolo, erro e simulação. c) erro, dolo e fraude contra credores. d) dolo, fraude contra credores e simulação. e) erro, dolo e simulação.

A.06) (Analista do Ministério Público da União – Processual – 2007) Com relação aos defeitos do Negócio Jurídico, é CORRETO afirmar:

a) o erro substancial, recaindo sobre o objeto principal do negócio jurídico, causa a sua anulabilidade.

b) o dolo acidental, em regra, anula o negócio jurídico, mas não obriga à satisfação das perdas e danos.

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c) ao apreciar a coação, não se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e o temperamento do paciente.

d) se ambas as parte procederem com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

e) o temor reverencial é causa de coação moral e por isso anula o negócio jurídico.

A.07) A frase “os negócios de transmissão gratuita de bens ou a remissão de dívidas, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos”, refere-se a:

a) simulação absoluta. b) alienação fraudulenta. c) dolo substancial. d) fraude à execução. e) fraude contra credores.

A.08) É causa de anulação de um negócio jurídico:

a) erro acidental. b) dolus bonus. c) coação moral. d) simulação. e) temor reverencial.

A.09) A emissão de título de crédito que não representa qualquer negócio, feita pelo marido, em favor de amigo, antes da separação judicial, para prejudicar a mulher na partilha de bens, é passível de nulidade absoluta, por estar configurada a:

a) simulação relativa objetiva. b) simulação absoluta objetiva. c) reserva mental. d) simulação relativa subjetiva. e) simulação inocente.

A.10) (Tribunal de Contas da União – Analista de Controle Externo – ESAF - 2006) “A” vende uma casa a “B” para que este a transmita a “C” (descendente do alienante), a quem se tem a intenção de transferi-la, desde o início do negócio jurídico entabulado. Tal venda poderá ser invalidada por ter havido:

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a) simulação relativa objetiva. b) simulação absoluta. c) simulação maliciosa. d) simulação relativa subjetiva. e) simulação inocente.

A.11) (ESAF – AFRF) Se o de cujus, antes de falecer, não tendo deixado herdeiros necessários, doou um terreno a terceira pessoa, simulando uma venda, a quem pretendia deixar o bem aparentemente a título de legado, ter-se-á simulação:

a) relativa subjetiva. b) absoluta. c) relativa objetiva. d) maliciosa. e) inocente.

A.12) (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho – 2006) O dolo que leva a vítima realizar ato negocial, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não afetando sua declaração de vontade, nem influindo diretamente na realização daquele ato, que seria praticado independentemente do emprego do artifício astuciosos, portanto não anulável, mas que permite uma indenização relativa àquilo que foi objeto do artifício, denomina-se DOLO:

a) bonus. b) principal. c) recíproco. d) acidental. e) de cálculo.

A.13) (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho – 2006) A fixação de preço de venda baseada na quantia unitária computando-se de forma inexata o preço global, autoriza a retificação da declaração volitiva, não anulando o ato, visto que se configurou:

a) erro quanto ao fim colimado. b) dolo acidental. c) erro de cálculo. d) erro acidental in qualitate. e) dolus bonus.

A.14) (Tribunal de Contas da União – Analista de Controle Externo – ESAF - 2006) “A”, tendo seu filho “B” sido sequestrado, pagou vultosa soma

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em dinheiro a titulo de resgate. Para tanto “A” teve de vender obras de arte de sua propriedade a preço muito inferior ao do mercado a “C”. Essa venda poderá ser anulada desde que “C”, aproveitando-se da situação, tenha conhecimento da grave circunstância em que “B”, filho de “A”, se encontra, alegando-se que houve:

a) coação. b) estado de perigo. c) dolo. d) lesão. e) erro essencial.

A.15) Assinale a alternativa INCORRETA:

a) dentre as inovações mais marcantes do Código Civil está a inserção do negócio jurídico como conceito e modelo de ato jurídico peculiar ao direito civil, em que predomina a autonomia da vontade, com as exceções cabíveis.

b) tanto o testamento, que é unilateral, como o contrato, que é bilateral, são espécies de negócios jurídicos.

c) a negócio jurídico é anulável por erro, dolo, coação, simulação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.

d) partindo da premissa de que o negócio jurídico é o ato voluntário de efeitos também voluntários e de que o ato jurídico, em sentido estrito, é o ato voluntário de efeitos legais, pode-se afirmar que o dirigismo contratual provoca uma redução do âmbito de incidência do conceito de negócio jurídico.

e) o Negócio Jurídico simulado gera a nulidade absoluta do mesmo.

B) ELEMENTOS ACIDENTAIS

B.01) (Auditor Fiscal do Trabalho – 2006) “A” cede uma casa a “B”, para que nela resida, enquanto for solteiro. É negócio Jurídico que contém cláusula:

a) condição suspensiva. b) modo ou encargo. c) condição simplesmente potestativa. d) condição promíscua. e) condição resolutiva.

B.02) (Fundação Getúlio Vargas - Fiscal de Rendas do Estado do Mato Grosso do Sul – 2006) Assinale o nome do fato jurídico em que os

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efeitos de um negócio jurídico podem ser extintos pela ocorrência de um evento futuro e incerto.

a) termo inicial. b) condição suspensiva. c) encargo. d) condição resolutiva. e) termo final.

B.03) A expressão: “dôo dois terrenos situados à Rua “X”, no Bairro do Macuco, nesta cidade, à própria municipalidade, para que em um deles seja construída um posto de saúde”, encerra uma liberalidade gravada com:

a) encargo. b) condição suspensiva. c) termo suspensivo. d) condição resolutiva. e) condição potestativa.

B.04) “A” doou um terreno a uma instituição. No entanto impôs o encargo de nele construir uma creche. É correto afirmar:

a) o encargo, enquanto não cumprido, suspende a aquisição do direito pelo donatário ao objeto da doação.

b) o encargo, enquanto não cumprido, suspende o exercício do direito do donatário.

c) a imposição de encargo, neste caso, se equipara ao termo inicial, salvo se imposto como condição suspensiva.

d) o encargo, neste caso, se equipara à condição resolutiva, salvo se imposto como termo final.

e) o encargo, não suspende a aquisição, nem o exercício do direito do donatário, se não for imposto expressamente como condição suspensiva.

B.05) (CESPE - OAB/SP – 2008) Não comporta condição o ato de:

a) mútuo. b) compra e venda. c) aceitação ou repúdio à herança. d) doação. e) locação.

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B.06) (ESAF – AFRFB/2009) A doação de um apartamento a João, jogador de golfe, se ele tiver bom desempenho no PGA Tour, circuito anual, com cerca de quarenta e cinco torneios masculinos de golfe, é negócio jurídico, que contém condição:

a) puramente potestativa. b) ilícita. c) perplexa. d) resolutiva. e) simplesmente potestativa.

B.07 (ESAF/2010 – Fiscal de Rendas - Prefeitura do Rio de Janeiro ISS/RJ) Sobre o encargo como óbice à aquisição ou ao exercício de direito, é correto afirmar que o encargo:

a) enquanto não cumprido, configura óbice à aquisição ou ao exercício de direito.

b) enquanto não cumprido, se traduz em óbice ao exercício do direito, não à aquisição.

c) não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

d) enquanto não cumprido, se traduz em óbice à aquisição, não ao exercício do direito de forma precária.

e) enquanto não cumprido, não suspende o exercício do direito de forma precária.

C) TEORIA DAS NULIDADES

C.04) Sobre a Teoria das Nulidades, é ERRADO afirmar:

a) o negócio nulo pode ser objeto de conversão, a fim de que o novo negócio ganhe validade e eficiência.

b) a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.

c) em regra é de 04 (quatro) anos o prazo para pleitear-se a nulidade absoluta do negócio jurídico.

d) negócio anulável admite ratificação tácita.

e) quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

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C.05) (FCC – Promotor de Justiça/AM – 2005) No tocante à invalidade dos negócios jurídicos, analise as assertivas abaixo afirmar que:

I – Nulo é o negócio jurídico simulado, mas subsistirá, o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

II – Anulável é o negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar a lei imperativa.

III – Nulo é o negócio jurídico resultante de erro de direito.

IV – Anulável é o negócio jurídico celebrado em estado de perigo.

V – Nulo é o negócio jurídico em que ficar configurada a lesão.

Estão CORRETOS os itens:

a) I e V. b) II e III. c) II e IV. d) IV e V. e) I e IV.

C.08) (Ministério Público – Minas Gerais – 2006) Será NULO o negócio jurídico quando celebrado:

a) em detrimento de lei que o proíba, sem, contudo, cominar uma sanção.

b) com procedimento doloso de ambas as partes.

c) por inexperiência de uma das partes que se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

d) por necessidade de uma das partes em salvar pessoa de sua família de grave dano, assumindo obrigação excessivamente onerosa.

e) pelos ébrios habituais.

C.04) (OAB/RS – 2006) Sobre a validade do negócio jurídico, assinale a assertiva VERDADEIRA:

a) o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, porém sujeito à ratificação.

b) quando a solenidade exigir forma prescrita em lei, se formalizado por outros meios, desde que alcançado o objetivo, mesmo que preterida alguma solenidade essencial, é plenamente válido o ato praticado.

c) há negócios jurídicos que, mesmo celebrados por incapazes, poderão gerar efeitos.

d) o negócio jurídico depende da vontade da lei em relação à produção de efeitos.

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e) quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, este prazo será de 04 (quatro) anos a contar da data da conclusão do negócio.

C.05) (Fundação Getúlio Vargas – ICMS/RJ – 2008 – SEFAZ/RJ) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação esta será de:

a) um ano. b) dois anos. c) três anos. d) quatro anos. e) cinco anos.

C.06) (FCC - Analista Judiciário – Tribunal de Justiça de Pernambuco – 2007) O Negócio Jurídico não é nulo quando:

a) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade.

b) celebrado por pródigos.

c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, foi ilícito.

d) não revestir a forma prescrita em lei.

e) for indeterminado o seu objeto.

C.07) (ESAF – AFRFB/2009) A nulidade absoluta do negócio jurídico:

a) somente poderá ser alegada pelos prejudicados, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz.

b) só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou solidariedade.

c) poderá ser arguida por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

d) poderá ser suprida pelo juiz e suscetível de confirmação e de convalidação pelo decurso do tempo.

e) será decretada se ele for praticado por pessoa relativamente incapaz sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais.

D) FORMA E PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

D.01) (ESAF – Controladoria Geral da União – 2006) O reconhecimento voluntário de filho havido fora do matrimônio pode ser feito no próprio termo do nascimento, por escritura pública ou instrumento particular, por testamento ou

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por manifestação expressa e direta perante o Juiz. Portanto, a forma do reconhecimento de filho é:

a) especial plural. b) especial única. c) geral. d) especial genérica. e) contratual.

D.02) (ESAF – Advocacia Geral da União) Quando uma norma jurídica permitir a formalização de um negócio por vários modos, possibilitando que a parte opte por um deles, ter-se-á a forma:

a) genérica. b) plural. c) única. d) livre. e) contratual

D.03) (ESAF – Controladoria Geral da União – 2006) Assinale a opção FALSA.

a) a presunção deixada a critério e prudência do magistrado, que se funda naquilo que cotidiana, habitual ou ordinariamente acontece, denomina-se simples, comum ou hominis.

b) arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor da coisa ou da obrigação a ela ligada, muito comum na desapropriação, nos alimentos, na indenização dos danos por atos ilícitos.

c) a prova deve ser admissível, pertinente e concludente.

d) a confissão é irrevogável, logo não poderá ser anulada se oriunda de erro de fato ou de coação.

e) as testemunhas instrumentárias devem pronunciar-se sobre o conteúdo do instrumento que subscrevem.

D.04) (Magistratura do Trabalho – 8a Região/PA – 2007) Marque a alternativa INCORRETA:

a) a interpretação dos negócios jurídicos deve estar baseada no princípio da boa-fé e nos usos do lugar de sua celebração.

b) dentre as hipóteses legais de cessação da incapacidade para os menores estão o casamento, o exercício de emprego público efetivo e a colação de grau em curso de ensino superior.

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c) se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

d) o uso comum dos bens públicos só pode ser gratuito, pois são destinados à utilização pela sociedade que já paga impostos, sendo vedado o uso oneroso dessa classe de bens.

e) o Direito Civil estende às pessoas jurídicas a proteção dos direito de personalidade, no que couber, havendo possibilidade de, inclusive, sofrer dano moral.

D.05) (ESAF – Fiscal do Trabalho) A presunção deixada ao critério e prudência do magistrado, que se funda naquilo que ordinariamente acontece, denomina-se PRESUNÇÃO:

a) simples ou hominis. b) relativa. c) sem precedentes. d) juris tantum. e) juris et de jure.

E) TEORIA GERAL E PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

E.01) Assinale a alternativa INCORRETA:

a) o fato jurídico pode ser dividido em sentido estrito (ou natural) e humano.

b) o fato jurídico em stricto sensu (em sentido estrito ou natural) é o acontecimento que independente da vontade humana, mas que pode acarretar efeitos na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos.

c) o ato jurídico stricto sensu (em sentido estrito) é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei.

d) o contrato é exemplo de negócio jurídico bilateral; já o testamento é exemplo de negócio jurídico unilateral.

e) ato ilícito é o praticado contra disposição de lei podendo ter efeitos na ordem civil, penal ou administrativa, sendo um fato jurídico natural.

E.02) (OAB/SP – 2007) O reconhecimento de paternidade e a fixação de domicílio são exemplos de qual dos conceitos a seguir?

a) direito natural. b) negócio jurídico. c) fato não-jurídico. d) fato natural.

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e) ato jurídico stricto sensu.

E.03) (CESPE - OAB/SP – 2008) São exemplos de fatos jurídicos stricto sensu:

a) a declaração, o testamento, a residência. b) o nascimento, a morte, a aluvião. c) o contrato, o testamento, a aluvião. d) a descoberta de tesouro, a dívida de jogo e o nascimento. e) o nascimento, a morte e o reconhecimento de um filho.

E.04) (FCC – AFR/SP 2005) Segundo o Código Civil:

a) aplicam-se aos atos jurídicos lícitos, quando couber, as disposições referentes aos negócios jurídicos.

b) todas as regras referentes aos negócios jurídicos aplicam-se aos atos jurídicos lícitos.

c) atos jurídicos e negócios jurídicos são expressões sinônimas.

d) em nenhuma hipótese se aplicam aos atos jurídicos as regras pertinentes aos negócios jurídicos.

e) todas as regras pertinentes aos negócios jurídicos aplicam-se aos atos ilícitos.

E.05) A passagem do tempo pode determinar uma série de efeitos jurídicos, sendo um dos elementos determinantes para a prescrição ou a decadência de direitos. Sobre esses institutos jurídicos, assinale a opção INCORRETA.

a) o Código Civil em vigor deixou claro o entendimento doutrinário no sentido de que a prescrição atinge a pretensão.

b) a decadência atinge direitos materiais, propriamente ditos, não-dotados de pretensão.

c) a prescrição é renunciável, expressa ou tacitamente; já a decadência fixada em lei é irrenunciável não.

d) suspenso um prazo prescricional o mesmo recomeça a contar por inteiro desde o seu início.

e) o Código Civil permite a decadência convencional.

E.06) Assinale a alternativa CORRETA:

a) a prescrição é matéria de ordem pública e não pode ser renunciada pelas partes.

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b) os prazos de prescrição podem ser alterados, mas somente se houver acordo expresso das partes neste sentido.

c) o Juiz pode reconhecer de ofício a prescrição, em qualquer hipótese.

d) a prescrição poderá ser interrompida quantas vezes surgirem as condições de interrupção descritas no Código Civil.

E.07) (OAB/RS – 2006) Quanto à matéria de prescrição e decadência, assinale a assertiva CORRETA.

a) os novos prazos prescricionais instituídos pelo Código Civil de 2.002 têm aplicação imediata, sem a incidência de regra de transição relativamente aos prazos do Código de 1.916.

b) os prazos prescricionais podem ser alterados pelas partes, tendo-se em vista o princípio da autonomia da vontade.

c) aplicam-se à decadência, via de regra, as normas que impedem suspendem e interrompem a prescrição.

d) a interrupção da prescrição somente pode ser usada uma vez pelo particular.

E.08) Não corre a prescrição entre:

a) os cônjuges, ainda que divorciados ou separados judicialmente; contra os que se acharem servindo no exército nacional; em favor do mandante, contra o mandatário.

b) os cônjuges, apenas na constância da sociedade conjugal; contra os ausentes do Brasil, quando em serviço público; se pendente ação de evicção.

c) os tutelado e tutor, enquanto durar a tutela; contra os índios; se pendente ação declaratória negativa ou constitutiva de direitos.

d) os ascendentes e descendentes durante o poder familiar; entre o credor pignoratício e o depositante; contra os incapazes, seja a incapacidade absoluta ou relativa.

E.09) (Analista Judiciário – TRF 1a Região – 2006 – FCC) Em conformidade com o Código Civil brasileiro, a prescrição:

a) não correrá entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, mas correrá normalmente entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

b) iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor, em razão da característica da pessoalidade inerente ao instituto.

c) pode ser renunciada de forma expressa ou tácita e a renúncia só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

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d) da pretensão dos auxiliares da justiça, serventuários judiciais e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários ocorre em 05 (cinco) anos.

e) da pretensão para haver prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano com capitalização ou sem ele, ocorre em 02 (dois) anos.

E.10) (Magistratura - São Paulo – Concurso 171) Fatos Jurídicos são acontecimentos em virtude dos quais começam, se modificam, ou se extinguem as relações jurídicas. Assim sendo, para que os fatos produzam efeitos na ordem jurídica é preciso que:

a) simplesmente aconteça um fato.

b) aconteça um fato para o qual a ordem jurídica tenha estabelecido consequências jurídicas.

c) somente ocorra somente um acontecimento natural involuntário.

d) o fato decorra somente de uma atividade voluntária lícita do homem.

e) o fato decorra somente de uma atividade ilícita do homem.

E.11) Se o quantum da pensão alimentícia for fixado judicialmente, a pretensão para cobrar as prestações não pagas:

a) prescreverá em cinco anos. b) será imprescritível. c) prescreverá em dois anos. d) decairá em três anos. e) decairá em dois anos.

E.12) São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:

a) os bens públicos, o estado da pessoa e a cobrança de prestações alimentares vencidas.

b) a ação para anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato.

c) o estado da pessoa, os direitos da personalidade e a cobrança de prestações vencidas de rendas vitalícias.

d) o direito a alimentos e a ação de reparação civil em razão de contrafação.

E.13) É FALSO afirmar a respeito da decadência:

a) o prazo decadencial, como regra, não pode ser suspenso ou interrompido. b) a decadência sempre pode ser conhecida de ofício pelo Juiz. c) o prazo decadencial pode ser legal ou convencional. d) pode haver renúncia à decadência.

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e) a decadência pode ser alegada em qualquer fase do processo, mesmo que tenha havido recurso.

E.14) (OAB/SP – 2009) A respeito do fato jurídico, assinale a opção CORRETA.

a) a decadência extingue a pretensão e, por via oblíqua, o direito.

b) pode haver renúncia à prescrição antes da consumação do respectivo prazo, desde que não haja prejuízo a terceiros.

c) ato jurídico em sentido estrito é o que surge como mero pressuposto de efeito jurídico preordenado pela lei sem função e natureza de autorregulamento.

d) o negócio jurídico, ato independente da vontade humana, produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.

E.15) (OAB/CESPE – 2009.1) Considerando o importante efeito do decurso de tempo tanto na aquisição quanto na extinção de direitos, assinale a opção CORRETA.

a) se a decadência for convencional, o juiz não poderá suprir a alegação.

b) se a prescrição não estiver consumada, a renúncia à possibilidade de alegá-la deverá ser expressa.

c) se as partes resolverem ampliar prazo prescricional, deverão fazê-lo por escrito.

d) o juiz só pode conhecer de ofício a prescrição, para favorecer o absolutamente incapaz.

E.16) (ESAF/2010 – Fiscal de Rendas - Prefeitura do Rio de Janeiro ISS/RJ) A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários:

a) aproveita a todos os demais credores.

b) só aproveita àquele a que se refere, jamais se estendendo aos demais credores.

c) estende-se aos demais credores, quer seja a obrigação divisível, quer seja indivisível.

d) estende-se aos demais credores, se a obrigação for também indivisível.

e) estende-se aos demais credores, se a obrigação for divisível.

E.17) (ESAF/2009 – AFRFB) Assinale a opção CORRETA.

a) a pendência de ação de evicção não é causa suspensiva da prescrição.

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b) as causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.

c) a prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor a título universal ou singular.

d) as partes podem aumentar ou reduzir prazo prescricional.

e) a incapacidade absoluta não impede a prescrição.

GABARITO “SECO”

FCC

01) A

02) A

03) B

04) B

05) B

06) D

07) C

08) D

09) B

10) D

11) A

12) B

13) B

14) E

15) D

16) A

17) C

18) A

19) C

20) E

21) A

22) D

23) E

24) C

25) C

26) A

27) B

28) D

29) E

30) E

31) C

32) D

33) B

34) A

35) B

36) A

BANCAS VARIADAS

A.01) B

A.02) A

A.03) D

A.04) C

A.05) E

A.06) A

A.07) E

A.08) C

A.09) B

A.10) D

A.11) E

A.12) D

A.13) C

A.14) B

A.15) C

B.01) E

B.02) D

B.03) A

B.04) E

B.05) C

B.06) E

B.07) C

C.01) C

C.02) E

C.03) A

C.04) C

C.05) B

C.06) B

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C.07) C

D.01) A

D.02) B

D.03) D

D.04) D

D.05) A

E.01) E

E.02) E

E.03) B

E.04) A

E.05) D

E.06) C

E.07) D

E.08) B

E.09) C

E.10) B

E.11) C

E.12) B

E.13) B

E.14) C

E.15) A

E.16) D

E.17) B