aula04_dir_civil_AUDIT_TE_ICMS_RJ_2014 Lauro Escobar.pdf

114
 DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04  FATOS JURÍDICOS (1ª Parte)   PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA  Prof Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 1 Itens específicos do último edital que serão abordados nesta aula FATOS JURÍDICOS (1ª Parte). Atos Jurídicos. Prescrição e Decadência. Legislação a ser consultada Código Civil : arts. 189 até 211. Sumário Introdução . ...................................................................................  02 Classificação Geral dos Fatos ......................................................... 07 Prescrição e Decadência como Fato Jurídico . ................................. 10 Prescrição . .....................................................................................  11 Disposições Gerais . .................................................................. 14 Causas Impeditivas e Suspensivas . .......................................... 19 Causas Interruptivas . ............................................................... 24 Prazos Prescricionais . .............................................................. 27 Ações Imprescritíveis . .............................................................. 30 Decadência . ...................................................................................  31 Espécies de Decadência .  ........................................................... 34 Prazos Decadenciais . ................................................................ 36 Quadro Comparativo: Prescrição e Decadência .  ............................. 39 RESUMO ESQUEMÁTICO DA AULA .  ................................................. 41 Bibliograf ia Básica . ........................................................................  44 EXERCÍCIOS COMENTADOS . ........................................................... 45  Aula 04 Fatos Jurídicos   1ª Parte Prescrição e Decadência

Transcript of aula04_dir_civil_AUDIT_TE_ICMS_RJ_2014 Lauro Escobar.pdf

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 1

    Itens especficos do ltimo edital que sero abordados nesta aula FATOS JURDICOS (1 Parte). Atos Jurdicos. Prescrio e Decadncia.

    Legislao a ser consultada Cdigo Civil: arts. 189 at 211.

    Sumrio

    Introduo . ................................................................................... 02 Classificao Geral dos Fatos ......................................................... 07 Prescrio e Decadncia como Fato Jurdico .................................. 10

    Prescrio . ..................................................................................... 11 Disposies Gerais . .................................................................. 14 Causas Impeditivas e Suspensivas . .......................................... 19 Causas Interruptivas ................................................................ 24 Prazos Prescricionais . .............................................................. 27 Aes Imprescritveis ............................................................... 30

    Decadncia . ................................................................................... 31 Espcies de Decadncia . ........................................................... 34 Prazos Decadenciais . ................................................................ 36

    Quadro Comparativo: Prescrio e Decadncia . ............................. 39

    RESUMO ESQUEMTICO DA AULA . ................................................. 41

    Bibliografia Bsica . ........................................................................ 44

    EXERCCIOS COMENTADOS . ........................................................... 45

    Aula 04

    Fatos Jurdicos 1 Parte

    Prescrio e Decadncia

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 2

    INTRODUO

    Como vimos, uma RELAO JURDICA formada por trs elementos:

    Elemento Subjetivo: so as pessoas envolvidas; os sujeitos de direito e

    suas relaes. O sujeito ativo o titular do direito oriundo da relao. O

    sujeito passivo aquele sobre o qual recai um dever decorrente da

    obrigao assumida pela relao e que deve respeitar o direito do sujeito

    ativo.

    Elemento Objetivo: o objeto do direito; o bem jurdico pretendido pelo

    sujeito ativo. Divide-se em objeto imediato, que a prestao (a obrigao

    de dar, fazer ou no fazer) e objeto mediato (o bem em si: mvel ou

    imvel, divisvel ou indivisivel, fungvel ou infungvel, etc.).

    Elemento Imaterial: o vnculo que se estabelece entre os sujeitos e os

    bens. Este o FATO JURDICO. o fato propulsor idneo produo de

    consequncias jurdicas. Ser o ponto desta e da prxima aula. Vejamos.

    Toda relao jurdica possui um ciclo vital: nasce, se desenvolve, pode

    ser conservada, modificada ou transferida e se extingue. H sempre um fato

    que antecede o surgimento de um direito subjetivo.

    FATO, portanto, uma ocorrncia, um evento, um acontecimento. O tema Fatos, Atos e Negcios Jurdicos deve ser visto bem devagar. Por

    isso, o desmembramos em duas aulas. Esta primeira introdutria. Costumo

    fazer isso tambm nas aulas presenciais. Primeiro dou essa parte terica. Os

    alunos, de uma forma geral, no gostam muito dessa primeira parte do tema.

    Mas ela imprescindvel. Por isso vou tentar torn-la mais agradvel...

    Falaremos hoje sobre alguns conceitos, classificaes, e, principalmente da

    prescrio e da decadncia. Na realidade este ser o ponto central da aula.

    Depois, na prxima aula, passaremos para uma parte mais dinmica, onde

    veremos o Negcio Jurdico e seus elementos constitutivos, alm da ineficcia

    (nulidade e anulabilidade) do Negcio Jurdico.

    Comecemos, ento.

    Como dissemos, fato um acontecimento. No entanto, os fatos podem

    ser classificados. H fatos que no interessam ao Direito. A doutrina os chama

    de fatos comuns, meramente materiais ou ajurdicos. So os acontecimentos

    naturais ou as condutas humanas, cuja ocorrncia no traz o potencial de

    repercutir na ordem jurdica. Exemplo: quando uma pessoa passeia por um

    jardim, est praticando um fato comum, que no sofre a incidncia do direito.

    Porm, se essa pessoa que est passeando comprar um saco de pipocas, alugar

    uma bicicleta ou pisar sobre o gramado, causando danos vegetao ou mesmo

    alimentar os animais em um zoolgico (condutas consideradas como proibidas),

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 3

    tais fatos passaro a interessar ao direito, causado repercusses. Portanto, para

    que um acontecimento seja considerado como fato jurdico necessrio que

    esse acontecimento, de alguma forma, cause algum reflexo no mbito do

    Direito. Seja este reflexo lcito ou ilcito. Observem a seguinte classificao:

    FATO: qualquer ocorrncia ou acontecimento.

    Fato Comum: ao humana ou fato da natureza que no interessa ao

    Direito (por isso, no ser objeto do nosso estudo).

    Fato Jurdico (em sentido amplo lato sensu): Fato + Direito. o fato

    qualificado pelo Direito. Ou seja, o acontecimento natural ou humano ao

    qual o Direito atribui efeitos e relevncia jurdica. Ex.: um contrato de

    locao um fato jurdico (na verdade ele mais do que isso; um

    negcio jurdico), pois tanto o locador, como o locatrio assumem

    compromissos e ficam vinculados um ao outro. Deste vnculo surgem

    efeitos, ou seja, reflexos no campo do Direito (direitos e deveres para

    ambas as partes). Vamos agora conceituar os fatos jurdicos:

    Acontecimentos previstos em norma de direito, em razo dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relaes jurdicas.

    Para efeito de memorizao dos elementos do fato jurdico, costumo usar a

    expresso A.R.M.E. (Aquisio, Resguardo, Modificao e Extino) de Direitos.

    Vejamos:

    AQUISIO DE DIREITO a conjuno (unio) dos direitos com seu titular.

    Ocorre a aquisio de um direito com a incorporao do patrimnio

    personalidade do titular. Dessa forma, surge a propriedade quando o bem se

    subordina a seu titular. Ex.: quando eu acho um livro abandonado (e no

    perdido) ou quando eu compro um automvel de um amigo, eu me torno

    proprietrio destes bens; adquiri direitos sobre eles. Os direitos podem ser

    adquiridos de forma:

    a) Originria: o direito nasce no momento em que o titular se apossa ou

    se apropria de um bem de maneira direta, sem a participao de outra

    pessoa; no h qualquer relao com o titular anterior ou mesmo que tivesse,

    no h uma transmisso pelo seu titular. Ex.: pescar um peixe em alto-mar,

    achar uma coisa abandonada, usucapir um terreno, etc.

    b) Derivada: ocorre quando h uma transferncia ou transmisso do

    direito de propriedade (sucesso), existindo uma relao jurdica entre o titular

    anterior (sucedido) e o atual (sucessor). Ex.: quando eu vendo um carro ou uma

    casa a propriedade do bem passa de uma pessoa para outra, da ser

    considerada como derivada; outro exemplo a aquisio de direitos pelos

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 4

    herdeiros. Lembrando que o direito adquirido com todas as qualidades e

    defeitos do ttulo anterior.

    A aquisio ainda pode ser classificada em:

    c) Gratuita: quando no h uma contraprestao na aquisio; s o

    adquirente aufere vantagem. Ex.: uma pessoa adquire um bem por uma

    doao; neste caso no h uma contraprestao nesta doao; o mesmo pode

    ocorrer quando se recebe uma herana.

    d) Onerosa: quando h uma contraprestao na aquisio; h benefcios

    recprocos. Ex.: pessoa adquire o bem por meio de uma compra e venda se

    por um lado recebeu o bem, por outro lado pagou por este bem, havendo,

    portanto uma contraprestao na aquisio; o mesmo ocorre na troca ou na

    locao.

    RESGUARDO DE DIREITOS (proteo, conservao ou defesa) So atos

    praticados pela pessoa que servem para proteger os seus direitos. Ou seja, o

    titular de um direito deve praticar atos conservatrios preventivos (garantindo

    seu direito contra eventual e futura violao) ou repressivos (so os que visam

    restaurar eventual direito violado). Costuma-se dizer que no pode haver direito

    subjetivo sem a correspondente proteo.

    Exemplo: Direito de Reteno. Uma pessoa possui uma casa (o bem no

    dela, mas ela est na posse de boa-f, ou seja, acredita que a casa seja sua).

    Esta pessoa realiza benfeitorias necessrias (conserto dos alicerces ou do

    telhado) ou teis (construo de garagem). Posteriormente o real proprietrio

    move uma ao contra o possuidor de boa-f e ganha a ao. O possuidor deve

    ir embora, sair da casa e devolv-la. No entanto, como realizou benfeitorias,

    deve ser indenizado por elas. Se a outra parte no indenizar, o possuidor pode

    reter o bem (a casa) at que seja indenizada pelas benfeitorias (art. 1.219,

    CC). Outros exemplos: arresto (que a apreenso judicial de coisa litigiosa ou

    de bens para a segurana da dvida); sequestro (que o depsito judicial da

    coisa litigiosa para garantia do direito); protesto, etc. A defesa pode ser:

    a) Extrajudicial: so hipteses de defesa de direitos sem ser necessrio

    ingressar em juzo. Exemplo: quando se estabelece uma clusula penal (multa)

    em um contrato o que se quer na verdade estabelecer uma garantia para o

    cumprimento deste contrato. Outros exemplos: o sinal (tambm chamado de

    arras) que um adiantamento da quantia que ser paga tambm para garantir

    o cumprimento da obrigao; a fiana, que serve para garantir o pagamento da

    dvida (se o devedor principal no pagar a dvida, o credor poder acionar o

    fiador), etc.

    b) Judicial: so as aes judiciais para proteo de direitos. Recorre-se

    autoridade judicial competente para restabelecer um direito j violado ou para

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 5

    proteger um direito ameaado. Lembrando que para a propositura de uma ao

    judicial necessrio ter um interesse legtimo (econmico ou moral). Ex.:

    Mandado de Segurana (que visa proteger um direito lquido e certo); Interdito

    Proibitrio (que uma ao possessria, que visa proteger uma pessoa de

    eventuais ameaas a sua posse), etc.

    Lembrem-se do brocardo: A todo Direito corresponde uma Ao que

    o assegura. Se houver ameaa ou violao a um direito subjetivo, este ser

    protegido por meio de uma ao judicial (art. 5, XXXV, CF/88 a lei no

    excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa de direito).

    Imaginem o seguinte exemplo: sabemos que todo cidado tem o direito de ir,

    vir e permanecer. Esse um Direito que temos; dizemos que este um direito

    material. Agora... e se uma autoridade policial diz que voc est preso em

    flagrante, sem ter um motivo plausvel para esta priso? o famoso teje

    preso. O que voc faria?? Com certeza voc entraria com um Habeas Corpus!!!

    Ora, o Habeas Corpus uma Ao. Assim, ns temos um Direito (no caso o

    direito de locomoo, de ir, vir e permanecer)! Violado este Direito, surge a

    Ao (no caso o Habeas Corpus)! Prev o art. 5, LXVIII, CF/88: conceder-se-

    habeas-corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer

    violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de

    poder.

    O mesmo pode ocorrer com uma propriedade. Eu comprei um stio. Paguei

    por ele. Tenho a escritura e o registro. Portanto meu, eu tenho direito de

    propriedade. Mas algum invadiu a minha propriedade. O que eu posso fazer?

    Com certeza entrarei com uma ao... no caso Ao Reivindicatria. Portanto,

    voltando e reforando a ideia... a todo direito corresponde uma ao.

    Ao o meio que o titular do direito dispe para obter a atuao do

    Poder Judicirio, no sentido de solucionar litgios relativos a interesses jurdicos

    (art. 3 do Cdigo de Processo Civil Para propor ou contestar uma ao

    necessrio ter legtimo interesse econmico ou moral neste sentido a Smula

    409 do Supremo Tribunal Federal).

    Sabemos que no Brasil ns no podemos fazer justia pelas prprias

    mos, sob pena at de cometermos um crime (exerccio arbitrrio das prprias

    razes art. 345, Cdigo Penal). Se uma pessoa me deve seis meses de aluguel

    eu no posso ir at sua casa, lhe dar uns tabefes e exigir o pagamento devido

    ou simplesmente coloc-la no olho da rua. No! O correto ingressar com uma

    ao de despejo por falta de pagamento e requerer tambm o pagamento dos

    aluguis atrasados. No entanto, admite-se, excepcionalmente, a autodefesa

    ou autotutela de um direito, como no caso da legtima defesa da posse (art.

    1.210, 1, CC), do penhor legal, etc.

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 6

    MODIFICAAO DE DIREITOS (transformao) Os direitos podem sofrer

    modificaes relativas ao seu contedo (objeto) ou a seus titulares (pessoas),

    sem que haja alterao em sua substncia. A modificao do direito pode:

    a) Objetiva: diz respeito ao contedo ou objeto da relao jurdica. Pode

    ser qualitativa, quando um direito se converte em outra espcie (o credor de

    uma saca de feijo aceita o equivalente em dinheiro; uma pessoa est devendo

    uma quantia em dinheiro e o credor aceita um terreno em substituio) ou

    quantitativa, quando diz respeito ao volume do objeto.

    b) Subjetiva: substituio da titularidade do direito, ou seja, de uma das

    pessoas (sujeito ativo ou passivo) envolvidas na obrigao, podendo ser inter

    vivos (contrato) ou causa mortis. Ex.: testamento morrendo o titular de um

    direito este se transmite aos seus sucessores. Outros exemplos:

    desapropriao, venda de um bem, etc. Alguns autores afirmam que a

    transmisso dos direitos seria um quinto elemento do Fato Jurdico. Obs.: h

    direitos que no comportam modificao no sujeito por serem

    personalssimos (tambm chamados de intuitu personae).

    EXTINO DE DIREITOS quando sobrevm uma causa que elimina os seus

    elementos essenciais. Notem que o perecimento deve ser total. Se for parcial, o

    direito persiste sobre o remanescente desta parte. Se a extino puder ser

    atribuda a algum, este ser o responsvel pelos prejuzos, devendo ressarci-

    los. Vejamos os principais exemplos de extino dos direitos (entre outros):

    Perecimento do objeto (ex.: anel que cai em um rio profundo e levado

    pela correnteza) ou perda das qualidades essenciais do objeto (ex.: campo

    de plantao invadido pelo mar).

    Renncia: quando o titular de um direito, dele se despoja, sem transferi-lo

    a quem quer que seja; ele abre mo de um direito que teria (ex.: renncia

    herana).

    Abandono (ou derrelio): inteno do titular de se desfazer da coisa no

    querendo ser mais seu dono (ex.: jogar um par de sapatos velho no lixo).

    Alienao: que o ato de transferir o objeto de um patrimnio a outro, de

    forma onerosa (compra e venda) ou gratuita (doao).

    Falecimento do titular, sendo direito personalssimo, e por isso,

    intransfervel.

    Confuso: numa s pessoa se renem as qualidades de credor e devedor.

    Prescrio ou Decadncia: ser o tema desta aula de forma

    pormenorizada.

    Com isso encerramos esta parte introdutria sobre os elementos do fato

    jurdico.

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 7

    Vejamos agora a CLASSIFICAO GERAL DOS FATOS JURDICOS. O

    quadro abaixo nos dar uma viso geral sobre o tema, sendo de extrema

    importncia.

    CLASSIFICAO GERAL DOS FATOS

    A) FATO COMUM Acontecimento sem repercusso no Direito.

    B) FATO JURDICO Fato + Direito. Acontecimento natural ou humano ao

    qual o Direito atribui efeitos (A.R.M.E.).

    I. FATO JURDICO NATURAL (Fato Jurdico em Sentido Estrito ou

    Stricto Sensu) o acontecimento natural do qual decorrem efeitos;

    no h manifestao da vontade humana. Divide-se:

    1. Ordinrios: so os que normalmente acontecem (previsveis),

    produzindo efeitos jurdicos relevantes: nascimento, maioridade, morte

    (por causas naturais), aluvio (art. 1.250, CC), avulso (art. 1.251, CC),

    decurso de tempo (como a prescrio, a decadncia, a usucapio), etc.

    2. Extraordinrios: so os que ocorrem de forma inesperada

    (imprevisveis). Exemplos clssicos: caso fortuito ou fora maior.

    Tm importncia ao direito por exclurem, como regra, a

    responsabilidade: destruio de bens mveis e imveis em virtude de

    uma tempestade, desabamento de prdios em virtude de um terremoto,

    incndio de uma fbrica em razo de um raio, naufrgio de um navio em

    virtude de um maremoto, tsunami, etc.

    II. FATO JURDICO HUMANO (ou simplesmente ATO) o

    acontecimento que conta com a participao humana. Abrange tanto os

    atos lcitos como os ilcitos. Veremos este tema na prxima aula, de forma

    mais detalhada. Por enquanto, importante que se saiba:

    1) ATO LCITO tambm chamado de ato jurdico em sentido amplo (lato

    sensu) ou ato jurdico voluntrio, previsto no art. 185, CC) praticado

    em conformidade com a ordem jurdica:

    a) Ato Jurdico em Sentido Estrito (stricto sensu): h a

    participao humana, voluntria, consciente e lcita. No entanto, os

    efeitos so impostos pela lei e no pelas partes interessadas, no

    havendo regulamentao da autonomia privada. No existe liberdade de

    escolha nos efeitos jurdicos produzidos, pois estes so automaticamente

    conferidos pela lei. Tambm chamado de ato no-negocial. Ex.:

    reconhecimento de filho, fixao de domiclio, abandono, ocupao,

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 8

    percepo de frutos de uma rvore, atos de comunicao processual,

    como a notificao, etc.

    b) Negcio Jurdico: h a participao humana e os efeitos desta

    participao so ditados pela prpria manifestao de vontade; os

    efeitos so desejados pelas partes (ex.: contratos, testamentos,

    etc.). H, portanto, autonomia privada; autorregulao de interesses

    particulares, em maior ou menor grau.

    2) ATO ILCITO ou Involuntrio: o praticado em desacordo com a

    ordem jurdica (arts. 186 e 187, CC). Na realidade, muitas vezes a

    conduta voluntria e consciente, havendo a transgresso a um dever

    jurdico. Entretanto, os efeitos da prtica deste ato so involuntrios,

    impostos pela lei. A consequncia da prtica do ato ilcito o surgimento

    do dever de reparar o dano causado. Ao invs de criarem um direito,

    criam deveres e obrigaes. Pode atuar nas seguintes reas do Direito:

    a) Penal: violao de um dever tipificado como crime, pressupondo

    um prejuzo causado sociedade; desrespeitado, compromete-se a

    ordem social (norma de ordem pblica); a sano pessoal, ou seja,

    a pessoa do infrator imputvel que ir responder pela conduta (no se

    transmite a responsabilidade a terceiros).

    b) Administrativo: violao de um dever que se tem para com a

    administrao; a sano tambm pessoal.

    c) Civil: violao de um dever contratual ou legal, pressupondo um

    dano a terceiro; a sano patrimonial, ou seja, atinge o patrimnio do

    lesante (como regra).

    Costuma-se dizer que enquanto o ato lcito fonte de direito, o ato ilcito

    fonte de responsabilidade (obrigaes).

    Observaes 01) Parte da doutrina considera que o ato ilcito enquadra-se na noo de

    ato jurdico. Da alguns editais de concurso estabelecem: Ato Jurdico: ato lcito

    e ilcito. Porm a doutrina majoritria discorda. Para ela, se ato jurdico toda

    ao humana lcita, o ato ilcito seria reservado para uma categoria prpria, no

    podendo ser enquadrado como ato jurdico. Podemos concluir: o ato ilcito

    um fato jurdico (humano), porm no um ato jurdico.

    02) Parte da doutrina tambm se refere ao ato-fato jurdico. O atual

    Cdigo Civil no trouxe norma especfica quanto a isso, por isso tudo fica no

    plano doutrinrio. O ato-fato jurdico seria uma categoria intermediria

    entre o ato da natureza e o fato do homem. Ocorre nas situaes em que a lei

    encara a ao humana como um fato, sem levar em considerao a vontade, a

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 9

    inteno ou a conscincia do agente. Os exemplos clssicos disso so o de

    uma criana de 10 anos que compra um doce em uma padaria ou de um louco

    que pinta um quadro que se torna uma obra de arte. Em ambos os casos no h

    uma vontade direcionada celebrao de um contrato de consumo.

    Feitas essas observaes vamos analisar o itens do quadro acima. O

    primeiro deles o Fato Jurdico Natural. A doutrina tambm o chama de fato

    jurdico em sentido estrito ou fato jurdico stricto sensu. So expresses

    sinnimas, mas que costumam cair e confundem...

    Fato Natural o acontecimento natural (independe da vontade humana) do qual decorrem efeitos jurdicos, criando, modificando ou

    extinguindo direitos. Como vimos, podem ser classificados em:

    1. Ordinrios So aqueles que normalmente ocorrem; so

    previsveis. Pergunto: o que h de mais certo em nossa vida? A morte! Ela

    ocorrer independente de nossa vontade! E trar uma srie de consequncias

    jurdicas. Se por um lado a morte extingue a personalidade de uma pessoa, por

    outro lado cria inmeros direitos e obrigaes para os sucessores do falecido.

    Portanto a morte o exemplo clssico de fato natural. Lgico que estou falando

    da morte por causas naturais (costumo brincar: a morte morrida). Pois um

    homicdio (brincando ainda: a morte matada) crime, e, portanto, ato ilcito.

    Outros exemplos de fato jurdico natural ordinrio: o nascimento (incio da

    personalidade), a maioridade (cessao da incapacidade), o decurso de tempo

    que juridicamente se apresente sob a forma de prazo (intervalo de dois termos),

    a usucapio (matria que pertence ao Direito das Coisas), alm da prescrio

    e da decadncia, etc. Estes ltimos temas so importantssimos e sero

    analisados de forma autnoma, ainda nesta aula.

    2. Extraordinrios So causas ligadas ao caso fortuito ou fora

    maior, onde se configura uma imprevisibilidade e inevitabilidade do evento,

    alm da ausncia de culpa pelo ocorrido. No h uma unanimidade dos

    autores para se conceituar e diferenciar tais institutos. Para alguns, caso fortuito

    seria um evento da natureza, imprevisvel e inevitvel (ex.: uma tempestade,

    um terremoto, um tsunami, etc.). J fora maior o que decorre de uma

    atuao humana imprevisvel e inevitvel interferindo no ato (ex.: uma greve).

    Para outros o conceito exatamente o inverso. Para outros ainda, o caso

    fortuito decorre de uma causa desconhecida (ex.: exploso de uma caldeira em

    uma usina) e na fora maior conhece-se a causa, que fato da natureza (ex.:

    raio que provoca um incndio). Outros autores tratam ambos os termos como

    sinnimos. Slvio Venosa assim leciona: caso fortuito e fora maior so

    situaes invencveis, que refogem s foras humanas, ou s foras do devedor,

    impedindo e impossibilitando o cumprimento da obrigao. Geralmente

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 10

    costuma cair nas provas (especialmente em Direito Civil) as expresses caso

    fortuito ou fora maior e no a situao propriamente dita. E quando cai a

    situao (ex.: um terremoto), basta o aluno saber classific-la o fato como fato

    jurdico natural (ou fato jurdico em sentido estrito stricto sensu)

    extraordinrio.

    PRESCRIO E DECADNCIA COMO FATO JURDICO

    As obrigaes jurdicas no so eternas. Se eu empresto determinada

    quantia em dinheiro a uma pessoa eu no posso ficar cobrando esta dvida a

    vida inteira. Eu tenho um prazo determinado para exigir o cumprimento da

    obrigao; se no cobrar dentro deste prazo no poderei mais faz-lo. Assim,

    para que haja uma tranquilidade na ordem jurdica, fundada na necessidade de

    estabilidade social, da certeza do direito e de que as relaes jurdicas no se

    prorrogam indefinidamente, surgiram os institutos da prescrio e da

    decadncia. No entanto, como veremos mais adiante, alguns direitos so

    imprescritveis (ex.: direito de reconhecimento de paternidade, direito ao nome,

    alimentos, etc.).

    Assim, o decurso do tempo, aliado a inrcia do titular do direito, faz

    com que a situao de afronta ao direito prevalea sobre o prprio direito. Ex.:

    o credor de uma dvida em dinheiro, que no recebeu o que lhe devido, tem o

    direito de ajuizar uma ao para cobrar esta dvida. Mas se ele deixa de ajuizar

    a ao cabvel, aps certo tempo, perde o direito de faz-lo, consolidando-se

    uma situao contrria a seus interesses, mas que ocorreu por sua prpria

    culpa; por sua desdia. H um brocardo em latim, muito conhecido, que diz:

    dormientibus non succurrit jus (o direito no socorre aos que dormem).

    O fundamento primordial dessa proteo a situaes consolidadas no

    tempo (ainda que contrrias ao direito de algum) a paz social. Assim,

    impede-se que esta paz seja perturbada, a qualquer tempo, por quem se sinta

    lesado em algum direito. Ora, se o prprio interessado no cuidou de defender

    seus direitos no tempo estabelecido em lei, vamos interpretar esta conduta

    como uma renncia ao direito, pois ele aceitou de forma inerte a afronta que

    lhe foi feita. No se trata de achar este instituto justo ou injusto. No esta a

    preocupao da lei. O que se busca uma questo de segurana jurdica, de

    tranquilidade e paz social. Ningum se veria seguro em seus direitos, se a

    qualquer tempo pudesse v-los na contingncia de serem contestados por fatos

    ocorridos h muito tempo.

    Elementos comuns da prescrio e decadncia. Os dois institutos so

    causas extintivas decorrentes do no exerccio de um direito em determinado

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 11

    prazo. Requisitos: inrcia do titular do direito e decurso de tempo para o

    exerccio desse direito.

    Ateno Embora o Direito Civil trace as regras gerais sobre prescrio e decadncia, este tema comum a todas as matrias do Direito. O Direito

    Penal, Administrativo, Tributrio, Comercial, Trabalhista... todas elas tratam do

    assunto. Lgico que cada matria possui as suas peculiaridades. Vamos dar o

    enfoque apenas sob a tica do Direito Civil. Se cair uma questo sobre esse

    tema, observem bem em sua prova, qual ramo do Direito est sendo abordado.

    Reforo: o que vamos falar aqui se refere ao Direito Civil (embora muita coisa

    possa ser aproveitada por outras matrias).

    Curiosidade (j vi isso cair isto em alguns concursos recentes...) O Cdigo Civil anterior no mencionava a expresso decadncia. Para ele tudo

    era prescrio. Ele possua um artigo que dizia: Prescreve... e elencava uma

    srie de situaes. Era a doutrina que analisando item por item daquela relao

    dizia o que era prescrio e o que era decadncia. Mas mesmo assim, no havia

    um consenso sobre todos os temas. Resumindo: era uma baguna... Hoje a

    matria est bem fcil. O Cdigo diz exatamente o que prescrio e o que

    decadncia. Ele conceitua ambos os institutos. E menciona as situaes e os

    prazos de um e outro caso. Alm disso, ainda existem alguns macetes de

    concurso que facilitam a diferenciao. Vou mencion-los mais adiante.

    I. PRESCRIO (arts 189 a 206, CC)

    Direito Subjetivo a faculdade que o ordenamento reconhece a algum

    de exigir de outrem determinado comportamento. Representa a estrutura da

    relao poder-dever, em que o poder de uma das partes corresponde ao dever

    da outra. A infrao deste dever resulta (nas relaes jurdicas patrimoniais) um

    dano para o titular do direito subjetivo. Por isso, todo direito subjetivo deve

    (ou deveria) ser protegido por uma ao. No momento em que este direito

    violado surge o poder de se exigir do devedor uma ao ou omisso, que

    permite a composio do dano ocorrido. A doutrina chama este direito de exigir

    de pretenso.

    Pretenso a expresso utilizada para caracterizar o poder de exigir de

    outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurdico. A pretenso

    deduzida em juzo por meio de uma ao. Violado um direito nasce para o seu

    titular a pretenso. A partir da surge a possibilidade de se fazer valer em juzo

    este direito violado e tambm se inicia a contagem do prazo prescricional.

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 12

    Portanto, o prazo prescricional se inicia no momento em que o direito

    violado... e morre no ltimo dia do prazo prescricional. Havendo violao ao

    direito e o titular deste permanecer inerte, a consequncia ser a perda da

    pretenso.

    DIRETO AO PONTO Prescrio a perda da pretenso do titular de

    um direito subjetivo, em virtude de sua inrcia durante um prazo

    determinado previsto em lei.

    Trata-se de uma sano aplicada a pessoa que foi negligente, pois no

    fez valer seu direito no prazo adequado, operando-se tanto em relao s

    pessoas naturais (fsicas), como em relao s jurdicas. Portanto, a prescrio

    tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponveis (como

    exemplo as obrigaes), no abrangendo os direitos de personalidade, os

    relacionados ao estado da pessoa e os direitos de famlia (que so

    imprescritveis, conforme veremos adiante).

    A quem a prescrio favorece? Ao devedor que no pagou seu dbito e

    no foi acionado em tempo oportuno para faz-lo!

    A quem a prescrio prejudica? Ao credor que ao ter o direito violado,

    pois o devedor no pagou a dvida, ficou inerte e no o acionou

    judicialmente dentro do prazo fixado em lei!

    Requisitos da Prescrio: a) violao de um direito e nascimento da pretenso (possibilidade de se ingressar com uma ao); b) inrcia do titular do

    direito violado; c) continuidade desta inrcia durante prazo fixado em lei

    (decurso de tempo); d) inexistncia de impedimentos ou causas suspensivas ou

    interruptivas do prazo.

    Embora esta expresso seja bem tcnica, precisamos mencion-la, pois

    muitos concursos a exigem. Trata-se da actio nata. Isto , no pode correr a

    prescrio enquanto no nascer a ao possvel de ser ajuizada pela violao do

    direito.

    Vamos agora dar um exemplo completo Digamos que eu tenha emprestado certa quantia em dinheiro a uma

    pessoa, estabelecendo prazo de 06 (seis) meses para que a importncia seja

    devolvida. A partir do momento em que eu empresto o dinheiro, surge o direito

    ao crdito. Se o devedor pagar a dvida dentro do prazo estabelecido a

    obrigao se extingue pelo seu cumprimento. Mas se ele assim no o fizer,

    haver a violao ao direito de crdito. Neste momento nasce a pretenso

    (actio nata), que a possibilidade de se exigir judicialmente o direito que foi

    violado. A partir da eu j posso ingressar com uma ao pleiteando meu direito.

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 13

    Mas nada eterno... eu tenho um prazo estabelecido na lei para fazer valer

    meu direito. E no momento em que eu posso ingressar com a ao, surge,

    tambm, um prazo para que faa isso. Devo, ento, exercer o direito dentro do

    prazo, pois nesse momento tambm se inicia a contagem do prazo prescricional.

    Se eu entrar com a ao dentro do prazo, eu exerci meu direito. Mas... e se eu

    no ingressar com a ao dentro do prazo? Ora, o meu direito (pretenso)

    prescreveu... Eu no posso mais entrar com a ao. Na realidade eu at posso

    entrar com a ao... mas esta ao est fadada ao fracasso, pois basta que a

    outra parte alegue (e mesmo que no alegue o juiz poder reconhecer de ofcio)

    que a ao ser extinta! E eu ainda deverei suportar todos os encargos

    processuais da ao (custas processuais, honorrios advocatcios de ambas as

    partes, etc.). Portanto o melhor no entrar com a demanda. Com a prescrio

    eu perdi o instrumento jurdico para fazer valer meu direito. Agora eu

    pergunto... e se o devedor pagar espontaneamente a dvida que estava

    prescrita? O pagamento valeu? E o devedor, percebendo que a dvida estava

    prescrita, pode se arrepender do pagamento que fez e pedir a devoluo do

    dinheiro? Resposta: de fato, a dvida estava prescrita, mas a pessoa que pagou

    no pode mais pedir de volta o dinheiro. Se ela pagar espontaneamente a dvida

    prescrita, este pagamento valeu! E por qu? Porque o direito material (que o

    meu direito ao crdito, que nasceu no dia em que eu fiz o emprstimo) ainda

    existia. Ele no foi extinto pela prescrio. A pessoa ainda estava me devendo.

    A prescrio atingiu apenas a pretenso; com a prescrio eu perdi o

    instrumento judicial para cobrar a dvida (ou seja, o direito de ao). E no o

    direito ao crdito. Com a prescrio perde-se apenas o direito pretenso

    (no havendo mais a ao para exercer o direito em juzo). Mas o direito em si

    (o direito ao crdito) ainda se mantm intacto (embora sem proteo jurdica).

    Portanto a pessoa pagou algo que existia, valendo este pagamento, mesmo que

    a ao esteja prescrita, no se podendo pedir a devoluo da quantia paga.

    Alis, dvida prescrita um excelente exemplo de obrigao natural,

    isto , de uma obrigao sem proteo judicial, pois no pode ser exigida

    pelo credor e o devedor s paga se quiser; mas, pagando, no pode pedir a

    restituio do valor desembolsado. O art. 882, CC assim prev: No se pode

    repetir o que se pagou para solver dvida prescrita ou cumprir obrigao

    judicialmente inexigvel (lembrando que repetir, em sentido jurdico, significa

    pedir de volta).

    Vamos recordar. A prescrio no serve para proteger o lesante. Trata-se

    de uma punio ao prprio lesado por sua inrcia. Baseia-se no interesse social

    de pacificao das demandas. Ela extingue a pretenso. Extinta a pretenso

    perde-se o direito de ajuizar a ao, ou seja, perde-se o direito de resolver a

    pendncia judicialmente. Todavia, o direito em si (o direito material, o direito

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 14

    propriamente dito) permanece inclume, s que sem proteo jurdica para

    solucion-lo.

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A PRESCRIO

    Vejamos cada item do Cdigo Civil de forma pormenorizada:

    Exceo (art. 190, CC)

    Determina o Cdigo Civil: A exceo prescreve no mesmo prazo em que a

    pretenso (art. 190, CC). Inicialmente cabe um esclarecimento quanto a esta

    frase, em especial queles que no tm formao jurdica. A expresso

    exceo possui basicamente dois sentidos. De uma forma geral significa

    aquilo que foge regra; que no se inclui em determinada situao; d uma

    ideia de ressalva, de reserva, de excluso. No entanto, na tcnica jurdica o

    vocbulo significa outra coisa: indica uma forma de defesa realizada por uma

    das partes (em geral o ru) em um processo para opor-se a um direito do

    adversrio. Substitua no texto legal a expresso exceo por defesa... veja

    como ficou mais fcil!

    O autor de uma ao deduz uma pretenso (exigindo do ru o

    cumprimento de um dever jurdico). E o ru pode se defender por meio de uma

    exceo. Muitas vezes esta defesa indireta, pois o ru, sem negar

    categoricamente o fato alegado pelo autor, alega um outro fato ou direito com o

    objetivo de elidir ou paralisar a ao proposta. Exemplos: o autor ingressa com

    uma ao (deduzindo uma pretenso: cobrando uma dvida) e o ru alega como

    defesa que j foi processado, sendo que a ao foi julgada improcedente por

    aquele mesmo fato (neste caso falamos em exceo de coisa julgada); ou alega

    que j h uma ao pendente sobre o mesmo assunto (exceo de

    litispendncia); ou que aquele juzo incompetente para apreciar este tipo de

    questionamentos (exceo de incompetncia); ou que ele no parte legtima

    no processo (exceo de ilegitimidade processual); etc.

    Outro exemplo: A possui um crdito contra B, mas este se encontra

    prescrito. Portanto A no pode exigir de B o pagamento da dvida. Ocorre

    que B ingressou contra A uma ao cobrando este por outra dvida.

    Pergunta-se: A pode se defender alegando a compensao desta dvida com a

    outra da qual credor, mas se encontra prescrita? Resposta: No! Ora, se est

    prescrita a pretenso (o crdito de A contra B), prescrita tambm est a

    defesa (exceo), que no caso se daria com a compensao. Assim, se o direito

    no pode ser alegado como modalidade de ataque (pretenso), tambm no

    poder ser invocado como meio de defesa (exceo: no caso a compensao).

    Resumindo: o que o art. 190, CC quer dizer que o prazo dado para a

    manifestao do contradireito (que a exceo ou a defesa) exatamente o

    mesmo que a lei estipula para que o titular da ao exera sua pretenso. Por

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 15

    isso costuma-se dizer que a exceo (defesa) nasce com o exerccio da

    pretenso.

    Renncia (art. 191, CC)

    Renncia um ato unilateral, produzindo efeitos sem necessidade da

    manifestao de vontade da outra parte. Uma dvida est prescrita. O credor

    no tem mais como cobrar a dvida judicialmente. Mesmo assim o devedor pode

    renunciar a esta prescrio. Dispe a lei que esta renncia pode ser

    expressa ou tcita, e s valer, sendo feita sem prejuzo de terceiro, depois

    que a prescrio se consumar. Apesar de pequeno, este dispositivo muito

    importante, cai muito nas provas e exames, alm de trazer diversas

    consequncias jurdicas. Vamos por partes.

    Inicialmente nosso Cdigo no admite a renncia prvia ou

    antecipada. Ou seja, o devedor no pode renunciar prescrio antes dela

    ocorrer, at porque, no se pode renunciar algo que ainda no temos ou que

    ainda no existe. Ex.: Digamos que eu seja um credor. O devedor no pagou o

    que deve. Eu tenho um prazo para entrar com a ao. Mas eu no entrei com a

    ao no prazo legal. Portanto ocorreu a prescrio. Mas, mesmo prescrita a

    dvida, o devedor pode pagar o que deve. E se ele assim proceder (pagando a

    dvida aps o prazo prescricional) estar renunciando prescrio. Portanto a

    renncia um ato do devedor. No entanto o devedor somente pode renunciar

    prescrio aps a consumao desta. Enquanto o prazo prescricional estiver

    fluindo, o devedor no pode renunciar ela. Isto para no destruir a sua eficcia

    prtica. Se assim no fosse o credor poderia inserir uma clusula abusiva em

    um contrato. Ex.: o credor insere no contrato uma clusula em que o devedor

    renuncia (isto desiste do direito de alegar) de forma antecipada, eventual e

    futura prescrio. A lei probe esta conduta. Caso contrrio qualquer credor

    poderia colocar uma clusula no contrato de que o seu direito permaneceria

    vlido e eficaz at o momento que ele, credor, desejasse e eventualmente

    ingressasse com a ao judicial. Ou seja, poderia propor a ao quando

    quisesse.

    Outra coisa: no pode haver renncia prescrio quando esta for em

    prejuzo de terceiros. Ex.: A deve a B e C determinada quantia (duas dvidas

    autnomas). Em relao a B a dvida est prescrita. Resta ento A pagar C. No

    entanto A renuncia a prescrio em relao a B e paga sua dvida em relao a

    ele. A seguir alega que no tem mais dinheiro para pagar C. Ora, a dvida

    estava prescrita. B no tinha mais como cobrar a dvida. E A ao pagar B,

    renunciou prescrio, mas prejudicou os direitos de C. Portanto esta conduta

    no permitida. Trata-se de uma evidente fraude contra credores, sendo que C

    pode anular a renncia e pedir a entrega do dinheiro para si.

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 16

    A renncia pode ser classificada em:

    a) Expressa: o prescribente (pessoa a quem a prescrio aproveitaria; o

    devedor) abre mo do direito de forma explcita. Ex.: devedor redige um

    documento por escrito abrindo mo da prescrio; como isso possibilita-se ao

    credor acionar o devedor exigindo o crdito que estaria prescrito.

    b) Tcita: o interessado pratica determinado ato incompatvel com a

    prescrio. O exemplo clssico o prprio pagamento da dvida prescrita. Se

    eu pago uma dvida que est prescrita, eu estou renunciando tacitamente

    prescrio. Outro exemplo o requerimento que o devedor faz de

    parcelamento do dbito; com esta conduta ele demonstra que quer pagar a

    dvida prescrita, embora em prestaes.

    Cuidado com as expresses usadas pelos examinadores (todas erradas): no pode haver renncia prescrio; a renncia s pode ser

    expressa; s pode ser tcita; pode ser expressa ou tcita e ocorrer antes de

    sua consumao, etc.

    Alegao (art. 193, CC)

    A prescrio pode ser alegada em qualquer fase do processo, mesmo

    em grau de recurso pela parte a que aproveita, ou seja, pela parte interessada

    com a sua declarao. Uma ao geralmente interposta perante um Juiz

    singular (primeira instncia), seguindo um trmite processual. A prescrio pode

    ser alegada em qualquer momento deste trmite: na contestao, na audincia

    de oitiva de testemunhas, nos debates, no julgamento, etc. Aps a sentena do

    Juiz, as partes podem recorrer da deciso. O processo ento ser encaminhado

    para um Tribunal, que o rgo de segunda instncia. Tambm no Tribunal a

    prescrio pode ser arguida.

    Ateno A doutrina aponta que no cabvel a alegao de prescrio na fase de liquidao em processo de execuo, nem em fase de liquidao da

    sentena. Ou seja, o processo, propriamente dito j acabou. Agora somente

    estamos executando o que ficou anteriormente decidido. Portanto no teria

    cabimento alegar a prescrio no momento de se executar o que j foi

    exaustivamente debatido. Tambm se tem entendido que embora o art. 193

    diga que a prescrio possa ser alegada em qualquer grau de jurisdio, ela

    no poderia ser alegada, pela primeira vez, perante o Superior Tribunal de

    Justia (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), pois estes Tribunais so

    considerados como instncias especiais e extraordinrias. Eles somente

    poderiam conhecer de recursos nos quais tenha havido prvio debate da

    matria em outras instncias (chamamos isso de pr-questionamento).

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 17

    EFEITOS ESSENCIAIS DA PRESCRIO

    Um contrato no pode conter clusula declarando que um direito

    imprescritvel. S a lei pode faz-lo e mesmo assim em circunstncias

    muito especiais, conforme veremos.

    Os prazos prescricionais no podem ser alterados pelos

    particulares, ainda que haja um acordo de vontades entre eles (art. 192,

    CC), seja para reduzi-los, aument-los ou mesmo suprimi-los, uma vez que

    se trata de matria de ordem pblica. No existe prazo prescricional

    convencional. Todos os prazos prescricionais so legais. a lei que

    determina em que prazo determinada pretenso prescreve (veremos esses

    prazos mais adiante), impedindo que eles sejam alterados.

    Prescrevendo o principal, prescrevem todos os acessrios.

    Antes de consumada irrenuncivel: no se pode renunciar a

    prescrio que ainda no ocorreu.

    Os relativamente incapazes (art. 4, CC) e as pessoas jurdicas tm direito

    a ao regressiva contra os seus assistentes ou representantes legais que

    derem causa prescrio, ou no a alegarem oportunamente (art. 195,

    CC). Ex.: um rapaz com 16 anos que est sob tutela, possui um crdito.

    Seu representante legal sabe disso e no ingressa com a ao para cobrar a

    dvida. Com o tempo ocorre a prescrio. Em relao dvida nada mais

    pode ser feito. Ela est prescrita. Mas posteriormente o rapaz poder

    acionar o seu tutor em razo de sua no-alegao do direito. Trata-se de

    mais uma forma de se proteger e preservar o patrimnio de incapazes ou

    das empresas. Entende a doutrina que a responsabilidade subjetiva (

    necessria a prova do dolo ou da negligncia do agente).

    Suspensa a prescrio em favor de um credor solidrio, somente se

    suspender a prescrio em favor dos demais se a obrigao for

    indivisvel. Ex.: Antnio se comprometeu a entregar um cavalo de raa

    para Bernardo e Carlos de forma solidria. Assim, eles so credores

    solidrios de um bem indivisvel (o cavalo). Se por algum motivo o prazo

    prescricional for suspenso em relao a Bernardo, este prazo, por fora de

    lei (art. 201, CC), tambm ficar suspenso em relao a Carlos, pois a

    obrigao alm de solidria indivisvel. No entanto, se a obrigao for

    divisvel (dinheiro) a prescrio somente ficar suspensa em relao a

    Bernardo, correndo normalmente em relao ao outro credor. Falarei um

    pouco mais sobre este assunto mais adianate.

    Cuidado Todos os efeitos citados acima tm uma grande incidncia em concursos pblicos!!!

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 18

    Pessoas a quem aproveita

    A prescrio pode ser alegada e aproveita tanto s pessoas fsicas como s

    jurdicas. A prescrio iniciada contra uma pessoa continua a correr contra

    seu sucessor (art. 196, CC), a ttulo universal (herana) ou singular (legado).

    Ex.: Antnio tem um direito de ao em face de Bernardo. Digamos que o prazo

    prescricional de dez anos. Passados sete anos Antnio no ingressou com a

    ao e faleceu. Neste caso Carlos, herdeiro de Antnio, dispor apenas do prazo

    faltante para exercer a pretenso (ou seja, trs anos). O prazo no parou em

    razo da morte de Antnio. Ou seja, a morte no interrompe e nem suspende o

    prazo prescricional, que continua a fluir normalmente contra os sucessores.

    No entanto... (como no podia deixar de ser...) h uma exceo a essa

    regra: na hiptese em que o sucessor absolutamente incapaz. Neste caso a

    prescrio no corre (fica impedida ou suspensa, como veremos adiante).

    Aproveitando o exemplo acima: Antnio faleceu e Carlos, seu nico filho, tem

    12 anos de idade. Neste caso a morte de Antnio far com que o prazo

    prescricional fique paralisado (suspenso) e somente se reiniciar quando Carlos

    completar 16 anos (pois passa a ser relativamente incapaz).

    Finalmente em relao a este tpico: prescrevendo o direito principal,

    prescrevem tambm os acessrios. Exemplo: se a dvida principal prescreveu,

    com ela prescreveu tambm a multa contratual (trata-se da aplicao da regra,

    que aqui tambm se aplica, de que os acessrios acompanham o principal").

    Declarao de Ofcio (ex officio)

    Indagao Importante: um Juiz, no curso de uma ao judicial, pode reconhecer a prescrio, mesmo que a outra parte no tenha alegado, ou seja,

    mesmo que no tenha sido provocado para decidir a respeito? Ex.: digamos que

    uma eventual pretenso j esteja prescrita. Eu tenho cincia deste fato, mas,

    assumindo o risco, ingresso com a ao judicial mesmo assim... A outra parte

    no alega a prescrio (dizemos na gria que ela engoliu barriga ou comeu

    bola). O Juiz percebe que ocorreu a prescrio. Pergunto: pode o Juiz

    reconhecer a prescrio sem que a mesma tenha sido alegada (chamamos isso

    de declarao ex officio)?

    A lei era taxativa no sentido de que o Juiz no podia suprir de ofcio a

    alegao de prescrio, salvo se favorecesse a pessoa absolutamente incapaz.

    Era o que dispunha o art. 194, CC. No entanto a Lei n 11.280 de 16 de

    fevereiro de 2006 revogou o art. 194, CC e alterou o 5 do art. 219, CPC.

    Ou seja, atualmente o Juiz deve reconhecer a prescrio de uma ao,

    independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situao (e

    no somente para favorecer absolutamente incapaz, como anteriormente).

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 19

    Estabelece atualmente o art. 219, 5, CPC: O juiz pronunciar, de ofcio, a

    prescrio. O objetivo deste dispositivo foi tornar o processo mais dinmico.

    Observem que colocamos o verbo deve entre aspas, pois h quem defenda

    que apesar do imperativo pronunciar, trata-se apenas uma faculdade do Juiz

    reconhecer a prescrio de ofcio e no de uma obrigao, uma vez que o

    prprio Cdigo Civil admite a renncia da prescrio. Alguns autores acham que

    recomendvel ao Juiz, antes de declarar a prescrio no curso no processo

    (cvel, evidentemente), abrir vista s partes para que se manifestem em relao

    eventual prescrio.

    Requisitos para se reconhecer a prescrio

    pretenso a ser exercida: a pretenso nasce com a violao de um

    direito.

    inrcia do titular desta pretenso: no exerccio do direito.

    decurso de prazo: continuidade da inrcia durante certo lapso de tempo

    fixado em lei.

    ausncia de algum fato ou ato a que a lei confira eficcia impeditiva,

    suspensiva ou interruptiva de curso prescricional, conforme veremos logo

    adiante.

    Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrio

    Como vimos, violado o direito subjetivo surge a pretenso. E a partir da

    comea a correr o prazo prescricional para se ingressar com a ao adequada.

    No entanto a lei prev situaes em que o prazo sequer inicia seu fluxo, ainda

    que j surgida a pretenso (so as causas impeditivas) ou que suspendem o

    curso da prescrio j iniciada (causas suspensivas) ou fazem com que o prazo

    seja reiniciado (causas interruptivas).

    A relao das hipteses impeditivas, suspensivas e interruptivas taxativa. Ou seja, as causas esto expressamente previstas na lei, no se

    podendo fazer uma interpretao extensiva. Estas causas s podem ser

    estabelecidas por lei (trata-se de norma de ordem pblica). Vejamos cada uma

    das situaes previstas no Cdigo Civil.

    CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS

    (arts. 197, 198 E 199, CC)

    A expresso no corre a prescrio (prevista nos artigos 197, 198, 199 e

    200, CC) indica uma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional.

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 20

    A diferena entre impedimento e suspenso sutil. Ambas possuem o mesmo

    regime jurdico. Porm se diferenciam:

    Causas impeditivas so circunstncias que impedem que o curso

    prescricional se inicie, em razo do estado de uma pessoa individual ou

    familiar (atendendo a razes de confiana, amizade, parentesco e de ordem

    moral). A contagem do prazo no se inicia enquanto durar a impossibilidade

    jurdica do impedimento. Ou seja, se o prazo ainda no comeou a fluir a

    causa ou obstculo impede que ele comece.

    Causas suspensivas so circunstncias que paralisam

    temporariamente o prazo prescricional que j estava em curso, sem

    prejuzo do tempo j decorrido. O prazo prescricional vinha fluindo

    normalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste

    momento a contagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, o prazo

    prescricional volta a correr de onde parou, aproveitando-se e computando-

    se o prazo j decorrido antes do fato.

    Resumindo: nas causas impeditivas o prazo nem comeou a contar; nas

    causas suspensiva o prazo comeou a fluir, mas parou, voltando a contagem

    quando cessar o motivo da parada.

    Impedimento do Prazo Prescricional

    ANOS

    IMPEDIMENTO 1 2 3 4 5

    O prazo somente comea a fluir aps a cessao da circunstncia que impede que o curso prescricional se inicie.

    Suspenso do Prazo Prescricional

    Ano Ano

    1 2 3 Prazo

    4 5

    Fluxo de prazo

    prescricional de 05 anos, onde j decorreram 03 anos.

    Suspenso Cessada a

    suspenso, o prazo retoma seu fluxo

    pelo saldo (no caso so mais 02 anos).

    No corre a prescrio:

    Entre os cnjuges na constncia da sociedade conjugal (art. 197, I,

    CC). Observem que dependendo do momento em que a dvida venceu pode

    ser hiptese de impedimento ou de suspenso do prazo. Ex.: uma mulher

    empresta determinada quantia a seu namorado. Antes do vencimento da

    dvida credora e devedor se casam (no importa saber qual o regime de

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 21

    bens adotado pelo casal). O prazo prescricional sequer se inicia, pois no

    corre prescrio na constncia do casamento. hiptese de impedimento. Se

    o marido no pagar a dvida e eles se separarem a mulher teria (ao menos

    em tese) o direito de cobrar a dvida. No entanto se a dvida venceu antes

    do casamento, o prazo prescricional j se iniciou, comeou a correr... Aps

    isso, sem que haja o pagamento da dvida, credora e devedor se casam.

    Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles se separarem o prazo

    prescricional voltar a fluir pelo tempo que ainda resta. Enunciado 296 da IV

    Jornada de Direito Civil do STJ: No corre prescrio entre os

    companheiros, na constncia da unio estvel.

    Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar (art. 197,

    II, CC). Ex.: vamos imaginar que haja um conflito de interesses entre um

    menor e seus pais. Seria um absurdo se exigir que o menor ingressasse com

    uma ao judicial contra seus ascendentes para preservar seus direitos, sob

    pena de prescrio. Portanto, aguarda-se a extino do poder familiar (18

    anos), quando ento a pessoa, sentindo-se lesada, poder acionar seus

    ascendentes.

    Observao: h uma polmica se a prescrio corre entre avs e netos, pois a lei foi genrica (ascendentes e descendentes). No h dvidas de que

    avs e netos esto numa relao de parentesco em linha reta. O av

    ascendente do neto, e, consequentemente, o neto descendente do av. Ocorre

    que o dispositivo legal tambm exige que haja uma relao de poder familiar.

    Como somente h poder familiar entre pais e filhos (art. 1.630, CC) entende-se

    que entre av e neto pode correr a prescrio. E mesmo que se tratasse de

    tratasse de pais e filhos, no haveria causa de impedimento ou suspenso da

    fluncia do prazo prescricional caso houvesse sido afastado o poder familiar

    (ex.: procedimento judicial de destituio, maioridade, etc.). Neste sentido j

    caiu uma questo elaborada pelo CESPE (Advogado SERPRO 2013).

    Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a

    tutela ou curatela (art. 197, III, CC). a mesma justificativa em relao

    ao menor e seus pais. Protege-se, assim, o interesse do incapaz quanto

    falta de zelo de seus representantes legais (tutores e curadores).

    Contra os incapazes de que trata o art. 3, CC (art. 198, I, CC). Ex.:

    vamos imaginar que uma pessoa que credora de outra, falea. O de cujus

    (falecido) deixou um filho que tem oito anos de idade. Essa criana nem ao

    menos sabe de seus direitos e que tm crditos a receber. Por isso, para

    proteg-la, o CC determina que no corre prescrio contra ela, pois

    absolutamente incapaz. Aguarda-se, assim, que complete 16 anos (e seja

    relativamente incapaz); somente a partir da o fluxo do prazo prescricional

    ter incio. No entanto a prescrio pode correr a favor dos absolutamente

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 22

    incapazes. Ex.: quando o incapaz o devedor e o credor no o aciona no

    tempo certo; neste caso opera-se a prescrio, pois ela foi favorvel ao

    incapaz.

    Resumindo

    a) prescrio contra absolutamente incapazes no corre.

    b) prescrio contra relativamente incapazes corre normalmente.

    c) prescrio a favor de incapazes (absoluta ou relativamente) corre

    normalmente.

    Contra os ausentes do Pas em servio pblico da Unio, dos Estados,

    ou dos Municpios (art. 198, II, CC).

    Contra os que se acharem servindo nas Foras Armadas, em tempo

    de guerra (art. 198, III, CC).

    Pendendo condio suspensiva (art. 199, I, CC): acompanhem o

    desenvolvimento lgico neste exemplo: eu lhe darei um carro se voc passar

    no concurso (condio suspensiva). Enquanto voc no passar no concurso,

    isto , enquanto a condio no for realizada, voc no adquire o direito. Se

    no houve a aquisio do direito, ainda no h uma ao para proteger o

    direito. E se no h uma ao que se possa exercitar o prazo prescricional

    no se inicia.

    No estando vencido o prazo (art. 199, II, CC). Trata-se do mesmo

    princpio do item anterior. Se o prazo de uma dvida ainda no venceu, ainda

    no se pode exigir o seu pagamento. E se ainda no se pode exigi-lo o prazo

    prescricional tambm no pode ter incio.

    Pendendo ao de evico (art. 199, III, CC), suspende-se tambm a

    prescrio em andamento. Evico a perda da propriedade para terceiro

    em virtude de ato jurdico anterior e de sentena judicial. Exemplo: h um

    litgio para se saber quem o proprietrio de um imvel. Enquanto no

    resolvido este litgio definitivamente, o prazo prescricional no pode ter

    incio. Mais uma vez trata-se do princpio da actio nata (a prescrio no

    corre enquanto no nascer a ao possvel de ser ajuizada).

    Quando a ao se originar de fato que deva ser apurado no juzo

    criminal no correr a prescrio antes da respectiva sentena

    definitiva (art. 200, CC). Ex.: foi instaurado um processo criminal em que A

    acusado de matar B. A alega que no matou (negativa de autoria). Neste

    caso a deciso criminal ir influir no Direito Civil. Em regra h independncia

    entre as esferas criminal, civil e administrativa (art. 935, CC). Mas em

    algumas situaes (ex.: a existncia ou no do fato delituoso e a negativa de

    autoria), a deciso criminal faz coisa julgada no cvel. Portanto, deve-se

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 23

    aguardar o desfecho do processo criminal. Somente depois que a questo for

    resolvida no Juzo Criminal (deciso final com trnsito em julgado),

    apontando a autoria e a materialidade do delito que se inicia o prazo

    prescricional. No nosso exemplo: aguarda-se a sentena criminal. Se A for

    condenado criminalmente, a partir desta condenao inicia-se o prazo de

    prescrio para que os familiares de B ingressem com eventual ao de

    reparao de danos pela prtica do ato ilcito no Juzo Cvel.

    Vejamos agora um exemplo prtico em relao aos efeitos da

    suspenso da prescrio: imaginem um direito qualquer, cujo prazo

    prescricional previsto na lei seja de cinco anos. Passaram-se trs anos e a

    pessoa no entrou com a ao judicial adequada. Aps esse perodo (trs anos),

    surge uma causa suspensiva da prescrio. A partir deste momento o prazo

    fica paralisado, suspenso. Durante o perodo em que o prazo esteve parado, ele

    no computado. Posteriormente a circunstncia que fez com que o prazo fosse

    suspenso, deixou de existir. O prazo volta a correr. O credor tem direito de

    ingressar com a ao de cobrana. Mas s pelo prazo que resta. No exemplo

    dado s restam dois anos. Ou seja: cinco anos (prazo inicial) menos trs anos

    (prazo que j havia ocorrido), igual a dois anos (o que ainda resta). Assim,

    esse o prazo que resta para se ingressar com a ao, antes do prazo fatal da

    prescrio. O prazo volta a correr contado da data em que havia parado.

    Observao Importante

    Vamos reforar e aprofundar um tema j visto, mas que muito

    importante. Quando um examinador deseja tornar a prova mais difcil, utiliza o

    dispositivo previsto no art. 201, CC: Suspensa a prescrio em favor de um

    dos credores solidrios, s aproveitam os outros se a obrigao for indivisvel.

    Se uma obrigao tiver credores solidrios (ou seja, duas ou mais

    pessoas so credoras de outra e qualquer desses credores pode exigir do

    devedor a prestao por inteiro), mas o objeto divisvel (ex.: dinheiro) e

    ocorreu uma causa de suspenso de prescrio para apenas um dos credores, a

    prescrio ficar suspensa apenas em relao este credor (ou seja, em relao

    aos demais credores o prazo continua a correr normalmente). Exemplo: trs

    pessoas so credoras de uma quarta de uma importncia em dinheiro. Um dos

    credores se tornou absolutamente incapaz. Neste caso o prazo prescricional

    somente no corre (fica suspenso) contra o incapaz, correndo normalmente

    contra os demais, pois a obrigao de entregar dinheiro divisvel.

    Por outro lado, se a obrigao solidria for indivisvel, uma vez suspensa a

    prescrio em favor de um dos credores, tal suspenso aproveitar (ser

    estendida) aos demais credores. Exemplo: dois credores, sendo que um tem 13

    anos (absolutamente incapaz) tm direito de receber um cavalo puro-sangue

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 24

    reprodutor (obrigao indivisvel). Neste caso o prazo prescricional somente

    comear a fluir para todos quando o incapaz completar 16 anos (pois a partir

    da ele deixa de ser absolutamente incapaz). Isso porque, sendo o direito

    indivisvel, a prescrio tambm fica indivisvel (aproveita a todos).

    Resumindo

    Suspensa a prescrio para um dos credores solidrios:

    a) Obrigao divisvel (dinheiro) a suspenso no se estende aos demais

    credores e continua a correr normalmente para eles.

    b) Obrigao indivisvel (cavalo) a suspenso se estende aos demais

    credores; o prazo prescricional fica paralisado para todos.

    CAUSAS INTERRUPTIVAS

    (arts. 202 a 204, CC)

    So circunstncias que impedem o fluxo normal do prazo prescricional,

    inutilizando o tempo j decorrido, de modo que o prazo recomea a

    correr a partir da data do ato que o interrompeu, ou seja, o perodo j

    decorrido inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro. A

    contagem recomea do zero. Exemplo: o prazo prescricional de cinco anos.

    Aps trs anos de fluncia de prazo foi o mesmo interrompido. Este prazo

    recomea do zero. A parte tem mais cinco anos para entrar com a ao

    apropriada. O efeito instantneo: o prazo recomea a correr da data do ato

    que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a interromper.

    Suspenso X Interrupo A grande diferena ente suspenso e interrupo da prescrio que na

    suspenso o prazo temporariamente paralisado, de forma que superado o fato

    suspensivo, a prescrio continua a correr computando-se o tempo que j tinha

    decorrido (recomea a correr pelo tempo faltante). J na interrupo a causa

    interruptiva faz com que o prazo j iniciado seja desconsiderado, comeando a

    ser contado de novo desde o incio.

    Outra coisa: Na interrupo, em regra, exige-se um comportamento ativo,

    uma provocao do credor (ex.: a notificao). J na suspenso exige-se

    apenas a ocorrncia de um fato previsto na lei; ocorrido este, o prazo

    prescricional suspenso de forma automtica.

    So causas que interrompem a prescrio (art. 202, CC):

    Despacho do Juiz, mesmo incompetente, que determinar a citao, se

    o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Aqui

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 25

    necessrio fazer uma conexo com o art. 219 do Cdigo de Processo Civil:

    A citao vlida torna prevento o juzo, induz litispendncia e faz litigiosa

    a coisa; e, ainda quando ordenada por Juiz incompetente, constitui em mora

    o devedor e interrompe a prescrio. Notem que h um certo conflito

    entre o texto do Cdigo Civil (que menciona o despacho do Juiz) e o texto do

    Cdigo de Processo Civil (que menciona a citao em si). A doutrina vem

    tentando harmonizar os dois dispositivos, prevalecendo a tese de que a

    interrupo se d com a citao, porm, com efeitos retroativos data da

    propositura da ao, desde que obedecidos os prazos fixados na lei

    processual.

    Protesto judicial (trata-se de uma ao judicial, na verdade uma medida

    cautelar prevista no CPC) ou protesto cambial (ou seja, o protesto

    extrajudicial de um ttulo de crdito como o protesto de um cheque, de uma

    nota promissria ou de uma duplicata). Ambas as situaes se destinam a

    prevenir responsabilidade, ressalvar e conservar direitos ou manifestar

    qualquer inteno de modo formal. Tais providncias refletem um

    comportamento ativo do credor, demonstrando a sua inteno de agir, de

    ver seu crdito pago, constituindo o devedor em mora e interrompendo a

    prescrio.

    A apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio, ou em

    concurso de devedores. A habilitao do credor em inventrio, na falncia ou

    nos autos de insolvncia civil, constitui comportamento que tambm

    demonstra a inteno do credor em interromper a prescrio.

    Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Ex.:

    interpelao judicial, notificao judicial, aes cautelares de uma forma

    geral, etc.

    Qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe

    reconhecimento do direito do devedor. Ex.: pagamento de uma parcela

    do dbito, pedido de prorrogao de prazo para pagamento da dvida, etc.

    (nesta hiptese no h uma atividade do credor, mas sim do devedor).

    Ateno No Direito Civil a interrupo da prescrio s pode ocorrer uma nica vez (art. 202, CC). Tal restrio benfica, evitando

    inmeras interrupes abusivas, a m-f e o adiamento da soluo das

    pendncias.

    Exemplo prtico de uma hiptese de interrupo do prazo de prescrio:

    imaginem novamente um direito qualquer, cujo prazo prescricional seja de cinco

    anos. Passaram-se trs anos e a pessoa no entrou com a ao judicial. Aps

    esse prazo, surge uma causa interruptiva da prescrio (ex.: credor ingressa

    com uma notificao ou protesta um ttulo de crdito). Neste caso o prazo

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 26

    zera, ou seja, volta estaca zero. O prazo reinicia o seu curso. A pessoa tinha

    cinco anos para exercer o direito. Passaram-se trs e no exerceu. Com a

    interrupo devolve-se o prazo de cinco anos para ingressar com a ao

    principal. Observem o quadro abaixo:

    Interrupo do Prazo Prescricional

    Ano Ano

    1 2 3 1 2 3 4 5

    Fluxo de um prazo

    prescricional de 05 anos, onde j

    decorreram 03 anos.

    Prazo

    Interrompido

    Interrompido, o prazo fluir

    por mais 05 anos; inicia-se novamente, mas por apenas

    uma vez mais.

    Quem pode promover a interrupo da prescrio?

    Nos termos do art. 203, CC, a interrupo da prescrio poder ser

    promovida por qualquer pessoa que tenha um interesse jurdico. Portanto tm

    legitimidade para o ato:

    o prprio titular do direito em via de prescrio.

    quem legalmente o represente.

    terceiro que tenha legtimo interesse (ex.: credores, fiadores ou

    herdeiros do credor).

    Reflexos da interrupo da prescrio (art. 204, CC)

    Eis outro dispositivo que os examinadores gostam para complicar um

    pouco... Em princpio a interrupo da prescrio beneficia apenas quem a

    promove. Assim, em regra, no caso de pluralidade de credores, o fato de um

    credor promover a interrupo, tal fato beneficiar apenas quem alegou a

    interrupo, no se estendendo aos demais credores. Da mesma forma, como

    regra, se houver a pluralidade de devedores e o credor interrompeu a prescrio

    em relao a apenas um deles, este fato prejudicial no ser estendido aos

    demais devedores. No entanto h excees:

    Se for obrigao solidria (passiva ou ativa) a interrupo efetuada contra

    um devedor atingir (prejudicando) os demais; e a interrupo aberta por

    um dos credores atingir (beneficiando) os demais. Isto porque na

    solidariedade os vrios credores so considerados com um s credor e, da

    mesma forma, todos os devedores so considerados como um s devedor.

    A interrupo operada contra um dos herdeiros do devedor solidrio no

    prejudicar os outros herdeiros, a menos quando se tratar de obrigao

    indivisvel (ex.: entrega de um cavalo). Isto porque a solidariedade no se

    transmite aos herdeiros, salvo se a obrigao for indivisvel.

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 27

    Finalmente, se um credor interrompe a prescrio contra o devedor de uma

    obrigao principal (ex.: locao), interrompe-se, tambm, eventual prazo

    prescricional contra o devedor da obrigao acessria (ex.: fiana).

    Lembrem-se mais uma vez da regra: o acessrio segue o principal.

    PRAZOS PRESCRICIONAIS

    O prazo da prescrio o espao de tempo que decorre entre seu termo

    inicial e final. O art. 205, CC optou por um critrio simplificado de 10 anos para

    o prazo prescricional geral, tanto para as aes pessoais como para as

    reais, salvo quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. Assim, para

    sabermos em quanto tempo prescreve uma determinada ao, devemos

    proceder da seguinte forma: primeiramente verificamos se a ao que

    desejamos propor est prevista em algum dos pargrafos do art. 206, CC. Se

    encontrarmos a situao prevista em algum dispositivo, o prazo o nele

    determinado expressamente. Porm, se analisamos todas as situaes legais e

    no encontramos a ao que desejamos propor aplica-se a regra geral de 10

    anos do art. 205, CC. Assim, temos duas espcies de prazo:

    Ordinrio (ou comum): 10 (dez) anos em aes pessoais (ex.: uma ao

    de cobrana que envolve duas pessoas: credor e devedor) ou reais (ex.:

    uma ao que envolve posse, propriedade, hipoteca, etc.), alusivas ao

    patrimnio do titular da pretenso. Art. 205, CC: A prescrio corre em

    dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor.

    Especial: so prazos mais exguos (de um a cinco anos), pois h uma

    presuno de que conveniente reduzir o prazo geral para possibilitar o

    exerccio de certos direitos de forma a evitar que acontecimentos do

    passado remoto possam ainda ser questionados. Esto previstos no art.

    206 e todos os seus pargrafos do CC. A diferena dos prazos repousa em

    uma valorao feita pelo legislador, bem como em condies pessoais do

    titulares das pretenses. No se discute se eles so longos ou curtos; so

    fixados pela lei, que a nica fonte deles em nosso sistema.

    Destacamos como mais importantes (somente pelo fato de que h maior

    incidncia em concursos pblicos):

    02 (dois) anos: pretenso para haver prestaes alimentares, a partir

    da data em que se vencerem. a nica hiptese que prescreve em dois

    anos. Observao Importante: interessante deixar claro que o direito

    aos alimentos imprescritvel (a fome reclama urgncia!). O direito no

    cessa pelo seu no exerccio. A qualquer tempo, surgindo a necessidade,

    eles podero ser pleiteados. O que se opera a prescrio em relao aos

    valores dos alimentos vencidos, ou seja, as prestaes alimentares fixadas

    judicialmente e no pagas e nem exigidas no prazo legal. Lembrando,

    tambm, que o no pagamento da penso alimentcia fixada em sentena

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 28

    judicial pode gerar a priso do devedor inadimplente. Esta priso,

    autorizada pela atual Constituio Federal, est plenamente justificada em

    face do bem jurdico protegido, que no caso a sobrevivncia digna de

    seres humanos incapazes de prover seu prprio sustento.

    03 (trs) anos: pretenso de reparao por ato ilcito (ou seja, este o

    prazo prescricional para as aes de responsabilidade civil em geral, em

    relao a danos materiais e/ou morais); pretenso para haver o pagamento

    de ttulos de crdito, a contar do vencimento (ressalvadas as disposies de

    lei especial); pretenso relativa a aluguis de prdios urbanos ou rsticos.

    04 (quatro) anos: pretenso relativa tutela, a contar da data da

    aprovao das contas ( a nica hiptese que prescreve em quatro anos).

    05 (cinco) anos: pretenso dos profissionais liberais em geral

    (mdicos, advogados, contadores, etc.), pelos seus honorrios, contado o

    prazo da concluso do servio.

    VAMOS AGORA CITAR TODOS OS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    Prescrevem em 01 (um) ano

    a) a pretenso dos hospedeiros ou fornecedores de vveres destinados a

    consumo no prprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou

    dos alimentos;

    b) a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,

    contado o prazo:

    - para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data

    em que citado para responder ao de indenizao proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuncia do

    segurador;

    - quanto aos demais seguros, da cincia do fato gerador da pretenso;

    c) a pretenso dos tabelies, auxiliares da justia, serventurios judiciais, rbitros e peritos, pela percepo de emolumentos, custas e honorrios;

    d) a pretenso contra os peritos, pela avaliao dos bens que entraram para a formao do capital de sociedade annima, contado da publicao da ata da

    assembleia que aprovar o laudo;

    e) a pretenso dos credores no pagos contra os scios ou acionistas e os

    liquidantes, contado o prazo da publicao da ata de encerramento da

    liquidao da sociedade.

    Prescreve em 02 (dois) anos

    - a pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    Prescrevem em 03 (trs) anos

    a) a pretenso relativa a aluguis de prdios urbanos ou rsticos;

    b) a pretenso para receber prestaes vencidas de rendas temporrias ou vitalcias;

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 29

    c) a pretenso para haver juros, dividendos ou quaisquer prestaes

    acessrias, pagveis, em perodos no maiores de um ano, com capitalizao ou sem ela;

    d) a pretenso de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    e) a pretenso de reparao civil;

    f) a pretenso de restituio dos lucros ou dividendos recebidos de m-f, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuio;

    g) a pretenso contra as pessoas em seguida indicadas por violao da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    - para os fundadores, da publicao dos atos constitutivos da sociedade annima;

    - para os administradores, ou fiscais, da apresentao, aos scios, do

    balano referente ao exerccio em que a violao tenha sido praticada, ou da reunio ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

    - para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior violao;

    h) a pretenso para haver o pagamento de ttulo de crdito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposies de lei especial;

    i) a pretenso do beneficirio contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatrio.

    Prescreve em 04 (quatro) anos

    - a pretenso relativa tutela, a contar da data da aprovao das contas.

    Prescrevem em 5 (cinco) anos

    a) a pretenso de cobrana de dvidas lquidas constantes de instrumento

    pblico ou particular;

    b) a pretenso dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,

    curadores e professores pelos seus honorrios, contado o prazo da concluso

    dos servios, da cessao dos respectivos contratos ou mandato;

    c) a pretenso do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juzo.

    Observao ImportanteContas de gua, luz, gs, etc. e descumprimento contratual. No h uma posio definitiva sobre a

    prescrio das contas de gua, luz, gs, telefone, etc. A doutrina majoritria

    afirma que a prescrio seria de cinco anos (encaixaria na situao dvidas

    lquidas constantes de instrumento particular). No entanto tenho visto decises

    judiciais (inclusive do STJ) que apontam o prazo de dez anos, isso porque,

    como a situao no se amolda perfeitamente em uma das situaes especficas

    previstas em lei, deve ser aplicada a regra geral do art. 205, CC. Pelo mesmo

    motivo (ausncia de prazo expressamente previsto no art. 206, CC), o STJ vem

    decidindo que os danos decorrentes de descumprimento contratual podem

    ser pleiteados em at dez anos, de acordo com a regra geral do art. 205, CC,

    que estabelece esse prazo quando a lei lhe no fixar prazo menor.

    `i`i`iivv**`

    /iiVi]\ViVV

  • DIREITO CIVIL = AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL (ICMS/RJ) AULA 04 FATOS JURDICOS (1 Parte) PRESCRIO E DECADNCIA

    Prof. Lauro Escobar

    www.pontodosconcursos.com.br | Prof. LAURO ESCOBAR 30

    AES IMPRESCRITVEIS

    A prescritibilidade a regra. No entanto, h excees. So imprescritveis

    as aes que versam sobre:

    os direitos que protegem a personalidade, como a vida, a honra, o

    nome, a liberdade, a intimidade, a prpria imagem, as obras literrias,

    artsticas ou cientficas, etc.

    o estado da pessoa, como filiao (ex.: investigao de paternidade),

    condio conjugal (separao judicial, divrcio), interdio dos incapazes,

    cidadania, etc. Uma pergunta que sempre me fazem a seguinte: um

    filho nascido fora de um casamento pode mover ao de investigao

    de paternidade a qualquer momento? No h prescrio para isso?

    Quanto a este tema h uma Smula do Supremo Tribunal Federal a

    respeito (n 149): imprescritvel a ao de investigao de paternidade,

    mas no o a de petio de herana. Portanto no h prazo par mover

    ao de investigao de paternidade. No entanto, a ao de petio de

    herana prescreve. Como vimos os prazos prescricionais especiais esto

    previstos no art. 206, CC. A petio de herana no est prevista naquele

    rol. Logo cai na regra geral do art. 205, CC, cujo prazo de 10 anos

    (contados a partir da abertura da sucesso, ou seja, da morte do de

    cujus).

    o direito de famlia no que concerne questo inerente penso

    alimentcia, vida conjugal, regime de bens, etc.

    aes referentes aos bens pblicos de qualquer natureza. Lembrem-se

    que no pode haver usucapio referente aos bens pblicos, conforme o

    art. 102, CC. Smula 340 STF: Desde a vigncia do Cdigo Civil, os

    bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos

    por usucapio. Usucapio no deixa de ser uma espcie de prescrio.

    Alguns autores inclusive a chamam de prescrio aquisitiva.

    ao para anular inscrio do nome empresarial feita com violao de le