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    CONTEDO PROGRM TI CO DA AULA 8

    14. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA.14.1. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA AADMINISTRAO GERAL.

    14.1.1. DO CONCEITO DE FUNCIONRIO PBLICO.14.1.2. DO CRIME DE PECULATO.

    14.1.2.1. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA NO PECULATO.14.1.3. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.14.1.4. INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DEINFORMAES.14.1.5 MODIFICAO OU ALTERAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA

    DE INFORMAES.14.1.6. EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OUDOCUMENTO.14.1.7. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS.14.1.8. CONCUSSO.14.1.9. EXCESSO DE EXAO.11.1.10. CORRUPO PASSIVA.14.1.11. FACILITAO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.14.1.12. PREVARICAO.14.1.13. CONDESCENDNCIA CRIMINOSA14.1.14. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    14.1.15. VIOLNCIA ARBITRRIA14.1.16. ABANDONO DE FUNO14.1.17. EXERCCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OUPROLONGADO 14.1.18. VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL14.1.19. VIOLAO DE PROPOSTA DE CONCORRENCIA.

    14.2. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR PBLICO CONTRA AADMINISTRAO GERAL.

    14.2.1. USURPAO DE FUNO PBLICA14.2.2. RESISTNCIA14.2.3. DESOBEDINCIA

    14.2.4. DESACATO14.2.5. TRFICO DE INFLUNCIA14.2.6. CORRUPO ATIVA14.2.7. CONTRABANDO OU DESCAMINHO14.2.8. SUBTRAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO14.2.9 SONEGAO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA

    14.2.9.1 DA EXTINO DA PUNIBILIDADE.14.2.9.2 Da extino da punibilidade do artigo 9 da Lei10.684/2003.

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    Os cr i m es f unc i ona i s con t r a a o r dem t r i bu t r i a t ambm se r o t r a t adosnessa au la . Ressal to qu e vam os v- los em conf ron to com os d i sposi t i v os

    do CP.

    14 . DOS CRI MES CONTRA A ADMI NI STRAO PBLI CA.

    Os crimes contra a Administrao Pblica esto previstos no Titulo XI (DOSCRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA) da Parte Especial do CdigoPenal. Tal ttulo vem subdividido em cinco captulos. So eles:

    Captulo I Dos crimes praticados por funcionrio pblico contra aadministrao geral (artigos 312 a 327).

    Capitulo II Dos crimes praticados por particular contra aadministrao geral (artigos 328 a 337-A).

    Captulo II-A Dos crimes praticados por particular contra aadministrao pblica estrangeira.

    Captulo III dos crimes contra a administrao da justia.

    Captulo IV dos crimes contra as finanas pblicas.

    Procurarei, o quanto mais, obedecer ordem legal. Assim, iniciaremos peloscrimes contra administrao praticados por funcionrios pblicos.

    No en t an t o , j an t ec i po que no nos i n t e r essa r o os c r i mes p r a t i cadoscon t r a a adm i n i s t r ao pb l i ca es t r ange i r a . Dos dema i s , da r emosateno que les que, de regra , esta t i s t i camen te , nos in te ressam.

    1 4 .1. DOS CRI MES PRATI CADOS POR FUNCI ONRI O PBLI CO CONTRA AADMI NI STRAO GERAL.

    Aqui, vamos tratar dos chamados crimes funcionais. So c r i mes p r p r i os, poisexigem do sujeito ativo uma qualidade especial: ser funcionrio pblico. Assim,antes de qualquer coisa, necessrio que conceituemos funcionrio pblico paraefeito penal.

    14 .1.1 . DO CONCEI TO DE FUNCI ONRI O PBLI CO.

    Todos os crimes que analisaremos neste item trazem em si uma norma penaldependente de complementao. Para compreend-los, necessitamos de

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    conhecer o conceito de funcionrio pblico, o qual no est inserto em cada tipopenal.

    Estamos, ento, diante de nor ma i s pena i s em b r anco 1, dependentes do

    complemento que conceitua funcionrio pblico. O complemento conceitual estinserto no artigo 327 caput e pargrafo 1, do CP, cuja letra segue abaixo.

    Fun c ionr io pb l i co Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitospenais, quem, embora transitoriamente ou semremunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica.

    1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce

    cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, equem trabalha para empresa prestadora de serviocontratada ou conveniada para a execuo de atividadetpica da Administrao Pblica2.

    Primeira coisa que aqui nos chama a ateno a amplitude do conceito. Segundodispe o artigo 327, caput, considera-se funcionrio pblico, PARA EFEITOSPENAIS, quem exerce, transitoriamente ou no, remuneradamente ou no, cargo,emprego ou funo pblica.

    Precisamos, ento, conceituar cargo, emprego e funo pblica. J sabemos,entretanto, mesmo o exerccio transitrio, no remunerado, de funo pblica, dao sujeito a condio de, para efeito penal, funcionrio pblico.

    CARGO PBLI CO: Segundo a doutrina, cargo pblico a mais simples unidadede poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. Todavia, hconceito legal de cargo pblico. O artigo 3 da lei 8112/90 (Estatuto dosServidores Pblicos Civis da Unio) define cargo pblico como sendo o conjuntode atribuies e responsabilidades previstas na estrutura organizacional quedevem ser cometidas a um servidor.

    1Sobre normas penais em branco, vide o item 0.2.8 da aula 0.2 Informativo 339 do STF Deciso da Primeira Turma - Equiparao a Funcionrio PblicoA Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de mdicos, para restabelecer acrdo do Tribunal de Justia do

    Estado do Rio Grande do Sul que implicara o trancamento da ao penal contra eles instaurada, pela suposta prtica doscrimes de concusso e corrupo passiva, consistentes na cobrana indevida de adicionais nos atendimentos prestados emhospital particular credenciado pelo SUS Sistema nico de Sade. Considerou-se, na espcie, o fato de que os delitosforam praticados antes da vigncia da nova redao dada pela Lei 9.983/2000 ao art. 327, 1, do CP, a partir daqual se tornou possvel a equiparao de quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ouconveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica a funcionrios pblicos. HC 83830/RS, rel.Min. Marco Aurlio, 9.3.2004. (HC-83830)

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    EMPREGO PBLI CO: De acordo com a doutrina dominante, emprego pblicotem, substancialmente, a mesma conceituao de cargo pblico, o que osdiferencia que no emprego a relao jurdica estabelecida entre seu titular e a

    administrao n o regida pela lei 8112/90, ou seja, pelo Estatuto, mas simpela CLT ou outro regime jurdico no especial.

    FUNO PBLI CA: de forma residual, conceituamos funo pblica como aatribuio desempenhada por um agente que no se caracteriza como cargo ouemprego pblico. Assim, considera-se funcionrio aquele que, sem ter cargo ouemprego pblico, desempenha funo pblica extraordinria (contratadoextraordinariamente).

    Portanto, no necessrio um atuar remunerado e permanente, pois tambm funcionrio pblico aquele que atua sem remunerao e de forma transitria.Assim, considera-se funcionrio pblico, desde outros, o j u r ado e aque les quedesem penham a f uno de m esr i o ou escr u t i nado r no p l e i t o e l e i t o r a l .

    Necessrio que aquele que exerce funo pblica, fao-o tutelando (protegendo,defendendo) interesse pblico. Com isso, aqueles que exercem mnus pblicosem, contudo, defender interesse pblico no so, para efeito penal,considerados funcionrio pblico. o caso do inventariante, do sndico da massafalida, do curador, do tutor etc...

    No pargrafo 1 do artigo 327, o legislador trata do f unc i on r i o pb l i co po rex t enso ou equ i pa r ao . Assim, considera-se, tambm, funcionrio publicoaquele que exerce cargo, emprego ou funo em en t i dade pa r aes t a t a l , e quemtrabalha para empr esa p r es t ado r a de se r v i o con t r a t ada ou conven i adapara a execuo de a t i v idad e t p i ca da Adm in is t r ao Pb l i ca.

    Portanto, devemos estabelecer o conceito de entidade paraestatal e de empresaprestadora de servio contratada para execuo de atividade tpica daAdministrao Pblica. Os seus funcionrios so, para efeitos penais,

    considerados funcionrios pblicos.

    ENTI DADE PARESTATAL: Aqui, nos valeremos do conceito legal estabelecido noartigo 84 da lei 8666/93. Segundo a lei, considera-se entidade paraestatal, almdas fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista, as demaisentidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Pblico.

    Assim, em sntese, consideram-se entidades paraestatais as empresa pblicas(Ex:Caixa Econmica Federal, a Empresa de Correio e Telgrafos), as sociedadesde economia mista (ex:Banco do Brasil) e os servios sociais autnomos (Ex:

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    SESC, SESI, SENAC, SEST, SENAI, SENAR E SEBRAE). No podemos nosesquecer, todavia, das autarquias (Banco Central, por exemplo).

    EMPRESA PRESTAD ORA DE SERVI O: aquela que contratada ou

    conveniada para execuo de a t i v idade t p i ca da Adm in is t r ao pb l i ca. (ex:hospital conveniado ao SUS Sistema nico de Sade).

    2 - A pena ser aumentada da tera parte quando osautores dos crimes previstos neste Captulo foremocupantes de cargos em comisso ou de funo de direoou assessoramento de rgo da administrao direta,sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundaoinstituda pelo poder pblico.

    O pargrafo 2 do artigo 327 traz a figura de uma qualificadora que se aplica aoscrimes que veremos adiante. Assim, se o crime praticado por quem tem cargoem com i sso ou f u no de con f i ana, a pena ser aumentada de at a teraparte.

    A condio de funcionrio pblico do agente se comunicar quele que, apesar deno ser funcionrio pblico, colabora de qualquer modo para o desiderato ilcitosabendo que seu comparsa funcionrio pblico (vide item 1.2.4.8.3 aula 2).Observe o que dispe o artigo 30 do CP.

    Participao nos crimes prprios.

    Circunstncias incomunicveisArt. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies decarter pessoal, salvo quando elementares do crime.

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    Questes sobre o tem a:

    1.(CESPE/OAB/CARDENO A/2007/adaptada) 59- julgue o item acerca do direito penal.1. O mdico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser

    considerado funcionrio pblico para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concusso.

    2.(CESPE/OAB/TO/AGOSTO/2007) 44- julgue o item acerca do direito penal.1 O advogado que, por fora de convnio celebrado com o poder pblico, atua de formaremunerada em defesa dos agraciados com o benefcio da justia pblica no se enquadra noconceito de funcionrio pblico para fins penais.

    1 4 .1.2 . DO CRI ME DE PECULATO.

    Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro,valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular,de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, emproveito prprio ou alheio:Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa. 1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico,embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, osubtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito

    Administrao Pblica:1- Direta.2- Indireta.

    Paraestatais:So os entes de colaborao.(ex: SESI, SESC, SENAI)

    Empresas prestadoras deservios (contratadas ouconveniadas) atividadetpica da administrao.

    Funcionrio pblico:

    Aquele que exerce:Cargo, emprego ou funo:

    Com ou sem remunerao.

    Permanentemente ou deforma transitria.

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    prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lheproporciona a qualidade de funcionrio.Pecu la to cu lposo 2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime

    de outrem:Pena - deteno, de trs meses a um ano. 3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano,se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade;se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Aqui, nosso trabalho deve ser feito de forma fracionada. Em um primeiromomento, vamos tratar do caput e, posteriormente, dos pargrafos.

    No caput, o legislador prev como criminosas as condutas de Apropriar-se edesviar. Da, a doutrina chamar tais crimes de, respectivamente, pecu l a t o -aprop r iao e pecu la t o -desv io .

    Condutas : Apropr ia r -se (ter a coisa como prpria ou assenhorar-se) e desv ia r(dar destino equivocado).

    Su j e i t o a t i vo : O crime praticado por quem funcionrio pblico. Portanto,trata-se de crime prprio. O autor (aquele que executa a conduta descrita notipo), deve ser f unc i on r i o p b l i co .

    O crime admi t e a pa r t i c i pao . Assim, terceiro pode concorrer paraque o crime se realize. Quando a colaborao efetivada sem arealizao do ncleo do tipo, temos a participao. Esta uma dasmodalidades de concurso de agentes (artigo 29 do CP).

    , entretanto, necessrio que o partcipe, para que responda pelomesmo crime, tenha conhecimento da condio de funcionrio pblico doautor. Caso contrrio, isto , caso no conhea a condio de funcionriopblico, responder por outro crime, como, por exemplo, por furto.

    O certo que no conhecendo a condio de funcionrio pblico do autordo crime, a ele no se estender tal conceito. o que est preceituadono artigo 30 do CP3. Sobre o assunto, remeto o leitor ao temaparticipao em crimes prprios vide item 1.2.4.8.3 aula 2).

    3Ci rcuns t nc ias i ncom un icve isArt. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal,salvo quando elementares do crime.

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    Suje i to pass ivo : A administrao pblica diretamente e, quando particular acoisa, o prejudicado.

    Ob j e t o j u r d i co : a norma tutela o bom andamento da mquina administrativa.

    Obj e t o ma t e r i a l : a conduta do agente deve necessariamente recair sobre: 1-dinheiro; 2- valor ( qualquer ttulo que pode ser convertido em dinheiro); 3-qualquer bem mvel. No h peculato de o bem for imvel. O objeto materialpode ser pblico ou particular.

    Ateno: Para caracterizar o peculato-apropriao ou peculato-desvio, o agente tem que ter a posse do objeto material em razodo cargo. Portanto, necessrio o vnculo (posse em razo do cargo)entre a coisa e o agente. Se no houver posse, no h possibilidadede haver apropriao ou desvio. Ao passo que, havendo a posse,esta deve ser motivada pelo cargo. Caso contrrio, poder haver ocrime de apropriao indbita4, mas no o crime de peculato.

    Assim, se o agente tem, em razo do cargo, a posse de bem mvel particular edele se apropria, responder pelo crime de peculato-apropriao. Exemp l o: o

    caso do policial que apreende determinado veculo particular e, de posse do bem,resolve se apropriar do aparelho de som que o equipa.

    El emen t o sub j e t i vo : Dolo. Vontade de apropriar-se ou de desviar. necessrio,ademais, que o sujeito o faa com o fim de assenhoramento, ou seja, com afinalidade de t-la como sua.

    Caso ausente o animus furandi ou animus rem sib habendi, no h o crime depeculato, j que o peculato uso no constitui figura tpica prevista no CP. Comisso, podemos afirmar que a apropriao ou desvio com o fim de restituir a coisa,

    desde que infungvel, no constitui crime.Assim, nos dizeres de Greco5

    4Apr op r i ao i nd b i t aArt. 168 - Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno:Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

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    Greco Rogrio Curso de Direito Penal Parte Especial Volume IV Editora Impetus.

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    Tal como ocorre com os delitos de apropriao indbita e furto,no se pune o chamado peculato de uso, podendo, no entanto, ser oagente responsabilizado por um ilcito de nat ureza administrativa.

    No h o crime quando o bem, especialmente dinheiro, empregado na prpriaadministrao pblica6.

    Consumao: O crime material. Consuma-se, ento, com o resultado danoso,isto, com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da AdministraoPblica.

    Agora, vamos tratar do crime definido no pargrafo 1 do artigo 312 do CP. eleconhecido como peculato-furto. Observe a letra da lei.

    1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico,embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, osubtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveitoprprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lheproporciona a qualidade de funcionrio.

    6Informativo 367 Deciso do Plenrio - Ao Penal. Peculato. Desvio de Verba em Proveito do Ente Pblico. AtipicidadeO Tribunal julgou ao penal movida contra Deputado Federal e outro, denunciados pela suposta prtica do crime previsto

    no art. 312 do CP (Art. 312. Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblicoou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: ). Na espcie, oDeputado Federal, poca dos fatos Prefeito de Aracaju, celebrara contrato de empreitada com sociedade, da qual o co-ruera representante, para execuo de obra de recuperao de pavimentao de uma rua do referido Municpio. Segundo adenncia, em decorrncia de inspees realizadas nessa rua, teriam sido detectadas diferenas de quantitativos entre osservios executados e os contratados, estando pago, integralmente, o preo da obra. Salientou-se, inicialmente, que asdiferenas de quantitativos apuradas teriam resultado da realizao de servios de pavimentao em rua diversa daquelaconstante do contrato entabulado, tendo sido observado que a soma da pavimentao das duas ruas totalizava o valorcontratado. Entendeu-se que, apesar de no ter sido formalizado termo aditivo ao contrato para isso, o desvio deverbas pblicas verificado, por se reverterem estas em favor do prprio ente pblico, no se enquadraria no fatotpico descrito no art. 312 do CP nem no previsto no inciso I do art. 1 do Decreto-lei 201/67, o qual, considerado oprincpio da especialidade, teria a definio mais adequada espcie (DL 201/67, art. 1, I: Art. 1 So crimes deresponsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judicirio, independentemente do

    pronunciamento da Cmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas pblicas, ou desvi-los em proveitoprprio ou alheio;). Ressaltou-se, tambm, que referida conduta poderia caracterizar, ainda, o crime do art. 315 do CP(Art. 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei:), se a destinao fosse prevista emlei, o que no se dera no caso. Quanto ao co-ru, apontou-se vcio da sua citao por edital, porquanto no teria sido levadaem conta a circunstncia de se ter ato de oficial de justia certificando o novo endereo do acusado, no qual o mesmo foraencontrado para efeito de notificao. Diante da dvida quanto boa formao da relao processual, concluiu-se que noseria caso de absolvio no julgamento da ao penal e que, atendendo aos princpios da celeridade e da economiaprocessuais, no se justificaria o desmembramento e a remessa do feito para Justia Comum de Sergipe, tal comorecomendado pelo rgo ministerial, quando evidente o nico desfecho para o julgamento em face da identidade de fatos eda concluso acerca da conduta do parlamentar co-ru. Com isso, julgou-se improcedente o pedido contra o DeputadoFederal, por atipicidade, absolvendo-o, com base no disposto no inciso III do art. 386 do CPP, e, em relao ao co-ru,concedeu habeas corpus de ofcio para trancar a ao penal por falta de justa causa.AP 375/SE, rel. Min. Marco Aurlio, 27.10.2004.

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    Tudo que dispusemos sobre o caput (peculatos apropriao e desvio) se aplicaao peculato-furto (pargrafo 1). A distino reside em dois pontosabsolutamente interessantes: a conduta e a facilidade que possui o agente.

    Condutas: Subt ra i r (retirar, tirar s escondidas)7 ou conco r r e r pa r asub t r ao (colabora de algum modo para que outrem subtraia) de dinheiro,valor ou bem, dos quais no tem a posse.

    Observe que o nome doutrinrio (peculato-furto) decorre de o verbo(subtrair) ser o mesmo do crime de furto (artigo 155 do CP). Para queocorra a subtrao, necessrio que o agente no tenha a posse da coisa.Subtrao no coaduna com posse. So coisas que se repelem. Quandose fala em subtrao, pressupe-se que o agente no tem a posse dobem subtrado.

    No entanto, aqui, o agente subtrai ou concorre para a subtrao de bemque, apesar de no ter a posse, tem facilidade outra decorrente do cargopblico. a facilidade da qual se vale o agente (funcionrio) quedistingue o peculato do crime de furto.

    Em ambos h a subtrao de coisa alheia mvel. Todavia, no peculato,diferentemente do que ocorre no furto, o agente se vale de umafacilidade (qualquer facilidade que no seja a posse, pois se for a posseno h subtrao) que possui em razo do cargo.

    Exemp l o: O funcionrio A, sabedor de onde o seu colega, B, guarda o numerrio(dinheiro) recebido diariamente na repartio pblica, se vale de talconhecimento e, na ausncia daquele, subtrai tal valor.

    Observe que, no exemplo, A no tinha a posse do bem. Todavia, tinhaconhecimento, decorrente do seu cargo, de onde seu colega de trabalho guardavatal numerrio.

    Imaginemos, agora, que A no tivesse subtrado o bem. Mas, passou a C,particular (no funcionrio), a facilidade que possua; e este, agora se valendo da

    facilidade, subtraiu a coisa (numerrio). Neste caso, A responder por peculato,pois concorreu para que outrem viesse a subtrair o bem. Necessrio, todavia, quea colaborao seja exatamente passar quele a facilidade que detinha em razodo cargo.

    QUESTO I NTERESSANTE:Per gun t o : Quando A concorreu para que outrem subtrasse praticou ele crimede peculato como seu autor ou partcipe? Respondo: Autor aquele que praticaa conduta descrita no verbo do tipo penal (ex: matar, no homicdio; e subtrair, no

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    Prado Luiz Rgis Prado (Comentrios ao Cdigo Penal Editora RT pgina 637 2 edio).

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    furto.). Partcipe, por sua vez, aquele que concorre, colabora, sem realizar aconduta descrita no tipo penal, para a efetivao do crime. No caso em tela, A autor, j que o verbo descrito no tipo penal concorrer para a subtrao.

    Nas prximas linhas, dispensaremos ateno ao denominado pecu la to cu lposo .Ele est previsto no pargrafo 2 do artigo 312 do CP. Note sua literalidade.

    Pecu la to cu lposo 2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crimede outrem:Pena - deteno, de trs meses a um ano. 3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano,se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade;se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Condu t a: o funcionrio, culposamente (imprudncia, negligncia ou impercia),concorre para o crime de outrem.

    o que ocorre quando o agente deixa, por exemplo, no balco da repartiopblica, determinado bem (pblico ou particular) de cuja posse dispunha emrazo do cargo. Assim agindo, permitiu que outrem subtrasse o bem.

    Observe, no entanto, que no houve por parte do agente vontade de colaborarpara a subtrao. No caso, ele concorreu CULPOSAMENTE para o crime deoutrem. O crime praticado por outrem pode ser o furto, a apropriao ou odesvio.

    O funcionrio que, por descuido, promoveu a possibilidade de outrem praticar ocrime, responder por crime de peculato culposo, cuja pena menor e de qualidademenos severa do que aquela prevista para o crime de peculato doloso.

    Consumao: O crime se consuma com o resultado danoso, ou seja, com apratica do crime de apropriao, subtrao ou desvio perpetrado por terceiro. Hnecessidade ento de dano ao errio. No admite a tentativa, j que culposo.

    No pargrafo 3 est inserta uma benesse legal que s ao peculato culposo seaplica. Alerto, desde de j, que so poucas as provas objetivas de direito penalque no tratam do assunto mencionado no referido dispositivo.No pecu la to cu lp oso, e s ne le , a reparao do dano causado ou a restituioda coisa, poder levar extino da punibilidade ou reduo da pena pelametade.

    Assim, no pecu la to cu lposo , determinado evento (reparao do dano ourestituio da coisa) poder levar extino da punibilidade ou reduo dapena pela metade.

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    Se o evento (reparao do dano ou restituio da coisa) ocorre at a sentenapenal irrecorrvel h a extino da punibilidade. Se, no entanto, lhe posterior,h a reduo da pena pela metade.

    Necessitamos, ento, estabelecer alguns conceitos, para, s assim,compreendermos o que nos interessa. Conceituaremos, a seguir, punibilidade eextino da punibilidade, alm de sentena irrecorrvel.

    Pun ib i l i dade a conseqncia jurdica que decorre da prtica de um ilcito,oportunidade em que o agente fica sujeito ao direito de punir do Estado.

    Em determinadas situaes, a punibilidade deixa de existir. Assim, apesar de

    praticada a infrao penal, o Estado abre mo de seu direito de punir, ocasio emque o agente no mais estar sujeito a ele. D-se, ento, a ex t i no dapun i b i l i dade .

    Sent ena pena l i r recor r ve l aquela que no pode mais ser objeto de recurso.Houve, no caso, o denominado transito em julgado da sentena. Disso decorresua imutabilidade, ou seja, a coisa julgada.

    Com isso, fica impossvel no peculato culposo o arrependimento posterior (artigo16 do CP).

    Ques t es sob r e o t em a :

    3.(CESPE/AGENTE/ESCRIVO/PB/2009) 61- Paulino, que servidor pblico, e seu vizinhoSilvestre, que no tem vnculo funcional com a administrao pblica, subtraram ocomputador e a impressora utilizados por Paulino na sua unidade de lotao, apropriando-sedos equipamentos. Silvestre tem conhecimento da profisso de Paulino. Nessa hiptese,Paulino e Silvestre devem responder pelo(s) crime(s) de peculato e furto, respectivamente.

    4.(CESPE/TER/AM/ANALISTA/ADM/2009/ADAPTADA) Com relao aos crimes contra a

    administrao pblica, julgue o item.1 Policial civil que ingressa no depsito de veculos e subtrai uma motocicleta apreendidacomete o crime de peculato desvio.

    5.(CESPE/ES/AGENTE/PENITENCIRIO/2009) Acerca dos institutos relativos parteespecial do Cdigo Penal, julgue os itens de 78 a 84.80 Tendo em vista que o peculato constitui crime em que a lei penal exige sujeito ativoqualificado, ou seja, qualidade de funcionrio pblico, no se admite em tal delito o concursode pessoas que no detenham a mesma posio jurdica do agente.

    6.(CESPE/PROMOTOR/RORAIMA/2008) Em cada um dos itens de 40 a 45, apresentadauma situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a contravenespenais, crimes contra o patrimnio, f pblica, administrao pblica e tortura.

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    40 Marcos, fiscal de receitas do municpio de Caracara RR, atuando em razo do cargo,apropriou-se de dinheiro recebido de contribuinte para pagamento de tributos e taxas. Nessasituao, Marcos cometeu o crime de peculato.

    7.(CESPE/MP/ASSISTENTE/ADM/RORAIMA/2008) Acerca dos crimes contra a

    administrao pblica, julgue os itens subseqentes.71 O servidor pblico que se apropria, em proveito prprio, de dinheiro pblico de que tem aposse em razo do cargo que ocupa, pratica o crime de peculato.

    8.(CESPE/OFICIAL/MP/RORAIMA/2008) Acerca da legislao penal e processual penal,julgue os itens a seguir.68 No crime de peculato culposo, a reparao do dano pelo agente, desde que se d antesda sentena penal irrecorrvel, extingue a punibil idade.

    9.(CESPE/OABSP/135/2008/ADAPTADA) 55- Em cada uma das opes abaixo, apresentada uma situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada. No que serefere reparao do dano no Cdigo Penal, julgue o item.D Eduardo, funcionrio pblico, praticou peculato culposo. Nessa situao, a reparao dodano, caso preceda sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade.

    10.(CESPE/TJDF/ANALISTA/EXECUTANTE/2008) Julgue os itens que se seguem,relacionados ao crimes contra a administrao pblica.98 No crime de peculato culposo, se o sujeito ativo reparar o dano at a data da sentenairrecorrvel, sua punibilidade ser extinta.

    11.(CESPE/DELEGADO/TO/2008) 114 Considere a seguinte situao hipottica. Mrcio,funcionrio pblico, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem.Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de deteno.Todavia, aps a sentena condenatria de primeiro grau, no curso da apelao, reparou odano causado. Nessa situao, no se opera a extino da punibilidade, pois a reparao do

    dano por Mrcio ocorreu aps a sentena condenatria.

    14 .1.2.1. PRI NC PI O DA I NSI GNI FI CNCI A NO PECULATO.

    Segundo o pr inc p io da ins ign i f i cnc ia , as condutas que, apesar de seajustarem norma penal, no levarem a ofensa ao bem juridicamente protegido,no constituem fato tpico.

    Observe o furto de um palito de fsforo. A rigor, a conduta tem tipicidade formal,j que se ajusta ao tipo penal que define o crime de furto (artigo 155 do CP). No

    entanto, a conduta no denota leso ao patrimnio.

    No caso do peculato, independentemente do valor do objeto material (dinheiro,valor ou qualquer outro bem mvel), a conduta do sujeito levar ofensa do bemprotegido, ou seja, Administrao Pblica.

    Para Capez8, no entanto, perfeitamente aplicvel ao peculato o princpio dainsignificncia. A jurisprudncia, especialmente do STJ, tem, todavia, adotadoentendimento contrrio.

    8

    Capez Fernando Curso de Direito Penal Parte Especial Volume 3 Editora Saraiva.

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    Como o bem protegido pela norma inserta no artigo 312 do CP, no se pode dizerque o valor nfimo da coisa levar aplicao do princpio da insignificncia.

    Conforme reiteradamente decidido pelo STJ9

    inaplicvel o princpio da insignificncia nos crimes contra aAdministrao Pblica, ainda que o valor da leso possa ser consideradonfimo, porque a norma busca resguardar no somente o aspectopatrimonial, mas a moral administrativa, o que torna invivel aafirmao do desinteresse estatal sua represso.

    Em outra oportunidade, o STJ10 decidiu que

    A misso do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bensj urdicos mais relevantes. Em decor rncia disso, a in ter veno penaldeve ter o carter fragmentrio, protegendo apenas os bens jurdicosmais importantes e em casos de leses de maior gravidade. Opr inc p io da ins ign i f i cnc ia , como derivao necessria do princpio dainterveno mnima do Direito Penal, busca a fas ta r de sua seara as condu t as que , em bora t p i cas , no p roduzam e f e t i va l eso ao

    bem j u r d i co p ro t eg i do pe l a no rm a pena l i nc r i m i nado ra . Trata-se,na hiptese, de crime em que o bem j u r d i co t u t e l ado a Adm i n i s t rao Pb l i ca , t o rnando i r re l evan t e cons i de ra r a

    ap reenso de 70 b i l he t es de m e t r , com v i s t a a desqua l i f i ca r a

    condu t a , po i s o va l o r do resu l t ado no se m os t ra desp rez ve l ,po rquan t o a no rm a busca resgua rda r no som en t e o aspec t o

    pa t r i m on i a l , m as m ora l da Adm i n i s t rao .

    O Superior Tribunal de Justia firmou posio no sentido de que inaplicvel aocrime de peculato o princpio da insignificncia, haja vista a natureza do bemjurdico tutelado pela norma penal (STJ RESP 1060082/PR 17/06/2010).

    Portanto, de acordo com o STJ, inaplicvel ao crime de peculato o princpio da

    insignificncia.

    Questes sobre o tem a:

    12.(CESPE/TER/AM/ANALISTA/JUD/2009/ADAPTADA) Quanto aos crimes contra aadministrao pblica, julgue o item.

    9STJ RESP 655946/DF Relatora: Ministra Laurita Vaz 5 Turma Data do julgamento: 27/02/2007.10STJ HC 50863/PE Relator: Ministro Hlio Quaglia Barbosa 6 Turma Data do julgamento: 04/04/2006.

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    1. inadmissvel a aplicao do princpio da insignificncia os delitos praticados contra aadministrao pblica.

    13. (CESPE/TCU/AUDITOR/2007) Acerca dos crimes contra a administrao pblica, do

    sujeito ativo dos crimes, do concurso de agentes, da tentativa e do crime consumado, julgueos itens que se seguem.108 Considere a seguinte situao hipottica. Joo, empregado pblico do Metr, apropriou-se indevidamente, em proveito prprio, de setenta bilhetes integrao nibus/metr no valortotal de R$ 35,00, dos quais tinha a posse em razo do cargo (assistente de estao) queocupava nessa empresa pblica. Nessa situao, de acordo com o entendimento do STJ,em face do princpio da insignificncia, no ficou configurado o crime de peculato.

    1 4 .1 .3 . PECULATO MEDI AN TE ERRO DE OUTREM .

    Pecu l a t o m ed i an t e e r r o de ou t r em Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidadeque, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    Condu t a: Apropriar-se (vide conduta no peculato artigo 312 do CP)

    Su j e i t o a t i vo : funcionrio pblico.

    Suj e i to pass ivo: imediato: O Estado; mediato: o prejudicado.

    Obj e t o ma t e r i a l: dinheiro ou qualquer utilidade (bem mvel ou valor).

    El emen t o sub j e t i vo : Dolo. Aqui, no h a figura do peculato culposo. Alm davontade de se apropriar, o funcionrio deve saber que recebeu o objeto medianteerro.

    Ateno: No pode o funcionrio provocar o erro. Caso provoque, responder porestelionato (artigo 171 do CP).

    Consumao: O crime se consuma no no momento em que o funcionriorecebe a coisa, mas no momento em que, tendo sua posse, dela se apropria. At e n t a t i v a possvel.

    Exemp l o: , funcionrio pblico, recebeu, por equvoco da administraopblica, como vencimento o dobro da quantia que lhe cabia. Notificado adevolver, no o fez.

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    Doutrinariamente este crime conhecido como pecu l a t o - es t e l i ona t o. Uma vezque o estelionato contempla conduta de manter a vitima em erro para obtervantagem.

    1 4 .1.4 . I NSERO DE DADOS FALSOS EM SI STEMA DE I NFORMAES.

    I nse r o de dados f a l sos em s is t ema d e i n f o r m aesArt. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, ainsero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamentedados corretos nos sistemas informatizados ou bancos dedados da Administrao Pblica com o fim de obtervantagem indevida para si ou para outrem ou para causardano:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Condu t a: Inserir (lanar, colocar) ou facilitar a insero (permitir de qualquermodo a insero) de dados falsos; ou alterar (modificar) ou excluir (retirar),i n d e v i d a m e n t e, dados corretos.

    DI CA I MPORTANTE: Observe que o nome do crime I nse r o de dadosf a l sos em s i st em a de i n f o r m aes . No entanto, de acordo com as condutasdescritas no tipo, cometer o crime aquele que exc l u i dados co r r e t osindevidamente com o fim de ....

    Su j e i t o a t i vo : funcionrio pblico. Mas, no qualquer funcionrio pblico. Aqui,para que o crime exista o funcionrio deve estar au t o r i zado a fazer asmodificaes necessrias no banco de dados.

    Suj e i to pass ivo: imediato: O Estado; mediato: o prejudicado.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo . O crime, todavia, alm da vontade de praticar ascondutas descritas no tipo, exige, para sua existncia, uma vontade especial, umfim especial, que o f i m d e o b t e r v a n t a g em i ndev i da pa r a s i ou pa r aou t r em ou p a r a causa r dano .

    A finalidade especial exigida reside o dolo especfico ou elemento subjetivo doinjusto. Observe, todavia, que a finalidade especial deve existir em que pese noser necessrio que o agente consiga realiz-la.

    Ateno: se o fato social ( a prtica da conduta) no traz em si o fim especial, aconduta no caracterizar o crime em tela, pois no se amoldar lei (fatoabstrato). No haver tipicidade.

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    Obj e t o ma t e r i a l: dados falsos ou verdadeiros dos sistemas informatizados oubancos de dados da Administrao Pblica.

    Consumao: O crime se consuma com as condutas (inserir, facilitar a insero,

    exclui ou alterar), independentemente de se alcana o fim objetivado (obtervantagem indevida ou causar dano). Portanto, o crime f o r m a l. Em tese, at en ta t i va poss ve l , bastando, para tanto, que a conduta seja fracionvel notempo.

    Ques t es sob r e o t em a :

    14.(Abin / Oficial Tcnico de Inteligncia rea Direito 17ov/2010 CESPE) O funcionrioque inserir ou facilitar, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemasinformatizados ou bancos de dados da administrao pblica com o fim de obter vantagemindevida para si ou para outrem, ou para causar dano est sujeito a pena de recluso de

    dois a doze anos, e multa, devendo, ainda, as penas ser aumentadas de um tero at ametade se a modificao ou alterao resultar em dano para a administrao pblica oupara o administrado.

    15.(CESPE/TJDF/ANALISTA/EXECUTANTE/2008) Julgue os itens que se seguem,relacionados ao crimes contra a administrao pblica.97 Pratica crime de prevaricao o funcionrio pblico autorizado que insere dados falsosnos sistemas informatizados ou banco de dados da administrao pblica, com o fim decausar dano a outrem.

    16.(CESPE/TCU/AUDITOR/2007) Acerca dos crimes contra a administrao pblica, dosujeito ativo dos crimes, do concurso de agentes, da tentativa e do crime consumado, julgueos itens que se seguem.109 A insero de dados falsos em sistema de informao crime prprio no tocante aosujeito ativo, sendo indispensvel a qualificao de funcionrio pblico autorizado e possvelo concurso de agentes.

    14 .1.5 M ODI FI CAO OU ALTERAO NO AUTORI ZADA DE SI STEMA DEI NFORMAES.

    Modi f i cao ou a l te rao no au tor i zada de s i s temade i n f o r m aesArt. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema deinformaes ou programa de informtica sem autorizaoou solicitao de autoridade competente:Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, emulta.Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero ata metade se da modificao ou alterao resulta dano paraa Administrao Pblica ou para o administrado.

    Condu t a: Modi f i car (alterao substancial, radical) ou a l t e r a r (mudana queno chega a desnaturar substancialmente o sistema ou o programa) sistema de

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    informao (conjunto de informao organizado e que d administraooperatividade) ou programa de informtica, sem au tor i zao ou so l i c it ao deau t o r i dade compe t en t e .

    Observe, ento, que, se houver autorizao ou solicitao da autoridadecompetente, a conduta atpica, pois no se ajusta ao tipo penal.

    Su j e i t o a t i vo: funcionrio pblico que no tem autorizao ou solicitao deautoridade competente.

    Suj e i to pass ivo: O Estado.

    Obj e t o ma t e r i a l: sistema de informao ou programa de informtica.

    El emen t o sub j e t i vo: Aqui, no h necessidade de qualquer objetivo especial.Assim, basta o do l o dirigido consecuo das condutas prevista no tipo penal.

    Portanto, at mesmo a alterao ou modificao por pessoa noautorizada com o fim de dar mais agilidade ao sistema configurar ocrime. A conduta culposa no configura o crime.

    Consumao: O crime se consuma com as condutas (modificar ou alterar),independentemente de qualquer resultado danoso. Assim, o crime de m e r ac o n d u t a. Admi t e , em t ese , a t en t a t i va , desde que fracionvel a conduta.

    Forma qua l i f i cada: O pargrafo nico prev o aumento de pena de 1/3 at ametade se das condutas decorre dano para a administrao pblica ou para oadministrado.

    Observe que o dano, seja para a Administrao Pblica, seja para o particular(administrado), no necessita ser objetivado pelo agente. Mas, apesar de nobuscado, havendo o resultado danoso, a pena ser aumentada. Trata-se, ento,de uma circunstncia que far com que a pena seja aplicada com maiorseveridade.

    14 .1.6 . EXTRAVI O, SONEGAO OU I NUTI LI ZAO DE LI VRO OUDOCUMENTO.

    Ext rav io , sonegao ou inu t i l i zao de l i v ro oud o c u m e n t o Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, deque tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ouinutiliz-lo, total ou parcialmente:

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    Pena - recluso, de um a quatro anos, se o fato noconstitui crime mais grave.

    Condutas: Ext rav ia r (dar destino equivocado), sonegar (no restituir quandosolicitado) e i nu t i l i za r (tornar imprestvel para o fim ao qual servia). Ainutilizao pode ser parcial ou total.

    Su j e i t o a t i vo: O funcionrio pblico que tem a guarda do objeto material emrazo do cargo.

    Obj e t o ma t e r i a l: livro oficial (so livros afetos administrao pblica) ouqualquer documento.

    Observe que, depois de uma hiptese casustica, o legislador usa deexpresso absolutamente ampla: QUALQUER DOCUMENTO. Assim,tambm os livros particulares so considerados objeto material, j queso documentos. Necessrio, todavia, que estejam na guarda do sujeitoativo em razo do cargo.

    El emen t o sub j e t i vo : Dolo. No h crime se a conduta for culposa, oportunidadeem que o funcionrio pblico poder ser, administrativamente, responsabilizado.

    Consumao: O crime se consuma no momento em que praticada a conduta.Em tese poss ve l a ten ta t i va .

    Cr ime subs id i r io : O legislador, no preceito secundrio (onde est prevista apena) afirma que ser ela aplicada se o fato no constituir crime mais grave.Assim, quando a inutilizao, sonegao ou extravio for meio para crime maisgrave, como o estelionato, por exemplo, o agente no responder pelo crime doartigo 314 do CP, mas sim pelo mais grave.

    Nor m a pena l em b r anco: Depende de complemento para sua compreenso, ouseja, depende de se conhecer os conceitos de livro oficial e documento, alm doconceito de funcionrio pblico. conhecido como t i po pena l ano r m a l, onde h

    elementos dependentes de juzo de valor para sua compreenso.Observe, com muita ateno, os confrontos abaixo:

    CONFRONTO.

    Lei 8137/90 Captulo I DOS CRIMES CONTRA A ORDEMTRIBUTRIA. Seo II PRATICADOS POR FUNCIONRIOPBLICO.

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    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, almdos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    I - ex t r av i a r livro oficial, processo f isca l ou qualquerdocumento, de que tenha a guarda em razo da funo;soneg- lo , ou i nu t i l i z - lo , total ou parcialmente, aca r r e t andopagamen t o i ndev i do ou i nexa t o de t r i bu t o ou con t r i bu i osocia l .

    Note que as mesmas condutas podem configurar o crime contra aordem tributria praticado por funcionrio pblico. Analisemos oselementos do crime contra a ordem tributria e, ao final, faremoso efetivo confronto.

    Su j e i t o a t i vo : Funcionrio Pblico, que tem a guarda do objetomaterial em razo do cargo.

    Condutas: Extravia, sonegar ou inutilizar. Obj e t o ma t e r i a l:livro oficial, processo f isca l (autos de processo administrativofiscal) ou qualquer documento.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo. No se admite o crime na

    modalidade culposa. No h necessidade de o agente querer oubuscar (dolo especfico) causar pagamento indevido ou inexatode tributo ou contribuio social.

    Consumao: Aqui, a diferena. Em que pese no sernecessria a busca pelo resultado (pagamento indevido ouinexato de tributo ou contribuio social), mister que o resultadoocorra, para que haja o crime em tela. Assim, o c r i me seconsum a com o r esu l t ado danoso. , ento, material. Quandoo resultado no ocorre, h o crime do artigo 314 do CP, j que,apesar de no ter ocorrido o resultado, houve extravio,sonegao ou inutilizao de livro oficial ou qualquer documento.

    Cr ime subs id i r io: O legislador, no preceito secundrio (ondeest prevista a pena) afirma que ser ela aplicada se o fato noconstituir crime mais grave.

    Concluso do confronto: A diferena reside em que no crime doartigo 314 do CP, no h resultado, ao passo em que no crime

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    contra a ordem tributria, necessrio o resultado danoso(pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuiosocial), mesmo no querido pelo agente.

    1 4 .1 .7 . EMPREGO I RREGULAR DE VERBAS OU REND AS PBLI CAS.

    Em pr ego i r r egu l a r de ve r bas ou r endas pb l i casArt. 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicaodiversa da estabelecida em lei:Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.

    Condutas: Dar aplicao diversa da estabelecida em lei. Aqui, o agente empregana prpria administrao pblica, de forma irregular, verbas ou rendas.

    Su j e i t o a t i vo : Funcionrio pblico que tem competncia para dispor de verbas erendas pblicas.

    Suj e i to pass ivo: O Estado.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo. No admite modalidade culposa.

    Obj e t o ma t e r i a l: Verbas (numerrio predeterminado para paramento de

    despesas) ou rendas (numerrio auferido, arrecadado, pelo Estado) pblicas.

    Consumao: consuma-se com o emprego efetivo de forma irregular. Admite atentativa.

    CONFRONTO:Caso o agente desvie ou se aproprie de verbas ou rendas, hcrime de peculato e no o crime em tela.

    No crime do artigo 315 do CP, o emprego irregular dentro da prpriaadministrao pblica. , por exemplo, o caso daquele que tendo verba para

    empregar na construo de um hospital, emprega-a na construo de escolas.Afrontando a lei, cometeu o crime.

    Ques t es sob r e o t em a :

    17.(CESPE/TER/AM/ANALISTA/ADM/2009/ADAPTADA) Com relao aos crimes contra aadministrao pblica, julgue o item.1 Para que se configure o crime de desvio irregular de verbas, necessrio que as contasdo gestor pblico sejam rejeitadas pelo tribunal de contas

    1 4 .1.8 . CONCUSSO.

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    Concusso Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da funo ou antes de

    assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida:Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.

    Devemos, agora, dispensa especial ateno, j que as provas objetivas,constantemente perguntam sobre este crime.

    Condu t a: Exig i r (impor, cobrar de forma impositiva) vantagem indevida.Observe as anotaes sobre o momento, modo e motivo da conduta.

    M o m e n t o d a c o n d u t a: 1- no exerccio da funo; 2- fora dela (em

    frias, afastado, em licena) e 3- at mesmo antes de assumi-la(nomeado, mas ainda no tomada posse, ou tendo tomado posse,ainda no iniciou o exerccio).

    Modo da condu t a: Diretamente ou indiretamente (por meio deinterposta pessoa).

    Mot i vo da condu t a: em razo da funo pblica. Sempre em razoda funo. Caso contrrio, no h o crime. Poder haver, ento, aextorso o constrangimento ilegal, mas no a concusso.

    Su j e i t o a t i vo : Funcionrio Pblico.

    El emen t o sub j e t i vo : Dolo. No h o crime na modalidade culposa. No entanto,a lei no exige outro elemento subjetivo, como, por exemplo, uma finalidadeespecial.

    Assim, para que o crime exista no necessrio que o agente exija avantagem indevida para trabalhar bem ou mal. Basta que exija em razode ser funcionrio pblico. Portanto, no crime de concusso n o h f i na l i dade como e l emen t o do t i po .

    Ob j e t o ma t e r i a l: vantagem i ndev i da . Necessrio que seja indevida. Casodevida, poder haver constrangimento ilegal ou extorso ou exerccio arbitrriodas prprias razes. Mas, jamais concusso.

    Consumao: consuma-se com a exigncia. No necessria a obteno davantagem exigida. Assim, o crime de consumao antecipada, consumando-secom a conduta EXI GI R. A obteno da vantagem o pos-factum impunvel ouexaurimento do crime. O crime classificado, ento, como f o r m a l.

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    Exemplo: O agente da policia federal, nomeado, para o cargo, dirige-se aonarcotraficante, seu conhecido, e exige vantagem indevida para no importun-lo.

    CONFRONTO:

    Na lei 8137/90 h crime funcional absolutamente parecido com ocrime de concusso, observe o confronto abaixo.

    Lei 8137/90 Captulo I DOS CRIMES CONTRA A ORDEMTRIBUTRIA. Seo II PRATICADOS POR FUNCIONRIOPBLICO.

    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, almdos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    II - ex i g i r , solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seuexerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitarpromessa de tal vantagem, par a de i xa r de l ana r ou cob r a rt r i bu t o ou con t r i bu i o soc i a l , ou cob r - l os pa r c i a l men t e .Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

    Conduta: EXIGIR.

    Su j e i t o a t i vo: funcionrio pblico.

    Su j e i to pass ivo: O Estado.

    Obj e t o m a t e r i a l: vantagem indevida.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo. Alm, todavia, da vontade de praticaro ncleo do verbo (exigir), o agente deve agir em busca de um fimespecial, ir alm, isto , deve seu dolo abranger o elemento

    subjetivo do injusto (dolo especfico) representado pela f i na l i dadede de ixar de lanar ou cob r a r t r i bu t o ou con t r i bu i o soci a lou cob r - l os pa r c ia l men t e.

    Assim, diferentemente da concusso, aqui necessrio que oagente atue imbudo por uma finalidade especial, que trabalharmal.

    Consumao: o crime se consuma antecipadamente. No exigeele o resultado para se aperfeioar. Basta a conduta exigir com a

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    f i na l i dade de de i xa r de l ana r ou cob r a r t r i bu t o oucont r i bu io soc ia l ou cobr- los parc ia lm ente .

    Concluso do confronto: Caso, no fato social, no haja a finalidadeespecial, o agente responder pelo crime de concusso e no pelocrime contra a ordem tributria. Assim, por exemplo, o auditor dofisco exige do empresrio determinada quantia em dinheiro parano cobrar o tributo. Caso ausente a finalidade especial (de noautu-lo), haver concusso e no crime contra a ordem tributria.

    Questes sobre o tem a:

    18. (CESPE/TER/AM/ANALISTA/ADM/2009/ADAPTADA) Com relao aos crimes contra aadministrao pblica, julgue o item.1 Comete o crime de concusso o mdico de hospital pblico que exige de paciente, emrazo de sua funo, dinheiro para viabilizar o atendimento pelo SUS.

    19. (CESPE/PRF/2008/ADAPTADA) 74- A respeito dos crimes contra o patrimnio, julgue oitem.1 Uma das distines entre o crime de concusso e o de extorso que, no primeiro tipopenal, o funcionrio pblico deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violncia ou degrave ameaa, que so elementos do segundo tipo penal referido.

    1 4 .1 .9 . EXCESSO DE EXAO .

    No excesso de exao, apesar de crime autnomo, est previsto no pargrafo 1do artigo 316 do CP. No tem ele qualquer relao com o crime de concusso.

    Excesso de exao 1 - Se o funcionrio exige tributo ou contribuio socialque sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a leino autoriza: (Redao dada pela Lei n 8.137, de27.12.1990)Pena - recluso, de trs a oito anos, e multa. (Redaodada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) 2 - Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou deoutrem, o que recebeu indevidamente para recolher aoscofres pblicos:Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.

    Observao: A exao, que a cobrana pontual e regular de tributo oucontribuio social, no crime, pois atividade tpica do Estado para auferirrecursos para sua subsistncia. O crime o EXCESSO de exao.

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    Condutas: Exig i r (cobrar, demanda, reclama com imperatividade) tributo oucontribuio social que sabe ou devia saber indevido; ou, sendo devido o tributoou contribuio social, e m p r e g a (se utiliza), na cobrana, meio vexatrio

    (humilhante) ou gravoso (que causa maior prejuzo ao contribuinte) n oa d m i t i d o e m l ei .

    Necessrio para que exista o crime que, em primeiro lugar, haja a cobrana detributo ou contribuio social indevido (indevido, porque a cobrana inoportunaou porque o valor da cobrana excede o valor devido) e, em segundo lugar, que,apesar de devido, o meio empregado contra a lei, alm de vexatrio ougravoso.

    Aqui, na segunda modalidade, temos: m e io n o a d m i t i d o e m l e i + g r a v o so =excesso de exao; ou m e i o no adm i t i do em l e i + vexa t r i o = excessode exao.

    Su j e i t o a t i vo : Funcionrio Pblico.

    Suj e i to pass ivo: O Estado imediatamente e o prejudicado de forma mediata.

    Obj e t o ma t e r i a l: Tributo ou contribuio social.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo direto (sabe indevido) ou indireto (devia saberindevido). No h o crime na modalidade culposa. No caso da exigncia do

    indevido, o agente deve saber que i ndev ido ou no sabendo, a l e ip r esum e que deve r i a sab- l o . Na segunda modalidade, o agent e deve saberq u e e st a g i n d o ( e m p r e g an d o m e io v e x a t r i o o u g r a v o s o ) d e f o r m a n oa d m i t i d a e m l e i. Para a existncia do crime no necessrio um fim especial.

    Consumao: O crime se consuma com a exigncia ou com o emprego do meiovexatrio ou gravoso no admitido em lei. No primeiro caso (exigir o indevido), oc r im e f o r m a l , pois independe da obteno do indevido. Basta a exigncia. Nasegunda hiptese (emprega meio vexatrio ou gravoso), por sua vez, o crime de m e r a co n d u t a . Ser admitida a tentativa, caso fracionvel a conduta.

    Para a existncia do crime indiferente que o agente tenha recebido o indevido eo tenha recolhido aos cofres pblicos. A conduta reprovvel no receber oindevido. Reprovvel exigir o indevido.

    Figura qua l i f i cada: O pargrafo 2 prev a hiptese de excesso de exaoqualificado. A circunstncia de o funcionrio desviar em proveito prprio ou deoutrem que recebeu indevidamente, leva aplicao de pena maior.

    Questo interessante:

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    Per gun t o : Quando o funcionrio pblico recebe o que cobrara d e v i d a m e n t e edesvia-o em proveito prprio ou alheio, houve crime de excesso de exao?Respondo: No houve excesso de exao, j que cobrara o devido. No caso dodesvio do bem, houve crime de peculato.

    Questes sobre o tem a:

    20. (CESPE/TJDF/ANALISTA/JUDICIRIA/2008) A respeito dos crimes contra aadministrao pblica, julgue os itens seguintes.95 Pratica crime de excesso de exao o funcionrio pblico que pratica violncia noexerccio de funo ou a pretexto de exerc-la.

    21. (CESPE/AUDITOR/TERESINA/2008) Acerca dos crimes contra a f e a administrao

    pblica, julgue os itens seguintes.122 O fiscal que exige tributo que sabe ser indevido ou que emprega na cobrana do tributodevido meio vexatrio pratica crime de excesso de exao.

    1 1 .1.1 0 . CORRUPO PASSI VA .

    Cor r upo pass ivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antesde assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou

    aceitar promessa de tal vantagem:Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1 - A pena aumentada de um tero, se, emconseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrioretarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou opratica infringindo dever funcional. 2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retardaato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo apedido ou influncia de outrem:Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

    Condutas: Sol ic i tar (pedir) ou receber (obter) ou acei t a r p r om essa (pode sertcita a aceitao: prtica de ato que indique a aceitao). Como crime quepode ser praticado por meio de vrias condutas, diz-se na doutrina ser decontedo variado.

    M o m e n t o d a c o n d u t a: 1- no exerccio da funo; 2- fora dela (emfrias, afastado, em licena) e 3- at mesmo antes de assumi-la(nomeado, mas ainda no tomada posse, ou tendo tomado posse,ainda no iniciou o exerccio).

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    Modo da condu t a: Diretamente ou indiretamente (por meio deinterposta pessoa).Mot i vo da condu t a: em razo da funo pblica. Sempre em razoda funo. Caso contrrio, no h o crime. Poder haver, ento, a

    extorso o constrangimento ilegal, mas no a concusso.

    Su j e i t o a t i vo: funcionrio pblico. O crime prprio. Mas, no caso departicipao de terceiro, no funcionrio, a elementar se comunica caso eleconhea tal condio pessoal.

    Suj e i to pass ivo: O Estado de forma imediata e o prejudicado, mediatamente.

    Obj e t o ma t e r i a l: vantagem i ndev i da . Necessrio que seja indevida. Casodevida, no h corrupo passiva.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo. No admite a modalidade culposa. No entanto, nose exige uma finalidade especial, como por exemplo: para trabalhar mal ou bem.Basta que solicite em razo de ser funcionrio pblico.

    Consumao: Na modal idade so l i c i t a r , o crime f o r m a l, e, com isso,consuma-se com a ao (solicitao), independentemente do resultado (obtenoda vantagem indevida). Na m oda l i dade r ecebe r , o crime se aperfeioa com aefetiva obteno da vantagem. Portanto, o crime m a t e r i a l . Na modalidadeaceitar promessa de tal vantagem, o c r i m e f o r m a l , pois no necessita serrecebida a vantagem. Basta que o agente exteriorize a aceitao. Assim, o crime

    se consuma com a simples aceitao da promessa de tal vantagem,independentemente de sua obteno.

    Ten t a t i va: Em que pese alguns autores no admitirem a tentativa, no vejocomo absolutamente impossvel. Assim, comungo do entendimento da maioria,onde a t en ta t i va poss ve l , bastando, para tanto, que a conduta sejafracionvel (crime plurissubsistente).

    Questo interessante:Per gun t o : O receber, como conduta descrita no tipo, o receber que decorre de

    eventual solicitao feita pelo funcionrio pblico? Respondo: No. Quando ofuncionrio pblico solicita, o crime j se consumou, sendo que o recebimento(obteno) posterior solicitao o exaurimento do crime, ou pos factumimpunvel. O receber, como conduta tpica, aquele que no decorre desolicitao. Se no h solicitao, houve uma oferta. Assim, o receber descrito notipo penal aquele que decorre de uma oferta feita ao funcionrio e no aqueleque decorre de sua solicitao.

    Causa de aumento de pen a: O pargrafo 1 prev uma causa especial deaumento de pena no crime de corrupo passiva. De acordo com tal dispositivo,se o agente trabalha mal, ou seja, se o funcionrio r e t a r da ou de i xa de

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    pr a t i ca r qua l que r a t o de o f c i o ou o p r a t i ca i n f r i ng i ndo deve r f unc i ona l ,em r azo da van t agem i ndev i da , sua pena ser aumentada de 1/3.

    Observe que o que faz aumentar a pena no a existncia de a

    finalidade: trabalhar mal. O aumento da pena surge quando o agenteefetivamente trabalha mal em razo da vantagem ou da promessa de talvantagem.

    Portanto, quando o funcionrio solicita a vantagem indevida para deixarde praticar o ato de ofcio (o fez com finalidade), mas no deixa depraticar o ato de ofcio, sua pena no ser aumentada, apesar de,quando da solicitao, ter agido com o fim de trabalhar mal.

    Figura p r i v i l eg iada: De acordo com o pargrafo 2, a pena ser menor, masno deixa de ser corrupo passiva se o agente pra t i ca , de ixa de pra t i car our e t a r d a ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a ped ido oui n f l unc ia de ou t r em.

    Observe que aqui, as condutas so PRATI CAR, DEI XAR DE PRATI CARou RETARDAR ATO DE OFI CI O. As condutas no so de solicita,receber ou aceitar promessa de vantagem indevida. Aqui, no se fala emvantagem indevida. H, como eu digo, o corrupto filantrpico. Praticafilantropia (obviamente em sentido pejorativo). Cede ele a ped i do oin f l unc ia de outrem.

    o que ocorre quando o funcionrio, atendendo a pedido de conhecido, praticaato infringindo dever funcional. H corrupo passiva.

    DICA IMPORTANTE: CORRUPO PASSIVA crime prprio, praticado porfuncionrio pblico. CORRUPO ATIVA11, por sua vez, crime contra aadministrao, mas pode ser praticado por qualquer pessoa. Para distingui-los

    pense sempre em P de Passiva para P de funcionrio Pblico.

    CONFRONTO:

    11Cr i m es con t ra adm i n i s t rao pb l i ca p ra t i cados po r qua l que r pessoa .Cor rupo a t i va Art. 333 - Oferecer ou p r o m e t er vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar,omitir ou retardar ato de ofcio:Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.Pargrafo nico - A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrioretarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.

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    H crime contra a ordem tributria praticado por funcionriopblico, absolutamente semelhante corrupo passiva.Precisamos estabelecer as distines.

    Lei 8137/90 Captulo I DOS CRIMES CONTRA A ORDEMTRIBUTRIA. Seo II PRATICADOS POR FUNCIONRIOPBLICO.

    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria,alm dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    II - exigir, so l i c i t a r ou receber , para si ou para outrem,direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes deiniciar seu exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou

    ace i ta r p romessa de tal vantagem, para deixar de lanar oucobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-los parcialmente.Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

    Condutas: so as mesmas da corrupo passiva, ou seja,solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

    Su j e i t o a t i vo: funcionrio pblico.

    Suj ei t o passiv o: O Estado de forma imediata e o prejudicado,mediatamente.

    Obj e t o ma t e r i a l: vantagem i ndev i da. Necessrio que sejaindevida. Caso devida, no h o crime contra a ordem tributria.

    Elemento subjetivo: Dolo. No h o crime na modalidade culposa.Alm, todavia, da vontade de praticar o ncleo do verbo (solicitar,receber ou aceitar promessa), o agente deve agir em busca de umfim especial, isto , deve seu dolo abranger o elemento subjetivodo injusto (dolo especfico) representado pela f i na l i dade dede i xa r de l ana r ou cob r a r t r i bu t o ou con t r i bu i o soc i al oucob r - l os pa r c ia l men t e.

    Assim, diferentemente da corrupo passiva, aqui, necessrioque o agente atue imbudo por uma finalidade especial, que trabalhar mal.

    Consumao: o crime se consuma antecipadamente. No exigeele o resultado para se aperfeioar. Basta a conduta com af i na l i dade de de ixar de lana r o u c o b r a r t r i b u t o o ucont r i bu io soc ia l ou cobr- los parc ia lm ente .

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    Concluso do confronto: Caso, no fato social, no haja a finalidadeespecial, o agente responder pelo crime de corrupo passiva eno pelo crime contra a ordem tributria. Assim, por exemplo, o

    auditor do fisco solicita do empresrio determinada quantia emdinheiro para no autu-lo. Caso ausente a finalidade especial(para no de no autu-lo), haveria corrupo passiva.

    Questes sobre o tem a:

    22. (CESPE/OFICIAL/MP/RORAIMA/2008) No que concerne aos crimes contra a administraopblica, julgue os itens subseqentes.

    76 O agente que solicita, em razo da funo que exerce, vantagem indevida pratica o crime decorrupo passiva, o qual se processa por ao penal pblica incondicionada.

    23. (CESPE/PRF/2008/ADAPTADA) 73 - Acerca dos crimes contra a administrao pblica, doabuso de autoridade, do trfico ilcito de entorpecentes e da competncia, julgue o item.1 A corrupo crime necessariamente bilateral, de forma que a configurao da corrupopassiva depender da existncia do crime de corrupo ativa.

    24- (CESPE/TC/GOIAS/MP/2007) 50- Julgue os itens subseqentes, relativos aos crimespraticados por particular contra a administrao em geral.1.O crime de corrupo bilateral, segundo entendimento do STJ, j que a existncia do crime decorrupo passiva pressupe necessariamente o de corrupo ativa.

    14 .1.11 . FACI LI TAO DE CONTRABANDO OU DESCAMI NHO .

    Fac i li t ao de cont raban do ou descamin ho

    318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prticade contrabando ou descaminho (art. 334):Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990)

    Condutas: Fac i l it a r ( to r nar fc i l , aux i l i a r , a fas ta r d i f i cu ldades) a prtica docrime de contrabando ou descaminho. Necessrio que aja com infrao a deverfuncional.

    Su j e i t o a t i vo: funcionrio pblico. No basta ser funcionrio pblico. necessrio que o sujeito tenha, como dever funcional, a obrigao de impedir arealizao do contrabando ou descaminho.

    Aquele que colabora para a facilitao, sem, contudo, ser funcionriopblico, ou sendo-o, sem descumprimento do dever funcional, colabora

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    para prtica do contrabando ou descaminho, no pratica o crime emtela, mas sim colaborao para o prprio crime de contrabando oudescaminho (Artigo 337 do CP).

    Ateno: Observe que, se no tem dever funcional de fiscalizar (inibir a praticado contrabando ou descaminho), o funcionrio responder como partcipe docrime de contrabando ou descaminho.

    Suj e i to pass ivo: Somente o Estado, no havendo a possibilidade de ser atingidopor terceira pessoa.

    Obj e t o j u r d i co: A administrao pblica. A norma em questo visa proteger obom andamento da Administrao Pblica.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo, o qual dever abranger a vontade de descumprirdever funcional, ou seja, o agente deve conhecer o fato de estar, com afacilitao, descumprindo dever funcional.

    Ateno : Caso no fato concreto (fato social) no aja com a conscincia de quedescumpre dever funcional, ser responsabilizado como partcipe no crime decontrabando ou descaminho.

    Consumao: O crime se aperfeioa com a conduta (facilitar). No necessrioque o resultado seja alcanado, ou seja, que o contrabando ou descaminhorealmente se realize. Mesmo que, apesar da facilitao, o crime de contrabandoou descaminho no vem a se realizar, haver o crime em tela.

    Portanto, o c r im e f o r m a l, ou seja, de consumao antecipada. A tentativa admitida. Todavia, no ser possvel a tentativa quando o crime vier a serpraticado por meio de omisso.

    Trata-se de n o r m a p e n al e m b r a n c o, j que para sua existncia depende de seconhecer o que contrabando ou descaminho. Este elemento est inserto noartigo 334 do CP, cuja literalidade segue abaixo.

    Contrabando ou descaminhoArt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou emparte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada oupelo consumo de mercadoria:Pena - recluso, de um a quatro anos.

    1 - Incorre na mesma pena quem:a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

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    c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utilizaem proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ouindustrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziuclandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser

    produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importaofraudulenta por parte de outrem;d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio deatividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira,desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentosque sabe serem falsos. 2 - Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadoriasestrangeiras, inclusive o exercido em residncias. 3 - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.

    14 .1.1 2. PREVARI CAO.

    Prevar icao319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato deofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, parasatisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    Condutas: O tipo penal contempla trs condutas. So elas:

    a) Retardar (no praticar no momento oportuno) i n d e v i d a m e n t e ato deofcio.b) Deixar de praticar (omitir), i n d e v i d a m e n t e, ato de ofcio.c) Pratic-lo cont r a d i spos io expr essa em le i , havendo a prtica doato, a despeito de expressa determinao legal em sentido contrrio.Aqui, a conduta comissiva.

    Su j e i t o a t i vo: s o funcionrio pblico com competncia e dever de ofcio derealizar o ato no momento oportuno e em respeito expressa disposio legal.

    Suj e i to pass ivo: O Estado.

    Ob j e t o j u r d i co: O bom andamento da Administrao Pblica.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo, o que corresponde vontade livre e consciente doagente em praticar o crime, no caso, de prevaricar.

    Todavia, no basta a vontade de retardar, deixar de praticar ou praticarinfringindo expressa disposio legal. Necessrio que o agente aja com

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    uma finalidade especfica (dolo especfico ou elemento subjetivo doinjusto), consistente no intuito de sat i s f aze r i n t e resse ou sen t i m en t o pessoal .

    I n t e r esse pessoal: qualquer interesse, at mesmo qualquer vantagem,devida ou indevida. Necessrio que o interesse seja ntimo e no tenhase exteriorizado atravs de: solicitao, exigncia, pedido, oferta deoutrem.

    Assim, se o funcionrio tem interesse de, com a omisso do ato deoficio, auferir vantagem indevida que houvera solicitado, que lhe foraprometida, h crime de corrupo passiva e no prevaricao. Caso,todavia, pretenda vantagem (interesse pessoal) que acreditafuturamente lhe ser oferecida, prometida, h prevaricao. Notamos,

    ento, que a prevaricao a autocorrupo.

    Sen t i men t o pessoa l: qualquer sentimento pessoal (por exemplo:raiva, d, tolerncia entre outros).

    Consumao: Com o efetivo retardo, a omisso ou a prtica do ato de ofcio,admitindo-se a tentativa na forma comissiva.

    CONFRONTO:Para que exista o crime de prevaricao o agente deveafrontar dever funcional, praticando, deixando de praticarou retardando ato de oficio. Caso, inexista dever funcionale o funcionrio deixa de praticar ato em respeito a ordemlegal dada por outro funcionrio pblico, poder havercrime de desobedincia (artigo 330)12.

    CONFRONTO:Para que exista o crime de prevaricao o agente deveafrontar dever funcional atendendo sentimento ou interesse

    pessoa. Se, todavia, atende a pedido de outrem ousolicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevidapara retardar, praticar ou deixar de praticar ato de oficio,haver crime de corrupo passiva (Privilegiada =atendendo a pedido ou influncia de outrem; ou tpica =solicitar, receber, ou aceitar promessa de vantagem

    12DesobedinciaArt. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico:Pena - deteno, de quinze dias a seis meses, e multa.

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    indevida em razo de ser funcionrio pblico) (artigo317)13.

    Por meio da Lei 11.466/2007, criou-se o crime previsto no artigo 319-A do CP.

    Em verdade, trata-se de uma prevaricao especial. de se notar que nemmesmo nome foi dado ao tipo penal

    Ar t . 319 - A . Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agentepblico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso aaparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita acomunicao com outros presos ou com o ambiente externo:(Includo pela Lei n 11.466, de 2007).Pena - deteno, de trs meses a um ano.

    O artigo 319-A prev espcie de prevaricao, tanto assim que o dispositivo foilanado imediatamente abaixo daquele que possui a rubrica de PREVARICAO.

    Condutas: Deixar de cumprir o dever de vedar (conduta omissiva) o acesso aaparelho telefnico, de rdio ou similar.

    Su j e i t o a t i vo : Diretor de Penitencirio ou agente pblico.

    Suj e i to pass ivo: O Estado.

    Obj e t o j u r d i co: a administrao pblica.

    Obj e t o ma t e r i a l: o dever funcional de vedar. No se pode dizer que o objetomaterial seja o aparelho telefnico, o radio ou outro similar

    El emen t o sub j e t i vo: dolo, consistente na vontade de no cumprir o deverfuncional.

    Ques t es sob r e o t em a:

    25.(CESPE/PREF/NATAL/PROCURADOR/2008/ADAPTADA) 31 - Acerca dos crimes contraa administrao pblica, cada uma das opes abaixo apresenta uma situao hipottica,seguida de uma assertiva a ser julgada. Julgue o item

    13Corrupo passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas emrazo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquerato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional. 2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia deoutrem:Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

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    i ndu l gnc i a, uma espcie de sentimento pessoal. Ela, indulgncia, significatolerncia, benevolncia, complacncia. Portanto, no basta a vontade deixar defazer. Necessrio, alm disso, que o agente atue com indulgncia.

    Consumao: Com a omisso, apenas, sendo inadmissvel a tentativa. Portanto,como vimos, o crime om i ssi vo p r p r i o .

    Questo interessante:Per gun t o : Que crime comete aquele que deixa de responsabilizar subordinadopor falta cometida para satisfazer interesse pessoal? Respondo: No responderpor condescendncia criminosa, pois no est presente a indulgncia. Responderpor crime de prevaricao, pois deixa de praticar um ato de ofcio (deixou deresponsabilizar) atendendo interesse pessoal.

    Note, ento, que condescendncia criminosa se aplicam as observaes feitasquando da anlise do crime de prevaricao, especialmente no que respeita aoconfronto com o crime de corrupo passiva.

    Ateno:

    Para que haja a condescendncia criminosa o subordinado deve terpraticado infrao funcional no exerc cio do cargo . Caso contrrio, noh o crime. Portanto, mesmo que o fato constitua infrao funcional,mas foi praticado fora do exerccio do cargo, no h que se falar emcondescendncia criminosa quando o superior deixa de tomar as

    providencias cabveis.

    o que se d, por exemplo, quando o servidor pblico que, tomandoconhecimento da incontinncia pblica e escandalosa de subordinadohierrquico que tambm seja viciado em jogos proibidos, deixa, porcomplacncia, de instaurar procedimento disciplinar para apurar supostafalta funcional.

    Diante do disposto na Lei 8.112/90 (artigo 132, V14), a incontinnciapblica constitui infrao funcional passvel de demisso. No entanto,

    quando praticada fora do exerccio do cargo, em que pese no meu sentirainda constituir infrao funcional (artigo 132, V, da Lei 8.112/90), nod motivo para que o superior hierrquico seja responsabilizado porcondescendncia criminosa.

    Questes sobre o tem a:

    14Lei 8.112/90Art. 132. A demisso ser aplicada nos seguintes casos:V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio;

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    27 (CESPE/ESCRIVO/TOCANTINS/2008) Acerca dos temas de direito penal, julgue osprximos itens.87 Considere a seguinte situao hipottica. Lcio, funcionrio pblico, por indulgncia,

    deixou de responsabilizar subordinado que cometera infrao administrativa no exerccio docargo, no levando o fato ao conhecimento da autoridade competente. Nessa situao,Lcio praticou, em tese, o crime descrito como condescendncia criminosa.

    14 .1 .14 . ADVOCACI A ADMI NI STRATI VA

    Advocac ia Adm i n i s t r a t i va321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privadoperante a administrao pblica, valendo-se da qualidadede funcionrio:Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.Figur a qua l i f i cadaPargrafo nico - Se o interesse ilegtimo:Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da multa.

    Condutas: patrocinar (advogar, defender, tutelar) interesse privado15, prprio oude outrem, perante A ADMI NI STRAO PBLI CA , valendo-se da condio defuncionrio pblico. O patrocnio deve ser praticado valendo-se o sujeito de suacondio de servidor pblico.

    Su j e i t o a t i vo : o funcionrio pblico. Ressalta-se que, em que pese a descriodo tipo, o sujeito ativo no precisa ser advogado.

    Suj e i to pass ivo: Somente o Estado, no havendo a possibilidade de ser atingidopor terceira pessoa.

    15TRT 2 REGIO ANALISTA ADM 2004.56- Vereador que procura a autoridade judiciria para solicitar o retardamento daordem de desocupao de imvel ocupado por dezenas de invasores e familiares:

    a- comete crime de advocacia administrativa por patrocinar interesse privadoperante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de agente pblico.b- comete delito de prevaricao, por pretender retardar a pratica do ato de oficiopor parte da autoridade judiciria.c- pratica crime de advocacia administrativa qualifica, por que interesse privadopatrocinado ilegtimo.d- No comete crime de advocacia administrativa por atuar em nome prprio,com o intuito de resolver problemas sociais.e- Pratica o delito de condescendncia criminosa, por procurar proteger, aindaque por indulgncia, autores de crime contra o patrimnio .

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    Obj e t o j u r d i co: O bom andamento da Administrao Pblica.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo, o que corresponde vontade livre e consciente de

    patrocinar, tutelar, defender o interesse privada, sabendo-se que o fazprevalecendo de sua condio de funcionrio pblico.

    Consumao: Com a prtica do ato que demonstre apadrinhamento, patrocnio,sendo irrelevante o resultado. No necessrio que o interesse seja realmentereconhecido com certo pela administrao. Portanto, mesmo o patrocnio malsucedido leva ao crime. Mesmo que legtimo o interesse patrocinado, h o crime.

    Forma qua l i f i cada: Caso, ilegtimo ou ilegal o interesse tutelado pelofuncionrio, a sua pena ser aumentada. No entanto, para que ocorra o aumento,necessrio que o agente conhea a ilegitimidade do interesse por ele tutelado.

    Ateno :

    1- A lei 8.137/90 prev como crime contra a ordem tributria, praticadopor funcionrio pblico, o ato de patrocinar o servidor pblico interesseprivado perante a ADMI NI STRAO PBLI CA FAZENDRI A valendo-se da condio de funcionrio pblico.

    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, almdos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    III - pa t r oc i na r , direta ou indiretamente, interesse privadoperante a adm i n i s t r ao f azendr i a , valendo-se da qualidadede funcionrio pblico. Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro)anos, e multa.

    Nota-se, ento, que se o interesse patrocinado perante aa d m i n i s t r a o gera l , o crime de advocacia administrativa (artigo 321

    do CP). No entanto, se o interesse patrocinado perante aadmin is t rao pb l i ca fazendr ia , o crime contra a ordemtributria.

    2- A lei 8.666/93 (Licitao e Contratos) em seu artigo 91 prev crimeassemelhado advocacia administrativa.

    Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante aAdministrao, dando causa instaurao de licitao ou celebraode contrato, cuja invalidao vier a ser decretada pelo Poder Judicirio:

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    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    A diferena reside no fato de que, para a lei especial, s haver o crime

    se, do patrocnio, advier a instaurao de licitao ou celebrao decontrato, cuja invalidao vier a ser decretada pelo Poder Judicirio.

    Ademais, da dico do artigo 91 da Lei 8.666/93 no se pode afirmarque o crime s pode ser praticado por funcionrio pblico.

    Ques t es sob r e o t em a:

    28. (CESPE/TC/AC/ANALISTA/CONTROLE/DIREITO/2009) 73.Acerca dos crimes contra aadministrao pblica e contra as finanas pblicas previstos no Cdigo Penal, julgue o item.1 Suponha que Fbio, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, valendo-se do seu cargo,patrocinou interesse privado perante a administrao fazendria. Nesse caso, Fbio praticouo delito de advocacia administrativa previsto no Cdigo Penal.

    29. (CESPE/TJDF/ANALISTA/JUDICIRIA/2008) A respeito dos crimes contra aadministrao pblica, julgue os itens seguintes.94 Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente,interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio,sendo que, se o interesse for ilegtimo, a pena ser mais grave. Trata-se de crime de moprpria, isto , que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito.

    14 .1 .15 . V I OLNCI A ARBI TRRI A

    Vio lnc ia a rb i t r r ia322 - Praticar violncia, no exerccio de funo ou apretexto de exerc-la:Pena - deteno, de seis meses a trs anos, alm da penacorrespondente violncia.

    A revogao ou no do dispositivo pela lei 4.898/65 (Abuso de autoridade) objeto de grande celeuma, sendo certo que parte da doutrina entende pelarevogao, no que no acompanhada pela jurisprudncia do STF. Diante dapostura da Corte Suprema, corroborado pelo fato de que tambm entendo que odispositivo no foi revogado, passaremos a estud-lo.

    Condu t a: praticar (exercer) violncia de forma arbitrria. Portanto, fora doscasos admitidos em lei. O crime pode ser praticado fora do exerccio funcional,desde que a conduta venha a ser praticada a pretexto de exercer a funopblica.

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    Su j e i t o a t i vo : o funcionrio pblico.

    Suj e i to pass ivo: Imediatamente o Estado e mediatamente o prejudicado.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo, o que corresponde vontade livre e consciente depraticar a violncia. No caso de o funcionrio estar no exerccio da funo pblicaquando da prtica da violncia necessrio que saiba estar agindoarbitrariamente.

    Consumao: Trata-se de crime material e, portanto, consuma-se com a prticada violncia.

    Cr i m e cum u l a t i vo : De acordo com o legislador o autor responder pelo crime deviolncia arbitrria, independentemente do crime que advenha da violncia.Assim, responder pelo crime de violncia arbitrria juntamente com eventualcrime de leso corporal.

    14 .1.1 6. ABAN DONO DE FUNO

    Abandono de f un o323 - Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidosem lei:Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.Figur as qu a l i f i cadas : 1 - Se do fato resulta prejuzo pblico:Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa defronteira:Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.

    Condu t a: abandonar (deixar) cargo pblico, fora dos casos admitidos em lei.

    Prado16, trazendo colao os ensinamentos de Hungria, assinala que:

    Pressuposto do delito que, com o abandono, o cargo fiqueacfalo, ou seja, sem nenhum agente que d prosseguiment o atividadefuncional abandonada, de forma que, estando presente o substituto doagente, no se configura o pr esente crime .

    Su j e i t o a t i vo : s o funcionrio pblico que esteja no exerccio das atribuies docargo pblico.

    Su j e i to pass ivo: O Estado.

    16

    Prado Luiz Regis Comentrios ao Cdigo Penal Editora RT.

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    Obj e t o j u r d i co: O bom desenvolvimento da mquina pblica.

    Obj e t o ma t e r i a l: cargo pblico.

    de se ressaltar que, se o funcionrio pblico, fora dos casos admitidosem lei, abandona funo pblica e no cargo pblico, no h o crime.Assim, em que pese o crime ser chamado de ABANDONO DE FUNOno ocorre com o abandono da funo, mas sim do cargo pblico.

    El emen t o sub j e t i vo: Dolo, o que corresponde vontade livre e consciente deabandonar o cargo, fora dos casos permitidos em lei.

    Consumao: O crime se aperfeioa com o deixar por tempo relevante o cargop