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Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulasProfessor: Renan Araujo
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AULA 08: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO
PBLICA (PARTE I): DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A
ADMINISTRAO EM GERAL; DOS CRIMES
PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAO EM GERAL.
SUMRIO PGINA Apresentao da aula e sumrio 01 I Introduo 02 II Crimes praticados por funcionrio pblico contra a Administrao em geral
02
III - Crimes praticados por particular contra a administrao em geral
36
Questes para praticar 56 Questes comentadas 68 Gabarito 97
Ol, meus amigos concurseiros!
Hoje vamos iniciar o estudo dos Crimes contra a administrao
pblica (parte I).
Na prxima aula terminaremos o estudo sobre este grupo de
crimes.
Muita ateno aula de hoje, pois temos posies
jurisprudenciais importantes, algumas bem recentes (uma delas
deste ms!).
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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I INTRODUO
Os crimes contra a administrao pblica, como o prprio nome j
adianta, so aqueles que implicam em leso ao patrimnio da
administrao pblica.
Podem ser praticados tanto por funcionrios pblicos (agentes da
administrao pblica, do Estado), quanto por particulares, a depender
do crime.
Podem ser divididos em cinco espcies: a) Crimes praticados por
funcionrio pblico contra a administrao em geral; b) Crimes
praticados por particular contra a administrao em geral; c)
Crimes praticados por particular contra a administrao
estrangeira; d) Crimes contra a administrao da Justia; e)
Crimes contra as finanas pblicas.
Vamos estud-los, portanto, de maneira individualizada, separando-
os de acordo com cada gnero, para facilitar a compreenso de vocs
acerca do tema.
II CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL
Os crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao
em geral so eVSpFLHVGRJrQHUR&ULPHVFRQWUDDDGPLQLVWUDomRS~EOLFDe encontra-se regulamentados no Captulo I do Ttulo XI (Crimes contra a
administrao pblica) do CP.
Trata-se de crimes funcionais, ou seja, devem ser praticados por
funcionrio pblico. Os crimes funcionais dividem-se em crimes
funcionais prprios (puros) ou imprprios (impuros) (GRAVEM
ISSO POIS SER IMPORTANTE MAIS FRENTE!).
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Nos crimes funcionais prprios (puros), ausente a condio de
IXQFLRQiULR S~EOLFR DR DJHQWH D FRQGXWD SDVVD D VHUconsiderada a um indiferente penal (atipicidade absoluta). Exemplo:
No crime de prevaricao (art. 319 do CP), se o agente no for
funcionrio pblico, no h prtica de qualquer infrao penal.
No entanto, nos crimes funcionais imprprios (impuros), faltando
D FRQGLomR GH IXQFLRQiULR S~EOLFR DR DJHQWH D FRQGXWD QmR VHUi XPindiferente penal, deixar apenas de ser considerada crime
funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade
relativa). Imaginem o crime de peculato-furto (art. 312, 1 do CP).
Nesse crime, o agente deve ser funcionrio pblico. No entanto, se lhe
faltar esta condio, sua conduta no ser atpica, deixar apenas de ser
considerada peculato-furto, passando a ser classificada como furto (art.
155 do CP).
O conceito de funcionrio pblico para fins penais est no art. 327 do
CP:
Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou
funo pblica.
1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou
funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora
de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da
Administrao Pblica. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)
2 - A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes
previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de
funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta,
sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo
poder pblico. (Includo pela Lei n 6.799, de 1980)
Assim, podemos perceber que o conceito de funcionrio pblico
utilizado pelo CP bem diferente do conceito que se tem no Direito
Administrativo. L, funcionrios pblicos so apenas aqueles detentores
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de cargo pblico efetivo. Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados
pblicos, estagirios, mesrios da Justia Eleitoral, Jurados, etc.
(QWUHWDQWR QmR FRQIXQGDP IXQomR S~EOLFD FRP mnus pblico. A Doutrina entende que aqueles que exercem um mnus pblico no so
considerados funcionrios pblicos. Assim, os tutores, os curadores
dativos, os inventariantes judiciais NO SO CONSIDERADOS
FUNCIONRIOS PBLICOS pela maioria esmagadora da Doutrina.
O 1 estabelece que se considera funcionrio pblico por
equiparao que exerce cargo, emprego ou funo em entidade
paraestatal ou empresa contratada para execuo de atividade tpica da
administrao pblica. Assim, por exemplo, o motorista contratado por
ume empresa terceirizada, e que presta servios a um rgo pblico,
considerado funcionrio pblico para fins penais.
necessrio, porm, que a atividade desenvolvida pela empresa
terceirizada seja tpica da administrao. A Doutrina vem entendendo que
isso abrange as atividades-meio (transporte, segurana), no
abrangendo, no entanto, atividades completamente alheias funo do
rgo (empresa contratada eventualmente para realizao de um
coquetel para recepo de uma autoridade estrangeira, por exemplo).
O 2 prev uma majorante (causa de aumento de pena), caso o
funcionrio pblico seja ocupante de cargo em comisso ou Funo de
Direo e Assessoramento na administrao pbica.
A maioria da Doutrina, bem como o STF (Inq. 1769-PA), entende
que esta majorante tambm se aplica aos agentes polticos, detentores de
cargo eletivo (prefeitos, governadores, etc.), por entender que se trata de
uma interpretao lgica do artigo. Uma minoria, no entanto, defende no
ser extensvel a majorante aos detentores de cargos polticos.
Agora que j vimos algumas disposies gerais aplicveis a estes
crimes, vamos analisar cada um dos tipos penais:
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a) Peculato
O peculato pode ser praticado de diversas maneiras: a)
peculato-apropriao e peculato-desvio (art. 312 do CP); b)
peculato-furto (art. 312, 1 do CP); c) peculato culposo (art. 312,
2 do CP); d) peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP);
O peculato-apropriao e o peculato-desvio so faces do
crime de peculato comum, estabelecido no art. 312 do CP:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do
cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:
Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.
Como vimos, necessrio que o agente seja funcionrio pblico, mas
nada impede que haja concurso de pessoas com um particular,
desde que este saiba da condio de funcionrio pblico do agente. Trata-
se, portanto, de crime prprio.
No necessrio que o dinheiro ou outro bem mvel
apropriado ou desviado seja pblico, podendo ser particular, desde
que lhe tenha sido entregue em razo da funo. o caso, por exemplo,
do funcionrio que tem a guarda de um veculo que se encontra em um
depsito pblico.
O sujeito passivo ser sempre o Estado, embora possa ser tambm o
particular, caso se trate de bem particular o objeto material do crime.
O peculato-furto (tambm chamado de peculato imprprio)
caracteriza-se no pela apropriao ou desvio de um bem que fora
confiado ao agente em razo do cargo, mas da subtrao de um bem que
estava sob guarda da administrao. Nos termos do art. 312, 1 do CP:
1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a
posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
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subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade de funcionrio.
Nesse crime o agente no possui a guarda do bem, praticando
verdadeiro furto, que, em razo das circunstncias (ser o agente
funcionrio pblico e valer-se desta condio para subtrair o bem),
caracteriza-se como o crime de peculato-furto.
BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica
ou do particular lesado pela subtrao do
bem.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico.
No entanto, plenamente possvel o
concurso de pessoas, respondendo
tambm o particular pelo crime, desde
que este particular tenha conhecimento
da condio de funcionrio pblico do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual
particular proprietrio do bem subtrado,
se for bem particular.
TIPO OBJETIVO A conduta prevista a de subtrair o
bem ou valor, ou concorrer para sua
subtrao. Exige-se que o funcionrio
pblico se valha de alguma facilidade
proporcionada pela sua condio de
funcionrio pblico.
TIPO SUBJETIVO Dolo. A forma culposa est prevista no
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2 do art. 312.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente adquire a posse do bem
mediante a subtrao. Admite-se
tentativa, pois no se trata de crime que
se perfaz num nico ato (pode-se
desdobrar seu iter criminis caminho percorrido na execuo). plenamente
possvel, portanto, que o agente inicie a
execuo, adentrando repartio
pblica, por exemplo, e seja
surpreendido pelos seguranas. Nesse
caso, o crime ser tentado.
O peculato culposo, por sua vez, est previsto no art. 312, 2 do
CP:
2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - deteno, de trs meses a um ano.
Essa modalidade culposa se aplica tanto ao crime de peculato
prprio (apropriao ou desvio), quanto ao crime de peculato
imprprio (peculato-furto). Ou seja, se o funcionrio pblico concorrer
de maneira culposa para a realizao de qualquer destes crimes,
responde a ttulo culposo, nos termos do 2 do art. 312. A pena, no
entanto, bem menor, considerando-se o menor desvalor de sua
conduta.
O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente
neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentena
irrecorrvel (ou seja, antes do trnsito em julgado), estar extinta
a punibilidade. Caso o agente repare o dano aps o trnsito em
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julgado, a pena ser reduzida pela metade pPHWDGHHQmRDWpDmetade!). Nos termos do art. 312, 3:
3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede
sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de
metade a pena imposta.
PORTANTO, MUITO CUIDADO! A reparao do dano s gera estes
efeitos no peculato culposo, no nas suas demais modalidades!
O peculato por erro de outrem uma modalidade muito
assemelhada ao peculato-apropriao. No entanto, nessa modalidade, o
agente recebe o bem ou valor no em razo do cargo, mas por erro de
outra pessoa. o que dispe o art. 313 do CP:
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do
cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.
BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio e a moralidade da
administrao pblica. Se houver
particular lesado pela conduta, ser
sujeito passivo secundrio.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico.
No entanto, plenamente possvel o
concurso de pessoas, respondendo
tambm o particular pelo crime, desde
que este particular tenha conhecimento
da condio de funcionrio pblico do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual
particular proprietrio do bem
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apropriado, se for bem particular.
TIPO OBJETIVO A conduta prevista a de se apropriar
de bem recebido por erro de outrem.
Exige-se que o funcionrio pblico se
valha de alguma facilidade
proporcionada pela sua condio de
funcionrio pblico.
TIPO SUBJETIVO Dolo. O dolo no precisa existir no
momento em que o agente recebe a
coisa, mas deve existir quando, depois
de recebida a coisa, o agente resolve se
apropriar desta.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
DJHQWH DOWHUD VHX DQLPXVpassando a comportar-se como dono
da coisa apropriada, sem inteno
de devoluo. A Doutrina admite a
tentativa, embora seja de difcil
caracterizao.
b) Insero de dados falsos em sistema de informaes e
modificao ou alterao no autorizada de sistema de
informaes
3DUWH GD 'RXWULQD FKDPD HVWHV FULPHV GH peculato eletrnicoembora esta nomenclatura no seja unnime.
Foram acrescentados ao CP pela Lei 9.983/00, que acrescentou os
arts. 313-A e 313-B ao CP:
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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas
informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de
obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000)
Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Includo pela Lei n
9.983, de 2000)
Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou
programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade
competente: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Includo pela
Lei n 9.983, de 2000)
Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at a metade se da
modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o
administrado.(Includo pela Lei n 9.983, de 2000)
BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica.
Se houver particular lesado pela
conduta, ser sujeito passivo secundrio.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico.
No primeiro caso, a lei exige, ainda, que
seja o funcionrio pblico autorizado a
promover alteraes no sistema. No
segundo caso, a lei prev que qualquer
funcionrio possa praticar o crime, desde
que no seja quem est autorizado a
promover alteraes no sistema. No
entanto, plenamente possvel o
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concurso de pessoas, respondendo
tambm o particular pelo crime, desde
que este particular tenha conhecimento
da condio de funcionrio pblico do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual
particular lesado.
TIPO OBJETIVO No primeiro caso a conduta a de
inserir ou facilitar a insero de
informaes falsas, alterar ou
excluir, indevidamente, dados
corretos, com o fim de obter
vantagem ou causar dano. Percebam
que no caso de o funcionrio promover,
ele prprio, a alterao indevida, o crime
monossubjetivo, ou seja, no depende
de duas ou mais pessoas para sua
caracterizao. No entanto, se a conduta
for a de facilitar a alterao por outra
pessoa (particular ou no), o crime ser
necessariamente plurissubjetivo, pois
necessariamente haver de ter mais de
um sujeito ativo. H, ainda, elemento
normativo do tipo no caso de se tratar
de excluso de dados corretos, pois esta
excluso deve ser INDEVIDA. Assim, se
o funcionrio autorizado exclui dados
corretos porque era esta sua obrigao
(estes dados no eram considerados
mais necessrios), no h fato tpico. No
segundo crime, a conduta a de
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modificar ou alterar o sistema de
informaes, sem autorizao. H,
portanto, elemento normativo do tipo,
pois se o agente estiver autorizado a
isto, o fato atpico.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No caso do art. 313-A, exige-se a
finalidade especial de agir, consistente
na inteno de obter vantagem ou
causar dano a outrem. No caso do art.
313-B, no ser exige nenhum dolo
especfico, bastando que o funcionrio
no autorizado promova as alteraes ou
modificaes no sistema.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente efetivamente promove as
alteraes ou modificaes narradas
pelo tipo penal. A Doutrina admite a
tentativa, pois plenamente possvel o
fracionamento da conduta do agente.
c) Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento
Este crime est previsto no art. 314 do CP:
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda
em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente:
Pena - recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais
grave.
BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica.
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Se houver particular lesado pela
conduta, ser sujeito passivo secundrio.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico.
No entanto, plenamente possvel o
concurso de pessoas, respondendo
tambm o particular pelo crime, desde
que este particular tenha
conhecimento da condio de
funcionrio pblico do agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual
particular lesado.
TIPO OBJETIVO A conduta a de extraviar, sonegar ou
inutilizar livro ou documento oficial, de
que tenha a guarda em razo do cargo.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo
especfico, nem se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente efetivamente pratica as
condutas descritas no tipo penal. A
Doutrina admite a tentativa, pois
plenamente possvel o fracionamento da
conduta do agente.
e) Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas
Trata-se de crime previsto no art. 315 do CP:
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Art. 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida
em lei:
Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.
BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico
que possua a funo de decidir a
destinao das verbas ou rendas
pblicas. Entretanto, em se tratando de
prefeito municipal no se aplica este
artigo, aplicando-se o Decreto-Lei
201/67, por ser norma de carter
especial. No entanto, plenamente
possvel o concurso de pessoas,
respondendo tambm o particular pelo
crime, desde que este particular
tenha conhecimento da condio de
funcionrio pblico do agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica
TIPO OBJETIVO A conduta a de dar s rendas ou
verbas pblicas uma destinao que no
a correta.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo
especfico (finalidade especfica da
conduta), podendo ser at uma
finalidade nobre (destinao a outra rea
importante), desde que seja destinao
no prevista para aquela verba. No se
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admite o crime na forma culposa.
OBJETO MATERIAL A verba ou renda irregularmente
empregada.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente efetivamente pratica a
conduta de aplicar irregularmente a
renda ou verba. A Doutrina admite a
tentativa, pois plenamente possvel o
fracionamento da conduta do agente.
Assim, se o agente altera a destinao
da renda ou verba pblica, mas no
chega a aplic-la irregularmente, o crime
ser tentado.
f) Concusso
O crime de concusso est previsto no art. 316 do CP, que assim
dispe:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem
indevida:
Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.
BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico,
ainda que apenas nomeado (mas no
empossado). Entretanto, em se tratando
de Fiscal de Rendas, aplica-se o art. 3,
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II da Lei 8.137/90, por ser norma penal
especial em relao ao CP. No entanto,
plenamente possvel o concurso de
pessoas, respondendo tambm o
particular pelo crime, desde que este
particular tenha conhecimento da
condio de funcionrio pblico do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica
TIPO OBJETIVO A conduta a de exigir vantagem
indevida. Vejam que o agente no pode,
simplesmente, pedir ou solicitar
vantagem indevida. A Lei determina
TXH GHYH KDYHU XPD H[LJrQFLD GHvantagem indevida. Assim, deve o
agente possui o poder de fazer cumprir o
mal que ameaa realizar em caso de no
recebimento da vantagem exigida.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo
especfico (finalidade especfica da
conduta). No se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o
agente efetivamente pratica a
conduta de exigir a vantagem
indevida, pouco importando se
chega a receb-la. Assim, trata-se
de crime formal, no se exigindo o
resultado naturalstico, que
considerado mero exaurimento. A
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Doutrina admite a tentativa, pois
plenamente possvel o fracionamento da
conduta do agente. Assim, por exemplo,
se o agente envia um e-mail ou carta
exigindo vantagem indevida, mas essa
carta ou e-mail no chega ao
conhecimento do destinatrio, h
tentativa.
Este crime muito confundido com o de corrupo passiva,
mas ISSO NO PODE ACONTECER COM VOCS! Se o agente EXIGE,
teremos concusso! Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas
aceita promessa de vantagem, teremos corrupo passiva.
O crime de excesso de exao, previsto no art. 316, 1 do
CP, prev uma espcie de concusso, s que especfica em relao
exigncia de tributo ou contribuio social indevida:
1 - Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou
deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio
vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: (Redao dada pela Lei n
8.137, de 27.12.1990)
Pena - recluso, de trs a oito anos, e multa. (Redao dada pela Lei n
8.137, de 27.12.1990)
O CP exige que o agente saiba que est cobrando tributo ou
contribuio social indevida, ou, ainda, que este ao menos deva saber que
indevida.
O dispositivo estabelece como conduta punvel, tambm, a conduta
de exigir tributo ou contribuio social devida, mas mediante utilizao de
meio de cobrana vexatrio ou gravoso, no autorizado por lei. Portanto,
so dois ncleos diferentes previstos neste tipo penal.
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3DUWH GD 'RXWULQD HQWHQGH TXH HVWD H[SUHVVmR deveria saberindica que, nessa conduta, admite-se a forma culposa. No entanto, a
maioria da Doutrina entende que esta expresso tambm indica forma
dolosa, s que na modalidade de dolo eventual (art. 18, I, segunda
parte, do CP).
Admite-se a tentativa sempre que puder ser fracionada a conduta do
agente em mais de um ato, como na exigncia indevida por escrito, por
exemplo.
O 2, por fim, estabelece uma qualificadora, no caso do agente
que, alm de exigir indevidamente o tributo ou contribuio social,
desvi-lo dos cofres da administrao pblica, em proveito prprio ou de
terceiro:
2 - Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que
recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos:
Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.
g) Corrupo passiva
A corrupo passiva est tipificada no art. 317 do CP:
Corrupo passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em
razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela
Lei n 10.763, de 12.11.2003)
1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem
ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio
ou o pratica infringindo dever funcional.
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BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico,
ainda que apenas nomeado (mas no
empossado). No entanto, plenamente
possvel o concurso de pessoas,
respondendo tambm o particular pelo
crime, desde que este particular
tenha conhecimento da condio de
funcionrio pblico do agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica
TIPO OBJETIVO A conduta a de solicitar, receber
vantagem ou aceitar promessa do
recebimento de vantagem futura.
Parte da Doutrina entende o mero
recebimento de vantagens ou ddivas
por questes de gratido ou amizade
no configuram corrupo, por no
lesarem a moralidade administrativa.
Assim, por exemplo, o atendente do
INSS que no final do ano recebe uma
cesta de natal de um dos aposentados,
como gratido pelo excelente
atendimento, no estaria cometendo
crime para esta corrente. Outra parte da
Doutrina entende que a Lei no
distinguiu as condutas, sendo ambas
(com finalidade espria ou sem ela)
consideradas corrupo passiva. A
corrupo passiva pode ser imprpria,
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quando o ato a ser praticado pelo
funcionrio pblico em troca da
vantagem for legtimo (o funcionrio
recebe a vantagem, por exemplo, para
agilizar o andamento de uma certido).
Por outro lado, considera-se como
corrupo prpria aquela na qual o
agente recebe a vantagem ou aceita a
promessa de vantagem para praticar ato
ilcito (o agente, por exemplo, recebe
vantagem para deixar de aplicar uma
multa, por exemplo).
TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo
especfico (finalidade especfica da
conduta). No se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Na modalidade de aceitar e solicitar
promessa de vantagem, trata-se de
crime formal, no se exigindo o efetivo
recebimento da vantagem. Na
modalidade de receber vantagem ilcita,
o crime material, exigindo-se o efetivo
recebimento da vantagem. Em todos
esses casos no se exige que o
funcionrio pblico efetivamente
pratique ou deixe de praticar o ato em
razo da vantagem ou promessa de
vantagem recebida. Porm, se tal
ocorrer, incidir a causa de aumento de
pena prevista no 1 do art. 317,
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aumentando-se a pena em 1/3.
O 2, por fim, estabelece XPDIRUPDSULYLOHJLDGDGRFULPH. DKLSyWHVHGRIDYRUDTXHODFRQGXWDGRIXQFLRQiULRTXHFHGHDSHGLGRVde amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faa ou deixe
de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento de
qualquer vantagem ou satisfao de interesse prprio:
2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com
infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.
Percebam que a pena prevista para esta modalidade do delito
bem menor que a prevista para as outras hipteses de corrupo.
h) Facilitao de contrabando ou descaminho
Est previsto no art. 318 do CP:
Art. 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando
ou descaminho (art. 334):
Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. (Redao dada pela Lei
n 8.137, de 27.12.1990)
Aqui se pune a conduta do agente que deveria evitar a prtica
do descaminho, mas no o faz, facilitando-a.
BEM JURDICO TUTELADO A moralidade e o patrimnio da
administrao pblica.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico,
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exigindo-se, ainda, que seja o
funcionrio pblico que tinha o
dever funcional de evitar a prtica
do contrabando ou descaminho. Aqui
h uma exceo teoria monista do
concurso de pessoas, prevista no art. 29
do CP, pois o funcionrio pblico
responde por este crime, enquanto o
particular responde pelo crime de
contrabando ou descaminho. Se,
porm, o funcionrio pblico que
facilitar a prtica do contrabando ou
descaminho no tiver a obrigao de
evit-la, responder como partcipe
do crime praticado pelo particular, e
no pelo crime do art. 318 do CP.
MUITO CUIDADO COM ISSO!
plenamente possvel o concurso de
pessoas, respondendo tambm o
particular (ou funcionrio pblico que
no tenha o dever de evitar o crime)
pelo crime do art. 318, desde que este
particular tenha conhecimento da
condio de funcionrio pblico do
agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica
TIPO OBJETIVO A conduta a de facilitar a prtica de
qualquer dos dois crimes (contrabando
ou descaminho), seja por ao ou
omisso.
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TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo
especfico (finalidade especfica da
conduta). No se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva facilitao
para o crime, ainda que este ltimo
(contrabando ou descaminho) no
se consume. Admite-se a tentativa
quando a conduta do agente na
facilitao for ativa (ao), pois se pode
fracionar a execuo do crime em vrios
atos.
i) Prevaricao
O crime de prevaricao tipificado no art. 319 do CP, que diz:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou
pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.
BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico.
plenamente possvel o concurso de
pessoas, desde que este particular
tenha conhecimento da condio de
funcionrio pblico do agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica
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TIPO OBJETIVO A conduta retardar ou deixar de
praticar ato de ofcio, ou, ainda, pratic-
lo contra disposio expressa da lei.
TIPO SUBJETIVO Dolo. Exige-se que o agente pratique o
crime para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal (dolo
especfico). No se admite o crime na
forma culposa.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realizao da
conduta. Admite-se a tentativa quando a
conduta do agente puder ser fracionada,
como na hiptese de pratic-lo contra
disposio expressa da lei. Na
hiptese, por exemplo, de deixar de
praticar, por no poder se fracionar a
conduta, no cabe a tentativa.
Este crime no deve ser confundido com a corrupo passiva
privilegiada, na qual o agente deixa de praticar ato de ofcio ou pratica
ato indevido atendendo a pedido de terceiros. Aqui, o agente faz por
conta prprio, para satisfazer interesse prprio.
LEMBREM-SE:
FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPO PASSIVA
PRIVILEGIADA
SATISFAO DE INTERESSE PRPRIO = PREVARICAO
Existe, ainda, uma modalidade especfica de prevaricao, que a
prevista no art. 319-A, inserido recentemente pela Lei 11.466/07:
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir
seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou
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similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente
externo: (Includo pela Lei n 11.466, de 2007).
Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
Assim, nessa hiptese, o crime no o de prevaricao comum, mas
sim a espcie prpria de prevaricao prevista no art. 319-A do CP,
chamada pela Doutrina de prevaricao imprpria.
Nessa hiptese, diferentemente da prevaricao comum (ou
prpria), no se exige dolo especfico (finalidade especial de agir).
Cuidado com isso! A Doutrina no admite, ainda, a tentativa nesta
hiptese, pois a lei prev apenas uma conduta omissiva prpria, no
havendo possibilidade de fracionamento da conduta.
Tambm no se deve confundir o crime de prevaricao com o crime
de condescendncia criminosa. Nesse crime, o agente tambm deixa de
fazer algo a que estava obrigado em razo da funo, mas o faz por
indulgncia (sentimento de pena, de comiserao). Nos termos do art.
320 do CP:
Art. 320 - Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar
subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte
competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo
que no seja a indulgncia (medo, frouxido, negligncia, pouco caso,
etc.), o crime pode ser o de prevaricao ou o de corrupo passiva
privilegiada, a depender do caso. Cuidado com isso, povo!
impossvel a tentativa no crime de condescendncia criminosa, pois
se trata de crime omissivo puro.
j) Advocacia administrativa
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Est previsto no art. 321 do CP:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio:
Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.
BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico.
plenamente possvel o concurso de
pessoas, desde que este particular
tenha conhecimento da condio de
funcionrio pblico do agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica
TIPO OBJETIVO A conduta patrocinar interesse
privado perante a administrao
pblica. Embora a lei no diga, se
entende que o agente deva se valer das
facilidades que a sua condio de
funcionrio pblico lhe proporciona.
Entende-se, ainda, que o agente deve
praticar a conduta em prol de um
terceiro.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.
No se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realizao da
conduta. Admite-se a tentativa
quando a conduta do agente puder
ser fracionada, como na hiptese
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prtica da conduta mediante
correspondncia ou outro ato escrito que
no tenha chegado ao conhecimento do
destinatrio. No entanto, alguns
entendem que nesse caso o crime foi
consumado.
A lei prev, ainda, uma espcie de qualificadora, ao estabelecer
que, se o interesse patrocinado no legtimo, a pena ser mais
grave. Nos termos do nico do CP:
Pargrafo nico - Se o interesse ilegtimo:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da multa.
h) Violncia arbitrria
o delito tipificado no art. 322 do CP:
Art. 322 - Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-
la:
Pena - deteno, de seis meses a trs anos, alm da pena correspondente
violncia.
Parte da Doutrina e da Jurisprudncia entendem ter sido este artigo
revogado pela Lei 4.898/65. No entanto, existem muitas decises no
mbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigncia deste
artigo.
BEM JURDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das
atividades da administrao pblica e a
integridade fsica de eventual particular
lesado pela conduta.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
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ser praticado pelo funcionrio pblico.
plenamente possvel o concurso de
pessoas, desde que este particular
tenha conhecimento da condio de
funcionrio pblico do agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e,
secundariamente, o particular.
TIPO OBJETIVO A conduta praticar violncia no
exerccio da funo, ou em razo dela.
Logo, no se exige que o agente esteja
em horrio de trabalho, ou dentro da
repartio, desde que a violncia ocorra
em razo da funo do agente.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.
Parte da Doutrina, no entanto, entende
que deve haver a finalidade especial de
pretender abusar de sua autoridade
(entendimento minoritrio). No se
admite o crime na forma culposa.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realizao da
conduta. A tentativa plenamente
possvel.
Atente-se para o fato de que, alm da pena aplicada em razo deste
crime, o agente responde tambm pelas penas decorrentes das leses
corporais que causar, ou at mesmo pela morte da vtima.
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HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CDIGO PENAL. CRIME DE VIOLNCIA
ARBITRRIA. EVENTUAL REVOGAO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRNCIA.
PRECEDENTES DO STF.
1. O crime de violncia arbitrria no foi revogado pelo disposto no artigo 3,
alnea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.
2. Ordem denegada.
(HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007,
DJe 07/04/2008)
L) Abandono de funo
Assim dispe o art. 323 do CP:
Art. 323 - Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
1 - Se do fato resulta prejuzo pblico:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.
2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.
BEM JURDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das
atividades da administrao pblica.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico.
Aqui a Doutrina entende que o conceito
de funcionrio pblico restrito, s
podendo ser praticado este crime pelo
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ocupante de cargo pblico. plenamente
possvel o concurso de pessoas, desde
que este particular tenha
conhecimento da condio de
funcionrio pblico do agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica.
TIPO OBJETIVO A conduta abandonar o cargo. A
definio do que seria abandono do
cargo (por quantos dias, em que
situaes, etc.), dever ser extrada do
estatuto ao qual o servidor esteja
vinculado. No entanto, a Doutrina
entende que o exerccio do direito de
Greve no pode ensejar este crime.
Parte da Doutrina entende, ainda, que
pode ocorrer o abandono se o
servidor, ainda que comparea
repartio, se recuse a trabalhar.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.
No se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realizao da
conduta. A Doutrina no admite a
tentativa.
O CP estabeleceu, ainda, duas qualificadoras, previstas nos 1 e
2, quando do fato resultar algum prejuzo administrao
pblica e quando o fato ocorrer em faixa de fronteira:
1 - Se do fato resulta prejuzo pblico:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.
2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
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Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.
Entende-se por faixa de fronteira a extenso de 150 km de largura
ao longo das fronteiras terrestres, nos termos do art. 20, 2 da
Constituio).
m) Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Aqui, trata-se de hiptese na qual o agente est para se tornar
servidor pblico, ou j deixou de s-lo, e mesmo assim exerce as
funes s quais est impedido de exercer, seja porque ainda no tomou
posse, seja porque j foi desligado do servio pblico. Nos termos do art.
324 do CP:
Art. 324 - Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as
exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber
oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso:
Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
BEM JURDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das
atividades da administrao pblica.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
VHUSUDWLFDGRSHORSUHWHQVRIXQFLRQiULRpblico. No se exige que o agente seja
funcionrio pblico, at porque isso
descaracterizaria o crime. Exige-se que o
agente e encontre numa das duas
condies: Estar prestes a tomar posse
ou j ter sido desligado do servio
pblico. Se o agente no possui qualquer
vnculo, comete o crime de usurpao de
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funo pblica, previsto no art. 328 do
CP. plenamente possvel o concurso de
pessoas, desde que este particular
tenha conhecimento da condio de
funcionrio pblico do agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica.
TIPO OBJETIVO A conduta exercer a funo pblica,
sem autorizao (elemento normativo do
tipo), antes de satisfeitas as exigncias
ou aps ter sido desligado. Exige-se,
ainda, que o agente saiba que est
agindo nesta condio.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.
No se admite o crime na forma culposa.
CONSUMAO E
TENTATIVA
Consuma-se com a efetiva realizao da
conduta de exercer a atividade
indevidamente. A Doutrina no admite a
tentativa (parcela minoritria entende
ser possvel).
n) Violao de sigilo profissional
Est previsto no art. 325 do CP:
Art. 325 - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva
permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato no constitui
crime mais grave.
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BEM JURDICO TUTELADO O sigilo das informaes relativas
administrao pblica.
SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo
ser praticado pelo funcionrio pblico
que possua o dever de manter a
informao em sigilo. plenamente
possvel o concurso de pessoas, desde
que este particular tenha
conhecimento da condio de
funcionrio pblico do agente.
SUJEITO PASSIVO A administrao pbica.
TIPO OBJETIVO A conduta revelar ou facilitar a
revelao de fato sigiloso que o agente
tenha tomado conhecimento em razo
do cargo. indiferente se o fato
revelado a um particular ou a outro
servidor pblico. imprescindvel,
porm, que o fato tenha sido levado ao
conhecimento do agente em razo da
sua funo pblica. Se a revelao do
segredo se der em relao operao ou
servio prestado por instituio
financeira, estaremos diante de crime
contra o sistema financeiro nacional,
previsto no art. 18 da Lei 7.492/86.
TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.
No se admite o crime na forma culposa,
pois se exige que o agente tenha cincia
de que o fato sigiloso.
CONSUMAO E Consuma-se com a efetiva realizao da
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TENTATIVA conduta de revelar o segredo ou facilitar
sua revelao. A Doutrina admite a
tentativa, nas hipteses em que se
puder fracionar a conduta do agente,
como na hiptese de o agente enviar
carta a um terceiro revelando-lhe o
segredo, e ser a carta interceptada por
outra pessoa, no chegando ao
conhecimento do destinatrio.
O CP prev, ainda, uma forma equiparada do delito e outra forma,
qualificada. Nos termos dos 1 e 2 do art. 325 do CP:
1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Includo pela Lei n
9.983, de 2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de
senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a
sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica;
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Includo pela Lei n 9.983,
de 2000)
2o Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica ou a
outrem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)
Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei n
9.983, de 2000)
O art. 326 estabelece um crime autnomo, uma modalidade
especial de violao de segredo funcional. a violao de sigilo de
proposta licitatria. Nos termos do art. 326:
Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou
proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo:
Pena - Deteno, de trs meses a um ano, e multa.
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Entretanto, este artigo fora revogado tacitamente pelo art. 94
da Lei 8.666/93, que tipifica a mesma conduta, entretanto,
estabelece pena mais grave (dois a trs anos de deteno, e
multa).
o) Disposies finais acerca dos Crimes funcionais
Nos termos do art. 92, I do CP, so efeitos da condenao:
Art. 92 - So tambm efeitos da condenao:(Redao dada pela Lei n
7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: (Redao dada
pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
violao de dever para com a Administrao Pblica; (Includo pela Lei
n 9.268, de 1.4.1996)
Entretanto, estes NO SO EFEITOS AUTOMTICO DA
CONDENAO, devendo o magistrado sentenciante avaliar, no caso
concreto, se a conduta do agente torna absolutamente incompatvel a
manuteno de sua funo pblica.
Vejam, ainda, que esta perda da funo pblica como efeito da
condenao, nos crimes funcionais, s pode ocorrer se a pena aplicada for
igual ou superior a um ano.
A condenao por crime funcional gera, ainda, a inelegibilidade do
funcionrio pblico pelo perodo de 08 anos, nos termos do art. 1, I
e, 1, da LC 64/90.
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Em todos os crimes funcionais estudados, a ao penal
pblica incondicionada.
III CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
Estes crimes, assim como os crimes do captulo anterior do CP, so
crimes que possuem a administrao pblica como sujeito passivo,
sempre, podendo haver, ainda, casos em que, eventualmente, algum
particular tambm seja sujeito passivo do crime.
Naqueles crimes, no entanto, exige-se que o sujeito ativo seja
funcionrio pblico, e tenha se valido do cargo para praticar o delito.
Diz-se, portanto, que so crimes prprios, embora seja admitido o
concurso de pessoas, respondendo o particular pelo delito, desde que
conhea a qualidade de funcionrio pblico do agente.
Aqui, os crimes so comuns, ou seja, podem ser praticados por
qualquer pessoa.
a) Usurpao de funo pblica
Este crime est previsto no art. 328 do CP:
Art. 328 - Usurpar o exerccio de funo pblica:
Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa.
Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exerccio
funcional ilegal, o agente no possui qualquer vnculo com a
administrao pblica.
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CUIDADO! O funcionrio pblico que exerce funo na qual no fora
investido comete este crime, pois nesse caso considerado particular, j
que a conduta no guarda qualquer relao com sua funo pblica.
necessrio que o agente pratique atos inerentes funo, e no
apenas se apresente a terceiros como funcionrio pblico.
A consumao se d quando o agente pratica qualquer ato inerente
funo, e a tentativa plenamente possvel, uma vez que se pode
fracionar o iter criminis do delito.
O nico estabelece, ainda, uma forma qualificada do delito:
Pargrafo nico - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa.
A Doutrina entende que HVWDYDQWDJHP pode ser de qualquer natureza, no necessariamente uma vantagem financeira, podendo
ser, inclusive, um favor sexual, etc.
b) Resistncia
Art. 329 - Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a
funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxlio:
Pena - deteno, de dois meses a dois anos.
A conduta punida a resistncia comissiva (ao), ou seja, aquela
na qual o agente pratica uma conduta, qual seja, o emprego de violncia
ou ameaa ao funcionrio que ir executar o ato legal.
Entende-se, ainda, que essa violncia deve ser contra o funcionrio
pblico, no contra coisas (chutar a viatura da polcia, por exemplo).
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Aquele que resiste priso em razo de estar sendo preso em
flagrante por crime que exige a violncia ou grave ameaa para sua
caracterizao, no responde por este crime, considerando-se a violncia
aqui empregada como mero desdobramento do crime principal (posio
Doutrinria).
O ato deve ser legal, ou seja, deve estar fundamentado na Lei ou em
deciso judicial. Assim, a deciso judicial injusta pode ser ato legal. No
pode o particular se rebelar contra ela desta maneira, pois o meio prprio
para isso a via recursal. Entretanto, se a priso, por exemplo, decorre
de uma sentena que no a determinou, ou a determinou em face de
outra pessoa, o ato de priso ilegal, e a resistncia est amparada por
uma causa de excluso da ilicitude (ou da tipicidade, para alguns).
E se o particular resistir priso em flagrante executada por
um particular (atitude permitida pelo art. 301 do CPP)? Nesse caso,
no pratica o crime em questo, pois o particular no considerado
funcionrio pblico, no podendo ser realizada analogia in malam partem.
A tentativa sempre ser possvel quando a resistncia puder se dar
mediante fracionamento da conduta. o caso da resistncia mediante
ameaa via carta.
Se o ato no executado, h a figura do crime qualificado, nos
termos do 1:
1 - Se o ato, em razo da resistncia, no se executa:
Pena - recluso, de um a trs anos.
Alm disso, o agente responde no s pelo crime de resistncia, mas
responde de maneira autnoma pela violncia ou ameaa:
2 - As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes
violncia.
c) Desobedincia
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Est tipificado no art. 330 do CP:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico:
Pena - deteno, de quinze dias a seis meses, e multa.
Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz
algo cuja absteno lhe fora imposta mediante ordem de funcionrio
pblico competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo,
a depender da conduta do agente.
Esse crime no se configura quando o ru desobedece a
ordem que possa lhe incriminar, pois no est obrigado a
contribuir para sua incriminao.
A tentativa s ser admitida nas hipteses de desobedincia
mediante atitude comissiva (ao).
Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que
criminalizam condutas especficas de desobedincia. Nesses
casos, aplica-se a legislao especial, aplicando-se este artigo do CP
apenas quando no houver lei especfica tipificando a conduta.
d) Desacato
Nos termos do art. 331 do CP:
Art. 331 - Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo
dela:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.
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inegvel que haver o crime quando o desacato partir de um
particular. Mas e se quem cometer o desacato for funcionrio
pblico? Trs correntes existem:
x No possvel A lei determina que somente o extraneus (particular) pode cometer este delito, pois ele se encontra no
captulo dos crimes praticados por particular;
x possvel, desde que o funcionrio desacate seu superior hierrquico Para esta corrente, se entre os funcionrios no h relao hierrquica, no h o crime em
questo;
x possvel, em qualquer caso Essa a predominante, e entende que o funcionrio pblico que desacata outro
funcionrio pblico, , neste momento, apenas mais um
particular, devendo responder pelo crime.
POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA ACUSAO APS A RESPOSTA
DEFENSIVA DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS AUSNCIA DE PREJUZO NULIDADE NO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AO PENAL IMPOSSIBILIDADE INDCIOS DE AUTORIA E DA EXISTNCIA DO CRIME FIGURA TPICA INEXISTNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
possvel a prtica do crime de desacato por funcionrio pblico contra pessoa
no exerccio de funo pblica, pois se trata de crime comum em que a vtima
imediata o Estado e a mediata aquela que est sendo ofendida.
(...)
Ordem denegada.
(HC 104.921/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
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TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 26/10/2009)
2FRQFHLWRGHGHVDFDWDUSRGHVHUGHILQLGRFRPRDIDOWDGHUHVSHLWR, a humilhao, com gestos ou palavras, vias de fato, at mesmo agresses
fsicas, etc.
Entretanto, isto no significa que a mera crtica ao exerccio da
funo pelo servidor seja considerada desacato, desde que seja
realiza de maneira condizente com os padres de respeito e
urbanidade.
No se exige que o funcionrio esteja na repartio ou no
horrio de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razo da
funo exercida pelo servidor. Assim, se o particular desacata um
Delegado de Polcia no domingo tarde, quando este estava na praia, em
razo de ter sido preso por ele meses antes, pratica o crime de desacato.
No entanto, se um particular ofende o mesmo Delegado, dentro da
Delegacia, no horrio do expediente, mas em razo de uma rixa
particular (venda de um carro defeituoso, por exemplo), no h
desacato, pois a ofensa se dirige ao homem, pessoa, e no figura do
funcionrio pblico, podendo ser o agente responsabilizado pelo crime de
injria.
Parte da Doutrina entende que o agente deve ter a inteno de
ofender a administrao pblica e a honra subjetiva do funcionrio, e que
esta inteno no se coaduna com estado de exaltao ou nimo. No
entanto, para a maioria da Doutrina e da Jurisprudncia, o fato de
o agente estar exaltado ou irritado no descaracteriza o crime.
Considera-se o crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda
que o resultado no ocorra (ainda que o funcionrio pblico no se sinta
ofendido ou menosprezado pela conduta).
A Doutrina no admite a tentativa, pois, exigindo-se que o
funcionrio pblico esteja presente no momento do desacato, invivel a
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tentativa, por se tratar de crime unissubsistente (praticado mediante um
nico ato).
e) Trfico de influncia
(VWD p D FRQGXWD GR PDODQGUR TXH SUHWHQGH REWHU YDQWDJHP HPface de um particular, sob o argumento de que poder influenciar na
prtica de determinado ato por um servidor pblico. uma espcie de
HVWHOLRQDWRSRLVRDJHQWHSURPHWHXVDUXPDLQIOXrQFLDTXHQmRSRVVXL A Doutrina entende que o particular que paga ao agente para a
suposta intermediao NO SUJEITO ATIVO, mas sujeito PASSIVO
do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, no penalmente
relevante, tendo sido ele tambm lesado pela conduta do agente, que o
enganou.
Na verdade, entende-se que aquele que paga pelo suposto trfico de
influncia um corruptor putativo, pois imagina que est corrompendo a
administrao pblica, no entanto, essa possibilidade no existe, face
ausncia de influncia do agente que recebe a vantagem.
Se a influncia do agente for REAL, tanto ele quanto aquele que
paga por ela so considerados CORRUPTORES ATIVOS (art. 333 do CP).
O crime se consuma quando o agente solicita, cobra ou exige
a vantagem do terceiro.
CUIDADO! Assim, a obteno da vantagem mero exaurimento,
sendo dispensvel para a consumao do crime. No entanto, parte
da Doutrina entende que, por haver no ncleo do tipo tambm o verbo
REWHUQHVVD~OWLPDPRGalidade, o crime seria material.
Se, por fim, o agente diz que parte da vantagem se destina ao
funcionrio pblico que dever praticar o ato, em razo de essa
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conduta contribuir ainda mais para o descrdito da moralidade
administrativa, sua pena aumentada, nos termos do nico do artigo
332 do CP:
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo: (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995)
Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995)
Pargrafo nico - A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio. (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995)
f) Corrupo ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico,
para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio:
Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela
Lei n 10.763, de 12.11.2003)
Este crime pode ser cometido de duas formas diferentes (, portanto,
crime de ao mltipla): oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionrio pblico.
O elemento subjetivo o dolo, exigindo-se que o agente possua a
finalidade especial de agir consistente no objetivo de fazer com que,
mediante a vantagem oferecida ou prometida, o funcionrio pblico aja
de tal ou qual maneira.
Aqui, no se pune a corrupo subsequente. O que seria isto?
Vejam que se exige que a promessa ou oferecimento seja anterior
prtica do ato, no havendo o crime se o ato j fora praticado pelo
funcionrio pblico.
Note-se que a existncia da corrupo ativa independe da passiva, e
vice-versa. Assim, pode acontecer de o agente oferecer ou prometer a
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vantagem e funcionrio no aceit-la. Neste caso, haver apenas
corrupo ativa.
A Doutrina entende que o mero pedido de favor, o famoso
MHLWLQKRQmRFRQILJXUDRFULPHGHFRUUXSomRDWLYD O nico estabelece, ainda, que se em razo da vantagem oferecida
ou prometida o funcionrio pblico age da maneira que no deveria, a
pena aumentada:
Pargrafo nico - A pena aumentada de um tero, se, em razo da
vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o
pratica infringindo dever funcional.
Existe, ainda, a figura da corrupo ativa em transao comercial,
qual se aplicam as mesmas regras, inclusive no que tange causa de
aumento de pena. Est prevista no art. 337-B do CP, e seu nico:
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem
indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para
determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado
transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
Pena - recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo pela Lei n
10467, de 11.6.2002)
Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em razo da
vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o
ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n
10467, de 11.6.2002)
Por fim, existe uma ltima modalidade de corrupo ativa especial
prevista no CP, que a corrupo ativa de testemunha, perito, tradutor,
contador ou intrprete, que um crime contra a administrao da Justia,
previsto no art. 343 do CP:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a
testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao
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falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou
interpretao: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
Pena - recluso, de trs a quatro anos, e multa.(Redao dada pela Lei n
10.268, de 28.8.2001)
Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
penal ou em processo civil em que for parte entidade da administrao
pblica direta ou indireta. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
Nesse caso, a nica diferena em relao ao crime de corrupo ativa
comum que a causa de aumento da pena ocorre no quando o
funcionrio pblico age da maneira que no deveria, mas quando a
corrupo ocorre no bojo de processo em que seja parte a administrao
pblica direta ou indireta.
g) Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em
parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou
pelo consumo de mercadoria:
Pena - recluso, de um a quatro anos.
Existem, aqui, dois crimes distintos, cada um correspondente a um
ncleo do tipo penal. O primeiro crime a conduta de importar ou
exportar mercadoria proibida. Esta a conduta do CONTRABANDO.
A figura do descaminho, por sua vez, ocorre quando o agente ilude, no
todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, sada ou consuma da mercadoria.
No caso do contrabando, a mercadoria ilcita, ou seja, a sua
importao ou exportao, por si s, vedada. No caso do
descaminho, a importao, exportao ou consumo no so
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ilcitos. O que se pune, no descaminho, a burla ao sistema
tributrio.
Entretanto, estas so figuras tpicas genricas. Assim, o contrabando
de substncia entorpecente configura hiptese especfica de contrabando,
prevista no art. 40, I da Lei 11.343/05 (Trfico internacional de Drogas).
Havendo lei especfica, aplica-se esta, e no o CP.
Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer
pessoa. Se algum funcionrio pblico, valendo-se da funo, concorrer
para a prtica do delito, no responde por este, mas pelo crime do art.
318 do CP (facilitao de contrabando ou descaminho), em verdadeira
exceo teoria monista do concurso de pessoas.
O STF possui algumas decises no sentido de que a mera
omisso em declarao ao fisco, acerca da quantidade de
mercadoria, configura o crime de descaminho.
A consumao de cada um dos delitos ocorre em momento diferente.
O contrabando se consuma quando a mercadoria ilcita ultrapassa a
barreira alfandegria, sendo liberada pelas autoridades. Se o crime
praticado por via clandestina, exige-se, somente, que o agente ultrapasse
a fronteira do pas.
O descaminho, por sua vez, ir se consumar com a liberao na
alfndega, sem o pagamento dos impostos devidos.
Admite-se a tentativa em ambos os crimes.
Os Tribunais ptrios tm aplicado o princpio da
insignificncia, considerando como atpicas (por ausncia de
lesividade) as condutas de descaminho quando as mercadorias
so de valor muito pequeno, pois o fisco sequer cobraria este
tributo. Logo, se a conduta no civilmente ou administrativamente
relevante, no pode ser penalmente relevante.
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Vejamos essa deciso do STJ, de maio de 2014, na qual a o
Tribunal sedimentou entendimento no sentido de que se considera como
valor nfimo aquele inferior a R$ 10.000,00.
(...) 1. O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que o princpio da
insignificncia apenas pode ser aplicado ao delito de descaminho quando o
montante do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00, a teor do art. 20 da Lei
n. 10.522/02.
2. Conquanto tenha o Ministrio da Fazenda determinado, por meio da Portaria n.
75/2012, o no ajuizamento das execues fiscais de dbitos cujo valor consolidado
seja igual ou inferior a R$ 20.000, 00, esta Corte firmou a orientao que o
parmetro para a aferio da atipicidade material da conduta permanece
inalterado.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1400187/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014)
CUIDADO A Portaria MF n 75 aumentou para R$ 20.000,00 o valor dos crditos tributrios federais considerados irrelevantes para fins de
execuo fiscal, dispensando sua cobrana. Contudo, por se tratar de
mera Portaria, o STJ entende que ele no se aplica para fins de
caracterizao do princpio da insignificncia, que permanece no patamar
de R$ 10.000,00.
O STF, porm, possui dois julgados adotando o patamar de R$
20.000,00 para caracterizao da insignificncia em crimes
tributrios. Como so apenas duas decises, e no foram
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provenientes do Plenrio da Corte, no podemos falar que h uma
MXULVSUXGrQFLD QHVWH VHQWLGR PDV Mi p XP LQGLFDWLYR GRV SUy[LPRVcaptulos.
O 1 prev a figura do contrabando ou descaminho por
assimilao, ou seja, condutas assemelhadas a estes fatos tpicos:
1 - Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 4.729, de
14.7.1965)
a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
(Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
(Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)
c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza
em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu
clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser
produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao
fraudulenta por parte de outrem; (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de
atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira,
desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos
que sabe serem falsos. (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)
Apenas uma explicao com relao alnea a: Navegao de
cabotagem a navegao que tem por finalidade estabelecer ligao
(comrcio) direta entre os portos do pas, dentro dos rios que correm em
seu territrio.
O 2 equipara atividade comercial aquela exercida ainda que
de maneira clandestina ou em residncias:
2 - Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias
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estrangeiras, inclusive o exercido em residncias. (Redao dada pela Lei n
4.729, de 14.7.1965)
O 3, por sua vez, estabelece uma majorante em razo da prtica
do crime mediante transporte areo:
3 - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho
praticado em transporte areo. (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)
Existem algumas decises no mbito do STF entendendo que o
pagamento do tributo devido, no caso do descaminho, antes do
recebimento da denncia, gera a extino da punibilidade. O STJ
corrobora esta tese.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AO PENAL
EM CURSO. AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENNCIA. EXTINO DA PUNIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O trancamento da ao penal pela via de habeas corpus justifica-se somente quando
verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extino da punibilidade ou a ausncia
de indcios de autoria e prova da materialidade.
2. Embora a acusao se amolde, em tese, descrio contida no art. 171 do
CP, no se justifica a continuidade da ao penal, pois alm de afastado o dolo,
no subsiste a tipicidade material, sem se olvidar, ainda, da jurisprudncia do
STF, relativa ao crime de descaminho, a qual vem reconhecendo a incidncia
do art. 20 da Lei 10.522/02. Peculiaridade do caso.
3. A diversidade de espcie tributria irrelevante para o reconhecimento da
extino da punibilidade pelo pagamento do tributo, desde que realizado antes
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de recebida a denncia.
4. Ordem concedida para trancar a ao penal n 2007.045.000317-9.
(HC 85.524/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
14/05/2009, DJe 22/06/2009
h) Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em
hasta pblica, promovida pela administrao federal, estadual ou municipal,
ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou
licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de
vantagem:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, alm da pena
correspondente violncia.
A Doutrina entende que este artigo foi parcialmente revogado pela
Lei 8.666/93, que estabeleceu diversos crimes em processos licitatrios.
No entanto, pacfico o entendimento de que o crime permanece
em vigor em relao conduta referente venda em Hasta
Pblica, pois no se insere no bojo de procedimento licitatrio.
As condutas podem ser de fraude, impedimento ou perturbao
da prpria venda em hasta pblica, promovida pela administrao federal,
ou, ainda, de tentativa de afastamento de concorrente mediante
fraude, vantagem, violncia ou ameaa.
Na primeira conduta, exige-se apenas o dolo. Na segunda,
exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na
finalidade de afastar o concorrente do certame. Na primeira, trata-
se de crime material, pois se exige que o agente efetivamente perturbe,
impea ou fraude a venda. Na segunda, temos um crime formal, pois se
exige apenas que o agente empregue os meios narrados para afastar o
concorrente, no se exigindo que consiga, efetivamente, afast-lo.
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No entanto, o nico estabelece que se o outro concorrente se
abstiver de participar da venda em razo da VANTAGEM oferecida,
incidir nas mesmas penas:
Pargrafo nico - Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou
licitar, em razo da vantagem oferecida.
Assim, MUITO CUIDADO! Se o terceiro se abstm no em razo da
vantagem, mas em razo da violncia empregada pelo agente, ou ainda,
em razo de grave ameaa ou fraude, no incide nas penas relativas a
este crime.
i) Inutilizao de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital
afixado por ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal
empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico,
para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa.
Trata-se de duas condutas diversas. A primeira consiste em inutilizar
(tornar invlido finalidade destinada), conspurcar (sujar, de modo a
impedir a leitura) ou rasgar de edital afixado por funcionrio pblico. Pode
ser edital judicial, administrativo, etc. Nesse caso, se o agente pratica
a conduta aps o prazo de utilidade do edital, no h este crime.
Assim, se um edital foi publicado pelo prazo de 30 dias, mas expirado o
prazo, l permaneceu por seis meses, e um particular o inutilizou, no
cometeu este crime.
A segunda consiste em violao de selo ou sinal empregado por
funcionrio pblico para identificar ou cerrar (f