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Aula 08 Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulas Professor: Renan Araujo eXPert PDF Trial

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    Direito Penal p/ PF - Agente - 2014 - Com videoaulasProfessor: Renan Araujo

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  • Direito Penal POLCIA FEDERAL (2014) AGENTE DE POLCIA FEDERAL

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    AULA 08: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO

    PBLICA (PARTE I): DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A

    ADMINISTRAO EM GERAL; DOS CRIMES

    PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

    ADMINISTRAO EM GERAL.

    SUMRIO PGINA Apresentao da aula e sumrio 01 I Introduo 02 II Crimes praticados por funcionrio pblico contra a Administrao em geral

    02

    III - Crimes praticados por particular contra a administrao em geral

    36

    Questes para praticar 56 Questes comentadas 68 Gabarito 97

    Ol, meus amigos concurseiros!

    Hoje vamos iniciar o estudo dos Crimes contra a administrao

    pblica (parte I).

    Na prxima aula terminaremos o estudo sobre este grupo de

    crimes.

    Muita ateno aula de hoje, pois temos posies

    jurisprudenciais importantes, algumas bem recentes (uma delas

    deste ms!).

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

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    I INTRODUO

    Os crimes contra a administrao pblica, como o prprio nome j

    adianta, so aqueles que implicam em leso ao patrimnio da

    administrao pblica.

    Podem ser praticados tanto por funcionrios pblicos (agentes da

    administrao pblica, do Estado), quanto por particulares, a depender

    do crime.

    Podem ser divididos em cinco espcies: a) Crimes praticados por

    funcionrio pblico contra a administrao em geral; b) Crimes

    praticados por particular contra a administrao em geral; c)

    Crimes praticados por particular contra a administrao

    estrangeira; d) Crimes contra a administrao da Justia; e)

    Crimes contra as finanas pblicas.

    Vamos estud-los, portanto, de maneira individualizada, separando-

    os de acordo com cada gnero, para facilitar a compreenso de vocs

    acerca do tema.

    II CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL

    Os crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao

    em geral so eVSpFLHVGRJrQHUR&ULPHVFRQWUDDDGPLQLVWUDomRS~EOLFDe encontra-se regulamentados no Captulo I do Ttulo XI (Crimes contra a

    administrao pblica) do CP.

    Trata-se de crimes funcionais, ou seja, devem ser praticados por

    funcionrio pblico. Os crimes funcionais dividem-se em crimes

    funcionais prprios (puros) ou imprprios (impuros) (GRAVEM

    ISSO POIS SER IMPORTANTE MAIS FRENTE!).

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    Nos crimes funcionais prprios (puros), ausente a condio de

    IXQFLRQiULR S~EOLFR DR DJHQWH D FRQGXWD SDVVD D VHUconsiderada a um indiferente penal (atipicidade absoluta). Exemplo:

    No crime de prevaricao (art. 319 do CP), se o agente no for

    funcionrio pblico, no h prtica de qualquer infrao penal.

    No entanto, nos crimes funcionais imprprios (impuros), faltando

    D FRQGLomR GH IXQFLRQiULR S~EOLFR DR DJHQWH D FRQGXWD QmR VHUi XPindiferente penal, deixar apenas de ser considerada crime

    funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade

    relativa). Imaginem o crime de peculato-furto (art. 312, 1 do CP).

    Nesse crime, o agente deve ser funcionrio pblico. No entanto, se lhe

    faltar esta condio, sua conduta no ser atpica, deixar apenas de ser

    considerada peculato-furto, passando a ser classificada como furto (art.

    155 do CP).

    O conceito de funcionrio pblico para fins penais est no art. 327 do

    CP:

    Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem,

    embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou

    funo pblica.

    1 - Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou

    funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora

    de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da

    Administrao Pblica. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    2 - A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes

    previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de

    funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta,

    sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo

    poder pblico. (Includo pela Lei n 6.799, de 1980)

    Assim, podemos perceber que o conceito de funcionrio pblico

    utilizado pelo CP bem diferente do conceito que se tem no Direito

    Administrativo. L, funcionrios pblicos so apenas aqueles detentores

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    de cargo pblico efetivo. Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados

    pblicos, estagirios, mesrios da Justia Eleitoral, Jurados, etc.

    (QWUHWDQWR QmR FRQIXQGDP IXQomR S~EOLFD FRP mnus pblico. A Doutrina entende que aqueles que exercem um mnus pblico no so

    considerados funcionrios pblicos. Assim, os tutores, os curadores

    dativos, os inventariantes judiciais NO SO CONSIDERADOS

    FUNCIONRIOS PBLICOS pela maioria esmagadora da Doutrina.

    O 1 estabelece que se considera funcionrio pblico por

    equiparao que exerce cargo, emprego ou funo em entidade

    paraestatal ou empresa contratada para execuo de atividade tpica da

    administrao pblica. Assim, por exemplo, o motorista contratado por

    ume empresa terceirizada, e que presta servios a um rgo pblico,

    considerado funcionrio pblico para fins penais.

    necessrio, porm, que a atividade desenvolvida pela empresa

    terceirizada seja tpica da administrao. A Doutrina vem entendendo que

    isso abrange as atividades-meio (transporte, segurana), no

    abrangendo, no entanto, atividades completamente alheias funo do

    rgo (empresa contratada eventualmente para realizao de um

    coquetel para recepo de uma autoridade estrangeira, por exemplo).

    O 2 prev uma majorante (causa de aumento de pena), caso o

    funcionrio pblico seja ocupante de cargo em comisso ou Funo de

    Direo e Assessoramento na administrao pbica.

    A maioria da Doutrina, bem como o STF (Inq. 1769-PA), entende

    que esta majorante tambm se aplica aos agentes polticos, detentores de

    cargo eletivo (prefeitos, governadores, etc.), por entender que se trata de

    uma interpretao lgica do artigo. Uma minoria, no entanto, defende no

    ser extensvel a majorante aos detentores de cargos polticos.

    Agora que j vimos algumas disposies gerais aplicveis a estes

    crimes, vamos analisar cada um dos tipos penais:

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    a) Peculato

    O peculato pode ser praticado de diversas maneiras: a)

    peculato-apropriao e peculato-desvio (art. 312 do CP); b)

    peculato-furto (art. 312, 1 do CP); c) peculato culposo (art. 312,

    2 do CP); d) peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP);

    O peculato-apropriao e o peculato-desvio so faces do

    crime de peculato comum, estabelecido no art. 312 do CP:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer

    outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do

    cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:

    Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.

    Como vimos, necessrio que o agente seja funcionrio pblico, mas

    nada impede que haja concurso de pessoas com um particular,

    desde que este saiba da condio de funcionrio pblico do agente. Trata-

    se, portanto, de crime prprio.

    No necessrio que o dinheiro ou outro bem mvel

    apropriado ou desviado seja pblico, podendo ser particular, desde

    que lhe tenha sido entregue em razo da funo. o caso, por exemplo,

    do funcionrio que tem a guarda de um veculo que se encontra em um

    depsito pblico.

    O sujeito passivo ser sempre o Estado, embora possa ser tambm o

    particular, caso se trate de bem particular o objeto material do crime.

    O peculato-furto (tambm chamado de peculato imprprio)

    caracteriza-se no pela apropriao ou desvio de um bem que fora

    confiado ao agente em razo do cargo, mas da subtrao de um bem que

    estava sob guarda da administrao. Nos termos do art. 312, 1 do CP:

    1 - Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a

    posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja

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    subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe

    proporciona a qualidade de funcionrio.

    Nesse crime o agente no possui a guarda do bem, praticando

    verdadeiro furto, que, em razo das circunstncias (ser o agente

    funcionrio pblico e valer-se desta condio para subtrair o bem),

    caracteriza-se como o crime de peculato-furto.

    BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica

    ou do particular lesado pela subtrao do

    bem.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico.

    No entanto, plenamente possvel o

    concurso de pessoas, respondendo

    tambm o particular pelo crime, desde

    que este particular tenha conhecimento

    da condio de funcionrio pblico do

    agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual

    particular proprietrio do bem subtrado,

    se for bem particular.

    TIPO OBJETIVO A conduta prevista a de subtrair o

    bem ou valor, ou concorrer para sua

    subtrao. Exige-se que o funcionrio

    pblico se valha de alguma facilidade

    proporcionada pela sua condio de

    funcionrio pblico.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. A forma culposa est prevista no

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    2 do art. 312.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se no momento em que o

    agente adquire a posse do bem

    mediante a subtrao. Admite-se

    tentativa, pois no se trata de crime que

    se perfaz num nico ato (pode-se

    desdobrar seu iter criminis caminho percorrido na execuo). plenamente

    possvel, portanto, que o agente inicie a

    execuo, adentrando repartio

    pblica, por exemplo, e seja

    surpreendido pelos seguranas. Nesse

    caso, o crime ser tentado.

    O peculato culposo, por sua vez, est previsto no art. 312, 2 do

    CP:

    2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano.

    Essa modalidade culposa se aplica tanto ao crime de peculato

    prprio (apropriao ou desvio), quanto ao crime de peculato

    imprprio (peculato-furto). Ou seja, se o funcionrio pblico concorrer

    de maneira culposa para a realizao de qualquer destes crimes,

    responde a ttulo culposo, nos termos do 2 do art. 312. A pena, no

    entanto, bem menor, considerando-se o menor desvalor de sua

    conduta.

    O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente

    neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentena

    irrecorrvel (ou seja, antes do trnsito em julgado), estar extinta

    a punibilidade. Caso o agente repare o dano aps o trnsito em

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    julgado, a pena ser reduzida pela metade pPHWDGHHQmRDWpDmetade!). Nos termos do art. 312, 3:

    3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede

    sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de

    metade a pena imposta.

    PORTANTO, MUITO CUIDADO! A reparao do dano s gera estes

    efeitos no peculato culposo, no nas suas demais modalidades!

    O peculato por erro de outrem uma modalidade muito

    assemelhada ao peculato-apropriao. No entanto, nessa modalidade, o

    agente recebe o bem ou valor no em razo do cargo, mas por erro de

    outra pessoa. o que dispe o art. 313 do CP:

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do

    cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.

    BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio e a moralidade da

    administrao pblica. Se houver

    particular lesado pela conduta, ser

    sujeito passivo secundrio.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico.

    No entanto, plenamente possvel o

    concurso de pessoas, respondendo

    tambm o particular pelo crime, desde

    que este particular tenha conhecimento

    da condio de funcionrio pblico do

    agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual

    particular proprietrio do bem

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    apropriado, se for bem particular.

    TIPO OBJETIVO A conduta prevista a de se apropriar

    de bem recebido por erro de outrem.

    Exige-se que o funcionrio pblico se

    valha de alguma facilidade

    proporcionada pela sua condio de

    funcionrio pblico.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. O dolo no precisa existir no

    momento em que o agente recebe a

    coisa, mas deve existir quando, depois

    de recebida a coisa, o agente resolve se

    apropriar desta.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se no momento em que o

    DJHQWH DOWHUD VHX DQLPXVpassando a comportar-se como dono

    da coisa apropriada, sem inteno

    de devoluo. A Doutrina admite a

    tentativa, embora seja de difcil

    caracterizao.

    b) Insero de dados falsos em sistema de informaes e

    modificao ou alterao no autorizada de sistema de

    informaes

    3DUWH GD 'RXWULQD FKDPD HVWHV FULPHV GH peculato eletrnicoembora esta nomenclatura no seja unnime.

    Foram acrescentados ao CP pela Lei 9.983/00, que acrescentou os

    arts. 313-A e 313-B ao CP:

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    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados

    falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas

    informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de

    obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Includo pela Lei n

    9.983, de 2000)

    Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes

    (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou

    programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade

    competente: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Includo pela

    Lei n 9.983, de 2000)

    Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at a metade se da

    modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o

    administrado.(Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica.

    Se houver particular lesado pela

    conduta, ser sujeito passivo secundrio.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico.

    No primeiro caso, a lei exige, ainda, que

    seja o funcionrio pblico autorizado a

    promover alteraes no sistema. No

    segundo caso, a lei prev que qualquer

    funcionrio possa praticar o crime, desde

    que no seja quem est autorizado a

    promover alteraes no sistema. No

    entanto, plenamente possvel o

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    concurso de pessoas, respondendo

    tambm o particular pelo crime, desde

    que este particular tenha conhecimento

    da condio de funcionrio pblico do

    agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual

    particular lesado.

    TIPO OBJETIVO No primeiro caso a conduta a de

    inserir ou facilitar a insero de

    informaes falsas, alterar ou

    excluir, indevidamente, dados

    corretos, com o fim de obter

    vantagem ou causar dano. Percebam

    que no caso de o funcionrio promover,

    ele prprio, a alterao indevida, o crime

    monossubjetivo, ou seja, no depende

    de duas ou mais pessoas para sua

    caracterizao. No entanto, se a conduta

    for a de facilitar a alterao por outra

    pessoa (particular ou no), o crime ser

    necessariamente plurissubjetivo, pois

    necessariamente haver de ter mais de

    um sujeito ativo. H, ainda, elemento

    normativo do tipo no caso de se tratar

    de excluso de dados corretos, pois esta

    excluso deve ser INDEVIDA. Assim, se

    o funcionrio autorizado exclui dados

    corretos porque era esta sua obrigao

    (estes dados no eram considerados

    mais necessrios), no h fato tpico. No

    segundo crime, a conduta a de

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    modificar ou alterar o sistema de

    informaes, sem autorizao. H,

    portanto, elemento normativo do tipo,

    pois se o agente estiver autorizado a

    isto, o fato atpico.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No caso do art. 313-A, exige-se a

    finalidade especial de agir, consistente

    na inteno de obter vantagem ou

    causar dano a outrem. No caso do art.

    313-B, no ser exige nenhum dolo

    especfico, bastando que o funcionrio

    no autorizado promova as alteraes ou

    modificaes no sistema.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se no momento em que o

    agente efetivamente promove as

    alteraes ou modificaes narradas

    pelo tipo penal. A Doutrina admite a

    tentativa, pois plenamente possvel o

    fracionamento da conduta do agente.

    c) Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento

    Este crime est previsto no art. 314 do CP:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda

    em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente:

    Pena - recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais

    grave.

    BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica.

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    Se houver particular lesado pela

    conduta, ser sujeito passivo secundrio.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico.

    No entanto, plenamente possvel o

    concurso de pessoas, respondendo

    tambm o particular pelo crime, desde

    que este particular tenha

    conhecimento da condio de

    funcionrio pblico do agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e eventual

    particular lesado.

    TIPO OBJETIVO A conduta a de extraviar, sonegar ou

    inutilizar livro ou documento oficial, de

    que tenha a guarda em razo do cargo.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo

    especfico, nem se admite o crime na

    forma culposa.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se no momento em que o

    agente efetivamente pratica as

    condutas descritas no tipo penal. A

    Doutrina admite a tentativa, pois

    plenamente possvel o fracionamento da

    conduta do agente.

    e) Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas

    Trata-se de crime previsto no art. 315 do CP:

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    Art. 315 - Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida

    em lei:

    Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.

    BEM JURDICO TUTELADO O patrimnio da administrao pblica.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico

    que possua a funo de decidir a

    destinao das verbas ou rendas

    pblicas. Entretanto, em se tratando de

    prefeito municipal no se aplica este

    artigo, aplicando-se o Decreto-Lei

    201/67, por ser norma de carter

    especial. No entanto, plenamente

    possvel o concurso de pessoas,

    respondendo tambm o particular pelo

    crime, desde que este particular

    tenha conhecimento da condio de

    funcionrio pblico do agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica

    TIPO OBJETIVO A conduta a de dar s rendas ou

    verbas pblicas uma destinao que no

    a correta.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo

    especfico (finalidade especfica da

    conduta), podendo ser at uma

    finalidade nobre (destinao a outra rea

    importante), desde que seja destinao

    no prevista para aquela verba. No se

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    admite o crime na forma culposa.

    OBJETO MATERIAL A verba ou renda irregularmente

    empregada.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se no momento em que o

    agente efetivamente pratica a

    conduta de aplicar irregularmente a

    renda ou verba. A Doutrina admite a

    tentativa, pois plenamente possvel o

    fracionamento da conduta do agente.

    Assim, se o agente altera a destinao

    da renda ou verba pblica, mas no

    chega a aplic-la irregularmente, o crime

    ser tentado.

    f) Concusso

    O crime de concusso est previsto no art. 316 do CP, que assim

    dispe:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que

    fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem

    indevida:

    Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.

    BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico,

    ainda que apenas nomeado (mas no

    empossado). Entretanto, em se tratando

    de Fiscal de Rendas, aplica-se o art. 3,

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    II da Lei 8.137/90, por ser norma penal

    especial em relao ao CP. No entanto,

    plenamente possvel o concurso de

    pessoas, respondendo tambm o

    particular pelo crime, desde que este

    particular tenha conhecimento da

    condio de funcionrio pblico do

    agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica

    TIPO OBJETIVO A conduta a de exigir vantagem

    indevida. Vejam que o agente no pode,

    simplesmente, pedir ou solicitar

    vantagem indevida. A Lei determina

    TXH GHYH KDYHU XPD H[LJrQFLD GHvantagem indevida. Assim, deve o

    agente possui o poder de fazer cumprir o

    mal que ameaa realizar em caso de no

    recebimento da vantagem exigida.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo

    especfico (finalidade especfica da

    conduta). No se admite o crime na

    forma culposa.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se no momento em que o

    agente efetivamente pratica a

    conduta de exigir a vantagem

    indevida, pouco importando se

    chega a receb-la. Assim, trata-se

    de crime formal, no se exigindo o

    resultado naturalstico, que

    considerado mero exaurimento. A

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    Doutrina admite a tentativa, pois

    plenamente possvel o fracionamento da

    conduta do agente. Assim, por exemplo,

    se o agente envia um e-mail ou carta

    exigindo vantagem indevida, mas essa

    carta ou e-mail no chega ao

    conhecimento do destinatrio, h

    tentativa.

    Este crime muito confundido com o de corrupo passiva,

    mas ISSO NO PODE ACONTECER COM VOCS! Se o agente EXIGE,

    teremos concusso! Se o agente apenas solicita, recebe ou apenas

    aceita promessa de vantagem, teremos corrupo passiva.

    O crime de excesso de exao, previsto no art. 316, 1 do

    CP, prev uma espcie de concusso, s que especfica em relao

    exigncia de tributo ou contribuio social indevida:

    1 - Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou

    deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio

    vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: (Redao dada pela Lei n

    8.137, de 27.12.1990)

    Pena - recluso, de trs a oito anos, e multa. (Redao dada pela Lei n

    8.137, de 27.12.1990)

    O CP exige que o agente saiba que est cobrando tributo ou

    contribuio social indevida, ou, ainda, que este ao menos deva saber que

    indevida.

    O dispositivo estabelece como conduta punvel, tambm, a conduta

    de exigir tributo ou contribuio social devida, mas mediante utilizao de

    meio de cobrana vexatrio ou gravoso, no autorizado por lei. Portanto,

    so dois ncleos diferentes previstos neste tipo penal.

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    3DUWH GD 'RXWULQD HQWHQGH TXH HVWD H[SUHVVmR deveria saberindica que, nessa conduta, admite-se a forma culposa. No entanto, a

    maioria da Doutrina entende que esta expresso tambm indica forma

    dolosa, s que na modalidade de dolo eventual (art. 18, I, segunda

    parte, do CP).

    Admite-se a tentativa sempre que puder ser fracionada a conduta do

    agente em mais de um ato, como na exigncia indevida por escrito, por

    exemplo.

    O 2, por fim, estabelece uma qualificadora, no caso do agente

    que, alm de exigir indevidamente o tributo ou contribuio social,

    desvi-lo dos cofres da administrao pblica, em proveito prprio ou de

    terceiro:

    2 - Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que

    recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos:

    Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.

    g) Corrupo passiva

    A corrupo passiva est tipificada no art. 317 do CP:

    Corrupo passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

    indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em

    razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela

    Lei n 10.763, de 12.11.2003)

    1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem

    ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio

    ou o pratica infringindo dever funcional.

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    BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico,

    ainda que apenas nomeado (mas no

    empossado). No entanto, plenamente

    possvel o concurso de pessoas,

    respondendo tambm o particular pelo

    crime, desde que este particular

    tenha conhecimento da condio de

    funcionrio pblico do agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica

    TIPO OBJETIVO A conduta a de solicitar, receber

    vantagem ou aceitar promessa do

    recebimento de vantagem futura.

    Parte da Doutrina entende o mero

    recebimento de vantagens ou ddivas

    por questes de gratido ou amizade

    no configuram corrupo, por no

    lesarem a moralidade administrativa.

    Assim, por exemplo, o atendente do

    INSS que no final do ano recebe uma

    cesta de natal de um dos aposentados,

    como gratido pelo excelente

    atendimento, no estaria cometendo

    crime para esta corrente. Outra parte da

    Doutrina entende que a Lei no

    distinguiu as condutas, sendo ambas

    (com finalidade espria ou sem ela)

    consideradas corrupo passiva. A

    corrupo passiva pode ser imprpria,

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    quando o ato a ser praticado pelo

    funcionrio pblico em troca da

    vantagem for legtimo (o funcionrio

    recebe a vantagem, por exemplo, para

    agilizar o andamento de uma certido).

    Por outro lado, considera-se como

    corrupo prpria aquela na qual o

    agente recebe a vantagem ou aceita a

    promessa de vantagem para praticar ato

    ilcito (o agente, por exemplo, recebe

    vantagem para deixar de aplicar uma

    multa, por exemplo).

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo

    especfico (finalidade especfica da

    conduta). No se admite o crime na

    forma culposa.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Na modalidade de aceitar e solicitar

    promessa de vantagem, trata-se de

    crime formal, no se exigindo o efetivo

    recebimento da vantagem. Na

    modalidade de receber vantagem ilcita,

    o crime material, exigindo-se o efetivo

    recebimento da vantagem. Em todos

    esses casos no se exige que o

    funcionrio pblico efetivamente

    pratique ou deixe de praticar o ato em

    razo da vantagem ou promessa de

    vantagem recebida. Porm, se tal

    ocorrer, incidir a causa de aumento de

    pena prevista no 1 do art. 317,

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    aumentando-se a pena em 1/3.

    O 2, por fim, estabelece XPDIRUPDSULYLOHJLDGDGRFULPH. DKLSyWHVHGRIDYRUDTXHODFRQGXWDGRIXQFLRQiULRTXHFHGHDSHGLGRVde amigos, conhecidos ou mesmo de estranhos, para que faa ou deixe

    de fazer algo ao qual estava obrigado, sem que vise ao recebimento de

    qualquer vantagem ou satisfao de interesse prprio:

    2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com

    infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

    Percebam que a pena prevista para esta modalidade do delito

    bem menor que a prevista para as outras hipteses de corrupo.

    h) Facilitao de contrabando ou descaminho

    Est previsto no art. 318 do CP:

    Art. 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando

    ou descaminho (art. 334):

    Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa. (Redao dada pela Lei

    n 8.137, de 27.12.1990)

    Aqui se pune a conduta do agente que deveria evitar a prtica

    do descaminho, mas no o faz, facilitando-a.

    BEM JURDICO TUTELADO A moralidade e o patrimnio da

    administrao pblica.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico,

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    exigindo-se, ainda, que seja o

    funcionrio pblico que tinha o

    dever funcional de evitar a prtica

    do contrabando ou descaminho. Aqui

    h uma exceo teoria monista do

    concurso de pessoas, prevista no art. 29

    do CP, pois o funcionrio pblico

    responde por este crime, enquanto o

    particular responde pelo crime de

    contrabando ou descaminho. Se,

    porm, o funcionrio pblico que

    facilitar a prtica do contrabando ou

    descaminho no tiver a obrigao de

    evit-la, responder como partcipe

    do crime praticado pelo particular, e

    no pelo crime do art. 318 do CP.

    MUITO CUIDADO COM ISSO!

    plenamente possvel o concurso de

    pessoas, respondendo tambm o

    particular (ou funcionrio pblico que

    no tenha o dever de evitar o crime)

    pelo crime do art. 318, desde que este

    particular tenha conhecimento da

    condio de funcionrio pblico do

    agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica

    TIPO OBJETIVO A conduta a de facilitar a prtica de

    qualquer dos dois crimes (contrabando

    ou descaminho), seja por ao ou

    omisso.

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    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige qualquer dolo

    especfico (finalidade especfica da

    conduta). No se admite o crime na

    forma culposa.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se com a efetiva facilitao

    para o crime, ainda que este ltimo

    (contrabando ou descaminho) no

    se consume. Admite-se a tentativa

    quando a conduta do agente na

    facilitao for ativa (ao), pois se pode

    fracionar a execuo do crime em vrios

    atos.

    i) Prevaricao

    O crime de prevaricao tipificado no art. 319 do CP, que diz:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou

    pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou

    sentimento pessoal:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico.

    plenamente possvel o concurso de

    pessoas, desde que este particular

    tenha conhecimento da condio de

    funcionrio pblico do agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica

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    TIPO OBJETIVO A conduta retardar ou deixar de

    praticar ato de ofcio, ou, ainda, pratic-

    lo contra disposio expressa da lei.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. Exige-se que o agente pratique o

    crime para satisfazer interesse ou

    sentimento pessoal (dolo

    especfico). No se admite o crime na

    forma culposa.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se com a efetiva realizao da

    conduta. Admite-se a tentativa quando a

    conduta do agente puder ser fracionada,

    como na hiptese de pratic-lo contra

    disposio expressa da lei. Na

    hiptese, por exemplo, de deixar de

    praticar, por no poder se fracionar a

    conduta, no cabe a tentativa.

    Este crime no deve ser confundido com a corrupo passiva

    privilegiada, na qual o agente deixa de praticar ato de ofcio ou pratica

    ato indevido atendendo a pedido de terceiros. Aqui, o agente faz por

    conta prprio, para satisfazer interesse prprio.

    LEMBREM-SE:

    FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPO PASSIVA

    PRIVILEGIADA

    SATISFAO DE INTERESSE PRPRIO = PREVARICAO

    Existe, ainda, uma modalidade especfica de prevaricao, que a

    prevista no art. 319-A, inserido recentemente pela Lei 11.466/07:

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir

    seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou

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    similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente

    externo: (Includo pela Lei n 11.466, de 2007).

    Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

    Assim, nessa hiptese, o crime no o de prevaricao comum, mas

    sim a espcie prpria de prevaricao prevista no art. 319-A do CP,

    chamada pela Doutrina de prevaricao imprpria.

    Nessa hiptese, diferentemente da prevaricao comum (ou

    prpria), no se exige dolo especfico (finalidade especial de agir).

    Cuidado com isso! A Doutrina no admite, ainda, a tentativa nesta

    hiptese, pois a lei prev apenas uma conduta omissiva prpria, no

    havendo possibilidade de fracionamento da conduta.

    Tambm no se deve confundir o crime de prevaricao com o crime

    de condescendncia criminosa. Nesse crime, o agente tambm deixa de

    fazer algo a que estava obrigado em razo da funo, mas o faz por

    indulgncia (sentimento de pena, de comiserao). Nos termos do art.

    320 do CP:

    Art. 320 - Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar

    subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte

    competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

    Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo

    que no seja a indulgncia (medo, frouxido, negligncia, pouco caso,

    etc.), o crime pode ser o de prevaricao ou o de corrupo passiva

    privilegiada, a depender do caso. Cuidado com isso, povo!

    impossvel a tentativa no crime de condescendncia criminosa, pois

    se trata de crime omissivo puro.

    j) Advocacia administrativa

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    Est previsto no art. 321 do CP:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

    administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio:

    Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa.

    BEM JURDICO TUTELADO A moralidade na administrao pblica.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico.

    plenamente possvel o concurso de

    pessoas, desde que este particular

    tenha conhecimento da condio de

    funcionrio pblico do agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica

    TIPO OBJETIVO A conduta patrocinar interesse

    privado perante a administrao

    pblica. Embora a lei no diga, se

    entende que o agente deva se valer das

    facilidades que a sua condio de

    funcionrio pblico lhe proporciona.

    Entende-se, ainda, que o agente deve

    praticar a conduta em prol de um

    terceiro.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.

    No se admite o crime na forma culposa.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se com a efetiva realizao da

    conduta. Admite-se a tentativa

    quando a conduta do agente puder

    ser fracionada, como na hiptese

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    prtica da conduta mediante

    correspondncia ou outro ato escrito que

    no tenha chegado ao conhecimento do

    destinatrio. No entanto, alguns

    entendem que nesse caso o crime foi

    consumado.

    A lei prev, ainda, uma espcie de qualificadora, ao estabelecer

    que, se o interesse patrocinado no legtimo, a pena ser mais

    grave. Nos termos do nico do CP:

    Pargrafo nico - Se o interesse ilegtimo:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da multa.

    h) Violncia arbitrria

    o delito tipificado no art. 322 do CP:

    Art. 322 - Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-

    la:

    Pena - deteno, de seis meses a trs anos, alm da pena correspondente

    violncia.

    Parte da Doutrina e da Jurisprudncia entendem ter sido este artigo

    revogado pela Lei 4.898/65. No entanto, existem muitas decises no

    mbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigncia deste

    artigo.

    BEM JURDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das

    atividades da administrao pblica e a

    integridade fsica de eventual particular

    lesado pela conduta.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

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    ser praticado pelo funcionrio pblico.

    plenamente possvel o concurso de

    pessoas, desde que este particular

    tenha conhecimento da condio de

    funcionrio pblico do agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica, e,

    secundariamente, o particular.

    TIPO OBJETIVO A conduta praticar violncia no

    exerccio da funo, ou em razo dela.

    Logo, no se exige que o agente esteja

    em horrio de trabalho, ou dentro da

    repartio, desde que a violncia ocorra

    em razo da funo do agente.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.

    Parte da Doutrina, no entanto, entende

    que deve haver a finalidade especial de

    pretender abusar de sua autoridade

    (entendimento minoritrio). No se

    admite o crime na forma culposa.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se com a efetiva realizao da

    conduta. A tentativa plenamente

    possvel.

    Atente-se para o fato de que, alm da pena aplicada em razo deste

    crime, o agente responde tambm pelas penas decorrentes das leses

    corporais que causar, ou at mesmo pela morte da vtima.

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    HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CDIGO PENAL. CRIME DE VIOLNCIA

    ARBITRRIA. EVENTUAL REVOGAO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRNCIA.

    PRECEDENTES DO STF.

    1. O crime de violncia arbitrria no foi revogado pelo disposto no artigo 3,

    alnea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.

    2. Ordem denegada.

    (HC 48.083/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007,

    DJe 07/04/2008)

    L) Abandono de funo

    Assim dispe o art. 323 do CP:

    Art. 323 - Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

    1 - Se do fato resulta prejuzo pblico:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.

    BEM JURDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das

    atividades da administrao pblica.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico.

    Aqui a Doutrina entende que o conceito

    de funcionrio pblico restrito, s

    podendo ser praticado este crime pelo

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    ocupante de cargo pblico. plenamente

    possvel o concurso de pessoas, desde

    que este particular tenha

    conhecimento da condio de

    funcionrio pblico do agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica.

    TIPO OBJETIVO A conduta abandonar o cargo. A

    definio do que seria abandono do

    cargo (por quantos dias, em que

    situaes, etc.), dever ser extrada do

    estatuto ao qual o servidor esteja

    vinculado. No entanto, a Doutrina

    entende que o exerccio do direito de

    Greve no pode ensejar este crime.

    Parte da Doutrina entende, ainda, que

    pode ocorrer o abandono se o

    servidor, ainda que comparea

    repartio, se recuse a trabalhar.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.

    No se admite o crime na forma culposa.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se com a efetiva realizao da

    conduta. A Doutrina no admite a

    tentativa.

    O CP estabeleceu, ainda, duas qualificadoras, previstas nos 1 e

    2, quando do fato resultar algum prejuzo administrao

    pblica e quando o fato ocorrer em faixa de fronteira:

    1 - Se do fato resulta prejuzo pblico:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa.

    2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

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    Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.

    Entende-se por faixa de fronteira a extenso de 150 km de largura

    ao longo das fronteiras terrestres, nos termos do art. 20, 2 da

    Constituio).

    m) Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Aqui, trata-se de hiptese na qual o agente est para se tornar

    servidor pblico, ou j deixou de s-lo, e mesmo assim exerce as

    funes s quais est impedido de exercer, seja porque ainda no tomou

    posse, seja porque j foi desligado do servio pblico. Nos termos do art.

    324 do CP:

    Art. 324 - Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as

    exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber

    oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso:

    Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

    BEM JURDICO TUTELADO O regular desenvolvimento das

    atividades da administrao pblica.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    VHUSUDWLFDGRSHORSUHWHQVRIXQFLRQiULRpblico. No se exige que o agente seja

    funcionrio pblico, at porque isso

    descaracterizaria o crime. Exige-se que o

    agente e encontre numa das duas

    condies: Estar prestes a tomar posse

    ou j ter sido desligado do servio

    pblico. Se o agente no possui qualquer

    vnculo, comete o crime de usurpao de

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    funo pblica, previsto no art. 328 do

    CP. plenamente possvel o concurso de

    pessoas, desde que este particular

    tenha conhecimento da condio de

    funcionrio pblico do agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica.

    TIPO OBJETIVO A conduta exercer a funo pblica,

    sem autorizao (elemento normativo do

    tipo), antes de satisfeitas as exigncias

    ou aps ter sido desligado. Exige-se,

    ainda, que o agente saiba que est

    agindo nesta condio.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.

    No se admite o crime na forma culposa.

    CONSUMAO E

    TENTATIVA

    Consuma-se com a efetiva realizao da

    conduta de exercer a atividade

    indevidamente. A Doutrina no admite a

    tentativa (parcela minoritria entende

    ser possvel).

    n) Violao de sigilo profissional

    Est previsto no art. 325 do CP:

    Art. 325 - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva

    permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato no constitui

    crime mais grave.

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    BEM JURDICO TUTELADO O sigilo das informaes relativas

    administrao pblica.

    SUJEITO ATIVO Trata-se de crime prprio, s podendo

    ser praticado pelo funcionrio pblico

    que possua o dever de manter a

    informao em sigilo. plenamente

    possvel o concurso de pessoas, desde

    que este particular tenha

    conhecimento da condio de

    funcionrio pblico do agente.

    SUJEITO PASSIVO A administrao pbica.

    TIPO OBJETIVO A conduta revelar ou facilitar a

    revelao de fato sigiloso que o agente

    tenha tomado conhecimento em razo

    do cargo. indiferente se o fato

    revelado a um particular ou a outro

    servidor pblico. imprescindvel,

    porm, que o fato tenha sido levado ao

    conhecimento do agente em razo da

    sua funo pblica. Se a revelao do

    segredo se der em relao operao ou

    servio prestado por instituio

    financeira, estaremos diante de crime

    contra o sistema financeiro nacional,

    previsto no art. 18 da Lei 7.492/86.

    TIPO SUBJETIVO Dolo. No se exige especial fim de agir.

    No se admite o crime na forma culposa,

    pois se exige que o agente tenha cincia

    de que o fato sigiloso.

    CONSUMAO E Consuma-se com a efetiva realizao da

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    TENTATIVA conduta de revelar o segredo ou facilitar

    sua revelao. A Doutrina admite a

    tentativa, nas hipteses em que se

    puder fracionar a conduta do agente,

    como na hiptese de o agente enviar

    carta a um terceiro revelando-lhe o

    segredo, e ser a carta interceptada por

    outra pessoa, no chegando ao

    conhecimento do destinatrio.

    O CP prev, ainda, uma forma equiparada do delito e outra forma,

    qualificada. Nos termos dos 1 e 2 do art. 325 do CP:

    1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Includo pela Lei n

    9.983, de 2000)

    I - permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de

    senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a

    sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica;

    (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Includo pela Lei n 9.983,

    de 2000)

    2o Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica ou a

    outrem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei n

    9.983, de 2000)

    O art. 326 estabelece um crime autnomo, uma modalidade

    especial de violao de segredo funcional. a violao de sigilo de

    proposta licitatria. Nos termos do art. 326:

    Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou

    proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo:

    Pena - Deteno, de trs meses a um ano, e multa.

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    Entretanto, este artigo fora revogado tacitamente pelo art. 94

    da Lei 8.666/93, que tipifica a mesma conduta, entretanto,

    estabelece pena mais grave (dois a trs anos de deteno, e

    multa).

    o) Disposies finais acerca dos Crimes funcionais

    Nos termos do art. 92, I do CP, so efeitos da condenao:

    Art. 92 - So tambm efeitos da condenao:(Redao dada pela Lei n

    7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: (Redao dada

    pela Lei n 9.268, de 1.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou

    superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou

    violao de dever para com a Administrao Pblica; (Includo pela Lei

    n 9.268, de 1.4.1996)

    Entretanto, estes NO SO EFEITOS AUTOMTICO DA

    CONDENAO, devendo o magistrado sentenciante avaliar, no caso

    concreto, se a conduta do agente torna absolutamente incompatvel a

    manuteno de sua funo pblica.

    Vejam, ainda, que esta perda da funo pblica como efeito da

    condenao, nos crimes funcionais, s pode ocorrer se a pena aplicada for

    igual ou superior a um ano.

    A condenao por crime funcional gera, ainda, a inelegibilidade do

    funcionrio pblico pelo perodo de 08 anos, nos termos do art. 1, I

    e, 1, da LC 64/90.

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    Em todos os crimes funcionais estudados, a ao penal

    pblica incondicionada.

    III CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA

    Estes crimes, assim como os crimes do captulo anterior do CP, so

    crimes que possuem a administrao pblica como sujeito passivo,

    sempre, podendo haver, ainda, casos em que, eventualmente, algum

    particular tambm seja sujeito passivo do crime.

    Naqueles crimes, no entanto, exige-se que o sujeito ativo seja

    funcionrio pblico, e tenha se valido do cargo para praticar o delito.

    Diz-se, portanto, que so crimes prprios, embora seja admitido o

    concurso de pessoas, respondendo o particular pelo delito, desde que

    conhea a qualidade de funcionrio pblico do agente.

    Aqui, os crimes so comuns, ou seja, podem ser praticados por

    qualquer pessoa.

    a) Usurpao de funo pblica

    Este crime est previsto no art. 328 do CP:

    Art. 328 - Usurpar o exerccio de funo pblica:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa.

    Aqui, diferentemente do que ocorre no crime de exerccio

    funcional ilegal, o agente no possui qualquer vnculo com a

    administrao pblica.

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    CUIDADO! O funcionrio pblico que exerce funo na qual no fora

    investido comete este crime, pois nesse caso considerado particular, j

    que a conduta no guarda qualquer relao com sua funo pblica.

    necessrio que o agente pratique atos inerentes funo, e no

    apenas se apresente a terceiros como funcionrio pblico.

    A consumao se d quando o agente pratica qualquer ato inerente

    funo, e a tentativa plenamente possvel, uma vez que se pode

    fracionar o iter criminis do delito.

    O nico estabelece, ainda, uma forma qualificada do delito:

    Pargrafo nico - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa.

    A Doutrina entende que HVWDYDQWDJHP pode ser de qualquer natureza, no necessariamente uma vantagem financeira, podendo

    ser, inclusive, um favor sexual, etc.

    b) Resistncia

    Art. 329 - Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a

    funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando

    auxlio:

    Pena - deteno, de dois meses a dois anos.

    A conduta punida a resistncia comissiva (ao), ou seja, aquela

    na qual o agente pratica uma conduta, qual seja, o emprego de violncia

    ou ameaa ao funcionrio que ir executar o ato legal.

    Entende-se, ainda, que essa violncia deve ser contra o funcionrio

    pblico, no contra coisas (chutar a viatura da polcia, por exemplo).

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    Aquele que resiste priso em razo de estar sendo preso em

    flagrante por crime que exige a violncia ou grave ameaa para sua

    caracterizao, no responde por este crime, considerando-se a violncia

    aqui empregada como mero desdobramento do crime principal (posio

    Doutrinria).

    O ato deve ser legal, ou seja, deve estar fundamentado na Lei ou em

    deciso judicial. Assim, a deciso judicial injusta pode ser ato legal. No

    pode o particular se rebelar contra ela desta maneira, pois o meio prprio

    para isso a via recursal. Entretanto, se a priso, por exemplo, decorre

    de uma sentena que no a determinou, ou a determinou em face de

    outra pessoa, o ato de priso ilegal, e a resistncia est amparada por

    uma causa de excluso da ilicitude (ou da tipicidade, para alguns).

    E se o particular resistir priso em flagrante executada por

    um particular (atitude permitida pelo art. 301 do CPP)? Nesse caso,

    no pratica o crime em questo, pois o particular no considerado

    funcionrio pblico, no podendo ser realizada analogia in malam partem.

    A tentativa sempre ser possvel quando a resistncia puder se dar

    mediante fracionamento da conduta. o caso da resistncia mediante

    ameaa via carta.

    Se o ato no executado, h a figura do crime qualificado, nos

    termos do 1:

    1 - Se o ato, em razo da resistncia, no se executa:

    Pena - recluso, de um a trs anos.

    Alm disso, o agente responde no s pelo crime de resistncia, mas

    responde de maneira autnoma pela violncia ou ameaa:

    2 - As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes

    violncia.

    c) Desobedincia

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    Est tipificado no art. 330 do CP:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico:

    Pena - deteno, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz

    algo cuja absteno lhe fora imposta mediante ordem de funcionrio

    pblico competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo,

    a depender da conduta do agente.

    Esse crime no se configura quando o ru desobedece a

    ordem que possa lhe incriminar, pois no est obrigado a

    contribuir para sua incriminao.

    A tentativa s ser admitida nas hipteses de desobedincia

    mediante atitude comissiva (ao).

    Diversas Leis Especiais preveem tipos penais que

    criminalizam condutas especficas de desobedincia. Nesses

    casos, aplica-se a legislao especial, aplicando-se este artigo do CP

    apenas quando no houver lei especfica tipificando a conduta.

    d) Desacato

    Nos termos do art. 331 do CP:

    Art. 331 - Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo

    dela:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.

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    inegvel que haver o crime quando o desacato partir de um

    particular. Mas e se quem cometer o desacato for funcionrio

    pblico? Trs correntes existem:

    x No possvel A lei determina que somente o extraneus (particular) pode cometer este delito, pois ele se encontra no

    captulo dos crimes praticados por particular;

    x possvel, desde que o funcionrio desacate seu superior hierrquico Para esta corrente, se entre os funcionrios no h relao hierrquica, no h o crime em

    questo;

    x possvel, em qualquer caso Essa a predominante, e entende que o funcionrio pblico que desacata outro

    funcionrio pblico, , neste momento, apenas mais um

    particular, devendo responder pelo crime.

    POSSIBILIDADE. NULIDADE POR SER DADA VISTA ACUSAO APS A RESPOSTA

    DEFENSIVA DEFESA QUE FOI OUVIDA EM SEGUIDA CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS AUSNCIA DE PREJUZO NULIDADE NO DECLARADA. TRANCAMENTO DA AO PENAL IMPOSSIBILIDADE INDCIOS DE AUTORIA E DA EXISTNCIA DO CRIME FIGURA TPICA INEXISTNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

    possvel a prtica do crime de desacato por funcionrio pblico contra pessoa

    no exerccio de funo pblica, pois se trata de crime comum em que a vtima

    imediata o Estado e a mediata aquela que est sendo ofendida.

    (...)

    Ordem denegada.

    (HC 104.921/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO

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    TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 26/10/2009)

    2FRQFHLWRGHGHVDFDWDUSRGHVHUGHILQLGRFRPRDIDOWDGHUHVSHLWR, a humilhao, com gestos ou palavras, vias de fato, at mesmo agresses

    fsicas, etc.

    Entretanto, isto no significa que a mera crtica ao exerccio da

    funo pelo servidor seja considerada desacato, desde que seja

    realiza de maneira condizente com os padres de respeito e

    urbanidade.

    No se exige que o funcionrio esteja na repartio ou no

    horrio de trabalho, mas sim que o desacato ocorra em razo da

    funo exercida pelo servidor. Assim, se o particular desacata um

    Delegado de Polcia no domingo tarde, quando este estava na praia, em

    razo de ter sido preso por ele meses antes, pratica o crime de desacato.

    No entanto, se um particular ofende o mesmo Delegado, dentro da

    Delegacia, no horrio do expediente, mas em razo de uma rixa

    particular (venda de um carro defeituoso, por exemplo), no h

    desacato, pois a ofensa se dirige ao homem, pessoa, e no figura do

    funcionrio pblico, podendo ser o agente responsabilizado pelo crime de

    injria.

    Parte da Doutrina entende que o agente deve ter a inteno de

    ofender a administrao pblica e a honra subjetiva do funcionrio, e que

    esta inteno no se coaduna com estado de exaltao ou nimo. No

    entanto, para a maioria da Doutrina e da Jurisprudncia, o fato de

    o agente estar exaltado ou irritado no descaracteriza o crime.

    Considera-se o crime formal, pois basta que a ofensa exista, ainda

    que o resultado no ocorra (ainda que o funcionrio pblico no se sinta

    ofendido ou menosprezado pela conduta).

    A Doutrina no admite a tentativa, pois, exigindo-se que o

    funcionrio pblico esteja presente no momento do desacato, invivel a

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    tentativa, por se tratar de crime unissubsistente (praticado mediante um

    nico ato).

    e) Trfico de influncia

    (VWD p D FRQGXWD GR PDODQGUR TXH SUHWHQGH REWHU YDQWDJHP HPface de um particular, sob o argumento de que poder influenciar na

    prtica de determinado ato por um servidor pblico. uma espcie de

    HVWHOLRQDWRSRLVRDJHQWHSURPHWHXVDUXPDLQIOXrQFLDTXHQmRSRVVXL A Doutrina entende que o particular que paga ao agente para a

    suposta intermediao NO SUJEITO ATIVO, mas sujeito PASSIVO

    do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, no penalmente

    relevante, tendo sido ele tambm lesado pela conduta do agente, que o

    enganou.

    Na verdade, entende-se que aquele que paga pelo suposto trfico de

    influncia um corruptor putativo, pois imagina que est corrompendo a

    administrao pblica, no entanto, essa possibilidade no existe, face

    ausncia de influncia do agente que recebe a vantagem.

    Se a influncia do agente for REAL, tanto ele quanto aquele que

    paga por ela so considerados CORRUPTORES ATIVOS (art. 333 do CP).

    O crime se consuma quando o agente solicita, cobra ou exige

    a vantagem do terceiro.

    CUIDADO! Assim, a obteno da vantagem mero exaurimento,

    sendo dispensvel para a consumao do crime. No entanto, parte

    da Doutrina entende que, por haver no ncleo do tipo tambm o verbo

    REWHUQHVVD~OWLPDPRGalidade, o crime seria material.

    Se, por fim, o agente diz que parte da vantagem se destina ao

    funcionrio pblico que dever praticar o ato, em razo de essa

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    conduta contribuir ainda mais para o descrdito da moralidade

    administrativa, sua pena aumentada, nos termos do nico do artigo

    332 do CP:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo: (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995)

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995)

    Pargrafo nico - A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio. (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995)

    f) Corrupo ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico,

    para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio:

    Pena - recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela

    Lei n 10.763, de 12.11.2003)

    Este crime pode ser cometido de duas formas diferentes (, portanto,

    crime de ao mltipla): oferecer ou prometer vantagem indevida a

    funcionrio pblico.

    O elemento subjetivo o dolo, exigindo-se que o agente possua a

    finalidade especial de agir consistente no objetivo de fazer com que,

    mediante a vantagem oferecida ou prometida, o funcionrio pblico aja

    de tal ou qual maneira.

    Aqui, no se pune a corrupo subsequente. O que seria isto?

    Vejam que se exige que a promessa ou oferecimento seja anterior

    prtica do ato, no havendo o crime se o ato j fora praticado pelo

    funcionrio pblico.

    Note-se que a existncia da corrupo ativa independe da passiva, e

    vice-versa. Assim, pode acontecer de o agente oferecer ou prometer a

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    vantagem e funcionrio no aceit-la. Neste caso, haver apenas

    corrupo ativa.

    A Doutrina entende que o mero pedido de favor, o famoso

    MHLWLQKRQmRFRQILJXUDRFULPHGHFRUUXSomRDWLYD O nico estabelece, ainda, que se em razo da vantagem oferecida

    ou prometida o funcionrio pblico age da maneira que no deveria, a

    pena aumentada:

    Pargrafo nico - A pena aumentada de um tero, se, em razo da

    vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o

    pratica infringindo dever funcional.

    Existe, ainda, a figura da corrupo ativa em transao comercial,

    qual se aplicam as mesmas regras, inclusive no que tange causa de

    aumento de pena. Est prevista no art. 337-B do CP, e seu nico:

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem

    indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para

    determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado

    transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)

    Pena - recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo pela Lei n

    10467, de 11.6.2002)

    Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em razo da

    vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o

    ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n

    10467, de 11.6.2002)

    Por fim, existe uma ltima modalidade de corrupo ativa especial

    prevista no CP, que a corrupo ativa de testemunha, perito, tradutor,

    contador ou intrprete, que um crime contra a administrao da Justia,

    previsto no art. 343 do CP:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a

    testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao

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    falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou

    interpretao: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - recluso, de trs a quatro anos, e multa.(Redao dada pela Lei n

    10.268, de 28.8.2001)

    Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime

    cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo

    penal ou em processo civil em que for parte entidade da administrao

    pblica direta ou indireta. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)

    Nesse caso, a nica diferena em relao ao crime de corrupo ativa

    comum que a causa de aumento da pena ocorre no quando o

    funcionrio pblico age da maneira que no deveria, mas quando a

    corrupo ocorre no bojo de processo em que seja parte a administrao

    pblica direta ou indireta.

    g) Contrabando ou descaminho

    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em

    parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou

    pelo consumo de mercadoria:

    Pena - recluso, de um a quatro anos.

    Existem, aqui, dois crimes distintos, cada um correspondente a um

    ncleo do tipo penal. O primeiro crime a conduta de importar ou

    exportar mercadoria proibida. Esta a conduta do CONTRABANDO.

    A figura do descaminho, por sua vez, ocorre quando o agente ilude, no

    todo em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela

    entrada, sada ou consuma da mercadoria.

    No caso do contrabando, a mercadoria ilcita, ou seja, a sua

    importao ou exportao, por si s, vedada. No caso do

    descaminho, a importao, exportao ou consumo no so

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    ilcitos. O que se pune, no descaminho, a burla ao sistema

    tributrio.

    Entretanto, estas so figuras tpicas genricas. Assim, o contrabando

    de substncia entorpecente configura hiptese especfica de contrabando,

    prevista no art. 40, I da Lei 11.343/05 (Trfico internacional de Drogas).

    Havendo lei especfica, aplica-se esta, e no o CP.

    Trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer

    pessoa. Se algum funcionrio pblico, valendo-se da funo, concorrer

    para a prtica do delito, no responde por este, mas pelo crime do art.

    318 do CP (facilitao de contrabando ou descaminho), em verdadeira

    exceo teoria monista do concurso de pessoas.

    O STF possui algumas decises no sentido de que a mera

    omisso em declarao ao fisco, acerca da quantidade de

    mercadoria, configura o crime de descaminho.

    A consumao de cada um dos delitos ocorre em momento diferente.

    O contrabando se consuma quando a mercadoria ilcita ultrapassa a

    barreira alfandegria, sendo liberada pelas autoridades. Se o crime

    praticado por via clandestina, exige-se, somente, que o agente ultrapasse

    a fronteira do pas.

    O descaminho, por sua vez, ir se consumar com a liberao na

    alfndega, sem o pagamento dos impostos devidos.

    Admite-se a tentativa em ambos os crimes.

    Os Tribunais ptrios tm aplicado o princpio da

    insignificncia, considerando como atpicas (por ausncia de

    lesividade) as condutas de descaminho quando as mercadorias

    so de valor muito pequeno, pois o fisco sequer cobraria este

    tributo. Logo, se a conduta no civilmente ou administrativamente

    relevante, no pode ser penalmente relevante.

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    Vejamos essa deciso do STJ, de maio de 2014, na qual a o

    Tribunal sedimentou entendimento no sentido de que se considera como

    valor nfimo aquele inferior a R$ 10.000,00.

    (...) 1. O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que o princpio da

    insignificncia apenas pode ser aplicado ao delito de descaminho quando o

    montante do tributo elidido for inferior a R$ 10.000,00, a teor do art. 20 da Lei

    n. 10.522/02.

    2. Conquanto tenha o Ministrio da Fazenda determinado, por meio da Portaria n.

    75/2012, o no ajuizamento das execues fiscais de dbitos cujo valor consolidado

    seja igual ou inferior a R$ 20.000, 00, esta Corte firmou a orientao que o

    parmetro para a aferio da atipicidade material da conduta permanece

    inalterado.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1400187/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em

    06/05/2014, DJe 13/05/2014)

    CUIDADO A Portaria MF n 75 aumentou para R$ 20.000,00 o valor dos crditos tributrios federais considerados irrelevantes para fins de

    execuo fiscal, dispensando sua cobrana. Contudo, por se tratar de

    mera Portaria, o STJ entende que ele no se aplica para fins de

    caracterizao do princpio da insignificncia, que permanece no patamar

    de R$ 10.000,00.

    O STF, porm, possui dois julgados adotando o patamar de R$

    20.000,00 para caracterizao da insignificncia em crimes

    tributrios. Como so apenas duas decises, e no foram

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    provenientes do Plenrio da Corte, no podemos falar que h uma

    MXULVSUXGrQFLD QHVWH VHQWLGR PDV Mi p XP LQGLFDWLYR GRV SUy[LPRVcaptulos.

    O 1 prev a figura do contrabando ou descaminho por

    assimilao, ou seja, condutas assemelhadas a estes fatos tpicos:

    1 - Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 4.729, de

    14.7.1965)

    a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)

    b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

    (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)

    c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza

    em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou

    industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu

    clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser

    produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao

    fraudulenta por parte de outrem; (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)

    d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de

    atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira,

    desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos

    que sabe serem falsos. (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)

    Apenas uma explicao com relao alnea a: Navegao de

    cabotagem a navegao que tem por finalidade estabelecer ligao

    (comrcio) direta entre os portos do pas, dentro dos rios que correm em

    seu territrio.

    O 2 equipara atividade comercial aquela exercida ainda que

    de maneira clandestina ou em residncias:

    2 - Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,

    qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias

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    estrangeiras, inclusive o exercido em residncias. (Redao dada pela Lei n

    4.729, de 14.7.1965)

    O 3, por sua vez, estabelece uma majorante em razo da prtica

    do crime mediante transporte areo:

    3 - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho

    praticado em transporte areo. (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965)

    Existem algumas decises no mbito do STF entendendo que o

    pagamento do tributo devido, no caso do descaminho, antes do

    recebimento da denncia, gera a extino da punibilidade. O STJ

    corrobora esta tese.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE AO PENAL

    EM CURSO. AUSNCIA DE JUSTA CAUSA. RESSARCIMENTO DO DANO ANTES DO

    RECEBIMENTO DA DENNCIA. EXTINO DA PUNIBILIDADE. ORDEM

    CONCEDIDA.

    1. O trancamento da ao penal pela via de habeas corpus justifica-se somente quando

    verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extino da punibilidade ou a ausncia

    de indcios de autoria e prova da materialidade.

    2. Embora a acusao se amolde, em tese, descrio contida no art. 171 do

    CP, no se justifica a continuidade da ao penal, pois alm de afastado o dolo,

    no subsiste a tipicidade material, sem se olvidar, ainda, da jurisprudncia do

    STF, relativa ao crime de descaminho, a qual vem reconhecendo a incidncia

    do art. 20 da Lei 10.522/02. Peculiaridade do caso.

    3. A diversidade de espcie tributria irrelevante para o reconhecimento da

    extino da punibilidade pelo pagamento do tributo, desde que realizado antes

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    de recebida a denncia.

    4. Ordem concedida para trancar a ao penal n 2007.045.000317-9.

    (HC 85.524/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em

    14/05/2009, DJe 22/06/2009

    h) Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia

    Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em

    hasta pblica, promovida pela administrao federal, estadual ou municipal,

    ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou

    licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de

    vantagem:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, alm da pena

    correspondente violncia.

    A Doutrina entende que este artigo foi parcialmente revogado pela

    Lei 8.666/93, que estabeleceu diversos crimes em processos licitatrios.

    No entanto, pacfico o entendimento de que o crime permanece

    em vigor em relao conduta referente venda em Hasta

    Pblica, pois no se insere no bojo de procedimento licitatrio.

    As condutas podem ser de fraude, impedimento ou perturbao

    da prpria venda em hasta pblica, promovida pela administrao federal,

    ou, ainda, de tentativa de afastamento de concorrente mediante

    fraude, vantagem, violncia ou ameaa.

    Na primeira conduta, exige-se apenas o dolo. Na segunda,

    exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na

    finalidade de afastar o concorrente do certame. Na primeira, trata-

    se de crime material, pois se exige que o agente efetivamente perturbe,

    impea ou fraude a venda. Na segunda, temos um crime formal, pois se

    exige apenas que o agente empregue os meios narrados para afastar o

    concorrente, no se exigindo que consiga, efetivamente, afast-lo.

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    No entanto, o nico estabelece que se o outro concorrente se

    abstiver de participar da venda em razo da VANTAGEM oferecida,

    incidir nas mesmas penas:

    Pargrafo nico - Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou

    licitar, em razo da vantagem oferecida.

    Assim, MUITO CUIDADO! Se o terceiro se abstm no em razo da

    vantagem, mas em razo da violncia empregada pelo agente, ou ainda,

    em razo de grave ameaa ou fraude, no incide nas penas relativas a

    este crime.

    i) Inutilizao de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital

    afixado por ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal

    empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico,

    para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, ou multa.

    Trata-se de duas condutas diversas. A primeira consiste em inutilizar

    (tornar invlido finalidade destinada), conspurcar (sujar, de modo a

    impedir a leitura) ou rasgar de edital afixado por funcionrio pblico. Pode

    ser edital judicial, administrativo, etc. Nesse caso, se o agente pratica

    a conduta aps o prazo de utilidade do edital, no h este crime.

    Assim, se um edital foi publicado pelo prazo de 30 dias, mas expirado o

    prazo, l permaneceu por seis meses, e um particular o inutilizou, no

    cometeu este crime.

    A segunda consiste em violao de selo ou sinal empregado por

    funcionrio pblico para identificar ou cerrar (f