Aula146 - Com ¦ércio Internacional - Aula 06

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 Comércio Internacional em Teoria e Exercícios para AFRFB Prof. Thális Andrade Prof. Thális Andrade www.pontodosconcursos.com.br  1 Aula 6 8. Classificação aduaneira. 8.1. Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). 8.2. Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). E aí pessoal... Como estão as aulas? Firmes para continuar nossa jornada rumo à aprovação? Então vamo que vamo! Dando continuidade aos trabalhos, hoje passaremos a um assunto que perpassa toda a atividade de comércio exterior: a classificação aduaneira de mercadorias, também conhecida como classificação fiscal. Mas porque precisamos classificar uma mercadoria? Saber classificar uma mercadoria é condição essencial para se atribuir a alíquota dos tributos a pagar, ou determinar quais produtos incidem as medidas de defesa comercial, ou ainda saber em qualquer país que adote o Sistema Harmonizado quais produtos estão sendo ofertados na mesa de negociações internacionais. Imaginem se a cada importação você precisasse descrever para o fiscal o que está comprando e esse tivesse que atribuir uma alíquota de acordo com a sua descrição. Isso seria um verdadeiro “manicômio” rsrs. Ainda bem que evoluímos (e muito) nesse assunto. Portanto, “bora” aprender do que se trata!

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    Aula 6

    8. Classificao aduaneira. 8.1. Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias (SH). 8.2. Nomenclatura Comum do MERCOSUL

    (NCM).

    E a pessoal...

    Como esto as aulas? Firmes para continuar nossa jornada rumo aprovao?

    Ento vamo que vamo!

    Dando continuidade aos trabalhos, hoje passaremos a um assunto que perpassa toda a atividade de comrcio exterior: a classificao aduaneira de mercadorias, tambm conhecida como classificao fiscal.

    Mas porque precisamos classificar uma mercadoria?

    Saber classificar uma mercadoria condio essencial para se atribuir a alquota dos tributos a pagar, ou determinar quais produtos incidem as medidas de defesa comercial, ou ainda saber em qualquer pas que adote o Sistema Harmonizado quais produtos esto sendo ofertados na mesa de negociaes internacionais.

    Imaginem se a cada importao voc precisasse descrever para o fiscal o que est comprando e esse tivesse que atribuir uma alquota de acordo com a sua descrio. Isso seria um verdadeiro manicmio rsrs.

    Ainda bem que evolumos (e muito) nesse assunto.

    Portanto, bora aprender do que se trata!

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    Organizao Mundial de Aduanas (OMA)

    Primeiramente, apesar de no constar expressamente em nosso edital, vale a pena abordar brevemente o que a OMA, pois ela quem idealizou a classificao aduaneira conforme entendemos hoje.

    A Organizao Mundial de Aduanas/Alfndegas (OMA) organizao intergovernamental criada em 1952, exclusivamente focada em assuntos aduaneiros. Com sede em Bruxelas (Blgica), atualmente conta com 176 membros, sendo a voz mundial das aduanas dos pases.

    Dentre seus trabalhos, destacam-se o desenvolvimento de padres globais, simplificao e harmonizao de procedimentos aduaneiros, segurana na cadeia das operaes de comrcio, facilitao do comrcio, iniciativas contra pirataria e contrafao, parcerias pblico-privadas, etc. Tambm administra e d suporte tcnico a aspectos dos acordos de Valorao Aduaneira e de Regras de Origem da OMC.

    Outra discusso recente que ocorre no mbito da OMA se trata do Operador Econmico Autorizado (OEA), que caracterizado como uma parte envolvida no movimento internacional de mercadorias, a qualquer ttulo, que tenha sido aprovado por, ou em nome de, uma administrao aduaneira nacional como estando em conformidade com as normas da OMA ou com normas equivalentes em matria de segurana da cadeia logstica. Os operadores econmicos autorizados podem ser, entre outros, fabricantes, importadores, exportadores, despachantes aduaneiros, transportadores, agentes de carga, intermedirios, administradores de portos e aeroportos, operadores de terminais, operadores de transporte multimodal, permissionrios e concessionrios de recintos alfandegados, distribuidores".

    Tambm foi produzido no seu mbito a Conveno de Istambul ou ATA Carnet (Admission Temporaire/Temporary Admission), em vigor desde 1993, que permite que representantes comerciais, exibidores, executivos e outros profissionais desembaracem seus bens com maior celeridade, com eles transitem por mais de um pas, usem o mesmo documento para vrias viagens e retornem ao seu pas sem atrasos.

    No entanto, o que nos interessa aqui que a OMA administra a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Mercadorias que, conforme veremos adiante, a base para classificao fiscal.

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    Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias (SH)

    O Sistema Harmonizado, conhecido como SH, uma nomenclatura sistemtica com a seguinte estrutura:

    Lista ordenada de Posies e de Subposies, compreendendo 21 Sees, 96 Captulos e 1.241 Posies, subdivididas em Subposies. O Captulo 77 foi reservado para utilizao futura do SH e os captulos 98 e 99, para utilizao das partes contratantes (ex. O Brasil emprega o Captulo 99 para registrar operaes como consumo de bordo de combustveis);

    Notas de Seo, de Captulo e de Subposio;

    6 (seis) Regras Gerais Interpretativas (RGI).

    Ateno: Somente um captulo foi reservado para utilizao futura (cap. 77) e dois captulos (caps. 98 e 99) foram liberados para utilizao das partes contratantes.

    As mercadorias esto ordenadas de forma progressiva, de acordo com o seu grau de elaborao, ou seja, comea pelos animais vivos e termina com as obras de arte (grande interveno humana), passando por matrias-primas e produtos semielaborados. Quanto maior a participao do homem na elaborao da mercadoria, mais elevado o nmero do captulo em que ela ser classificada.

    tido, portanto, como um sistema racional e completo!

    Esse sistema compreende 5.019 grupos ou categorias distintas de mercadorias identificadas por um cdigo de 6 dgitos.

    Os dois primeiros dgitos (XX) indicam o Captulo.

    A Posio dentro do Captulo identificada pelos quatro primeiros dgitos (XXXX).

    O 5 dgito, denominado Subposio Simples (de 1 nvel ou de 1 travesso), representa o desdobramento da Posio (XXXX.X).

    O 6 dgito, Subposio Composta (de 2 nvel ou de 2 travesses), corresponde ao desdobramento da Subposio Simples (XXXX.XX).

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    Se o quinto e sexto dgitos forem iguais a zero, significa que no h desdobramento da Posio. Se somente o sexto dgito for igual a zero, significa que no h desdobramento da Subposio Simples em 2 nvel.

    O Sistema Harmonizado foi criado em 1983 pelo Conselho de Cooperao Aduaneira (CCA), atual Organizao Mundial das Alfndegas.

    uma relao ordenada e codificada de mercadorias, as quais so divididas e agrupadas em sees e captulos de acordo com seu funcionamento e/ou composio material. Por exemplo, no primeiro captulo do SH so classificados os animais vivos e no captulo 24 so agrupados os bens relacionados tabacaria, como charutos, cigarros e fumo em bruto.

    O objetivo de sua criao foi padronizar as relaes nacionais de mercadorias simplificando o comrcio internacional.

    Esta relao de mercadorias passa ento a ser adotada pelos pases e, se for de seu interesse, aprofundada por meio da criao de subdivises a partir do esqueleto do SH, como de fato ocorreu com o MERCOSUL e a implantao da NCM.

    O primeiro captulo, como j dito, abrange os animais vivos. Portanto, em princpio, todos os animais vivos comeam seu cdigo com 01. Mas como existem vrias espcies de animais, o SH desdobra o captulo 01 em posies. Por exemplo, animais da espcie cavalar esto na primeira posio do captulo, ou seja, seu cdigo comea com 0101. J os animais da espcie bovina esto na segunda posio do captulo. Portanto, seus cdigos comeam com 0102.

    Os sunos, 0103.

    Os ovinos e caprinos, 0104.

    Galos, patos, gansos e perus, 0105.

    E outros animais vivos, 0106.

    J a posio desdobrada em subposies. Por exemplo, a posio 0106 compreende todos os demais animais vivos no citados expressamente nas posies anteriores. Portanto, tirando os animais citados, aqui se encontram mamferos, rpteis, aves, entre outros.

    Os mamferos esto na subposio SIMPLES (ou de primeiro nvel ou de um travesso) 0106.1.

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    Os rpteis, 0106.2.

    E as aves, 0106.3.

    Os mamferos so desdobrados nas suposies COMPOSTAS (ou de segundo nvel ou de dois travesses):

    0106.11 Primatas

    0106.12 Cetceos (exemplos: baleia e golfinho) e Sirnios (exemplo: peixe-boi)

    0106.19 Outros Mamferos

    O SH ento classifica as mercadorias em nveis de 6 (seis) dgitos. Se um pas, ou um conjunto deles, acha que a diviso do SH ficou ainda muito genrica, pode criar dgitos adicionais.

    Por exemplo, a Unio Europeia, por exemplo, pega a partir do SH (6 dgitos) e detalha mais 4 dgitos, num total de 10!

    J os pases do MERCOSUL pegaram o SH e adicionaram o 7 e o 8 dgitos, criando a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). Fizeram-no para separar mais mercadorias, pois estatisticamente era relevante ter uma diviso mais detalhada. Isso tambm permite tributar mercadorias de diferentes formas.

    Os pases do MERCOSUL poderiam criar os cdigos 0106.12.1 para os cetceos e 0106.12.2 para os Sirnios. Mas no o fizeram e, portanto, o cdigo NCM desses animais passou a ser 0106.12.00, pois TODAS as mercadorias dos pases do MERCOSUL so expressas em 8 dgitos.

    Ateno: Se no quis desdobrar a mercadoria, pelo menos tenho que completar os oito dgitos com ZEROS. (ex. 6402.00.00)

    Mas para que se criarem cdigos numricos para mercadorias?

    Ora, diante da infinidade de produtos hoje existentes, a uniformizao do fluxo dessas informaes traz duas vantagens bsicas:

    1) Facilita a cobrana dos impostos incidentes na importao, pois os fiscais no precisam ficar descobrindo a descrio feita pelo importador para aplicar a alquota do Imposto de Importao correspondente. O uso do

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    cdigo, por si s, permite ao sistema recuperar o II e IPI correspondente.

    2) Permite a compilao das estatsticas de comrcio exterior. Assim, os governos sabem exatamente os produtos que esto em jogo na mesa de negociaes e ainda podem comparar dados de importao e exportao, formulando polticas pblicas, por exemplo, de promoo comercial, defesa, etc.

    A padronizao dessas listas surgiu primeiramente no Conselho de Cooperao Aduaneira (CCA), cujo nome atual Organizao Mundial de Aduanas.

    Para se classificar uma mercadoria no SH, foram criadas 6 Regras Gerais de Interpretao.

    A primeira regra diz que as mercadorias se classificam pelos textos das posies e pelas Notas de Seo e de Captulo. Estas Notas de Seo servem para direcionar a classificao.

    Por exemplo, na seo I, consta a seguinte nota:

    Na presente Seo, qualquer referncia a um gnero particular ou a uma espcie particular de animal aplica-se tambm, salvo disposies em contrrio, aos animais jovens desse gnero ou dessa espcie, ou seja, quando se ler CAVALO em determinada classificao, leia-se tambm GUA e POTRO.

    Desta forma, o potro foi classificado no pelo texto da posio, pois l no est escrito POTRO. Mas foi classificado pela Nota de Seo que aumentou a abrangncia da palavra CAVALO.

    Funciona de forma anloga para as notas de captulo. A nica diferena que as notas de seo servem para todos os captulos contidos na Seo enquanto que as notas de captulo s servem para aquele captulo.

    Ateno: Seo > Captulo > SubCaptulo

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    Os pases tm liberdade de criar dgitos adicionais como j vimos.

    Lembremos ento que o MERCOSUL usa a nomenclatura do SH acrescida de dois dgitos. Ora, para classificar no SH, h 6 RGI (Regras Gerais de Interpretao). Mas para classificar no 7 e no 8 dgito, o MERCOSUL criou a Regra Geral Complementar (1 e 2). As Regras Gerais Complementares so criadas por cada pas ou regio e no vm contidas no SH. Este s traz as 6 RGI.

    Antes de entrarmos especificamente nestas regras, vejamos os princpios indicados para se proceder a essa classificao:

    - Princpio da Equivalncia Conceitual: mercadoria, produto e bem so termos que expressam o mesmo conceito, no tendo sentido fazer qualquer distino entre os mesmos. Por exemplo, a mobilidade no caracterstica para se conhecer a mercadoria, podendo ser posta de lado;

    - Princpio da Plena Identificao da Mercadoria: a mercadoria a ser classificada dever se apresentar desvendada, ou seja, conhecida naquelas caractersticas, propriedades e funes necessrias sua classificao. Assim, devemos buscar apenas a preciso que o assunto comporta, e at o ponto que for apropriado investigao;

    - Princpio da Hierarquia: a merceologia, que no cincia, mas sim a compreenso cientfica do que uma mercadoria e como a mesma pode ser utilizada parte integrante da Classificao de Mercadorias; no entanto, a recproca no verdadeira;

    - Princpio da Unicidade da Classificao: numa nomenclatura de mercadorias e dentro do universo dos possveis cdigos para abarcar uma mercadoria especfica, no pode a mesma ser classificada em dois ou mais cdigos;

    - Princpio da Distino das Mercadorias: as mercadorias no devem ser distinguidas por critrios diferentes daquelas caractersticas que as fazem prprias.

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    Alguns desses princpios esto representados nas Regras Gerais de Interpretao (RGI)...

    Regra Geral de Interpretao n 1 (Classifica-se pelas notas. Ttulos so indicativos)

    Como vimos, o SH possui 99 captulos, dos quais 96 possuem efetivamente mercadorias a classificar. Antes de olhar nos captulos natural que se busque pelos ttulos das sees. Alm disso possvel que se olhe os captulos e, quando eles forem muito grandes, em subcaptulos.

    No entanto, isso no garantia de uma correta classificao, pois a RGI-1 diz que os ttulos tm apenas valor indicativo. Eventual classificao determinada pelo texto das posies:

    1. Os ttulos das Sees, Captulos e Subcaptulos tm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificao determinada pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contrrias aos textos das referidas posies e Notas, pelas Regras seguintes:

    Para melhor exemplificar, cito aqui um exemplo prtico do Auditor e Professor Rodrigo Luz (LUZ, Comrcio Internacional e Legislao Aduaneira, ed. Campus, pg. 334):

    Como se deve agir para encontrar a classificao de peixe vivo? Em primeiro lugar, deve ser encontrada a seo cujo ttulo melhor se adapte mercadoria. Neste caso, a Seo I animais Vivos e Produtos do Reino Animal. Em seguida, devem-se ler as notas de seo, pois elas podem dar alguma informao que confirme que o peixe vivo ali se classifique ou que redirecione a mercadoria para outra seo.

    Pelas duas notas da Seo I, [...] no se exclui o peixe da seo. Em relao aos animais vivos, a nica referncia nas notas a definio de que os filhotes e as fmeas dos animais, apesar de no

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    expressamente escrito nos textos das posies, classificam-se, em resumo, na mesma posio do animal adulto ou macho, respectivamente.

    A prxima etapa ento encontrar o captulo da seo. Logo se encontra o Captulo 01 Animais Vivos. Mas, como o ttulo tem apenas valor indicativo, devem ser analisadas as notas de captulo para ver se h alguma referncia ao peixe vivo. E h. Ao lermos a nica nota do captulo 01, [...] encontramos uma excluso para os peixes vivos:

    Captulo 01 Animais vivos

    Nota

    1. O presente captulo compreende todos os animais vivos, exceto:

    a) Peixes e crustceos, moluscos e os outros invertebrados aquticos, das posies 03.01, 03.06 ou 03.07.

    Portanto, neste exemplo, o ttulo no serviu para classificar, mas a nota de captulo sim!

    Isso permite que se estabelea uma sequencia na anlise para classificao de mercadorias:

    1) Buscar a seo cujo ttulo se refira mercadoria que se quer classificar;

    2) Ler as notas de seo;

    3) Encontrar, dentro da seo, o captulo cujo ttulo se refira mercadoria;

    4) Ler as notas do captulo;

    5) Procurar a posio cujo texto se refira mercadoria.

    Depois disso, podem ocorrer as seguintes situaes:

    1) Foi encontrada apenas uma posio em que a mercadoria pode ser classificada;

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    Aqui no h maiores problemas, pois achamos a correta classificao.

    Mas se isso no foi possvel...

    2) Foram encontradas duas ou mais posies que a mercadoria pode se enquadrar;

    Nesse caso, usaremos as regras de desempate que veremos na RGI-3

    3) No se encontrou nenhuma posio para classificar a mercadoria.

    Nesse caso, usaremos as regras de desempate que veremos na RGI-4

    Regra Geral de Interpretao n 2 (Mercadorias incompletas ou que representem a maioria de um elemento, em regra no perdem a essncia)

    Essa Regra de Interpretao se subdivide em 2-a e 2-b.

    Se tomarmos como exemplo a importao de um violo sem as cordas. Parece claro que no cumprir sua funo, no mesmo. Mesmo estando incompleto, isso no descaracteriza a mercadoria. Alis, se o violo viesse desmontado, com o brao separado do seu corpo, ainda assim teramos uma s mercadoria.

    Outro exemplo o cadeado sem a sua haste. Da mesma forma, ele dever seguir a classificao de um produto acabado.

    Esse o teor da RGI-2:

    2. a) Qualquer referncia a um artigo em determinada posio abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as caractersticas essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposies precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

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    No entanto, h casos em que a mercadoria incompleta ou inacabada possa se constituir numa pea a ser usada para diversas mercadorias. Nesse caso no podemos concluir categoricamente que se trata dessa ou daquela mercadoria.

    b) Qualquer referncia a uma matria em determinada posio diz respeito a essa matria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matrias. Da mesma forma, qualquer referncia a obras de uma matria determinada abrange as obras constitudas inteira ou parcialmente por essa matria. A classificao destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princpios enunciados na Regra 3.

    Da mesma forma que a regra 2-a, a RGI 2-b trata de compostos, ou seja, a posio 4402 contempla o carvo vegetal ainda que misturado a outras matrias (ex. alcatro) que permitem a sua aglomerao em pelotas. Assim, essa expresso serve para ampliar o alcance da posio, desde que no haja restrio a essa ampliao. Um exemplo de restrio seriam os tomates inteiros, preparados com vinagre. Nesse caso, eles no podem ser classificados na posio 2002, pois o texto dessa posio probe a presena do vinagre, devendo esses tomates irem para a posio 2001.

    Regra Geral de Interpretao n 3 (Posio mais especfica, caracterstica essencial, posio colocada em ltimo lugar na ordem numrica)

    Se as regras 1 e 2 se mostraram ineficientes, entra em jogo a RGI-3. Quer dizer, se a regra 2b ou qualquer outra razo sinalizar ao classificador que uma mercadoria uma obra constituda por duas ou mais matrias e, por isso, passvel de ser includa em 2 ou mais posies do SH, sua classificao deve se proceder necessariamente pelas regras 3a, 3b e 3c:

    3. Quando parea que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posies por aplicao da Regra 2 b) ou por qualquer outra razo, a classificao deve efetuar-se da forma seguinte:

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    a) A posio mais especfica prevalece sobre as mais genricas. Todavia, quando duas ou mais posies se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matrias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posies devem considerar-se, em relao a esses produtos ou artigos, como igualmente especficas, ainda que uma delas apresente uma descrio mais precisa ou completa da mercadoria.

    A regra 3a dispe que a posio mais especfica prevalece sobre as mais genricas. Assim, uma posio que designa nominalmente um artigo em particular mais especfica que uma posio que compreenda uma famlia de artigos, como por exemplo, os aparelhos ou mquinas de barbear e as mquinas de tosquiar, com motor eltrico incorporado, classificam-se na posio 8510 e no na 8467 (ferramentas com motor eltrico incorporado, de uso manual) ou na posio 8509 (aparelhos eletromecnicos com motor eltrico incorporado, de uso domstico).

    Se a regra 3a for inoperante, aplica-se a regra 3b que visa unicamente classificar produtos misturados, obras compostas por matrias diferentes, obras constitudas por artigos diferentes e mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho.

    b) Os produtos misturados, as obras compostas de matrias diferentes ou constitudas pela reunio de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificao no se possa efetuar pela aplicao da Regra 3 a), classificam-se pela matria ou artigo que lhes confira a caracterstica essencial, quando for possvel realizar esta determinao.

    Assim, um pacote sortido que contenha um conjunto para preparao de um prato de espaguete, contendo pacote de espaguete no cozido (posio 1902), saquinho de queijo ralado (posio 0406), latinha de molho de tomate (posio 2103), apresentados numa caixa de papelo (posio 1902), sua classificao deve se dar de acordo com o objeto ou com os objetos que, em conjunto, confiram ao sortido o carter essencial, ou seja, a posio do espaguete no cozido (1902). No entanto, se nesse mesmo pacote houver certo alimentos

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    como camares, queijo, bacon, salsichas, garrafa de bebida, cada artigo desse dever ser classificado separadamente, na posio mais apropriada.

    Agora se no foi possvel classificar pelas regras 3a e 3b, usamos a regra 3c

    c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) no permitam efetuar a classificao, a mercadoria classifica-se na posio situada em ltimo lugar na ordem numrica, dentre as suscetveis de validamente se tomarem em considerao.

    A regra simples.

    Na aplicao da 3c, se h dvidas entre a posio 6401 e 6402, deve optar pelo ltimo lugar na ordem numrica, ou seja, a 6402!

    Tomamos como exemplo um projetor LCD. Em princpio poderamos ter dvida se aplicamos o cdigo 8528.21 que fala em dispositivo LCD (liquid cristal display) para reproduo de imagens originrias de mquinas automticas para processamento de dados ou de fontes de sinal de vdeo. No entanto, o cdigo SH de n 8528.30 define a mercadoria como sendo projetor em cores de mesa LCD (liquid cristal display), devendo o produto ser enquadrado nesse cdigo pela regra 3c.

    Regra Geral de Interpretao n 4 (classificao em artigos mais semelhantes)

    Se as regras 1, 2 e 3 no deram certo, partimos para a regra 4.

    4. As mercadorias que no possam ser classificadas por aplicao das Regras acima enunciadas classificam-se na posio correspondente aos artigos mais semelhantes.

    Por exemplo, se formos classificar uma churrasqueira no eltrica, para uso domstico, de ao inoxidvel, que funcionou por meio de espelhos de ao e utiliza unicamente energia solar para o cozimento no cdigo SH 7321.11. A posio 7321 a apropriada para os aquecedores de ambientes (foges de sala),

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    caldeiras de fornalha, foges de cozinha (includos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gs, aquecedores de pratos, e aparelhos no eltricos semelhantes, de uso domstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou ao.

    Como nessa classificao no se admite o uso das regras 1, 2 e 3 ela deve ser feita com base na analogia entre a mercadoria a ser classificada e os seguintes termos e expresses que se encontram no texto da posio 7321: churrasqueiras, aparelhos no eltricos semelhantes, de uso domstico e de ferro fundido, ferro ou ao. Assim, a mercadoria consegue ser enquadrada na posio 7321.

    Alm disso, a subposio 7321.1 permite alocar os aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, os quais podem ser movidos, conforme a subposio de segundo nvel 7321.11, a combustveis gasosos, ou a gs e outros combustveis, tal como a energia solar refletida.

    Portanto, a churrasqueira no eltrica, para uso domstico, de ao inoxidvel, que funciona por meio de espelhos de ao e utiliza unicamente energia solar para o cozimento classificada no cdigo SH 7321.11.

    Regra Geral de Interpretao n 5 (classificao de estojo e embalagens de mercadorias)

    A RGI-5 cuida da situao da classificao de estojos e embalagens de mercadorias que esto neles contidas.

    5. Alm das disposies precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas esto sujeitas s Regras seguintes:

    a) Os estojos para aparelhos fotogrficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes ltimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, no diz respeito aos receptculos que confiram ao conjunto a sua caracterstica essencial.

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    Pela RGI-5, alm de se usar as regras 1 a 4, os estojos e embalagens devem ser classificados juntos com os artigos que protegem. Assim, os chamados hardcases (estojos rgidos) para guitarras, devem ser classificados na posio 9202, juntos com os instrumentos musicais, pois so feitos sob medida para a proteo do instrumento. Da mesma forma, estojos para binculos, espingardas, joias.

    Isso no diz respeito aos receptculos que confiram ao conjunto a sua caracterstica essencial.

    Vejamos a regra 5b:

    b) Sem prejuzo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas ltimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposio no obrigatria quando as embalagens sejam claramente suscetveis de utilizao repetida.

    Essa regra diz que de modo geral as embalagens das mercadorias so com estas classificadas. No entanto, essa regra no obriga agir dessa maneira quando tais embalagens sejam claramente suscetveis de utilizao repetida, tal como ocorre com certos tipos de tambores metlicos ou recipientes de ferro ou ao para gases comprimidos ou liquefeitos (ex. cilindros de oxignio).

    Enfatizamos que a regra 5b no se aplica aos estojos de aparelhos fotogrficos, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e outros receptculos semelhantes ainda que os mesmos sejam suscetveis de uso repetido ou prolongado, pois essas embalagens se submetem exclusivamente ao crivo da regra 5a.

    Regra Geral de Interpretao n 6 (como classificar no 5 e 6 dgito)

    Vendo as cinco regras anteriores, percebemos que elas norteiam como classificar as mercadorias na posio do SH, ou seja, nos 4 primeiros dgitos. No

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    entanto, a classificao de uma mercadoria se d em seis dgitos e no apenas nos 4 primeiros.

    Assim, a RGI-6 vem para orientar como encontrar o 5 e o 6 dgito:

    6. A classificao de mercadorias nas subposies de uma mesma posio determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposies e das Notas de Subposio respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas so comparveis subposies do mesmo nvel. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seo e de Captulo so tambm aplicveis, salvo disposies em contrrio.

    Ento, qualquer classificao que envolva uma subposio dever, obrigatoriamente, fazer uso desta regra. Entretanto, como dissemos, a aplicao da RGI-6 conduz ao emprego das regras 1 a 5, as quais devem ser devidamente citadas, ou seja, se o uso da regra 6 implicou o emprego de uma determinada RGI, e essa regra ento deve ser tambm explicitada.

    Para melhor entender, vejamos a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH) para a RGI-6:

    I) As Regras 1 a 5 precedentes estabelecem mutatis mutandis a classificao ao nvel das subposies dentro de uma mesma posio.

    II) Com vista aplicao da Regra 6, entende-se: a) Por subposio do mesmo nvel, as subposies de um travesso (nvel 1), ou as subposies de dois travesses (nvel 2). Portanto, dentro de uma mesma posio, duas ou mais subposies de um travesso podem ser levadas em considerao, de conformidade com a Regra 3 a); assim, a especificidade de cada uma dessas subposies de um travesso em relao a um artigo determinado deve ser apreciada em funo exclusiva dos seus prprios dizeres. Quando a subposio de um travesso tenha sido escolhida como a mais especfica e ela prpria seja subdividida, ento, e somente neste caso, devem os dizeres das subposies de dois travesses serem tomados em considerao para determinar qual dessas subposies deve ser, finalmente, selecionada.

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    b) Por disposies em contrrio, as Notas ou os dizeres de subposies que sejam incompatveis com esta ou aquela Nota de Seo ou de Captulo.

    Como exemplo, pode citar-se a Nota de Subposies 2 do Captulo 71, que d ao termo platina um alcance diferente do definido pela Nota 4

    b) do mesmo Captulo, e que a nica Nota aplicvel para a interpretao das Subposies 7110.11 e 7110.19.

    O alcance de uma subposio de dois travesses no deve ser mais amplo do que o abrangido pela subposio de um travesso qual pertence; do mesmo modo, uma subposio de um travesso no ter abrangncia superior da posio qual pertence.

    Por essa NESH, percebe-se que se forem encontradas vrias subposies simples suscetveis de classificao, a definio ser com a aplicao da regra 3, adaptando-se da seguinte forma: onde tiver escrito posio na Regra 3, deve-se ler subposio simples. E depois, se houver vrias subposies compostas suscetveis de classificao, deve-se ler subposio composta na regra 3.

    Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). Regras Gerais Complementares

    Em 1966, com a publicao do Decreto Lei n 37/66, que criou o Conselho de Poltica Aduaneira (CPA), houve a converso da Nomenclatura das Alfndegas e da Tabela do IPI para uma nova verso com base na Nomenclatura do Conselho de Cooperao Aduaneira (posterior OMA). Esta uniformizao constituiu-se na nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) que foi a primeira verso foi organizada e adotada nas estatsticas de comrcio exterior, de cabotagem e por vias internas. Permitia assim a comparabilidade de estatsticas de comrcio exterior preconizada pela ONU.

    Mas foi a partir de 30/10/1986 a data da adeso do Brasil Conveno do "Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias", ou simplesmente "Sistema Harmonizado" (SH). Assim, a partir de 1986 a NBM passou a adotar as regras do SH na sua totalidade. Entretanto, para sua completa implementao foram realizadas as adaptaes necessrias para adequar as

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    mercadorias, objetivando um nvel de detalhamento mais satisfatrio e um correto enquadramento. Essa verso da NBM teve vigncia at 31/12/1996.

    Mas foi com a assinatura do Tratado de Assuno que criou o MERCOSUL, foi criada a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) entre os pases membros. Sua vigncia ficou definida para a partir de 1 de janeiro de 1995 e o Brasil estabeleceu que a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) passaria a ser designada Tarifa Externa Comum (TEC).

    Com a entrada em vigor da TEC, foram acrescentados mais 2 dgitos ao 6 existentes do SH, criando-se assim a NCM, em substituio NBM.

    A NCM , portanto, hoje, a nomenclatura usada por Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina (e dentro de alguns anos pela Venezuela tambm), para todas as operaes de comrcio exterior de cada um desses pases.

    claro que ao longo dos anos, a NCM passou por algumas atualizaes e revises, bem como o prprio sistema SH; no entanto, ela vigora at hoje, sendo a base da classificao fiscal empreendida pelo Brasil. Por ser a base, a NCM guarda relaes com a NBM e a TIPI (Tabela de Incidncia do IPI).

    Isso porque a importao tambm fato gerador do IPI de modo que a TIPI tem por base a NCM (definio do Decreto n 3.777/01), e a NCM por sua vez, tem por base a NBM baseada no SH.

    Como sabemos, a implantao da Tarifa Externa Comum levou ao MERCOSUL a harmonizar suas tarifas aplicadas aos seus produtos. Por isso, o bloco houve por bem desdobrar os seis dgitos do SH em mais 2, totalizando 8 dgitos.

    Assim, qualquer mercadoria comercializada pelo Brasil, Paraguai, Uruguai ou Argentina, por exemplo, ao ser importada ou exportada, deve ser classificada em 8 dgitos.

    Mas como ento classificar os 2 ltimos dgitos se as regras do SH nos fornece Regras Gerais de Interpretao para apenas 6 dgitos?

    A que est o pulo do gato!

    Entre os scios do MERCOSUL, foram criadas Regras Gerais Complementares (RGC). AS RGC visam conduzir a classificao de mercadorias, no mbito do MERCOSUL, ao desdobramento desse stimo dgito, chamado de item e o oitavo dgito chamado de subitem.

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    Ento, como as 6 RGI (que valem para os mais de 180 pases signatrios do SH) se referem apenas aos seis primeiros dgitos do SH, foram criadas duas Regras Gerais Complementares (que s valem para os scios do MERCOSUL).

    Vejamos o que diz a 1 RGC:

    1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretao do Sistema Harmonizado se aplicaro, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posio ou subposio, o item aplicvel e, dentro deste ltimo, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas so comparveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nvel.

    A RGC-1 anloga RGI-6, afirmando que quando se empreende a determinao do item e subitem deve-se empregar as Regras Gerais para Interpretao do Sistema Harmonizado na ordem em que as mesmas se apresentam, ou seja, da 1 6.

    Assim, depois de encontrar a classificao ao nvel de 6 dgitos, devem-se adaptar as primeiras cinco RGI, trocando a palavra posio pela palavra item e depois de encontrar o item, devem ser reaplicadas as regras lendo-se subitem.

    Facinho, n?

    Tomamos como exemplo uma fresadora, de comando numrico computadorizado, destinada ao trabalho com madeira.

    No SH a aplicao das RGI resultou no cdigo 8465.92 (mquinas para desbastar ou aplainar; mquinas para fresar ou moldurar) da posio 8465, nicho, dentre outras, das mquinas ferramentas para trabalhar com madeira.

    Para enquadrar na NCM, a aplicao da RGC-1, implica o emprego, mantida as propores, da RGI-6, a qual conduz regra 1, ocasionando dessa maneira a eleio do item 8465.92.1 (fresadoras, de comando numrico).

    Mas podemos ir alm.

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    O subitem 8465.92.11 especifica ainda mais, detalhando como fresadoras, de comando numrico, para trabalhar em madeira.

    Portanto, os scios do MERCOSUL adotaram a NCM por julgarem relevante especificar ainda mais as mercadorias comercializadas por eles com qualquer pas do mundo.

    Assim, qualquer produto importado/exportado deve ser enquadrado na NCM, que exige 8 dgitos.

    E se no tiver um desdobramento especfico de item e subitem?

    Neste caso, iremos completar com dois zeros ao prprio SH.

    A descrio do produto da NCM (ex. 6401.00.00), nestes casos, coincidir com a do prprio SH (6401.00), apesar do nmero de dgitos serem diferentes, certo?

    E a RGC-2? Do que se trata?

    Essa regrinha importante e a ESAF adora ela!

    A RGC-2 nada mais do que a deciso do MERCOSUL sobre a classificao das embalagens de uso repetitivo. Essas embalagens s tero classificao prpria se submetidas aos regimes de admisso temporria ou exportao temporria, restringindo assim o uso da RGI-5 no MERCOSUL:

    2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetveis de utilizao repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguiro seu prprio regime de classificao sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admisso temporria ou de exportao temporria. Caso contrrio, seguiro o regime de classificao das mercadorias.

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    Voltando ao caso dos cilindros de oxignio de que falamos no comeo da aula, vejam que o que a RGC-2 diz que, SOMENTE no caso dessas embalagens de utilizao repetida terem sido submetidas ao regime de admisso temporria ou ao de exportao temporria, elas tero classificao distinta daquela dada s mercadorias nelas contidas.

    Isso porque se a embalagem est entrando temporariamente (admisso temporria) ou saindo temporariamente (exportao temporria), ela dever sair/entrar novamente para se dar baixa no regime sem o pagamento dos tributos correto?

    Ento, o nico meio de fazer este controle no SISCOMEX ela possuindo uma classificao fiscal distinta, independente da classificao dada ao contedo do cilindro (ex. oxignio), pois esta mercadoria foi despachada pra consumo!

    Por fim, vale destacar que a interpretao do contedo das posies e desdobramentos da NCM feita de acordo com as RGI e RGC, bem como Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias (NESH), da OMA (art. 94, nico, Regulamento Aduaneiro).

    As Notas Complementares so parecidas com as Notas de Seo, de Captulo, de Posio e de Subposio, mas se referem ao detalhamento feito pela NCM, ou seja, ao item e subitem.

    A NESH, por sua vez, se refere a um glossrio de termos de algumas espcies de mercadorias que necessitam de explicao que possa ajudar na classificao.

    H ainda outras fontes subsidirias como os pareceres de classificao fiscal do Comit do SH e as solues de consultas formuladas pela RFB.

    Vale lembrar ainda que em caso de dvida sobre a classificao, o importador pode formular consulta junto RFB e a COANA (Coordenao Geral de Administrao Aduaneira) que devem dar a soluo para o caso. Se isto no for possvel, o caso levado OMA que a criadora do SH e, em ltima instncia, vai fornecer uma soluo para o caso.

    Bom pessoal, por hoje s!

    No deixem de fazer os exerccios, pois esta matria importante pra qualquer AFRFB que se preze .

    Um grande abrao e tima semana!

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    Questes

    1. (ESAF/AFTN/1996) A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e a Nomenclatura da Associao Latino-Americana de Integrao (NALADI/SH) so exemplos de:

    a) cdigos que descrevem as caractersticas dos produtos que integram a pauta de exportao de um pas ou regio e que so utilizados nos contratos de cmbio;

    b) cdigos de valorao aduaneira empregados no mbito de um territrio s mercadorias importadas sujeitas tributao;

    c) sistemas de informaes sobre comrcio exterior atravs dos quais se formulam as estatsticas comerciais de um pas ou regio e as descries de suas pautas de importao e exportao;

    d) sistemas de designao e codificao de mercadorias para uso na formulao das estatsticas de comrcio exterior, nas negociaes de preferncias tarifrias e para uso aduaneiro;

    e) conjunto de informaes estatsticas sobre a produo e a comercializao de mercadorias no mbito de um pas ou regio em um perodo de tempo determinado.

    2. (ESAF/AFTN/1996) A instaurao de uma unio aduaneira entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai levou adoo, por estes pases, de mecanismos e cdigos comerciais comuns, entre os quais a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A aplicao desta pelo Brasil:

    a) abrange todas as operaes de comrcio exterior

    b) restringe-se s operaes de comrcio exterior efetuadas pelo Pas no mbito do Mercosul

    c) facultativa para as operaes de comrcio exterior com outros pases latino-americanos

    d) obrigatria para as operaes de comrcio exterior efetuadas no mbito do Mercosul e facultativa para o comrcio com outras regies

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    e) obrigatria para o comrcio com os pases do Mercosul e com os demais pases da Associao Latino-Americana de Integrao (ALADI) e facultativa para o comrcio com outras regies.

    3. (ESAF/AFRF/2000) A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)

    a) tem por base a Nomenclatura do Conselho de Cooperao Aduaneira (NCCA), e aplicvel no comrcio dos pases do MERCOSUL com todos os demais pases

    b) baseada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias e adotada para a formulao da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidncia do IPI (TIPI)

    c) aplicvel apenas no comrcio interno do Brasil e no comrcio com os pases do MERCOSUL

    d) Tem por base a Classificao Uniforme para o Comrcio Internacional (CUCI), e aplicvel no comrcio dos pases do MERCOSUL com todos os demais pases

    e) adotada pelos pases do MERCOSUL exclusivamente para a elaborao das tarifas dos impostos de importao e de exportao no comrcio recproco, adotando-se no comrcio com os demais pases as Tarifas Aduaneiras Nacionais

    4. (ESAF/AFRF/2000 - adaptada) A classificao de mercadorias na Nomenclatura do Sistema Harmonizado determinada

    a) Pela aplicao de 4 Regras Gerais, 2 Regras Especiais, 1 Regra Geral Complementar e pelas Notas de Captulos e Notas de Seo

    b) Pela aplicao de regras lgicas e regras tcnicas, e pelos Ditames de Classificao da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Notas Interpretativas da Organizao Mundial das Alfndegas (OMA) e Pareceres Normativos e Decises dos rgos singulares e colegiados da Secretaria da Receita Federal (SRF)

    c) Aplicando-se 6 Regras Gerais e, quando se tratar de mercadorias objeto de desdobramentos nas subposies e itens, pela aplicao da Regra Geral Complementar e das Notas de Seo

    d) Exclusivamente pela interpretao dos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e subsidiariamente pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e Notas Complementares da Tabela de Incidncia do IPI (TIPI)

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    e) Pela aplicao de 6 Regras Gerais, 2 Regras Gerais Complementares e subsidiariamente pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e, na utilizao da Tabela Simplificada de Designao e de Codificao de Produtos (TSP), aplicam-se duas Regras Gerais a ela relativas.

    5. (ESAF/AFRF/2002-1) Identifique, no cdigo tarifrio abaixo, os dgitos que indicam a subposio tarifria.

    0703.90.01

    a) o primeiro e o segundo dgitos

    b) o segundo e o terceiro dgitos

    c) o terceiro e o quarto dgitos

    d) o quinto e o sexto dgitos

    e) o stimo e o oitavo dgitos

    6. (ESAF/AFRF/2002-1) Para efeito de classificao das mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL e aplicao das Regras Gerais para a Interpretao do Sistema Harmonizado, quando inaplicvel a RGI n 1, o artigo desmontado ou por montar

    a) no pode ser classificado na posio do artigo completo ou acabado porque as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado determinam sua classificao preponderante no artigo em referncia.

    b) no abrangido pela posio do artigo completo ou acabado porque nesse estado sua classificao far-se- individualmente segundo as posies especficas de suas partes.

    c) classificado na posio do artigo completo ou acabado, montado ou por montar, sempre que apresente no estado em que se encontra, as caractersticas essenciais do artigo completo ou acabado.

    d) abrangido pela posio do artigo completo ou acabado, montado ou por montar, desde que atravs de operao de ensamblagem, essa condio seja atestada pelo Assistente Tcnico (perito oficial) credenciado pela Secretaria da Receita Federal.

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    e) abrangido pela posio do artigo completo ou acabado, montado ou por montar, desde que se comprove que os componentes do artigo executem a mesma funo do artigo completo ou acabado, montado ou por montar.

    7. (ESAF/AFRF/2003) O Sistema Harmonizado distribui as mercadorias em:

    a) sees e captulos, dos quais trs foram reservados para utilizao futura. Possui seis regras gerais de interpretao (RGI) e duas regras gerais complementares (RGC-1 e RGC-2). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de seis algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, e os dois ltimos, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta.

    b) sees e captulos, dos quais trs foram reservados para utilizao pelas partes contratantes, individualmente. Possui seis regras gerais de interpretao (RGI) e uma regra geral complementar (RGC-1). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de oito algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, o 5 e o 6, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta, e os dois ltimos, o item e o subitem.

    c) sees e captulos, dos quais um foi reservado para utilizao pelas partes, individualmente, e dois foram reservados para utilizao futura. Possui seis regras gerais de interpretao (RGI) e uma regra geral complementar (RGC-1). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de oito algarismos, separados da seguinte forma XX.XX.XX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, o 5 e o 6, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta, e os dois ltimos, o item e o subitem.

    d) sees e captulos, dos quais trs foram reservados para utilizao futura. Possui seis regras gerais de interpretao (RGI) e uma Regra geral complementar (RGC-1). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de oito algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, o 5 e o 6, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta, e os dois ltimos, o item e o subitem.

    e) sees e captulos, dos quais um foi reservado para utilizao futura e dois, para utilizao pelas partes contratantes. Possui seis regras gerais de

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    interpretao (RGI). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de seis algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, e os dois ltimos, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta.

    8. (ESAF/AFRF/2003) No Brasil, a classificao tarifria feita enquadrando-se a mercadoria ou produto no respectivo cdigo da Nomenclatura, aplicando-se as regras de interpretao, segundo as quais a classificao determinada

    a) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contrrias a esses textos, pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pelas regras gerais complementares e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos e especificaes da mercadoria, no tendo valor legal as Notas Explicativas do SH (NESH), os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas).

    b) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pela regra geral complementar e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos, caractersticas e especificaes da mercadoria, as Notas Explicativas do SH (NESH), e, subsidiariamente, os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas), devendo os rgos da administrao pblica observar os Pareceres da OMA e as solues dadas s consultas pela SRF.

    c) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pelas regras gerais complementares e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos e caractersticas da mercadoria, no tendo valor legal as Notas Explicativas do SH (NESH), os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas).

    d) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contrrias a esses textos, pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pela Regra Geral Complementar (RGC-1) e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos e especificaes da mercadoria, e subsidiariamente as Notas Explicativas do SH (NESH), os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas), devendo os rgos da administrao pblica, ao

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    solucionar consultas, observar os Pareceres da OMA e as orientaes normativas da SRF.

    e) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contrrias a esses textos, pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pelas regras gerais complementares e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos e especificaes da mercadoria, no tendo valor legal as Notas Explicativas do SH (NESH), os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas), devendo os rgos da administrao pblica observar os Pareceres da OMA, os laudos tcnicos e as solues dadas s consultas pela SRF ou em Certificado de Classificao para Fins de Fiscalizao de Exportaes.

    9. (ESAF/AFRF/2003) Avalie a correo das afirmativas abaixo a respeito da classificao na TIPI/NCM, Tabela de Incidncia do IPI/Nomenclatura Comum do Mercosul. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opo que contenha a sequncia correta.

    ( ) As embalagens contendo mercadorias, do tipo normalmente utilizado para seu acondicionamento e que sejam claramente suscetveis de utilizao repetida seguiro o regime de classificao das mercadorias ou, quando submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admisso temporria ou de exportao temporria, seguiro seu prprio regime de classificao.

    ( ) As embalagens contendo mercadorias, do tipo normalmente utilizado para seu acondicionamento e que sejam claramente suscetveis de utilizao repetida seguiro o regime de classificao das mercadorias.

    ( ) As embalagens suscetveis de utilizao repetida, que sejam claramente do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento dos produtos que contenham, seguem o regime de classificao das mercadorias.

    ( ) As embalagens contendo mercadorias, do tipo normalmente utilizado para seu acondicionamento e que sejam claramente suscetveis de utilizao repetida seguiro seu prprio regime de classificao quando submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admisso temporria ou de exportao temporria.

    ( ) As embalagens, importadas a ttulo definitivo, ainda que sejam do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento de determinado produto e claramente suscetveis de utilizao repetida, seguiro seu prprio regime de classificao.

    a) F, V, V, F, F

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    b) F, F, V, V, V

    c) V, F, V, V, V

    d) V, F, F, V, F

    e) V, V, F, F, V

    10. (ESAF/AFRF/2005) Assinale a opo incorreta.

    a) O Sistema Harmonizado, composto por 21 Sees, constitui instrumento empregado internacionalmente para a classificao de mercadorias, a partir de uma estrutura de cdigos e suas respectivas descries. Os Captulos 98 e 99 do referido Sistema, contudo, foram reservados para usos especiais dos pases vinculados a ele. O Brasil emprega o Captulo 99 para registrar operaes como, por exemplo, de consumo de bordo de combustveis.

    b) No que atine interpretao do Sistema Harmonizado, quando uma mercadoria aparentemente possa ser classificada em duas ou mais posies, a classificao deve ser feita, em regra, pela posio mais genrica em detrimento das mais especficas.

    c) A classificao fiscal da mercadoria deve ser feita pelo prprio importador. No obstante, em caso de dvida sobre a classificao do bem, h previso legal para que, respeitados parmetros, seja formulada consulta autoridade aduaneira com vistas correta classificao da mercadoria.

    d) Dos oito dgitos que compem a Nomenclatura Comum do Mercosul, os seis primeiros so formados pelo Sistema Harmonizado, ao passo em que o stimo e oitavo dgitos correspondem a desdobramentos especficos definidos no mbito do Mercosul.

    e) Os ttulos das sees, captulos e subcaptulos do Sistema Harmonizado tm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificao fiscal determinada pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo.

    11. (ESAF/ACE/97) Em relao Nomenclatura Comum do MERCOSUL, correto afirmar-se que

    a) empregada na classificao aduaneira de mercadorias comercializadas entre os pases do MERCOSUL

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    b) utilizada no clculo do valor base das importaes no mbito do MERCOSUL

    c) foi substituda pela NALADI (Nomenclatura Comum da Associao Latino-Americana de Integrao)

    d) empregada, pelos pases membros do MERCOSUL, para a classificao aduaneira de mercadorias importadas ou a exportar

    e) empregada exclusivamente para a classificao aduaneira de mercadorias provenientes do MERCOSUL

    12. (ESAF/ACE/2002) O instrumento concebido para realizar a classificao de mercadorias, que referido internacionalmente e do qual derivam outros sistemas de classificao, denomina-se:

    a) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

    b) Sistema Harmonizado de Designao e Codificao de Mercadorias (SH)

    c) Nomenclatura da Associao Latino-Americana de Integrao (NALADI)

    d) Termos Internacionais de Comrcio (INCOTERMS)

    e) Sistema Internacional de Nomenclatura (SIN)

    13. (ESAF/AFRF/2002-2) Considerando que o Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias possui em sua estrutura 6 (seis) Regras Gerais Interpretativas, Notas de Sees e de Captulos, uma Lista ordenada de posies e de subposies, apresentadas sistematicamente, compreendendo 21 Sees, 96 Captulos e 1241 posies, subdivididas (exceto 311) em subposies, resultando num total de 5019 grupos de mercadorias, podemos afirmar que ele:

    a) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes e por existir no Universo, inclusive a energia eltrica, omitindo mesmo as mercadorias dos Captulos 77, 98 e 99, sendo assim um sistema racional e completo.

    b) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo, omitindo todas as mercadorias do Captulo 77, e por essa razo, um sistema racional e incompleto.

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    c) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes inclusive a energia eltrica, e por essa razo um sistema irracional e completo.

    d) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo e por essa razo um sistema racional e completo.

    e) por abranger os produtos de alta sofisticao e complexidade tecnolgica, exigindo para sua identificao e codificao a aplicao de regras tcnicas, lgicas e legais no processo mental para seu enquadramento no Sistema, empresta carter subjetivo a essa atividade e, por essa razo, tal sistema irracional e completo.

    14. (ESAF/AFRF/2002-2) O continer encerrando em seu interior mercadorias despachadas para consumo de uma s espcie, natureza, tipo etc. (por exemplo, tecidos idnticos) por ocasio da conferncia aduaneira

    a) classifica-se em posio especfica da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

    b) segue a classificao fiscal da mercadoria nele contida.

    c) classifica-se de conformidade com a Regra 5-b, para a Interpretao do Sistema Harmonizado.

    d) no objeto de classificao fiscal na Declarao de Importao para consumo das mercadorias despachadas.

    e) classifica-se parte, porm, em regime isentivo do imposto de importao tendo em vista no pertencer ao consignatrio das mercadorias.

    15. (ESAF/AFRF/2002-2) Aplicando-se a Regra Geral para Interpretao do Sistema Harmonizado n 5 (cinco), correto afirmar-se que a embalagem de utilizao repetida, apresentada com os artigos nela contidos

    a) no segue a classificao das mercadorias, tendo em vista sua utilizao repetida.

    b) segue a classificao das mercadorias tendo em vista ser embalagem de apresentao autoridade fiscal.

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    c) segue a classificao das mercadorias por ser de uso prolongado.

    d) no segue a classificao das mercadorias porque no confere s mesmas o seu carter de essencialidade.

    e) no segue a classificao das mercadorias porque a ela se aplica o regime de trnsito aduaneiro.

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    Questes Comentadas

    1. (ESAF/AFTN/1996) A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e a Nomenclatura da Associao Latino-Americana de Integrao (NALADI/SH) so exemplos de:

    a) cdigos que descrevem as caractersticas dos produtos que integram a pauta de exportao de um pas ou regio e que so utilizados nos contratos de cmbio;

    b) cdigos de valorao aduaneira empregados no mbito de um territrio s mercadorias importadas sujeitas tributao;

    c) sistemas de informaes sobre comrcio exterior atravs dos quais se formulam as estatsticas comerciais de um pas ou regio e as descries de suas pautas de importao e exportao;

    d) sistemas de designao e codificao de mercadorias para uso na formulao das estatsticas de comrcio exterior, nas negociaes de preferncias tarifrias e para uso aduaneiro;

    e) conjunto de informaes estatsticas sobre a produo e a comercializao de mercadorias no mbito de um pas ou regio em um perodo de tempo determinado.

    Comentrio: Gabarito D. A classificao fiscal baseada no SH. Dela decorrem classificaes mais especficas como a NCM, NALADI, etc. Entre os maiores ganhos de sua utilizao est no fato de permitir aos Estados compilar estatsticas de comrcio exterior, facilitando ainda as negociaes internacionais, uma vez que, pelo menos em nvel de 6 dgitos (SH), todos os signatrios da Conveno de Bruxelas adotam a mesma designao e codificao de mercadorias, facilitando, portanto, a comunicao entre os diferentes pases. Portanto, uma negociao internacional ou uma comparao de fluxo comercial entre diferentes pases vai se dar em nvel de SH e no de NCM!

    2. (ESAF/AFTN/1996) A instaurao de uma unio aduaneira entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai levou adoo, por estes pases, de mecanismos e cdigos comerciais comuns, entre os quais a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A aplicao desta pelo Brasil:

    a) abrange todas as operaes de comrcio exterior

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    b) restringe-se s operaes de comrcio exterior efetuadas pelo Pas no mbito do Mercosul

    c) facultativa para as operaes de comrcio exterior com outros pases latino-americanos

    d) obrigatria para as operaes de comrcio exterior efetuadas no mbito do Mercosul e facultativa para o comrcio com outras regies

    e) obrigatria para o comrcio com os pases do Mercosul e com os demais pases da Associao Latino-Americana de Integrao (ALADI) e facultativa para o comrcio com outras regies.

    Comentrio: Gabarito A. O uso da NCM obrigatrio pelo Brasil em qualquer operao, seja importao ou exportao, com qualquer pas do mundo. Quando houver comrcio com algum membro da ALADI, a mercadoria dever, adicionalmente, ser classificada tambm na NALADI para se verificar se h margem de preferncia naquela importao.

    3. (ESAF/AFRF/2000) A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)

    a) tem por base a Nomenclatura do Conselho de Cooperao Aduaneira (NCCA), e aplicvel no comrcio dos pases do MERCOSUL com todos os demais pases

    b) baseada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias e adotada para a formulao da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidncia do IPI (TIPI)

    c) aplicvel apenas no comrcio interno do Brasil e no comrcio com os pases do MERCOSUL

    d) Tem por base a Classificao Uniforme para o Comrcio Internacional (CUCI), e aplicvel no comrcio dos pases do MERCOSUL com todos os demais pases

    e) adotada pelos pases do MERCOSUL exclusivamente para a elaborao das tarifas dos impostos de importao e de exportao no comrcio recproco, adotando-se no comrcio com os demais pases as Tarifas Aduaneiras Nacionais

    Comentrio: Gabarito B. A NCM vem do Sistema Harmonizado (SH) e serve tanto para a TEC como para a TIPI. Alm disso, a NCM deve obrigatoriamente ser utilizada em todas as operaes de comrcio exterior dos pases do MERCOSUL no comrcio com qualquer pas do mundo (ex. Brasil com Argentina, Brasil com Rssia, etc.)

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    4. (ESAF/AFRF/2000 - adaptada) A classificao de mercadorias na Nomenclatura do Sistema Harmonizado determinada

    a) Pela aplicao de 4 Regras Gerais, 2 Regras Especiais, 1 Regra Geral Complementar e pelas Notas de Captulos e Notas de Seo

    b) Pela aplicao de regras lgicas e regras tcnicas, e pelos Ditames de Classificao da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Notas Interpretativas da Organizao Mundial das Alfndegas (OMA) e Pareceres Normativos e Decises dos rgos singulares e colegiados da Secretaria da Receita Federal (SRF)

    c) Aplicando-se 6 Regras Gerais e, quando se tratar de mercadorias objeto de desdobramentos nas subposies e itens, pela aplicao da Regra Geral Complementar e das Notas de Seo

    d) Exclusivamente pela interpretao dos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e subsidiariamente pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e Notas Complementares da Tabela de Incidncia do IPI (TIPI)

    e) Pela aplicao de 6 Regras Gerais, 2 Regras Gerais Complementares e subsidiariamente pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e, na utilizao da Tabela Simplificada de Designao e de Codificao de Produtos (TSP), aplicam-se duas Regras Gerais a ela relativas.

    Comentrio: Gabarito E. O enunciado foi mal formulado poca, mas no houve anulao. A questo considerou a redao do art. 94, p. nico, do Regulamento Aduaneiro que dispe:

    "Para fins de classificao das mercadorias, a interpretao do contedo das posies e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul ser feita com observncia das Regras Gerais para Interpretao, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias, da Organizao Mundial das Aduanas".

    A questo confunde o candidato se est fazendo uma classificao bsica somente no SH ou na NCM. Como sabemos, no Brasil, as classificaes vo alm do SH, conforme dispe o artigo citado. Mas no caso, como no falou nada de NCM, as regras do SH bastavam.

    Reparem ainda que eu adaptei a questo para colocar 2-RGC, pois a questo de 2000 e falava somente numa RGC. Isso porque a segunda RGC foi criada s em 2003, pela Resoluo CAMEX n 35/02. Portanto, a alternativa dada como correta foi a letra "E".

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    5. (ESAF/AFRF/2002-1) Identifique, no cdigo tarifrio abaixo, os dgitos que indicam a subposio tarifria.

    0703.90.01

    a) o primeiro e o segundo dgitos

    b) o segundo e o terceiro dgitos

    c) o terceiro e o quarto dgitos

    d) o quinto e o sexto dgitos

    e) o stimo e o oitavo dgitos

    Comentrio: Gabarito D. A subposio tarifria vem depois dos quatro primeiros dgitos. Podemos dizer ainda que ela pode ser de primeiro nvel/simples (5 dgito) e de segundo nvel/composta (6 dgito).

    6. (ESAF/AFRF/2002-1) Para efeito de classificao das mercadorias na Nomenclatura Comum do MERCOSUL e aplicao das Regras Gerais para a Interpretao do Sistema Harmonizado, quando inaplicvel a RGI n 1, o artigo desmontado ou por montar

    a) no pode ser classificado na posio do artigo completo ou acabado porque as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado determinam sua classificao preponderante no artigo em referncia.

    b) no abrangido pela posio do artigo completo ou acabado porque nesse estado sua classificao far-se- individualmente segundo as posies especficas de suas partes.

    c) classificado na posio do artigo completo ou acabado, montado ou por montar, sempre que apresente no estado em que se encontra, as caractersticas essenciais do artigo completo ou acabado.

    d) abrangido pela posio do artigo completo ou acabado, montado ou por montar, desde que atravs de operao de ensamblagem, essa condio seja atestada pelo Assistente Tcnico (perito oficial) credenciado pela Secretaria da Receita Federal.

    e) abrangido pela posio do artigo completo ou acabado, montado ou por montar, desde que se comprove que os componentes do artigo executem a mesma funo do artigo completo ou acabado, montado ou por montar.

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    Comentrio: Gabarito C. As Regras Gerais so de aplicao subsequente. Se no aplico a primeira, sigo para a segunda, e assim por diante. A RGI-2 em essncia afirma que mercadorias incompletas ou que representem a maioria de um elemento, em regra no perdem a essncia.

    Vejamos a RGI 2a:

    2. a) Qualquer referncia a um artigo em determinada posio abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as caractersticas essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposies precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

    7. (ESAF/AFRF/2003) O Sistema Harmonizado distribui as mercadorias em:

    a) sees e captulos, dos quais trs foram reservados para utilizao futura. Possui seis regras gerais de interpretao (RGI) e duas regras gerais complementares (RGC-1 e RGC-2). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de seis algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, e os dois ltimos, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta.

    b) sees e captulos, dos quais trs foram reservados para utilizao pelas partes contratantes, individualmente. Possui seis regras gerais de interpretao (RGI) e uma regra geral complementar (RGC-1). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de oito algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, o 5 e o 6, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta, e os dois ltimos, o item e o subitem.

    c) sees e captulos, dos quais um foi reservado para utilizao pelas partes, individualmente, e dois foram reservados para utilizao futura. Possui seis regras gerais de interpretao (RGI) e uma regra geral complementar (RGC-1). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de oito algarismos, separados da seguinte forma XX.XX.XX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, o 5 e o 6, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta, e os dois ltimos, o item e o subitem.

    d) sees e captulos, dos quais trs foram reservados para utilizao futura. Possui seis regras gerais de interpretao (RGI) e uma Regra geral complementar

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    (RGC-1). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de oito algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, o 5 e o 6, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta, e os dois ltimos, o item e o subitem.

    e) sees e captulos, dos quais um foi reservado para utilizao futura e dois, para utilizao pelas partes contratantes. Possui seis regras gerais de interpretao (RGI). O texto de descrio das mercadorias precedido de um cdigo, composto de seis algarismos, separados da seguinte forma XXXX.XX, indicando os dois primeiros o captulo, os quatro primeiros a posio, e os dois ltimos, a subposio, que pode ser de primeiro nvel ou de segundo nvel ou composta.

    Comentrio: Gabarito E. A essncia do SH ser uma Lista ordenada de Posies e de Subposies, compreendendo 21 Sees, 96 Captulos e 1.241 Posies, subdivididas em Subposies. O Captulo 77 foi reservado para utilizao futura do SH e os captulos 98 e 99, para utilizao das partes contratantes (ex. O Brasil emprega o Captulo 99 para registrar operaes como consumo de bordo de combustveis);

    8. (ESAF/AFRF/2003) Assinale a opo que completa corretamente a afirmativa abaixo. No Brasil, a classificao tarifria feita enquadrando-se a mercadoria ou produto no respectivo cdigo da Nomenclatura, aplicando-se as regras de interpretao, segundo as quais a classificao determinada

    a) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contrrias a esses textos, pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pelas regras gerais complementares e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos e especificaes da mercadoria, no tendo valor legal as Notas Explicativas do SH (NESH), os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas).

    b) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pela regra geral complementar e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos, caractersticas e especificaes da mercadoria, as Notas Explicativas do SH (NESH), e, subsidiariamente, os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas), devendo os rgos da administrao pblica observar os Pareceres da OMA e as solues dadas s consultas pela SRF.

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    c) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pelas regras gerais complementares e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos e caractersticas da mercadoria, no tendo valor legal as Notas Explicativas do SH (NESH), os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas).

    d) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contrrias a esses textos, pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pela Regra Geral Complementar (RGC-1) e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos e especificaes da mercadoria, e subsidiariamente as Notas Explicativas do SH (NESH), os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas), devendo os rgos da administrao pblica, ao solucionar consultas, observar os Pareceres da OMA e as orientaes normativas da SRF.

    e) pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo e, desde que no sejam contrrias a esses textos, pelas demais regras gerais de interpretao, bem como pelas regras gerais complementares e, no caso da NVE (Nomenclatura de Valor e Estatstica), pelos atributos e especificaes da mercadoria, no tendo valor legal as Notas Explicativas do SH (NESH), os Pareceres do Comit Tcnico do SH e os Pareceres de Classificao da OMA (Organizao Mundial de Alfndegas), devendo os rgos da administrao pblica observar os Pareceres da OMA, os laudos tcnicos e as solues dadas s consultas pela SRF ou em Certificado de Classificao para Fins de Fiscalizao de Exportaes.

    Comentrio: Gabarito A. Segundo o art. 94, parag. nico do RA, Para fins de classificao das mercadorias, a interpretao do contedo das posies e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul ser feita com observncia das Regras Gerais para Interpretao.

    Analisando a questo, vemos que a ESAF exagerou e mesmo assim no a anulou. Ela queria cobrar como se determina a classificao. A inteno da banca era que o candidato indicasse os elementos obrigatrios para isso e no os subsidirios. Mas, infelizmente, esqueceu de deixar claro isso para o candidato.

    Primeiros, vejamos o que a IN/SRF n 80, de 27 de dezembro de 1996 que trata sobre a NVE:

    Art. 1 Fica instituda a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatstica - NVE, que tem por finalidade identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importao, para efeito de valorao aduaneira, e aprimorar os dados estatsticos de comrcio exterior.

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    Art. 2 A NVE tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM acrescida de atributos e suas especificaes, identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabticos e quatro numricos.

    Pargrafo nico. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

    I - atributos, as caractersticas intrnsecas e extrnsecas da mercadoria, relevantes para a formao de seu preo; e

    II - especificaes, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.

    Art. 3 A indicao da NVE na declarao de importao formulada no Sistema Integrado de Comrcio Exterior - SISCOMEX, conforme Instruo Normativa n 69, de 10 de dezembro de 1996, obrigatria para as mercadorias indicadas no Anexo"

    Agora, vejamos os artigos 1 e 2 da IN/RFB n 873/2008 que explicam sobre o valor legal dos pareceres da OMA:

    Art. 1 Aprovar, na forma do Anexo nico a esta Instruo Normativa, que se encontra disponvel no endereo eletrnico www.receita.fazenda.gov.br, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a traduo para a lngua portuguesa dos pareceres de classificao do Comit do Sistema Harmonizado, da Organizao Mundial das Alfndegas (OMA), atualizados at julho de 2008, e adotar como vinculativas as classificaes das mercadorias neles contidas.

    Art. 2 Adotar os mesmos pareceres de classificao como elemento subsidirio fundamental para a classificao de mercadorias com caractersticas similares s neles contidas.

    Assim, vemos que a segunda parte da letra A est completamente equivocada, pois os pareceres de classificao no SH adotados pela OMA so sim empregados, de acordo com o artigo 2 da IN/RFB n 873/2008, como elemento subsidirio fundamental para a classificao de mercadorias similares s nelas descritas.

    No entanto, como dissemos, mais uma vez assim no quis a ESAF...

    Outro problema na questo est no fato de afirmar que a NESH no tem valor legal. Isto contraria o art. 17 do Regulamento do IPI Decreto n 4.544 de 26 de dezembro de 2002 e o pargrafo nico do artigo 94 do Regulamento Aduaneiro.

    RIPI: Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias (NESH), do Conselho de Cooperao Aduaneira na verso luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alteraes aprovadas pela Secretaria da Receita Federal, constituem elementos subsidirios de carter fundamental para a correta interpretao do contedo das posies e

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    subposies, bem assim das Notas de Seo, Captulo, posies e de subposies da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-lei n 1.154, de 1971, art. 3).

    Portanto, os pareceres da OMA e a NESH so sim elementos subsidirios quando da classificao fiscal de mercadorias.

    9. (ESAF/AFRF/2003) Avalie a correo das afirmativas abaixo a respeito da classificao na TIPI/NCM, Tabela de Incidncia do IPI/Nomenclatura Comum do Mercosul. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opo que contenha a sequncia correta.

    ( ) As embalagens contendo mercadorias, do tipo normalmente utilizado para seu acondicionamento e que sejam claramente suscetveis de utilizao repetida seguiro o regime de classificao das mercadorias ou, quando submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admisso temporria ou de exportao temporria, seguiro seu prprio regime de classificao.

    ( ) As embalagens contendo mercadorias, do tipo normalmente utilizado para seu acondicionamento e que sejam claramente suscetveis de utilizao repetida seguiro o regime de classificao das mercadorias.

    ( ) As embalagens suscetveis de utilizao repetida, que sejam claramente do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento dos produtos que contenham, seguem o regime de classificao das mercadorias.

    ( ) As embalagens contendo mercadorias, do tipo normalmente utilizado para seu acondicionamento e que sejam claramente suscetveis de utilizao repetida seguiro seu prprio regime de classificao quando submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admisso temporria ou de exportao temporria.

    ( ) As embalagens, importadas a ttulo definitivo, ainda que sejam do tipo normalmente utilizado para o acondicionamento de determinado produto e claramente suscetveis de utilizao repetida, seguiro seu prprio regime de classificao.

    a) F, V, V, F, F

    b) F, F, V, V, V

    c) V, F, V, V, V

    d) V, F, F, V, F

    e) V, V, F, F, V

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    Comentrio: Gabarito C. As embalagens acompanham a classificao do principal.

    O 1 item est correto, pois a RGI-5b dispe: b) Sem prejuzo do disposto na Regra 5a, as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas ltimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Esse o caso de estojos de instrumentos musicais. Na segunda parte do item, basta olharmos para a 2-RGC, que dispe que quando submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admisso temporria ou de exportao temporria, seguiro seu prprio regime de classificao.

    O item 2 est errado, pois a regra geral de classificao de embalagens no obriga a classificao em separado ou a classificao em conjunto com a mercadoria embalada. Para resoluo de questes, se trata de uma faculdade, que depende do caso! Lembrem que a RGC-2 trouxe a obrigatoriedade de classificao em separado e, to somente, no caso das embalagens sofrerem o regime de admisso temporria ou de exportao temporria, que h obrigatoriedade de classificao em separado.

    O item 3 extremamente semelhante ao anterior, mas a ESAF deu como errado. No concordamos com essa posio, pois, assim, como a questo anterior, no h essa obrigatoriedade, pois a questo no especifica se so admitidas em regime normal de tributao ou regime aduaneiro especial de admisso temporria/exportao temporria.

    O item 4, por sua vez, est ok, pois resume toda essa explicao que acabamos de dar.

    O item 5 est correto, pois a RGC-2a determina que a embalagem importada a ttulo definitivo, ou seja, no veio em admisso temporria, somente se classifica com a mercadoria se esta vier junto com a embalagem (a questo tem que indicar essa fato para que possa ser resolvida). No caso, a questo no menciona que h mercadoria dentro da embalagem. Neste caso, a embalagem deve ser considerada como sendo a prpria mercadoria, assumindo, logicamente, classificao prpria. Essa concluso se extrai da letra da questo, quando menciona que a embalagem usada normalmente para embalar determinado produto.

    10. (ESAF/AFRF/2005) Assinale a opo incorreta.

    a) O Sistema Harmonizado, composto por 21 Sees, constitui instrumento empregado internacionalmente para a classificao de mercadorias, a partir de uma estrutura de cdigos e suas respectivas descries. Os Captulos 98 e 99 do referido Sistema, contudo, foram reservados para usos especiais dos pases vinculados a ele. O Brasil emprega o Captulo 99 para registrar operaes como, por exemplo, de consumo de bordo de combustveis.

    b) No que atine interpretao do Sistema Harmonizado, quando uma mercadoria aparentemente possa ser classificada em duas ou mais posies, a

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    classificao deve ser feita, em regra, pela posio mais genrica em detrimento das mais especficas.

    c) A classificao fiscal da mercadoria deve ser feita pelo prprio importador. No obstante, em caso de dvida sobre a classificao do bem, h previso legal para que, respeitados parmetros, seja formulada consulta autoridade aduaneira com vistas correta classificao da mercadoria.

    d) Dos oito dgitos que compem a Nomenclatura Comum do Mercosul, os seis primeiros so formados pelo Sistema Harmonizado, ao passo em que o stimo e oitavo dgitos correspondem a desdobramentos especficos definidos no mbito do Mercosul.

    e) Os ttulos das sees, captulos e subcaptulos do Sistema Harmonizado tm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificao fiscal determinada pelos textos das posies e das Notas de Seo e de Captulo.

    Comentrio: Gabarito B. A RGI-3 diz exatamente o contrrio: posio mais especfica prevalece sobre a genrica. As demais esto corretas.

    11. (ESAF/ACE/97) Em relao Nomenclatura Comum do MERCOSUL, correto afirmar-se que

    a) empregada na classificao aduaneira de mercadorias comercializadas entre os pases do MERCOSUL

    b) utilizada no clculo do valor base das importaes no mbito do MERCOSUL

    c) foi substituda pela NALADI (Nomenclatura Comum da Associao Latino-Americana de Integrao)

    d) empregada, pelos pases membros do MERCOSUL, para a classificao aduaneira de mercadorias importadas ou a exportar

    e) empregada exclusivamente para a classificao aduaneira de mercadorias provenientes do MERCOSUL

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    Comentrio: Gabarito D. Como j dissemos, a NCM de uso obrigatrio pelo Brasil e demais pases do MERCOSUL, aplicando-se a todas as operaes de comrcio exterior. O clculo do valor base (base de clculo) feito de acordo com as regras do procedimento previsto no Acordo de Valorao Aduaneira.

    12. (ESAF/ACE/2002) O instrumento concebido para realizar a classificao de mercadorias, que referido internacionalmente e do qual derivam outros sistemas de classificao, denomina-se:

    a) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

    b) Sistema Harmonizado de Designao e Codificao de Mercadorias (SH)

    c) Nomenclatura da Associao Latino-Americana de Integrao (NALADI)

    d) Termos Internacionais de Comrcio (INCOTERMS)

    e) Sistema Internacional de Nomenclatura (SIN)

    Comentrio: Gabarito B. O Sistema Harmonizado a me (origem/base) de todas as classificaes fiscais daqueles pases signatrios da Conveno de Bruxelas.

    13. (ESAF/AFRF/2002-2) Considerando que o Sistema Harmonizado de Designao e de Codificao de Mercadorias possui em sua estrutura 6 (seis) Regras Gerais Interpretativas, Notas de Sees e de Captulos, uma Lista ordenada de posies e de subposies, apresentadas sistematicamente, compreendendo 21 Sees, 96 Captulos e 1241 posies, subdivididas (exceto 311) em subposies, resultando num total de 5019 grupos de mercadorias, podemos afirmar que ele:

    a) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes e por existir no Universo, inclusive a energia eltrica, omitindo mesmo as mercadorias dos Captulos 77, 98 e 99, sendo assim um sistema racional e completo.

    b) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo, omitindo todas as mercadorias do Captulo 77, e por essa razo, um sistema racional e incompleto.

    c) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais existentes inclusive a energia eltrica, e por essa razo um sistema irracional e completo.

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    d) abrange todo o universo de mercadorias, produtos e materiais atualmente existentes no Universo e por essa razo um sistema racional e completo.

    e) por abranger os produtos de alta sofisticao e complexidade tecnolgica, exigindo para sua identificao e codificao a aplicao de regras tcnicas, lgicas e legais no processo mental para seu enquadramento no Sistema, empresta carter subjetivo a essa atividade e, por essa razo, tal sistema irracional e completo.

    Comentrio: Gabarito A. Com j dissemos, o SH compreende 21 Sees, 96 Captulos e 1.241 Posies, subdivididas em Subposies. O Captulo 77 foi reservado para utilizao futura do SH e os captulos 98 e 99, para utilizao das partes contratantes.

    14. (ESAF