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DIREITO CIVIL I SEMANA 8 AULA 16

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DIREITO CIVIL I

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DOS FATOS JURÍDICOS- CONTINUAÇÃODOS FATOS JURÍDICOS- CONTINUAÇÃO

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1- Dos Fatos Jurídicos. (Continuação)

1.1 Noções distintivas sobre fatos, atos e negócios jurídicos.

1.2 Aquisição, modificação e perda do direito.

1.3 Ato jurídico: conceito, elementos constitutivos, pressupostos

1.4 Ato-fato jurídico 1.5 Ato jurídico stricto sensu

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

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NOSSOS OBJETIVOS

• Assimilar os elementos constitutivos e pressupostos do ato jurídico.

• Conhecer as diversas teorias a respeito dos atos jurídicos.

• Distinguir o ato-fato jurídico e o ato jurídico stricto sensu

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Ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico

• A ações humanas lícitas se subdividem em ato jurídico stricto sensu e em negócio jurídico.

• O Ato Jurídico stricto sensu são ações humanas lícitas que geram efeitos previstos em lei. Ele é caracterizado pela sua manifestação da vontade limitada.

• Neste tipo de ato, não existe propriamente uma declaração de vontade manifestada com o propósito de atingir, dento do campo da autonomia privada, os efeitos jurídicos pretendidos pelo agente (como no negócio jurídico), mas sim um simples comportamento humano deflagrador de efeitos previamente estabelecidos em lei.

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Fato jurídico stricto sensu

• Esta espécie de fato jurídico se subdivide em atos materiais e participações:

• 1. Os atos materiais ou reais, são os atos nos quais existe uma vontade consciente na origem da atividade humana, mas o mesmo não ocorre na produção dos seus efeitos, ou seja, existe uma vontade na produção de um ato, mas não objetivando a produção de seus efeitos, os quais são produzidos sem o seu querer.

• 2. As participações são "atos de mera comunicação, dirigidos a determinado destinatário, e sem conteúdo negocial. "

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• Este instituto jurídico, não foi regulado na parte geral do Código Civil de 1916, apenas foi lembrado em normas isoladas na parte especial. Já o atual Código Civil de 2002, regulou de forma genérica os atos jurídicos em sentido estrito, aplicando, no que couber, as normas genéricas dos negócios jurídicos

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Negócio Jurídico – art.104

• Tem origem na doutrina alemã e foi assimilado pela Itália e posteriormente por outros países. Fundamentalmente, consiste na manifestação de vontade que procura produzir determinado efeito jurídico.

• . Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídico.

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Você sabia?• Há ponderável doutrinadores que

entendem que o negócio jurídico já é uma conceituação superada, tendo em vista o rumo tomado pelos estudos mais recentes (Ferri, 1995:61). Há, sem dúvida, manifestações de vontade que não são livres na essência, mormente no campo contratual, o que dificulta a compreensão original do negócio jurídico.

• Ex.: Contratos de adesão.SEMANA 8 AULA 16

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• É, contudo, no negócio jurídico, até que se estabeleça nova conceituação, onde repousa a base da autonomia da vontade, o fundamento do direito privado.

• Não obstante as críticas que sofre, a doutrina do negócio jurídico demonstra ainda grande vitalidade no direito ocidental, mormente na Itália, Alemanha e França.

• O negócio jurídico continua sendo um ponto fundamental de referência teórica e prática. É por meio do negócio jurídico que se dá vida às relações jurídicas tuteladas pelo direito.

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• O Código Civil de 1916 não regulamentou o negócio jurídico, preferindo tratá-lo como ato jurídico. No entanto, esse estatuto civil trata de diferentes modalidades de atos unilaterais e de contratos que nada mais são do que negócios jurídicos.

• Embora a categoria também seja usada no direito público, é no direito privado que encontramos o maior número de modalidades de negócios jurídicos. O atual Código adota a denominação negócio jurídico (arts. 104 ss).

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NASCIMENTO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS.

• É a conjunção do direito com seu titular. Adquirir um direito é tornar-se o titular do mesmo e ser o titular de um direito é possuir o mesmo como coisa própria, é apropriar-se dele. Todo direito pertence a alguém que o adquire, e esse alguém, em virtude da aquisição, assume a posição de titular do direito, de sujeito de direito.

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FORMAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS

A) ORIGINÁRIA – ocorre quando o sujeito passa a possuir o direito sem que haja qualquer relacionamento jurídico com um outro sujeito na qualidade de titular anterior desse mesmo direito. É quando o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa. O Direito nasceu como fato.

Ex. a ocupação de coisa abandonada (1263 do CC) (1260 CC), a apropriação de uma concha que o mar atira na praia, a usucapião etc.

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B) DERIVADA – quando houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular. Ex.compra e venda (481 do CC) , doação (538 do CC), herança (1784 do CC) etc.

• Ocorre que a transferência de direitos de um titular para outro pode não ser completa , daí pode dividindo-se em:

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Formas de aquisição derivada:

• TRANSLATIVA – transferência total dos direitos de um titular para outro. Há a aquisição por parte do novo titular e extinção por parte do antigo. Ex. compra e venda a vista.

• CONSTITUTIVA – é aquela em que o titular anterior ainda mantém consigo alguma parcela do direito sobre o bem objeto da transferência. Ex. Doação com cláusula de usufruto (1390 do CC), alienação fiduciária em garantia (Decreto Lei 911/69).

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A aquisição pode ser ainda:

• GRATUITA – se não houver qualquer contraprestação. Ex. sucessão hereditária, doação etc.

• ONEROSA – quando o patrimônio do adquirente enriquece em razão de uma contraprestação. Ex. compra e venda.

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O DIREITO ADQUIRIDO

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A Teoria de Gabba

• Francesco Gabba, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”,Roma, 1891, escreveu: “É direito adquirido todo direito que”:

a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo;e que

b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.”

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Reynaldo Porchat, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo,Duprat, 1909, acrescenta:

“Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.”

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• É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito de direito. O direito torna-se adquirido por conseqüência concreta e direta da norma jurídica ou pela ocorrência, em conexão com a imputação normativa, de fato idôneo, que gera a incorporação ao patrimônio e/ou à personalidade do sujeito.

• Portanto, tal direito adquirido, uma vez incorporado ao patrimônio e/ou à personalidade, não pode ser atingido pela norma jurídica nova.

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EXPECTATIVA DE DIREITO Do latim expectare, esperar.

Situação jurídica da pessoa cujo direito subjetivo, para se perfazer, carece da realização de um ato ou fato futuro e previsível.

Como diz, com muita propriedade, De Plácido e Silva, a expectativa de direito é uma esperança, que se configura na probabilidade ou na possibilidade de o interessado vir a adquirir ou ter um direito subjetivo.

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Exemplificando: O herdeiro de alguém ainda

não falecido tem mera expectativa de direito quanto ao seu quinhão na herança, embora seja previsível que este, cedo ou tarde, constituirá objeto de um direito seu. Já o direito eventual independe de qualquer previsão, podendo originar-se do caso fortuito, do acaso, enfim, p. ex., o direito à recompensa pela restituição de coisa achada

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Expectativa de direito

• É a mera possibilidade de aquisição de direito, que, dependendo ainda de certas circunstâncias, ainda não se consumou. A expectativa, por mais legítima que possa ser, não tem garantia contra a lei nova.

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DIREITO ATUAL• É o que já está

estabelecido, já que tem vida em mãos de adquirente ou titular, mesmo ainda dependente de condição prestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem, ou seja, de termo inicial. O direito já está sendo exercido. aluguel.nuroa.com.br

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DIREITO FUTURO

• Compreende direito condicional e eventual, ambos dependem da realização de um fato futuro e incerto, para que possa surtir, integralmente, os seus efeitos. Não se mostra consumado. Ex: aluno que ganhará um estágio se for aprovado com nota 10 na disciplina de Direito Civil I.

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DIREITO EVENTUAL.• É o que nasce de um ato ou fato, em que já

se encontra um de seus elementos, mas que não possuía o elemento principal para a sua formação. E somente quando ele veio é que o direito se gerou.

• Ex .: O milésimo cliente ganhará um presente.

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O ATO JURÍDICO PERFEITO.

• É o ato praticado em certo momento histórico, em consonância com as normas jurídicas vigente naquela ocasião. É o ato consumado, pelo exercício do direito estabelecido segundo a norma vigente ao tempo em que ele foi exercido.

• Ressalta-se que é o ato consumado e não o ato que ainda está em curso. O ato jurídico perfeito diz respeito ao exercício do direito de praticar atos jurídicos, ele pressupõe um direito adquirido que só se garante após ser exteriorizado por ato jurídico.Não necessita só do direito garantido mas também do exercício do fato.

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A COISA JULGADA.• É a qualidade atribuída aos

efeitos da decisão judicial definitiva, considerada esta a decisão de que já não cabe recurso. Não cabe mais recurso significa que já se percorreram todas as instâncias recursais possíveis dos Tribunais Superiores ou que já não cabe recurso, porque o prazo para seu ingresso transcorreu sem que houvesse sido interposto.

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Agora já sabemos as respostas

CASO CONCRETO 1

• Maria desejava muito ter um filho, mas em razão de sua infertilidade, acabou adotando Francisco, que fora abandonado ao nascer na porta da maternidade. Em razão disso, foi necessário montar um novo quarto para receber seu herdeiro; ela, então precisou comprar móveis novos e um lindo enxoval para o bebê. Na semana seguinte à adoção de seu filho, Maria recebeu a notícia do nascimento de seu sobrinho, Bernardo, filho de sua irmã Filomena e ficou muito emocionada ao ser convidada para ser sua madrinha.

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• a) Encontre no caso narrado: um fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico.

Sugestão de gabarito: Os fatos jurídicos em sentido estrito decorrem de fatos da natureza que têm a tutela das normas jurídicas, já os atos jurídicos dependem de ações humanas, onde o elemento volitivo não provoca qualquer alteração dos efeitos já prévia e expressamente descritos na norma jurídica, enquanto que os negócios jurídicos derivam de ações humanas e o elemento volitivo é essencial para a criação dos direitos e deveres entre as partes. Assim, a adoção de Francisco caracteriza típico ato jurídico, já a compra dos móveis e do enxoval do bebê, que se dá através da realização de contratos, enquadra-se na classificação de negócios jurídicos, enquanto o nascimento de seu afilhado, por derivar de um fato natural, representa fato jurídico em sentido estrito.

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b) Por que o fato da irmã de Maria tê-la convidado para ser madrinha de seu filho não configura um negócio jurídico?

Sugestão de gabarito: Os negócios jurídicos derivam de ações humanas e o elemento volitivo é essencial para a criação dos direitos e deveres entre as partes, direitos e deveres estes que encontram respaldo no ordenamento jurídico em vigor. O apadrinhamento se trata de uma relação puramente no âmbito social, sem qualquer previsão legal e por isso não é considerado como um negócio jurídico, a despeito da presença do elemento volitivo.

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• Alcebíades, desde criança, mal consegue se comunicar em razão de ter nascido com uma anomalia genética, que lhe dificulta a conversação e o entendimento de coisas banais do dia-a-dia. Atualmente, ele tem 38 anos e reside em imóvel próprio. Ontem, caminhando pelo jardim, resolveu cavar um buraco para plantar uma palmeira, ocasião na qual encontrou um baú com diversas jóias do Século XVII.

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1) Qual a natureza jurídica do ato de Alcebíades ( achar o tesouro )?

• Sugestão de gabarito - A natureza jurídica do ato na hipótese em apreço é a de ato-fato na modalidade real. Nessa categoria enquadram-se os atos humanos de que resultam circunstâncias fáticas, geralmente irremovíveis onde não se examina o elemento vontade, interessando para o direito o resultado obtido. “O ato-fato jurídico nada mais é do que um FATO JURÍDICO qualificado pela atuação humana.” ( Pablo Stolze, ob.cit, p. 304 )

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2)Alcebíades poderá adquirir a propriedade do tesouro mesmo sendo absolutamente incapaz ? Justifique.

Sugestão de gabarito - Há na hipótese aquisição da propriedade por Alcebíades, na modalidade de tesouro achado, para o qual não se analisa o elemento vontade em razão de sua incapacidade. Na hipótese, a conseqüência do seu ato é que possui relevo jurídico. ( artigo 1.265 do CC )

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• QUESTÃO OBJETIVA

Sobre a teoria geral dos fatos jurídicos, assinale a alternativa INCORRETA.

a) O que caracteriza o ato-fato jurídico é tratar-se de ato humano avolitivo que entra no mundo jurídico como fato.

b) No ato-fato jurídico a vontade do agente não integra o suporte fático, razão pela qual o louco pode praticá-lo eficazmente.

c) O ato-fato é um fato natural a que se atribui os mesmos efeitos dos atos humanos.

d) No ato-fato é irrelevante que o agente queira ou não praticar o ato, bastando que o pratique para que o ato exista e produza efeitos.

(TRF4-X – Direito Civil – Questão n.º 62 – Gabarito “C”)

Legislação: artº 185 e 1.265 do CCB

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O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 8

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Os gabaritos estarão nos slides da Semana 8 aula 16

Até lá!!!!

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