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Curso de Direito Administrativo para a Receita Federal Profº. Cyonil Borges aula 10 Prof. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 64 AULA 10.4 – MODALIDADE DE LICITAÇÃO PREGÃO Oi Galerinha, Mais uma aulinha. Na verdade, a última da parte de licitações. Vamos esgotar todos os pormenores do pregão. Detalhe. Vou postar mais à frente a parte da Lei de Acesso à Informação. Não achei um só exercício das bancas organizadoras. A tarefa fica assim um pouco mais complicada, afinal é arriscado, da minha parte, criar questões inéditas. Mais um detalhe. Recebei alguns e-mails questionando sobre as questões da CGU. Pessoal, já comentei todas as questões. Fiquem tranquilas(os). Quero, primeiro, vencer toda a teoria, exercícios e jurisprudência, para mostrar que a prova não foi assim tão difícil, foi só difícil, rs... Forte abraço a todos, Cyonil Borges.

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AULA 10.4 – MODALIDADE DE LICITAÇÃO PREGÃO

Oi Galerinha,

Mais uma aulinha. Na verdade, a última da parte de licitações.

Vamos esgotar todos os pormenores do pregão.

Detalhe. Vou postar mais à frente a parte da Lei de Acesso à Informação. Não achei um só exercício das bancas organizadoras. A

tarefa fica assim um pouco mais complicada, afinal é arriscado, da minha parte, criar questões inéditas.

Mais um detalhe. Recebei alguns e-mails questionando sobre as questões da CGU. Pessoal, já comentei todas as questões.

Fiquem tranquilas(os). Quero, primeiro, vencer toda a teoria, exercícios e jurisprudência, para mostrar que a prova não foi assim

tão difícil, foi só difícil, rs...

Forte abraço a todos,

Cyonil Borges.

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1. Pregão1

1.1. Histórico

O Pregão surgiu no sistema brasileiro no ano de 1997, na chamada

Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei 9.472/1997). Este foi o

primeiro diploma legislativo a trazer a autorização para a Administração Pública fazer licitação por pregão para a aquisição de

bens e serviços. A LGT assim definiu o pregão (art. 56): modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, em que

a disputa pelo fornecimento é feita por meio de lances em sessão pública.

NOTAS:

1ª - A LGT estabeleceu um regime próprio de

contratações para a ANATEL, foi quando surgiu o pregão como nova modalidade de licitação de

aplicabilidade, no entanto, restrita à entidade (ver arts. 54 a 59 da referida lei).

2ª - Tramita no STF a ADIN 1.668/1997, em que se discute, dentre outros aspectos, a constitucionalidade

desta nova modalidade de licitação no âmbito das Agências Reguladoras, em razão da vedação

do § 8º do art. 22 da Lei 8.666/1993. Sabendo que a Lei nº 10.520/2002 estendeu o pregão para

todos os entes federados, nessa parte, houve a

perda do objeto da ADIN.

Dado o sucesso do Pregão no âmbito da ANATEL2, o Governo Federal

decidiu estender a nova modalidade para toda a Administração Pública Federal. Optou-se pela via da MEDIDA PROVISÓRIA, em

vez de proceder a uma ampla revisão dos sistemas de compras governamentais, quando então surgiu a Medida Provisória

2.026/2000. Esta opção pela via da medida provisória bem como a RESTRIÇÃO de sua aplicabilidade à UNIÃO FEDERAL trouxe uma

série de inconvenientes.

Com relação aos inconvenientes criados, cumpre registrar que o

argumento prevalecente foi o da inconstitucionalidade da Medida

1 Fiz resumo, “bem-bolado”, a partir do magistério da autora Vera Monteiro (Licitação na Modalidade Pregão. Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005). 2 (a) maior rapidez, transparência e agilidade no procedimento de escolha do parceiro privado; (b) contratos celebrados com preços mais compatíveis com os de mercado, se comparados com as contratações tradicionalmente feitas com base na Lei nº 8.666/93; e (c) uma significativa redução no volume de aquisições diretas, sem licitação, feitas com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, pois o pregão passou a ser uma alternativa para aqueles casos onde a falta de tempo para concluir um processo licitatório tradicional tinha como única solução a contratação direta, conforme 2 (a) maior rapidez, transparência e agilidade no procedimento de escolha do parceiro privado; (b) contratos celebrados com preços mais compatíveis com os de mercado, se comparados com as contratações tradicionalmente feitas com base na Lei nº 8.666/93; e (c) uma significativa redução no volume de aquisições diretas, sem licitação, feitas com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, pois o pregão passou a ser uma alternativa para aqueles casos onde a falta de tempo para concluir um processo licitatório tradicional tinha como única solução a contratação direta, conforme magistério da autora Vera Monteiro (in Licitação na Modalidade Pregão. São Paulo: Malheiros, 2003).

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Provisória, isso porque para a criação de nova modalidade seria

exigida norma geral de licitação, de sorte a alcançar todos os demais entes federativos.

Nessa linha de raciocínio, o autor Adílson Dallari, em trabalho sobre

os aspectos jurídicos da licitação, escreveu de forma clara e direta sobre o assunto e afirmou que:

Não é possível instituir modalidade privativa da União. É preciso considerá-la como norma geral instituidora de uma

nova modalidade de licitação franqueada a todas as entidades, em todos os níveis de governo.

No mesmo sentido, Marçal Justen Filho, em monografia dedicada ao pregão, também foi enfático em afirmar que:

O grande problema de validade da medida provisória referia-se à existência de normas gerais aplicáveis

apenas à União. Incontroverso que uma das características inegáveis da norma geral está na aplicabilidade a todos

os entes federativos; a generalidade de tais regras não decorreria apenas de alguma característica pertinente a seu

conteúdo, mas por serem aplicáveis a todas as esferas

federativas. A discriminação entre os diversos entes federais seria incompatível, na sua leitura, com o princípio federativo.

Assim – e de forma resumida –, estas são as principais conclusões a respeito das normas gerais em matéria de licitação e a criação

de nova modalidade:

(1) Somente a União pode legislar sobre "normas gerais em

matéria de licitação" (inc. XXVII do art. 22 da CF/1988);

(2) A competência para criação de nova modalidade licitatória

está inserida no campo das "normas gerais em matéria de licitação", sendo própria da União, e envolve a definição da estrutura da

nova modalidade e das regras que lhe sejam caracterizadoras, como garantia dos vetores da segurança e certeza jurídicas;

(3) A norma geral que cria nova modalidade licitatória deve supor a existência de um campo próprio para o exercício de

competência legislativa suplementar pelas esferas

federativas; e

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(4) A Lei 8.666/1993 veicula um grande número de normas,

nem todas, a princípio, gerais, mas que acabaram promovendo uma uniformidade útil no tema das licitações, pois grande parte de

suas soluções é a única compatível com o texto constitucional.

1.2. Campo de aplicação

Com o advento da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), o vício de

inconstitucionalidade cogitado pela doutrina perdeu seu objeto, pois, diferentemente da Medida Provisória 2.026/2000, a Lei do Pregão

estendeu a aplicabilidade do Pregão aos estados, ao Distrito Federal, e aos municípios.

A publicação da Lei foi em 2002, mas, acreditem, as Bancas Examinadoras insistem em abordar esse quesito, afirmando que a

modalidade pregão é aplicada tão-somente para a União, o que é inverídico. Então, de olho! Vai que a ESAF decide caminhar pela

história!

O sucesso da utilização do Pregão na esfera federal foi considerado

tão grande, a ponto de o Decreto 5.450/2005 tornar a adoção do pregão obrigatória, na esfera federal, para as licitações

envolvendo a aquisição de bens e serviços comuns, sendo

preferencial a utilização de sua forma eletrônica. Agora sim. Item

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certo de prova. O candidato deve estar ligado (440 Volts.) e não

perder eventual questão.

No Acórdão 1861/2008 – Primeira Câmara, o TCU, igualmente,

manifestou-se pela obrigatoriedade da adoção do pregão, vejamos:

2. É dever da Administração motivar seus atos, competindo-lhe expor os fundamentos de fato e de direito tendentes a justificar

a adoção de determinada modalidade de licitação, devendo, ainda, examinar cuidadosamente o objeto a ser licitado, à luz

da definição de bens e serviços comuns constante da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto nº 5.450/2005, para fins de

verificação quanto ao seu enquadramento na modalidade "pregão", em face dos comprovados benefícios advindos dessa

opção.

Essa mudança normativa é relevante em termos de concursos, haja

vista que o pregão ainda permanece como modalidade de utilização preferencial, de acordo com a Lei 10.520/2002. Então cautela:

para a União, a modalidade pregão é obrigatória; para os demais Entes Políticos é de uso preferencial, como estabelece a

Lei 10.520/2002, ou seja, uso discricionário e não vinculado. Estes,

se desejarem, podem editar normas, à semelhança do Poder Executivo Federal, tornando o pregão obrigatório (vinculado), já que

o Decreto da União é restrito à administração direta e indireta Federal.

Por oportuno, vejamos, abaixo, determinação constante do Acórdão

2471/2008 – TCU – Plenário, em que se reconheceu a obrigatoriedade do pregão, mesmo para aquisição de bens e

serviços de tecnologia da informação:

9.2.1. A licitação de bens e serviços de tecnologia da

informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade

objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser

obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão,

preferencialmente na forma eletrônica. Quando,

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eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá

ser anexada a justificativa correspondente (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Lei nº 8.248/1991, art. 3º, § 3º;

Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº

5.450/2005, art. 4º, e Acórdão nº 1.547/2004 - Primeira Câmara);

A Norma Técnica 2/2008 da SEFTI/TCU comprova o entendimento sobre o enquadramento dos bens e serviços de informática como

sendo “bens e serviços comuns”. A seguir:

Entendimento I. A licitação de bens e serviços de tecnologia

da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente

definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade

Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser

anexada a justificativa correspondente

Entendimento II. Devido à padronização existente no

mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação

geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e

qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses

bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão.

Por fim, acrescento que, nos dias atuais, o uso eletrônico é a regra, só podendo ser afastado pelos gestores públicos de forma

motivada. Esse, inclusive, é o teor do Decreto 5.450/2005, o qual determina o uso preferencial do tipo eletrônico.

A ideia é de que o pregão presencial tem menor alcance, em termos de competição, do que o tipo eletrônico. Na jurisprudência do TCU, há

idêntica orientação, ao se determinar à Administração Pública a utilização regra da modalidade pregão, em sua forma

eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, conforme

art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e arts. 1º, 2º, § 1º, e 4º do Decreto nº 5.450/2005 (Acórdão 727/2009 – TCU – Plenário).

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1.3. Hipóteses de cabimento

O pregão possui âmbito bem delimitado: só pode ser realizado para

aquisições de bens e serviços comuns. Interessante anotar que a

utilização do PREGÃO INDEPENDE DO VALOR ENVOLVIDO, ou seja, diferentemente de algumas modalidades de licitação (tomada

de preços e convite), o Pregão não tem, por enquanto, um “teto”, um valor máximo, logo, sua utilização é definida pela natureza do

objeto a ser licitado: bens e serviços comuns.

Sobre o tema, a Jurisprudência do TCU é farta. Assim, algumas

decisões que serão úteis para fins de concurso público:

SÚMULA/TCU 257/2010

O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei.

No Acórdão 286/2007 – 1ª Câmara, o TCU entendeu que “a Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005

amparam a realização de pregão eletrônico para a

contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e

qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.

Por esclarecer, vejamos trechos do Acórdão 817/2005 – TCU – 1ª Câmara:

‘4. Ainda como razões de decidir, recordo que a Lei 10.520, de 2002, condiciona o uso da modalidade

Pregão somente aos serviços comuns, não excluindo previamente quaisquer espécies de serviços e

contratações, e o rol de bens e serviços comuns previstos no decreto regulamentar é meramente

exemplificativo. Assim, a existência de bens e serviços comuns deverá ser avaliada pelo administrador no caso

concreto, mediante a existência de circunstâncias

objetivas constantes da fase interna do procedimento licitatório.

5. Como se vê, a Lei 10.520, de 2002, não exclui previamente a utilização do Pregão para a

contratação de obra e serviço de engenharia. O que exclui essas contratações é o art. 5º do Decreto

3.555, de 2000. Todavia, o item 20 do Anexo II desse mesmo Decreto autoriza a utilização do Pregão para a

contratação de serviços de manutenção de imóveis, que pode ser considerado serviço de

engenharia.

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6. Examinada a aplicabilidade dos citados dispositivos

legais, recordo que somente à lei compete inovar o

ordenamento jurídico, criando e extinguindo direitos e obrigações para as pessoas, como pressuposto do

princípio da legalidade. Assim, o Decreto, por si só, não reúne força para criar proibição que não esteja prevista

em lei, com o propósito de regrar-lhe a execução e a concretização, tendo em vista o que dispõe o inciso IV

do art. 84 da Carta Política de 1988.

7. Desse modo, as normas regulamentares que

proíbem a contratação de obras e serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento

de validade, visto que não possuem embasamento na Lei 10.520, de 2002. O único condicionamento que a Lei

do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação como bem ou serviço comum.’

Decisão 674/2002 – Plenário

É possível a contratação de mão-de-obra especializada para a prestação de serviços de

manutenção de bens móveis por meio da modalidade pregão.

Acórdão 277/2003 – Plenário

O Tribunal de Contas da União entendeu legal a

realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do

pagamento bens inservíveis da Administração. Considerou-se compra, e não alienação, que é

vedada por pregão.

Acórdão 1064/2005

7. No que se refere à indevida utilização da modalidade pregão, reforço os argumentos da equipe de auditoria,

apenas registrando que, com a publicação do Decreto

5.450/2005, o pregão passa a ser obrigatório no que se refere à aquisição de bens e serviços comuns no

âmbito da Administração Pública Federal, devendo ser, preferencialmente, realizado com o uso da tecnologia da

informação, é dizer, de modo eletrônico (art. 4º, da referenciada norma). Assim, merece atenção por parte

do órgão ora fiscalizado a definição da natureza de um bem. Acaso o bem seja comum, o MME deve,

necessariamente, adotar o pregão, sob pena de estar afrontando o regulamento que trata do assunto.

Acórdão/TCU 2.138/2005 – Plenário

Trecho do Voto do Ministro Relator

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Em outras palavras, o Pregão que se destina a contratar

o fornecimento de bens e serviços comuns de

informática e automação, como espécie de licitação pública sujeita aos princípios constitucionais da

eficiência e isonomia (art. 37, caput, inciso XXI), deve ser franqueado a todos os interessados,

independentemente de cumprirem ou não o Processo Produtivo Básico.

Nessa vereda, a aplicação da regra de preferência, estabelecida pela redação atualizada do art. 3º da Lei

8.248/91, continua a ser norma imperativa e incidirá apenas nas situações específicas em que a

Administração Pública, diante de duas propostas economicamente vantajosas e que estejam em

equivalência de condições, deverá optar pela oferta que cumpra simultaneamente os seguintes requisitos:

a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no

País, conforme determina o art. 3º, inciso I, da Lei 8.248/91;

b) bens e serviços fornecidos por empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico definido pela

Lei 8.387/91, conforme prescreve o art. 3º, § 3º, da Lei 8.248/91;

A persistir o empate entre as melhores ofertas, nada impede que Administração proceda ao sorteio da

proposta que atenderá o interesse público, observado o disposto no art. 45, § 2º, da Lei 8.666/93,

aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do art. 9º da Lei 10.520/2002.

Acórdão 1336/2010 – TCU – Plenário

Serviços advocatícios são comuns. Considerou-se

irregular, todavia, a colocação de título de

especialização como condição de participação. Mas não houve a anulação do certame.

Acórdão 1597/2010 – TCU – Plenário

Bens ligados à tecnologia da informação de modo geral são comuns. O não uso do pregão deve ser

devidamente justificado.

Acórdão 2314/2010 – TCU – Plenário

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Serviços de manutenção do sistema de

distribuição de energia elétrica são comuns, apesar

de especializados.

Agora é contigo. Responda:

1ª - Posso utilizar o pregão para aquisição de

equipamentos de informática?

R: Para alguns bens e serviços sim, desde que se trate de bens

COMUNS. São exemplos: impressoras, cartuchos, protetores de tela,

laptops. Ademais, os bens de informática a serem adquiridos devem preferencialmente ser fabricados no país, com significativo valor

agregado local, conforme determina o art. 3º da Lei 8.248/1991.

2ª - O Decreto 3.555/2000 traz uma lista de bens

e de serviços comuns. A referida lista é exaustiva

ou exemplificativa?

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R: Conforme o magistério do autor Lucas Rochas Furtado, apesar

da controvérsia existente, a lista vem sendo considerada exemplificativa (Acórdão/TCU 2094/2004).

1.4. Valor da Contratação

Diferentemente da Lei 8.666/93, o valor da contratação não é critério útil na definição do pregão. Isto significa dizer que o procedimento

desta modalidade pode ser usado para contratações de qualquer valor.

Quer dizer, a Lei do Pregão não segue o paradigma da Lei 8.666/1993 para as modalidades comuns, em que um dos fatores

decisivos na escolha da modalidade licitatória é o montante de dispêndios que a Administração assumirá com a contratação.

No pregão não há relação entre o seu procedimento e o valor da futura contratação. Desde que o objeto licitado se enquadre no

conceito de bem e serviço comum, a contratação derivada de licitação feita nesta modalidade pode envolver qualquer valor.

Inclusive, devido à ausência de limites de valor, não há como cogitar, à primeira vista, de fracionamento de despesas no uso

de dois ou mais pregões para objetos iguais ou assemelhados,

seguindo, inclusivo, entendimento mais recente da banca Cespe (TJ/CE – 2008 – Cargo 2):

“Uma das características que tornam o pregão mais atraente para a administração é a possibilidade de realizar várias

licitações para a aquisição de bens ou serviços da mesma natureza sem que se possa imputar-lhe responsabilidade por

fracionamento de despesa, ainda que resultante de planejamento inadequado”.

Apesar do respeitado entendimento do Cespe, penso que a realização de vários pregões, durante o ano, não anda lado a lado com a

ferramenta de planejamento físico-financeiro-orçamentário, de tal sorte que a realização de diversos certames para objetos iguais ou

assemelhados poderá caracterizar, caso a caso, o fracionamento ilegal de despesas, sem falar que pode se caracterizar, conforme o

caso, ato antieconômico. Por exemplo: o órgão “X” abre um pregão

para a aquisição de dois veículos, no montante de R$ 100.000,00; depois, para a aquisição de oito veículos, no valor de R$ 350.000,00.

Obviamente, se houvesse a realização de um único certame, o grau de atratividade do mercado tenderia ser maior e, supostamente,

melhores seriam os preços praticados. Sem falar que a realização de diversos pregões demonstra falta de planejamento do setor

responsável e gastos desnecessários para os cofres públicos, podendo, conforme o caso, ser enquadrado como ato antieconômico.

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NOTA: a lei impõe a realização de procedimento

licitatório mais complexo, quanto maior o valor do

contrato a ser celebrado entre o particular e o Poder Público. É dizer: a Lei 8.666/1993 estabelece três

modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços e convite), as quais serão determinadas em

função do valor estimado da contratação, sendo que os valores são distintos tratando-se de obras e

serviços de engenharia e compras e serviços em

geral.

1.5. Bens e Serviços Comuns

Como percebido, a regra de aplicabilidade do pregão é

específica e inconfundível, por envolver a aquisição de bens e

serviços comuns. O parágrafo único do art. 1º da Lei do Pregão fornece-nos a seguinte definição:

Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e

qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Sinceramente, o dispositivo não elucida o que significa propriamente um bem ou serviço comum, pois, um dos requisitos de qualquer

licitação é a definição objetiva nos Editais.

Aproveita-se, portanto, dos autorizados ensinamentos de Jessé

Torres Pereira, que os define como sendo aqueles de aquisição rotineira e habitual pela Administração. Para o autor, bens e

serviços comuns para fins de pregão têm três notas distintivas básicas:

(a) aquisição habitual e corriqueira no dia-a-dia administrativo;

(b) refere-se a objeto cujas características encontrem no mercado padrões usuais de especificações; e

(c) os fatores e critérios de julgamento das propostas são rigorosamente objetivos, centrados no menor preço.

Uma leitura apressada leva-nos ao entendimento de que os bens e os serviços comuns são não-complexos, não é verdade? Isso não é

verdade, mesmo bens complexos podem ser adquiridos mediante pregão, como pode ser percebido no Acórdão 2.658/2007

– TCU – Plenário:

O administrador público, ao analisar se o objeto do

pregão enquadra-se no conceito de bem ou serviço comum, deverá considerar dois fatores: os padrões de

desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital? As especificações estabelecidas

são usuais no mercado? Se esses dois requisitos forem

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atendidos o bem ou serviço poderá ser licitado na

modalidade pregão.

A verificação do nível de especificidade do objeto

constitui um ótimo recurso a ser utilizado pelo

administrador público na identificação de um bem de natureza comum. Isso não significa que somente os

bens pouco sofisticados poderão ser objeto do pregão, ao contrário, objetos complexos podem também ser

enquadrados como comuns.

NOTAS:

1ª - Por que na prática administrativa, os

administradores reconhecem o pregão como “leilão reverso”, “leilão às avessas”?

R: Enquanto o leilão dirige-se à alienação (desfazimento de bens), o pregão, à aquisição de

bens e de serviços; enquanto o leilão conta com uma fase de lances verbais, em que o vencedor será o

que ofertar o maior lance; no pregão, existem, igualmente, lances verbais, porém com o propósito de

a Administração selecionar a menor proposta. Mas, tecnicamente, não é correto afirmar-se que o pregão é

uma espécie de leilão, visto que se trata de modalidades licitatórias diferentes.

2ª - Tanto os bens ou serviços padronizados como os adquiridos ou prestados rotineiramente à

Administração Pública são qualificáveis como comuns

para fins de licitação por pregão.

3ª - Bens e serviços que exigem alta complexidade

técnica e também os que são produzidos ou executados sob encomenda não são, a priori,

incompatíveis de modo absoluto com o pregão. Necessariamente, para fins de aferição da aplicabilidade

desta modalidade no caso concreto, o objeto pretendido pela Administração Pública deve envolver tecnologia ou

solução conhecida pelo mercado, ainda que complexo e que o número de possíveis ofertantes seja reduzido e o

bem ou serviço seja produzido ou executado por

encomenda.

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4ª - A modalidade pregão presencial é vedada para

as obras (art. 5º do Decreto 3.555/2000) e para alguns bens e serviços de informática, que não:

fornecimento de cartuchos de tinta, estabilizadores de corrente elétrica etc.

5ª - A questão de determinados bens e serviços de informática não estarem sujeitos à modalidade pregão

decorre da Lei 8.666/1993, que no § 4º do art. 45 estabelece que as licitações para aquisição de bens e

serviços de informática serão SEMPRE julgadas pelo critério de TÉCNICA E PREÇO - o que tornaria

incompatível o uso do pregão.

6ª - Decisão/TCU 343/2002 – Plenário: “a lista de

serviços constante do Anexo II do Decreto 3.555, de 2000, não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de

relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados

pela Administração”.

7ª - O TCU vem autorizando a contratação por meio de

Pregão para serviços de engenharia ditos comuns (Decisão/TCU 674/2002 – Plenário), o que, hoje, já está

reconhecido na Súmula 257 do TCU e, igualmente, no Decreto 5.450/2005.

8ª - Qual o argumento utilizado pelos defensores da não-utilização do pregão para obras de

engenharia?

R: Tendo em vista o nível de detalhamento das planilhas

de formação de preços, não seria razoável permitir durante a sessão a alteração das propostas por escrito.

E mais: se cabível a redução em patamares inferiores aos apresentados, os contratos celebrados seriam

provavelmente decretados inexequíveis. Enfim, a

complexidade das obras de engenharia não

permitiria, de modo geral, a adoção de pregão.

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1.6. Aplicação subsidiária da Lei 8.666/93

A Lei do Pregão é bem resumida, não trazendo, portanto, todas as soluções necessárias, razão pela qual se aplica supletivamente

(subsidiariamente) o conjunto de normas gerais definidas na Lei 8.666/1993. Em síntese, na lacuna existente na Lei do Pregão

aplicar-se-á a Lei de Licitações e Contratos.

1.7. Condução do procedimento

A condução do procedimento representa mais um traço distintivo em

relação à Lei 8.666/1993, isso porque a Lei do Pregão, no lugar de contar com uma equipe de servidores (comissão de licitação), tem o

procedimento conduzido por um único servidor, denominado PREGOEIRO.

O pregoeiro é o representante da Administração, escolhido

dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, com atribuições especiais em função do procedimento que lhe cabe

cuidar.

NOTAS:

1ª - O autor Diógenes Gasparini afirma que a função

de pregoeiro pode ser ocupada por qualquer servidor – seja ele estatutário, celetista, efetivo, em comissão -,

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uma vez que a própria legislação não restringiu a

categoria desse funcionário.

O parágrafo único do art. 10 do Decreto 3.555/2000

dispõe, inclusive, que, no âmbito do Ministério da

Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

2ª - Qual o prazo de mandato do pregoeiro e da equipe de apoio?

R: Nos termos do §3º do art. 10 do Decreto 5.450/2005, a designação do pregoeiro poderá ocorrer

para um período de um ano, admitindo-se reconduções. Vejamos, a seguir, o que diz Marçal Justen Filho:

De todo modo, nada impede a ‘institucionalização’ do pregoeiro. Não é necessário que a designação do

pregoeiro faça-se caso a caso. É perfeitamente possível adotar ato regulamentar, fixando que os pregões da

entidade serão conduzidos por determinado sujeito. Nem há impedimento a que se estabeleça um elenco de

diferentes pregoeiros, fixando critérios de rotatividade

da sua atuação pessoal.

Assim, diferentemente das comissões de licitação,

em que é vedada a recondução da integralidade dos membros (§ 4º do art. 51 da LLC); no Pregão, o

Pregoeiro pode ser recorrentemente reconduzido (ou mantido) em tal posto. Chamamos atenção, ainda, para

o fato de que o Pregoeiro não é NOMEADO, mas sim DESIGNADO, uma vez que tal agente será escolhido

dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da

licitação (inc. IV do art. 3º da Lei 10.520/2002).

Destaca-se ainda o papel da EQUIPE DE APOIO, o qual não se confunde com o papel do pregoeiro. Ela não tem qualquer

competência decisória, tampouco poderes para a condução

das atividades relativas à sessão do pregão. Sua função é prestar o necessário apoio ao pregoeiro.

Quanto à formação da equipe de apoio, o Decreto 5.450/2005, em seu art. 10, estabelece que A equipe de apoio deverá ser integrada,

em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes,

PREFERENCIALMENTE, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação, ou seja, não se exige que a composição

completa seja de servidores efetivos ou por ocupantes de empregos públicos. E mais: como já observamos, no âmbito do Ministério da

Defesa, a legislação autoriza que militares sejam pregoeiros ou mesmo integrem a equipe de apoio.

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Por fim, cabe esclarecer que a equipe de apoio, apesar de comissão

de servidores, não tem idênticas atribuições àquelas entregues à comissão de licitação da Lei n. 8.666/1993. Diferentemente

disso, a equipe de apoio é de natureza tipicamente operacional,

não tendo papel decisivo nas decisões do Pregoeiro (leia-se: de influenciar a convicção formada pelo Pregoeiro).

1.8. Prazo para a apresentação das propostas

O prazo para a apresentação de propostas não pode ser inferior a

oito dias ÚTEIS, contados a partir da publicação do aviso de licitação. Logo, não há vedação de que o edital fixe prazo maior,

se, p. ex., a complexidade da licitação o exigir, mas nunca inferior – pois assim poderia restringir o número de participantes nas licitações

por pregão ou ainda dificultar a elaboração das propostas de preços pelas empresas licitantes.

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Acórdão 1.168/2009 – TCU – Plenário – Exigência de

amostras

Ementa: determinação ao SERPRO para que: a) em futuros editais de pregão, caso entenda necessária a

apresentação de amostras, adote critérios objetivos para sua avaliação, os quais devem estar

detalhadamente especificados no edital, e somente

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as exija do licitante provisoriamente em primeiro

lugar no certame; b) abstenha-se de incluir em editais de licitação, em qualquer modalidade, a

exigência de comprovação de inexistência de débito junto

ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), por contrariar a Lei nº 10.520/2002 e

o art. 27, “caput”, da Lei nº 8.666/1993; c) abstenha-se de incluir, em editais de licitação, juízo de admissibilidade

aos recursos administrativos, cujo processamento não tenha efeito suspensivo, por contrariar a Lei nº

10.520/2002, o Decreto nº 5.450/2005 e a Lei nº 8.666/1993, bem como por ofender o princípio da

legalidade, nos termos do art. 37, “caput”, da Constituição Federal.

Acórdão 1.634/2007 – TCU – Plenário – Exigência de

amostras

"(...) uma vez não prejudicada a celeridade que norteia o

pregão, não vejo óbices à exigência de apresentação de

amostras dos bens a serem adquiridos, desde que o encargo seja imposto, após a fase de lances, ao licitante

classificado provisoriamente em primeiro lugar, segundo jurisprudência desta Corte, consubstanciada, por exemplo,

no Acórdão 1.182/2007 – Plenário."

Acórdão n.º 1291/2011- TCU - Plenário: A desclassificação de licitante deve estar amparada em laudo

ou parecer que indique, de modo completo, as deficiências na amostra do produto a ser adquirido, quando esta é

exigida.

1.9. Vedações

A Lei do Pregão fornece-nos algumas boas regras que tendem a eliminar no procedimento práticas contrárias à competitividade. De

acordo com o art. 5º, é vedado exigir:

Garantia de proposta. Não é possível exigir garantia oferecida

pelos Licitantes para participar do processo licitatório, como pode ocorrer nas modalidades comuns, na forma prevista no

inc. III do art. 31 da LLC. Todavia, é cabível a exigência de garantia do CONTRATADO, como estabelece o art. 56 da

LLC. Atenção para regra, então: NO PREGÃO, VEDA-SE GARANTIA DE PROPOSTA, MAS NÃO SE VEDA GARANTIA

CONTRATUAL;

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A aquisição do edital pelos licitantes como condição para

participação do certame. Essa era uma prática muito comum da Administração – “vender” o edital como condição de

participação. Por exemplo, um edital vendido por R$ 500,00,

sendo que o licitante só poderia participar do processo se pagasse o valor. Pode um negócio desses? Claro que não. Em

razão disso, a vedação expressa na norma; e

O pagamento de taxas e emolumentos superiores ao

custo de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso. Essa vedação complementa o anterior. Pergunta-

se: A Administração pode exigir o pagamento de taxas? Obviamente que sim, o procedimento não é gratuito. O que se

veda é a cobrança de taxas e de emolumentos acima do custo de reprodução.

NOTA: um pequeno detalhe que, volta e meia, passa despercebido. A Lei dispõe sobre a

vedação à garantia de proposta, ou seja, uma das formas de atestar a qualificação econômico-

financeira do licitante, aquela limitada a 1% do

valor orçado, enfim, aquela que funciona espécie de meio de assegurar que uma empresa honrará

sua proposta. Contudo, não é vedada a garantia contratual, medida salutar que visa a

proteger a Administração de prováveis empresas inidôneas, que não cumprem com os encargos

contratuais.

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1.10. Inversão das fases de habilitação e de julgamento

Uma das grandes vantagens comparativas do Pregão em relação às

demais modalidades de licitação é, sem sombra de dúvidas, a inversão de fases, em que a fase de julgamento precede a de

habilitação. Na prática significa um ganho de agilidade, eficiência e rapidez no certame, pois o número de documentos a serem

analisados pelo condutor da licitação é significativamente menor, já que são analisados os requisitos de habilitação apenas do

proponente classificado em primeiro lugar.

Realmente não nos parece muito lógica a verificação de toda a

documentação de habilitação de, por exemplo, 200 empresas interessadas, sendo que apenas uma delas, de regra, é que de fato

celebrará o contrato com a Administração.

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Aqui é de interesse compreendermos como funciona a fase de

lances verbais e sucessivos (Princípio da Oralidade). Será que todas as empresas interessadas pelo objeto da licitação

poderão dela participar? Há um número mínimo de

participantes para esta fase?

Por partes. Os incs. VIII e IX do art. 4º da Lei do Pregão, ao regular a

fase externa do procedimento, estabelece:

Inc. VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor

mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e

sucessivos, até a proclamação do vencedor;

Exemplo: empresas participantes e respectivos preços – “X” –

R$ 100; “Y” – R$ 101; “Z” – R$ 103; “W” – R$ 110; “H” – R$ 115; “I” – R$ 120; “J” – R$ 125. Sobre a menor proposta percentual de

10% (100*1,10 = R$ 110), logo, participam da próxima fase: R$ 100, R$ 101, R$ 103, e R$ 110.

X R$ 100

Y R$ 101

Z R$ 103

W R$ 110

H R$ 115

I R$ 120

J R$ 125

Continua a lei:

Inc. IX – não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das

melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços

oferecidos.

Exemplo: empresas participantes e respectivos preços – “X” –

R$ 100; “Y” – R$ 101; “H” – R$ 115; “I” – R$ 120; “J” – R$ 125. Sobre a menor proposta percentual de 10% (100*1,10 = R$

110), logo, participariam da próxima fase: R$ 100 e R$ 101. Mas,

como devem existir três na próxima fase, apesar de R$ 115,00 ultrapassar o limite legal de 10%, fica franqueada sua participação.

NÃO SELECIONADAS

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X R$ 100

Y R$ 101

H R$ 115

I R$ 120

J R$ 125

Duas últimas observações, sem perder de vista o exemplo

imediatamente anterior:

1ª - As empresas ‘I’ e ‘J’, que não participaram da fase de

lances verbais, acham-se desclassificadas? Obviamente não. As empresas licitantes, que em um primeiro instante não foram

selecionadas dentro do limite de 10% para a participação dos lances verbais, ficam “em espera”, “no aguardo”, isso porque as

empresas “X”; “Y”, “H”, por exemplo, podem ser desabilitadas ou mesmo se recusarem à assinatura do contrato. Nesse instante, o

pregoeiro reabre a sessão, recalculando 10% sobre a menor proposta, no exemplo acima pela empresa “I” – R$ 120,00,

reiniciando, a partir daí, novos lances verbais e sucessivos.

2ª - Depois da fase de lances verbais e sucessivos, a

classificação ficou da seguinte forma: “X” – R$ 98,00; “Y” – R$

97,00; e “H” – R$ 96,00. A Administração convoca a empresa “H”, porém essa se recusa a assinar o contrato, facultando-se, em razão

disso, a convocação da segunda melhor classificada, empresa “Y”, pergunta-se: qual o preço a ser praticado? O da vencedora ou

o preço próprio? Se tomássemos como base a Lei 8.666/1993, a resposta seria que “Y” deve seguir todas as condições, preços, e

prazos da vencedora, contudo, com base na Lei do Pregão, a resposta é que pode “Y” praticar seu próprio preço (cuidado!).

NÃO SELECIONADAS

Ultrapassa limite de 10%,

mas fica franqueada sua

participação para

completar o número mínimo de participantes

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Acórdão 2.389/2006 – TCU – Plenário

1. É vedada a exigência, em procedimentos licitatórios na modalidade pregão, da apresentação de documentos

e informações que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ou de

sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

2. O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua

elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas.

NOTA: O tipo de licitação (critério de julgamento) admissível para julgamento e classificação das

propostas do Pregão é o MENOR PREÇO, de acordo com o inc. X do art. 4 da Lei 10.520/2002.

Todavia, a Administração não é obrigada a aceitar proposta que, sob o fator técnico, não é a

mais adequada apenas porque se trata do menor preço apresentado. Comprar barato não significa

comprar algo sem qualidade!

Acórdão 3042/2008 – TCU – Plenário

Permite a utilização do pregão do tipo “maior valor

ofertado”, para licitação de folha de pagamento de servidores.

Acórdão 2844/2010 – TCU – Plenário

Estabelecer o pregão para a licitação de concessões de

uso de áreas comerciais nos aeroportos brasileiros encontra respaldo na legislação e atende plenamente ao

interesse público. O Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, aprovado pela Portaria Normativa

n.º 935/2009, do Ministério da Defesa, trouxe adequada modificação nos procedimentos até então adotados pela

Infraero, passando a prever a possibilidade de utilização do pregão nos casos em que a concessão de uso de

área não demandar investimentos em benfeitorias

permanentes.

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1.11. Negociação

Mesmo sendo o Pregão uma modalidade em que o preço alcançado costuma ser ótimo, pode acontecer de a proposta vencedora, ainda

assim, encontrar-se acima das estimativas iniciais promovidas pela

Entidade. Assim, permite-se ao pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, segundo o

inc. XVII do art. 4º da Lei do Pregão.

1.12. Fase do Recurso

Uma das características procedimentais importantes da licitação por pregão é a existência de uma fase recursal UNA ou ÚNICA. Isso

significa dizer que na modalidade de pregão não é possível o recurso em separado.

Apenas no final da sessão, e a partir da decisão que indica o vencedor (ou declara fracassado o procedimento, sendo que, mais à

frente, teremos contato com a chamada licitação fracassada), é que os licitantes poderão manifestar intenção de recorrer, tendo

prazo de três dias corridos para a apresentação do recurso escrito (inc. XVIII do art. 4º da Lei 10.520/2002), ou seja, já durante a

sessão manifesta o interesse em recorrer, e em até três dias poderá

entregar o recurso.

A título de aprofundamento, reproduzimos trecho do magistério de

Marçal Justen Filho:

Outra característica do procedimento do pregão

reside na especialidade do recurso. Embora se aplique o princípio de que todas as decisões administrativas estão

sujeitas a recurso (CF/88, art. 5º, inc. LV), isso não significa que impugnação faça-se individualizadamente.

No sistema do pregão, a impugnação faz-se ao final do procedimento. O interessado deverá anotar todas as

irregularidades que reputar ocorrentes e aguardar o momento terminal. Depois de realizada a classificação

final, todos terão oportunidade para exercitar o recurso.

Cabe aqui um quesito para nossa reflexão: o recurso

administrativo pode ser manejado no prazo para razões recursais

previstos no artigo 4º da Lei 10.520/2002, sem a necessária manifestação no momento da realização do pregão? A resposta é

encontrada no RESP 817.422-RJ – STJ. Vejamos o que dispõe o art. 4º da Lei do Pregão: A fase externa do pregão será iniciada com a

convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante

poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o

prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo

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intimados para apresentar contra-razões em igual

número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista

imediata dos autos.

Da leitura do mencionado dispositivo, depreende-se que o interesse do licitante em apresentar o recurso administrativo no pregão

deve ser realizado ainda na sessão, ficando disponibilizado prazo de três dias CORRIDOS (e não úteis) para contrarrazões. Dessarte,

o recurso manejado a posteriori, ainda que dentro do prazo de contrarrazões, revela-se intempestivo. Logo, a falta de

manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da

licitação pelo pregoeiro ao vencedor'. Isso significa que os licitantes que já não estiverem presentes à sessão bem como aqueles

que não se manifestarem, perdem o direito de interporem recurso administrativo. Vejamos a questão a seguir, que espelha

esse raciocínio:

(2007/FCC – TRF-2ª Região) Em relação à modalidade de

licitação denominada pregão, é INCORRETO afirmar:

a) Se a oferta do licitante vencedor não for aceitável, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação

dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.

b) Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo de três dias, interpor recurso, podendo apresentar os demais

licitantes, contra-razões, em igual prazo, contado a partir da publicação da decisão que receber o recurso.

c) Aberta a sessão, os licitantes apresentam declaração de que cumprem todos os requisitos de habilitação e entregarão os

envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura.

d) No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores

àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a

proclamação do vencedor.

e) Se, além da oferta de valor mais baixo, não houver pelo

menos duas outras com preço superior, mas até o limite dos 10% da oferta com preço mais baixo, poderão os licitantes das

melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços

oferecidos.

Comentários: a questão refere-se à fase externa do pregão, prevista

no art. 4º da Lei 10.520/2002.

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Item A – CORRETO. Ver art. 4º, inc. XVI, “se a oferta não for

aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e

a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim

sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor”.

Item B – INCORRETO. Questão interessantíssima. De acordo com o art. 4º, inc. XVIII, os licitantes, se assim entenderem conveniente,

devem manifestar a intenção de recorrer tão-logo seja declarado o vencedor. O prazo de 3 (três) dias é para a apresentação das razões

do recurso, ou seja, a interposição do recurso é durante a sessão, sendo o prazo concedido apenas para a entrega

formalizada por escrito.

Item C – CORRETO. Ver art. 4º, inc. VII, da Lei.

Item D – CORRETO. Ver art. 4º, inc. VIII, da Lei.

Item E – CORRETO. Mesmo um concursando profissional poderia

ser levado ao erro neste quesito. Percebam a pegadinha da Banca, o seu jogo de palavras. O art. 4º, inc. IX, estabelece que “não

havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no

inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e

sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos”. Enfim, a Banca, no lugar de citar pelo menos três, preferiu a menção à oferta

de valor mais baixo e à não-existência de pelo menos duas, quer dizer, só há uma, logo, ao somarmos, chegaríamos ao número de

apenas duas empresas.

NOTAS:

1ª - A autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina

que a última fase da licitação de acordo com a Lei 8.666/93 é a ADJUDICAÇÃO.

Já, nos termos da Lei 10.520/2002, que trata do pregão, a última fase da licitação é a HOMOLOGAÇÃO,

havendo, portanto, uma outra inversão de fase no Pregão, no qual a HOMOLOGAÇÃO ANTECEDE A

ADJUDICAÇÃO.

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Outro detalhe pouco percebido. Enquanto os atos de homologação e de adjudicação são promovidos pela

autoridade competente, nos termos da Lei 8.666/1993; a adjudicação pode ser promovida pelo pregoeiro,

como estabelece o art. 9º do Decreto 3.555/2000. Agora, muita atenção: se houver recurso contra o ato

do pregoeiro (e não recursos da competência do Pregoeiro), haverá a concentração da adjudicação e

da homologação na autoridade competente.

2ª - A forma eletrônica do pregão não equivale a

uma nova e distinta modalidade de licitação. Trata-

se da mesma modalidade licitatória criada e descrita na Lei 10.520/2002, com todas as exigências, inclusive,

com a publicação de edital convocatório. Assim, ao lado do pregão presencial, convive o pregão

eletrônico, o qual, inclusive, possui norma específica para tratar da matéria no âmbito da União, o Decreto

5.450/2005.

3ª - A Lei 8.666/1993 fixa o prazo de 60 dias para

manutenção da proposta pelas empresas participantes (§3º do art. 64 da LLC). Já a Lei do

Pregão dispõe que o prazo será de 60 dias, se outro não for fixado no Edital. Assim, sem dúvidas: O

EDITAL DO PREGÃO PODERÁ FIXAR OUTRO PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS APRESENTADAS

PARA A LICITAÇÃO, QUE NÃO SEJA DE 60 DIAS.

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4ª - O que ocorre com o licitante vencedor que, em 60 dias ou outro prazo fixado no edital, recusar-se à

assinatura do contrato, bem como utilizar documento

falso; cometer fraude na execução do contrato?

R: Se houver recusa injustificada, será aplicada

sanção de impedimento de contratar ou de licitar com a Administração Pública no prazo de até cinco

anos, e, se for o caso, aplicação de multas e outras sanções legais previstas no instrumento contratual. E

mais: se portador de Certificado de Registro Cadastral, será descredenciado. Essas mesmas sanções são válidas

para o emprego de documentação falsa e fraude na

execução do contrato.

1.13. Publicidade

Antecipo que a torcida é para que não apareça em prova item

exigindo a decoreba dos prazos de publicidade ou mesmo a forma de exteriorização do instrumento convocatório. A seguir,

vamos apresentar as formas de publicidade do pregão, tipo presencial (art. 4º da Lei 10.520/2002 e art. 11 do Decreto

3.555/2000) e eletrônico (art. 17 do Decreto 5.450/2005), conforme suas faixas de valores.

PREGÃO

PRESENCIAL PUBLICAÇÃO ELETRÔNICO

≤ 160 MIL Diário Oficial da União

≤ 650 MIL Meio eletrônico, pela Internet

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> 160 MIL e

≤650 MIL

Diário Oficial da União

> 650 MIL e ≤ 1300 MIL

Meio eletrônico, pela Internet

Jornal de grande circulação local

> 650 MIL

Diário Oficial da União

> 1300 MIL Meio eletrônico, pela Internet

Jornal de grande circulação

regional ou nacional

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1) (ESAF – PFN – 2004) Especificamente quanto à modalidade

de licitação denominada Pregão, assinale a opção incorreta.

a) Tal modalidade somente é cabível para aquisição de bens ou

contratação de serviços considerados comuns.

b) É possível, em tal modalidade, a realização de licitação por meio eletrônico, conforme regulamentação específica.

c) Em tal modalidade de licitação, é possível a apresentação não apenas de propostas escritas, mas também de lances verbais.

d) Em tal modalidade de licitação, primeiro se promove o exame dos requisitos de habilitação dos licitantes, para somente após

passar à fase de avaliação das propostas de preços.

e) Aplicam-se apenas subsidiariamente, para a modalidade

Pregão, as normas da Lei n o 8.666, de 1993.

Comentários:

Vimos que o objeto do pregão é restrito aos bens e serviços de natureza comum, daí a correção da alternativa A.

Na letra B, temos que, além do pregão presencial, destaca-se o pregão que utiliza dos meios de tecnologia, o tal pregão eletrônico.

Na letra C, o pregão é marcado pelo princípio da oralidade. Assim, ao

lado das propostas escritas, os contendores farão lances verbais e sucessivos, conforme o caso.

Na letra E, decorre da Lei do Pregão que a Lei de Licitações será aplicada supletivamente.

O erro, portanto, está na alternativa D. No pregão há inversão de fases, com o julgamento precedente a habilitação.

Gabarito: alternativa D.

2) (ESAF/AnalAdm/ANEEL/2004) A modalidade de licitação do pregão, nos termos da lei, foi concebida para ser adotada

quando o objeto da contratação for

a) obras, bens e serviços comuns, de pequeno valor.

b) alienação de bens inservíveis.

c) fornecimento de serviços continuados e compras de material

permanente.

d) obras, bens e serviços cujo valor não ultrapasse o limite previsto para a modalidade convite.

e) bens e serviços comuns.

Comentários:

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Curso de Direito Administrativo para a Receita

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Vimos que o objeto do pregão é restrito aos bens e serviços de

natureza comum, daí a correção da alternativa E.

Gabarito: alternativa E.

3) (AFC – STN – 2000 – ESAF) A modalidade do pregão, recentemente inserida no âmbito do procedimento licitatório,

tem as seguintes características, exceto:

a) exigência de garantia de proposta pelos licitantes

b) a disputa ocorre por meio de propostas e lances em sessão pública

c) inversão de fases, ocorrendo a habilitação a posteriori

d) maior celeridade de suas fases

e) possibilidade de negociação do preço com o licitante vencedor

Comentários:

Sabemos que a Lei do Pregão veda a exigência de garantia de

proposta (alternativa A).

4) (ESAF/AnalAdm/ANEEL/2004) Para julgamento e classificação das propostas na modalidade do pregão, será

adotado o critério de

a) menor preço.

b) menor preço ou técnica e preço.

c) melhor técnica ou técnica e preço.

d) menor preço ou melhor técnica.

e) técnica e preço.

Comentários:

No pregão, o critério de julgamento escolhido pelo legislador foi o de menor preço.

Gabarito: alternativa A.

5) (2007/FGV - FNDE – Especialista) A respeito da licitação na modalidade pregão, é correto afirmar que:

a) não se destina à escolha de bens e serviços comuns.

b) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto

ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

c) a autoridade pública deve exigir dos ofertantes garantia da proposta.