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TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR

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TEORIA DA

DESCONSIDERAÇÃO

DA PERSONALIDADE

JURÍDICA

DIREITO EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR

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Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica

8/16/20102 Profa. Rosinete Cavalcante

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Regra utilizada para

responsabilizar os sócios

de determinada sociedade,

afastando a regra de

limitação de

responsabilidade, quando

não estiver presente a

realização de um ato ilícito.

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Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica

1. Conceito

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2. Significado

Aplicação da teoria significa afastar a

eficácia da separação patrimonial para o

caso concreto e somente para aquele caso.

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3. Origem

Criação derivada do direito comum

(commom law).

Decorrência de tese de doutorado de Rolf

Serick – Universidade de Tubigen.

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8/16/20106 Profa. Rosinete Cavalcante

4. Princípios

Abuso de forma;

Simples inadimplência não é fundamento;

Desconsideração atinge somente os

beneficiados;

Confusão entre sócio e sociedade.

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5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:

Art. 28 do CDC:

“Art. 28 – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da

sociedade quando, em detrimento ao consumidor, houver abuso de

direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito o violação

dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será

efetivada quando houver falência, estado de insolvência,

encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má

administração.

§5 - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre

que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao

ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

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5. O direito positivo brasileiro e a teoria da

desconsideração:

Art. 4 da Lei 9.605 (Lei de Proteção ao Meio

Ambiente) :

“Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa

jurídica sempre que sua personalidade for

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados à qualidade do meio ambiente.”

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PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO

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5. O direito positivo brasileiro e a teoria da

desconsideração:

Art. 50 do Código Civil:

“Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica,

caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela

confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a

requerimento da parte, ou do Ministério Público

quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos

de certas e determinadas relações de obrigações

sejam estendidos aos bens particulares dos

administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

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PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO

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5. O direito positivo brasileiro e a teoria

da desconsideração:

A aplicação no direito do trabalho:

- Inexistência de aplicação da regra delimitação de responsabilidade, emdecorrência da alegada e aceitahipossuficiência do empregado.

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PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO

8/16/201011 Profa. Rosinete Cavalcante

5. O direito positivo brasileiro e a teoria da desconsideração:

A aplicação no direito tributário:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. APROVEITAMENTO IRREGULAR DE CRÉDITOS

EXTEMPORÂNEOS. EXECUÇÃO FISCAL DIRIGIDA CONTRA EX-DIRETOR DE SOCIEDADE

DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, CTN.

AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO OU DA INCAPACIDADE DA

EMPRESA PARA SOLVER O DÉBITO FISCAL.

1. A responsabilidade tributária substituta prevista no art. 135, III, do CTN, imposta ao sócio-

gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa comercial depende da prova, a cargo da

Fazenda Estadual, da prática de atos de abuso de gestão ou de violação da lei ou do contrato e

da incapacidade da sociedade de solver o débito fiscal.

2. O ex-diretor de sociedade de responsabilidade por cotas não responde objetivamente pela

dívida fiscal apurada em período contemporâneo a sua gestão, pelo simples fato da sociedade

não recolher a contento o tributo devido, visto que, o não cumprimento da obrigação principal,

sem dolo ou fraude, apenas representa mora da empresa contribuinte e não "infração legal"

deflagradora da responsabilidade pessoal e direta do sócio retirante.

3. Agravo a que se nega provimento. (STJ – 2ª Turma – AGA 246.475/DF. Rel. Min. Nancy

Andrighi. Decisão 01/06/2000 – DJU 01/08/2000, p. 244)

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PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO

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5. O direito positivo brasileiro e a teoria da

desconsideração:

A aplicação no direito previdenciário (o artigo 13 da lei 8.620/93):

Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por

cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente,

com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade

Social.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os

administradores, os gerentes e os diretores respondem

solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,

quanto ao inadimplemento das obrigações para com a

Seguridade Social, por dolo ou culpa.

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PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO

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Referências:

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil.

Rio de Janeiro: Forense, 2005.

PEREIRA, Caio Mario. Instituições de direito

civil – parte geral. Vol. 1. Rio de Janeiro:

Forense, 2006.

VENOSA, Silvio de Salvo. Curso de Direito

Civil. V.1., 3. edição. São Paulo. Atlas, 2006.

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PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO

8/16/201014 Profa. Rosinete Cavalcante

A todos obrigada por terem

assistido a aula expositiva sobre

“Pessoas e Sujeitos de Direito”,

da Disciplina de Direito

Empresarial e do Consumidor,

ministrada na FACELI.

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PORTAL ACADÊMICOMESTREMIDIA

http://www.mestremidia.com.br/eadDisciplinas do Curso de Direito

Acompanhe as atualizações dos respectivoslinks:

- Direito Civil – Teoria Geral do Direito;

- Direito Internacional Privado;

- Direito Internacional Público;

- História do Direito.

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PESSOAS E SUJEITOS DE DIREITO

3.2.1. As PJ de Direito Privado são:

• As associações (formadas unicamente por

pessoas);

• As fundações (formadas unicamente por

patrimônio);

• As sociedades (formadas pela união de pessoas e

capital – todos participam com o capital);

• As entidades religiosas;

• Os partidos políticos.

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