AULAS - ECA

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Em 26-07- 10 (FAA) ECA cível negação de nascimento guarda tutela adoção criminal cuida dos atos infracionários. Obs.: o ECA tem medidas sócio-educativas não tem penas . Livro indicado: comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Editora Malheiros; Autor: Wilson Donizetti Liberoti. Teoria da Proteção Integral comparada com a da situação irregular (teoria adotada pelo ECA) Diz o art. 1º do ECA “Essa lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente ”. A lei nº. 8.069/90 revolucionou o Direito Infanto-Juvenil, inovando e adotando a doutrina da proteção integral. Essa nova visão é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessita de proteção diferenciada , especializada e integral . É integral, primeiro, porque assim dispõe a CF em seu art. 227, quando determina e assegura os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo , segundo, porque se contrapõe a Teoria do Direito Tutelar do Menor , adotada pelo Código de Menores (lei nº. 6.697/79) , que considerava as crianças e os adolescentes como objetos de medidas judiciais, quando caracterizava a situação irregular, disciplinada no art. 2º da antiga lei. O código revogado não passava de um Código Penal do Menor, disfarçado em sistema tutelar; suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penais, disfarçadas em medidas de proteção. Não mencionava nenhum direito, a não ser aqueles sobre assistência religiosa; não trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da

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Em 26-07-10 (FAA)

ECA cível negação de nascimento guarda tutela adoção

criminal cuida dos atos infracionários.

Obs.: o ECA tem medidas sócio-educativas não tem penas.

Livro indicado: comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente.Editora Malheiros; Autor: Wilson Donizetti Liberoti.

Teoria da Proteção Integral comparada com a da situação irregular (teoria adotada pelo ECA)

Diz o art. 1º do ECA “Essa lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

A lei nº. 8.069/90 revolucionou o Direito Infanto-Juvenil, inovando e adotando a doutrina da

proteção integral. Essa nova visão é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e

adolescentes que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessita de proteção

diferenciada, especializada e integral.

É integral, primeiro, porque assim dispõe a CF em seu art. 227, quando determina e assegura os

direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo,

segundo, porque se contrapõe a Teoria do Direito Tutelar do Menor , adotada pelo Código de

Menores (lei nº. 6.697/79), que considerava as crianças e os adolescentes como objetos de

medidas judiciais, quando caracterizava a situação irregular, disciplinada no art. 2º da antiga lei.

O código revogado não passava de um Código Penal do Menor, disfarçado em sistema tutelar;

suas medidas não passavam de verdadeiras sanções, ou seja, penais, disfarçadas em medidas

de proteção. Não mencionava nenhum direito, a não ser aqueles sobre assistência religiosa; não

trazia nenhuma medida de apoio à família; tratava da situação irregular da criança e do jovem,

que na verdade, eram seres privados de seus direitos.

Na verdade, em situação irregular estão à FAMÍLIA, que não tem estrutura e que abandona a

criança; os pais, que descumpre os deveres do poder familiar. O ESTADO, que não cumpre as

suas políticas sociais básicas; nunca a criança ou o jovem.

A TEORIA ADOTADA PELO ECA, baseada na total proteção dos direitos infanto-juvenis, tem seu

alicerce jurídico e social na convenção internacional sobre os direitos da criança, acolhida pela

Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20/11/1989. O Brasil adotou o texto, em sua

totalidade, pelo decreto 99.710/90, ratificado pelo Congresso Nacional, via decreto legislativo nº.

28 de 14/09/90.

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Definição legal de Criança e de Adolescente (art. 2º ECA)

O art. 2º do ECA vem distinguir o atendimento sócio-educativo, pela definição dos conceitos de

criança e de adolescente. A separação está fundada tão somente no aspecto da idade, não

levando em consideração o psicológico e o social.

Para a norma, CRIANÇA é a pessoa que tem 12 anos de idade incompletos; ADOLESCENTE

dos 12 aos 18 anos de idade.

Vários autores, entre eles Albergaria e Nogueira, fazem restrições à colocação do limite de 12

anos para o início da adolescência, pelo fato de a distinção pretendida pelo legislador não

coincidir com a evolução biológica de uma fase para outra. Essa distinção é importante porque “a

infância é o período decisivo em que se desenvolve a pessoa humana. A socialização que se

inicia na infância prossegue na adolescência para a aquisição da consciência moral”.

(Albergaria).

Em 02-02-11 (Cathedral)1. Marcos históricos

2. Maioridade Penal

2.1 Redução da maioridade penal

3. Maioridade Civil

3.1 Emancipação

1. MARCOS HISTÓRICOS

1974 – Código de Menores – Convenção Internacional dos Direitos da Criança

1990 – ECA

2009 – Lei 12.010 – Lei Nacional de Adoção

Pátrio Poder – Pátrio Dever

- Maioridade Penal – capacidade de responder penalmente por seus atos (18 anos) – Previsto:

art. 104, ECA; art. 27, CP; art. 228, CF/88

- Separação dos poderes- Forma federativa de Estado

Cláusulas Pétreas (art. 60, §4º, CF)- Voto direto, secreto, universal e periódico.- Direito e garantias individuais.

- Maioridade Civil – Aquisição de capacidade de praticar os atos da vida civil (18 anos) – Previsto: art. 5º, CC.

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- Casamento- Colação de grau em nível superior- Exercício de cargo efetivo

Emancipação (16 a 18 anos) - Estabelecimento comercial/ civil- Relação de emprego- Concessão dos pais- Sentença Judicial

Obs.: A maioridade civil não interfere na maioridade penal.

- Absoluta = menos de 16 anos Capacidade

- Relativa = 16 a 18 anos

Em 09-02-11

1. Responsabilidade civil do menor

2. Poder familiar

3. Crimes contra a criança e adolescentes previstos no Código Penal

1. Responsabilidade civil do menor

(Art. 928, CC): Responsabilidade subsidiária e mitigada: O incapaz responde pelos prejuízos

que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não

dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se

privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

(Art. 932 e 933, CC): Responsabilidade objetiva:

Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do

trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,

mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933, CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja

culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

- Restituir a coisa Art. 116, ECA - Ressarcir o dano

- Compensar o prejuízo

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- Solidária (um ou outro)Responsabilidade

- Subsidiária (1º e depois 2º).

- Objetiva (depende de dolo ou culpa) = A responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos é objetiva.

Responsabilidade - Nesse tipo de responsabilidade, leva-se em consideração o elemento CULPA.

- Subjetiva (provar o dolo ou a culpa)

- dolo (sentido amplo)

Culpa - culpa (sentido estrito) = negligência, imperícia, imprudência

2. Poder familiar (pátrio poder)

Art. 1.630 a 1.638 do CC = xxxx

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante a pessoa e aos

bens dos filhos menores.

- irrenunciávelCaracterísticas - indelegável

- imprescritível

Exceção: morte, emancipação, maioridade, adoção, decisão judicial (perda)

Art. 1.635 CC: Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III – pela maioridade; c Art. 5º deste Código.

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638

Perda do poder familiar é uma sanção em regra permanente e abrange todos os filhos e constitui

uma espécie de extinção.

Perda: castigo indireto, abandono, ato contrário a moral e costumes, reincidir nas causas de

suspensão.

Art. 1.638 CC: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono;III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

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Suspensão do poder familiar é uma sanção que priva o genitor ou responsável do exercício do

poder familiar.

É uma ação temporária e pode se referir a determinado filho.

Suspensão: abuso de poder, falta dos deveres, dilapidação dos bens, condenação por sentença

irrecorrível por crime cuja pena exceda 2 anos.

Art. 1.637 CC: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles

inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o

Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus

haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe

condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de

prisão.

Em 16-02-11

TIPOS DE RESPONSABILIDADE

- Solidária = não comportar benefício de ordem, ou seja, pode cobrar primeiro de qualquer um. Nesse caso, não é obrigação reserva, mas obrigação conjunta principal. Assim, o credor pode acionar tanto um quanto o outro, e não há necessidade de acionar em conjunto, já que o solidário responde também diretamente pela obrigação. Ë uma obrigação que não se presume: resulta da vontade das partes, expressa, ou da lei.

Responsabilidade - Subsidiária = é aquela que pressupõe o exaurimento da obrigação de um outro devedor,dito principal, do qual este é um devedor, digamos, "reserva". Assim, havendo o exaurimento ou impossibiidade de pagamento por parte daquele "principal", responde o devedor subsidiário ("reserva"). Existe uma certa ordem, ou seja, primeiro cobra-se do sujeito passivo e, caso este não possa pagar toda a dívida, cobra-se a parte que restar aos responsáveis subsidiários.Podemos citar como exemplo o fiador, cuja responsabilidade - se não renunciou expressamente a isto (chamado "benefício de ordem") - é acionada após a obrigação ou impossibilidade desta por parte do devedor afiançado.

OBS.: Na responsabilidade subsidiária em relação ao envolvimento de menores, primeiro se

cobra dos pais (responsabilidade civil), e depois dos menores, pois há uma ordem de preferência

de quem se deve cobrar primeiro, e de quem se deve cobrar posteriormente.

Page 6: AULAS - ECA

- Objetiva = o causador do dano não discutirá sua culpabilidade, ou seja, se é ou não responsável, simplesmente o Princípio é Taxativo quanto a isso e impõe a reparação, o que não quer dizer que não vá buscar o responsável ou co-responsável através da Ação de Regresso.Em vários aspectos encontraremos a responsabilidade objetiva, a saber: Civil por parte do Estado; Médica; Do empregador, Acidente de trânsito, entre outras

ResponsabilidadeNesse tipo de responsabilidade, leva-se em consideração o elemento CULPA.

- Subjetiva = a pretensão da reparação do direito é delineada pelo fator culpa, que implicará na vontade do agente em causar conseqüência lesiva a outrem, devendo responder pelos prejuízos provocados. É um pouco mais difícil de apuração em virtude de ter como divisor de águas a moral. Ora, se alguém se conduz dentro das normas e parâmetros sociais e causa dano a terceiro, não poderá ser responsabilizado. Não responde em virtude da moral que está inserida na lei. Como seria possível responsabilizar alguém que agiu dentro dos padrões sociais e da legalidade?Podemos citar a culpa in eligendo (a recepcionista de uma empresa que trata mal as pessoas que se socorrem daquela empresa) ou in vigilando (se o meu cão morder alguém, serei responsável), portanto nesses casos, “se a presunção é absoluta, caberá à vítima tão-somente a demonstração de causalidade, podendo o agente deixar de responder civilmente por: ausência de causalidade ou alguma excludente de responsabilidade”

- Dolo = sentido amplo Culpa

- Culpa = sentido estrito (negligência, imprudência, imperícia)

Ex.: Fui atropelada por um carro do governo.

A vítima não precisa provar que houve culpa do motorista – aciona o Estado – que acionará o

motorista se ele tiver culpa.

Em 23-02-11

1. Condutas previstas no Código Penal que trazem a criança e o adolescente como vítimas

1.1 Infanticídio – art. 123, CP.

Nem a lei nem a doutrina dar um prazo para o estado puerperal. Quem comprova o estado

puerperal é a medicina, concedendo um prazo de razoabilidade.

Infanticídio (é um homicídio privilegiado) - (Esse título que nomeia o crime é denominado de “nomen juris”)

Art. 123, CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo

após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Puerpério – é o período durante o qual se desenrola todas as manifestações involutivas e de

recuperação da genitália materna havidas após o parto.

Page 7: AULAS - ECA

1.2 Abandono de incapazes – art. 133, CP: quando o pai ou responsável abandona o incapaz em

situação na qual ele não pode se defender dos ricos.

Abandono de incapaz

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por

qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

Quem pode responder pelo crime de Abandono de incapazes? Todos aqueles que têm sob o

seu cuidado, sua guarda ou vigilância um incapaz.

O incapaz está previsto no art. 3º e 4º, do CC.

Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a

prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o

discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

O crime de abandono pode acarretar na perda do poder familiar.

1.3 Exposição ou abandono de recém-nascido – art. 134, CP

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

1.4 Omissão de socorro – art. 135, CP

A omissão de socorro ocorre nos seguintes casos:

- abandonada Criança

- extraviada (criança perdida)

Page 8: AULAS - ECA

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança

abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente

perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de

natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

1.5 Maus tratos – art. 136 x Tortura (Lei 9.455/97)

Quem pode cometer o crime de maus tratos? Qualquer pessoa que tenha:

- autoridade Maus tratos - guarda

- vigilância

De que forma se pode cometer o crime de maus tratos?

- alimentação Privando de:

- cuidados

- excessivo Sujeitando a trabalho:

- inadequado

- correção Abusando dos meios de:

- disciplina

Só são considerados maus tratos quando houver:

- educação- ensino

Fins de: - tratamento- custódia

Maus-tratos (vai para o juizado especial criminal, que poderá converter a pena em multa)

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,

para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou

cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando

de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

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Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14

(catorze) anos

MAUS TRATOS X TORTURA

A tortura não pressupõe a intenção de educar.

A tortura é equiparada a crime hediondo, e jamais vai para juizado especial criminal. E tudo que é

aplicado aos crimes hediondos também é aplicado à tortura, e começa a cumprir pena em regime

fechado, cumprindo pena em regime fechado.

Art. 1º, II, da Lei 9.455/97: Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento

físico e mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave

ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida

de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Quem pode cometer o crime de tortura? Qualquer pessoa que tenha:

- poder Tortura - guarda

- vigilância

Usando: - violência Tortura

- grave ameaça

Que cause:

- físico Provoca sofrimento

- mental

Aplicando: castigo pessoal e medida preventiva

Page 10: AULAS - ECA

DETENÇÃO X RECLUSÃO

- aberto Detenção (delegado arbitra fiança)

- semi-aberto

- aberto Reclusão (juiz arbitra fiança) - semi-aberto

- fechado

1.6 Estupros de vulneráveis

Art. 217-A, da Lei 12.015/2009: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor

de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

Estupro + Atentado violento ao pudor

ESTUPRO

2. Crimes hediondos – Lei 8.072/90

3. Pedofilia

Em 16-03-11 (5ª aula)

- Correção da prova

As cláusulas pétreas são direitos e garantias individuais que não podem ser modificadas por

Emendas Constitucionais.

Fundamento:

Art. 60, §4º, IV, CF/88: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

EMANCIPAÇÃO

Fundamentos:

Art. xx, CF: xxx

Art. 5º, CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática

de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

Page 11: AULAS - ECA

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 104, ECA: São penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas

previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.Art. 148, parágrafo único, e, ECA: conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais

A emancipação no Código Civil faz o emancipado responder penalmente? Não, a emancipação

só ocorre para efeitos civis e não penais, devendo o menor responder pelo ECA.

Menor de 15 pode ser emancipado? Pode haver emancipação de menor de 16 por concessão

judicial, caso a menor estiver grávida.

OBS.: Não há emancipação por gravidez.

A emancipação pode ser anulável, mas não revogável.

A emancipação extingue o poder familiar.

PODER FAMILIAR

Regra: irrenunciável, indelegável e imprescritível.

Exceção: quando o menor é entregue a adoção, perde-se o poder familiar.

PRESCRIÇÃO

- Quem tem menos de 21 anos, a prescrição conta pela metade.

Menor de 21 anos = comete crime = prescrição 10 anos depois.

Maior de 21 anos = comete crime = prescrição 20 anos depois.

- De acordo com o ECA o crime hediondo cometido por menor prescreve.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Fundamento:

Art. 116, ECA: Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá

determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por

outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra

adequada.

Page 12: AULAS - ECA

A conduta culposa só pode ser punida se tiver escrita na lei.

Crime de abandono intelectual = a partir de 6 anos

Ex.: Pais que não matriculam na escola menor a partir de 6 anos.

O ECA veio atender o dispositivo constitucional previsto no art. 227, CF/88.

A Lei 8.069/90 (ECA) = adota a doutrina da proteção integral.

Fundamento:

Art. 227, CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,

ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 1º, ECA: Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º, ECA: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos,

e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18

(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.

- Parte da doutrina considera o § único do art. 2º, do ECA, revogado com o advento do CC de

2002.

No entanto, se um menor de 17 anos cometer um crime hoje, e amanhã completa 18 anos.

Dessa forma, ele responderá pelo ECA até completar 21 anos.

Assim, quem comete crime após os 18 anos não se aplica este dispositivo.

Em 30-03-11

1) FAMÍLIA NATURAL

- É formada somente pelos pais, descendentes, e filhos adotivos.

Art. 25, ECA: Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus

descendentes.

A FAMILIA NATURAL é formada somente pelos pais, descendentes, e filhos adotivos.

2) FAMÍLIA EXTENSA/ AMPLIADA

- É formada também por parentes próximos (avós, tios, primos, sobrinhos)

- Exige vínculo de afetividade e convivência.

Art. 25, § Único, ECA: Parágrafo único - Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para

além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou

adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

3) FAMÍLIA SUBSTITUTA

- Onde rege o princípio do interesse do menor.

- Tem caráter subsidiário.

1) guarda

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- Esse tipo de família se vale de três institutos: 2) tutela

3) adoção

Obs.: Os filhos não reconhecidos legalmente não fazem parte de nenhum tipo de família.

Art. 28. ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

4) GUARDA

- Quem tem a guarda tem a obrigação de assistência material, moral e educacional.

- A guarda é tratada no ECA.

- Não exclui o poder familiar.

- A GUARDA pode ser:

a) provisória: quando for concedida em laminar em processo de adoção, tutela, e guarda

definitiva.

b) definitiva: após julgamento de mérito.

Art. 33 a 35, ECA:

Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

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Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

OBS.: Ascendentes e irmãos não podem adotar, mas somente ter a guarda do adotado.

- É uma modalidade de colocação em família substituta.

- A guarda recorrente de disputa entre pais é regida pela lei 6.515/1977 Lei que regula a

dissolução conjugal.

MODALIDADES DE GUARDA:

a) Para regularizar a situação de fato:

Ex.: tio que cria sobrinho.

b) liminar

c) Para atender situação de falta eventual dos pais.

DIFERENÇA ENTRE ADOÇÃO E GUARDA

ADOÇÃO GUARDA- Não pode ser revogada. - É um instituto precário, pois pode ser

revogada a qualquer momento.- É definitiva, e só acaba com a perda do pátrio poder.

- Pode ser por tempo indeterminado.

EFEITOS DA GUARDA:

a) O menor figura como dependente.

b) O menor não é equiparado a filho.

c) A guarda não afasta o direito de visitação e dever de alimentar dos pais, pois não extingue o

pátrio poder.

Exceção: Guarda deferida por liminar em processo de adoção.

Art. 33, §4º, ECA: Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente,

ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente

a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que

serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

5) TUTELA

- A tutela é regulamentada pelo Código Civil.

Fundamento:

a) Art. 36, ECA: A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

b) Art. 1.728 a 1.766, CC.

5.1) Conceito de tutela: É medida de colocação em família substituta que pressupõe a morte

dos pais, declaração de ausência, suspensão ou perda do poder familiar.

- A tutela exclui o poder familiar, ao contrário da guarda.

SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

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Art. 1.631, CC: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou

arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que

lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando

convenha.

PERDA DO PODER FAMILIAR

Art. 1.638, CC: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

A TUTELA pode ser de três tipos:

a) tutela testamentária

Art. 1.729, CC: O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

b) tutela legítima – realizada por ascendentes e parentes consangüíneos afins (referem-se aos

parentes do cônjuge) até o terceiro grau.

Art. 1.731, CC: Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor,

por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais

velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em

benefício do menor.

b) tutela dativa – É definida pelo juiz.

Art. 1.732, CC: O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

OBS.: Em regra, quem foi escolhido (na tutela dativa) para ser tutor pelo juiz não pode se

escusar.

Quem pode se escusar de ser tutor?

Art. 1.736, CC: Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

Art. 1.737, CC: Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar

parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

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Em 30-03-11 – (reposição de aula)

6) ADOÇÃO

- A partir de 2009, passou a ser regida pelo ECA, conforme os arts. 39 a 52, da Lei 12.010/2009.

- A adoção irrevogável, e não pode ser feita por procuração.

Art. 39, da Lei 12.010/2009:

§ 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

§ 2o  É vedada a adoção por procuração.

- Ocorre a perda do poder familiar.

- Tem caráter de definitividade.

- A adoção desconstitui todos os vínculos familiares anteriores. Salvo em caso de impedimento

para casamento, contudo, todos os demais vínculos são cortados.

Ex.: Tio deixa de ser tio, irmão deixa de ser irmão, pai deixa de ser pai...

Adoção unilateral

- É aquela que pode ser feita pelo padrasto ou pela madrasta, pois somente um deles irá adotar.

- Na adoção, o menor com mais de 12 anos deve consentir na adoção, sendo esta indeferida se

não houver o consentimento do menor. O consentimento do maior de 12 anos é determinante

para a adoção, que será ouvido pelo juiz para saber se quer ser adotado ou não pelo adotante.

- É obrigatório o estágio de convivência com a criança com OBJETIVO de criar vínculo afetivo.

Exceção do estágio de convivência: Quem tem a guarda ou tutela não precisa passar pelo

estágio de convivência.

QUEM PODE ADOTAR?

- Qualquer pessoa maior de 18 anos, e que tenha capacidade mental.

- É necessário uma diferença de 16 anos entre o adotante e o adotado.

OBS.: Essa diferença de idade pode ser exceção quando se analisa o princípio do interesse

superior do menor.

- A prioridade para adotar é de quem se habilitou primeiro na lista de adotantes.

- Padrasto e madrasta não tem poder familiar até que haja a adoção.

QUEM NÃO PODE ADOTAR?

- Ascendentes (avós) e irmãos.

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QUEM PODE SER ADOTADO?

- Quem tem menos de 18 anos.

Exceção: Quando já há convivência para regularizar uma situação.

Ex.: Padrasto quer adotar o enteado maior de 18 anos.

ADOÇÃO INTUITO PERSONAE

- Ocorre quando os pais escolhem quem vai adotar seus filhos. Nesse caso, não se verifica a lista

do pretendentes a adoção.

- Esse tipo de adoção não é permitida na adoção internacional.

OBS.: A GUARDA e a TUTELA não são concedidas para estrangeiros.

QUEM NÃO ESTÁ NA LISTA PODE ADOTAR?

- Sim, por exemplo:

a) no caso de adoção unilateral,

b) parente que comprove vínculo afetivo,

c) quem já tem a tutela ou guarda de criança por mais de três anos e comprove vínculo afetivo.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

- É regulada pela Convenção de Haia, que foi ratificada pelo Brasil em 1999.

- Tem caráter subsidiário, pois primeiro se prioriza o interesse de adotar das famílias brasileiras,

e somente depois a vez é cedida para estrangeiros.

Exceção: Quando há o princípio do superior interesse do menor.

Ex.: Uma família brasileira queria adotar somente um dos três irmãos, mas a família estrangeira

queria adotar os três. Nesse caso, a preferência é da família estrangeira, pois leva-se em

consideração que os laços fraternos devem permanecer juntos, e há o princípio do superior

interesse do menor.

- Pode a adoção ser feita por família brasileiras que morem no estrangeiro.

- Também é obrigatório o estágio de convivência por tempo indeterminado ou critério do juiz.

Salvo na adoção por estrangeiros, em que o estágio de convivência é no mínimo de 30 dias no

território nacional.

MATÉRIA DA 2ª PROVA

Em 13-04-2011

1) Menor em confronto com a lei

- O menor é inimputável.

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- Não comete crime, mas ato infracional.

Art. 103, ECA: Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção

penal.

CrimeConduta descrita como Contravenção (Decreto-lei 3.688/41

- Teoria da atividade = considera o momento da ação ou omissão.

Crime

Criança = medidas protetivas.

Adolescente = medidas socioeducativas + necesidades pedagógicas.

Dessa forma, entende-se que:

- típico- ilícito

CRIME - culpável - Imputabilidade IMPOEX - Potencial consciência da ilicitude

- Exigibilidade de conduta diversa

Art. 100, ECA: Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se

aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

MEDIDAS

Medidas protetivas Medidas socioeducativas

DESTINATÁRIO Crianças e adolescentes Adolescentes

CABIMENTO Situação de risco (art. 98, ECA) Prática de ato infracional (art. 98, III, ECA)

ROL Exemplificativo “numerus apertus”

Taxativas “numerus clausus”

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

- Advertência = admoestação verbal

- Obrigação de reparar o dano (art. 116, ECA)

Art. 116, ECA: Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for

o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o

prejuízo da vítima.

Parágrafo único - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

- Prestação de serviços à comunidade (art.117, ECA)

Art. 117, ECA: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse

geral, por período não excedente a 6 (seis) meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros

estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

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Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante

jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não

prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

- máximo de 6 meses

assistenciais

- Entidades hospitalares

Escolares

- Estabelecimento congeneses

- Jornada máxima de 8 h por semana

Comunitários

- Programas

Governamentais

- LIBERDADE ASSISTIDA

Art. 118, ECA: A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais

adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

- Mínimo de 6 meses

- prorrogada- Pode ser - revogada

- substituída por outra a qualquer tempo.

Telefones:

- Julio 9902-1182/8127-0950

- Bonfim 8117-4418/9128-6165 (esposa)

Trabalho para wagna

- Analisar os crimes previstos no Estatuto do Idoso

Sujeito ativo

Sujeito passivo

Tipificação

Jurisprudência