Aulas Especiais prof. José Carlos 1 CIRCULAR 3.461/09 CARREIRAS BANCÁRIAS 2015.

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Aulas Especiais prof. José Carlos 1 CIRCULAR 3.461/09 CARREIRAS BANCÁRIAS 2015

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Atendimento BB 2012

Aulas Especiais prof. Jos Carlos1 Circular 3.461/09CARREIRAS BANCRIAS 2015

Art. 1 As instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar polticas, procedimentos e controles internos, de forma compatvel com seu porte e volume de operaes, destinados a prevenir sua utilizao na prtica dos crimes de que trata a Lei n 9.613, de 3 de maro de 1998.Aulas Especiais prof. Jos Carlos2Circular 3.461/09 1 As polticas de que trata o caput devem:

I - especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada nvel hierrquico da instituio;Aulas Especiais prof. Jos Carlos3Circular 3.461/09II - contemplar a coleta e registro de informaes tempestivas sobre clientes, que permitam a identificao dos riscos de ocorrncia da prtica dos mencionados crimes;Aulas Especiais prof. Jos Carlos4Circular 3.461/09III - definir os critrios e procedimentos para seleo, treinamento e acompanhamento da situao econmico-financeira dos empregados da instituio;

IV - incluir a anlise prvia de novos produtos e servios, sob a tica da preveno dos mencionados crimes;Aulas Especiais prof. Jos Carlos5Circular 3.461/09V - ser aprovadas pelo conselho de administrao ou, na sua ausncia, pela diretoria da instituio;

VI - receber ampla divulgao interna.

Aulas Especiais prof. Jos Carlos6Circular 3.461/09 2 Os procedimentos de que trata o caput devem incluir medidas prvia e expressamente estabelecidas, que permitam:

I - confirmar as informaes cadastrais dos clientes e identificar os beneficirios finais das operaes;Aulas Especiais prof. Jos Carlos7Circular 3.461/09II - possibilitar a caracterizao ou no de clientes como pessoas politicamente expostas.Aulas Especiais prof. Jos Carlos8Circular 3.461/09 3 Para os fins desta circular, considera-se cliente eventual ou permanente qualquer pessoa natural ou jurdica com a qual seja mantido, respectivamente em carter eventual ou permanente, relacionamento destinado prestao de servio financeiro ou realizao de operao financeira.Aulas Especiais prof. Jos Carlos9Circular 3.461/09 4 Os procedimentos de que trata o caput devem ser reforados para incio de relacionamento com:Aulas Especiais prof. Jos Carlos10Circular 3.461/09I - instituies financeiras, representantes ou correspondentes localizados no exterior, especialmente em pases, territrios e dependncias que no adotam procedimentos de registro e controle similares aos definidos nesta circular;Aulas Especiais prof. Jos Carlos11Circular 3.461/09II - clientes cujo contato seja efetuado por meio eletrnico, mediante correspondentes no Pas ou por outros meios indiretos.Aulas Especiais prof. Jos Carlos12Circular 3.461/09 5 As polticas e procedimentos internos de controle de que trata o caput devem ser implementados tambm pelas dependncias e subsidirias situadas no exterior das instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do BrasilAulas Especiais prof. Jos Carlos13Circular 3.461/09 6 O diretor responsvel pela implementao e cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18,... Aulas Especiais prof. Jos Carlos14Circular 3.461/09...deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existncia de legislao ou regulamentao que impea ou limite a aplicao do disposto no 5 a suas dependncias e subsidirias situadas no exterior.Aulas Especiais prof. Jos Carlos15Circular 3.461/09Art. 2 As instituies mencionadas no art. 1 devem coletar e manter atualizadas as informaes cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mnimo:Aulas Especiais prof. Jos Carlos16Circular 3.461/09I - qualificao do cliente:

a) pessoas naturais: nome completo, filiao, nacionalidade, data e local do nascimento, documento de identificao (tipo, nmero, data de emisso e rgo expedidor) e nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF); eAulas Especiais prof. Jos Carlos17Circular 3.461/09b) pessoas jurdicas: firma ou denominao social, atividade principal, forma e data de constituio, informaes referidas na alnea a que qualifiquem e autorizem os administradores, ...Aulas Especiais prof. Jos Carlos18Circular 3.461/09...mandatrios ou prepostos, nmero de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ) e dados dos atos constitutivos devidamente registrados na forma da lei;Aulas Especiais prof. Jos Carlos19Circular 3.461/09II - endereos residencial e comercial completos;

III - nmero do telefone e cdigo de Discagem Direta a Distncia (DDD);Aulas Especiais prof. Jos Carlos20Circular 3.461/09IV - valores de renda mensal e patrimnio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento mdio mensal referente aos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurdicas; eAulas Especiais prof. Jos Carlos21Circular 3.461/09V - declarao firmada sobre os propsitos e a natureza da relao de negcio com a instituio.

1 As informaes relativas a cliente pessoa natural devem abranger as pessoas naturais autorizadas a represent-la.Aulas Especiais prof. Jos Carlos22Circular 3.461/09 2 As informaes cadastrais relativas a cliente pessoa jurdica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a represent-la, bem como a cadeia de participao societria, at alcanar a pessoa natural caracterizada como beneficirio final.Aulas Especiais prof. Jos Carlos23Circular 3.461/09 3 Excetuam-se do disposto no 2 as pessoas jurdicas constitudas sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos, para as quais as informaes cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a represent-las, bem como seus controladores, administradores e diretores, se houver.Aulas Especiais prof. Jos Carlos24Circular 3.461/09 4 As informaes cadastrais relativas a cliente fundo de investimento devem incluir a respectiva denominao, nmero de inscrio no CNPJ, bem como as informaes de que tratam os incisos I a III relativas s pessoas responsveis por sua administrao.Aulas Especiais prof. Jos Carlos25Circular 3.461/09 5 As instituies mencionadas no art. 1 devem realizar testes de verificao, com periodicidade mxima de um ano, que assegurem a adequao dos dados cadastrais de seus clientes.Aulas Especiais prof. Jos Carlos26Circular 3.461/09Art. 3 As instituies mencionadas no art. 1 devem obter as seguintes informaes cadastrais de seus clientes eventuais, do proprietrio e do destinatrio dos recursos envolvidos na operao ou servio financeiro:

Aulas Especiais prof. Jos Carlos27Circular 3.461/09I - quando pessoa natural, o nome completo e o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF); e

II - quando pessoa jurdica, a razo social e nmero de inscrio no CNPJ.Aulas Especiais prof. Jos Carlos28Circular 3.461/09Pargrafo nico. Admite-se o desenvolvimento de procedimento interno destinado identificao de operaes ou servios financeiros eventuais que apresentem baixo risco de utilizao para lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo,...Aulas Especiais prof. Jos Carlos29Circular 3.461/09

...para os quais dispensada a exigncia de obteno das informaes cadastrais de clientes, ressalvado o cumprimento do disposto nos demais artigos desta circular.Aulas Especiais prof. Jos Carlos30Circular 3.461/09Pessoas Expostas Politicamente (PEP)

Art. 4 As instituies de que trata o art. 1 devem obter de seus clientes permanentes informaes que permitam caracteriz-los ou no como pessoas expostas politicamente (PEP)... Aulas Especiais prof. Jos Carlos31Circular 3.461/09Pessoas Expostas Politicamente (PEP)

... e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transaes dos clientes assim caracterizados. Aulas Especiais prof. Jos Carlos32Circular 3.461/09 1 Consideram-se PEP os agentes pblicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos ltimos cinco anos, no Brasil ou em pases, territrios e dependncias estrangeiros, cargos, empregos ou funes pblicas relevantes,...Aulas Especiais prof. Jos Carlos33Circular 3.461/09...assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento prximo ou equivalente; Aulas Especiais prof. Jos Carlos34Circular 3.461/09 2 No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da Unio;Aulas Especiais prof. Jos Carlos35Circular 3.461/09II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da Unio:

a) de ministro de estado ou equiparado;

b) de natureza especial ou; Aulas Especiais prof. Jos Carlos36Circular 3.461/09c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas ou sociedades de economia mista;

d) do Grupo Direo e Assessoramento Superiores (DAS), nvel 6, ou equivalentes;Aulas Especiais prof. Jos Carlos37Circular 3.461/09III - os membros do Conselho Nacional de Justia, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, do Conselho Superior da Justia do Trabalho e do Conselho da Justia Federal; Aulas Especiais prof. Jos Carlos38Circular 3.461/09IV - os membros do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Procurador-Geral da Repblica, o Vice-Procurador-Geral da Repblica, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justia Militar, os Subprocuradores-Gerais da Repblica e os Procuradores Gerais de Justia dos Estados e do Distrito Federal;Aulas Especiais prof. Jos Carlos39Circular 3.461/09V - os membros do Tribunal de Contas da Unio e o Procurador-Geral do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio;Aulas Especiais prof. Jos Carlos40Circular 3.461/09VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justia, de Assembleia e Cmara Legislativa, os presidentes de Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal e de Municpio, e de Conselho de Contas dos Municpios;Aulas Especiais prof. Jos Carlos41Circular 3.461/09VII - os Prefeitos e Presidentes de Cmara Municipal de Capitais de EstadosAulas Especiais prof. Jos Carlos42Circular 3.461/09 3 No caso de clientes estrangeiros, para fins do disposto no caput, as instituies mencionadas no art. 1 devem adotar pelo menos uma das seguintes providncias:

I - solicitar declarao expressa do cliente a respeito da sua classificao;Aulas Especiais prof. Jos Carlos43Circular 3.461/09II - recorrer a informaes publicamente disponveis;

III - consultar bases de dados comerciais sobre PEP; e Aulas Especiais prof. Jos Carlos44Circular 3.461/09IV - considerar como PEP a pessoa que exerce ou exerceu funes pblicas proeminentes em um pas estrangeiro, tais como chefes de estado ou de governo, polticos de alto nvel, altos servidores governamentais, judiciais, do legislativo ou militares, dirigentes de empresas pblicas ou dirigentes de partidos polticos. Aulas Especiais prof. Jos Carlos45Circular 3.461/09 4 O prazo de cinco anos referido no 1 deve ser contado, retroativamente, a partir da data de incio da relao de negcio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como PEP.Aulas Especiais prof. Jos Carlos46Circular 3.461/09 5 Para efeito do 1 so considerados familiares os parentes, na linha reta, at o primeiro grau, o cnjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.Aulas Especiais prof. Jos Carlos47Circular 3.461/09 6 No caso de relao de negcio com cliente estrangeiro que tambm seja cliente de instituio estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providncias em relao a PEP sejam adotadas pela instituio estrangeira,...Aulas Especiais prof. Jos Carlos48Circular 3.461/09...desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados.

7 As operaes ou propostas de operaes que possuam PEP como parte envolvida sero sempre consideradas como merecedoras de especial ateno, conforme previsto no art. 10. Aulas Especiais prof. Jos Carlos49Circular 3.461/09 8 O disposto neste artigo tambm se aplica a pessoa que exerce ou exerceu funo de alta administrao em uma organizao internacional de qualquer natureza, assim considerados diretores, subdiretores, membros de conselho ou funes equivalentes.Aulas Especiais prof. Jos Carlos50Circular 3.461/09Incio ou Prosseguimento de Relao de Negcio

Art. 5 As instituies de que trata o art. 1 somente devem iniciar qualquer relao de negcio ou dar prosseguimento a relao j existente com o cliente se observadas as providncias estabelecidas nos arts. 2, 3 e 4, conforme o caso.Aulas Especiais prof. Jos Carlos51Circular 3.461/09Registros de Servios Financeiros e Operaes Financeiras

Art. 6 As instituies de que trata o art. 1 devem manter registros de todos os servios financeiros prestados e de todas as operaes financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome.Aulas Especiais prof. Jos Carlos52Circular 3.461/09 1 No caso de movimentao de recursos por clientes permanentes, os registros devem conter informaes consolidadas que permitam verificar:Aulas Especiais prof. Jos Carlos53Circular 3.461/09I - a compatibilidade entre a movimentao de recursos e a atividade econmica e capacidade financeira do cliente;

II - a origem dos recursos movimentados;

III - os beneficirios finais das movimentaes.Aulas Especiais prof. Jos Carlos54Circular 3.461/09 2 O sistema de registro deve permitir a identificao:

I - das operaes que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo ms calendrio, superem, por instituio ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);Aulas Especiais prof. Jos Carlos55Circular 3.461/09II - das operaes que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifcio que objetive burlar os mecanismos de identificao, controle e registro. Aulas Especiais prof. Jos Carlos56Circular 3.461/09

Registros de Depsitos em Cheque, Liquidao de Cheques Depositados em Outra Instituio Financeira e da Utilizao de Instrumentos de Transferncia de Recursos.Aulas Especiais prof. Jos Carlos57Circular 3.461/09Art. 7 As instituies de que trata o art. 1 devem manter registros especficos das operaes de transferncia de recursos.

1 O sistema de registro deve permitir a identificao:Aulas Especiais prof. Jos Carlos58Circular 3.461/09I - das operaes referentes ao acolhimento em depsitos de Transferncia Eletrnica Disponvel (TED), de cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensveis de mesma natureza, e liquidao de cheques depositados em outra instituio financeira;Aulas Especiais prof. Jos Carlos59Circular 3.461/09II - das emisses de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crdito (DOC), de TED e de outros instrumentos de transferncia de recursos, quando de valor superior a R$1.000,00 (mil reais).Aulas Especiais prof. Jos Carlos60Circular 3.461/09 2 Os registros de que trata o inciso I do 1 efetuados por instituio depositria devem conter, no mnimo, os dados relativos ao valor e ao nmero do cheque depositado, o cdigo de compensao da instituio sacada, os nmeros da agncia e da conta de depsitos sacadas. Aulas Especiais prof. Jos Carlos61Circular 3.461/09 3 Os registros de que trata o inciso I do 1 efetuados por instituio sacada devem conter, no mnimo, os dados relativos ao valor e ao nmero do cheque, o cdigo de compensao da instituio depositria,... Aulas Especiais prof. Jos Carlos62Circular 3.461/09...os nmeros da agncia e da conta de depsitos depositrias, cabendo instituio depositria fornecer instituio sacada os dados relativos ao seu cdigo de compensao e aos nmeros da agncia e da conta de depsitos depositriasAulas Especiais prof. Jos Carlos63Circular 3.461/09 4 No caso de cheque utilizado em operao simultnea de saque e depsito na prpria instituio sacada, com vistas transferncia de recursos da conta de depsitos do emitente para conta de depsitos de terceiros, os registros de que...Aulas Especiais prof. Jos Carlos64Circular 3.461/09...trata o inciso I do 1 devem conter, no mnimo, os dados relativos ao valor e ao nmero do cheque sacado, bem como aos nmeros das agncias sacada e depositria e das respectivas contas de depsitos.Aulas Especiais prof. Jos Carlos65Circular 3.461/09 5 Os registros de que trata o inciso II do 1 devem conter, no mnimo, as seguintes informaes:

I - o tipo e o nmero do documento emitido, a data da operao, o nome e o nmero de inscrio do adquirente ou remetente no CPF ou no CNPJ;Aulas Especiais prof. Jos Carlos66Circular 3.461/09II - quando pagos em cheque, o cdigo de compensao da instituio, o nmero da agncia e da conta de depsitos sacadas referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de cheque sacado contra a prpria instituio emissora dos instrumentos referidos neste artigo;Aulas Especiais prof. Jos Carlos67Circular 3.461/09III - no caso de DOC, o cdigo de identificao da instituio destinatria no sistema de liquidao de transferncia de fundos e os nmeros da agncia, da conta de depsitos depositria e o nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ do respectivo titular;Aulas Especiais prof. Jos Carlos68Circular 3.461/09IV - no caso de ordem de pagamento:

a) destinada a crdito em conta: os nmeros da agncia destinatria e da conta de depsitos depositria;Aulas Especiais prof. Jos Carlos69Circular 3.461/09b) destinada a pagamento em espcie: os nmeros da agncia destinatria e de inscrio do beneficirio no CPF ou no CNPJ.Aulas Especiais prof. Jos Carlos70Circular 3.461/09 6 Em se tratando de operaes de transferncia de recursos envolvendo pessoa fsica residente no exterior desobrigada de inscrio no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a identificao prevista no 5,... Aulas Especiais prof. Jos Carlos71Circular 3.461/09...incisos I e IV, alnea "b, pode ser efetuada pelo nmero do respectivo passaporte, complementada com a nacionalidade da referida pessoa e, quando for o caso, o organismo internacional de que seja representante para o exerccio de funes especficas no Pas.Aulas Especiais prof. Jos Carlos72Circular 3.461/09 7 A identificao prevista no 5, incisos I e IV, alnea "b", no se aplica s operaes de transferncia de recursos envolvendo pessoa jurdica com domiclio ou sede no exterior desobrigada de inscrio no CNPJ, na forma definida pela RFB.Aulas Especiais prof. Jos Carlos73Circular 3.461/09 8 A instituio sacada deve informar instituio depositria e a instituio depositria deve informar instituio sacada, quando requeridas, no prazo mximo de 5 (cinco) dias teis contados a partir da data de solicitao, os nmeros de inscrio no CPF ou CNPJ dos titulares...Aulas Especiais prof. Jos Carlos74Circular 3.461/09...da conta sacada e da conta depositria referentes s operaes de transferncia de valores efetuadas mediante cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensveis de mesma natureza, e liquidao de cheques depositados em outra instituio financeira.Aulas Especiais prof. Jos Carlos75Circular 3.461/09Registros de Cartes Pr-PagosArt. 8 As instituies de que trata o art. 1 devem manter registros especficos da emisso ou recarga de valores em um ou mais cartes pr-pagos.

1 O sistema de registro deve permitir a identificao da:Aulas Especiais prof. Jos Carlos76Circular 3.461/09I - emisso ou recarga de valores em um ou mais cartes pr-pagos, em montante acumulado igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no ms calendrio;Aulas Especiais prof. Jos Carlos77Circular 3.461/09II - emisso ou recarga de valores em carto pr-pago que apresente indcios de ocultao ou dissimulao da natureza, da origem, da localizao, da disposio, da movimentao ou da propriedade de bens, direitos e valores.Aulas Especiais prof. Jos Carlos78Circular 3.461/09 2 Para fins do disposto no caput, define-se carto pr-pago como o carto apto a receber carga ou recarga de valores em moeda nacional ou estrangeira oriundos de pagamento em espcie, de operao cambial ou de transferncia a dbito de contas de depsito.Aulas Especiais prof. Jos Carlos79Circular 3.461/09 3 Os registros das ocorrncias de que tratam os incisos I e II do 1 devem conter as seguintes informaes:

I - o nome ou razo social e o respectivo nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ da pessoa natural ou jurdica responsvel pela emisso ou recarga de valores em carto pr-pago,...Aulas Especiais prof. Jos Carlos80Circular 3.461/09...no caso de emisso ou recarga efetuada por residente ou domiciliado no Pas;

II - o nome, o nmero do passaporte e o respectivo pas emissor, no caso de emisso ou recarga de valores em carto pr-pago efetuada por pessoa natural no residente no Pas ou domiciliada no exterior;

Aulas Especiais prof. Jos Carlos81Circular 3.461/09III - o nome e o respectivo nmero de inscrio no CPF da pessoa natural a quem se destina o carto pr-pago;Aulas Especiais prof. Jos Carlos82Circular 3.461/09IV - a identificao das instituies, das agncias e das contas de depsito ou de poupana debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos nmeros de inscrio no CPF, no caso de emisso ou recarga de valores em carto pr-pago oriundos de transferncias a dbito de contas de depsito ou de poupana tituladas por pessoas naturais;Aulas Especiais prof. Jos Carlos83Circular 3.461/09V - a identificao das instituies, das agncias e das contas de depsito ou de poupana debitadas, os nomes dos titulares das contas e respectivos nmeros de inscrio no CNPJ,... Aulas Especiais prof. Jos Carlos84Circular 3.461/09...bem como os nomes das pessoas naturais autorizadas a moviment-las e respectivos nmeros de inscrio no CPF, no caso de emisso ou recarga de valores em carto pr-pago oriundos de transferncias a dbito de contas de depsito ou de poupana tituladas por pessoas jurdicas;Aulas Especiais prof. Jos Carlos85Circular 3.461/09VI - a data e o valor de cada emisso ou recarga de valores em carto pr-pago;

VII - o propsito da emisso do carto pr-pago;Aulas Especiais prof. Jos Carlos86Circular 3.461/09VIII - o nome e o respectivo nmero de inscrio no CPF das pessoas naturais que representem as pessoas jurdicas responsveis pela emisso ou recarga de valores em carto pr-pago.Aulas Especiais prof. Jos Carlos87Circular 3.461/09Registros de Movimentao Superior a R$100.000,00 em Espcie

Art. 9 Os bancos comerciais, a Caixa Econmica Federal, os bancos mltiplos com carteira comercial ou de crdito imobilirio, as sociedades de crdito imobilirio,... Aulas Especiais prof. Jos Carlos88Circular 3.461/09...as sociedades de poupana e emprstimo e as cooperativas de crdito devem manter registros especficos das operaes de depsito em espcie, saque em espcie, saque em espcie por meio de carto pr-pago ou pedido de provisionamento para saque.Aulas Especiais prof. Jos Carlos89Circular 3.461/09 1 O sistema de registro deve permitir a identificao de:

I - depsito em espcie, saque em espcie, saque em espcie por meio de carto pr-pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);Aulas Especiais prof. Jos Carlos90Circular 3.461/09II - depsito em espcie, saque em espcie, saque em espcie por meio de carto pr-pago ou pedido de provisionamento para saque, que apresente indcios de ocultao ou dissimulao da natureza, da origem, da localizao, da disposio, da movimentao ou da propriedade de bens, direitos e valores; Aulas Especiais prof. Jos Carlos91Circular 3.461/09III - emisso de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferncia de fundos contra pagamento em espcie, de valor igual ou superior a R$100.000,00(cem mil reais).

2 Os registros de que trata o caput devem conter as informaes abaixo indicadas:Aulas Especiais prof. Jos Carlos92Circular 3.461/09I - o nome e o respectivo nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do proprietrio ou beneficirio dos recursos e da pessoa que efetuar o depsito, o saque em espcie ou o pedido de provisionamento para saque;Aulas Especiais prof. Jos Carlos93Circular 3.461/09II - o tipo e o nmero do documento, o nmero da instituio, da agncia e da conta corrente de depsitos vista ou da conta de poupana a que se destinam os valores ou de onde o valor ser sacado, conforme o caso;Aulas Especiais prof. Jos Carlos94Circular 3.461/09III - o nome e o respectivo nmero de inscrio no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, dos titulares das contas referidas no inciso II, se na mesma instituio;Aulas Especiais prof. Jos Carlos95Circular 3.461/09IV - o nome e o respectivo nmero de inscrio no CPF, no caso de saque em espcie por meio de carto pr-pago cujo portador seja residente ou domiciliado no Pas;Aulas Especiais prof. Jos Carlos96Circular 3.461/09V - o nome e o nmero do passaporte e o respectivo pas emissor, no caso de saque em espcie por meio de carto pr-pago cujo portador seja no residente no Pas ou domiciliado no exterior;Aulas Especiais prof. Jos Carlos97Circular 3.461/09VI - a data e o valor do depsito, do saque em espcie, do saque em espcie por meio de carto pr-pago ou do provisionamento para saque.Aulas Especiais prof. Jos Carlos98Circular 3.461/09 3 As instituies financeiras devem requerer de seus clientes comunicao prvia, com, no mnimo, um dia til de antecedncia, de saque em espcie, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais)Aulas Especiais prof. Jos Carlos99Circular 3.461/09 4 O atendimento ao disposto no 3 deve ser realizado sem prejuzo do previsto no art. 2 da Resoluo n 3.695, de 26 de maro de 2009.

Aulas Especiais prof. Jos Carlos100Circular 3.461/09Especial Ateno

Art. 10. As instituies de que trata o art. 1 devem dispensar especial ateno a:

I - operaes ou propostas cujas caractersticas, no que se refere s partes envolvidas, valores,... Aulas Especiais prof. Jos Carlos101Circular 3.461/09 ...formas de realizao e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econmico ou legal, indiquem risco de ocorrncia dos crimes previstos na Lei n 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;Aulas Especiais prof. Jos Carlos102Circular 3.461/09II - propostas de incio de relacionamento e operaes com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de pases com os quais o Brasil possua elevado nmero de transaes financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade tnica, lingustica ou poltica;Aulas Especiais prof. Jos Carlos103Circular 3.461/09III - indcios de burla aos procedimentos de identificao e registro estabelecidos nesta circular;

IV - clientes e operaes em que no seja possvel identificar o beneficirio final;

Aulas Especiais prof. Jos Carlos104Circular 3.461/09V - operaes oriundas ou destinadas a pases ou territrios que aplicam insuficientemente as recomendaes do GAFI, conforme informaes divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e

Aulas Especiais prof. Jos Carlos105Circular 3.461/09VI - situaes em que no seja possvel manter atualizadas as informaes cadastrais de seus clientes.Aulas Especiais prof. Jos Carlos106Circular 3.461/09 1 A expresso especial ateno inclui os seguintes procedimentos:

I - monitoramento contnuo reforado, mediante a adoo de procedimentos mais rigorosos para a apurao de situaes suspeitas;Aulas Especiais prof. Jos Carlos107Circular 3.461/09II - anlise com vistas verificao da necessidade das comunicaes de que tratam os arts. 12 e 13;

III - avaliao da alta gerncia quanto ao interesse no incio ou manuteno do relacionamento com o cliente.Aulas Especiais prof. Jos Carlos108Circular 3.461/09 2 Considera-se alta gerncia qualquer detentor de cargo ou funo de nvel hierrquico superior ao daquele ordinariamente responsvel pela autorizao do relacionamento com o cliente.Aulas Especiais prof. Jos Carlos109Circular 3.461/09Manuteno de Informaes e Registros

Art. 11. As informaes e registros de que trata esta circular devem ser mantidos e conservados durante os seguintes perodos mnimos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao do trmino do relacionamento com o cliente permanente ou da concluso das operaes:Aulas Especiais prof. Jos Carlos110Circular 3.461/09I - 10 (dez) anos, para as informaes e registros de que trata o art. 7 (Operaes de transferncia de recursos);

II - 5 (cinco) anos, para as informaes e registros de que tratam os arts. 6 (Servios e Operaes Financeiras), 8 (Cartes Pr Pagos) e 9. (Movimentao Superior a R$ 100.000,00;

Aulas Especiais prof. Jos Carlos111Circular 3.461/09III - 5 (cinco) anos, para as informaes cadastrais definidas nos arts. 2 e 3. Aulas Especiais prof. Jos Carlos112Circular 3.461/09Pargrafo nico. As informaes de que trata o art. 2 devem ser mantidas e conservadas juntamente com o nome da pessoa incumbida da atualizao cadastral, o nome do gerente responsvel pela conferncia e confirmao das informaes prestadas e a data de incio do relacionamento com o cliente permanente.Aulas Especiais prof. Jos Carlos113Circular 3.461/09Comunicaes ao COAFArt. 12. As instituies de que trata o art. 1 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:

I - as ocorrncias de que trata o art. 8, 1, inciso I; e Aulas Especiais prof. Jos Carlos114Circular 3.461/09II - as ocorrncias de que trata o art. 9, 1, incisos I e III.

1 Devem tambm ser comunicadas ao Coaf as propostas de realizao das operaes de que tratam os incisos I e II do caput. Aulas Especiais prof. Jos Carlos115Circular 3.461/09 2 As comunicaes das ocorrncias mencionadas no caput devem ser realizadas at o dia til seguinte quele em que verificadas.Aulas Especiais prof. Jos Carlos116Circular 3.461/09Art. 13. As instituies de que trata o art. 1 devem comunicar ao COAF, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:

I - as operaes realizadas ou servios prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que,... Aulas Especiais prof. Jos Carlos117Circular 3.461/09...considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realizao, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econmico ou legal, possam configurar a existncia de indcios dos crimes previstos na Lei n 9.613, de 1998;Aulas Especiais prof. Jos Carlos118Circular 3.461/09II - as operaes realizadas ou servios prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifcio que objetive burlar os mecanismos de identificao, controle e registro;Aulas Especiais prof. Jos Carlos119Circular 3.461/09III - as operaes realizadas ou os servios prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existncia de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;Aulas Especiais prof. Jos Carlos120Circular 3.461/09IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.

1 O disposto no inciso III aplica-se tambm s entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, pelas pessoas ali mencionadas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando.Aulas Especiais prof. Jos Carlos121Circular 3.461/09 2 As comunicaes das ocorrncias de que tratam os incisos I a IV do caput devem ser realizadas at o dia til seguinte quele em que forem verificadas. Aulas Especiais prof. Jos Carlos122Circular 3.461/09 3 Devem tambm ser comunicadas ao COAF as propostas de realizao das operaes e atos descritos nos incisos I a IV.

Art. 14. As comunicaes de que tratam os arts. 12 e 13 devero ser efetuadas sem que seja dada cincia aos envolvidos ou a terceiros.Aulas Especiais prof. Jos Carlos123Circular 3.461/09 1 As comunicaes relativas a cliente identificado como pessoa politicamente exposta devem incluir especificamente essa informao.Aulas Especiais prof. Jos Carlos124Circular 3.461/09 2 A alterao ou o cancelamento de comunicao efetuados aps o quinto dia til seguinte ao da sua incluso devem ser acompanhados de justificativa da ocorrncia.Aulas Especiais prof. Jos Carlos125Circular 3.461/09Art. 15. As comunicaes de que tratam os arts. 12 e 13 relativas a instituies integrantes de conglomerado financeiro e a instituies associadas a sistemas cooperativos de crdito podem ser efetuadas, respectivamente, pela instituio lder do conglomerado econmico e pela cooperativa central de crdito.Aulas Especiais prof. Jos Carlos126Circular 3.461/09Art. 15-A. As instituies de que trata o art. 1 que no tiverem efetuado comunicaes nos termos dos arts. 12 e 13 em cada ano civil devero prestar declarao, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), atestando a no ocorrncia de transaes passveis de comunicao conforme previsto nesta Circular.Aulas Especiais prof. Jos Carlos127Circular 3.461/09Pargrafo nico. A declarao mencionada no caput deve ser:I - enviada em at dez dias teis aps o encerramento do ano civil;

II - considerada para fins da verificao do atendimento ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei n 9.613, de 1998; eAulas Especiais prof. Jos Carlos128Circular 3.461/09III - fornecida, no que se refere ao art. 12, apenas pelas instituies que mantm os registros mencionados nos arts. 8 e 9 desta Circular.

Aulas Especiais prof. Jos Carlos129Circular 3.461/09Art. 16. As instituies de que trata o art. 1 devem manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos s anlises de operaes ou propostas que fundamentaram a deciso de efetuar ou no as comunicaes de que tratam os arts. 12 e 13.Aulas Especiais prof. Jos Carlos130Circular 3.461/09Procedimentos Internos de Controle

Art. 17. O Banco Central do Brasil aplicar, cumulativamente ou no, as sanes previstas no art. 12 da Lei n 9.613, de 1998, na forma estabelecida pela legislao, s instituies mencionadas no art. 1 desta Circular, ...Aulas Especiais prof. Jos Carlos131Circular 3.461/09Procedimentos Internos de Controle

...bem como aos seus administradores que deixarem de cumprir as obrigaes estabelecidas nesta Circular.Aulas Especiais prof. Jos Carlos132Circular 3.461/09Art. 18. As instituies de que trata o art. 1 devem indicar ao Banco Central do Brasil diretor responsvel pela implementao e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicaes de que tratam os arts. 12 e 13.Aulas Especiais prof. Jos Carlos133Circular 3.461/09 1 Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funes na instituio, exceto a relativa administrao de recursos de terceiros.Aulas Especiais prof. Jos Carlos134Circular 3.461/09 2 No caso de conglomerados financeiros, admite-se a indicao de um diretor responsvel pela implementao e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicaes referentes s respectivas instituies integrantes.Aulas Especiais prof. Jos Carlos135Circular 3.461/09Art. 19. O Banco Central do Brasil divulgar

I - os procedimentos para efetuar as comunicaes de que tratam os arts. 12 e 13;

II - operaes e situaes que podem configurar indcio de ocorrncia dos crimes previstos na Lei n 9.613, de 1998;Aulas Especiais prof. Jos Carlos136Circular 3.461/09III - situaes exemplificativas de relacionamento prximo, para fins do disposto no art. 4.Aulas Especiais prof. Jos Carlos137Circular 3.461/09Art. 20. A atualizao das informaes cadastrais relativas a clientes permanentes cujos relacionamentos tenham sido iniciados antes da entrada em vigor desta circular deve ser efetuada em conformidade com os testes de verificao de que trata o 5 do art. 2.Aulas Especiais prof. Jos Carlos138Circular 3.461/09Art. 21. Esta circular entra em vigor na data de sua publicao, surtindo efeitos 30 (trinta) dias aps a data de publicao para os relacionamentos com clientes permanentes ou eventuais estabelecidos a partir dessa data.Aulas Especiais prof. Jos Carlos139Circular 3.461/09Art. 22. Ficam revogadas as Circulares ns. 2.852, de 3 de dezembro de 1998, 3.339, de 22 de dezembro de 2006, e 3.422, de 27 de novembro de 2008, e os arts. 1 e 2 da Circular n 3.290, de 5 de setembro de 2005.Aulas Especiais prof. Jos Carlos140Circular 3.461/09