Aulas - Peças - Prática Trabalhista (Andre)

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Peas prticas trabalhistas Prof. Andr LFG /2011 - CLT e smulas do TST comentadas autor: prof. (2011 3 edio) 1. Reclamao trabalhista (art. 840 da CLT) Art. 840 da CLT - A reclamao poder ser escrita ou verbal 1.1 A reclamao trabalhista pode ser verbal ou escrita =A reclamao verbal est ligada a alguns princpios trabalhistas: 1. Celeridade processual 2. Princpio da oralidade 3. Jus postulandi 1. Celeridade processual = H um princpio bsico no campo do direito processual do trabalho, qual seja, a celeridade processual. A razo disso reside por se ter em conta a subsistncia e no o enriquecimento patrimonial (ex: audincia nica). 2. Princpio da oralidade = O princpio da oralidade prega a prevalncia da palavra oral sobre a escrita. 3. Jus postulandi = H tambm o princpio do jus postulandi. Esse princpio est previsto no art. 791 da CLT. Trata-se do direito da prpria parte postular em juzo sem a presena do advogado. Esse art. acabou por ser recentemente derrogado pela ltima smula do TST (smula 425 do TST). Essa smula traz uma redao razoavelmente clara acerca desse assunto. Segundo o entendimento do TST o reclamante pode entrar sem advogado em uma reclamao. Tambm se pode recorrer ao TRT sem a presena de advogado nas aes comuns. O Jus postulandi no alcana os recursos destinados ao TST. A ao rescisria, a ao cautelar e o MS tambm no esto abrangidos pelo jus postulandi, ainda que ajuizados na vara trabalhista ou ao TRT. Art. 791 da CLT - Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o final. 1 - Nos dissdios individuais os empregados e empregadores podero fazer-se representar por intermdio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - Nos dissdios coletivos facultada aos interessados a assistncia por advogado. Smula 425 do TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de competncia do Tribunal Superior do Trabalho. Obs1: Na prova da OAB s pode cair peas de natureza de: Inicial, contestao e recurso. 1.2. Requisitos da reclamao trabalhista 1.2.1 Introduo: Art. 840, 1 da CLT - Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante Comentrios: Junta no existe mais (eram as antigas juntas de conciliao e julgamento). A EC 24/99 extinguiu a representao classista (presidente da junta). Esse o primeiro requisito da petio inicial (endereamento). 1.2.2 Endereamento = Juiz de direito est equivocado, pois essa designao se refere apenas aos juzes estaduais. A justia do trabalho est fora do mbito estadual. Nem to pouco podemos chamar de juiz federal, por fora expressa da CF. O ideal utilizarmos a seguinte expresso: Excelentssimo senhor doutor juiz da vara do trabalho de

Obs: S podemos colocar na pea aquilo que a prova disser. Se o problema no trouxer nada devemos deixar a designao genrica (). Comarca no existe no mbito trabalhista. 1.2.3 Qualificao das partes = Pular cinco linhas a partir do endereamento e colocar ali a qualificao das partes (pargrafo normal comear no meio da folha). Devemos colocar o seguinte: Nome, nacionalidade, estado civil, profisso, nome da me, data de nascimento, nmero do RG, nmero do CPF, nmero e srie da CTPS, nmero do PIS, endereo completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve, vem presena de vossa excelncia, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente: RECLAMAO TRABALHISTA pelo rito ordinrio, em face de b, nmero do CNPJ, endereo completo com CEP , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1.2.4 Comisso de conciliao prvia (art. 625-A da CLT): Art. 625-A da CLT - As empresas e os sindicatos podem instituir Comisses de Conciliao Prvia, de composio paritria, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuio de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. As empresas e os sndicatos podem instituir a comisso de conciliao prvia. Trata-se de rgo extrajudicial com eficcia de quitao de saldo trabalhista. Acontece que o art. 625-B da CLT traz uma redao onde ele fala que toda a ao trabalhista ser submetida comisso de conciliao prvia se ela tiver sido instituda na localidade da execuo do servio. O empregado seria obrigado a passar por ela antes de chegar ao judicirio. O que ocorre que no ano passado o STF declarou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem do empregado comisso de conciliao prvia. O empregado se quiser pode ingressar direto em juzo. O que inconstitucional no a comisso, mas sim a sua obrigatoriedade. O empregado se assim quiser pode ir comisso de conciliao prvia sem problemas. Colocar o seguinte na pea (com pargrafo normal): Da comisso prvia Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADI'S 2139-7 e 2.160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade de passagem do reclamante pela comisso de conciliao prvia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciria nos termos do artigo 625-D, 3 da CLT. Art. 625-D, 3 da CLT - Em caso de motivo relevante que impossibilite a observncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser a circunstncia declarada na petio da ao intentada perante a Justia do Trabalho. 1.2.5 Causa de pedir Do contrato de trabalho O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em ../../.... exercendo as funes de ..., trabalhando sempre das.... s . horas, de ., .... Foi demitido sem justa causa em ../../.... quanto ento percebia um salrio de R$ ., por . (ex: ms, hora). Das horas extras (Pargrafo normal) Como mencionado o reclamante laborava 10 horas dirias, carga horria extra que ultrapassa o limite mximo de 08 horas previsto no art. 7, XIII da CF e pelo art. 58 da CLT. Por este motivo, faz jus o autor a duas horas extras dirias com adicional de 50% nos termos do artigo 59 da CLT. Art. 7. XIII e XVI da CF - XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal

Art. 58 da CLT - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite. Art. 59 da CLT - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior da hora normal. Obs1: O art. 59 da CLT tem uma redao que deve ser relida com a constituio (art. 7, XVI da CF). O dispositivo da CLT prescreve 20% enquanto a CF diz que o adicional deve ser de 50% para as horas extras. Por serem habituais requer tambm seus reflexos nas verbas contratuais (13 salrio, frias + 1/3, DSR e FGTS), bem como nas rescisrias (aviso prvio, saldo de salrio, 13 proporcional, frias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sob FGTS). Obs2: Vamos supor que o autor tem um salrio de R$ 840. O autor durante os trabalhos recebeu as verbas contratuais que seria as seguintes: 13 Frias +1/3 Descanso semanal remunerado FGTS Ele tambm tem direito s seguintes verbas rescisrias: Aviso prvio Saldo de salrio 13 proporcional Frias proporcionais + 1/3 40 % FGTS Essas horas extras eram habituais, logo elas integram a remunerao. A remunerao passaria a ser de R$ 1.100. Essa grana extra gera reflexos nessas verbas que tambm devem ser pedidos e pagos. 1.2.6 Pedido = Tudo que est na causa de pedir deve ser repetido no pedido e vice-versa. Do pedido Pelo o exposto, pleteia: a) Duas horas extras por dia ------------------------------------ a apurar; b) Reflexo nas horas extras nas verbas contratuais j descritas; ----------------------------------------------a apurar c) Reflexo nas horas extras nas verbas rescisrias j descritas; ---------------------------------------------- a apurar 1.2.7 Protestos por provas Das provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, sem prejuzo de outras provas eventualmente cabveis. 1.2.8 Citao = Na justia do trabalho quem faz a citao o correio. A smula 16 do TST determina esse procedimento. O oficial de justia s entra na fase de execuo. Na prtica nada impede que o oficial de justia faa a citao oficial. Como o correio no tem f-pblica a denominao correta notificao. Da notificao Requer, por fim, a notificao do reclamado para que conteste os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo, ao final restar comprovado, com a consequente decretao da total procedncia dos pedidos, nos termos expostos.

Do valor da causa D-se causa o valor de R$ .. Nesses termos, Pede deferimento. Local e Data Nome e assinatura do advogado Nmero da OAB 1.3 Comentrios questo prtica 01 (livro do professor) = Se houver atraso de mais de 3 meses do salrio ir haver a resciso indireta do contrato de trabalho (art. 483, d da CLT). Art. 483, d da CLT - O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao quando: d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato; Art. 2, 1 do decreto 368/1969 - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegao de salrios devidos aos empregados, por perodo igual ou superior a 3 (trs) meses, sem motivo grave e relevante, excludas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. Obs1: Achando ou no na CLT buscar mais sobre o assunto nas outras legislaes, smulas, e OJs. As verbas contratuais quase nunca so pedidas, salvo se o problema fale expressamente neles. 1.3.1 Verbas rescisrias = Sempre que se pedir resciso indireta devem ser pedidas as verbas rescisrias do empregado. Sempre que se pedir as verbas rescisrias deve-se pedir a entrega das guias TRCT (termo de resciso do contrato de trabalho. com esse termo que se levanta o fundo. a mesma guia) e SD (seguro desemprego). No precisa pedir as guias pela CLT. Deve-se pedir as guias mesmo se as verbas no decorrerem da resciso do contrato de trabalho. As verbas rescisrias so as seguintes: Aviso prvio Saldo de salrio 13 proporcional Frias proporcionais + 1/3 40 % FGTS No se esquecer de pedir as guias tambm: TRST (termo de resciso do contrato de trabalho) SD (seguro desemprego) O art. 477, 6 da CLT impe que as verbas rescisrias devem ser pagas at o dia 1 dia til subsequente em caso de aviso prvio trabalhado ou em 10 dias corridos em caso do aviso ser indenizado ou em sua ausncia. O 8 desse mesmo artigo impe uma multa de 01 salrio em favor do empregado caso esses prazos no sejam observados. Sempre que se for pedir verbas rescisrias deve pedir a multa prevista no art. 477, 8 da CLT, salvo se as verbas rescisrias forem de resciso indireta. Isso ocorre, pois aqui no h resciso por parte do empregador. Art. 477 6 e 8 da CLT - 6 - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso ou recibo de quitao dever ser efetuado nos seguintes prazos: (Includo pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou b) at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 8 - inobservncia do disposto no 6 deste artigo sujeitar o infrator multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salrio, devidamente corrigido pelo

ndice de variao do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa mora. 1.3.2 Art. 467 da CLT - O que incontroverso? O saldo de salrio e frias integrais adquiridas so sempre incontroversos. Se no pago at a audincia a prpria CLT prev uma multa de 50% sobre esse valor. Sempre que se pedir verba rescisria deve-se pedir a multa do 467 da CLT. At mesmo se as verbas rescisrias forem provenientes de resciso indireta, mas s se a resciso indireta for por atraso salarial. A nica possibilidade da resciso indireta ser incontroversa no caso do atraso de pagamento do salrio. Art. 467 da CLT - Em caso de resciso de contrato de trabalho, havendo controvrsia sobre o montante das verbas rescisrias, o empregador obrigado a pagar ao trabalhador, data do comparecimento Justia do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de cinqenta por cento". Obs: O posicionamento majoritrio diz que o empregado que postula a resciso indireta pode continuar trabalhando at a sentena do processo. 1.3.3 Registro na CTPS = Quando o problema falar no CTPS sempre devemos pedir o vnculo de emprego. A base est no art. 3 da CLT. O art. 29 da CLT pode constar na pea desde que acompanhando o art. 3 da CLT. Sempre que se pedir vnculo de emprego deve-se pedir recolhimento do FGTS e o recolhimento previdencirio. Em regra no h ordem para fazer os pedidos, mas quando h vnculo de emprego ele deve ser feito em primeiro lugar. Art. 3 da CLT - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. Art. 29 da CLT - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admisso, a remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho. 1.4 Comentrios questo prtica 04 (p.80) 1.4.1 Horrio de trabalho = Quem trabalha em turno de revezamento de acordo com o art. 7, XIV da CF tem jornada de 06 horas dirias. No caso em concreto o empregado trabalha 08 horas dirias, portanto, ele tem direito a 02 horas extraordinrias por dia. Essas horas eram habituais, portanto, geram reflexos nas verbas contratuais e rescisrias. O empregado tinha descanso de 30 minutos. Ns temos a OJ 380 do TST que diz que ultrapassada as 6 horas dirias devida 1 hora de descanso. Ver tambm a OJ 307. Essa smula fala que se usufruir 30 min (ou mais ou menos) a mesma coisa que no usufruir nada, portanto, em todos os casos devido 1 hora. Em razo dessas duas OJs devemos pedir + 1 hora extra. Em razo tambm da OJ 354 (diz que essa hora de natureza salarial) vamos pedir os reflexos dessa hora nas verbas contratuais e rescisrias. No pedido de adicional noturno pedir a reduo do horrio. A hora de intervalo suprimida gera hora extra (art. 71, 4 da CLT) Tambm h a questo do horrio noturno. Sobre o assunto h o art. 73 da CLT, mas ele incompleto para responder a questo, pois diz que os empregados em revezamento no tm direito ao horrio noturno. Devemos utilizar a smula 213 do STF que fala que o empregado em revezamento tambm tem direito ao horrio noturno. Na prova utilizar em conjunto o art. 73 da CLT e a smula 213 do STF. Esse horrio gera reflexo nas verbas contratuais e rescisrias. Art. 7, XIV da CF - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva; OJ 380 do TST - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, devido o gozo do intervalo intrajornada mnimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o perodo para descanso e alimentao no usufrudo como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, "caput" e 4, da CLT. OJ 307 do TST - Aps a edio da Lei n 8.923/94, a no-concesso total ou parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, implica o pagamento total do perodo correspondente, com acrscimo de, no mnimo, 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

OJ 354 do TST - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, 4, da CLT, com redao introduzida pela Lei n 8.923, de 27 de julho de 1994, quando no concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mnimo intrajornada para repouso e alimentao, repercutindo, assim, no clculo de outras parcelas salariais. Art. 71, 4 da CLT - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas. 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. (Includo pela Lei n 8.923, de 27.7.1994) Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) Smula 213 do STF - devido o adicional de servio noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. 1.4.2 Insalubridade = Se o problema falou de EPI (equipamento de proteo individual) sobre insalubridade. Devemos, portanto, pedir insalubridade com o valor calculado na percia, sem se esquecer dos reflexos nas verbas contratuais e rescisrias. Excelentssimo senhor doutor juiz da... vara do trabalho de... A, nacionalidade, estado civil, caldeireiro, nome da me, data de nascimento, nmero do RG, Nmero do CPF, nmero e srie da CTPS, nmero do PIS, endereo completo com CEP por seu advogado que esta subscreve vem presena de vossa excelncia, com fulcro nos artigos 840 da CLT e 282 do CPC propor a presente Reclamao trabalhista pelo rito ordinrio em face de b, nmero do CNPJ, endereo completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Da comisso de conciliao prvia Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meios das ADI's 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela comisso de conciliao prvia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciria, nos termos do art. 625-D da CLT Do contrato de trabalho O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 10/01/1991, exercendo as funes de caldereiro, trabalhando sempre das 06 as 14 horas, das 14 s 22 horas e das 22 s 06 horas revezando semanalmente. Foi demitido sem justa causa no dia 30/04/2001 quando ento percebia o salrio de R$ 5,00 por hora. Das horas extras Como mencionado, o reclamante laborava 08 horas dirias, carga horria esta que ultrapassa o limite mximo de 06 horas previstos para os empregados que trabalham em turnos de revezamento, como bem destaca o artigo 7, XIV da CF Por este motivo faz jus o autor 02 horas extras dirias com adicional de 50%, conforme o art. 59, 1 da CLT. Indispensvel ressalvar ainda que durante o seu contrato de trabalho, o peticionrio s usufrua de 30 minutos para refeio e descanso, o que deixa claro, nos termos das OJ's 380 e 307 da SBDI-1 do TST, o direito do reclamante ao recebimento de 01 hora extra diria, tambm com o adicional de 50%. Como prerroga o art. 71, 4 da CLT No s pela habitualidade das horas extras prestadas, como tambm pelo intervalo suprimido, j que a OJ 354 da

SDI-1 do TST , destaca a sua natureza salarial, requer os reflexos nas verbas contratuais (13 salrio, frias + 1/3, DSR e FGTS) bem como das rescisrias (aviso prvio, saldo de salrio, 13 proporcional, frias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS). Do adicional noturno No curso de seu contrato de trabalho o reclamante em diversas oportunidades, laborou aps s 22 horas, o que lhe garante, nos termos da smula 213 do STF, a percepo do adicional noturno no importe de 20% levando-se em conta a jornada reduzida de 52 minutos e 30 segundos, como determina o art. 73 da CLT. Tambm pela a habitualidade, requer-se os reflexos nas verbas contratuais e rescisrias apontadas no item anterior. Do adicional de insalubridade O obreiro sempre desempenhou suas funes como caldeireiro, fato este que o expunha a agentes nocivos sua sade, gerando assim o adicional de insalubridade previsto no art. 189 da CLT. Por esse motivo, pleiteia o adicional em tela nos termos do art. 192 da CLT, a ser fixado por percia tcnica conforme exige o art. 195 Consolidado. Ainda em razo de sua habitualidade requer-se os reflexos nas verbas contratuais e rescisrias descrita no item pertinente s horas extras. Do pedido Pelo exposto pleiteia: a) 3 horas extras dirias................................................... apurar b) Reflexo das horas extras nas verbas contratuais j descritas .............................................................................................. apurar c) Reflexo das horas extras nas verbas rescisrias j descritas .......................................................................................... apurar d) Adicional noturno........................................................... apurar e)Reflexo do adicional noturno nas verbas contratuais j descritas...................... apurar f) Reflexo do adicional noturno nas verbas rescisrias j descritas...................... apurar g) Adicional de insalubridade ....................................... apurar h) Reflexo no adicional de insalubridade nas verbas contratuais j descritas................. apurar i) Reflexo no adicional de insalubridade nas verbas rescisrias j descritas...................................... apurar Das provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, percia, sem prejuzo de outras provas eventualmente cabveis. Da notificao Requer, por fim, a notificao da reclamada para que conteste os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo restar comprovado, com a consequente decretao da TOTAL procedncia dos pedido, nos termos expostos. Do valor da causa D-se a causa o valor de R$........ Nesses termos, Pede deferimento local e data Nome e assinatura do advogado nmero da OAB 1.5 Tutela antecipada = Pedir reclamao trabalhista com liminar tecnicamente equivocado. O certo pedir tutela

antecipada. O motivo est no art. 659 , X da CLT. Temos dois tipos de cautelares: preparatria e incidental ao principal. A cautelar sempre acessria da ao principal. A cautelar no pode satisfazer o pedido principal da ao. No se admite o instituto das cautelares satisfativas A cautelar satisfativa um erro. A tutela antecipada veio para acabar com as cautelares satisfativas. A cautelar no pode atacar o pedido principal. Concluso: quando se pede a reintegrao de empregado estvel devemos pedir atravs de tutela antecipada e no cautelar. A liminar do art. 659, X deve ser pedido dentro da tutela antecipada. Cautelar Ao Acessria Perigo da demora Fumus bonis iuris = Trata-se do que aparenta ser verdadeiro. 1.5.1 Tutela especfica no processo do trabalho a) Art. 659, X da CLT - Serve para reintegrar dirigente sindical, mas podemos aplic-la a outros casos usando a analogia. Para os outros casos se utiliza o mesmo dispositivo. b) Art. 659, IX Anulao de transferncia Art. 659, IX e X da CLT - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, alm das que lhes forem conferidas neste Ttulo e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuies: IX - conceder medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferncia disciplinada pelos pargrafos do artigo 469 desta Consolidao. (Includo pela Lei n 6.203, de 17.4.1975) X - conceder medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Includo pela Lei n 9.270, de 1996) Lio de casa = Fazer questo, 18, 19 e 20. refazer pea 05 e 01. Fazer tambm a questo 08. Obs: Empregado estvel = A converso da reintegrao em indenizao prerrogativa nem do empregado e nem do empregador, mas sim do julgador. Considerando isso tecnicamente errado pedir em uma reclamao de integrao indenizao. O empregado no pode pedir converso da reintegrao em indenizao como pedido principal . Na prova da ordem se deve pedir a reintegrao, e caso o juiz assim no entenda postular a indenizao. Art. 496 da CLT - Quando a reintegrao do empregado estvel for desaconselhvel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissdio, especialmente quando for o empregador pessoa fsica, o tribunal do trabalho poder converter aquela obrigao em indenizao devida nos termos do artigo seguinte. 1.6 Resoluo da questo prtica 08 (livro do prof.) 1.6.1 Horas extras = 08 s 17 h de segunda sbado - horrio de trabalho. No sbado a jornada deve ser de 04 horas (44 horas semanais segundo a CF), portanto, ele tem direito a 04 horas extras semanais. J que na prova da OAB se presume que a hora era habitual, essas horas extras iro ter reflexos nas verbas contratuais. Art. 7, XIII da CF - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943) 1.6.2 Insalubridade = Rudo: 90 decibis adicional de insalubridade. No caso de insalubridade utilizar como fundamentos os arts. 189,192 e 195 todos da CLT. Art. 189 da CLT - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima dos limites de tolerncia fixados Tutela antecipada Pedido Principal Perigo da demora Prova inequvoca

em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 192 da CLT - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio-mnimo da regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 195 da CLT - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 1.6.3 Tutela antecipada = 10/02/2002 Acidente do trabalho recebendo auxlio doena Foi dispensado do trabalho depois de 18 dias. pedir tutela antecipada para reintegrar o empregado. Reintegrao diferente de readmisso. A demisso que ocorreu ser nula. Deve-se pedir as verbas rescisria caso o juiz converta a reintegrao em indenizao. Caso o juiz faa essa converso ir gerar os reflexos nas verbas rescisrias. As verbas rescisrias implicam em entregas de guias (seguro desemprego + termo de resciso do contrato), multa do art. 477 da CLT e multa do 467 da CLT. Excelentssimo senhor doutor juiz da... vara do trabalho de... Monteiro Lobato de Almeida, nacionalidade, estado civil, ajudante geral, nome da me data de nascimento, nmero do RG, Nmero do CPF, nmero e srie da CTPS, nmero do PIS, endereo completo com CEP por seu advogado que esta subscreve vem presena de vossa excelncia, com fulcro nos artigos 840 da CLT, 282 e 273 do CPC propor a presente Reclamao trabalhista com pedido de tutela antecipada Em face de MM ltda, nmero do CNPJ, endereo completo com CEP, pelo rito ordinrio e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Da comisso de conciliao prvia Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meios das ADI's 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade do informante de passagem pela comisso de conciliao prvia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciria, nos termos do artigo 625-D, 3 da CLT. Do contrato de trabalho O reclamante iniciou as suas atividades laborativas no reclamado em 01/04/2001 exercendo as funes de ajudante geral, trabalhando sempre das 08 as 17 horas de segunda a sbado. Foi demitido sem justa causa no dia 01/03/2002, quanto ento percebia o salrio de R$ 351,00 por ms. Das horas extras Como mencionado, o reclamante trabalhava das 8 as 17 horas, de segunda a sbado, carga horria essa que, levando-se em conta o intervalo intrajornada de 1 hora, perfaz no total de 48 horas semanais, ultrapassando assim o limite mximo de 44 horas previsto no art. 7, XIII da CF Por esse motivo, faz jus o autor 04 horas extras semanais, com adicional de 50% como preceitua o art. 59, 1 da CLT. Por serem habituais, requer seus reflexos nas verbas contratuais (13 salrio, frias adquiridas + 1/3 constitucional, DSR e FGTS) bem como nas rescisrias oportunamente requeridas, se houver necessidade. Do adicional de insalubridade No local onde o reclamante desenvolvia as suas funes os rudos chegavam a atingir 90 dD, causando assim srio malefcio sade do obreiro. O art. 189 da CLT destaca que esse tipo de ambiente nocivo sade do trabalhador insalubre, o que gera o

adicional previsto no art. 192, a ser fixado por percia tcnica conforme exige o art. 195, ambos da CLT. Igualmente pela sua habitualidade, pleiteia tambm seus reflexos nas verbas contratuais j descritas e rescisrias requeridas posteriormente, se houver. Da tutela antecipada No curso do contrato de trabalho, mais precisamente no dia 10/02/2002, o reclamante sofreu acidente tpico de trabalho ficando afastado de seus funes por 18 dias, o que gerou a percepo do auxlio doena acidentrio. Ao retornar ao trabalho no dia 01/03/2002 foi surpreendido com sua demisso sem justa causa, no observando o reclamado a estabilidade angariada pelo peticionado. Isso porque a smula 378 do TST alm de declarar a constitucionalidade do art. 118 da lei 8.213/91, destaca como pressupostos indispensveis a concesso da estabilidade o afastamento do obreiro por perodo superior a 15 dias e a consequente percepo do auxlio previdencirio, fato este que ocorreu no caso em tela. Dessa forma, requer a reintegrao do empregado por meio de tutela antecipada, eis que presentes os requisitos do art. 273 do CPC , com liminar a ser deferida com base analgica no art. 659, X da CLT. Caso a vossa excelncia entenda por bem, que converta a reintegrao postulada em indenizao correspondente nos moldes do art. 496 consolidado. Smula 378 do TST - Estabilidade Provisria - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos I - constitucional o artigo 118 da Lei n 8.213/1991 que assegura o direito estabilidade provisria por perodo de 12 meses aps a cessao do auxlio-doena ao empregado acidentado. (ex-OJ n 105 - Inserida em 01.10.1997) II - So pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqente percepo do auxlio doena acidentrio, salvo se constatada, aps a despedida, doena profissional que guarde relao de causalidade com a execuo do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ n 230 - Inserida em 20.06.2001) Art. 118 da Lei 8.213/91 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente. Obs: Apenas o auxlio doena acidentrio gera a estabilidade provisria Das verbas rescisrias Na eventualidade de vossa excelncia optar pela indenizao, indispensvel ressalvar que o reclamante no recebeu nenhuma verba rescisria quando de sua demisso, o que desde j se requer nos seguintes termos: aviso prvio, saldo de salrio, 13 proporcional, frias proporcionais + 1/3, e multa de 40% sobre o FGTS Como pedido decorrente pleiteia a entrega de guias para levantamentos do depsito fundirio e seguro desemprego. Das multas do art. 477,4 da CLT e do art. 467 da CLT Caso persista a resciso, claro que nos configura o descumprimento do reclamado nos prazos estabelecidos no art. 477, 6 da CLT , para o pagamento das verbas rescisrias, pelo que requer a multa de 01 (um) salrio em favor do autor conforme o 8 do dispositivo legal citado. Nessa hiptese, postula o pagamento das verbas incontroversas na audincia inaugural, sob pena de serem acrescidas de 50%, como prev o artigo 467 da CLT. Dos pedidos Pelo exposto pleitea: a) 04 horas extras semanais..............................................a apurar b) Reflexo das horas extras nas verbas contratuais j descritas..........................................a apurar c) Reflexo das horas extras nas verbas rescisrias j descritas, se houver..........................a apurar d) Adicional de insalubridade...........................................a apurar e) Reflexo do adicional de insalubridade nas verbas contratuais j descritas.....................................a apurar f) Reflexo do adicional de insalubridade nas verbas rescisrias j descritas se houver......................a apurar g) Liminar para reintegrao do empregado..............inestimvel

h) ou indenizao correspondente...................................a apurar i) Verbas rescisrias j descritas se houver....................a apurar j) Entrega de guias SD e TRCT.....................................inestimvel k) Multa do art. 477, 8 da CLT se houver.......................a apurar l) Multa do art. 467 da CLT.................................................a apurar Das provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, percia, sem prejuzo de outras provas eventualmente cabveis. Da notificao Requer, por fim, a notificao da reclamada para que conteste os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo restar comprovado, com a consequente decretao da TOTAL procedncia dos pedido, nos termos expostos. Do valor da causa D-se a causa o valor de R$........ Nesses termos, Pede deferimento local e data Nome e assinatura do advogado nmero da OAB 2. Contestao 2.1. Introduo = A base da contestao trabalhista est no art. 847 da CLT. A audincia no processo do trabalho o momento processual cabvel para que se entregue a defesa. A contestao pode ser feita tanto de forma oral quanto escrita. Temos alguns pontos preponderantes da contestao, qual seja, as preliminares que antecedem o objeto central. resolvido antes do objeto principal. A contestao uma pea mais fcil de fazer do que a reclamao. Art. 847 da CLT - No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes.(Redao dada pela Lei n 9.022, de 5.4.1995) 2.2 Excees = Denunciam vcios de procedimento Competncia absoluta Competncia relativa

Competncia material = Pode ser feita na mesma pea. Competncia territorial = Deve ser feita em pea apartada 2.3 Mrito 2.3.1 Prescrio = Todas as contestaes da prova da OAB tiveram prescrio. Temos a prescrio bienal e quinquenal. A bienal diz que da data da resciso se tem dois anos para ingressar com a ao. A quinquenal mais sutil. O problema pode deixar a prescrio quinquenal mais simples. A prescrio matria de mrito. 2.3.2 Pedidos = Por mais robusta e evidente que seja a preliminar ou a prescrio devemos observar o princpio da eventualidade. Esse princpio impede que o juiz considere confesso o reclamado caso o primeiro no tenha acolhido alguns dos pontos preliminares. Se algum pedido no for objeto da contestao o reclamado ser considerado confesso. Na prova da OAB rebater cada um dos itens. 2.3.3 Compensao = Acontece quando o reclamante deve menos do que pede ao reclamado. Deve ser feita com base no princpio da eventualidade caso haja a remota possibilidade dos pedidos serem deferidos... 2.3.4 Reconveno = Deve ser feita em pea apartada. Acontece quando o reclamante deve mais do que pede ao

reclamado. Obs: Se passar um risco na folha da prova da OAB significar uma pea em apartado. Questo prtica 36 (p. 134) fazer em casa Questo prtica 39 fazer em casa 2.4 Comentrios questo prtica 39 = Nesse caso temos uma reconveno e uma contestao para fazer. Vamos fazer esse problema passo a passo como vcs fazero na OAB. Primeira coisa: o trabalho foi de 08 anos e 03 meses. Isso incide na prescrio quinquenal. Esse prescrio perigosa, pois pode vir implcita no problema. Se falou que trabalha mais de 05 anos sempre haver a prescrio quinquenal. Compensao extrajudicial tem limites. A CLT no art. 477, 5 fala que pode compensar na resciso do contrato at 01 salrio do empregado. A compensao extrajudicial (administrativa) tem o limite de 01 salrio do empregado. Por seu turno, a compensao operada judicialmente no tem limites. CLT no art. 477, 5 - Qualquer compensao no pagamento de que trata o pargrafo anterior no poder exceder o equivalente a um ms de remunerao do empregado.(Redao dada pela Lei n 5.584, de 26.6.1970) A empregada pede horas extras e reflexo. A primeira coisa que olhamos no cdigo o ndice da CLT. Procurando bancrios no ndice achamos o art. 224, 2 da CLT que diz que o horrio de trabalho dos bancrios no se estende aos gerentes se eles receberem pelo menos 1/3 de gratificao. Achando ou no a matria procurar tambm no ndice final de assunto. Procurando nesse sumrio achamos uma smula do TST referente ao assunto (smula 102 do TST, mais especificamente os itens II, III e IV). Na prova de bom alvitre anotar o nmero da pgina onde se encontrou os dispositivos legais. Gerente geral de agncia bancria est totalmente excludo da jornada de trabalho no incidindo no art. 224 da CLT (smula 287 do TST). Art. 224, 2 da CLT - A durao normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 (seis) horas continuas nos dias teis, com exceo dos sbados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redao dada pela Lei n 7.430, de 17.12.1985) 2 - As disposies deste artigo no se aplicam aos que exercem funes de direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiana, desde que o valor da gratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 754, de 11.8.1969) Smula 102 do TST, itens II, III e IV - - II O bancrio que exerce a funo a que se refere o 2 do art. 224 da CLT e recebe gratificao no inferior a um tero de seu salrio j tem remuneradas as duas horas extraordinrias excedentes de seis. (ex-Smula n 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 III - Ao bancrio exercente de cargo de confiana previsto no artigo 224, 2, da CLT so devidas as 7 e 8 horas, como extras, no perodo em que se verificar o pagamento a menor da gratificao de 1/3. (ex-OJ n 288 da SBDI-1 DJ 11.08.2003) IV - O bancrio sujeito regra do art. 224, 2, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinrias as trabalhadas alm da oitava. (ex-Smula n 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) Tambm que temos que falar sobre os juros em homenagem ao princpio da eventualidade. A smula 304 do TST fala que no cabe juros de mora em empresas em liquidao extrajudicial. O problema tambm fala em honorrios em 20%. Um dos requisitos da smula 209 do TST falta para ela. Smula 304 do TST - Os dbitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de interveno ou liquidao extrajudicial esto sujeitos a correo monetria desde o respectivo vencimento at seu efetivo pagamento, sem interrupo ou suspenso, no incidindo, entretanto, sobre tais dbitos, juros de mora. Smula 219 do TST - I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem pre-juzo do prprio sustento ou da respectiva famlia. (ex-Smula n 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

Excelentssimo senhor doutor juiz da... vara do trabalho de... Processo n... Banco G.O.L S/A, nmero do CNPJ, endereo completo com CEP, por seu advogado que por esta subscreve nos autos da reclamao trabalhista que lhe move Vitria..., , vem a presena de vossa excelncia, apresentar, com fulcro no art. 487 da CLT a sua CONTESTAO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Da prescrio quinquenal Argui-se inicialmente a prescrio quinquenal trazida pelo art. 7, XXIX da CF e art. 11 da CLT, para que sejam considerados extintos com exame de mrito os pedidos da reclamante anteriores a 05 anos contados da propositora da presente demanda. Art. 7, XXIX da CF - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000) Art. 11 da CLT - O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve: (Redao dada pela Lei n 9.658, de 5.6.1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; Das horas extras A reclamante pleiteia 02 horas extras dirias alegando em seu favor que sempre laborou 08 horas por dia e sendo ela bancria estaria submetida jornada de 06 horas estabelecida no art. 224 da CLT. Todavia, indispensvel mencionar que a autora desempenhava funes de gerncia, percebendo, inclusive gratificao de funo correspondente a 1/3 de seu salrio fato este que por si s, descaracteriza o pedido. Isto por que, o 2 do art. 224 da CLT no submete estes empregados quela reduzida carga horria e a smula 102, itens II, III, IV do TST destacam claramente que este tipo de gerente ter direito s horas extras se laborarem aps s 08 horas, o que no se aplica no caso em tela. Por esta razo, no h o que se falar na jornada extraordinria pleiteada. Sendo indevido o principal, cai por terra tambm os seus reflexos, merecendo idntica improcedncia Dos juros Na remota hiptese de deferimento do pedido supra contestado, fato este que admitimos somente para argumentar, no resta melhor sorte reclamante no que diz respeito ao presente item. O reclamado se encontra em liquidao extrajudicial e a smula 304 do TST clara ao afirmar que as entidades submetidas a este regime no sofrem incidncias de juros, evidenciando assim o indeferimento do pedido. Dos honorrios advocatcios Ainda pelo princpio da eventualidade contesta o peticionrio o pedido em tela nos seguintes termos: A smula 219 do TST destaca que a condenao por honorrios advocatcios na justia do trabalho limita-se a 15% e no 20% como equivocadamente requerido. Mas ainda assim, s existem se preenchidos os requisitos do texto formulado e da lei 5.584/70 que exige a assistncia de advogado de sindicato de classe e comprovao de insuficincia financeira, este ltimo no trazido aos autos pela reclamante. Mais uma vez merece indeferimento Das provas

Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, oitiva de testemunhas, sem prejuzo de outras provas eventualmente cabveis. Da improcedncia Requer, por fim, se digne vossa excelncia primeiramente em acolher a prescrio suscitada para, em seguida, caracterizar a total improcedncia dos pedidos, nos termos expostos. Nesses termos, pede deferimento, local e data nome e assinatura do advogado nmero da OAB _______________________________________________________ Excelentssimo senhor doutor juiz da... vara do trabalho de... Processo n.. Banco G.O.L j qualificado nos autos da reclamao trabalhista que lhe move Vitria.. por seu advogado subscrito vem a presena de vossa excelncia, com flugros nos arts. 315 e seguintes do CPC propor a presente RECONVENO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos Do adiantamento salarial No curso do contrato de trabalho a reconvinda solicitou e consequentemente obteve um adiantamento salarial no importe de R$ 50.000,00. Contudo, logo em seguida a reclamante foi demitida sem justa causa e o reconvinte no conseguiu efetuar nenhum desconto a ttulo do adiantamento, eis que outros descontos j haviam atingido o limite mximo de 01 salrio previsto o art. 477, 5 da CLT. Como mencionado na pea contestatria o peticionrio se encontra em liquidao extrajudicial, e ainda que assim no fosse, no seria justo arcar com tamanho prejuzo. Dessa forma, requer a devoluo integral do adiantamento salarial. Do pedido Pelo exposto, pleitea: a) Devoluo do adiantamento salarial..............................R$ 50.000,00 Das provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reconvindo, oitiva de testemunhas, sem prejuzos de outras provas eventualmente cabveis. Da procedncia Requer, por fim, a devoluo do adiantamento salarial pretendido, o que configurar, consequentemente a total procedncia da reclamao, nos termos expostos. Valor da causa D-se a causa o calor de R$ 50.000,00 Obs: No processo civil h a necessidade de pedir citao em reconveno. No processo do trabalho no preciso, mas pode pedir.

2.5 Questo prtica 01 - Joana da Silva trabalha para a instituio Lar Brasil desenvolvendo suas funes como me social desde 2002. Seu contrato de emprego prev a possibilidade de desconto no seu salrio caso um dos menores assistidos por ela ou ela mesma danifique algum mvel da instituio ou qualquer bem de valor. Aps uma discusso com o diretor da entidade, Joana quebrou propositalmente um dos PC's da instituio, valor esse que foi descontado nos 03 futuros meses de seu salrio. No se conformando com o desconto, Joana props reclamao trabalhista perante a 1 vara do trabalho de Bauru, pleiteando a resciso indireta do seu empregado de trabalho com base no art. 483, d da CLT, bem como o decreto lei 368/68. Pleitea ainda reconhecimento do vnculo de emprego no perodo inicial, pois alega que antes de ser registrada permaneceu por 60 dias em treinamento terico e prtico por determinao da instituio. Como advogado da parte interessada atue no processo: 2.5.1 Comentrios = Temos dois pontos para tratar nesse problema. Ela tem o pedido de resciso indireta e vnculo de empregado. Procurar no ndice geral do cdigo a expresso desconto ou dolo. Havia previso de desconto no contrato. Ainda, mais havia a ocorrncia de dolo pouco importando o que estava expresso no contrato de acordo com o art. 492, 1 da CLT. No cabe a resciso indireta. Em relao a me social temos a lei 7.644 procurando no ndice a expresso me social. Ver o caput do art. 8 e o 2 da Lei 7644 que diz que o treinamento no criar vnculos empregatcios. Art. 492, 1 da CLT - Ao empregador vedado efetuar qualquer desconto nos salrios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. 1 - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser lcito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrncia de dolo do empregado. (Pargrafo nico renumerado pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 8, 2 da Lei 7644/87 A candidata de exerccio da profisso de me social dever submeter-se seleo e treinamento especficos, a cujo trmino ser verificada a sua habilitao: 2 O treinamento e estgio a que se refere o pargrafo anterior no excedero de 60 (sessenta) dias, nem criaro vnculo empregatcio de qualquer natureza. Excelentssimo senhor doutor juiz da 1 vara do trabalho de Bauru Processo n... Lar Brasil, nmero do CNPJ, endereo completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve nos autos da reclamao trabalhista que lhe move Joana da Silva vem a presena de vossa excelncia, com fulgro no art. 847 da CLT, apresentar a sua contestao pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Em sntese pleiteia a reclamante: resciso indireta do contrato de trabalho e reconhecimento do vnculo inicial. Da resciso indireta A reclamante pleiteia a resciso indireta do seu contrato de trabalho com base no art. 483, d da CLT e do DL 368/60. Alega, para tanto, descumprimento de obrigaes salariais por 03 meses consecutivos, argumentao que no merece prosperar Isso pq apesar da reclamante realmente no ter recebido seu salrio de forma integral por 03 meses, tal fato se deu de forma totalmente lcita. Ocorre que aps uma discusso com o diretor da empresa, a autora, de forma proposital danificou um computador da entidade e o desconto se deu como uma forma de reparo cujo respaldo se encontra no art. 462, 1 da CLT. O dispositivo legal citado claro ao dispor que se o empregado gera algum dano dolosamente ao empregador este poder ressarcir o prejuzo efetuando desconto no salrio do obreiro, posio est tomada legitimamente no caso concreto. Assim, noh como admitir a resciso indireta do contrato de trabalho da reclamante, haja vista, que nunca houve nenhum tipo de descumprimento contratual por parte do reclamado. Do reconhecimento do vnculo inicial Isso ainda no tudo, pois a autora ainda postula reconhecimento do vnculo de emprego do perodo inicial,

esclarecendo que antes de ser registrada permaneceu por determinao do reclamado em treinamento terico e prtico, o que por nova razo no podemos concordar. O direito da reclamante ao reconhecimento do vnculo de emprego no perodo por ela alardeado no merece deferimento, no por que o perodo estaria prescrito j que o art. 11, 1 da CLT claro ao dispor que no existe prescrio para anotao na CTPS. Mas sim em razo do disposto no art. 8, 2 da Lei 7.644/87. O dispositivo legal citado descreve que o treinamento terico e prtico previsto em seu 1 no pode ser feito por perodo superior 60 dias, no havendo do que se falar em vnculo de emprego se observado o prazo mximo estabelecido pela lei. E sendo este exatamente como ocorrido no presente caso, merece improcedncia o pedido. Das provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, oitiva das testemunhas, sem prejuzo de outras provas eventualmente cabveis. Da improcedncia Requer, por fim, se digne vossa excelncia em no acolher nenhum dos pedidos formulados o que caracterizar, consequentemente, a total improcedncia da ao. Nesses termos Pede deferimento Nome e assinatura do advogado OAB n. 3. Questes prticas 3.1 Questo 09 do livro do prof. (p.82) = A CF/88 acabou com a possibilidade de contratao pelo regime decenal, mas no acabou com o regime em si, pois aqueles empregados que j haviam adquirido seus direitos de empregado decenal continuaram com eles. O que aconteceu que os novos empregados no poderiam optar pela estabilidade decenal. Pela lei qualquer instituio bancria poderia receber o FGTS, mas hoje existe um convnio com a Caixa Federal, sendo que s ela pode receber os valores do FGTS. Imaginem que um sujeito foi contratado em 1981. Depois de 13 anos de servio ele foi mandado embora sem justa causa. O regime decenal acabou em 1988. Para ter estabilidade decenal o empregado at 1988 deveria ter 10 anos de emprego. No caso o sujeito apenas tinha 7 anos de servio, portanto, no fazia jus estabilidade decenal. No problema em concreto no havia direito adquirido. Como fica a situao desse empregado? A CLT prev uma indenizao para esse caso especial, a fim de amparar esse empregado prejudicado pela nova regra advinda com a CF/88. Essa indenizao prevista pelo art. 478 da CLT que estabelece um ms de salrio para cada ano de servio prestado sob a estabilidade decenal, portanto, o empregado teria direito a 07 salrios. Esse artigo tem uma redao confusa, sendo difcil de interpret-lo para a aplicao do caso em tela. Art. 478 da CLT - A indenizao devida pela resciso de contrato por prazo indeterminado ser de 1 (um) ms de remunerao por ano de servio efetivo, ou por ano e frao igual ou superior a 6 (seis) meses. 1 - O primeiro ano de durao do contrato por prazo indeterminado considerado como perodo de experincia, e, antes que se complete, nenhuma indenizao ser devida. 2 - Se o salrio for pago por dia, o clculo da indenizao ter por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituio Federal Art.7 inciso XIII) 3 - Se pago por hora, a indenizao apurar-se- na base de 200 (duzentas) horas por ms. (Vide Constituio Federal Art.7 inciso XIII) 4 - Para os empregados que trabalhem a comisso ou que tenham direito a percentagens, a indenizao ser calculada pela mdia das comisses ou percentagens percebidas nos ltimos 12 (doze) meses de servio. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)

5 - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou servio feito, a indenizao ser calculada na base mdia do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realizao de seu servio, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias. 3.2 Questo prtica = Luiz Henrique Godoy trabalha para a empresa Guinchos Ltda como metalrgico e em 08/10/10, aps ter sido advertido pelo sr. Guilherme, seu superior hierrquico, que lhe chamou de incompetente na frente de todos os outros empregados na empresa, o agrediu fisicamente e logo em seguida, antes mesmo que o fato pudesse chegar direo da empresa, Luiz Henrique simplesmente desapareceu por 40 dias, quando ento retornou ao trabalho, sendo informado imediatamente que no mais poderia trabalhar. Como advogado contratado pela empresa e levando em conta que o empregado suplente do presidente dos sindicatos dos metalrgicos, proponha a media cabvel apontando a tempestividade desta ao, se houver. 3.2.1 Comentrios = Qual a medida cabvel para mandar dirigente sindical embora? o inqurito judicial para apurao de falta grave. Com a medida judicial definida passemos ao outro passo. H duas faltas graves: a agresso e o abandono de emprego. O princpio bsico da justa causa a imediaticidade. A imediaticidade tem relao com cincia do empregador pela falta cometida, portanto, claro que houve imediacidade, na medida em que o empregado desapareceu no tendo a empresa cincia do fato ocorrido. A grande questo do problema a tempestividade da ao. O prazo para estipulado pelo art. 873 da CLT que de 30 dias contados a partir da suspenso do empregado. Procurar no ndice do cdigo a expresso abandono. L achamos a smula 62 do TST que resolve o problema. No caso de abandono de emprego o prazo de 30 dias para ajuizar o inqurito passa a contar a partir do momento em que o empregado pretendia retornar ao seu servio. Art. 853 da CLT - Para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar reclamao por escrito Junta ou Juzo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspenso do empregado. Smula 62 do TST - O prazo de decadncia do direito do empregador de ajuizar inqurito em face do empregado que incorre em abandono de emprego contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao servio. Excelentssimo senhor doutor juiz da vara do trabalho de (05 linhas) Guinchos Ltda, nmero do CNPJ, endereo completo com CEP, por seu advogado que por esta subscreve, vem presena de vossa excelncia, propor tempestivamente e com fulcro no art. 853 da CLT INQURITO JUDICIAL Em face de Luiz Henrique Godoy, nome da me, nacionalidade, estado civil, metalrgico, data de nascimento, nmero do RG, nmero do CPF, nmero e srie da CTPS, endereo completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Do contrato de trabalho O requerido iniciou suas atividades laborativas na requerente em ../../...., exercendo as funes de metalrgico, trabalhando sempre das s horas de , . Percebe atualmente o salrio de R$ ,.. Durante seu contrato foi eleito suplente de seu sindicato de classe, angariando assim a estabilidade prevista no art. 543, 3 da CLT, o que torna indispensvel a propositura do presente inqurito. Da tempestividade do inqurito O art. 853 da CLT complementado pela smula 403 do STF, dispe um prazo de 30 dias contados da suspenso do empregado para a propositura do inqurito judicial, fato este impossvel de se obedecer no caso em tela. Isso porque, ao cometer a falta grave que ser demonstrada no decorrer dessa pea, o requerido simplesmente desapareceu de seu local de trabalho, retornando somente 40 dias depois, quando ento foi informado que no mais poderia continuar trabalhando. A smula 62 do TST destaca que nestes casos o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 30 dias se efetiva no momento em que o empregado pretendeu retornar ao servio, fato este que assevera a tempestividade desta ao.

Smula 403 do STF - de decadncia o prazo de trinta dias para instaurao do inqurito judicial, a contar da suspenso, por falta grave, de empregado estvel Das faltas graves No curso do contrato de trabalho do requerido, mais precisamente no dia 08/10/2010, e aps ter sido advertido, o empregado reagiu de forma inesperada e desproporcional, em que agrediu fisicamente o Sr, Guilherme, seu superior hierrquico, incorrendo assim na falta prevista no art. 482, k da CLT. Tal ato torna impossvel a continuidade do vnculo de emprego, pois a respeitabilidade que sempre deve ocorrer nessa relao foi irreparavelmente abalada. E isso ainda no tudo, pois logo aps a agresso descrita e antes mesmo que o fato pudesse chegar direo da empresa para que esta tomasse as medidas cabveis, o requerido desapareceu por 40 dias, o que caracteriza o abandono de emprego previsto no art. 482, i da CLT, cujo prazo aplicamos analogicamente a smula 32 do TST. Assim, por qualquer lado que se analise a questo, verifica-se a inviabilidade de manuteno do vnculo laboral, o que desde j se requer por meio desta almejada sentena constitutiva. Art. 482, i e k da CLT - Constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador: i) abandono de emprego; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; Smula 32 do TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador no retornar ao servio no prazo de 30 (trinta) dias aps a cessao do benefcio previdencirio nem justificar o motivo de no o fazer. Do pedido Pelo exposto, pleiteia a resciso do contrato de trabalho do empregado por justa causa, cujo valor inestimvel. Das provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas, estas em nmero mximo de 06, sem prejuzo de outras provas eventualmente cabveis. Da notificao Requer, por fim, a notificao do requerido para que consteste os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo, ao final restar comprovado, com a consequente decretao da TOTAL PROCEDNCIA DO PEDIDO, nos termos expostos. Do valor da causa D-se causa o valor de R$... Nesses termos, Pede deferimento, Local e data Assinatura e nome do advogado Nmero da OAB 3.3 Questo prtica 02 - B, empregadora de A exigiu que o mesmo fosse transferido de So Paulo para Cuiab, sob pena de ser demitido por justa causa, destacando ainda que as despesas da viagem correro por conta do empregado. Ocorre que A no pode ser transferido, pois em horrio diverso mantem outro emprego em So Paulo. Por este motivo, A lhe contrata como advogado a fim de que seja proposta a medida judicial cabvel para evitar a sua transferncia que ocorrer dentro de 06 dias. A ainda pretende saber se h como requerer horas extras, pois trabalha de segunda sexta-feira, das 08 s 17 horas, com 01 hora de intervalo para refeio e descanso em uma semana e exatamente no mesmo na semana seguinte, mas de segunda sbado, tendo sempre alternado desta maneira, apesar de inform-lo que pactuou um acordo individual sobre este horrio. Tambm lhe conta que aps informar que no poderia ser transferido, vem sendo motivo de represlias graves na frente de todos os outros

empregados, pois C, seu chefe, lhe chama de burro e incompetente vrias vezes ao dia. Ainda lhe conta que trabalha como frentista e quer saber se h algo a receber por isso e, se possvel, pleitear tudo nesta ao. Como advogado do empregado, proponha a medida cabvel pleteiando somente o que ele tiver direito. 3.3.1 Comentrios = A media cabvel uma reclamao trabalhista. A est sendo obrigado a se transferir, mas isso pode? Vamos dar uma olhada no ndice do cdigo em transferncia. L achamos o art. 470 da CLT que fala que as despesas correro por conta do empregador. Devemos olhar tambm o art. 469 da CLT que diz que ao empregador vedado transferir o empregado a lugar diverso do contrato, salvo com a sua anuncia. O empregado s pode ser transferido se aceitar. A primeira coisa a ser feita evitar a transferncia atravs de uma tutela antecipada. O art. 659, IX da CLT fala especialmente desse tipo de tutela antecipada. Art. 470 da CLT - As despesas resultantes da transferncia correro por conta do empregador. Art. 469 da CLT - Ao empregador vedado transferir o empregado, sem a sua anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no se considerando transferncia a que no acarretar necessariamente a mudana do seu domiclio . Art. 659, IX da CLT - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, alm das que lhes forem conferidas neste Ttulo e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuies: IX - conceder medida liminar, at deciso final do processo, em reclamaes trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferncia disciplinada pelos pargrafos do artigo 469 desta Consolidao. (Iincludo pela Lei n 6.203, de 17.4.1975) O empregado ainda pretende saber se tem hora extra. Pela CF a durao do trabalho semanal de 44 horas. Ele trabalha na primeira semana 40 horas. J na outra semana ele trabalha 48 horas, pois trabalha de segunda sbado 8 horas por dia. Quando o empregado alterna esses turnos de semana em semana temos um tipo de compensao de horrios que chamada de semana espanhola. Procurando semana espanhola, compensao ou acordo de compensao no cdigo achamos a OJ 323. A semana espanhola exige um acordo coletivo, o que no houve no caso. A smula 85 do TST diz que para compensao no habitual vale o acordo individual. No caso j que a compensao habitual devemos pedir 08 horas extras por ms (02 semanas com 08 horas de seg a sab durante um ms) com reflexo nas verbas contratuais. OJ SDI-1 323 do TST - vlido o sistema de compensao de horrio quando a jornada adotada a denominada "semana espanhola", que alterna a prestao de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, no violando os arts. 59, 2, da CLT e 7, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho. Smula 85 do TST - I. A compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou conveno coletiva. (ex-Smula n 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensao de horas vlido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrrio. (ex-OJ n 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero no atendimento das exigncias legais para a compensao de jorna-da, inclusive quando encetada mediante acordo tcito, no implica a repetio do pagamento das horas excedentes jornada normal diria, se no dilatada a jorna-da mxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Smula n 85 - segunda parte alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestao de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensao de jornada. Nesta hiptese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devero ser pagas como horas extraordinrias e, quanto quelas destina-das compensao, dever ser pago a mais apenas o adicional por trabalho ex-traordinrio. (ex-OJ n 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Tambm temos que alegar dano moral. Procurar dano no cdigo. Achamos l os arts. 953 e 954 do CC. A . Procurar tambm frentista no ndice do cdigo. L descobrimos que o sujeito que trabalha como frentista desenvolve atividade perigosa (periculosidade) com base no art. 193 da CLT e smula 39 do TST. Ainda, devemos pedir os reflexos da periculosidade nas verbas contratuais.

Smula 39 do TST - Os empregados que operam em bomba de gasolina tm direito ao adicional de periculosidade (Lei n 2.573, de 15.08.1955). Excelentssimo senhor doutor juiz da vara do trabalho de So Paulo (05 linhas) A, nacionalidade, estado civil, frentista, data de nascimento, nome da me, nmero do RG, nmero do CPF, nmero e srie do CTPS, nmero do PIS, endereo completo com CEP, por seu advogado que por esta subscreve vem a presena de vossa excelncia, com fulcro nos artigos 840 da CLT, 282 e 273 do CPC, propor a presente Reclamao trabalhista com pedido de tutela antecipada Pelo rito ordinrio, em face de B, nmero do CNPJ, endereo completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Da comisso de conciliao prvia Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meios das ADI's 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade do informante de passagem pela comisso de conciliao prvia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciria, nos termos do artigo 625-D, 3 da CLT. Do contrato de trabalho O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em .../.../...., exercendo as funes de frentista, trabalhando sempre das 8:00 s 17:00 com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda sexta-feira em uma semana e exatamente no mesmo horrio na semana seguinte, mas de segunda sbado. Percebe atualmente o salrio de R$..., por... Da tutela antecipada Recentemente o reclamado determinou ao reclamante para que este efetuasse a sua transferncia da cidade onde trabalha, que So Paulo, para Cuiab, alertando ao obreiro que sua recusa implicaria na sua demisso por justa causa, fato este que no podemos concordar. Primeiro porque, alm da coao exercida, o art. 496 da CLT claro ao dispor que a transferncia do empregado, s pode se efetivar com a sua concordncia, fato este que, por si s, torna a transferncia indevida. Ainda mais, pelo fato de que o peticionrio mantm outro emprego em So Paulo, o que lhe causaria srio prejuzo financeiro. Em seguida, por que o reclamado deixou claro que as despesas decorrentes da viagem correro por conta do reclamante, inobservando, assim, o art. 470 da CLT. Por todas essas razes indispensvel se faz a nulidade da transferncia claramente abusiva, o que desde j se requer por meio de antecipao de tutela, eis que presentes as exigncias trazidas pelo artigo 273 do CPC, principalmente no que tange ao perigo da demora, j que a transferncia se efetivar em 06 dias, razo pela qual a liminar a ser proferida nos exatos termos do artigo 659, IX da CLT se faz indispensvel. Das horas extras O horrio de trabalho aqui j mencionado poderia ensejar entendimento de que o empregado trabalha na denominada semana espanhola, o que de fato, no lhe daria direito jornada extraordinria. Contudo, a OJ 323 da SDI-1 do TST, exige que referido esquema de compensao seja pactuado por norma coletiva, o que inexiste no caso em tela e, portanto, d ao reclamante o direito 08 horas extras mensais com adicional de 50%, nos termos do art. 59, 1 da CLT. Por serem habituais requer seus reflexos nas verbas contratuais (13 salrio, frias + 1/3, DSR e FGTS). Dano moral Aps recusar a transferncia o reclamante vem sendo alvo de represlias graves proferidas por C, seu superior hierrquico, que, por diversas vezes ao dia lhe chama de burro e incompetente na frente de todos os outros empregados da empresa A conduta, alm de lhe proporcionar extremo constrangimento, gera o dano moral previsto no art. 953 e 954 do CC, cuja indenizao ficar a cargo de vossa excelncia. Do adicional de periculosidade Como j dito, o reclamante labora como frentista e por obviamente operar em bombas de gasolina faz jus, conforme descreve a smula 39 do TST, ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. Portanto, pleiteia o adicional nos termos do 1, art. 193 da CLT a ser fixado por percia tcnica, conforme exige o artigo 195 Consolidado.

Igualmente pela sua habitualidade, requer os seus reflexos nas verbas contratuais j descritas no item pertinente s horas extras. Do pedido Pelo exposto, pleitea: a) Liminar para anular a transferncia.................................inestimvel b) 08 horas extras por ms.........................................................a apurar c) Reflexo das horas extras nas verbas contratuais j descritas..................................................a apurar d) Dano moral..............................................................................a apurar e) Adicional de periculosidade..................................................a apurar f) Reflexo do adicional de periculosidade nas verbas contratuais j descritas.................................................a apurar Das provas Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamado, oitiva de testemunhas, percia, sem prejuzo de outras provas eventualmente cabveis. Da notificao Requer, por fim, a notificao da reclamada para que conteste os itens supra arguidos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros, o que, por certo restar comprovado, com a consequente decretao da TOTAL procedncia dos pedido, nos termos expostos. Do valor da causa D-se a causa o valor de R$........ Nesses termos, Pede deferimento local e data Nome e assinatura do advogado nmero da OAB Do valor da causa Nesses termos, Pede 4. Recursos trabalhistas 4.1 Pressupostos subjetivos (intrnsecos) 4.1.1 Legitmidade a) MP do trabalho (ex: menor como parte) b) Juiz (ex: duplo grau obrigatrio) c) Terceiro prejudicado (ex: INSS) Obs: Imaginem que em uma reclamao postulada horas extras, multa do art. 467 do CLT e demais verbas cabveis. Na audincia se procede a um acordo. O advogado do reclamado sempre vai tender a falar que todas as verbas so indenizatrias, pois se o reclamado falar que existe verba salarial ir repercutir em recolhimento de verbas previdencirias e fundirias, criando um custo extra ao cliente. O INSS forou a criao de uma lei em funo dessa tentativa de fraude no recolhimento das verbas previdencirias. Assim, no ano 2000 surgiu a Lei 1035 que obriga aos juzes trabalhistas a oficiar o INSS em toda as decises que proferirem. Questo - Qual a diferena entre verbas indenizatrias e salariais? Essa questo no to simples quanto parece. H uma teoria em que fica mais fcil entender isso. Procurar saber sempre de quem partiu a obrigao. Se a obrigao

parte de quem paga (empregador) verba indenizatria. Se a obrigao parte de quem recebe (empregado) verba salarial (ex: hora extra. Parte de quem recebe, logo salarial. Multa do art. 477 da CLT. Essa obrigao parte de quem paga, logo verba indenizatria). 4.2 Pressupostos objetivos (extrnsecos) 4.2.1 Previso legal = Necessidade de se interpor um recurso previsto em lei. Tambm chamado de pressuposto da adequao. O princpio da fungibilidade est intimamente ligado a esse princpio. O que importa que o recurso atingiu o seu objetivo 4.2.2 Tempestividade = Os recursos devem ser interpostos dentro do prazo. Todos os recursos regulados na CLT de forma integral tm prazo de 08 dias. Essa regra no comporta nenhum tipo de exceo. Recurso interposto antes da abertura do prazo extemporneo e o efeito o mesmo do recurso intempestivo, ou seja, o recurso no ser conhecido do mesmo jeito (OJ 357 da SBD-1 do TST). OJ 357 da SBDI-1 do TST - extemporneo recurso interposto antes de publicado o acrdo impugnado. 4.2.3 Depsito prvio = Funciona como uma garantia do juzo. S a empresa que quer recorrer que paga o depsito recursal. 4.2.4 Custas processuais = As custas no processo do trabalho inexistem para distribuir o processo, em regra. Quem paga as custas quem perde, independentemente de querer recorrer ou no. Mas se quiser recorrer as custas processuais passam a ser um pressuposto recursal. As custas correspondem a 2% do valor da causa (ao improcedente) ou a 2% do valor da condenao (ao procedente) - (art. 789 da CLT). Se a ao for procedente em parte, apesar de ambos poderem recorrer, s o reclamado arca com as custas processuais. Agora imaginem que s o reclamante quer recorrer da condenao parcial, o que acontece? A mesma coisa. O reclamado ir pagar as custas do mesmo jeito. O reclamante no paga absolutamente nada. Art. 789 da CLT - Nos dissdios individuais e nos dissdios coletivos do trabalho, nas aes e procedimentos de competncia da Justia do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento), observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e sero calculadas: (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002) I quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor; (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002) II quando houver extino do processo, sem julgamento do mrito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002) III no caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria e em ao constitutiva, sobre o valor da causa; (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002) IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002 1 As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado da deciso. No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002) 2 No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e fixar o montante das custas processuais. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002) 3 Sempre que houver acordo, se de outra forma no for convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguais aos litigantes. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002) 4 Nos dissdios coletivos, as partes vencidas respondero solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na deciso, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002) 4.3 Embargos declaratrios = A CLT fala dos embargos declaratrios em seu art. 897-A, mas quem regula o instituto o art. 535 e seguintes do CPC. Nossa regra inicial que no h preparo para os embargos. O prazo de 05 dias e interrompe o prazo para a interposio de recurso principal. Na interrupo inicia-se nova contagem, j na suspenso o prazo no recomea. Art. 897-A da CLT - Cabero embargos de declarao da sentena ou acrdo, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audincia ou sesso subseqente a sua apresentao, registrado na certido, admitido efeito modificativo da deciso nos casos de omisso e contradio no julgado e manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso. (Includo pela Lei n 9.957, de 12.1.2000)

Pargrafo nico. Os erros materiais podero ser corrigidos de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes Art. 535 do CPC - Cabem embargos de declarao quando: (Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994) I - houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade ou contradio; (Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994) Art. 536 do CPC - Os embargos sero opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petio dirigida ao juiz ou relator, com indicao do ponto obscuro, contraditrio ou omisso, no estando sujeitos a preparo. (Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994) Art. 537 do CPC - O juiz julgar os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentar os embargos em mesa na sesso subseqente, proferindo voto. (Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994) Art. 538 do CPC - Os embargos de declarao interrompem o prazo para a interposio de outros recursos, por qualquer das partes. 4.3.2 Cabimento = cabvel em caso de omisso, obscuridade e contradio. Para a pea da OAB sempre pedir a obscuridade. Precisamos tomar cuidado com os embargos declaratrios protelatrios. O CPC impe uma multa a esses recursos protelatrios. A multa para o embargante protelatrio de 1%. Em caso de embargo protelatrio reincidente a multa pode ser elevado para at 10%, ou seja, na reiterao desses embargos a multa pode ir at 10% (art. 538, pargrafo nico do CPC). Art. 538, pargrafo nico do CPC - Quando manifestamente protelatrios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o so, condenar o embargante a pagar ao embargado multa no excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiterao de embargos protelatrios, a multa elevada a at 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposio de qualquer outro recurso ao depsito do valor respectivo.(Redao dada pela Lei n 8.950, de 13.12.1994) Questo A multa dos embargos declaratrios protelatrios um pressuposto de admissibilidade do recurso, ou seja o no pagamento dessa multa pode impedir a interposio do recurso? Depende. Se incidir s a primeira multa de 1% ela no obstar a interposio de recurso. Apenas as multas seguintes impediro a interposio do recurso principal. Obs: Imaginem uma sentena da vara do trabalho. Dessa deciso cabe embargos declaratrios ou RO. A matria dos embargos deve ser ventilada nos embargos declaratrios no primeiro momento, sob pena de precluso. A matria dos embargos pode ser examinada em recurso, desde que pr-questionada nos embargos declaratrios. Em outras palavras, a matria pertinente aos embargos declaratrios dever obrigatoriamente ser arguida em embargos declaratrios, sob pena de precluso. Isso no quer dizer que essa matria no possa ser ventilada no recurso seguinte, mas isso s poder ocorrer se ele tiver sido pr-questionada em tese de embargos declaratrios. 4.3.3 Natureza jurdica = Para a OAB a natureza dos embargos de recurso, pois o CPC traz os embargos no captulo dos recursos. De acordo com o CPC tudo que tem a possibilidade de modificar a deciso um recurso. O efeito modificativo dos ED est na smula 278 do TST e no art. 897-A da CLT. H alguns autores que entendem que embargos declaratrios no so recursos. O tratamento que dado a esse instituto no o de recurso. Todos os recursos so feitos em pea dupla. Os embargos so feitos em pea nica. Art. 278 do TST - A natureza da omisso suprida pelo julgamento de embargos declaratrios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. 4.3.4 Manifesto equvoco no exame dos pressupostos extrnsecos do recurso = Vamos imaginar uma sentena proferida pela vara do trabalho. O primeiro juzo de admissibilidade (ex: vara do trabalho) analisa os pressupostos do recurso. A vara do trabalho denega o recurso por faltar algum pressuposto (ex: falta tempestividade). A parte que recorreu entende que o juiz errou. Se o juiz no conheceu o recurso incorrendo em manifesto equvoco (ou por

qualquer outro motivo) caber agravo de instrumento, pois essa a nica funo desse recurso. O agravo de instrumento s serve para os casos de denegao de seguimento do recurso. Em qualquer hiptese de denegao de recurso no juzo de admissibilidade caber agravo de instrumento. Imaginem agora que o TRT (juzo de mrito) pega um recurso qualquer para julgar. O TRT pode entender que esse recurso no deve ser conhecido por faltar algum pressuposto. O TRT tem o poder de um segundo juzo de admissibilidade. Se o TRT ao fazer o segundo juzo no reconhece o recurso por faltar um dos pressupostos de admissibilidade do recurso cabe agravo regimental. Mas em caso de evidente equvoco do TRT caber os ED. Quando o erro for manifesto no juizo de mrito (ex: TRT) cabe ED. Quando o erro discutvel cabvel agravo regimental. Para a OAB sempre embargo declaratrio, pois o erro sempre ser evidente. Concluso = Caso o primeiro juzo de admissibilidade (ex: vara do trabalho) denegue seguimento ao recurso, por qualquer motivo, caber agravo de instrumento, mas caso o juzo de mrito (ex: TRT) no conhece do recurso, caber agravo regimental, salvo quando o no conhecimento decorrer de um erro manifesto na anlise dos pressupostos extrnsecos, quando ento cabero embargos declaratrios. Obs: Questo 51 (pag. 150 do livro do prof) = Vara do trabalho proferiu uma sentena no conhecendo do recurso. Houve agravo de instrumento. A vara do trabalho pega o agravo e manda para o TRT. Ao julgar o agravo de instrumento o TRT por um lapso no considerou os argumentos do recurso que estava claramente correto. Nesse caso ser cabvel embargos declaratrios. 4.4 Recurso ordinrio (art. 895 da CLT) = Lembrar duas coisas. O prazo para o RO de 08 dias e possui preparo. A afirmao que o recurso ordinrio equivale apelao no processo civil s parcialmente correto. De deciso da vara do trabalho cabe RO, mas cabe tambm RO para o TST quando o TRT estiver atuando em competncia originria. RO cabimento: Deciso da vara do trabalho RO Deciso do TRT em ao originria TRT TST

Art. 895 da CLT - Cabe recurso ordinrio para a instncia superior: I - das decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Includo pela Lei n 11.925, de 2009). II - das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos. (Includo pela Lei n 11.925, de 2009). Questo - Quando o TRT atua como 1 instncia? A atuao do TRT em 1 instncia ocorre nos casos de dissdio coletivo, ao rescisria, MS e HC. Lembrando que o MS poder eventualmente ser impetrado na vara do trabalho em razo da ampliao da competncia da JT. O HC tambm poder eventualmente ser impetrado na vara quando o ato for oriundo de um particular.

4.4.2 Notas sobre o HC (art. 114, IV da CF) = Em quais ocasies o juiz do trabalho pode mandar prender? i) Crime de desacato ii) Crime de falso testemunho iii) infiel depositrio O STF disse que a CF s circunscreve objetos genricos de observaes penais. Se o ato que gerou o HC criminal, a competncia ser da justia comum. O juiz do trabalho pode mandar prender por crime de desacato e falso testemunho, mas a competncia para esses HC's no so mais da JT. A competncia nesse caso ser da justia comum (TRF). Para o caso do depositrio infiel continua valendo o HC para a JT. Em relao a esse assunto temos a OJ 159 da SBDI-2 do TST. Se o TRT atuando em sua competncia originria julgar MS ou ao rescisria cabe RO para o TST julgar. J se o TRT julgar um HC no caber recurso ordinrio, mas novo

HC com competncia originrio do TST. Caso o TRT profira uma deciso definitiva atuando em competncia originria (dissdio coletivo, ao rescisria, MS) caber RO para o TST julgar, salvo quando o TRT julgar HC, pois neste caso, ao invs de RO, caber novo HC, este para o TST julgar. Art. 114, IV da CF - Compete Justia do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio OJ 156 da SBDI-2 do TST - cabvel ajuizamento de habeas corpus originrio no Tribunal Superior do Trabalho, em substituio de recurso ordinrio em habeas corpus, de deciso definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o rgo colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mrito do habeas corpus impetrado no mbito da Corte local. 4.4.3 Smula 393 do TST - Vamos imaginar uma reclamao trabalhista postulando horas extras. H prescrio bienal. Na sentena o juiz acolhe a prescrio bienal. Se o juiz acolhe a prescrio ele precisa analisar as horas extras? Claro que no. Prosseguimos com o raciocnio. Houve recurso para o TRT e o recorrente diz que no houve prescrio bienal. O TRT pode julgar as horas extras se acolher a tese da no incidncia da prescrio? De acordo com o CPC isso pode. o chamado efeito devolutivo em profundidade (art. 151, 1 do CPC). O efeito devolutivo em profundidade consiste em devolver toda a anlise para o judicirio, mesmo aquela que no analisada pelo juzo ad quo. No direito do trabalho no cabe esse instituto, em regra. Na JT isso caracteriza supresso de instncia. At o final do ano passado a matria se esgotava a. O TST abriu um adendo a esse assunto. Trata-se da smula 393 do TST que fala que a exceo est expressa no 3 do art. 315 do CPC. Essa exceo fala nos casos de extino do processo sem resoluo de mrito quando se tratar de matria exclusiva de direito com causa madura. A Teoria da causa madura ocorre quando no se precisa mais nada para julgar. A ao est totalmente preparada para o julgamento. Concluso = Caso a vara do trabalho acolha, por exemplo, prescrio bienal e com isso, por bvio, desobrigada est de analisar o pedido direto de mrito e caso o tribunal, ao analisar o RO reforme a prescrio, dever caracterizar a nulidade do julgado, o que gerar o consequente retorno dos autos vara de origem para o julgamento do pedido remanescente. No ser admitido, portanto, o efeito devolutivo em profundidade trazido pelo art. 515, 1 do CPC. No entanto, a smula 393 do TST admite somente uma exceo e para que est ocorra o processo dever ter sido julgado sem exame de mrito e ainda assim desde que a causa verse somente matria de direito ainda assim, desde que no haja instruo probatria. Smula 393 do TST O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinrio, que se extrai do 1 do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciao de fundamento da defesa no examinado pela sentena, ainda que no renovado em contra-razes. No se aplica, todavia, ao caso de pedido no apreciado na sentena. (exOJ n 340 - DJ 22.06.2004) Art. 515, 1 do CPC - A apelao devolver ao tribunal o conhecimento da matria impugnada. 1 Sero, porm, objeto de apreciao e julgamento pelo tribunal todas as questes suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentena no as tenha julgado por inteiro. 4.5 Questo prtica 49 (pag. 149 do livro do prof) = Nesse caso h a questo da prescrio. Tambm foi deferido o adicional de periculosidade sem a realizao de percia. A percia essencial quando se tratar de adicional de periculosidade. Existe uma oportunidade em que no essencial percia em insalubridade que o pagamento voluntrio e quando o local no existe mais. Nessa ltima hiptese cabe prova emprestada. Ns vamos entrar com os ED somente para falar da prescrio. Quanto percia ela deve ser arguida em eventual RO. Excelentssimo senhor doutor juiz da vara do trabalho de ... (05 linhas) Processo n...

B j qualificado nos autos da reclamao trabalhista que lhe move a, por seu advogado que esta subscreve vem a presena de vossa excelncia, opor tempestivamente e com fulcro no art. 897-A da CLT e 535 seguintes do CPC EMBARGOS DECLARATRIOS Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos Histrico processual O embargado props reclamao trabalhista em face do embargante pleiteando horas extras e reflexos e adicional de insalubridade, ao esta, que aps irregular instruo processual foi julgada procedente. No entanto, referida deciso no merece prosperar, pois inteiramente omissa a cerca de um de seus pontos essenciais. Seno vejamos: Da prescrio Como mencionado, a deciso inicial julgou a demanda procedente, condenando o embargante a pagar todos os ttulos postulados na inicial, deciso esta equivocada em alguns pontos, dentre os quais destacamos: Primeiro, vale frisar somente a ttulo de argumentao, que o adicional de insalubridade foi deferido sem a indispensvel realizao de percia tcnica fato este que ser destacado em oportuno recurso se houver necessidade. Em seguida e principalmente porque a sentena proferida por vossa excelncia silenciou no que diz respeito prescrio bienal arguida na contestao, fato este que no podemos concordar. O instituto previsto no art. 11 da CLT e 7, XXIX da CF de suma importncia para o deslinde do feito, pelo que a omisso sobre o tema torna incompleto a prestao jurisdicional. Desta forma , requer a manifestao de vossa excelncia quanto a omisso apontada. Do efeito modificativo Referida omisso certamente acarretar efeito modificativo no julgado, o que desde j se requer nos termos da smula 278 do TST e do dispositivo legal que fundamenta a presente pea. Concluso Pelo exposto requer e consequente provimento dos presentes embargos, sanando assim a omisso apontada, o que certamente acarretar efeito modificativo no julgado nos termos expostos. Nesses termos, Pede deferimento Local e data Nome e assinatura do advogado OAB n... 4.6 Questo prtica 58 (pag. 160 do livro do prof) = Essa questo bem simples. ED algo excepcional. A regra RO. Claro que cabe o RO aqui. Sobre esse assunto h a smula 273 do TST que exige o afastamento por 15 dias como j estudamos. J que o empregador que recorre h depsito recursal e custas. Obs: Em dissdio coletivo no h condenao em pecnia, portanto, nessas hipteses no h o que se falar em depsito. Excelentssimo senhor doutor juiz da vara do trabalho de ... (05 linhas) Processo n... B j qualificado nos autos da reclamao trabalhista que lhe move A por seu advogado que esta subscreve vem presena de vossa excelncia interpor tempestivamente e com fulcro 895, I, da CLT RECURSO ORDINRIO Requerendo a remessa das anexas razes ao Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da regio, pelo que comprova, em anexo, o pagamento do depsito recursal e das custas processuais para os devidos fins de direito. Nesses termos, Pede deferimento Local e data

Nome e assinatura do advogado OAB n... Razes de recurso ordinrio Recorrente: B Recorrido: A Processo n: Origem: Vara do Trabalho de Egrgio tribunal Doutos julgadores Histrico processual O reclamante, ora recorrido, props reclamao trabalhista em face do recorren